Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 31/2013
- Data
- 2013-05-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (14 881 palavras)
Lei n.º 31/2013
tivo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumpri-
de 10 de maio mento, podendo o seu montante diário variar entre € 2000
e € 50 000 e não podendo ultrapassar, cumulativamente,
Concede autorização legislativa ao Governo no âmbito um período máximo de 30 dias e o montante máximo
da aprovação do regime jurídico aplicável acumulado de € 1 500 000.
às práticas individuais restritivas do comércio
Artigo 3.º
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de
Artigo 1.º 180 dias.
Objeto
Aprovada em 28 de março de 2013.
É concedida ao Governo autorização para, no âmbito A Presidente da Assembleia da República, Maria da
da aprovação do regime jurídico aplicável às práticas indi- Assunção A. Esteves.
viduais restritivas do comércio, estabelecer o regime con-
traordenacional nos termos dos artigos seguintes. Promulgada em 29 de abril de 2013.
Publique-se.
Artigo 2.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Sentido e extensão
Referendada em 30 de abril de 2013.
1 — A autorização legislativa referida no artigo ante-
rior é concedida ao Governo para legislar nos seguintes O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
termos:
a) Estabelecer limites mínimos e máximos das coi- Lei n.º 32/2013
mas aplicáveis, para além dos previstos no artigo 17.º do de 10 de maio
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14
de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei Estabelece o regime a que deve obedecer a implementação e
n.º 109/2001, de 24 de dezembro; utilização de sistemas de transportes inteligentes, transpondo a
b) Estabelecer a possibilidade de adoção de medidas Diretiva n.º 2010/40/UE, de 7 de julho, que estabelece um quadro
para a implementação de sistemas de transporte inteligentes
cautelares; no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros
c) Estabelecer a possibilidade de adoção de sanções modos de transporte.
pecuniárias compulsórias.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
2 — A autorização prevista na alínea a) do número alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
anterior tem como sentido e extensão a previsão de que
os ilícitos de mera ordenação social tipificados no regime Artigo 1.º
jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do
comércio são puníveis com coima: Objeto e âmbito de aplicação
a) De € 250 a € 20 000, se forem praticados por pessoa 1 — A presente lei estabelece o regime a que deve obe-
singular; decer a implementação e utilização de sistemas de transpor-
b) De € 500 a € 50 000, se forem praticados por micro- tes inteligentes, transpondo para a ordem jurídica interna
empresa; a Diretiva n.º 2010/40/UE, do Parlamento Europeu e do
c) De € 750 a € 150 000, se forem praticados por Conselho, de 7 de julho, que estabelece um quadro para a
pequena empresa; implementação de sistemas de transporte inteligentes no
d) De € 1000 a € 450 000, se forem praticados por média transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros
empresa; modos de transporte.
e) De € 2500 a € 2 500 000, se forem praticados por 2 — Os sistemas inteligentes de transportes (STI) a
grande empresa. que a presente lei se aplica são os sistemas a conceber em
que as tecnologias da informação e das comunicações são
3 — A autorização prevista na alínea b) do n.º 1 tem aplicadas no domínio do transporte rodoviário, incluindo
como sentido e extensão a previsão de que, quando se as infraestruturas, os veículos e os utilizadores, na gestão
verifiquem fortes indícios de uma prática restritiva do do tráfego e da mobilidade, bem como nas interfaces com
comércio, que esteja na iminência de provocar a outros os outros modos de transporte.
agentes económicos um prejuízo grave e irreparável ou de 3 — A presente lei abrange as aplicações de STI no
difícil reparação, a entidade fiscalizadora pode ordenar pre- domínio do transporte rodoviário e nas suas interfaces com
ventivamente a imediata suspensão da referida prática. outros modos de transporte, ficando excluídos os sistemas
4 — A autorização prevista na alínea c) do n.º 1 tem relativos à segurança e defesa nacional, bem com aos veí-
como sentido e extensão a previsão de que a entidade culos considerados de interesse histórico que tenham sido
competente pode aplicar uma sanção pecuniária compul- matriculados e ou homologados antes da entrada em vigor
sória no caso de não acatamento de decisão que imponha da presente lei e das suas medidas de execução.
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Artigo 2.º pessoas com deficiência ou com mobilidade e orientação
Definições
reduzidas, ciclistas e motociclistas.
Para efeitos do disposto na presente lei e regulamentação Artigo 3.º
complementar, considera-se: Implementação de STI, domínios e ações prioritárias
a) «Aplicação STI», um instrumento operacional para 1 — A implementação de aplicações e serviços STI
a aplicação dos STI; deve obedecer aos domínios prioritários, segundo as es-
b) «Arquitetura», a conceção que define a estrutura, pecificações constantes do anexo I à presente lei que dela
o comportamento e a integração de um dado sistema no faz parte integrante.
seu ambiente; 2 — No âmbito dos domínios prioritários a que se re-
c) «Compatibilidade», a capacidade geral de um disposi- fere o número anterior, devem ser desenvolvidas ações
tivo ou de um sistema para trabalhar com outro dispositivo prioritárias, com recurso a STI, referentes a prestações de
ou outro sistema sem alteração; serviços aos utilizadores, designadamente:
d) «Continuidade de serviços», a capacidade de asse-
gurar, em toda a União, a fluidez dos serviços nas redes a) Informação sobre as viagens multimodais;
de transportes; b) Informação em tempo real sobre o tráfego;
e) «Dados de tráfego», dados precisos e em tempo real c) Dados e procedimentos para a prestação, se possí-
relativos às características do tráfego rodoviário; vel, de informações mínimas universais sobre o tráfego,
f) «Dados de viagem», dados básicos, tais como os ho- relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para
rários e as tarifas dos transportes públicos, necessários para os utilizadores;
fornecer informações em matéria de viagens multimodais d) Prestação harmonizada de um serviço interoperável
antes e durante a viagem a fim de facilitar o planeamento, de chamadas de emergência a nível da UE;
a reserva e a adaptação das viagens; e) Informações sobre lugares de estacionamento seguros
g) «Dados rodoviários», dados relativos às caracterís- para veículos pesados e veículos comerciais;
ticas das infraestruturas rodoviárias, incluindo a sinali- f) Reserva de lugares de estacionamento seguros para
zação do trânsito ou os seus atributos regulamentares de veículos pesados e veículos comerciais.
segurança;
h) «Dispositivo nómada», um equipamento portátil de 3 — A implementação de aplicações e serviços STI,
comunicação ou de informação que pode ser trazido para nos domínios e ações referidos nos números anteriores,
o veículo para apoiar a condução e ou as operações de segundo as especificações aprovadas pela Comissão Euro-
transporte; peia nos termos da Diretiva n.º 2010/40/UE, do Parlamento
i) «Especificação», uma medida vinculativa que esta- Europeu e do Conselho, de 7 de julho, ficam a cargo das
belece disposições que contêm requisitos, procedimentos entidades e organismos com atribuições nas áreas dos
transportes, comunicações, segurança rodoviária, emer-
ou outras regras pertinentes;
gência e proteção civil, nos termos a definir em decreto-lei.
j) «Interface», uma instalação entre sistemas que fornece
4 — Na implementação referida no número anterior
os meios de comunicação através dos quais estes se podem devem ser auscultados, designadamente, o organismo com
ligar e interagir; atribuições no planeamento, execução e coordenação das
k) «Interoperabilidade», a capacidade dos sistemas e dos políticas destinadas a promover os direitos das pessoas
processos industriais que lhes estão subjacentes para trocar com deficiência e as organizações não governamentais
dados e partilhar informações e conhecimentos; de pessoas com deficiência de âmbito nacional, sobre as
l) «Norma», uma norma na aceção do disposto no matérias que incluam os utilizadores vulneráveis das vias
Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril, relativo ao pro- rodoviárias.
cedimento de informação no domínio das normas e regu- 5 — Sem prejuízo da aprovação de especificações pela
lamentações técnicas; Comissão Europeia nos termos referidos no n.º 3, podem
m) «Plataforma», uma unidade interna ou externa que ser adotadas medidas internas de implementação de apli-
permite a implementação, o fornecimento, a exploração e cações e serviços STI nos domínios prioritários, de acordo
a integração de aplicações e serviços STI; com os princípios constantes dos anexos I e II à presente
n) «Prestador de serviços STI», qualquer prestador de lei que dela fazem parte integrante.
um serviço STI, tanto público como privado;
o) «Serviço STI», o fornecimento de uma aplicação Artigo 4.º
STI num quadro organizacional e operacional bem de-
finido, com o objetivo de contribuir para a segurança Organismo de coordenação
dos utilizadores, para a eficiência, para o conforto e ou 1 — Compete ao Instituto da Mobilidade e dos Trans-
para facilitar ou dar apoio às operações de transporte e portes, I. P. (IMT, I. P.), coordenar a implementação e a
viagens; continuidade de aplicações e serviços STI, nos termos
p) «Sistemas de Transporte Inteligentes» ou «STI», os a definir no decreto-lei a que se refere o n.º 3 do artigo
sistemas tal como definidos no n.º 2 do artigo anterior; anterior, nomeadamente com a participação das entidades
q) «Utilizador dos STI», qualquer utilizador de aplica- com atribuições na respetiva área.
