Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 31/2015

Data
2015-04-01
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (11 046 palavras)

Lei n.º 31/2015 a) Moço de espada; de 23 de abril b) Campino; c) Embolador. Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico 3 — Os artistas tauromáquicos e os auxiliares devem ter a idade mínima de 16 anos. A Assembleia da República decreta, nos termos da 4 — O disposto no número anterior não se aplica às alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: alíneas e) e i) do n.º 1, por serem atividades amadoras, estando a participação de menor sujeita a autorização ou CAPÍTULO I comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jo- vens, nos termos do disposto na Lei n.º 105/2009, de 14 de Disposições gerais setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e procede Artigo 1.º à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro. Objeto Artigo 4.º A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espe- Qualificações específicas táculo tauromáquico, em conformidade com o Decreto-Lei 1 — São requisitos de qualificações específicas para as n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios diversas categorias de artistas tauromáquicos: e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva a) De cavaleiro, a atuação num número mínimo de n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 15 espetáculos como cavaleiro praticante e aprovação na de 12 de dezembro, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, respetiva prova de alternativa; que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva b) De cavaleiro praticante, a atuação num número mí- n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, nimo de 10 espetáculos como cavaleiro amador e aprova- de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualifi- ção na respetiva prova de aptidão; cações profissionais, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 c) De novilheiro, a atuação num número mínimo de de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e com o Decreto-Lei 10 espetáculos como novilheiro praticante e o mínimo de n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico um ano nesta categoria; do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP). d) De novilheiro praticante, a atuação num número mínimo de cinco espetáculos como amador e aprovação Artigo 2.º na respetiva prova de aptidão; e) De bandarilheiro, a atuação num número mínimo de Âmbito 15 espetáculos como bandarilheiro praticante e aprovação 1 — A presente lei é aplicável no âmbito dos espetáculos na respetiva prova de alternativa; tauromáquicos, de acordo com o definido no Regulamento f) De bandarilheiro praticante, a atuação num número do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei mínimo de 10 espetáculos e apresentação e aprovação na n.º 89/2014, de 11 de junho. respetiva prova de aptidão; Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2039 g) De cabo de grupo de forcados, a apresentação de documentos emitidos pelo organismo competente do país documento comprovativo de aptidão artística assinado onde obteve a categoria. por dois cabos de forcados em atividade, estabelecidos em território nacional; Artigo 5.º h) De toureiro cómico, a apresentação de documento Provas de alternativa e de aptidão comprovativo de aptidão artística assinado por dois ban- darilheiros, em atividade. 1 — As provas de alternativa de cavaleiros e de banda- rilheiros são prestadas em corridas de toiros ou corridas 2 — São requisitos de qualificações específicas para mistas, em praças de toiros de 1.ª e 2.ª categoria. os auxiliares: 2 — As provas de aptidão para as categorias de cava- leiro praticante, novilheiro praticante e de bandarilheiro a) De moço de espada, a apresentação de documento praticante são prestadas em corridas de toiros, em corridas comprovativo de aptidão assinado por um cavaleiro, um mistas, festivais tauromáquicos, novilhadas ou novilhadas novilheiro e um moço de espada, estabelecidos em territó- populares. rio nacional, ou pela associação mais representativa deste 3 — A comunicação para a prestação de provas é efe- sector de atividade; tuada à IGAC pelo interessado ou por quem o represente, b) De campino, a apresentação de documento compro- com a indicação da data e da praça da sua realização e vativo de aptidão assinado por dois ganadeiros que exer- dos espetáculos em que o interessado atuou, nos termos çam atividade em território nacional ou pela associação exigidos pelas alíneas a), b) e d) a f) do n.º 1 do artigo de criadores de touros de lide mais representativa deste anterior, quando aplicável, acompanhada do pagamento sector de atividade; da taxa devida. c) De embolador, a apresentação de documento com- 4 — Os artistas candidatos a categoria superior mediante provativo de aptidão assinado por um cavaleiro e um prova de alternativa ou os artistas que realizem provas bandarilheiro, estabelecidos em território nacional, e por de aptidão são considerados como tendo a categoria para dois emboladores, em atividade, ou pela associação mais efeito da composição do elenco artístico e da quadrilha no representativa deste sector de atividade. espetáculo em que se realiza a prova. 5 — Os critérios de avaliação das provas de alternativa 3 — Os indivíduos com a categoria de matadores de e de aptidão são aprovados por despacho do inspetor-geral toiros, obtida noutro Estado membro da União Europeia ou das Atividades Culturais, ouvida a secção especializada de do Espaço Económico Europeu, ou em país terceiro, podem tauromaquia do Conselho Nacional de Cultura. intitular-se como tal em território nacional, devendo fazer- -se acompanhar de documento emitido pelo organismo Artigo 6.º competente do país onde adquiriram a categoria. Avaliação 4 — Os matadores de toiros referidos no número ante- rior, que pretendam integrar a categoria de bandarilheiro 1 — O júri das provas de alternativa e de aptidão é em território nacional, devem requerer à Inspeção-Geral constituído: das Atividades Culturais (IGAC) a respetiva inscrição, a) Pelo diretor de corrida, que preside; acedendo diretamente à categoria de bandarilheiro pela b) Por dois artistas tauromáquicos, designados pelo mera apresentação do documento referido naquele mesmo inspetor-geral das Atividades Culturais, que detenham a número, sem dependência de qualquer formalismo adicio- categoria para a qual a prova é prestada. nal de acesso. 5 — Os novilheiros que pretendam aceder à categoria 2 — As decisões do júri são fundamentadas, lavradas de bandarilheiro em território nacional, devem requerer e assinadas pelos seus elementos em ata, a qual deve ser à IGAC a respetiva inscrição, tendo passagem direta à depositada na IGAC até ao 5.º dia útil após a prova. categoria de bandarilheiro praticante, sem dependência 3 — Da decisão do júri cabe recurso para o inspetor- de qualquer formalismo adicional de acesso. -geral das Atividades Culturais. 6 — Os artistas mencionados nos n.os 4 e 5 só podem atuar em território nacional, em cada ano civil, numa das Artigo 7.º categorias, devendo comunicar à IGAC, durante o mês de janeiro do ano em causa, a opção a considerar para efeitos Títulos profissionais e registo de artistas e auxiliares de constituição de elenco, considerando-se, na falta de 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, é comunicação, que atuarão como matadores de toiros e obrigatória a obtenção de título profissional válido para novilheiros, respetivamente. o exercício das atividades de artista ou auxiliar tauromá- 7 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, ao reconhe- quico estabelecido em território nacional, com exceção cimento pela IGAC de qualificações profissionais obtidas dos amadores. noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço 2 — Compete à IGAC organizar e manter atualizado o Económico Europeu ou em países terceiros, por nacio- registo dos artistas e auxiliares tauromáquicos, com base nais desses Estados membros, aplica-se o disposto na Lei nos títulos profissionais emitidos, nos termos do presente n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, artigo, e, quanto aos artistas e auxiliares amadores ou em de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio. livre prestação de serviços em território nacional e aos ma- 8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o reco- tadores de toiros referidos no n.º 4 do artigo 4.