Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 33/2013

Data
2013-05-01
Tipo
Lei

Texto integral (33 629 palavras)

Lei n.º 33/2013 As entidades regionais de turismo são pessoas coletivas de 16 de maio públicas, de natureza associativa, com autonomia admi- nistrativa e financeira e património próprio. Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem Artigo 5.º como o regime jurídico da organização e funcionamento das Missão e atribuições entidades regionais de turismo. 1 — As entidades regionais de turismo têm por missão A Assembleia da República decreta, nos termos da a valorização e o desenvolvimento das potencialidades alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: turísticas da respetiva área regional de turismo, bem como a gestão integrada dos destinos no quadro do desenvolvi- CAPÍTULO I mento turístico regional, de acordo com as orientações e diretrizes da política de turismo definida pelo Governo Disposições gerais e os planos plurianuais da administração central e dos municípios que as integram. Artigo 1.º 2 — São atribuições das entidades regionais de turismo: Objeto a) Colaborar com os órgãos da administração central A presente lei estabelece o regime jurídico das áreas com vista à prossecução dos objetivos da política nacional regionais de turismo de Portugal continental, a sua deli- que for definida para o turismo, designadamente no con- mitação e características, bem como o regime jurídico da texto do desenvolvimento de produtos turísticos de âmbito organização e funcionamento das entidades regionais de regional e sub-regional e da sua promoção no mercado turismo. interno alargado, compreendido pelo território nacional e transfronteiriço com Espanha; Artigo 2.º b) Definir o plano regional de turismo, alinhado com a estratégia nacional de desenvolvimento turístico, e pro- Áreas regionais de turismo mover a sua implementação; Para efeitos de organização do planeamento turístico c) Assegurar o levantamento da oferta turística regional e para Portugal continental são consideradas cinco áreas re- sub-regional e a sua permanente atualização, no quadro do gionais de turismo, as quais incluem toda a área abrangida registo nacional de turismo, e realizar estudos de avaliação por cada uma das respetivas cinco unidades que consti- do potencial turístico das respetivas áreas territoriais; tuem o nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais d) Assegurar a realização da promoção da região no para Fins Estatísticos (NUTS II), considerando-se para os mercado interno alargado, compreendido pelo território efeitos da presente lei a conformação fixada pelo Decreto- nacional e transfronteiriço com Espanha; -Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos- e) Organizar e difundir informação turística, mantendo -Leis n.os 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, ou gerindo uma rede de postos de turismo e de portais de 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de informação turística; 23 de agosto. f) Dinamizar e potenciar os valores e recursos turísticos regionais e sub-regionais; Artigo 3.º g) Monitorizar a atividade turística regional e sub- -regional, contribuindo para um melhor conhecimento Entidades regionais de turismo integrado do setor. 1 — Existem cinco entidades regionais de turismo, cor- respondente a cada uma das áreas regionais definidas no 3 — Os planos regionais de turismo devem realizar a artigo anterior e a cada uma das unidades da NUTS II, avaliação dos destinos sub-regionais de turismo existen- fixadas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, al- tes e assegurar o desenvolvimento daqueles cujos sinais terado pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de maio, distintivos já se encontrem consolidados. 317/99, de 11 de agosto, 244/2002, de 5 de novembro, e Artigo 6.º pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto. 2 — A designação a adotar por cada entidade regional Tutela de turismo e a respetiva sede são definidas nos seus es- 1 — As entidades regionais de turismo estão sujeitas tatutos. aos poderes de tutela do membro do Governo responsável 3 — O membro do Governo responsável pela área do pela área do turismo. turismo pode contratualizar com as entidades regionais de 2 — Carecem de homologação pelo membro do Go- turismo, ou, em âmbito territorial definido, com associa- verno responsável pela área do turismo os estatutos de ções de direito privado que tenham por objeto a atividade cada entidade regional de turismo. turística, o exercício de atividades e a realização de projetos 3 — Carecem de autorização dos membros do Governo da administração central, com observância do disposto no responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo: artigo 43.º 4 — A contratualização com associações de direito pri- a) A aquisição, locação financeira ou alienação de bens vado que tenham por objeto a atividade turística é prece- imóveis; dida de consulta à assembleia geral da entidade regional b) A aceitação de doações, heranças ou legados; de turismo da área correspondente. c) Outros atos previstos na lei ou nos estatutos. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 2913 4 — Carecem de aprovação prévia pelo membro do subsidiariamente, no Código do Procedimento Adminis- Governo responsável pela área do turismo, no prazo de trativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de 90 dias após a sua receção, o plano anual e plurianual de novembro. atividades, o orçamento, a conta de gerência e o relatório de atividades. SECÇÃO I 5 — O membro do Governo responsável pela área do Assembleia geral turismo pode solicitar informações às entidades regionais de turismo sobre o plano anual e plurianual de atividades, Artigo 11.º o orçamento, o relatório de atividades ou sobre outros documentos previstos na presente lei. Natureza 6 — Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que seja A assembleia geral é o órgão representativo das enti- proferida decisão expressa, consideram-se os respetivos dades participantes nas entidades regionais de turismo. documentos tacitamente aprovados. 7 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo podem ordenar a realização de Artigo 12.º inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias aos serviços Composição e funcionamento das entidades regionais de turismo, designadamente através da Inspeção-Geral de Finanças. 1 — A assembleia geral de cada entidade regional de turismo é composta por: Artigo 7.º a) Um representante do Estado; Participação nas entidades regionais de turismo b) Um representante de cada um dos municípios que integre a área regional de turismo abrangida; 1 — O Estado participa nas entidades regionais de tu- c) As entidades privadas com interesse no desenvolvi- rismo, nos termos previsto na presente lei. mento e valorização turística com intervenção na respetiva 2 — A participação da administração local nas entidades área. regionais de turismo é assegurada pelos municípios corres- pondentes à respetiva área regional de turismo. 2 — O representante do Estado é designado por des- 3 — Podem fazer parte das entidades regionais de pacho do membro do Governo responsável pela área do turismo as entidades privadas com interesse no desen- turismo. volvimento e valorização turística das áreas territoriais 3 — Os municípios são representados pelo respetivo correspondentes. presidente ou seu substituto legal. Artigo 8.º 4 — As entidades privadas com interesse no desenvolvi- mento e valorização turística com intervenção na respetiva Princípio da estabilidade área são representados por um número de membros não As entidades que participem nas entidades regionais superior ao previsto na alínea b) do n.º 1, cabendo aos res- de turismo ficam obrigadas a nelas permanecer por um petivos órgãos deliberativos eleger ou designar a referida período mínimo de cinco anos, sob pena de devolução e representação. perda de todos os benefícios financeiros e administrativos 5 — A representação das entidades referidas na alínea c) atribuídos ou a atribuir no âmbito da referida participação. do n.º 1 deve ter em consideração, nomeadamente, o setor do alojamento, da restauração, das agências de viagens, das Artigo 9.º empresas de animação, das empresas de transportes, dos operadores turísticos, dos sindicatos e ou confederações Estatutos sindicais, em conformidade com o que vier a ser defi- Os estatutos de cada entidade regional de turismo são nido nos estatutos de cada entidade regional de turismo. aprovados pela respetiva assembleia geral, sob proposta 6 — A mesa da assembleia geral é composta por um da comissão executiva, e são publicados no Diário da presidente e um secretário. República, 2.ª série, após homologação pelo membro do 7 — Cada membro da assembleia geral é titular de um Governo responsável pela área do turismo. voto. 8 — Os membros da comissão executiva e o fiscal único podem participar nas reuniões da assembleia geral, sem CAPÍTULO II direito a voto. Organização e funcionamento 9 — A assembleia geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e, a pedido da comissão executiva ou de Artigo 10.º pelo menos um terço dos seus membros, sempre que tal se justifique. Órgãos 10 — O exercício de quaisquer cargos ou funções na 1 — São órgãos de cada entidade regional de turismo: assembleia geral não é remunerado. a) A assembleia geral; b) A comissão executiva; Artigo 13.º c) O conselho de marketing; Competências da assembleia geral d) O fiscal único. Sem prejuízo das competências conferidas por lei, com- pete à assembleia geral: 2 — A composição, a organização e o funcionamento dos órgãos de cada entidade regional de turismo respei- a) Eleger os membros da mesa da assembleia geral; tam o disposto na presente lei, nos respetivos estatutos e, b) Eleger três membros da comissão executiva; 2914 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 c) Eleger os membros do conselho de marketing; 3 — A comissão executiva elege um vice-presidente de d) Deliberar sobre a admissão de novos participantes entre os seus membros. na entidade regional de turismo, sob proposta da comissão 4 — O mandato dos membros da comissão executiva executiva; tem a duração de cinco anos, sendo renovável por uma e) Aprovar os projetos de estatutos e respetivas altera- única vez. ções, sob proposta da comissão executiva, a submeter ao 5 — O exercício do cargo de membro da comissão exe- membro do Governo responsável pela área do turismo; cutiva, à exceção do de presidente e de vice-presidente, não f) Aprovar os regulamentos internos da entidade regional é remunerado, não havendo igualmente lugar ao pagamento de turismo, sob proposta da comissão executiva, incluindo de despesas de representação ou atribuição de quaisquer o regulamento relativo ao pagamento de quotas pelas enti- benefícios pela entidade regional de turismo. dades participantes, com exceção do Estado, no qual podem 6 — O presidente é remunerado de acordo com os mon- ser previstas diversas classes de participantes; tantes fixados para o cargo de direção superior de 1.º grau g) Aprovar o plano de atividades e o orçamento anuais, da Administração Pública. sob proposta da comissão executiva; 7 — O vice-presidente é remunerado de acordo com h) Aprovar os documentos de prestação de contas, desig- os montantes fixados para o cargo de direção superior de nadamente a conta de gerência, sob proposta da comissão 2.º grau da Administração Pública. executiva; 8 — A comissão executiva reúne ordinariamente uma i) Pronunciar-se sobre a alienação ou oneração de imó- vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada veis propriedade da entidade regional de turismo; por quaisquer dos seus membros. j) Aprovar o mapa de pessoal da entidade regional de turismo; Artigo 16.º k) Deliberar sobre a integração da entidade regional de turismo em estruturas associativas das referidas enti- Competências dades; 1 — Sem prejuízo de outras competências conferidas l) Designar o fiscal único; por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas, com- m) Autorizar a delegação nas associações de direito pete à comissão executiva: privado que tenham por objeto a atividade turística da prossecução de parte ou da totalidade das atribuições da a) A representação institucional da entidade regional entidade regional de turismo e os poderes necessários de turismo; para tal efeito; b) A definição da atuação e coordenação das atividades n) Deliberar sobre as propostas apresentadas pela co- da entidade regional de turismo; missão executiva, no âmbito das matérias elencadas no c) Autorizar despesas, desde que orçamentadas, e os n.º 2 do artigo 16.º; respetivos pagamentos; o) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos, in- d) Autorizar alterações orçamentais que não determinem cluindo matérias de gestão, a pedido da comissão execu- aumento da despesa; tiva; e) Propor e executar o plano de marketing, após a sua p) Pronunciar-se, após consulta do membro do Governo aprovação pelo conselho de marketing; responsável pela área do turismo, sobre a contratualização f) Superintender no pessoal e serviços da entidade re- do exercício de atividades e a realização de projetos da gional de turismo. administração central com associações de direito privado, em âmbito territorial definido, que tenham por objeto a 2 — Compete ainda à comissão executiva formular as atividade turística. propostas para deliberação em assembleia geral relativas às seguintes matérias: SECÇÃO II a) Admissão de novos participantes nas entidades re- Comissão executiva gionais de turismo; b) Estatutos e regulamentos internos; Artigo 14.º c) Planos anuais e plurianuais de atividades, orçamentos, Natureza conta de gerência e relatório de atividades; d) Instrumentos de prestação de contas; A comissão executiva constitui o órgão executivo e de e) Extinção de delegações; gestão da entidade regional de turismo. f) Criação ou extinção de postos de turismo, após parecer prévio do conselho de marketing; Artigo 15.º g) Mapa de pessoal. Composição, remuneração e funcionamento Artigo 17.º 1 — A comissão executiva é composta por cinco mem- bros, três eleitos pela assembleia geral e dois por estes Presidente cooptados, sendo um representante dos municípios e outro 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem representante das entidades privadas com interesse no conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- desenvolvimento e valorização turística com intervenção legadas, compete ao presidente: na respetiva área. 2 — A eleição dos membros da comissão executiva em a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades, assembleia geral é feita mediante lista, que deve incluir a com identificação dos objetivos a atingir pelos serviços, indicação do membro da comissão executiva que exerce os quais devem contemplar medidas de desburocratização, as funções de presidente. qualidade e inovação; Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 2915 b) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos 2 — O vice-presidente exerce as competências que de atividades e a concretização dos objetivos propostos; lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, c) Elaborar os relatórios de atividades com indicação substituindo-o nas suas faltas e impedimentos. dos resultados atingidos face aos objetivos definidos, bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável; SECÇÃO III d) Praticar todos os atos necessários ao normal fun- cionamento da entidade regional de turismo no âmbito Conselho de marketing da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, desde que tal competência não se encontre Artigo 18.º expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo Natureza dos poderes de tutela do membro do Governo competente; 1 — O conselho de marketing é o órgão responsável e) Organizar a estrutura interna da entidade regional pela aprovação e acompanhamento da execução do plano de turismo e definir as regras necessárias ao seu funcio- de marketing proposto pela comissão executiva. namento; 2 — O mandato dos membros do conselho de marketing f) Elaborar planos de ação que visem o aperfeiçoamento tem a duração de quatro anos, sendo renovável por uma e a qualidade do órgão; vez. g) Representar a entidade regional de turismo, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com Artigo 19.º outros serviços e órgãos da Administração Pública e com Composição, remuneração e funcionamento outras entidades congéneres; h) Fazer cumprir as obrigações definidas nos termos da 1 — O conselho de marketing é composto por um má- lei para o processo de avaliação do mérito dos trabalhado- ximo de sete membros, eleitos pela assembleia geral, sendo res em funções públicas, garantindo a aplicação uniforme que a maioria deve ser constituída por representantes do do regime de avaliação no âmbito da entidade regional tecido empresarial regional como tal reconhecidos pela de turismo; Confederação do Turismo Português. i) Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de 2 — A cada membro do conselho de marketing corres- ponde um voto. necessidades de formação e, com base neste, a elaboração 3 — O presidente do conselho de marketing é eleito do respetivo plano de formação, individual ou em grupo; pelos respetivos membros, de entre os representantes do j) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao fun- tecido empresarial regional, na primeira reunião do órgão cionamento dos serviços, observados os condicionalismos que tenha lugar após o início do mandato. legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas 4 — Os membros da comissão executiva podem par- que garantam o controlo efetivo da assiduidade; ticipar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho de k) Autorizar a acumulação de atividades ou funções, marketing. públicas ou privadas, nos termos da lei; 5 — O exercício do cargo de membro do conselho de l) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista marketing não é remunerado, não havendo igualmente na lei; lugar ao pagamento de despesas de representação ou atri- m) Elaborar os projetos de orçamento de funcionamento buição de quaisquer benefícios pela entidade regional de e de investimento, tendo em conta os planos de atividades turismo. e os programas aprovados; 6 — O conselho de marketing reúne ordinariamente n) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que gestão dos recursos disponíveis, adotando as medidas ne- for convocado pelo respetivo presidente, por iniciativa cessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as própria ou a pedido de pelo menos dois dos seus membros. que ultrapassem a sua competência; 7 — Compete ainda ao conselho de marketing emitir o) Assegurar as condições necessárias ao exercício do parecer sobre as matérias da sua competência, a pedido da controlo financeiro e orçamental pelas entidades legal- comissão executiva ou da assembleia geral. mente competentes; p) Autorizar a realização de despesas públicas com obras Artigo 20.º e aquisição de bens e serviços, dentro dos limites estabe- Competências lecidos por lei; q) Autorizar a prestação de serviços e a venda de pro- 1 — Sem prejuízo de outras competências conferidas dutos próprios, fixando os respetivos preços; por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas, com- r) Superintender na utilização racional das instalações pete ao conselho de marketing: afetas à entidade regional de turismo, bem como na sua a) Aprovar o plano de marketing, sob proposta da co- manutenção e conservação e beneficiação; missão executiva, avaliar a respetiva execução e formular s) Promover a melhoria de equipamentos que constituam propostas para o seu ajustamento; infraestruturas ao atendimento; b) Emitir parecer sobre a criação e extinção de postos t) Velar pela existência de condições de saúde, higiene de turismo, sob proposta da comissão executiva; e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a c) Emitir os pareceres que, sobre a estratégia de avaliação e o registo atualizado dos fatores de risco, pla- marketing, lhe sejam solicitados pela comissão executiva. nificação e orçamentação das ações conducentes ao seu efetivo controlo; 2 — Só pode ser emitido parecer favorável à criação u) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manu- de novos postos de turismo quando a fundamentação dos tenção e conservação dos equipamentos afetos à entidade projetos evidencie a viabilidade económica e financeira regional de turismo. da exploração de tais estruturas. 2916 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 SECÇÃO IV 2 — Os núcleos são dirigidos por diretores de núcleo, equiparados para efeitos de remuneração a cargos de di- Fiscal único reção intermédia de 2.º grau da Administração Pública. 3 — Os cargos dirigentes intermédios são providos, Artigo 21.º pela comissão executiva, em comissão de serviço com a Função, designação e remuneração duração de cinco anos, renovável uma vez, precedido de 1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo um processo prévio de seleção que obedeça aos seguintes da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e princípios: patrimonial das entidades regionais de turismo. a) Publicitação da oferta de trabalho; 2 — O fiscal único é designado pela assembleia geral, b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades; sob proposta da comissão executiva, de entre revisores ofi- c) Decisão de contratação fundamentada em critérios ciais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas. objetivos de seleção. 3 — O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos. 4 — O recrutamento deve ser publicitado em jornal 4 — A remuneração do fiscal único corresponde ao valor de expansão nacional e regional, bem como na bolsa de resultante da aplicação da percentagem do valor padrão emprego público, com indicação dos requisitos exigidos fixada para a remuneração do fiscal único de instituto e os métodos e critérios de seleção. público de regime comum definida nos termos do n.º 4 do 5 — A aplicação dos métodos e critérios de seleção artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova é efetuada por um júri de três elementos composto por a lei quadro dos institutos públicos. membros da comissão executiva. 6 — A decisão final deve ser fundamentada por escrito Artigo 22.º e comunicada aos candidatos. Competências 7 — Os dirigentes intermédios exercem as competências definidas em regulamento interno, bem como outras que Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, neles sejam delegadas ou subdelegadas pela comissão compete ao fiscal único: executiva. a) Verificar as contas anuais; b) Emitir o certificado legal de contas; Artigo 25.º c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabi- Delegações e postos de turismo lísticos e documentos que lhe servem de suporte; d) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomea- 1 — As entidades regionais de turismo possuem as damente sobre a execução orçamental, o balanço e a delegações que estiverem em funcionamento à data da demonstração de resultados; entrada em vigor da presente lei, prorrogativa que é extinta e) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, in- à medida que estas forem encerradas, e postos de turismo cluindo um relatório anual global. dentro das respetivas áreas territoriais. 2 — As entidades regionais de turismo devem desen- volver estratégias articuladas de gestão dos postos de tu- SECÇÃO V rismo que possam ser compatibilizadas com a criação de Organização interna uma rede nacional de postos de turismo, admitam uma articulação estreita com os municípios e assentem em Artigo 23.º princípios de viabilidade económica e financeira daqueles estabelecimentos. Estrutura 3 — Sempre que tal se justifique, as entidades regionais 1 — A organização interna das entidades regionais de de turismo podem solicitar autorização ao membro do turismo é constituída por unidades orgânicas centrais, po- Governo responsável pela área do turismo para instalar e dendo ainda possuir delegações e postos de turismo. ou gerir postos de turismo em território espanhol contíguo 2 — As unidades orgânicas centrais estruturam-se num à respetiva área territorial. departamento operacional e num departamento de admi- 4 — As delegações e os postos de turismo são dirigidos nistração geral, os quais integram núcleos, em número pelo diretor do departamento operacional da respetiva agregado não superior a quatro. entidade regional de turismo, podendo este delegar ou 3 — O apoio técnico-administrativo ao funcionamento subdelegar estas competências nos chefes de núcleo inte- dos órgãos das entidades regionais de turismo é assegurado grados no seu departamento. exclusivamente pelo departamento de administração geral. 4 — As competências e funcionamento dos departamen- CAPÍTULO III tos, dos núcleos, das delegações e dos postos de turismo são definidos nos termos dos estatutos da entidade regional Trabalhadores de turismo. Artigo 26.º Artigo 24.