ções ou serviços STI, incluindo os viajantes, os utilizado- 2 — No âmbito das suas funções de coordenação o
res vulneráveis das vias rodoviárias, os utilizadores e os IMT, I. P., centraliza a informação agregada relativa à
operadores das infraestruturas rodoviárias, os gestores de implementação de aplicações e serviços STI e apresenta
frotas e os operadores de serviços de emergência; à Comissão Europeia os relatórios sobre as atividades e
r) «Utilizadores vulneráveis das vias de trânsito», uti- os projetos nacionais de STI relativos aos domínios prio-
lizadores não motorizados, tais como peões, incluindo as ritários.
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Artigo 5.º Artigo 8.º
Dever de colaboração Entrada em vigor
1 — Todas as entidades públicas com competências A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da
ou responsabilidade na implementação de aplicações ou sua publicação.
serviços STI, bem como as entidades privadas concessio-
Aprovada em 5 de abril de 2013.
nárias nas áreas dos transportes e respetivas infraestruturas,
devem colaborar na execução da presente lei e fornecer A Presidente da Assembleia da República, Maria da
os dados necessários à elaboração dos relatórios a que se Assunção A. Esteves.
refere o artigo anterior.
2 — O tratamento de dados pessoais, relativos aos utili- Promulgada em 6 de maio de 2013.
zadores STI, é da responsabilidade das entidades públicas Publique-se.
ou privadas encarregues da implementação de aplicações
ou serviços STI. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
3 — A informação relativa a dados pessoais, a remeter Referendada em 7 de maio de 2013.
ao IMT, I. P., para efeitos do n.º 1, não pode ter natureza
nominativa. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
Artigo 6.º
Regras relativas à privacidade, segurança (a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 3.º)
e reutilização das informações
1 — O tratamento dos dados pessoais no quadro da im- Domínios prioritários
plementação e exploração das aplicações e dos serviços STI A implementação de aplicações e serviços STI deve
deve respeitar a legislação nacional e o direito da União obedecer aos seguintes domínios prioritários:
Europeia em vigor em matéria de proteção das liberdades
e dos direitos fundamentais das pessoas, designadamente I — Utilização otimizada dos dados relativos às vias,
em matéria de proteção de dados pessoais. ao tráfego e às viagens;
2 — As aplicações e os serviços STI devem respei- II — Continuidade dos serviços STI de gestão do tráfego
tar, em particular, a proteção dos dados pessoais contra e do transporte de mercadorias;
qualquer utilização abusiva, incluindo o acesso ilegal, a III — Aplicações STI no domínio da segurança rodo-
alteração ou a perda dos mesmos, cumprindo o disposto viária;
na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que aprova a Lei da IV — Ligação entre os veículos e as infraestruturas de
Proteção de Dados Pessoais, e na Lei n.º 41/2004, de transportes.
18 de agosto, relativa ao tratamento de dados pessoais
e à proteção da privacidade no sector das comunicações Ações prioritárias
eletrónicas, alterada e republicada pela Lei n.º 46/2012, Constituem ações prioritárias para os domínios prio-
de 29 de junho. ritários, tendo em vista a elaboração e a utilização das
3 — No que se refere à aplicação das leis referidas especificações e normas previstas no presente anexo:
no número anterior, e especialmente quando estiverem
em causa categorias específicas de dados pessoais, deve a) Prestação, a nível da UE, de serviços de informação
ser também assegurado o respeito pelas disposições re- sobre as viagens multimodais;
lativas ao consentimento para o tratamento desses dados b) Prestação, a nível da UE, de serviços de informação
pessoais. em tempo real sobre o tráfego;
4 — Salvo o disposto nos números anteriores, é aplicá- c) Dados e procedimentos para a prestação, se possí-
vel a Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso vel, de informações mínimas universais sobre o tráfego
aos documentos administrativos e a sua reutilização. relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para
5 — Sem prejuízo do regime de proteção de dados os utilizadores;
pessoais, e a fim de salvaguardar a privacidade, devem d) Prestação harmonizada de um serviço interoperável
utilizar-se dados anónimos no quadro das aplicações e de chamadas de emergência a nível da UE;
serviços STI. e) Prestação de serviços de informações sobre lugares de
6 — É aplicável o regime da reutilização da informação, estacionamento seguros para veículos pesados e veículos
o qual deve respeitar os princípios relativos à proteção de comerciais;
dados pessoais. f) Prestação de serviços de reserva de lugares de es-
tacionamento seguros para veículos pesados e veículos
Artigo 7.º comerciais.
Regras relativas à responsabilidade Domínio prioritário I: Utilização ótima dos dados relativos
às vias, ao tráfego e às viagens
As questões relativas à responsabilidade, no que se re-
fere à implementação e à utilização de aplicações e serviços As especificações e normas para a utilização ótima dos
STI constantes das especificações aprovadas, são tratadas dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens devem
em conformidade com a legislação nacional e o direito da incluir:
União Europeia em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 1 — Especificações para a ação prioritária prevista
n.º 383/89, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei na alínea a) deste anexo. — A definição dos requisitos
n.º 131/2001, de 24 de abril, relativo à responsabilidade necessários para que os utilizadores de STI possam dis-
decorrente de produtos defeituosos. por, a nível da União, de serviços de informação fiáveis e
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transfronteiriços sobre o tráfego e as viagens multimodais, dados relativos às vias e ao tráfego (por exemplo, planos
com base: de circulação do tráfego, regras de trânsito e percursos
recomendados);
Na disponibilidade e na acessibilidade, para os presta-
Na atualização oportuna, por parte dos prestadores de
dores de serviços STI, dos dados existentes e fiáveis sobre
serviços STI, dos serviços e aplicações STI que utilizam
as vias e sobre o tráfego rodoviário em tempo real para
esses dados sobre as vias e o tráfego.
efeitos de informação sobre viagens multimodais, sem
prejuízo dos condicionalismos em matéria de segurança
e gestão dos transportes; 3.2 — A definição dos requisitos necessários para que os
Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados dados sobre as vias, o tráfego e os serviços de transportes
entre as autoridades públicas, as partes interessadas e os utilizados para a criação de mapas digitais sejam precisos
prestadores de serviços STI pertinentes, aquém e além- e, se possível, se encontrem à disposição dos produtores de
-fronteiras; mapas digitais e dos prestadores de serviços de cartografia
Na atualização oportuna dos dados disponíveis sobre digital, com base:
as vias e o tráfego rodoviário utilizados pelas autoridades Na possibilidade de os produtores de mapas digitais
públicas e por outras partes interessadas pertinentes para e os prestadores de serviços de cartografia digital terem
disponibilizar informações sobre as viagens multimodais; acesso aos dados existentes sobre as vias e sobre o tráfego
Na atualização oportuna, por parte dos prestadores de utilizados para a criação de mapas digitais;
serviços STI, das informações sobre as viagens multimo- Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados
dais. entre as autoridades públicas e as partes interessadas per-
tinentes e os produtores e fornecedores privados de ma-
2 — Especificações para a ação prioritária prevista na pas digitais e os prestadores de serviços de cartografia
alínea b) deste anexo. — A definição dos requisitos neces- digital;
sários para que os utilizadores de STI possam dispor de Na atualização oportuna, por parte das autoridades públi-
serviços de informação fiáveis aquém e além-fronteiras cas e das partes interessadas pertinentes, dos dados sobre as
sobre o tráfego em tempo real a nível da UE, com base: vias e o tráfego utilizados para a criação de mapas digitais;
Na disponibilidade e na acessibilidade, para os presta- Na atualização oportuna dos mapas digitais por parte
dores de serviços STI, dos dados existentes e fiáveis sobre dos produtores desses mapas e dos prestadores de serviços
as vias e sobre o tráfego rodoviário em tempo real para de cartografia digital.
efeitos de informação sobre o tráfego em tempo real, sem
prejuízo dos condicionalismos em matéria de segurança 4 — Especificações necessárias para a ação prioritária
e gestão dos transportes; prevista na alínea c) deste anexo. — A definição de requi-
Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados sitos mínimos, sempre que possível, para «mensagens de
entre as autoridades públicas, as partes interessadas e os tráfego universais» relacionadas com a segurança rodoviá-
prestadores de serviços STI pertinentes, aquém e além- ria, se possível de forma gratuita para todos os utilizadores
-fronteiras; das vias públicas, bem como a definição do seu conteúdo
Na atualização oportuna dos dados disponíveis sobre mínimo, com base:
as vias e o tráfego rodoviário utilizados pelas autorida- Na identificação e na utilização de uma lista normali-
des públicas e por outras partes interessadas pertinentes zada de eventos relacionados com a segurança do tráfego
para disponibilizar informações sobre o tráfego em tempo («mensagens de tráfego universais»), que deve ser comu-
real; nicada gratuitamente a todos os utilizadores de STI;
Na atualização oportuna, por parte dos operadores de Na compatibilidade e na integração das «mensagens de
serviços STI, das informações sobre o tráfego em tempo tráfego universais» nos serviços STI de informação em
real. tempo real sobre o tráfego e as viagens multimodais.
