Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 37/2019
- Data
- 2019-05-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (15 459 palavras)
Lei n.º 37/2019
como a suspensão de qualquer pena, cessam nas seguintes
de 30 de maio circunstâncias:
a) Quando atinjam o limite máximo previsto no Estatuto
Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública Disciplinar; ou
e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro b) Imediatamente, quando tal limite já se encontre atin-
A Assembleia da República decreta, nos termos da gido ou ultrapassado.
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
5 — Cessam os efeitos que se encontrem a ser produzi-
Artigo 1.º dos por penas já executadas quando as penas corresponden-
tes, ou aquelas em que se devessem converter ou pelas quais
Objeto devessem ser substituídas, os não prevejam ou os produ-
É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz zam por período que se encontre atingido ou ultrapassado.
parte integrante, o Estatuto Disciplinar da Polícia de Se- 6 — Relativamente a processo que já tenha sido reme-
gurança Pública, abreviadamente designado por Estatuto tido para decisão em primeira instância e em que esta ainda
Disciplinar. não tenha sido proferida, o mesmo é remetido oficiosa-
mente ao instrutor que, depois de conceder ao arguido o
Artigo 2.º prazo de 10 dias para se pronunciar, efetua, no prazo de
30 dias, a aferição do regime que se revelar, em concreto,
Contagem dos prazos mais favorável ao arguido.
Os prazos adjetivos referidos no Estatuto Disciplinar 7 — Os processos por falta de assiduidade, bem como
contam-se nos termos previstos no Código do Procedi- os processos de averiguações, previstos no Regulamento
mento Administrativo e os prazos substantivos contam-se Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado
nos termos gerais. pela Lei n.º 7/90 de 20 de fevereiro, são automaticamente
convertidos em processos disciplinares e de inquérito,
Artigo 3.º respetivamente.
Taxas e emolumentos Artigo 7.º
As certidões extraídas do processo com fundamento na Entrada em vigor
interposição do recurso são sujeitas às taxas e aos emolu- A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da
mentos devidos nos termos da lei. sua publicação.
Artigo 4.º Aprovada em 5 de abril de 2019.
Remissões O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
As remissões de normas contidas em atos legislativos ou
regulamentares para o Regulamento Disciplinar da Polícia de Promulgada em 17 de maio de 2019.
Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fe- Publique-se.
vereiro, consideram-se efetuadas para as disposições corres-
pondentes do Estatuto Disciplinar aprovado pela presente lei. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 22 de maio de 2019.
Artigo 5.º
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Norma revogatória
Sem prejuízo no disposto no artigo seguinte, é revogado ANEXO
o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pú-
blica, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro. (a que se refere o artigo 1.º)
Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública
Artigo 6.º
Aplicação no tempo
TÍTULO I
1 — O Estatuto Disciplinar não produz efeitos em re-
lação a decisões insuscetíveis de recurso, nos termos do Princípios fundamentais
mesmo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — O Estatuto Disciplinar apenas é imediatamente CAPÍTULO I
aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados
e às penas em execução na data da sua entrada em vigor Disposições gerais
quando o seu regime se revele, em concreto, mais favo-
rável ao arguido. Artigo 1.º
3 — O disposto no número anterior abrange as dispo-
Âmbito de aplicação
sições do Estatuto Disciplinar relativas aos deveres fun-
cionais, à sua violação e sancionamento, bem como ao 1 — O presente estatuto aplica-se ao pessoal com fun-
respetivo procedimento, designadamente no que respeita à ções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública
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(PSP), doravante designado por polícias, na situação de 3 — A absolvição ou condenação em processo criminal
ativo, pré-aposentação ou em licença sem remuneração não impõe decisão em sentido idêntico no procedimento
de curta ou de longa duração, ainda que se encontre a disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal
exercer funções noutros organismos, independentemente e processual prevê para as sentenças penais.
da natureza do respetivo vínculo. 4 — A entidade com poder disciplinar para punir pode
2 — Durante a frequência dos cursos de formação nos determinar a suspensão do procedimento disciplinar até
estabelecimentos de ensino da PSP os polícias ficam su- que se conclua o processo criminal pendente pelos mes-
jeitos ao disposto nos respetivos regulamentos discipli- mos factos, por proposta devidamente fundamentada do
nares escolares, sem prejuízo da aplicação do presente instrutor do procedimento disciplinar.
estatuto. 5 — A decisão judicial final condenatória transitada em
julgado vincula o instrutor do procedimento disciplinar à
Artigo 2.º verificação da existência material dos factos e dos seus
Conceito de disciplina autores, para efeitos de valoração e enquadramento jurídico
em sede disciplinar.
1 — A disciplina na PSP consiste na observância da 6 — O Ministério Público comunica imediatamente
lei, das regras especialmente aplicáveis aos polícias e ao diretor nacional da PSP sempre que, relativamente a
das ordens e determinações que delas legalmente de- um polícia:
rivem.
2 — Os polícias adotam irrepreensível comportamento a) Ocorra a constituição de arguido em processo cri-
cívico, atuando de forma íntegra e profissionalmente com- minal;
petente, promovendo a confiança e o respeito da população b) Seja deduzida acusação;
e contribuindo para o prestígio da PSP. c) Seja proferido despacho de pronúncia;
d) Seja proferida decisão final com nota de trânsito em
Artigo 3.º julgado.
Conceito de infração disciplinar Artigo 7.º
Considera-se infração disciplinar o ato ou conduta, ainda Direito subsidiário
que meramente negligente, praticado pelos polícias, por
ação ou omissão, com violação de algum dos deveres Em tudo o que não estiver previsto no presente estatuto
previstos no presente estatuto. são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adapta-
ções, os princípios gerais e normas do direito sancionatório
Artigo 4.º e da legislação processual penal.
Responsabilidade disciplinar
CAPÍTULO II
1 — Os polícias respondem perante os respetivos su-
periores hierárquicos pelas infrações disciplinares que Deveres
cometam.
2 — Os polícias ficam sujeitos ao poder disciplinar Artigo 8.º
desde a data da prestação solene de juramento policial.
Enunciação
3 — A cessação do vínculo de emprego público ou a
alteração da situação jurídico-funcional não impedem 1 — Constituem deveres dos polícias os que constam
a punição por infração disciplinar cometida durante das leis e regulamentos que lhes são aplicáveis, designada-
o período em que os polícias integravam os quadros mente das leis estatutárias e da legislação sobre segurança
da PSP. interna.
2 — Constituem ainda deveres dos polícias:
Artigo 5.º
a) O dever de prossecução do interesse público;
Exclusão da responsabilidade disciplinar b) O dever de isenção;
1 — É excluída a responsabilidade disciplinar dos c) O dever de imparcialidade;
polícias que atuem no cumprimento de ordem ou ins- d) O dever de sigilo;
trução emanada de superior hierárquico em matéria de e) O dever de zelo;
serviço. f) O dever de obediência;
2 — Cessa o dever de obediência sempre que o cum- g) O dever de lealdade;
primento de ordem ou instrução implique a prática de h) O dever de correção;
crime. i) O dever de assiduidade;
j) O dever de pontualidade;
Artigo 6.º k) O dever de aprumo.
Princípio da independência e complementaridade Artigo 9.º
com o processo criminal
Dever de prossecução do interesse público
1 — O procedimento disciplinar é independente do
procedimento criminal. O dever de prossecução do interesse público consiste
2 — Os factos que sejam passíveis de serem consi- na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis
derados infração penal são comunicados ao Ministério e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos
Público. cidadãos.
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Artigo 10.º d) Não divulgar e guardar segredo relativamente aos
Dever de isenção
dados pessoais que, por motivo de serviço, tenham acesso,
independentemente do suporte em que se encontrem.
1 — O dever de isenção consiste em não retirar vanta-
gens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou Artigo 13.º
para terceiros, das funções que exerce. Dever de zelo
2 — No cumprimento do dever de isenção devem os
polícias, nomeadamente: 1 — O dever de zelo consiste em observar as normas
legais e regulamentares e as instruções de serviço emanadas
a) Conservar rigorosa neutralidade no desempenho de dos superiores hierárquicos, bem como em adquirir e aper-
funções, em todas as circunstâncias, designadamente em feiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a
atos públicos; exercer as funções com diligência, eficiência e eficácia.
b) Não se valer da autoridade, categoria funcional, cargo 2 — No cumprimento do dever de zelo devem os polí-
ou função, nem invocar superiores, para obter lucro ou cias, nomeadamente:
vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer
ato ou procedimento; a) Tomar conta de quaisquer ocorrências integradas
c) Não aceitar nem promover recomendações de favor na esfera da sua competência, em serviço, ou fora dele, e
ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de apre- participá-las, se for caso disso, com toda a objetividade,
ciação e do espírito de justiça; bem como prestar auxílio e socorro, quando se mostre
d) Não exercer, mesmo indiretamente, durante a efetivi- necessário ou tiver sido solicitado;
dade de serviço, atividade profissional sujeita a fiscalização b) Não copiar, utilizar ou aceder a registos, documentos
das autoridades policiais, nem agir como procurador ou ou dados sujeitos a reserva ou a sigilo, de que não neces-
simples mediador em atos ou negócios que tenham de ser sitem para o desempenho das suas funções;
tratados nos serviços de polícia; c) Informar prontamente e com verdade os superiores
e) Não exercer qualquer atividade pública ou privada hierárquicos sobre assuntos de serviço, justiça e disciplina;
incompatível com a função policial, nos termos da lei; d) Não prestar a suspeitos da prática de crime ou de
f) Não criar situações de dependência incompatíveis com qualquer infração qualquer auxílio que possa contribuir
a liberdade, imparcialidade e objetividade do desempenho para frustrar ou dificultar o apuramento das respetivas
do cargo. responsabilidades ou para quebrar a incomunicabilidade
dos detidos, sem prejuízo do disposto na legislação pro-
cessual penal;
Artigo 11.º
e) Dar, em tempo oportuno, o devido andamento às
Dever de imparcialidade solicitações, pretensões e reclamações que lhes sejam apre-
sentadas, prestando informações, quando necessário, com
O dever de imparcialidade consiste em desempenhar
vista à solução justa que devam merecer;
as funções com equidistância relativamente aos interesses
f) Não fazer uso de armas de fogo ou outros meios
com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou coercivos, salvo nos termos legais e regulamentares;
negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito g) Não destruir, inutilizar ou, por qualquer forma, des-
pela igualdade dos cidadãos. viar do seu destino legal artigos pertencentes ao serviço
ou a terceiros;
Artigo 12.º h) Utilizar com prudência e cuidado todos os bens e
Dever de sigilo equipamentos que lhes forem distribuídos ou confiados,
no exercício das suas funções ou por causa delas;
1 — O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar i) Não interferir no serviço legal e legítimo de outros
segredo profissional relativamente a factos de que tenha agentes ou autoridades, prestando-lhes, no entanto, o au-
conhecimento em virtude do exercício de funções e que xílio adequado, se solicitado;
não se destinem a ser do domínio público. j) Não consentir que outrem se apodere das armas, far-
2 — No cumprimento do dever de sigilo, devem os damento e equipamentos que lhes tiverem sido distribuídos
polícias, nomeadamente: ou estejam a seu cargo;
a) Não revelar matéria que constitua segredo de Estado k) Ser vigilantes e diligentes nos seus locais ou postos
ou de justiça, e, nos termos da legislação do processo penal, de serviço.
