Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 34/2019
- Data
- 2019-05-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (11 117 palavras)
Lei n.º 34/2019
responsabilidades parentais, ao seu representante legal
ou à pessoa que tiver a sua guarda de facto. de 22 de maio
Artigo 283.º Define os critérios de seleção e aquisição de produtos
alimentares, promovendo o consumo sustentável
[...] de produção local nas cantinas e refeitórios públicos
1— ..................................... A Assembleia da República decreta, nos termos da
2— ..................................... alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
3— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Objeto
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A presente lei define critérios de seleção e aquisição de
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos,
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . promovendo o consumo sustentável de produção local e
g) A indicação do relatório social ou de informação de várias modalidades de produção certificada.
dos serviços de reinserção social, quando o arguido
seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e Artigo 2.º
seja prescindível em função do superior interesse do
menor; Âmbito de aplicação
h) [Anterior alínea g).] Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se
cantinas e refeitórios públicos todos aqueles cuja gestão
4— ..................................... seja assegurada pelos serviços e organismos da adminis-
5— ..................................... tração central, regional e local, bem como das institui-
6— ..................................... ções de ensino superior público, dos institutos públicos
7— ..................................... que revistam a natureza de serviços personalizados ou de
8— ..................................... fundos públicos.
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Artigo 3.º pelas entidades referidas no artigo 2.º, pondera obrigatoria-
Critérios de seleção de produtos alimentares
mente os produtos referidos provenientes de explorações
em cantinas públicas com Estatuto de Agricultura Familiar.
4 — O peso a atribuir ao critério previsto no número
1 — A seleção e aquisição de produtos alimentares anterior é de 3 pontos percentuais.
para consumo em cantinas e refeitórios públicos, ou para
fornecimento de refeições pelas entidades referidas no ar- Artigo 6.º
tigo 2.º, pondera obrigatoriamente a sua qualidade, origem
e impacto ambiental, nos termos referidos na presente lei. Gestão direta
2 — O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios
outros regimes jurídicos, nem a definição de outros critérios seja assegurada diretamente por uma das entidades refe-
de seleção de produtos alimentares, nomeadamente aqueles ridas no artigo 2.º, compete aos serviços desta assegurar
que decorram das necessidades do serviço prestado pela en- a ponderação dos critérios referidos nos artigos anteriores
tidade que gere ou concessiona a exploração da cantina ou no procedimento de aquisição de produtos alimentares.
refeitório ou é responsável pelo fornecimento de refeições.
3 — A impossibilidade de aplicação do disposto na Artigo 7.º
presente lei, quer por inexistência de produtos com as
características dela constantes, quer por força de regime Concessão de exploração
jurídico setorial, ou ainda por especiais exigências técnicas, Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios,
deve ser especialmente fundamentada. ou o fornecimento de refeições, é assegurada através da
concessão de exploração a terceiros, as peças dos proce-
Artigo 4.º dimentos de formação de contratos devem assegurar a
Origem e impacto ambiental ponderação dos critérios referidos nos artigos 4.º e 5.º na
1 — A seleção de produtos de origem de proximidade execução do contrato pelo concessionário.
para consumo em cantinas e refeitórios públicos, ou para
fornecimento de refeições pelas entidades referidas no Artigo 8.º
artigo 2.º, pondera obrigatoriamente a aquisição de pro- Sistemas partilhados de compras públicas
dutos que revelem:
1 — Compete à Entidade de Serviços Partilhados da
a) Menores custos logísticos e de distribuição; Administração Pública, I. P., assegurar a implementação
b) Menor impacto no meio ambiente devido à distância, da presente lei no Sistema Nacional de Compras Públicas
ao transporte e às embalagens, valorizando-se de forma em relação às entidades referidas no artigo 2.º que a ele
mais intensa a produção que tenha todas as suas fases no aderiram, nomeadamente no quadro da negociação e rene-
território da NUTIII do local de consumo ou em NUTIII gociação de acordos-quadro de refeições confecionadas.
adjacente; 2 — As demais plataformas públicas de contratação
c) Ter origem em produção sazonal. devem igualmente adotar medidas que assegurem a im-
plementação da presente lei.
2 — Nos refeitórios e cantinas dos estabelecimentos
de ensino, deve ainda ser dada preferência à aquisição Artigo 9.º
de produtos que promovam uma alimentação e nutrição
adequadas, ou a difusão de informação quanto à realidade Formação
produtiva local, no que respeita ao conhecimento dos pro- Os técnicos responsáveis pelos serviços de alimentação
dutos e da sua origem. e produção de refeições das instituições públicas devem
3 — O peso a atribuir aos critérios referidos nos nú- ter formação adequada para a elaboração de capitações,
meros anteriores é de 8 pontos percentuais do total dos fichas técnicas e ementas, no sentido do fornecimento
critérios a ponderar. adequado das refeições.
Artigo 5.º Artigo 10.º
Qualidade Relatório anual
1 — A seleção de produtos para consumo em cantinas Com o objetivo de conhecer e tornar públicos os efeitos
e refeitórios públicos, ou para fornecimento de refeições sobre as economias locais da aplicação da presente lei, o
pelas entidades referidas no artigo 2.º, pondera obrigato- Governo elabora um relatório anual sobre o seu impacto,
riamente a aquisição de produtos detentores de certifica- devendo as entidades responsáveis pela gestão de refeitó-
ção através de, pelo menos, um dos seguintes regimes de rios e cantinas remeter aos membros do Governo respon-
qualidade certificada: sáveis pelas áreas da agricultura e da economia informação
a) Modo de Produção Biológico (MPB); sobre a aplicação dos critérios previstos na presente lei nos
b) Denominação de Origem Protegida (DOP); e espaços sob sua responsabilidade.
c) Indicação Geográfica Protegida (IGP).
Artigo 11.º
2 — O peso a atribuir aos critérios referidos no número Regulamentação
anterior é de 6 pontos percentuais.
3 — A seleção de produtos para consumo em cantinas O Governo assegura a regulamentação da presente lei
e refeitórios públicos, ou para fornecimento de refeições no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
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Artigo 12.º ritária às situações de carência habitacional e para a pro-
Disposição transitória
moção de oferta pública de habitação, a Nova Geração de
Políticas de Habitação prevê a criação do Programa de
De forma a assegurar uma transição gradual para o Arrendamento Acessível.
novo regime, durante os anos de 2020 e 2021, os valores O Programa de Arrendamento Acessível é um programa
referidos no n.º 3 do artigo 4.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 5.º de política de habitação, de adesão voluntária, que visa
são os seguintes: promover uma oferta alargada de habitação para arrenda-
a) 6 pontos percentuais para os critérios do artigo 4.º, mento a preços reduzidos, a disponibilizar de acordo com
4 pontos percentuais para os critérios do n.º 2 do artigo 5.º uma taxa de esforço compatível com os rendimentos dos
e 1 ponto percentual para o critério do n.º 4 do artigo 5.º, agregados familiares. Pretende-se, assim, contribuir para
em relação aos procedimentos a abrir no ano de 2020; dar resposta às necessidades habitacionais das famílias cujo
b) 7 pontos percentuais para os critérios do artigo 4.º, nível de rendimento não lhes permite aceder no mercado
5 pontos percentuais para os critérios do n.º 2 do artigo 5.º a uma habitação adequada às suas necessidades, mas é
e 2 pontos percentuais para o critério do n.º 4 do artigo 5.º, superior ao que usualmente confere o acesso à habitação
em relação aos procedimentos a abrir no ano de 2021. em regime de arrendamento apoiado.
Para este fim, os alojamentos a disponibilizar no âmbito
Artigo 13.º do programa devem observar limites máximos de preço
de renda, nomeadamente uma redução face ao preço de
Entrada em vigor
referência de arrendamento estabelecido, cujo cálculo
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua pu- tem por base as características do alojamento e o valor
blicação. mediano das rendas por metro quadrado divulgado com
Aprovada em 5 de abril de 2019. a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de
Estatística, I. P., para a unidade territorial mais desagregada
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo geograficamente que for divulgada por este instituto.
