Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 31/2013

Data
2013-05-01
Tipo
Lei

Texto integral (14 881 palavras)

Lei n.º 31/2013 tivo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumpri- de 10 de maio mento, podendo o seu montante diário variar entre € 2000 e € 50 000 e não podendo ultrapassar, cumulativamente, Concede autorização legislativa ao Governo no âmbito um período máximo de 30 dias e o montante máximo da aprovação do regime jurídico aplicável acumulado de € 1 500 000. às práticas individuais restritivas do comércio Artigo 3.º A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Duração A presente autorização legislativa tem a duração de Artigo 1.º 180 dias. Objeto Aprovada em 28 de março de 2013. É concedida ao Governo autorização para, no âmbito A Presidente da Assembleia da República, Maria da da aprovação do regime jurídico aplicável às práticas indi- Assunção A. Esteves. viduais restritivas do comércio, estabelecer o regime con- traordenacional nos termos dos artigos seguintes. Promulgada em 29 de abril de 2013. Publique-se. Artigo 2.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Sentido e extensão Referendada em 30 de abril de 2013. 1 — A autorização legislativa referida no artigo ante- rior é concedida ao Governo para legislar nos seguintes O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. termos: a) Estabelecer limites mínimos e máximos das coi- Lei n.º 32/2013 mas aplicáveis, para além dos previstos no artigo 17.º do de 10 de maio Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei Estabelece o regime a que deve obedecer a implementação e n.º 109/2001, de 24 de dezembro; utilização de sistemas de transportes inteligentes, transpondo a b) Estabelecer a possibilidade de adoção de medidas Diretiva n.º 2010/40/UE, de 7 de julho, que estabelece um quadro para a implementação de sistemas de transporte inteligentes cautelares; no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros c) Estabelecer a possibilidade de adoção de sanções modos de transporte. pecuniárias compulsórias. A Assembleia da República decreta, nos termos da 2 — A autorização prevista na alínea a) do número alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: anterior tem como sentido e extensão a previsão de que os ilícitos de mera ordenação social tipificados no regime Artigo 1.º jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio são puníveis com coima: Objeto e âmbito de aplicação a) De € 250 a € 20 000, se forem praticados por pessoa 1 — A presente lei estabelece o regime a que deve obe- singular; decer a implementação e utilização de sistemas de transpor- b) De € 500 a € 50 000, se forem praticados por micro- tes inteligentes, transpondo para a ordem jurídica interna empresa; a Diretiva n.º 2010/40/UE, do Parlamento Europeu e do c) De € 750 a € 150 000, se forem praticados por Conselho, de 7 de julho, que estabelece um quadro para a pequena empresa; implementação de sistemas de transporte inteligentes no d) De € 1000 a € 450 000, se forem praticados por média transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros empresa; modos de transporte. e) De € 2500 a € 2 500 000, se forem praticados por 2 — Os sistemas inteligentes de transportes (STI) a grande empresa. que a presente lei se aplica são os sistemas a conceber em que as tecnologias da informação e das comunicações são 3 — A autorização prevista na alínea b) do n.º 1 tem aplicadas no domínio do transporte rodoviário, incluindo como sentido e extensão a previsão de que, quando se as infraestruturas, os veículos e os utilizadores, na gestão verifiquem fortes indícios de uma prática restritiva do do tráfego e da mobilidade, bem como nas interfaces com comércio, que esteja na iminência de provocar a outros os outros modos de transporte. agentes económicos um prejuízo grave e irreparável ou de 3 — A presente lei abrange as aplicações de STI no difícil reparação, a entidade fiscalizadora pode ordenar pre- domínio do transporte rodoviário e nas suas interfaces com ventivamente a imediata suspensão da referida prática. outros modos de transporte, ficando excluídos os sistemas 4 — A autorização prevista na alínea c) do n.º 1 tem relativos à segurança e defesa nacional, bem com aos veí- como sentido e extensão a previsão de que a entidade culos considerados de interesse histórico que tenham sido competente pode aplicar uma sanção pecuniária compul- matriculados e ou homologados antes da entrada em vigor sória no caso de não acatamento de decisão que imponha da presente lei e das suas medidas de execução. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2801 Artigo 2.º pessoas com deficiência ou com mobilidade e orientação Definições reduzidas, ciclistas e motociclistas. Para efeitos do disposto na presente lei e regulamentação Artigo 3.º complementar, considera-se: Implementação de STI, domínios e ações prioritárias a) «Aplicação STI», um instrumento operacional para 1 — A implementação de aplicações e serviços STI a aplicação dos STI; deve obedecer aos domínios prioritários, segundo as es- b) «Arquitetura», a conceção que define a estrutura, pecificações constantes do anexo I à presente lei que dela o comportamento e a integração de um dado sistema no faz parte integrante. seu ambiente; 2 — No âmbito dos domínios prioritários a que se re- c) «Compatibilidade», a capacidade geral de um disposi- fere o número anterior, devem ser desenvolvidas ações tivo ou de um sistema para trabalhar com outro dispositivo prioritárias, com recurso a STI, referentes a prestações de ou outro sistema sem alteração; serviços aos utilizadores, designadamente: d) «Continuidade de serviços», a capacidade de asse- gurar, em toda a União, a fluidez dos serviços nas redes a) Informação sobre as viagens multimodais; de transportes; b) Informação em tempo real sobre o tráfego; e) «Dados de tráfego», dados precisos e em tempo real c) Dados e procedimentos para a prestação, se possí- relativos às características do tráfego rodoviário; vel, de informações mínimas universais sobre o tráfego, f) «Dados de viagem», dados básicos, tais como os ho- relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para rários e as tarifas dos transportes públicos, necessários para os utilizadores; fornecer informações em matéria de viagens multimodais d) Prestação harmonizada de um serviço interoperável antes e durante a viagem a fim de facilitar o planeamento, de chamadas de emergência a nível da UE; a reserva e a adaptação das viagens; e) Informações sobre lugares de estacionamento seguros g) «Dados rodoviários», dados relativos às caracterís- para veículos pesados e veículos comerciais; ticas das infraestruturas rodoviárias, incluindo a sinali- f) Reserva de lugares de estacionamento seguros para zação do trânsito ou os seus atributos regulamentares de veículos pesados e veículos comerciais. segurança; h) «Dispositivo nómada», um equipamento portátil de 3 — A implementação de aplicações e serviços STI, comunicação ou de informação que pode ser trazido para nos domínios e ações referidos nos números anteriores, o veículo para apoiar a condução e ou as operações de segundo as especificações aprovadas pela Comissão Euro- transporte; peia nos termos da Diretiva n.º 2010/40/UE, do Parlamento i) «Especificação», uma medida vinculativa que esta- Europeu e do Conselho, de 7 de julho, ficam a cargo das belece disposições que contêm requisitos, procedimentos entidades e organismos com atribuições nas áreas dos transportes, comunicações, segurança rodoviária, emer- ou outras regras pertinentes; gência e proteção civil, nos termos a definir em decreto-lei. j) «Interface», uma instalação entre sistemas que fornece 4 — Na implementação referida no número anterior os meios de comunicação através dos quais estes se podem devem ser auscultados, designadamente, o organismo com ligar e interagir; atribuições no planeamento, execução e coordenação das k) «Interoperabilidade», a capacidade dos sistemas e dos políticas destinadas a promover os direitos das pessoas processos industriais que lhes estão subjacentes para trocar com deficiência e as organizações não governamentais dados e partilhar informações e conhecimentos; de pessoas com deficiência de âmbito nacional, sobre as l) «Norma», uma norma na aceção do disposto no matérias que incluam os utilizadores vulneráveis das vias Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril, relativo ao pro- rodoviárias. cedimento de informação no domínio das normas e regu- 5 — Sem prejuízo da aprovação de especificações pela lamentações técnicas; Comissão Europeia nos termos referidos no n.º 3, podem m) «Plataforma», uma unidade interna ou externa que ser adotadas medidas internas de implementação de apli- permite a implementação, o fornecimento, a exploração e cações e serviços STI nos domínios prioritários, de acordo a integração de aplicações e serviços STI; com os princípios constantes dos anexos I e II à presente n) «Prestador de serviços STI», qualquer prestador de lei que dela fazem parte integrante. um serviço STI, tanto público como privado; o) «Serviço STI», o fornecimento de uma aplicação Artigo 4.º STI num quadro organizacional e operacional bem de- finido, com o objetivo de contribuir para a segurança Organismo de coordenação dos utilizadores, para a eficiência, para o conforto e ou 1 — Compete ao Instituto da Mobilidade e dos Trans- para facilitar ou dar apoio às operações de transporte e portes, I. P. (IMT, I. P.), coordenar a implementação e a viagens; continuidade de aplicações e serviços STI, nos termos p) «Sistemas de Transporte Inteligentes» ou «STI», os a definir no decreto-lei a que se refere o n.º 3 do artigo sistemas tal como definidos no n.º 2 do artigo anterior; anterior, nomeadamente com a participação das entidades q) «Utilizador dos STI», qualquer utilizador de aplica- com atribuições na respetiva área. ções ou serviços STI, incluindo os viajantes, os utilizado- 2 — No âmbito das suas funções de coordenação o res vulneráveis das vias rodoviárias, os utilizadores e os IMT, I. P., centraliza a informação agregada relativa à operadores das infraestruturas rodoviárias, os gestores de implementação de aplicações e serviços STI e apresenta frotas e os operadores de serviços de emergência; à Comissão Europeia os relatórios sobre as atividades e r) «Utilizadores vulneráveis das vias de trânsito», uti- os projetos nacionais de STI relativos aos domínios prio- lizadores não motorizados, tais como peões, incluindo as ritários. 2802 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 Artigo 5.º Artigo 8.º Dever de colaboração Entrada em vigor 1 — Todas as entidades públicas com competências A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da ou responsabilidade na implementação de aplicações ou sua publicação. serviços STI, bem como as entidades privadas concessio- Aprovada em 5 de abril de 2013. nárias nas áreas dos transportes e respetivas infraestruturas, devem colaborar na execução da presente lei e fornecer A Presidente da Assembleia da República, Maria da os dados necessários à elaboração dos relatórios a que se Assunção A. Esteves. refere o artigo anterior. 2 — O tratamento de dados pessoais, relativos aos utili- Promulgada em 6 de maio de 2013. zadores STI, é da responsabilidade das entidades públicas Publique-se. ou privadas encarregues da implementação de aplicações ou serviços STI. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 3 — A informação relativa a dados pessoais, a remeter Referendada em 7 de maio de 2013. ao IMT, I. P., para efeitos do n.º 1, não pode ter natureza nominativa. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO I Artigo 6.º Regras relativas à privacidade, segurança (a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 3.