toda a matéria da atividade respeitante à prevenção e in-
vestigação criminal, bem como à realização de diligências Artigo 14.º
no âmbito de processos de contraordenação e de processos Dever de obediência
disciplinares;
b) Não revelar matérias classificadas ou respeitantes a 1 — O dever de obediência consiste na obrigação de
assuntos relativos ao dispositivo ou atividade operacional executar e cumprir prontamente as ordens de superior hie-
de polícia, salvo mediante autorização da entidade hierar- rárquico, dadas em matéria de serviço e na forma legal.
quicamente competente; 2 — No cumprimento do dever de obediência devem
c) Não divulgar os dispositivos das forças e serviços os polícias, nomeadamente:
de segurança e guardar segredo relativamente a elemen- a) Comparecer na unidade, subunidade, estabelecimento
tos constantes de registos, centros ou bases de dados e de ensino ou serviço a que pertençam sempre que chamados
de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, por motivos funcionais ou quando circunstâncias especiais
tenham acesso e se não destinem a ser do conhecimento o exijam, designadamente em caso de grave alteração da
público; ordem pública, de emergência ou de calamidade;
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b) Cumprir prontamente as ordens ou orientações pro- Artigo 18.º
venientes de superior hierárquico transmitidas por outros
Dever de pontualidade
polícias de serviço;
c) Cumprir as penas disciplinares aplicadas; O dever de pontualidade consiste na obrigação de os
d) Aceitar e utilizar os artigos de uniforme, equipamento polícias se apresentarem, nos dias e horas que lhe forem
e armamento distribuídos nos termos regulamentares. determinados, no local de serviço para que estiverem de-
signados, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 15.º
Dever de lealdade Artigo 19.º
1 — O dever de lealdade consiste em subordinar o exer- Dever de aprumo
cício de funções aos objetivos institucionais do serviço, na
perspetiva da prossecução do interesse público. 1 — O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço
2 — No cumprimento do dever de lealdade devem os e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos
polícias, nomeadamente: que exprimam, reflitam e reforcem a dignidade da função
policial e o prestígio da instituição.
a) Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos 2 — No cumprimento do dever de aprumo devem os
os factos suscetíveis de pôr em perigo a ordem pública, polícias, nomeadamente:
a segurança das pessoas e dos seus bens, o normal fun-
cionamento das instituições democráticas e, em geral, os a) Não praticar qualquer ação ou omissão que possa
interesses penalmente protegidos; constituir ilícito criminal;
b) Participar, prontamente e com verdade, aos supe- b) Cuidar da sua apresentação pessoal e apresentar-se
riores hierárquicos, as faltas de serviço e quaisquer atos devidamente uniformizados, armados e equipados nos
suscetíveis de integrar infração criminal ou disciplinar de termos regulamentares aplicáveis;
que tenham tido conhecimento; c) Manter em formatura, cerimónia ou outro ato pú-
c) Sem prejuízo do direito de petição, apresentar as suas blico oficial, uma atitude digna e adequada à circuns-
pretensões ou reclamações, em matéria de serviço, pela tância;
via hierárquica, salvo em caso de recusa a recebê-las ou a d) Tratar da limpeza e conservação dos artigos de
dar-lhes o destino devido. fardamento, armamento, equipamento ou qualquer outro
material que lhes tenha sido distribuído ou esteja a seu
Artigo 16.º cargo;
Dever de correção e) Não atuar, quando uniformizados, em quaisquer es-
petáculos públicos sem autorização superior, nem assistir a
1 — O dever de correção consiste em tratar com respeito
estes, sempre que isso possa afetar a sua dignidade pessoal
e urbanidade todas as pessoas singulares ou representantes
legais e agentes de pessoas coletivas com quem estabeleça ou funcional;
relações funcionais, prestando-lhes a informação que seja f) Não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias
solicitada, com ressalva da abrangida pelo dever de sigilo. à ética e à deontologia policial ou que atentem contra a
2 — No cumprimento do dever de correção devem os dignidade da função ou prestígio da instituição;
polícias, nomeadamente: g) Em ato de serviço e particularmente quando unifor-
mizados, não usar meios e equipamentos tecnológicos de
a) Não abusar dos seus poderes funcionais, nem exigir forma a comprometer a sua atenção e desempenho opera-
o cumprimento de ordens ou a prática de atos fora de cional ou a afetar a imagem da instituição;
matéria de serviço; h) Não praticar atos nem adotar comportamentos que
b) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as possam prejudicar o vigor e a aptidão física ou intelectual,
autoridades judiciárias, administrativas e militares; não se colocando nomeadamente sob influência do álcool
c) Usar de moderação, compreensão e respeito para com ou de substâncias estupefacientes, psicotrópicas ou de
as pessoas que se lhes dirijam; natureza análoga;
d) Ser moderados na linguagem, não se referir a qual-
i) Não alterar o plano de uniforme e não usar distinti-
quer elemento da instituição por forma a denotar falta de
respeito, nem consentir que subordinado seu o faça; vos que não pertençam à sua categoria nem insígnias ou
e) Identificar-se prontamente, exibindo a carteira de condecorações não superiormente autorizadas;
identificação policial, sempre que isso lhes seja solicitado j) Não utilizar a sua qualidade de polícia para quaisquer
ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a fins publicitários;
sua qualidade, mesmo que se encontrem uniformizados. k) Salvo quando devidamente autorizado, não frequentar
em serviço estabelecimentos ou espaços de diversão, nem
Artigo 17.º ingerir bebidas alcoólicas.
Dever de assiduidade
1 — O dever de assiduidade consiste em comparecer CAPÍTULO III
regular e continuadamente ao serviço. Infrações disciplinares
2 — No cumprimento do dever de assiduidade devem
os polícias, nomeadamente: Artigo 20.º
a) Não faltar injustificadamente ao serviço; Qualificação
b) Não se ausentar sem prévia autorização da unidade,
subunidade, estabelecimento de ensino, serviço ou local As infrações disciplinares qualificam-se como leves,
onde, por motivos funcionais, devam permanecer. graves e muito graves.
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Artigo 21.º i) Retirar vantagens de qualquer natureza da função, em
Infrações disciplinares leves
contrato, em que tome parte ou interesse, diretamente ou
por interposta pessoa, celebrado ou a celebrar por qualquer
São infrações disciplinares leves os comportamentos dos serviço público;
polícias que violem um ou mais deveres a que se encontram j) Faltar aos deveres funcionais com intenção de obter,
sujeitos, cometidos com negligência simples, desde que para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, não
deles não resultem danos ou prejuízos para o serviço ou promovendo atempadamente os procedimentos adequados,
para terceiros e que não ponham em causa o prestígio e o ou praticando atos que lesem, em negócio jurídico ou por
bom nome da instituição. mero ato material, designadamente por destruição, adulte-
ração ou extravio de documentos ou por viciação de dados
Artigo 22.º para tratamento informático, os interesses patrimoniais
Infrações disciplinares graves
que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas
funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;
São infrações disciplinares graves os comportamentos k) Utilizar ou reter ilicitamente fundos públicos;
dos polícias que violem um ou mais deveres a que se en- l) Revelar, sem autorização, dados ou documentos re-
contram sujeitos, cometidos com negligência grosseira ou lativos à atividade da PSP, classificados com grau de re-
dolo, ou quando deles resultem danos ou prejuízos para o servado ou superior;
serviço ou para terceiros ou quando ponham em causa o m) Revelar, sem autorização, matérias que constituam
prestígio e o bom nome da instituição. segredo de Estado, de justiça ou profissional;
n) Não observar as normas de segurança ou deveres
Artigo 23.º funcionais, daqui resultando grave prejuízo para a ativi-
Infrações disciplinares muito graves
dade da PSP e dos bens e missões que lhe estão confiados,
devidamente comprovado;
1 — São infrações disciplinares muito graves os com- o) Ofender gravemente, quando no exercício de funções,
portamentos dos polícias que violem um ou mais deveres as instituições e princípios consagrados na Constituição
a que se encontram sujeitos, cometidos com negligência da República Portuguesa;
grosseira ou dolo, quando deles resultem danos ou pre- p) Violar grosseiramente o regime de incompatibilidades
juízos elevados para o serviço ou para terceiros e que previsto na lei;
ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome q) Participar, dolosamente, falsa infração criminal, con-
da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção traordenacional ou disciplinar alegadamente cometida por
da relação funcional. superior hierárquico, de igual categoria ou subordinado,
2 — São suscetíveis de inviabilizar a manutenção da ou por qualquer pessoa singular ou coletiva;
relação funcional, nomeadamente, os seguintes compor- r) Dar cinco faltas seguidas ou dez interpoladas, sem
tamentos: justificação;
a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei s) Estando colocado na 4.ª classe de comportamento,
ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, tratando cometer nova infração disciplinar;
de forma cruel, degradante ou desumana quem se encontre t) Contribuir, com culpa, para o extravio, furto, roubo ou
sob a sua guarda ou vigilância, ou atentar, de forma grave, apropriação por terceiros de armamento ou equipamento
contra a integridade física ou outros direitos fundamentais que lhe tenha sido distribuído ou à sua guarda;
das pessoas; u) Abusar habitual e reiteradamente de bebidas alcoó-
b) Fazer uso da arma de fogo que lhe tenha sido dis- licas, apesar de lhe ter sido proporcionada a possibilidade
tribuída, contra pessoa, fora dos pressupostos legalmente de reabilitação ou a mesma ter sido por si recusada;
previstos e internamente regulamentados, especialmente v) Consumir ou traficar estupefacientes ou substâncias
se dele resultarem danos pessoais graves; psicotrópicas ou de natureza análoga.
c) Fazer uso indevido doloso de outras armas menos
letais que lhe tenham sido distribuídas, de forma que resulte TÍTULO II
risco grave para a integridade física ou vida de terceiros;
d) Praticar ou tentar praticar ato demonstrativo da peri- Medidas disciplinares
gosidade da sua permanência na instituição ou ato de de-
sobediência ou insubordinação, bem como de incitamento
à desobediência ou insubordinação coletiva, que afetem CAPÍTULO I
gravemente a imagem e o prestígio da instituição; Recompensas e seus efeitos
e) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente outro
polícia ou terceiro, em local de serviço ou em público;
Artigo 24.º
f) Praticar, no exercício de funções ou fora delas, crime
doloso punível com pena de prisão superior a três anos, Recompensas
que, pela sua natureza, comprometa a confiança necessária Para distinguir publicamente o comportamento exem-
ao exercício da função; plar e o zelo excecional ou para destacar atos de relevo
g) Encobrir suspeitos da prática de crimes ou prestar- social e profissional, aos polícias podem ser concedidas
-lhes auxílio ilegítimo; as seguintes recompensas:
h) Solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, dádivas,
gratificações, participações em lucros ou outras vantagens a) Elogio;
patrimoniais indevidas, com o fim de praticar ou omitir b) Louvor;
ato inerente às suas funções ou resultante do cargo ou c) Licença de mérito excecional;
posto que ocupa; d) Promoção por distinção.
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Artigo 25.º e) Aposentação compulsiva;
Elogio
f) Demissão.