Ferro Rodrigues. Constituem objetivos centrais do Programa de Arren-
Promulgada em 9 de maio de 2019. damento Acessível contribuir para uma maior segurança,
estabilidade e atratividade do arrendamento habitacional,
Publique-se. tanto do lado da oferta como da procura, e para incentivar
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. a manutenção das habitações em condições adequadas
do ponto de vista da segurança, salubridade e conforto.
Referendada em 14 de maio de 2019. Pretende-se também promover um maior equilíbrio entre
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. o setor do arrendamento e a habitação própria, apostando
112299602 na captação de nova oferta habitacional para arrendamento
e facilitando a transição entre regimes de ocupação.
São ainda promovidas a acessibilidade no arrendamento
para alojamento estudantil e a otimização da utilização
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS do parque habitacional, mediante a possibilidade de in-
tegração no programa do arrendamento de partes de uma
Decreto-Lei n.º 68/2019 habitação, incluindo de habitações que sejam residência
permanente dos proprietários mas que estejam subocupa-
de 22 de maio das, incentivando, deste modo, a convivência intergeracio-
No Programa do XXI Governo Constitucional, reconhece- nal e o complemento dos rendimentos dos proprietários.
-se como prioridade a necessidade de dar resposta às novas No mesmo sentido, o Programa de Arrendamento Acessível
necessidades habitacionais, que se alargaram às populações proporciona os instrumentos necessários para a concretiza-
com rendimentos intermédios, as quais não conseguem ção do programa Chave na Mão, aprovado pela Resolução
atualmente aceder a uma habitação adequada no mercado do Conselho de Ministros n.º 57/2018, de 8 de maio, asso-
sem que isso implique uma sobrecarga excessiva sobre o ciando o aumento da oferta para arrendamento em zonas
orçamento familiar. de maior pressão urbanística à revitalização do interior.
Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros A fim de promover os objetivos do programa e a adesão
n.º 50-A/2018, de 2 de maio, que aprova o sentido es- às condições por este estabelecidas, prevê-se a isenção de
tratégico, objetivos e instrumentos de atuação para uma tributação sobre os rendimentos prediais decorrentes dos
Nova Geração de Políticas de Habitação, aponta como contratos enquadrados no mesmo, mediante a verificação
objetivo garantir o acesso à habitação a todos os que não do cumprimento das referidas condições, designadamente
têm resposta por via do mercado, bem como a melhoria em matéria de preço de renda, duração mínima dos contra-
das oportunidades de escolha habitacionais e das condições tos, contratação de seguro, rendimentos e taxa de esforço
de mobilidade no território entre os diversos regimes e dos agregados habitacionais, entre outras.
formas de ocupação dos alojamentos e ao longo do ciclo de Em complemento, foram criados instrumentos com vista
vida das famílias. Este documento estabelece ainda como à promoção de oferta pública para arrendamento a preços
meta, a médio prazo, reduzir a percentagem de população reduzidos, à promoção da segurança e da estabilidade no
que vive em agregados familiares com sobrecarga das arrendamento, a uma maior transparência e regulação do
despesas com habitação no regime de arrendamento de mercado, à realização de investimento para arrendamento
35 % para 27 %. habitacional a preços reduzidos e à captação de oferta e
Para alcançar estes objetivos, e em complemento dos apoio à procura que, no seu conjunto, criam um contexto
instrumentos previstos para dar resposta urgente e prio- incentivador do surgimento uma oferta alargada para ar-
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rendamento a custos acessíveis face aos rendimentos dos c) Reforçar a segurança e a estabilidade no arrenda-
agregados habitacionais. mento habitacional;
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- d) Promover maior equilíbrio entre o setor do arrenda-
tugueses, no quadro da elaboração da Lei n.º 2/2019, de mento e o da habitação própria;
9 de janeiro. e) Proporcionar respostas para as necessidades de mobi-
Assim: lidade habitacional, por razões familiares, profissionais ou
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei de estudo, e de mobilidade para territórios do interior;
n.º 2/2019, de 9 de janeiro, e nos termos das alíneas a) f) Melhorar o aproveitamento do parque edificado exis-
e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo tente.
decreta o seguinte: Artigo 4.º
Definições
CAPÍTULO I
Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
Disposições gerais
a) «Alojamento», o objeto de determinada oferta para ar-
rendamento no âmbito do Programa de Arrendamento Aces-
Artigo 1.º
sível, podendo consistir numa «habitação» ou numa «parte
Objeto de habitação», nos termos definidos nas alíneas g) e h);
1 — O presente decreto-lei cria o Programa de Arren- b) «Agregado habitacional», a pessoa ou o conjunto de
damento Acessível, estabelecendo as condições da sua pessoas que integram uma candidatura a alojamento ao
aplicação. abrigo do presente decreto-lei, independentemente da pré-
2 — O Programa de Arrendamento Acessível é um via residência comum ou da existência de laços familiares;
programa de política de habitação, de adesão voluntária, c) «Agregado familiar», qualquer uma das situações
destinado a incentivar a oferta de alojamentos para arren- previstas no n.º 4 do artigo 13.º do Código do Imposto
damento habitacional a preços reduzidos, a disponibilizar sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);
de acordo com uma taxa de esforço comportável para os d) «Candidato», qualquer um dos elementos do agregado
agregados habitacionais. habitacional maior ou emancipado que aufira rendimento
igual ou superior ao valor da pensão social do regime não
Artigo 2.º contributivo, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;
e) «Dependente», qualquer um dos elementos do agre-
Âmbito gado habitacional que não seja maior ou emancipado ou
1 — O presente decreto-lei é aplicável a: que não aufira rendimento igual ou superior ao valor da
pensão social do regime não contributivo;
a) Contratos de arrendamento habitacional de prédios f) «Prestador», a pessoa singular ou coletiva titular dos
urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas poderes necessários para dar de arrendamento determinado
de prédios mistos e de frações autónomas de entidades alojamento;
públicas ou privadas; g) «Habitação», a unidade autónoma, fechada por pa-
b) Contratos de arrendamento para subarrendamento redes separadoras, onde se desenvolve a vida pessoal,
habitacional de prédios urbanos, de partes de prédios ur- podendo corresponder a um prédio urbano, a parte de um
banos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações prédio urbano não constituído em propriedade horizon-
autónomas, cujo arrendatário seja o Instituto da Habitação tal, à parte urbana de um prédio misto ou a uma fração
e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.); autónoma;
c) Contratos de subarrendamento habitacional de prédios h) «Parte de habitação», o quarto situado no interior
urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas de uma habitação, compreendendo o direito de utilização
de prédios mistos e de frações autónomas, cujo senhorio de todos os espaços não afetos ao uso privativo de outros
seja o IHRU, I. P. quartos, designadamente da cozinha ou área de preparação
de refeições, das instalações sanitárias, da sala e do acesso
2 — Aos contratos previstos na alínea b) do número an- ao exterior.
terior não se aplica o disposto no artigo 7.º e no capítulo III, Artigo 5.º
aplicando-se com as necessárias adaptações as restantes
disposições do presente decreto-lei. Entidade gestora
3 — As disposições do presente decreto-lei relativas 1 — O Programa de Arrendamento Acessível é gerido
a contratos de arrendamento aplicam-se aos contratos de pelo IHRU, I. P.
subarrendamento previstos na alínea c) do n.º 1. 2 — A par das suas competências enquanto entidade
gestora, o IHRU, I. P., pode atuar diretamente como pres-
Artigo 3.º tador, ficando sujeito a todos os deveres e requisitos que
Fins lhe sejam aplicáveis nessa qualidade.
