Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 37/2015

Data
2015-05-01
Tipo
Lei

Texto integral (30 774 palavras)

Lei n.º 37/2015 Artigo 4.º de 5 de maio Princípios Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o 1 — A identificação criminal deve processar-se no es- funcionamento da identificação criminal, transpondo para a trito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Con- pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade selho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao e segurança dos elementos identificativos. conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98, 2 — Os princípios referidos no número anterior aplicam- de 18 de agosto. -se, com as devidas adaptações, a todos os registos previs- tos no n.º 2 do artigo anterior. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO II Lei da identificação criminal Registo criminal CAPÍTULO I Artigo 5.º Disposições gerais Organização e constituição 1 — O registo criminal organiza-se em ficheiro central Artigo 1.º informatizado, constituído por elementos de identificação Objeto dos arguidos, comunicados pelos tribunais e pelas demais entidades remetentes da informação ou recolhidos pelos A presente lei estabelece o regime jurídico da identi- serviços de identificação criminal, e por extratos das de- ficação criminal e transpõe para a ordem jurídica interna cisões criminais sujeitas a inscrição no registo criminal a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de àqueles respeitantes. fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do 2 — A identificação do arguido abrange: intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros. a) Tratando-se de pessoa singular, nome, sexo, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, estado Artigo 2.º civil, residência, número de identificação civil ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação Identificação criminal idóneo e, quando se trate de decisão condenatória, estando 1 — A identificação criminal tem por objeto a recolha, o presente o arguido no julgamento, as suas impressões di- tratamento e a conservação de extratos de decisões judiciais gitais e assinatura; b) Tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equipa- e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscri- rada, denominação, sede e número de identificação de ção no registo criminal e no registo de contumazes, promo- pessoa coletiva e, quando aquela tenha resultado da fusão vendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim ou cisão de outra pessoa coletiva ou equiparada, os dados de permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das correspetivos a esta atinentes. pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes. 2 — São também objeto de recolha, como meio comple- 3 — Os extratos das decisões a inscrever no registo mentar de identificação, as impressões digitais das pessoas criminal contêm a indicação: singulares condenadas. a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do Artigo 3.º processo; b) Da data e forma da decisão, e da data do respetivo Serviços de identificação criminal trânsito em julgado; 1 — A organização e o funcionamento dos registos re- c) Do conteúdo da decisão e das disposições legais feridos no n.º 1 do artigo anterior são da competência dos aplicadas; serviços de identificação criminal. d) Tratando-se de decisão condenatória, da designação, 2 — São, também, da competência dos serviços de data e local da prática do crime, das disposições legais identificação criminal a organização e o funcionamento violadas e das penas principais, de substituição e acessórias ou das medidas de segurança aplicadas. dos seguintes registos: a) Do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados; Artigo 6.º b) Do registo especial de decisões comunicadas nos Âmbito do registo criminal termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009. Estão sujeitas a inscrição no registo criminal as seguin- 3 — É ainda da competência dos serviços de identifica- tes decisões: ção criminal a organização e o funcionamento do registo a) Que apliquem penas e medidas de segurança, determi- de medidas tutelares educativas, nos termos constantes nem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação do título VI da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela da suspensão, revogação e declarem a sua extinção; 2240 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 b) Que concedam, prorroguem ou revoguem a liberdade passivo restante do devedor no processo de insolvência condicional ou a liberdade para prova; de pessoas singulares; c) De dispensa de pena; b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, d) Que determinem a reabilitação de pessoa coletiva ou recebam delegação para a prática de atos de inquérito entidade equiparada; ou a quem incumba cooperar internacionalmente na pre- e) Que determinem ou revoguem o cancelamento pro- venção e repressão da criminalidade, no âmbito dessas visório no registo; competências; f) Que apliquem perdões ou amnistias, ou que concedam c) As entidades com competência legal para a instrução indultos; dos processos individuais dos reclusos, para este fim; g) Que determinem a não transcrição em certificados do d) Os serviços de reinserção social, no âmbito da pros- registo criminal de condenações que tenham aplicado; secução dos seus fins; h) Os acórdãos proferidos em recurso extraordinário e) As entidades com competência legal para garantir a de revisão; segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, i) Os acórdãos de revisão e confirmação de decisões a espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, condenatórias estrangeiras. possam alterar ou destruir o Estado de direito constitu- cionalmente estabelecido, exclusivamente no âmbito da Artigo 7.º prossecução dos seus fins; Elementos inscritos f) As entidades oficiais não abrangidas pelas alíneas anteriores, para a prossecução de fins públicos a seu 1 — São inscritos no registo criminal: cargo quando os certificados não possam ser obtidos dos a) Extratos das decisões criminais proferidas por tribu- titulares, mediante autorização do membro do Governo nais portugueses que apliquem penas e medidas de segu- responsável pela área da justiça e, tratando-se de infor- rança, determinem o seu reexame, substituição, suspensão, mação relativa a pessoa coletiva ou equiparada, entidades prorrogação da suspensão, revogação e declarem a sua públicas encarregadas da supervisão da atividade econó- extinção; mica por aquela desenvolvida, na medida do estritamente b) Extratos das condenações proferidas por tribunais necessário para o exercício dessa supervisão e mediante de Estados membros da União Europeia relativamente a autorização do membro do Governo responsável pela portugueses maiores de 16 anos, desde que se refiram a área da justiça; factos previstos como crime na lei portuguesa e permitam g) As autoridades centrais de Estados membros da a identificação da pessoa a que se referem, bem como das União Europeia designadas nos termos e para os efeitos demais decisões subsequentes, comunicadas a Portugal nos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de fevereiro de 2009, no âmbito do exercício das suas com- 26 de fevereiro de 2009; petências conferidas por esta Decisão-Quadro; c) Extratos das condenações proferidas por outros h) Autoridades ou entidades estrangeiras, mediante tribunais estrangeiros relativamente a portugueses e a autorização do membro do Governo responsável pela estrangeiros residentes em Portugal, maiores de 16 anos e área da justiça e nas mesmas condições das corresponden- a pessoas coletivas ou entidades equiparadas que tenham tes autoridades nacionais, para a instrução de processos em Portugal a sua sede, administração efetiva ou repre- criminais; sentação permanente, que sejam comunicadas a Portugal i) As entidades oficiais de Estados membros da União nos termos de convenção ou acordo internacional vigente, Europeia, nas mesmas condições das correspondentes desde que se refiram a factos previstos como crime na entidades nacionais, para os fins constantes do n.º 5 do lei portuguesa e permitam a identificação da pessoa a artigo 22.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, bem como que se referem. as entidades de outro Estado, nos termos estabelecidos em convenção ou acordo internacional vigente, assegurado que 2 — Apenas são inscritos no registo criminal extratos seja tratamento recíproco às entidades nacionais; de decisões transitadas em julgado. j) As entidades autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça para a prossecução de fins Artigo 8.º de investigação científica ou estatísticos. Acesso à informação 3 — As entidades públicas competentes para a instrução 1 — Tem acesso à informação do registo criminal o de procedimentos administrativos dos quais dependa a titular da informação ou quem prove efetuar o pedido em concessão de emprego ou a obtenção de licença, autori- nome ou no interesse daquele. zação ou registo de carácter público, ou de procedimentos 2 — Podem ainda aceder à informação do registo cri- administrativos de contratação pública de empreitadas, ou minal, exclusivamente para as finalidades previstas para de locação ou aquisição de bens e serviços, de concessão ou cada uma delas, as seguintes entidades: do estabelecimento de parcerias público-privadas, podem a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público, aceder à informação necessária ao cumprimento de exigên- para fins de investigação criminal, de instrução de pro- cia legal de apresentação de certificado do registo criminal cessos criminais e de execução de penas, de decisão aplicável ao procedimento administrativo em causa desde sobre adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, que o titular da informação, no caso de pessoas singulares, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de ou um representante legal, no caso de pessoas coletivas ou crianças ou regulação do exercício de responsabilidades entidades equiparadas, autorize previamente esse acesso parentais e de decisão do incidente de exoneração do no âmbito do procedimento administrativo. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 2241 Artigo 9.º 7 — Os certificados do registo criminal requeridos por Forma de acesso à informação pessoas coletivas ou entidades equiparadas contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes. 1 — O conhecimento da informação constante do re- 8 — Aos certificados do registo criminal pedidos por gisto criminal, ou da sua ausência, concretiza-se com a entidades públicas nos termos do n.º 3 do artigo 8.º é apli- emissão de um certificado do registo criminal. cável o disposto nos n.os 5 a 7. 2 — O certificado do registo criminal é emitido eletro- 9 — O acesso à informação para a prossecução de fins nicamente pelos serviços de identificação criminal. de investigação científica ou estatísticos processa-se e tem o conteúdo determinado no despacho de autorização, não Artigo 10.º podendo abranger elementos que permitam identificar qualquer registo individual. Conteúdo dos certificados 1 — O certificado do registo criminal identifica a pes- Artigo 11.º soa a quem se refere e certifica os antecedentes criminais Cancelamento definitivo vigentes no registo dessa pessoa, ou a sua ausência, de acordo com a finalidade a que se destina o certificado, a 1 — As decisões inscritas cessam a sua vigência no qual também é expressamente mencionada. registo criminal nos seguintes prazos: 2 — Não pode constar do certificado do registo criminal a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou qualquer indicação ou referência donde se possa depreen- medida de segurança, com ressalva dos prazos de cance- der a existência no registo de outros elementos para além lamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, dos que devam ser expressamente certificados nos termos com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I da lei, nem qualquer outra menção não contida nos fichei- do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos ros centrais do registo criminal e de contumazes. sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a 3 — Os certificados do registo criminal requisitados sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos pelas entidades referidas nas alíneas a) a f), h) e i) do ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entre- n.º 2 do artigo 8.º para as finalidades aí previstas contêm tanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de a transcrição integral do registo criminal vigente. qualquer natureza; 4 — Os certificados do registo criminal pedidos por b) Decisões que tenham aplicado pena de multa princi- autoridades centrais estrangeiras têm o conteúdo previsto pal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancela- no artigo 30.º mento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I certificados do registo criminal requeridos por pessoas do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a ex- singulares para fins de emprego, público ou privado, ou tinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, nova condenação por crime de qualquer natureza; devem conter apenas: c) Decisões que tenham aplicado pena de multa a pessoa a) As decisões de tribunais portugueses que decretem coletiva ou entidade equiparada, com ressalva dos prazos a demissão da função pública, proíbam o exercício de de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V função pública, profissão ou atividade ou interditem esse do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou exercício; 10 anos sobre a extinção da pena, consoante a multa tenha b) As decisões que sejam consequência, complemento sido fixada em menos de 600 dias, entre 600 e 900 dias ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham ou em mais de 900 dias, respetivamente, e desde que, en- como efeito o cancelamento do registo; tretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e de qualquer natureza; b) proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de d) Decisões que tenham aplicado pena de dissolução a Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autorida- pessoa coletiva ou entidade equiparada, decorridos 10 anos des centrais, sem as reservas legalmente admissíveis. sobre o trânsito em julgado; e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da 6 — Os certificados do registo criminal requeridos por pena principal, com ressalva daquelas que respeitem aos pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos por crime de qualquer natureza; para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de f) Decisões de dispensa de pena ou que apliquem pena tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões de admoestação, decorridos 5 anos sobre o trânsito em canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou julgado ou sobre a execução, respetivamente; que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, g) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após bem como a revogação, a anulação ou a extinção da de- o decurso do prazo para esta fixado na respetiva sentença cisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, após a decisão de reabilitação. nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para 2 — Quando a decisão tenha aplicado pena principal que o certificado é requerido. e pena acessória, os prazos previstos no número anterior 2242 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 contam-se a partir da extinção da pena de maior dura- que das circunstâncias que acompanharam o crime não ção. se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não 3 — Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se de prisão suspensa na sua execução os prazos previstos na referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º alínea e) do n.º 1 contam-se, uma vez ocorrida a respetiva 2 — No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, extinção, do termo do período da suspensão. apenas é observado o disposto no número anterior findo 4 — Cessam também a sua vigência no registo crimi- o prazo da mesma. nal: 3 — O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado auto- a) As decisões que sejam consequência, complemento maticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado ou execução de decisões cuja vigência haja cessado nos incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por termos do n.º 1; crime doloso posterior à condenação onde haja sido profe- b) As decisões respeitantes a pessoa singular, após o rida a decisão. seu falecimento; c) As decisões respeitantes a pessoa coletiva ou enti- CAPÍTULO III dade equiparada, após a sua extinção, exceto quando esta tenha resultado de fusão ou cisão, caso em que as decisões Registo de contumazes passam a integrar o registo criminal das pessoas coletivas ou equiparadas que tiverem resultado da cisão ou em que Artigo 14.º a fusão se tiver efetivado; d) As decisões consideradas sem efeito por disposição Organização e constituição legal. 1 — O registo de contumazes organiza-se em ficheiro 5 — A cessação da vigência das decisões não aproveita central informatizado, constituído por elementos de iden- ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resul- tificação dos arguidos, comunicados pelos tribunais ou tarem da condenação, não prejudica os direitos que desta recolhidos pelos serviços de identificação criminal, e por advierem para o ofendido ou para terceiros nem sana, extratos das decisões criminais que, nos termos da lei por si só, a nulidade dos atos praticados pelo condenado de processo penal, declarem a contumácia, alterem essa durante a incapacidade. declaração ou a façam cessar. 6 — As decisões cuja vigência haja cessado são man- 2 — A identificação do arguido abrange: tidas em ficheiro informático próprio durante um período a) Tratando-se de pessoa singular, nome, sexo, filiação, máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, estado serviços de identificação criminal para efeito de repo- civil, residência, número de identificação civil ou, na sua sição de registo indevidamente cancelado ou retirado, falta, do passaporte ou de outro documento de identificação e findo aquele prazo máximo são canceladas de forma idóneo e, quando se trate de decisão condenatória, estando irrevogável. presente o arguido no julgamento, as suas impressões di- gitais e assinatura; Artigo 12.º b) Tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equipa- Cancelamento provisório rada, denominação, sede e número de identificação de pessoa coletiva e, quando aquela tenha resultado da fusão Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 ou cisão de outra pessoa coletiva ou equiparada, os dados de setembro, estando em causa qualquer dos fins a que correspetivos a esta atinentes; se destina o certificado requerido nos termos dos n.os 5 c) Do crime que é imputado ao arguido; e 6 do artigo 10.º pode o tribunal de execução das penas d) Do conteúdo da decisão e das disposições legais determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões aplicadas; que dele deveriam constar, desde que: e) Dos efeitos especiais da declaração de contumácia. a) Já tenham sido extintas as penas aplicadas; b) O interessado se tiver comportado de forma que seja 3 — Os extratos das decisões a inscrever no registo de razoável supor encontrar-se readaptado; e contumazes contêm a indicação: c) O interessado haja cumprido a obrigação de indem- nizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do meio legal ou provado a impossibilidade do seu cum- processo; primento. b) Da data da decisão, e da data do respetivo trânsito em julgado; Artigo 13.º c) Do crime que é imputado ao arguido; d) Do conteúdo da decisão e das disposições legais Decisões de não transcrição aplicadas; 1 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, e) Dos efeitos especiais da declaração de contumácia. de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I Artigo 15.º do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem Acesso à informação pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença 1 — Tem acesso à informação do registo de contumazes ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido o titular da informação ou quem prove efetuar o pedido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre em nome ou no interesse daquele. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 2243 2 — Podem ainda aceder à informação do registo de Artigo 20.º contumazes: Acesso à informação a) As entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º; Têm acesso à informação do ficheiro dactiloscópico de b) As entidades públicas a quem incumba assegurar a arguidos condenados as entidades referidas nas alíneas a) execução dos efeitos da contumácia; a e) do n.º 2 do artigo 8.º no âmbito da prossecução das c) Os terceiros que provem efetuar o pedido com a fi- finalidades referidas a cada uma delas. nalidade de acautelarem interesses ligados à celebração de negócio jurídico com contumaz ou para instruir processo Artigo 21.º da sua anulação, sendo, neste caso, a informação restrita Forma de acesso à informação ao despacho que declarar a contumácia. 1 — O acesso à informação do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados concretiza-se com a emissão de Artigo 16.º uma informação dactiloscópica. Forma de acesso à informação 2 — A informação dactiloscópica é emitida eletronica- mente pelos serviços de identificação criminal. 1 — O conhecimento da informação constante do re- 3 — Por exigências técnicas relativas ao processo de gisto de contumazes, ou da sua ausência, concretiza-se com comparação dactiloscópica a informação dactiloscópica a emissão de um certificado de contumácia. pode ser emitida em suporte papel. 2 — O certificado de contumácia é emitido eletronica- mente pelos serviços de identificação criminal. Artigo 22.º 3 — A emissão de certificados do registo criminal requi- sitados nos termos das alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º Conteúdo da informação é acompanhada da emissão de certificado de contumácia A informação dactiloscópica contém a identificação sempre que exista informação vigente neste registo rela- da pessoa a cujo registo está associada e a imagem das tivamente ao mesmo titular. impressões digitais arquivadas, com indicação do processo em que as mesmas hajam sido recolhidas. Artigo 17.