O elogio destina-se a premiar, de forma individual ou 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos
coletiva, os polícias que, pela sua exemplar conduta, com- titulares de cargos dirigentes e equiparados é ainda apli-
postura e aprumo, se tornem merecedores de distinção cável a pena de cessação da comissão de serviço, a título
pelos seus superiores ou outras entidades. principal ou acessório.
Artigo 26.º Artigo 31.º
Louvor Situações especiais
1 — O louvor destina-se a destacar publicamente atos 1 — Aos polícias que se encontrem nas situações de
importantes e dignos de relevo e é concedido individual ou licença sem remuneração são aplicáveis as penas de repreen-
coletivamente aos polícias que tenham demonstrado zelo são, multa, aposentação compulsiva e demissão.
e competência profissional excecionais no cumprimento 2 — A situação de faltas por doença não prejudica a apli-
dos seus deveres. cação e o cumprimento das penas disciplinares aplicadas.
2 — O louvor pode ser simples, de mérito ou de ser- 3 — As penas previstas no presente estatuto são aplicá-
viços distintos. veis aos polícias na situação de aposentação que tenham
3 — O tipo de louvor é expressamente identificado cometido infrações disciplinares antes da passagem à situa-
no cabeçalho do mesmo, sendo o louvor simples apenas ção de aposentação, com as seguintes adaptações:
identificado com a palavra louvor. a) Perda de um terço da pensão mensal, pelo período de
4 — A competência para conceder louvores é exercida tempo correspondente à suspensão simples ou grave;
nos termos constantes no anexo I ao presente estatuto, do b) Perda de um terço da pensão mensal durante o período
qual faz parte integrante. de dois anos, no caso de aplicação da pena de aposentação
compulsiva;
Artigo 27.º c) Perda de um terço da pensão mensal durante o pe-
Licença de mérito excecional ríodo de quatro anos, no caso de aplicação da pena de
demissão.
A licença de mérito excecional é concedida nos termos
do estatuto profissional da PSP. 4 — O arguido pode requerer o cumprimento da pena de
perda de um terço da pensão mensal em prestações, sempre
Artigo 28.º que sobre a sua pensão já recaia um ónus judicialmente
Promoção por distinção determinado, sendo que cada uma das prestações não pode
ser inferior a metade de uma Unidade de Conta (UC).
A promoção por distinção é precedida de processo con-
traditório, nos termos do estatuto profissional da PSP. Artigo 32.º
Artigo 29.º Repreensão
Processo A repreensão consiste no reparo pessoal pela infração
praticada, feito na forma escrita e comunicada ao infra-
1 — Sem prejuízo do previsto no estatuto profissional tor.
da PSP, a competência para a concessão de recompensas
é exercida nos termos constantes no anexo I ao presente Artigo 33.º
estatuto.
2 — Os factos a que possam corresponder recompensa Multa
são objeto de averiguação sumária, sempre que isso se A multa consiste no pagamento de uma quantia certa,
justifique. correspondendo cada dia de multa a um trinta avos da
3 — As recompensas são concedidas de forma nominal, remuneração base mensal do infrator à data do despacho
mesmo as coletivas, publicadas no Diário da República ou condenatório, não podendo o desconto mensal exceder um
ordem de serviço, conforme a entidade que as concede, e terço daquela remuneração.
registadas no processo individual.
Artigo 34.º
CAPÍTULO II Suspensão
Penas disciplinares e seus efeitos 1 — A pena de suspensão consiste no afastamento com-
pleto do serviço durante o período do cumprimento da pena
Artigo 30.º e na perda, para efeitos de antiguidade e aposentação, de
Penas disciplinares
tantos dias quantos tenha durado a suspensão, mantendo
o elemento com funções policiais direito a dois terços do
1 — As penas aplicáveis aos polícias são as seguintes: vencimento auferido à data da execução.
2 — A pena de suspensão implica, ainda, cumulativa-
a) Repreensão;
mente:
b) Multa até 30 dias;
c) Suspensão simples, de 5 a 120 dias; a) A impossibilidade de promoção durante o período
d) Suspensão grave, de 121 a 240 dias; de execução da pena;
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b) A perda do direito a férias correspondente a cada b) Não participem criminalmente infração disciplinar de
período completo de 30 dias de suspensão; que tenham conhecimento no exercício das suas funções,
c) A perda de suplementos e subsídios; que revista carácter penal;
d) A impossibilidade de aceder ao seu posto de trabalho c) Autorizem, informem favoravelmente ou omitam
e a outras instalações policiais, exceto às afetas ao serviço informação relativamente à situação jurídico-funcional de
de saúde e de apoio social ou quando for expressamente polícias e demais trabalhadores, em violação das normas
convocado pelos seus superiores hierárquicos. que regulam o vínculo de emprego público;
d) Violem as normas relativas à celebração de contratos
3 — A pena de suspensão grave pode acessoriamente de prestação de serviços.
implicar a transferência do infrator, durante o período de
um a três anos, para outra unidade, subunidade ou serviço 2 — A pena de cessação de comissão de serviço é sem-
diferente daquela ou daquele em que se encontra colocado, pre aplicada acessoriamente aos titulares de cargos dirigen-
sem prejuízo para terceiros, quando, atenta a natureza ou tes e equiparados, por qualquer infração disciplinar punida
gravidade do ilícito, se considere que a sua manutenção com a pena disciplinar igual ou superior à suspensão.
no meio em que se encontra possa afetar o prestígio da 3 — É competente para aplicar a pena de cessação da
função ou o infrator se mostre incompatibilizado com comissão de serviço a entidade com competência para a
esse meio. nomeação.
4 — A transferência acessória é aplicada por despacho
do diretor nacional, mediante proposta da entidade com
competência disciplinar que aplicou a pena de suspensão CAPÍTULO III
ou mediante determinação do membro do Governo res- Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes
ponsável pela área da administração interna, quando for
este a aplicar a pena. Artigo 38.º
5 — A transferência acessória inicia-se a partir do termo
do cumprimento da pena principal. Circunstâncias dirimentes
6 — Quando a execução da pena principal seja sus- São circunstâncias dirimentes da responsabilidade dis-
pensa, o período a que se refere o n.º 3 é contado a partir ciplinar:
da data da notificação.
7 — A transferência acessória não acarreta dispêndio a) A coação física;
para o Estado. b) A privação acidental e involuntária do exercício das
faculdades intelectuais no momento da prática do ato ilí-
Artigo 35.º cito;
c) A legítima defesa, própria ou de terceiros;
Aposentação compulsiva d) A não exigibilidade de conduta diversa;
1 — A pena de aposentação compulsiva consiste na e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um
passagem forçada à situação de aposentação, com cessação dever.
do vínculo funcional.
2 — A pena de aposentação compulsiva implica as con- Artigo 39.º
sequências estabelecidas na lei geral. Circunstâncias atenuantes
3 — Em qualquer caso, a pena de aposentação com-
pulsiva só pode ser aplicada se se mostrarem cumpridos 1 — São circunstâncias atenuantes da responsabilidade
os requisitos mínimos legalmente exigidos para a passa- disciplinar, nomeadamente:
gem à aposentação, caso contrário é aplicada a pena de a) A prestação de serviços relevantes à sociedade;
demissão. b) O bom comportamento anterior;
c) O pouco tempo de serviço;
Artigo 36.º d) O cometimento da falta para se desafrontar ou a seu
Demissão cônjuge, ascendente ou descendente, ou a elemento da
instituição, quando a reação seja imediata à afronta ou ao
1 — A pena de demissão consiste no afastamento defi- conhecimento desta;
nitivo do cargo, com cessação do vínculo funcional. e) A confissão espontânea e integral da falta ou a repa-
2 — A pena de demissão implica, para além das con- ração do dano;
sequências estabelecidas na lei, a incapacidade para ser f) A provocação;
provido, a qualquer título, em cargo da PSP, sem prejuízo g) A existência de registo anterior de louvor ou outras
do disposto em matéria de recurso de revisão. recompensas;
h) A boa informação de serviço do superior de quem
Artigo 37.º depende.
Cessação da comissão de serviço
2 — Considera-se que existe bom comportamento an-
1 — A pena de cessação da comissão de serviço é apli-
terior quando o polícia esteja na classe de comportamento
cável, a título principal, aos titulares de cargos dirigentes
exemplar ou na 1.ª classe sem castigos há mais de três
e equiparados que:
anos.
a) Não procedam disciplinarmente contra os polícias e 3 — Considera-se pouco tempo de serviço o período
demais trabalhadores seus subordinados, pelas infrações de dois anos após a aceitação de nomeação ou o início
graves ou muito graves de que tenham conhecimento; efetivo de funções.
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019 2733
Artigo 40.º em processos apensos nos termos do artigo 76.º, é aplicada
Circunstâncias agravantes
uma única pena.
1 — São circunstâncias agravantes da responsabilidade Artigo 43.º
disciplinar:
Suspensão da execução das penas
a) O cometimento da infração em ocasião de grave
alteração da ordem pública ou atentado contra o regime 1 — A execução das penas disciplinares de natureza
democrático; igual ou inferior à suspensão pode ser suspensa pela auto-
b) A premeditação; ridade competente para a sua aplicação, ponderados o grau
c) O mau comportamento anterior; de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como
d) O cometimento da infração em ato de serviço ou por as circunstâncias da infração, nos seguintes termos:
motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente a) A pena de repreensão, pelo período de três a seis
subordinados do infrator, ou ainda em público ou em lugar meses;
aberto ao público; b) A pena de multa, pelo período de seis meses a um ano;
e) O conluio com outros na prática da infração; c) A pena de suspensão simples, pelo período de um a
f) A afetação da honra, do brio, do decoro profissional dois anos;
ou prejudicial à ordem, ao serviço ou ao Estado, por força d) A pena de suspensão grave, pelo período de dois a
da infração; três anos.
g) A persistência na prática da infração, nomeadamente
depois de reprovada por superior hierárquico, depois de 2 — A suspensão da execução da pena caduca se o
o infrator ter sido intimado à obediência e compostura ou arguido, no período da suspensão, for novamente punido
depois de ter sido alertado para os inconvenientes do seu em procedimento disciplinar, sendo simultaneamente de-
comportamento; clarada a caducidade e fixada a ordem do cumprimento
h) A reincidência; das penas.
i) A acumulação de infrações. 3 — Os períodos previstos no número um contam-se
desde a data da notificação ao arguido da respetiva decisão.
2 — A premeditação consiste no desígnio formado, pelo
menos, 24 horas antes da prática da infração. Artigo 44.º
3 — Considera-se existir mau comportamento quando
o visado se encontra na 3.ª ou 4.ª classe de comporta- Punição das infrações disciplinares leves
mento. A pena de repreensão é aplicável às infrações discipli-
4 — A reincidência verifica-se quando nova infração nares leves.
é cometida pelo arguido depois de ter sido punido pela
anterior sem que sejam decorridos seis meses sobre o dia Artigo 45.º
em que tiver findado o cumprimento da pena imposta.
5 — A acumulação verifica-se quando duas ou mais Punição das infrações disciplinares graves
infrações são praticadas na mesma ocasião ou quando nova 1 — As penas de multa e de suspensão, simples ou
falta é cometida antes de haver sido punida a anterior. grave, são aplicáveis às infrações graves.
