Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 35/2024
- Data
- 2024-08-07
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Autoriza o Governo a revogar a contribuição extraordinária sobre os imóveis em alojamento local, bem como a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis, e a eliminar obstáculos fiscais à mobilidade geográfica por motivos laborais
Texto integral (405 palavras)
Lei n.º 35/2024
d) Criar uma dedução em IRS aos rendimentos prediais decorrentes de contrato de arrendamento
habitacional correspondente aos gastos suportados pelo sujeito passivo com o pagamento de rendas
de imóvel afeto à sua habitação própria e permanente, nas situações de alteração do domicílio para
um local com uma distância superior a 100 km.
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1.ª série
N.º 152
07-08-2024
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 21 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 23 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
117988606
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N.º 152
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 36/2024, de 7 de agosto
Sumário: Aumenta a dedução de despesas com habitação, alterando o Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Singulares.
Aumenta a dedução de despesas com habitação, alterando o Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), apro-
vado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aumentando o valor das despesas
a deduzir com habitação.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 78.º-E do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º-E
[...]
1 — [...]
a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de
renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente,
quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento
Urbano, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do
Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito
real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do
proprietário, até ao limite de 800 €;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro
escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de 1100 €;