3 — Especificações para as ações prioritárias previstas Domínio prioritário II: Continuidade dos serviços STI de gestão
nas alíneas a) e b) deste anexo: do tráfego e do transporte de mercadorias
3.1 — A definição dos requisitos necessários para a As especificações e normas destinadas a garantir a con-
recolha, por parte das autoridades públicas competentes e tinuidade e a interoperabilidade dos serviços de gestão do
ou, se for caso disso, pelo setor privado, de dados relativos tráfego e do transporte de mercadorias, nomeadamente
às vias públicas e ao tráfego (incluindo, por exemplo, os na Rede Transeuropeia de Transportes — RTE-T, devem
planos de circulação do tráfego, as regras de trânsito e os incluir:
percursos recomendados, nomeadamente para os automó- 1 — Especificações para outras ações:
veis pesados de mercadorias) e para o fornecimento desses 1.1 — A definição das medidas necessárias para de-
dados aos prestadores de serviços STI, com base:
senvolver a arquitetura quadro dos STI da UE, que vise
Na disponibilidade, para os prestadores de serviços STI, especificamente a interoperabilidade no domínio dos STI,
dos dados existentes relativos às vias e ao tráfego (por a continuidade dos serviços e os aspetos ligados à multi-
exemplo, planos de circulação do tráfego, regras de trânsito modalidade, incluindo por exemplo a bilhética multimodal
e percursos recomendados) recolhidos pelas autoridades e interoperável, no âmbito da qual os Estados membros e
públicas competentes e ou pelo setor privado; respetivas autoridades competentes, em cooperação com
Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados o setor privado, possam desenvolver a sua própria arqui-
entre as autoridades públicas competentes e os prestadores tetura de STI para a mobilidade a nível nacional, regional
de serviços STI; ou local.
Na atualização oportuna, pelas autoridades públicas 1.2 — A definição dos requisitos mínimos necessários
competentes e ou, se for caso disso, pelo setor privado, de para a continuidade dos serviços STI, nomeadamente no
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que se refere aos serviços transfronteiriços, para a gestão A disponibilidade dos dados STI necessários ao inter-
do transporte de passageiros entre diferentes modos de câmbio a bordo dos veículos;
transporte, com base: A disponibilidade dos equipamentos necessários nos
centros de resposta a chamadas de emergência que recebem
Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados e
informações relativas ao tráfego aquém e além-fronteiras, os dados emitidos pelos veículos;
e, se adequado, a nível regional, ou entre zonas urbanas e A simplificação do intercâmbio eletrónico de dados
interurbanas, entre os centros de informação ou de controlo entre os veículos e os centros de resposta a chamadas de
do tráfego pertinentes e as diferentes partes interessadas; emergência.
Na utilização de fluxos de informação ou interfaces de
tráfego normalizados entre os centros de informação ou 2 — Especificações para a ação prioritária prevista na
de controlo do tráfego pertinentes e as diferentes partes alínea e) deste anexo. — A definição das medidas necessá-
interessadas. rias para disponibilizar sistemas de informação, baseados
em STI, sobre lugares de estacionamento seguros para
1.3 — A definição dos requisitos mínimos/necessários camiões e veículos comerciais, nomeadamente em áreas
para a continuidade dos serviços STI para a gestão do de serviço e de descanso nas estradas, com base:
transporte de mercadorias nos corredores de transporte e Na disponibilização aos utilizadores de informações
entre diferentes modos de transporte, com base: sobre o estacionamento;
Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados e Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados
informações relativas ao tráfego aquém e além-fronteiras, entre os locais de estacionamento, os centros e os veículos.
e, se adequado, a nível regional, ou entre zonas urbanas e
interurbanas, entre os centros de informação ou de controlo 3 — Especificações para a ação prioritária prevista na
do tráfego pertinentes e as diferentes partes interessadas; alínea f) deste anexo. — A definição das medidas necessá-
Na utilização de fluxos de informação ou interfaces de rias para disponibilizar sistemas de reserva, baseados em
tráfego normalizados entre os centros de informação ou STI, de lugares de estacionamento seguros para camiões
de controlo do tráfego pertinentes e as diferentes partes e veículos comerciais, com base:
interessadas.
Na disponibilização aos utilizadores de informações
1.4 — A definição das medidas necessárias à criação de sobre o estacionamento;
aplicações STI (nomeadamente o seguimento e a localiza- Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados
ção das mercadorias ao longo da viagem e nos diferentes entre os locais de estacionamento, os centros e os veículos;
modos de transporte) no setor da logística do transporte Na integração das tecnologias STI pertinentes, tanto nos
de mercadorias (sistema eFreight), com base: veículos como nos locais de estacionamento, que permitam
atualizar as informações sobre os lugares de estaciona-
Na possibilidade de os criadores de aplicações STI terem mento disponíveis, para efeitos de reserva.
acesso às tecnologias STI pertinentes e na sua utilização
pelos mesmos; 4 — Especificações para outras ações:
Na integração dos resultados do posicionamento nos 4.1 — A definição das medidas necessárias para apoiar
instrumentos e centros de gestão do tráfego. a segurança dos utentes das vias rodoviárias no que res-
peita à interface homem-máquina a bordo e à utilização
1.5 — A definição das interfaces necessárias para as- de dispositivos nómadas para apoio à condução e ou à
segurar a interoperabilidade e a compatibilidade entre a operação de transporte, bem como a segurança dos sistemas
arquitetura dos STI urbanos e a arquitetura dos STI euro- de comunicações a bordo dos veículos;
peus, com base: 4.2 — A definição das medidas necessárias para melho-
Na possibilidade de os centros de controlo urbanos e os rar a segurança e o conforto dos utilizadores vulneráveis
prestadores de serviços terem acesso aos dados relativos das vias rodoviárias em relação a todas as aplicações STI
aos transportes públicos, ao planeamento de viagens, à pertinentes;
procura de serviços de transporte, ao tráfego e ao esta- 4.3 — A definição das medidas necessárias para integrar
cionamento; sistemas avançados de informação de apoio ao condutor
Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados nos veículos e nas infraestruturas rodoviárias, excluindo
entre os diferentes centros de controlo urbanos e os presta- informação sobre as normas de homologação de veículos
dores de serviços no que respeita aos transportes públicos e seus componentes.