2 — A pena de multa é aplicável em caso de negligência
CAPÍTULO IV ou má compreensão dos deveres funcionais de que resultem
danos ou prejuízos para o serviço, para terceiros ou para
Aplicação e graduação das penas a disciplina.
3 — A pena de suspensão é aplicável em caso de ne-
Artigo 41.º gligência grosseira ou dolo, acentuado desinteresse pelo
Determinação da pena disciplinar
cumprimento de deveres profissionais ou de factos que
afetem gravemente a dignidade e o prestígio pessoal ou
1 — Na determinação da pena disciplinar atende-se à da função.
natureza do serviço, à categoria e condições pessoais do
arguido, aos resultados perturbadores da disciplina, ao Artigo 46.º
grau da ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da ne-
Punição das infrações disciplinares muito graves
gligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes
e atenuantes. As penas de aposentação compulsiva e de demissão são
2 — Quando existam circunstâncias atenuantes que aplicáveis às infrações disciplinares muito graves.
diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena
pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de
escalão inferior. CAPÍTULO V
Extinção da responsabilidade disciplinar
Artigo 42.º
Punição das infrações disciplinares Artigo 47.º
1 — Não se aplica mais de uma pena disciplinar pela Causas de extinção
mesma infração, sem prejuízo da aplicação de penas a A responsabilidade disciplinar extingue-se por:
título acessório.
2 — Quando o arguido tiver praticado várias infrações a) Prescrição do procedimento disciplinar;
disciplinares, que sejam apreciadas num único processo ou b) Prescrição da pena;
2734 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019
c) Cumprimento da pena; Artigo 50.º
d) Morte do infrator; Início de produção de efeitos das penas
e) Amnistia, perdão genérico ou indulto.
1 — As penas disciplinares são cumpridas logo que
Artigo 48.º expirado o prazo para a interposição de recurso hierárquico
sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo
Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar
que lhe seja negado provimento.
1 — A infração disciplinar prescreve no prazo de três 2 — Se, por motivo de serviço, não puderem ser efeti-
anos sobre a data da sua prática. vamente executadas as penas disciplinares, os seus efeitos
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior, as produzem-se como se as mesmas tivessem sido cumpridas.
infrações disciplinares que constituam ilícito criminal, as 3 — Sem prejuízo da sua publicação em ordem de ser-
quais prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei viço, por extrato, as decisões que apliquem penas discipli-
penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal nares começam a produzir os seus efeitos no dia seguinte
forem superiores a três anos. ao da notificação do arguido ou, não podendo este ser
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, notificado, 30 dias após a publicação de aviso na 2.ª série
o procedimento disciplinar prescreve se, conhecida a do Diário da República.
infração pelas entidades com competência disciplinar,
previstas no anexo II ao presente estatuto e do qual faz Artigo 51.º
parte integrante, aquele não for instaurado no prazo de Cumprimento da pena de multa
90 dias.
4 — A prescrição interrompe-se com a notificação da 1 — A multa é paga no prazo de 15 dias contados a partir
acusação ao arguido. da data em que a decisão se torne executória.
5 — Suspende o decurso do prazo prescricional: 2 — O arguido pode optar pelo pagamento da multa por
desconto na remuneração mensal líquida ou na pensão,
a) Por um período até seis meses, a instauração de pro- mediante declaração expressa nesse sentido, apresentada
cesso de inquérito, sindicância ou disciplinar, ainda que 5 dias após a notificação da pena.
não dirigidos contra o polícia visado, no qual venha a 3 — O arguido pode requerer o pagamento da multa em
apurar-se infrações por que seja responsável; prestações, quando o valor da multa for superior a metade
b) Quando a entidade com competência disciplinar para de uma UC, sendo que cada uma das prestações não pode
punir determinar a suspensão do procedimento disciplinar igualmente ser inferior a metade de uma UC.
até que se conclua o processo criminal pendente pelos 4 — Caso o arguido não efetue o pagamento da multa
mesmos factos; em que foi condenado, no prazo referido no n.º 1, ou deixe
c) Quando o procedimento disciplinar não puder le- de pagar uma das prestações autorizadas, procede-se ao
galmente iniciar-se ou continuar por falta de decisão do desconto na remuneração mensal ou na pensão, nos termos
tribunal sobre processo judicial pendente, ou por efeito de do presente estatuto.
apreciação jurisdicional de questão prejudicial.
Artigo 52.º
6 — A prescrição do procedimento disciplinar tem sem- Cumprimento da pena de suspensão
pre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo
de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição 1 — Iniciado o cumprimento da pena de suspensão,
acrescido de metade. este não se interrompe ou suspende, mesmo por motivo de
internamento em estabelecimento hospitalar ou por baixa
Artigo 49.º por motivo de doença.
2 — As penas de suspensão aplicadas aos polícias, du-
Prescrição das penas rante a frequência de cursos de promoção ou de especiali-
1 — As penas disciplinares prescrevem nos prazos se- zação, são cumpridas a partir do dia imediato ao termo dos
guintes, contados da data em que a decisão deixou de ser cursos, exceto se os interesses da disciplina exigirem o seu
impugnável: cumprimento imediato ou se, sem prejuízo para aqueles, o
cumprimento possa ter lugar em data anterior.
a) Cinco anos nos casos de aposentação compulsiva e 3 — Durante o cumprimento da pena de suspensão não
de demissão; pode ocorrer o ingresso em curso de formação policial.
b) Três anos nos casos de suspensão e cessação da co- 4 — No cumprimento das penas de suspensão é des-
missão de serviço; contado o tempo da suspensão preventiva do exercício de
c) Um ano nos casos de multa; funções, caso tenha sido aplicada esta medida cautelar.
d) Seis meses nos casos de repreensão.
Artigo 53.º
2 — O prazo de prescrição começa a correr no dia em
Morte do infrator
que a decisão punitiva se torne hierarquicamente irrecorrí-
vel ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional A responsabilidade disciplinar extingue-se com a morte
em sede de recurso contencioso. do infrator.
3 — A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta
que ainda se não tiverem verificado. Artigo 54.º
4 — A prescrição da pena suspende-se durante o tempo
Amnistia, perdão genérico e indulto
em que a execução não puder começar ou continuar a
ter lugar, incluindo os casos previstos no n.º 2 do artigo A amnistia, o perdão genérico e o indulto têm os efeitos
seguinte. previstos na lei penal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019 2735
CAPÍTULO VI b) 1.ª classe — quociente até 2, se não estiverem veri-
ficados os pressupostos de atribuição da classe de com-
Classes de comportamento portamento exemplar;
c) 2.ª classe — quociente superior a 2, até 6;
Artigo 55.º d) 3.ª classe — quociente superior a 6, até 10;
Conceito e) 4.ª classe — quociente superior a 10.
Classe de comportamento constitui um nível disciplinar
atribuído aos polícias, em função de tempo de serviço, TÍTULO III
punições e recompensas.
Competência disciplinar
Artigo 56.º
Artigo 58.º
Classes de comportamento
Competência para aplicação das penas
Os polícias são classificados, relativamente ao seu com-
portamento, nas classes exemplar, 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª, em 1 — A competência disciplinar abrange a competência
conformidade com o artigo seguinte. para instaurar procedimento disciplinar, bem como a com-
petência para recompensar e punir, nos termos previstos
nos anexos I e II ao presente estatuto.
Artigo 57.º
2 — A competência disciplinar dos superiores hierár-
Classificação quicos abrange sempre a dos subordinados no quadro da
cadeia hierárquica e culmina no diretor nacional, conforme
1 — A classificação de comportamento é definida pelo o anexo II ao presente estatuto.
coeficiente resultante da aplicação da seguinte fórmula: 3 — O superior hierárquico que considere que deter-
minado subordinado merece punição ou recompensa que
C = P + 2N – L exceda a sua competência comunica o facto ao superior
A + A’
hierárquico imediato, remetendo-lhe o respetivo processo
para efeitos de decisão.
em que: 4 — A competência disciplinar para julgamento de in-
C — Representa o comportamento; frações, imposição de penas ou concessão de recompensas
P — Representa a totalidade das punições equiparadas pertence às entidades hierarquicamente competentes, de
calculada nos termos do n.º 2; harmonia com os anexos I e II ao presente estatuto.
N — Representa o número absoluto de punições; 5 — A competência disciplinar fixa-se no momento
L — Representa o número de recompensas, equiparadas, em que é praticado o ato que dá origem à recompensa ou
para o efeito, segundo a correlação referida no n.º 3; punição e não se altera pelo facto de posteriormente ces-
A — Representa o número de anos de serviço, aproxi- sar a subordinação, sem prejuízo do previsto no número
mados até às centésimas; seguinte.
A’ — Representa o tempo de serviço após a última pu- 6 — Relativamente aos polícias referidos na parte final
nição, referido a anos e aproximado até às centésimas. do n.º 1 do artigo 1.º, a competência disciplinar é exercida
pelo diretor nacional, precedendo parecer do dirigente
máximo do organismo em que aqueles se encontrem a
2 — O valor de P é achado pelo cálculo resultante da prestar serviço.
seguinte equiparação:
a) Repreensão — 0,5; Artigo 59.º
b) Multa (cada dia) — 1; Intervenção hierárquica
c) Suspensão (cada dia) — 2.
O superior hierárquico com competência disciplinar
3 — O valor de L é achado pela seguinte correlação: pode avocar o processo até à decisão final.
a) Elogio — 1,5;
b) Louvor simples — 3; TÍTULO IV
c) Louvor de mérito — 6;
d) Louvor de serviços distintos — 12. Procedimento disciplinar
4 — As penas que tenham sido abrangidas por amnis- CAPÍTULO I
tia, reabilitação, indulto ou perdão não têm incidência na
classe de comportamento nem relevam para efeitos de Disposições gerais
ponderação do respetivo registo disciplinar na apreciação
a que se referem os números anteriores. Artigo 60.º
5 — Os quocientes correspondem às seguintes classes Finalidade
de comportamento:
1 — O procedimento disciplinar visa genericamente
a) Exemplar — ausência de punições ou, no caso de assegurar a boa administração da justiça no seio da PSP,
as ter, quando o quociente seja 0 ou inferior ou todas te- o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cida-
nham sido amnistiadas ou quando tenha sido concedida dãos, no estrito cumprimento do princípio da legalidade,
a reabilitação; garantindo a responsabilização dos polícias pelas infrações
2736 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019
cometidas, bem como a sua absolvição, quando injusta- Artigo 65.º
mente acusados.