º, com base nhecimento de qualificações obtidas em Estado membro nos elementos fornecidos pelos promotores na comunica- da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ção prévia do espetáculo e na sua realização, nos termos es- ou em país terceiro, por nacional de país terceiro, é feito tabelecidos no Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, pela IGAC, a requerimento do artista, instruído com os aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho. 2040 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 3 — O registo dos artistas e auxiliares tauromáquicos que prestado por operador habilitado a exercer atividade referidos no artigo 3.º é individualizado, exceto no caso de em território nacional. grupo de forcados em que apenas se regista o respetivo cabo. 4 — Caso o seguro de acidentes pessoais ou garantia 4 — O título profissional é emitido pela IGAC, com base: ou instrumento financeiro equivalente subscrito noutro a) Nas decisões favoráveis do júri das provas de al- Estado membro cubra apenas parcialmente os riscos, o ternativa e aptidão, tornadas definitivas nos termos do prestador de serviços deve complementá-lo de forma a artigo 6.º; abranger os elementos não cobertos. b) Em mero pedido do interessado, no caso referido no 5 — Nas situações referidas no n.º 3, as informações n.º 5 do artigo 4.º, em pedido no qual refira os espetáculos constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto- nos quais atuou, nos termos exigidos pela alínea c) do -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se ao seguro, seu n.º 1, ou ao qual junte o documento comprovativo de garantia ou instrumento equivalente subscrito noutro Es- aptidão artística exigido nos termos das alíneas g) e h) do tado membro da União Europeia ou do Espaço Económico n.º 1, do n.º 2 e do n.º 4 do mesmo artigo, em qualquer caso Europeu contratado nos termos da legislação do Estado acompanhado do pagamento da taxa devida; membro de origem, devendo os artistas, auxiliares ou c) Em pedido do interessado, apresentado nos termos promotores de espetáculos tauromáquicos identificar a do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada autoridade competente daquele Estado que exerce poder pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de punitivo pela violação do requisito em causa em território maio, acompanhado do pagamento da taxa devida; nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatá- d) Em pedido do interessado, apresentado nos termos rio do serviço ou por autoridade competente. do n.º 8 do artigo 4.º, acompanhado do pagamento da taxa devida. Artigo 9.º Outros requisitos de exercício 5 — Na ausência de emissão dos títulos profissionais, com base em decisão favorável do júri referida na alínea a) 1 — Os demais requisitos de exercício, a que os artistas do número anterior, valem como títulos profissionais, para e auxiliares tauromáquicos estão sujeitos no exercício das todos os efeitos legais, as cópias das decisões do júri refe- respetivas atividades em território nacional constam do ridas naquela mesma alínea, tornadas definitivas. Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo 6 — Na ausência de decisão expressa quanto ao pedido Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho. apresentado nos termos da alínea b) do n.º 4, no prazo de 2 — Os requisitos referidos no número anterior aplicam- 20 dias úteis, considera-se o mesmo tacitamente deferido, -se igualmente aos artistas e auxiliares tauromáquicos valendo como título profissional, para todos os efeitos le- que prestem serviços em território nacional em regime de gais, o comprovativo de apresentação do pedido na IGAC livre prestação, excetuados aqueles que, pela sua própria e do pagamento da taxa devida. natureza, não resultem aplicáveis a prestações ocasionais 7 — Na ausência de decisão expressa quanto ao pedido e esporádicas. apresentado nos termos das alíneas c) e d) do n.º 4 no prazo legalmente estipulado, pode o interessado recorrer aos tribunais administrativos para obter a condenação da CAPÍTULO III IGAC na prática de ato devido. 8 — Os modelos de título profissional são definidos Fiscalização e sanções por despacho do inspetor-geral das Atividades Culturais, publicado no Diário da República. Artigo 10.º Competência para a fiscalização Artigo 8.º 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei Seguro de acidentes pessoais a outras autoridades administrativas e policiais, compete à 1 — Todos os artistas e auxiliares intervenientes nos es- IGAC fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei. petáculos tauromáquicos em território nacional devem estar 2 — As autoridades administrativas e policiais que veri- cobertos por um seguro de acidentes pessoais ou garantia fiquem infração ao disposto na presente lei devem elaborar ou instrumento financeiro equivalentes, cuja constituição os respetivos autos de notícia, que remetem à IGAC. é da responsabilidade do promotor, do próprio ou das respetivas organizações ou associações sectoriais. Artigo 11.º 2 — Incumbe ao promotor do espetáculo constituir ou assegurar-se da existência do seguro referido no número Contraordenações anterior e apresentá-lo sempre que solicitado pelas entida- 1 — Para efeitos do disposto na presente lei, constitui des de fiscalização competentes ou pelo diretor de corrida. contraordenação, punível com coima de €1250 a €3740 3 — Os artistas e auxiliares ou os promotores de espe- ou de €2500 a €44890, consoante o agente seja pessoa táculos tauromáquicos que prestem serviços em regime singular ou coletiva: de livre prestação em Portugal e que estejam obrigados, nos termos da legislação do Estado membro de origem, a) O exercício da atividade de artista em espetáculo à contratação de qualquer outro seguro, garantia ou ins- tauromáquico sem título profissional válido, quando exi- trumento equivalente, subscrito noutro Estado membro gível nos termos do artigo 7.º, ou, no caso de matado- da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, res de toiros, sem o documento a que se refere o n.º 3 para a cobertura de riscos de acidentes pessoais durante do artigo 4.º, e a participação de artista em espetáculo a realização de espetáculos tauromáquicos em território tauromáquico sob categoria para a qual não disponha nacional, estão isentos da obrigação referida no n.º 1, desde de qualificações, em violação do disposto no artigo 4.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2041 b) A inexistência de seguros, garantias financeiras ou 2 — Quando, por motivos de impossibilidade ou indis- instrumentos equivalentes, em violação do disposto no ponibilidade do balcão único eletrónico, não for possível artigo 8.º o cumprimento do disposto no n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível. 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos a metade. Artigo 17.º Cooperação administrativa Artigo 12.º Sanções acessórias Para efeitos da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos 1 — Podem ser aplicadas, em função da gravidade da in- procedimentos relativos a prestadores provenientes de ou- fração e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias: tro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Eco- a) Interdição temporária da atividade, com cassação do nómico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei respetivo título profissional, quando exista; n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei b) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás. n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente 2 — As sanções referidas no número anterior têm a através do Sistema de Informação do Mercado Interno. duração máxima de dois anos, a contar da aplicação de- finitiva da sanção. Artigo 18.º Artigo 13.º Disposição transitória Competência sancionatória Os artistas tauromáquicos e auxiliares inscritos na IGAC ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de 1 — A instrução dos processos de contraordenação re- novembro, à data da entrada em vigor da presente da lei, feridos na presente lei compete à IGAC, sem prejuízo consideram-se automaticamente titulares do título pro- das competências atribuídas por lei a outras autoridades fissional de artista e auxiliar tauromáquico na respetiva administrativas e policiais. categoria, sem necessidade de qualquer formalidade. 2 — A decisão de aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao inspetor-geral das Atividades Cul- Artigo 19.º turais. Artigo 14.º Aplicação nas regiões autónomas Produto das coimas 1 — A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, o pro- cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e duto das coimas resultante dos processos de contraorde- das adaptações que lhe sejam introduzidas por decreto nação instaurados com base na presente lei é repartido da legislativo regional. seguinte forma: 2 — O produto das coimas resultantes das contraor- a) 60 % para o Estado; denações previstas na presente lei, aplicadas nas regiões b) 30 % para a IGAC; autónomas, constitui receita própria destas. c) 10 % para a entidade autuante. Artigo 20.