ou privados e a todos os modos de transporte possíveis;
Na integração de todos os dados e informações perti- Domínio prioritário IV: Ligação entre os veículos
nentes numa arquitetura única. e as infraestruturas de transportes
Domínio prioritário III: Aplicações STI no domínio As especificações e normas aplicáveis aos STI para a
da segurança rodoviária ligação entre os veículos e as infraestruturas de transportes
devem incluir:
As especificações e normas para as aplicações STI no 1 — Especificações para outras ações:
domínio da segurança rodoviária devem incluir: 1.1 — A definição das medidas necessárias para a in-
1 — Especificações para a ação prioritária prevista na tegração das diferentes aplicações STI numa plataforma
alínea d) deste anexo. — A definição das medidas neces- aberta nos veículos, com base:
sárias para a prestação harmonizada de um serviço inte-
roperável de chamadas de emergência a nível da UE, que Na identificação dos requisitos funcionais das aplicações
deve incluir: STI já existentes ou previstas;
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Na definição de uma arquitetura de sistema aberto que conhecimentos para permitir a prestação efetiva de ser-
defina as funcionalidades e interfaces necessárias à inte- viços STI;
roperabilidade/interligação com os sistemas e instalações f) Apoiar a compatibilidade com os sistemas já existen-
das infraestruturas; tes — assegurar, se adequado, a capacidade dos STI de
Na integração automática («Plug-and-play») de futuras trabalharem com os sistemas já existentes que partilham
aplicações STI novas ou atualizadas numa plataforma um objetivo comum, sem prejudicar o desenvolvimento
aberta a bordo dos veículos; de novas tecnologias;
Na utilização do processo de normalização para a adoção g) Respeitar as características das infraestruturas e das
da arquitetura e das especificações relativas à plataforma redes nacionais existentes — ter em conta as diferenças
aberta a bordo dos veículos. inerentes às características das redes de transportes, no-
meadamente no que se refere às dimensões dos volumes
1.2 — A definição das medidas necessárias para a conti- de tráfego e às condições atmosféricas na estrada;
nuação dos progressos no desenvolvimento e na aplicação h) Promover a igualdade de acesso — não levantar
de sistemas cooperativos (entre veículos, entre os veículos obstáculos nem fazer discriminações ao acesso dos uti-
e as infraestruturas ou entre infraestruturas), com base: lizadores vulneráveis das vias rodoviárias às aplicações
e serviços STI;
Na simplificação do intercâmbio de dados ou informa- i) Apoiar a maturidade — demonstrar, após uma ava-
ções entre veículos, entre infraestruturas e entre os veículos liação de riscos adequada, a solidez dos STI inovadores,
e as infraestruturas; através de um nível suficiente de desenvolvimento técnico
Na colocação à disposição dos dados ou informações e de exploração operacional;
pertinentes a trocar pelos veículos e as infraestruturas j) Fornecer serviços de cronometria e posicionamento
rodoviárias; de qualidade — utilizar infraestruturas de satélite ou ou-
Na utilização de um formato de mensagem normalizado tras tecnologias que permitam um nível equivalente de
para esse intercâmbio de dados ou de informação entre os precisão para efeitos das aplicações e serviços STI que
veículos e as infraestruturas; exijam serviços de cronometria e de posicionamento glo-
Na definição de uma infraestrutura de comunicação para bais, contínuos, precisos e fiáveis;
cada tipo de intercâmbio entre veículos, entre infraestru- k) Facilitar a intermodalidade — ter em conta a coorde-
turas e entre os veículos e as infraestruturas; nação de vários modos de transporte, se adequado, aquando
Na aplicação de processos de normalização para a ado- da implementação de STI;
ção das diferentes arquiteturas. l) Respeitar a coerência — ter em conta as regras, as
políticas e as atividades comunitárias já existentes, perti-
ANEXO II nentes no domínio dos STI, nomeadamente no domínio
da normalização.
(a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º)
Princípios para implementação de STI PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
A escolha e implementação de aplicações e serviços
STI devem basear-se numa avaliação das necessidades Secretaria-Geral
que implique todas as partes interessadas pertinentes e
observar os seguintes princípios: Declaração de Retificação n.º 24/2013
a) Ser eficazes — ter a capacidade de contribuir ma- Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do
terialmente para a resolução dos principais desafios com artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16
que os transportes rodoviários se confrontam na Europa de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2013 de 21 de
(por exemplo, redução do congestionamento, diminuição março, declara-se que a Portaria n.º 120/2013, de 26 de
das emissões, aumento da eficiência energética, garantia
março, publicada no Diário da República n.º 60, 1.ª série de
de níveis de segurança mais elevados, nomeadamente para
26 de março de 2013, saiu com inexatidões que, mediante
os utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias);
b) Ser rentáveis — otimizar o rácio entre os custos e os declaração da entidade emitente, assim se retificam:
resultados, na perspetiva do cumprimento dos objetivos Nos n.ºs 3 e 4 do artigo 15.º-A, republicado no ANEXO
definidos; (que republica a Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro),
c) Ser proporcionadas — prever, se for caso disso, di- onde se lê:
ferentes níveis possíveis de qualidade e implementação «3- São ainda considerados como de interesse estra-
dos serviços, tendo em conta as especificidades locais, tégico para a economia nacional, os projetos reconhe-
regionais, nacionais e europeias; cidos como ‘Projetos de Potencial Interesse Nacional’
d) Apoiar a continuidade dos serviços — assegurar a (PIN), nos termos do Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26
fluidez dos serviços em toda a Comunidade, especialmente de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-
na rede transeuropeia, e, se possível, nas suas fronteiras -Lei n.º 76/2011, de 20 de junho.»
externas quando esses serviços forem implantados. A con-
tinuidade dos serviços deverá ser assegurada a um nível deve ler-se:
adaptado às características das redes de transportes que
liguem países com países e, se adequado, regiões com «3- Pode também ser considerado de interesse es-
regiões e cidades com zonas rurais; tratégico o projeto comum de estágios apresentado por
e) Fornecer interoperabilidade — assegurar que os diversas entidades promotoras, não se aplicando, neste
sistemas e os processos comerciais subjacentes tenham caso, o critério definido na alínea a) do número anterior,
capacidade para trocar dados e partilhar informações e e devendo o critério referido na alínea c) do mesmo
2806 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013
número reportar-se ao projeto e não a cada uma das atuação mais eficaz contra os fenómenos da evasão e fraude
entidades. fiscais no contexto internacional evitando, assim, perdas
4- São ainda considerados como de interesse estra- significativas de receitas fiscais. Com efeito, à medida que
tégico para a economia nacional, os projetos reconhe- se intensifica a globalização das economias nacionais, estes
cidos como ‘Projetos de Potencial Interesse Nacional’ fenómenos adquirem uma crescente dimensão transnacio-
(PIN), nos termos do Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 nal, tendo reflexo nas novas formas como as operações
de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto- comerciais e financeiras são estruturadas. Neste contexto,
-Lei n.º 76/2011, de 20 de junho.» as administrações tributárias dos Estados-Membros só
podem enfrentar devidamente os problemas resultantes da
Secretaria-Geral, 6 de maio de 2013. — Pelo Secre- evasão e da fraude se a sua atuação se ancorar numa visão
tário-Geral, a Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria global destes fenómenos, mediante a adoção de diversas
Romão Gonçalves. formas de cooperação mútua.
Os novos elementos incorporados nesta diretiva são,
Declaração de Retificação n.º 25/2013 entre outros: (i) a extensão substancial do âmbito da coope-
ração administrativa em matéria de impostos e modalidades
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do de cooperação; (ii) a inclusão das informações na posse
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de de instituições bancárias ou financeiras; (iii) a introdução
16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2013 de da troca obrigatória e automática em determinados do-
21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 36/2013, mínios; (iv) a fixação de prazos para efetuar a transmis-
de 11 de março, publicado no Diário da República n.º 49, são de dados; (v) o retorno de informação e a utilização
1.ª série de 11 de março de 2013, saiu com uma inexatidão de formulários e canais de comunicação normalizados.
que, mediante declaração da entidade emitente, assim se Dada a ausência de disposições, em especial na Lei Geral
retifica: Tributária, que definam, de forma expressa, o âmbito dos
No artigo 69.º, na parte que altera a alínea b) do n.º 3, poderes e deveres da Autoridade Tributária e Aduaneira no
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de de- exercício da atividade de recolha e transmissão de dados,
zembro, onde se lê: procede-se no presente decreto-lei a uma extensão do res-
petivo âmbito de aplicação, com as necessárias adaptações,
«b) Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril, no que a todos os instrumentos internacionais, de caráter bilateral
se refere aos pilotos, controladores de tráfego aéreo, ou multilateral, em matéria de cooperação administrativa.
técnicos de manutenção aeronáutica, investigadores de Tendo em conta as significativas alterações que a trans-
acidentes na aviação civil e outro pessoal aeronáutico posição da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de
especializado, aposentado, reformado ou reservista, fevereiro de 2011, implica na regulamentação constante do
contratado ou nomeado;» Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril, o presente decreto-
deve ler-se: -lei prevê a sua revogação e concomitante substituição.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
«b) Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril, e Assim:
n.º 80/2012, de 27 de março, no que se refere aos pilotos, No uso da autorização legislativa concedida pelo ar-
controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção tigo 237.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e
aeronáutica, investigadores de acidentes na aviação civil nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da
e outro pessoal aeronáutico especializado, aposentado,
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
reformado ou reservista, contratado ou nomeado;»
Secretaria-Geral, 8 de maio de 2013. — Pelo Secretário-
-Geral, a Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão CAPÍTULO I
Gonçalves. Disposições gerais
Artigo 1.º
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
Decreto-Lei n.º 61/2013 nacional a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de
de 10 de maio fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no do-
mínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE,
O presente decreto-lei tem por objeto a transposi- do Conselho, de 19 de dezembro de 1977.