º Regime geral Cargos dirigentes intermédios 1 — Os trabalhadores das entidades regionais de tu- 1 — Os departamentos são dirigidos por diretores, equi- rismo estão sujeitos ao regime jurídico do contrato de parados para efeitos de remuneração a cargos de direção trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela intermédia de 1.º grau da Administração Pública. Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com observância dos Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 2917 princípios constantes do n.º 5 do artigo 6.º, artigo 40.º, Artigo 27.º n.os 1 e 2 do artigo 41.º, n.os 1 a 3 do artigo 42.º, artigo 43.º, Mapas de pessoal n.º 1 do artigo 45.º, n.º 3 do artigo 50.º, n.º 1 do artigo 66.º, artigo 67.º, artigo 70.º, artigo 72.º, n.os 4 e 6 do artigo 73.º, 1 — Cada entidade regional de turismo detém um mapa artigo 76.º, artigo 77.º, artigo 78.º e n.º 1 do artigo 79.º, de pessoal com a indicação do número de postos de traba- todos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada lho de que carece para desenvolvimento das suas atribui- pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, ções, caraterizados em função: de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 64-B/2011, de a) Da atribuição, competência ou atividade que o seu 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 66/2012, ocupante se destina a cumprir ou a executar; de 31 de dezembro, bem como dos artigos 33.º-A, 33.º-B b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhe corres- e 39.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pondam; pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de c) Dentro de cada carreira e ou categoria, quando im- 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. prescindível, da área de formação académica ou profissio- 2 — As entidades regionais de turismo devem ter um nal de que o seu ocupante deva ser titular; mapa de pessoal aprovado pela assembleia geral. d) Do perfil de competências transversais da respetiva 3 — As entidades regionais de turismo podem ser parte carreira e ou categoria, complementado com as compe- em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. tências associadas à especificidade do posto de trabalho. 4 — As condições de admissão, prestação e disciplina do trabalho são definidas em regulamento interno apro- 2 — O mapa de pessoal é aprovado, mantido ou alterado vado pela assembleia geral, com observação dos seguintes pela assembleia geral e tornado público por afixação na princípios: respetiva entidade regional de turismo e publicitação em página eletrónica, assim devendo permanecer. a) Audição prévia da comissão de trabalhadores ou, 3 — As alterações ao mapa de pessoal que impliquem na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões um aumento de postos de trabalho carecem de parecer sindicais ou dos delegados sindicais; favorável dos membros do Governo responsáveis pelas b) Parecer favorável dos membros do Governo res- áreas das finanças e da Administração Pública, devendo o ponsáveis pelas áreas das finanças e da Administração pedido de alteração comprovar o cumprimento dos limites Pública, prévio ao processo de recrutamento ou de qualquer previstos no artigo 29.º e a sustentabilidade futura, sem modalidade de mobilidade interna; prejuízo do direito de ocupação de posto de trabalho na c) Publicitação da oferta de emprego, designadamente respetiva entidade pelo trabalhador que, nos termos legais, na Bolsa de Emprego Público; a esta deva regressar. d) Igualdade de condições e oportunidades dos candi- 4 — A alteração do mapa de pessoal relativo aos traba- datos; lhadores com relação jurídica de emprego público, quando e) Aplicação de métodos e critérios objetivos de ava- implique redução de postos de trabalho, fundamenta-se liação e seleção; na racionalização de efetivos da entidade regional de tu- f) Fundamentação da decisão tomada. rismo, nos termos previstos para esse tipo de reorganiza- ção no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na 5 — O regulamento interno a que se refere o número Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de de- anterior produz efeitos após a publicitação do respetivo zembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. conteúdo, designadamente através de afixação nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, Artigo 28.º a todo o tempo, pelos trabalhadores. 6 — A celebração de contratos de trabalho em relação Trabalhadores com relação jurídica de emprego público aos quais não exista previsão no mapa de pessoal e sem que Os trabalhadores com relação jurídica de emprego pú- tenha sido realizado um procedimento de recrutamento nos blico pertencentes às entidades regionais de turismo à termos do número anterior, implica a sua nulidade e gera data de entrada em vigor da presente lei integram, após responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares aplicação dos procedimentos previstos no artigo 38.º, um dos órgãos que celebraram os contratos de trabalho. mapa de pessoal residual, cujos postos de trabalho são ex- 7 — A avaliação do desempenho dos trabalhadores tintos quando vagarem, regulado nos termos da legislação concretiza-se através da aplicação de critérios e de orien- aplicável àqueles trabalhadores. tações estabelecidos com base no SIADAP em matéria de: Artigo 29.º a) Princípios e objetivos, bem como existência de sis- temas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e unidades Encargos com pessoal orgânicas, a funcionar de forma integrada; 1 — Os encargos máximos com os membros remunera- b) Avaliação de desempenho baseada na confrontação dos dos órgãos das entidades regionais de turismo e com entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no caso o respetivo pessoal são fixados nos contratos-programa a dos dirigentes e trabalhadores, também as competências que se refere o artigo 32.º demonstradas e a desenvolver; 2 — No primeiro ano de execução dos contratos- c) Diferenciação de desempenhos através da fixação -programa a que se refere o artigo 32.º, os custos com de um número mínimo de menções de avaliação e de per- pessoal não podem exceder 50 % da média das receitas centagens máximas para atribuição das menções mais correntes dos últimos três anos económicos, devendo elevadas. reduzir 5 % adicionais, em cada ano dos três seguintes. 2918 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 3 — O incumprimento do disposto no número ante- Artigo 32.º rior implica o não pagamento dos valores previstos nos Contratos-programa com o Turismo de Portugal, I. P. contratos-programa a que se refere o artigo 32.º 1 — O Turismo de Portugal, I. P., celebra, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º, contratos-programa com as enti- CAPÍTULO IV dades regionais de turismo e com as associações de direito Regime financeiro e contrato-programa privado que tenham por objeto a atividade turística, através de verbas do Orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional e sub-regional. Artigo 30.º 2 — Nos contratos-programa referidos no número ante- Contabilidade rior são estabelecidos os objetivos, as metas e as prioridades para a atividade das entidades regionais de turismo e das 1 — As entidades regionais de turismo aplicam o plano associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do oficial de contabilidade das autarquias locais. artigo 3.º, assim como as respetivas condições e termos do 2 — São aplicáveis às entidades regionais de turismo os financiamento através de verbas do Orçamento do Estado. princípios e as regras da unidade de tesouraria do Estado. 3 — Os objetivos e as metas estabelecidos nos contratos- -programa devem ser quantificados e identificados nos Artigo 31.º projetos objeto de contratualização. Receitas 4 — As dotações afetas aos contratos-programa referidos no presente artigo, através do Turismo de Portugal, I. P., 1 — As entidades regionais de turismo dispõem das re- devem ser distribuídas pelas entidades regionais de turismo ceitas provenientes de dotações que forem confiadas no Or- da seguinte forma: çamento do Estado ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), para prossecução do desen- a) 30 % do valor global, na razão direta e proporcional volvimento do turismo regional e sub-regional. do número de camas em hotéis, hotéis-apartamentos, pou- 2 — As entidades regionais de turismo dispõem ainda sadas, estabelecimentos de turismo de habitação e turismo das seguintes receitas próprias: em espaço rural, aldeamentos e apartamentos turísticos, existentes na área de intervenção das entidades regionais a) Os montantes pagos pela administração central, pelos de turismo ou das associações de direito privado, tal como municípios e por quaisquer outras entidades públicas ou previsto n.º 3 do artigo 3.º; privadas, de acordo com os contratos-programa celebrados b) 30 % do valor global, na razão direta e proporcional com as entidades regionais de turismo; do número de dormidas em hotéis, hotéis-apartamentos, b) As comparticipações e subsídios do Estado, da União pousadas, estabelecimentos de turismo de habitação e tu- Europeia e das comunidades intermunicipais, áreas metro- rismo em espaço rural, aldeamentos e apartamentos turísti- politanas ou municípios; cos, verificadas em unidades existentes na área de interven- c) Os rendimentos de bens próprios; ção das entidades regionais de turismo ou das associações d) Os lucros de explorações comerciais e industriais; de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º; e) As heranças, legados e doações de que for bene- c) 20 % do valor global, em razão direta e proporcional ficiário, devendo ser as heranças aceites a benefício de à área do território de cada entidade regional de turismo inventário; ou das associações de direito privado, tal como previsto f) O produto da alienação de bens próprios e da amorti- n.º 3 do artigo 3.º; zação e reembolso de quaisquer títulos ou capitais; d) 20 % do valor global, em razão direta e proporcional g) Os saldos de gerência; ao número de municípios que integram as comunidades h) As contribuições das entidades públicas e privadas intermunicipais que fazem parte de cada entidade regional participantes; de turismo ou das associações de direito privado, tal como i) As comparticipações, transferências, subsídios ou previsto n.º 3 do artigo 3.º donativos concedidos por quaisquer entidades; j) O produto da venda de bens, da prestação de serviços, 5 — Os contratos-programa devem prever a obrigato- no âmbito das suas atribuições, e da realização de ações riedade do envio ao Turismo de Portugal, I. P., dos docu- de promoção; mentos de prestação de contas, bem como de um dever k) O produto da venda das suas publicações e da repro- genérico de informação e respetivas consequências para dução de documentos; o incumprimento, em prazo a prever no quadro da con- tratualização. l) O produto da realização de estudos, inquéritos ou 6 — O incumprimento dos contratos-programa deter- trabalhos; mina a aplicação de penalizações no ano seguinte ao do m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas incumprimento, revertendo as receitas geradas para o Tu- por lei, contrato ou qualquer outro título. rismo de Portugal, I. P., para o financiamento de projetos de interesse comum com vista ao desenvolvimento do 3 — As entidades regionais de turismo não podem con- turismo regional ou sub-regional. trair empréstimos que gerem dívida fundada. 4 — Pode excecionar-se do disposto no número anterior Artigo 33.º a celebração de contratos de empréstimo, a autorizar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas Contratos-programa com as entidades intermunicipais e outras entidades áreas das finanças e do turismo, designadamente no âmbito de projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional 1 — As entidades regionais de turismo podem, ainda, (QREN). celebrar com as entidades intermunicipais contratos- Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 2919 -programa para o desenvolvimento do turismo regional c) A Entidade Regional de Turismo do Alentejo sucede ou sub-regional. nas atribuições dos polos do Alqueva e do Alentejo Litoral 2 — As entidades regionais de turismo podem celebrar na Entidade Regional de Turismo do Alentejo. outros contratos interadministrativos com vista à realização de projetos de interesse comum. 2 — A fusão destas entidades rege-se pelo disposto no 3 — Em caso de celebração de contratos-programa nos Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro. termos do presente artigo, as entidades regionais de turismo 3 — O prazo para a conclusão do processo de fusão é mantêm-se responsáveis pelo cumprimento dos contratos- de 60 dias úteis contado do início da vigência dos diplo- -programa celebrados com o Turismo de Portugal, I. P., mas que aprovem os estatutos de cada entidade regional conforme disposto no artigo anterior. de turismo. 4 — As entidades regionais de turismo sucedem em Artigo 34.º todas as posições jurídicas, incluindo direitos e obrigações, das entidades extintas, nos termos do artigo 25.º Despesas 1 — Constituem despesas das entidades regionais de Artigo 38.º turismo as que resultem de encargos decorrentes da pros- Procedimentos aplicáveis ao pessoal das entidades extintas secução das respetivas atribuições. 2 — As entidades regionais de turismo são entidades 1 — A situação de mobilidade em que se encontrem adjudicantes, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Có- trabalhadores das entidades a que se referem o n.º 1 do digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei artigo 3.º e o n.º 1 do artigo anterior cessa automaticamente n.º 18/2008, de 29 de janeiro. com a entrada em vigor da presente lei. 3 — As entidades regionais de turismo encontram-se 2 — Aos trabalhadores, independentemente da moda- lidade de vínculo, pertencentes aos mapas de pessoal das obrigadas ao disposto na Lei n.º 26/94, de 19 de agosto. entidades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são apli- cáveis os procedimentos geradores dos instrumentos de mo- Artigo 35.º bilidade especial da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alte- Património rada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. O património de cada entidade regional de turismo é 3 — Para a seleção dos trabalhadores a reafetar às en- constituído pela universalidade de bens, direitos e obri- tidades regionais de turismo, se necessário, é aplicável o gações de que seja titular. método da avaliação curricular. 4 — Os fatores de avaliação destinados a apurar os Artigo 36.º níveis de conhecimento e experiência profissionais rele- Fiscalização e julgamento das contas vantes, o nível de adequação das características e qualifi- cações profissionais e o nível de adaptação aos postos de 1 — As contas das entidades regionais de turismo estão trabalho, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, e nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 18.º da Lei n.º 53/2006, de 7 nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, 26 de agosto. de 30 de dezembro, são os seguintes: 2 — As contas são enviadas pela comissão executiva ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos a) Experiência, conhecimento e autonomia profissional na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, relevantes para a prossecução das competências cometidas aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, após a res- às entidades regionais de turismo, nas seguintes áreas de petiva aprovação pela assembleia geral. atividade: i) Promoção e marketing; ii) Definição de planos regionais de turismo, alinhados CAPÍTULO V com a estratégia nacional de desenvolvimento turístico; Reorganização das entidades regionais de turismo iii) Levantamento e atualização da oferta turística re- gional e sub-regional; Artigo 37.º iv) Organização e difusão de informação turística; Extinção e fusão dos polos de desenvolvimento turístico b) Conhecimento teórico e prático das atividades do 1 — Sem prejuízo da designação que venham a adotar setor do turismo, nomeadamente as relacionadas com a conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º, são extintos, por oferta, a procura e a estratégia nacional e regional de de- fusão nas entidades regionais de turismo, os polos de de- senvolvimento turístico; senvolvimento turístico, sucedendo aquelas nas atribuições c) Experiência qualificada e conhecimentos teóricos destes, nos seguintes termos: e práticos relevantes para o desempenho de funções de suporte e instrumentais necessárias para assegurar as atri- a) A Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte buições e competências das entidades regionais de turismo; sucede nas atribuições do polo de desenvolvimento turís- d) Orientação e organização do trabalho em equipa e tico do Douro; por objetivos; b) A Entidade Regional de Turismo do Centro sucede e) Orientação para os destinatários da ação das entidades nas atribuições dos polos de desenvolvimento turístico da regionais de turismo; Serra da Estrela, de Leiria-Fátima e do Oeste; f) Flexibilidade, polivalência e espírito de iniciativa. 2920 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 5 — Na sequência da aplicação dos números anteriores, dos associados previstos na alínea c) e d) do n.º 2 propor apenas os trabalhadores com relação jurídica de emprego à votação a sua representação, nos termos e para os efeitos público podem ser colocados em situação de mobilidade do n.º 4. especial, nos termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezem- 7 — Em sede da assembleia geral eletiva referida no bro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, n.º 5, o caderno eleitoral deve ser formado unicamente 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de pelos representantes dos membros e dos associados pre- dezembro, sendo afeto à Secretaria-Geral do Ministério vistos na alínea c) e d) do n.º 2, que têm, cada um, direito da Economia e do Emprego. apenas a um voto. 6 — Os trabalhadores em funções públicas reafetos às 8 — A inobservância do disposto no n.º 1 determina a entidades regionais de turismo, na sequência dos procedi- inaplicabilidade dos atuais estatutos das entidades regio- mentos referidos nos números anteriores, integram o mapa nais do turismo, em tudo o que não seja conforme com de pessoal previsto no artigo 27.º, em lugares a extinguir o disposto na presente lei, sendo diretamente aplicável o quando vagarem. regime nesta consagrado. 9 — Após a publicação dos estatutos deve ser convo- Artigo 39.º cada, no prazo de 30 dias, uma assembleia geral das enti- Plano de reestruturação dades regionais de turismo com vista à eleição dos órgãos da respetiva entidade regional de turismo. 1 — As entidades regionais de turismo devem, no prazo 10 — Os membros dos órgãos executivos das entidades de 30 dias após a eleição dos respetivos órgãos, apresentar regionais de turismo mantêm-se em funções até à data da um plano de reestruturação ao membro do Governo res- eleição das comissões executivas. ponsável pela área turismo. 2 — Em caso de incumprimento da obrigação prevista Artigo 41.º no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., procede à retenção das verbas referidas no n.º 1 do artigo 31.º Regime transitório aplicável ao pessoal Durante a vigência do Programa de Assistência Econó- CAPÍTULO VI mica e Financeira (PAEF), são aplicáveis aos cargos diri- gentes e trabalhadores das entidades regionais de turismo Disposições transitórias e finais as regras previstas para os cargos dirigentes e trabalhadores da Administração Pública como medidas excecionais de Artigo 40.º estabilidade orçamental, designadamente todas as reduções Alterações dos estatutos remuneratórias e proibição de valorizações remuneratórias, sendo a tutela exercida pelos membros do Governo da área 1 — No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da das finanças e do turismo. presente lei deve ser convocada uma assembleia geral pelos atuais membros de cada uma das entidades regionais Artigo 42.º de turismo com vista à aprovação dos novos estatutos. Norma transitória aplicável à contratação 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, e salvo da promoção regional externa declaração expressa em contrário dirigida ao presidente da assembleia geral, são considerados membros da as- A contratualização estabelecida para a promoção re- sembleia geral: gional externa com as agências regionais de promoção turística é válida, nos termos contratados, até 31 de de- a) O Estado; zembro de 2013. b) Os municípios que façam parte de cada entidade regional de turismo; Artigo 43.º c) Os representantes dos restantes membros das assem- bleias gerais em exercício; Contratualização d) Os representantes dos associados das agências regio- A celebração dos contratos a que se refere o ar- nais de promoção turística com intervenção na área das tigo 32.º fica condicionada à existência de verbas previs- respetivas entidades regionais de turismo. tas no orçamento do Estado e confiadas ao Turismo de Portugal, I. P. 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada membro da assembleia geral, independentemente de Artigo 44.º se incluir em mais de uma alínea do número anterior, tem direito apenas a um voto. Âmbito territorial de aplicação 4 — Os membros previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 As disposições da presente lei não se aplicam às Regiões não podem, no seu conjunto, ser em número superior ao Autónomas dos Açores e da Madeira. dos referidos na alínea b). 5 — No caso dos membros previstos nas alíneas c) e d) Artigo 45.º do n.º 2 serem em número superior ao dos referidos na alínea b), a assembleia geral deve ser suspensa e convocada Norma revogatória nova assembleia geral, eletiva, que delibere, nos 15 dias São revogados os seguintes diplomas: seguintes, da sua representação nos termos do número anterior. a) O Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, alterado 6 — Convocada a assembleia geral eletiva referida no pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto; número anterior, cabe aos representantes dos membros e b) O Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto; Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 2921 c) A Portaria n.º 1150/2008, de 13 de outubro, alterada 4 — A atividade de formação profissional do pessoal de pelo Aviso n.º 22655/2010, de 8 de novembro; segurança privada é considerada atividade de segurança d) A Portaria n.º 1151/2008, de 13 de outubro; privada, sendo regulada nos termos da presente lei. e) A Portaria n.º 1152/2008, de 13 de outubro; 5 — Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente f) A Portaria n.º 1153/2008, de 13 de outubro; lei as atividades de porteiro de hotelaria e de porteiro de g) A Portaria n.º 1154/2008, de 13 de outubro; prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja h) A Portaria n.º 1163/2008, de 15 de outubro. atividade seja regulada pelas câmaras municipais. 6 — As entidades que prestem serviços de portaria ou Artigo 46.º as profissões de porteiro cujo âmbito de serviços corres- Entrada em vigor ponda, ainda que parcialmente, aos serviços de segurança A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua privada ou às funções da profissão de segurança privado publicação. estão sujeitas ao regime previsto na presente lei. 7 — O Banco de Portugal não está sujeito às medidas Aprovada em 15 de março de 2013. previstas na presente lei que se mostrem incompatíveis A Presidente da Assembleia da República, Maria da com as normas e recomendações adotadas no âmbito do Assunção A. Esteves. Sistema Europeu de Bancos Centrais. Promulgada em 29 de abril de 2013. Artigo 2.º Publique-se. Definições O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Para efeitos do disposto na presente lei e em regula- Referendada em 8 de maio de 2013. mentação complementar, entende-se por: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. a) «Empresa de segurança privada» toda a entidade pri- vada, pessoa singular ou coletiva, devidamente autorizada, Lei n.º 34/2013 cujo objeto social consista exclusivamente na prestação de serviços de segurança privada e que, independentemente da de 16 de maio designação que adote, exerça uma atividade de prestação de serviços a terceiros de um ou mais dos serviços previstos Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança no n.º 1 do artigo 3.º; privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, b) «Entidade consultora de segurança» toda a entidade de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal) privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente auto- A Assembleia da República decreta, nos termos da rizada, que preste serviços a terceiros de elaboração de alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: estudos de segurança ou de planos de segurança e demais atividades previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, nelas se incluindo a execução de auditorias de segurança; CAPÍTULO I c) «Entidade formadora» toda a entidade pública ou pri- Disposições gerais vada, pessoa singular ou coletiva, devidamente autorizada, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação de pessoal SECÇÃO I de segurança privada; Objeto, âmbito e definições d) «Estudo e conceção» o conjunto de avaliações e análises que as entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º Artigo 1.