º) e reutilização das informações 1 — O tratamento dos dados pessoais no quadro da im- Domínios prioritários plementação e exploração das aplicações e dos serviços STI A implementação de aplicações e serviços STI deve deve respeitar a legislação nacional e o direito da União obedecer aos seguintes domínios prioritários: Europeia em vigor em matéria de proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas, designadamente I — Utilização otimizada dos dados relativos às vias, em matéria de proteção de dados pessoais. ao tráfego e às viagens; 2 — As aplicações e os serviços STI devem respei- II — Continuidade dos serviços STI de gestão do tráfego tar, em particular, a proteção dos dados pessoais contra e do transporte de mercadorias; qualquer utilização abusiva, incluindo o acesso ilegal, a III — Aplicações STI no domínio da segurança rodo- alteração ou a perda dos mesmos, cumprindo o disposto viária; na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que aprova a Lei da IV — Ligação entre os veículos e as infraestruturas de Proteção de Dados Pessoais, e na Lei n.º 41/2004, de transportes. 18 de agosto, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações Ações prioritárias eletrónicas, alterada e republicada pela Lei n.º 46/2012, Constituem ações prioritárias para os domínios prio- de 29 de junho. ritários, tendo em vista a elaboração e a utilização das 3 — No que se refere à aplicação das leis referidas especificações e normas previstas no presente anexo: no número anterior, e especialmente quando estiverem em causa categorias específicas de dados pessoais, deve a) Prestação, a nível da UE, de serviços de informação ser também assegurado o respeito pelas disposições re- sobre as viagens multimodais; lativas ao consentimento para o tratamento desses dados b) Prestação, a nível da UE, de serviços de informação pessoais. em tempo real sobre o tráfego; 4 — Salvo o disposto nos números anteriores, é aplicá- c) Dados e procedimentos para a prestação, se possí- vel a Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso vel, de informações mínimas universais sobre o tráfego aos documentos administrativos e a sua reutilização. relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para 5 — Sem prejuízo do regime de proteção de dados os utilizadores; pessoais, e a fim de salvaguardar a privacidade, devem d) Prestação harmonizada de um serviço interoperável utilizar-se dados anónimos no quadro das aplicações e de chamadas de emergência a nível da UE; serviços STI. e) Prestação de serviços de informações sobre lugares de 6 — É aplicável o regime da reutilização da informação, estacionamento seguros para veículos pesados e veículos o qual deve respeitar os princípios relativos à proteção de comerciais; dados pessoais. f) Prestação de serviços de reserva de lugares de es- tacionamento seguros para veículos pesados e veículos Artigo 7.º comerciais. Regras relativas à responsabilidade Domínio prioritário I: Utilização ótima dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens As questões relativas à responsabilidade, no que se re- fere à implementação e à utilização de aplicações e serviços As especificações e normas para a utilização ótima dos STI constantes das especificações aprovadas, são tratadas dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens devem em conformidade com a legislação nacional e o direito da incluir: União Europeia em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 1 — Especificações para a ação prioritária prevista n.º 383/89, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei na alínea a) deste anexo. — A definição dos requisitos n.º 131/2001, de 24 de abril, relativo à responsabilidade necessários para que os utilizadores de STI possam dis- decorrente de produtos defeituosos. por, a nível da União, de serviços de informação fiáveis e Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2803 transfronteiriços sobre o tráfego e as viagens multimodais, dados relativos às vias e ao tráfego (por exemplo, planos com base: de circulação do tráfego, regras de trânsito e percursos recomendados); Na disponibilidade e na acessibilidade, para os presta- Na atualização oportuna, por parte dos prestadores de dores de serviços STI, dos dados existentes e fiáveis sobre serviços STI, dos serviços e aplicações STI que utilizam as vias e sobre o tráfego rodoviário em tempo real para esses dados sobre as vias e o tráfego. efeitos de informação sobre viagens multimodais, sem prejuízo dos condicionalismos em matéria de segurança e gestão dos transportes; 3.2 — A definição dos requisitos necessários para que os Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados dados sobre as vias, o tráfego e os serviços de transportes entre as autoridades públicas, as partes interessadas e os utilizados para a criação de mapas digitais sejam precisos prestadores de serviços STI pertinentes, aquém e além- e, se possível, se encontrem à disposição dos produtores de -fronteiras; mapas digitais e dos prestadores de serviços de cartografia Na atualização oportuna dos dados disponíveis sobre digital, com base: as vias e o tráfego rodoviário utilizados pelas autoridades Na possibilidade de os produtores de mapas digitais públicas e por outras partes interessadas pertinentes para e os prestadores de serviços de cartografia digital terem disponibilizar informações sobre as viagens multimodais; acesso aos dados existentes sobre as vias e sobre o tráfego Na atualização oportuna, por parte dos prestadores de utilizados para a criação de mapas digitais; serviços STI, das informações sobre as viagens multimo- Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados dais. entre as autoridades públicas e as partes interessadas per- tinentes e os produtores e fornecedores privados de ma- 2 — Especificações para a ação prioritária prevista na pas digitais e os prestadores de serviços de cartografia alínea b) deste anexo. — A definição dos requisitos neces- digital; sários para que os utilizadores de STI possam dispor de Na atualização oportuna, por parte das autoridades públi- serviços de informação fiáveis aquém e além-fronteiras cas e das partes interessadas pertinentes, dos dados sobre as sobre o tráfego em tempo real a nível da UE, com base: vias e o tráfego utilizados para a criação de mapas digitais; Na disponibilidade e na acessibilidade, para os presta- Na atualização oportuna dos mapas digitais por parte dores de serviços STI, dos dados existentes e fiáveis sobre dos produtores desses mapas e dos prestadores de serviços as vias e sobre o tráfego rodoviário em tempo real para de cartografia digital. efeitos de informação sobre o tráfego em tempo real, sem prejuízo dos condicionalismos em matéria de segurança 4 — Especificações necessárias para a ação prioritária e gestão dos transportes; prevista na alínea c) deste anexo. — A definição de requi- Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados sitos mínimos, sempre que possível, para «mensagens de entre as autoridades públicas, as partes interessadas e os tráfego universais» relacionadas com a segurança rodoviá- prestadores de serviços STI pertinentes, aquém e além- ria, se possível de forma gratuita para todos os utilizadores -fronteiras; das vias públicas, bem como a definição do seu conteúdo Na atualização oportuna dos dados disponíveis sobre mínimo, com base: as vias e o tráfego rodoviário utilizados pelas autorida- Na identificação e na utilização de uma lista normali- des públicas e por outras partes interessadas pertinentes zada de eventos relacionados com a segurança do tráfego para disponibilizar informações sobre o tráfego em tempo («mensagens de tráfego universais»), que deve ser comu- real; nicada gratuitamente a todos os utilizadores de STI; Na atualização oportuna, por parte dos operadores de Na compatibilidade e na integração das «mensagens de serviços STI, das informações sobre o tráfego em tempo tráfego universais» nos serviços STI de informação em real. tempo real sobre o tráfego e as viagens multimodais. 3 — Especificações para as ações prioritárias previstas Domínio prioritário II: Continuidade dos serviços STI de gestão nas alíneas a) e b) deste anexo: do tráfego e do transporte de mercadorias 3.1 — A definição dos requisitos necessários para a As especificações e normas destinadas a garantir a con- recolha, por parte das autoridades públicas competentes e tinuidade e a interoperabilidade dos serviços de gestão do ou, se for caso disso, pelo setor privado, de dados relativos tráfego e do transporte de mercadorias, nomeadamente às vias públicas e ao tráfego (incluindo, por exemplo, os na Rede Transeuropeia de Transportes — RTE-T, devem planos de circulação do tráfego, as regras de trânsito e os incluir: percursos recomendados, nomeadamente para os automó- 1 — Especificações para outras ações: veis pesados de mercadorias) e para o fornecimento desses 1.1 — A definição das medidas necessárias para de- dados aos prestadores de serviços STI, com base: senvolver a arquitetura quadro dos STI da UE, que vise Na disponibilidade, para os prestadores de serviços STI, especificamente a interoperabilidade no domínio dos STI, dos dados existentes relativos às vias e ao tráfego (por a continuidade dos serviços e os aspetos ligados à multi- exemplo, planos de circulação do tráfego, regras de trânsito modalidade, incluindo por exemplo a bilhética multimodal e percursos recomendados) recolhidos pelas autoridades e interoperável, no âmbito da qual os Estados membros e públicas competentes e ou pelo setor privado; respetivas autoridades competentes, em cooperação com Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados o setor privado, possam desenvolver a sua própria arqui- entre as autoridades públicas competentes e os prestadores tetura de STI para a mobilidade a nível nacional, regional de serviços STI; ou local. Na atualização oportuna, pelas autoridades públicas 1.2 — A definição dos requisitos mínimos necessários competentes e ou, se for caso disso, pelo setor privado, de para a continuidade dos serviços STI, nomeadamente no 2804 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 que se refere aos serviços transfronteiriços, para a gestão A disponibilidade dos dados STI necessários ao inter- do transporte de passageiros entre diferentes modos de câmbio a bordo dos veículos; transporte, com base: A disponibilidade dos equipamentos necessários nos centros de resposta a chamadas de emergência que recebem Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados e informações relativas ao tráfego aquém e além-fronteiras, os dados emitidos pelos veículos; e, se adequado, a nível regional, ou entre zonas urbanas e A simplificação do intercâmbio eletrónico de dados interurbanas, entre os centros de informação ou de controlo entre os veículos e os centros de resposta a chamadas de do tráfego pertinentes e as diferentes partes interessadas; emergência. Na utilização de fluxos de informação ou interfaces de tráfego normalizados entre os centros de informação ou 2 — Especificações para a ação prioritária prevista na de controlo do tráfego pertinentes e as diferentes partes alínea e) deste anexo. — A definição das medidas necessá- interessadas. rias para disponibilizar sistemas de informação, baseados em STI, sobre lugares de estacionamento seguros para 1.3 — A definição dos requisitos mínimos/necessários camiões e veículos comerciais, nomeadamente em áreas para a continuidade dos serviços STI para a gestão do de serviço e de descanso nas estradas, com base: transporte de mercadorias nos corredores de transporte e Na disponibilização aos utilizadores de informações entre diferentes modos de transporte, com base: sobre o estacionamento; Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados e Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados informações relativas ao tráfego aquém e além-fronteiras, entre os locais de estacionamento, os centros e os veículos. e, se adequado, a nível regional, ou entre zonas urbanas e interurbanas, entre os centros de informação ou de controlo 3 — Especificações para a ação prioritária prevista na do tráfego pertinentes e as diferentes partes interessadas; alínea f) deste anexo. — A definição das medidas necessá- Na utilização de fluxos de informação ou interfaces de rias para disponibilizar sistemas de reserva, baseados em tráfego normalizados entre os centros de informação ou STI, de lugares de estacionamento seguros para camiões de controlo do tráfego pertinentes e as diferentes partes e veículos comerciais, com base: interessadas. Na disponibilização aos utilizadores de informações 1.4 — A definição das medidas necessárias à criação de sobre o estacionamento; aplicações STI (nomeadamente o seguimento e a localiza- Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados ção das mercadorias ao longo da viagem e nos diferentes entre os locais de estacionamento, os centros e os veículos; modos de transporte) no setor da logística do transporte Na integração das tecnologias STI pertinentes, tanto nos de mercadorias (sistema eFreight), com base: veículos como nos locais de estacionamento, que permitam atualizar as informações sobre os lugares de estaciona- Na possibilidade de os criadores de aplicações STI terem mento disponíveis, para efeitos de reserva. acesso às tecnologias STI pertinentes e na sua utilização pelos mesmos; 4 — Especificações para outras ações: Na integração dos resultados do posicionamento nos 4.1 — A definição das medidas necessárias para apoiar instrumentos e centros de gestão do tráfego. a segurança dos utentes das vias rodoviárias no que res- peita à interface homem-máquina a bordo e à utilização 1.5 — A definição das interfaces necessárias para as- de dispositivos nómadas para apoio à condução e ou à segurar a interoperabilidade e a compatibilidade entre a operação de transporte, bem como a segurança dos sistemas arquitetura dos STI urbanos e a arquitetura dos STI euro- de comunicações a bordo dos veículos; peus, com base: 4.2 — A definição das medidas necessárias para melho- Na possibilidade de os centros de controlo urbanos e os rar a segurança e o conforto dos utilizadores vulneráveis prestadores de serviços terem acesso aos dados relativos das vias rodoviárias em relação a todas as aplicações STI aos transportes públicos, ao planeamento de viagens, à pertinentes; procura de serviços de transporte, ao tráfego e ao esta- 4.3 — A definição das medidas necessárias para integrar cionamento; sistemas avançados de informação de apoio ao condutor Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados nos veículos e nas infraestruturas rodoviárias, excluindo entre os diferentes centros de controlo urbanos e os presta- informação sobre as normas de homologação de veículos dores de serviços no que respeita aos transportes públicos e seus componentes. ou privados e a todos os modos de transporte possíveis; Na integração de todos os dados e informações perti- Domínio prioritário IV: Ligação entre os veículos nentes numa arquitetura única. e as infraestruturas de transportes Domínio prioritário III: Aplicações STI no domínio As especificações e normas aplicáveis aos STI para a da segurança rodoviária ligação entre os veículos e as infraestruturas de transportes devem incluir: As especificações e normas para as aplicações STI no 1 — Especificações para outras ações: domínio da segurança rodoviária devem incluir: 1.1 — A definição das medidas necessárias para a in- 1 — Especificações para a ação prioritária prevista na tegração das diferentes aplicações STI numa plataforma alínea d) deste anexo. — A definição das medidas neces- aberta nos veículos, com base: sárias para a prestação harmonizada de um serviço inte- roperável de chamadas de emergência a nível da UE, que Na identificação dos requisitos funcionais das aplicações deve incluir: STI já existentes ou previstas; Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2805 Na definição de uma arquitetura de sistema aberto que conhecimentos para permitir a prestação efetiva de ser- defina as funcionalidades e interfaces necessárias à inte- viços STI; roperabilidade/interligação com os sistemas e instalações f) Apoiar a compatibilidade com os sistemas já existen- das infraestruturas; tes — assegurar, se adequado, a capacidade dos STI de Na integração automática («Plug-and-play») de futuras trabalharem com os sistemas já existentes que partilham aplicações STI novas ou atualizadas numa plataforma um objetivo comum, sem prejudicar o desenvolvimento aberta a bordo dos veículos; de novas tecnologias; Na utilização do processo de normalização para a adoção g) Respeitar as características das infraestruturas e das da arquitetura e das especificações relativas à plataforma redes nacionais existentes — ter em conta as diferenças aberta a bordo dos veículos. inerentes às características das redes de transportes, no- meadamente no que se refere às dimensões dos volumes 1.2 — A definição das medidas necessárias para a conti- de tráfego e às condições atmosféricas na estrada; nuação dos progressos no desenvolvimento e na aplicação h) Promover a igualdade de acesso — não levantar de sistemas cooperativos (entre veículos, entre os veículos obstáculos nem fazer discriminações ao acesso dos uti- e as infraestruturas ou entre infraestruturas), com base: lizadores vulneráveis das vias rodoviárias às aplicações e serviços STI; Na simplificação do intercâmbio de dados ou informa- i) Apoiar a maturidade — demonstrar, após uma ava- ções entre veículos, entre infraestruturas e entre os veículos liação de riscos adequada, a solidez dos STI inovadores, e as infraestruturas; através de um nível suficiente de desenvolvimento técnico Na colocação à disposição dos dados ou informações e de exploração operacional; pertinentes a trocar pelos veículos e as infraestruturas j) Fornecer serviços de cronometria e posicionamento rodoviárias; de qualidade — utilizar infraestruturas de satélite ou ou- Na utilização de um formato de mensagem normalizado tras tecnologias que permitam um nível equivalente de para esse intercâmbio de dados ou de informação entre os precisão para efeitos das aplicações e serviços STI que veículos e as infraestruturas; exijam serviços de cronometria e de posicionamento glo- Na definição de uma infraestrutura de comunicação para bais, contínuos, precisos e fiáveis; cada tipo de intercâmbio entre veículos, entre infraestru- k) Facilitar a intermodalidade — ter em conta a coorde- turas e entre os veículos e as infraestruturas; nação de vários modos de transporte, se adequado, aquando Na aplicação de processos de normalização para a ado- da implementação de STI; ção das diferentes arquiteturas. l) Respeitar a coerência — ter em conta as regras, as políticas e as atividades comunitárias já existentes, perti- ANEXO II nentes no domínio dos STI, nomeadamente no domínio da normalização. (a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º) Princípios para implementação de STI PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS A escolha e implementação de aplicações e serviços STI devem basear-se numa avaliação das necessidades Secretaria-Geral que implique todas as partes interessadas pertinentes e observar os seguintes princípios: Declaração de Retificação n.º 24/2013 a) Ser eficazes — ter a capacidade de contribuir ma- Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do terialmente para a resolução dos principais desafios com artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 que os transportes rodoviários se confrontam na Europa de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2013 de 21 de (por exemplo, redução do congestionamento, diminuição março, declara-se que a Portaria n.º 120/2013, de 26 de das emissões, aumento da eficiência energética, garantia março, publicada no Diário da República n.º 60, 1.ª série de de níveis de segurança mais elevados, nomeadamente para 26 de março de 2013, saiu com inexatidões que, mediante os utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias); b) Ser rentáveis — otimizar o rácio entre os custos e os declaração da entidade emitente, assim se retificam: resultados, na perspetiva do cumprimento dos objetivos Nos n.ºs 3 e 4 do artigo 15.º-A, republicado no ANEXO definidos; (que republica a Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro), c) Ser proporcionadas — prever, se for caso disso, di- onde se lê: ferentes níveis possíveis de qualidade e implementação «3- São ainda considerados como de interesse estra- dos serviços, tendo em conta as especificidades locais, tégico para a economia nacional, os projetos reconhe- regionais, nacionais e europeias; cidos como ‘Projetos de Potencial Interesse Nacional’ d) Apoiar a continuidade dos serviços — assegurar a (PIN), nos termos do Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 fluidez dos serviços em toda a Comunidade, especialmente de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto- na rede transeuropeia, e, se possível, nas suas fronteiras -Lei n.º 76/2011, de 20 de junho.» externas quando esses serviços forem implantados. A con- tinuidade dos serviços deverá ser assegurada a um nível deve ler-se: adaptado às características das redes de transportes que liguem países com países e, se adequado, regiões com «3- Pode também ser considerado de interesse es- regiões e cidades com zonas rurais; tratégico o projeto comum de estágios apresentado por e) Fornecer interoperabilidade — assegurar que os diversas entidades promotoras, não se aplicando, neste sistemas e os processos comerciais subjacentes tenham caso, o critério definido na alínea a) do número anterior, capacidade para trocar dados e partilhar informações e e devendo o critério referido na alínea c) do mesmo 2806 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 número reportar-se ao projeto e não a cada uma das atuação mais eficaz contra os fenómenos da evasão e fraude entidades. fiscais no contexto internacional evitando, assim, perdas 4- São ainda considerados como de interesse estra- significativas de receitas fiscais. Com efeito, à medida que tégico para a economia nacional, os projetos reconhe- se intensifica a globalização das economias nacionais, estes cidos como ‘Projetos de Potencial Interesse Nacional’ fenómenos adquirem uma crescente dimensão transnacio- (PIN), nos termos do Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 nal, tendo reflexo nas novas formas como as operações de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto- comerciais e financeiras são estruturadas. Neste contexto, -Lei n.º 76/2011, de 20 de junho.» as administrações tributárias dos Estados-Membros só podem enfrentar devidamente os problemas resultantes da Secretaria-Geral, 6 de maio de 2013. — Pelo Secre- evasão e da fraude se a sua atuação se ancorar numa visão tário-Geral, a Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria global destes fenómenos, mediante a adoção de diversas Romão Gonçalves. formas de cooperação mútua. Os novos elementos incorporados nesta diretiva são, Declaração de Retificação n.º 25/2013 entre outros: (i) a extensão substancial do âmbito da coope- ração administrativa em matéria de impostos e modalidades Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do de cooperação; (ii) a inclusão das informações na posse artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de de instituições bancárias ou financeiras; (iii) a introdução 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2013 de da troca obrigatória e automática em determinados do- 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 36/2013, mínios; (iv) a fixação de prazos para efetuar a transmis- de 11 de março, publicado no Diário da República n.