ção para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva 2 - As regras e os procedimentos de cooperação admi-
n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, nistrativa abrangidos pelo presente decreto-lei têm em vista
relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscali- a troca de informações previsivelmente relevantes para a
dade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, aplicação e execução da legislação dos Estados-Membros
de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º.
das autoridades competentes dos Estados-Membros no 3 - O presente decreto-lei não afeta a aplicação das
domínio dos impostos diretos e prémios de seguros. regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria
A Diretiva n.º 2011/16/UE, acima identificada, baseia-se penal a prestar a outros Estados-Membros, nem prejudica
nos resultados da Diretiva n.º 77/799/CEE, supra referida, a execução de quaisquer obrigações assumidas pelo Estado
mas estabelece regras mais claras e mais desenvolvidas Português no quadro de uma cooperação administrativa
para reger a cooperação administrativa entre Estados-Mem- mais ampla resultante de outros instrumentos jurídicos, in-
bros, e fornece instrumentos suscetíveis de garantir uma cluindo acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2807
Artigo 2.º j) «Troca espontânea de informação», a comunicação
não sistemática, a qualquer momento e sem pedido prévio,
Âmbito de aplicação
de informações a outro Estado-Membro;
1 - São abrangidos pelo presente decreto-lei os impostos l) «Pessoa»:
de qualquer natureza cobrados pelos Estados-Membros, i) Uma pessoa singular;
ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões políticas ter- ii) Uma pessoa coletiva;
ritoriais ou administrativas, ou em nome destas, incluindo iii) Sempre que a legislação em vigor o preveja, uma
as autarquias locais, cobrados no território a que são apli- associação de pessoas à qual seja reconhecida capacidade
cáveis os tratados por força do artigo 52.º do Tratado da para a prática de atos jurídicos, mas que não possua o
União Europeia. estatuto de pessoa coletiva; ou
2 - Não obstante o disposto no número anterior, o pre- iv) Qualquer outra estrutura jurídica, seja qual for a
sente decreto-lei não se aplica ao Imposto sobre o Valor sua natureza ou forma, dotada ou não de personalidade
Acrescentado, aos direitos aduaneiros, aos impostos es- jurídica, cujos ativos de que seja proprietária ou gestora e
peciais de consumo abrangidos por outra legislação da rendimentos deles derivados estejam sujeitos a qualquer
União Europeia em matéria de cooperação administrativa um dos impostos abrangidos pelo artigo 2.º.
entre Estados-Membros e as contribuições obrigatórias
para a segurança social devidas a um Estado-Membro, a m) «Por via eletrónica», a utilização de equipamento ele-
uma subdivisão do Estado-Membro, ou às instituições de trónico de processamento, incluindo a compressão digital,
segurança social de direito público. e de armazenamento de dados, através de fios, radiocomu-
3 - Os impostos referidos no n.º 1 não incluem quais- nicações, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;
quer taxas, designadamente as devidas pela emissão de n) «Rede CCN», a plataforma comum baseada na Rede
certidões e outros documentos pelas autoridades públicas, Comum de Comunicações (CCN), desenvolvida pela
nem quaisquer direitos de natureza contratual, tais como União Europeia para assegurar todas as transmissões por
os pagamentos de serviços públicos. via eletrónica entre autoridades competentes nos domínios
aduaneiro e fiscal.
Artigo 3.º
Definições Artigo 4.º
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: Organização
a) «Autoridade competente» de um Estado-Membro, a 1 - A autoridade competente é, para os efeitos do pre-
autoridade que tenha sido designada como tal pelo respe- sente decreto-lei, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral
tivo Estado-Membro da União Europeia; da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus represen-
b) «Serviço central de ligação», o serviço designado tantes autorizados.
como tal, dotado da responsabilidade principal pelos con- 2 - Os funcionários que participam na cooperação ad-
tactos com os outros Estados-Membros no domínio da ministrativa ao abrigo do presente decreto-lei são, em
cooperação administrativa; qualquer caso, considerados funcionários competentes
c) «Serviço de ligação», qualquer serviço, com exce- para esse efeito, nos termos das disposições estabelecidas
pela autoridade competente nacional.
ção do serviço central de ligação, designado como tal,
3 - A troca de informações com outros Estados-Mem-
para trocar diretamente informações ao abrigo do presente bros é feita através da Direção de Serviços de Relações
decreto-lei; Internacionais, que funciona como «serviço central de
d) «Funcionário competente», qualquer funcionário ligação», sendo igualmente responsável pelos contactos
autorizado a proceder à troca direta de informações ao com a Comissão Europeia.
abrigo do presente decreto-lei; 4 - São reconhecidas como autoridades competentes de
e) «Autoridade requerente», o serviço central de ligação, outros Estados-Membros, com competência para solicitar
um serviço de ligação ou um funcionário competente de as informações a que se refere o presente decreto-lei, as
um Estado-Membro que formule um pedido de assistência autoridades que constem da lista publicada pela Comissão
em nome da autoridade competente; Europeia no Jornal Oficial da União Europeia ao abrigo
f) «Autoridade requerida», o serviço central de ligação, do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, relativa
um serviço de ligação ou um funcionário competente de à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e
um Estado-Membro que receba um pedido de assistência que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de
em nome da autoridade competente; 19 de dezembro de 1977, os serviços centrais de ligação,
g) «Diligências administrativas», todos os controlos, os serviços de ligação e os funcionários competentes por
verificações e ações empreendidas pelos Estados-Membros estas designados nos termos daquela Diretiva.
no desempenho das suas atribuições, com o objetivo de
assegurar a correta aplicação da legislação fiscal;
h) «Troca de informações a pedido», a troca de informa- CAPÍTULO II
ções realizada com base numa solicitação apresentada pelo Troca de informações
Estado-Membro requerente ao Estado-Membro requerido
num caso específico; Artigo 5.º
i) «Troca obrigatória e automática de informações», a
Troca de informações a pedido
comunicação sistemática de informações pré-definidas a
outro Estado-Membro, sem pedido prévio, em intervalos 1 - A troca de informações a pedido, para os fins pre-
regulares pré-estabelecidos; vistos no n.º 2 do artigo 1.º é efetuada com base numa
2808 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013
solicitação prévia apresentada pela autoridade competente mação internas, solicitar às autoridades competentes de
de outro Estado-Membro. outros Estados-Membros as informações previsivelmente
2 - Para os efeitos do número anterior, a autoridade relevantes para a aplicação e execução da legislação in-
competente nacional comunica à autoridade requerente terna respeitante aos impostos abrangidos pelo artigo 2.º e,
todas as informações previsivelmente relevantes, de que quando se tornar necessário, designadamente em ações de
disponha ou que obtenha nos termos do número seguinte, inspeção, deve solicitar tais informações logo que disponha
relativas à situação tributária da pessoa ou pessoas que dos elementos suficientes para a formulação do pedido.
sejam objeto do pedido.
3 - Quando a autoridade competente nacional não dis- Artigo 6.º
ponha das informações solicitadas deve proceder às dili- Troca obrigatória e automática de informações
gências administrativas necessárias, incluindo controlos,
verificações e quaisquer ações a desenvolver no âmbito 1 - A autoridade competente nacional comunica às
das suas atribuições, com o objetivo de as obter. autoridades competentes de outros Estados-Membros,
4 - Sempre que a solicitação a que se refere o n.º 1 mediante troca automática, as informações disponíveis
contenha um pedido fundamentado de diligências admi- relativas a residentes nesses outros Estados, no que se
nistrativas específicas, estas só serão executadas se forem refere aos seguintes tipos de rendimentos e de elementos
consideradas necessárias, devendo, em caso negativo, in- patrimoniais tal como são definidos pela legislação na-
formar-se a autoridade requerente das razões que justifi- cional aplicável:
quem a recusa. a) Rendimentos do trabalho;
5 - Para obter as informações solicitadas ou para proce- b) Remunerações dos membros de órgãos de gestão/
der às diligências administrativas necessárias, a autoridade administração;
competente nacional deve atuar como se agisse por ini- c) Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros
ciativa própria ou a pedido de outra autoridade nacional. instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria de
6 - Na resposta a um pedido específico de uma auto- troca de informações e outras medidas análogas;
ridade competente e quando expressamente solicitado, d) Pensões;
podem ser enviados documentos originais, exceto quando e) Propriedade e rendimento de bens imóveis.
a lei o não permitir.
7 - A autoridade requerida deve remeter o aviso de 2 - Consideram-se informações disponíveis, para efeitos
receção do pedido de informações dentro do prazo de do número anterior, as informações constantes dos registos
sete dias úteis após a data de receção, se possível, por via e bases de dados que podem ser obtidas pelos procedi-
eletrónica. mentos de recolha e processamento de informações da
8 - As informações solicitadas devem ser transmitidas Autoridade Tributária e Aduaneira.
à autoridade requerente no prazo máximo de seis meses 3 - A comunicação das informações deve ter lugar, pelo
a contar da receção do pedido ou, caso os elementos se menos, uma vez por ano, no prazo de seis meses a contar
encontrem já disponíveis, no prazo de dois meses a contar do termo do período de tributação durante o qual as infor-
daquela data. mações foram disponibilizadas.