º efetuam previamente à instalação dos sistemas de segu- rança; Objeto e âmbito e) «Estudos de segurança» a prestação de serviços de 1 — A presente lei estabelece o regime do exercício da consultadoria e ou de conceção de procedimentos e me- atividade de segurança privada e as medidas de segurança didas a adotar, em meios humanos e técnicos, com vista a adotar por entidades públicas ou privadas com vista a à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de prevenir a prática de crimes. crimes; 2 — A atividade de segurança privada só pode ser exer- f) «Fiscal de exploração de transportes públicos» o tra- cida nos termos da presente lei e de regulamentação com- balhador devidamente habilitado e ajuramentado que, por plementar e tem uma função subsidiária e complementar conta da entidade pública ou da entidade exploradora de da atividade das forças e serviços de segurança pública uma concessão de transportes públicos, verifica a posse e do Estado. validade dos títulos de transporte, podendo identificar o 3 — Para efeitos da presente lei, considera-se atividade utente e proceder à respetiva autuação, em caso de fraude de segurança privada: ou falta de título de transporte; g) «Material e equipamento de segurança» quaisquer a) A prestação de serviços a terceiros por entidades pri- dispositivos elétricos e ou eletrónicos destinados a detetar e vadas com vista à proteção de pessoas e bens, bem como a sinalizar a presença, entrada ou tentativa de entrada de um à prevenção da prática de crimes; intruso em edifícios ou instalações protegidas, a prevenir b) A organização, por quaisquer entidades e em proveito a entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte próprio, de serviços de autoproteção, com vista à proteção proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou con- crimes. dicionado ao público, bem como a controlar o acesso de 2922 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 pessoas não autorizadas e a capturar, registar e visualizar prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de imagens de espaço protegido; uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de h) «Monitorização de alarmes» todos os atos e proce- violência no interior de edifícios ou outros locais, públi- dimentos relacionados com a receção de sinais de alarme, cos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao bem como a resposta e reposição de alarmes; público; i) «Pessoal de segurança privada» as pessoas integradas b) A proteção pessoal, sem prejuízo das competências em grupos profissionais ou profissões que exerçam ou com- exclusivas atribuídas às forças de segurança; preendam o exercício das funções de pessoal de vigilância c) A exploração e a gestão de centrais de receção e e diretor de segurança previstas na presente lei; monitorização de sinais de alarme e de videovigilân- j) «Pessoal de vigilância» o trabalhador, devidamente cia, assim como serviços de resposta cuja realização habilitado e autorizado a exercer as funções previstas na não seja da competência das forças e serviços de se- presente lei, vinculado por contrato de trabalho a entidades gurança; titulares de alvará ou licença; d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição k) «Planos de segurança» o conjunto de medidas de de fundos e valores e demais objetos que pelo seu valor autoproteção (organização e procedimentos), com vista económico possam requerer proteção especial, sem pre- à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de juízo das atividades próprias das instituições financeiras crimes, enquadradas no âmbito da atividade de segurança reguladas por norma especial; privada; e) O rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas l) «Porteiro de hotelaria» todo o trabalhador cujas e o controlo de passageiros no acesso a zonas restritas de funções consistam em controlar o movimento de entrada segurança nos portos e aeroportos, bem como a prevenção e saída de hóspedes, em entregar e restituir chaves de da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte quartos, em orientar a receção de bagagem e correio e as- proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos segurar a sua distribuição, em efetuar o registo do serviço aeroportos, nos portos e no interior de aeronaves e navios, de despertar e de objetos perdidos, em receber e transmitir sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às comunicações telefónicas e mensagens e prestar informa- forças e serviços de segurança; ções, em efetuar ou orientar rondas nos andares e outras f) A fiscalização de títulos de transporte, sob a supervi- dependências, verificando, nomeadamente, o funciona- são da entidade pública competente ou da entidade titular mento de luzes, ar condicionado, aquecimento e águas, de uma concessão de transporte público; e em elaborar estatísticas e relatos sobre reclamações de g) A elaboração de estudos e planos de segurança e clientes, transmitindo-as aos serviços competentes; de projetos de organização e montagem de serviços de m) «Porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou segurança privada previstos na presente lei. a escritórios» todo o trabalhador cujas funções consistam em controlar o movimento de entrada e saída de residentes 2 — A prestação dos serviços referidos no número an- e visitantes, em prestar informações, em supervisionar ou terior bem como os requisitos mínimos das instalações e participar na limpeza, reparação e manutenção do interior meios materiais e humanos das entidades de segurança de edifícios, em cuidar de caldeiras e outros equipamentos privada adequados ao exercício da atividade são regulados de aquecimento central de edifícios, em fornecer pequenos por portaria do membro do Governo responsável pela área serviços aos moradores ausentes, nomeadamente receber da administração interna. encomendas e mercadorias, em informar gestores e pro- 3 — Excluem-se do âmbito previsto na alínea g) do prietários de edifícios sobre a necessidade de executar n.º 1 os serviços que: obras de reparação, em zelar pela manutenção de edifícios, verificando, nomeadamente, o funcionamento de luzes, ar a) Sejam fornecidos por autoridades ou entidades públi- condicionado, aquecimento e águas, e em vigiar edifícios, cas visando a prevenção criminal e a segurança de pessoas para prevenir e manter a sua segurança contra incêndios, e bens; desastres, inundações, cuja atividade seja regulada pelas b) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas câmaras municipais, sendo-lhes vedadas as atividades pre- relativamente a estudos e projetos visando outros riscos vistas no artigo 18.º; que não a prevenção da prática de crimes; n) «Proteção pessoal» a atividade de segurança privada c) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas de acompanhamento de pessoas, efetuada por vigilante visando a segurança de sistemas de informação e dos dados de proteção e acompanhamento pessoal, para sua defesa armazenados por esses sistemas. e proteção; o) «Serviço de autoproteção» os serviços internos de se- Artigo 4.º gurança privada que qualquer entidade pública ou privada, Exercício da atividade de segurança privada pessoa singular ou coletiva, devidamente habilitada, orga- niza em proveito próprio, com recurso aos próprios traba- 1 — O exercício da atividade de segurança privada lhadores, no âmbito das atividades de segurança privada carece de título, concedido pelo membro do Governo res- previstas na presente lei. ponsável pela área da administração interna, que pode revestir a natureza de alvará, licença ou autorização. Artigo 3.º 2 — A atividade de segurança privada pode ser exercida: Serviços de segurança privada a) Por empresas de segurança privada; b) Por entidades que organizem serviços de autoproteção 1 — Os serviços de segurança privada referidos no n.º 3 no âmbito dos serviços previstos nas alíneas a) a d) do do artigo 1.º compreendem: n.º 1 do artigo anterior; a) A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo c) Por entidades consultoras de segurança; de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a d) Por entidades formadoras. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 2923 SECÇÃO II b) A existência de um diretor, independentemente da Proibições e regras de conduta sua designação, habilitado com a formação específica de diretor de segurança prevista na presente lei, ou formação Artigo 5.º equivalente que venha a ser reconhecida; c) A obrigatoriedade de implementação de um serviço Proibições de vigilância dotado do pessoal de segurança privada ha- 1 — É proibido, no exercício da atividade de segurança bilitado nos termos da presente lei; privada: d) A instalação de dispositivos de videovigilância e sistemas de segurança e proteção; a) A prática de atividades que tenham por objeto a e) A conexão dos sistemas de segurança a central de prossecução de objetivos ou o desempenho de funções alarmes própria ou de entidade autorizada nos termos da correspondentes a competências exclusivas das autoridades presente lei; judiciárias ou policiais; f) A obrigatoriedade de recurso a pessoal de vigilância b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, e de adoção de medidas de segurança física. liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º; c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas 4 — As empresas ou entidades industriais, comerciais em atividades ilícitas. ou de serviços que necessitem de efetuar o transporte de moeda, notas, fundos, títulos, metais preciosos ou obras de 2 — As entidades e o pessoal de segurança privada, no arte de valor são obrigadas a recorrer a entidades autoriza- exercício das suas funções, não podem interferir ou intervir das a prestar os serviços de segurança privada previstos na em manifestações e reuniões públicas, nem em conflitos alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, quando o valor em causa de natureza política, sindical ou laboral. for superior a € 15 000. 3 — É ainda proibido a qualquer pessoa, coletiva ou 5 — A obrigatoriedade referida no número anterior só é singular: aplicável a instituições de crédito ou sociedades financeiras quando o valor em causa seja superior a € 25 000. a) Instalar e utilizar sistemas de segurança suscetíveis 6 — O disposto nos n.os 4 e 5 não é aplicável se a empresa de fazer perigar a vida ou a integridade física das pessoas; ou a entidade industrial, comercial ou de serviços estiver b) Treinar ou instruir outrem, por qualquer meio, sobre autorizada com a licença prevista na alínea d) do n.º 2 do métodos e técnicas de âmbito militar ou policial, indepen- artigo 15.º dentemente da denominação adotada; 7 — As entidades cujas características ou serviços pres- c) Instalar sistemas de alarme suscetíveis de desenca- dear uma chamada telefónica automática para o número tados possam ser considerados de risco para a segurança e nacional de emergência ou para as forças de segurança, ordem pública podem ser obrigadas a adotar um sistema com mensagem de voz previamente gravada. de segurança específico que inclua vigilância humana, controlo de acessos e medidas de segurança física, por Artigo 6.º período limitado no tempo não superior a 60 dias, estabe- lecidos em portaria do membro do Governo responsável Segredo profissional pela área da administração interna. 1 — As entidades e o pessoal de segurança privada 8 — Para efeitos do disposto no número anterior é con- ficam obrigados a segredo profissional. siderado de risco, nomeadamente, o estabelecimento em 2 — A quebra do segredo profissional apenas pode ser local em que exista razoável risco da ocorrência de facto determinada nos termos da legislação penal e processual qualificado pela lei como crime. civil e penal, bem como nos casos expressamente previstos na presente lei. Artigo 8.º Obrigatoriedade de adoção de sistemas de segurança CAPÍTULO II 1 — As instituições de crédito e as sociedades finan- Medidas de segurança ceiras são obrigadas a adotar um sistema e medidas de segurança específicas que incluam: Artigo 7.º a) Um departamento central de segurança, na direta Medidas de segurança obrigatórias dependência do órgão executivo, sendo o respetivo diretor, 1 — As empresas ou entidades industriais, comerciais habilitado com a formação específica de diretor de se- ou de serviços abrangidas pela presente lei adotam as gurança previsto na presente lei, ou qualificação equi- medidas de segurança obrigatórias previstas no presente valente que venha a ser reconhecida, o responsável pela artigo, com a finalidade de prevenir a prática de crimes. identificação, desenvolvimento, implementação e gestão 2 — As obras de adaptação que seja necessário efetuar da estratégia e programa de segurança da instituição ou nos estabelecimentos, com vista à adoção das medidas de sociedade; segurança obrigatórias, são comunicadas ao proprietário b) A instalação de um sistema de videovigilância; do espaço, o qual não pode opor-se à sua realização, salvo c) A instalação de dispositivos de segurança e proteção; quando as mesmas se mostrem suscetíveis de provocar d) Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme riscos estruturais ou de estabilidade no edifício. e de videovigilância, própria ou através de empresa de 3 — As medidas de segurança obrigatórias podem incluir: segurança privada habilitada com o alvará previsto na a) A criação de um departamento de segurança, inde- alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, desde que assegurado o pendentemente da sua designação; contacto com as forças de segurança. 2924 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 2 — As entidades gestoras de conjuntos comerciais xados por portaria dos membros do Governo responsá- com uma área bruta locável igual ou superior a 20 000 m2 veis pelas áreas da administração interna e da cultura, do e de grandes superfícies de comércio, que disponham, a cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou segurança que inclua assistentes de recinto de espetáculos superior a 30 000 m2, são obrigadas a adotar um sistema e demais meios de vigilância previstos na presente lei e de segurança que inclua: em legislação especial. a) Um diretor de segurança, habilitado com a formação 4 — O disposto no número anterior não é aplicável: específica de diretor de segurança prevista na presente a) A espetáculos de representação artística de canto, lei, ou qualificação equivalente que venha a ser reconhe- dança e música realizada em recinto dotado de lugares cida, que é o responsável pela identificação, desenvolvi- permanentes e reservados aos espectadores, nem a es- mento, implementação e gestão da estratégia e programa petáculos de representação artística de teatro, literatura, de segurança da entidade; cinema, tauromaquia e circo; b) A instalação de um sistema de videovigilância; b) A recintos de diversão e recintos destinados a espe- c) A instalação de dispositivos de segurança e proteção; táculos de natureza não artística. d) Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância, própria ou através de empresa de Artigo 10.º segurança privada habilitada com o alvará previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º Instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro 3 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, 1 — A instalação de equipamentos dispensadores de os estabelecimentos onde se proceda à exibição, compra notas de euro (ATM) está sujeita a avaliação prévia das e venda de metais preciosos e obras de arte são obrigados condições de segurança do local de instalação e ao cum- a adotar um sistema e medidas de segurança específicas primento dos requisitos técnicos e medidas de segurança que incluam: previstas na presente lei, visando a proteção de pessoas e a) A instalação de um sistema de videovigilância; bens e a prevenção da prática de crimes. b) A instalação de dispositivos de segurança e proteção. 2 — Os requisitos técnicos, as medidas de segurança e os procedimentos de avaliação são definidos por portaria 4 — A obrigação prevista no número anterior é extensí- do membro do Governo responsável pela área da admi- vel a farmácias e postos de abastecimento de combustível. nistração interna. 5 — A central de controlo prevista nos n.os 1 e 2 pode 3 — As regras de conduta e segurança em operações ser simultaneamente o posto de segurança previsto no re- de manutenção são definidas por despacho do membro gime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios, do Governo responsável pela área da administração in- desde que cumpridos os requisitos técnicos nele previstos. terna. 6 — A instalação e utilização de sistemas de videovigi- 4 — As medidas de segurança previstas no n.º 2 podem lância rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da ser parcialmente dispensadas por despacho do membro do adequação, podendo ser dispensada a sua instalação por Governo responsável pela área da administração interna, despacho do membro do Governo responsável pela área tendo em conta as circunstâncias concretas do local e a da administração interna, tendo em conta as circunstâncias existência de outras medidas de segurança adequadas. concretas do local a vigiar e a existência de outras medidas de segurança adequadas. Artigo 11.º 7 — Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas pre- Instalação de dispositivos de alarme com sirene vistos nos n.os 1 a 4 são definidos por portaria do mem- bro do Governo responsável para área da administração 1 — A instalação de dispositivos de alarme em imóvel interna. que possua sirene exterior ou equipamento de comunicação suscetível de desencadear uma chamada para o número Artigo 9.º nacional de emergência ou das forças de segurança está sujeita a comunicação e registo na autoridade policial Espetáculos e divertimentos públicos e locais de diversão da área, no prazo de cinco dias úteis posteriores à sua 1 — Os estabelecimentos de restauração e de bebidas montagem. que disponham de salas ou de espaços destinados a dança 2 — A comunicação a que se refere o número anterior ou onde habitualmente se dance são obrigados a dispor de é efetuada pelo proprietário ou utilizador do alarme e um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida contém o nome, a morada e o contacto das pessoas ou a atividade, nos termos e condições fixados em legislação serviços que, permanentemente ou por escala, podem própria. em qualquer momento desligar o aparelho que haja sido 2 — A realização de espetáculos desportivos em recintos acionado. desportivos depende, nos termos e condições fixados por 3 — O proprietário ou utilizador do alarme assegura portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas que o próprio ou as pessoas ou serviços referidos no nú- da administração interna e do desporto, do cumprimento mero anterior, no prazo de três horas, contadas a partir da da obrigação de disporem de um sistema de segurança que comunicação da autoridade policial competente, compa- inclua assistentes de recinto desportivo e demais medidas rece no local e procede à reposição do alarme. de segurança previstas na presente lei e em legislação 4 — Os requisitos técnicos dos equipamentos, condições especial. de funcionamento e modelo de comunicação a que se refere 3 — A realização de espetáculos e divertimentos em o n.º 2 são aprovados por portaria do membro do Governo recintos autorizados depende, nos termos e condições fi- responsável pela área da administração interna. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 2925 CAPÍTULO III 3 — O alvará a que se refere a alínea c) do número anterior autoriza a empresa de segurança privada ao exer- Entidades e serviços de segurança privada cício das atividades de comércio, instalação, manutenção e assistência técnica de sistemas de segurança eletrónica SECÇÃO I de pessoas e bens, designadamente deteção de intrusão e roubo, controlo de acessos, videovigilância, centrais de Tipos de entidades receção de alarme e ou outros sistemas. 4 — O disposto no número anterior é extensível a equi- Artigo 12.º pamentos de extinção automática de incêndios, visando a Empresas de segurança privada integração de sistemas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos em legislação especial. 1 — As sociedades que pretendam exercer a atividade de segurança privada devem constituir-se de acordo com Artigo 15.º a legislação aplicável de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Tipo de licenças Económico Europeu. 1 — A autorização para a organização de serviços 2 — Não são consideradas empresas de segurança pri- internos de autoproteção é titulada por licença. vada as pessoas, singulares ou coletivas, cujo objeto seja 2 — De acordo com a classificação dos serviços autori- a prestação de serviços a terceiros de conceção, de venda, zados e os fins a que se destinam, o exercício da atividade de instalação, de manutenção ou de assistência técnica de segurança privada em regime de autoproteção compre- de material e equipamento de segurança ou de centrais ende os seguintes tipos de licenças: de alarme. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as a) Licença A, que autoriza a organização dos serviços entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º; manutenção ou assistência técnica de material e equipa- b) Licença B, que autoriza a organização dos serviços mento de segurança ou de centrais de alarme são obrigadas previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º; a registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segu- c) Licença C, que autoriza a organização dos serviços rança Pública (PSP). previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º; 4 — Os requisitos e o procedimento de registo a que d) Licença D, que autoriza a organização dos serviços se refere o número anterior são definidos por portaria do previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º membro do Governo responsável pela área da adminis- tração interna. Artigo 16.º Artigo 13.º Autorização de entidades formadoras e consultoras de segurança Organização de serviços de autoproteção 1 — A atividade de formação profissional do pessoal 1 — Os serviços de autoproteção referidos na alínea b) de segurança privada só pode ser exercida por entidades do n.º 3 do artigo 1.º são organizados com recurso exclu- formadoras mediante autorização do membro do Governo sivo a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho responsável pela área da administração interna, após veri- com a entidade titular da respetiva licença. ficação do cumprimento dos requisitos previstos na pre- 2 — Os serviços de autoproteção previstos no número sente lei. anterior podem ser complementados com recurso à presta- 2 — A atividade de entidade consultora de segurança ção de serviços de entidades titulares de alvará adequado privada, para a prestação dos serviços previstos na alínea g) para o efeito. do n.º 1 do artigo 3.º, só pode ser exercida mediante auto- rização do membro do Governo responsável pela área da SECÇÃO II administração interna e registo prévio, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei. Tipos de alvarás, licenças e autorizações Artigo 14.º CAPÍTULO IV Tipos de alvarás Pessoal e meios de segurança privada 1 — A autorização para a prestação de serviços de se- gurança privada é titulada por alvará. SECÇÃO I 2 — De acordo com a classificação dos serviços pres- Pessoal de segurança privada tados e os fins a que se destinam, o exercício da atividade de segurança privada compreende os seguintes tipos de alvarás: Artigo 17.º Pessoal de vigilância a) Alvará A, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas a), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º; 1 — O pessoal de vigilância exerce a profissão de segu- b) Alvará B, que autoriza a prestação dos serviços pre- rança privado regulada nos termos da presente lei. vistos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 3.º; 2 — Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de c) Alvará C, que autoriza a prestação dos serviços pre- março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, a vistos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 3.º; profissão de segurança privado é uma profissão regula- d) Alvará D, que autoriza a prestação dos serviços pre- mentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao vistos nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º 2926 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 3 — A profissão de segurança privado compreende as d) Orientar e prestar apoio aos utentes dos referidos seguintes especialidades: espaços em situações de emergência, nomeadamente as que impliquem a evacuação do estabelecimento ou a) Vigilante; recinto. b) Segurança-porteiro; c) Vigilante de proteção e acompanhamento pessoal; d) Assistente de recinto desportivo; 4 — O vigilante de proteção e acompanhamento e) Assistente de recinto de espetáculos; pessoal exerce exclusivamente as funções de proteção f) Assistente de portos e aeroportos; pessoal. g) Vigilante de transporte de valores; 5 — O assistente de recinto desportivo exerce exclusi- h) Fiscal de exploração de transportes públicos; vamente as seguintes funções: i) Operador de central de alarmes. a) Vigiar o recinto desportivo e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de utilização 4 — Para efeitos do disposto na presente lei, a função do recinto; do operador de valores é equiparada a pessoal de vigilân- b) Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir a cia, devendo preencher permanente e cumulativamente introdução de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 de possibilitar atos de violência; do artigo 22.