3 — Para o efeito previsto no número anterior, pode o
O Programa de Arrendamento Acessível prossegue os
IHRU, I. P., no âmbito das suas atribuições, dar de arren-
seguintes fins:
damento alojamentos de que seja proprietário, atuar em
a) Aumentar a acessibilidade à habitação por parte dos representação do proprietário, arrendar habitações para
agregados familiares; subarrendamento e subarrendar os respetivos alojamentos,
b) Aumentar a oferta de habitação para arrendamento não se aplicando o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007,
a preços reduzidos; de 7 de agosto.
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Artigo 6.º b) O limite específico de preço de renda por alojamento,
Finalidades e prazos mínimos de arrendamento
a definir nos termos dos números seguintes.
1 — Os contratos de arrendamento no âmbito do Pro- 2 — O limite específico de preço de renda aplicável
grama de Arrendamento Acessível podem ter a finalidade
a uma habitação corresponde a 80 % do valor de re-
de «residência permanente» ou de «residência temporária
de estudantes do ensino superior». ferência do preço de renda dessa habitação, a calcular
2 — Os contratos de arrendamento com finalidade de nos termos da portaria prevista na alínea a) do número
residência temporária de estudantes do ensino superior anterior, tendo em consideração, designadamente, os
apenas podem ser celebrados com arrendatários cujo do- seguintes fatores:
micílio fiscal seja distinto do concelho do locado e que se a) Área;
encontrem inscritos num ciclo de estudos conferente de
grau ou diploma de ensino superior. b) Qualidade do alojamento;
3 — Os contratos de arrendamento no âmbito do Pro- c) Certificação energética;
grama de Arrendamento Acessível têm prazo mínimo de d) Localização;
cinco anos, renovável por período estipulado entre as par- e) Valor mediano das rendas por m2 de novos contratos
tes, sem prejuízo do disposto no número seguinte. de arrendamento de alojamentos familiares, de acordo com
4 — Caso o contrato tenha por finalidade a residência a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de
temporária de estudantes do ensino superior, o prazo de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
arrendamento pode ser inferior ao estabelecido no número
anterior, tendo por mínimo a duração de nove meses. 3 — O limite específico de preço de renda aplicável a
uma parte de habitação corresponde a 80 % do valor de
Artigo 7.º referência do preço de renda dessa parte de habitação, a
Seguros calcular nos termos da portaria prevista na alínea a) do
n.º 1, tendo em consideração, designadamente, os seguintes
Os contratos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do
artigo 2.º são objeto de seguros obrigatórios, cujas garan- fatores:
tias, condições e dever de contratação são definidos em a) Valor de referência do preço de renda da habitação
diploma próprio. onde se insere o alojamento;
b) Área do quarto;
CAPÍTULO II c) Qualidade do quarto.
Alojamentos 4 — Os limites máximos de preço de renda aplicáveis
Artigo 8.º ao alojamento nos termos do presente artigo não incluem
as despesas ou encargos que sejam devidos nos termos do
Requisitos gerais artigo 1078.º do Código Civil.
Para além dos demais requisitos aplicáveis nos termos
da lei ao arrendamento de prédios urbanos, constituem
requisitos gerais da disponibilização de um alojamento no Artigo 11.º
âmbito do Programa de Arrendamento Acessível: Inscrição do alojamento
a) O cumprimento das condições mínimas aplicáveis 1 — A inscrição do alojamento no Programa de Ar-
aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e rendamento Acessível é feita mediante o preenchimento
conforto, nos termos a definir em portaria a aprovar pelo da «ficha do alojamento» e a apresentação dos elementos
membro do Governo responsável pela área da habitação;
instrutórios, nos termos a definir na portaria prevista na
b) A observância dos limites máximos do preço de renda
aplicáveis, nos termos do artigo 10.º alínea a) do artigo 8.º
2 — A inscrição do alojamento é titulada por certificado
Artigo 9.º contendo o número atribuído à mesma, as informações
declaradas pelo prestador nos termos da portaria prevista
Modalidades de alojamento na alínea a) do artigo 8.º e o limite máximo do preço de
A disponibilização de um alojamento no âmbito do renda determinado nos termos do artigo anterior.
Programa de Arrendamento Acessível pode processar-se 3 — Cada inscrição diz respeito a um alojamento, sem
nas modalidades de «habitação» ou de «parte de habita- prejuízo de o mesmo prédio urbano ou fração autónoma
ção» e, em ambos os casos, para qualquer das finalidades poder ser objeto da inscrição de vários alojamentos, con-
previstas no n.º 1 do artigo 6.º soante as modalidades previstas no artigo 9.º
4 — O prestador é responsável pela veracidade das
Artigo 10.º informações e pela atualidade dos elementos apresentados
Limites do preço de renda na inscrição do alojamento, podendo a qualquer momento
proceder à sua alteração ou ao seu cancelamento.
1 — O preço de renda mensal de um alojamento a 5 — A inscrição do alojamento cessa mediante notifi-
disponibilizar no âmbito do Programa de Arrendamento cação ao prestador, com o cancelamento previsto no n.º 3
Acessível deve ser inferior aos seguintes limites: do artigo 22.º ou com o decurso do prazo de dois anos sem
a) O limite geral de preço de renda por tipologia, a de- que tenha sido objeto de enquadramento no âmbito do
finir por portaria dos membros do Governo responsáveis Programa de Arrendamento Acessível qualquer contrato
pelas áreas das finanças e da habitação; de arrendamento relativo à mesma.
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CAPÍTULO III b) Quando ocorra, após o primeiro semestre do ano
civil anterior à data de registo da candidatura, alguma
Candidaturas modificação relevante na fonte de rendimento regular,
Artigo 12.º designadamente em virtude do início ou cessação de con-
trato de trabalho, da alteração da situação profissional ou
Requisitos de elegibilidade da aquisição ou cessação de bolsa ou prestação social.
1 — Apenas podem registar uma candidatura a aloja-
mento, no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, 3 — Nos casos previstos no artigo anterior, a quantia
agregados habitacionais cujo rendimento anual, calculado mensal e os candidatos aí referidos não são considerados
nos termos do artigo 14.º, seja inferior aos limites estabe- no cálculo do RA.
lecidos em portaria a aprovar pelos membros do Governo 4 — O rendimento médio mensal (RMM) do agregado
responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, sem habitacional corresponde a 1/12 do RA.
prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
2 — Pode integrar candidatura a alojamento, no âmbito Artigo 15.º
do Programa de Arrendamento Acessível, qualquer pessoa Taxa de esforço e ocupação mínima
que reúna os seguintes requisitos:
1 — Nos contratos de arrendamento a celebrar no âm-
a) Possuir cidadania portuguesa, de Estado-Membro da bito do Programa de Arrendamento Acessível:
União Europeia ou, no caso de cidadãos de outros países,
possuir autorização de residência ou de permanência por a) O preço de renda mensal deve corresponder a uma
período igual ou superior ao prazo mínimo do arrenda- taxa de esforço que se situe no intervalo entre 15 % e 35 %
mento a que se candidata, nos termos do artigo 6.º; do RMM do agregado familiar, calculado nos termos do
b) Não se encontrar em situação de impedimento, nos artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números
termos do n.º 3 do artigo 22.º seguintes;
b) A tipologia do alojamento deve observar uma ocu-
Artigo 13.º pação mínima em função da dimensão do agregado habi-
Estudantes ou formandos dependentes
tacional, nos termos a estabelecer na portaria prevista no
n.º 1 do artigo 12.º
1 — Um estudante inscrito no ensino secundário ou
profissional, ou num ciclo de estudos conferente de grau ou 2 — Nos casos em que os agregados habitacionais inte-
diploma de ensino superior, que não preencha os requisitos grem estudantes ou formandos dependentes nas situações
previstos na alínea d) do artigo 4.º e que integre um agre- previstas no artigo 13.º, mas não sejam exclusivamente
gado habitacional distinto do respetivo agregado familiar, compostos por estes, o intervalo no qual a taxa de esforço
pode adquirir a condição de candidato, para os efeitos se deve situar é calculado acrescendo ao apuramento dos
previstos no presente decreto-lei, desde que o pagamento valores máximo e mínimo referidos na alínea a) do nú-
da parte da renda que lhe é imputável seja garantido por
fiador que preencha os referidos requisitos. mero anterior o valor correspondente às quantias mensais
2 — No caso previsto no número anterior, o estudante previstas no n.º 2 do artigo 13.º
em questão assume a obrigação de pagamento de uma 3 — Quando o agregado habitacional apenas integre
quantia mensal fixa destinada ao pagamento da renda, não estudantes ou formandos dependentes nas situações pre-
podendo a fiança a que se refere o número anterior exceder vistas no artigo 13.º, o preço de renda mensal tem somente
esse objeto e os respetivos juros e encargos exigíveis nos de observar o limite máximo correspondente ao valor da
termos da lei. soma das quantias mensais previstas no n.º 2 do mesmo
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com artigo, relativas a cada um dos estudantes ou formandos
as necessárias adaptações, a formandos inscritos em oferta dependentes.
formativa de dupla certificação desenvolvida no âmbito Artigo 16.º
do sistema nacional de qualificações.
