Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 36/2024
- Data
- 2024-08-07
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Aumenta a dedução de despesas com habitação, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Texto integral (448 palavras)
Lei n.º 36/2024
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão
do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a 30 000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
800 € + [1100 € – 800 €) × [(30 000 € – rendimento coletável) / (30 000 € – valor do primeiro escalão)]]
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1.ª série
N.º 152
07-08-2024
5 — [...]
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Artigo 3.º
Norma transitória
O aumento da dedução prevista na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 78.º-E do
Código do IRS, na redação introduzida pela presente lei, é concretizado progressivamente, nos seguintes
termos:
a) 50 % em 2025;
b) 75 % em 2026;
c) 100 % em 2027.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.
Aprovada em 21 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 23 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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N.º 152
07-08-2024
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto
Sumário: Elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior e em vias
onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança, revogando
o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro.
Elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior
e em vias onde não existam alternativas que permitam um uso
com qualidade e segurança, revogando o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina as taxas de portagem cobradas aos utilizadores em determinados lanços
e sublanços de autoestradas do Interior, de antigas autoestradas sem custos para o utilizador (SCUT),
e de vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança, revogando
o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro.
Artigo 2.º
Eliminação de taxas de portagens
São eliminadas as taxas de portagem cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das
seguintes autoestradas:
a) A4 — Transmontana e Túnel do Marão;
b) A13 e A13-1 — Pinhal Interior;
c) A22 — Algarve;
d) A23 — Beira Interior;
e) A24 — Interior Norte;
f) A25 — Beiras Litoral e Alta;
g) A28 — Litoral Norte, nos troços entre Esposende e Antas, e entre Neiva e Darque.
Artigo 3.º