Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 36/2007
- Data
- 2007-08-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (12 637 palavras)
Lei n.º 36/2007
possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orça-
de 14 de Agosto mento do Estado, designadamente despesas de edição de
publicações ou realização de estudos, análises ou outros
Aprova o regime de organização e funcionamento do Conselho trabalhos extraordinários.
Superior da Magistratura
Artigo 5.º
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Gestão financeira
1 — Cabem ao Conselho Superior da Magistratura,
relativamente ao seu orçamento, as competências de gestão
CAPÍTULO I
previstas na lei geral em matéria de administração finan-
Disposições gerais ceira, podendo delegá-las no presidente.
2 — O presidente do Conselho Superior da Magistra-
Artigo 1.º tura pode delegar no secretário do Conselho Superior da
Magistratura a competência para autorizar a realização
Objecto de despesas até ao limite das competências de director-
A presente lei consagra a autonomia administrativa e -geral.
financeira do Conselho Superior da Magistratura enquanto 3 — As despesas que, pela sua realização ou montante,
serviço autónomo e define a organização dos seus servi- ultrapassem a competência referida no n.º 1 e, bem assim,
ços. as que o presidente entenda submeter ao Conselho Superior
da Magistratura são por este autorizadas.
Artigo 2.º
Artigo 6.º
Regime administrativo e financeiro
Libertação de fundos
O Conselho Superior da Magistratura é dotado de auto-
nomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento 1 — O Conselho Superior da Magistratura solicita a
próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado, do Orça- libertação de créditos à Direcção-Geral do Orçamento, de
acordo com as suas necessidades e por conta da dotação
mento do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei
global que lhe é distribuída.
n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
2 — O presidente do Conselho Superior da Magistratura
pode, nos termos da lei de execução orçamental, aprovar a
Artigo 3.º despesa do regime duodecimal de qualquer das dotações
Orçamento orçamentais e, bem assim, solicitar a antecipação parcial
dos respectivos duodécimos.
1 — O orçamento do Conselho Superior da Magistratura 3 — Todos os documentos relativos a levantamento de
destina-se a suportar as despesas com os seus membros, fundos, recebimentos e pagamentos devem conter obrigato-
com o quadro de magistrados e funcionários que estão afec- riamente duas assinaturas, devendo uma ser a do secretário
tos aos seus serviços, com os magistrados judiciais afectos do Conselho Superior da Magistratura e, na sua falta, a do
aos tribunais judiciais de 1.ª instância, com os magistrados director dos serviços administrativos e financeiros e a outra
judiciais afectos como auxiliares aos tribunais da Relação de um membro do Conselho Superior da Magistratura, a
e as demais despesas correntes e de capital necessárias ao designar pelo plenário.
exercício das suas competências.
2 — O Conselho Superior da Magistratura aprova o Artigo 7.º
projecto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos pra-
Conta
zos determinados para a elaboração da proposta de lei
do Orçamento do Estado, a submeter à Assembleia da 1 — A conta de gerência anual do Conselho Superior
República, devendo ainda fornecer os elementos que esta da Magistratura é organizada e aprovada pelo Conselho
lhe solicite sobre a matéria. Administrativo, sendo submetida nos termos da lei de exe-
cução orçamental, no prazo legal, ao Tribunal de Contas,
Artigo 4.º à Presidência do Conselho de Ministros e ao Ministério
das Finanças.
Receitas
2 — A conta de gerência referida no número anterior
1 — Além das receitas provenientes de dotações do Orça- será comunicada, dentro do mesmo prazo, ao Ministro
mento do Estado e das do Instituto de Gestão Financeira da Justiça.
e das Infra-Estruturas da Justiça, são receitas próprias do
Conselho Superior da Magistratura: Artigo 8.º
a) O saldo de gerência do ano anterior; Competências do presidente do Conselho Superior
da Magistratura
b) O produto da venda de publicações editadas;
c) Os emolumentos por actos praticados pela secretaria; 1 — Compete ao presidente do Conselho Superior da
d) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, Magistratura, no âmbito das suas competências próprias ou
contrato ou outro título. delegadas, exercer os poderes administrativos e financeiros
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idênticos aos que integram a competência ministerial, bem b) Emitir parecer sobre o projecto de orçamento anual e
como representar o Conselho em juízo e fora dele. as suas alterações, submetendo-o à aprovação do Conselho
2 — As competências referidas no número anterior Superior da Magistratura;
podem ser subdelegadas no vice-presidente. c) Zelar pela cobrança das receitas e verificar regular-
3 — Compete ao presidente do Conselho Superior da mente os fundos em cofre e em depósito;
Magistratura, ouvido o Conselho Administrativo, autorizar d) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas
a abertura de concursos para a admissão de pessoal para pelo presidente;
os seus quadros, celebrar, prorrogar, renovar e rescindir e) Autorizar o pagamento das despesas qualquer que seja
contratos de pessoal, autorizar destacamentos, requisições, a entidade que tenha concedido a respectiva autorização;
transferências, permutas e comissões de serviço, nos ter- f) Fiscalizar a organização da contabilidade e zelar pela
mos da lei geral vigente. sua execução;
g) Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio
Artigo 9.º ao Tribunal de Contas e às demais entidades referidas no
Competências do secretário do Conselho n.º 1 do artigo 7.º, nos termos da lei de execução orça-
Superior da Magistratura mental, bem como proceder à comunicação mencionada
no n.º 2 do mesmo artigo;
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, h) Autorizar a constituição de fundos de maneio para o
o secretário do Conselho Superior da Magistratura, para pagamento de pequenas despesas, estabelecendo as regras
além das competências próprias definidas na lei, detém as a que obedece o seu controlo;
competências dos directores-gerais relativamente à gestão i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de gestão finan-
das instalações, do equipamento e do pessoal do Conselho ceira e patrimonial que lhe seja submetido;
Superior da Magistratura. j) Exercer as demais funções previstas na lei.
2 — O secretário do Conselho Superior da Magistratura
aufere as despesas de representação atribuídas ao cargo de 3 — O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente,
director-geral. uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que con-
vocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de
CAPÍTULO II três dos seus membros.
4 — Para a validade das deliberações do Conselho Admi-
Da organização dos serviços nistrativo é necessária a presença de, pelo menos, cinco dos
seus membros, entre os quais o presidente ou, nos casos
Artigo 10.º previstos na alínea d) do n.º 2, o vice-presidente.
Órgãos e serviços 5 — As reuniões são secretariadas por um funcionário
designado pelo presidente.
1 — O Conselho Superior da Magistratura dispõe de
um Conselho Administrativo, que é o órgão deliberativo Artigo 12.º
em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 — O Conselho Superior da Magistratura dispõe de Secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais
duas secções especializadas, compostas por membros do 1 — A secção de acompanhamento e ligação aos tribu-
Conselho, relativas ao acompanhamento e ligação aos nais judiciais é composta pelo presidente, que coordena,
tribunais judiciais e ao acompanhamento das acções de pelo vice-presidente e por seis vogais eleitos pelo plená-
formação e do recrutamento. rio.
3 — O Conselho Superior da Magistratura dispõe 2 — Compete à secção de acompanhamento e ligação
de uma Secretaria, unidade orgânica de apoio técnico- aos tribunais judiciais:
-administrativo necessário à preparação e execução das
actividades e deliberações do Conselho Superior da Magis- a) Tratar a informação facultada pelos serviços de ins-
tratura. pecção e recolher outra relativa à situação de cada um dos
tribunais judiciais e divulgá-la junto dos membros e do
Artigo 11.º secretário do Conselho Superior da Magistratura;
b) Elaborar previsões sobre as necessidades de colo-
Conselho Administrativo
cação de juízes;
1 — O Conselho Administrativo é composto pelos c) Assegurar os contactos, recebendo e promovendo
seguintes membros: a comunicação entre os juízes dos tribunais judiciais e o
Conselho Superior da Magistratura, preparando e orien-
a) O presidente do Conselho Superior da Magistra- tando o seguimento das exposições apresentadas;
tura; d) Propor junto dos órgãos de deliberação do Conselho
b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magis- Superior da Magistratura medidas para solucionar dificul-
tratura; dades de funcionamento detectadas nos tribunais judiciais,
c) O secretário do Conselho Superior da Magistratura; designadamente na gestão das nomeações, colocações,
d) Três membros do Conselho Superior da Magistratura
transferências e substituições dos juízes dos tribunais judi-
eleitos anualmente pelo plenário;
ciais e colaborar na execução das medidas que venham a
e) O director dos serviços administrativos e financeiros.
ser adoptadas;
e) Assegurar a apreciação e seguimento dos requeri-
2 — Compete ao Conselho Administrativo:
mentos e reclamações relativos ao funcionamento dos
a) Dar parecer sobre planos anuais de actividades e tribunais judiciais, recebidos no Conselho Superior da
sobre os respectivos relatórios de execução; Magistratura;
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f) Emitir parecer sobre o relatório anual sobre o estado Artigo 15.º
dos serviços nos tribunais judiciais, submetendo-o à apro- Direcção de serviços de quadros e movimentos judiciais
vação do plenário.