Registo da candidatura
Artigo 14.º 1 — A candidatura a alojamento no âmbito do Pro-
Rendimento anual e rendimento médio mensal grama de Arrendamento Acessível é registada mediante a
prestação das informações e a apresentação dos elemen-
1 — O rendimento anual do agregado habitacional (RA) tos instrutórios a definir na portaria prevista no n.º 1 do
corresponde à soma dos rendimentos previstos no artigo 5.º artigo 12.º
do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, constan- 2 — A cada candidatura corresponde um agregado
tes da última declaração de Imposto sobre o Rendimento
habitacional e cada candidato apenas pode integrar uma
das Pessoas Singulares (IRS) cuja liquidação se encontre
disponível, relativamente a cada um dos candidatos, sem candidatura com registo ativo.
prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 — Os candidatos são responsáveis pela veracidade
2 — O rendimento anual de qualquer candidato, para e pela atualidade das informações e dos elementos por si
efeitos de determinação do RA, deve ser apurado pela mé- apresentados no registo da candidatura.
dia mensal, multiplicada por 12, dos rendimentos auferidos 4 — O âmbito da candidatura é definido com base nas
pelo mesmo desde o momento em que se verifica a situação informações prestadas no respetivo registo, compreen-
existente à data da candidatura, nos seguintes casos: dendo os seguintes aspetos:
a) Quando não haja declaração de IRS cuja liquidação a) Intervalo de preço de renda admissível, calculado
se encontre disponível relativamente aos dois anos fiscais nos termos da alínea a) do n.º 1 ou dos n.os 2 e 3 do artigo
anteriores à data de registo da candidatura; ou anterior;
2550 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2019
b) Tipologia de alojamento máxima admissível, nos 3 — Os elementos previstos no n.º 1 devem estar confor-
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior; mes com o teor do certificado de inscrição do alojamento
c) Finalidade do arrendamento, nos termos do n.º 1 do e da respetiva ficha do alojamento, previstos nos n.os 1 e 2
artigo 6.º; do artigo 11.º, e com o teor do certificado de registo da
d) Modalidade de alojamento, nos termos do artigo 9.º candidatura, previsto no n.º 5 do artigo 16.º
4 — O contrato deve incluir, como anexos:
5 — O registo da candidatura é titulado por um certifi-
cado, nos termos a definir na portaria prevista no n.º 1 do a) A ficha do alojamento prevista no n.º 1 do artigo 11.º,
artigo 12.º, devendo incluir: contendo:
a) O número atribuído à candidatura e a data de registo i) Declaração assinada pelo prestador que ateste a ve-
da mesma; racidade das informações prestadas e o cumprimento das
b) A identificação dos candidatos e dos demais elemen- condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria
tos do agregado habitacional; de segurança, salubridade e conforto, autorizando a veri-
c) O âmbito da candidatura definido nos termos do ficação das informações prestadas;
número anterior. ii) Declaração assinada pelos candidatos que confirme
o teor da ficha, no que respeita à identificação e caracte-
6 — O registo de uma candidatura que inclua candidato rização do alojamento e ao cumprimento das condições
já integrado em candidatura cujo registo se encontre ativo mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segu-
depende de confirmação expressa por parte do candidato rança, salubridade e conforto;
em questão, determinando a cessação do registo anterior,
mediante notificação dos respetivos candidatos. b) O certificado de inscrição do alojamento em vigor,
previsto no n.º 2 do artigo 11.º;
Artigo 17.º c) O certificado de registo da candidatura previsto no
Redefinição do âmbito da candidatura
n.º 5 do artigo 16.º em vigor, contendo declaração assi-
nada por cada um dos candidatos que ateste a veracidade
1 — Qualquer dos candidatos pode proceder à alteração e atualidade das respetivas informações e documentos
das informações relativas à sua pessoa ou aos respetivos constantes no registo da candidatura e que autorize a sua
dependentes a cargo e à sua exclusão do registo de can- verificação.
didatura em que se encontre integrado, determinando a
cessação do registo da mesma, mediante notificação a 5 — É proibida a exigência a qualquer dos candidatos,
todos os candidatos. ou a prestação por parte dos mesmos, de qualquer forma
2 — Nos casos previstos no número anterior e no n.º 6 de caução, fiança ou outra garantia, bem como da entrega
do artigo anterior, os candidatos podem proceder à rede- de qualquer depósito ou quantia que não decorram do pre-
finição do âmbito da candidatura, através de novo registo, sente decreto-lei ou do diploma previsto no artigo 7.º, sem
dando origem à emissão de novo certificado previsto no prejuízo das despesas e encargos devidos nos termos do
n.º 5 do artigo anterior. artigo 1078.º do Código Civil e de indemnizações devidas
nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
Artigo 19.º
Enquadramento no Programa
de Arrendamento Acessível Enquadramento do contrato
1 — O enquadramento de um contrato de arrendamento
Artigo 18.º no Programa de Arrendamento Acessível depende da ve-
Celebração do contrato rificação dos seguintes requisitos:
1 — O contrato de arrendamento é celebrado nos termos a) Cumprimento do disposto no artigo anterior;
gerais, devendo integrar obrigatoriamente os seguintes b) Registo do contrato no portal das finanças;
elementos: c) Cumprimento do dever de contratação dos seguros
obrigatórios, nos termos do diploma previsto no artigo 7.º
a) Identificação do alojamento e respetivo número de
inscrição; 2 — Para os efeitos de verificação dos requisitos de
b) Identificação dos membros do agregado habitacional
e respetivo número de registo da candidatura; enquadramento a que se refere o número anterior, devem
c) Modalidade do alojamento; ser apresentados à entidade gestora os seguintes docu-
d) Finalidade do arrendamento; mentos:
e) Prazo contratual e condições de renovação; a) Contrato de arrendamento e respetivos anexos nos
f) Preço de renda mensal; termos do artigo anterior;
g) Quantia mensal assumida para pagamento da renda b) Comprovativo do registo do contrato de arrendamento
por parte de cada estudante ou formando dependente que no portal das finanças;
adquira a condição de candidato nos termos do artigo 13.º, c) Comprovativo do cumprimento do dever de contra-
e indicação do respetivo fiador. tação dos seguros obrigatórios, nos termos do diploma
previsto no artigo 7.º
2 — São partes do contrato de arrendamento:
a) Na qualidade de senhorio, o prestador; 3 — Caso se verifiquem os requisitos estabelecidos
b) Na qualidade de arrendatários, os candidatos que no n.º 1, a entidade gestora, no prazo de 20 dias, notifica
integram a candidatura. as partes do enquadramento do contrato no Programa de
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2019 2551
Arrendamento Acessível, com efeitos a partir da data da 2 — Os prestadores e os candidatos devem colaborar
celebração do mesmo. na resposta aos pedidos de informação e na realização das
4 — A cada contrato objeto de enquadramento nos ter- demais diligências instrutórias promovidas nos termos do
mos do número anterior é atribuído pela entidade gestora número anterior.
um código de identificação.