º Artigo 23.º Conteúdo do certificado Vigência O certificado de contumácia identifica a pessoa a quem se refere e certifica as declarações de contumácia dessa 1 — A informação contida no ficheiro dactiloscópico pessoa vigentes no registo, bem como os respetivos efeitos, de arguidos condenados mantém-se em registo durante a ou a ausência de declarações vigentes. vigência do registo criminal a que está associada. 2 — Cessada a vigência do registo criminal a que está associada a informação dactiloscópica, esta mantém-se Artigo 18.º em ficheiro informático próprio durante um período má- Vigência ximo de cinco anos, podendo ser acedida pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo 1 — Cessam a vigência no registo de contumazes as indevidamente cancelado ou retirado, ou por autoridade declarações e alterações de contumácia sobre as quais seja judicial ou policial no âmbito de investigação criminal ou registada decisão de cessação. de instrução de processo criminal. 2 — O registo de contumaz cessa a sua vigência quando forem cessadas todas as declarações de contumácia res- Artigo 24.º peitantes ao mesmo titular. 3 — Os registos cuja vigência tenha cessado são man- Transmissão ao sistema de informação tidos em ficheiro informático próprio durante um período criminal da Polícia Judiciária máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos As impressões digitais recolhidas aos arguidos con- serviços de identificação criminal para efeito de reposição denados e inscritas no ficheiro dactiloscópico podem ser de registo indevidamente cancelado ou retirado. integradas no sistema de informação criminal da Polícia Judiciária em termos a regular em diploma próprio. CAPÍTULO IV CAPÍTULO V Ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados Troca de informação sobre condenações Artigo 19.º proferidas por tribunais de Estados membros da União Europeia Organização e constituição As impressões digitais de arguidos condenados remeti- Artigo 25.º das aos serviços de identificação criminal são arquivadas Autoridade central portuguesa com referência ao registo criminal da pessoa a que res- peitam, constituindo o ficheiro dactiloscópico de arguidos Os serviços de identificação criminal são a autoridade condenados. central portuguesa para efeitos do cumprimento das obri- 2244 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 gações previstas na Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do 5 — Nos casos em que o Estado membro da condenação Conselho, de 26 de fevereiro de 2009. comunique a supressão ou cancelamento no seu registo criminal de decisão anteriormente remetida antes de de- corrido o prazo de conservação estabelecido para o registo Artigo 26.º criminal português, essa decisão deve ser imediatamente Registo especial de decisões comunicadas nos termos cancelada neste registo. da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 Artigo 28.º 1 — As condenações e demais decisões subsequentes proferidas por tribunais de Estados membros da União Comunicação de condenações ao Estado Europeia comunicadas a Portugal nos termos da Decisão- membro da nacionalidade -Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, são registadas num registo especial de decisões 1 — São comunicadas pelos serviços de identificação proferidas por Tribunais de outros Estados membros da criminal às autoridades centrais do Estado membro da União Europeia, abreviadamente designado como registo nacionalidade do arguido todas as decisões proferidas especial de decisões estrangeiras, com o objetivo exclusivo por tribunais portugueses e inscritas no registo criminal de garantir a possibilidade da sua retransmissão aos Estados português que apliquem penas e medidas de segurança a membros que solicitem informação nos termos da mesma cidadãos nacionais de Estados membros da União Euro- Decisão-Quadro. peia, bem como as decisões subsequentes relevantes que 2 — Compete aos serviços de identificação criminal se reportem àquelas decisões e, ainda, o respetivo cance- organizar e manter atualizado o registo especial de decisões lamento no registo criminal. estrangeiras, por forma a assegurar o cumprimento das 2 — A comunicação a que se refere o número anterior obrigações decorrentes da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, é acompanhada da informação de não poder ser retrans- do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009. mitida para outros fins que não sejam relativos a processo penal. Artigo 27.º Artigo 29.º Tratamento das decisões estrangeiras Dos pedidos de informação a dirigir às autoridades 1 — As decisões que constem do registo especial de centrais estrangeiras decisões estrangeiras mantêm-se vigentes neste registo em conformidade com as comunicações recebidas do Estado 1 — Sempre que for dirigido aos serviços de identifica- membro da condenação e até ser recebida a informação da ção criminal, por uma autoridade portuguesa, um pedido de respetiva supressão ou cancelamento no registo criminal emissão de certificado do registo criminal para instrução desse Estado membro. de processo criminal em que seja arguido um nacional de 2 — As decisões registadas no registo especial de deci- um Estado membro da União Europeia, aqueles serviços sões estrangeiras que respeitem a maiores de 16 anos são devem dirigir à autoridade central do Estado membro da igualmente registadas no registo criminal, desde que se nacionalidade do arguido um pedido de emissão de cer- refiram a factos previstos como crime na lei portuguesa tificado do registo criminal, a fim de facultarem as infor- e permitam a identificação da pessoa a que se referem, mações recebidas juntamente com o certificado do registo ficando sujeitas às regras e aos prazos de conservação criminal português. estabelecidos para o registo criminal, sem prejuízo do 2 — As entidades públicas portuguesas a quem a lei disposto nos números seguintes. atribua legitimidade para pedirem a emissão de certi- 3 — Os prazos de conservação das decisões estrangei- ficados do registo criminal para finalidades diferentes ras inscritas no registo criminal português contam-se nos da instrução de processo criminal, quando solicitem a termos do artigo 11.º emissão de um certificado do registo criminal relativa a 4 — Se até ao termo dos prazos previstos no artigo 11.º um nacional de um Estado membro da União Europeia, não for transmitida informação sobre a extinção da pena, podem requerer aos serviços de identificação criminal esses prazos contam-se nos seguintes termos: que seja igualmente pedida a emissão do certificado do registo criminal à autoridade central do Estado membro a) No caso de decisões que apliquem penas de multa da nacionalidade, a fim de que sejam facultadas as infor- ou outras penas não privativas de liberdade, o prazo para mações recebidas juntamente com o certificado do registo cancelamento da decisão no registo criminal conta-se a criminal português. partir da data do trânsito em julgado da decisão conde- 3 — Sempre que um cidadão nacional de outro Estado natória; membro da União Europeia apresente em Portugal um b) No caso de decisões que apliquem penas privativas de pedido de emissão do seu certificado do registo crimi- liberdade, o prazo para cancelamento da decisão no registo nal, os serviços de identificação criminal devem dirigir criminal conta-se a partir da data do trânsito em julgado da à autoridade central do Estado membro da nacionalidade decisão condenatória acrescido do período de tempo cor- do requerente um pedido de emissão de certificado do respondente à pena aplicada ou, sendo suspensa a execução registo criminal, a fim de facultarem as informações re- da pena, a partir do termo do prazo da suspensão; cebidas juntamente com o certificado do registo criminal c) Em qualquer caso, sendo recebida uma decisão sub- português. sequente alterando a pena ou os termos do cumprimento da 4 — Os portugueses que são ou foram residentes nou- pena, os prazos referidos nas alíneas anteriores contam-se tro Estado membro da União Europeia e os cidadãos não em conformidade com a alteração efetuada. nacionais de Estados membros que são ou foram residen- Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 2245 tes noutro Estado membro, quando solicitem a emissão de outros Estados membros para a instrução de processos de um certificado do registo criminal português, podem criminais devem conter: requerer aos serviços de identificação criminal que seja a) As decisões vigentes no registo criminal; igualmente pedida a emissão do certificado do registo cri- b) Outras decisões comunicadas pelos Estados membros minal à autoridade central do Estado membro onde sejam ou por países terceiros que constem vigentes no registo ou hajam sido residentes, a fim de que sejam facultadas as informações recebidas juntamente com o certificado do especial de decisões estrangeiras. registo criminal português. 5 — O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se aos pedidos de 2 — Os certificados emitidos em resposta a pedidos emissão de certificados apresentados por entidades públicas apresentados por autoridades centrais de outros Estados no âmbito da instrução de procedimentos administrativos membros para complemento de pedido de emissão de certi- precedendo autorização do titular da informação. ficado do registo criminal aí apresentado por um particular ou àquelas dirigido por autoridade pública, são emitidos Artigo 30.º de acordo com as normas legais aplicáveis à emissão de certificados do registo criminal requeridos por particulares, Certificados emitidos com informação pedida com referência: a autoridades centrais estrangeiras a) Às decisões de tribunais portugueses vigentes no Os certificados do registo criminal português emitidos registo criminal; nas condições referidas no artigo anterior contêm o certi- b) Às decisões de tribunais estrangeiros vigentes no re- ficado do registo criminal do Estado membro a quem haja gisto criminal que apliquem penas ou medidas de segurança sido solicitada essa emissão, ou a informação da data em por crimes equivalentes aos crimes de violência doméstica, que foi solicitada essa emissão. de maus tratos ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, nos casos em que a finalidade a que se destina o Artigo 31.º certificado envolva contacto regular com menores. Dos pedidos de informação apresentados por autoridades centrais estrangeiras Artigo 33.º Pedido de cópia de decisões nacionais 1 — As autoridades centrais dos Estados membros da União Europeia podem dirigir aos serviços de identificação Os serviços de identificação criminal podem solicitar criminal pedidos de emissão de certificados de anteceden- aos tribunais cópia de decisões judiciais por estes trans- tes criminais nos seguintes casos: mitidas e registadas no registo criminal, nomeadamente a) Para a instrução de processos criminais; para efeitos de remessa às autoridades centrais de outros b) Para complemento de pedido de emissão de certi- Estados membros. ficado do registo criminal apresentado nessa autoridade Artigo 34.º central por um português, por um cidadão que haja sido Suporte da transmissão de informações nacional português, ou por um cidadão que seja ou haja sido residente em Portugal; A transmissão de informações entre os serviços de iden- c) Para satisfação de pedido dirigido a essa autoridade tificação criminal e as autoridades centrais dos restantes central por uma autoridade pública em nome e no interesse Estados membros da União Europeia é efetuada por via de cidadão português ou que tenha sido nacional português, eletrónica, através do sistema de informação de suporte ao ou por um cidadão que seja ou tenha sido residente em funcionamento do registo criminal ou através do sistema de Portugal, precedendo autorização do próprio. informação disponibilizado para o efeito pelas instituições europeias competentes, sem prejuízo da possibilidade de 2 — A emissão a que se refere a alínea b) do número ser efetuada por qualquer meio suscetível de deixar registo anterior só pode ocorrer se o pedido tiver sido apresentado escrito nas situações de ausência de meios técnicos aptos à autoridade central pelo titular da informação, ou por um à transmissão eletrónica. terceiro expressamente mandatado para o efeito pelo titular, e se os elementos de identificação declarados tiverem sido Artigo 35.º verificados através de documento de identificação idóneo. Relação com outros instrumentos jurídicos 3 — A emissão a que se refere a alínea c) do n.º 1 só pode ocorrer se a autoridade central requerente confirmar 1 — Nas relações entre Estados membros da União Eu- ter existido prévia autorização do titular e se os elementos ropeia as disposições legais que concretizam a transposição de identificação declarados tiverem sido verificados através da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de de documento de identificação idóneo. fevereiro de 2009, completam o disposto no artigo 13.º 4 — Os pedidos de emissão de certificados de antece- da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em dentes criminais apresentados pelas autoridades centrais Matéria Penal e seus Protocolos Adicionais, bem como a dos Estados membros da União Europeia para outras fina- Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Ma- lidades ou em outras condições não podem ser satisfeitos. téria Penal entre os Estados membros da União Europeia e seu Protocolo, renunciando Portugal a invocar nessas Artigo 32.º relações as reservas que haja formulado relativamente àquela norma. Conteúdo das respostas aos pedidos de informação 2 — Nas relações entre Estados membros da União das autoridades centrais estrangeiras Europeia as disposições que concretizam a transposição 1 — Os certificados do registo criminal emitidos em da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de resposta a pedidos apresentados por autoridades centrais fevereiro de 2009, substituem o disposto no artigo 22.º 2246 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em completamento de omissões, a supressão de dados inde- Matéria Penal. vidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação. CAPÍTULO VI Artigo 39.º Troca de informações com Estados que não sejam Condições de utilização dos dados membros da União Europeia 1 — Os dados pessoais recebidos das autoridades cen- Artigo 36.º trais de outros Estados membros em respostas a pedidos dos serviços de identificação criminal para fins relativos a Comunicação de condenações processos penais apenas podem ser utilizados para os fins 1 — As decisões condenatórias de cidadãos estrangeiros para que foram solicitados, exceto em situações de ameaça nacionais de Estados que não sejam membros da União iminente e grave para a segurança pública. Europeia proferidas por tribunais portugueses podem ser 2 — Os dados pessoais recebidos das autoridades cen- comunicadas pelos serviços de identificação criminal às au- trais de outros Estados membros em respostas a pedidos toridades centrais desses Estados nos termos estabelecidos dos serviços de identificação criminal para fins que não em convenção ou acordo internacional vigente, assegurado sejam relativos a processos penais apenas podem ser uti- que seja tratamento recíproco relativamente à comunicação lizados para os fins para que foram solicitados, exceto em de condenações de portugueses nesse Estado. situações de ameaça iminente e grave para a segurança 2 — As decisões condenatórias de cidadãos portugueses pública. maiores de 16 anos proferidas por tribunais de Estados 3 — Na transmissão de informação a países terceiros os que não sejam membros da União Europeia que sejam serviços de identificação criminal devem tomar as medidas comunicadas a Portugal nos termos estabelecidos em con- necessárias para assegurar que os dados pessoais recebidos venção ou acordo internacional vigente, são inscritas no de outros Estados membros são submetidos a limites de registo criminal desde que se refiram a factos previstos utilização idênticos aos aplicáveis à transmissão de dados como crime na lei portuguesa e permitam a identificação a Estados membros da União Europeia. da pessoa a que se referem, aplicando-se-lhes o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º Artigo 40.º Artigo 37.º Acesso à informação pelo titular Troca de informações sobre antecedentes criminais 1 — O titular da informação, ou quem prove efetuar o pedido em seu nome, tem o direito de tomar conhecimento 1 — Os pedidos de informação sobre antecedentes cri- dos dados que ao mesmo disserem respeito constantes minais dirigidos aos serviços de identificação criminal por dos registos da competência dos serviços de identificação entidades de Estado que não seja membro da União Euro- criminal, podendo exigir a sua retificação e atualização ou peia são satisfeitos nos termos estabelecidos em convenção a supressão de dados indevidamente registados. ou acordo internacional vigente que o preveja, ou de acordo 2 — O conhecimento da informação constante de qual- com o determinado no despacho de autorização do mem- quer dos registos da competência dos serviços de identifica- bro do Governo responsável pela área da justiça, assegu- rado que seja tratamento recíproco às entidades nacionais, ção criminal concretiza-se com a emissão de um certificado aplicando-se-lhes subsidiariamente as disposições da pre- de acesso ao registo, o qual certifica o conteúdo integral sente lei que regulam a satisfação dos pedidos de entidades do registo dessa pessoa, ou a ausência de informação em nacionais para fins de instrução de processos criminais. registo sobre esse pessoa, não podendo ser utilizado para 2 — Os serviços de identificação criminal podem diri- nenhum outro efeito. gir pedidos de informação sobre antecedentes criminais a Estados que não sejam membros da União Europeia, nos Artigo 41.º termos estabelecidos em convenção ou acordo internacio- Dados incorreta ou indevidamente registados nal vigente que o preveja, sempre que tal seja solicitado por uma das entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 1 — São dados incorreta ou indevidamente registados os do artigo 8.º que se não mostrem conformes com o teor da comunicação efetuada pelos tribunais ou pelas autoridades centrais aos serviços de identificação criminal. CAPÍTULO VII 2 — Sendo invocada desconformidade entre o teor da Proteção de dados pessoais comunicação efetuada pelos tribunais ou pelas autori- dades centrais aos serviços de identificação criminal e a Artigo 38.º situação processual, os serviços de identificação criminal comunicam a situação à entidade remetente da informa- Entidade responsável pelas bases de dados ção para que esta promova as alterações que entenda 1 — O diretor-geral da Administração da Justiça é o necessárias. responsável pelas bases de dados de identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 67/98, de Artigo 42.º 26 de outubro. Reclamações e recursos 2 — Cabe ao diretor-geral da Administração da Justiça assegurar o direito de informação e de acesso aos dados 1 — Compete ao diretor-geral da Administração da Jus- pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o tiça decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 2247 à informação em matéria de identificação criminal e seu Resolução da Assembleia da República n.º 46/2015 conteúdo, cabendo recurso da sua decisão. 2 — O recurso sobre a legalidade do conteúdo dos cer- Pelo reforço da intervenção dos cuidados de saúde tificados do registo criminal é interposto para o tribunal primários no combate ao cancro de pele de execução das penas. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Artigo 43.º do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: Violação de normas relativas a ficheiros e impressos 1 — Promova campanhas de prevenção para toda a 1 — A violação das normas relativas a ficheiros infor- população portuguesa no sentido de alertar para os riscos matizados de identificação criminal ou de contumazes é da exposição à radiação ultravioleta e conduza a uma efe- punida nos termos do disposto na secção III do capítulo VI tiva alteração dos comportamentos devendo estas ações da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. desenrolar-se nas escolas, nos locais de trabalho e também 2 — A falsificação dos modelos oficiais de certifica- no lazer. A prevenção deve, igualmente, ser realizada pelo dos do registo criminal e de contumácia, o uso destes médico de família de forma individualizada junto dos seus documentos falsificados e a falsificação de outros im- utentes. pressos de modelo oficial da identificação criminal cons- 2 — As Administrações Regionais de Saúde dispo- tituem crime punível nos termos do artigo 256.º do Código nibilizem formação atualizada e permanente dos médi- Penal. cos de clínica geral e familiar, sendo que esta formação deve ocorrer durante o período normal de trabalho dos clínicos. CAPÍTULO VIII 3 — A Direção-Geral da Saúde realize análises epide- Disposições finais miológicas acerca da evolução das doenças, nomeada- mente das evitáveis, e adote programas nacionais como, Artigo 44.º por exemplo, da saúde dermatológica. 4 — Promova uma verdadeira articulação entre os Cui- Parecer prévio dados de Saúde Primários e os Cuidados Hospitalares, A elaboração de diplomas legais em que se preveja a mormente através de uma efetiva diminuição do tempo ausência de antecedentes criminais para o exercício de de espera para as consultas de dermatologia, de molde a determinada profissão ou atividade por pessoa singular é permitir uma resposta mais célere e integrada aos utentes precedida, necessariamente, de parecer da Direção-Geral com cancro de pele. de Reinserção e Serviços Prisionais. 5 — Regulamente os solários e garanta o seu uso de forma salutogénica. Artigo 45.º Aprovada em 20 de março de 2015. Regulamentação A Presidente da Assembleia da República, Maria da A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias a Assunção A. Esteves. contar da sua publicação. Artigo 46.