º 49, são de dados; (v) o retorno de informação e a utilização 1.ª série de 11 de março de 2013, saiu com uma inexatidão de formulários e canais de comunicação normalizados. que, mediante declaração da entidade emitente, assim se Dada a ausência de disposições, em especial na Lei Geral retifica: Tributária, que definam, de forma expressa, o âmbito dos No artigo 69.º, na parte que altera a alínea b) do n.º 3, poderes e deveres da Autoridade Tributária e Aduaneira no do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de de- exercício da atividade de recolha e transmissão de dados, zembro, onde se lê: procede-se no presente decreto-lei a uma extensão do res- petivo âmbito de aplicação, com as necessárias adaptações, «b) Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril, no que a todos os instrumentos internacionais, de caráter bilateral se refere aos pilotos, controladores de tráfego aéreo, ou multilateral, em matéria de cooperação administrativa. técnicos de manutenção aeronáutica, investigadores de Tendo em conta as significativas alterações que a trans- acidentes na aviação civil e outro pessoal aeronáutico posição da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de especializado, aposentado, reformado ou reservista, fevereiro de 2011, implica na regulamentação constante do contratado ou nomeado;» Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril, o presente decreto- deve ler-se: -lei prevê a sua revogação e concomitante substituição. Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados. «b) Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril, e Assim: n.º 80/2012, de 27 de março, no que se refere aos pilotos, No uso da autorização legislativa concedida pelo ar- controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção tigo 237.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e aeronáutica, investigadores de acidentes na aviação civil nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da e outro pessoal aeronáutico especializado, aposentado, Constituição, o Governo decreta o seguinte: reformado ou reservista, contratado ou nomeado;» Secretaria-Geral, 8 de maio de 2013. — Pelo Secretário- -Geral, a Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão CAPÍTULO I Gonçalves. Disposições gerais Artigo 1.º MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Objeto 1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica Decreto-Lei n.º 61/2013 nacional a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de de 10 de maio fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no do- mínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, O presente decreto-lei tem por objeto a transposi- do Conselho, de 19 de dezembro de 1977. ção para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva 2 - As regras e os procedimentos de cooperação admi- n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, nistrativa abrangidos pelo presente decreto-lei têm em vista relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscali- a troca de informações previsivelmente relevantes para a dade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, aplicação e execução da legislação dos Estados-Membros de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º. das autoridades competentes dos Estados-Membros no 3 - O presente decreto-lei não afeta a aplicação das domínio dos impostos diretos e prémios de seguros. regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria A Diretiva n.º 2011/16/UE, acima identificada, baseia-se penal a prestar a outros Estados-Membros, nem prejudica nos resultados da Diretiva n.º 77/799/CEE, supra referida, a execução de quaisquer obrigações assumidas pelo Estado mas estabelece regras mais claras e mais desenvolvidas Português no quadro de uma cooperação administrativa para reger a cooperação administrativa entre Estados-Mem- mais ampla resultante de outros instrumentos jurídicos, in- bros, e fornece instrumentos suscetíveis de garantir uma cluindo acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2807 Artigo 2.º j) «Troca espontânea de informação», a comunicação não sistemática, a qualquer momento e sem pedido prévio, Âmbito de aplicação de informações a outro Estado-Membro; 1 - São abrangidos pelo presente decreto-lei os impostos l) «Pessoa»: de qualquer natureza cobrados pelos Estados-Membros, i) Uma pessoa singular; ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões políticas ter- ii) Uma pessoa coletiva; ritoriais ou administrativas, ou em nome destas, incluindo iii) Sempre que a legislação em vigor o preveja, uma as autarquias locais, cobrados no território a que são apli- associação de pessoas à qual seja reconhecida capacidade cáveis os tratados por força do artigo 52.º do Tratado da para a prática de atos jurídicos, mas que não possua o União Europeia. estatuto de pessoa coletiva; ou 2 - Não obstante o disposto no número anterior, o pre- iv) Qualquer outra estrutura jurídica, seja qual for a sente decreto-lei não se aplica ao Imposto sobre o Valor sua natureza ou forma, dotada ou não de personalidade Acrescentado, aos direitos aduaneiros, aos impostos es- jurídica, cujos ativos de que seja proprietária ou gestora e peciais de consumo abrangidos por outra legislação da rendimentos deles derivados estejam sujeitos a qualquer União Europeia em matéria de cooperação administrativa um dos impostos abrangidos pelo artigo 2.º. entre Estados-Membros e as contribuições obrigatórias para a segurança social devidas a um Estado-Membro, a m) «Por via eletrónica», a utilização de equipamento ele- uma subdivisão do Estado-Membro, ou às instituições de trónico de processamento, incluindo a compressão digital, segurança social de direito público. e de armazenamento de dados, através de fios, radiocomu- 3 - Os impostos referidos no n.º 1 não incluem quais- nicações, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos; quer taxas, designadamente as devidas pela emissão de n) «Rede CCN», a plataforma comum baseada na Rede certidões e outros documentos pelas autoridades públicas, Comum de Comunicações (CCN), desenvolvida pela nem quaisquer direitos de natureza contratual, tais como União Europeia para assegurar todas as transmissões por os pagamentos de serviços públicos. via eletrónica entre autoridades competentes nos domínios aduaneiro e fiscal. Artigo 3.º Definições Artigo 4.º Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: Organização a) «Autoridade competente» de um Estado-Membro, a 1 - A autoridade competente é, para os efeitos do pre- autoridade que tenha sido designada como tal pelo respe- sente decreto-lei, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral tivo Estado-Membro da União Europeia; da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus represen- b) «Serviço central de ligação», o serviço designado tantes autorizados. como tal, dotado da responsabilidade principal pelos con- 2 - Os funcionários que participam na cooperação ad- tactos com os outros Estados-Membros no domínio da ministrativa ao abrigo do presente decreto-lei são, em cooperação administrativa; qualquer caso, considerados funcionários competentes c) «Serviço de ligação», qualquer serviço, com exce- para esse efeito, nos termos das disposições estabelecidas pela autoridade competente nacional. ção do serviço central de ligação, designado como tal, 3 - A troca de informações com outros Estados-Mem- para trocar diretamente informações ao abrigo do presente bros é feita através da Direção de Serviços de Relações decreto-lei; Internacionais, que funciona como «serviço central de d) «Funcionário competente», qualquer funcionário ligação», sendo igualmente responsável pelos contactos autorizado a proceder à troca direta de informações ao com a Comissão Europeia. abrigo do presente decreto-lei; 4 - São reconhecidas como autoridades competentes de e) «Autoridade requerente», o serviço central de ligação, outros Estados-Membros, com competência para solicitar um serviço de ligação ou um funcionário competente de as informações a que se refere o presente decreto-lei, as um Estado-Membro que formule um pedido de assistência autoridades que constem da lista publicada pela Comissão em nome da autoridade competente; Europeia no Jornal Oficial da União Europeia ao abrigo f) «Autoridade requerida», o serviço central de ligação, do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, relativa um serviço de ligação ou um funcionário competente de à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e um Estado-Membro que receba um pedido de assistência que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de em nome da autoridade competente; 19 de dezembro de 1977, os serviços centrais de ligação, g) «Diligências administrativas», todos os controlos, os serviços de ligação e os funcionários competentes por verificações e ações empreendidas pelos Estados-Membros estas designados nos termos daquela Diretiva. no desempenho das suas atribuições, com o objetivo de assegurar a correta aplicação da legislação fiscal; h) «Troca de informações a pedido», a troca de informa- CAPÍTULO II ções realizada com base numa solicitação apresentada pelo Troca de informações Estado-Membro requerente ao Estado-Membro requerido num caso específico; Artigo 5.º i) «Troca obrigatória e automática de informações», a Troca de informações a pedido comunicação sistemática de informações pré-definidas a outro Estado-Membro, sem pedido prévio, em intervalos 1 - A troca de informações a pedido, para os fins pre- regulares pré-estabelecidos; vistos no n.º 2 do artigo 1.º é efetuada com base numa 2808 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 solicitação prévia apresentada pela autoridade competente mação internas, solicitar às autoridades competentes de de outro Estado-Membro. outros Estados-Membros as informações previsivelmente 2 - Para os efeitos do número anterior, a autoridade relevantes para a aplicação e execução da legislação in- competente nacional comunica à autoridade requerente terna respeitante aos impostos abrangidos pelo artigo 2.º e, todas as informações previsivelmente relevantes, de que quando se tornar necessário, designadamente em ações de disponha ou que obtenha nos termos do número seguinte, inspeção, deve solicitar tais informações logo que disponha relativas à situação tributária da pessoa ou pessoas que dos elementos suficientes para a formulação do pedido. sejam objeto do pedido. 3 - Quando a autoridade competente nacional não dis- Artigo 6.º ponha das informações solicitadas deve proceder às dili- Troca obrigatória e automática de informações gências administrativas necessárias, incluindo controlos, verificações e quaisquer ações a desenvolver no âmbito 1 - A autoridade competente nacional comunica às das suas atribuições, com o objetivo de as obter. autoridades competentes de outros Estados-Membros, 4 - Sempre que a solicitação a que se refere o n.º 1 mediante troca automática, as informações disponíveis contenha um pedido fundamentado de diligências admi- relativas a residentes nesses outros Estados, no que se nistrativas específicas, estas só serão executadas se forem refere aos seguintes tipos de rendimentos e de elementos consideradas necessárias, devendo, em caso negativo, in- patrimoniais tal como são definidos pela legislação na- formar-se a autoridade requerente das razões que justifi- cional aplicável: quem a recusa. a) Rendimentos do trabalho; 5 - Para obter as informações solicitadas ou para proce- b) Remunerações dos membros de órgãos de gestão/ der às diligências administrativas necessárias, a autoridade administração; competente nacional deve atuar como se agisse por ini- c) Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros ciativa própria ou a pedido de outra autoridade nacional. instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria de 6 - Na resposta a um pedido específico de uma auto- troca de informações e outras medidas análogas; ridade competente e quando expressamente solicitado, d) Pensões; podem ser enviados documentos originais, exceto quando e) Propriedade e rendimento de bens imóveis. a lei o não permitir. 