5 — O enquadramento no Programa de Arrendamento Artigo 22.º
Acessível dos contratos previstos na alínea b) do n.º 1 do Incumprimento
artigo 2.º é realizado oficiosamente pelo IHRU, I. P., com
notificação do proprietário, aplicando-se com as devidas 1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal
adaptações o disposto nos números anteriores. que possa decorrer dos mesmos factos, nos termos gerais,
6 — O enquadramento do contrato abrange as suas re- constituem incumprimento dos deveres dos prestadores e
novações, sem prejuízo do disposto no número seguinte. ou dos candidatos, sem prejuízo do disposto no número
7 — O enquadramento do contrato de arrendamento no seguinte:
Programa de Arrendamento Acessível cessa com ocorrência a) A prestação de informações falsas ou apresentação
de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 22.º, de documentos falsos;
quando sejam imputáveis ao prestador, nos termos previs- b) A falta de colaboração na realização das diligências
tos no n.º 4 do mesmo artigo. instrutórias previstas no n.º 2 do artigo anterior;
8 — O número de contratos a enquadrar no Programa c) A exigência aos candidatos, ou a prestação por estes,
de Arrendamento Acessível pode ser limitado através de de qualquer forma de caução, garantia ou fiança ou da en-
despacho do membro do Governo responsável pela área trega de qualquer depósito ou quantia, que não decorram do
da habitação.
presente decreto-lei ou do diploma previsto no artigo 7.º,
Artigo 20.º sem prejuízo das despesas e encargos devidos nos termos
Regime fiscal do artigo 1078.º do Código Civil e de indemnizações de-
vidas nos termos da lei;
1 — Estão isentos de tributação em IRS e Imposto sobre d) O incumprimento do dever de contratação dos segu-
o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC) os rendimen- ros obrigatórios ou a fraude no respetivo acionamento, nos
tos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou termos do diploma previsto no artigo 7.º;
subarrendamento habitacional enquadrados no Programa e) O incumprimento dos deveres decorrentes do con-
de Arrendamento Acessível. trato de arrendamento, gerador de resolução efetuada nos
2 — Caso o contribuinte opte pelo englobamento dos
termos da lei.
rendimentos prediais, os rendimentos isentos nos termos
do número anterior são obrigatoriamente englobados para
efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes ren- 2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior,
dimentos. sendo válidos os documentos apresentados, a prestação
3 — Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, o de informações desconformes pelos candidatos apenas
IHRU, I. P., comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira produz os efeitos previstos nos números seguintes quando
(AT) os contratos objeto de enquadramento no Programa se verifique que:
de Arrendamento Acessível no ano anterior, bem como as a) O rendimento anual do agregado habitacional apu-
situações em que tenha ocorrido a cessação do enquadra- rado no seguimento da fiscalização é superior ao limite de
mento prevista no n.º 7 do artigo anterior, com indicação elegibilidade estabelecido no n.º 1 do artigo 12.º; ou
da data a partir da qual tiveram lugar. b) A taxa de esforço a suportar pelo agregado habita-
4 — A cessação do enquadramento referida no número cional apurada no seguimento da fiscalização é inferior ao
anterior implica a perda total dos benefícios fiscais con- limite mínimo do intervalo definido nos termos da alínea a)
cedidos desde a data da respetiva usufruição com a con- do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 15.º
sequente obrigação de proceder à declaração desse facto
para efeitos de regularização da diferença entre o montante 3 — A verificação de qualquer uma das situações de in-
do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria cumprimento previstas no n.º 1 determina o cancelamento
ter sido pago, acrescida de juros compensatórios.
da inscrição do alojamento ou do registo da candidatura
5 — Para efeitos do disposto no número anterior,
e o impedimento, pelo período de cinco anos a contar da
suspende-se o prazo de caducidade do direito à liquidação
de imposto nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º data da ocorrência, de nova inscrição do alojamento ou da
da Lei Geral Tributária. participação em nova candidatura, consoante o incumpri-
mento seja imputável ao prestador ou a candidato.
4 — A verificação das situações de incumprimento pre-
CAPÍTULO V vistas no n.º 1 determina, ainda, a cessação do direito ao
apoio público conferido ao abrigo do presente decreto-lei
Fiscalização e incumprimento ou a devolução ao Estado do valor correspondente ao apoio
público indevidamente auferido, consoante o caso:
Artigo 21.º
a) Em caso de incumprimento pelo prestador, a ces-
Fiscalização sação do enquadramento prevista no n.º 5 do artigo 19.º,
1 — Sem prejuízo das competências legais próprias de aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 20.º;
outras entidades, a entidade gestora pode realizar auditorias b) Em caso de incumprimento pelos candidatos, o paga-
para verificação da conformidade dos contratos objeto mento ao Estado do valor correspondente à diferença entre
do enquadramento previsto no artigo 19.º com as normas o valor de referência do preço de renda do alojamento e o
aplicáveis nos termos do presente decreto-lei. limite máximo de preço de renda aplicável ao mesmo, nos
2552 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2019
termos do artigo 10.º, durante todo o período em que hajam do artigo anterior são passíveis de enquadramento, para
beneficiado deste apoio em situação de incumprimento. os efeitos previstos no artigo 20.º, mediante apresentação
à entidade gestora dos seguintes elementos:
5 — As decisões previstas nos números anteriores
competem ao IHRU, I. P., após audiência prévia dos in- a) Contrato de arrendamento;
teressados, nos termos do Código do Procedimento Ad- b) Declaração do município atestando a inclusão do
ministrativo. mesmo no programa municipal;
6 — À cobrança da quantia devida nos termos da alí- c) Comprovativo de registo do contrato de arrendamento
nea b) do n.º 4 e dos respetivos encargos, na falta de pa- no portal das finanças;
gamento voluntário após notificação, aplicam-se as regras d) Comprovativo da celebração dos contratos de seguro
da execução fiscal, devendo o IHRU, I. P., comunicar à AT obrigatórios.
os valores em dívida.
2 — Aos contratos objeto de enquadramento nos termos
do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações,
CAPÍTULO VI o disposto nos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 19.º
Programas municipais
CAPÍTULO VII
Artigo 23.º Disposições finais
Compatibilidade de programas municipais
1 — Os municípios podem solicitar à entidade gestora Artigo 25.º
a verificação da compatibilidade de programas municipais Notificações e comunicações
de promoção de oferta para arrendamento habitacional,
regulados pelas suas disposições próprias, com o Programa As notificações e comunicações previstas no presente
de Arrendamento Acessível, com vista ao enquadramento, decreto-lei podem ser realizadas por correio eletrónico,
para os efeitos previstos no presente decreto-lei, dos con- exceto quando a lei imponha forma mais exigente.
tratos celebrados no âmbito dos referidos programas.
2 — Consideram-se compatíveis com o Programa de Artigo 26.º
Arrendamento Acessível os programas municipais cujas Monitorização e avaliação
disposições assegurem o cumprimento dos seguintes re-
quisitos: 1 — O IHRU, I. P., assegura a monitorização da execu-
ção do Programa de Arrendamento Acessível, em articula-
a) Limites máximos do preço de renda aplicáveis ao ção com as demais entidades envolvidas na sua aplicação, e
alojamento, nos termos do artigo 10.º; avalia o seu desempenho e os resultados alcançados tendo
b) Prazos mínimos de arrendamento previstos no ar- em conta os fins do programa estabelecidos no artigo 3.º
tigo 6.º; 2 — A execução do Programa de Arrendamento Aces-
c) Limite máximo de rendimentos dos agregados ha- sível é objeto de avaliação externa bianual, devendo o
bitacionais para efeitos de elegibilidade estabelecido na IHRU, I. P., submeter o respetivo relatório de avaliação
portaria prevista no n.º 1 do artigo 12.º; aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
d) Limite máximo da taxa de esforço prevista no ar- finanças e da habitação, tendo presente os resultados da
tigo 15.º monitorização a que se refere o número anterior.
