Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 36/2016
- Data
- 2016-11-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (3448 palavras)
Lei n.º 36/2016
Referendada em 7 de novembro de 2016.
de 21 de novembro
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Isenta de imposto sobre o valor acrescentado a doação de bens
móveis a museus da Rede Portuguesa de Museus
A Assembleia da República decreta, nos termos da REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Presidência do Governo
Artigo 1.º
Objeto Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/A
A presente lei isenta de imposto sobre o valor acres-
Orgânica do XII Governo Regional dos Açores
centado as transmissões de bens a título gratuito efetuadas
a entidades integradas na Rede Portuguesa de Museus e A estrutura orgânica do XII Governo dos Açores que
destinadas a integrar as respetivas coleções. agora se aprova visa responder aos desafios que os Açores
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irão enfrentar nos próximos quatro anos nas mais variadas b) Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competi-
áreas, concretizando as linhas de orientação estratégicas e tividade Empresarial (VPECE);
os objetivos traçados pelo programa eleitoral, sufragado, c) Secretaria Regional da Solidariedade Social (SRSS);
maioritariamente, nas eleições legislativas regionais do d) Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC);
passado dia 16 de outubro. e) Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
Trata-se de uma orgânica ágil que privilegia as políticas (SRMCT);
interdepartamentais, em especial as relacionadas com a f) Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas
empregabilidade, a qualificação e o sucesso escolar, o (SRTOP);
combate à pobreza e à exclusão social, a competitividade e g) Secretaria Regional da Saúde (SRS);
inovação empresarial e a valorização dos recursos naturais h) Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo
e do território, entre outros. (SREAT);
A nova orgânica traz um novo departamento dedicado i) Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF).
às áreas da Energia, Ambiente e Turismo, áreas de im-
portância estratégica para o futuro dos Açores, que veem, Artigo 4.º
assim, reforçadas a sua componente institucional e de Sede dos departamentos
atenção política.
Com este objetivo, são igualmente criadas duas novas 1 — A Presidência do Governo Regional, a Vice-
direções regionais, a Direção Regional de Prevenção e -Presidência do Governo, Emprego e Competitividade
Combate às Dependências, na dependência do Secretário Empresarial, a Secretaria Regional dos Transportes e Obras
Regional da Saúde e a Direção Regional dos Assuntos Públicas, a Secretaria Regional da Energia, Ambiente e
Europeus, na dependência do Secretário Regional Adjunto Turismo e o Gabinete do Secretário Regional Adjunto da
da Presidência para as Relações Externas. Presidência para as Relações Externas ficam sediados na
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º cidade de Ponta Delgada.
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma 2 — A Secretaria Regional da Solidariedade Social, a
dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Secretaria Regional da Educação e Cultura, a Secretaria
Governo Regional decreta o seguinte: Regional da Saúde e o Gabinete do Secretário Regional
Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares
Artigo 1.º ficam sediados na cidade de Angra do Heroísmo.
3 — A Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
Constituição do Governo Regional
e a Secretaria Regional da Agricultura e Florestas ficam
O Governo Regional é constituído pelo Presidente sediadas na cidade da Horta.
do Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo
Regional e pelos secretários regionais previstos no presente Artigo 5.º
diploma.
Competência do Presidente do Governo Regional
Artigo 2.º 1 — O Presidente do Governo Regional possui compe-
Membros do Governo Regional tência própria e competência delegada nos termos da lei.
2 — O Presidente do Governo Regional pode delegar
Integram o Governo Regional os seguintes membros: em qualquer membro do Governo Regional os poderes
a) Presidente do Governo Regional (PGR); que possui relativamente às matérias que, nos termos do
b) Vice-Presidente do Governo Regional (VPGR); presente diploma, são da sua competência.
c) Secretário Regional da Solidariedade Social (SRSS); 3 — O Presidente do Governo Regional pode delegar
d) Secretário Regional da Educação e Cultura (SREC); em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade
e) Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia de subdelegação, a competência relativa aos organismos e
(SRMCT); serviços dele dependentes.