º c) Controlar os títulos de ingresso e o bom funciona- 5 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, mento dos equipamentos destinados a esse fim; os grupos profissionais ou profissões que exerçam ou d) Vigiar e acompanhar os espectadores nos diferentes compreendam as funções equivalentes às especialidades setores do recinto, bem como prestar informações refe- previstas no n.º 3, independentemente da sua designação ou rentes à organização, infraestruturas e saídas de emer- categoria prevista em contrato coletivo de trabalho, ficam gência; sujeitos ao regime estabelecido pela presente lei. e) Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação às Artigo 18.º forças de segurança; Funções da profissão de segurança privado f) Orientar os espectadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a evacuação 1 — O segurança privado exerce exclusivamente as do recinto; funções do conteúdo funcional das especialidades para g) Acompanhar, para colaboração na segurança do jogo, que se encontra autorizado e habilitado nos termos da grupos de adeptos que se desloquem a outro recinto des- presente lei. portivo; 2 — O vigilante exerce exclusivamente as seguintes h) Inspecionar as instalações, prévia e posteriormente funções: a cada espetáculo desportivo, em conformidade com as a) Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso normas e regulamentos de segurança; vedado ou condicionado ao público, bem como prevenir i) Impedir que os espectadores circulem, dentro do a prática de crimes; recinto, de um setor para outro; b) Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas j) Evitar que, durante a realização do jogo, os espec- e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao tadores se desloquem dos seus lugares de modo que, no- público; meadamente, impeçam ou obstruam as vias de acesso e c) Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da de emergência. sua proteção; d) Executar serviços de resposta e intervenção relativa- 6 — O assistente de recinto de espetáculos exerce ex- mente a alarmes que se produzam em centrais de receção clusivamente as seguintes funções: e monitorização de alarmes; a) Vigiar o recinto de espetáculos e anéis de segurança, e) Realizar revistas pessoais de prevenção e segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de utilização quando autorizadas expressamente por despacho do mem- do recinto; bro do Governo responsável pela área da administração b) Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir a interna, em locais de acesso vedado ou condicionado ao introdução de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis púbico, sujeitos a medidas de segurança reforçada. de possibilitar atos de violência; c) Controlar os títulos de ingresso e o bom funciona- 3 — O segurança-porteiro exerce exclusivamente as mento dos equipamentos destinados a esse fim; seguintes funções: d) Vigiar e acompanhar os espectadores durante os es- a) Vigiar e proteger pessoas e bens em estabelecimentos petáculos, bem como prestar informações referentes à de restauração e bebidas com espaço de dança ou onde organização, infraestruturas e saídas de emergência; habitualmente se dance, obrigados a adotar sistemas de e) Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de segurança nos termos de legislação especial; incidentes, procedendo à sua imediata comunicação às b) Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas forças de segurança; dos estabelecimentos previstos na alínea anterior, com re- f) Orientar os espectadores em todas as situações de curso aos meios previstos em legislação especial, visando emergência, especialmente as que impliquem a evacuação detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias do recinto; proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de violência; g) Inspecionar as instalações, prévia e posteriormente c) Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da a cada espetáculo, em conformidade com as normas e sua proteção; regulamentos de segurança. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 2927 7 — O assistente de portos e aeroportos, no quadro de e impedir a entrada de pessoas ou objetos proibidos e segurança da aviação civil ou da proteção marítima, exerce substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibi- exclusivamente as seguintes funções: litar atos que ponham em causa a segurança de pessoas a) Controlo de acessos de pessoas, veículos, aeronaves e bens. e embarcações marítimas; 3 — A entidade autorizada a realizar revistas pessoais b) Rastreio de passageiros, tripulantes e pessoal de terra; de prevenção e segurança nos termos do número anterior c) Rastreio de objetos transportados e veículos; promove a afixação da autorização concedida, em local d) Rastreio de bagagem de cabine e de porão; visível, junto dos locais de controlo de acesso. e) Rastreio de carga, correio e encomendas expresso; f) Rastreio de correio postal; Artigo 20.º g) Rastreio de correio postal e material das transporta- Diretor de segurança doras aéreas ou marítimas; h) Rastreio de provisões e outros fornecimentos de res- 1 — A profissão de diretor de segurança é regulada nos tauração das transportadoras aéreas ou marítimas; termos da presente lei. i) Rastreio de produtos e outros fornecimentos de lim- 2 — Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de peza das transportadoras aéreas ou marítimas. março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, a profissão de diretor de segurança é uma profissão re- 8 — O vigilante de transporte de valores exerce exclusi- gulamentada, sujeita à obtenção de título profissional vamente funções de manuseamento, transporte e segurança e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no de notas, moedas, títulos e outros valores e conduz veículos artigo 22.º de transporte de valores. 3 — Ao diretor de segurança compete, em geral: 9 — O fiscal de exploração de transportes exerce ex- clusivamente funções de verificação da posse e validade a) Planear, coordenar e controlar a execução dos servi- dos títulos de transporte, por conta da entidade pública ou ços de segurança privada; da entidade exploradora de uma concessão de transportes b) Gerir os recursos relacionados com a segurança pri- públicos. vada que lhe estejam atribuídos; 10 — O operador de central de alarmes desempenha c) Organizar, dirigir e inspecionar o pessoal de segu- especificamente as funções de operação de centrais de rança privada e promover a formação e atualização pro- receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigi- fissional do referido pessoal; lância, efetuando o tratamento de alarmes, nomeadamente d) Assegurar o contacto com as forças e serviços de solicitando a intervenção das entidades adequadas em segurança; função do tipo de alarme. e) Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis ao 11 — O vigilante está habilitado a exercer as funções exercício da atividade de segurança privada; correspondentes à especialidade de operador de central f) Realizar análises de risco, auditorias, inspeções e pla- de alarmes e o segurança-porteiro habilitado a exercer nos de segurança, bem como assessorar os corpos gerentes funções correspondentes às especialidades de vigilante e das entidades de segurança privada. de operador de central de alarmes. 4 — As funções de diretor de segurança não são acu- Artigo 19.º muláveis com os cargos de administrador ou gerente de Revistas pessoais de prevenção e segurança entidades previstas na presente lei. 5 — As condições em que as entidades de segurança 1 — Os assistentes de recinto desportivo, no controlo privada são obrigadas a dispor de diretor de segurança são de acesso aos recintos desportivos, bem como os assis- fixadas por portaria do membro do Governo responsável tentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a pela área da administração interna. zonas restritas de segurança de instalações portuárias e 6 — O coordenador de segurança previsto na Lei aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de pre- n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei venção e segurança com o estrito objetivo de impedir a n.º 114/2011, de 30 de novembro, deve preencher, per- entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis manente e cumulativamente, os requisitos previstos nas de gerar ou possibilitar atos de violência, devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 do artigo 22.º, bem como e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista ter frequentado curso de formação definido por portaria não intrusivos com a mesma finalidade, previamente au- dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da torizados. administração interna e do desporto. 2 — Por um período delimitado no tempo, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela área Artigo 21.º da administração interna, podem ser autorizadas revistas Contrato de trabalho pessoais de prevenção e segurança em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem 1 — Os contratos de trabalho do pessoal de segurança proteção reforçada, devendo o pessoal de vigilância privada e do diretor de segurança revestem a forma escrita, devidamente qualificado utilizar meios técnicos adequa- devendo incluir a especificidade de cada função. dos, designadamente raquetes de deteção de metais e 2 — Os contratos de trabalho de muito curta duração a de explosivos ou operar outros equipamentos de revista que se refere o Código do Trabalho não são admissíveis não intrusivos com a mesma finalidade, previamente para efeitos do exercício da atividade de segurança privada, autorizados, bem como equipamentos de inspeção não salvo as situações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do intrusiva de bagagem, com o estrito objetivo de detetar artigo 140.º do mesmo Código. 2928 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 Artigo 22.º bro da União Europeia, ou em Estado parte do Acordo Requisitos e incompatibilidades para o exercício sobre o Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do dis- da atividade de segurança privada posto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto. 1 — Os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem 6 — É requisito específico de admissão e permanência preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes na profissão de diretor de segurança, bem como para o requisitos: exercício das funções de responsável pelos serviços de a) Ser cidadão português, de um Estado membro da autoproteção, a frequência, com aproveitamento, de cursos União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre o de conteúdo programático e duração fixados em portaria Espaço Económico Europeu ou, em condições de recipro- do membro do Governo responsável pela área da admi- cidade, de um Estado de língua oficial portuguesa; nistração interna ou de cursos equivalentes ministrados e b) Possuir a escolaridade obrigatória; reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia. c) Possuir plena capacidade civil; 7 — Os nacionais de outro Estado membro da União d) Não ter sido condenado, por sentença transitada em Europeia legalmente habilitados e autorizados a exercer julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código a atividade de segurança privada nesse Estado podem Penal e demais legislação penal; desempenhar essas funções em Portugal nos termos es- e) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente tabelecidos na presente lei, desde que demonstrem que ou administrador de entidade autorizada para o exercício foram cumpridos os seguintes requisitos: da atividade de segurança privada condenada, por decisão definitiva ou transitada em julgado, nos três anos prece- a) Para desempenhar as funções de diretor de segurança dentes, pela prática de três contraordenações muito graves e de responsável dos serviços de autoproteção, os requisitos previstas no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, previstos nos n.os 3 e 6; alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novem- b) Para desempenhar as funções do pessoal de vigilân- bro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos- cia, os requisitos previstos nos n.os 2 e 5. -Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, na presente lei ou em legislação laboral ou 8 — Os nacionais de outro Estado membro da União relativa à segurança social, ou pela prática de três contraor- Europeia devem possuir conhecimentos suficientes de denações graves previstas em legislação fiscal; língua portuguesa para o exercício de funções de pessoal f) Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo de vigilância, diretor de segurança, coordenador de segu- ou função de fiscalização do exercício da atividade de rança e de formador. segurança privada nos três anos precedentes; 9 — O cumprimento do requisito mínimo referido na g) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em alínea d) do n.º 1 é aferido mediante a apresentação de julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de certificado de registo criminal para fins especiais. natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portu- Artigo 23.º guesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qual- Avaliação médica e psicológica quer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional. 1 — O pessoal de vigilância não é aprovado em avalia- ção médica e psicológica quando não atinja as condições 2 — O pessoal de vigilância deve preencher, permanente mínimas fixadas. e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a) 2 — O pessoal de vigilância é submetido cumulativa- a d), f) e g) do número anterior. mente a avaliação médica e psicológica, só sendo consi- 3 — O diretor de segurança e o responsável pelos ser- derado apto após aprovação nas duas avaliações. viços de autoproteção devem preencher, permanente e 3 — A avaliação da aptidão física e mental do pessoal de cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), vigilância é realizada por médicos do trabalho no exercício c), d), f) e g) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º ano da sua profissão. de escolaridade ou equivalente. 4 — A avaliação da aptidão psicológica do pessoal de 4 — Os formadores de segurança privada devem preen- vigilância é realizada por entidade designada pela Direção cher, permanente e cumulativamente, os requisitos previs- Nacional da PSP, reconhecida pela Ordem dos Psicólogos. tos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como ter concluído 5 — Os exames psicológicos, em sede de recurso in- o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, sendo que os terposto por examinando considerado inapto em avaliação gestores de formação e os coordenadores pedagógicos psicológica realizada nos termos do número anterior, são das entidades formadoras devem preencher permanente e efetuados pela Direção Nacional da PSP. cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c), d) 6 — A avaliação médica necessária à análise do recurso e e) do n.º 1, bem como serem titulares de curso superior. interposto do resultado de inapto obtido em avaliação feita 5 — São requisitos específicos de admissão e perma- por médico no exercício da sua profissão é exclusivamente nência na profissão de segurança privado: realizada por junta médica, constituída para o efeito na a) Possuir as condições mínimas de aptidão física, men- região de saúde da área de residência do recorrente e cuja tal e psicológica exigidas para o exercício das suas funções composição, atribuições e funcionamento são aprovados que constam dos anexos I e II da presente lei, da qual fazem por despacho do membro do Governo responsável pela parte integrante; área da saúde. b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de for- 7 — São reconhecidos os atestados e certificados equi- mação nos termos estabelecidos no artigo 25.º, ou cursos valentes emitidos noutro Estado membro da União Eu- idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado mem- ropeia. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 2929 8 — A avaliação médica a que se refere o n.º 2 é conside- da PSP, nos termos definidos por portaria do membro rada como exame de saúde para efeitos do regime jurídico do Governo responsável pela área da administração da promoção da segurança e saúde no trabalho. interna. Artigo 24.º Artigo 27.º Modelos e equipamentos para avaliação Cartão profissional médica e psicológica 1 — Para o exercício das suas funções, as profissões 1 — Os requisitos mínimos e equipamentos para ava- reguladas de diretor de segurança e de segurança pri- liação médica e psicológica são definidos por portaria vado são titulares de cartão profissional, emitido pela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Direção Nacional da PSP, válido pelo prazo de cinco administração interna e da saúde. anos e suscetível de renovação por iguais períodos de 2 — Os conteúdos do relatório de avaliação física e tempo. mental e do atestado médico e os modelos e os conteúdos 2 — O cartão profissional é emitido, nos termos do do relatório de avaliação psicológica e do certificado de número anterior, a nacionais de outro Estado membro da avaliação psicológica, bem como os respetivos modelos, União Europeia que possuam os requisitos enunciados são aprovados por despacho conjunto do diretor nacional no artigo 22.º ou que comprovem reunir tais requisitos, da PSP e do diretor-geral da Saúde. 3 — Os despachos referidos nos números anteriores de acordo com os controlos e verificações efetuados no são divulgados nos sítios na Internet da PSP e da Direção- Estado de origem. -Geral da Saúde. 3 — A renovação do cartão profissional implica a 4 — O atestado médico e o certificado de avaliação frequência de um curso de atualização ou de um curso psicológica são emitidos respetivamente pelo médico e equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado pelo psicólogo e contêm a menção de «Apto» ou «Inapto», membro da União Europeia, bem como a verificação consoante o caso. dos requisitos e incompatibilidades a que se refere o 5 — O pessoal de vigilância considerado inapto pode artigo 22.º apresentar recurso da decisão no prazo de 30 dias após a 4 — O pessoal de vigilância procede à entrega do cartão emissão do atestado médico ou do certificado de avaliação profissional na respetiva entidade patronal, mediante recibo psicológica. comprovativo, no prazo de 10 dias úteis após a cessação 6 — O pessoal de vigilância considerado inapto em do vínculo laboral, ainda que se encontre pendente de junta médica ou pela Direção Nacional da PSP pode, pas- decisão judicial. sados seis meses ou no prazo que lhe for fixado, requerer 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nova avaliação junto daquelas entidades. entidade patronal deve, no prazo de cinco dias úteis, co- municar à Direção Nacional da PSP a cessação do vínculo Artigo 25.º laboral de qualquer trabalhador ao seu serviço. 6 — A não entrega do cartão profissional na respetiva Formação profissional entidade patronal, no prazo estabelecido no n.º 4, constitui 1 — A formação profissional do pessoal de segurança fundamento para o cancelamento do mesmo. privada compreende: 7 — No prazo de cinco dias úteis após a receção do cartão profissional, a entidade patronal faz a sua entrega a) A formação inicial de qualificação; b) A formação de atualização; na Direção Nacional da PSP. c) A formação complementar. 8 — O modelo de cartão profissional e os procedi- mentos para a sua emissão são definidos por portaria do 2 — A formação profissional deve integrar uma compo- membro do Governo responsável pela área da adminis- nente teórica e uma componente prática a desenvolver em tração interna. contexto de formação, sem prejuízo de uma componente complementar em contexto real de trabalho. Artigo 28.º 3 — Os conteúdos, a duração dos cursos, bem como as Uniformes, distintivos, símbolos e marcas qualificações profissionais mínimas do corpo docente, são definidos por portaria do membro do Governo responsável 1 — Os modelos de uniforme, distintivos, símbolos e pela área da administração interna. marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de vigilância 4 — Qualquer publicidade no âmbito da formação de no exercício das atividades previstas nas alíneas a), c) segurança privada contém obrigatoriamente a designação e d) a f) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como as respetivas comercial da entidade formadora e o número da respetiva alterações, são aprovados por despacho do membro do autorização. Governo responsável pela área da administração in- terna. Artigo 26.º 2 — Os modelos de uniformes aprovados para as enti- dades titulares de alvará ou licença são de uso exclusivo Reconhecimento de qualificações do pessoal de vigilância. O reconhecimento, validação e verificação de quali- 3 — Os modelos de uniformes aprovados são parte ficações profissionais, para efeitos da presente lei e em integrante do alvará ou da licença, como anexo. conformidade com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de 4 — Os requisitos de aprovação do modelo de uniforme, março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, distintivos, símbolos e marcas a que se refere o n.º 1, são relativamente a qualificações profissionais adquiridas definidos por portaria do membro do Governo responsável noutro Estado membro, compete à Direção Nacional pela área da administração interna. 2930 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 Artigo 29.º 4 — É proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas Elementos de uso obrigatório de acordo com a presente lei, só podendo ser utilizadas nos termos da legislação processual penal. 1 — O pessoal de vigilância, quando no exercício das 5 — Nos locais objeto de vigilância com recurso a câ- funções previstas nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1 do maras de vídeo é obrigatória a afixação, em local bem artigo 3.º, deve obrigatoriamente usar: visível, de informação sobre as seguintes matérias: a) Uniforme; a) A existência e localização das câmaras de vídeo; b) Cartão profissional aposto visivelmente. b) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»; 2 — O uso de uniforme não é obrigatório para o pessoal c) A entidade de segurança privada autorizada a ope- de vigilância a exercer a especialidade de operador de rar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença; central de alarmes. d) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos 3 — O pessoal de vigilância, quando exerça funções perante quem os direitos de acesso e retificação podem de assistente de recinto desportivo e assistente de recinto ser exercidos. de espetáculos, deve obrigatoriamente usar sobreveste de identificação onde conste de forma perfeitamente visível 6 — Os avisos a que se refere o número anterior são a palavra «Assistente», com as caraterísticas fixadas em acompanhados de simbologia adequada, nos termos de- portaria do membro do Governo responsável pela área da finidos por portaria do membro do Governo responsável administração interna. pela área da administração interna. 4 — A entidade patronal desenvolve todos os esforços 7 — A autorização para a utilização dos sistemas de para que os seus trabalhadores cumpram integralmente os vigilância por câmaras de vídeo nos termos da presente requisitos previstos nos números anteriores. lei não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, designadamente em matéria de direito de SECÇÃO II acesso, informação, oposição de titulares e regime san- Meios de segurança privada cionatório. 8 — É proibida a gravação de som pelos sistemas refe- Artigo 30.º ridos no presente artigo, salvo se previamente autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos Central de contacto permanente legalmente aplicáveis. 1 — As entidades titulares de alvará asseguram a pre- sença permanente nas suas instalações de pessoal que ga- Artigo 32.º ranta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro Porte de arma meio de comunicação idóneo, com o pessoal de vigilância, 1 — O pessoal de vigilância está sujeito ao regime os utilizadores dos serviços e as forças de segurança. geral de uso e porte de arma, podendo neste caso recor- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior e desde rer, designadamente, às armas da classe E previstas nas que possua mais de uma instalação operacional, a entidade alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de titular do alvará deve indicar em qual ou quais delas fun- 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de ciona o contacto permanente. setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 3 — O contacto permanente é obrigatoriamente asse- e 12/2011, de 27 de abril. gurado por pessoal de segurança privada. 