7 - A autoridade requerida deve remeter o aviso de 2 - Consideram-se informações disponíveis, para efeitos receção do pedido de informações dentro do prazo de do número anterior, as informações constantes dos registos sete dias úteis após a data de receção, se possível, por via e bases de dados que podem ser obtidas pelos procedi- eletrónica. mentos de recolha e processamento de informações da 8 - As informações solicitadas devem ser transmitidas Autoridade Tributária e Aduaneira. à autoridade requerente no prazo máximo de seis meses 3 - A comunicação das informações deve ter lugar, pelo a contar da receção do pedido ou, caso os elementos se menos, uma vez por ano, no prazo de seis meses a contar encontrem já disponíveis, no prazo de dois meses a contar do termo do período de tributação durante o qual as infor- daquela data. mações foram disponibilizadas. 9 - Em casos específicos, podem ser acordados entre 4 - Podem ser transmitidas informações relativas a ou- a autoridade requerida e a autoridade requerente prazos tros tipos de rendimentos e a outros elementos patrimoniais diferentes dos estabelecidos no número anterior. não referidos no n.º 1, sempre que tal resulte de acordos 10 - Sempre que no teor do pedido sejam detetadas bilaterais ou multilaterais celebrados com outros Esta- lacunas ou insuficiências de elementos, a autoridade re- dos-Membros, devendo tais acordos ser comunicados à querente deve disso ser notificada, no prazo de um mês a Comissão Europeia. contar da data de receção do pedido, para fornecer even- tuais informações adicionais ou complementares, caso Artigo 7.º em que os prazos fixados no n.º 8 começam a correr no Troca espontânea de informações dia seguinte ao da receção pela autoridade requerida das informações adicionais ou complementares que tenham 1 - As informações obtidas pela autoridade competente sido solicitadas. nacional que previsivelmente sejam relevantes para a apli- 11 - Quando não seja possível a transmissão das infor- cação e execução da legislação dos Estados-Membros, mações solicitadas dentro dos prazos referidos nos nú- respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º, devem meros anteriores, a autoridade requerida deve informar ser transmitidas, sem dependência de qualquer pedido, à de imediato a autoridade requerente e, em qualquer caso, autoridade competente de qualquer outro Estado-Mem- comunicar-lhe, o mais tardar, no prazo de três meses a bro interessado, sempre que verificada uma das seguintes contar da receção do pedido, os motivos que justificam circunstâncias: tal impossibilidade e a data em que considera estar em a) Haja razões para suspeitar que existe uma perda da condições de responder. receita fiscal no outro Estado-Membro; 12 - Nos casos em que a autoridade requerida não dis- b) Um sujeito passivo obtém em Portugal uma redução ou ponha das informações solicitadas e não esteja em condi- isenção de imposto que pode implicar um agravamento de ções de responder ao pedido de informações ou se recuse imposto ou a sujeição a imposto no outro Estado-Membro; a responder pelos motivos previstos no artigo 13.º, deve c) Operações de carácter empresarial entre sujeitos pas- comunicar de imediato à autoridade requerente as razões sivos de imposto residentes em Portugal e sujeitos passivos justificativas do impedimento ou recusa, o mais tardar no residentes noutro Estado-Membro efetuadas com interpo- prazo de um mês a contar da receção do pedido. sição de uma ou mais entidades residentes em um ou mais 13 - A autoridade competente nacional, enquanto auto- países, de forma a conduzir a uma diminuição do imposto ridade requerente, pode, após esgotar as fontes de infor- em Portugal, no outro Estado-Membro ou em ambos; Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2809 d) Haja razões para presumir que existe uma diminuição recusa dirigida aos funcionários da Autoridade Tributária do imposto devido em resultado de transferências fictícias e Aduaneira. de lucros no interior de um grupo de empresas; 6 - A autoridade competente nacional pode, para efeitos e) Na sequência de informações comunicadas pela au- da troca de informações prevista no presente decreto-lei, toridade competente de outro Estado-Membro, são obtidas solicitar à autoridade competente de um outro Estado- informações em Portugal que podem ser úteis à determina- -Membro a presença de funcionários da Autoridade Tribu- ção do imposto devido nesse outro Estado-Membro. tária e Aduaneira no território desse outro Estado-Membro em situações idênticas às previstas no n.º 1. 2 - A autoridade competente nacional pode comunicar, de forma espontânea, às autoridades competentes de ou- Artigo 9.º tros Estados-Membros quaisquer outras informações de Controlos simultâneos que tenha conhecimento e que possam ser úteis àquelas autoridades, designadamente respostas prestadas a pedi- 1 - A autoridade competente nacional e as autoridades dos de informação vinculativa que sejam consideradas competentes de outros Estados-Membros podem acordar suscetíveis de ter implicações na situação tributária de em proceder, cada um no seu território, a controlos simultâ- contribuintes desses outros Estados-Membros ou relativas neos, de uma ou mais pessoas que se revistam de interesse a acordos prévios sobre preços de transferência de carácter comum ou complementar para os mesmos, tendo em vista unilateral, nos termos que forem definidos pela Comissão a troca das informações que assim sejam obtidas. Europeia. 2 - Para o efeito, a autoridade competente nacional: 3 - A informação referida no n.º 1 deve ser transmitida no prazo máximo de um mês a contar da data da respetiva a) Identifica, de forma independente, as pessoas sujei- obtenção. tas a imposto que tenciona propor para serem objeto de 4 - A autoridade competente nacional, quando lhe sejam controlos simultâneos; comunicadas informações por esta forma, deve enviar, no b) Comunica às autoridades competentes de outros Es- prazo máximo de sete dias contados da data da sua receção, tados-Membros interessados quaisquer casos para os quais se possível por via eletrónica, um aviso de receção das propõe um controlo simultâneo e justifica a escolha efetuada; mesmas à autoridade competente do Estado-Membro que c) Indica o prazo dentro do qual esses controlos devem prestou as informações. ser efetuados. 3 - A autoridade competente nacional decide, caso a caso, CAPÍTULO III se deseja participar em controlos simultâneos devendo, para o efeito, quando receber uma proposta de controlo si- Outras formas de cooperação administrativa multâneo, confirmar à autoridade homóloga a sua aceitação ou comunicar-lhe a sua recusa, devidamente justificada. Artigo 8.º 4 - A autoridade competente nacional deve designar um Presença de funcionários de um Estado-Membro nos serviços representante responsável pela direção e coordenação da administrativos e participação em diligências administrativas operação de controlo. 1 - Mediante acordo a celebrar com a autoridade com- Artigo 10.º petente de outro Estado-Membro, a autoridade competente nacional e nos termos por si estabelecidos, os funcionários Notificação administrativa autorizados por aquele Estado-Membro podem, para efeitos 1 - A pedido da autoridade competente de um Estado- da troca de informações prevista no presente decreto-lei: -Membro, a autoridade competente nacional procede à a) Estar presentes nos serviços em que a Autoridade notificação ao respetivo destinatário de todos os atos e Tributária e Aduaneira exerce as suas funções; decisões emanados das autoridades administrativas do b) Estar presentes durante as diligências administrativas Estado-Membro requerente que respeitem à aplicação, no de investigação para a recolha de informações. seu território, de legislação relativa aos impostos abrangi- dos pelo artigo 2.º. 2 - Sempre que as informações solicitadas constem de 2 - A notificação referida no número anterior é efetuada documentação a que os funcionários da autoridade reque- em conformidade com a legislação nacional aplicável à rida tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários notificação de atos análogos. da autoridade requerente cópias dessa documentação. 3 - Os pedidos de notificação devem indicar o objeto 3 - Os funcionários do Estado requerente autorizados do ato ou da decisão a notificar e especificar o nome e o a estar presentes no território nacional ficam sujeitos à endereço do destinatário, bem como quaisquer informações legislação nacional e devem poder apresentar, a qualquer que possam facilitar a sua identificação. momento, um mandato escrito com a indicação da sua 4 - A autoridade competente nacional deve informar identidade e qualidade oficial. imediatamente a autoridade requerente da sequência dada 4 - O acordo referido no n.º 1 pode prever que, sempre ao pedido de notificação e comunicar-lhe, em especial, a que estejam presentes durante as diligências administra- data em que o ato ou a decisão foi notificada ao destinatário. tivas, os funcionários da autoridade requerente possam 5 - A autoridade competente nacional pode solicitar entrevistar pessoas e analisar registos. à autoridade competente de outro Estado-Membro, nos 5 - No âmbito das diligências administrativas a que se termos definidos nos números anteriores, a notificação referem os números anteriores, a eventual recusa de cola- de qualquer ato ou decisão por ela praticado, devendo boração das pessoas envolvidas na execução das medidas a notificação efetuada ao abrigo da legislação aplicável de controlo dos funcionários da autoridade requerente nesse Estado-Membro ser considerada como validamente é tratada, para efeitos de responsabilidade, como uma efetuada. 2810 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 6 - A autoridade competente nacional só deve apresentar 4 - As informações podem ainda ser utilizadas em pro- um pedido de notificação nos termos do presente artigo, cessos judiciais e administrativos, que possam determinar a quando não estiver em condições de notificar de acordo aplicação de sanções, instaurados na sequência de infrações com as disposições da lei interna que regem a notificação tributárias, sem prejuízo das regras gerais e disposições dos atos em causa, ou quando tal notificação seja suscetível legais que regem os direitos dos arguidos e das testemunhas de implicar dificuldades desproporcionadas. em processos dessa natureza. 7 - A autoridade competente nacional pode notificar 5 - A autoridade competente nacional pode utilizar as diretamente qualquer documento, por carta registada ou informações e documentos recebidos ao abrigo do presente por via eletrónica, a uma pessoa estabelecida no território decreto-lei para fins diferentes dos referidos nos números de outro Estado-Membro obedecendo, em qualquer caso, anteriores, nas situações previstas na lei interna, desde que às regras nacionais aplicáveis em matéria de notificação. tal seja autorizado pela autoridade competente do Estado- -Membro que as comunicou. 6 - A autoridade competente nacional pode autorizar a Artigo 11.º autoridade competente de outro estado membro a utilizar Retorno de informação as informações e documentos enviados para fins diferentes dos referidos nos n.ºs 1 a 4, sempre que possam ser utili- 1 - Quando a autoridade competente nacional preste zados para fins similares ao abrigo da legislação interna e informações ao abrigo dos artigos 5.