f) Secretário Regional dos Transportes e Obras Públicas 4 — A competência atribuída por lei ou regulamento
(SRTOP); ao Governo Regional ou ao respetivo Conselho, no âm-
g) Secretário Regional da Saúde (SRS); bito dos assuntos correntes da Administração Pública,
h) Secretário Regional da Energia, Ambiente e Turismo considera-se delegada no Presidente do Governo Regional,
(SREAT); com faculdade de subdelegação em qualquer membro do
i) Secretário Regional da Agricultura e Florestas (SRAF); Governo Regional.
j) Secretário Regional Adjunto da Presidência para os 5 — O Presidente do Governo Regional pode delegar
Assuntos Parlamentares (SRAPAP); em qualquer membro do Governo Regional, com facul-
k) Secretário Regional Adjunto da Presidência para as dade de subdelegação, a competência que, no domínio
Relações Externas (SRAPRE). dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é
conferida por lei ou regulamento.
Artigo 3.º 6 — Para além da competência genérica de coordenação
global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional
Departamentos do Governo Regional
exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional
Os departamentos do Governo Regional são os seguintes: nas seguintes matérias:
a) Presidência do Governo Regional (PGR), que com- a) Relações com os órgãos de soberania, com o Repre-
preende o Gabinete do Secretário Regional Adjunto da sentante da República e com a Assembleia Legislativa da
Presidência para os Assuntos Parlamentares (SRAPAP) e Região Autónoma dos Açores;
o Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência b) Tratados e acordos internacionais que digam direta-
para as Relações Externas (SRAPRE); mente respeito à Região;
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c) Relações com entidades governamentais externas; q) Inspeções administrativa, das atividades económicas
d) Assuntos europeus; e do trabalho;
e) Relações e cooperação externas; r) Estatística;
f) Imigração, emigração e comunidades; s) Polícia administrativa;
g) Relações com os sistemas de segurança, de justiça t) Assuntos eleitorais;
e de defesa; u) Defesa do consumidor e da concorrência.
h) Assuntos parlamentares;
i) Juventude; Artigo 9.º
j) Comunicação social; Competências do Secretário Regional da Solidariedade Social
k) Comunicação institucional;
l) Legística; O Secretário Regional da Solidariedade Social exerce
m) Jornal Oficial. a sua competência nas seguintes matérias:
a) Combate à pobreza e à exclusão social;
7 — Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Pre- b) Políticas habitacionais;
sidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente c) Solidariedade social;
delegadas, no Secretário Regional Adjunto da Presidência d) Segurança social;
para os Assuntos Parlamentares, as competências previstas e) Relações com instituições de solidariedade social;
nas alíneas h) a m) do número anterior. f) Promoção e proteção social das crianças e jovens;
8 — Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Pre- g) Políticas de inclusão, igualdade de género, igualdade
sidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente perante o trabalho e combate às discriminações;
delegadas, no Secretário Regional Adjunto da Presidência h) Voluntariado;
para as Relações Externas, as competências previstas nas i) Natalidade.
alíneas d), e) e f) do número anterior.
Artigo 10.º
Artigo 6.º Competências do Secretário Regional da Educação e Cultura
Substituição do Presidente do Governo Regional
O Secretário Regional da Educação e Cultura exerce as
O Presidente do Governo Regional será substituído, nas suas competências nas seguintes matérias:
suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do a) Educação;
Governo Regional ou pelo secretário regional que indicar. b) Promoção do sucesso escolar;
c) Qualificação e formação profissional inicial, incluindo
Artigo 7.º supervisão das escolas profissionais;
Competências dos membros do Governo Regional d) Cultura;
e) Desporto.
O Vice-Presidente do Governo Regional e os secretá-
rios regionais possuem as competências próprias que a lei Artigo 11.º
lhes atribui e as que lhes forem delegadas pelo Conselho
do Governo Regional ou por despacho do Presidente do Competências do Secretário Regional
do Mar, Ciência e Tecnologia
Governo Regional.
O Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
Artigo 8.º exerce as suas competências nas seguintes matérias:
Competências do Vice-Presidente do Governo Regional a) Pescas e aquicultura;
b) Valorização e sustentabilidade dos recursos mari-
O Vice-Presidente do Governo Regional exerce as suas nhos;
competências nas seguintes matérias: c) Exploração oceanográfica e licenciamento de usos
a) Desenvolvimento e coesão regional; do mar e dos seus fundos;
b) Finanças e património; d) Ordenamento das orlas costeiras;
c) Orçamento e planeamento; e) Cooperação com a polícia marítima;
d) Gestão global de fundos europeus; f) Ciência, investigação e tecnologia;
e) Setor público empresarial regional; g) Relações com a Universidade dos Açores e demais
f) Comércio, serviços e indústria; entidades de formação superior;
g) Artesanato; h) Desenvolvimento e promoção da sociedade da
h) Fomento do empreendedorismo, da competitividade informação.
e da inovação empresarial;
i) Fomento das exportações; Artigo 12.º
j) Capital de risco; Competências do Secretário Regional
k) Promoção do investimento privado e da internacio- dos Transportes e Obras Públicas
nalização empresarial;
l) Políticas ativas de empregabilidade; O Secretário Regional dos Transportes e Obras Públicas
m) Políticas de valorização profissional e de diminuição exerce as suas competências nas seguintes matérias:
da precariedade laboral; a) Transportes;
n) Formação e reconversão de ativos; b) Sistema rodoviário;
o) Administração pública regional; c) Obras públicas;
p) Autarquias locais; d) Comunicações;
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e) Edifícios e equipamentos públicos. Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais
(DRPFE);
Artigo 13.º Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA).
Competências do Secretário Regional da Saúde
3 — Secretaria Regional da Solidariedade Social:
O Secretário Regional da Saúde exerce as suas compe-
tências nas seguintes matérias: a) Na ilha de São Miguel:
a) Saúde; Direção Regional da Habitação (DRH);
b) Promoção de estilos de vida saudável;
c) Prevenção e combate às dependências; b) Na ilha Terceira:
d) Cuidados continuados; Direção Regional da Solidariedade Social (DRSS);
e) Proteção civil e bombeiros. Instituto da Segurança Social dos Açores (ISSA).
Artigo 14.º
4 — Secretaria Regional da Educação e Cultura:
Competências do Secretário Regional
da Energia, Ambiente e Turismo a) Na ilha Terceira:
O Secretário Regional da Energia, Ambiente e Turismo Direção Regional da Educação (DRE);
exerce as suas competências nas seguintes matérias: Direção Regional da Cultura (DRC);
Direção Regional do Desporto (DRD).
a) Energia;
b) Ambiente;
c) Valorização e ordenamento do território; 5 — Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia:
d) Proteção e valorização dos recursos hídricos; a) Na ilha do Faial:
e) Biodiversidade, conservação e proteção do patrimó-
nio natural; Direção Regional dos Assuntos do Mar (DRAM);
f) Prevenção e gestão de resíduos; Direção Regional das Pescas (DRP);
g) Turismo.
b) Na ilha de São Miguel:
Artigo 15.º Direção Regional da Ciência e Tecnologia (DRCT).
Competências do Secretário Regional da Agricultura e Florestas
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas exerce 6 — Secretaria Regional dos Transportes e Obras
as suas competências nas seguintes matérias: Públicas:
a) Agricultura e pecuária; a) Na ilha de São Miguel:
b) Desenvolvimento rural; Direção Regional dos Transportes (DRT);
c) Diversificação e valorização das produções regionais; Direção Regional das Obras Públicas e Comunicações
d) Formação agrária e extensão rural; (DROPC);
e) Gestão e valorização dos recursos florestais e cine- Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC).
géticos.
7 — Secretaria Regional da Saúde:
Artigo 16.º
Direções regionais
a) Na ilha Terceira:
Os departamentos do Governo Regional, referidos no Direção Regional da Saúde (DRS);
artigo 3.º, integram as direções regionais ou serviços equi- Direção Regional de Prevenção e Combate às Depen-
parados seguintes: dências (DRPCD);
Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos
1 — Presidência do Governo Regional: Açores (SRPCBA).
a) Secretaria-Geral da Presidência.
