Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 33/2018
- Data
- 2018-07-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (2778 palavras)
Lei n.º 33/2018
Dispensa em farmácia
de 18 de julho
1 — Os medicamentos, preparações e substâncias à
base da planta da canábis prescritos para fins medicinais
Regula a utilização de medicamentos, preparações
e substâncias à base são dispensados em farmácia, mediante apresentação da
da planta da canábis, para fins medicinais receita e depois de verificada a identidade do adquirente.
2 — Em caso de a receita se destinar a menor de idade ou
A Assembleia da República decreta, nos termos da pessoa inabilitada ou interdita, a mesma deve ser concedida
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: apenas a quem detiver e comprovar a tutela legal respetiva.
3 — Só o farmacêutico, ou quem o substitua na sua
Artigo 1.º ausência ou impedimento, pode aviar as receitas referidas
Objeto no n.º 1 do artigo 5.º
4 — As receitas que já tiverem sido aviadas não o podem
A presente lei estabelece o quadro legal para a utilização ser novamente.
de medicamentos, preparações e substâncias à base da Artigo 7.º
planta da canábis para fins medicinais, nomeadamente a
sua prescrição e a sua dispensa em farmácia. Detenção e transporte
A pessoa que seja detentora de receita médica nos termos
Artigo 2.º do n.º 1 do artigo 5.º pode deter e transportar medicamen-
Autorização tos, preparações e substâncias à base da planta da canábis
desde que para consumo próprio, em conformidade com o
Os medicamentos, preparações e substâncias à base prescrito e tendo como limite a quantidade prescrita pelo
da planta da canábis estão sempre sujeitos a autorização médico e constante da receita médica especial.
emitida pelo INFARMED — Autoridade Nacional do Me-
dicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.). Artigo 8.º
Artigo 3.º Investigação científica
Definições O Estado deve estimular e apoiar a investigação cien-
tífica sobre a planta da canábis, suas propriedades e apli-
Para efeitos da presente lei entende-se por: cações terapêuticas, realizada por laboratórios estatais,
a) «Medicamentos, preparações e substâncias à base da laboratórios associados ou unidades de investigação do
planta da canábis» as folhas e sumidades floridas ou frutifica- ensino superior.
das da planta, o óleo e outros extratos padronizados ou prepa- Artigo 9.º
rados extraídos ou conseguidos a partir da planta da canábis;
INFARMED, I. P.
b) «Uso para fins medicinais» a utilização dos medi-
camentos, preparações e substâncias à base da planta da 1 — Compete ao INFARMED, I. P., regular e supervisio-
canábis, quando prescritas por médico, mediante receita nar as atividades de cultivo, produção, extração e fabrico,
médica especial, com o objetivo de explorar as suas pro- comércio por grosso, distribuição às farmácias, importa-
priedades medicinais. ção e exportação, trânsito, aquisição, venda e entrega de
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medicamentos, preparações e substâncias à base da planta FINANÇAS
da canábis destinadas a uso humano para fins medicinais.
2 — A colocação no mercado de medicamentos, subs- Portaria n.º 213/2018
tâncias e preparações à base da planta da canábis desti-
nadas a uso humano para fins medicinais carece de uma de 18 de julho
Autorização de Introdução no Mercado a emitir pelo
O artigo 128.º do Código do Imposto Municipal sobre Imó-
INFARMED, I. P. veis (CIMI) estabelece que as Câmaras Municipais enviam
3 — Compete ainda ao INFARMED, I. P., aprovar as à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) exclusivamente
indicações terapêuticas consideradas apropriadas para por via eletrónica os elementos referidos naquele artigo, no-
os medicamentos, preparações e substâncias à base da meadamente alvarás de loteamento, licenças de construção,
planta da canábis destinadas a uso humano para fins plantas de arquitetura das construções correspondentes às telas
medicinais, e desde que verificado o disposto no n.º 3 finais, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias,
do artigo 5.º datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da
4 — Para a prossecução das funções de regulação e sua ocupação, bem como os demais elementos necessários
supervisão referidas no n.º 1 pode ser criado, dentro do à avaliação dos prédios, as plantas dos aglomerados urbanos
INFARMED, I. P., um gabinete específico sobre canábis à escala disponível donde conste a toponímia e outros dados
medicinal. considerados pertinentes para uma eficaz fiscalização.
A presente portaria visa assim regulamentar os termos,
Artigo 10.º formatos e procedimentos necessários a esta comunicação,
conforme determina o n.º 3 do artigo 128.º do CIMI.