2 — Em serviço, o porte de arma só é permitido se autorizado por escrito pela entidade patronal, podendo a Artigo 31.º autorização ser revogada a todo o tempo. Sistemas de videovigilância 3 — A autorização prevista no número anterior é anual e expressamente renovável, emitida em nome 1 — As entidades titulares de alvará ou de licença para individual e contém o tipo de arma e suas especifica- o exercício dos serviços previstos nas alíneas a), c) e d) ções técnicas. do n.º 1 do artigo 3.º podem utilizar sistemas de vigilância 4 — A autorização prevista no n.º 2 é comunicada no por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem mais curto prazo, que não pode exceder 24 horas, à Direção com o objetivo de proteger pessoas e bens, desde que sejam Nacional da PSP. ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente 5 — As demais condições de porte de arma são definidas protegidos, sendo obrigatório o seu registo na Direção por portaria do membro do Governo responsável pela área Nacional da PSP, nos termos definidos por portaria do da administração interna. membro do Governo responsável pela área da adminis- tração interna. Artigo 33.º 2 — As gravações de imagem obtidas pelos sistemas Canídeos videovigilância são conservadas, em registo codificado, pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, 1 — As entidades titulares de alvará ou de licença só findo o qual são destruídas. podem utilizar canídeos para o acompanhamento de pes- 3 — Todas as pessoas que tenham acesso às gravações soal de vigilância devidamente habilitado pela entidade realizadas nos termos da presente lei, em razão das suas competente. funções, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena 2 — A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo de procedimento criminal. regime geral de identificação, registo e licenciamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 2931 3 — Em serviço, a utilização de canídeos só é permi- Artigo 37.º tida desde que autorizada por escrito pela entidade patro- Deveres especiais nal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo. 4 — As entidades que utilizem canídeos como meio 1 — Constituem deveres especiais das entidades titu- complementar de segurança devem possuir um seguro lares de alvará ou de licença: de responsabilidade civil específico de capital mínimo a) Comunicar de imediato à autoridade judiciária ou de € 50 000 e demais requisitos e condições fixados por policial competente a prática de qualquer crime de que portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas tenham conhecimento no exercício das suas atividades; das finanças e da administração interna, nomeadamente b) Diligenciar para que a atuação do pessoal de vigi- franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso lância privada não induza o público a confundi-lo com as e exclusões. forças e serviços de segurança; 5 — As condições de utilização de canídeos e as provas c) Organizar um registo informático de atividades, de de avaliação dos mesmos são definidas por portaria do acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, membro do Governo responsável pela área da adminis- permanentemente atualizado e disponível, para consulta tração interna. das entidades fiscalizadoras; d) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Artigo 34.º Nacional da PSP, da existência e manutenção da caução Outros meios técnicos de segurança prestada a favor do Estado e dos seguros obrigatórios exi- gidos nos termos da presente lei, no prazo de 15 dias úteis 1 — As entidades titulares de alvará ou de licença asse- após a sua celebração, alteração ou renovação; guram a distribuição e uso pelo seu pessoal de vigilância e) Fazer permanentemente prova, junto da Direção de coletes de proteção balística, sempre que o risco das Nacional da PSP, da inexistência de dívidas fiscais e à atividades a desenvolver o justifique. segurança social, podendo para o efeito fornecer os có- 2 — Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos digos de acesso às certidões permanentes da sua situação de segurança não previstos na presente lei, por despacho fiscal e de segurança social ou prestar consentimento para do membro do Governo responsável pela área da adminis- a consulta das referidas situações; tração interna, ouvido o Conselho de Segurança Privada. f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 3 — As caraterísticas das viaturas utilizadas no exer- 15 dias úteis, as alterações ao pacto social e de admi- cício da atividade de segurança privada são fixadas por nistradores, gerentes ou responsáveis pelos serviços de portaria do membro do Governo responsável pela área da autoproteção, fazendo prova do cumprimento dos requi- administração interna, não podendo ser confundíveis com sitos estabelecidos no artigo 22.º, bem como a abertura ou as utilizadas pelas forças e serviços de segurança nem com encerramento de filiais e instalações operacionais; viaturas de emergência. g) Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos re- 4 — Não é permitido o uso de algemas, bastões, cas- quisitos previstos no artigo 22.º, comunicando à Direção setetes, lanternas de comprimento superior a 0,30 m e de Nacional da PSP todas as ocorrências que impliquem perda equídeos na prestação de serviços de segurança privada. de capacidade para o exercício de funções; h) Organizar e manter atualizados ficheiros individuais do pessoal de segurança privada ao seu serviço, incluindo SECÇÃO III a cópia do cartão profissional e do certificado do registo Deveres criminal, atualizado anualmente, bem como a data de ad- missão ao serviço; i) Comunicar à Direção Nacional da PSP, nas 24 horas Artigo 35.º anteriores ao início da atividade, as admissões do pessoal Dever de colaboração de vigilância e do diretor de segurança e, nos cinco dias úteis subsequentes à cessação da atividade, as cessações 1 — As entidades titulares de alvará ou de licença, bem contratuais; como o respetivo pessoal, devem prestar às autoridades j) Remeter mensalmente à Direção Nacional da PSP o públicas toda a colaboração que lhes for solicitada. registo de incidentes de que tenham conhecimento; 2 — Em caso de intervenção das forças ou serviços k) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de de segurança em locais onde também atuem entidades oito dias, a cessação da atividade, para efeitos de cance- de segurança privada, estas devem colocar os seus meios lamento do alvará ou da licença concedidos. humanos e materiais à disposição e sob a direção do co- mando daqueles. 2 — Constitui dever especial das entidades titulares de alvará mencionar o respetivo número na faturação, Artigo 36.º correspondência e publicidade. Dever de identificação 3 — Constitui ainda dever especial das entidades auto- rizadas a ministrar formação o envio da ficha técnica das 1 — O pessoal de vigilância considera-se identificado ações de formação a ministrar nos termos previstos em sempre que devidamente uniformizado e com o cartão portaria do membro do Governo responsável pela área da profissional aposto visivelmente. administração interna. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o 4 — Para efeitos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de pessoal de vigilância no exercício das suas funções deve setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de exibir prontamente o cartão profissional, sempre que tal 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de lhe seja solicitado, no sentido de atestar a sua condição 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, a Direção profissional. Nacional da PSP é a entidade de controlo de mercado. 2932 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 Artigo 38.º 6 — Os membros do CSP referidos nas alíneas h) e i) Registo de atividades do n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 3 são designados pelo membro do Governo responsável pela área da administra- 1 — Do registo informático referido na alínea c) do n.º 1 ção interna, mediante proposta das respetivas associações do artigo anterior constam os seguintes elementos: e entidades. a) Designação e número de identificação fiscal do cliente; 7 — A Direção Nacional da PSP presta o apoio técnico b) Número do contrato; e administrativo necessário ao funcionamento do CSP. c) Tipo de serviço prestado; d) Data de início e termo do contrato; Artigo 40.º e) Local ou locais onde o serviço é prestado; Competência f) Horário da prestação dos serviços; Compete ao CSP: g) Meios humanos utilizados; h) Meios materiais e caraterísticas técnicas desses meios. a) Elaborar o respetivo regulamento de funcionamento interno; 2 — O disposto no número anterior é aplicável às enti- b) Elaborar um relatório anual sobre a atividade de dades titulares de licença de autoproteção, salvo o disposto segurança privada; nas alíneas a) a e). c) Pronunciar-se sobre a concessão e cancelamento de 3 — Os contratos de prestação de serviços das empresas alvarás e licenças, sempre que solicitado pelo membro do de segurança privada revestem a forma escrita e contêm os Governo responsável pela área da administração interna; elementos previstos nas alíneas a) a h) do n.º 1, bem como d) Pronunciar-se sobre a admissibilidade de novos meios o preço e as condições de prestação dos mesmos. de segurança; e) Pronunciar-se e propor iniciativas legislativas em matéria de segurança privada; CAPÍTULO V f) Propor ao membro do Governo responsável pela área Conselho de Segurança Privada da administração interna orientações a adotar pelas entida- des competentes na fiscalização da atividade de segurança Artigo 39.º privada; g) Emitir recomendações, no âmbito da atividade da Natureza e composição segurança privada. 1 — O Conselho de Segurança Privada (CSP) é um órgão de consulta do membro do Governo responsável CAPÍTULO VI pela área da administração interna. 2 — São membros permanentes do CSP: Emissão de alvará, licença e autorização a) O membro do Governo responsável pela área da administração interna, que preside; Artigo 41.º b) O inspetor-geral da Administração Interna; Requisitos das empresas de segurança privada c) O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fron- 1 — As empresas de segurança privada, as entidades teiras (SEF); formadoras e as entidades consultoras de segurança devem d) O comandante-geral da Guarda Nacional Republi- constituir-se de acordo com a legislação de um Estado cana (GNR); membro da União Europeia ou de um Estado parte do e) O diretor nacional da PSP; Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e possuir sede f) O diretor nacional da Polícia Judiciária (PJ); ou delegação em Portugal. g) O secretário-geral do Ministério da Administração 2 — O capital social das empresas de segurança privada Interna; não pode ser inferior a: h) Dois representantes das associações de empresas de segurança privada; a) € 50 000, se prestarem algum dos serviços previstos i) Dois representantes das associações representativas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º; do pessoal de vigilância. b) € 250 000, se prestarem algum dos serviços previstos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º; 3 — Atendendo à matéria objeto de consulta, podem c) € 500 000, se prestarem algum dos serviços previstos ainda ser convocados, como membros não permanentes: na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º a) Um representante do membro do Governo respon- 3 — O disposto nos números anteriores não se aplica: sável pela área do desporto; b) Um representante da Associação Portuguesa de Bancos; a) Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, estabe- c) Um representante das entidades previstas no n.º 1 lecidas noutro Estado membro da União Europeia, legal- do artigo 9.º mente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade de segurança privada nesse Estado, que pretendam exercer a 4 — O membro do Governo responsável pela área da sua atividade em Portugal, de forma contínua e duradoura, administração interna pode ainda convidar a participar no e que detenham neste país delegação, sucursal ou qualquer CSP, sem direito ao voto, outras entidades que considere outra forma de estabelecimento secundário; relevantes. b) Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, es- 5 — As entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 tabelecidas noutro Estado membro da União Europeia, podem designar representantes. legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a ativi- Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 2933 dade de segurança privada nesse Estado, que pretendam b) Identificação dos responsáveis pelo serviço de auto- exercer a sua atividade em Portugal, de forma temporária proteção e documentos comprovativos de que satisfazem e não duradoura, ao abrigo da liberdade de prestação de os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 22.º; serviços. c) Identificação das instalações operacionais afetas ao serviço de autoproteção e instalações abrangidas pelos Artigo 42.º serviços de segurança privada requeridos; d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Entidade competente para a instrução do processo Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento Compete à Direção Nacional da PSP a instrução dos se encontra assegurado, e do cumprimento das obriga- processos de autorização para o exercício da atividade ções fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é de segurança privada, bem como da emissão dos alvarás, apresentado; licenças, autorizações e respetivos averbamentos. e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigi- lância, no caso de pedido de autorização para a prestação Artigo 43.º dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º Instrução do pedido de alvará 1 — O pedido de atribuição de alvará é formulado em 2 — O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior é apli- requerimento de modelo próprio dirigido ao membro do cável com as necessárias adaptações. Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos: Artigo 45.º Instrução do pedido de autorização a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscri- de entidade consultora ções em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial; 1 — O pedido de atribuição de autorização de entidade b) Identificação dos administradores ou gerentes e do- consultora é formulado em requerimento dirigido ao mem- cumentos comprovativos de que os mesmos satisfazem os bro do Governo responsável pela área da administração requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º; interna, acompanhado dos seguintes elementos: c) Identificação das instalações a afetar ao serviço re- a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscri- querido; ções em vigor, emitida pela Conservatória do Registo d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Comercial; Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento b) Identificação dos administradores ou gerentes e do- se encontra assegurado, e do cumprimento das obriga- cumentos comprovativos de que satisfazem os requisitos ções fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é exigidos no n.º 1 do artigo 22.º; apresentado; c) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigi- Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento lância, no caso de pedido de autorização para a prestação se encontra assegurado, e do cumprimento das obriga- dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e ções fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é d) a f) do n.º 1 do artigo 3.º apresentado. 2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as 2 — A emissão de autorização está condicionada à prova necessárias adaptações, às situações previstas no n.º 3 do de existência de seguro de responsabilidade civil de capital artigo 41.º, sendo tidos em conta os elementos, justifica- mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000 ções e garantias já exigidos no Estado membro de origem. para pessoas singulares e demais requisitos e condições 3 — É dispensada a apresentação de documentos que fixados por portaria dos membros do Governo responsá- já constem do processo individual da entidade requerente, veis pelas áreas das finanças e da administração interna, desde que atualizados, quando a mesma solicite autori- nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, zação para prestar novos tipos de serviços de segurança direito de regresso e exclusões. privada. 3 — O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 43.º é aplicável 4 — A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de com as necessárias adaptações. 30 dias, a contar da data de entrada dos requerimentos, solicitar as informações e os documentos complemen- Artigo 46.º tares necessários ao esclarecimento dos seus elementos Instrução do pedido de autorização instrutórios. de entidade formadora 1 — O pedido para atribuição de autorização de entidade Artigo 44.º formadora é formulado em requerimento dirigido ao mem- Instrução do pedido de licença de autoproteção bro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos: 1 — O pedido de atribuição de licença de autoprote- ção é formulado em requerimento dirigido ao membro do a) Certificação como entidade formadora para a área de Governo responsável pela área da administração interna, formação de segurança privada, nos termos do disposto no acompanhado dos seguintes elementos: Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro; b) Identificação completa do gestor de formação, do a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscri- coordenador de formação e dos formadores, bem como do- ções em vigor, emitida pela Conservatória do Registo cumentos comprovativos de que satisfazem os requisitos exi- Comercial; gidos no n.º 4 do artigo 22.º e em legislação complementar; 2934 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 c) Instalações e meios humanos e materiais adequados tração interna, para decisão a proferir no prazo máximo à formação; de 30 dias. d) Regulamento interno ou estatutos; 2 — Após o despacho referido no número anterior, o e) Programa das matérias a lecionar. início do exercício da atividade de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo 2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, são de 90 dias, a contar da notificação, da existência de: reconhecidas as entidades certificadas ou autorizadas nou- a) Instalações e meios materiais e humanos adequados; tro Estado membro da União Europeia ou Estado parte do b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito Acordo do Espaço Económico Europeu. em instituição bancária, ou garantia bancária, à primeira 3 — O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 43.º é aplicável solicitação, de montante não superior a € 40 000, a fixar com as necessárias adaptações. por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna; Artigo 47.º c) Três trabalhadores a ele vinculados por contrato de Requisitos para a emissão de alvará trabalho e inscritos num regime de proteção social; d) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo 1 — Concluída a instrução, o processo é submetido ao de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000 para membro do Governo responsável pela área da adminis- pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados tração interna, para decisão a proferir no prazo máximo por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas de 30 dias. áreas das finanças e da administração interna, nomeada- 2 — Após o despacho referido no número anterior, o mente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de início do exercício da atividade de segurança privada fica regresso e exclusões; condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo e) Pagamento da taxa de emissão da licença. de 90 dias, a contar da notificação, da existência de: a) Instalações e meios humanos e materiais adequados; 3 — O prazo para entrega dos elementos referidos no b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito número anterior pode ser prorrogado por igual período, em instituição bancária, ou garantia bancária, à primeira mediante pedido devidamente fundamentado. solicitação, de montante não superior a € 40 000, a fixar 4 — A não emissão da licença no prazo previsto nos por despacho do membro do Governo responsável pela números anteriores, por causa imputável ao requerente, área da administração interna; determina a caducidade da autorização concedida nos ter- c) Diretor de segurança; mos do n.º 1. d) Dez trabalhadores a ele vinculados por contrato de 5 — Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º são tidos trabalho e inscritos num regime de proteção social; em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos e) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo no Estado membro de origem e que sejam apresentados de € 500 000; pelo requerente. f) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de 6 — A emissão da licença e o início da atividade estão € 5 000 000, no caso da prestação dos serviços de segu- dependentes do pagamento de taxa. rança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º; g) Pagamento da taxa de emissão de alvará. Artigo 49.º Requisitos para a emissão de autorização 3 — Os demais requisitos e condições dos seguros pre- de entidade formadora vistos nas alíneas e) e f) do número anterior são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas 1 — Concluída a instrução, o processo é submetido ao áreas das finanças e da administração interna, nomeada- membro do Governo responsável pela área da adminis- mente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de tração interna, para decisão a proferir no prazo máximo regresso e exclusões. de 30 dias. 4 — O prazo para entrega dos elementos referidos no 2 — Após o despacho referido no número anterior, o número anterior pode ser prorrogado por igual período, início do exercício da atividade de formação de segurança mediante pedido devidamente fundamentado. privada fica condicionado à comprovação, pelo reque- 5 — A não emissão de alvará no prazo previsto nos rente e no prazo de 90 dias, a contar da notificação, da números anteriores, por causa imputável ao requerente, existência de: determina a caducidade da autorização concedida nos ter- a) Instalações e meios materiais e humanos adequados; mos do n.º 1. b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito 6 — Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º são tidos em instituição bancária ou garantia bancária, à primeira em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos solicitação, de montante não superior a € 20 000, a fixar no Estado membro de origem e que sejam apresentados por despacho membro do Governo responsável pela área pelo requerente. da administração interna; 7 — A emissão do alvará e o início da atividade estão c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo dependentes do pagamento de taxa. de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000 para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados Artigo 48.º por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeada- Requisitos para a emissão de licença mente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de 1 — Concluída a instrução, o processo é submetido ao regresso e exclusões; membro do Governo responsável pela área da adminis- d) Pagamento da taxa de emissão da autorização. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 2935 3 — O prazo para entrega dos elementos referidos no b) Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos número anterior pode ser prorrogado por igual período, secundários e instalações operacionais da entidade auto- mediante pedido devidamente fundamentado. rizada; 4 — A não emissão da autorização no prazo previsto c) Indicação do despacho que aprovou o modelo de nos números anteriores, por causa imputável ao reque- uniforme, se aplicável; rente, determina a caducidade da decisão proferida nos d) Discriminação dos serviços de segurança autorizados; termos do n.º 1. e) Identificação dos administradores, dos gerentes ou 5 — Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos do responsável pelos serviços de autoproteção, consoante em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos o caso; no Estado membro de origem e que sejam apresentados f) Data de emissão e de validade. pelo requerente. 6 — A emissão da autorização e o início da atividade 2 — Da autorização de entidade formadora constam os estão dependentes do pagamento de taxa. seguintes elementos: 7 — A realização de ações de formação está condi- cionada à comunicação e verificação dos requisitos dos a) Denominação da entidade autorizada; formadores. b) Sede social; c) Discriminação do tipo de formação autorizada; Artigo 50.