Escusa ou suspeição do instrutor
2 — O procedimento disciplinar compreende o conjunto
de diligências que visam investigar a existência de infra- 1 — Sem prejuízo dos impedimentos previstos na lei,
ção disciplinar, determinar os seus autores, o seu grau de o instrutor deve pedir à entidade que o nomeou a dispensa
responsabilidade, descobrir e recolher as provas em ordem de funções no processo quando ocorra circunstância pela
à decisão condenatória ou absolutória. qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou
imparcialidade, designadamente:
Artigo 61.º
a) Se tiver sido direta ou indiretamente atingido pela
Aquisição da notícia da infração disciplinar infração;
1 — A notícia da infração disciplinar é adquirida por co- b) Se for parente ou afim até ao terceiro grau na linha
nhecimento próprio, por participação, queixa ou denúncia colateral do arguido, do participante ou do funcionário,
nos termos dos artigos seguintes. agente ou particular ofendido, ou de alguém que com estes
2 — Quem tiver conhecimento de que os polícias pra- viva em economia comum;
ticaram infração disciplinar, pode comunicá-la a qualquer c) Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal
superior hierárquico do infrator. processo em que o instrutor e o arguido ou o participante
3 — As participações e queixas são imediatamente re- sejam partes;
metidas à entidade competente para instaurar procedimento d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do
disciplinar, quando se verifique que a entidade que as participante ou de algum parente ou afim destes na linha
recebeu não possui tal competência. reta ou até ao terceiro grau na linha colateral;
e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade
Artigo 62.º entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante
Competência para instauração do procedimento
ou ofendido.
1 — São competentes para instaurar ou mandar instaurar 2 — Com os mesmos fundamentos, o arguido, o par-
procedimento disciplinar contra os respetivos subordi- ticipante e o queixoso podem deduzir suspeição do ins-
nados os superiores hierárquicos que exercem funções trutor.
de comando, direção ou chefia, referidos no anexo II ao 3 — A entidade que nomeou o instrutor decide o in-
presente estatuto. cidente em despacho fundamentado, no prazo de cinco
2 — A competência disciplinar sobre os polícias fora dias úteis.
da efetividade de serviço e aposentados é exercida pelo
diretor nacional. Artigo 66.º
3 — A competência para a instauração do procedimento
disciplinar e aplicação das respetivas penas ao diretor Falta de comparência a atos de processo
nacional, aos diretores nacionais-adjuntos e ao inspetor 1 — A falta injustificada de comparência a atos de pro-
nacional da PSP é do membro do Governo responsável cedimento disciplinar de pessoa devidamente convocada
pela área da administração interna. é punível nos termos da legislação processual penal, com
as devidas adaptações.
Artigo 63.º 2 — A punição prevista no número anterior compete à
Despacho liminar instância local criminal onde a falta ocorreu, nos termos
gerais, devendo a participação, bem como os documentos
1 — Recebida a participação ou queixa, a entidade com-
petente decide fundamentadamente se há lugar ou não à pertinentes, ser remetidos ao Ministério Público territorial-
instauração de procedimento disciplinar. mente competente.
2 — O despacho liminar, quando não determinar a ins- 3 — A falta injustificada do arguido a ato processual
tauração de procedimento disciplinar, é notificado, por disciplinar ou trabalhador que exerce funções públicas,
escrito, ao queixoso, participante ou denunciante. devidamente convocado em procedimento disciplinar, faz
incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar.
Artigo 64.º
Artigo 67.º
Nomeação do instrutor e de secretário
Procedimento disciplinar
1 — Sem prejuízo da competência instrutória atribuída
à Inspeção-Geral da Administração Interna, a entidade O procedimento disciplinar materializa-se através dos
que mandar instaurar procedimento disciplinar nomeia processos disciplinar, de inquérito e de sindicância.
um instrutor, escolhido de entre os oficiais de polícia de
categoria superior à do arguido, ou, quando da mesma Artigo 68.º
categoria, mais antigo do que ele. Obrigatoriedade de procedimento disciplinar
2 — O instrutor pode designar um secretário.
3 — As funções de instrutor e de secretário preferem 1 — A notícia de uma infração disciplinar dá sempre
às demais obrigações de serviço. lugar à abertura de procedimento, de carácter oficioso,
4 — O instrutor nomeado apenas pode ser substituído com vista ao apuramento da eventual responsabilidade
em circunstâncias excecionais devidamente fundamenta- disciplinar que no caso couber.
das, caso em que é notificado o arguido e o seu defensor 2 — A aplicação das penas disciplinares é precedida do
legalmente constituído. apuramento dos factos em processo disciplinar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019 2737
Artigo 69.º 2 — Para efeitos do exercício de direitos e poderes
Natureza secreta do processo
processuais, releva a data da notificação efetuada em úl-
timo lugar.
1 — O processo disciplinar é de natureza secreta.
2 — O processo disciplinar mantém a natureza secreta Artigo 73.º
até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao arguido,
Constituição de advogado
a seu requerimento, para exame, sob condição de não
divulgar o que dele conste. 1 — O arguido pode constituir advogado em qualquer
3 — O indeferimento do requerimento a que se refere fase do processo, nos termos gerais de direito.
o número anterior é comunicado ao arguido no prazo de 2 — O advogado exerce os direitos que a lei reconhece
três dias. ao arguido.
4 — Não obstante a sua natureza secreta, é permitida
a passagem de certidões quando destinadas à defesa de Artigo 74.º
interesses legalmente protegidos e em face de requerimento
especificando o fim a que se destinam, podendo ser proi- Nulidades
bida, sob pena de desobediência, a sua publicação. 1 — É insuprível a nulidade resultante da falta de au-
5 — No processo disciplinar, a passagem de certidões diência do arguido em artigos de acusação, bem como a
é autorizada pelo instrutor até ao termo da fase de defesa que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais
do arguido. para a descoberta da verdade.
6 — No processo disciplinar, ao arguido que divul- 2 — As restantes nulidades consideram-se supridas
gue matéria de natureza secreta, nos termos do presente quando não forem objeto de reclamação do arguido até
artigo, é instaurado, por esse facto, novo procedimento à decisão final.
disciplinar. 3 — Do despacho que indefira o requerimento de dili-
7 — Concluído o processo disciplinar, o diretor nacio- gências probatórias consideradas pelo arguido indispen-
nal da PSP pode atribuir-lhe a classificação de segurança sáveis para a descoberta da verdade cabe recurso para o
quando o mesmo integre dados de natureza operacional. superior hierárquico do escalão imediato, a interpor no
prazo de cinco dias.
Artigo 70.º 4 — O recurso previsto no número anterior sobe ime-
Forma dos atos diatamente nos próprios autos.
5 — A decisão que negue provimento ao recurso pre-
1 — A forma dos atos, quando não seja regulada por
visto no n.º 3 só pode ser impugnada no recurso interposto
lei, ajusta-se ao fim em vista e limita-se ao indispensável
da decisão final.
para o atingir.
2 — Os atos do processo devem ser reduzidos a escrito,
Artigo 75.º
observando-se o disposto na lei processual penal.
3 — A prova utilizada no processo disciplinar que te- Provimento ou progressão na carreira com processo pendente
nha fonte num processo criminal mantém a sua forma
1 — Os polícias, durante a pendência de processo disci-
original.
plinar, não são prejudicados em concursos de provimento
Artigo 71.º ou progressão na carreira, mas a sua nomeação, quando a
ela tenha direito, é suspensa e o respetivo lugar, quando
Prova seja o caso, é reservado até decisão final.
1 — Aplicam-se ao processo disciplinar, com as devidas 2 — Os polícias na situação prevista no número ante-
adaptações, todas as disposições do Código de Processo Pe- rior, ou cujo processo disciplinar tenha sido suspenso nos
nal referentes à recolha, produção e custódia da prova. termos do artigo 87.º, podem ser nomeados na categoria
2 — Exclui-se a possibilidade de realização de escutas superior ou progredirem na carreira, mediante despacho
telefónicas em processo disciplinar. do diretor nacional, quando aos factos for aplicável, em
3 — As transcrições de escutas telefónicas devidamente abstrato, pena disciplinar não superior a multa.
autorizadas em processo penal valem como prova docu-
mental em processo disciplinar sempre que os factos in- Artigo 76.º
vestigados também constituam crime, quando o Ministério Apensação de processos
Público a isso se não oponha e sob a autorização do juiz
de instrução criminal que as autorizou. 1 — Para todas as infrações é organizado um único
4 — Quando a pessoa a inquirir resida no estrangeiro, processo relativamente a cada arguido.
deve o instrutor solicitar a sua inquirição à embaixada ou 2 — Tendo sido instaurados vários processos discipli-
consulado territorialmente competente, devendo o instrutor nares contra o mesmo arguido, deve proceder-se à sua
formular os respetivos quesitos. apensação.
3 — A apensação é feita ao primeiro processo que tiver
Artigo 72.º sido instaurado, exceto se daí resultar inconveniente para
a administração da justiça.
Notificações
4 — A cessação da apensação pode ser decidida quando
1 — As notificações de atos processuais que devam ser represente grave risco para o exercício da ação disciplinar,
feitas ao arguido ou ao seu representante são igualmente designadamente quando puder retardar excessivamente a
feitas ao mandatário. conclusão do processo pela infração mais grave.
2738 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019
CAPÍTULO II Artigo 80.º
Medidas cautelares Transferência preventiva
1 — A transferência preventiva consiste na colocação,
Artigo 77.º por prazo não superior a 120 dias, renovável por igual pe-
Medidas cautelares ríodo, dos polícias noutra unidade, subunidade ou serviço
cuja localização não exceda 50 km em relação àquela ou
No âmbito de um processo disciplinar, sempre que se àquele em que se encontra colocado ou, não sendo possível,
revele conveniente para o serviço ou necessário para o na unidade ou subunidade mais próxima.
apuramento da verdade, podem ser aplicadas ao polícia
2 — A transferência preventiva ocorre pelo tempo es-
constituído arguido as seguintes medidas cautelares:
tritamente necessário, por proposta da entidade que tenha
a) Desarmamento; mandado instaurar o procedimento disciplinar e por des-
b) Apreensão de qualquer documento ou objeto que pacho do diretor nacional.
tenha sido usado, ou possa continuar a sê-lo, na prática 3 — A transferência preventiva é aplicável quando:
da infração;
a) A infração seja punível com a pena de suspensão ou
c) Transferência preventiva;
d) Suspensão preventiva. superior;
b) A permanência dos polícias na área onde os factos
Artigo 78.º foram cometidos ou estão a ser investigados seja prejudicial
às diligências instrutórias ou incompatíveis com o decoro,
Desarmamento a disciplina ou a boa ordem do serviço.
1 — O desarmamento consiste em apreender as armas
distribuídas aos polícias, ou que estejam a seu cargo, e que 4 — A transferência preventiva não acarreta dispêndio
lhes estejam distribuídas por motivos de serviço. para o Estado, com exceção do direito ao transporte, nos
2 — O desarmamento referido no número anterior é termos do estatuto profissional da PSP.
complementado com a apreensão das armas que os polícias
detenham, portem ou sejam sua propriedade, nos termos Artigo 81.º
do regime jurídico das armas e suas munições.
Suspensão preventiva
3 — O desarmamento pode ser aplicado de imediato por
qualquer superior hierárquico com funções de comando ou 1 — A suspensão preventiva de funções consiste no
chefia e homologada pela entidade com competência para afastamento do serviço, sem perda da remuneração base,
mandar instaurar procedimento disciplinar. por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual
4 — Quando, em ato seguido à prolação do despacho período, por proposta fundamentada da entidade que tenha
de desarmamento, as armas não forem retiradas ao arguido mandado instaurar o procedimento disciplinar e por despa-
ou por este entregues, o instrutor fixa dia e hora, dentro cho do diretor nacional ou por determinação do membro do
do prazo máximo de 24 horas, para o arguido entregar as Governo responsável pela área da administração interna,
armas, notificando-o em conformidade. quando for este a aplicar a pena.
5 — Se o arguido não entregar as armas no dia e hora 2 — A suspensão preventiva só pode decretar-se
determinados, a detenção dessas armas é, para efeitos cri- quando cumulativamente se verifiquem os seguintes re-
minais, tida por não autorizada e contrária às prescrições quisitos:
da autoridade competente.
6 — No prazo máximo de 48 horas, o instrutor elabora a) A presença do arguido ao serviço se revele inconve-
auto de notícia que remete ao Ministério Público. niente para este ou para o apuramento da verdade;
b) A medida de transferência preventiva se mostre in-
Artigo 79.º suficiente ou inadequada;
c) A infração seja punível com a pena de suspensão ou
Apreensão superior.
1 — A apreensão de documento ou objeto consiste em
desapossar os polícias de documento ou objeto sobre o 3 — A suspensão preventiva pode ainda ocorrer quando,
qual recaia a suspeita de ter sido usado para a prática após a produção do despacho de acusação, decorrido o
da infração ou possa continuar a sê-lo, ou de qualquer prazo para a abertura instrução, ou do despacho de pronún-
outro cujo exame seja necessário para a instrução do cia, por infração a que corresponda pena de prisão igual
processo. ou superior a três anos, até à decisão final absolutória,
2 — A apreensão de documento ou objeto pertencente a ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final
terceiros só pode manter-se pelo tempo indispensável à rea- condenatória.
lização dos exames necessários à instrução do processo. 4 — Independentemente da forma do processo criminal
3 — A apreensão pode ser aplicada de imediato por e da moldura da pena prevista, o disposto no número ante-
qualquer superior hierárquico com funções de comando rior é aplicável no caso de crimes contra o Estado.
ou chefia. 5 — O afastamento do serviço determina a impossibili-
4 — A apreensão é comunicada à entidade judiciá- dade do arguido aceder ao seu posto de trabalho e a outras
ria competente, em prazo não superior a 48 horas, nos instalações policiais, exceto as afetas ao serviço de saúde
termos da lei processual penal, tendo em vista a sua e de apoio social ou quando expressamente convocado
avaliação. pelos seus superiores hierárquicos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019 2739
CAPÍTULO III 2 — É aplicável à prova testemunhal o disposto na le-
gislação processual penal, com as devidas adaptações.
Fase da instrução
Artigo 85.º
Artigo 82.º
Providências cautelares quanto aos meios de prova
Início e termo da instrução
Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as
1 — A instrução do processo disciplinar é iniciada no providências adequadas para que não se possa alterar o
prazo de 10 dias, contados desde a data da comunicação ao estado dos factos e documentos em que se descobriu ou
instrutor do despacho liminar de instauração, e concluída se presume existir alguma irregularidade, nem subtrair as
no prazo de 90 dias, contado da data do início efetivo. provas desta.
2 — O prazo de conclusão pode ser prorrogado uma
única vez, por igual período de 90 dias, por despacho Artigo 86.º
da entidade competente, sob proposta fundamentada do
instrutor, designadamente nos casos de excecional com- Termo da instrução
plexidade. 1 — Concluída a instrução, quando o instrutor entenda
3 — O instrutor notifica o arguido da data em que der que os factos constantes dos autos não constituem infração
início à instrução do processo, exceto quando, pelos mes- disciplinar, que não foi o arguido o agente da infração ou
mos factos, decorra processo criminal e tal seja solicitado que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude
pela autoridade judiciária competente. de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de
4 — Os prazos indicados não podem ser excedidos, sob 10 dias, o seu relatório final, que remete imediatamente
pena de arquivamento do processo disciplinar. com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado
5 — Os prazos previstos no presente artigo suspendem- instaurar, com proposta de arquivamento.
-se pelo tempo necessário à notificação do arguido, nos 2 — Havendo concordância com a proposta do instrutor,
termos do n.º 2 do artigo 93.º, bem como pelo período o despacho de arquivamento é comunicado ao arguido,
necessário para realizar diligências para produção de prova e quando o requeiram, ao participante, queixoso ou de-
junto de entidades externas ou a pedido do arguido. nunciante.
3 — Caso não ocorra arquivamento, pode proceder-se
Artigo 83.º à suspensão do processo nos termos do disposto no artigo
Diligências
seguinte.
4 — Caso não ocorra arquivamento, nem suspensão do
1 — O instrutor procede à autuação da participação, processo, o instrutor deduz a acusação contra o arguido
queixa, denúncia, auto ou ofício que contenham o despa- no prazo de 20 dias.
cho liminar de instauração e às diligências convenientes 5 — A acusação é estruturada em artigos e contém:
para a instrução, designadamente ouvindo o participante,
o queixoso, o denunciante e as testemunhas, procedendo a) A identificação do arguido;
b) A descrição dos factos integrantes da infração;
a exames e mais diligências que possam esclarecer a ver-
c) A menção das circunstâncias de tempo, modo e lugar
dade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo
da prática da infração;
disciplinar do arguido, ou quaisquer outros documentos
d) A menção das circunstâncias atenuantes e agravantes;
probatórios.
e) A referência aos respetivos preceitos legais e regula-
2 — O instrutor ouve o arguido, até conclusão da ins- mentares infringidos;
trução, podendo acareá-lo com testemunhas. f) A pena aplicável.
3 — O arguido não é obrigado a responder sobre os
factos que lhe são imputados.
4 — Durante a fase de instrução o arguido pode requerer CAPÍTULO IV
ao instrutor a realização de diligências probatórias que
considere essenciais ao apuramento da verdade. Suspensão do processo disciplinar
5 — O instrutor pode indeferir, em despacho funda-
mentado, a realização das diligências referidas no número Artigo 87.º
anterior quando sejam desnecessárias, inúteis, impertinen- Suspensão do processo
tes ou dilatórias.
6 — O instrutor solicita a realização de diligências de 1 — Quando a infração disciplinar for punível, previsi-
prova a outros serviços e organismos da administração velmente, com as penas de repreensão ou multa, a entidade
central, regional ou local, quando o julgue conveniente, com competência disciplinar, oficiosamente, sob proposta
designadamente por razões de proximidade e de celeridade, do instrutor ou a requerimento do arguido, pode determinar
sempre que as não possa realizar através dos serviços da a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido
PSP. de injunções e regras de conduta, sempre que se verifiquem
os seguintes pressupostos:
Artigo 84.º a) Concordância do arguido;
Testemunhas
b) Previsibilidade do cumprimento das injunções e re-
gras de conduta que respondam suficientemente às exigên-
1 — A testemunha é obrigada a responder com verdade cias de prevenção que no caso se imponham;
sobre os factos de que possua conhecimento e que cons- c) Ausência de um grau de culpa elevado;
tituam objeto de prova, sob pena de responsabilização d) Ausência de anterior condenação disciplinar, no prazo
penal e disciplinar. de três anos anteriores à prática do facto.
2740 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019
2 — A suspensão pode ser decretada até ao final da b) Seja apensa ao processo declaração do lesado ou do
instrução do processo. serviço competente da PSP, que comprove a reparação ou
indemnização.
Artigo 88.º
Tipo de injunções
3 — O processo prossegue caso:
1 — São oponíveis ao arguido as seguintes injunções e a) O arguido não cumpra, total ou parcialmente, as
regras de conduta, de forma cumulativa ou separada: injunções e as regras de conduta;
b) O arguido, durante o período de suspensão do pro-
a) Reparação ou indemnização de danos patrimoniais cesso, seja punido por nova infração disciplinar.
causados à PSP ou a terceiros;
b) Prestar ao lesado ou à PSP satisfação moral ade-
quada, que pode ser materializada em retratação e pedido CAPÍTULO V
de desculpas formal. Fase de defesa do arguido
2 — Para além das injunções e regras de conduta pre- Artigo 93.º
vistas no número anterior, podem ainda ser oponíveis ao
arguido outras obrigações, especialmente exigidas pelas Notificação da acusação
circunstâncias do caso concreto. 1 — Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 48 horas,
3 — Não são oponíveis ao arguido injunções e regras sendo a mesma entregue ao arguido mediante notificação
de conduta que possam ofender a sua dignidade.
pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada
com aviso de receção, para, no prazo de 15 dias, querendo,
Artigo 89.º apresentar a sua defesa escrita.
Reparação ou indemnização de danos patrimoniais 2 — Quando não seja possível a notificação nos termos
1 — Quando se trate de danos causados à PSP, a repa- do número anterior, designadamente por ser desconhecido
ração ou indemnização dos mesmos pode ser cumprida o paradeiro do arguido, é publicado aviso na 2.ª série do
em prestações mensais sucessivas, até um máximo de Diário da República, notificando-o para apresentar a sua
36 meses, mediante requerimento do arguido, a descontar defesa em prazo não inferior a 15 nem superior a 30 dias
na remuneração. contados da data da publicação.
2 — Quando se trate de danos causados a terceiros, e o 3 — O aviso apenas contém menção de que se encontra
arguido pretenda fazer o pagamento em prestações, a sus- pendente procedimento disciplinar contra o arguido e o
pensão apenas tem lugar quando seja apresentada declaração prazo fixado para apresentar a sua defesa.
assinada pelo lesado e pelo arguido, formalizando o acordo.
3 — O cumprimento da injunção é executado a partir da Artigo 94.º
data da notificação do despacho de suspensão provisória Incapacidade física ou mental
do processo.
1 — Quando o arguido esteja incapacitado de organizar
Artigo 90.º a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física
Satisfação moral, retratação e pedido de desculpas devidamente comprovadas, pode nomear um representante
especialmente mandatado para o efeito.
1 — A satisfação moral, retratação e pedido de des- 2 — Quando o arguido não possa exercer o direito refe-
culpas é formalmente executada, perante o instrutor do rido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe imediata-
processo, com a presença do ofendido e do arguido. mente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria
2 — O cumprimento da injunção é reduzido a auto. a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.
3 — A nomeação referida no número anterior é restrita
Artigo 91.º ao processo disciplinar, podendo o representante usar de
Duração da suspensão do processo todos os meios de defesa facultados ao arguido.
4 — Quando haja fundadas dúvidas sobre a capacidade
1 — A suspensão do processo tem a duração máxima mental do arguido para organizar a sua defesa, pode ser re-
de 18 meses. querida perícia psiquiátrica pelo instrutor, pelo arguido ou
2 — A prescrição do procedimento disciplinar não corre por quem o represente, nos termos da legislação processual
durante o período de suspensão do processo. penal, aplicável com as necessárias adaptações.
5 — O regime previsto nos números anteriores aplica-
Artigo 92.º -se a todas as fases e atos dos procedimentos de natureza
Arquivamento de processo suspenso disciplinar.
1 — Se o arguido cumprir as injunções e as regras de Artigo 95.º
conduta que lhe forem aplicadas, a entidade com compe-
tência disciplinar determina o arquivamento do processo, Exame do processo e apresentação da defesa
não podendo ocorrer a reabertura do mesmo. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, du-
2 — Considera-se feita a prova do cumprimento das rante o prazo para apresentação da defesa, pode o arguido
injunções e das regras de conduta quando: ou o seu representante ou curador, referidos no artigo ante-
a) Seja apensa ao processo informação do comandante rior, bem como o advogado por qualquer deles constituído,
da subunidade operacional onde foram prestados os dias examinar o processo durante o horário de atendimento do
ou períodos de trabalho; serviço em questão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019 2741
2 — A resposta à acusação é assinada pelo arguido ou 6 — As testemunhas indicadas pelo arguido, que não
por qualquer um dos seus representantes referidos no nú- residam na área onde corre o processo, podem ser ouvidas
mero anterior e é apresentada no lugar onde o procedimento no comando da área da sua residência ou, quando possível,
tenha sido instaurado. por videoconferência.