9 - Em casos específicos, podem ser acordados entre 4 - Podem ser transmitidas informações relativas a ou-
a autoridade requerida e a autoridade requerente prazos tros tipos de rendimentos e a outros elementos patrimoniais
diferentes dos estabelecidos no número anterior. não referidos no n.º 1, sempre que tal resulte de acordos
10 - Sempre que no teor do pedido sejam detetadas bilaterais ou multilaterais celebrados com outros Esta-
lacunas ou insuficiências de elementos, a autoridade re- dos-Membros, devendo tais acordos ser comunicados à
querente deve disso ser notificada, no prazo de um mês a Comissão Europeia.
contar da data de receção do pedido, para fornecer even-
tuais informações adicionais ou complementares, caso Artigo 7.º
em que os prazos fixados no n.º 8 começam a correr no Troca espontânea de informações
dia seguinte ao da receção pela autoridade requerida das
informações adicionais ou complementares que tenham 1 - As informações obtidas pela autoridade competente
sido solicitadas. nacional que previsivelmente sejam relevantes para a apli-
11 - Quando não seja possível a transmissão das infor- cação e execução da legislação dos Estados-Membros,
mações solicitadas dentro dos prazos referidos nos nú- respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º, devem
meros anteriores, a autoridade requerida deve informar ser transmitidas, sem dependência de qualquer pedido, à
de imediato a autoridade requerente e, em qualquer caso, autoridade competente de qualquer outro Estado-Mem-
comunicar-lhe, o mais tardar, no prazo de três meses a bro interessado, sempre que verificada uma das seguintes
contar da receção do pedido, os motivos que justificam circunstâncias:
tal impossibilidade e a data em que considera estar em a) Haja razões para suspeitar que existe uma perda da
condições de responder. receita fiscal no outro Estado-Membro;
12 - Nos casos em que a autoridade requerida não dis- b) Um sujeito passivo obtém em Portugal uma redução ou
ponha das informações solicitadas e não esteja em condi- isenção de imposto que pode implicar um agravamento de
ções de responder ao pedido de informações ou se recuse imposto ou a sujeição a imposto no outro Estado-Membro;
a responder pelos motivos previstos no artigo 13.º, deve c) Operações de carácter empresarial entre sujeitos pas-
comunicar de imediato à autoridade requerente as razões sivos de imposto residentes em Portugal e sujeitos passivos
justificativas do impedimento ou recusa, o mais tardar no residentes noutro Estado-Membro efetuadas com interpo-
prazo de um mês a contar da receção do pedido. sição de uma ou mais entidades residentes em um ou mais
13 - A autoridade competente nacional, enquanto auto- países, de forma a conduzir a uma diminuição do imposto
ridade requerente, pode, após esgotar as fontes de infor- em Portugal, no outro Estado-Membro ou em ambos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2809
d) Haja razões para presumir que existe uma diminuição recusa dirigida aos funcionários da Autoridade Tributária
do imposto devido em resultado de transferências fictícias e Aduaneira.
de lucros no interior de um grupo de empresas; 6 - A autoridade competente nacional pode, para efeitos
e) Na sequência de informações comunicadas pela au- da troca de informações prevista no presente decreto-lei,
toridade competente de outro Estado-Membro, são obtidas solicitar à autoridade competente de um outro Estado-
informações em Portugal que podem ser úteis à determina- -Membro a presença de funcionários da Autoridade Tribu-
ção do imposto devido nesse outro Estado-Membro. tária e Aduaneira no território desse outro Estado-Membro
em situações idênticas às previstas no n.º 1.
2 - A autoridade competente nacional pode comunicar,
de forma espontânea, às autoridades competentes de ou- Artigo 9.º
tros Estados-Membros quaisquer outras informações de Controlos simultâneos
que tenha conhecimento e que possam ser úteis àquelas
autoridades, designadamente respostas prestadas a pedi- 1 - A autoridade competente nacional e as autoridades
dos de informação vinculativa que sejam consideradas competentes de outros Estados-Membros podem acordar
suscetíveis de ter implicações na situação tributária de em proceder, cada um no seu território, a controlos simultâ-
contribuintes desses outros Estados-Membros ou relativas neos, de uma ou mais pessoas que se revistam de interesse
a acordos prévios sobre preços de transferência de carácter comum ou complementar para os mesmos, tendo em vista
unilateral, nos termos que forem definidos pela Comissão a troca das informações que assim sejam obtidas.
Europeia. 2 - Para o efeito, a autoridade competente nacional:
3 - A informação referida no n.º 1 deve ser transmitida
no prazo máximo de um mês a contar da data da respetiva a) Identifica, de forma independente, as pessoas sujei-
obtenção. tas a imposto que tenciona propor para serem objeto de
4 - A autoridade competente nacional, quando lhe sejam controlos simultâneos;
comunicadas informações por esta forma, deve enviar, no b) Comunica às autoridades competentes de outros Es-
prazo máximo de sete dias contados da data da sua receção, tados-Membros interessados quaisquer casos para os quais
se possível por via eletrónica, um aviso de receção das propõe um controlo simultâneo e justifica a escolha efetuada;
mesmas à autoridade competente do Estado-Membro que c) Indica o prazo dentro do qual esses controlos devem
prestou as informações. ser efetuados.
3 - A autoridade competente nacional decide, caso a caso,
CAPÍTULO III se deseja participar em controlos simultâneos devendo,
para o efeito, quando receber uma proposta de controlo si-
Outras formas de cooperação administrativa multâneo, confirmar à autoridade homóloga a sua aceitação
ou comunicar-lhe a sua recusa, devidamente justificada.
Artigo 8.º 4 - A autoridade competente nacional deve designar um
Presença de funcionários de um Estado-Membro nos serviços representante responsável pela direção e coordenação da
administrativos e participação em diligências administrativas operação de controlo.
1 - Mediante acordo a celebrar com a autoridade com-
Artigo 10.º
petente de outro Estado-Membro, a autoridade competente
nacional e nos termos por si estabelecidos, os funcionários Notificação administrativa
autorizados por aquele Estado-Membro podem, para efeitos
1 - A pedido da autoridade competente de um Estado-
da troca de informações prevista no presente decreto-lei:
-Membro, a autoridade competente nacional procede à
a) Estar presentes nos serviços em que a Autoridade notificação ao respetivo destinatário de todos os atos e
Tributária e Aduaneira exerce as suas funções; decisões emanados das autoridades administrativas do
b) Estar presentes durante as diligências administrativas Estado-Membro requerente que respeitem à aplicação, no
de investigação para a recolha de informações. seu território, de legislação relativa aos impostos abrangi-
dos pelo artigo 2.º.
2 - Sempre que as informações solicitadas constem de 2 - A notificação referida no número anterior é efetuada
documentação a que os funcionários da autoridade reque- em conformidade com a legislação nacional aplicável à
rida tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários notificação de atos análogos.
da autoridade requerente cópias dessa documentação. 3 - Os pedidos de notificação devem indicar o objeto
3 - Os funcionários do Estado requerente autorizados do ato ou da decisão a notificar e especificar o nome e o
a estar presentes no território nacional ficam sujeitos à endereço do destinatário, bem como quaisquer informações
legislação nacional e devem poder apresentar, a qualquer que possam facilitar a sua identificação.
momento, um mandato escrito com a indicação da sua 4 - A autoridade competente nacional deve informar
identidade e qualidade oficial. imediatamente a autoridade requerente da sequência dada
4 - O acordo referido no n.º 1 pode prever que, sempre ao pedido de notificação e comunicar-lhe, em especial, a
que estejam presentes durante as diligências administra- data em que o ato ou a decisão foi notificada ao destinatário.
tivas, os funcionários da autoridade requerente possam 5 - A autoridade competente nacional pode solicitar
entrevistar pessoas e analisar registos. à autoridade competente de outro Estado-Membro, nos
5 - No âmbito das diligências administrativas a que se termos definidos nos números anteriores, a notificação
referem os números anteriores, a eventual recusa de cola- de qualquer ato ou decisão por ela praticado, devendo
boração das pessoas envolvidas na execução das medidas a notificação efetuada ao abrigo da legislação aplicável
de controlo dos funcionários da autoridade requerente nesse Estado-Membro ser considerada como validamente
é tratada, para efeitos de responsabilidade, como uma efetuada.
2810 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013
6 - A autoridade competente nacional só deve apresentar 4 - As informações podem ainda ser utilizadas em pro-
um pedido de notificação nos termos do presente artigo, cessos judiciais e administrativos, que possam determinar a
quando não estiver em condições de notificar de acordo aplicação de sanções, instaurados na sequência de infrações
com as disposições da lei interna que regem a notificação tributárias, sem prejuízo das regras gerais e disposições
dos atos em causa, ou quando tal notificação seja suscetível legais que regem os direitos dos arguidos e das testemunhas
de implicar dificuldades desproporcionadas. em processos dessa natureza.
