Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 35/2021

Data
2021-06-08
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (768 palavras)

Lei n.º 35/2021 de 8 de junho Sumário: Aprova medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público e altera a Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto. Aprova medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público e altera a Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente lei aprova um conjunto de medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público. 2 — Procede também à primeira alteração à Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto, que aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias para a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público. Artigo 2.º Dispensa de pagamento da mensalidade nas residências dos serviços de ação social escolar 1 — Durante a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, quando decretada pelo Governo, autoridade de saúde competente ou instituição do ensino superior, na sequência de estado de emergência, não é devido o pagamento da mensalidade correspondente à utilização de residências da responsabilidade dos serviços de ação social nos períodos em que o estudante não resida nessas instalações em virtude daquela suspensão. 2 — O não pagamento previsto no número anterior não prejudica o estudante, nomeadamente na perda de cama no presente ano letivo ou anos letivos subsequentes. 3 — Compete ao Governo a garantia da transferência para as instituições do valor correspon- dente à dispensa de pagamento da mensalidade. Artigo 3.º Aplicação do artigo 259.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, para entrega e apresentação de teses ou dissertações 1 — O previsto no artigo 259.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, é aplicável à entrega e apresentação de teses ou dissertações nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou de doutor nas instituições de ensino superior públicas, não implicando, em qualquer um dos casos, o pagamento adicional de valores referentes a propinas, taxas e emolumentos, após a entrada em vigor da referida lei. 2 — O previsto no presente artigo aplica-se também aos estudantes inscritos no ano letivo de 2019/2020 que não tenham entregado e ou apresentado a sua tese ou dissertação até ao final do ano civil de 2020 e se tenham inscrito no ano letivo de 2020/2021 apenas para efeito de entrega e ou apresentação da tese ou dissertação, sem pagamento adicional de qualquer valor referente a propinas, taxas ou emolumentos. 3 — Para efeitos do previsto no presente artigo, são restituídos os valores adicionais de propi- nas, taxas e emolumentos pagos desde 1 de janeiro de 2021, exclusivamente para os estudantes que a partir dessa data se encontravam no período de conclusão do ciclo de estudos. Diário da República, 1.ª série N.º 110 8 de junho de 2021 Pág. 8 Artigo 4.º Conclusão de estágios curriculares 1 — Os prazos para conclusão dos estágios curriculares necessários para a conclusão do ciclo de estudos são prorrogados por período idêntico àquele em que o estudante se encontre impedido de desenvolver o respetivo plano de trabalhos. 2 — O previsto no presente artigo não prejudica a candidatura a ciclo de estudos subsequente ao que se reporta o estágio curricular. Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto O artigo 5.º da Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 — Nos anos letivos de 2019-2020 e 2020-2021, todos os estudantes devem ter acesso a todas as épocas de exames, em moldes a definir pelas instituições de ensino superior, designada- mente em relação à inscrição para a época especial. 2 — [...]. 3 — Os anos letivos de 2019-2020 e 2020-2021 não são considerados para efeitos de conta- bilização do prazo de prescrição.» Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — A presente lei entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte à sua publicação, sem prejuízo do previsto no número seguinte. 2 — Compete ao Governo a criação de condições para que o previsto no artigo 2.º produza efeitos em 2021, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico de 2021, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário. Aprovada em 29 de abril de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 28 de maio de 2021. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 1 de junho de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114297216 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 110 8 de junho de 2021 Pág. 9 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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