º Norma revogatória MINISTÉRIOS DA DEFESA NACIONAL E DO AMBIENTE, 1 — É revogada a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, alte- ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA rada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pelas Leis n.os 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de Portaria n.º 123/2015 22 de setembro, e 115/2009, de 12 de outubro. 2 — O Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro, de 5 de maio alterado pelos Decretos-Leis n.os 20/2007, de 23 de janeiro, e 288/2009, de 8 de outubro, mantém-se em vigor até à O regime de identificação, gestão, monitorização e clas- sificação da qualidade das águas balneares e de prestação publicação da regulamentação referida no artigo anterior. de informação ao público sobre as mesmas, foi aprovado Aprovada em 20 de março de 2015. pelo Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/7/CE, do A Presidente da Assembleia da República, Maria da Parlamento e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à Assunção A. Esteves. gestão das águas balneares. Promulgada em 22 de abril de 2015. O Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, preten- dendo melhorar a articulação entre matérias como a gestão Publique-se. de praias, a qualidade das águas balneares, a definição O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. da duração da época balnear e a assistência a banhistas, bem como tornar mais clara e sistematizada a informa- Referendada em 23 de abril de 2015. ção disponibilizada ao cidadão, procedeu à primeira al- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. teração ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, e 2248 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 determinou que a identificação das águas balneares, com do anexo II à presente portaria, da qual faz parte inte- a fixação da respetiva época balnear, e a qualificação das grante. praias de banhos, definidas nos termos do artigo 2.º da 3. A identificação das águas balneares costeiras, a dura- Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, é realizada através de ção da respetiva época balnear e a qualificação das praias uma única portaria. marítimas como praias de banhos na Região Autónoma dos Nesta conformidade, procede -se à identificação das Açores, para o ano de 2015, consta do anexo III à presente águas balneares e à qualificação das praias de banhos portaria, da qual faz parte integrante. para todo o território nacional, tendo igualmente presente 4. A identificação das águas balneares costeiras, a du- a obrigação de informar a Comissão Europeia, nos termos ração da respetiva época balnear, a qualificação das praias do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, marítimas como praias de banhos e a identificação das de 3 de junho. praias de uso limitado, na Região Autónoma da Madeira, Finalmente, é também objeto de identificação na pre- para o ano de 2015, consta do anexo IV à presente portaria, sente portaria a lista de praias de uso limitado a que se da qual faz parte integrante. refere o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, 5. Nos anexos previstos nos números anteriores, as de 24 de julho. águas balneares não qualificadas como praias de banhos Assim: são aquelas em que, à data da publicação da presente por- Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do taria, não está assegurada a vigilância a banhistas. Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, bem como no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 Artigo 3.º de julho, manda o Governo, pela Secretária de Estado Segurança de banhistas Adjunta e da Defesa Nacional e pelo Secretário de Es- tado do Ambiente, no uso das competências delegadas, 1. Pode ser garantida, com carácter excecional e por respetivamente, nos termos da alínea d) do ponto I do razões de segurança, a presença de nadadores-salvadores n.º 1 do Despacho n.º 1599/2015, de 27 de janeiro, nas praias que não se encontrem interditas para banhos publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 32, de pelo delegado de saúde regional, desde que solicitada pelas 16 de fevereiro de 2015, e da subalínea v) da alínea b) câmaras municipais ou pelas entidades gestoras das zonas do n.º 1 do Despacho n.º 13322/2013, de 11 de outubro balneares. de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª Série, 2. O disposto no número anterior fica sujeito à auto- n.º 202, de 18 de outubro de 2013, com a redação dada rização da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., ou, pela alínea c) do n.º 1 do Despacho n.º 1941-A/2014, tratando-se de praias localizadas nas Regiões Autóno- de 5 de fevereiro de 2014, publicado no Diário da Re- mas, do órgão regional competente, e do órgão local pública, 2.ª Série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, o da Autoridade Marítima na respetiva área de jurisdição seguinte: territorial, sob parecer vinculativo do Instituto de Socor- ros a Náufragos. Artigo 1.º 3. Nos casos em que, nos termos do n.º 1, se verifique a presença de nadadores-salvadores, a Agência Portuguesa Objeto do Ambiente, IP, ou o órgão regional competente no caso das Regiões Autónomas, e o órgão local da Autoridade A presente portaria procede, para o ano de 2015, à iden- Marítima Nacional com jurisdição territorial, elaboram tificação das águas balneares costeiras e de transição e das uma proposta conjunta a submeter ao Instituto de So- águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas corros a Náufragos, para que, como entidade nacional balneares, e à qualificação, como praias de banhos, das competente, defina a informação que deve ser afixada praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres, no local. em território nacional, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, Artigo 4.º alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, bem como à identificação das praias de uso limitado, nos Funcionamento das concessões balneares termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho. Para efeitos de funcionamento das concessões balnea- res e dos seus serviços complementares ou acessórios, Artigo 2.º considera-se que a época balnear a nível nacional, no ano de 2015, decorre do dia 1 de maio ao dia 18 de outubro. Identificação de águas balneares 1. A identificação das águas balneares costeiras e de Artigo 5.º transição, a duração da respetiva época balnear, a quali- ficação das praias marítimas como praias de banhos e a Produção de efeitos identificação das praias de uso limitado, no território con- A presente portaria produz efeitos a 1 de maio de 2015. tinental, para o ano de 2015, consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante. A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, 2. A identificação das águas balneares interiores, a Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, em duração da respetiva época balnear e a qualificação das 29 de abril de 2015. — O Secretário de Estado do Am- praias de águas fluviais e lacustres como praias de ba- biente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 28 de abril nhos no território continental, para o ano de 2015, consta de 2015. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 2249 ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Identificação de águas balneares costeiras e de transição, duração da respetiva época balnear, qualificação das praias de banhos marítimas e identificação das praias de uso limitado para o ano de 2015, no território continental APA, IP/ Água balnear Praia de banhos Duração da Época Praia de uso Concelho ARH (*) Balnear limitado Código Nome Norte Caminha PTCT3X Caminha Foz do Minho 15 de junho a 15 de setembro Norte Caminha PTCX7T Forte do Cão Forte do Cão – 15 de junho a 15 de Gelfa setembro Norte Caminha PTCF2N Moledo Moledo 15 de junho a 15 de setembro Norte Caminha PTCQ8J Vila Praia de Âncora Vila Praia de 15 de junho a 15 de Âncora setembro Norte Espinho PTCL9W Espinho - Baía Baía 15 de junho a 15 de setembro Norte Espinho PTCN3K Espinho - Rua 37 Rua 37 15 de junho a 15 de setembro Norte Espinho PTCQ2N Frente Azul Frente Azul 15 de junho a 15 de setembro Norte Espinho PTCP9C Paramos Paramos 15 de junho a 15 de setembro Norte Espinho PTCJ9N Seca Frente Azul 15 de junho a 15 de setembro Norte Espinho PTCF9C Silvalde Silvalde 15 de junho a 15 de setembro Norte Esposende PTCN8H Apúlia Apúlia Norte 15 de junho a 15 de setembro Norte Esposende Apúlia 15 de junho a 15 de setembro Norte Esposende PTCL2X Fão - Ofir Ofir 15 de junho a 15 de setembro Norte Esposende PTCX7E Marinhas - Cepães Cepães 15 de junho a 15 de setembro Norte Esposende PTCD9K Ramalha Ramalha 15 de junho a 15 de setembro Norte Esposende PTCF3L Rio de Moinhos ------------- 15 de junho a 15 de setembro Norte Esposende PTCX7J Suave Mar Suave Mar 15 de junho a 15 de setembro Norte Gondomar PTCE7N Zebreiros Zebreiros 15 de junho a 15 de setembro Norte Matosinhos PTCH2U Agudela Pedras da Agudela 15 de junho a 15 de setembro Norte Matosinhos Agudela 15 de junho a 15 de setembro Norte Matosinhos PTCU9H Angeiras Norte Angeiras Norte 15 de junho a 15 de setembro Norte Matosinhos PTCL3H Angeiras Sul Central 15 de junho a 15 de setembro Norte Matosinhos PTCF9N Aterro Aterro 15 de junho a 15 de setembro Norte Matosinhos PTCV7F Azul - Conchinha Azul 15 de junho a 15 de setembro Norte Matosinhos PTCD8P Cabo do Mundo Cabo do Mundo 15 de junho a 15 de setembro Norte Matosinhos PTCT9F Funtão Funtão 15 de junho a 15 de setembro Norte Matosinhos PTCH7Q Fuzelhas Fuzelhas 15 de junho a 15 de setembro Norte Matosinhos PTCK3P Leça da Palmeira Leça da Palmeira 15 de junho a 15 de setembro Norte Matosinhos PTCF2X Marreco Marreco 15 de junho a 15 de setembro Norte Matosinhos PTCU2C Matosinhos Matosinhos 15 de junho a 15 de setembro 2250 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 APA, IP/ Água balnear Praia de banhos Duração da Época Praia de uso Concelho ARH (*) Balnear limitado Código Nome Norte Matosinhos PTCN2X Memória Memória 15 de junho a 15 de setembro Norte Matosinhos PTCW2N Pedras Brancas ------------- 15 de junho a 15 de setembro Norte Matosinhos PTCW2Q Pedras do Corgo Pedras do Corgo 15 de junho a 15 de setembro Norte Matosinhos PTCE8P Quebrada Quebrada 15 de junho a 15 de setembro Norte Matosinhos PTCF7M Senhora - Boa Nova ------------- 15 de junho a 15 de setembro Norte Porto PTCD2N Castelo do Queijo Castelo do Queijo 15 de junho a 15 de setembro Norte Porto PTCV3J Foz Luz 15 de junho a 15 de setembro Norte Porto Ingleses 15 de junho a 15 de setembro Norte Porto Ourigo 15 de junho a 15 de setembro Norte Porto Carneiros 15 de junho a 15 de setembro Norte Porto Pastoras 15 de junho a 15 de setembro Norte Porto PTCQ9P Gondarém Molhe 15 de junho a 15 de setembro Norte Porto Gondarém 15 de junho a 15 de setembro Norte Porto PTCQ8H Homem do Leme Homem do Leme 15 de junho a 15 de setembro Norte Póvoa de Varzim PTCD9T Codixeira ------------- 15 de junho a 15 de setembro Norte Póvoa de Varzim PTCL7P Estela-Barranha Parque de 15 de junho a 15 de Campismo setembro Norte Póvoa de Varzim Estela 15 de junho a 15 de setembro Norte Póvoa de Varzim PTCT9M Fragosa Fragosa 15 de junho a 15 de setembro Norte Póvoa de Varzim PTCW3Q Lagoa Fragosinho 15 de junho a 15 de setembro Norte Póvoa de Varzim Pontes 15 de junho a 15 de setembro Norte Póvoa de Varzim Lagoa 15 de junho a 15 de setembro Norte Póvoa de Varzim PTCD8J Paimó Paimó/Aguçadoura 15 de junho a 15 de setembro Norte Póvoa de Varzim PTCD7L Quião Santo André 15 de junho a 15 de setembro Norte Póvoa de Varzim Quião 15 de junho a 15 de setembro Norte Póvoa de Varzim Coim 15 de junho a 15 de setembro Norte Póvoa de Varzim Esteiro 15 de junho a 15 de setembro Norte Póvoa de Varzim m PTCF2W Zona Urbana Norte Hotel 15 de junho a 15 de setembro Norte Póvoa de Varzim m Lagoa II 15 de junho a 15 de setembro Norte Póvoa de Varzim m Lada I 15 de junho a 15 de setembro Norte Póvoa de Varzim m Lada II 15 de junho a 15 de setembro Norte Póvoa de Varzim m Beijinhos 15 de junho a 15 de setembro Norte Póvoa de Varzim m Verde 15 de junho a 15 de setembro Norte Póvoa de Varzim m PTCF3X Zona Urbana Sul I Azul 15 de junho a 15 de setembro Norte Póvoa de Varzim m Salgueira 15 de junho a 15 de setembro Norte Póvoa de Varzim m Carvalhido 15 de junho a 15 de setembro Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 2251 APA, IP/ Água balnear Praia de banhos Duração da Época Praia de uso Concelho ARH (*) Balnear limitado Código Nome Norte Póvoa de Varzim PTCW9M Zona Urbana Sul II Redonda 15 de junho a 15 de setembro Norte Póvoa de Varzim Loulé 15 de junho a 15 de setembro Norte Póvoa de Varzim Redonda/Leixão 15 de junho a 15 de setembro Norte Viana do Castelo PTCN2U Afife Afife 15 de junho a 15 de setembro Norte Viana do Castelo PTCV9M Amorosa Amorosa-Chafé 15 de junho a 15 de setembro Norte Viana do Castelo Amorosa-Chafé Sul 15 de junho a 15 de setembro Norte Viana do Castelo PTCU7E Arda Arda/Bico 15 de junho a 15 de setembro Norte Viana do Castelo PTCQ7C Cabedelo Cabedelo 15 de junho a 15 de setembro Norte Viana do Castelo PTCD8U Carreço Carreço 15 de junho a 15 de setembro Norte Viana do Castelo PTCF9P Castelo de Neiva Pedra Alta (Castelo 15 de junho a 15 de de Neiva) setembro Norte Viana do Castelo PTCK3J Ínsua ------------- 15 de junho a 15 de setembro Norte Viana do Castelo PTCJ9U Norte Norte 15 de junho a 15 de setembro Norte Viana do Castelo PTCD3V Paçô Paçô/Carreço 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila do Conde PTCW8X Árvore Árvore 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila do Conde PTCF8V Frente Urbana Norte Mar e Sol 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila do Conde Luzimar 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila do Conde Pôr do Sol 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila do Conde Caxinas 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila do Conde PTCU2X Frente Urbana Sul Olinda 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila do Conde Turismo 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila do Conde Praia Azul 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila do Conde Ladeira 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila do Conde Forno 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila do Conde N. Sª da Guia 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila do Conde PTCF2P Labruge Labruge 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila do Conde PTCV2N Mindelo Mindelo 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila do Conde Pinhal dos Elétricos 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila do Conde PTCU9V Vila Chã Congreira 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila do Conde Vila Chã 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila do Conde Pucinho 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila do Conde São Paio 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila Nova de PTCF7N Lenta Lenta 1 de julho a 31 de Cerveira agosto Norte Vila Nova de Gaia PTCF2D Aguda Areia Branca 15 de junho a 15 de setembro Aguda 15 de junho a 15 de setembro 2252 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 APA, IP/ Água balnear Praia de banhos Duração da Época Praia de uso Concelho ARH (*) Balnear limitado Código Nome Norte Vila Nova de Gaia PTCE8K Canide Norte Sereia da Costa Verde 15 de junho a 15 de setembro Canide Norte 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila Nova de Gaia PTCX9P Canide Sul Canide Sul 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila Nova de Gaia PTCL7M Dunas Mar Dunas Mar 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila Nova de Gaia PTCU8L Francelos Francelos 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila Nova de Gaia PTCE3D Francemar Francemar 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila Nova de Gaia PTCV3D Granja Granja 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila Nova de Gaia PTCQ9M Lavadores Lavadores 15 de junho a 15 de setembro Pedras Amarelas 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila Nova de Gaia PTCX7F Madalena Norte Madalena Norte 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila Nova de Gaia PTCN2T Madalena Sul Madalena Sul 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila Nova de Gaia PTCF7D Mar e Sol Mar e Sol 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila Nova de Gaia PTCQ3U Marbelo Marbelo 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila Nova de Gaia PTCD9V Miramar Miramar Norte 15 de junho a 15 de setembro Miramar Sul 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila Nova de Gaia PTCW7D S. Félix da Marinha Boca Mar 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila Nova de Gaia PTCN9X Salgueiros Estrela-do-Mar 15 de junho a 15 de setembro Salgueiros 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila Nova de Gaia PTCW8P Sãozinha Sãozinha 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila Nova de Gaia PTCJ9F Senhor da Pedra Senhor da Pedra 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila Nova de Gaia PTCT3P Valadares Norte Valadares Norte 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila Nova de Gaia PTCH8U Valadares Sul Sindicato 15 de junho a 15 de setembro Atlântico 15 de junho a 15 de setembro Centro Aveiro PTCX2L São Jacinto São Jacinto 15 de junho a 15 de setembro Centro Cantanhede PTCD7M Palheirão ------------- 4 de julho a 30 de agosto Centro Cantanhede PTCK8T Tocha Tocha 20 de junho a 13 de setembro Centro Figueira da Foz PTCT8N Buarcos Buarcos 13 de junho a 13 de setembro Centro Figueira da Foz PTCH2T Cabedelo Cabedelinho 13 de junho a 13 de setembro Centro Figueira da Foz PTCN7L Cabedelo Sul Cabedelo 13 de junho a 13 de setembro Centro Figueira da Foz PTCH2D Cabo Mondego Cabo Mondego 13 de junho a 13 de setembro Centro Figueira da Foz PTCL3J Costa de Lavos Costa de Lavos 27 de junho a 30 de agosto Centro Figueira da Foz PTCJ7T Cova - Gala Cova 13 de junho a 13 de setembro Centro Figueira da Foz PTCW7J Figueira da Foz Alto do Viso 13 de junho a 13 de Centro Figueira da Foz Relógio setembro Centro Figueira da Foz Molhe Norte Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 2253 APA, IP/ Água balnear Praia de banhos Duração da Época Praia de uso Concelho ARH (*) Balnear limitado Código Nome Centro Figueira da Foz PTCQ9U Leirosa Leirosa 27 de junho a 30 de agosto Centro Figueira da Foz PTCW8K Murtinheira Murtinheira 27 de junho a 30 de agosto Centro Figueira da Foz PTCW8C Praia do Forte Praia do Forte 13 de junho a 13 de setembro Centro Figueira da Foz PTCF2L Quiaios Quiaios 27 de junho a 30 de agosto Centro Figueira da Foz PTCE3Q Tamargueira Tamargueira 13 de junho a 13 de setembro Centro Ílhavo PTCV8J Barra Barra 15 de junho a 15 de setembro Centro Ílhavo PTCT8F Costa Nova Costa Nova 15 de junho a 15 de setembro Centro Ílhavo PTCP9J Jardim de Oudinot Jardim de Oudinot 15 de junho a 15 de setembro Centro Leiria PTCF7U Pedrógão Centro Pedrógão Centro 15 de junho a 15 de setembro Centro Leiria PTCH3P Pedrógão Sul Pedrógão Sul 15 de junho a 15 de setembro Centro Marinha Grande PTCW7N Vieira Vieira 15 de junho a 15 de setembro Centro Mira PTCX7H Mira Mira 20 de junho a 13 de setembro Centro Mira PTCV3T Poço Cruz Poço Cruz 20 de junho a 13 de setembro Centro Murtosa PTCE9N Monte Branco Monte Branco 15 de junho a 15 de setembro Centro Murtosa PTCV2K Torreira Torreira 15 de junho a 15 de setembro Centro Ovar PTCT2C Areinho Areinho 15 de junho a 15 de setembro Centro Ovar PTCP8L Cortegaça Cortegaça 15 de junho a 15 de setembro Centro Ovar PTCP2F Esmoriz Esmoriz 15 de junho a 15 de setembro Centro Ovar PTCU9X Furadouro Furadouro 15 de junho a 15 de setembro Centro Ovar PTCJ8K Marreta /Torrão do ------------- 15 de junho a 15 de Lameiro setembro Centro Ovar PTCP8J São Pedro da Maceda São Pedro da Maceda 15 de junho a 15 de setembro Centro Pombal PTCT8J Osso da Baleia Osso da Baleia 15 de junho a 15 de setembro Centro Vagos PTCK7E Areão Areão 20 de junho a 6 de setembro Centro Vagos PTCT8U Labrego Labrego 20 de junho a 6 de setembro Centro Vagos PTCU8T Vagueira Vagueira 20 de junho a 6 de setembro Tejo e Oeste Alcobaça PTCV9J Água de Madeiros ------------- 27 de junho a 30 de agosto Tejo e Oeste Alcobaça PTCF2U Légua Légua 27 de junho a 30 de agosto Tejo e Oeste Alcobaça PTCK9N Paredes de Vitória Paredes de Vitória 13 de junho a 13 de setembro Tejo e Oeste Alcobaça PTCE3U Pedra do Ouro Pedra do Ouro 27 de junho a 30 de agosto Tejo e Oeste Alcobaça PTCP8Q Polvoeira ------------- 27 de junho a 30 de agosto Tejo e Oeste Alcobaça PTCT7M S. Martinho do Porto S. Martinho do Porto 13 de junho a 13 de setembro Tejo e Oeste Almada PTCN2K Bela Vista/ Nova Bela Vista 1 de junho a 30 de Vaga setembro Nova Vaga 1 de junho a 30 de setembro Tejo e Oeste Almada PTCF3U Cabana do Pescador Cabana do Pescador 1 de junho a 30 de setembro 2254 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 APA, IP/ Água balnear Praia de banhos Duração da Época Praia de uso Concelho ARH (*) Balnear limitado Código Nome Tejo e Oeste Almada PTCV2T Castelo Castelo 1 de junho a 30 de setembro Tejo e Oeste Almada PTCK2H CDS/ St. António CDS 1 de junho a 30 de setembro St. António 1 de junho a 30 de setembro Tejo e Oeste Almada PTCJ2F Cova do Vapor Cova do Vapor 1 de junho a 30 de setembro Tejo e Oeste Almada PTCX7L Fonte da Telha Fonte da Telha 1 de junho a 30 de setembro Tejo e Oeste Almada PTCV7J Infante Infante 1 de junho a 30 de setembro Tejo e Oeste Almada PTCN9J Mata Mata 1 de junho a 30 de setembro Tejo e Oeste Almada PTCT9D Morena Morena 1 de junho a 30 de setembro Tejo e Oeste Almada PTCX3N Praia Nova/ Nova Nova Praia 1 de junho a 30 de Praia setembro Praia Nova 1 de junho a 30 de setembro Tejo e Oeste Almada PTCX3J Rainha (Almada) Rainha (Almada) 1 de junho a 30 de setembro Tejo e Oeste Almada PTCH8T Rei Rei 1 de junho a 30 de setembro Tejo e Oeste Almada PTCH3V Riviera Riviera 1 de junho a 30 de setembro Tejo e Oeste Almada PTCJ2Q S. João da Caparica/ Praia do Norte 1 de junho a 30 de Praia do Norte setembro S. João da Caparica 