º e 7.º, pode pedir lhe tenha sido solicitado. à autoridade competente que as recebeu um retorno de 7 - A autoridade competente nacional, quando considerar informação. que as informações recebidas da autoridade competente de 2 - Sempre que um retorno de informações é solicitado outro Estado-Membro podem ser úteis para a autoridade pela autoridade competente de outro Estado-Membro, a au- competente de um outro Estado-Membro para os fins re- toridade competente nacional que recebeu as informações feridos nos n.ºs 1 a 5, pode transmitir essas informações à deve proceder ao envio do mesmo à autoridade competente autoridade competente deste último Estado-Membro com que comunica as informações, nos termos da legislação observância das regras e procedimentos previstos neste de- nacional e com observância das regras relativas ao sigilo creto-lei, devendo a intenção de as partilhar com um terceiro fiscal e proteção de dados aplicáveis. Estado-Membro ser, previamente, comunicada à autoridade 3 - A informação referida no número anterior deve ser competente do Estado-Membro de origem das informações. enviada o mais rapidamente possível e no prazo máximo 8 - O Estado-Membro de origem das informações pode de três meses após ser conhecido o resultado da utilização opor-se à partilha de informações a que se refere o número das informações recebidas. anterior, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de re- 4 - A autoridade competente nacional deve enviar, uma ceção da comunicação da autoridade competente nacional vez por ano, às autoridades competentes dos outros Esta- sobre a pretensão de partilhar as informações. dos-Membros interessados os resultados da utilização das 9 - A autorização para utilizar as informações em confor- informações recebidas por troca automática, de acordo com midade com o disposto no n.º 5, quando obtidas em termos as modalidades práticas que venham a ser estabelecidas similares aos previstos no número anterior, só pode ser ao nível bilateral. concedida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem das informações. 10 - O disposto no artigo 76.º da Lei Geral Tributária é CAPÍTULO IV aplicável às informações, relatórios, certificados e quais- Condições que regem a cooperação administrativa quer documentos, ou cópias autenticadas ou extratos dos mesmos, comunicados pelas autoridades competentes de Artigo 12.º outros Estados-Membros ao abrigo do presente decreto-lei. Divulgação de informações e de documentos Artigo 13.º 1 - As informações comunicadas entre a autoridade com- Limites petente nacional e as autoridades competentes de outros Estados-Membros, sob qualquer forma, nos termos deste 1 - A autoridade competente nacional comunica à auto- decreto-lei, estão sujeitas ao dever de confidencialidade ridade requerente de outro Estado-Membro as informações fiscal e beneficiam da proteção concedida às informações solicitadas ao abrigo do artigo 5.º, desde que a autoridade da mesma natureza pela legislação nacional do Estado- requerente tenha esgotado as fontes habituais de informa- -Membro que as recebeu. ção a que teria podido recorrer, consoante as circunstâncias, 2 - As informações recebidas ou transmitidas podem ser para obter as informações solicitadas sem correr o risco de utilizadas na aplicação e execução da legislação interna prejudicar a consecução dos seus objetivos. dos Estados-Membros relativa aos impostos a que se refere 2 - A autoridade competente nacional não é obrigada a o artigo 2.º. efetuar diligências administrativas ou a comunicar infor- 3 - As informações referidas no número anterior podem mações quando a realização dessas diligências ou a recolha também ser utilizadas para a determinação e cobrança de das informações solicitadas para fins próprios, violar a outros impostos e direitos abrangidos pelo artigo 3.º do legislação nacional. Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de dezembro, que transpõe 3 - A autoridade competente nacional pode recusar-se a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março, a fornecer informações sempre que, por razões legais, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de a autoridade competente do Estado-Membro requerente créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medi- não esteja em condições de prestar informações análogas. das, ou para a determinação e execução das contribuições 4 - A prestação de informações pode ser recusada quando obrigatórias para a segurança social. conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2811 ou profissional, ou de um processo comercial ou de infor- respeitante aos impostos a que refere o artigo 2.º são mações cuja divulgação seja contrária à ordem pública. comunicadas por um país terceiro à autoridade com- 5 - A autoridade competente nacional informa a autori- petente nacional, na medida em que uma convenção dade requerente dos motivos que obstam a que o pedido ou um acordo celebrado com esse país o permita, esta de informações seja satisfeito. autoridade pode transmitir essas informações às auto- ridades competentes dos Estados-Membros aos quais Artigo 14.º as mesmas possam ser úteis e a quaisquer outras auto- ridades requerentes. Obrigações da Autoridade Tributária e Aduaneira 2 - A autoridade competente nacional pode, ao abrigo 1 - Para efeitos de dar cumprimento à obrigação de pres- e nos termos das disposições internas em matéria de co- tação de informações solicitadas por um Estado-Membro municação de dados de carácter pessoal a países terceiros, nos termos previstos no presente decreto-lei, devem ser comunicar as informações obtidas nos termos do presente utilizados os poderes que a lei concede à Autoridade Tri- decreto-lei, desde que sejam cumulativamente preenchidas butária e Aduaneira, com respeito pelos direitos e garantias as seguintes condições: dos contribuintes e demais obrigados tributários, para o a) A autoridade competente do Estado-Membro que acesso e recolha de dados e das informações necessárias forneceu as informações dê o seu consentimento a essa ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, transmissão; mesmo que não necessite desses elementos para os seus b) O país terceiro em causa assuma o compromisso próprios fins fiscais. de prestar a cooperação requerida para reunir as provas 2 - A obrigação referida no número anterior é aplicável do carácter irregular ou ilegal das operações que alega- sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 13.º, damente sejam contrárias ou configurem uma infração à cuja invocação não pode, em caso algum, ser interpretada legislação fiscal. como autorizando a autoridade competente nacional a não prestar informações apenas por não ter interesse nessas informações ao nível interno. CAPÍTULO VI 3 - A autoridade competente nacional, enquanto autori- dade requerida, deve comunicar à pessoa relativamente à Disposições gerais e finais qual são solicitadas as informações a identificação da auto- ridade requerente e a natureza das informações solicitadas. Artigo 16.º 4 - Não há lugar à comunicação prevista no número an- Proteção de dados terior, sempre que se verifique uma das seguintes situações: As trocas de informações ao abrigo do presente decreto- a) Se trate de prestação automática ou espontânea de -lei estão sujeitas ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de informações; outubro, sobre proteção de dados pessoais, sem prejuízo b) O pedido de informações tenha carácter urgente ou da limitação do âmbito das obrigações e dos direitos pre- a comunicação possa prejudicar as investigações sobre vistos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º, e nos artigos 11.º e 13.º indícios de evasão e fraude fiscais noutro Estado-Membro da mesma Lei, na medida em que tal se revele necessário e isso for expressamente solicitado pela autoridade com- para salvaguardar a eficácia do combate à evasão e fraude petente desse Estado; fiscais e a proteção de interesses importantes do Estado c) As informações que são objeto do pedido constarem em matéria de receitas públicas. da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira. 5 - A pessoa referida no n.º 3 pode, no prazo que lhe Artigo 17.º for concedido para o efeito, pronunciar-se sobre o pedido Extensão da cooperação mais ampla concedida a um país terceiro e apresentar as razões pelas quais considera que as infor- mações não devem ser prestadas. Sempre que Portugal, ao abrigo de um acordo celebrado 6 - O disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 13.º não pode, em com um país terceiro, se comprometa a prestar cooperação caso algum, ser entendido como autorizando a autoridade de âmbito mais amplo do que o previsto no presente de- competente nacional a escusar-se a prestar informações, creto-lei, não pode recusar a prestação dessa cooperação invocando apenas como fundamento o facto de as infor- a um Estado-Membro que manifeste, junto da autoridade mações solicitadas estarem na posse de uma instituição competente nacional, o desejo de participar em tal coope- bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa ração mútua mais ampla. designada ou atuando na qualidade de agente ou de fi- duciário ou pelo facto de estarem relacionadas com uma Artigo 18.º participação no capital de uma pessoa. Formulários normalizados e informatizados 1 - Os pedidos de informações e de diligências adminis- CAPÍTULO V trativas apresentados ao abrigo do artigo 5.º, bem como as respetivas respostas, os avisos de receção, os pedidos de Relações com países terceiros informações complementares de carácter geral e as decla- rações de impossibilidade ou de recusa são, na medida do Artigo 15.º possível, transmitidos através de um formulário normali- zado, adotado pela Comissão Europeia em conformidade Troca de informações com países terceiros com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da 1 - Quando informações previsivelmente relevan- Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro tes para a aplicação e execução da legislação interna de 2011. 2812 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2 - Os formulários normalizados podem ser acompanha- Artigo 22.º dos de relatórios, declarações e quaisquer outros documen- Norma revogatória tos, cópias autenticadas ou extratos dos mesmos. 3 - A troca espontânea de informações e respetivo aviso É revogado o Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril. de receção ao abrigo do artigo 7.º, os pedidos de notificação administrativa ao abrigo do artigo 10.º, bem como o retorno Artigo 23.º de informação ao abrigo do artigo 11.º, são transmitidos Entrada em vigor através do formulário normalizado adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de abril de 4 - A troca automática de informações ao abrigo do 2013. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe Bruno da Costa artigo 6.º é efetuada utilizando um formato eletrónico de Morais Sarmento — Paulo Sacadura Cabral Portas — normalizado concebido e adotado em conformidade com Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Miguel Fernando o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva Cassola de Miranda Relvas — Álvaro Santos Pereira. n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011. Promulgado em 6 de maio de 2013. Artigo 19.º Publique-se. Disposições diversas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 - As informações comunicadas ao abrigo do presente Referendado em 7 de maio de 2013. decreto-lei são, sempre que possível, transmitidas por via O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. eletrónica através da rede CCN desenvolvida pela União Europeia para todas as transmissões por via eletrónica entre Decreto-Lei n.º 62/2013 autoridades competentes no domínio tributário e aduaneiro. 