8 — Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo:
2 — Vice-Presidência do Governo, Emprego e Compe- a) Na ilha de São Miguel:
titividade Empresarial:
Direção Regional da Energia (DREn);
a) Na ilha de São Miguel:
Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT); b) Na ilha do Faial:
Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Com- Direção Regional do Ambiente (DRA);
petitividade (DRAIC); Direção Regional do Turismo (DRTu).
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profis-
sional (DREQP);
9 — Secretaria Regional da Agricultura e Florestas:
b) Na ilha Terceira: a) Na ilha de São Miguel:
Direção Regional da Organização e Administração Direção Regional dos Recursos Florestais (DRRF);
Pública (DROAP); Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA);
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b) Na ilha Terceira: b) Direção Regional dos Assuntos Europeus, na depen-
dência do Secretário Regional Adjunto da Presidência para
Direção Regional da Agricultura (DRAg);
as Relações Externas.
Direção Regional do Desenvolvimento Rural (DRDR).
2 — Transitam para a dependência do Secretário Regio-
10 — Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Pre-
sidência para os Assuntos Parlamentares: nal da Energia, Ambiente e Turismo os seguintes serviços,
organismos e entidades:
a) Na ilha de São Miguel:
a) Inspeção Regional do Ambiente (IRA);
Direção Regional da Juventude (DRJ). b) Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resí-
duos dos Açores (ERSARA);
11 — Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Pre- c) Inspeção Regional do Turismo (IRT).
sidência para as Relações Externas:
a) Na ilha de São Miguel: 3 — Transitam para a:
Direção Regional dos Assuntos Europeus (DRAE); a) Direção Regional de Prevenção e Combate às Depen-
dências, a Direção de Serviços de Promoção de Hábitos de
b) Na ilha do Faial: Vida Saudável, da Direção Regional da Saúde;
b) Direção Regional do Ambiente, a Direção de Servi-
Direção Regional das Comunidades (DRCom). ços de Cartografia e Informação Geográfica, da Direção
Regional das Obras Públicas e Comunicações.
Artigo 17.º
Alterações orgânicas Artigo 19.º
1 — A estrutura orgânica constante do Decreto Regu- Movimentações de pessoal
lamentar Regional n.º 12/2014/A, de 24 de julho, é subs- 1 — As alterações na estrutura orgânica são acompa-
tituída pela estabelecida no presente diploma. nhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem de-
2 — Todos os serviços e organismos cujo enquadra- pendência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos
mento departamental é alterado mantêm a mesma natureza direitos consagrados na lei.
jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o 2 — O movimento referido no número anterior não
superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes poderá implicar a deslocação do trabalhador da Admi-
de superintendência e tutela, sem prejuízo do que nesta nistração Pública para ilha diferente daquela onde presta
matéria as respetivas leis orgânicas vierem a dispor. serviço sem a sua anuência.
3 — A superintendência e a tutela da administração 3 — Os concursos de pessoal, pendentes à data da en-
pública regional indireta, das empresas do setor público trada em vigor do presente diploma, mantêm-se válidos,
regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na
serão exercidas pelo membro do Governo Regional que nova orgânica.
tenha a seu cargo o setor em que se integram, sem prejuízo 4 — O pessoal que se encontra na situação de licença
do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A,
mantém os direitos que detinha à data de início da mesma,
de 24 de março, na redação dos Decretos Legislativos
nos termos da legislação aplicável.
Regionais n.os 17/2009/A, 7/2011/A e 20/2014/A, respeti-
5 — A Vice-Presidência do Governo, Emprego e Com-
vamente, de 14 de outubro, 22 de março e 30 de outubro,
petitividade Empresarial providenciará a publicação na
que estabelece o regime do setor público empresarial da
Região Autónoma dos Açores. Bolsa de Emprego Público — Açores das listas nomina-
4 — As referências feitas em diplomas legais aos de- tivas atualizadas de afetação de pessoal a cada serviço e
partamentos do Governo Regional alterados ou extin- organismo, dentro de cada quadro regional de ilha.