1 — A direcção de serviços de quadros e movimentos
3 — A secção de acompanhamento e ligação aos tribu- judiciais assegura, em geral, a execução das acções ine-
nais judiciais é coadjuvada, no exercício das suas compe- rentes à colocação, deslocação e permanente actualização
tências, pelo gabinete de apoio ao vice-presidente e aos do cadastro dos juízes dos tribunais judiciais, bem como
membros do Conselho Superior da Magistratura. o expediente relativo às mesmas e ainda o da composição
dos tribunais colectivos.
Artigo 13.º 2 — Compete à direcção de serviços de quadros e movi-
Secção de acompanhamento das acções
mentos judiciais:
de formação e do recrutamento a) Organizar o processo e elaborar as propostas dos
1 — A secção de acompanhamento das acções de for- movimentos judiciais e executar as respectivas delibe-
mação e do recrutamento é composta pelo presidente, que rações;
coordena, e por dois membros do Conselho Superior da b) Preparar e assegurar o expediente relativo a destaca-
Magistratura, um dos quais obrigatoriamente magistrado mentos e comissões de serviço;
de categoria superior à de juiz de direito. c) Assegurar o expediente relativo a substituições e
2 — Compete à secção de acompanhamento das acções acumulações de serviço;
de formação e do recrutamento: d) Assegurar o expediente relativo à organização de
turnos para garantir o serviço urgente nas férias judiciais,
a) Acompanhar as actividades de formação inicial e de aos sábados e feriados, quando necessário;
formação contínua realizadas pelo Centro de Estudos Judi- e) Assegurar o expediente relativo à composição dos
ciários, assegurando uma eficaz ligação com este Centro tribunais colectivos;
por parte do Conselho Superior da Magistratura; f) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e
b) Apresentar sugestões e propostas relativamente a disciplinar, bem como o cadastro de faltas e licenças;
planos de estudo e de actividades destinados à formação g) Preparar e manter actualizada a lista de antiguidade
inicial e contínua de juízes, a submeter ao plenário do Con- e autuar e movimentar os processos de reclamação que
selho Superior da Magistratura, cabendo-lhe dar execução sobre a mesma se apresentem;
às decisões deste; h) Autuar e movimentar o expediente relativo aos pro-
c) Coordenar os trâmites da designação de juízes para cessos de reclamação contra os actos praticados pelo con-
júris de concurso de ingresso na formação inicial e para for- selho permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente
madores do Centro de Estudos Judiciários, bem como para ou pelos vogais;
outras actividades no âmbito da formação realizada por este i) Autuar e movimentar processos abertos com exposi-
estabelecimento, de acordo com o previsto na lei; ções de entidades públicas, incluindo juízes, relativos ao
d) Assegurar a articulação com o Centro de Estudos funcionamento dos tribunais judiciais;
Judiciários nos processos de nomeação de juízes para docen- j) Autuar e movimentar processos referentes a pedidos
tes deste estabelecimento; ou determinações de aceleração processual, desencadeados
e) Coordenar os procedimentos de nomeação dos juí- nos termos da legislação em vigor;
zes em regime de estágio e assegurar a articulação com l) Efectuar a contagem do tempo de serviço, para efei-
o Centro de Estudos Judiciários na fase de estágio, nos tos de aposentação, e organizar os processos relativos à
termos da lei. aposentação e jubilação;
m) Elaborar as tabelas para as sessões do Conselho
3 — A secção de acompanhamento das acções de forma- Superior da Magistratura;
ção e do recrutamento é coadjuvada, no exercício das suas n) Assegurar o expediente relativo aos processos de
competências, pelo gabinete de apoio ao vice-presidente e inspecção ordinária e extraordinária;
aos membros do Conselho Superior da Magistratura. o) Colaborar na elaboração do mapa das inspecções;
p) Colaborar na elaboração, regulação e aplicação dos
Artigo 14.º mapas de férias dos magistrados;
Secretaria q) Autuar e movimentar o expediente relativo aos autos
de inquérito e de sindicância, bem como aos processos
A Secretaria do Conselho Superior da Magistratura
disciplinares;
compreende:
r) Assegurar o expediente relativo aos autos de averi-
a) A direcção de serviços de quadros e movimentos guação;
judiciais; s) Prestar apoio administrativo e de secretariado aos
b) A direcção de serviços administrativos e financeiros; serviços de inspecção.
c) A divisão de documentação e informação jurídica;
d) O gabinete de comunicação, relações institucionais, 3 — A direcção de serviços de quadros e movimentos
estudos e planeamento; judiciais integra a divisão de quadros judiciais e de inspec-
e) O gabinete de apoio ao vice-presidente e aos membros ção, à qual compete o exercício das competências referidas
do Conselho Superior da Magistratura. nas alíneas n) a s) do número anterior.
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Artigo 16.º Artigo 17.º
Direcção de serviços administrativos e financeiros Divisão de documentação e informação jurídica
1 — À direcção de serviços administrativos e financei- 1 — Compete à divisão de documentação e informação
ros compete executar as acções relativas ao desenvolvi- jurídica:
mento das competências administrativas e financeiras do a) Organizar e assegurar a gestão da biblioteca do Con-
Conselho Superior da Magistratura. selho Superior da Magistratura, incentivando designada-
2 — À direcção de serviços administrativos e finan- mente, a aquisição do respectivo fundo documental;
ceiros compete: b) Manter actualizadas as respectivas bases de dados;
c) Proceder ao tratamento sistemático e ao arquivo da
a) Elaborar o projecto de orçamento anual e suas alte- legislação, assegurando um serviço de informação legis-
rações; lativa;
b) Acompanhar a execução orçamental e propor as alte- d) Realizar pesquisas informáticas ou manuais, nomea-
rações necessárias; damente junto de outras bibliotecas, a solicitação dos
c) Processar as requisições de fundos de contas das do- membros do Conselho Superior da Magistratura ou dos
tações consignadas ao Conselho Superior da Magistratura; seus serviços;
d) Elaborar a conta de gerência e preparar o projecto e) Assegurar a divulgação dos serviços prestados pela
dos respectivos relatórios; biblioteca e de documentação disponível;
e) Instruir os procedimentos relativos à aquisição de f) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e
bens e serviços e à realização de empreitadas de obras internacionais em matéria de documentação e informa-
ção;
públicas;
g) Proceder à tradução e retroversão de textos;
f) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos h) Planear e assegurar a gestão dos sistemas informati-
obrigatórios; vos do Conselho Superior da Magistratura;
g) Assegurar o processamento das remunerações e i) Proceder ao diagnóstico das necessidades que se veri-
outros abonos, bem como proceder à liquidação dos res- fiquem no funcionamento dos mesmos sistemas e formular
pectivos descontos; as correspondentes propostas;
h) Verificar e processar os documentos de despesa; j) Tornar acessíveis aos membros do Conselho Superior
i) Emitir os cartões de identidade e promover o expe- da Magistratura as principais bases de dados jurídicos de
diente relativo ao disposto no artigo 23.º; legislação, jurisprudência e doutrina, nacionais e estran-
j) Executar as funções inerentes à recepção, distribuição, geiras;
expedição e arquivo da correspondência e outros docu- l) Promover a formação de utilizadores de tais siste-
mentos; mas e cooperar nessa formação, com meios próprios, ou
recorrendo a entidades externas ao Conselho Superior da
l) Recolher, organizar e manter actualizada a informação Magistratura;
relativa aos recursos humanos do Conselho Superior da m) Apoiar tecnicamente a elaboração do caderno de
Magistratura; encargos, a selecção, aquisição, contratação e instalação
m) Proceder ao registo de assiduidade e de antiguidade do equipamento informático;
do pessoal; n) Manter em funcionamento e actualizar os serviços
n) Promover o aperfeiçoamento profissional do pes- informativos que o Conselho Superior da Magistratura
soal; venha a disponibilizar a utilizadores externos;
o) Elaborar estudos necessários à correcta afectação o) Gerir o sítio do Conselho Superior da Magistratura
do pessoal aos diversos serviços do Conselho Superior na Internet.
da Magistratura;
p) Informar sobre as questões relativas à aplicação do 2 — A divisão de documentação e informação jurí-
regime da função pública que lhe sejam submetidas; dica integra uma unidade de informática à qual compete
o exercício das competências previstas nas alíneas h) a o)
q) Assegurar a vigilância, segurança, limpeza e arruma-
do número anterior.