Informação a profissionais de saúde Para o efeito, estão disponíveis no Portal das Finanças
as funcionalidades que permitem às Câmaras Municipais
O Governo, através dos serviços e organismos integra- efetuar esse envio, através da identificação e tipificação dos
dos na administração direta e indireta do Estado no âmbito procedimentos administrativos que estiveram na base da
do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público emissão daqueles elementos e da associação dos ficheiros
empresarial, da área da saúde, promove, junto dos médi- digitais que os consubstanciam.
cos e outros profissionais de saúde, informação sobre os Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por-
medicamentos, preparações e substâncias à base da planta tugueses (ANMP).
da canábis para fins medicinais. Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assun-
Artigo 11.º tos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 128.º do
Código do IMI e das competências delegadas pelo Ministro
Disposição transitória das Finanças, nos termos do n.º 1 e da subalínea xiv) da
O INFARMED, I. P., após a publicação da presente alínea e) do n.º 3 do Despacho n.º 9005/2017, o seguinte:
lei, determina quais os medicamentos preparações e
substâncias à base da planta da canábis, atualmente exis- Artigo 1.º
tentes, que estão em condições de ser utilizados para fins Objeto e âmbito de aplicação
terapêuticos e medicinais.
São aprovados os termos, formatos e procedimentos
Artigo 12.º para comunicação pelas Câmaras Municipais à Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) dos elementos previstos no
Regulamentação n.º 1 do artigo 128.º do Código do IMI.
O Governo aprova, no prazo máximo de 60 dias após
Artigo 2.º
a publicação da presente lei, a respetiva regulamentação.
Envio de informação
Artigo 13.º
1 — As Câmaras Municipais comunicam à Autoridade
Entrada em vigor Tributária e Aduaneira (AT) a informação referida no n.º 1
do artigo 128.º do Código do IMI, através do preenchi-
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês mento dos formulários eletrónicos disponibilizados no
subsequente à data da sua publicação. Portal das Finanças e da inserção dos ficheiros com as
Aprovada em 15 de junho de 2018. caraterísticas e formato admitidos nessa plataforma.
2 — A comunicação referida no número anterior deve
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em ser efetuada até ao final do mês seguinte ao da constituição,
substituição do Presidente da Assembleia da República, aprovação, alteração ou receção dos elementos a que alude
Jorge Lacão. o n.º 1 do artigo 128.º do Código do IMI.
Promulgada em 10 de julho de 2018. Artigo 3.º
Publique-se. Procedimento
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE As Câmaras Municipais, para dar cumprimento ao envio da in-
SOUSA. formação referida no n.º 1 do artigo 128.º do Código do IMI, devem:
Referendada em 11 de julho de 2018. a) Caraterizar o procedimento administrativo sobre o
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Lei- qual estão a efetuar a comunicação, através do registo no
tão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Portal das Finanças dos seguintes dados alfanuméricos:
Administrativa. i) Número de operação;
111505875 ii) Número de processo interno;
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iii) Tipo de operação; das estratégias» do Programa de Desenvolvimento Rural
iv) Número de Identificação Fiscal do promotor; do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
v) Datas relevantes do procedimento para efeitos tributá- A presente alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio,
rios, nomeadamente a do despacho, da notificação, da delibe- visa alargar os potenciais beneficiários da operação 10.2.1.5
ração ou da admissão, de acordo com a tipologia da operação; «Promoção de produtos de qualidade», retirando o exercício
vi) Localização (endereço e/ou coordenadas). de atividade exclusiva das organizações profissionais e inter-
profissionais, devido à excessiva limitação que impedia a apre-
b) Associar o procedimento administrativo aos respeti- sentação de candidaturas por parte de um conjunto alargado
vos prédios, através da sua identificação matricial: de entidades, tendo como consequência a não apresentação
i) Distrito; de candidaturas a esta operação em diversos territórios rurais.
ii) Concelho; Assim:
iii) Freguesia; Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas
iv) Tipo de prédio (rústico/urbano); e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do
v) Artigo matricial; artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
vi) Secção Cadastral, sempre que aplicável; com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de
vii) Fração autónoma, sempre que aplicável. outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
c) Associar os documentos digitais ao procedimento
administrativo. Objeto
Artigo 4.º A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria
Formato
n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de
aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estraté-
1 — Os ficheiros que contenham exclusivamente peças gias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área
escritas devem assumir o formato «.pdf». n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvol-
2 — Os ficheiros que contenham peças desenhadas vimento Rural do Continente, abreviadamente designado
devem assumir o formato «.dwf» e o formato «.dwg» ou por PDR 2020.
formatos abertos equivalentes que permitam realizar, pelos
respetivos utilizadores, medições sobres as mesmas. Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio
Artigo 5.º
O artigo 36.º e o anexo IX da Portaria n.º 152/2016, de
Instruções para a comunicação 25 de maio, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15
de setembro, 238/2017, de 28 de julho, e 46/2018, de 12
Consta do Portal das Finanças, na área reservada aos
Municípios, o manual de procedimentos para a comuni- de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
cação pelas Câmaras Municipais dos elementos referidos
no presente diploma. «Artigo 36.º
Artigo 6.º [...]
Nomenclaturas, conceitos e definições 1 — [...]:
2 — [...].
As nomenclaturas, conceitos e definições a utilizar na pres-
tação da informação referida no artigo anterior são os previstos a) [...];
na legislação em vigor em matéria de ordenamento do território b) Organizações profissionais que exerçam atividades
e urbanismo e os disponibilizados pela Autoridade Tributária no âmbito destes regimes, desde que não representem
e Aduaneira (AT). setores de produtos agrícolas;
Artigo 7.º c) Organizações interprofissionais que exerçam ati-
vidades no âmbito destes regimes.