3 — Quando remetida pelo correio, a resposta considera- 7 — O advogado do arguido pode, querendo, estar pre-
-se apresentada na data da sua expedição. sente e intervir na inquirição das testemunhas.
4 — A resposta que revele ou se traduza em infrações 8 — O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais
estranhas à acusação e que não interesse à defesa é autuada, elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de
dela se extraindo certidão, que passa a ser considerada 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho fundamen-
como participação para efeitos de novo procedimento tado, até 40 dias quando o exijam as diligências requeridas.
disciplinar. 9 — Finda a produção da prova oferecida pelo arguido,
5 — Com a resposta, o arguido pode juntar documentos, podem ainda ordenar-se, por despacho fundamentado,
requerer diligências e apresentar o rol das testemunhas, novas diligências que se tornem indispensáveis para o
com indicação dos factos sobre os quais cada uma delas completo esclarecimento da verdade, sem prejuízo de nova
depõe, com o limite de três por cada facto, até ao limite audição do arguido.
total de 10.
6 — O limite do número de testemunhas previsto no CAPÍTULO VI
número anterior apenas pode ser ultrapassado, com o li- Fase da decisão final
mite máximo de 20 testemunhas no rol, quando o processo
revele complexidade na imputação factual, sem prejuízo Artigo 98.º
da manutenção do limite de três testemunhas por cada
Relatório final do instrutor
facto.
7 — A falta de resposta dentro do prazo marcado vale 1 — Finda a fase de defesa do arguido, o instrutor ela-
como efetiva audiência do arguido para todos os efeitos bora, no prazo de cinco dias, um relatório final completo
legais. e conciso donde constem:
a) A identificação do arguido;
Artigo 96.º b) A indicação das faltas consideradas provadas e a
Confiança do processo respetiva qualificação jurídica;
c) A indicação dos factos considerados não provados;
1 — O processo pode ser confiado ao arguido ou ao d) A indicação das circunstâncias que militam a favor
advogado deste, mediante requerimento e comprovativo ou contra o arguido;
de entrega, nos termos e sob a cominação previstos na lei e) A indicação das quantias que porventura haja a repor
processual civil, com as necessárias adaptações. e qual o seu destino;
2 — Quando confiado ao arguido, a não entrega do f) Parecer sobre o grau de culpa do arguido e sobre a
processo no prazo para tal concedido constitui infração pena que entender justa, ou proposta de arquivamento,
disciplinar grave e faz incorrer aquele em responsabilidade devidamente fundamentada.
penal pela prática do crime de desobediência.
2 — A entidade competente para a decisão pode, quando
Artigo 97.º a complexidade do processo o exija, prorrogar o prazo
Produção da prova oferecida pelo arguido fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.
3 — O processo, depois de relatado, é remetido no prazo
1 — As diligências requeridas pelo arguido podem ser de 24 horas à entidade que o tenha mandado instaurar, a
recusadas em despacho devidamente fundamentado do qual, quando não seja competente para decidir, o envia no
instrutor, quando: prazo de dois dias a quem deva proferir a decisão.
a) Os meios de prova requeridos sejam considerados
irrelevantes ou supérfluos; Artigo 99.º
b) O meio de prova seja inadequado, de obtenção im- Diligências complementares
possível ou muito duvidosa;
c) O requerimento tenha finalidade meramente dila- Antes da decisão final, a entidade competente para punir,
tória. se entender que a instrução não está completa, pode ordenar
novas diligências, dentro do prazo que fixar, das quais se
deve dar conhecimento ao arguido nos termos gerais.
2 — Cabe recurso do despacho que indefira o reque-
rimento de diligências consideradas pelo arguido como
Artigo 100.º
indispensáveis para a descoberta da verdade, nos termos
previstos no presente regulamento e com as especificidades Parecer
previstas nos números seguintes. A aplicação das penas de aposentação compulsiva e de
3 — O recurso previsto no número anterior deve ser demissão é precedida de parecer do Conselho de Deonto-
interposto no prazo de cinco dias e sobe, imediatamente, logia e Disciplina.
nos próprios autos.
4 — A decisão que negue provimento ao recurso pre- Artigo 101.º
visto nos números anteriores só pode ser impugnada no
Decisão final
eventual recurso da decisão final.
5 — As diligências para a inquirição de testemunhas 1 — A entidade competente decide, concordando ou não
são sempre notificadas ao arguido. com as conclusões e propostas do relatório do instrutor.
2742 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019
2 — O despacho punitivo é fundamentado e contém, 3 — O recurso é dirigido:
ainda que por mera declaração de concordância com o
a) Ao membro do Governo responsável pela área da
relatório, pareceres, informações ou propostas, designa-
administração interna, quando o ato impugnado tenha sido
damente:
decidido, em primeiro grau, pelo diretor nacional;
a) Identificação do arguido; b) Ao diretor nacional, quando o ato impugnado tenha
b) Enumeração dos factos considerados provados; sido decidido por entidade hierarquicamente dependente
c) Disposições legais aplicáveis; do mesmo.
d) Fundamentos que presidiram à escolha e à medida
da sanção disciplinar; 4 — O recurso a que se referem os números anteriores
e) Data e assinatura do autor. é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 10 dias, a
contar da data da notificação da decisão.
3 — Se o despacho for de arquivamento, para além das 5 — O recurso interposto nos termos da alínea b) do
menções referidas nas alíneas a), b), c) e e) do número an- n.º 3 é remetido, pela entidade recorrida, ao escalão ime-
terior, dele deve constar se o processo é arquivado por falta diatamente superior com competência disciplinar e sobe
de prova de culpabilidade do arguido, pela inocência deste, até ao diretor nacional.
pela existência de causas de isenção da responsabilidade 6 — Recebido o recurso, cada escalão com competên-
disciplinar, pela extinção do procedimento disciplinar ou cia disciplinar dispõe de um prazo de cinco dias para se
por os factos não constituírem ilícito disciplinar. pronunciar, podendo propor a revogação ou modificação
4 — A decisão, quando não concordante com a proposta da decisão recorrida.
formulada no relatório final do instrutor, é fundamentada 7 — O recurso hierárquico para o membro do Governo
e proferida no prazo máximo de 30 dias contados das responsável pela área da administração interna, previsto
seguintes datas: na alínea a) do n.º 3, não tem efeito suspensivo.
8 — O recurso hierárquico previsto na alínea b) do n.º 3
a) Da receção do processo, quando a entidade compe- suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos,
tente para punir concorde com as conclusões do relatório exceto quando o autor do ato recorrido considere que a sua
final; não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse
b) Do termo do prazo que marque, quando ordene novas público, mantendo-se contudo as medidas cautelares que
diligências. tiverem sido decretadas.
9 — O membro do Governo responsável pela área da
5 — Na decisão não podem ser invocados factos não administração interna pode revogar a decisão de não sus-
constantes da acusação nem referidos na resposta do ar- pensão da eficácia do despacho, ou tomá-la, quando o autor
guido, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua do ato recorrido o não tenha feito.
responsabilidade disciplinar.
Artigo 105.º
Artigo 102.º
Realização de novas diligências
Notificação da decisão final
1 — As entidades a quem for dirigido o recurso podem
A decisão final é notificada ao arguido, nos termos do mandar proceder a novas diligências.
artigo 93.º 2 — As diligências referidas no número anterior são
reduzidas a escrito e incluem a audição do recorrente.
CAPÍTULO VII 3 — Com o requerimento em que interponha o recurso
pode o recorrente apresentar novos meios de prova ou
Recursos
juntar os documentos que entenda convenientes, desde que
o não pudesse ter feito anteriormente, devendo a entidade
SECÇÃO I competente ordenar, no prazo de cinco dias, o início da
realização das diligências adequadas, com observância do
Recurso ordinário
disposto no número anterior.
Artigo 103.º
Artigo 106.º
Recurso ordinário
Tramitação
As decisões disciplinares podem ser objeto de recurso
1 — Os recursos das decisões que não ponham termo ao
por via administrativa ou contenciosa, nos termos do pre-
processo apenas são remetidos ao órgão competente para
sente estatuto, do Código do Procedimento Administrativo
deles conhecer com a decisão final se desta se recorrer,
e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
salvo o disposto no número seguinte.
2 — São imediatamente remetidos ao órgão competente
Artigo 104.º para conhecer dos recursos hierárquicos aqueles que, fi-
Recurso hierárquico cando retidos, percam por esse facto o efeito útil, desig-
nadamente os seguintes:
1 — O arguido pode recorrer hierarquicamente de de-
cisão punitiva ou que considere lesiva dos seus direitos a) O recurso hierárquico interposto do despacho que não
subjetivos ou interesses legalmente protegidos. admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite
2 — A interposição do recurso faz-se por simples reque- os fundamentos invocados para a mesma;
rimento, com a alegação, ainda que sumária, dos respetivos b) O recurso hierárquico interposto do despacho que
fundamentos. aplique ou altere uma medida provisória;
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019 2743
c) O recurso do despacho de indeferimento de diligência possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de
instrutória requerida pelo arguido. prova alegados como fundamento da revisão.
Artigo 107.º Artigo 112.º
Decisão do recurso hierárquico Requisitos
A decisão de recurso hierárquico é proferida pelo diretor 1 — O interessado na revisão do processo disciplinar,
nacional no prazo de 30 dias a contar da data da remessa diretamente ou por intermédio de mandatário ou repre-
do processo. sentante, apresenta requerimento nesse sentido à entidade
que o tiver decidido.
Artigo 108.º 2 — A revisão pode ser pedida pelos descendentes, as-
Recurso da decisão do diretor nacional cendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros dos polícias, caso
hajam falecido ou se encontrem incapacitados.
Das decisões do diretor nacional que apliquem a pena 3 — Se o recorrente falecer ou ficar incapacitado depois
de suspensão grave cabe recurso hierárquico para o mem- de interposto o recurso, deve este prosseguir oficiosa-
bro do Governo responsável pela área da administração mente.
interna, a interpor no prazo de 10 dias, a contar da data da 4 — O requerimento deve indicar as circunstâncias ou
respetiva notificação. meios de prova não considerados no procedimento disci-
plinar que ao recorrente pareçam justificar a revisão.
Artigo 109.º
Impugnação contenciosa Artigo 113.º
A impugnação contenciosa é regulada pelo disposto Decisão sobre o requerimento
na lei geral, não suspendendo a eficácia da decisão re- 1 — Recebido o requerimento, a entidade que tiver
corrida. apreciado o processo disciplinar decide no prazo de 15 dias
se a revisão é admitida, ordenando, se for caso disso, aber-
SECÇÃO II tura de procedimento e nomeando instrutor diferente do
primeiro.