ção das instalações, equipamentos e viaturas;
r) Gerir o parque automóvel afecto ao Conselho Supe- Artigo 18.º
rior da Magistratura;
s) Manter actualizado o cadastro e o inventário dos Gabinete de comunicação, relações institucionais,
estudos e planeamento
bens imóveis e móveis e o inventário e cadastro relativo
ao parque automóvel; 1 — O gabinete de comunicação, relações institucio-
t) Promover o armazenamento, conservação e distri- nais, estudos e planeamento tem competências no âmbito
buição de bens e consumos correntes e assegurar a gestão da articulação entre o Conselho Superior da Magistra-
de stocks; tura e a comunicação social e os cidadãos, no âmbito da
articulação entre o Conselho Superior da Magistratura e
u) Assegurar e movimentar o expediente referente a entidades institucionais nacionais e estrangeiras e, ainda,
casas de função atribuídas aos juízes. no âmbito da realização de estudos e pareceres relativos
ao funcionamento dos tribunais.
3 — A direcção de serviços administrativos e financeiros 2 — O gabinete de comunicação, relações institucionais,
integra a divisão administrativo-financeira e economato, estudos e planeamento é coordenado por um membro do
a qual tem as competências a que se referem as alíneas a) Conselho Superior da Magistratura, eleito pelo plenário,
a h) e q) a u) do número anterior. e funciona na dependência do presidente.
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3 — O gabinete de comunicação, relações institucio- g) Apoiar os serviços do Ponto de Contacto Português
nais, estudos e planeamento integra obrigatoriamente dois da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial
elementos com formação e experiência na área da comu- (RJECC), do Ponto de Contacto da Rede Ibero-Americana
nicação social. de Cooperação Judiciária (Iber-Rede) e do Ponto de Con-
4 — Compete ao gabinete de comunicação, relações tacto da Rede Judiciária dos Países de Língua Portuguesa
institucionais, estudos e planeamento, no âmbito da arti- sediados no Conselho Superior da Magistratura, bem como
culação entre o Conselho Superior da Magistratura e a as demais infra-estruturas de cooperação internacional que
comunicação social e os cidadãos: nele venham a funcionar.
a) Assegurar o atendimento dos cidadãos e dos órgãos de 6 — As competências referidas no n.º 4 são exercidas
comunicação social que se dirigem ao Conselho Superior de acordo com um regulamento, aprovado pelo Conselho
da Magistratura; Superior da Magistratura, o qual contém as normas e os
b) Prestar as informações solicitadas ao Conselho Supe- procedimentos relativos ao contacto com os cidadãos.
rior da Magistratura relativamente ao funcionamento dos 7 — Compete ao gabinete de comunicação, relações
tribunais e, em traços gerais, aos trâmites processuais; institucionais, estudos e planeamento, no âmbito da reali-
c) Receber queixas, sugestões e críticas dos cidadãos zação de estudos e pareceres relativos ao funcionamento
relativamente ao funcionamento dos tribunais; dos tribunais:
d) Exercer assessoria em matéria de comunicação social;
e) Assegurar o serviço de difusão das deliberações do a) Elaborar estudos de situação e análise sobre o fun-
Conselho Superior da Magistratura; cionamento dos tribunais, a solicitação dos membros do
f) Estudar e desenvolver formas de divulgação sistemá- Conselho Superior da Magistratura;
tica da informação sobre a actividade dos tribunais judiciais b) Apoiar o Conselho Superior da Magistratura na for-
e do Conselho Superior da Magistratura, com observância mulação de medidas que se destinem a melhorar o funcio-
da lei e de directivas superiores; namento dos tribunais;
g) Recolher e analisar informação e tendências de opi- c) Colaborar com as secções especializadas de acompa-
nhamento e ligação aos tribunais judiciais e de acompanha-
nião relativas à acção do Conselho Superior da Magis-
mento das acções de formação e do recrutamento;
tratura, dos tribunais e da administração da justiça, em
d) Elaborar estudos e formular propostas de modelos
geral;
de funcionamento que visem garantir a eficiência e a pro-
h) Assegurar a organização de reuniões, conferências dutividade da Secretaria a solicitação do secretário do
e seminários da iniciativa do Conselho Superior da Ma- Conselho Superior da Magistratura;
gistratura; e) Efectuar a análise das informações recolhidas nos
i) Assegurar a produção e edição do Boletim Informativo termos da alínea l) do n.º 4 e propor a adopção de medidas
do Conselho Superior da Magistratura; de acção adequadas e pertinentes;
j) Apresentar um relatório semestral das questões re- f) Elaborar o projecto de relatório anual de actividades
cebidas; do Conselho Superior da Magistratura;
l) Promover a divulgação interna do relatório semes- g) Apresentar periodicamente um relatório sobre a ati-
tral, bem como outros elementos recolhidos para efeito tude dos cidadãos relativamente ao funcionamento dos
de análise e elaboração de propostas de medidas de acção tribunais.
adequadas e pertinentes.
Artigo 19.º
5 — Compete ao gabinete de comunicação, relações
institucionais, estudos e planeamento, no âmbito da arti- Gabinete de apoio ao vice-presidente e aos membros
do Conselho Superior da Magistratura
culação entre o Conselho Superior da Magistratura e en-
tidades institucionais nacionais e estrangeiras: 1 — O vice-presidente e os membros do Conselho Supe-
rior da Magistratura são coadjuvados no exercício das suas
a) Apoiar o Conselho Superior da Magistratura, na área funções por um gabinete.
das suas competências próprias, nas acções de representa- 2 — O gabinete é constituído pelo chefe do gabinete,
ção nacional e internacional e de cooperação; quatro adjuntos e dois secretários, sendo um afecto apenas
b) Coordenar a participação do Conselho Superior da ao vice-presidente.
Magistratura, no seu âmbito, em todas as comissões, reu- 3 — Nas suas ausências ou impedimentos, o chefe do
niões, conferências ou organizações similares, de justifi- gabinete é substituído por um dos adjuntos, designado
cado interesse, que, no plano nacional e internacional, se pelo vice-presidente.
realizem na área da justiça; 4 — O gabinete pode ser assessorado por um máximo
c) Dar o apoio adequado, mediante solicitação, às dele- de quatro assessores.
gações internacionais que se encontrem em Portugal para 5 — Os membros do gabinete e os assessores são livre-
participar em iniciativas relacionadas com a área dos tri- mente providos e exonerados pelo presidente do Conselho
bunais; Superior da Magistratura, sob proposta do plenário, salvo
d) Assegurar o acompanhamento e desenvolvimento o disposto no número seguinte.
de protocolos que o Conselho Superior da Magistratura 6 — O chefe do gabinete e o secretário afecto ao vice-
estabeleça com organismos nacionais e internacionais; -presidente são livremente providos e exonerados pelo
e) Assegurar resposta e seguimento a correspondência presidente do Conselho Superior da Magistratura, sob
de carácter técnico-científico ou informativo oriundo de proposta do vice-presidente.
organismos nacionais ou internacionais; 7 — Aos membros do gabinete e aos assessores é apli-
f) Recolher as informações a remeter ao Agente Portu- cável, com as devidas adaptações, o regime de nomeação,
guês junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; exoneração, garantia, deveres e vencimento aplicável aos
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membros dos gabinetes ministeriais, nos termos do Decreto- Artigo 22.º
-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, ficando excluída, no que
Quadro de pessoal
respeita aos assessores, a aplicação do disposto no artigo 9.
º do referido diploma. 1 — O quadro do pessoal dirigente do Conselho Supe-
8 — Os membros do gabinete e os assessores consideram- rior da Magistratura é o constante do mapa do anexo I da
-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir presente lei, e da qual faz parte integrante.
da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa 2 — O quadro do pessoal de oficiais de justiça é apro-
de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e indepen- vado nos termos do artigo 124.º da Lei n.º 3/99, de 13 de
dentemente de publicação no Diário da República. Janeiro, que aprovou a Lei de Organização e Funciona-
9 — Os magistrados judiciais podem ser providos em comis- mento dos Tribunais Judiciais.
são de serviço, nos termos do respectivo estatuto, não determi- 3 — O quadro do restante pessoal do Conselho Supe-
nando esse provimento abertura de vaga no lugar de origem ou rior da Magistratura é aprovado por portaria conjunta dos
naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados. membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan-
10 — Quando os providos sejam funcionários da admi- ças, da Administração Pública e da justiça, sob proposta
nistração central, regional ou local ou de institutos públi- do Conselho Superior da Magistratura.
cos, exercem as respectivas funções em regime de comis-
são de serviço ou de requisição, conforme os casos, com a Artigo 23.º
faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes
às categorias de origem. Cartão de identidade do pessoal
11 — Quando os providos sejam trabalhadores de empre- O pessoal ao serviço no Conselho Superior da Magistra-
sas públicas ou privadas, exercem as suas funções em tura tem direito ao uso de cartão de identidade, conforme
regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor modelo constante do anexo II à presente lei, e da qual dela
para o respectivo sector.
faz parte integrante.