1 de junho a 30 de setembro Tejo e Oeste Almada PTCF7X Saúde Saúde 1 de junho a 30 de setembro Tejo e Oeste Almada PTCT3K Sereia Sereia 1 de junho a 30 de setembro Tejo e Oeste Almada PTCJ8N Tarquínio-Paraíso/ Dragão Vermelho 1 de junho a 30 de Dragão Vermelho setembro Tarquínio-Paraíso 1 de junho a 30 de setembro Tejo e Oeste Caldas da Rainha PTCE7K Foz do Arelho-Lagoa Foz do Arelho-Lagoa 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Caldas da Rainha PTCH3J Praia do Mar Praia do Mar 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Cascais PTCF9Q Abano Abano 1 de junho a 30 de setembro Tejo e Oeste Cascais PTCV9K Avencas Avencas 1 de maio a 30 de setembro Tejo e Oeste Cascais PTCJ9K Azarujinha Azarujinha 1 de maio a 30 de setembro Tejo e Oeste Cascais PTCT7C Bafureira Bafureira 1 de maio a 30 de Bafureira setembro Tejo e Oeste Cascais PTCQ8X Carcavelos Carcavelos 1 de maio a 30 de setembro Tejo e Oeste Cascais PTCP7K Conceição Conceição 1 de maio a 30 de setembro Tejo e Oeste Cascais PTCL8D Crismina Crismina 1 de junho a 30 de setembro Tejo e Oeste Cascais PTCU7D Duquesa Duquesa 1 de maio a 30 de setembro Tejo e Oeste Cascais PTCV7Q Guincho Guincho 1 de junho a 30 de setembro Tejo e Oeste Cascais PTCE9F Moitas Moitas 1 de maio a 30 de setembro Tejo e Oeste Cascais PTCP2T Parede Parede 1 de maio a 30 de setembro Tejo e Oeste Cascais PTCQ8D Poça Poça 1 de maio a 30 de setembro Tejo e Oeste Cascais PTCF2Q Rainha (Cascais) Rainha (Cascais) 1 de maio a 30 de setembro Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 2255 APA, IP/ Água balnear Praia de banhos Duração da Época Praia de uso Concelho ARH (*) Balnear limitado Código Nome Tejo e Oeste Cascais PTCH2W S. Pedro do Estoril S. Pedro do Estoril 1 de maio a 30 de setembro Tejo e Oeste Cascais PTCT9J Tamariz Tamariz 1 de maio a 30 de setembro Tejo e Oeste Lourinhã PTCU3T Areia Branca Areia Branca 10 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Lourinhã PTCK7H Areia Sul Areia Sul 10 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Lourinhã PTCH9X Peralta Peralta 10 de junho a 15 de Peralta setembro Tejo e Oeste Lourinhã PTCX2Q Porto Dinheiro Porto Dinheiro 10 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Lourinhã PTCK9L Valmitão Valmitão 10 de junho a 15 de Valmitão setembro Tejo e Oeste Mafra PTCW8F Algodio ou do Norte Algodio ou do Norte 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Mafra PTCX3T Baleia ou do Sul Baleia ou do Sul 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Mafra PTCL8W Coxos ------------- 15 de junho a 15 de Coxos setembro Tejo e Oeste Mafra PTCF7H Foz do Lizandro-Mar Foz do Lizandro-Mar 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Mafra PTCJ2H Porto da Calada Porto da Calada 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Mafra PTCT3D Ribeira de Ilhas Ribeira de Ilhas 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Mafra PTCH8X Ribeira ou dos Ribeira ou dos 15 de junho a 15 de Pescadores Pescadores setembro Tejo e Oeste Mafra PTCP7C S. Lourenço S. Lourenço 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Marinha Grande PTCH2J Pedras Negras Pedras Negras 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Marinha Grande PTCF8H Praia Velha Praia Velha 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Marinha Grande PTCQ9K S. Pedro de Moel S. Pedro de Moel 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Nazaré PTCX9F Nazaré Nazaré 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Nazaré PTCP7Q Salgado Salgado 1 de julho a 31 de agosto Tejo e Oeste Óbidos PTCJ2C Bom Sucesso Bom Sucesso 30 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Óbidos PTCX9Q Praia D'el Rei Praia D'el Rei 30 de junho a 15 de Praia d'El Rei setembro Tejo e Oeste Óbidos PTCV8M Rei do Cortiço Rei do Cortiço 30 de junho a 15 de Rei do Cortiço setembro Tejo e Oeste Oeiras PTCQ9L Caxias Caxias 16 de maio a 13 de setembro Tejo e Oeste Oeiras PTCE8W Paço D'arcos Paço D'arcos 16 de maio a 13 de setembro Tejo e Oeste Oeiras PTCQ8P Santo Amaro Santo Amaro 16 de maio a 13 de setembro Tejo e Oeste Oeiras PTCE9T Torre Torre 16 de maio a 13 de setembro Tejo e Oeste Peniche PTCD7K Baleal Campismo Baleal Campismo 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Peniche PTCW2T Baleal Norte Baleal Norte 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Peniche PTCF8L Baleal Sul Baleal Sul 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Peniche PTCP2J Consolação Consolação 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Peniche PTCW2D Consolação Norte Consolação Norte 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Peniche PTCE2C Cova da Alfarroba Cova da Alfarroba 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Peniche PTCV7M Gambôa Gambôa 1 de junho a 15 de setembro 2256 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 APA, IP/ Água balnear Praia de banhos Duração da Época Praia de uso Concelho ARH (*) Balnear limitado Código Nome Tejo e Oeste Peniche PTCF2K Medão-Supertubos Medão-Supertubos 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Peniche PTCX8H Molhe Leste Molhe Leste 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Peniche PTCN3U Peniche de Cima Peniche de Cima 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Peniche PTCD3U Porto da Areia Sul ------------- 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Peniche PTCF8D S. Bernardino S. Bernardino 1 de junho a 15 de S. Bernardino setembro Tejo e Oeste Seixal PTCQ9N Ponta dos Corvos ------------- 15 de junho a 30 de setembro Tejo e Oeste Sesimbra PTCH8C Bicas Bicas 30 de maio a 15 de setembro Tejo e Oeste Sesimbra PTCD9J Lagoa de Albufeira - Lagoa de Albufeira - 30 de maio a 15 de Mar Mar setembro Tejo e Oeste Sesimbra PTCN7E Moinho de Baixo - Moinho de Baixo - 30 de maio a 15 de Meco Meco setembro Tejo e Oeste Sintra PTCT9U Adraga Adraga 1 de junho a 30 de Adraga setembro Tejo e Oeste Sintra PTCX2W Grande Grande 1 de junho a 30 de setembro Tejo e Oeste Sintra PTCT2J Maçãs Maçãs 1 de junho a 30 de setembro Tejo e Oeste Sintra PTCW3L Magoito Magoito 1 de junho a 30 de Magoito setembro Tejo e Oeste Sintra PTCE9W S. Julião S. Julião 1 de junho a 30 de S. Julião setembro Tejo e Oeste Torres Vedras PTCH3C Amanhã - Santa Cruz ------------- 13 de junho a 13 de setembro Tejo e Oeste Torres Vedras PTCD2P Azul Azul 13 de junho a 13 de setembro Tejo e Oeste Torres Vedras PTCJ2E Centro - Santa Cruz Centro - Santa Cruz 13 de junho a 13 de setembro Tejo e Oeste Torres Vedras PTCQ3K Física - Santa Cruz Física - Santa Cruz 13 de junho a 13 de setembro Tejo e Oeste Torres Vedras PTCX7W Formosa Formosa 13 de junho a 13 de Formosa setembro Tejo e Oeste Torres Vedras PTCH9C Foz do Sizandro - Foz do Sizandro - 13 de junho a 13 de Mar Mar setembro Tejo e Oeste Torres Vedras PTCL8P Mirante - Santa Cruz Mirante - Santa Cruz 13 de junho a 13 de setembro Tejo e Oeste Torres Vedras PTCT8K Navio Navio 13 de junho a 13 de setembro Tejo e Oeste Torres Vedras PTCW9X Pisão - Santa Cruz Pisão - Santa Cruz 13 de junho a 13 de setembro Tejo e Oeste Torres Vedras PTCT8Q Porto Novo Porto Novo 13 de junho a 13 de setembro Tejo e Oeste Torres Vedras PTCK9V Santa Helena Santa Helena 13 de junho a 13 de setembro Tejo e Oeste Torres Vedras PTCP2E Santa Rita-Norte Santa Rita-Norte 13 de junho a 13 de setembro Tejo e Oeste Torres Vedras PTCW2K Santa Rita-Sul Santa Rita-Sul 13 de junho a 13 de setembro Alentejo Grândola PTCK8F Aberta Nova Aberta Nova 15 de junho a 15 de setembro Alentejo Grândola PTCP3X Atlântica Atlântica 15 de junho a 15 de setembro Alentejo Grândola PTCN8T Carvalhal Carvalhal 15 de junho a 15 de setembro Alentejo Grândola PTCV7K Comporta Comporta 1 de junho a 15 de setembro Alentejo Grândola PTCH3F Galé - Fontaínhas Galé - Fontaínhas 15 de junho a 15 de setembro Alentejo Grândola PTCU7H Melides Melides 15 de junho a 15 de setembro Alentejo Grândola PTCD8F Pego Pego 1 de junho a 15 de setembro Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 2257 APA, IP/ Água balnear Praia de banhos Duração da Época Praia de uso Concelho ARH (*) Balnear limitado Código Nome Alentejo Grândola PTCN9M Tróia - Bico das Tróia - Bico das Lulas 15 de junho a 15 de Lulas setembro Alentejo Grândola PTCP3E Tróia - Galé Tróia - Galé 15 de junho a 15 de setembro Alentejo Grândola PTCU9C Tróia - Mar Tróia - Mar 15 de junho a 15 de setembro Alentejo Odemira PTCE8D Almograve Almograve 15 de junho a 15 de setembro Alentejo Odemira PTCU7Q Alteirinhos Alteirinhos 15 de junho a 15 de Alteirinhos setembro Alentejo Odemira PTCF8X Carvalhal (Odemira) Carvalhal (Odemira) 15 de junho a 15 de setembro Alentejo Odemira PTCU7J Farol Farol 15 de junho a 15 de setembro Alentejo Odemira PTCP3F Franquia Franquia 15 de junho a 15 de setembro Alentejo Odemira PTCQ7K Furnas Furnas 15 de junho a 15 de setembro Alentejo Odemira PTCE7Q Malhão Malhão 15 de junho a 15 de setembro Alentejo Odemira PTCK7T Zambujeira do Mar Zambujeira do Mar 15 de junho a 15 de Zambujeira do setembro Mar Alentejo Santiago do PTCU7M Costa de Santo André Costa de Santo André 27 de junho a 15 de Cacém setembro Alentejo Santiago do PTCL3D Fonte do Cortiço Fonte do Cortiço 27 de junho a 15 de Cacém setembro Alentejo Sesimbra PTCQ7V Califórnia Califórnia 30 de maio a 15 de setembro Alentejo Sesimbra PTCT2H Ouro Ouro 30 de maio a 15 de setembro Alentejo Setúbal PTCH2C Albarquel Albarquel 15 de junho a 15 de setembro Alentejo Setúbal PTCJ7C Figueirinha Figueirinha 15 de junho a 15 de setembro Alentejo Setúbal PTCW7E Galapinhos Galapinhos 15 de junho a 15 de setembro Alentejo Setúbal PTCT8X Galapos Galapos 15 de junho a 15 de setembro Alentejo Setúbal PTCW2P Portinho da Arrábida Portinho da Arrábida 15 de junho a 15 de setembro Alentejo Sines PTCD9C Grande de Porto Grande de Porto 20 de junho a 13 de Covo Covo setembro Alentejo Sines PTCF7C Ilha do Pessegueiro Ilha do Pessegueiro 20 de junho a 13 de setembro Alentejo Sines PTCP2C Morgavel Morgavel 20 de junho a 13 de setembro Alentejo Sines PTCX3M São Torpes São Torpes 20 de junho a 13 de setembro Alentejo Sines PTCU2V Vasco da Gama Vasco da Gama 20 de junho a 13 de setembro Alentejo Sines PTCH7F Vieirinha - Vale de Vieirinha - Vale de 20 de junho a 13 de Figueiros Figueiros setembro Algarve Albufeira PTCU2T Alemães Alemães 15 de maio a 18 de outubro Algarve Albufeira PTCT2P Arrifes Arrifes 15 de maio a 18 de outubro Algarve Albufeira PTCP7M Aveiros Aveiros 15 de maio a 18 de outubro Algarve Albufeira PTCD9U Belharucas Belharucas 15 de maio a 18 de outubro Algarve Albufeira PTCL2F Castelo Castelo 15 de maio a 18 de outubro Algarve Albufeira PTCQ8L Coelha Coelha 15 de maio a 18 de outubro Algarve Albufeira PTCK8J Evaristo Evaristo 15 de maio a 18 de outubro Algarve Albufeira PTCP8W Falésia Açoteias Falésia Açoteias 15 de maio a 18 de outubro 2258 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 APA, IP/ Água balnear Praia de banhos Duração da Época Praia de uso Concelho ARH (*) Balnear limitado Código Nome Algarve Albufeira PTCQ3N Falésia Alfamar Falésia Alfamar 15 de maio a 18 de outubro Algarve Albufeira PTCP8F Galé - Leste Galé - Leste 15 de maio a 18 de outubro Algarve Albufeira PTCE9X Galé - Oeste Galé - Oeste 15 de maio a 18 de outubro Algarve Albufeira PTCV7T Inatel - Albufeira Inatel - Albufeira 15 de maio a 18 de outubro Algarve Albufeira PTCX2F Manuel Lourenço Manuel Lourenço 15 de maio a 18 de outubro Algarve Albufeira PTCX7V Maria Luísa Maria Luísa 15 de maio a 18 de outubro Algarve Albufeira PTCV9U Olhos de Água Olhos de Água 15 de maio a 18 de outubro Algarve Albufeira PTCH9F Oura Oura 15 de maio a 18 de outubro Algarve Albufeira PTCE8U Oura - Leste Oura - Leste 15 de maio a 18 de outubro Algarve Albufeira PTCL2Q Peneco Peneco 15 de maio a 18 de outubro Algarve Albufeira PTCV7X Pescadores Pescadores 15 de maio a 18 de outubro Algarve Albufeira PTCK3F Rocha Baixinha Rocha Baixinha 15 de maio a 18 de outubro Algarve Albufeira PTCP8X Rocha Baixinha - Rocha Baixinha - 15 de maio a 18 de Nascente Nascente outubro Algarve Albufeira PTCE7V Rocha Baixinha - Rocha Baixinha - 15 de maio a 18 de Poente Poente outubro Algarve Albufeira PTCF2J Salgados Salgados 15 de maio a 18 de outubro Algarve Albufeira PTCT8C Santa Eulália Santa Eulália 15 de maio a 18 de outubro Algarve Albufeira PTCU7F São Rafael São Rafael 15 de maio a 18 de outubro Algarve Aljezur PTCL3P Amado Amado 1 de junho a 30 de setembro Algarve Aljezur PTCT9P Amoreira - Mar Amoreira - Mar 1 de junho a 30 de setembro Algarve Aljezur PTCX3C Arrifana Arrifana 1 de junho a 30 de Arrifana setembro Algarve Aljezur PTCL2H Bordeira Bordeira 1 de junho a 30 de setembro Algarve Aljezur PTCV9H Monte Clérigo Monte Clérigo 1 de junho a 30 de setembro Algarve Aljezur PTCU9K Odeceixe - Mar Odeceixe - Mar 1 de junho a 30 de setembro Algarve Aljezur Adegas 1 de junho a 30 de setembro Algarve Aljezur PTCD2J Vale dos Homens Vale dos Homens 1 de julho a 15 de setembro Algarve Aljezur PTCN8U Vale Figueiras ------------- 1 de junho a 30 de setembro Algarve Castro Marim PTCF9W Alagoa - Altura Alagoa - Altura 1 de junho a 30 de setembro Algarve Castro Marim PTCJ3N Cabeço Cabeço 1 de junho a 30 de setembro Algarve Castro Marim PTCU8X Praia Verde Praia Verde 1 de junho a 30 de setembro Algarve Faro PTCK9T Barreta Barreta 1 de junho a 30 de setembro Algarve Faro PTCD2V Culatra - Mar Culatra - Mar 1 de junho a 30 de setembro Algarve Faro PTCP9U Faro - Mar Faro - Mar 1 de junho a 30 de setembro Algarve Faro PTCV8W Ilha do Farol - Mar Ilha do Farol - Mar 1 de junho a 30 de setembro Algarve Lagoa PTCW3J Benagil ------------- 1 de junho a 30 de Benagil setembro Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 2259 APA, IP/ Água balnear Praia de banhos Duração da Época Praia de uso Concelho ARH (*) Balnear limitado Código Nome Algarve Lagoa PTCL7Q Caneiros Caneiros 1 de junho a 30 de Caneiros setembro Algarve Lagoa PTCE9C Carvalho ------------- 1 de junho a 30 de Carvalho setembro Algarve Lagoa PTCF9K Carvoeiro Carvoeiro 1 de junho a 30 de setembro Algarve Lagoa PTCE7M Cova Redonda Cova Redonda 1 de junho a 30 de setembro Algarve Lagoa Tremoços 1 de junho a 30 de Tremoços setembro Algarve Lagoa PTCK9X Ferragudo Ferragudo 1 de junho a 30 de setembro Algarve Lagoa PTCV2P Marinha Marinha 1 de junho a 30 de Marinha setembro Algarve Lagoa Albandeira 1 de junho a 30 de setembro Algarve Lagoa PTCJ8X Pintadinho Pintadinho 1 de junho a 30 de setembro Algarve Lagoa PTCE2H Senhora da Rocha Senhora da Rocha 1 de junho a 30 de setembro Algarve Lagoa PTCT8D Vale Centeanes Vale Centeanes 1 de junho a 30 de Vale setembro Centeanes Algarve Lagoa PTCJ8F Vale do Olival Vale do Olival 1 de junho a 30 de setembro Algarve Lagos PTCK8X Batata Batata 1 de junho a 30 de setembro Algarve Lagos PTCN3V Camilo Camilo 1 de junho a 30 de Camilo setembro Algarve Lagos PTCK2D D. Ana D. Ana 1 de junho a 30 de D. Ana setembro Algarve Lagos PTCE3N Luz Luz 1 de junho a 30 de setembro Algarve Lagos PTCN9H Meia Praia Meia Praia 1 de junho a 30 de setembro Algarve Lagos PTCP2X Porto de Mós Porto de Mós 1 de junho a 30 de setembro Algarve Loulé PTCQ2V Almargem Almargem 1 de junho a 30 de setembro Algarve Loulé PTCW2C Ancão Ancão 1 de junho a 30 de setembro Algarve Loulé PTCD7N Forte Novo Forte Novo 1 de junho a 30 de setembro Algarve Loulé PTCH7U Garrão - Nascente Garrão - Nascente 1 de junho a 30 de setembro Algarve Loulé PTCP3H Garrão - Poente Garrão - Poente 1 de junho a 30 de setembro Algarve Loulé PTCQ8W Loulé Velho Loulé Velho 1 de junho a 30 de setembro Algarve Loulé PTCF7K Quarteira Quarteira 1 de junho a 30 de setembro Algarve Loulé PTCV9L Quinta do Lago Quinta do Lago 1 de junho a 30 de setembro Algarve Loulé PTCT7J Vale de Lobo Vale de Lobo 1 de junho a 30 de setembro Algarve Loulé PTCE3P Vilamoura Vilamoura 1 de junho a 30 de setembro Algarve Olhão PTCT3J Armona - Mar Armona - Mar 1 de junho a 30 de setembro Algarve Olhão PTCW3N Armona - Ria Armona - Ria 1 de junho a 30 de setembro Algarve Olhão PTCD3W Fuseta - Mar Fuseta - Mar 1 de junho a 30 de setembro Algarve Olhão PTCQ3X Fuseta - Ria Fuseta - Ria 1 de junho a 30 de setembro Algarve Portimão PTCW7C Alvor - Nascente Alvor - Nascente 1 de junho a 30 de setembro Algarve Portimão PTCF7T Alvor - Poente Alvor - Poente 1 de junho a 30 de setembro Algarve Portimão PTCX2T Barranco das Canas Barranco das Canas 1 de junho a 30 de setembro 2260 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 APA, IP/ Água balnear Praia de banhos Duração da Época Praia de uso Concelho ARH (*) Balnear limitado Código Nome Algarve Portimão PTCV8D Carianos Carianos 1 de junho a 30 de setembro Algarve Portimão PTCU2K Marina de Portimão Marina de Portimão 1 de junho a 30 de setembro Algarve Portimão PTCH9L Prainha Prainha 1 de junho a 30 de Prainha setembro Algarve Portimão PTCH9Q Rocha Rocha 1 de junho a 30 de setembro Algarve Portimão PTCX8E Três Castelos Três Castelos 1 de junho a 30 de setembro Algarve Portimão PTCF9H Vau Vau 1 de junho a 30 de setembro Algarve Silves PTCN7V Armação de Pêra Armação de Pêra 1 de junho a 30 de setembro Algarve Silves PTCW7K Barcos/Armação de Barcos/Armação de 1 de junho a 30 de Pêra Nascente Pêra Nascente setembro Algarve Silves PTCQ2D Praia Grande - Praia Grande - 1 de junho a 30 de Nascente Nascente setembro Algarve Silves PTCH8J Praia Grande - Poente Praia Grande - Poente 1 de junho a 30 de setembro Algarve Tavira PTCN3D Barril Barril 1 de junho a 30 de setembro Algarve Tavira PTCL9H Cabanas - Mar Cabanas - Mar 1 de junho a 30 de setembro Algarve Tavira PTCF3M Ilha de Tavira - Mar Ilha de Tavira - Mar 1 de junho a 30 de setembro Algarve Tavira PTCQ9T Terra Estreita Terra Estreita 1 de junho a 30 de setembro Algarve Vila do Bispo PTCQ2E Almádena - Cabanas Almádena - Cabanas 1 de junho a 30 de Velhas Velhas setembro Algarve Vila do Bispo PTCT2X Beliche Beliche 1 de junho a 30 de Beliche setembro Algarve Vila do Bispo PTCK7Q Boca do Rio ------------- 1 de junho a 30 de setembro Algarve Vila do Bispo PTCV3K Burgau Burgau 1 de junho a 30 de setembro Algarve Vila do Bispo PTCJ2K Castelejo Castelejo 1 de junho a 30 de Castelejo setembro Algarve Vila do Bispo PTCF3P Cordoama Cordoama 1 de junho a 30 de setembro Algarve Vila do Bispo PTCN7X Furnas ------------- 1 de junho a 30 de setembro Algarve Vila do Bispo PTCK8L Ingrina Ingrina 1 de junho a 30 de setembro Algarve Vila do Bispo PTCX2C Mareta Mareta 1 de junho a 30 de setembro Algarve Vila do Bispo PTCN8E Martinhal Martinhal 1 de junho a 30 de setembro Algarve Vila do Bispo PTCQ3J Salema Salema 1 de junho a 30 de setembro Algarve Vila do Bispo PTCH8M Tonel Tonel 1 de junho a 30 de Tonel setembro Algarve Vila do Bispo PTCN2M Zavial Zavial 1 de junho a 30 de setembro Algarve Vila Real de Santo PTCD2W Fábrica - Mar ------------- 1 de junho a 30 de António setembro Algarve Vila Real de Santo PTCU9Q Lota Lota 1 de junho a 30 de António setembro Algarve Vila Real de Santo PTCL8F Manta Rota Manta Rota 1 de junho a 30 de António setembro Algarve Vila Real de Santo PTCF3H Monte Gordo Monte Gordo 1 de junho a 30 de António setembro Algarve Vila Real de Santo PTCU8C SantoAntónio SantoAntónio 1dejunhoa30de  António setembro * ͲAságuasbalnearesnãoqualificadascomopraiasdebanhossãoaquelasemqueàdatadapublicaçãodestaportarianãoestáasseguradaa vigilânciaabanhistas Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 2261 ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) Identificação de águas balneares interiores, qualificação de praias de banhos de águas fluviais e lacustres e duração da respetiva época balnear para o ano de 2015, no território continental APA, IP/ Água balnear Praia de banhos Concelho Duração da Época Balnear ARH (*) Código Nome Norte Arcos de Valdevez PTCT7E Pontilhão da Valeta Pontilhão da Valeta 15 de junho a 15 de setembro Norte Arouca PTCD7U Areínho Areínho 15 de junho a 15 de setembro Norte Braga PTCP3J Adaúfe Adaúfe 15 de junho a 15 de setembro Norte Braga PTCL7E Navarra ------------- 15 de junho a 15 de setembro Norte Braga PTCK8W Cavadinho ------------- 15 de junho a 15 de setembro Norte Braga PTCT3U Merelim S. Paio Merelim S. Paio 15 de junho a 15 de setembro Norte Cabeceiras de Basto PTCL3C Cavez ------------- 15 de junho a 15 de setembro Norte Castro Daire PTCL9V Folgosa ------------- 15 de junho a 15 de setembro Norte Fafe PTCQ2X Albufeira de Albufeira de 1 de julho a 15 de setembro Queimadela Queimadela Norte Freixo de Espada à PTCW3P Congida Congida 15 de julho a 15 de setembro Cinta Norte Gondomar PTCH3T Lomba Lomba 15 de junho a 15 de setembro Norte Macedo de PTCE3K Fraga da Pegada Fraga da Pegada 1 de julho a 15 de setembro Cavaleiros Norte Macedo de PTCP9W Ribeira Ribeira 1 de julho a 15 de setembro Cavaleiros Norte Marco de Canaveses PTCK8M Bitetos Bitetos 26 de junho a 8 de setembro Norte Mirandela PTCX2D Maravilha ------------- 15 de julho a 15 de setembro Norte Mirandela PTCX3P Parque Dr. José Gama Parque Dr. José 15 de julho a 15 de setembro Gama Norte Mirandela PTCE2J Quintas ------------- 15 de julho a 15 de setembro Norte Mirandela PTCQ7H Vale Juncal ------------- 15 de julho a 15 de setembro Norte Moimenta da Beira PTCK3E Albufeira do Vilar ------------- 1 de julho a 15 de setembro Norte Ponte da Barca PTCQ7E Ponte da Barca Ponte da Barca 15 de junho a 15 de setembro Norte Póvoa de Lanhoso PTCU2F Verim Verim 15 de junho a 15 de setembro Norte Sabugal PTCP7D Devesa ------------- 15 de junho a 15 de setembro Norte Sabugal PTCE7D Ínsua - Vale das Éguas ------------- 15 de junho a 15 de setembro Norte Terras de Bouro PTCE7L Alqueirão ------------- 15 de junho a 15 de setembro Norte Valpaços PTCX2N Rabaçal ------------- 15 de junho a 15 de setembro Norte Vieira do Minho PTCJ9P Albufeira do Ermal ------------- 15 de junho a 15 de setembro Norte Vieira do Minho PTCP7L Pombal ------------- 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila Nova de Paiva PTCP8U Fráguas ------------- 15 de junho a 15 de setembro Norte Vila Verde PTCF8C Prado Faial Prado Faial 15 de junho a 15 de setembro Norte Vimioso PTCK8Q Ponte Maçãs ------------- 15 de junho a 15 de setembro Norte Vinhais PTCP7U Ponte Frades ------------- 15 de junho a 15 de setembro Norte Vinhais PTCV3X