Recurso extraordinário
2 — Do despacho que não admita a revisão cabe re-
curso, nos termos do artigo 104.º
Artigo 110.º 3 — Da decisão do diretor nacional cabe recurso para
Definição de recurso o membro do Governo responsável pela área da adminis-
O recurso extraordinário é o de revisão. tração interna.
Artigo 111.º Artigo 114.º
Tramitação
Fundamentos e admissibilidade da revisão
1 — A revisão do processo disciplinar é admitida a todo 1 — O procedimento de revisão corre termos por apenso
o tempo nas seguintes situações: ao processo disciplinar.
2 — O instrutor notifica o requerente para, no prazo
a) Quando se verifiquem circunstâncias ou novos meios de 20 dias, responder por escrito aos artigos da acusação
de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos constantes do processo a rever, seguindo os termos dos
que determinaram a punição e que o arguido não tenha artigos 93.º e seguintes.
podido utilizar no procedimento disciplinar;
b) Quando se descubram novos factos ou meios de prova Artigo 115.º
que, por si ou combinados com os que foram apreciados
no procedimento, suscitem sérias dúvidas sobre a justiça Decisão da revisão
da punição. 1 — A entidade competente decide em despacho funda-
mentado, no prazo de 30 dias, concordando ou não com as
2 — A simples alegação de ilegalidade de forma ou de propostas constantes do relatório do instrutor.
fundo do procedimento ou da decisão punitiva não constitui 2 — Julgada procedente a revisão, é revogada ou alte-
fundamento de revisão. rada a decisão proferida no procedimento disciplinar.
3 — A revisão pode conduzir à confirmação ou à revo- 3 — A decisão total ou parcialmente desfavorável ao
gação, total ou parcial, da decisão anteriormente proferida, requerente é recorrível nos termos do presente estatuto.
não podendo, em caso algum, agravar a pena.
4 — A revisão não é admissível com o único fim de Artigo 116.º
corrigir a medida concreta da pena aplicada.
5 — A pendência de recurso hierárquico ou de ação Efeitos
jurisdicional não prejudica o pedido de revisão e esta não 1 — A procedência da revisão produz os seguintes efei-
suspende o cumprimento da pena. tos:
6 — A revisão é admissível ainda que o procedimento
disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cum- a) Cancelamento do registo da pena no respetivo pro-
prida. cesso individual;
7 — O prazo de interposição do recurso de revisão é b) Anulação da pena e de todos os seus efeitos, ainda
de um ano a partir da data em que o interessado obteve a que já produzidos.
2744 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019
2 — No caso de revogação da pena de demissão, o a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de
interessado tem direito à reintegração, salvaguardados os audiência e de defesa do arguido.
direitos de terceiros.
SECÇÃO II
CAPÍTULO VIII Processo de sindicância
Processos de inquérito e de sindicância
Artigo 120.º
SECÇÃO I Conceito
Processo de inquérito 1 — O processo de sindicância é de investigação célere
e tem por finalidade averiguar e apurar factos relacionados
Artigo 117.º com o alegado irregular funcionamento de órgão, serviço
ou unidade orgânica, suscetíveis de envolver responsabili-
Conceito dade disciplinar e que permitam decidir se é ou não orde-
1 — O processo de inquérito é de investigação célere nada a instauração de processo ou processos disciplinares.
e tem por finalidade averiguar e apurar factos determi- 2 — O membro do Governo responsável pela área da
nados, alegadamente praticados por polícias, suscetíveis administração interna e o diretor nacional podem, por sua
de envolver responsabilidade disciplinar e que permitam iniciativa ou por proposta, ordenar sindicâncias aos órgãos,
decidir se é ou não ordenada a instauração de procedimento serviços ou unidades orgânicas na sua dependência ou tutela.
disciplinar.
2 — Têm competência para determinar a instauração Artigo 121.º
de processo de inquérito as entidades com competência Trâmites
disciplinar constante do anexo II ao presente estatuto.
1 — O processo de sindicância é iniciado no prazo de
Artigo 118.º 24 horas a contar da data da comunicação do despacho de
instauração ao instrutor.
Trâmites 2 — O prazo para instrução do processo de sindicância
1 — O processo de inquérito é iniciado no prazo de é fixado no despacho que o tiver mandado instaurar, até
24 horas a contar da data da comunicação do despacho de ao prazo máximo de 40 dias.
instauração ao instrutor. 3 — Realizadas as investigações indispensáveis para
2 — O prazo para instrução do processo de inquérito é atingir os objetivos do processo, o instrutor elabora rela-
fixado no despacho que o tiver mandado instaurar, até ao tório, no prazo de cinco dias, remetendo-o de seguida à
prazo máximo de 30 dias. entidade que o mandou instaurar.
3 — Realizadas as investigações indispensáveis para 4 — Do relatório referido no número anterior constam,
atingir os objetivos do processo, o instrutor elabora rela- nomeadamente:
tório, no prazo de cinco dias, remetendo-o de seguida à a) A identificação do suspeito ou suspeitos da prática
entidade que o mandou instaurar. da presumível infração disciplinar;
4 — Do relatório referido no número anterior constam, b) A indicação dos indícios apurados da prática de in-
nomeadamente: fração disciplinar;
a) A identificação do suspeito ou suspeitos da prática c) A identificação e caracterização das irregularidades
da presumível infração disciplinar; detetadas;
b) A indicação dos indícios apurados da prática de in- d) Proposta de instauração de processo disciplinar; ou
fração disciplinar; e) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.
c) Proposta de instauração de processo disciplinar; ou
d) Proposta de arquivamento, devidamente fundamen- 5 — Independentemente da proposta do instrutor, de
tada. arquivamento ou de instauração de processo disciplinar,
constam ainda do relatório as propostas tendentes à melho-
Artigo 119.º ria, ao aumento da eficiência e qualidade do funcionamento
do órgão, serviço ou unidade orgânica.
Decisão
1 — A entidade que mandou instaurar o processo, em Artigo 122.º
face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, de- Decisão
cide, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de
competência: 1 — A entidade que mandou instaurar o processo de
sindicância, em face das provas recolhidas e do relatório
a) O arquivamento do processo, se entender que não há
do instrutor, decide, ordenando ou propondo, consoante
lugar a processo disciplinar;
o seu grau de competência:
b) A instauração de processo disciplinar, se se mostrar
suficientemente indiciada a prática de infração disciplinar a) O arquivamento do processo, se entender que não há
e determinado o seu autor. lugar a processo disciplinar;
b) A instauração de processo disciplinar, se se mostrar
2 — No caso de, na sequência de processo de inquérito, suficientemente indiciada a prática de infração disciplinar
ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele integra e determinado o seu autor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019 2745
2 — No caso de, na sequência de processo de sindi- prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da
cância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele pena:
integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos a) Seis meses, no caso de repreensão;
de audiência e de defesa do arguido. b) Um ano, no caso de multa;
c) Dois anos, no caso de suspensão simples;
d) Três anos no caso de suspensão grave e de cessação
TÍTULO V da comissão de serviço;
e) Cinco anos, no caso de aposentação compulsiva;
Reabilitação f) Seis anos, no caso de demissão.
Artigo 123.º 2 — Têm poderes para conceder a reabilitação o mem-
Conceito bro do Governo responsável pela área da administração
interna e o diretor nacional, consoante a competência para
1 — Os polícias condenados podem ser reabilitados, aplicar as penas, nos termos do anexo II ao presente estatuto.
independentemente da revisão do respetivo processo.
2 — A reabilitação é concedida aos polícias que a me- Artigo 125.º
reçam, pela sua boa conduta. Efeitos
3 — A reabilitação é solicitada mediante requerimento
que indique os meios de prova que se pretendem produzir. 1 — A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais
efeitos ainda subsistentes da pena aplicada, devendo ser
registada no processo individual dos polícias.
Artigo 124.º 2 — A concessão da reabilitação não atribui aos polícias
Regime aplicável a quem tenha sido aplicada pena de aposentação com-
pulsiva ou pena de demissão o direito de, por esse facto,
1 — A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, restabelecer o vínculo de emprego público previamente
diretamente ou através de representante, decorridos os estabelecido.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 4 do artigo 26.º, o n.º 1 do artigo 29.º e os n.os 1 e 4 do artigo 58.º)
Escalões de competência disciplinar para recompensar
Entidades
Recompensas . . . . Presidente da República, Diretor nacional Diretor nacional- Comandante regional, comandante Comandante de divisão,
Primeiro-Ministro, -adjunto, ins- metropolitano, diretor do Instituto comandante das forças
membro do Governo petor nacional. Superior de Ciências Policiais e Se- destacadas da UEP.
responsável pela área gurança Interna, diretor da Escola
da administração in- Prática de Polícia, comandante da
terna, Presidentes dos Unidade Especial de Polícia (UEP),
governos regionais. secretário-geral dos Serviços So-
ciais, comandante distrital de po-
lícia, diretor do Departamento de
Apoio Geral da Direção Nacional,
comandantes das polícias munici-
pais de Lisboa e Porto.
Elogio. . . . . . . . . . (a) (a) (a) (a) (a)
Louvor simples. . . (a) (a) (a) (a) Propõe.
Louvor de mérito. . . (a) (a) (a) (a) —
Louvor de serviços (a) (a) (a) — —
distintos.
Licença mérito ex- (b) Propõe. — — —
cecional.
Promoção por Dis- (b) Propõe. — — —
tinção.
(a) Competência plena.
(b) Competência exclusiva do membro do Governo responsável pela área da administração interna nos termos do estatuto profissional do pessoal
com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.
2746 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 58.º, o n.º 1 do artigo 62.º, o n.º 2 do artigo 117.º
e o n.º 2 do artigo 124.º)
Escalões de competência disciplinar para punir
Entidades
Penas . . . . . . . Membro do Governo Diretor nacio- Diretor-nacio- Comandante regional, comandante Comandante de Comandante das
responsável pela área nal. nal-adjunto metropolitano, diretor do Instituto divisão. forças desta-
da administração in- e inspetor Superior de Ciências Policiais e cadas da UEP.
terna. nacional. Segurança Interna, diretor da Es-
cola Prática de Polícia, coman-
dante da Unidade Especial de
Polícia (UEP), secretário-geral
dos Serviços Sociais, comandante
distrital de polícia, diretor do De-
partamento de Apoio Geral da
Direção Nacional, comandantes
das polícias municipais de Lisboa
e Porto.
Repreensão. . . (a) (a) (a) (a) (a) (a)
Multa . . . . . . . (a) (a) (a) (a) (a) —
Suspensão sim- (a) (a) (a) (a) — —
ples.
Suspensão grave (a) (a) Até 180 dias. (b) — —
Aposentação com- (a) (b) (b) (b) — —
pulsiva.
Demissão . . . . (a) (b) (b) (b) — —
(a) Competência plena.
(b) Competência para propor.
112331101
Resolução da Assembleia da República n.º 73/2019 3 — Assegure, por antecipação, a presença e os meios
necessários para o exercício da soberania nacional em toda
Recomenda ao Governo a realização de obras a plataforma continental estendida.
estruturantes na Escola Secundária
e na Escola Básica n.º 1 de Vendas Novas
Aprovada em 10 de maio de 2019.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
a adoção de medidas que permitam a realização de obras Ferro Rodrigues.
estruturantes na Escola Secundária e na Escola Básica 112320386
n.º 1 de Vendas Novas.