º d) Identificação do responsável; Requisitos para a emissão de autorização e) Data de emissão e de validade. de entidade consultora 1 — Concluída a instrução, o processo é submetido ao 3 — Da autorização de entidade consultora constam os membro do Governo responsável pela área da adminis- seguintes elementos: tração interna, para decisão, a proferir no prazo máximo a) Denominação da entidade autorizada; de 30 dias. b) Sede social; 2 — Após o despacho referido no número anterior, o c) Discriminação do tipo de formação autorizada; início do exercício da atividade de formação de segurança d) Identificação dos administradores ou gerentes; privada fica condicionado à comprovação, pelo reque- e) Data de emissão e de validade. rente e no prazo de 90 dias, a contar da notificação, da existência de: 4 — As alterações aos elementos constantes do alvará, a) Instalações e meios materiais e humanos adequados; da licença ou da autorização fazem-se por meio de aver- b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito bamento. em instituição bancária ou garantia bancária, à primeira 5 — A Direção Nacional da PSP emite o alvará, a solicitação, de montante não superior a € 20 000, a fixar licença ou a autorização, e respetivos averbamentos, por despacho membro do Governo responsável pela área publicitando-os na sua página oficial, e comunica os da administração interna; seus termos ao Comando-Geral da GNR e à Direção c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo Nacional da PJ. de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000 para 6 — Não é admitida a transmissão ou a cedência, a pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados qualquer título, do alvará, licença e autorização emi- por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas tidos. áreas das finanças e da administração interna, nomeada- 7 — O alvará, a licença e a autorização são válidos mente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de pelo prazo de cinco anos, a contar da data da sua emissão, regresso e exclusões; podendo ser renovados por iguais períodos, sem prejuízo d) Pagamento da taxa de emissão da autorização. da verificação permanente da manutenção dos requisitos e condições previstos na presente lei e em regulamentação 3 — O prazo para entrega dos elementos referidos no complementar. número anterior pode ser prorrogado por igual período, 8 — Os modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças mediante pedido devidamente fundamentado. e autorizações constam de portaria a aprovar pelo mem- 4 — A não emissão da autorização no prazo previsto bro do Governo responsável pela área da administração nos números anteriores, por causa imputável ao reque- interna. rente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1. Artigo 52.º 5 — Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos Renovação de alvará, licença, autorização no Estado membro de origem e que sejam apresentados ou cartão profissional pelo requerente. 1 — A renovação de alvará, licença, autorização e cartão 6 — A emissão da autorização e o início da atividade ou título profissionais previstos na presente lei devem ser estão dependentes do pagamento de taxa. requeridos nos 90 dias anteriores e até ao termo da sua validade e depende da verificação, à data do pedido, dos Artigo 51.º requisitos exigidos para a sua concessão. Especificações do alvará, da licença e da autorização 2 — No caso em que não tenha sido requerida a reno- vação nos termos do n.º 1, o seu titular dispõe do prazo 1 — Do alvará e da licença constam os seguintes ele- de 30 dias para requerer a sua renovação, findo o qual se mentos: verifica a caducidade definitiva do alvará, licença, auto- a) Denominação da entidade autorizada; rização, cartão ou título profissional. 2936 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 Artigo 53.º Artigo 56.º Suspensão, cancelamento e caducidade Sistema de informação de alvará, licença e autorização 1 — A tramitação dos procedimentos previstos na pre- 1 — Verifica-se a suspensão imediata do alvará, da li- sente lei é realizada informaticamente, com recurso a sis- cença e da autorização logo que haja conhecimento de que tema informático próprio, da responsabilidade da Direção algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício Nacional da PSP. da atividade de segurança privada, estabelecidos na pre- 2 — No âmbito do sistema informático referido no sente lei ou em regulamentação complementar, deixaram número anterior e com a finalidade de registo, controlo, de se verificar. licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de 2 — No caso de incumprimento reiterado das normas segurança privada, é mantida pela Direção Nacional da PSP previstas na presente lei ou em regulamentação comple- uma base de dados das entidades e pessoas que exerçam mentar, por despacho do membro do Governo responsável atividades reguladas na presente lei. pela área da administração interna e sob proposta do diretor 3 — A base de dados e os dados pessoais registados nacional da PSP, pode ser cancelado o alvará, a licença ou objeto de tratamento informático são regulados por legis- a autorização emitidos. lação especial e estão sujeitos às regras previstas na Lei 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, da Proteção de Dados Pessoais. considera-se incumprimento reiterado, designadamente: 4 — O registo a que se refere o n.º 6 do artigo 61.º é a) O incumprimento, durante três meses seguidos, dos integrado na base de dados prevista no n.º 2. deveres especiais previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 5 — A criação da base de dados prevista no n.º 2 deve ser notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados do artigo 37.º, quando aplicável; para ponderação da sua conformidade com os requisitos b) A inexistência ou insuficiência de meios humanos ou legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais. materiais ou de instalações operacionais ou de instalações adequadas, por um período superior a seis meses; c) A suspensão do alvará, da licença ou da auto- CAPÍTULO VIII rização prevista no n.º 1, por um período superior a seis meses. Disposições sancionatórias 4 — As decisões de suspensão e cancelamento de alva- SECÇÃO I rás, licenças ou autorizações são notificadas aos membros permanentes do CSP. Crimes 5 — Os alvarás, licenças e autorizações caducam com a declaração de insolvência da entidade de segurança Artigo 57.º privada. Exercício ilícito da atividade de segurança privada Artigo 54.º 1 — Quem prestar serviços de segurança privada sem o necessário alvará, licença ou autorização é punido com Taxas pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 1 — A emissão e renovação do alvará, da licença e da 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de autorização, bem como os respetivos averbamentos, estão outra disposição legal. sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita 2 — Quem exercer funções de segurança privada não do Estado, revertendo 50 % para a PSP. sendo titular de cartão profissional é punido com pena de 2 — A emissão, renovação e substituição do cartão pro- prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se fissional e a realização de exames, auditorias e provas de pena mais grave lhe não couber por força de outra dispo- sição legal. avaliação estão sujeitas ao pagamento de uma taxa, que 3 — Quem exercer funções de segurança privada de constitui receita própria da PSP. especialidade prevista na presente lei e para a qual não se 3 — O valor das taxas referidas nos números anteriores encontra habilitado é punido com pena de prisão até 4 anos é fixado por portaria dos membros do Governo responsá- ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave lhe veis pelas áreas das finanças e da administração interna, não couber por força de outra disposição legal. podendo ser objeto de revisão anual. 4 — Na mesma pena incorre quem utilizar os serviços da pessoa referida nos números anteriores, sabendo que a CAPÍTULO VII prestação de serviços de segurança se realiza sem o neces- sário alvará, licença ou autorização, ou que as funções de Fiscalização segurança privada não são exercidas por titular de cartão profissional ou da especialidade. Artigo 55.º Entidades competentes Artigo 58.º A fiscalização das atividades reguladas pela presente Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas lei é assegurada pela Direção Nacional da PSP, sem prejuízo das competências das demais forças e serviços As pessoas coletivas e entidades equiparadas são res- de segurança e da Inspeção-Geral da Administração ponsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no Interna. artigo anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 2937 SECÇÃO II c) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 11.º; Contraordenações d) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados, quando obrigatório; Artigo 59.º e) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 4 Contraordenações e coimas a 7 do artigo 27.º; f) O incumprimento do preceituado na alínea b) do n.º 1 1 — De acordo com o disposto na presente lei, consti- e no n.º 3 do artigo 29.º; tuem contraordenações muito graves: g) O incumprimento do disposto no artigo 30.º; a) O exercício das atividades proibidas previstas no h) A contratação do diretor de segurança privada fora artigo 5.º; das condições previstas na presente lei; b) O exercício da atividade de entidade consultora de i) O incumprimento dos deveres especiais previstos nas segurança privada sem a necessária autorização; alíneas b) e d) a k) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 37.º; c) O exercício da atividade de entidade formadora sem j) O incumprimento do preceituado no n.º 3 do artigo 31.º; a necessária autorização; k) A utilização de canídeos em infração ao preceituado d) A não existência de diretor de segurança, quando no artigo 33.º ou fora das condições previstas em regu- obrigatório; lamento; e) A realização de revistas pessoais de prevenção e se- l) A utilização dos meios não permitidos previstos no gurança, a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, fora das artigo 34.º ou fora das condições previstas em regula- condições legais; mento; f) A realização de revistas pessoais de prevenção e se- m) O incumprimento do dever previsto no n.º 3 do ar- gurança, a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º, sem au- tigo 19.º; torização ou com violação das condições em que foram n) A omissão de algum dos elementos previstos nos autorizadas; n.os 1 e 2 do artigo 38.º; g) A não existência ou o incumprimento do preceituado o) Não garantir de forma permanente a presença de no artigo 21.º; um vigilante operador de receção de alarmes na respetiva h) A não existência ou o incumprimento do preceituado central; no n.º 3 artigo 38.º; p) O exercício das atividades a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º sem registo prévio, ou incumprimento dos i) O incumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 requisitos e condições fixados em regulamento. do artigo 31.º e no artigo 35.º; j) O incumprimento do disposto no artigo 32.º; 3 — São contraordenações leves: k) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 36.º e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 37.º; a) O incumprimento do estabelecido no n.º 4 do ar- l) A utilização de meios materiais ou técnicos suscetí- tigo 25.º e no n.o 2 do artigo 37.º; veis de causar danos à vida ou à integridade física, bem b) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do ar- como a utilização de meios técnicos de segurança não tigo 11.º e dos requisitos que sejam fixados em regula- autorizados; mento; m) Manter ao serviço responsável pelos serviços de c) O incumprimento das obrigações, deveres, formali- autoproteção, diretor de segurança, coordenador de se- dades e requisitos estabelecidos na presente lei ou fixados gurança, gestor de formação, coordenador pedagógico, em regulamento, quando não constituam contraordenações formador ou pessoal de vigilância que não satisfaça os graves ou muito graves. requisitos previstos no artigo 22.º; n) Manter nos corpos sociais administrador ou gerente 4 — Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraor- que não satisfaça os requisitos previstos no n.º 1 do ar- denações previstas nos números anteriores são punidas tigo 22.º; com as seguintes coimas: o) O incumprimento dos requisitos ou condições exi- a) De € 1500 a € 7500, no caso das contraordenações gidos para o transporte de valores que sejam fixados em leves; regulamento; b) De € 7500 a € 37 500, no caso das contraordenações p) O incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º, bem graves; como o uso de uniforme por quem não seja pessoal de c) De € 15 000 a € 44 500, no caso das contraordenações vigilância, ou, sendo, não corresponda à entidade patronal muito graves. da qual seja trabalhador; q) O incumprimento dos conteúdos e duração dos cur- 5 — Quando cometidas por pessoas singulares, as con- sos, bem como dos requisitos do corpo docente nas con- traordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas com as dições previstas no n.º 3 do artigo 25.º; seguintes coimas: r) A renovação de alvará, licença, autorização, cartão ou título profissional após o termo do prazo de validade até a) De € 150 a € 750, no caso das contraordenações ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 52.º leves; b) De € 300 a € 1500, no caso das contraordenações 2 — São graves as seguintes contraordenações: graves; c) De € 600 a € 3000, no caso das contraordenações a) O incumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do ar- muito graves. tigo 7.º; b) O incumprimento do disposto no artigo 8.º, 9.º, 10.º 6 — Se a contraordenação tiver sido cometida por um e dos requisitos que sejam fixados em regulamento; órgão de pessoa coletiva ou de associação sem personali- 2938 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 dade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse 6 — Na Direção Nacional da PSP é mantido, em registo do representado, é aplicada a este a coima correspondente, próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da sanções previstas na presente lei. contraordenação. 7 — A instrução dos processos de contraordenação 7 — Se o agente retirou da infração um benefício econó- levantados ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei mico calculável superior ao limite máximo da coima, e não n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos- existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se -Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de até ao montante do benefício. 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, 8 — A tentativa e a negligência são puníveis. de 7 de novembro, é da competência do diretor nacional 9 — Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem da PSP e do comandante-geral da GNR, quando pratica- como nas demais situações em que houver lugar à atenua- das em estabelecimentos de entidades abrangidas pela ção especial da sanção, os limites máximo e mínimo da presente lei. coima são reduzidos para metade. 8 — A aplicação das coimas e sanções acessórias decor- rentes dos processos referidos no número anterior compete Artigo 60.º ao secretário-geral do MAI, o qual pode delegar aquela Sanções acessórias competência nos termos da lei. 1 — Em processo de contraordenação, podem ser apli- 9 — O produto das coimas referidas nos n.os 7 e 8 é cadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções distribuído nos termos do n.º 4. acessórias: Artigo 62.º a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação; Legislação aplicável b) O encerramento do estabelecimento por um período não superior a dois anos; Às contraordenações previstas na presente lei é aplicado c) A suspensão, por um período não superior a dois o regime geral que regula o processo contraordenacional, anos, do alvará ou da licença concedidos para o exercício nos termos da respetiva lei geral, com as adaptações cons- da atividade de segurança privada ou da autorização para tantes dos artigos 59.º a 61.º a utilização de meios de segurança; d) A interdição do exercício de funções ou de prestação CAPÍTULO IX de serviços de segurança por período não superior a dois anos; Disposições finais e transitórias e) A publicidade da condenação. Artigo 63.º 2 — Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções aces- Alteração à Lei de Organização da Investigação Criminal sórias previstas para a contraordenação. O artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, passa 3 — Sem prejuízo das penas acessórias previstas no a ter a seguinte redação: Código Penal, aos crimes previstos nos artigos 57.º e 58.º são aplicáveis as sanções acessórias previstas no presente «Artigo 7.º artigo. [...] Artigo 61.º 1— ..................................... Competência 2— ..................................... 3— ..................................... 1 — São competentes para o levantamento dos autos de contraordenação previstos na presente lei as entidades a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . referidas no artigo 55.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — É competente para a instrução dos processos de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contraordenação o diretor nacional da PSP e o comandante- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -geral da GNR, os quais podem delegar aquela competência e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos termos da lei, sem prejuízo das competências próprias f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das forças de segurança. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias pre- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vistas na presente lei compete ao secretário-geral do MAI, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O produto das coimas referidas no número anterior l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . é distribuído da seguinte forma: m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 60 % para o Estado; n) Relativos ao exercício ilícito da atividade de se- b) 25 % para a entidade instrutora do processo; gurança privada; c) 15 % para a PSP. o) [Anterior alínea n).] 5 — Na execução para a cobrança da coima, responde 4— ..................................... por esta a caução prestada nos termos previstos na pre- 5— ..................................... sente lei. 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 2939 Artigo 64.º alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novem- Norma transitória bro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos- -Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 1 — Os alvarás emitidos ao abrigo do Decreto-Lei de novembro, equipara-se à licença C prevista na alínea c) n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei do n.º 2 do artigo 15.º; n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de d) A licença emitida ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são válidos pelo alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novem- prazo de cinco anos a contar da data da sua emissão, sendo bro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos- equiparados aos alvarás emitidos ao abrigo da presente lei, -Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 nos seguintes termos: de novembro, equipara-se à licença D prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º a) O alvará emitido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novem- 3 — As entidades titulares de alvarás e licenças que bro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos- tenham sido emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98, -Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de 22 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de de novembro, equipara-se ao alvará A previsto na alínea a) 12 de abril, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 35/2004, de do n.º 2 do artigo 14.º; 21 de fevereiro, podem requerer a renovação nos termos b) O alvará emitido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do das equiparações previstas nos números anteriores, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novem- lei, caducando os mesmos após o termo desse prazo. bro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos- 4 — As autorizações de formação emitidas ao abrigo -Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado de novembro, equipara-se ao alvará B previsto na alínea b) pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis do n.º 2 do artigo 14.º; n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de c) O alvará emitido ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do novembro, e do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho, artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novem- mantêm a sua validade até à data de entrada em vigor da bro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos- portaria prevista no n.º 3 do artigo 25.º -Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 5 — As categorias previstas na Portaria n.º 1084/2009, de novembro, equipara-se ao alvará C previsto na alínea c) de 21 de setembro, são equiparadas às especialidades pre- do n.º 2 do artigo 14.º; vistas no n.º 3 do artigo 17.º, nos seguintes termos: d) O alvará emitido ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, a) A categoria de vigilante ou segurança à especialidade alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novem- de vigilante; bro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos- b) A categoria de segurança-porteiro à especialidade de -Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 segurança-porteiro; de novembro, equipara-se ao alvará D previsto na alínea d) c) A categoria de assistente de recinto desportivo à es- do n.º 2 do artigo 14.º pecialidade de assistente de recinto desportivo; d) A categoria de assistente de recintos de espetáculos 2 — As licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei à especialidade de assistente de recintos de espetáculos; n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei e) A categoria de vigilante de proteção e acompanha- n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de mento pessoal à especialidade de vigilante de proteção e 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de acompanhamento pessoal; dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são válidas pelo f) A categoria de vigilante de transporte de valores à prazo de cinco anos a contar da data da sua emissão, sendo especialidade de vigilante de transporte de valores; equiparadas às licenças emitidas ao abrigo da presente lei, g) A categoria de vigilante de segurança aeroportuária nos seguintes termos: à especialidade de assistente de portos e aeroportos, na vertente de segurança aeroportuária; a) A licença emitida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do h) A categoria de vigilante operador de central rece- artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, tora de alarmes à especialidade de operador de central de alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novem- alarmes. bro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos- -Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 6 — As formações profissionais obtidas ou iniciadas de novembro, equipara-se à licença A prevista na alínea a) antes da entrada em vigor da portaria a que se refere o do n.º 2 do artigo 15.º; n.º 3 do artigo 25.º são equiparadas à formação inicial de b) A licença emitida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do qualificação ou de atualização das especialidades referidas artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, no número anterior, nos seguintes termos: alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novem- bro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos- a) A formação prevista nos n.os 3 e 4 da Portaria -Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade de novembro, equipara-se à licença B prevista na alínea b) de vigilante; do n.º 2 do artigo 15.º; b) A formação prevista nos n.os 3, 4 e 6 da Portaria c) A licença emitida ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade de artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, segurança-porteiro; 2940 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 c) A formação prevista nos n.os 3, 4 e 7 da Portaria Artigo 68.º n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade de Produção de efeitos vigilante de proteção e acompanhamento pessoal; d) A formação prevista na Portaria n.º 1522-B/2002, 1 — As empresas titulares de alvarás, licenças e auto- de 20 de dezembro, para a especialidade de assistente de rizações válidos devem adaptar-se às condições impostas recinto desportivo. na presente lei, no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor. 7 — O pessoal de vigilância que seja titular apenas da 2 — As entidades obrigadas a adotar medidas de segu- formação prevista nos n.os 3 e 6 da Portaria n.º 1325/2001, rança, nos termos previstos nos artigos 8.º e 9.