12 — Os membros do gabinete ou assessores que
exerçam funções docentes ou de investigação científica
no ensino superior podem continuar no exercício dessas CAPÍTULO IV
funções, sem prejuízo de poderem requerer a suspensão
dos prazos dos respectivos contratos ou de prazos para a Disposições finais e transitórias
apresentação de relatórios ou prestação de provas a que
estejam adstritos. Artigo 24.º
13 — Os assessores que não sejam magistrados são Transição do pessoal
obrigatoriamente mestres ou licenciados em Direito de
reconhecida competência, competindo-lhes coadjuvar 1 — O pessoal que, à data da entrada em vigor da pre-
os membros do Conselho Superior da Magistratura no sente lei, se encontrar provido no quadro de pessoal do
exercício das suas funções, de acordo com o que lhes for Conselho Superior da Magistratura transita para o quadro
determinado. a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º, na mesma carreira,
14 — Os provimentos não conferem, só por si, vínculo categoria e escalão.
à função pública. 2 — Mantêm-se as comissões de serviço existentes à
15 — O desempenho de funções no gabinete é incompa- data da entrada em vigor da presente lei.
tível com o exercício da advocacia, da solicitadoria ou de 3 — A adaptação dos serviços de apoio existentes às
qualquer outra função ou actividade jurídica remunerada. disposições constantes da presente lei deve concluir-se
dentro de dois anos após a entrada em vigor da mesma.
CAPÍTULO III
Artigo 25.º
Do pessoal Norma revogatória
Artigo 20.º É revogado o Decreto-Lei n.º 27/92, de 27 de Feve-
reiro.
Regime
Artigo 26.º
O pessoal ao serviço do Conselho Superior da Magistra- Entrada em vigor
tura rege-se pelo disposto na presente lei, pelos diplomas
estatutários respectivos, quando se trate de magistrados A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de
ou oficiais de justiça, e, em tudo o que não for com eles 2008.
incompatível, pelo regime geral da função pública.
Aprovada em 14 de Junho de 2007.
Artigo 21.º O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Nomeação de oficiais de justiça Promulgada em 25 de Julho de 2007.
1 — Os lugares de oficiais de justiça são providos por Publique-se.
nomeação, em comissão de serviço, nos termos do ar-
tigo 54.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
2 — Às comissões de serviço de oficiais de justiça para Referendada em 2 de Agosto de 2007.
o exercício de funções de secretário de inspecção do Con-
selho Superior da Magistratura é aplicável o artigo 131.º Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado,
do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de Agosto de 2007 5277
ANEXO I Lei n.º 37/2007
de 14 de Agosto
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º
Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição
involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da
Número
Designação Qualificação
Grau de procura relacionadas com a dependência e a cessação do
dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes
lugares seu consumo.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.º 2
Chefe de divisão . . . . . Direcção intermédia . . . 2.º 3
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ANEXO II
Artigo 1.º
Objecto
Modelo de cartão de identificação a que alude o artigo 23.º
A presente lei dá execução ao disposto na Convenção
Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Con-
trolo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005,
de 8 de Novembro, estabelecendo normas tendentes à
prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à
protecção da exposição involuntária ao fumo do tabaco,
à regulamentação da composição dos produtos do tabaco,
à regulamentação das informações a prestar sobre estes
produtos, à embalagem e etiquetagem, à sensibilização e
educação para a saúde, à proibição da publicidade a favor
do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução
da procura relacionadas com a dependência e a cessação
do consumo, à venda a menores e através de meios auto-
máticos, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos
ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a
saúde dos indivíduos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei e demais legislação sobre a
prevenção do tabagismo, entende-se por:
a) «Advertência complementar» qualquer das adver-
tências referidas no anexo II da presente lei;
b) «Advertência geral» o aviso relativo aos prejuízos
para a saúde decorrentes do uso do tabaco, a apor na face
mais visível das embalagens de tabaco;
c) «Alcatrão ou condensado» o condensado de fumo
bruto anidro e isento de nicotina;
d) «Áreas de trabalho em permanência» os locais onde
os trabalhadores tenham de permanecer mais de 30 % do
respectivo tempo diário de trabalho;
e) «Embalagem de tabaco» qualquer forma de embala-
gem individual e qualquer embalagem exterior utilizada
na venda a retalho de produtos do tabaco, com excepção
das sobreembalagens transparentes;
f) «Ingrediente» qualquer substância ou componente,
que não as folhas e outras partes naturais ou não trans-
(a) — Cor verde. formadas da planta do tabaco, utilizado no fabrico ou na
(b) — Cor vermelha. preparação de um produto do tabaco e presente no produto
(c) — Cor branca.
final, ainda que em forma alterada, incluindo o papel, o
filtro, as tintas e os adesivos;
g) «Local de trabalho» todo o lugar onde o trabalhador
Largura — 10 cm. se encontra e em que esteja, directa ou indirectamente,
Altura — 7 cm. sujeito ao controlo do empregador;
5278 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de Agosto de 2007
h) «Local de venda de tabaco» qualquer local onde dos a utilização colectiva de forma a garantir a protecção
sejam colocados à venda produtos do tabaco; da exposição involuntária ao fumo do tabaco.
i) «Nicotina» os alcalóides nicotínicos;
j) «Produto do tabaco» qualquer produto destinado a Artigo 4.º
ser fumado, inalado, chupado ou mascado, desde que seja,
Proibição de fumar em determinados locais
ainda que parcialmente, constituído por tabaco, genetica-
mente modificado ou não; 1 — É proibido fumar:
l) «Produtos do tabaco para uso oral» os produtos que
se destinam a uso oral constituídos total ou parcialmente a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de sobe-
por tabaco sob a forma de pó ou de partículas finas ou rania, serviços e organismos da Administração Pública e
qualquer combinação destas formas, nomeadamente os pessoas colectivas públicas;
que se apresentam em doses individuais ou pacotes poro- b) Nos locais de trabalho;
sos ou sob forma que evoque um género alimentício, com c) Nos locais de atendimento directo ao público;
excepção dos produtos para fumar ou mascar; d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados
m) «Publicidade ao tabaco» qualquer forma de comuni- de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e ca-
cação feita por entidades de natureza pública ou privada, no sas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e
âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se
ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promo- dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;
ver um produto do tabaco ou o seu consumo; e) Nos lares e outras instituições que acolham pessoas
n) «Recinto fechado» todo o espaço limitado por pare- idosas ou com deficiência ou incapacidade;
des, muros ou outras superfícies e dotado de uma cober- f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomea-
tura; damente infantários, creches e outros estabelecimentos de
o) «Serviço da sociedade da informação» qualquer serviço assistência infantil, lares de infância e juventude, centros
prestado à distância, por via electrónica, mediante pedido de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias
individual de um destinatário de serviços e contra pagamento e demais estabelecimentos similares;
de um preço, entendendo-se, nesta conformidade, por: g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente
da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo,
«À distância» um serviço prestado sem que as partes nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e
estejam física e simultaneamente presentes; de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares,
«Por via electrónica» um serviço enviado desde a origem restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio;
e recebido no destino através de instrumentos electrónicos h) Nos centros de formação profissional;
de processamento (incluindo a compressão digital) e de i) Nos museus, colecções visitáveis e locais onde se
armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, guardem bens culturais classificados, nos centros culturais,
encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios ópticos ou nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência,
outros meios electromagnéticos; de leitura e de exposição;
«Mediante pedido individual de um destinatário de ser- j) Nas salas e recintos de espectáculos e noutros locais
viços» um serviço fornecido por transmissão de dados, destinados à difusão das artes e do espectáculo, incluindo
mediante pedido individual; as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;
p) «Suporte publicitário» o veículo utilizado para a l) Nos recintos de diversão e recintos destinados a espec-
transmissão da mensagem publicitária; táculos de natureza não artística;
q) «Tabaco» as folhas, parte das folhas e nervuras das m) Nas zonas fechadas das instalações desportivas;
plantas Nicotiana tabacum L. e Nicotiana rustica L., quer n) Nos recintos das feiras e exposições;
sejam comercializadas sob a forma de cigarro, cigarrilha o) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos
ou charutos quer picadas para cachimbo ou para a feitura estabelecimentos comerciais de venda ao público;
manual de cigarros, seja com a forma de rolo, barra, lâmina, p) Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empre-
cubo ou placa ou reduzidas a pó ou a grãos; endimentos turísticos onde sejam prestados serviços de
r) «Televenda de produtos do tabaco» a difusão de ofer- alojamento;
tas directas ao público, realizada por canais televisivos, q) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas,
com vista ao fornecimento de cigarros ou outros produtos incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a
derivados do tabaco, mediante remuneração; dança;
s) «Uso de tabaco» o acto de fumar, inalar, chupar ou r) Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades
mascar um produto à base de tabaco, bem como o acto de públicas e privadas destinados exclusivamente ao respec-
fumar, mascar ou inalar os produtos referidos nos n.os 8 tivo pessoal;
e 9 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de s) Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de
Dezembro. combustíveis;
t) Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas esta-
ções rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e
CAPÍTULO II
fluviais;
Limitações ao consumo de tabaco u) Nas instalações do metropolitano afectas ao público,
designadamente nas estações terminais ou intermédias, em
Artigo 3.º todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações
contíguas;
Princípio geral
v) Nos parques de estacionamento cobertos;
O disposto no presente capítulo visa estabelecer limita- x) Nos elevadores, ascensores e similares;
ções ao consumo de tabaco em recintos fechados destina- z) Nas cabinas telefónicas fechadas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de Agosto de 2007 5279
aa) Nos recintos fechados das redes de levantamento até um máximo de 30 % do total respectivo, ou espaço
automático de dinheiro; fisicamente separado não superior a 40 % do total respec-
ab) Em qualquer outro lugar onde, por determinação tivo, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas
da gerência ou de outra legislação aplicável, designada- alíneas a), b) e c) do n.º 5, não abranjam as áreas destinadas
mente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, exclusivamente ao pessoal nem as áreas onde os trabalha-
se proíba fumar. dores tenham de trabalhar em permanência.