º CAPÍTULO IV Norma revogatória Disposições complementares, transitórias e finais São revogados os artigos 48.º, 49.º e 54.º a 62.º do Re- gulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Artigo 15.º Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de novembro. Taxas Artigo 21.º 1 — É devido o pagamento de taxas à IGAC pela pro- moção das provas de alternativa e aptidão, pelo reconhe- Produção de efeitos cimento de qualificações obtidas fora de Portugal e pela A presente lei reporta os seus efeitos à data da entrada emissão dos títulos profissionais dos artistas tauromáquicos. em vigor do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, 2 — As taxas referidas no número anterior são fixadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho. por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura. Aprovada em 27 de fevereiro de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Artigo 16.º Assunção A. Esteves. Desmaterialização de procedimentos Promulgada em 14 de abril de 2015. 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, Publique-se. em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos na O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. presente lei, devem ser efetuados através do balcão único Referendada em 16 de abril de 2015. eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2042 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Resolução da Assembleia da República n.º 41/2015 assegurar a cobertura das responsabilidades com pensões desta empresa. Valorizar a Ria Formosa e clarificar o estatuto jurídico Adicionalmente, e tendo em conta que as responsabi- do núcleo da Culatra lidades do Fundo de Pensões ENVC, não se encontram totalmente provisionadas, prevê-se a transferência para AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do a CGA, I. P., do montante correspondente ao diferencial artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: entre as responsabilidades deste Fundo de Pensões e o 1 — No âmbito da futura revisão do Plano de Orde- valor do seu património. namento da Orla Costeira (POOC), tenha em conta a es- As responsabilidades dos fundos de pensões agora pecificidade cultural e histórica do Núcleo da Culatra, transferidos foram apuradas com base em estudos elabo- clarificando o seu estatuto jurídico e criando condições rados pela CGA, I. P., baseados em pressupostos atuariais para que esta comunidade preserve a sua identidade. prudentes, que asseguram que a transferência é finan- 2 — Prossiga a via da sustentabilidade económica e ceiramente neutra, procurando eliminar o risco de, no ambiental, designadamente através das ações previstas para futuro, advirem deste processo défices para a CGA, I. P., a renaturalização e reposição de equilíbrio do ecossistema e, consequentemente, para o Estado. da Ria Formosa, incluindo dragagens para melhorar as condições de hidrodinâmica da Ria Formosa. O presente decreto-lei foi objeto de apreciação pública, 3 — Dê prioridade às ações de vigilância e de fisca- tendo sido publicado na separata n.º 2 do Boletim do Tra- lização sobre as descargas de águas residuais na área da balho e Emprego, de 3 de fevereiro de 2015. Ria Formosa. Foi ouvida a Autoridade de Supervisão de Seguros e 4 — Nas ações em curso, iniciadas em 2009, tendentes Fundos de Pensões. à renaturalização e requalificação das ilhas barreira, pro- Assim: ceda com a cautela necessária relativamente às situações Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- devidamente comprovadas ou a comprovar de primeira e tituição, o Governo decreta o seguinte: única habitação, considerando os contextos socioeconó- micos dos agregados em causa. Artigo 1.º 5 — Candidate o Parque Natural da Ria Formosa a rece- Objeto ber a certificação de carta europeia de turismo sustentável em área protegida. 1 — O presente decreto-lei tem por objeto: Aprovada em 10 de abril de 2015. a) A transferência para a Caixa Geral de Aposenta- ções, I. P. (CGA, I. P.), da totalidade das responsabilidades A Presidente da Assembleia da República, Maria da atualmente a cargo do Fundo de Pensões dos Estaleiros Assunção A. Esteves. Navais de Viana do Castelo, S. A. (Fundo de Pensões ENVC), e do Fundo de Pensões da Gestnave — Serviços Industriais, S. A. (Fundo de Pensões GESTNAVE), con- MINISTÉRIO DAS FINANÇAS forme definidos no artigo seguinte; b) A transferência para a CGA, I. P., da totalidade do património do Fundo de Pensões ENVC, bem como da Decreto-Lei n.º 62/2015 diferença entre o valor daquele e o das responsabilidades de 23 de abril transferidas, e da parte do património do Fundo de Pensões GESTNAVE necessária ao financiamento das responsabi- Pelo presente decreto-lei, transferem-se para a Caixa lidades a cargo do referido Fundo; Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), as responsabi- c) A transferência para a ENI — Gestão de Planos So- lidades com os complementos de pensão de reforma, por ciais, S. A., da parte do património do Fundo de Pensões velhice ou invalidez, e complementos de pensão de sobre- GESTNAVE que excede o valor das responsabilidades vivência dos antigos trabalhadores da Gestnave — Ser- transferidas para a CGA, I. P.; viços Industriais, S. A., encontrando-se a gestão dessas d) A extinção do Fundo de Pensões ENVC e do Fundo responsabilidades a cargo da ENI — Gestão de Planos de Pensões GESTNAVE. Sociais, S. A., que se encontra em processo de liquida- ção. Artigo 2.º Procede-se ainda à transferência para a CGA, I. P., das responsabilidades com os complementos de pensão de re- Definições forma, por velhice ou invalidez, dos antigos trabalhadores Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende- dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., empresa -se por: que se encontra a concluir um processo que conduzirá à sua liquidação e extinção, pretendendo-se, por esta via, a) Fundo de Pensões ENVC, o Fundo constituído nos garantir a salvaguarda dos complementos em pagamento, termos do contrato constitutivo celebrado entre aquela enquadrado no plano social implementado que, contando Empresa e a American Life (ALICO), atual Metlife, em com a adesão quase total dos trabalhadores, permitiu esta- 10 de dezembro de 1987, destinado a suportar os encargos belecer os termos dos acordos para cessação dos vínculos inerentes ao pagamento de complementos de pensão de laborais. reforma, por velhice ou invalidez, dos trabalhadores admi- Para possibilitar à CGA, I. P., fazer face a estas no- tidos nos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., até vas responsabilidades, são transferidos para este orga- 31 de outubro de 2008, e de complementos de pensão de nismo a totalidade do património do Fundo de Pensões sobrevivência por óbito de trabalhadores da referida em- ENVC, e a parte do património do Fundo de Pensões da presa admitidos até aquela data que se tenham reformado Gestnave — Serviços Industriais, S. A., necessária para após 1 de julho de 1993; Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2043 b) Fundo de Pensões GESTNAVE, o Fundo constituído mos previstos no plano de pensões do Fundo de Pensões nos termos do contrato constitutivo celebrado entre aquela GESTNAVE. Empresa e o BPI Pensões — Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S. A., Futuro — Sociedade Gestora de Fundos Artigo 5.º de Pensões, S. A., CGD Pensões — Sociedade Gestora de Responsabilidades com reformados Fundos de Pensões, S. A., e Pensõesgere — Sociedade e pensionistas de sobrevivência Gestora de Fundos de Pensões, S. A., em 1 de outubro de 1998, destinado a financiar as responsabilidades estabele- 1 — A CGA, I. P., é responsável pelo processamento cidas no Protocolo de Acordo celebrado entre o Estado e e pagamento dos complementos de pensão de reforma, o Grupo José de Mello em 1 de abril de 1997, bem como por velhice e por invalidez, e de pensão de sobrevivência, na Portaria n.º 706/97, de 2 de setembro, publicada no devidos pelo Fundo de Pensões ENVC e pelo Fundo de Diário da República, n.º 211, 2.ª série, de 12 de setem- Pensões GESTNAVE, que se vencerem a partir da data da bro, quanto ao cumprimento das obrigações associadas às entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como dos prestações de pré-reforma, reforma por velhice, invalidez complementos de pensão de sobrevivência que venham a ou sobrevivência. ser por si atribuídos. 