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao ANEXO IX
da sua publicação.
[...]
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António
Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 12 de [...]
julho de 2018. 1 — [...].
111504902 2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
AGRICULTURA, FLORESTAS 5 — [...].
6 — [...].
E DESENVOLVIMENTO RURAL 7 — [...].
8 — [...].
Portaria n.º 214/2018 9 — Construção ou obras de adaptação ou moderni-
zação de edifícios, incluindo equipamentos no domínio
de 18 de julho
da eficiência energética e energias renováveis.
A Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, estabeleceu 10 — [...].
o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação 11 — [...].
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12 — [...]. igualdade com outras regiões do país, candidatar-se a estes
13 — [...]. apoios anuais, dentro dos prazos regulamentados, alterando
14 — [...].» através da adaptação orgânica a redação dos artigos 2.º e 4.º
Artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril.
É fundamental que, no âmbito concreto dos apoios às en-
Entrada em vigor tidades culturais de atividade musical das Regiões Autóno-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao mas, o Governo da República e a Assembleia da República
da sua publicação. lhes reconheçam igual direito de acesso a apoios financei-
ros nacionais, como ocorre nas restantes regiões do país.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento É fundamental que se valorize a oferta cultural musical
Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 6 de julho de 2018. destas agremiações musicais em todo o território português,
111499022 sem discriminação negativa das zonas do país com menor
oferta cultural, e se cumpra o que é determinado pela Cons-
tituição da República Portuguesa, nomeadamente o dever
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de solidariedade e de cooperação para correção das desi-
gualdades advindas da insularidade, e em conformidade
Assembleia Legislativa com os princípios dos Estatutos Político-Administrativos
que afirmam o Princípio da Continuidade Territorial.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Assim:
Autónoma da Madeira n.º 20/2018/M A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no
Proposta de Lei à Assembleia da República n.º 1 do artigo 85.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, que Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
regulamenta a Lei n.º 123/99, de 20 de agosto, que definiu as Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e
regras através das quais o governo apoia o associativismo cultural, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e
as bandas de música e filarmónicas. 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à Assembleia
da República a seguinte Proposta de Lei:
As várias agremiações musicais na Região Autónoma da
Madeira (RAM), como as bandas filarmónicas ou grupos
folclóricos, entre outros, são das mais antigas expressões Artigo 1.º
de cultura regional, estando estreitamente ligadas às várias Objeto
populações do meio onde se inserem. Muitas delas são
O presente diploma procede à alteração dos artigos 2.º e 4.º
centenárias e têm vindo a desempenhar um papel funda-
do Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, que passam a ter
mental como agentes culturais e de educação musical na
a seguinte redação:
Região. Durante muito tempo, foram mesmo o único agente
cultural a que as populações da RAM conseguiam aceder «Artigo 2.º
mais facilmente, sobretudo no âmbito das festividades lo- [...]
cais. Ainda hoje, assumem-se como uma «primeira escola
de música» para muitos jovens, que aqui começam a dar 1 — Podem candidatar-se aos apoios previstos no pre-
os primeiros passos na expressão musical, que, não raras sente diploma as bandas de música, filarmónicas, escolas
vezes, os conduzem a um rumo profissional. de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras
Estas instituições musicais locais representam também agremiações culturais que se dediquem à atividade musi-
um projeto ímpar no âmbito regional, no que respeita à cal, constituídas em pessoas coletivas de direito privado
interação entre diferentes gerações, na medida em que pro- sem fins lucrativos, incluindo as entidades sedeadas nas
movem o convívio entre faixas etárias que vão dos seis aos Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
oitenta anos, configurando uma importante expressão de 2 — [...]
integração intergeracional, promovendo uma maior inte- Artigo 4.º
ração das microcomunidades e dinamização comunitária. [...]
Estas associações culturais, porém, não beneficiam de
apoios do Estado, à semelhança do que acontece, desde 1 — [Anterior corpo do artigo]
2001, com as bandas filarmónicas, tunas, grupos folclóricos 2 — Nas Regiões Autónomas, as candidaturas refe-
e demais agremiações culturais do território continental ridas no número anterior devem ser apresentadas nas
português. Estas corporações nas Regiões Autónomas respetivas Direções Regionais de Cultura.»
têm despesas, nomeadamente com os respetivos instru-
mentos e partituras musicais ou fardamentos exclusivos Artigo 2.º
das atividades, não sendo contempladas pelo subsídio de Entrada em vigor e produção de efeitos
valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado
(IVA), inscrito no Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril. O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do
Deste modo e por forma a combater as assimetrias re- ano civil seguinte ao da sua publicação.
gionais a que as Regiões Autónomas têm sido sujeitas, é
Aprovada na Sessão Plenária da Assembleia Legislativa
justo que os referidos apoios sejam igualmente facultados
da Região Autónoma da Madeira de 14 de junho de 2018.
às bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas,
fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício,
das Regiões Autónomas, constituídas em pessoas coletivas Miguel José Luís de Sousa.
sem fins lucrativos, e que possam, em circunstâncias de 111501338
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