Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 34/2024

Data
2024-08-07
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Texto integral (898 palavras)

Lei n.º 34/2024 5 — [...] 6 — [...]» 1/3 1.ª série N.º 152 07-08-2024 Artigo 3.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares É aditado o artigo 68.º-B ao Código do IRS, com a seguinte redação: «Artigo 68.º-B Atualização de escalões 1 — Salvo disposição em contrário a introduzir por ato legislativo que altere o n.º 1 do artigo 68.º, o quantitativo em euros correspondente aos limites inferiores e superiores dos escalões de rendimento coletável previstos na referida norma é atualizado anualmente, mediante a aplicação aos referidos limites da taxa de variação do deflator do produto interno bruto e da taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) no terceiro trimestre do ano anterior à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado. 2 — No caso de leis do Orçamento do Estado com efeito modificativo ou retificativo aplica-se, para os efeitos previstos no número anterior, a taxa de variação do deflator do produto interno bruto e a taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador apuradas com base nos dados publicados pelo INE no trimestre imediatamente anterior ao da sua apresentação pelo Governo. 3 — A atualização prevista nos números anteriores resulta da aplicação de um coeficiente ao limite inferior e ao limite superior de cada um dos escalões de rendimento coletável previstos no n.º 1 do artigo 68.º, dado pela seguinte fórmula: (1 + t.v. DPIB) × (1 + t.v. PIB/t) em que: t.v. = taxa de variação em percentagem; DPIB = deflator do PIB; PIB/t = PIB por trabalhador. 4 — A taxa de variação do deflator do produto interno bruto e a taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo INE no trimestre imediatamente anterior ao da sua apresentação pelo Governo, é publicada em portaria do membro do Governo respon- sável pela área das finanças até ao dia 20 de setembro do ano civil a que corresponda.» Artigo 4.º Avaliação de impacto 1 — No quadro da revisão das medidas legislativas na área da habitação, o Governo pondera a extensão do alargamento da dedução de encargos com juros de dívidas contraídas no âmbito de con- tratos de crédito à habitação, prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS. Lei n.º 34/2024 2 — O Governo avalia, até à apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2025, a possibilidade de indexar o valor das deduções específicas, previstas nos artigos 25.º e 53.º do Código do IRS, ao valor do Indexante dos Apoios Sociais. 2/3 1.ª série N.º 152 07-08-2024 Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 12 de junho de 2024. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 23 de julho de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 30 de julho de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 117988882 Lei n.º 34/2024 3/3 1.ª série N.º 152 07-08-2024 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 35/2024, de 7 de agosto Sumário: Autoriza o Governo a revogar a contribuição extraordinária sobre os imóveis em alojamento local, bem como a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis, e a eliminar obstáculos fiscais à mobilidade geográfica por motivos laborais. Autoriza o Governo a revogar a contribuição extraordinária sobre os imóveis em alojamento local, bem como a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis, e a eliminar obstáculos fiscais à mobilidade geográfica por motivos laborais. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei autoriza o Governo a alterar os seguintes diplomas: a) Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas; b) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro; c) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Artigo 2.º Sentido e extensão A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão: a) Revogar a contribuição extraordinária sobre o alojamento local, prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, no artigo 22.º e no anexo da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, com efeitos a 31 de dezembro de 2023; b) Revogar a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do IMI, prevista no n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI, com efeitos a 31 de dezembro de 2023; c) Alterar o artigo 10.º do Código do IRS de modo a: i) Reduzir o período previsto na alínea e) do n.º 5 para 12 meses; ii) Estabelecer que, quando o reinvestimento seja anterior à transmissão, tal prazo se conte a partir da data do reinvestimento; iii) Prever uma exceção àquele prazo, para os casos de alteração da composição do agregado familiar e de mobilidade laboral; iv) Revogar a alínea f) do n.º 5;
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