8 — Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do
2 — É ainda proibido fumar nos veículos afectos aos artigo anterior podem ser reservados andares, unidades de
transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de
de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, 40 % do total respectivo, ocupando áreas contíguas ou a
ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços totalidade de um ou mais andares, desde que obedeçam
expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, aos requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 5.
veículos de transporte de doentes e teleféricos. 9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior
e das limitações constantes dos regulamentos emitidos
Artigo 5.º pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de por-
Excepções tos, é permitido fumar nas áreas descobertas nos barcos
afectos a carreiras marítimas ou fluviais.
1 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do 10 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a opção pela
artigo anterior, podem ser criadas áreas exclusivamente permissão de fumar deve, sempre que possível, propor-
destinadas a pacientes fumadores em hospitais e serviços cionar a existência de espaços separados para fumadores
psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação e unida- e não fumadores.
des de internamento de toxicodependentes e de alcoólicos 11 — A definição das áreas para fumadores cabe às
desde que satisfaçam os requisitos das alíneas a), b) e c) entidades responsáveis pelos estabelecimentos em causa,
do n.º 5. devendo ser consultados os respectivos serviços de segu-
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem rança, higiene e saúde no trabalho e as comissões de segu-
ser criadas nos estabelecimentos prisionais unidades de alo- rança, higiene e saúde no trabalho, ou, na sua falta, os
jamento, em celas ou camaratas, para reclusos fumadores representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene
desde que satisfaçam os requisitos das alíneas a), b) e c) e saúde no trabalho.
do n.º 5, sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre.
3 — Nos locais mencionados nas alíneas a), b), c), d), Artigo 6.º
e), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r) e t) do n.º 1 do artigo ante-
rior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do Sinalização
n.º 1 do artigo anterior que integrem o sistema de ensino 1 — A interdição ou o condicionamento de fumar no
superior, é admitido fumar nas áreas ao ar livre. interior dos locais referidos nos artigos 4.° e 5.º devem
4 — Nos locais mencionados na alínea s) do n.º 1 do ser assinalados pelas respectivas entidades competentes,
artigo anterior é admitido fumar nas áreas ao ar livre, com mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho, con-
excepção das zonas onde se realize o abastecimento de formes ao modelo A constante do anexo I da presente lei
veículos. e que dela faz parte integrante, sendo o traço, incluindo a
5 — Nos locais mencionados nas alíneas a), b), e), j), legenda e a cruz, a branco e com as dimensões mínimas
l), n), o), p) e t) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos de 160 mm x 55 mm.
locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do referido arti- 2 — As áreas onde é permitido fumar são identificadas
go que integrem o sistema de ensino superior e nos locais mediante afixação de dísticos com fundo azul e com as
mencionados na alínea h) do n.º 1 do mesmo artigo que restantes características indicadas no número anterior,
não sejam frequentados por menores de 18 anos, pode ser conformes ao modelo B constante do anexo I.
permitido fumar em áreas expressamente previstas para o 3 — Aos dísticos referenciados nos números anteriores
efeito desde que obedeçam aos requisitos seguintes: deve apor-se, na parte inferior do modelo, uma legenda
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de identificando a presente lei.
dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto no 4 — O dístico referido no n.º 1 deve ainda conter o
artigo 6.º; montante da coima máxima aplicável aos fumadores que
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instala- violem a proibição de fumar.
ções, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qual- 5 — Nos casos previstos nos n.os 6, 7 e 8 do artigo ante-
quer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se rior, os dísticos devem ser afixados de forma a serem visí-
espalhe às áreas contíguas; veis a partir do exterior dos estabelecimentos.
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior
através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos Artigo 7.º
do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores. Responsabilidade
6 — Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do 1 — O cumprimento do disposto nos artigos 4.° a 6.°
artigo anterior com área destinada ao público inferior a deve ser assegurado pelas entidades públicas ou privadas
100 m2, o proprietário pode optar por estabelecer a permis- que tenham a seu cargo os locais a que se refere a presente
são de fumar desde que obedeça aos requisitos menciona- lei.
dos nas alíneas a), b) e c) do número anterior. 2 — Sempre que se verifiquem infracções ao disposto
7 — Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do nos artigos 4.º a 6.º, as entidades referidas no número ante-
artigo anterior com área destinada ao público igual ou rior devem determinar aos fumadores que se abstenham de
superior a 100 m2 podem ser criadas áreas para fumadores, fumar e, caso estes não cumpram, chamar as autoridades
5280 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de Agosto de 2007
administrativas ou policiais, as quais devem lavrar o res- 10 — A Direcção-Geral da Saúde comunica à Comis-
pectivo auto de notícia. são Europeia, até 31 de Dezembro de cada ano, todos os
3 — Todos os utentes dos locais referidos no n.º 1 têm dados e informações decorrentes das medições previstas
o direito de exigir o cumprimento do disposto nos arti- neste artigo.
gos 4.º a 6.º, podendo apresentar queixa por escrito, cir-
cunstanciada, usando para o efeito, nomeadamente, o livro Artigo 10.º
de reclamações disponível no estabelecimento em causa. Outras informações relativas ao produto
1 — Os fabricantes ou importadores de produtos do
CAPÍTULO III tabaco devem apresentar à Direcção-Geral da Saúde, anu-
Composição e medição das substâncias contidas almente, até 30 de Setembro, em suporte informático, a
nos cigarros comercializados lista de todos os ingredientes e respectivas quantidades
utilizados no fabrico dos seus produtos do tabaco, por
Artigo 8.º marca e tipo individuais.
2 — A lista referida no número anterior deve ser acom-
Teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido panhada de uma declaração que exponha as razões da
de carbono dos cigarros
inclusão desses ingredientes nos produtos do tabaco, com
Os cigarros comercializados ou fabricados em território indicação da sua função e categoria, e de informação sobre
nacional não podem ter teores superiores a: os dados toxicológicos de que o fabricante ou importador
disponha sobre esses ingredientes, com ou sem combustão,
a) 10 mg por cigarro, para o alcatrão;
conforme for o caso, mencionando em especial os seus
b) 1 mg por cigarro, para a nicotina;
efeitos sobre a saúde, nomeadamente o risco de depen-
c) 10 mg por cigarro, para o monóxido de carbono.
dência, elaborada por ordem decrescente do peso de cada
ingrediente incluído no produto.
Artigo 9.º
3 — Os fabricantes ou importadores de produtos do
Métodos de medição tabaco devem especificar as informações que entendam
1 — Os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de não dever ser divulgadas, nos termos do número seguinte,
carbono dos cigarros são medidos segundo as normas por constituírem segredo de fabrico.
ISO 4387 para o alcatrão, ISO 10315 para a nicotina e 4 — A lista referida no n.º 1, com indicação dos teores
ISO 8454 para o monóxido de carbono. de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, é divulgada
2 — A exactidão das menções relativas ao alcatrão pela Direcção-Geral da Saúde aos consumidores, com sal-
e à nicotina apostas nos maços de cigarros é verificada vaguarda das informações relativas a fórmulas de produtos
segundo a norma ISO 8243. específicos que constituam segredo de fabrico.