tos consideram-se, para todos os efeitos, reportados aos
departamentos do Governo Regional que, de acordo com Artigo 20.º
o presente diploma, detenham a tutela do setor. Reafetação de pessoal e património
5 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Até à aprovação das orgânicas e das listas nominativas
Açores, os departamentos do Governo Regional procede- de afetação de pessoal dos departamentos governamentais
rão às reestruturações orgânicas decorrentes do presente criados pelo presente diploma, a reafetação de pessoal e
diploma, devendo, no prazo de noventa dias a contar da património é efetuada através de despacho conjunto do
data de entrada em vigor do presente diploma, submeter Vice-Presidente do Governo Regional e dos membros do
ao Conselho do Governo Regional as propostas de decreto Governo Regional envolvidos.
regulamentar regional que consagrem as alterações que se
revelem necessárias. Artigo 21.º
Artigo 18.º Comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia
Reestruturações orgânicas 1 — Até à designação dos novos titulares, mantêm-se em
regime de gestão corrente os atuais titulares dos cargos de
1 — São criadas as seguintes direções regionais chefia- direção superior de 1.º e 2.º grau dos serviços e entidades na
das por diretores regionais:
dependência dos membros do Governo Regional referidos
a) Direção Regional de Prevenção e Combate às no artigo 2.º aplicando-se, para os devidos efeitos, o regime
Dependências, na dependência do Secretário Regional previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2004, de
da Saúde; 15 de janeiro, com as alterações subsequentes.
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2 — Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da 2 — Os encargos com o funcionamento dos departa-
Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações que mentos e os gabinetes dos membros do Governo Regio-
lhe foram introduzidas pela Lei n.º 64/2011, de 22 de de- nal criados ou reestruturados, bem como os relativos aos
zembro, aplicada à Região Autónoma dos Açores com serviços objeto de alteração de enquadramento orgânico
as adaptações introduzidas pelos Decretos Legislativos por força do presente diploma, continuam a ser suportados
Regionais n.os 2/2005/A, 2/2006/A, 8/2008/A, 17/2009/A e por conta das verbas que lhes estão afetas.
34/2010/A, de 9 de maio, de 6 de janeiro, de 31 de março, 3 — O Governo Regional tomará as necessárias pro-
de 14 de outubro e de 29 de dezembro, respetivamente, vidências, mantendo a expressão orçamental existente,
mantêm-se as comissões de serviço de todos os diretores de para fazer face às alterações decorrentes do estabelecido
serviço, chefes de divisão e outras chefias dos organismos, no presente diploma.
serviços e entidades objeto de alteração ou reestruturação Artigo 25.º
orgânica, por força das alterações introduzidas pelo pre-
sente diploma. Composição dos gabinetes dos membros do Governo Regional
1 — O Vice-Presidente do Governo Regional, no exer-
Artigo 22.º cício das suas funções, será apoiado por um gabinete com-
Transferência de competências, direitos e obrigações posto por um chefe do gabinete, um secretário pessoal e
um máximo de três adjuntos.
As competências, os direitos e as obrigações de que 2 — Relativamente aos restantes membros do Governo
eram titulares os departamentos, organismos ou serviços, Regional, aplicam-se as disposições do Decreto Regula-
objeto de alteração por força do presente diploma, são mentar Regional n.º 18/99/A, de 21 de dezembro.
automaticamente transferidos para os correspondentes
novos departamentos, organismos ou serviços que os subs- Artigo 26.º
tituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva
matéria de competências, sem dependência de quaisquer Revogação
formalidades. É revogado o Decreto Regulamentar Regional
n.º 12/2014/A, de 24 de julho.
Artigo 23.º
Artigo 27.º
Atos financeiros
Entrada em vigor
Todos os atos dos membros do Governo Regional que se
relacionem com as alterações na estrutura orgânica apro- O presente diploma produz efeitos a 4 de novembro
vada pelo presente diploma e que envolvam aumento de de 2016.
despesas ou diminuição de receitas são sujeitos a aprovação Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta,
do Vice-Presidente do Governo Regional. em 4 de novembro de 2016.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves
Artigo 24.º
Cordeiro.
Encargos orçamentais
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de novembro
1 — Até à aprovação e entrada em vigor do Orçamento de 2016.
da Região para o ano de 2017, mantém-se a expressão
Publique-se.
orçamental da estrutura governamental anterior, com
as adaptações decorrentes do estabelecido nos números O Representante da República para a Região Autónoma
seguintes. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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