7 - A autoridade competente nacional pode notificar 5 - A autoridade competente nacional pode utilizar as
diretamente qualquer documento, por carta registada ou informações e documentos recebidos ao abrigo do presente
por via eletrónica, a uma pessoa estabelecida no território decreto-lei para fins diferentes dos referidos nos números
de outro Estado-Membro obedecendo, em qualquer caso, anteriores, nas situações previstas na lei interna, desde que
às regras nacionais aplicáveis em matéria de notificação. tal seja autorizado pela autoridade competente do Estado-
-Membro que as comunicou.
6 - A autoridade competente nacional pode autorizar a
Artigo 11.º autoridade competente de outro estado membro a utilizar
Retorno de informação as informações e documentos enviados para fins diferentes
dos referidos nos n.ºs 1 a 4, sempre que possam ser utili-
1 - Quando a autoridade competente nacional preste zados para fins similares ao abrigo da legislação interna e
informações ao abrigo dos artigos 5.º e 7.º, pode pedir lhe tenha sido solicitado.
à autoridade competente que as recebeu um retorno de 7 - A autoridade competente nacional, quando considerar
informação. que as informações recebidas da autoridade competente de
2 - Sempre que um retorno de informações é solicitado outro Estado-Membro podem ser úteis para a autoridade
pela autoridade competente de outro Estado-Membro, a au- competente de um outro Estado-Membro para os fins re-
toridade competente nacional que recebeu as informações feridos nos n.ºs 1 a 5, pode transmitir essas informações à
deve proceder ao envio do mesmo à autoridade competente autoridade competente deste último Estado-Membro com
que comunica as informações, nos termos da legislação observância das regras e procedimentos previstos neste de-
nacional e com observância das regras relativas ao sigilo creto-lei, devendo a intenção de as partilhar com um terceiro
fiscal e proteção de dados aplicáveis. Estado-Membro ser, previamente, comunicada à autoridade
3 - A informação referida no número anterior deve ser competente do Estado-Membro de origem das informações.
enviada o mais rapidamente possível e no prazo máximo 8 - O Estado-Membro de origem das informações pode
de três meses após ser conhecido o resultado da utilização opor-se à partilha de informações a que se refere o número
das informações recebidas. anterior, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de re-
4 - A autoridade competente nacional deve enviar, uma ceção da comunicação da autoridade competente nacional
vez por ano, às autoridades competentes dos outros Esta- sobre a pretensão de partilhar as informações.
dos-Membros interessados os resultados da utilização das 9 - A autorização para utilizar as informações em confor-
informações recebidas por troca automática, de acordo com midade com o disposto no n.º 5, quando obtidas em termos
as modalidades práticas que venham a ser estabelecidas similares aos previstos no número anterior, só pode ser
ao nível bilateral. concedida pela autoridade competente do Estado-Membro
de origem das informações.
10 - O disposto no artigo 76.º da Lei Geral Tributária é
CAPÍTULO IV aplicável às informações, relatórios, certificados e quais-
Condições que regem a cooperação administrativa quer documentos, ou cópias autenticadas ou extratos dos
mesmos, comunicados pelas autoridades competentes de
Artigo 12.º outros Estados-Membros ao abrigo do presente decreto-lei.
Divulgação de informações e de documentos
Artigo 13.º
1 - As informações comunicadas entre a autoridade com-
Limites
petente nacional e as autoridades competentes de outros
Estados-Membros, sob qualquer forma, nos termos deste 1 - A autoridade competente nacional comunica à auto-
decreto-lei, estão sujeitas ao dever de confidencialidade ridade requerente de outro Estado-Membro as informações
fiscal e beneficiam da proteção concedida às informações solicitadas ao abrigo do artigo 5.º, desde que a autoridade
da mesma natureza pela legislação nacional do Estado- requerente tenha esgotado as fontes habituais de informa-
-Membro que as recebeu. ção a que teria podido recorrer, consoante as circunstâncias,
2 - As informações recebidas ou transmitidas podem ser para obter as informações solicitadas sem correr o risco de
utilizadas na aplicação e execução da legislação interna prejudicar a consecução dos seus objetivos.
dos Estados-Membros relativa aos impostos a que se refere 2 - A autoridade competente nacional não é obrigada a
o artigo 2.º. efetuar diligências administrativas ou a comunicar infor-
3 - As informações referidas no número anterior podem mações quando a realização dessas diligências ou a recolha
também ser utilizadas para a determinação e cobrança de das informações solicitadas para fins próprios, violar a
outros impostos e direitos abrangidos pelo artigo 3.º do legislação nacional.
Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de dezembro, que transpõe 3 - A autoridade competente nacional pode recusar-se
a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março, a fornecer informações sempre que, por razões legais,
relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de a autoridade competente do Estado-Membro requerente
créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medi- não esteja em condições de prestar informações análogas.
das, ou para a determinação e execução das contribuições 4 - A prestação de informações pode ser recusada quando
obrigatórias para a segurança social. conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial
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ou profissional, ou de um processo comercial ou de infor- respeitante aos impostos a que refere o artigo 2.º são
mações cuja divulgação seja contrária à ordem pública. comunicadas por um país terceiro à autoridade com-
5 - A autoridade competente nacional informa a autori- petente nacional, na medida em que uma convenção
dade requerente dos motivos que obstam a que o pedido ou um acordo celebrado com esse país o permita, esta
de informações seja satisfeito. autoridade pode transmitir essas informações às auto-
ridades competentes dos Estados-Membros aos quais
Artigo 14.º as mesmas possam ser úteis e a quaisquer outras auto-
ridades requerentes.
Obrigações da Autoridade Tributária e Aduaneira
2 - A autoridade competente nacional pode, ao abrigo
1 - Para efeitos de dar cumprimento à obrigação de pres- e nos termos das disposições internas em matéria de co-
tação de informações solicitadas por um Estado-Membro municação de dados de carácter pessoal a países terceiros,
nos termos previstos no presente decreto-lei, devem ser comunicar as informações obtidas nos termos do presente
utilizados os poderes que a lei concede à Autoridade Tri- decreto-lei, desde que sejam cumulativamente preenchidas
butária e Aduaneira, com respeito pelos direitos e garantias as seguintes condições:
dos contribuintes e demais obrigados tributários, para o
a) A autoridade competente do Estado-Membro que
acesso e recolha de dados e das informações necessárias
forneceu as informações dê o seu consentimento a essa
ao apuramento da situação tributária dos contribuintes,
transmissão;
mesmo que não necessite desses elementos para os seus
b) O país terceiro em causa assuma o compromisso
próprios fins fiscais.
de prestar a cooperação requerida para reunir as provas
2 - A obrigação referida no número anterior é aplicável
do carácter irregular ou ilegal das operações que alega-
sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 13.º,
damente sejam contrárias ou configurem uma infração à
cuja invocação não pode, em caso algum, ser interpretada
legislação fiscal.
como autorizando a autoridade competente nacional a não
prestar informações apenas por não ter interesse nessas
informações ao nível interno. CAPÍTULO VI
3 - A autoridade competente nacional, enquanto autori-
dade requerida, deve comunicar à pessoa relativamente à Disposições gerais e finais
qual são solicitadas as informações a identificação da auto-
ridade requerente e a natureza das informações solicitadas. Artigo 16.º
4 - Não há lugar à comunicação prevista no número an- Proteção de dados
terior, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
As trocas de informações ao abrigo do presente decreto-
a) Se trate de prestação automática ou espontânea de -lei estão sujeitas ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de
informações; outubro, sobre proteção de dados pessoais, sem prejuízo
b) O pedido de informações tenha carácter urgente ou da limitação do âmbito das obrigações e dos direitos pre-
a comunicação possa prejudicar as investigações sobre vistos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º, e nos artigos 11.º e 13.º
indícios de evasão e fraude fiscais noutro Estado-Membro da mesma Lei, na medida em que tal se revele necessário
e isso for expressamente solicitado pela autoridade com- para salvaguardar a eficácia do combate à evasão e fraude
petente desse Estado; fiscais e a proteção de interesses importantes do Estado
c) As informações que são objeto do pedido constarem em matéria de receitas públicas.
da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 - A pessoa referida no n.º 3 pode, no prazo que lhe Artigo 17.º
for concedido para o efeito, pronunciar-se sobre o pedido Extensão da cooperação mais ampla concedida a um país terceiro
e apresentar as razões pelas quais considera que as infor-
mações não devem ser prestadas. Sempre que Portugal, ao abrigo de um acordo celebrado
6 - O disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 13.º não pode, em com um país terceiro, se comprometa a prestar cooperação
caso algum, ser entendido como autorizando a autoridade de âmbito mais amplo do que o previsto no presente de-
competente nacional a escusar-se a prestar informações, creto-lei, não pode recusar a prestação dessa cooperação
invocando apenas como fundamento o facto de as infor- a um Estado-Membro que manifeste, junto da autoridade
mações solicitadas estarem na posse de uma instituição competente nacional, o desejo de participar em tal coope-
bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa ração mútua mais ampla.
designada ou atuando na qualidade de agente ou de fi-
duciário ou pelo facto de estarem relacionadas com uma Artigo 18.º
participação no capital de uma pessoa. Formulários normalizados e informatizados
1 - Os pedidos de informações e de diligências adminis-
CAPÍTULO V trativas apresentados ao abrigo do artigo 5.º, bem como as
respetivas respostas, os avisos de receção, os pedidos de
Relações com países terceiros informações complementares de carácter geral e as decla-
rações de impossibilidade ou de recusa são, na medida do
Artigo 15.º possível, transmitidos através de um formulário normali-
zado, adotado pela Comissão Europeia em conformidade
Troca de informações com países terceiros
com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da
1 - Quando informações previsivelmente relevan- Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro
tes para a aplicação e execução da legislação interna de 2011.