Ponte da Ranca ------------- 15 de junho a 15 de setembro Norte Vinhais PTCF9U Ponte Soeira ------------- 15 de junho a 15 de setembro Centro Águeda PTCE2K Souto do Rio ------------- 1 de junho a 30 de setembro Centro Arganil PTCU7N Benfeita ------------- 1 de julho a 31 de agosto Centro Arganil PTCL8X Côja ------------- 1 de julho a 31 de agosto Peneda Cascalheira - ------------- Centro Arganil PTCQ8C 1 de julho a 31 de agosto Secarias Centro Arganil PTCK2U Piódão ------------- 1 de julho a 31 de agosto Centro Arganil PTCT7Q Pomares Pomares 1 de julho a 31 de agosto Centro Cantanhede PTCL3M Ançã Ançã 20 de junho a 30 de agosto 2262 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 APA, IP/ Água balnear Praia de banhos Concelho Duração da Época Balnear ARH (*) Código Nome Centro Cantanhede PTCT2F Olhos da Fervença Olhos da Fervença 20 de junho a 13 de setembro Centro Cantanhede PTCJ7H Sete Fontes Sete Fontes 4 de julho a 30 de agosto Centro Coimbra PTCN8M Palheiros e Zorro Palheiros e Zorro 15 de junho a 15 de setembro Centro Góis PTCJ3Q Canaveias Canaveias 1 de julho a 31 de agosto Centro Góis PTCJ3D Peneda /Pêgo Escuro Peneda /Pêgo Escuro 1 de julho a 31 de agosto Centro Gouveia PTCP2N Vale do Rossim Vale do Rossim 1 de julho a 31 de agosto Centro Guarda PTCK8E Aldeia Viçosa Aldeia Viçosa 1 de julho a 15 de setembro Centro Guarda PTCP7W Vale do Mondego ------------- 1 de julho a 31 de agosto Centro Lousã PTCH3L Bogueira Bogueira 1 de julho a 31 de agosto Centro Lousã PTCN3Q Senhora da Graça Senhora da Graça 1 de julho a 31 de agosto Centro Lousã PTCH3K Senhora da Piedade Senhora da Piedade 1 de julho a 31 de agosto Centro Oliveira Hospital PTCH2X Alvôco das Várzeas Alvôco das Várzeas 1 de julho a 31 de agosto Centro Oliveira Hospital PTCP9T Avô Avô 1 de julho a 31 de agosto Centro Penacova PTCL3T Reconquinho Reconquinho 15 de junho a 15 de setembro Centro Penacova PTCJ7U Vimieiro ------------- 15 de junho a 15 de setembro Centro Penela PTCN2C Louçainha Louçainha 1 de julho a 31 de agosto Centro Santa Comba Dão PTCD3K Senhora da Ribeira Senhora da Ribeira 1 de junho a 30 de setembro Centro Santa Maria da Feira PTCV3F Mamoa Mamoa 1 de julho a 31 de agosto Centro Seia PTCL7N Lapa dos Dinheiros Lapa dos Dinheiros 1 de julho a 31 de agosto Centro Seia PTCN9K Loriga Loriga 1 de julho a 31 de agosto Centro Seia PTCD8X Sandomil Sandomil 1 de julho a 31 de agosto Centro Seia PTCL8Q Sabugueiro Sabugueiro 1 de julho a 31 de agosto Vila Cova à Centro Seia PTCF8J Vila Cova à Coelheira 1 de julho a 31 de agosto Coelheira Centro Sever do Vouga PTCL9F Cascata da Cabreia Cascata da Cabreia 1 a 30 de agosto Centro Sever do Vouga PTCJ8T Quinta do Barco Quinta do Barco 1 de julho a 30 de agosto Centro Tondela PTCQ7L S. João do Monte ------------- 1 de junho a 30 de setembro Centro Vale de Cambra PTCT7H Burgães - Rio Caima Burgães - Rio Caima 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Abrantes PTCT9H Aldeia do Mato Aldeia do Mato 1 de julho a 31 de agosto Tejo e Oeste Avis PTCL3X Clube Náutico de Avis ------------- 1 de Julho a 31 de Agosto Tejo e Oeste Castanheira de Pêra PTCL9C Corga Corga 30 de maio a 13 de setembro Tejo e Oeste Castelo Branco PTCQ3W Almaceda ------------- 1 de junho a 7 de setembro Tejo e Oeste Castelo Branco PTCX9C Sesmo ------------- 1 de junho a 7 de setembro Tejo e Oeste Covilhã PTCT7F Unhais da Serra Unhais da Serra 1 de junho a 30 setembro Castanheira ou Lago Castanheira ou Lago Tejo e Oeste Ferreira do Zêzere PTCT7W 1 de julho a 31 de agosto Azul Azul Tejo e Oeste Figueiró dos Vinhos PTCU9E Ana de Aviz Ana de Aviz 1 de julho a 31 de agosto Tejo e Oeste Figueiró dos Vinhos PTCK7V Fragas de S. Simão Fragas de S. Simão 1 de julho a 31 de agosto Tejo e Oeste Gavião PTCP2W Quinta do Alamal Quinta do Alamal 1 de junho a 30 setembro Tejo e Oeste Guarda PTCT9E Valhelhas Valhelhas 1 de julho a 15 de setembro Tejo e Oeste Mação PTCE7T Cardigos Cardigos 13 de junho a 13 de setembro Tejo e Oeste Mação PTCV8N Carvoeiro (Mação) Carvoeiro (Mação) 13 de junho a 13 de setembro Tejo e Oeste Mafra PTCW3M Foz Lizandro - Rio ------------- 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Manteigas PTCV2Q Relva da Reboleira Relva da Reboleira 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Oleiros PTCE2N Açude do Pinto Açude do Pinto 13 de junho a 13 de setembro Tejo e Oeste Oleiros PTCW8N Álvaro ------------- 13 de junho a 13 de setembro Tejo e Oeste Oleiros PTCP3U Cambas ------------- 13 de junho a 13 de setembro Tejo e Oeste Ourém PTCD8N Agroal Agroal 1 de julho a 15 de setembro Tejo e Oeste Pampilhosa da Serra PTCJ7P Janeiro de Baixo Janeiro de Baixo 1 de julho a 31 de agosto Tejo e Oeste Pampilhosa da Serra PTCH2Q Pampilhosa da Serra Pampilhosa da Serra 1 de julho a 31 de agosto Tejo e Oeste Pampilhosa da Serra PTCQ3H Pessegueiro Pessegueiro 1 de julho a 31 de agosto Tejo e Oeste Pampilhosa da Serra PTCD3H Santa Luzia Santa Luzia 1 de julho a 31 de agosto Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 2263 APA, IP/ Água balnear Praia de banhos Concelho Duração da Época Balnear ARH (*) Código Nome Tejo e Oeste Pedrógão Grande PTCE2U Cabril Cabril 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Pedrogão Grande PTCX9N Mosteiro Mosteiro 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Penamacor PTCT8H Albufeira da Meimôa Albufeira da Meimôa 1 de junho a 30 de setembro Tejo e Oeste Proença-a-Nova PTCN2L Aldeia Ruiva Aldeia Ruiva 15 de junho a 31 de agosto Tejo e Oeste Proença-a-Nova PTCH3E Fróia Fróia 15 de junho a 31 de agosto Tejo e Oeste Proença-a-Nova PTCQ8M Malhadal Malhadal 15 de junho a 31 de agosto Tejo e Oeste Sertã PTCX2U Ribeira Grande Ribeira Grande 15 de junho a 31 de agosto Tejo e Oeste Sertã PTCU3V Troviscal Troviscal 15 de junho a 31 de agosto Tejo e Oeste Tomar PTCN7Q Alverangel ------------- 1 de julho a 31 de agosto Tejo e Oeste Tomar PTCX7N Montes ------------- 1 de julho a 31 de agosto Tejo e Oeste Tomar PTCF3C Vila Nova - Serra ------------- 1 de julho a 31 de agosto Tejo e Oeste Vila de Rei PTCJ9W Bostelim Bostelim 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Vila de Rei PTCE2L Fernandaires Fernandaires 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Vila de Rei PTCE2Q Pego Das Cancelas ------------- 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Vila de Rei PTCN3H Penedo Furado Penedo Furado 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Vila de Rei PTCU7P Zaboeira ------------- 15 de junho a 15 de setembro Albufeira da Tapada Alentejo Mértola PTCQ3F Tapada Grande 1 de junho a 15 de setembro Grande Algarve Alcoutim PTCF8M Pego Fundo Pego Fundo 16 de maio a 27 de setembro Algarve Aljezur PTCD3F Amoreira - Rio ------------- 1 de junho a 30 de setembro * ͲAságuasbalnearesnãoqualificadascomopraiasdebanhossãoaquelasemqueàdatadapublicaçãodestaportarianãoestáasseguradaa vigilânciaabanhistas ANEXO III (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º) Identificação de águas balneares costeiras, qualificação das praias de banhos marítimas e duração da respetiva época balnear para o ano de 2015, na Região Autónoma dos Açores (RAA) RAA Água balnear Praia de banhos Duração da Época Ilha Concelho SRMCT/DRAM (*) Balnear Código Nome Açores Corvo Corvo PTAE8N Corvo/Areia ------------- 1 de junho a 30 de setembro 23 de junho a 15 de Açores Faial Horta PTAN3X Almoxarife Almoxarife setembro 23 de junho a 15 de Açores Faial Horta PTAV9T Conceição ------------- setembro 23 de junho a 15 de Açores Faial Horta PTAL9P Fajã ------------- setembro Açores Faial Horta PTAN8P Porto Pim Porto Pim 1 de julho a 31 de agosto 23 de junho a 15 de Açores Faial Horta PTAL2E Varadouro Varadouro setembro Açores Flores Lajes das Flores PTAJ9Q Fajã Grande ------------- 1 de junho a 30 de setembro Santa Cruz das 15 de junho a 15 de Açores Flores PTAP7J Santa Cruz Flores ------------- Flores setembro Santa Cruz da Açores Graciosa PTAN7M Barro Vermelho Barro Vermelho 1 de junho a 30 de setembro Graciosa Santa Cruz da Piscina do Açores Graciosa PTAH3X Piscina do Carapacho 1 de junho a 30 de setembro Graciosa Carapacho Santa Cruz da Açores Graciosa PTAK3U Praia Praia 1 de junho a 30 de setembro Graciosa Santa Cruz da Zona Balnear Santa Zona Balnear Santa Açores Graciosa PTAH9M 1 de junho a 30 de setembro Graciosa Cruz (Calheta) Cruz (Calheta) Zona Balnear das Açores Pico Lajes do Pico PTAD7Q ------------- 1 de junho a 30 de setembro Lajes Zona Balnear da Açores Pico Madalena PTAV7E ------------- 1 de junho a 30 de setembro Madalena Açores Pico São Roque do Pico PTAV2U Cais do Pico ------------- 1 de junho a 30 de setembro 2264 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 RAA Água balnear Praia de banhos Duração da Época Ilha Concelho SRMCT/DRAM (*) Balnear Código Nome Açores Pico São Roque do Pico PTAL9T São Roque São Roque 1 de junho a 30 de setembro 15 de junho a 15 de Açores Santa Maria Vila do Porto PTAX8L Anjos Anjos setembro 15 de junho a 15 de Açores Santa Maria Vila do Porto PTAH7T Formosa Formosa setembro Açores Santa Maria Vila do Porto PTAX3E Maia Maia 1 de julho a 31 de agosto Açores Santa Maria Vila do Porto PTAU9N São Lourenço São Lourenço 1 de julho a 31 de agosto Portinhos - Fajã Açores São Jorge Calheta PTAK3W ------------- 1 de junho a 30 de setembro Grande 15 de junho a 30 de Açores São Jorge Velas PTAK3T Poço dos Frades ------------- setembro 15 de junho a 30 de Açores São Jorge Velas PTAH7J Preguiça – Velas ------------- setembro Açores São Miguel Lagoa PTAW9P Caloura Caloura 1 de julho a 31 de agosto Açores São Miguel Lagoa PTAL2K Baixa da Areia Baixa da Areia 1 de julho a 31 de agosto Zona Balnear da Zona Balnear da 13 de junho a 13 de Açores São Miguel Lagoa PTAN2P Lagoa Lagoa setembro Açores São Miguel Ponta Delgada PTAE3V Milícias Milícias 1 de junho a 30 de setembro Piscina Natural das Piscina Natural das Açores São Miguel Ponta Delgada PTAD2T 1 de junho a 27 setembro Portas do Mar Portas do Mar Poças Sul dos Poças Sul dos Açores São Miguel Ponta Delgada PTAW8T 1 de julho a 6 de setembro Mosteiros Mosteiros Poços de S. Vicente Poços de S. 17 de junho a 30 de Açores São Miguel Ponta Delgada PTAJ3P Ferreira Vicente Ferreira setembro Açores São Miguel Ponta Delgada PTAJ8L Ponta da Ferraria ------------- 1 de junho a 30 de setembro Açores São Miguel Ponta Delgada PTAL8M Pópulo Pópulo 1 de junho a 30 de setembro Açores São Miguel Ponta Delgada PTAW8J Mosteiros Mosteiros 1 de julho a 6 de setembro Zona Balnear do Zona Balnear do Açores São Miguel Ponta Delgada PTAJ7W 24 de junho a 6 de setembro Forno da Cal Forno da Cal Açores São Miguel Povoação PTAV9P Morro ------------- 1 de junho a 30 de setembro Praia do Fogo Praia do Fogo Açores São Miguel Povoação PTAW9C 1 de junho a 30 de setembro (Ribeira Quente) (Ribeira Quente) Ribeira dos Açores São Miguel Povoação PTAN9V Ribeira dos Pelames 1 de junho a 30 de setembro Pelames Areal de Santa Areal de Santa 13 de junho a 13 de Açores São Miguel Ribeira Grande PTAP8T Bárbara Bárbara setembro 13 de junho a 13 de Açores São Miguel Ribeira Grande PTAN3M Calhetas Calhetas setembro 13 de junho a 13 de Açores São Miguel Ribeira Grande PTAX8Q Praia dos Moinhos Praia dos Moinhos setembro Zona Balnear das Zona Balnear das 13 de junho a 13 de Açores São Miguel Ribeira Grande PTAT2N Poças da Ribeira Poças da Ribeira setembro Grande Grande Vila Franca do Açores São Miguel PTAU3K Água d’Alto Água d’Alto 29 de junho a 2 de setembro Campo Vila Franca do Açores São Miguel PTAJ9D Corpo Santo Corpo Santo 29 de junho a 2 de setembro Campo Vila Franca do Ilhéu de Vila Franca Ilhéu de Vila 13 de junho a 13 de Açores São Miguel PTAV7H Campo do Campo Franca do Campo setembro Vila Franca do Prainha de Água Prainha de Água Açores São Miguel PTAJ2D 29 de junho a 2 de setembro Campo d’Alto d’Alto Vila Franca do Açores São Miguel PTAX7M Vinha da Areia Vinha da Areia 29 de junho a 2 de setembro Campo 15 de junho a 15 de Açores Terceira Angra do Heroísmo PTAN9F Baía do Refugo Baía do Refugo setembro 15 de junho a 15 de Açores Terceira Angra do Heroísmo PTAE8V Cinco Ribeiras Cinco Ribeiras setembro 15 de junho a 15 de Açores Terceira Angra do Heroísmo PTAQ3T Negrito Negrito setembro Prainha (Angra do Prainha (Angra do 15 de junho a 15 de Açores Terceira Angra do Heroísmo PTAD8L Heroísmo) Heroísmo) setembro 15 de junho a 15 de Açores Terceira Angra do Heroísmo PTAQ3D Salga Salga setembro 15 de junho a 15 de Açores Terceira Angra do Heroísmo PTAN9L Salgueiros Salgueiros setembro Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 2265 RAA Água balnear Praia de banhos Duração da Época Ilha Concelho SRMCT/DRAM (*) Balnear Código Nome 15 de junho a 15 de Açores Terceira Angra do Heroísmo PTAL7K Silveira Silveira setembro 15 de junho a 15 de Açores Terceira Praia da Vitória PTAN3F Escaleiras Escaleiras setembro 15 de junho a 15 de Açores Terceira Praia da Vitória PTAV2W Grande Grande setembro 15 de junho a 15 de Açores Terceira Praia da Vitória PTAD9H Porto Martins Porto Martins setembro 15 de junho a 15 de Açores Terceira Praia da Vitória PTAL8T Praia da Riviera Praia da Riviera setembro Prainha (Praia da Prainha (Praia da 15 de junho a 15 de Açores Terceira Praia da Vitória PTAX2H Vitória) Vitória) setembro 15 de junho a 15 de "RAA Terceira Praia da Vitória PTAF3K Quatro Ribeiras Quatro Ribeiras setembro SRMCT/DRAM 15 de junho a 15 de Terceira Praia da Vitória PTAF3T Sargentos Sargentos " setembro Zona Balnear dos Zona Balnear dos 15dejunhoa15de Açores Terceira Praia da Vitória PTAD3Q Biscoitos Biscoitos setembro * - RAA publica portaria regional ** ͲAságuasbalnearesnãoqualificadascomopraiasdebanhossãoaquelasemqueàdatadapublicaçãodestaportarianãoestá asseguradaavigilânciaabanhistas ANEXO IV (a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º) Identificação de águas balneares costeiras, qualificação das praias de banhos marítimas, duração da respetiva época balnear e identificação das praias de uso limitado, para o ano de 2015, na Região Autónoma da Madeira (RAM) RAM Água balnear Praia de banhos Duração da Época Praia de uso Concelho SRA/DROTA (*) Balnear limitado Código Nome Praia da Ribeira das 1 de junho a 20 de Madeira Calheta PTME9L ------------- Galinhas setembro 1 de julho a 20 de Madeira Calheta PTMW8M Calheta Calheta setembro 1 de junho a 20 de Madeira Calheta PTMH8F Praia do Portinho ------------- setembro 1 de junho a 20 de Madeira Calheta PTMK9W Praia do Porto ------------- setembro Câmara de Complexo Balnear das 1 de junho a 30 de Madeira PTMP2K ------------- Lobos Salinas setembro Câmara de 1 de junho a 30 de Madeira PTMQ9C Praia do Vigário ------------- Lobos setembro 15 de junho a 13 de Madeira Funchal PTMT2U Areeiro ------------- setembro 15 de junho a 13 de Madeira Funchal PTMT7L Barreirinha Barreirinha setembro Clube Naval do 1 de junho a 30 de Madeira Funchal PTML8V Clube Naval do Funchal Funchal setembro Complexo Balnear Complexo Balnear 13 de junho a 20 de Madeira Funchal PTMF2C Ponta Gorda - Poças do Ponta Gorda - Poças setembro Governador do Governador 15 de junho a 13 de Madeira Funchal PTMH3U Formosa Formosa setembro 15 de junho a 13 de Madeira Funchal PTMH9T Gorgulho Gorgulho setembro Lido - Complexo Lido - Complexo 15 de junho a 20 de Madeira Funchal PTMD3J Balnear Balnear setembro Poças do Gomes - Doca Poças do Gomes - 13 de junho a 20 de Madeira Funchal PTMU8Q do Cavacas Doca do Cavacas setembro 15 de junho a 13 de Madeira Funchal PTMJ3C Praia Nova ------------- setembro 15 de junho a 13 de Madeira Funchal PTME3H Santiago Santiago setembro 1 d j h 13 d 2266 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 RAM Água balnear Praia de banhos Duração da Época Praia de uso Concelho SRA/DROTA (*) Balnear limitado Código Nome 1 de junho a 13 de Madeira Machico PTMU7X Alagoa ------------- setembro 29 de junho a 13 de Madeira Machico PTMK9E Banda d'Além Banda d'Além setembro 1 de junho a 13 de Madeira Machico PTMU8H Prainha ------------- setembro 1 de junho a 13 de Madeira Machico PTMD2C Ribeira do Natal ------------- setembro 1 de junho a 13 de Madeira Machico PTMU2P S. Roque ------------- setembro 1 de junho a 20 de Madeira Ponta do Sol PTMU9L Lugar de Baixo ------------- setembro 1 de junho a 20 de Madalena do Madeira Ponta do Sol PTMJ9X Madalena do Mar Madalena do Mar setembro Mar 1 de junho a 20 de Madeira Ponta do Sol PTMQ3E Ponta do Sol Ponta do Sol setembro 1 de junho a 30 de Madeira Porto Moniz PTMV3Q Porto Moniz Porto Moniz setembro 1 de junho a 30 de Madeira Porto Moniz PTMH9W Praia da Laje ------------- setembro Porto Santo - Porto das 1 de junho a 30 de Madeira Porto Santo PTMV2J ------------- Salemas setembro Porto Santo - Cabeço da 1 de junho a 30 de Madeira Porto Santo PTMQ7P ------------- Ponta setembro 1 de junho a 30 de Madeira Porto Santo PTMV3W Porto Santo - Calheta ------------- setembro Porto Santo - 1 de junho a 30 de Madeira Porto Santo PTMJ9M Porto Santo - Fontinha Fontinha setembro 1 de junho a 30 de Madeira Porto Santo PTML2U Porto Santo - Lagoa ------------- setembro 1 de junho a 30 de Madeira Porto Santo PTMX9V Porto Santo - Penedo ------------- setembro Porto Santo - Ribeiro 1 de junho a 30 de Madeira Porto Santo PTMQ9D ------------- Cochino setembro Porto Santo - Ribeiro Porto Santo - Ribeiro 1 de junho a 30 de Madeira Porto Santo PTME8L Salgado Salgado setembro 1 de julho a 30 de Madeira Ribeira Brava PTMT3M Ribeira Brava Ribeira Brava setembro Clube Naval de São 1 de junho a 30 de Madeira S. Vicente PTMH8L ------------- Vicente setembro 1 de junho a 30 de Madeira S. Vicente PTMU3L Ponta Delgada Ponta Delgada setembro 1 de junho a 30 de Madeira Santa Cruz PTMP3T Boaventura Boaventura setembro 1 de junho a 30 de Madeira Santa Cruz PTME9J Galo Mar Galo Mar setembro 1 de junho a 30 de Madeira Santa Cruz PTMT7N Garajau Garajau setembro 1 de junho a 30 de Madeira Santa Cruz PTMJ3M Palmeiras Palmeiras setembro 1 de junho a 30 de Madeira Santa Cruz PTMH7X Reis Magos Reis Magos setembro 1 de junho a 30 de Madeira Santa Cruz PTMK7F Roca Mar Roca Mar setembro 1 de junho a 30 de Madeira Santa Cruz PTMJ7X São Fernando ------------- setembro 26 de junho a 23 de Madeira Santana PTMK7D Ribeira do Faial Ribeira do Faial setembro * ͲAságuasbalnearesnãoqualificadascomopraiasdebanhossãoaquelasemqueàdatadapublicaçãodestaportarianãoestáasseguradaa vigilânciaabanhistas Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 2267 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO Artigo 2.º DO TERRITÓRIO E ENERGIA Zona de proteção imediata 1 — A zona de proteção imediata respeitante ao pe- Portaria n.º 124/2015 rímetro de proteção do furo SL1 corresponde à área da de 5 de maio superfície do terreno envolvente à captação, delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado cujas coordenadas constam do Anexo II da presente por- pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, estabelece taria, que dela faz parte integrante. as normas e os critérios para a delimitação de perímetros 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas de proteção imediata a que se refere o número anterior, ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a com exceção das que têm por objetivo a conservação, qualidade das águas dessas captações. manutenção e melhor exploração da captação, devendo o Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio. timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água Artigo 3.º proveniente de captações subterrâneas, em situações de Zona de proteção intermédia poluição acidental destas águas. Todas as captações de água subterrânea destinadas ao 1 — A zona de proteção intermédia respeitante ao pe- abastecimento público de água para consumo humano, e rímetro de proteção do furo SL1 corresponde à área da a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão superfície do terreno delimitada através de polígonos que sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei resultam da união dos vértices cujas coordenadas cons- tam do Anexo III da presente portaria, que dela faz parte n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no ar- integrante. tigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 2 — Na zona de proteção intermédia são interditas, 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei Na sequência de um estudo apresentado pelo Municí- n.º 382/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei pio de Soure, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., n.º 226-A/2007, de 31 de maio, as seguintes atividades e elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei instalações: n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos do perímetro de proteção da a) Espaços destinados a práticas desportivas; captação de água subterrânea denominada SL1, no local de b) Parques de campismo; Gesteira, concelho de Soure, destinada ao abastecimento c) Caminhos-de-ferro; público de água. d) Atividades pecuárias; Compete agora ao Governo aprovar as referidas zonas e) Infraestruturas aeronáuticas; de proteção. f) Oficinas e estações de serviço de automóveis; Assim: g) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- netos e de resíduos perigosos; biente, no uso das competências delegadas nos termos da h) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- subalínea ii) da alínea a) e da subalínea iv) da alínea b) bustíveis; i) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- do n.º 1 do Despacho n.º 13322/2013, publicado no tivos ou de outras substâncias perigosas; Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, j) Canalizações de produtos tóxicos; com a redação dada pela alínea c) do n.º 1 do Despacho k) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer n.º 1941-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª sé- tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos rie, n.º 26, de 6 de fevereiro, e alterado pelo Despacho ou inertes; n.º 9478/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, l) Fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis n.º 139, de 22 de julho, o seguinte: sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo Artigo 1.