2 - Os pedidos de cooperação, incluindo os pedidos de de 10 de maio notificação, e os documentos anexados podem ser apre- A maioria dos bens e serviços é fornecida por operadores sentados em qualquer língua acordada entre a autoridade económicos a outros operadores económicos e a entidades requerida e a autoridade requerente, só devendo ser acom- públicas em regime de pagamentos diferidos, em que o panhados de uma tradução na língua oficial ou numa das fornecedor dá ao cliente um determinado período de tempo línguas oficiais do Estado-Membro da autoridade requerida para pagamento da respetiva fatura, conforme acordado nos casos especiais em que esta autoridade fundamente o entre as partes, de acordo com as condições expressas na seu pedido de tradução. fatura do fornecedor ou nos termos previstos na lei. 3 - Sem prejuízo da faculdade concedida aos funcioná- Nas transações comerciais entre empresas, ou entre rios em serviço de inspeção tributária de solicitar infor- empresas e entidades públicas, verifica-se com frequência mações às administrações tributárias estrangeiras, pela que os pagamentos são feitos mais tarde do que o acordado alínea g) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Complementar no contrato ou do que consta das condições comerciais do Procedimento de Inspeção Tributária, todos os pedidos gerais. Os atrasos de pagamento desta natureza afetam a devem ser tramitados através da Direção de Serviços de liquidez e dificultam a gestão financeira das empresas, em Relações Internacionais. especial das pequenas e médias empresas (PME), parti- cularmente em períodos de recessão, quando o acesso ao Artigo 20.º crédito é mais difícil. Disposições transitórias O Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de julho, e pela Lei As disposições do presente decreto-lei relativas à exe- n.º 3/2010, de 27 de abril, transpôs para o ordenamento cução de troca obrigatória e automática de informações interno a Diretiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu entram em vigor em 1 de janeiro de 2015, abrangendo as e do Conselho, de 29 de julho de 2000, a qual estabelecia informações disponíveis correspondentes aos períodos medidas contra os atrasos de pagamento nas transações de tributação com início a partir de 1 de janeiro de 2014. comerciais. A Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Artigo 21.º Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, revogou a Diretiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Extensão do âmbito de aplicação de 29 de julho de 2000, e introduziu medidas adicionais 1 - As regras e procedimentos estabelecidos no pre- para dissuadir os atrasos de pagamentos nas transações sente decreto-lei devem ser aplicados, com as necessárias comerciais. Esta diretiva regula todas as transações comer- adaptações, sempre que a assistência e a cooperação ad- ciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre ministrativa em matéria tributária resulte de acordos ou empresas(a estas se equiparando os profissionais liberais) convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais, a ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que o Estado Português se encontre vinculado. que estas são responsáveis por um considerável volume de 2 - O disposto no número anterior não abrange os casos pagamentos às empresas. Por conseguinte, regula todas as em que a assistência mútua e cooperação administrativa em transações comerciais entre os principais adjudicantes e os matéria tributária são realizadas ao abrigo de Regulamen- seus fornecedores e subcontratantes. Todavia, não se aplica tos do Conselho da União Europeia relativos ao imposto às transações com os consumidores, aos juros relativos a sobre o valor acrescentado e aos impostos especiais de outros pagamentos, como por exemplo os pagamentos consumo. efetuados nos termos da legislação em matéria de cheques Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2813 ou de letras de câmbio, ou aos pagamentos efetuados a Esta remissão para o referido regime em nada afeta a nor- título de indemnização por perdas e danos, incluindo os mal aplicação do mesmo quanto a outras questões, sempre efetuados por companhias de seguro. Assim, e conforme já que o caso o justifique. É ainda mantido o regime em vigor resulta do enquadramento legal vigente, o regime previsto que facilita ao credor a obtenção de um título executivo, neste diploma não é aplicável às operações de concessão permitindo-lhe o recurso à injunção independentemente de crédito bancário, que são reguladas por lei especial. do valor da dívida. O presente diploma visa transpor para a ordem jurídica O presente diploma é aplicável aos contratos celebrados interna a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu a partir da entrada em vigor do mesmo, não sendo por isso e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, procedendo aplicável aos contratos anteriores, incluindo contratos pú- à revisão do anterior regime e à sua substituição à luz do blicos decorrentes de procedimentos de formação iniciados novo diploma comunitário. antes daquela data. Nestes termos, estabelece-se um valor mínimo para a Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- taxa de juros legais de mora comerciais em linha com o giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios previsto na diretiva, prevendo-se o referido limite mínimo Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, o Banco no Código Comercial. de Portugal, o Tribunal de Contas e o Conselho de Finanças É igualmente previsto que, no caso de contratos entre Públicas. empresas, o prazo de pagamento não deve exceder em Foi promovida a audição do Conselho Nacional do regra 60 dias, sem prejuízo de as partes poderem acordar Consumo. expressamente um prazo superior, se tal não constituir um Assim: abuso manifesto face ao credor. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da No caso de contratos entre empresas e entidades públi- Constituição, o Governo decreta o seguinte: cas, na aceção do artigo 2.º do Código dos Contratos Públi- cos, são previstos prazos de pagamento que em regra não Artigo 1.º excedem 30 dias, salvo disposição expressa em contrário Objeto no contrato e desde que tal seja objetivamente justificado pela natureza particular ou pelas características do contrato O presente diploma transpõe para a ordem jurídica na- ou no caso de entidades públicas prestadoras de cuidados cional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu de saúde, não podendo exceder em caso algum 60 dias. e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece O presente diploma não prejudica a possibilidade de as medidas contra os atrasos de pagamento nas transações partes acordarem calendários de pagamento em prestações. comerciais. Nesse caso, sempre que uma das prestações não seja paga na data acordada, os juros e indemnização previstos no Artigo 2.º presente diploma são calculados com base nos montantes Âmbito de aplicação vencidos de acordo com o regime legal aplicável. Os credores devem ser ressarcidos de forma justa dos 1 - O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos custos suportados com a cobrança de pagamentos em efetuados como remuneração de transações comerciais. atraso, incluindo os custos administrativos e internos as- 2 - São excluídos do âmbito de aplicação do presente sociados com essa cobrança. Conforme previsto na dire- diploma: tiva, é estabelecido um valor fixo de 40,00EUR a título a) Os contratos celebrados com consumidores; de indemnização pelos custos administrativo e internos b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os associados à cobrança dos pagamentos em atraso, que efetuados para remunerar transações comerciais; acresce aos juros de mora devidos, sem prejuízo de o credor c) Os pagamentos de indemnizações por responsabi- poder exigir indemnização superior por danos adicionais lidade civil, incluindo os efetuados por companhias de resultantes do atraso de pagamento do devedor ou pelos seguros. custos incorridos pelo credor com o recurso a serviços de advogado, solicitador ou agente de execução. 3 - O presente diploma não prejudica: A desigualdade entre as partes no âmbito das transações comerciais pode levar a que alguns contratos contenham a) A aplicação do Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de normas que põem injustificadamente em causa o equilíbrio outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2013, de 9 de contratual. Assim, o presente diploma proíbe as cláusulas janeiro, aplicando-se supletivamente; ou práticas comerciais sobre a data de vencimento ou b) As regras relativas à assunção de compromissos e aos o prazo de pagamento, a taxa de juro de mora ou a in- pagamentos em atraso das entidades públicas, nos termos demnização pelos custos suportados com a cobrança da da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis dívida que sejam manifestamente abusivas para o credor, n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro designadamente quando não exista uma razão objetiva para e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e demais legislação não respeitar a taxa legal de juros de mora ou os prazos complementar. de pagamento previstos no presente diploma. Importa, em particular, prever a nulidade de cláusulas que determinem Artigo 3.º a exclusão completa do direito a cobrar juros ou do direito Definições a indemnização pelos custos suportados com a cobrança Para efeitos do presente diploma, entende-se por: da dívida. Sempre que tais cláusulas revistam a natureza de cláusu- a) «Atraso de pagamento», qualquer falta de pagamento las contratuais gerais, prevê-se a possibilidade de recurso à do montante devido no prazo contratual ou legal, tendo o ação inibitória prevista no regime das cláusulas contratuais credor cumprido as respetivas obrigações, salvo se o atraso gerais, mesmo nos casos em que este não fosse aplicável. não for imputável ao devedor; 2814 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 b) «Transação comercial», uma transação entre empre- 5 - O prazo de pagamento não pode exceder 60 dias, sas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao salvo disposição expressa em contrário no contrato, fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra desde que tal disposição não seja nula nos termos do remuneração; artigo 8.º. c) «Entidade pública», uma entidade adjudicante de- finida no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, Artigo 5.º independentemente do objeto ou do valor do contrato; d) «Empresa», uma entidade que, não sendo uma en- Transações entre empresas e entidades públicas tidade pública, desenvolva uma atividade económica ou 1 - Nas transações comerciais entre empresas e uma profissional autónoma, incluindo pessoas singulares; entidade pública, sendo esta devedora da obrigação de e) «Juro de mora», o juro de mora legal por atraso de pagamento: pagamento ou o juro a uma taxa acordada entre as empre- sas, sem prejuízo do artigo 8.º; a) O prazo de pagamento não pode exceder os prazos f) «Juro de mora legal», o juro legal por atraso de paga- previstos no n.º 3 do artigo anterior, exceto nos termos mento cuja taxa é fixada nos termos previstos no Código dos n.ºs 2 e 3; Comercial, sujeita ao limite mínimo previsto no parágrafo 5 b) A determinação da data em que é recebida a fatura do artigo 102.º; não pode ficar sujeita a acordo entre devedor e credor; g) «Taxa de referência», a taxa de juro aplicada pelo c) O prazo máximo de duração do processo de aceitação Banco Central Europeu à sua principal operação de refi- ou verificação para determinar a conformidade dos bens nanciamento mais recente; ou dos serviços não pode exceder 30 dias a contar da data h) «Montante devido», o montante em dívida que de- de receção dos bens ou dos serviços, salvo disposição ex- veria ter sido pago no prazo indicado no contrato ou na pressa em contrário no contrato e no respetivo caderno de lei, incluindo taxas, direitos ou encargos aplicáveis que encargos, e desde que tal não constitua um abuso manifesto constam da fatura. face ao credor na aceção do artigo 8.