3 — Para os efeitos previstos nas alíneas c) e d) do
Artigo 27.º
número anterior, o cálculo dos rendimentos dos agregados
habitacionais obedece às regras estabelecidas no programa Legislação subsidiária
municipal, caso existam.
4 — Para o efeito previsto no n.º 1, o município envia à Em tudo o que não contrarie o disposto no presente
entidade gestora informação sobre o programa municipal decreto-lei, é subsidiariamente aplicável o disposto no
em questão, demonstrando o modo de observância dos Código do Procedimento Administrativo.
requisitos estabelecidos no n.º 2.
5 — A entidade gestora pode solicitar ao município a Artigo 28.º
prestação de esclarecimentos ou informações adicionais Regulamentação
que considere necessárias.
6 — A entidade gestora comunica ao município o re- No prazo de 30 dias a partir da publicação do presente
sultado da verificação da compatibilidade do programa decreto-lei, são aprovados os seguintes diplomas regula-
municipal com o Programa de Arrendamento Acessível mentares:
no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação a) Portaria que regulamenta as disposições relativas à
prevista no n.º 3 ou da resposta à solicitação prevista no inscrição de alojamentos no Programa de Arrendamento
número anterior. Acessível, estabelecendo as condições mínimas aplicáveis
Artigo 24.º aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e
conforto, o conteúdo da ficha do alojamento, os elementos
Enquadramento de contratos
instrutórios a apresentar e o conteúdo do respetivo certifi-
1 — Os contratos celebrados ao abrigo dos programas cado, nos termos previstos na alínea a) do artigo 8.º e nos
municipais cuja compatibilidade com o Programa de Ar- n.os 1 e 2 do artigo 11.º, a aprovar pelo membro do Governo
rendamento Acessível tenha sido verificada nos termos responsável pela área da habitação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2019 2553
b) Portaria que estabelece os limites gerais de preço disponibilização de apoios do Estado à compra de habita-
de renda por tipologia e o valor de referência do preço ção e aspetos culturais que valorizam a propriedade.
de renda por alojamento aplicáveis no âmbito do Pro- Em resultado, 73 % dos alojamentos familiares clássicos
grama de Arrendamento Acessível, nos termos previstos na de residência habitual em Portugal são ocupados pelos
alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, a aprovar proprietários, o endividamento dos agregados familiares
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das para aquisição de habitação assume valores muito elevados
finanças e da habitação; e os agregados familiares encontram-se numa situação
c) Portaria que regulamenta as disposições relativas pouco favorável à mobilidade, o que reduz as suas opções
aos registos de candidaturas, definindo o valor máximo de e dificulta a sua adaptação a alterações nas dinâmicas
rendimentos para efeitos de elegibilidade dos agregados pessoais e profissionais.
habitacionais, a informação e os elementos instrutórios a Por todas estas razões, é fundamental promover um
apresentar, incluindo os documentos demonstrativos das reequilíbrio no setor da habitação em termos de regimes
situações previstas no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 13.º, a de ocupação, fortalecendo e promovendo o arrendamento
ocupação mínima e o conteúdo certificado de registo, nos habitacional, tornando-o numa alternativa efetiva e segura
termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º, na alínea b) do para os agregados familiares, capaz de proporcionar es-
n.º 1 do artigo 15.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 16.º, a aprovar tabilidade e segurança tanto para os proprietários como
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das para os arrendatários.
finanças e da habitação. No entanto, existem vários obstáculos, tanto do lado da
oferta como da procura, à dinamização do arrendamento
Artigo 29.º habitacional e, mais ainda, de um segmento de oferta para
Aplicação no tempo arrendamento a preços acessíveis face aos rendimentos dos
agregados familiares.
1 — O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente No âmbito destes obstáculos incluem-se, do lado da
a novos contratos de arrendamento celebrados a partir oferta, a perceção de risco significativo, em particular
da data da sua entrada em vigor e suas renovações, não quanto ao incumprimento do pagamento das rendas e de
abrangendo as renovações de contratos celebrados ante- danos no locado e, do lado da procura, a disparidade entre
riormente a essa data. os preços das rendas praticados e os rendimentos das famí-
2 — As disposições do presente decreto-lei relativas lias e a ausência de proteção contra quebras de rendimento.
aos seguros obrigatórios aplicam-se na data de entrada Os riscos associados à oferta estão na origem da im-
em vigor do diploma previsto no artigo 7.º e nos termos posição de restrições na seleção dos arrendatários e da
em que aí vier a ser definido o dever de contratação dos exigência de garantias onerosas, agravando, por essa via,
mesmos. a dificuldade de acesso à habitação por parte dos agrega-
Artigo 30.º dos familiares. Com efeito, frequentemente, os agregados
Entrada em vigor familiares vêm-se confrontados com o facto de a aquisição
de habitação própria ser a única alternativa viável, sendo
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho que o mercado não proporciona alternativas para os que
de 2019. não têm capacidade financeira para tal. Neste contexto, é
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de fe- fundamental promover a disponibilização de instrumentos
vereiro de 2019. — António Luís Santos da Costa — Mário que visem reduzir os riscos no arrendamento e incentivar,
José Gomes de Freitas Centeno — João Pedro Soeiro de por esta via, o surgimento de uma oferta alargada de ha-
Matos Fernandes. bitação para arrendamento a preços reduzidos.
O Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, que cria
Promulgado em 3 de maio de 2019. o Programa de Arrendamento Acessível, procura justa-
Publique-se. mente incentivar o surgimento de uma oferta alargada de
habitação para arrendamento a preços reduzidos, não só
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. mediante a concessão de benefícios fiscais como contra-
Referendado em 7 de maio de 2019. partida à redução do preço de renda, mas também por via
da redução do risco associado aos contratos celebrados no
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. seu âmbito. Para este fim, prevê um conjunto de mecanis-
112304972 mos de minimização do risco, designadamente através do
estabelecimento de uma taxa de esforço máxima de 35 %
Decreto-Lei n.º 69/2019 do rendimento mensal dos agregados, da suspensão por
5 anos do acesso ao programa dos senhorios ou arrenda-
de 22 de maio
tários que incumpram com as disposições do mesmo, e da
Em Portugal, o deficiente funcionamento do setor do previsão de contratos de seguro que garantam a cobertura
arrendamento habitacional conduziu a um desequilíbrio dos riscos mais significativos associados tanto à oferta
estrutural na habitação. Ao contrário do que sucedeu na como à procura, designadamente a falta de pagamento da
generalidade dos países da União Europeia, onde os regi- renda, a quebra involuntária de rendimentos do agregado
mes de ocupação do parque habitacional se mantiveram habitacional e os danos no locado.
equilibrados facultando às famílias alternativas no acesso A existência destes seguros no âmbito do Programa
à habitação, em Portugal foi fortemente privilegiado o de Arrendamento Acessível é um fator relevante para o
regime de habitação própria face ao de arrendamento, por reforço da segurança de todos quantos aderem a este pro-
diversas razões, designadamente a escassez de oferta, a grama: para os arrendatários, na medida em que beneficiam
existência de disfuncionalidades no mercado de arrenda- de uma proteção contra situações involuntárias de quebra
mento, a facilidade de obtenção de crédito hipotecário, a de rendimentos, mantendo-se o contrato durante o período
2554 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2019
necessário para a superação do problema ou para a rede- senhorio da renda mensal na proporção correspondente à
finição da sua situação habitacional; e para os senhorios, diminuição do rendimento do agregado habitacional, que
na medida em que se garante o pagamento das rendas em resulte da ocorrência de um dos seguintes eventos:
falta e de uma indemnização em caso de danos no locado. i) Redução do número de elementos do agregado habi-
Este sistema concorre ainda para minimizar as dificulda- tacional decorrente da morte de um dos coarrendatários;
des de acesso à habitação na medida em que, por via da ii) Incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho,
contratação de seguros que cubram os riscos referidos, se por período igual ou superior a 30 dias, por parte de algum
dispensa os arrendatários da apresentação das garantias dos arrendatários;
comuns, como a fiança ou a prestação de caução. iii) Desemprego involuntário de algum dos arrenda-
O desenvolvimento destes seguros no âmbito do Pro- tários;
grama de Arrendamento Acessível constitui, ainda, uma
oportunidade para o mercado de arrendamento em geral, c) Indemnização por danos no locado, garantindo o
facilitando o surgimento de uma oferta alargada de segu- pagamento ao senhorio das despesas de reparação de danos
ros, que desejavelmente poderão estar disponíveis fora do no locado atribuíveis ao arrendatário que sejam verifica-
programa, contribuindo para o desenvolvimento global do dos no momento da entrega do locado após a cessação do
setor do arrendamento urbano. contrato de arrendamento.