2 — De acordo com as regras específicas do plano de Artigo 3.º pensões concretamente aplicável: Âmbito subjetivo a) Os complementos de pensão de reforma provenientes São abrangidos pelo presente decreto-lei: do Fundo de Pensões ENVC mantêm inalterado, até ao termo do respetivo direito, o valor que lhes corresponder a) Os beneficiários de complementos de pensão de re- em 31 de dezembro de 2014, continuando a ser uma men- forma devidos pelo Fundo de Pensões ENVC, à data de salidade por cada mês de calendário e outra mensalidade 31 de dezembro de 2014, com exclusão dos trabalhadores em novembro, num total de 13 pagamentos; que já se encontrassem reformados em 1 de julho de 2000, b) Os complementos de pensão de sobrevivência pro- cujos direitos a prestações do Fundo foram transferidos venientes do Fundo de Pensões ENVC continuam a cor- para a ALICO, atual Metlife, sob a forma de apólice de responder a 13 mensalidades de valor igual ao do último seguro de renda vitalícia; complemento de pensão de reforma recebido em vida, até b) Os beneficiários de complementos de pensão de ao limite máximo de € 249,40 mensais, sendo uma men- sobrevivência devidos pelo Fundo de Pensões ENVC, salidade por cada mês de calendário e outra mensalidade à data de 31 de dezembro de 2014, bem como aqueles em novembro; que venham a adquirir o direito a um complemento de c) Os complementos de pensão de reforma e de sobre- pensão de sobrevivência após aquela data, em resultado vivência provenientes do Fundo de Pensões GESTNAVE do falecimento, ocorrido a partir de 1 de janeiro de 2015, continuam a ser atualizados à taxa do índice de preços do de um beneficiário de complemento de pensão de reforma consumidor, verificada em dezembro do ano imediata- atribuída após 1 de julho de 1993; mente anterior e a ser pagos 13 vezes por ano civil, sendo c) Os beneficiários de complementos de pensão de re- uma mensalidade por cada mês de calendário e outra men- forma devidos pelo Fundo de Pensões GESTNAVE, à data salidade em novembro. de 31 de dezembro de 2014; d) Os beneficiários de complementos de pensão de so- brevivência devidos pelo Fundo de Pensões GESTNAVE, Artigo 6.º à data de 31 de dezembro de 2014, bem como aqueles Responsabilidades com pensões futuras que venham a adquirir o direito a um complemento de pensão de sobrevivência após aquela data em resultado do 1 — Compete à CGA, I. P., reconhecer o direito, fixar o falecimento, ocorrido a partir de 1 de janeiro de 2015, de respetivo montante, verificar as condições de manutenção um beneficiário de complemento de pensão de reforma. do direito às mesmas e processar e pagar os complementos de pensão de sobrevivência requeridos a partir da data da Artigo 4.º entrada em vigor do presente decreto-lei, por óbito de: Responsabilidades não transferidas a) Beneficiário participante que tenha beneficiado em qualquer momento do Fundo de Pensões ENVC, que se 1 — As responsabilidades relativas a eventuais direitos tenha reformado entre 1 de julho de 1993 e 31 de dezem- de participantes que, em 31 de dezembro de 2014, não bro de 2014; reúnam as condições de que depende o direito a um com- b) Beneficiário do Fundo de Pensões GESTNAVE que plemento de pensão, não são transferidas para a CGA, I. P. se tenha reformado até 31 de dezembro de 2014. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a aquisição do direito, no futuro, a um complemento de 2 — Os complementos de pensão de sobrevivência re- pensão de sobrevivência por parte dos herdeiros elegíveis feridos na alínea a) do número anterior correspondem dos seguintes beneficiários: a 13 mensalidades de valor igual ao do último comple- a) Trabalhadores dos Estaleiros Navais de Viana do mento de pensão de reforma recebido em vida, até ao Castelo, S. A., reformados entre 2 de julho de 1993 e 31 de limite máximo de € 249,40 mensais, e são pagos ao cônjuge dezembro de 2014, nos termos previstos no plano de pen- sobrevivo ou equiparado ou, na falta daquele, em partes sões do Fundo de Pensões ENVC; iguais, aos filhos ou equiparados menores ou incapazes b) Trabalhadores da Gestnave — Serviços Industriais, que se encontrem em condições idênticas às estipuladas S. A., reformados até 31 de dezembro de 2014, nos ter- pela segurança social. 2044 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 3 — Os complementos de pensão de sobrevivência refe- 5 — A compensação referida no n.º 3 fica exclusiva- ridos na alínea b) do n.º 1 correspondem a 13 mensalidades mente afeta à satisfação pela CGA, I. P., das responsabi- anuais e são atribuídos nas seguintes condições: lidades para si transferidas por força do presente decreto- a) Ao cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união -lei. de facto, enquanto não contrair matrimónio ou passar a 6 — A parte do património do Fundo de Pensões GES- viver em união de facto, 75 % do valor do último com- TNAVE que excede o valor referido na alínea a) do n.º 3 plemento de pensão recebido em vida; é transferida para a ENI — Gestão de Planos Sociais, S. A. b) Na falta de herdeiros da alínea anterior, aos filhos que se encontrem em condições idênticas às estipuladas pela se- Artigo 9.º gurança social e enquanto essas condições se mantiverem, Liquidação e extinção dos Fundos em partes iguais, 50 % do valor do último complemento Após integral transferência do seu património para a de pensão recebido em vida; c) Na falta de herdeiros das alíneas anteriores, aos as- CGA, I. P., e para a ENI — Gestão de Planos Sociais, S. A., cendentes que estivessem a cargo do beneficiário falecido, e com a sua liquidação total, o Fundo de Pensões ENVC em partes iguais, 50 % do valor do último complemento e o Fundo de Pensões GESTNAVE consideram-se ex- de pensão recebido em vida. tintos, sem necessidade do cumprimento de quaisquer outras formalidades, de natureza legal ou regulamentar. Artigo 7.º Artigo 10.º Regime subsidiário Cessação de obrigações Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as for- Com a extinção do Fundo de Pensões ENVC e do Fundo malidades respeitantes ao processamento e ao pagamento dos complementos de pensão cujas responsabilidades são de Pensões GESTNAVE cessam todas as obrigações que transferidas por força do presente decreto-lei, são as con- impendem sobre os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, sagradas para as pensões a cargo da CGA, I. P., nomea- S. A., e sobre a ENI — Gestão de Planos Sociais, S. A., damente quanto ao pagamento por crédito em conta de respetivamente, perante os reformados e pensionistas re- depósito à ordem e à data desse pagamento. feridos no artigo 3.º, no que respeita às responsabilidades transferidas para a CGA, I. P. Artigo 8.º Artigo 11.º Transferência do património dos Fundos Dever de informação 1 — O valor das responsabilidades transferidas para a CGA, I. P., por força do presente decreto-lei, é de Os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., e a € 23 597 000,00, relativamente ao plano de pensões do ENI — Gestão de Planos Sociais, S. A., são obrigados Fundo de Pensões ENVC, e de € 33 872 000,00, rela- a fornecer à CGA, I. P., no prazo máximo de 10 dias, a tivamente ao plano de pensões do Fundo de Pensões contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, GESTNAVE. todos os elementos que esta lhes solicitar para assunção 2 — É ainda devida à CGA, I. P., a título de comissão de das responsabilidades para si transferidas. gestão, 1,25 % do valor daquelas responsabilidades, sendo de € 294 963,00, relativamente ao plano de pensões do Artigo 12.º Fundo de Pensões ENVC, e de € 423 400,00, relativamente Imperatividade ao plano de pensões do Fundo de Pensões GESTNAVE. 3 — Como compensação pela transferência das respon- O disposto no presente decreto-lei tem natureza im- sabilidades referidas no n.º 1 e para pagamento da comissão perativa, não podendo ser afastado por instrumento de de gestão prevista no número anterior, são transferidos regulamentação coletiva de trabalho e prevalecendo sobre para a CGA, I. P., em numerário ou em títulos de dívida todas as normas legais ou convencionais em contrário. pública portuguesa, no prazo de 15 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei: Artigo 13.