º. Artigo 4.º 2 - Os prazos definidos na alínea a) do número anterior não podem exceder 60 dias para as entidades públicas Transações entre empresas que prestem cuidados de saúde e estejam devidamente 1 - Os juros aplicáveis aos atrasos de pagamentos das reconhecidas como tal. transações comerciais entre empresas são os estabelecidos 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o no Código Comercial ou os convencionados entre as partes prazo de pagamento pode exceder os prazos previstos na nos termos legalmente admitidos. alínea a) do n.º 1, quando tal for previsto expressamente 2 - Em caso de atraso de pagamento, o credor tem direito no contrato e desde que seja objetivamente justificado pela a juros de mora, sem necessidade de interpelação, a contar natureza particular ou pelas características do contrato, não do dia subsequente à data de vencimento, ou do termo do podendo exceder, em caso algum, 60 dias. prazo de pagamento, estipulados no contrato. 4 - Em caso de atraso de pagamento da entidade pública, 3 - Sempre que do contrato não conste a data ou o prazo o credor tem direito aos juros de mora legais pelo período de vencimento, são devidos juros de mora após o termo correspondente à mora, após o termo do prazo fixado nos de cada um dos seguintes prazos, os quais se vencem au- n.ºs 1 a 3, sem necessidade de interpelação. tomaticamente sem necessidade de interpelação: 5 - Os juros de mora legais aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas e a) 30 dias a contar da data em que o devedor tiver re- entidades públicas são os estabelecidos no Código Co- cebido a fatura; mercial. b) 30 dias após a data de receção efetiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de receção da Artigo 6.º fatura seja incerta; c) 30 dias após a data de receção efetiva dos bens ou Pagamentos em prestações da prestação dos serviços, quando o devedor receba a Quando o pagamento seja devido em prestações e o fatura antes do fornecimento dos bens ou da prestação devedor não efetue uma das prestações na data acordada, dos serviços; os juros de mora e a indemnização são calculados com d) 30 dias após a data de aceitação ou verificação, base nos montantes vencidos. quando esteja previsto, na lei ou no contrato, um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade Artigo 7.º dos bens ou serviços e o devedor receba a fatura em data anterior ou na data de aceitação ou verificação. Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida Quando se vençam juros de mora em transações comer- 4 - Caso esteja previsto um processo de aceitação ou ciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito de verificação para determinar a conformidade dos bens a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR ou do serviço, a duração desse processo não pode exceder (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título 30 dias a contar da data de receção dos bens ou da prestação de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem dos serviços, salvo disposição expressa em contrário no prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis contrato e desde que tal não constitua um abuso manifesto que excedam aquele montante, nomeadamente com o face ao credor na aceção do n.º 2 do artigo 8.º, sem pre- recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente juízo do disposto em legislação própria sobre transações de execução, e exigir indemnização superior correspon- de bens alimentares. dente. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2815 Artigo 8.º 4 - As ações para cumprimento das obrigações pecu- Cláusulas e práticas abusivas niárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da 1 - São proibidas, sob pena de nulidade, as cláusulas ou ação declarativa especial para cumprimento de obri- práticas comerciais que: gações pecuniárias emergentes de contratos quando o a) Excluam o pagamento de juros de mora ou a indem- valor do pedido não seja superior a metade da alçada nização por custos com a cobrança da dívida, tal como da Relação. referido no artigo anterior; b) Sem motivo atendível em face das circunstâncias Artigo 11.º concretas, estabeleçam prazos excessivos para o paga- Alteração ao Código Comercial mento ou excluam ou limitem, de modo direto ou indireto, a responsabilidade pela mora; O artigo 102.º do Código Comercial passa a ter a se- c) Digam respeito à data de vencimento, ao prazo de guinte redação: pagamento, à taxa de juro de mora ou à indemnização pelos custos de cobrança, e sejam manifestamente abusivas em «Artigo 102.º prejuízo do credor. […] 2 - Para efeitos de determinar se uma cláusula ou prática […]. comercial é manifestamente abusiva, devem ser pondera- §1.º […]. dos, designadamente, os seguintes fatores: §2.º […]. a) A existência de desvios manifestos da boa prática §3.º […]. comercial, contrários à boa-fé; §4.º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não b) A natureza dos produtos ou dos serviços; poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo c) A eventualidade de o devedor ter uma razão objetiva Banco Central Europeu à sua mais recente operação para não respeitar a taxa de juro de mora legal, o prazo principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de pagamento referido no n.º 5 do artigo 4.º, na alínea a) de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º, ou o montante fixo no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de a que se refere o artigo anterior. sete pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte. 3 - Nos casos dos números anteriores, os contratos man- §5.º No caso de transações comerciais sujeitas ao têm-se, vigorando na parte afetada as normas supletivas Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, a taxa de juro aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de inte- referida no parágrafo terceiro não poderá ser inferior gração dos negócios jurídicos. ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central 4 - Quando a nulidade afete a cláusula que prevê o Europeu à sua mais recente operação principal de re- prazo de pagamento, aplicam-se os prazos previstos no financiamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou n.º 3 do artigo 4.º. julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou 5 - As cláusulas nulas referidas neste artigo, quando no 2.º semestre do ano civil, acrescida de oito pontos forem cláusulas contratuais gerais, podem ser objeto da percentuais.» ação inibitória prevista no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que estabelece o regime das cláusulas contratuais Artigo 12.º gerais, aplicando-se os respetivos artigos 25.º a 34.º, com Disposição transitória as necessárias adaptações. Até 31 de dezembro de 2015 o disposto no presente Artigo 9.º diploma não é aplicável às entidades públicas que façam parte do Serviço Nacional de Saúde, salvo quando o credor Divulgação da taxa de juros moratórios seja uma micro ou pequena empresa cujo estatuto esteja A taxa de juros moratórios é divulgada por aviso da certificado pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade Direção-Geral do Tesouro e Finanças, publicado na e Inovação, I.P., nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, 2.ª série do Diário da República até 15 de janeiro e 15 de de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, julho de cada ano. de 16 de junho. Artigo 10.º Artigo 13.º Procedimentos especiais Norma revogatória 1 - O atraso de pagamento em transações comerciais, 1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de nos termos previstos no presente diploma, confere ao cre- fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de dor o direito a recorrer à injunção, independentemente do julho e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, com exceção valor da dívida. dos artigos 6.º e 8.º, mantendo-se em vigor no que respeita 2 - Para valores superiores a metade da alçada da Rela- aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do ção, a dedução de oposição e a frustração da notificação presente diploma. no procedimento de injunção determinam a remessa dos 2 - As remissões legais ou contratuais para preceitos do autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, consideram-se processo comum. efetuadas para as correspondentes disposições do presente 3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes diploma, relativamente aos contratos a que o mesmo é a aperfeiçoar as peças processuais. aplicável nos termos do artigo seguinte. 2816 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 Artigo 14.º da mencionada Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, Aplicação no tempo de 24 de outubro de 2006, quanto às espécies de peixes sensíveis à septicemia hemorrágica viral e quanto às doen- O presente diploma é aplicável aos contratos celebra- ças exóticas que podem comprometer o estatuto sanitário dos a partir da data de entrada em vigor do mesmo, salvo dos animais aquáticos suprimindo a síndrome ulcerativa quando esteja em causa: epizoótica. Importa, por isso, alterar o Decreto-Lei n.º 152/2009, a) A celebração ou renovação de contratos públicos de 2 de julho, de forma a incluir as alterações constantes decorrentes de procedimentos de formação iniciados antes da Diretiva de Execução n.º 2012/31/UE, da Comissão, da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que de 25 de outubro. revistam natureza de contrato administrativo celebrados Aproveita-se, ainda, para atualizar a nomenclatura cons- na sequência de procedimentos de formação iniciados tante deste diploma, designadamente no que se refere às antes dessa data; b) Prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de referências legais. execução das prestações que constituem o objeto de con- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- tratos públicos cujo procedimento tenha sido iniciado giões Autónomas. previamente à data de entrada em vigor do presente Assim: diploma. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 15.º Artigo 1.º Entrada em vigor Alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã «Artigo 1.º Rabaça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Miguel Bento Mar- [...] tins Costa Macedo e Silva — Paula Maria von Hafe Tei- O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica xeira da Cruz — Luís Maria de Barros Serra Marques interna a Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de Guedes — Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro — Álvaro outubro, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de como à prevenção e ao combate a certas doenças dos Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato — Luís animais aquáticos, com a redação que lhe foi dada pela Pedro Russo da Mota Soares. Diretiva n.º 2008/53/CE, da Comissão, de 30 de abril de Promulgado em 8 de maio de 2013. 2008, respeitante à virémia primaveril da carpa, e pela Diretiva de Execução n.º 2012/31/UE, da Comissão, Publique-se. de 25 de outubro de 2012, no que respeita às espécies de peixes sensíveis à septicemia hemorrágica viral e às O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. doenças exóticas que podem comprometer o estatuto Referendado em 9 de maio de 2013. sanitário dos animais aquáticos suprimindo a síndrome O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ulcerativa epizoótica. Artigo 5.º [...] MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 1 - […]. 2 - […]. 3 - […].
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