Foi promovida a audição da Autoridade de Supervisão
de Seguros e Fundos de Pensões, do Conselho Nacional do Artigo 4.º
Consumo e da Associação Portuguesa de Seguradores. Tipicidade
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 1 — Os contratos de seguro de arrendamento acessível
n.º 2/2019, de 9 de janeiro, e nos termos das alíneas a) relativos às garantias previstas no artigo anterior são deno-
e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo minados «Contratos de Seguro de Arrendamento Acessí-
decreta o seguinte: vel», compreendendo as seguintes modalidades, consoante
as garantias abrangidas:
CAPÍTULO I
a) «Falta de pagamento de renda», no que respeita à
Disposições gerais garantia prevista na alínea a) do artigo anterior;
b) «Quebra involuntária de rendimentos», no que res-
Artigo 1.º peita à garantia prevista na alínea b) do artigo anterior; e
Objeto c) «Danos no locado», no que respeita à garantia prevista
na alínea c) artigo anterior.
O presente decreto-lei estabelece o regime dos contratos
de seguro de arrendamento acessível no âmbito do Pro- 2 — As apólices de contrato de seguro de arrendamento
grama de Arrendamento Acessível, previstos no artigo 7.º acessível podem conter uma ou mais das modalidades
do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio. previstas no número anterior, desde que devidamente
identificadas.
Artigo 2.º 3 — As apólices de contrato de seguro de arrendamento
acessível podem ainda conferir, a título complementar e
Âmbito
facultativo, garantias não previstas no artigo anterior.
1 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos
contratos de arrendamento previstos nas alíneas a) e c)
do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 CAPÍTULO II
de maio. Oferta
2 — Aplicam-se ao presente decreto-lei as definições
constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de Artigo 5.º
22 de maio.
3 — No âmbito do presente decreto-lei, as disposições Requisitos imperativos
relativas a contratos de arrendamento para habitação são 1 — Os requisitos imperativos de cada uma das garan-
aplicáveis, com as devidas adaptações, ao subarrendamento tias previstas no artigo 3.º são estabelecidos por portaria
para o mesmo fim. dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi-
nanças e da habitação, em relação aos seguintes aspetos:
Artigo 3.º
a) Capital mínimo;
Garantias obrigatórias b) Período máximo de carência;
Nos contratos de arrendamento previstos no n.º 1 do ar- c) Exclusões admissíveis;
tigo anterior é obrigatória, nos termos e com as exceções d) Documentos instrutórios da participação do sinistro;
previstas no presente decreto-lei, a celebração de contratos e) Admissibilidade de franquia;
de seguro de arrendamento acessível que assegurem cada f) Período mínimo de requalificação, correspondente
uma das garantias seguintes, até ao limite do capital seguro: ao tempo necessário para novo acionamento do seguro,
se aplicável.
a) Indemnização por falta de pagamento da renda, ga-
rantindo o pagamento ao senhorio das quantias devidas a 2 — É facultada a possibilidade de pagamento do pré-
título de renda em caso de incumprimento do contrato de mio em prestações mensais.
arrendamento por falta de pagamento da renda; 3 — Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 3.º,
b) Indemnização por quebra involuntária de rendimentos apenas é exigível o pagamento de uma indemnização por
de algum dos arrendatários, garantindo o pagamento ao contrato de arrendamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2019 2555
Artigo 6.º respeitam, de contrato ou contratos de seguro de arren-
Proposta base
damento acessível que abranjam as garantias obrigatórias
previstas no artigo 3.º, com as exceções previstas no pre-
1 — A oferta de seguros de arrendamento acessível re- sente decreto-lei;
lativos a cada uma das modalidades previstas no artigo 4.º b) A prestação à entidade gestora das informações e
deve sempre incluir uma proposta geral de seguro de ar- dos documentos comprovativos, a que se refere o n.º 1
rendamento acessível designada por «proposta base», li- do artigo 14.º
mitada às garantias obrigatórias abrangidas e respetivos
requisitos imperativos, nos termos do presente decreto-lei 2 — O dever de contratação previsto no número ante-
e da portaria referida no artigo anterior. rior recai:
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, po-
dem ser disponibilizadas garantias distintas ou complemen- a) Sobre o senhorio, no caso da garantia prevista na
tares da proposta base que apresentem maior proteção para alínea a) do artigo 3.º;
os segurados do que as constantes no presente decreto-lei e b) Sobre o arrendatário, no caso das garantias previstas
na portaria referida no artigo anterior, desde que os respe- nas alíneas b) e c) do artigo 3.º
tivos documentos contratuais atestem, cumulativamente:
3 — Havendo vários cotitulares da posição de senhorio
a) A observância dos requisitos mínimos aplicáveis ou de arrendatário, relativamente ao contrato de arrenda-
às modalidades de seguro de arrendamento acessível em mento a que se reporta o contrato de seguro de arrenda-
questão; mento acessível, o dever de contratação abrange todos os
b) O conhecimento da proposta-base pelo tomador e,
cotitulares, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º
no caso de seguro de grupo contributivo, também pelos
e no n.º 6 do presente artigo.
segurados que participem no pagamento do prémio do
seguro; 4 — A contratação do seguro pode ser comprovada por
c) A ausência da obrigação de adesão à proposta alter- declaração emitida pela empresa de seguros que identifique
nativa ou de qualquer penalidade direta ou indiretamente a modalidade ou modalidades de seguro de arrendamento
resultantes da opção pela proposta-base para o tomador acessível a que diz respeito, de entre as previstas no n.º 1
ou, no caso de seguro de grupo contributivo, também para do artigo 4.º, e os números das respetivas apólices de se-
qualquer dos segurados que participem no pagamento guro.
prémio do seguro. 5 — Em caso de inobservância do disposto nos n.os 1 e
2 ou de falta de apresentação dos documentos previstos no
3 — O funcionamento das garantias complementares n.º 4 do artigo seguinte, é aplicável o disposto na alínea d)
não prejudica o funcionamento das garantias-base nem do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22
altera a natureza destas. de maio.
6 — Excetuam-se do disposto dos n.os 1 e 2 do presente
artigo:
Artigo 7.º
a) No que respeita à garantia a que se refere a alínea a)
Verificação do artigo 3.º, os contratos de arrendamento em que to-
1 — Aos seguros abrangidos pelo presente decreto-lei dos os arrendatários se encontrem na situação prevista
é aplicável o regime dos seguros obrigatórios, nomeada- no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio;
mente procedendo a Autoridade de Supervisão de Seguros b) No que respeita à garantia a que se refere a alínea b)
e Fundos de Pensões (ASF) à verificação da conformidade do artigo 3.º, os arrendatários que se encontrem na situação
legal das condições gerais das apólices. prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22
2 — A entidade gestora do Programa de Arrendamento de maio, na proporção respetiva.
