Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 33/2008
- Data
- 2008-07-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (1236 palavras)
Lei n.º 33/2008
As sociedades previstas no artigo 2.º que forneçam o
de 22 de Julho serviço de vendas por via electrónica devem, no respectivo
sítio, incluir opção que garanta que os produtos adquiridos
Estabelece medidas de promoção da acessibilidade à informação por esta via sejam entregues com a etiqueta prevista no
sobre determinados bens de venda ao público
para pessoas com deficiências e incapacidades visuais artigo anterior.
Artigo 6.º
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Critérios para selecção dos estabelecimentos
1 — As sociedades previstas no artigo 2.º devem, em
CAPÍTULO I pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados
em cada concelho, assegurar os serviços previstos nos
Objecto e âmbito artigos 3.º e 4.º
Artigo 1.º 2 — As sociedades previstas no artigo 2.º podem
concertar-se entre si e com as associações que promovem
Objecto e defendem os direitos das pessoas com deficiências e
1 — A presente lei estabelece o regime de promoção incapacidades visuais de forma a assegurar a distribuição
e de garantia de acesso à informação, pelas pessoas com geográfica mais adequada.
deficiências e incapacidades visuais, das características
dos produtos disponibilizados nos estabelecimentos de Artigo 7.º
comércio misto.
2 — Para efeitos da presente lei, entende-se por esta- Publicitação dos estabelecimentos
belecimento de comércio misto o local onde se exercem, 1 — Uma lista actualizada dos estabelecimentos selec-
em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não
cionados deve ser disponibilizada nas organizações públi-
alimentar, sem que cada uma delas, individualmente con-
siderada, ultrapasse 90 % do respectivo volume total de cas ou privadas de defesa do consumidor e nas associações
vendas. de pessoas com deficiências e incapacidades visuais.
Artigo 2.º 2 — As sociedades previstas no artigo 2.º devem, para
efeitos do número anterior, comunicar à Direcção-Geral
Âmbito
do Consumidor qualquer alteração à lista dos estabeleci-
Estão sujeitas ao regime estabelecido na presente lei as mentos seleccionados da sua responsabilidade, com uma
sociedades que detenham mais de cinco estabelecimentos antecedência mínima de oito dias.
de comércio misto, funcionando sob insígnia comum, com
área superior a 300 m2 cada um. Artigo 8.º
Princípio da não discriminação
CAPÍTULO II
A prestação dos serviços previstos na presente lei não
Deveres das sociedades de distribuição
pode implicar qualquer custo financeiro para os seus be-
Artigo 3.º neficiários.
Acompanhamento personalizado e sistema de informação
CAPÍTULO III
1 — As sociedades previstas no artigo anterior devem,
nos estabelecimentos seleccionados de acordo com o ar- Fiscalização e regime contra-ordenacional
tigo 6.º, dispor de serviços de acompanhamento persona-
lizado para as pessoas com deficiências e incapacidades Artigo 9.º
visuais, no acesso aos produtos que se encontrem expostos.
2 — O acompanhamento personalizado previsto no nú- Entidade fiscalizadora
mero anterior pode ser complementado por um sistema Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Eco-
de informação adequado a pessoas com deficiências e
incapacidades visuais. nómica fiscalizar a aplicação do disposto na presente lei.
Artigo 4.º Artigo 10.º
Informação em braille Contra-ordenações
Nos estabelecimentos seleccionados nos termos do ar- 1 — A violação do disposto no artigo 3.º constitui contra-
tigo 6.º é assegurada, no acto da compra, a impressão em -ordenação punível com a aplicação de uma coima de
braille, numa etiqueta por produto, da informação tida € 5000 a € 15 000.
como necessária, nomeadamente a relativa a: 2 — A violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º cons-
a) Denominação e características principais; titui contra-ordenação punível com a aplicação de uma
b) Data de validade. coima de € 1000 a € 5000.
4540 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2008
Artigo 11.º tituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de
Instrução dos processos e coimas
S. Ex.ª o Presidente da República a Itália e à Santa Sé entre
os dias 26 e 28 do corrente mês de Junho.
1 — Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica a instrução dos processos de contra-ordenação, Aprovada em 19 de Junho de 2008.
cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Económica e de Publicidade a aplicação das respectivas
coimas.
2 — O produto das coimas aplicadas reverte:
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
a) 50 % para o Estado;
b) 25 % para a entidade que procedeu à instrução do Aviso n.º 121/2008
processo;
c) 25 % para apoio financeiro, nos termos definidos pelo Por ordem superior se torna público ter o Governo do
Governo, a programas e projectos destinados a pessoas México efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações
com deficiência. Unidas, numa notificação recebida em 15 de Março de
2002, a sua decisão de efectuar a retirada parcial de uma
reserva formulada no momento da ratificação do Pacto
CAPÍTULO IV Internacional sobre os Direitos Humanos, adoptado em
Nova Iorque, em 16 de Dezembro de 1966, adiante deno-
Disposições finais minado o Pacto.
Artigo 12.º Notificação
Aplicação às regiões autónomas «The Secretary-General of the United Nations, acting
in his capacity as depositary, communicates the following:
1 — A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas The above action was effected on 15 March 2002. The
dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das com- text of the remaining reservations reads as follows:
petências cometidas aos respectivos órgãos de governo
próprio. ‘Article 13. The Government of Mexico makes a
2 — O produto das coimas aplicadas nas regiões autó- reservation to this article, in view of the present text
nomas constitui receita própria destas. of article 33 of the Political Constitution of the United
Mexican States.
Artigo 13.º Article 25, subparagraph b). The Government of Me-
xico also makes a reservation to this provision, since
Avaliação
article 130 of the Political Constitution of the United
O Governo promove uma avaliação da execução e efi- Mexican States provides that ministers of religion shall
cácia das medidas previstas na presente lei dois anos após have neither a passive vote nor the right to form asso-
a sua entrada em vigor. ciations for political purposes.’»
Artigo 14.º Tradução
Disposição transitória O Secretário-Geral das Nações Unidas, agindo na sua
qualidade de depositário, comunica o seguinte:
As sociedades previstas no artigo 2.º devem, no prazo A retirada parcial acima mencionada foi efectuada em
de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, 15 de Março de 2002. O texto das restantes reservas lê-se
concluir a selecção e adaptação dos estabelecimentos co- como segue:
merciais e efectuar a respectiva comunicação para efeitos
do artigo 7.º «Artigo 13.º O Governo do México formula uma re-
serva a este artigo, tendo em conta a redacção actual do
Aprovada em 16 de Maio de 2008.
artigo 33.º da Constituição Política dos Estados Unidos
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Mexicanos.
Promulgada em 18 de Junho de 2008. Artigo 25.º, alínea b). O Governo do México também
formula uma reserva a esta disposição, uma vez que o
Publique-se. artigo 130.º da Constituição Política dos Estados Unidos
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Mexicanos estabelece que os ministros de culto não têm
nem um voto passivo nem o direito a criar associações
Referendada em 19 de Junho de 2008. com fins políticos.»
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa. Portugal é Parte neste Pacto, aprovado para ratificação
pela Lei n.º 29/78, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 133, suplemento, de 12 de Junho de 1978,