3 — O disposto nos números anteriores deve ser efec- 5 — A Direcção-Geral da Saúde comunica anualmente
tuado ou verificado por laboratórios de ensaio acreditados à Comissão Europeia, até 31 de Dezembro, os dados e in-
pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), nos ter- formações decorrentes das medições previstas neste artigo.
mos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 125/2004, de
31 de Maio, ou pelas autoridades competentes dos outros CAPÍTULO IV
Estados membros.
4 — A lista dos laboratórios é comunicada pelo IPAC Rotulagem e embalagem dos maços de cigarros
à Direcção-Geral da Saúde, dela constando os critérios
utilizados para a acreditação de cada um. Artigo 11.º
5 — A Direcção-Geral da Saúde comunica à Comissão
Rotulagem
Europeia a lista dos laboratórios, nos termos do n.º 4, bem
como as alterações que ocorram. 1 — Os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de
6 — Os cigarros são submetidos às medições pelo fa- carbono dos cigarros medidos em conformidade com
bricante ou importador de produtos do tabaco, que é res- o artigo 9.º devem ser impressos numa face lateral dos
ponsável pelos respectivos encargos. maços, em língua portuguesa, de forma a abrangerem
7 — Sempre que a Direcção-Geral da Saúde o deter- pelo menos 10 % da superfície correspondente, ou, nou-
mine, os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco tras embalagens de cigarros, de forma igualmente visível.
devem realizar testes, a fim de avaliar o teor de outras 2 — Todas as unidades de embalagem dos produtos do
substâncias produzidas pelos seus produtos do tabaco, por tabaco devem apresentar as seguintes advertências:
marca e tipo individuais, e os efeitos dessas substâncias
sobre a saúde, tendo nomeadamente em conta o respectivo a) Advertências gerais:
perigo de dependência. «Fumar mata»;
8 — Os resultados dos testes efectuados nos termos «Fumar prejudica gravemente a sua saúde e a dos que
deste artigo devem ser apresentados pelo fabricante ou o rodeiam»;
importador de produtos do tabaco à Direcção-Geral da
Saúde, até 30 de Setembro de cada ano. b) Uma advertência complementar escolhida da lista
9 — A Direcção-Geral da Saúde assegura a divulgação, constante do anexo II da presente lei e que dela faz parte
por qualquer meio adequado, dos dados apresentados em integrante.
conformidade com este artigo, a fim de informar os con-
sumidores, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as 3 — Cada uma das advertências gerais e complemen-
informações que constituam segredo de fabrico, a especifi- tares deve aparecer regularmente, pelo que a sua aposição
car pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco. deve ser alternada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de Agosto de 2007 5281
4 — A advertência geral deve ser impressa na face mais Artigo 14.º
visível das unidades de embalagem e as advertências com- Tabacos destinados ao uso oral
plementares na outra face destas unidades, devendo estas
advertências constar, obrigatoriamente, das unidades de É proibida a comercialização de tabacos destinados ao
embalagem e de qualquer embalagem exterior utilizada na uso oral.
venda a retalho do produto, excluindo as sobre embalagens
transparentes. CAPÍTULO V
5 — As advertências gerais previstas na alínea a) do
n.º 2 devem cobrir pelo menos 30 % da área externa da Venda de produtos do tabaco
superfície correspondente da unidade de embalagem do
tabaco em que é impressa. Artigo 15.º
6 — A advertência complementar exigida na alínea b) Proibição de venda de produtos do tabaco
do n.º 2 deve cobrir pelo menos 40 % da área externa da
superfície correspondente da unidade de embalagem de 1 — É proibida a venda de produtos do tabaco:
tabaco em que é impressa. a) Nos locais a que se referem as alíneas a), d), e), f),
7 — A superfície das advertências a que se refere o g), h) e r) do n.º 1 do artigo 4.º e nas instalações referidas
presente artigo, no caso das unidades de embalagens des- na alínea m) do mesmo artigo;
tinadas aos produtos que não os cigarros cuja face mais b) Através de máquinas de venda automática, sempre
visível exceda 75 cm2, deve ser de, pelo menos, 22,5 cm2 que estas não reúnam cumulativamente os seguintes requi-
para cada face. sitos:
8 — O texto das advertências gerais, das advertências
complementares e das indicações dos teores deve ser: i) Estejam munidas de um dispositivo electrónico ou
outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a meno-
a) Impresso em língua portuguesa e em minúsculas, com res de 18 anos;
excepção da primeira letra da mensagem e das exigências ii) Estejam localizadas no interior do estabelecimento co-
gramaticais; mercial, de forma a serem visualizadas pelo responsável do
b) Impresso em corpo negro «Helvética» sobre fundo estabelecimento, não podendo ser colocadas nas respectivas
branco, de modo a ocupar o maior espaço possível da zonas de acesso, escadas ou zonas similares e nos corredores
superfície reservada para o texto em questão; de centros comerciais e grandes superfícies comerciais;
c) Centrado na área em que o texto deve ser impresso,
c) A menores com idade inferior a 18 anos, a comprovar,
paralelamente ao bordo superior da embalagem;
quando necessário, por qualquer documento identificativo
d) Rodeado de uma moldura negra com 4 mm de lar- com fotografia;
gura, que não interfira com o texto da advertência ou da d) Através de meios de televenda.
informação prestada.
2 — A proibição referida na alínea c) do número anterior
9 — No caso de produtos do tabaco que não os cigarros, deve constar de aviso impresso em caracteres facilmente
as advertências mencionadas no presente artigo podem ser legíveis, sobre fundo contrastante, e afixado de forma
apostas por meio de autocolantes, desde que estes sejam visível nos locais de venda dos produtos do tabaco.
inamovíveis. 3 — É proibida a comercialização de embalagens pro-
10 — É proibida a impressão dos textos especificados mocionais ou a preço reduzido.
neste artigo nos selos fiscais das unidades de embalagem e 4 — Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças
em local susceptível de ser danificado pela abertura dessas e da Saúde, poderá ser proibida a venda de produtos do
embalagens, devendo ser impresso de modo inamovível, tabaco a preço inferior a um preço mínimo de referência.
indelével, não dissimulado, velado ou separado por outras
indicações ou imagens.
11 — Para além das exigências previstas nos números CAPÍTULO VI
anteriores, deve ainda constar em cada unidade de embala- Publicidade, promoção e patrocínio de tabaco
gem o respectivo número de lote ou equivalente, de modo e de produtos do tabaco
a permitir identificar o local e o momento de produção.
Artigo 16.º
Artigo 12.º
Publicidade e promoção
Embalagem
1 — São proibidas todas as formas de publicidade e
As unidades de embalagem de cigarros não podem ser promoção ao tabaco e aos produtos do tabaco, incluindo
comercializadas contendo menos de 20 unidades. a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através de
suportes publicitários nacionais ou com sede em Portugal,
Artigo 13.º incluindo os serviços da sociedade de informação, salvo o
Denominações do produto disposto nos n.os 3, 4 e 7.
2 — É proibida a publicidade ao tabaco, ou ao seu uso,
Não podem ser utilizados em embalagens de produtos em máquinas de venda automática.
do tabaco textos, designações, marcas e símbolos figura- 3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável à informação
tivos ou outros sinais que sugiram que um determinado comercial circunscrita às indicações de preço, marca e
produto do tabaco é menos prejudicial do que os outros, origem exibida exclusivamente no interior dos estabe-
com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 11.º lecimentos que vendam produtos do tabaco, desde que
5282 Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de Agosto de 2007
esta não seja visível no exterior dos estabelecimentos, 3 — É proibida a distribuição gratuita ou a preços pro-
designadamente nas respectivas montras. mocionais de produtos do tabaco, no contexto do patrocínio
4 — A publicidade na imprensa e noutros meios de referido no número anterior, que vise ou tenha por efeito
comunicação impressos só é permitida em publicações directo ou indirecto a promoção desses produtos.
destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio
do tabaco ou em publicações impressas e editadas em
países terceiros, desde que não se destinem principalmente CAPÍTULO VII
ao mercado comunitário. Medidas de prevenção e controlo do tabagismo
5 — É proibida a distribuição gratuita ou a venda pro-
mocional de produtos do tabaco ou de quaisquer bens Artigo 19.º
de consumo, que visem, ou tenham por efeito directo ou
indirecto, a promoção desses produtos do tabaco. Campanhas de informação, de prevenção
6 — É proibida a distribuição de brindes, atribuição de ou de promoção de vendas
prémios ou a realização de concursos, ainda que exclusi- São proibidas campanhas ou outras iniciativas promo-
vamente destinados a fumadores, por parte de empresas vidas ou patrocinadas pelas empresas produtoras, distri-
directa ou indirectamente relacionadas com o fabrico, a buidoras, subsidiárias ou afins, de produtos do tabaco,
distribuição ou a venda de produtos do tabaco. que visem, directa ou indirectamente, a informação e a
7 — É apenas admitida a promoção de produtos do prevenção do tabagismo.
tabaco quando esta se destine exclusivamente aos pro-
fissionais do comércio do tabaco e seja realizada fora do Artigo 20.º
âmbito da actividade de venda ao público.