Acessível, definida no n.º 1 artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 68/2019, de 22 de maio (entidade gestora), disponibi-
liza no seu sítio na Internet informação atualizada sobre as Artigo 9.º
condições gerais de seguro de arrendamento cuja confor- Dispensa
midade legal tenha sido reconhecida nos termos do número
anterior, com base na informação constante do sítio da ASF 1 — A celebração dos contratos de seguro obrigató-
na Internet e nas comunicações a que se refere a alínea b) rios previstos no presente decreto-lei é inexigível sempre
do n.º 2 do artigo 14.º que:
a) No momento de celebração do contrato de arrenda-
mento não existam quaisquer condições gerais de seguro
CAPÍTULO III relativas à garantia em questão que sejam objeto de di-
vulgação pela entidade gestora, nos termos do n.º 2 do
Contratação artigo 7.º;
b) O contrato de seguro cesse por facto não imputável
Artigo 8.º ao tomador, e não existam quaisquer condições gerais de
Dever de contratação seguro relativas à garantia em questão que sejam objeto
de divulgação pela entidade gestora, nos termos do n.º 2
1 — O dever de contratação dos seguros obrigatórios do artigo 7.º
compreende:
a) A celebração e a respetiva manutenção em vigor 2 — Nos casos a que se refere a alínea a) do número
durante a vigência do contrato de arrendamento a que anterior, o prestador pode solicitar aos candidatos, em subs-
2556 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2019
tituição do seguro relativo à garantia prevista na alínea a) 2 — Os contratos de seguro de arrendamento acessível
do artigo 3.º, a apresentação de fiador. podem ser celebrados como seguro individual ou seguro
3 — A celebração de contrato de seguro de arrenda- de grupo contributivo, incluindo, neste caso, contratos de
mento acessível na modalidade prevista na alínea c) do seguro conjuntos dos titulares das posições de senhorio e
n.º 1 do artigo 4.º pode, ainda, ser substituída pela presta- de arrendatário num contrato de arrendamento.
ção de caução a favor do senhorio, tendo por objeto todos 3 — Havendo mais do que um titular da posição de
os danos ou deteriorações no locado da responsabilidade arrendatário ou de senhorio, o contrato de seguro assinado
do arrendatário que ocorram em qualquer momento da por um dos arrendatários ou por um dos senhorios obriga
execução do contrato e até à entrega do locado ao senho- solidariamente todos os demais cotitulares que mediante
rio, até ao valor global correspondente ao limite do capital declaração prévia assumam expressamente as obrigações
aplicável à garantia prevista na alínea c) do artigo 3.º do contrato de seguro a celebrar.
4 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, para efeito do 4 — Os comprovativos da celebração dos contratos de
enquadramento do contrato previsto na alínea c) do n.º 2 do seguro previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º e na
artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto- alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 68/2019,
-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, o comprovativo de contra- de 22 de maio, devem integrar as declarações previstas no
tação de seguro é substituído por declaração justificativa número anterior, quando exigíveis.
da sua dispensa, acompanhada de comprovativo da fiança 5 — Os contratos de seguro podem incluir a entidade
ou do depósito da caução, consoante o caso. gestora como parte interessada na execução dos contratos
5 — Nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 1: de seguro abrangidos pelo presente decreto-lei.
a) O obrigado nos termos do n.º 2 do artigo anterior
comunica esse facto à entidade gestora no prazo de 30 dias,
sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; CAPÍTULO IV
b) Caso venham a ser disponibilizadas as condições
gerais de seguro em falta nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, Acionamento
a entidade gestora informa o obrigado, tendo o mesmo
30 dias para comprovar junto desta o cumprimento do Artigo 12.º
dever de contratação. Acionamento do seguro
Artigo 10.º 1 — A participação do sinistro compete:
Acesso aos seguros a) Ao senhorio, nos casos previstos nas alíneas a) e c)
do artigo 3.º, mediante comprovativo da instauração de
1 — O acesso à contratação dos seguros obrigatórios procedimento especial de despejo, contendo pedido de
deve ser disponibilizado a todos os candidatos registados cobrança das rendas em falta, ou mediante demonstração
e para todos os alojamentos inscritos, e respetivos presta- dos danos verificados no momento da desocupação do
dores, no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível,
locado, respetivamente;
sem prejuízo da avaliação e tarifação do risco de acordo
b) Ao arrendatário, nos casos previstos na alínea b)
com a técnica seguradora.
do artigo 3.º, mediante apresentação do documento com-
2 — A celebração dos contratos de seguro obrigatórios
nos termos do presente decreto-lei não pode ser condicio- provativo da situação geradora da quebra involuntária de
nada à prestação de informações relativas às características rendimento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º
pessoais ou patrimoniais dos segurados, sem prejuízo do
disposto no número seguinte. 2 — No caso previsto na alínea a) do artigo 3.º, o acio-
3 — Excetua-se do disposto no número anterior a pres- namento do sinistro pode ser condicionado à prévia comu-
tação das seguintes informações, na medida estritamente nicação, pelo senhorio à empresa de seguros, do atraso no
necessária à verificação dos requisitos imperativos esta- pagamento da renda superior a 30 dias.
belecidos nos termos do presente decreto-lei:
a) No caso da garantia prevista na alínea b) do artigo 3.º, Artigo 13.º
a indicação por cada um dos arrendatários dos respetivos Pagamento
rendimentos, idade, situação profissional, e doença ou
incapacidade existentes à data da celebração do contrato 1 — O pagamento deve ter lugar dentro do prazo má-
de seguro; ximo de 30 dias após a participação do sinistro, mediante
b) No caso da garantia prevista na alínea c) do artigo 3.º, apresentação dos documentos previstos nos termos do
a indicação, pelo tomador do seguro, das características e n.º 1 do artigo anterior e da alínea d) do artigo 5.º, inde-
estado de conservação do locado, bem como a disponibi- pendentemente das averiguações a que houver lugar, da
lização do acesso da empresa de seguros ao locado para existência de qualquer outra garantia de seguro que cubra
verificação das informações prestadas. os mesmos riscos ou do direito ao recebimento de qualquer
outra indemnização ou prestação social, sem prejuízo do
Artigo 11.º direito de regresso ou da sub-rogação que tenham lugar nos
termos da lei e do disposto nos números seguintes.
Celebração do contrato de seguro
2 — Nos casos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
1 — Os contratos de seguro de arrendamento acessível artigo anterior, verificando-se extinção por motivo imputá-
abrangidos pelo presente decreto-lei indicam o objeto, as vel ao requerente, bem como desistência ou transação, do
partes e a renda mensal dos contratos de arrendamento a pedido de despejo ou do pedido de pagamento das rendas
que se reportam. em dívida, não é devido o pagamento previsto no contrato
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2019 2557
de seguro, devendo a empresa de seguros ser reembolsada Artigo 16.º
das quantias pagas para este efeito. Entrada em vigor
3 — Nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do
artigo anterior, é indevido o pagamento previsto no contrato O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho
de seguro, tendo a empresa de seguros direito de reembolso de 2019.
das quantias pagas para esse efeito, se:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de
a) O senhorio receber indemnização ao abrigo da alí- fevereiro de 2019. — António Luís Santos da Costa —
nea a) do artigo 3.º relativa às rendas em questão; ou se Mário José Gomes de Freitas Centeno — Pedro Gramaxo
b) Por facto não imputável à empresa de seguros, apenas de Carvalho Siza Vieira — João Pedro Soeiro de Matos
for possível verificar a ausência de dever de pagamento do Fernandes.
seguro após o decurso do prazo previsto no n.º 1.
Promulgado em 3 de maio de 2019.
os
4 — As situações previstas nos n. 2 e 3 que resultem Publique-se.
de ato doloso do tomador ou do segurado, verificado por
sentença transitada em julgado, constituem fraude no acio- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
namento do seguro para os efeitos previstos na alínea d)
do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 Referendado em 7 de maio de 2019.
de maio. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112305003
CAPÍTULO V
Disposições finais CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Artigo 14.º