Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 33/2024
- Data
- 2024-08-07
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Texto integral (329 palavras)
Lei n.º 33/2024
Superior a 80 000 48,00 –
2 — [...]
1/2
1.ª série
N.º 152
07-08-2024
Artigo 70.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento
é igual à diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,35 × (rendimentos brutos – L) e a soma
das deduções específicas;
d) [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de junho de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 23 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
117988809
Lei n.º 33/2024
2/2
1.ª série
N.º 152
07-08-2024
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 34/2024, de 7 de agosto
Sumário: Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código
do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 70.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 70.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento
é igual à diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,35 × (rendimentos brutos – L) e a soma
das deduções específicas;
d) [...]
3 — [...]
4 — [...]