8 — É proibida a introdução de cupões ou outros ele- Informação e educação para a saúde
mentos estranhos nas embalagens e sobre embalagens de 1 — O Estado, designadamente os sectores da saúde, da
produtos do tabaco, ou entre estas e aquelas, para além do educação, da juventude, do desporto, da defesa do consu-
próprio produto do tabaco e respectiva rotulagem. midor, do ambiente, do trabalho, da economia e da cultura,
9 — É proibida a promoção de vendas e a introdução bem como as regiões autónomas e as autarquias locais,
no consumo de embalagens miniatura de marcas já comer- devem promover a informação dos cidadãos, utilizando,
cializadas ou a comercializar. sempre que possível, a língua gestual e a linguagem Braille,
e contribuir para a criação de condições favoráveis à pre-
Artigo 17.º venção e ao controlo do tabagismo.
Publicidade em objectos de consumo 2 — Os serviços de saúde, independentemente da sua
natureza jurídica, designadamente centros de saúde, hos-
1 — Em acções publicitárias, é proibido colocar nomes, pitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem
marcas ou emblemas de um produto do tabaco em objectos promover e apoiar a informação e a educação para a saúde
de consumo que não os próprios produtos do tabaco. dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do
2 — Exceptuam-se da proibição prevista no número consumo de tabaco e à importância da cessação tabágica,
anterior os bens e serviços que façam uso de nomes ou através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à
marcas idênticos aos de produtos do tabaco, desde que população em geral ou a grupos específicos, designadamente
preenchidos os seguintes requisitos: crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil,
a) A sua venda ou patrocínio não estejam relacionados pessoas doentes, professores e outros trabalhadores.
com a venda de produtos do tabaco; 3 — A temática da prevenção e do controlo do tabagismo
b) Tais bens ou serviços tenham sido introduzidos no deve ser abordada no âmbito da educação para a cidadania,
mercado português previamente à data de publicação da a nível dos ensinos básico e secundário e dos curricula da
presente lei; formação profissional, bem como da formação pré e pós-
c) O método de uso de tais nomes e marcas seja claramente -graduada dos professores destes níveis de ensino.
distinto do dos nomes e marcas de produtos do tabaco. 4 — A temática da prevenção e do tratamento do uso
e da dependência do tabaco deve fazer parte dos curri-
3 — É proibido o fabrico e a comercialização de jogos, cula da formação pré e pós-graduada dos profissionais de
brinquedos, jogos de vídeo, alimentos ou guloseimas com a saúde, em particular dos médicos, dos médicos dentistas,
forma de produtos do tabaco, ou com logótipos de marcas dos farmacêuticos e dos enfermeiros, enquanto agentes
de tabaco. privilegiados de educação e promoção da saúde.
Artigo 18.º
Artigo 21.º
Patrocínio
Consultas de cessação tabágica
1 — É proibida qualquer forma de contributo público ou
privado, nomeadamente por parte de empresas cuja activi- 1 — Devem ser criadas consultas especializadas de apoio
dade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos aos fumadores que pretendam deixar de fumar, destinadas
do tabaco, destinado a um evento, uma actividade, um indi- aos funcionários e aos utentes, em todos os centros de saúde
víduo, uma obra áudio-visual, um programa radiofónico ou integrados no Serviço Nacional de Saúde e nos serviços
televisivo, que vise, ou tenha por efeito directo ou indirecto, hospitalares públicos, em particular nos serviços de cardio-
a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo. logia, pneumologia, psiquiatria, nos institutos e serviços de
2 — É proibido o patrocínio de eventos ou activida- oncologia, serviços de obstetrícia, hospitais psiquiátricos e
des por empresas do sector do tabaco que envolvam ou centros de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.
se realizem em vários Estados membros ou que tenham 2 — Sempre que a dimensão dos serviços e da popula-
quaisquer outros efeitos transfronteiriços. ção atendida não justifique a criação de uma consulta espe-
Diário da República, 1.ª série — N.º 156 — 14 de Agosto de 2007 5283
cializada, devem ser estabelecidos protocolos com outras b) De € 50 a € 1000, para os proprietários dos estabe-
consultas especializadas, de modo a garantir o acesso ade- lecimentos privados, pessoas colectivas, sociedades ainda
quado dos fumadores que necessitem deste tipo de apoio que irregularmente constituídas, ou associações sem perso-
para deixarem de fumar. nalidade jurídica, bem como para os órgãos directivos ou
dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou
Artigo 22.º serviços da Administração Pública que violem o disposto
Grupo técnico consultivo no n.º 2 do artigo 7.º;
c) De € 2500 a € 10 000, para entidades referidas na
1 — É criado, na dependência directa do director-geral alínea anterior que violem o disposto nos n.os 1 a 9 do ar-
da Saúde, um grupo técnico consultivo, visando prestar tigo 5.º e no artigo 6.º;
assessoria técnica, bem como prestar colaboração na defi- d) De € 10 000 a € 30 000, para as infracções aos n.os 6,
nição e implementação de programas e outras iniciativas 7 e 8 do artigo 9.º e aos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, sendo o
no domínio da prevenção e controlo do tabagismo. valor reduzido para € 1500 e € 3000, respectivamente, se
2 — O grupo técnico consultivo, designado por despacho o infractor for pessoa singular;
do director-geral da Saúde, é constituído, paritariamente, e) De € 30 000 a € 250 000, para as infracções ao
por representantes da Administração Pública e da sociedade artigo 8.º, ao n.º 3 do artigo 9.º e aos artigos 11.º, 12.º,
civil, e, quanto a esta, nomeadamente de ordens profissionais 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido
da área da saúde, de associações sindicais e patronais, de para € 2000 e € 3750, respectivamente, se o infractor for
sociedades científicas, por personalidades de reconhecido pessoa singular.
mérito no domínio da prevenção do tabagismo e ainda por
representantes de outras organizações não governamentais.
2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos
e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
Artigo 23.º
3 — Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, a tentativa
Dever de colaboração é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas
A Direcção-Geral da Saúde promove o cumprimento do aplicáveis reduzidos a metade.
disposto na presente lei, com a colaboração dos serviços 4 — Quando a infracção implicar forma de publicidade
e organismos públicos com responsabilidades nesta área. oculta ou dissimulada, é aplicável a punição prevista nas
normas gerais sobre a actividade publicitária.
Artigo 24.º 5 — Às contra-ordenações previstas na presente lei e em
tudo quanto nela se não encontre especialmente regulado
Estudo estatístico são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82,
1 — A Direcção-Geral da Saúde, em articulação com de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos
o Observatório Nacional de Saúde e com o grupo técnico Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de
consultivo, assegura o acompanhamento estatístico e epi- 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela
demiológico do consumo de tabaco em Portugal, bem Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
como o impacte resultante da aplicação da presente lei,
designadamente quanto ao seu cumprimento, à evolução Artigo 26.º
das condições nos locais de trabalho e de atendimento ao Sanções acessórias
público, a fim de permitir propor as alterações adequadas
à prevenção e controlo do consumo do tabaco. 1 — No caso das contra-ordenações previstas nas alí-
2 — Com o objectivo de avaliar o impacte da presente neas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, podem ainda ser
lei na saúde pública e na saúde dos trabalhadores, o Minis- aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas a)
tério da Saúde deve habilitar a Assembleia da República a g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82,
com um relatório contendo os elementos referidos no de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelos
número anterior, de cinco em cinco anos. Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de
3 — O primeiro relatório deve ser entregue na Assem- 14 de Setembro.
bleia da República decorridos três anos sobre a entrada 2 — O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do
em vigor da lei. artigo 15.º determina a aplicação da sanção acessória de
interdição de venda de qualquer produto do tabaco.
CAPÍTULO VIII
Artigo 27.º
Regime sancionatório
Responsabilidade solidária
Artigo 25.º 1 — Pelo pagamento das coimas em que sejam conde-
Contra-ordenações nados os agentes das infracções ao disposto nos n.os 6, 7 e
8 do artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, no artigo 11.º e
1 — Constituem contra-ordenações as infracções ao no artigo 13.º são solidariamente responsáveis o fabricante
disposto nos artigos 4.º a 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e nos e o importador de produtos do tabaco.
artigos 8.º a 19.°, as quais são punidas com as seguintes 2 — Pelo pagamento das coimas em que sejam conde-
coimas: nados os agentes das infracções ao disposto na alínea b)
a) De € 50 a € 750, para o fumador que fume nos locais do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º são solida-
previstos nas alíneas a) a bb) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º riamente responsáveis o proprietário da máquina de venda
ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores automática de tabaco e aquele que tenha a direcção efectiva
previstas nos n.os 1 a 9 do artigo 5.º; do espaço em que o equipamento se encontra instalado.