º Entrada em vigor a) A totalidade do património do Fundo de Pensões ENVC e parte do património do Fundo de Pensões GES- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês TNAVE, ambos avaliados pelo respetivo valor de mercado seguinte ao da sua publicação. no último dia do mês em que seja publicado o presente Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de decreto-lei; março de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís b) O valor das responsabilidades do plano de pensões do Fundo de Pensões ENVC não provisionadas e da co- Casanova Morgado Dias de Albuquerque — José Pedro missão de gestão, a pagar pelos Estaleiros Navais de Viana Correia de Aguiar-Branco. do Castelo, S. A., Empordef — Empresa Portuguesa de Promulgado em 15 de abril de 2015. Defesa, SGPS, S. A., ou pelo Estado, através da Direção- -Geral do Tesouro e Finanças (DGTF). Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 4 — As importâncias entregues à CGA, I. P., após a Referendado em 17 de abril de 2015. data estabelecida no número anterior, vencem juros à taxa de 4 % ao ano. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2045 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS As regras simplificadas preveem o seguinte: Os membros das tripulações (pilotos, comissários de Decreto n.º 8/2015 bordo e hospedeiras e engenheiros de voo) das aerona- ves das transportadoras aéreas russas e portuguesas, que de 23 de abril operem serviços aéreos autorizados nas rotas acordadas entre os aeroportos da Federação da Rússia e da República O Governo da República Portuguesa e o Governo da Portuguesa, em conformidade com o referido Acordo, ou Federação da Rússia celebraram, por troca de Notas, assi- aqueles que operem voos charter ou especiais em aero- nadas em Moscovo, em 2 e 15 de julho de 2014, o Acordo portos (para os aeroportos) abertos aos serviços aéreos sobre Regras Simplificadas de Entrada, Permanência e internacionais, situados no território da Federação da Rús- Saída para os Membros das Tripulações de Aeronaves sia e da República Portuguesa, titulares de passaportes das Transportadoras Aéreas da Federação da Rússia e da da Federação da Rússia e da República Portuguesa e de República Portuguesa. cartões de tripulante, estão autorizados, desde que sejam O referido Acordo pretende reforçar as relações bilate- incluídos na Declaração Geral de Voo, a entrar no territó- rais entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia rio da Federação da Rússia ou no território da República no âmbito económico, cultural e turístico, ao permitir que Portuguesa, permanecer no aeroporto em que a aeronave as tripulações de aeronaves das transportadoras aéreas aterrou, ou dentro dos limites de cidade adjacente, bem da Federação da Rússia e da República Portuguesa não como partir dos referidos territórios no mesmo voo, ou necessitem de visto nas condições estabelecidas. noutro sem necessidade de obtenção de vistos. Assim: No caso de aterragem num aeródromo alternante, a Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- questão de saída dos tripulantes para fora do perímetro tituição, o Governo aprova o Acordo entre o Governo da do aeródromo em causa será resolvida pelas autoridades República Portuguesa e o Governo da Federação da Rús- competentes. sia sobre Regras Simplificadas de Entrada, Permanência O cartão de tripulante deve conter a informação prevista e Saída para os Membros das Tripulações de Aeronaves no Anexo 9 à Convenção da Aviação Civil Internacional das Transportadoras Aéreas da Federação da Rússia e da de 1944. República Portuguesa, celebrado por troca de Notas, as- Caso o atrás referido mereça a anuência do Governo sinadas em Moscovo, em 2 e 15 de julho de 2014, cujo da República Portuguesa, o Ministério dos Negócios Es- texto, nas versões autenticadas em língua portuguesa e trangeiros da Federação da Rússia tem a honra de pro- russa, se publica em anexo. por, em nome do Governo da Federação da Rússia, que Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de a presente Nota e a Nota de resposta da Embaixada da março de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Ma- República Portuguesa sejam consideradas o Acordo entre ria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui o Governo da Federação da Rússia e o Governo da Repú- Manuel Parente Chancerelle de Machete — Fernando blica Portuguesa sobre Regras Simplificadas de Entrada, Manuel de Almeida Alexandre — António de Magalhães Permanência e Saída para os Membros das Tripulações de Pires de Lima. Aeronaves das Transportadoras Aéreas da Federação da Rússia e da República Portuguesa, que entrará em vigor Assinado em 13 de abril de 2015. 30 dias após a receção da última notificação, por escrito Publique-se. e por via diplomática, de que foram cumpridos os respe- tivos requisitos de Direito interno das Partes necessários O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. para o efeito. Referendado em 14 de abril de 2015. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado. Qualquer uma das Partes O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. pode a qualquer momento notificar a outra Parte da sua intenção de cessar a vigência do presente Acordo. Neste Ministério dos Negócios Estrangeiros caso, a vigência do Acordo cessará 6 meses após a data da Federação da Rússia da receção da respetiva notificação pela outra Parte, N.º 5467/1 edn a menos que a referida notificação seja revogada por acordo entre as Partes antes de expirar o prazo acima O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Federação mencionado. da Rússia apresenta os seus atenciosos cumprimentos à O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Federação da Embaixada da República Portuguesa e, em nome do Go- Rússia aproveita a oportunidade para reiterar à Embaixada verno da Federação da Rússia, tem a honra de informar da República Portuguesa os protestos da sua mais elevada o seguinte. consideração. Pela presente, o Governo da Federação da Rússia propõe ao Governo da República Portuguesa estabelecer, com Moscovo, 2 de julho de 2014. base de reciprocidade, regras simplificadas de entrada N.º 62 (permanência e saída) nos seus respetivos territórios para os tripulantes de aeronaves das transportadoras aéreas desig- A Embaixada de Portugal em Moscovo apresenta os nadas para operarem serviços aéreos nas rotas indicadas no seus melhores cumprimentos ao Ministério dos Negócios Acordo entre o Governo da União das Repúblicas Soviéti- Estrangeiros da Federação da Rússia e, com referência à cas Socialistas e o Governo da República Portuguesa sobre Nota Verbal N.º 5467/1 edn, de 2 de julho de 2014, tem Transportes Aéreos de 11 de dezembro de 1974, bem como a honra de transmitir a concordância da Parte Portuguesa para os tripulantes de aeronaves de outras transportadoras com a redação proposta do Acordo entre o Governo da aéreas que operem voos charter e especiais. República Portuguesa e o Governo da Federação da Rús- 2046 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 sia sobre Regras Simplificadas de Entrada, Permanência A Embaixada de Portugal aproveita a oportunidade e Saída para os Membros das Tripulações de Aeronaves para reiterar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da das Transportadoras Aéreas da Federação da Rússia e da Federação da Rússia os protestos da sua mais elevada República Portuguesa. consideração. Dessa forma, a presente Nota Verbal e a referida Nota Moscovo, 15 de julho de 2014. Verbal do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Fe- deração da Rússia constitui um Acordo entre o Governo Ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Federação da República Portuguesa e o Governo da Federação da da Rússia, Moscovo. Rússia, cuja redação final, nas línguas portuguesa e russa, é a seguinte: Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɨ ɂɧɨɫɬɪɚɧɧɵɯ Ⱦɟɥ Ɋɨɫɫɢɣɫɤɨɣ Ɏɟɞɟɪɚɰɢɢ Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Go- verno da Federação da Rússia sobre Regras Simplificadas de Entrada, Permanência e Saída para os Membros das Tripulações de Aeronaves das Transportadoras Aéreas da ʋ 5467/I ɟɞɧ Federação da Rússia e da República Portuguesa. O Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia estabelecem, com base na recipro- cidade, regras simplificadas de entrada, permanência e Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɨ ɂɧɨɫɬɪɚɧɧɵɯ Ⱦɟɥ Ɋɨɫɫɢɣɫɤɨɣ Ɏɟɞɟɪɚɰɢɢ saída nos seus respetivos territórios para os tripulantes de ɫɜɢɞɟɬɟɥɶɫɬɜɭɟɬ ɫɜɨɟ ɭɜɚɠɟɧɢɟ ɉɨɫɨɥɶɫɬɜɭ ɉɨɪɬɭɝɚɥɶɫɤɨɣ aeronaves das transportadoras aéreas designadas para ope- Ɋɟɫɩɭɛɥɢɤɢ ɢ ɨɬ ɢɦɟɧɢ ɉɪɚɜɢɬɟɥɶɫɬɜɚ Ɋɨɫɫɢɣɫɤɨɣ Ɏɟɞɟɪɚɰɢɢ rarem serviços aéreos nas rotas indicadas no Acordo entre o ɢɦɟɟɬ ɱɟɫɬɶ ɫɨɨɛɳɢɬɶ ɫɥɟɞɭɸɳɟɟ. Governo de Portugal e o Governo da União das Repúblicas Soviéticas Socialistas sobre Transportes Aéreos, assinado ɉɪɚɜɢɬɟɥɶɫɬɜɨ Ɋɨɫɫɢɣɫɤɨɣ Ɏɟɞɟɪɚɰɢɢ ɧɚɫɬɨɹɳɢɦ em Lisboa, em 11 de dezembro de 1974, bem como para os ɩɪɟɞɥɚɝɚɟɬ ɉɪɚɜɢɬɟɥɶɫɬɜɭ ɉɨɪɬɭɝɚɥɶɫɤɨɣ Ɋɟɫɩɭɛɥɢɤɢ tripulantes de aeronaves de outras transportadoras aéreas ɭɫɬɚɧɨɜɢɬɶ ɧɚ ɨɫɧɨɜɟ ɜɡɚɢɦɧɨɫɬɢ ɭɩɪɨɳɟɧɧɵɟ ɩɪɚɜɢɥɚ ɜɴɟɡɞɚ que operem voos charter e especiais. (ɩɪɟɛɵɜɚɧɢɹ, ɜɵɟɡɞɚ) ɧɚ ɬɟɪɪɢɬɨɪɢɢ ɫɜɨɢɯ ɝɨɫɭɞɚɪɫɬɜ ɞɥɹ As regras simplificadas preveem o seguinte: ɱɥɟɧɨɜ ɷɤɢɩɚɠɟɣ ɜɨɡɞɭɲɧɵɯ ɫɭɞɨɜ ɧɚɡɧɚɱɟɧɧɵɯ Os membros das tripulações (pilotos, comissários de ɚɜɢɚɩɪɟɞɩɪɢɹɬɢɣ, ɤɨɬɨɪɵɟ ɨɫɭɳɟɫɬɜɥɹɸɬ ɷɤɫɩɥɭɚɬɚɰɢɸ bordo e hospedeiras e engenheiros de voo) das aero- ɞɨɝɨɜɨɪɧɵɯ ɥɢɧɢɣ ɩɨ ɭɤɚɡɚɧɧɵɦ ɜ ɋɨɝɥɚɲɟɧɢɢ ɦɟɠɞɭ naves das transportadoras aéreas russas e portuguesas, ɉɪɚɜɢɬɟɥɶɫɬɜɨɦ ɋɨɸɡɚ ɋɨɜɟɬɫɤɢɯ ɋɨɰɢɚɥɢɫɬɢɱɟɫɤɢɯ Ɋɟɫɩɭɛɥɢɤ que operem serviços aéreos autorizados nas rotas acor- ɢ ɉɪɚɜɢɬɟɥɶɫɬɜɨɦ ɉɨɪɬɭɝɚɥɢɢ ɨ ɜɨɡɞɭɲɧɨɦ ɫɨɨɛɳɟɧɢɢ ɨɬ 11 dadas entre os aeroportos da Federação da Rússia e da ɞɟɤɚɛɪɹ 1974 ɝ. ɦɚɪɲɪɭɬɚɦ, ɚ ɬɚɤɠɟ ɞɥɹ ɱɥɟɧɨɜ ɷɤɢɩɚɠɟɣ República Portuguesa, em conformidade com o referido ɜɨɡɞɭɲɧɵɯ ɫɭɞɨɜ ɞɪɭɝɢɯ ɚɜɢɚɩɪɟɞɩɪɢɹɬɢɣ, ɨɫɭɳɟɫɬɜɥɹɸɳɢɯ Acordo, ou aqueles que operem voos charter ou especiais ɱɚɪɬɟɪɧɵɟ ɢ ɫɩɟɰɢɚɥɶɧɵɟ ɪɟɣɫɵ. em aeroportos (para os aeroportos) abertos aos serviços ɗɬɢ ɭɩɪɨɳɟɧɧɵɟ ɩɪɚɜɢɥɚ ɩɪɟɞɭɫɦɚɬɪɢɜɚɸɬ ɫɥɟɞɭɸɳɟɟ: aéreos internacionais, situados no território da Federação da Rússia e da República Portuguesa, titulares de passa- ɑɥɟɧɚɦ ɷɤɢɩɚɠɟɣ (ɥɟɬɧɵɣ ɷɤɢɩɚɠ, ɛɨɪɬɩɪɨɜɨɞɧɢɤɢ, portes da Federação da Rússia e da República Portuguesa ɛɨɪɬɨɩɟɪɚɬɨɪɵ) ɜɨɡɞɭɲɧɵɯ ɫɭɞɨɜ ɪɨɫɫɢɣɫɤɢɯ ɢ ɩɨɪɬɭɝɚɥɶɫɤɢɯ e de cartões de tripulante, estão autorizados, desde que ɚɜɢɚɩɪɟɞɩɪɢɹɬɢɣ, ɤɨɬɨɪɵɟ ɭɱɚɫɬɜɭɸɬ ɜ ɪɚɡɪɟɲɟɧɧɵɯ estejam incluídos na Declaração Geral de Voo, a entrar ɚɜɢɚɩɟɪɟɜɨɡɤɚɯ ɩɨ ɭɫɬɚɧɨɜɥɟɧɧɵɦ ɦɚɪɲɪɭɬɚɦ ɦɟɠɞɭ no território da Federação da Rússia ou no território ɚɷɪɨɩɨɪɬɚɦɢ Ɋɨɫɫɢɣɫɤɨɣ Ɏɟɞɟɪɚɰɢɢ ɢ ɉɨɪɬɭɝɚɥɶɫɤɨɣ da República Portuguesa, permanecer no aeroporto em Ɋɟɫɩɭɛɥɢɤɢ ɜ ɫɨɨɬɜɟɬɫɬɜɢɢ ɫ ɭɤɚɡɚɧɧɵɦ ɋɨɝɥɚɲɟɧɢɟɦ ɢɥɢ que a aeronave aterrou, ou dentro dos limites de cidade ɤɨɬɨɪɵɟ ɨɫɭɳɟɫɬɜɥɹɸɬ ɱɚɪɬɟɪɧɵɟ ɪɟɣɫɵ ɢɥɢ ɫɩɟɰɢɚɥɶɧɵɟ adjacente, bem como partir dos referidos territórios no ɪɟɣɫɵ ɢɡ ɚɷɪɨɩɨɪɬɨɜ (ɜ ɧɚɩɪɚɜɥɟɧɢɢ ɚɷɪɨɩɨɪɬɨɜ), ɨɬɤɪɵɬɵɯ ɞɥɹ mesmo voo, ou noutro sem necessidade de obtenção de ɦɟɠɞɭɧɚɪɨɞɧɨɝɨ ɫɨɨɛɳɟɧɢɹ, ɪɚɫɩɨɥɨɠɟɧɧɵɯ ɫɨɨɬɜɟɬɫɬɜɟɧɧɨ ɧɚ vistos. ɬɟɪɪɢɬɨɪɢɢ Ɋɨɫɫɢɣɫɤɨɣ Ɏɟɞɟɪɚɰɢɢ ɢɥɢ ɧɚ ɬɟɪɪɢɬɨɪɢɢ No caso de aterragem num aeródromo alternante, a ɉɨɪɬɭɝɚɥɶɫɤɨɣ Ɋɟɫɩɭɛɥɢɤɢ, ɭ ɤɨɬɨɪɵɯ ɢɦɟɸɬɫɹ ɡɚɝɪɚɧɢɱɧɵɟ questão de saída dos tripulantes para fora do perímetro ɩɚɫɩɨɪɬɚ ɫɨɨɬɜɟɬɫɬɜɟɧɧɨ Ɋɨɫɫɢɣɫɤɨɣ Ɏɟɞɟɪɚɰɢɢ ɢ do aeródromo em causa será resolvida pelas autoridades ɉɨɪɬɭɝɚɥɶɫɤɨɣ Ɋɟɫɩɭɛɥɢɤɢ, ɭɞɨɫɬɨɜɟɪɟɧɢɹ ɱɥɟɧɚ ɷɤɢɩɚɠɚ, competentes. ɪɚɡɪɟɲɚɟɬɫɹ ɩɪɢ ɭɫɥɨɜɢɢ ɜɤɥɸɱɟɧɢɹ ɫɜɟɞɟɧɢɣ ɨ ɧɢɯ ɜ O cartão de tripulante deve conter a informação prevista ɝɟɧɟɪɚɥɶɧɭɸ ɞɟɤɥɚɪɚɰɢɸ ɪɟɣɫɚ ɩɪɢɛɵɜɚɬɶ ɧɚ ɬɟɪɪɢɬɨɪɢɸ no Anexo 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional Ɋɨɫɫɢɣɫɤɨɣ Ɏɟɞɟɪɚɰɢɢ ɢɥɢ ɧɚ ɬɟɪɪɢɬɨɪɢɸ ɉɨɪɬɭɝɚɥɶɫɤɨɣ Ɋɟɫɩɭɛɥɢɤɢ, ɨɫɬɚɜɚɬɶɫɹ ɜ ɚɷɪɨɩɨɪɬɭ, ɝɞɟ ɫɨɜɟɪɲɢɥɨ ɩɨɫɚɞɤɭ de 1944. ɜɨɡɞɭɲɧɨɟ ɫɭɞɧɨ, ɢɥɢ ɜ ɩɪɟɞɟɥɚɯ ɝɪɚɧɢɰ ɩɪɢɦɵɤɚɸɳɟɝɨ ɤ O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a rece- ɷɬɨɦɭ ɚɷɪɨɩɨɪɬɭ ɝɨɪɨɞɚ ɢ ɩɨɤɢɞɚɬɶ ɭɤɚɡɚɧɧɵɟ ɬɟɪɪɢɬɨɪɢɢ ɬɟɦ ção da última notificação, por escrito e por via diplomática, ɠɟ ɢɥɢ ɞɪɭɝɢɦ ɪɟɣɫɨɦ ɛɟɡ ɨɮɨɪɦɥɟɧɢɹ ɜɢɡ. de que foram cumpridos os respetivos requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito. ȼ ɫɥɭɱɚɟ ɩɨɫɚɞɤɢ ɜɨɡɞɭɲɧɨɝɨ ɫɭɞɧɚ ɧɚ ɡɚɩɚɫɧɨɣ O presente Acordo permanecerá em vigor por um ɚɷɪɨɞɪɨɦ ɜɨɩɪɨɫ ɨ ɜɵɯɨɞɟ ɱɥɟɧɨɜ ɷɤɢɩɚɠɚ ɷɬɨɝɨ ɜɨɡɞɭɲɧɨɝɨ período de tempo ilimitado. Qualquer uma das Partes po- ɫɭɞɧɚ ɡɚ ɩɟɪɢɦɟɬɪ ɭɤɚɡɚɧɧɨɝɨ ɚɷɪɨɞɪɨɦɚ ɪɟɲɚɟɬɫɹ derá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo ɤɨɦɩɟɬɟɧɬɧɵɦɢ ɫɥɭɠɛɚɦɢ. mediante notificação prévia, por escrito e por via diplo- mática. ɍɞɨɫɬɨɜɟɪɟɧɢɟ ɱɥɟɧɚ ɷɤɢɩɚɠɚ ɞɨɥɠɧɨ ɫɨɞɟɪɠɚɬɶ O presente Acordo cessa a sua vigência 6 meses após a ɢɧɮɨɪɦɚɰɢɸ, ɩɪɟɞɭɫɦɨɬɪɟɧɧɭɸ ɉɪɢɥɨɠɟɧɢɟɦ 9 ɤ Ʉɨɧɜɟɧɰɢɢ ɨ data da receção da respetiva notificação pela outra Parte. ɦɟɠɞɭɧɚɪɨɞɧɨɣ ɝɪɚɠɞɚɧɫɤɨɣ ɚɜɢɚɰɢɢ 1944 ɝɨɞɚ. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2047 ȼ ɫɥɭɱɚɟ ɫɨɝɥɚɫɢɹ ɉɪɚɜɢɬɟɥɶɫɬɜɚ ɉɨɪɬɭɝɚɥɶɫɤɨɣ ɥɢɧɢɣ ɩɨ ɭɤɚɡɚɧɧɵɦ ɜ ɋɨɝɥɚɲɟɧɢɢ ɦɟɠɞɭ ɉɪɚɜɢɬɟɥɶɫɬɜɨɦ ɋɨɸɡɚ Ɋɟɫɩɭɛɥɢɤɢ ɫ ɜɵɲɟɢɡɥɨɠɟɧɧɵɦ Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɨ ɂɧɨɫɬɪɚɧɧɵɯ ɋɨɜɟɬɫɤɢɯ ɋɨɰɢɚɥɢɫɬɢɱɟɫɤɢɯ Ɋɟɫɩɭɛɥɢɤ ɢ ɉɪɚɜɢɬɟɥɫɬɜɨɦ Ⱦɟɥ Ɋɨɫɫɢɣɫɤɨɣ Ɏɟɞɟɪɚɰɢɢ ɢɦɟɟɬ ɱɟɫɬɶ ɨɬ ɢɦɟɧɢ ɉɨɪɬɭɝɚɥɢɢ ɨ ɜɨɡɞɭɲɧɨɦ ɫɨɨɛɳɟɧɢɢ , ɩɨɞɩɢɫɚɧɧɨɦ ɜ Ʌɢɫɫɚɛɨɧɟ 11 ɉɪɚɜɢɬɟɥɶɫɬɜɚ Ɋɨɫɫɢɣɫɤɨɣ Ɏɟɞɟɪɚɰɢɢ ɩɪɟɞɥɨɠɢɬɶ ɫɱɢɬɚɬɶ ɞɟɤɚɛɪɹ 1974 ɝ., ɦɚɪɲɪɭɬɚɦ, ɚ ɬɚɤɠɟ ɞɥɹ ɱɥɟɧɨɜ ɷɤɢɩɚɠɟɣ ɜɨɡɞɭɲɧɵɯ ɧɚɫɬɨɹɳɭɸ ɧɨɬɭ ɢ ɨɬɜɟɬɧɭɸ ɧɨɬɭ ɉɨɫɨɥɶɫɬɜɚ ɉɨɪɬɭɝɚɥɶɫɤɨɣ ɫɭɞɨɜ ɞɪɭɝɢɯ ɚɜɢɚɩɪɟɞɩɪɢɹɬɢɣ, ɨɫɭɳɟɫɬɜɥɹɸɳɢɯ ɱɚɪɬɟɪɧɵɟ ɢ Ɋɟɫɩɭɛɥɢɤɢ ɋɨɝɥɚɲɟɧɢɟɦ ɦɟɠɞɭ ɉɪɚɜɢɬɟɥɶɫɬɜɨɦ Ɋɨɫɫɢɣɫɤɨɣ ɫɩɟɰɢɚɥɶɧɵɟ ɪɟɣɫɵ. Ɏɟɞɟɪɚɰɢɢ ɢ ɉɪɚɜɢɬɟɥɶɫɬɜɨɦ ɉɨɪɬɭɝɚɥɶɫɤɨɣ Ɋɟɫɩɭɛɥɢɤɢ ɨɛ ɭɩɪɨɳɟɧɧɵɯ ɩɪɚɜɢɥɚɯ ɜɴɟɡɞɚ, ɩɪɟɛɵɜɚɧɢɹ ɢ ɜɵɟɡɞɚ ɞɥɹ ɱɥɟɧɨɜ ɍɩɪɨɳɟɧɧɵɟ ɩɪɚɜɢɥɚ ɩɪɟɞɭɫɦɚɬɪɢɜɚɸɬ ɫɥɟɞɭɸɳɟɟ: ɷɤɢɩɚɠɟɣ ɜɨɡɞɭɲɧɵɯ ɫɭɞɨɜ ɚɜɢɚɩɪɟɞɩɪɢɹɬɢɣ Ɋɨɫɫɢɣɫɤɨɣ Ɏɟɞɟɪɚɰɢɢ ɢ ɉɨɪɬɭɝɚɥɶɫɤɨɣ Ɋɟɫɩɭɛɥɢɤɢ, ɤɨɬɨɪɨɟ ɜɫɬɭɩɢɬ ɜ ɑɥɟɧɚɦ ɷɤɢɩɚɠɟɣ (ɥɟɬɧɵɣ ɷɤɢɩɚɠ, ɛɨɪɬɩɪɨɜɨɞɧɢɤɢ, ɫɢɥɭ ɱɟɪɟɡ ɬɪɢɞɰɚɬɶ ɞɧɟɣ ɩɨɫɥɟ ɞɚɬɵ ɩɨɥɭɱɟɧɢɹ ɩɨ ɛɨɪɬɨɩɟɪɚɬɨɪɵ) ɜɨɡɞɭɲɧɵɯ ɫɭɞɨɜ ɪɨɫɫɢɣɫɤɢɯ ɢ ɩɨɪɬɭɝɚɥɶɫɤɢɯ ɞɢɩɥɨɦɚɬɢɱɟɫɤɢɦ ɤɚɧɚɥɚɦ ɩɨɫɥɟɞɧɟɝɨ ɩɢɫɶɦɟɧɧɨɝɨ ɚɜɢɚɩɪɟɞɩɪɢɹɬɢɣ, ɤɨɬɨɪɵɟ ɭɱɚɫɬɜɭɸɬ ɜ ɪɚɡɪɟɲɟɧɧɵɯ ɚɜɢɚɩɟɪɟɜɨɡɤɚɯ ɭɜɟɞɨɦɥɟɧɢɹ ɨ ɜɵɩɨɥɧɟɧɢɢ ɋɬɨɪɨɧɚɦɢ ɜɧɭɬɪɢɝɨɫɭɞɚɪɫɬɜɟɧɧɵɯ ɩɨ ɭɫɬɚɧɨɜɥɟɧɧɵɦ ɦɚɪɲɪɭɬɚɦ ɦɟɠɞɭ ɚɷɪɨɩɨɪɬɚɦɢ Ɋɨɫɫɢɣɫɤɨɣ ɩɪɨɰɟɞɭɪ, ɧɟɨɛɯɨɞɢɦɵɯ ɞɥɹ ɟɝɨ ɜɫɬɭɩɥɟɧɢɹ ɜ ɫɢɥɭ. Ɏɟɞɟɪɚɰɢɢ ɢ ɉɨɪɬɭɝɚɥɶɫɤɨɣ Ɋɟɫɩɭɛɥɢɤɢ ɜ ɫɨɨɬɜɟɬɫɬɜɢɢ ɫ ɭɤɚɡɚɧɧɵɦ ɋɨɝɥɚɲɟɧɢɟɦ ɢɥɢ ɤɨɬɨɪɵɟ ɨɫɭɳɟɫɬɜɥɹɸɬ ɱɚɪɬɟɪɧɵɟ ɪɟɣɫɵ ɢɥɢ Ⱦɚɧɧɨɟ ɋɨɝɥɚɲɟɧɢɟ ɢɦɟɟɬ ɧɟɨɝɪɚɧɢɱɟɧɧɵɣ ɫɪɨɤ ɫɩɟɰɢɚɥɶɧɵɟ ɪɟɣɫɵ ɢɡ ɚɷɪɨɩɨɪɬɨɜ (ɜ ɧɚɩɪɚɜɥɟɧɢɢ ɚɷɪɨɩɨɪɬɨɜ), ɞɟɣɫɬɜɢɹ. Ʉɚɠɞɚɹ ɋɬɨɪɨɧɚ ɦɨɠɟɬ ɜ ɥɸɛɨɣ ɦɨɦɟɧɬ ɭɜɟɞɨɦɢɬɶ ɨɬɤɪɵɬɵɯ ɞɥɹ ɦɟɠɞɭɧɚɪɨɞɧɨɝɨ ɫɨɨɛɳɟɧɢɹ, ɪɚɫɩɨɥɨɠɟɧɧɵɯ ɧɚ ɞɪɭɝɭɸ ɋɬɨɪɨɧɭ ɨ ɫɜɨɟɦ ɧɚɦɟɪɟɧɢɢ ɩɪɟɤɪɚɬɶ ɞɟɣɫɬɜɢɟ ɬɟɪɪɢɬɨɪɢɢ ɫɨɨɬɜɟɬɫɬɜɟɧɧɨ Ɋɨɫɫɢɣɫɤɨɣ Ɏɟɞɟɪɚɰɢɢ ɢ ɉɨɪɬɭɝɚɥɶɫɤɨɣ ɧɚɫɬɨɹɳɟɝɨ ɋɨɝɥɚɲɟɧɢɹ. ȼ ɬɚɤɨɦ ɫɥɭɱɚɟ ɞɟɣɫɬɜɢɟ ɧɚɫɬɨɹɳɟɝɨ Ɋɟɫɩɭɛɥɢɤɢ, ɭ ɤɨɬɨɪɵɯ ɢɦɟɸɬɫɹ ɫɨɨɬɜɟɬɫɬɜɟɧɧɨ ɡɚɝɪɚɧɢɱɧɵɟ ɋɨɝɥɚɲɟɧɢɹ ɩɪɟɤɪɚɬɢɬɫɹ ɱɟɪɟɡ ɲɟɫɬɶ ɦɟɫɹɰɟɜ ɫ ɞɚɬɵ ɩɨɥɭɱɟɧɢɹ ɩɚɫɩɨɪɬɚ Ɋɨɫɫɢɣɫɤɨɣ Ɏɟɞɟɪɚɰɢɢ ɢ ɉɨɪɬɭɝɚɥɶɫɤɨɣ Ɋɟɫɩɭɛɥɢɤɢ, ɞɪɭɝɨɣ ɋɬɨɪɨɧɨɣ ɩɢɫɶɦɟɧɧɨɝɨ ɭɜɟɞɨɦɥɟɧɢɹ, ɟɫɥɢ ɬɨɥɶɤɨ ɬɚɤɨɟ ɭɞɨɫɬɨɜɟɪɟɧɢɹ ɱɥɟɧɚ ɷɤɢɩɚɠɚ, ɪɚɡɪɟɲɚɟɬɫɹ ɩɪɢ ɭɫɥɨɜɢɢ ɜɤɥɸɱɟɧɢɹ ɫɜɟɞɟɧɢɣ ɨ ɧɢɯ ɜ ɝɟɧɟɪɚɥɶɧɭɸ ɞɟɤɥɚɪɚɰɢɸ ɪɟɣɫɚ ɩɪɢɛɵɜɚɬɶ ɧɚ ɭɜɟɞɨɦɥɟɧɢɟ ɧɟ ɛɭɞɟɬ ɨɬɨɡɜɚɧɨ ɩɨ ɨɛɨɸɞɧɨɦɭ ɫɨɝɥɚɫɢɸ ɬɟɪɪɢɬɨɪɢɸ Ɋɨɫɫɢɣɫɤɨɣ Ɏɟɞɟɪɚɰɢɢ ɢɥɢ ɧɚ ɬɟɪɪɢɬɨɪɢɸ ɋɬɨɪɨɧ ɞɨ ɢɫɬɟɱɟɧɢɹ ɷɬɨɝɨ ɫɪɨɤɚ. ɉɨɪɬɭɝɚɥɶɫɤɨɣ Ɋɟɫɩɭɛɥɢɤɢ, ɨɫɬɚɜɚɬɶɫɹ ɜ ɚɷɪɨɩɨɪɬɭ, ɝɞɟ ɫɨɜɟɪɲɢɥɨ Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɨ ɂɧɨɫɬɪɚɧɧɵɯ Ⱦɟɥ Ɋɨɫɫɢɣɫɤɨɣ Ɏɟɞɟɪɚɰɢɢ ɩɨɫɚɞɤɭ ɜɨɡɞɭɲɧɨɟ ɫɭɞɧɨ, ɢɥɢ ɜ ɩɪɟɞɟɥɚɯ ɝɪɚɧɢɰ ɩɪɢɦɵɤɚɸɳɟɝɨ ɤ ɩɨɥɶɡɭɟɬɫɹ ɫɥɭɱɚɟɦ, ɱɬɨɛɵ ɜɨɡɨɛɧɨɜɢɬɶ ɉɨɫɨɥɶɫɬɜɭ ɷɬɨɦɭ ɚɷɪɨɩɨɪɬɭ ɝɨɪɨɞɚ ɢ ɩɨɤɢɞɚɬɶ ɭɤɚɡɚɧɧɵɟ ɬɟɪɪɢɬɨɪɢɢ ɬɟɦ ɠɟ ɢɥɢ ɉɨɪɬɭɝɚɥɶɫɤɨɣ Ɋɟɫɩɭɛɥɢɤɢ ɜ Ɋɨɫɫɢɣɫɤɨɣ Ɏɟɞɟɪɚɰɢɢ ɭɜɟɪɟɧɢɹ ɜ ɞɪɭɝɢɦ ɪɟɣɫɨɦ ɛɟɡ ɨɮɨɪɦɥɟɧɢɹ ɜɢɡ. ɫɜɨɟɦ ɜɵɫɨɤɨɦ ɭɜɚɠɟɧɢɢ. ȼ ɫɥɭɱɚɟ ɩɨɫɚɞɤɢ ɜɨɡɞɭɲɧɨɝɨ ɫɭɞɧɚ ɧɚ ɡɚɩɚɫɧɨɣ ɚɷɪɨɞɪɨɦ ɜɨɩɪɨɫ ɨ ɜɵɯɨɞɟ ɱɥɟɧɨɜ ɷɤɢɩɚɠɚ ɷɬɨɝɨ ɜɨɡɞɭɲɧɨɝɨ ɫɭɞɧɚ ɡɚ ɩɟɪɢɦɟɬɪ ɭɤɚɡɚɧɧɨɝɨ ɚɷɪɨɞɪɨɦɚ ɪɟɲɚɟɬɫɹ ɤɨɦɩɟɬɟɧɬɧɵɦɢ ɫɥɭɠɛɚɦɢ. Ɇɨɫɤɜɚ, 2 ɢɸɥɹ 2014 ɝɨɞɚ ɍɞɨɫɬɨɜɟɪɟɧɢɟ ɱɥɟɧɚ ɷɤɢɩɚɠɚ ɞɨɥɠɧɨ ɫɨɞɟɪɠɚɬɶ ɢɧɮɨɪɦɚɰɢɸ, ɩɪɟɞɭɫɦɨɬɪɟɧɧɭɸ ɉɪɢɥɨɠɟɧɢɟɦ 9 ɤ Ʉɨɧɜɟɧɰɢɢ ɨ ɦɟɠɞɭɧɚɪɨɞɧɨɣ ʋ 62 ɝɪɚɠɞɚɧɫɤɨɣ ɚɜɢɚɰɢɢ 1944 ɝɨɞɚ. ɇɚɫɬɨɹɳɟɟ ɋɨɝɥɚɲɟɧɢɟ ɜɫɬɭɩɢɬ ɜ ɫɢɥɭ ɱɟɪɟɡ ɬɪɢɞɰɚɬɶ ɞɧɟɣ ɩɨɫɥɟ ɞɚɬɵ ɩɨɥɭɱɟɧɢɹ ɩɨ ɞɢɩɥɨɦɚɬɢɱɟɫɤɢɦ ɤɚɧɚɥɚɦ ɩɨɫɥɟɞɧɟɝɨ ɩɢɫɶɦɟɧɧɨɝɨ ɭɜɟɞɨɦɥɟɧɢɹ ɨ ɜɵɩɨɥɧɟɧɢɢ ɋɬɨɪɨɧɚɦɢ ɉɨɫɨɥɶɫɬɜɨ ɉɨɪɬɭɝɚɥɢɢ ɜ Ɇɨɫɤɜɟ ɫɜɢɞɟɬɟɥɶɫɬɜɭɟɬ ɫɜɨɟ ɜɧɭɬɪɢɝɨɫɭɞɚɪɫɬɜɟɧɧɵɯ ɩɪɨɰɟɞɭɪ, ɧɟɨɛɯɨɞɢɦɵɯ ɞɥɹ ɟɝɨ ɜɫɬɭɩɥɟɧɢɹ ɜ ɭɜɚɠɟɧɢɟ Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɭ ɂɧɨɫɬɪɚɧɧɵɯ Ⱦɟɥ Ɋɨɫɫɢɣɫɤɨɣ Ɏɟɞɟɪɚɰɢɢ ɢ, ɫɢɥɭ. ɜ ɨɬɜɟɬ ɧɚ ɧɨɬɭ ʋ 5467/I ɟɞɧ ɨɬ 2 ɢɸɥɹ 2014 ɝ., ɢɦɟɟɬ ɱɟɫɬɶ ɫɨɨɛɳɢɬɶ ɨ ɫɨɝɥɚɫɢɢ ɩɨɪɬɭɝɚɥɶɫɤɨɣ ɫɬɨɪɨɧɵ ɫ ɩɪɟɞɥɨɠɟɧɧɨɣ ɪɟɞɚɤɰɢɟɣ Ⱦɚɧɧɨɟ ɋɨɝɥɚɲɟɧɢɟ ɢɦɟɟɬ ɧɟɨɝɪɚɧɢɱɟɧɧɵɣ ɫɪɨɤ ɞɟɣɫɬɜɢɹ. ɋɨɝɥɚɲɟɧɢɹ ɦɟɠɞɭ ɉɪɚɜɢɬɟɥɶɫɬɜɨɦ ɉɨɪɬɭɝɚɥɶɫɤɨɣ Ɋɟɫɩɭɛɥɢɤɢ ɢ Ʉɚɠɞɚɹ ɋɬɨɪɨɧɚ ɦɨɠɟɬ ɜ ɥɸɛɨɣ ɦɨɦɟɧɬ ɩɢɫɶɦɟɧɧɨ ɭɜɟɞɨɦɢɬɶ ɞɪɭɝɭɸ ɉɪɚɜɢɬɟɥɶɫɬɜɨɦ Ɋɨɫɫɢɣɫɤɨɣ Ɏɟɞɟɪɚɰɢɢ ɨɛ ɍɩɪɨɳɟɧɧɵɯ ɩɪɚɜɢɥɚɯ ɋɬɨɪɨɧɭ ɩɨ ɞɢɩɥɨɦɚɬɢɱɟɫɤɢɦ ɤɚɧɚɥɚɦ ɨ ɫɜɨɟɦ ɧɚɦɟɪɟɧɢɢ ɩɪɟɤɪɚɬɶ ɜɴɟɡɞɚ (ɩɪɟɛɵɜɚɧɢɹ, ɜɵɟɡɞɚ) ɞɥɹ ɱɥɟɧɨɜ ɷɤɢɩɚɠɟɣ ɜɨɡɞɭɲɧɵɯ ɫɭɞɨɜ ɞɟɣɫɬɜɢɟ ɧɚɫɬɨɹɳɟɝɨ ɋɨɝɥɚɲɟɧɢɹ. ɧɚɡɧɚɱɟɧɧɵɯ ɚɜɢɚɩɪɟɞɩɪɢɹɬɢɣ Ɋɨɫɫɢɣɫɤɨɣ Ɏɟɞɟɪɚɰɢɢ ɢ ɉɨɪɬɭɝɚɥɶɫɤɨɣ Ɋɟɫɩɭɛɥɢɤɢ. ɋɪɨɤ ɞɟɣɫɬɜɢɹ ɧɚɫɬɨɹɳɟɝɨ ɋɨɝɥɚɲɟɧɢɹ ɩɪɟɤɪɚɬɢɬɫɹ ɱɟɪɟɡ ɲɟɫɬɶ Ɍɚɤɢɦ ɨɛɪɚɡɨɦ, ɧɚɫɬɨɹɳɚɹ ȼɟɪɛɚɥɶɧɚɹ ɧɨɬɚ ɉɨɫɨɥɶɫɬɜɚ ɢ ɦɟɫɹɰɟɜ ɫ ɞɚɬɵ ɩɨɥɭɱɟɧɢɹ ɞɪɭɝɨɣ ɋɬɨɪɨɧɨɣ ɫɨɨɬɜɟɬɫɬɜɭɸɳɟɝɨ ɭɩɨɦɹɧɭɬɚɹ ȼɟɪɛɚɥɶɧɚɹ ɧɨɬɚ Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɚ ɂɧɨɫɬɪɚɧɧɵɯ Ⱦɟɥ ɊɎ ɩɢɫɶɦɟɧɧɨɝɨ ɭɜɟɞɨɦɥɟɧɢɹ. ɹɜɥɹɸɬɫɹ ɋɨɝɥɚɲɟɧɢɟɦ ɦɟɠɞɭ ɉɪɚɜɢɬɟɥɶɫɬɜɨɦ ɉɨɪɬɭɝɚɥɶɫɤɨɣ Ɋɟɫɩɭɛɥɢɤɢ ɢ ɉɪɚɜɢɬɟɥɶɫɬɜɨɦ Ɋɨɫɫɢɣɫɤɨɣ Ɏɟɞɟɪɚɰɢɢ, ɜ ɉɨɫɨɥɶɫɬɜɨ ɉɨɪɬɭɝɚɥɢɢ ɩɨɥɶɡɭɟɬɫɹ ɫɥɭɱɚɟɦ, ɱɬɨɛɵ ɜɨɡɨɛɧɨɜɢɬɶ ɨɤɨɧɱɚɬɟɥɶɧɨɣ ɪɟɞɚɤɰɢɢ ɧɚ ɩɨɪɬɭɝɚɥɶɫɤɨɦ ɢ ɪɭɫɫɤɨɦ ɹɡɵɤɚɯ, ɨ Ɇɢɧɢɫɬɟɪɫɬɜɭ ɂɧɨɫɬɪɚɧɧɵɯ Ⱦɟɥ Ɋɨɫɫɢɣɫɤɨɣ Ɏɟɞɟɪɚɰɢɢ ɭɜɟɪɟɧɢɹ ɜ ɫɥɟɞɭɸɳɟɦ: ɫɜɨɟɦ ɜɵɫɨɤɨɦ ɭɜɚɠɟɧɢɢ. ɋɨɝɥɚɲɟɧɢɟ ɦɟɠɞɭ ɉɪɚɜɢɬɟɥɶɫɬɜɨɦ ɉɨɪɬɭɝɚɥɶɫɤɨɣ Ɋɟɫɩɭɛɥɢɤɢ ɢ ɉɪɚɜɢɬɟɥɶɫɬɜɨɦ Ɋɨɫɫɢɣɫɤɨɣ Ɏɟɞɟɪɚɰɢɢ ɨɛ ɭɩɪɨɳɟɧɧɵɯ ɩɪɚɜɢɥɚɯ ɜɴɟɡɞɚ, ɩɪɟɛɵɜɚɧɢɹ ɢ ɜɵɟɡɞɚ ɞɥɹ ɱɥɟɧɨɜ Ɇɨɫɤɜɚ, 15 ɢɸɥɹ 2014ɝ. ɷɤɢɩɚɠɟɣ ɜɨɡɞɭɲɧɵɯ ɫɭɞɨɜ ɚɜɢɚɩɪɟɞɩɪɢɹɬɢɣ Ɋɨɫɫɢɣɫɤɨɣ Ɏɟɞɟɪɚɰɢɢ ɢ ɉɨɪɬɭɝɚɥɶɫɤɨɣ Ɋɟɫɩɭɛɥɢɤɢ ɉɪɚɜɢɬɟɥɶɫɬɜɨ ɉɨɪɬɭɝɚɥɶɫɤɨɣ Ɋɟɫɩɭɛɥɢɤɢ ɢ ɉɪɚɜɢɬɟɥɶɫɬɜɨ Ɋɨɫɫɢɣɫɤɨɣ Ɏɟɞɟɪɚɰɢɢ ɭɫɬɚɧɨɜɢɥɢ, ɧɚ ɨɫɧɨɜɟ ɜɡɚɢɦɧɨɫɬɢ, ɭɩɪɨɳɟɧɧɵɟ ɩɪɚɜɢɥɚ ɜɴɟɡɞɚ, ɩɪɟɛɵɜɚɧɢɹ ɢ ɜɵɟɡɞɚ ɧɚ ɬɟɪɪɢɬɨɪɢɢ ɆɂɇɂɋɌȿɊɋɌȼɈ ɂɇɈɋɌɊȺɇɇɕɏ ȾȿɅ ɫɜɨɢɯ ɝɨɫɭɞɚɪɫɬɜ ɞɥɹ ɱɥɟɧɨɜ ɷɤɢɩɚɠɟɣ ɜɨɡɞɭɲɧɵɯ ɫɭɞɨɜ ɧɚɡɧɚɱɟɧɧɵɯ ɊɈɋɋɂɃɋɄɈɃ ɎȿȾȿɊȺɐɂɂ ɚɜɢɚɩɪɟɞɩɪɢɹɬɢɣ, ɤɨɬɨɪɵɟ ɨɫɭɳɟɫɬɜɥɹɸɬ ɷɤɩɥɭɚɬɚɰɢɸ ɞɨɝɨɜɨɪɧɵɯ Ɇɨɫɤɜɚ 2048 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 MINISTÉRIO DA ECONOMIA devendo proceder a essa atualização no Balcão Único Eletrónico no prazo máximo de 10 dias após a ocorrên- cia de qualquer alteração. Decreto-Lei n.