º as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em Objeto sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas 1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção residuais nestas zonas; do furo SL1, situado próximo da aldeia de Gesteira, no m) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas concelho de Soure, inserido na Massa de Água Subter- à extração e armazenamento de água ou de quaisquer ou- rânea ‘Figueira da Foz-Gesteira’ (PT_O7) e a captar em tras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de formações carbonatadas da Massa de Água Subterrânea não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de ‘Verride’ (PT_O8). sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea 2 — As coordenadas da captação prevista no número que não se destinem ao abastecimento público, devendo anterior constam do Anexo I à presente portaria, que dela ser cimentadas todas as captações de água subterrânea faz parte integrante. existentes que sejam desativadas; 2268 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 n) Estações de tratamento de águas residuais; h) Depósitos de sucata, devendo nos existentes à data o) Cemitérios; de entrada em vigor da presente portaria, ser assegurada a p) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das quer indústrias extrativas; águas de escorrência, nas zonas de armazenamento; q) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis- i) Cemitérios. tentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha 3 — Na zona de proteção alargada são condicionadas, nos e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de armazenamento; 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, r) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- de 31 de maio, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes a alterar a qualidade da água subterrânea; atividades e instalações: a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água 3 — Na zona de proteção intermédia são condicio- ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou nadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei bioacumuláveis; n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto- b) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à -Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, ficando sujeitas a extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda- a) Usos agrícolas, que podem ser permitidos desde que gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não não causem problemas de poluição da água subterrânea, se destinem ao abastecimento público, desde que exista a nomeadamente através da aplicação inadequada de fer- possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de tilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou água, devendo ser cimentadas todas as captações de água que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou subterrânea existentes que sejam desativadas; bioacumuláveis; c) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não quer indústrias extrativas, as quais podem ser permitidas cause problemas de poluição da água subterrânea, nomea- desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e/ou diminuição das disponibilidades hídricas que damente através do pastoreio intensivo; comprometam o normal funcionamento dos sistemas de c) Construção de edificações, que podem ser permitidas abastecimento; desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento d) Instalação de coletores de águas residuais e estações municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos do tipo estanque; desde que respeite critérios rigorosos de estanqueidade, d) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam devendo as estações de tratamento de águas residuais estar tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de dos solos e da água subterrânea; conservação; e) Instalação de coletores de águas residuais, que pode e) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos ser permitida desde que respeite critérios rigorosos de de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, que estanqueidade. podem ser permitidos desde que seja garantida a imper- Artigo 4.º meabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, Zona de proteção alargada reparação e circulação de automóveis, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em 1 — A zona de proteção alargada respeitante ao pe- qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de rímetro de proteção do furo SL1 corresponde à área da efluentes; superfície do terreno delimitada através do polígono que f) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas resulta da união dos vértices cujas coordenadas constam do caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, de- Anexo IV da presente portaria, que dela faz parte integrante. vendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas 2 — Na zona de proteção alargada são interditas, em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei residuais nestas zonas. n.º 226-A/2007, de 31 de maio, as seguintes atividades e instalações: Artigo 5.º a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- Representação das zonas de proteção tivos ou de outras substâncias perigosas; b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- As zonas de proteção respeitantes ao perímetro de pro- netos e de resíduos perigosos; teção do furo SL1 encontram-se representadas no Anexo V c) Canalizações de produtos tóxicos; da presente portaria, que dela faz parte integrante. d) Refinarias e indústrias químicas; e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer Artigo 6.º tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos Entrada em vigor ou inertes; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam da sua publicação. disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas resi- duais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo; O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme g) Infraestruturas aeronáuticas; da Silva Lemos, em 16 de abril de 2015. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 2269 ANEXO I Vértice M (m) P (m) (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Coordenada da captação 7..................... - 44049,51256 8..................... - 44670,48939 9..................... - 46921,45496 Captação M (m) P (m) Nota — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT -TM06/ETRS89, origem no ponto SL1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . -45068,35356 45795,5352 central). Nota — As coordenadas da captação encontram-se no sistema ANEXO V de coordenadas EPSG 3763 (PT -TM06/ETRS89, origem no ponto central). (a que se refere o artigo 5.º) ANEXO II Planta de localização com a representação das zonas de proteção (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25000 (IGeoE) Zona de proteção imediata Furo SL1 — Gesteira Vértice M (m) P (m) 1..................... - 45855,53438 2..................... - 45855,53577 3..................... - 45735,53740 4..................... - 45735,53567 5..................... - 45776,53411 6..................... - 45795,53501 Nota — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT -TM06/ETRS89, origem no ponto central). ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Zona de proteção intermédia Vértice M (m) P (m) 1..................... - 46125,5275 2..................... - 46125,53391 3..................... - 45932,54101 4..................... - 45658,54468 5..................... - 45465,54284 6..................... - 45465,53656 7..................... - 45658,52944 8..................... - 45932,52565 Nota — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT -TM06/ETRS89, origem no ponto central). ANEXO IV SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2015 Zona de proteção alargada Proc. n.º 3243/11.8TTLSB.S1 (Revista) Vértice M (m) P (m) 4.ª Secção 1..................... - 48518,46931 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de 2..................... - 48516,47509 Justiça: 3..................... - 47642,50083 I 4..................... - 46077,51081 5..................... - 45022,52954 O SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO 6..................... - 44214,52797 DA AVIAÇÃO CIVIL (SNPVAC) intentou a presente 2270 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 acção de anulação e interpretação de cláusulas de acordo pelo operador para o trânsito de um tripulante, fora de empresa, sob a forma de processo especial, contra TAP da base, entre o local de regresso e o local onde deve PORTUGAL, S. A. pedindo que seja declarado que o n.º 5 apresentar-se ao serviço, e vice-versa”), sendo que o da cláusula 22.ª do Regulamento de Utilização e Prestação artigo 13.º n.º 3 previa que os períodos de folga podiam de Trabalho — (RUPT/AE),anexo ao Acordo de Empresa ser incluídos nas folgas semanais e nos dias de folga. SNPVAC-TAP Portugal, publicado no Boletim do Trabalho 3 — Actualmente, está em vigor o Decreto-Lei e Emprego, n.º 8, 1.ª série, de 28 de Fevereiro de 2006, n.º 139/2004, de 5 de Junho, que mantém “grosso modo” deve ser interpretado no sentido de que «“o gozo efectivo o regime anterior, acrescentando, a noção de “dia de de um sábado e domingo seguidos tem obrigatoriamente folga local” (artigo 2.º). o seu início às 00h00 de sábado e termo às 23h59 de do- 4 — Estabelece ainda o actual regime que “...o pe- mingo”, não lhe sendo aplicável o conteúdo do n.º 3 da ríodo de repouso tem a duração de onze horas, salvo cláusula 23.ª do mesmo RUPT». autorização expressa do INAC’ (artigo 18.º n.º 5) e Fundamentou a sua pretensão alegando que,desde Ou- ainda que devem ser assegurados ao tripulante vários tubro de 1971, os tripulantes de cabine viram legalmente dias de folga (art.s 19.º n.º 1), sendo que para efeitos reconhecido o direito à folga semanal de quarenta e oito de contagem dos sete dias de folga consecutivos para horas consecutivas; que no Acordo de Empresa, além atribuição de uma folga semanal, esta “tem de iniciar- deste direito, é-lhes garantido o gozo efectivo de uma -se, pelo menos durante o 7.º dia” (artigo 19.º, n.º 3), folga semanal a um Sábado e Domingo seguidos, com mantendo-se o regime de que “os períodos de repouso intervalo não superior a sete semanas, como decorre da podem ser incluídos nas folgas semanais e nos dias de cláusula 22.ª, n.º 5 do RUPT e que a TAP pretende fazer folga” (artigo 19.º n.º 4). valer o entendimento de que esta folga semanal pode ser 5 — Já na Regulamentação Colectiva aplicável às submetida ao protelamento de 12 horas, a que alude o n.º 3 Partes, no passado mais recente, vigoraram os seguintes da cláusula 23.ª do mesmo RUPT, podendo iniciar-se, Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho: assim, depois das 00h00 de Sábado. — ACT de 1970, publicado no Boletim do INTP Regularmente citada a Ré apresentou as suas alegações, re- n.º 19, de 70.10.15; futando as conclusões e interpretações propostas pelo Autor. — ACT de 1975, publicado no Boletim do Ministério O processo prosseguiu os seus termos e veio a ser de- do Trabalho n.º 35, de 75.09.22; cidido por sentença de 12 de Maio de 2014, que integra o — RPN de 1978 (decisão arbitral), publicado no BTE, seguinte dispositivo: l.ª Série, n.º 23 de 78.06.22 (integrado no ACT de 1978, «3.1 — Nos termos e fundamentos expostos julga- publicado no BTE, l.ª Série, n.º 20, de 78.05.21); -se a acção procedente e, em consequência, decide-se — Regime Sucedâneo de 1981, publicado no DR, declarar que o n.º 5 da cláusula 22.ª do RUPT/AE deve 2.ª série, de 81.08.12 e BTE, 1.ª série, n.º 8 de 81.08.09; ser interpretada no sentido que “o gozo efectivo de — AE/PNC de 1985, publicado no BTE, l.ª série, um sábado e domingo seguidos tem obrigatoriamente n.º l0, de 85.03.15, com alterações publicadas no BTE, o seu início às 00h00 de sábado e termo às 23h59 de 1.ª série, n.º 30, de 89.08.16; domingo”, não lhe sendo aplicável o conteúdo do n.º 3 — Regime Sucedâneo de 1993, publicado no DR, da cláusula 23.ª do RUPT/AE. 2.ª série, de 93.03.31 e BTE, 1.ª série, n.º 14, de 93.04.15; 3.2 — Custas a cargo da ré (artigo 527.º do NCPC — AE/PNC de 1994, publicado no BTE, 1.ª série, aplicável ex vi artigo 1.º n.º 2 alínea a) do CPT).» n.º 23, de 94.06.22, alterado pelo AE/PNC de 1997, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 40, de 97.10.29; e Inconformada com esta decisão dela interpôs a Ré re- — AE/PNC de 2006, publicado no BTE, l.ª série, curso de revista,per saltum, para este Supremo Tribunal, nos n.º 8, de 2006.02.28. termos do artigo 678.º do Código de Processo Civil, inte- grando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: 6 — Nos termos do AE de 1985 (Cl.ª 60.ª e sgs.), a folga semanal era gozada na base e tinha a duração de «1 — O regime relativo aos tempos de Serviço de 48 horas consecutivas, contadas a partir das 00H00 ou Voo e Repouso do Pessoal Navegante do Transporte 12H00, sendo que os tripulantes tinham direito, pelo Aéreo, encontrava assento legal na Portaria n.º 408/87 menos, a um sábado e um Domingo como período de de 14 de Maio, diploma [que] previa uma definição folga semanal de 7 em 7 semanas. de “período de repouso” e de “período de descanso” 7 — Conforme previsto no n.º 3 da Cl.ª 61 do men- (artigo 3.º da Portaria), estabelecendo ainda a propósito cionado AE, não era considerada alteração de folga, a dos períodos de serviço de voo, que antes de iniciar alteração do seu início das 00H00 para as 12H00 ou esse período o tripulante deveria ter um período livre das 12H00 para as 00H00 horas seguintes, quando não de serviço não inferior a 8 ou 18 horas (arts. 11.º e 15.º colidisse com o planeamento do tripulante ou, quando da Portaria), bem um período livre de serviço (folga) colidindo, este o autorizasse. de pelo menos 48 horas consecutivas por semana, não 8 — A Cl.ª 22.ª do RUPT, anexo ao AE de 2006, sendo considerada folga semanal o período de repouso prevê que “4 — O início da folga é contado a partir (artigo 14.º n.º 1 da Portaria). do início da hora imediatamente seguinte ao termo do 2 — Ao referido Diploma seguiu-se a Portaria período mínimo de repouso do serviço de voo que o n.º 328-A/98, de 15 de Abril, que previa um conjunto anteceda, cumprido que seja o tempo de transição es- mais alargado de definições (cf. artigo 2.º), do qual re- tabelecido nos números 6 e 7 da cláusula 32.º, «tempo sultava a introdução da noção de dia de folga (“período de transição entre períodos de serviço de voo»; livre de serviço para o transporte, com a duração de 5 — Os tripulantes terão direito ao gozo efectivo de 24 horas”), folga semanal, (“período de 36 horas livre um sábado e de um domingo seguidos, como período de serviço para o tripulante que inclui duas noites con- de folga semanal, com intervalo não superior a sete secutivas”), tempo de transporte (“tempo a considerar semanas. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 2271 9 — Já a Cl.ª 23.ª do RUPT anexo ao AE de 2006, no 20 — Há que conjugar o disposto na Cl.ª 22.ª n.º 5 seu n.º 3, estipula que “não é considerada alteração à folga com o previsto na Cl.ª 23.ª no todo e, em particular, o protelamento do seu início não superior a 12 horas”. com o seu n.º 3, parece certo que a Cl.ª 22.ª estabelece o 10 — Na definição de folga semanal que consta do regime geral das folgas, enquanto a Cl.ª 23.ª estabelece n.º 13 da Cl. 4.ª do mesmo RUPT: o regime geral da alteração dessas folgas e ainda uma situação especial que, quando verificada, não se consi- “Folga semanal: Período livre de serviço, de quarenta dera alteração ao regime de folga (seja a atribuição, seja e oito horas consecutivas, dentro de cada sete dias con- a alteração da folga — n.º 3 daquela Cláusula). secutivos, gozado ininterruptamente na base, durante o 21 — Não podendo deixar de se concluir que, há qual o operador não pode contactar o tripulante”, nele uma relação de especialidade entre a Cl.ª 23.ª n.º 3 e as não podendo deixar de estar incluída a folga semanal a Cls.ª 23.ª n.º 1 e 22.ª do RUPT, anexo ao AE 2006. gozar no fim-de-semana. 22 — Nada resulta do clausulado em apreço que 11 — No regime actual (AE de 2006), diferentemente permita concluir que o n.º 3 da Cl.ª 23.ª não seja apli- do AE de 1985, o início da folga é contado a partir cável a todo o regime da Cl.ª 22.ª e, nessa medida, a do início da hora imediatamente seguinte ao termo do possibilidade de alterar a folga nos termos daquele n.º 3 também não pode deixar de se aplicar à situação prevista período mínimo de repouso do serviço de voo que o no n.º 5 da Cl.ª 22.ª anteceda, cumprido que seja o tempo de transição, não 23 — Esta interpretação, não só respeita a letra do sendo considerada alteração à folga o protelamento do clausulado, como preserva o sentido útil de ambas as seu início não superior a 12 horas. cláusulas em apreço, sem violar os dispositivos legais e 12 — O tempo/período mínimo de repouso na base é contratuais aplicáveis, designadamente, no que diz res- de doze horas (transitoriamente 13 horas) e o tempo de peito ao período de repouso (com duração imperativa) transição na base, entre um período de serviço de voo e o princípio do direito à folga semanal de quarenta e uma folga, é de duas horas. e oito horas consecutivas (neste caso, a um sábado e 13 — Ao contrário do que sucedia no regime do AE Domingo). de 1985, um tripulante tem, entre o terminus do serviço 24 — A expressão “gozo efectivo” constante da de voo e o início da sua folga, um intervalo horário Cl.ª 22.ª n.º 5 (e que também consta do n.º 1 da mesma mínimo 14 horas correspondendo ao tempo de repouso cláusula relativamente à folga semanal) apenas pre- acrescido da transição (ou transitoriamente, 15 horas). tende assegurar que o gozo das folgas, quaisquer que 14 — O que, aplicado à Cl.ª 23.º n.º 3, determina que elas sejam e qualquer que seja o período em que são o tempo que, por razões de irregularidade da operação gozadas, não pode ser “perturbado” pela Apelante, ou em si ou por necessidades de planeamento decorrentes seja, não pode naquele período o tripulante ser chamado, de alguma irregularidade (por atrasos de voos), portanto, sob qualquer pretexto, seja para realizar um serviço de não como regra, se pode prolongar para o sábado não voo, seja para assistência, serviço de reserva, serviço é propriamente a folga, mas sim este intervalo horário oncall, etc.. de repouso e de transição, a que se segue, então sim, o 25 — Por outro lado, a “ratio” da solução alcançada e gozo da folga. vertida na Cl.ª 22.ª n.º 5 do RUPT, anexo ao AE de 2006, 15 — O que significa, em resumo, que com as 12 ho- (elemento teleológico) não é colocada em causa com a ras do repouso (ou 13, por força do Regime Transitório interpretação defendida pela Apelante, uma vez que está em vigor — Cfr. Acta e “Regime Transitório” — Pon- total e definitivamente assegurada e possibilidade de o to 4 — celebrado em 03.10.11, junto com as alegações tripulante, mesmo tendo operado uma alteração às folgas em 1.ª instância), acrescidas das 2 horas da transição e nos termos do n.º 3 da Cl.ª 23.ª, usufruir com a família das 48 horas da folga, em bom rigor, o tripulante estará e os amigos, todo o dia de sábado e o Domingo. sempre livre, na base, das 00H00 de sábado às 23H59 26 — A interpretação defendida pela Apelante é tam- de Domingo. bém a que melhor respeita o elemento sistemático, por- 16 — Com a interpretação sufragada pela decisão que é aquela que, respeitando o art.s 9 n.º 3 do Código recorrida, não só se mostram cumpridos os períodos de Civil, melhor salvaguarda o âmbito de aplicação das repouso (agora até alargados), como o tripulante está duas cláusulas em apreço, com o mínimo de sacrifício disponível e livre para o convívio familiar e social, não de qualquer uma delas. podendo ser chamado para qualquer serviço, no mínimo 27 — Não pode, por isso, ser acolhida a interpretação entre as 00H00 de sábado e as 23H59 de Domingo. do n.º 5 da C1.ª22.ª do RUPT, anexo ao AE de 2006, 17 — E é, no mínimo, porque por força do planea- celebrado entre o Apelado e a Apelante, no sentido de mento, da conjugação dos períodos de repouso, de tran- que “o gozo efectivo de um sábado e domingo segui- sição, de folga e de preparação para o voo seguinte, dos têm obrigatoriamente o seu início às zero horas pode acontecer e acontece, que o tripulante esteja livre de sábado e terminus às 23H59 m de Domingo”, não de serviço desde o início de tarde de sexta-feira até à lhe sendo aplicável o conteúdo do n.º 3 da Cl.ª 23.ª do tarde da segunda-feira seguinte. mesmo RUPT. 18 — Para a interpretação dos IRCTs, rege portanto, 28 — Antes se deve declarar que a execução do pla- o disposto no artigo 9.º do Código Civil, e os consabidos neamento por irregularidade operacional ou a utilização elementos literal, teleológico, sistemático e histórico, legítima da disponibilidade planeada, pode ter como bem como, quando for o caso, o previsto nos arts.s 236.º consequência que a hora de início da folga prevista no e 237.º do Código Civil quanto ao sentido da interpre- n.º 5 da Cl.ª 22.ª, seja protelado até 12 horas, mantendo- tação dos negócios jurídicos. -se o gozo da folga planeada, ao abrigo do disposto na 19 — No caso concreto não está em causa apenas a Cl.ª 23.ª n.º 3 do RUPT; anexo ao AE de 2006.» interpretação de um concreto normativo constante de uma cláusula do AE 2006, mas também e sobretudo, a Termina pedindo que seja concedido provimento ao interpretação conjugada de todo o regime das folgas. presente recurso e revogada a decisão recorrida. 2272 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 O Autor respondeu ao recurso interposto, integrando nas Acresce que a ratio deste normativo “assenta” em alegações apresentadas as seguintes conclusões: princípios de índole familiar e social, uma vez que o sábado e o domingo são os dias em que a generalidade «1.ª A interpretação do n.º 5 da Cl. 22.ªdo RUPT/AE dos trabalhadores semanalmente descansa, afigurando- aplicável ao PNC só pode ser no sentido de que o gozo -se líquido que a vontade das partes, ao estabelecerem efectivo de um sábado e domingo seguidos tem obriga- este direito, foi salvaguardar aos Tripulantes a possibi- toriamente o seu início às zero horas de Sábado e termi- lidade de, pelo menos com esta periodicidade, poderem nus às 23H59 de Domingo”, não lhe sendo aplicável o usufruir de um fim de semana em família e com os conteúdo do n.