º, devem de 4 de dezembro, deve fazer prova de frequência de curso adaptar-se às condições impostas pela presente lei no prazo de formação ou atualização correspondente à formação de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor. 3 — O requisito de escolaridade previsto nos n.os 3 e 4 prevista no n.º 4 da referida portaria, no prazo de seis meses do artigo 22.º é exigível a partir de 1 de janeiro de 2015. a contar da entrada em vigor da presente lei, para efeitos 4 — Os alvarás, as licenças e as autorizações que em da equiparação prevista na alínea b) do número anterior. 2013 perfaçam cinco ou mais anos de vigência devem 8 — Os cartões profissionais emitidos ao abrigo do ser renovados nesse ano até ao dia e mês da data da sua Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado emissão. pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela 5 — Os alvarás, as licenças e as autorizações não con- Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis templados no número anterior devem ser renovados quando n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de completem cinco anos de vigência até ao dia e mês da data novembro, mantêm-se em vigor até ao termo da respetiva da sua emissão. validade, sendo equiparados aos cartões profissionais pre- 6 — A exigência da formação específica a que se refe- vistos na presente lei. rem as alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º é exigível a 9 — Os alvarás e licenças que se encontrem nas situa- partir de 1 de janeiro de 2015, sem prejuízo do reconheci- ções previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 38.º do Decreto-Lei mento pela Direção Nacional da PSP, até à referida data, n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei da experiência comprovada na respetiva área, mediante n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de pedido fundamentado de equivalência do interessado. 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de 7 — As obrigações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, mantêm-se são exigíveis a partir de 1 de setembro de 2014. válidos até ao termo do prazo de 90 dias após a entrada 8 — A exigência da formação específica a que se refere em vigor da presente lei, podendo as entidades titulares o n.º 6 do artigo 22.º, relativa ao responsável pelos serviços requerer a sua renovação dentro desse prazo, não havendo de autoproteção, é exigível a partir de 1 de janeiro de 2015. lugar a responsabilidade criminal ou contraordenacional. 9 — O registo prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º 10 — Os avisos já colocados ao abrigo do n.º 3 do ar- é exigível no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do mesmo artigo. tigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, 10 — A acreditação do curso previsto na Portaria alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novem- n.º 1142/2009, de 2 de outubro, é válida pelo prazo de bro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos- cinco anos a contar da data da sua decisão. -Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são equiparados, para todos os efeitos, Artigo 69.º àqueles a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º durante o prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei. Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da Artigo 65.º sua publicação. Regulamentação Aprovada em 28 de março de 2013. Os atos de regulamentação da presente lei são aprova- A Presidente da Assembleia da República, Maria da dos no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada Assunção A. Esteves. em vigor. Promulgada em 6 de maio de 2013. Artigo 66.º Publique-se. Avaliação legislativa O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Governo promove a avaliação do regime jurídico que Referendada em 7 de maio de 2013. regula o exercício da atividade de segurança privada três O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. anos após a entrada em vigor da presente lei. ANEXO I Artigo 67.º Norma revogatória [a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º] É revogado o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fe- Normas mínimas relativas à aptidão física e mental vereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 para o exercício de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pe- da profissão de segurança privado los Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 1 — Visão. —O pessoal de vigilância deve ser sujeito 114/2011, de 30 de novembro. às indagações adequadas para assegurar que tem uma acui- Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 2941 dade visual compatível com as funções a desempenhar. que se manifeste em repouso ou na emoção e insuficiência Se houver alguma razão para duvidar de que tenham uma cardíaca grave. visão adequada, os candidatos devem ser examinados por 5 — Diabetes mellitus. — É considerado apto quem oftalmologista ou por técnico com competências especí- sofra de diabetes mellitus em tratamento com antidiabé- ficas para o efeito. ticos orais ou insulina mediante apresentação de relatório 1.1 — Acuidade visual. — Possuir uma acuidade visual do médico assistente que comprove o bom controlo me- binocular mínima, com ou sem correção ótica, de 0,5 (5/10) tabólico e o acompanhamento regular e que ateste que o utilizando os dois olhos em simultâneo. interessado possui a adequada educação terapêutica e de A acuidade visual mínima no «pior olho», com correção autocontrolo. ótica se necessário, não pode ser inferior a 0,2 (2/10). É inapto quem apresente hipoglicemia grave ou recor- 1.2 — Visão das cores. — Não apresentar acromatopsia. rente, demonstre não ter suficiente conhecimento do risco 2 — Audição. — Surgindo dúvidas sobre a acuidade de hipoglicemia ou que não controle adequadamente a auditiva, deve realizar-se um audiograma tonal e, caso situação. se justifique, solicitar parecer de médico otorrinolarin- 6 — Doenças neurológicas: gologista. 6.1 — É inapto quem sofra de uma doença neurológica É considerado apto quem sofra de deficit auditivo de- grave, salvo parecer favorável de médico da especialidade. vendo ser compensado por prótese ou implante coclear, sendo a aptidão condicionada a parecer favorável de mé- 6.2 — Os problemas neurológicos devidos a afeções dico otorrinolaringologista. ou intervenções cirúrgicas do sistema nervoso central ou 3 — Membros/aparelhos de locomoção: periférico cujo portador apresente sinais motores, sensiti- 3.1 — Incapacidade dos membros e membros arti- vos ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação ficiais. — É causa de inaptidão a amputação ou paralisação devem ser avaliados em função da capacidade funcional dos membros. A amputação de uma ou das duas pernas para o exercício da função. abaixo dos joelhos, desde que se conserve toda a força 7 — Perturbações mentais. — É inapto quem sofra de muscular, a liberdade de movimentos do dorso, da anca perturbações mentais congénitas ou adquiridas, que tradu- e das articulações dos joelhos e se possua prótese bem zam redução apreciável das capacidades mentais, incluindo ajustada, permite o exercício da especialidade de operador atrasos mentais e perturbações graves do comportamento, de central de alarmes. da capacidade cognitiva ou da personalidade, suscetíveis 3.2 — É inapto quem sofra de paraplegia. de modificar a capacidade de julgamento ou que, de algum 4 — Doenças cardiovasculares. — É inapto quem sofra modo, impliquem diminuição da eficiência ou segurança de problemas graves do ritmo cardíaco, angina de peito no trabalho. ANEXO II [a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º] Normas mínimas relativas à aptidão psicológica para o exercício da profissão de segurança privado, aptidões e competências a avaliar SECÇÃO I Quadro de avaliação Áreas Aptidões e competências Definições operacionais Percetivo-cognitiva 1 — Inteligência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Capacidade de compreensão e formulação de regras gerais utilizando estímulos de natureza concreta ou abstrata e sua aplicação a várias situações. 2 — Atenção e concentração . . . . . . . . . . . . . Capacidade em manter a atenção durante determinado tempo obtendo um desempenho estável. Psicomotora . . . . . . 3 — Reações múltiplas e discriminativas . . . Obrigatório: capacidade de reação a múltiplos estímulos visuais e ou acús- ticos, através de mãos e pés que impliquem associações específicas entre estímulos e respostas. Psicossocial . . . . . . 4 — Fatores de personalidade . . . . . . . . . . . . A aferir mediante entrevista ou prova projetiva. Maturidade psicológica e responsabilidade Capacidade de se comportar de forma racional, de acordo com regras e deveres estabelecidos, assumindo as suas condutas. Estabilidade emocional . . . . . . . . . . . . . . . Capacidade de controlar e exprimir reações emocionais de forma adequada sem influenciar a eficiência de desempenho e ou interferir com outras pessoas. Despiste psicopatológico . . . . . . . . . . . . . Perturbações do foro psíquico que possam implicar riscos face à segurança no trabalho. Atitudes e comportamentos de risco face à Predisposições para ações e ou condutas que possam implicar riscos face à segurança no trabalho. segurança no trabalho. Competências sociais . . . . . . . . . . . . . . . . Capacidade para desenvolver, manter e valorizar contactos e relações sociais e de cidadania bem adaptadas. 2942 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 SECÇÃO II O exercício destas atribuições e das competências que Inaptidão lhe são inerentes consubstanciam-se na prestação serviços públicos aos interessados e agentes económicos que intera- 1 — É considerado inapto no exame psicológico quem gem nestes domínios de atuação da DGRM, importando a não obtenha, em qualquer dos fatores e variáveis das áreas emissão de licenças, certificações e títulos análogos percetivo-cognitiva e psicomotora, resultado superior ao A prestação destes serviços implica a cobrança de taxas, percentil 16 e, na sua maioria, resultado superior ao per- como forma de garantir a sustentabilidade financeira do centil 25; organismo e a prestação de serviços de qualidade, cujos 2 — É ainda considerado inapto no exame psicológico valores é necessário estabelecer. quem manifestamente evidencie, na área psicossocial: A DGRM presta ainda outro tipo de serviços, a entidades a) Perturbação grave da personalidade ou manifestações públicas e privadas, procedendo, designadamente, à venda psicopatológicas; de bens, cujos preços se torna necessário fixar. b) Instabilidade emocional; O Decreto-Lei nº 98/2001, de 28 de março aprova o Re- c) Agressividade, impulsividade ou irritabilidade; gulamento de Taxas e define a incidência objetiva das taxas d) Comportamento antissocial; devidas a serviços centrais do Estado pela prestação de e) Comportamentos que traduzam atitudes inadaptadas serviços públicos no domínio do sector marítimo-portuário e ou de risco face à segurança de pessoas e bens; e da náutica de recreio, designadamente de segurança marí- f) Comportamentos que revelem a tendência para abu- tima, bem como as taxas devidas pela emissão de licenças, sar de bebidas alcoólicas ou evidenciem dificuldade em certificações e títulos análogos. dissociar o seu consumo do exercício de funções; Estes valores, que constituem receita própria da DGRM, g) Comportamentos que revelem a tendência para abusar ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b)do n.º 2 do artigo 6.º de substâncias psicotrópicas ou evidenciem dificuldade em do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro, alterado dissociar o seu consumo do exercício de funções. pelo Decreto-Lei n.º 237/2012, de 31 de outubro, e devendo a tabela de taxas ser aprovada conjuntamente pelos mem- bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do mar e das pescas, tendo em atenção os meios humanos MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA, e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser DO MAR, DO AMBIENTE tidos em conta os custos indiretos de funcionamento. Assim, pela presente portaria procede-se à regulamen- E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO tação e fixação das taxas a cobrar pela prestação de ser- viços e emissão de documentos pela DGRM, no quadro Portaria n.º 184/2013 da nova distribuição de atribuições operada no âmbito do de 16 de maio Decreto-Lei n.º 49-A/2012, mantendo-se em vigor a Porta- ria nº 77/2011, de 17 de fevereiro apenas para os serviços A lei orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do a prestar e documentos a emitir por outros organismos Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), da Administração com atribuições no sector. Trata-se de aprovada pelo Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, situar estas taxas no novo enquadramento legislativo, sem procede, na alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º, à extinção da consubstanciar aumento dos respetivos montantes. Direção-Geral de Pescas e Aquicultura (DGPA), com trans- Aproveita-se, ainda, a presente intervenção normativa ferência das suas atribuições, com exceção das linhas de para reintegrar num só diploma tabelas e normas constantes orientação estratégica, para a Direção-Geral dos Recursos do articulado da Portaria n.º 487/2001, de 11 de maio, em Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM). especial as normas regulamentares da sobretaxa de agra- A referida lei orgânica prevê, ainda, na subalínea ii), da vamento prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 98/2001, alínea l), do n.º 3 do mesmo preceito, a extinção do Instituto de 28 de março, que, não obstante as alterações sucessivas Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, I.P.), de que foram alvo as tabelas constantes do seu anexo, se com transferência das suas atribuições no domínio da re- manteve vigente. gulamentação, supervisão e fiscalização do setor marítimo- Por último, a presente portaria, fixa em conformi- -portuário e da náutica de recreio para a DGRM. dade com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º do Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de mesmo Decreto-Lei, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 237/2012, de 31 de outubro, a percentagem da receita fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 237/2012, de 31 da exploração de cada porto integrado em administração de outubro, que aprova a orgânica da DGRM, concretiza a portuária que constitui receita própria da DGRM. referida transferência de competências, estabelecendo no Assim: artigo 10.º que a DGRM sucede nas atribuições da DGPA, Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das com exceção das linhas de orientação estratégica, e do Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Or- IPTM, I.P., no domínio da regulamentação, supervisão e denamento do Território, ao abrigo das alíneas a), b) e e) do fiscalização do setor marítimo-portuário e da náutica de n.º 2 e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, recreio. de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 237/2012, A transferência das referidas atribuições no domínio de 31 de outubro, o seguinte: da regulamentação, supervisão e fiscalização do setor marítimo-portuário e da náutica de recreio implica a su- Artigo 1.º cessão legal de competências do organismo extinto para a Objeto DGRM, ora em exercício, e bem assim, da aplicação dos diplomas legais que até à data cometiam competências 1 - São aprovadas as taxas e respetivos montantes a ao IPTM, IP. cobrar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 2943 e Serviços Marítimos (DGRM) pela prestação de serviços 3 - A prestação de serviço de urgência, dentro do prazo públicos e pela emissão de licenças, certificações e títu- legal, é agravada com sobretaxa de 100% sobre o valor los análogos no âmbito da regulamentação, supervisão e respetivo fixado no anexo I à presente portaria. fiscalização do setor marítimo-portuário e da náutica de 4 - A mudança do local da prestação do serviço, por recreio constantes do Anexo I à presente portaria, dela indicação do requerente, com vinte e quatro horas de an- fazendo parte integrante. tecedência relativamente à prestação do serviço, implica 2 – São aprovados os preços da prestação de serviços o pagamento de uma sobretaxa de 50% sobre o valor res- e da venda de bens, constantes do anexo II à presente por- petivo fixado no anexo I à presente portaria. taria, dela fazendo parte integrante. 3 – É fixada a percentagem da receita da exploração Artigo 5.º de cada porto integrado em administração portuária que constitui receita própria da DGRM, prevista na alínea e) Deslocação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 1 - Sempre que haja lugar à deslocação do técnico, a de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 237/2012, de prestação dos serviços inicia-se no local e hora acordados 31 de outubro. entre a DGRM e o requerente. Artigo 2.º 2 - A prestação de serviços fora do território nacional Liquidação e pagamento das taxas implica ainda o pagamento, pelo requerente, do título de transporte, do valor do alojamento dos técnicos, bem como 1 - O pagamento das taxas é prévio à conclusão da pres- do montante, correspondente ao valor abonado a título tação do serviço público, bem como à emissão e entrega de ajudas de custo, de acordo com a tabela em vigor na da licença, certificação e títulos análogos, exceto se outro Administração Pública. procedimento for determinado pela DGRM, sendo efetuado no ato do respetivo pedido escrito. Artigo 6.º 2 - As taxas não são reembolsáveis se, por razões im- putáveis ao requerente, o serviço não for prestado, sem Atualização das taxas prejuízo do disposto no artigo 3.º. 1 - Os valores das taxas devidas e de quantias cobradas 3 - A liquidação das taxas é suscetível de impugnação nos termos da Lei Geral Tributária. pela prestação de serviços da DGRM e pela emissão de 4 - O não pagamento das taxas determina, nos termos do licenças, certificações, registo e títulos análogos constantes artigo 113.º do Código de Procedimento Administrativo, a do anexo I são periodicamente atualizados por despacho extinção do procedimento e o consequente arquivamento dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das do respetivo requerimento. finanças, do mar e das pescas. 5 - Caso o serviço já tenha sido prestado, a falta de 2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, os pagamento da taxa determina sua cobrança coerciva nos valores das taxas previstas no anexo I à presente porta- termos da Lei Geral Tributária. ria são atualizados, com arredondamento à casa decimal imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada Artigo 3.º ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, Cancelamento do pedido do serviço excluindo a habitação publicado pelo Instituto Nacional 1 - Se o pedido do serviço for cancelado pelo requerente, de Estatística. com antecedência prévia superior a 24 horas relativamente ao início da respetiva prestação, apenas são cobradas as Artigo 7.º despesas de natureza administrativa, previstas no nº 2 do Receita da exploração de cada porto integrado artigo 5.º em administração portuária 2 - O valor das despesas previstas no número anterior deve ser descontado no reembolso das importâncias já 1 - A percentagem das receitas de exploração dos por- pagas, quando a este haja lugar. tos integrados em administrações portuárias que constitui receita própria da DGRM é fixada em 3 % com base nos Artigo 4.º proveitos registados na conta 72 - “Prestação de Serviços”, Sobretaxas excluindo a receita do serviço de pilotagem. 2 - As administrações portuárias enviam à DGRM os 1 - A prestação dos serviços públicos e a emissão de li- montantes correspondentes a cada mês, até ao último cenças, certificações e títulos análogos previstos no anexo I dia útil do mês seguinte àquele a que respeita a receita, à presente portaria, é agravada de uma sobretaxa se, a acompanhados dos balancetes comprovativos da receita pedido do requerente, for realizada fora do horário normal apurada. de funcionamento da DGRM, que decorre de segunda-feira a sexta-feira entre as 9 horas e as 17 horas e 30 minutos. Artigo 8.º 2 - A sobretaxa referida no número anterior é calculada sobre o valor respetivo fixado no anexo I à presente por- Prestação de serviços e venda de bens taria, nas seguintes percentagens: 1 - No âmbito da sua atividade, a DGRM presta serviços a) Nos dias úteis, das 17 horas e 30 minutos às 20 horas: e vende bens cujos preços são os constantes do anexo II 150%; da presente portaria. b) Nos dias úteis, das 20 às 9 horas do dia seguinte e 2 - Os preços referidos no número anterior são atuali- nos sábados, domingos e feriados: 200%. zados nos termos do artigo 6.º. 2944 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 Artigo 9.º Descrição do Serviço Euros Disposição transitória 1 - A receita prevista no artigo 7.º abrange todos os va- 2. Navios de Passageiros 500 <= GT <= 5000 lores dos portos a transferir pelas administrações portuárias 2.1 - Vistoria Inicial e Específica Inicial 798,50 desde o dia 1 de janeiro de 2013, os quais devem ser trans- 2.2 - Vistoria Renovação, Periódica, Revisão, Específica feridos para a DGRM, no prazo de 5 dias úteis, contados Regular, Não programada 570,40 da data de entrada em vigor da presente portaria. 2.3 - Vistoria adicional 342,20 2 - A receita arrecadada pelas administrações portuárias, 3. Navios de Passageiros 5000 <= GT <= 20000 após a data de entrada em vigor da presente portaria, é transferida nos termos do n.º 2 do artigo 7.º. 3.1 - Vistoria Inicial e Específica Inicial 1 368,80 3.2 - Vistoria Renovação, Periódica, Revisão, Específica regular, Não programada 969,60 Artigo 10.º 3.3 - Vistoria adicional 456,30 Norma revogatória 4. Navios de Passageiros GT > 20000 São revogados: 4.1 - Vistoria Inicial e Específica Inicial 2 281,40 4.2 - Vistoria Renovação, Periódica, Revisão, Específica a) O articulado da Portaria n.º 487/2001, de 11 de maio; Regular, Não programada 1 711,10 b) A Portaria nº 77/2011, de 17 de fevereiro, quanto às 4.3 - Vistoria adicional 570,40 matérias e taxas relativas a serviços e atribuições transfe- 5. Navios GT < 500 ridas para a DGRM, em especial o Quadro nº 1 e as Partes D, E e F do Quadro nº 2 do Anexo I da referida Portaria. 5.1 - Outras Vistorias (Inicial, Renovação, Periódica, Anual, Intermédia, Revisão) 207,40 5.2 - Vistoria Adicional 155,60 Artigo 11.º 6. Navios 500 <= GT <= 5000 Entrada em vigor 6.1 - Vistoria SE/SC Inicial 381,60 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 6.2 - Vistoria SE/SC (Renovação, Periódica, Anual, In- da sua publicação. termédia, Revisão) 299,70 6.3 - Outras Vistorias (Inicial, Renovação, Periódica, O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- Anual, Intermédia, Revisão) 217,80 6.4 - Vistoria Adicional 163,80 baça Gaspar, em 9 de maio de 2013. — A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do 7. Navios 5000 <= GT <= 20000 Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado 7.1 - Vistoria SE/SC Inicial 684,40 da Graça, em 29 de abril de 2013. 7.2 - Vistoria SE/SC Renovação, Periódica, Anual, Inter- média, Revisão 456,30 Tabela de Taxas 7.3 - Outras Vistorias (Inicial, Renovação, Periódica, Anual, Intermédia, Revisão) 285,20 Anexo I 7.4 - Vistoria Adicional 228,10 (a que se refere o n.° 1 do artigo 1.°) 8. Navios GT > 20000 8.1 - Vistoria SE/SC Inicial 1 140,70 Quadro n.