º 63/2015 4 - A cessação da exploração do estabelecimento de alo- de 23 de abril jamento local é comunicada através do Balcão Único Ele- trónico no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência. Com o intuito de melhor adaptar à realidade a ainda 5 - […]. recente experiência da figura do alojamento local no pa- 6 - A mera comunicação prévia e as comunicações norama da oferta de serviços de alojamento temporário, o previstas nos n.ºs 3 e 4 são remetidas, automaticamente, Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece para o Turismo de Portugal, I.P., e estão isentas de taxas. o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de 7 - O titular da exploração do estabelecimento está alojamento local, deu a este tipo de estabelecimento novo dispensado da apresentação dos documentos previstos e autonomizado tratamento. no presente decreto-lei e que estejam na posse de qual- Aquele diploma veio prever normas alusivas a novas quer serviço e organismo da Administração Pública, realidades no que respeita à oferta de serviços de aloja- quando der o seu consentimento para que a câmara mu- mento local, tendo, no caso dos «hostels», remetido para nicipal proceda à sua obtenção através da Plataforma de portaria a densificação da respetiva figura. Interoperabilidade da Administração Pública (iAP). No entanto, para evitar a dispersão de instrumentos normativos sobre uma mesma realidade e tendo em conta Artigo 10.º a lógica de simplificação e de maior facilidade no acesso à atividade de alojamento temporário, justifica-se que a […] densificação do regime dos «hostels» conste também do 1 - A informação remetida automaticamente ao Tu- Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto. rismo de Portugal, I.P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º O presente decreto-lei procede, por isso, à primeira alte- e do artigo 6.º, designadamente o nome e a capacidade ração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, apro- do estabelecimento, o artigo matricial do prédio no qual veitando para precisar alguns aspetos do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local. se encontra instalado o estabelecimento, o nome ou a Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- firma e o número de identificação fiscal do declarante, giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios e, se distinto do declarante, o nome ou a firma e o nú- Portugueses e a Confederação do Turismo Português. mero de identificação fiscal do titular da exploração Foi promovida a audição do Conselho Nacional do do estabelecimento, é enviada, semestralmente, pelo Consumo. Turismo de Portugal, I.P., à AT, nos termos definidos Assim: por protocolo a celebrar entre estas entidades. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da 2 - […]. Constituição, o Governo decreta o seguinte: 3 - […]. 4 - […]. Artigo 1.º 5 - […]. Artigo 11.º Objeto […] O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece 1 - […]. o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de 2 - É vedada a exploração, pelo mesmo proprietário ou alojamento local. titular de exploração, de mais de nove estabelecimentos Artigo 2.º de alojamento local na modalidade de apartamento, por edifício, se aquele número de estabelecimentos for supe- Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto rior a 75% do número de frações existentes no edifício. Os artigos 6.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 21.º e 33.º do De- 3 - Se o número de estabelecimentos de alojamento creto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, passam a ter a local for superior a nove no mesmo edifício, o Turismo seguinte redação: de Portugal, I.P., pode, a qualquer momento, fazer uma vistoria para efeitos de verificação do disposto no n.º 2 «Artigo 6.º do artigo 2.º, sem prejuízo dos restantes procedimentos previstos no presente decreto-lei. […] 4 - Para o cálculo de exploração referido no n.º 2, con- 1 - […]. sideram-se os estabelecimentos de alojamento local na 2 - […]: modalidade de apartamento registados em nome do côn- juge, descendentes e ascendentes do proprietário ou do ti- a) […]; tular de exploração e, bem assim, os registados em nome b) […]; de pessoas coletivas distintas em que haja sócios comuns. c) […]; d) Cópia simples do contrato de arrendamento ou Artigo 13.º doutro título que legitime o titular de exploração ao exercício da atividade e, caso do contrato de arrenda- […] mento ou outro não conste prévia autorização para a prestação de serviços de alojamento, cópia simples do 1 - […]. documento contendo tal autorização; 2 - O disposto no número anterior não se aplica aos e) […]. estabelecimentos de alojamento local que tenham ca- pacidade igual ou inferior a 10 utentes, os quais devem possuir: 3 - O titular da exploração do estabelecimento é obri- gado a manter atualizados todos os dados comunicados, a) […]; Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2049 b) […]; os novos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei c) […]. n.º 128/2014, de 29 de agosto, com a redação dada pelo Artigo 14.º presente decreto-lei. Artigo 4.º […] Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - Só podem utilizar a denominação hostel, os esta- belecimentos de alojamento local previstos na alínea c) 1 - O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após do n.º 1 do artigo 3.º, cuja unidade de alojamento pre- a sua publicação. dominante seja o dormitório, considerando-se predomi- 2 - O disposto no artigo anterior produz efeitos no dia nante sempre que o número de utentes em dormitório seguinte ao da publicação do presente decreto-lei. seja superior ao número de utentes em quarto. 2 - […]. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de 3 - […]. fevereiro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís 4 - Os dormitórios devem dispor de ventilação e Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António de iluminação direta com o exterior através de janela. Magalhães Pires de Lima — Artur Álvaro Laureano Ho- 5 - Os dormitórios devem dispor de um com- mem da Trindade. partimento individual por cada cama, com sistema Promulgado em 15 de abril de 2015. de fecho, com uma dimensão mínima interior de 55cmx40cmx20cm. Publique-se. 6 - Os estabelecimentos de alojamento local referi- dos no n.º 1 devem dispor de espaços sociais comuns, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. cozinha e área de refeição de utilização e acesso livre Referendado em 17 de abril de 2015. pelos hóspedes. 7 - As instalações sanitárias podem ser comuns a O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. vários quartos e dormitórios e ser mistas ou separadas por género. 8 - Nas instalações sanitárias comuns a vários quar- tos, desde que não separadas por género, os chuveiros MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR devem configurar espaços autónomos separados por portas com fecho interior. Decreto n.º 9/2015 de 23 de abril Artigo 21.º 1 - […]. A Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, que cria a bolsa 2 - […]. nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou 3 - […]. silvopastoril, com o objetivo de facilitar o acesso à terra 4 - Se da vistoria referida no número anterior, no através da sua disponibilização, designadamente quando as n.º 2 do artigo 8.º ou no n.º 3 do artigo 11.º se con- mesmas não sejam utilizadas, prevê que os prédios rústicos cluir pelo incumprimento do estabelecido no n.º 2 do ou mistos do domínio privado do Estado também podem artigo 2.