º 3 da CL23.ª do mesmo RUPT. amigos, havendo a folga em apreço de iniciar-se, neces- Na verdade, sariamente, às 0 horas de sábado” (elementos histórico 2.ª Pelo que bem andou a M.ª Julgadora de 1.ª ins- e sistemático); tância ao decidir como decidiu, subscrevendo-se, na b) Doutro passo, o recurso ao elemento teleológico, íntegra, a fundamentação do aresto em crise. leva-nos a ponderar quais as finalidades e objectivos que Na verdade, 3.ª Na interpretação das cláusulas de conteúdo regu- esta norma pretende prosseguir, ou seja, quais os pontos lativo dos instrumentos de regulamentação colectiva que quer preservar, estando a resposta intrinsecamente de trabalho regem as normas atinentes à interpretação ligada à atrás referida razão histórica: assegurar aos da lei, contidas no artigo 9.º do Código Civil, visto tais Tripulantes de Cabine a possibilidade de pelo menos cláusulas serem dotadas de generalidade e abstracção e com aquela periodicidade, poderem usufruir de um fim serem susceptíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de semana em família e com os amigos, havendo a folga de terceiros. em apreço de iniciar-se necessariamente às 0 horas de 4.ª Assim, na fixação do sentido e alcance de uma sábado. norma, há que atender desde logo ao sentido literal do O que se justifica também pelas especificidades ine- texto, já que a letra da lei é um elemento irremovível da rentes a este tipo de actividade, a qual, por natureza, é interpretação, ou um “limite da busca do espírito”, não irregular, assegurando esta norma que, pelo menos de podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento le- sete em sete semanas, o Tripulante de Cabine tenha gislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de cor- direito ao gozo de um fim de semana “normal”, coin- respondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. cidente com aquele que é o período normal de folga E, salvo melhor entendimento, a interpretação pre- semanal da generalidade das profissões. conizada pela Recorrente não se situa já no âmbito do 7.ª Vide aliás, em moldes em tudo semelhantes, com sentido literal possível, pelo que já não é interpretação, normas paralelas às que agora estão em apreço, o já mas modificação de sentido. doutamente fixado no ASSENTO deste STJ n.º 1/95, 5.ª Ora, na cláusula em apreço reconhece-se aos Tri- publicado no DR l.ª SÉRIE A 04-01-1995, PÁG. 42 A pulantes o “gozo efectivo”, pelo menos, “a um sábado e 46 — BMJ N.º 441 ANO 1994 PÁG. 110 — CJ STJ um domingo” como período de folga semanal de 7 em 1994 ANO II TIII, PÁG. 284.» 7 semanas, resultando claro do enunciado linguístico (elemento gramatical ou literal, e salvo melhor entendi- Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso mento, que esta folga semanal tem necessariamente de e confirmada a decisão recorrida. coincidir com “um sábado e um domingo”, não podendo Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto pro- abranger, como sustenta a TAP, meio dia de sábado, o feriu parecer, nos termos no n.º 3 do artigo 87.º do Código domingo e meio dia da segunda-feira seguinte. de Processo de Trabalho, integrando a seguinte síntese Aliás, a expressão”gozo efectivo” é explícita e ine- conclusiva: quívoca, significando que, no caso previsto, a folga semanal tem necessariamente de abranger, além do «Destarte, emite-se parecer no sentido de que, o n.º 5 domingo, o dia completo do sábado anterior. da cláusula 22.ª do RUPT/AE deve ser interpretado 6.ª Mas aquela conclusão advém ainda dos elementos no sentido de que o gozo efectivo de um sábado e do- lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica que mingo seguidos tem obrigatoriamente o seu início às também tutelam a interpretação das normas. 00h de sábado e termo às 23h59 de domingo, não sendo Assim: aplicável, no circunstancialismos ali previsto, o n.º 3 da cláusula 23.ª, pelo que SMO, deveria ser negado a) Dos antecedentes da lei e da regulamentação colec- provimento à revista, antes devendo ser confirmado tiva relativa aos períodos de repouso e às folgas do PNC Acórdão sub judicio». referidos nos autos, maxime dos enunciados no ponto II) das presentes alegações, que aqui se dão por reprodu- Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas con- zidos para os legais efeitos, resulta inequívoco que não clusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto foi vontade das partes outorgantes do AE 2006, prote- nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo lar para a segunda feira seguinte o gozo efectivo, pelo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, menos, de “um sábado e um domingo” como período está em causa na presente revista saber se a folga prevista de folga semanal de 7 em 7 semanas, configurando, no n.º 5 da cláusula 22.ª do RUPT/AE (Regulamento de por isso, o regime estabelecido no n.º 5 da Cl 22.ª uma Utilização e Prestação de Trabalho), anexo ao Acordo de excepção que foge à regra geral do n.º 3 da cl 23.ª Empresa — A.E. SNPVAC-TAP Portugal, terá, obrigato- É que, se as partes quisessem condicionar o início riamente, de ter início às zero horas de Sábado e termo às desta folga semanal, fá-lo-iam expressamente, como zero horas de Domingo, ou se o início da mesma poderá sempre o fizeram em regulamentação anterior onde, de ser protelado por 12 horas, por aplicação do disposto no modo claro, fizeram constar a sua vontade de “empur- n.º 3 do cláusula 23.ª daquele RUPT/AE. rar” por determinado período de tempo o inicio desta Preparada a deliberação, mediante a entrega de cópia do folga especial. projecto de acórdão aos Ex.mºs Juízes da Secção Social, Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 2273 por força do preceituado no artigo 687.º, n.º 3 do Código 12 — Os tripulantes gozarão, no regresso à base, de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, por via do obrigatoriamente uma folga semanal de quarenta e oito artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Tra- horas: balho, e no artigo 186.º deste Código, cumpre apreciar e decidir. a) Após um período de serviço de voo que inclua quatro aterragens; II b) Após um período de serviço de voo de longo curso, Está em causa a determinação do sentido das normas do no regresso à base, tenha havido ou não estadia fora n.º 5 da cláusula 22.ª e do n.º 3 da cláusula 23.º do Regu- dela. lamento de Utilização e Prestação de Trabalho, anexo ao Acordo de Empresa SNPVAC — TAP PORTUGAL, publi- 13 — Os tripulantes gozarão, no regresso à base, cado no BTE. N.º 8, 1.ª série, de 28 de Fevereiro de 2006. obrigatoriamente uma folga semanal de quarenta e oito As cláusulas em causa são do seguinte teor: horas acrescido de um descanso adicional de vinte horas: a) Após um voo de longo curso, com block time «Cláusula 22.ª planeado (em qualquer dos percursos) igual ou superior Folga semanal a dez horas.» «Cláusula 23.ª 1 — Os tripulantes terão direito ao gozo efectivo de um período de folga de quarenta e oito horas consecu- Alteração de folgas tivas, em cada sete dias consecutivos, a ser gozado na 1 — Só com o acordo prévio do tripulante poderão ser base, salvo o previsto no n.º 7 da cláusula 4.ª, «Defi- alterados e reprogramados os períodos de folga semanal, nições — Destacamento», sem prejuízo das rotações constantes da sua escala mensal. delongo curso que pela sua duração e natureza específica 2 — Para efeitos do número anterior, não são consi- o não permitam. deradas alterações à folga semanal as que resultem da 2 — O planeamento das folgas semanais deve ser aplicação do n.º 9 da cláusula 18.ª, «Bloco mensal de feito de modo que cada folga semanal seja integral- serviço de assistência (BMSA)», ou de irregularidades mente gozada, no limite, até às 23 horas e 59 minutos operacionais ocorridas quando o tripulante se encontre do 7.º dia. fora da base. 3 — Nos casos em que no planeamento, por motivo 3 — Também não é considerada alteração à folga o de optimização da utilização dos tripulantes, não seja observado o limite exposto no número anterior, a folga protelamento do seu início não superior a doze horas.» semanal terá de ter o seu início até às 0 horas do 7.º dia e terá um descanso adicional de duas horas. Na interpretação dos dispositivos em causa têm ainda 4 — O início da folga é contado a partir do início particular relevo alguns segmentos da cláusula 4.ª daquele da hora imediatamente seguinte ao termo do período instrumento de regulamentação colectiva do trabalho que, mínimo de repouso do serviço de voo que o anteceda, parcialmente, se transcreve: cumprido que seja o tempo de transição estabelecido nos números 6 e 7 da cláusula 32.ª, «Tempo de transição «Cláusula 4.ª entre períodos de serviço de voo». Definições 5 — Os tripulantes terão direito ao gozo efectivo de um sábado e de um domingo seguidos, como pe- Para efeitos deste regulamento, considera-se: ríodode folga semanal, com intervalo não superior a 1) Actividade no solo — a que é inerente às funções sete semanas. atribuídas ao tripulante, nomeadamente instruções, cur- 6 — As situações de licença sem vencimento, inca- sos, refrescamentos e qualquer tipo de treino profis- pacidade física temporária, impedimento prolongado sional, ou convocação pela empresa, obrigatoriamente superior a um mês não imputável à empresa, o gozo de considerado como tempo de trabalho; férias, bem como qualquer falta à prestação de serviço 2) a 3) [...]; que coincida com um fim-de-semana, interrompem a 4) Base — local onde a empresa tem a sua sede ou contagem das sete semanas referidas no n.º 5 da presente outro, circunscrito ao território nacional, que seja de- cláusula, a qual será reiniciada a partir da apresentação finido como tal pela empresa e que conste do contrato do tripulante ao serviço. de trabalho do tripulante; 7 — A folga não poderá ser imediatamente precedida 5) a6) [...]; de um serviço de assistência. 7) Destacamento — situação em que o tripulante, 8 — Aos tripulantes com filhos que careçam de com o seu acordo e por necessidade da empresa, se reeducação pedagógica, as folgas deverão ser marca- encontra temporariamente estacionado fora da base por das para o sábado e o domingo, desde que o requeiram um período de tempo superior ao tempo máximo da semestralmente com fundamento, comprovado, na im- rotação e até 30 dias. Este regime carece de negociação possibilidade de assistência a esses filhos por familiares e acordo prévio do SNPVAC; ou em estabelecimentos adequados. 8) [...]; 9 — Até ao final de cada trimestre o tripulante tem 9) Dia de trabalho — dia de calendário que inclua, de ter gozado o mínimo de 13 folgas semanais. no todo ou em parte, um serviço de voo ou no solo, ou 10 — Até final do 1.º trimestre de cada ano têm que dia de ausência da base, motivado por serviço; estar gozadas todas as folgas semanais respeitantes ao 10) Dia livre de serviço — dia que, não sendo de ano imediatamente anterior. folga, repouso ou férias, ao tripulante não foi atribuída 11 — Uma vez iniciada, a folga não pode ser inter- qualquer actividade no âmbito das suas funções; rompida. 11) a 12 [...]; 2274 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 13) Folga semanal — período livre de serviço, de nalguns casos, retirar-se elementos importantes para a quarenta e oito horas consecutivas, dentro de cada sete interpretação das regras constantes da convenção colectiva dias consecutivos, gozado ininterruptamente na base, de trabalho» (1). durante o qual o operador não pode contactar o tripu- Na mesma linha de raciocínio se encontra a posição lante; de MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, 14) a 18) [...]; que, embora defenda a superação da dicotomia dualista 19) Planeamento mensal/escala de serviço — pro- na interpretação das convenções colectivas de trabalho, gramação mensal dos serviços, das folgas e das férias defende, contudo, a interpretação daquelas estruturas nor- do tripulante; salvo acordo do próprio, não pode ser mativas de acordo com os critérios gerais dos artigos 9.º alterado fora dos casos expressamente previstos neste e 10.º do C. C., referindo que «a sujeição da convenção acordo de empresa; colectiva de trabalho aos parâmetros de interpretação da 20)a 21 [...]; lei, nos termos apontados, não impedirá a ponderação de 22) Período de repouso — período no solo e em local factores subjectivos — nomeadamente, no tocante ao con- apropriado para repouso, durante o qual o tripulante teúdo obrigacional da convenção —, que serão atendíveis está obrigatoriamente liberto de todo e qualquer ser- no contexto dos elementos históricos de interpretação da viço, após serviço de voo ou no solo, não podendo ser lei»(2). contactado pela empresa; Este debate tem estado presente em inúmeras pronúncias 23) a26) [...]; desta Secção. 27) Residência — local onde o tripulante se encontra Referiu-se, com efeito, sobre essa matéria, no acórdão em regime de domicílio permanente; proferido em 30 de Abril de 2014, na revista n.º 3230/ 28) Rotação — conjunto de períodos de serviço de 11.6TTLAB.S1, o seguinte: voo com início e término na base e que inclua estada «2.1 — Na interpretação das cláusulas das conven- fora dela; ções colectivas de trabalho de conteúdo normativo ou 29) a30) [...]; regulativo — como é o caso, uma vez que estamos pe- 31) Serviço de assistência — período de tempo de rante cláusulas cuja finalidade é a de regular as relações trabalho durante o qual o tripulante, para o efeito es- individuais de trabalho estabelecidas entre os trabalha- calado, permanece à disposição da empresa com vista dores e o empregador [...](3) — há que ponderar, por a efectuar qualquer período de serviço de voo para o um lado, que elas consubstanciam verdadeiras normas qual se encontre qualificado, dentro das atribuições jurídicas — de aplicação direta aos contratos de trabalho correspondentes à sua categoria profissional; em vigor — e, por outro lado, que provêm de acordo de 32) a 48) [...]»; vontades de sujeitos privados. Tem este Supremo Tribunal entendido, de forma do- III minante, que na interpretação das cláusulas de conteúdo 1 — A interpretação dos instrumentos de regulamenta- regulativo das convenções colectivas de trabalho regem ção colectiva de trabalho tem motivado um debate doutri- as regras atinentes à interpretação da lei, consignadas, nário e jurisprudencial derivado da especificidade destas em particular, no artigo 9.º do Código Civil [...] (4), fontes de Direito. visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e Não se suscitando dúvidas de fundo sobre a natureza abstracção e serem susceptíveis de produzir efeitos na regulamentar da parte mais significativa das normas que esfera jurídica de terceiros [...](5). integram aqueles instrumentos, nomeadamente, as que incidem sobre a prestação de trabalho, a sujeição da respec- Está em causa na presente revista, conforme acima se tiva interpretação aos critérios gerais do sistema jurídico, referiu, a interpretação do disposto no n.º 5 da cláusula 22.ª consagrados nos artigos 9.º e 10.º do Código Civil, não e do n.º 3 da cláusula 23.º do Regulamento de Utilização deixa de reflectir aquela especificidade. e Prestação de Trabalho anexo ao Acordo de Empresa De facto, as Convenções Colectivas de Trabalho têm SNPVAC — TAP PORTUGAL, publicado no BTE. N.º 8, base negocial e resultam de um encontro de vontades das 1.ª série de 28 de Fevereiro de 2006, à luz dos critérios partes no sentido de concretizar uma específica disciplina decorrentes do artigo 9.º do Código Civil. para os concretos segmentos da relação de trabalho abran- Na interpretação deste segmento normativo, em con- gidos. formidade com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, Esta origem negocial das normas que integram uma assumem particular relevo o texto da lei, ponto de partida convenção colectiva de trabalho situa-as num patamar do processo interpretativo e limite de qualquer solução nor- bem diverso daquele em que se encontra o legislador que mativa que dele seja extraída, face ao disposto no n.º 2 do define de forma geral e abstracta uma disciplina para certos mesmo artigo, e a «unidade do sistema jurídico», referida segmentos do sistema jurídico. igualmente no n.º 1 daquele dispositivo. Conforme refere PEDRO ROMANO MARTINEZ, No que se refere ao texto da lei, conforme afirma «partindo do pressuposto de que as convenções colectivas BAPTISTA MACHADO, ele é «o ponto de partida da in- de trabalho, na parte regulativa, como produzem efeitos terpretação» e «como tal, cabe-lhe desde logo uma função em relação a terceiros, se aproximam da lei, quanto à sua negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham interpretação deve recorrer-se ao artigo 9.º do CC. Mas é qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspon- preciso ter em conta que a convenção colectiva de trabalho dência” ou ressonância nas palavras da lei», prosseguindo se distingue da lei, não tendo as mesmas características; este autor com a afirmação de que cabe igualmente ao texto por outro lado, as normas de uma convenção colectiva da lei «uma função positiva», nomeadamente, «primeiro, de trabalho provêem de negociações entre sujeitos priva- se o texto da lei comporta apenas um sentido, é esse o dos [...] não emanando unilateralmente do poder central sentido da norma — com a ressalva porém de se poder ou regional. Por isso, das negociações havidas podem, concluir com base noutras normas que a redacção atraiçoou Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 2275 o pensamento do legislador» e «quando, com é de regra, gralmente gozada, no limite, até às 23 horas e 59 minutos as normas (fórmulas legislativas) comportam mais que um do 7.º dia». significado, então a função positiva do texto traduz-se em Visa-se com o disposto nesta norma que as folgas sejam dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente um dos integralmente gozadas até ao fim do 7.º dia do ciclo a que sentidos possíveis» (6). correspondem. No que se refere ao elemento sistemático (contexto da Mas, reafirmado este princípio, logo o n.º 3 da mesma lei e lugares paralelos), afirma aquele autor que este ele- cláusula estabelece normação para os casos em que aquele mento «compreende a consideração das outras disposições comando não seja respeitado, referindo que «nos casos que formam o complexo normativo do instituto em que se em que no planeamento, por motivo de optimização da integra a norma interpretanda, isto é que regulam a mesma utilização dos tripulantes, não seja observado o limite matéria (contexto da lei), assim como a consideração de exposto no número anterior, a folga semanal terá de ter disposições legais que regulam problemas normativos o seu início até às 0 horas do 7.º dia e terá um descanso paralelos ou institutos afins (lugares paralelos)» e «com- adicional de duas horas.» preende ainda o “lugar sistemático” que compete à norma Nestes casos torna-se imperativo que o início da folga interpretanda no ordenamento global, assim como a sua tenha o seu início até às 0 horas do sétimo dia, beneficiando consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o tripulante de um descanso adicional de duas horas. Impõe- o ordenamento jurídico». -se, desta forma, o gozo de, pelo menos, um período de Realça ainda o mesmo autor que este «subsídio interpre- 24 horas, as correspondentes ao 7.º dia do ciclo conside- tativo» se baseia «no postulado da coerência intrínseca do rado, nesse dia. ordenamento, designadamente no facto de que as normas Para a compreensão do regime das folgas semanais tem contidas numa codificação obedecem por princípio a um ainda particular interesse a disciplina no n.º 4 da referida pensamento unitário». (7) cláusula 22.ª que refere que «o início da folga é contado a 2 — Assentes estes princípios, cumpre ensaiar a deter- partir do início da hora imediatamente seguinte ao termo minação do sentido dos dispositivos em causa, procurando do período mínimo de repouso do serviço de voo que o encontrar uma resposta para o problema colocado e que anteceda, cumprido que seja o tempo de transição estabele- se centraliza na questão de saber se as folgas referidas cido nos números 6 e 7 da cláusula 32.ª, relativa a «Tempo no n.º 5 da cláusula 22.ª do aludido Regulamento podem de transição entre períodos de serviço de voo». ser afectadas pelas alterações previstas no n.º 3 da sua Decorre deste número que, para fixar o início do tempo cláusula 23.ª da folga, há que atender ao «termo do período mínimo de As cláusulas 22.ª e 23.ª do referido regulamento inte- repouso do serviço de voo que o anteceda» e ao tempo de gram um capítulo único daquela estrutura normativa, o transição entre períodos de serviço de voo, decorrente dos capítulo IV que tem por epígrafe “Folgas”. n.os 6 e 7 da cláusula 32.ª As folgas semanais são um período de descanso e de Nos termos do n.º 1 e 2 da cláusula 31.ª «constitui tempo interrupção da prestação efectiva de trabalho, definidas de repouso o tempo livre de qualquer obrigação, em que o no ponto n.º 13 da Cláusula 4.ª como «período[s] livre[s] tripulante tem a possibilidade de descanso horizontal, num de serviço, de quarenta e oito horas consecutivas, dentro local de repouso que na base é a residência do tripulante» de cada sete dias consecutivos, gozado ininterruptamente e o tempo mínimo de repouso é de doze horas na base e na base, durante o qual o operador não pode contactar o de onze fora da base ou a duração do período de serviço tripulante». de voo, aquele que for maior». As folgas semanais são um período de interrupção da Ainda em sede de disciplina das folgas semanais, resulta prestação de trabalho autónomo relativamente aos períodos do n.º 5 da cláusula 22.ª que vimos analisando, que «os de repouso, definidos no ponto 22 da referida cláusula 4.ª tripulantes terão direito ao gozo efectivo de um sábado e como «período[s] no solo e em local apropriado para re- de um domingo seguidos, como período de folga semanal, pouso, durante o qual o tripulante está obrigatoriamente com intervalo não superior a sete semanas». liberto de todo e qualquer serviço, após serviço de voo ou Decorre deste dispositivo que os tripulantes têm direito no solo, não podendo ser contactado pela empresa». a que, num ciclo de sete semanas, uma folga semanal cor- De acordo com o disposto no n.