° 1 8.2 - Vistoria SE/SC (Renovação, Periódica, Anual, In- termédia, Revisão) 912,60 Segurança Marítima 8.3 - Outras Vistorias (Inicial, Renovação, Periódica, Anual, Intermédia, Revisão) 570,40 Certificação e Inspeção de Navios, Pessoal do Mar, 8.4 - Vistoria Adicional 342,20 Náutica de Recreio C - CÓDIGOS ISM E ISPS Descrição do Serviço Euros 1. Avaliação de documentação e aprovações 1.1 - Documentação relativa à companhia ou Aprovação I - CONVENÇÕES E CÓDIGOS INTERNACIONAIS do Plano de Proteção do Navio - Inicial 969,60 1.2 - Documentação relativa à companhia ou Plano de A - CERTIFICADOS, PRORROGAÇÕES, DOCUMENTOS Proteção - Renovação ou Alargamento de âmbito 684,40 E ANÁLISES NO ÂMBITO 1.3 - Documentação relativa à companhia - Periódica ou DAS CONVENÇÕES E CÓDIGOS INTERNACIONAIS autorização de emissão de DOC 308,00 1.4 - Documentação relativa ao navio - Inicial ou de re- 1. Todos os navios novação 308,00 1.1 - Emissão de certificado, Documento ou Prorrogação 41,50 1.5 - Documentação relativa ao navio - Intermédia, Adi- 1.2 - Emissão de segunda via de certificado ou docu- cional ou de prorrogação do SMC 114,10 mento 20,70 1.3 - Prorrogação a bordo de validade de certificado 103,70 2. Auditorias e Verificações 1.4 - Análise e/ou emissão de parecer técnico Variável 2.1 - Auditoria ou verificação Inicial, Renovação, Perió- dica, Intermédia ou Adicional (por dia) 1 026,60 B - VISTORIAS NO ÂMBITO DE SOLAS, MARPOL, LL, ILO, DIRETIVAS 98/18/CE E 99/35/CE D - SISTEMAS DE GESTÃO DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DO REGULAMENTO 336/2006/CE 1. Navios de Passageiros GT < 500 1. Avaliação de documentação 1.1 - Vistoria Inicial e Específica Inicial 513,30 1.2 - Vistoria Renovação, Periódica, Revisão, Específica 1.1 - Documentação relativa à companhia - Inicial 513,30 Regular, Não programada 342,20 1.2 - Documentação relativa à companhia - Renovação ou 1.3 - Vistoria adicional 228,10 Alargamento de âmbito 342,20 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 2945 Descrição do Serviço Euros Descrição do Serviço Euros 1.3 - Documentação relativa à companhia - Periódica 159,70 5. Vistoria do teste de estabilidade: 1.4 - Documentação relativa ao navio - Inicial ou de re- 5.1 - Vistoria 114,10 novação 159,70 1.5 - Documentação relativa ao navio - Intermédia, Adi- 6. Vistoria inicial ou a meio ou final dos trabalhos de uma modi- cional ou de prorrogação do SMC 57,00 ficação: 2. Auditorias e Verificações 6.1 - Embarcação de pesca (C >= 24 m) 207,40 6.2 - Embarcação de pesca (12 =< C < 24 m) 155,60 2.1 - Auditoria ou verificação Inicial, Renovação, Perió- 6.3 - Embarcação de pesca (C < 12 m) 103,70 dica, Intermédia ou Adicional (por dia) 513,30 6.4 - Embarcação de passageiros ou de carga 171,10 6.5 - Embarcação Convenção Solas 285,20 II - REGULAMENTOS DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA 6.6 - Outras Embarcações 114,10 DO MATERIAL FLUTUANTE 6.7 - Vistoria Suplementar 68,40 A - APROVAÇÃO TÉCNICA DO PROJETO 7. Vistoria a válvulas de fundo: DE CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO OU LEGALIZAÇÃO DE UMA EMBARCAÇÃO 7.1 - Embarcação de pesca (C >= 24 m) 103,70 7.2 - Embarcação de pesca (12 =< C < 24 m) 83,00 1. Projeto de construção de uma embarcação: 7.3 - Embarcação de pesca (C < 12 m) 51,90 1.1 - Embarcação de pesca (C >= 24 m) 518,50 7.4 - Embarcação de passageiros ou de carga 91,30 1.2 - Embarcação de pesca (12 =< C < 24 m) 311,10 7.5 - Embarcação da Convenção SOLAS 136,90 1.3 - Embarcação de pesca (C < 12 m) 124,40 7.6 - Outras Embarcações 91,30 1.4 - Embarcação de passageiros ou de carga 570,40 1.5 - Embarcação da Convenção SOLAS 1 140,70 8. Vistoria a tanques não estruturais: 1.6 - Outras embarcações 342,20 8.1 - Embarcação de pesca (C >= 24 m) 134,80 8.2 - Embarcação de pesca (12 =< C < 24 m) 103,70 2. Projeto de modificação ou de legalização de uma embarcação: 8.3 - Embarcação de pesca (C < 12 m) 83,00 2.1 - Embarcação de pesca (C >= 24 m) 259,30 8.4 - Embarcação de passageiros ou de carga 114,10 2.2 - Embarcação de pesca (12 =< C < 24 m) 155,60 8.5 - Embarcação da Convenção SOLAS 171,10 2.3 - Embarcação de pesca (C < 12 m) 62,20 8.6 - Outras Embarcações 91,30 2.4 - Embarcação de passageiros ou de carga 285,20 2.5 - Embarcação da Convenção SOLAS 570,40 9. Vistoria de final de montagem e de funcionamento à instalação 2.6 - Outras embarcações 171,10 propulsora: 9.1 - Embarcação de pesca (C >= 24 m) 186,70 3. Outros Serviços 9.2 - Embarcação de pesca (12 =< C < 24 m) 124,40 3.1. Inscrição como responsável técnico de instalações 9.3 - Embarcações de pesca (C < 12 m) 93,30 elétricas 171,10 9.4 - Embarcação de passageiros ou de carga 171,10 3.2 - Registo de contrato de construção 148,30 9.5 - Embarcações da Convenção SOLAS 285,20 3.3 - Registo do aditamento do contrato de construção 34,20 9.6 - Outras Embarcações 136,90 9.7 - Vistoria Suplementar 68,40 4. Aprovação de um meio de salvação 10. Vistoria aos meios de deteção e extinção de incêndios: 4.1. Embarcações de sobrevivência ou de socorro 259,30 4.2. Outros meios de salvação ou equipamento acessório 186,70 10.1 - Embarcações de pesca (C >= 24 m) 103,70 10.2 - Embarcações de pesca (12 =< C < 24 m) 83,00 10.3 - Embarcações de pesca (C < 12 m) 51,90 B - VISTORIAS, PROVAS E TESTES DA CONSTRUÇÃO, 10.4 - Embarcação de passageiros ou de carga 114,10 MODIFICAÇÃO OU LEGALIZAÇÃO DE UMA EMBARCAÇÃO 10.5 - Embarcações da Convenção SOLAS 285,20 1. Vistoria final de construção: 10.6 - Outras Embarcações 91,30 10.7 - Vistoria Suplementar 68,40 1.1 - Embarcação da Convenção SOLAS 285,20 1.2 - Embarcação de pesca (C >= 24 m) 186,70 11. Vistoria ao sistema de esgotos ou de ar comprimido: 1.3 - Embarcação de pesca (12 =< C < 24 m) 124,40 1.4 - Embarcação de pesca (C < 12 m) 93,30 11.1 - Embarcação de pesca (C >= 24 m) 103,70 1.5 - Embarcação de passageiros ou de carga 171,10 11.2 - Embarcação de pesca (12 =< C < 24 m) 83,00 1.6 - Outras Embarcações 136,90 11.3 - Embarcações de pesca (C < 12 m) 51,90 1.7 - Vistoria Suplementar 68,40 11.4 - Embarcação de passageiros ou de carga 114,10 11.5 - Embarcações da Convenção SOLAS 285,20 2. Vistoria de meia construção ou a tanques estruturais: 11.6 - Outras Embarcações 91,30 11.7 - Vistoria Suplementar 68,40 2.1 - Embarcação de pesca (C >= 24 m) 259,30 2.2 - Embarcação de pesca (12 =< C < 24 m) 207,40 12. Vistoria a componentes da linha de veios (inclui marcações de 2.3 - Embarcação de pesca (C < 12 m) 155,60 peças): 2.4 - Embarcação de passageiros ou de carga 228,10 2.5 - Embarcações da Convenção SOLAS 342,20 12.1. Embarcação de pesca (C >= 24) 103,70 2.6 - Outras Embarcações 171,10 12.2. Embarcação de pesca (12 =< C < 24 m) 83,00 2.7 - Vistoria Suplementar 68,40 12.3. Embarcação de pesca (C < 12 m) 51,90 12.4. Embarcação de passageiros ou de carga 114,10 3. Vistoria a marcas de calados ou antes do lançamento: 12.5. Embarcação da Convenção SOLAS 285,20 12.6. Outras Embarcações 91,30 3.1 - Vistoria inicial ou suplementar 136,90 13. Vistoria às instalações elétricas: 4. Prova de estabilidade ou vistoria de deslocamento leve: 13.1. Inspeção e ensaio de quadros elétricos, motores e 4.1 - Embarcações de Pesca (C >= 24 m) 259,30 geradores, antes da montagem e emissão de certificado 4.2 - Embarcações de Pesca (12 =< C < 24 m) 155,60 (por cada elemento) 124,40 4.3 - Embarcação de passageiros ou de carga 228,10 13.2. Vistoria de meia construção 124,40 4.4 - Embarcações da Convenção SOLAS 342,20 13.3. Vistoria de final de montagem (tensão <= 50 V; 4.5 - Outras Embarcações 171,10 potência <5 KW) 103,70 2946 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 Descrição do Serviço Euros Descrição do Serviço Euros 13.4. Vistoria de final de montagem (tensão > 50 V; po- V - REGULAMENTO SOBRE O APARELHO tência entre 5 KW e 100 KW) 155,60 DE CARGA E DESCARGA 13.5. Vistoria de final de montagem (tensão > 50 V; po- 1. Certificado de prova do aparelho de carga e descarga tência >= 100 KW) 207,40 13.6. Vistoria suplementar 103,70 1.1 - Vistoria inicial 250,00 1.2 - Vistoria de renovação ou suplementar 200,00 14. Vistoria à proteção estrutural contra-incêndios: 1.3 - Emissão do certificado 40,00 14.1. Embarcação de pesca (C >= 24) 103,70 14.2. Embarcação de pesca (12 =< C < 24 m) 83,00 VI - ARQUEAÇÃO DE EMBARCAÇÕES 14.3. Embarcação de passageiros ou de carga 114,10 1 - Determinação da arqueação, reconhecimento dos respetivos 14.4. Embarcação da Convenção SOLAS 285,20 cálculos e emissão do certificado 14.5. Outras Embarcações 91,30 14.6. Vistoria suplementar 68,40 1.1 - Arqueação bruta < 25 171,10 1.2 - Arqueação bruta >= 25 < 100 262,40 15. Vistoria inicial ou de manutenção dos meios de salvação: 1.3 - Arqueação bruta >= 100 < 1000 342,20 1.4 - Arqueação bruta >= 1000 < 10 000 593,20 15.1. Embarcação com arqueação bruta < 100 155,60 1.5 - Arqueação bruta >= 10 000 1 368,80 15.2. Embarcação com arqueação bruta >= 100 < 500 207,40 15.3. Embarcação com arqueação bruta >= 500 259,30 2 - Outros serviços 15.4. Vistoria Suplementar 62,20 2.1 - Emissão de segunda via do certificado 45,60 16. Vistoria aos faróis e ao material de sinalização sonora: 2.2 - Emissão de certificado por alteração de nome ou do porto de registo ou com base no certificado de outra 16.1. Vistoria inicial 136,90 administração ou provisório. 68,40 16.2. Vistoria suplementar 91,30 2.3 - Estimativa de arqueação para embarcações de pesca 124,40 C. CERTIFICAÇÃO DE SEGURANÇA VII - APROVAÇÃO E COMPENSAÇÃO 1. Emissão de Certificados DE AGULHAS MAGNÉTICAS DAS EMBARCAÇÕES 1.1 - Certificado de conformidade, de navegabilidade, A - COMPENSAÇÃO DE AGULHA MAGNÉTICA especial de navegabilidade ou Prorrogação 34,20 E VISTORIA DA SUA INSTALAÇÃO 1.2 - Certificado de conformidade ou navegabilidade após COM EMISSÃO DE CERTIFICADO vistorias efetuadas por ROs ou outras administrações 136,90 1 - Por cada deslocação do técnico 1.3 - Segundas Vias 22,80 1.1 - Embarcação com AB < 150 155,60 2. Emissão de Pareceres Técnicos 1.2 - Embarcação com 150 <= AB < 500 238,50 1.3 - Embarcação com 500 <= AB < 5000 342,20 2.1 - Parecer técnico para viagens (embarcações de 1.4 - Embarcação com 5000 <= AB < 20000 456,30 pesca) 207,40 1.5 - Embarcação com AB >= 20000 684,40 2.2 - Parecer técnico para viagens (outras embarca- ções) - área costeira nacional 205,30 B - APROVAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS 2.3 - Parecer técnico para viagens (outras embarca- ções) - para além da área costeira nacional 410,70 1 - Aprovação de uma agulha magnética 186,70 2.4 - Outras análises e pareceres técnicos Variável 2 - Segundas Vias, prorrogação, parecer para dispensa ou emissão de certificado com base em relatório de 3. Vistorias em embarcações de c < 45 m outra entidade 20,70 3.1 - Vistoria Inicial 311,10 VIII - CERTIFICAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE SERVIÇO 3.2 - Outras vistorias (por cada e inclui as efetuadas em PARA REVISÃO DAS JANGADAS PNEUMÁTICAS navios de pesca no âmbito das convenções interna- cionais) 145,20 1 - Vistoria inicial e certificação 570,40 2 - Vistoria de renovação ou suplementar e certificação 353,60 4. Vistorias em embarcações de c >= 45 m IX - SERVIÇO RADIOELÉTRICO DAS EMBARCAÇÕES 4.1 - Vistoria Inicial 518,50 4.2 - Outras vistorias (por cada e inclui as efetuadas em A - VISTORIAS ÀS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS navios de pesca no âmbito das convenções interna- RADIOELÉTRICOS E DE NAVEGAÇÃO cionais) 207,40 1 - Embarcações de pesca III - REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.º 404/2011 1.1 - Com equipamentos para navegação em áreas DA COMISSÃO DE 8 DE ABRIL DE 2011 A1+A2+A3 ou A1+A2+A3+A4 124,40 1.2 - Com equipamentos para navegação em áreas 1 - Emissão de declaração do volume dos porões e ou da A1+A2 83,00 capacidade dos tanques de água do mar refrigerada das 1.3 - Outras embarcações de pesca 51,90 embarcações de pesca 100,00 2 - Vistoria aos porões de pescado para controlo e certifi- 2 - Embarcações de recreio cação do Plano de Capacidade dos Porões 200,00 2.1 - Oceânica ou do largo 114,10 3 - Emissão da Declaração da Potência do Motor 100,00 2.2 - Outras embarcações de recreio 91,30 IV - REGULAMENTO DAS LINHAS DE CARGA MÁXIMA 3 - Outras embarcações (não abrangidas pela Convenção SOLAS) 1. Certificado das Linhas de Água Carregada: 3.1 - Com equipamentos para navegação em áreas A1+A2+A3 ou A1+A2+A3+A4 205,30 1.1 - Vistoria inicial 228,10 3.2 - Com equipamentos para navegação em áreas 1.2 - Vistoria de renovação ou suplementar 171,10 A1+A2 159,70 1.3 - Emissão do certificado 34,20 3.3 - Outras embarcações 114,10 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 2947 Descrição do Serviço Euros Descrição do Serviço Euros B - APROVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS F - EMISSÃO DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO PARA ER CONSTRUÍDA EM SÉRIE 1 - De radiocomunicações ou de navegação 228,10 (por cada embarcação) C - EMISSÃO DE LICENÇA DE ESTAÇÃO 1 - ER com comprimento < = 2,5 m 228,10 2 - ER com comprimento > = 24 m 558,90 1 - Embarcações de pesca 1.1 - Por cada banda de frequências licenciada 40,00 G - OUTROS SERVIÇOS 2 - Outras embarcações 1 - Dispensa do cumprimento do RNR para competições desportivas e viagens especiais 182,50 2.1 - Por cada banda de frequências licenciada 75,00 2 - Parecer técnico e autorização de ER em experiência 182,50 3 - Parecer técnico do IPTM para o registo provisório de D - OUTROS SERVIÇOS uma ER num consulado 102,70 1 - Emissão de segunda via 22,80 2 - Selagem ou desselagem de equipamento 114,10 XII - OUTRAS INSPEÇÕES E SERVIÇOS 3 - Consignação de identificação radioelétrica 40,00 A - CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO (PSC) X - SISTEMA DE REGISTO DE DADOS DE PASSAGEIROS 1 - Navios de comércio A - APROVAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTO DE DADOS 1.1 - Inspeção a navio detido 1 500,00 1 - Abertura de processos e Avaliação da documentação 422,10 1.2 - Serviço fora do expediente normal (09:00-17:30) nos dias úteis, e serviços aos Sábados, Domingos e B - VERIFICAÇÃO INTERMÉDIA feriados (por hora) 80,00 1.3 - Reinspecção para verificação de deficiências a pedido 1 - Validação do Certificado de Registo de Dados 182,50 do Comandante do navio para navios não detidos 400,00 1.4 - Cooperação técnica a pedido de entidades externas C - VERIFICAÇÃO PARA RENOVAÇÃO (por hora) 80,00 1 - Abertura de processos e Avaliação da documentação 251,00 2 - Navios de Pesca D - APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES 2.1 - Inspeção a navio detido 1 000,00 1 - Abertura de processos e Avaliação da documentação 148,30 B - CONTROLO DE BANDEIRA (aplicável também às inspeções E - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTO aos navios do RINMAR para acesso à cabotagem nacional) DE DADOS (CSRD) 1 - Navios de Passageiros (cada inspeção) 1 - Emissão 45,60 2 - Segunda Via 22,80 1.1 - GT < 10000 855,50 1.2 - GT >= 10000 1 368,80 XI - REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO (RNR) 2 - Navios de Carga (cada inspeção) A - VISTORIAS 2.1 - GT < 10000 684,40 1 - Por cada deslocação do técnico no âmbito de registo, alteração 2.2 - GT >= 10000 1 026,60 de registo, manutenção ou AMT C - OUTROS SERVIÇOS 1.1 - ER com comprimento < 12 m 228,10 1.2 - ER com comprimento > = 12 m < 24 m 342,20 1 - Autorização ou Prorrogação de registo temporário 399,20 1.3 - ER com comprimento >= 24 m 456,30 2 - Prorrogação do prazo da reinspeção de jangada pneu- mática 57,00 B - INFORMAÇÃO TÉCNICA PARA EFEITOS DE REGISTO 3 - Atribuição da lotação de passageiros - Até 12 passa- OU ALTERAÇÃO DE REGISTO geiros 68,40 4 - Atribuição da lotação de passageiros - Mais de 12 e 1 - Emissão de Informação Técnica 45,60 até 200 passageiros 136,90 5 - Atribuição da lotação de passageiros - Mais de C - APROVAÇÃO DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO 200 passageiros 205,30 E EMISSÃO DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO 6 - Atribuição ou alteração do nome da embarcação 40,40 1 - ER com comprimento < 12 m 205,30 7 - Informação técnica para alteração da lotação de pas- 2 - ER com comprimento > = 12 < 24 m 365,00 sageiros 353,60 3 - ER com comprimento >= 24 m 558,90 8 - Informação técnica para reforma do registo (por alte- ração da área de navegação ou de atividade) 148,30 D - APROVAÇÃO DO PROJETO DE MODIFICAÇÃO E EMISSÃO DE LICENÇA DE MODIFICAÇÃO XIII - CERTIFICADOS, DECLARAÇÕES 1 - ER com comprimento < 12 m 205,30 E RECONHECIMENTOS 2 - ER com comprimento > = 12 < 24 m 296,60 DE CURSOS NO ÂMBITO DO PESSOAL DO MAR 3 - ER com comprimento >= 24 m 353,60 A - CERTIFICADOS E - CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE ER CONSTRUÍDA EM SÉRIE 1 - Competência STCW 48,70 2 - Dispensa 114,10 1 - Emissão do certificado 182,50 3 - Certificados diversos 35,30 2948 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 Descrição do Serviço Euros Descrição do Serviço Euros B - DECLARAÇÕES B - EMISSÃO DE RENOVAÇÕES, SEGUNDAS VIAS E EQUIPARAÇÕES 1 - Declaração atestando pedido de reconhecimento de DE CARTAS DE NAVEGADOR DE RECREIO certificado de competência STCW 136,90 2 - Outras declarações 35,30 1 - Renovações, segundas vias e equiparações de cartas nacionais 40,40 C - AUTORIZAÇÕES 2 - Equiparações de cartas emitidas por administrações estrangeiras 83,00 1 - Autorização de embarque 32,10 C - CREDENCIAÇÃO DE ENTIDADE FORMADORA D - CERTIFICADOS DE LOTAÇÃO 1 - Patrão de alto mar, de costa e local 821,30 1 - Documentos comuns a todas as embarcações: 2 - Marinheiro e principiante 410,70 1.1 - Alteração do certificado de lotação 193,90 3. Alteração à credenciação Variável 1.2 - Autorizações especiais de lotação 193,90 1.3 - Certificado de lotação provisório 193,90 D - RENOVAÇÃO DA CREDENCIAÇÃO 1.4 - Parecer prévio de fixação de lotação 193,90 DE ENTIDADE FORMADORA 1.5 - Segundas Vias de certificado de lotação 193,90 1.6 - Vistoria para efeitos de emissão de certificado de 1 - Patrão de alto mar, de costa e local 205,30 lotação de embarcações de pesca costeira 171,10 2 - Marinheiro e principiante 136,90 1.7 — Vistoria para efeitos de emissão de certificado de lotação de embarcações de pesca ao largo 228,10 E - OUTROS SERVIÇOS 1.8 — Vistoria para efeitos de emissão de certificado de 1 - Segunda via de documento 25,90 lotação — outras embarcações 353,60 2 - Emissão de pareceres Variável 2 - Embarcações de pesca: 2.1 - Costeira com arqueação bruta < 55 189,80 2.2 - Costeira com arqueação bruta >= 55 < 100 253,00 XV - Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo 2.3 - Costeira com arqueação bruta >= 100 e de Largo 316,30 (Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro) 3 - Embarcações do tráfego local de passageiros e auxiliares marítimo- -turísticas do alto e costeiras: A - Aprovação de Regulamentos 3.1 - Até 500 passageiros 353,60 1 - Aprovação de Regulamento de VTS Portuário 422,10 3.2 - Mais de 500 passageiros e mistas 387,80 2 - Aprovação de alterações ao Regulamento de VTS 3.3 - Embarcações de comércio, de longo curso, cabotagem Portuário 148,30 e navegação costeira 387,80 3.4 - Rebocadores e embarcações auxiliares do alto e B - Emissão de Certificados costeiras 353,60 1 - Emissão de Certificado de Operador ou Supervisor de E - RECONHECIMENTO DE CURSOS Controlo de Tráfego Marítimo 44,60 2 - Renovação de Certificado de Operador ou Supervisor 1 - Reconhecimento de cursos para marítimos 1 000,00 de Controlo de Tráfego Marítimo 32,10 2 - Inspeções de acompanhamento da qualidade da forma- ção às entidades formadoras 400,00 C - Consulta de registos 3 - Vistoria às instalações das entidades formadoras re- conhecidas Variável 1 - Consulta de registos de incidentes e acidentes mantidos 4 - Nomeação de Presidente de Júri para cursos reco- pelo CCTMC 103,70 nhecidos 220,00 2 - Disponibilização de outra informação VTS (inclui 5 - Emisssão de pareceres Variável BDNNM) 103,70 F - OUTROS SERVIÇOS D - Autorizações 1 - Averbamentos na cédula marítima 38,40 1 - Autorização da navegação na AAE das Berlengas; 50,00 2 - Emissão de carta de oficial de marinha mercante 63,30 2 - Autorização de prática de outras zonas 50,00 3 - Emissão de toda a certificação a que o marítimo tem direito após conclusão da formação inicial Variável E - Emissão de pareceres 4 - Exame para certificação de competência 104,70 5 - Exame para certificação de qualificação 84,00 1 - Análise e emissão de parecer pelo CCTMC 103,70 6 - Exame para obtenção do certificado geral de operador radiotelefonista 80,90 7 - Exame para obtenção dos certificados de operador radiotelefonista restrito, da Classe A e da Classe B 68,40 Quadro n.º 2 8 - Exame de legislação marítima portuguesa 91,30 Atividades Sectoriais 9 - Reconhecimento de certificados de competência STCW 148,30 10 - Emissão de Licenças de Pilotagem 422,10 11 - Renovação de Licenças de Pilotagem 216,70 Descrição do Serviço Euros XIV - EXAMES, CARTAS, CREDENCIAÇÕES NO ÂMBITO DA NÁUTICA DE RECREIO A - ATIVIDADES MARÍTIMAS A - EXAMES (INCLUI A EMISSÃO DE CARTAS EM CASO DE APROVAÇÃO) 1 - Emissão de certificado de seguro, previsto na Con- venção Internacional sobre a Responsabilidade Civil 1 - Patrão de alto mar e Patrão de costa 177,30 pelos Prejuízos Devidos à Poluição de Hidrocarbonetos 2 - Patrão local, Marinheiro e principiante 108,90 (CLC) 176,30 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 2949 Tabela de Preços da Prestação de Serviços Descrição do Serviço Euros e da Venda de Bens Anexo II E - CÓDIGO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO (a que se refere o n.° 2 do artigo 2.°) DE NAVIOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS (CÓDIGO ISPS) Euros (*) INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS (IP) e PORTOS (P) 1. Reproduções Simples e em formato digital (**) Regulamento (CE) N.º 725/2004 e Diretiva 2005/65/CE Decreto-Lei nº 226/2006 de 15/11 1.1 - Fotocópias simples 1. Certificação de Oficiais de Protecção: OPIP’s e OPP’s 1.1.1 - Formato A4, a preto e branco (por página) 0,20 1.1.2 - Formato A4, a cores (por página) 1,30 1.1 - Apreciação do processo de candidatura 228,10 1.1.3 - Formato A3, a preto e branco (por página) 0,15 1.2 - Emissão de certificado e Emissão de cartão 124,40 1.1.4 - Formato A3, a cores (por página) 1,55 1.3 - Atualização de dados ou Cancelamento 51,90 1.4 - Emissão de segunda via do cartão 25,90 1.2 - Documentos em formato digital 2. Avaliações de Proteção: 1.2.1 - CD-Rom 30,00 2.1 - Apreciação e análise de avaliação de proteção e re- 1.2.2 - DVD 50,00 visão para aprovação 414,80 2.2 - Execução de avaliação de proteção (visita inicial e 2. Emissão de documentos relatório) (IP) 518,50 2.1 - Certidão/declaração até 5 páginas 7,50 2.2 - Por cada página a mais de certidão 1,50 3. Planos de Proteção (IP): 2.3 - Tradução de documentos, por cada página ou fração 25,00 3.1 - Apreciação e análise de Plano de Proteção para apro- 2.4 - Registo como apanhador/pescador apeado 20,00 vação 902,20 2.5 - Emissão de segunda via de licença de pesca lúdica, 3.2 - Auditoria/Verificação (por dia) 933,30 após 90 dias da emissão do original 10,00 3.3 - Aprovação de alterações (cada alteração) 51,90 2.6 - Emissão de segunda via de licença de pesca lúdica, 3.3 - Emissão de Declaração de Conformidade 103,70 até 90 dias da emissão do original 5,00 2.7 - Emissão de segunda via de outras licenças ou do- 4 — Organizações de proteção reconhecidas para IP: cumentos 10,00 4.1 — Auditoria/por dia 933,30 4.2 — Atualização de dados 51,90 3. Venda de documentos de registo e de dados 3.1 - Guias de transporte de pescado 5,00 F - PLANOS de MEIOS PORTUÁRIOS 3.2 - Guias de transporte de bivalves e outros 5,00 DE RECOLHA DE RESÍDUOS 3.3 - Livro de faturas 5,00 3.4 - Venda de dados (por cada hora de afetação de meios Diretiva 2000/59/CE - Decreto-Lei nº 165/03 de 24/07 humanos para preparação dos dados) 50,00 1 - Apreciação e aprovação do Plano 4. Aluguer de espaços 1.1 - Por Plano 414,80 1.2 - Revisão trienal do Plano 414,80 4.1 - Auditório das 9-18 horas (inclui meios informáticos/ audiovisuais) 250,00 2 - Apreciação e aprovação do Plano das Infra-estruturas de Recreio 4.2 - Auditório das 18-24 horas (inclui meios informáti- excluídas de um plano global cos/audiovisuais) 300,00 4.3 - Auditório fim de semana/feriados (inclui meios infor- 2.1 - Até 350 postos de amarração 207,40 máticos/audiovisuais) 500,00 2.2 - Igual ou superior a 350 postos de amarração 414,80 4.4 - Auditório por periodo menor ou igual a 1/2 (inclui meios informáticos/audiovisuais) 125,00 3 - Auditoria/Verificação no terreno 4.5 - Sala de reunião/formação das 9-18 horas (inclui meios informáticos/audiovisuais) 150,00 3.1 - Auditoria/verificação no terreno com um dia de du- 4.6 - Sala de reunião/formação das 18-24 horas (inclui meios ração 933,30 informáticos/audiovisuais) 180,00 3.2 - Auditoria/verificação no terreno com meio dia de 4.7 - Sala de reunião/formação fim de semana/feriados duração 518,50 (inclui meios informáticos/audiovisuais) 300,00 4.8 - Sala de reunião/formação por período menor ou igual G - TERMINAIS GRANELEIROS - Segurança das operações a 1/2 (inclui meios informáticos/audiovisuais) 75,00 de carga e descarga de carga sólida a granel de navios graneleiros 5. Emissão de pareceres, estudos e serviços técnicos Diretiva 2001/96/CE - Decreto-Lei nº 323/2003 de 24/12 especializados 1. Verificação dos Requisitos de aptidão operacional dos 5.1. Valor Base 250,00 navios graneleiros 171,10 5.2. Por cada hora de afetação de meios humanos acresce 50,00 2. Verificação dos requisitos de aptidão dos terminais para a carga e descarga de cargas sólidas a granel 114,10 6. Formação e participação em conferências e similares 3. Verificação das Informações a fornecer pelo Coman- dante ao Terminal 114,10 6.1. Participação de técnico superior - valor por hora (***) 65,00 4. Verificação das obrigações do Comandante antes e du- 6.2. Participação de dirigente - valor por hora (***) 100,00 rante as operações de carga/descarga 171,10 5. Verificação das Informações a fornecer pelo Terminal (*) Aos preços fixados na tabela acresce IVA à taxa legal em vigor. ao Comandante 114,10 (**) As reproduções de documentos solicitados no âmbito do exercício do direito de acesso aos documentos administrativos são fornecidas pelos custos constantes do Despacho 6. Verificação da responsabilidade do REPRESENTANTE n.º 8617/2002, de 29 de Abril, do Ministro das Finanças. DO TERMINAL. 171,10 (***) A estes valores acrescem o valor correspondente a 100% de ajuda de custo diária devida a trabalhadores que exercem funções públicas. Acresce, igualmente o valor do transporte 7. Verificação / auditoria ao sistema de gestão da qualidade e do alojamento, quando aplicáveis. implementado. 228,10 Para efeitos dos serviços prestados no âmbito do ponto 5, é apresentada uma proposta de orçamento para aceitação do interessado. 2950 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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