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3 — Pelo pagamento das coimas em que sejam conde- c) O Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de Novembro;
nados os agentes das infracções ao disposto no artigo 17.º d) O Decreto-Lei n.º 287/89, de 30 de Agosto;
são solidariamente responsáveis o fabricante ou importa- e) O Decreto-Lei n.º 253/90, de 4 de Agosto;
dor e o proprietário dos locais onde estes produtos sejam f) O artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Código da
disponibilizados, de forma onerosa ou gratuita. Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de
4 — Pelo pagamento das coimas em que sejam conde- 23 de Outubro;
nados os agentes das infracções ao disposto na alínea d) do g) O Decreto-Lei n.º 200/91, de 29 de Maio;
n.º 1 do artigo 15.º, nos n.os 1, 6 e 8 do artigo 16.º e no n.º 1
h) O Decreto-Lei n.º 276/92, de 12 de Dezembro;
do artigo 19.º são solidariamente responsáveis o promotor
da venda ou da campanha, a agência de publicidade e as i) O Decreto-Lei n.º 283/98, de 17 de Setembro;
entidades proprietárias do suporte publicitário utilizado. j) O artigo 95.º do Código dos Impostos Especiais de
5 — Pelo pagamento das coimas em que sejam conde- Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22
nados os agentes das infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 de Dezembro;
do artigo 18.º são solidariamente responsáveis a entidade l) O Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de Fevereiro;
patrocinadora e a entidade patrocinada. m) O Decreto-Lei n.º 138/2003, de 28 de Junho;
6 — As entidades proprietárias do suporte publicitário n) O Decreto-Lei n.º 76/2005, de 4 de Abril;
utilizado, o comerciante ou o promotor da venda eximem- o) O Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de Janeiro;
-se da responsabilidade referida no n.º 4 caso demonstrem p) Os n.os 2 a 5 da Resolução do Conselho de Ministros
não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária n.º 35/84, de 11 de Junho;
difundida. q) A Portaria n.º 165/84, de 26 de Março;
Artigo 28.º r) A Portaria n.º 432/91, de 24 de Maio;
Fiscalização e tramitação processual s) A Portaria n.º 735/93, de 13 de Agosto;
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas pelo t) O despacho n.º 19/MS/88, de 25 de Janeiro de
artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais, a fisca- 1989;
lização do disposto na presente lei compete à Autoridade de u) O despacho n.º 8/ME/88, de 8 de Fevereiro de
Segurança Alimentar e Económica, à excepção da fiscaliza- 1989.
ção do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, no Artigo 31.º
n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 19.º, Entrada em vigor
que compete à Direcção-Geral do Consumidor.
2 — A instrução dos processos de contra-ordenação A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de
compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- 2008.
mica ou à Direcção-Geral do Consumidor, no âmbito das Aprovada em 28 de Junho de 2007.
respectivas atribuições, e a quem devem ser enviados os
autos levantados por outras entidades. O Presidente da Assembleia da República, Jaime
3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- Gama.
pete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Eco-
nómica e de Publicidade, que delas dá conhecimento à Promulgada em 26 de Julho de 2007.
Direcção-Geral da Saúde. Publique-se.
4 — O produto das coimas é distribuído da seguinte
forma: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
a) 60 % para o Estado; Referendada em 2 de Agosto de 2007.
b) 30 % para a entidade que instruiu o processo; Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado,
c) 10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Matéria Económica e de Publicidade.
ANEXO I
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Regiões Autónomas
1 — As Regiões Autónomas exercem as competências
previstas na presente lei através dos organismos definidos
pelos órgãos de governo próprio.
2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autó-
nomas constitui receita própria destas.
Artigo 30.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio;
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ANEXO II Igualmente, é a estrutura responsável pelo apoio a mais
Lista das advertências complementares de 11 000 utilizadores, entre magistrados e funcionários,
e o funcionamento de mais de 50 000 equipamentos de
a) «Os fumadores morrem prematuramente». informática.
b) «Fumar bloqueia as artérias e provoca ataques car- Consequentemente, sob pena de se verificarem graves
díacos e enfartes». constrangimentos no desenvolvimento da informatização
c) «Fumar provoca o cancro pulmonar mortal». dos tribunais, entende o Governo que um dos factores
d) «Se está grávida: fumar prejudica a saúde do seu decisivos para o sucesso assinalável destes projectos con-
filho». sistiu no facto de a sua estrutura ter um núcleo constituído
e) «Proteja as crianças: não as obrigue a respirar o seu por profissionais dedicados em exclusivo à sua concreti-
fumo». zação.
f) «O seu médico ou o seu farmacêutico podem ajudá-lo Assim:
a deixar de fumar».
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
g) «Fumar causa elevada dependência. Não comece a
o Conselho de Ministros resolve:
fumar».
1 — Prorrogar por um ano, com efeitos a partir de 30
h) «Deixar de fumar reduz os riscos de doenças cardio-
de Março de 2007, o prazo de funcionamento da equipa
vasculares e pulmonares mortais».
de projecto criada pelo n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei
i) «Fumar pode provocar uma morte lenta e dolo-
n.º 102/2001, de 29 de Março.
rosa».
2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor
j) «Para o ajudar a deixar de fumar, consulte o seu mé-
no dia seguinte ao da sua publicação.
dico ou contacte o seu farmacêutico».
l) «Fumar pode reduzir o fluxo de sangue e provoca Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de
impotência». 2007. — Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques
m) «Fumar provoca o envelhecimento da pele». Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
n) «Fumar pode prejudicar o esperma e reduz a ferti-
lidade».
o) «O fumo contém benzeno, nitrosaminas, formaldeído MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO
e cianeto de hidrogénio».
TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E DAS PESCAS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2007 Portaria n.º 903/2007
O artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de de 14 de Agosto
Março, criou transitoriamente, pelo período de três anos,
Pela Portaria n.º 382-F/2002, de 9 de Abril, foi reno-
uma equipa de projecto tendo em vista o desenvolvimento
vada à Associação de Caça e Pesca do Coroto a zona de
de projectos e aplicações informáticas, bem como o apoio
caça associativa de Rabal (processo n.º 1838-DGRF),
à utilização da informática e das novas tecnologias de
situada no município de Bragança, válida até 16 de Julho
informação nos tribunais.
Esta estrutura foi objecto de avaliação e em virtude dos de 2007.
bons resultados verificados o Governo, através do Decreto- Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a
-Lei n.º 128/2004, de 1 de Junho, prorrogou o seu prazo sua renovação, tendo em simultâneo solicitado a correc-
de funcionamento até 30 de Março de 2007. O Decreto- ção da área primitivamente concessionada de 1540 ha
-Lei n.º 124/2007, de 27 de Abril, que revogou o Decreto- para 1524 ha, por exclusão das áreas sociais (terrenos não
-Lei n.º 102/2001 e que aprovou a nova Lei Orgânica da cinegéticos) e alteração das freguesias pela nova divisão
Direcção-Geral da Administração da Justiça, excepcionou administrativa das mesmas.
no artigo 10.º a extinção da equipa de projecto de apoio à Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
informatização dos tribunais, mantendo a sua estrutura, a disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado
sua composição e a remuneração dos membros da equipa na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do
de projecto. Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al-
É neste quadro que as tarefas dos elementos da equipa terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de
de projectos formada essencialmente por funcionários 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do
judiciais vêm contribuindo de forma decisiva para a in- Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol-
formatização dos tribunais através da criação e desenvol- vimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento
vimento de aplicações informáticas e do apoio aos seus Rural e das Pescas, o seguinte:
utilizadores. 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período
É a estrutura responsável pelo desenvolvimento de apli- de seis anos, a concessão da zona de caça associativa de
cações informáticas como a aplicação de gestão processual Rabal (processo n.º 1838-DGRF), conforme planta anexa
Habilus que garante o registo e a tramitação da totalidade à presente portaria e que dela faz parte integrante, abran-
dos processos que correm termos em todos os tribunais gendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Rabal,
judiciais, a aplicação de gestão orçamental dos tribunais França e Aveleda, município de Bragança, com a área de
e a aplicação de gestão de injunções. 1524 ha.
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2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 17 planos especiais de ordenamento do território ou obtidos
de Julho de 2007. dados científicos que comprovem a incompatibilidade da
actividade cinegética com a conservação da natureza até
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, 3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente
em 21 de Junho de 2007. — Pelo Ministro da Agricultura, a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
Pescas, em 23 de Julho de 2007. Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente,
em 30 de Julho de 2007. — O Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus
Lopes Silva, em 31 de Julho de 2007.