º 1 da cláusula 22.ª, «Os responda ao gozo efectivo de um Sábado e um Domingo tripulantes terão direito ao gozo efectivo de um período de seguidos. folga de quarenta e oito horas consecutivas, em cada sete Está em causa na presente revista saber se esta folga dias consecutivos, a ser gozado na base, salvo o previsto no semanal pode ser objecto das alterações a que se refere o n.º 7 da cláusula 4.ª, «Definições — Destacamento», sem n.º 3 da cláusula 23.ª do regulamento em análise. prejuízo das rotações de longo curso que pela sua duração A cláusula 23.ª do regulamento refere-se a «alteração de e natureza específica o não permitam». folgas» e estabelece no seu n.º 1 que «só com o acordo pré- Deixando de parte as situações derivadas do destaca- vio do tripulante poderão ser alterados e reprogramados os mento e das rotações de longo curso, que não relevam períodos de folga semanal, constantes da sua escala mensal». para a resposta que se busca relativamente ao problema Resulta deste número a reafirmação do princípio da proposto, decorre deste dispositivo a afirmação de que os estabilidade das escalas de serviço, do que decorre que tripulantes têm direito a um «gozo efectivo» de um período a alteração das folgas semanais apenas pode ser alterada de folga de quarenta e oito horas consecutivas, em cada com o acordo prévio do tripulante. sete dias consecutivos, a ser gozado na base. Os n.os 2 e 3 desta cláusula consagram excepções a este As folgas semanais integram as escalas mensais de ser- princípio, fluindo do n.º 2 que «para os efeitos do número viço, definidas na cláusula 9.ª do regulamento em causa, anterior, não são consideradas alterações à folga semanal e, de acordo com o disposto no n.º 2 da cláusula 22.ª sobre as que resultem da aplicação da cláusula 18.ª [...] ou de que nos debruçamos, «o planeamento das folgas semanais irregularidades operacionais ocorridas quando o tripulante deve ser feito de modo que cada folga semanal seja inte- se encontre na base» e que «também não é considerada 2276 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 alteração à folga o protelamento do seu início não superior Destaca ainda que «a expressão “gozo efectivo” cons- a doze horas». tante da Cl.ª 22.ª n.º 5 (e que também consta do n.º 1 da As partes estão divididas sobre a possibilidade de aplicar mesma cláusula relativamente à folga semanal) apenas pre- este n.º 3 à folga prevista no n.º 5 da referida cláusula 22.ª tende assegurar que o gozo das folgas, quaisquer que elas 3 — Na decisão recorrida respondeu-se negativamente sejam e qualquer que seja o período em que são gozadas, a esta possibilidade com os seguintes fundamentos: não pode ser “perturbado” pela Apelante, ou seja, não pode naquele período o tripulante ser chamado, sob qualquer «Com efeito, resulta da referida cláusula o direito pretexto, seja para realizar um serviço de voo, seja para dos tripulantes ao gozo efectivo de um sábado e um assistência, serviço de reserva, serviço oncall, etc.» e que domingo, como folgas, de sete em sete semanas. Tal «a “ratio” da solução alcançada e vertida na Cl.ª 22.ª n.º 5 significa, partindo do elemento literal, que a referida do RUPT, anexo ao AE de 2006, (elemento teleológico) folga terá obrigatoriamente de coincidir com um sábado não é colocada em causa com a interpretação defendida e domingo, ambos como dias completos, o que resulta pela Apelante, uma vez que está total e definitivamente quando expressamente se refere que ao “gozo efectivo” assegurada e possibilidade de o tripulante, mesmo tendo desses dias. operado uma alteração às folgas nos termos do n.º 3 da Como refere e bem o autor a ratio do referido nor- Cl.ª 23.ª, usufruir com a família e os amigos, todo o dia mativo assenta em princípios de índole familiar e so- de sábado e o Domingo». cial, porquanto o sábado e domingo são habitualmente Por sua vez, o recorrido sustenta a bondade da decisão dias de descanso para a generalidade dos trabalhado- recorrida assente na ideia de que «a interpretação do n.º 5 res. Pretendeu-se desta forma permitir aos tripulantes da Cl. 22.ª do RUPT/AE aplicável ao PNC, só pode ser no também essa possibilidade de poder desses dias com a sentido de que o gozo efectivo de um sábado e domingo família ainda que numa periodicidade de pelo sete em seguidos tem obrigatoriamente o seu início às zero horas de sete semanas. Sábado e terminus às 23H59 de Domingo”, não lhe sendo Resulta do elemento literal da referida cláusula que aplicável o conteúdo do n.º 3 da CL23.ª do mesmo RUPT». se pretendeu atribuir aos tripulantes o gozo efectivo de Refere que «na cláusula em apreço reconhece-se aos um sábado e do domingo não sendo por isso aplicável Tripulantes o “gozo efectivo”, pelo menos, “a um sábado o disposto no n.º 3 da cláusula 23.ª do RUPT. e um domingo” como período de folga semanal de 7 em Com efeito, tal aplicabilidade conduziria que o iní- 7 semanas, resultando claro do enunciado linguístico (ele- cio do referido período se iniciasse já a meio do dia mento gramatical ou literal), e salvo melhor entendimento, de sábado, prolongando-se depois para segunda feira que esta folga semanal tem necessariamente de coincidir e claramente tal não resulta da redacção do n.º 5 da com “um sábado e um domingo”, não podendo abranger, cláusula 22.ª nem da ratio deste normativo melhor ex- como sustenta a TAP, meio dia de sábado, o domingo e plicitada supra, não colhendo assim os argumentos da ré. meio dia da segunda-feira seguinte». Assim deve a referida cláusula 22.ª n.º 5 RUPT/AE Invoca em abono desta posição que «dos antecedentes ser interpretada no sentido que “o gozo efectivo de um da lei e da regulamentação colectiva relativa aos períodos sábado e domingo seguidos tem obrigatoriamente o seu de repouso e às folgas do PNC referidos nos autos, maxime início às 00h00 m de sábado e termo às 23h59 m de dos enunciados no ponto II) das presentes alegações, que domingo”, não lhe sendo aplicável o disposto no n.º 3 aqui se dão por reproduzidos para os legais efeitos, resulta da cláusula 23.ª da RUPT/AE.» inequívoco que não foi vontade das partes outorgantes do AE 2006, protelar para a segunda feira seguinte o gozo 4 — Nas conclusões das alegações da revista apresen- efectivo, pelo menos, de “um sábado e um domingo” como tadas pela Ré, afirma esta que «no caso concreto não está período de folga semanal de 7 em 7 semanas, configurando, em causa apenas a interpretação de um concreto normativo por isso, o regime estabelecido no n.º 5 da Cl 22.ª uma constante de uma cláusula do AE 2006, mas também e excepção que foge à regra geral do n.º 3 da cl 23.ª» e que sobretudo, a interpretação conjugada de todo o regime das «se as partes quisessem condicionar o início desta folga folgas» e que «há que conjugar o disposto na Cl.ª 22.ª n.º 5 semanal, fá-lo-iam expressamente, como sempre o fizeram com o previsto na Cl.ª 23.ª no todo e, em particular, com em regulamentação anterior onde, de modo claro, fizeram o seu n.º 3» e que «parece certo que a Cl.ª 22.ª estabelece constar a sua vontade de “empurrar” por determinado o regime geral das folgas, enquanto a Cl.ª 23.ª estabelece período de tempo o inicio desta folga especial.» o regime geral da alteração dessas folgas e ainda uma Conclui referindo que «a ratio deste normativo “assenta” situação especial que, quando verificada, não se consi- em princípios de índole familiar e social, uma vez que o dera alteração ao regime de folga (seja a atribuição, seja sábado e o domingo são os dias em que a generalidade a alteração da folga — n.º 3 daquela Cláusula)». dos trabalhadores semanalmente descansa, afigurando-se Realça que «nada resulta do clausulado em apreço que líquido que a vontade das partes, ao estabelecerem este permita concluir que o n.º 3 da Cl.ª 23.ª não seja aplicável a direito, foi salvaguardar aos Tripulantes a possibilidade de, todo o regime da Cl.ª 22.ª e, nessa medida, a possibilidade pelo menos com esta periodicidade, poderem usufruir de de alterar a folga nos termos daquele n.º 3 também não um fim de semana em família e com os amigos, havendo a pode deixar de se aplicar à situação prevista no n.º 5 da folga em apreço de iniciar-se, necessariamente, às 0 horas Cl.ª 22.ª» e que essa «interpretação, não só respeita a letra de sábado” (elementos histórico e sistemático)». do clausulado, como preserva o sentido útil de ambas as 5 — Na vigência do A.E publicado no Boletim do Tra- cláusulas em apreço, sem violar os dispositivos legais e balho e Emprego n.º 10, de 15 de Março de 1985, com contratuais aplicáveis, designadamente, no que diz respeito revisão publicada no mesmo Boletim, 1.ª série, n.º 30, de ao período de repouso (com duração imperativa) e o prin- 16 de Agosto de 1989, esta Secção debruçou-se igualmente cípio do direito à folga semanal de quarenta e oito horas sobre a forma de fixação do início desta folga, no acórdão consecutivas (neste caso, a um sábado e Domingo)». de 9 de Novembro de 1994, proferido no processo n.º 4027, Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 2277 nos seguintes termos: «Pelo exposto, negando a revista, Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das mantém-se o decidido no Acórdão recorrido quanto à inter- Leis, 1963, página 28). pretação das mencionadas cláusulas, por também se enten- Terão sido razões de índole familiar e social que, der que “o período de folga semanal previsto no n.º 4, da fundamentalmente, estiveram na génese daquela norma, cláusula 60.ª, tem obrigatoriamente o seu início às 0 horas em virtude do sábado e domingo serem os dias em que a de sábado” e que “o conteúdo do n.º 3, da cláusula 61.ª, não generalidade dos trabalhadores semanalmente descansa. é aplicável à folga estabelecida na cláusula 60.ª, n.º 4”». Esses dias são, consequentemente, os mais adequa- As cláusulas com base nas quais foi proferido aquele dos ao convívio familiar e social. Havendo a folga em aresto eram do seguinte teor: apreço de iniciar-se, necessariamente, às 0 horas de sábado, é-lhe inaplicável o regime previsto no n. 3, da «Cláusula 60.ª citada cláusula 61.ª.»(8) (Folga semanal) 6 — À luz dos critérios interpretativos acima referidos, 1 — A folga semanal será gozada na base e terá a torna-se líquido que o elemento sistemático não permite duração de 48 horas consecutivas, contadas a partir das uma diferenciação da folga prevista no n.º 5 da cláusula 22.ª 0 horas ou 12 horas. das demais folgas previstas naquela cláusula, de forma a 2 — A folga semanal não poderá ser imediatamente afastá-la do regime do n.º 3 da cláusula 23.ª precedida de serviço de assistência. Na verdade, as duas cláusulas constituem um único 3 — As folgas de cada mês poderão ser acumuladas bloco normativo, fixando-se na 22.ª o regime base de fi- até ao máximo de 6 dias, sendo gozadas sem interrupção. xação da folga semanal e estabelecendo-se na cláusula 23.ª 4 — Os tripulantes terão direito, pelo menos, a um as situações em que é permitida a alteração das folgas sábado e um domingo como período de folga semanal planeadas. de 7 em 7 semanas.» As cláusulas em causa têm um cariz complementar, estabelecendo-se na cláusula 23.ª as condições excepcio- «Cláusula 61.ª nais em que o planeamento mensal pode ser alterado, com o que se frustram as expectativas entretanto criadas pelo (Alteração de folgas) planeamento aos trabalhadores abrangidos. 1 — Só com acordo prévio do tripulante poderá ser Por outro lado, nada no teor literal desta cláusula 23.ª alterado um período de folga constante da sua escala permite afirmar que o regime de alteração não se aplique à mensal. folga estabelecida no n.º 5 da cláusula 22.ª, sendo líquido 2 — Para os efeitos do número anterior, não são con- que os princípios estabelecidos nos seus pontos n.os 1 e 2 sideradas alterações à folga semanal as que resultem também podem ser aplicados naquela folga. da aplicação da cláusula 5.ºª e da cláusula 52.ª, até três Acresce que não resultam do teor do referido n.º 5 ele- vezes por trimestre, e das alterações comerciais ou irre- mentos que permitam a individualização daquela folgadas demais, no que se refere ao respectivo regime de alteração, gularidades operacionais ocorridas quando o tripulante pelo que não se pode afirmar a existência de uma situação se encontre fora da base. excepcional da forma de fixação do início daquela folga. 3 — Também não é considerada alteração de folga De facto, o que decorre daquele n.º 5 é a garantia de a alteração do seu início das 0 horas para as 12 horas que, num ciclo de 7 semanas, o trabalhador tem direito a ou das 12 horas para as 0 horas seguintes, quando não que folga semanal recaia num Sábado e no Domingo que colida com o planeamento do tripulante, ou, quando lhe sucede. colidindo, este o autorize.» E não é o segmento “gozo efectivo” que dela consta que Na fundamentação daquele aresto referiu-se o seguinte: permite a respectiva individualização do regime geral, no que refere a alterações do planeado. «Ora, o sentido natural e directo do texto do referido Na verdade, essa expressão aparece igualmente no n.º 1 n.º 4 colide frontalmente com o resultado interpretativo da referida cláusula 22.ª, na definição do conteúdo da preconizado pela recorrente. folga, coincida ela ou não com os dias que integram o De facto, naquele n.º 4 reconhece-se aos tripulantes fim de semana. o direito, pelo menos, “a um sábado e um domingo” Deste modo, o conteúdo da cláusula em causa está di- como período de folga semanal de 7 em 7 semanas. rigido para o facto de a mesma recair num Sábado e num Com esta periodicidade, a folga semanal tem, portanto, Domingo imediatos, mas dela nada decorre relativamente de coincidir com “um sábado e um domingo”, não po- a definição do horário do início e o termo dessa folga, dendo abranger, como sustenta a recorrente, meio dia elementos que se hão-de encontrar na disciplina genérica de sábado, o domingo e meio dia da segunda-feira se- que deriva daquele regulamento, mais concretamente, das guinte. referidas cláusulas 22.ª e 23.ª Tal interpretação não encontra no texto da norma um Não pondo em causa que se visa potenciar a normalidade mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfei- das relações familiares e sociais dos tripulantes abrangi- tamente expresso, pelo que não pode ser acolhida. dos, atento o papel dos fins de semana nas sociedade em Aliás, as palavras integrantes do enunciado linguís- que vivemos, não se alcançam elementos objectivos que tico da norma são tão explícitas e categóricas que não demonstrem que o protelamento do início dessa folga nos podem exprimir, nem sequer de modo imperfeito ou termos do n.º 3 da cláusula 23.ª inviabilize a realização constrangido, mais do que um só pensamento, ou seja, daqueles objectivos. o de que, no caso previsto, a folga semanal tem neces- Nem se invoque em sentido contrário a orientação sub- sariamente de abranger, além do domingo, o dia com- jacente ao acórdão desta Secção de 9 de Novembro de pleto do sábado anterior. Em tal situação, o intérprete 1994, proferido no processo n.º 004027, acima referido deve aceitar o sentido verbal da norma (cf. Manuel de uma vez que a disciplina estabelecida nos dois Acordos 2278 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 de Empresa, quer no que se refere à fixação do início Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (SNPVAC) das folgas, quer no que se refere às alterações, apresenta e a TAP — Portugal, S. A., publicado no Boletim do Tra- diferenças consideráveis. balho e Emprego, n.º 8, 1.ª série, de 28 de Fevereiro de Na verdade, enquanto no n.º 1 da Cláusula 60.ª do AE 2006, nos termos seguintes: de 1985 se estabelecia que o tempo de folga se contava «a partir das 0 horas ou 12 horas», no AE de 2006, que é «A folga prevista no n.º 5 da Cláusula 22.ª do Regula- objecto do presente processo, faz-se depender o início da mento de Utilização e Prestação de Trabalho, anexo ao folga, nos termos do n.º 4 da Cláusula 22.ª, do «início da Acordo de Empresa SNPVAC-TAP Portugal, publicado hora imediatamente seguinte ao termo do período mínimo no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, 1.ª série, de repouso do serviço de voo que o anteceda, cumprido de 28 de Fevereiro de 2006, está sujeita ao regime de que seja o tempo de transição estabelecido nos números 6 alteração previsto no n.º 3 da cláusula 23.ª do mesmo e 7 da cláusula 32.ª, «Tempo de transição entre períodos Regulamento». de serviço de voo». (1) Direito do Trabalho, 2010, 5.ª Edição, Almedina, p.p. 1222 e Decorre desta alteração a necessidade de garantir aos 1223. trabalhadores o gozo do período de repouso antes do iní- (2) Tratado de Direito do Trabalho – Parte III – Situações Laborais Colectivas, Almedina, 2012, p. 288 cio do período da folga, salvaguardando-se, por esta via, (3) [1]Cfr., quanto ao objecto das cláusulas de conteúdo regulativo ou a integralidade da mesma e articulando os dois períodos normativo, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 3.ª Edição, de descanso. Almedina, 2006, pág. 1106 e 1107. É este facto que permite à recorrente afirmar nas con- (4) [2] Neste sentido, os Acs. do STJ de 10 de Novembro de 1993, clusões 13.ª e 15.ª das alegações que apresentou que «ao CJ, Acórdãos do STJ, Ano I, Tomo III, pág. 291; de 9 de Novembro de 1994, CJ, Acórdãos do STJ, Ano II, Tomo III, pág. 284, de 10 de Maio contrário do que sucedia no regime do AE de 1985, um de 2001, proferido na Revista n.º 300/99, acessível em www.dgsi.pt; de tripulante tem, entre o terminus do serviço de voo e o início 14 de Fevereiro de 2007, proferido na Revista n.º 3411/06, acessível em da sua folga, um intervalo horário mínimo 14 horas cor- www.dgsi.pt; e, mais recentemente, de 9 de Junho de 2010, proferido na respondendo ao tempo de repouso acrescido da transição Revista n.º 3976/06.0TTLSB.L1.S1, também acessível em www.dgsi. pt, e e de 5 de Abril de 2011, proferido na Revista n.º 4319/07.1TTLSB. (ou transitoriamente, 15 horas)» e que «com as 12 horas L1.S1, acessível na referida base de dados. do repouso (ou 13, por força do Regime Transitório em (5) [3] Cfr., neste sentido, Pedro Romano Martinez, obra citada, a vigor — Cfr. Acta e “Regime Transitório” — Ponto 4 — pág. 1109; cfr., igualmente, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, celebrado em 03.10.11, junto com as alegações em 1.ª ins- 12.ª Edição, Almedina, 2005, pág, 111. tância), acrescidas das 2 horas da transição e das 48 horas (6) Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1990, Alme- dina, p. 182. da folga, em bom rigor, o tripulante estará sempre livre, (7) Obra citada, p. 183. na base, das 00H00 de sábado às 23H59 de Domingo». (8) Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI. Por outro lado, ao contrário da fixação com referência horária do início da folga, que se verifica no Acordo de Custas pelo Autor. Empresa de 1985, no AE em vigor aponta-se, no n.º 2 Transitado em julgado, publique-se no Diário da Repú- da referida Cláusula 22.ª, para que o planeamento das blica e no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos do folgas semanais seja «feito de modo que cada folga sema- artigo 186.º do Código de Processo do Trabalho. nal seja integralmente gozada, no limite, até às 23 horas e 59 minutos do 7.º dia», estabelecendo-se no n.º 3 da Anexa-se o sumário do acórdão. mesma cláusula uma compensação para as situações em que aquele limite não seja observado, referindo que «nos Lisboa, 25 de Março de 2015. — António Leones Dantas casos em que no planeamento, por motivo de optimização (Relator) — Joaquim Maria Melo de Sousa Lima — Mário da utilização dos tripulantes, não seja observado o limite Belo Morgado — Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hes- exposto no número anterior, a folga semanal terá de ter panhol — Manuel Augusto Fernandes da Silva — António o seu início até às 0 horas do 7.º dia e terá um descanso Gonçalves Rocha. adicional de duas horas». Do mesmo modo, no que se refere ao regime de altera- Sumário ção das folgas, enquanto no n.º 3 da cláusula 61.ª do AE de 1985 se estabelecia que «também não é considerada alte- Acordo de Empresa — TAP — Interpretação ração de folga a alteração do seu início das 0 horas para as 12 horas ou das 12 horas para as 0 horas seguintes, quando 1 — A interpretação das cláusulas de instrumentos de não colida com o planeamento do tripulante, ou, quando regulamentação colectiva obedece às regras atinentes à in- colidindo, este o autorize», no AE de 2006 afirma-se ex- terpretação da lei, consignadas, em particular, no artigo 9.º pressamente que «também não é considerada alteração do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de à folga o protelamento do seu início não superior a doze generalidade e abstracção e serem susceptíveis de produzir horas», dispensando-se a referência ao planeamento e ao efeitos na esfera jurídica de terceiros. acordo do trabalhador, o que não pode deixar de ser tomado 2 — A folga prevista no n.º 5 da Cláusula 22.ª do RUPT/ em consideração na fundamentação do protelamento do AE (Regulamento de Utilização e Prestação de Trabalho), início das folgas com base neste dispositivo. anexo ao Acordo de Empresa SNPVAC-TAP Portugal, publi- cado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, 1.ª série, de V 28 de Fevereiro de 2006, está sujeita ao regime de alteração previsto no n.º 3 da cláusula 23.ª do mesmo Regulamento. Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista e revogar a decisão recorrida, e, em consequência, fixar a interpre- Data do acórdão: 25 de Março de 2015. — Leones tação do n.º 5 da cláusula 22.ª e do n.º 3 da cláusula 23.ª Dantas (Relator) — Melo Lima — Mário Belo Morga- do RUPT/AE (Regulamento de Utilização e Prestação de do — Pinto Hespanhol — Fernandes da Silva — Gon- Trabalho), anexo ao Acordo de Empresa entre o Sindicato çalves Rocha. 2280 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 5 de maio de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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