º, o Turismo de Portugal, I.P., fixa um prazo ser identificados para cedência através dela, em termos a não inferior a 30 dias, prorrogável, para que o estabe- regulamentar. lecimento inicie o processo de autorização de utilização A Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2013, de para fins turísticos legalmente exigido. 30 de dezembro, que estabelece o procedimento de identifi- 5 - […]. cação e de disponibilização de prédios do domínio privado Artigo 33.º do Estado e dos institutos públicos na bolsa de terras, determina que os prédios desnecessários ou inadequados […] à prossecução das atribuições dos serviços, organismos ou entidades a que estejam afetos devem ser identificados e 1 - […]. 2 - […]. propostos para disponibilização na referida bolsa de terras. 3 - […]. A Herdade do Ribeiro do Freixo, sita na União das 4 - […]. Freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes, do município 5 - […]. de Idanha-a-Nova, está inserida no perímetro de rega do 6 - […]. Aproveitamento Hidroagrícola da Campina de Idanha-a- 7 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimen- -Nova, cuja construção foi definida no Plano Hidroagrícola tos em curso, sem prejuízo da salvaguarda dos atos de 1935, do Ministério das Obras Públicas, e implementada praticados antes da sua entrada em vigor no âmbito de pela Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola, pedidos de controlo prévio apresentados nas autarquias encontrando-se em exploração desde 1949, sob concessão para posterior exploração de um imóvel no regime do da sua gestão à Associação de Regantes e Beneficiários de alojamento local.» Idanha-a-Nova, por atribuição do Estado. Em 1960, o Estado adquiriu a Herdade do Ribeiro do Artigo 3.º Freixo para instalação de um viveiro e de um campo de experimentação florestal, destinados à investigação de Disposição transitória elementos de carácter económico e cultural. No mesmo ano Os estabelecimentos de alojamento local atualmente a propriedade foi submetida ao regime florestal total, por registados e que utilizem a denominação «hostel» dispõem Decreto de 23 de setembro de 1960, publicado no Diário do do prazo de cinco anos, a contar da data da entrada em Governo, 2.ª série, n.º 223, de 23 de setembro de 1960, pas- vigor do presente decreto-lei, para se conformarem com sando a constituir a Mata Nacional do Ribeiro do Freixo. 2050 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 Com o decurso dos anos, a Herdade do Ribeiro do Artigo 2.º Freixo deixou de ter o aproveitamento e os usos florestais Exclusão do regime florestal total para que foi adquirida pelo Estado e submetida ao regime florestal total, sendo o seu uso atual predominantemente 1 - São excluídas do regime florestal total, a que se agrícola, que interessa valorizar no futuro, considerada a encontram submetidas pelo Decreto de 23 de setembro de sua localização no perímetro de rega do Aproveitamento 1960, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 223, Hidroagrícola da Campina de Idanha-a-Nova e também a de 23 de setembro de 1960, as parcelas de terreno que in- tegram o domínio privado do Estado, com a área de cerca aptidão dos solos para culturas de regadio. de 320 hectares, e que formam a denominada Herdade A Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, do Ribeiro do Freixo, sita na União das Freguesias de serviço do Ministério da Agricultura e do Mar ao qual está Idanha-a-Nova e Alcafozes, município de Idanha-a-Nova, afeta parte da Herdade do Ribeiro do Freixo, manifestou identificada na planta que constitui o anexo I ao presente intenção de propor este prédio para identificação e disponi- decreto e do qual faz parte integrante. bilização na bolsa de terras, para utilização agrícola, o que 2 - As parcelas de terreno excluídas do regime flores- implica a sua exclusão do regime florestal total, na aceção tal total a que se refere o número anterior destinam-se a do artigo 25.º, da Parte VI do Decreto de 24 de dezembro identificação para disponibilização na bolsa nacional de de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de terras, instituída pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, dezembro de 1901, e respetiva legislação complementar. para utilização agrícola. A conservação e a expansão da floresta portuguesa, para além de princípios de interesse público, também constituem Artigo 3.º objetivos centrais do estabelecimento e da execução do Medidas a adotar Regime Florestal. Por outro lado, a Lei n.º 33/96, de 17 de 1 - A retirada de material lenhoso existente nas parce- agosto, que define as bases da política florestal nacional, las de terreno da Herdade do Ribeiro do Freixo a que se estabelece orientação no sentido da ampliação do patrimó- refere o n.º 1 do artigo anterior só pode ser efetuada após nio florestal público, nomeadamente em áreas sensíveis, o ICNF, I. P., proceder à respetiva alienação. com vista a privilegiar o fator de proteção. Neste sentido, 2 - O património edificado do Estado existente na Her- a exclusão de terrenos submetidos ao regime florestal dade do Ribeiro do Freixo e que se encontra afeto ao ICNF, total, tendencialmente deve ser acompanhada de medidas I. P., e à Direção Regional de Agricultura e Pescas do compensatórias a prosseguir, designadamente, através da Centro, mantém-se sobre a sua gestão e utilização até submissão ao mesmo regime de outros terrenos do domínio ser cedido através da bolsa nacional de terras nos termos privado do Estado, com marcada vocação florestal e que previstos no n.º 2 do artigo anterior. apresentem aptidão e usos predominantemente florestais. Impõe-se, assim, que a diminuição do património fundiá- Artigo 4.º rio do Estado afeto ao uso florestal, decorrente da exclusão Submissão ao regime florestal total do regime florestal total da Herdade do Ribeiro do Freixo a 1 - Como compensação pela exclusão do regime flores- que se procede, seja também compensada com a submissão tal total da Herdade do Ribeiro do Freixo a que se refere ao mesmo regime de outra área pública, a qual, no caso, o artigo 1.º são submetidos ao mesmo regime, nos termos incide sobre os terrenos da Mata da Margaraça propostos do disposto nos artigos 26.º, 27.º e 32.º do Decreto de pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Flores- 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, tas, I. P., e que integram o seu património próprio, com 2.ª série, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, os terrenos, a área de 67,578 hectares, sitos na freguesia de Benfeita, com a área de 67,578 hectares, que integram o património do município de Arganil, os quais têm uma vocação e uso próprio do ICNF, I. P., e constituem a denominada Mata dominantemente florestais, de conservação e de proteção, da Margaraça, sita na freguesia de Benfeita, município de e que passam a constituir a Mata Nacional da Margaraça. Arganil, identificada na planta que constitui o anexo II ao Assim: presente decreto e do qual faz parte integrante. Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, 2 - A área submetida ao regime florestal total a que se o Governo decreta o seguinte: refere o número anterior passa a constituir a Mata Nacional da Margaraça. Artigo 1.º Artigo 5.º Objeto Norma revogatória 1 - O presente decreto procede à exclusão do regime flo- É revogado o Decreto de 23 de setembro de 1960, pu- restal total, a que se encontram submetidas pelo Decreto de blicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 223, de 23 de 23 de setembro de 1960, publicado no Diário do Governo, setembro de 1960. 2.ª série, n.º 223, de 23 de setembro de 1960, as parcelas de terreno, do domínio privado do Estado, com a área de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de cerca de 320 hectares, que integram a Mata Nacional do março de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria de As- Ribeiro do Freixo, sita na União das Freguesias de Idanha- sunção Oliveira Cristas Machado da Graça. -a-Nova e Alcafozes, do município de Idanha-a-Nova. Assinado em 16 de abril de 2015. 2 - O presente decreto procede ainda à submissão ao re- gime florestal total dos terrenos, com a área de 67,578 hec- Publique-se. tares, que constituem a denominada Mata da Margaraça, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. sita na freguesia de Benfeita, do município de Arganil, que Referendado em 17 de abril de 2015. integra o património próprio do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.). O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 2051 ANEXO I ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) 2052 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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