2812 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013
2 - Os formulários normalizados podem ser acompanha- Artigo 22.º
dos de relatórios, declarações e quaisquer outros documen- Norma revogatória
tos, cópias autenticadas ou extratos dos mesmos.
3 - A troca espontânea de informações e respetivo aviso É revogado o Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril.
de receção ao abrigo do artigo 7.º, os pedidos de notificação
administrativa ao abrigo do artigo 10.º, bem como o retorno Artigo 23.º
de informação ao abrigo do artigo 11.º, são transmitidos Entrada em vigor
através do formulário normalizado adotado pela Comissão
Europeia em conformidade com o procedimento previsto O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do
Conselho, de 15 de fevereiro de 2011. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de abril de
4 - A troca automática de informações ao abrigo do 2013. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe Bruno da Costa
artigo 6.º é efetuada utilizando um formato eletrónico de Morais Sarmento — Paulo Sacadura Cabral Portas —
normalizado concebido e adotado em conformidade com Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Miguel Fernando
o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva Cassola de Miranda Relvas — Álvaro Santos Pereira.
n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011. Promulgado em 6 de maio de 2013.
Artigo 19.º Publique-se.
Disposições diversas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 - As informações comunicadas ao abrigo do presente Referendado em 7 de maio de 2013.
decreto-lei são, sempre que possível, transmitidas por via O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
eletrónica através da rede CCN desenvolvida pela União
Europeia para todas as transmissões por via eletrónica entre Decreto-Lei n.º 62/2013
autoridades competentes no domínio tributário e aduaneiro.
2 - Os pedidos de cooperação, incluindo os pedidos de de 10 de maio
notificação, e os documentos anexados podem ser apre- A maioria dos bens e serviços é fornecida por operadores
sentados em qualquer língua acordada entre a autoridade económicos a outros operadores económicos e a entidades
requerida e a autoridade requerente, só devendo ser acom- públicas em regime de pagamentos diferidos, em que o
panhados de uma tradução na língua oficial ou numa das fornecedor dá ao cliente um determinado período de tempo
línguas oficiais do Estado-Membro da autoridade requerida para pagamento da respetiva fatura, conforme acordado
nos casos especiais em que esta autoridade fundamente o entre as partes, de acordo com as condições expressas na
seu pedido de tradução. fatura do fornecedor ou nos termos previstos na lei.
3 - Sem prejuízo da faculdade concedida aos funcioná- Nas transações comerciais entre empresas, ou entre
rios em serviço de inspeção tributária de solicitar infor- empresas e entidades públicas, verifica-se com frequência
mações às administrações tributárias estrangeiras, pela que os pagamentos são feitos mais tarde do que o acordado
alínea g) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Complementar no contrato ou do que consta das condições comerciais
do Procedimento de Inspeção Tributária, todos os pedidos gerais. Os atrasos de pagamento desta natureza afetam a
devem ser tramitados através da Direção de Serviços de liquidez e dificultam a gestão financeira das empresas, em
Relações Internacionais. especial das pequenas e médias empresas (PME), parti-
cularmente em períodos de recessão, quando o acesso ao
Artigo 20.º crédito é mais difícil.
Disposições transitórias O Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de julho, e pela Lei
As disposições do presente decreto-lei relativas à exe- n.º 3/2010, de 27 de abril, transpôs para o ordenamento
cução de troca obrigatória e automática de informações interno a Diretiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu
entram em vigor em 1 de janeiro de 2015, abrangendo as e do Conselho, de 29 de julho de 2000, a qual estabelecia
informações disponíveis correspondentes aos períodos medidas contra os atrasos de pagamento nas transações
de tributação com início a partir de 1 de janeiro de 2014. comerciais.
A Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do
Artigo 21.º Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, revogou a Diretiva
n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
Extensão do âmbito de aplicação
de 29 de julho de 2000, e introduziu medidas adicionais
1 - As regras e procedimentos estabelecidos no pre- para dissuadir os atrasos de pagamentos nas transações
sente decreto-lei devem ser aplicados, com as necessárias comerciais. Esta diretiva regula todas as transações comer-
adaptações, sempre que a assistência e a cooperação ad- ciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre
ministrativa em matéria tributária resulte de acordos ou empresas(a estas se equiparando os profissionais liberais)
convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais, a ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta
que o Estado Português se encontre vinculado. que estas são responsáveis por um considerável volume de
2 - O disposto no número anterior não abrange os casos pagamentos às empresas. Por conseguinte, regula todas as
em que a assistência mútua e cooperação administrativa em transações comerciais entre os principais adjudicantes e os
matéria tributária são realizadas ao abrigo de Regulamen- seus fornecedores e subcontratantes. Todavia, não se aplica
tos do Conselho da União Europeia relativos ao imposto às transações com os consumidores, aos juros relativos a
sobre o valor acrescentado e aos impostos especiais de outros pagamentos, como por exemplo os pagamentos
consumo. efetuados nos termos da legislação em matéria de cheques
Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2813
ou de letras de câmbio, ou aos pagamentos efetuados a Esta remissão para o referido regime em nada afeta a nor-
título de indemnização por perdas e danos, incluindo os mal aplicação do mesmo quanto a outras questões, sempre
efetuados por companhias de seguro. Assim, e conforme já que o caso o justifique. É ainda mantido o regime em vigor
resulta do enquadramento legal vigente, o regime previsto que facilita ao credor a obtenção de um título executivo,
neste diploma não é aplicável às operações de concessão permitindo-lhe o recurso à injunção independentemente
de crédito bancário, que são reguladas por lei especial. do valor da dívida.
O presente diploma visa transpor para a ordem jurídica O presente diploma é aplicável aos contratos celebrados
interna a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu a partir da entrada em vigor do mesmo, não sendo por isso
e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, procedendo aplicável aos contratos anteriores, incluindo contratos pú-
à revisão do anterior regime e à sua substituição à luz do blicos decorrentes de procedimentos de formação iniciados
novo diploma comunitário. antes daquela data.
Nestes termos, estabelece-se um valor mínimo para a Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
taxa de juros legais de mora comerciais em linha com o giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios
previsto na diretiva, prevendo-se o referido limite mínimo Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, o Banco
no Código Comercial. de Portugal, o Tribunal de Contas e o Conselho de Finanças
É igualmente previsto que, no caso de contratos entre Públicas.
empresas, o prazo de pagamento não deve exceder em Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
regra 60 dias, sem prejuízo de as partes poderem acordar Consumo.
expressamente um prazo superior, se tal não constituir um Assim:
abuso manifesto face ao credor. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
No caso de contratos entre empresas e entidades públi- Constituição, o Governo decreta o seguinte:
cas, na aceção do artigo 2.º do Código dos Contratos Públi-
cos, são previstos prazos de pagamento que em regra não Artigo 1.º
excedem 30 dias, salvo disposição expressa em contrário Objeto
no contrato e desde que tal seja objetivamente justificado
pela natureza particular ou pelas características do contrato O presente diploma transpõe para a ordem jurídica na-
ou no caso de entidades públicas prestadoras de cuidados cional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu
de saúde, não podendo exceder em caso algum 60 dias. e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece
O presente diploma não prejudica a possibilidade de as medidas contra os atrasos de pagamento nas transações
partes acordarem calendários de pagamento em prestações. comerciais.
Nesse caso, sempre que uma das prestações não seja paga
na data acordada, os juros e indemnização previstos no Artigo 2.º
presente diploma são calculados com base nos montantes Âmbito de aplicação
vencidos de acordo com o regime legal aplicável.
Os credores devem ser ressarcidos de forma justa dos 1 - O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos
custos suportados com a cobrança de pagamentos em efetuados como remuneração de transações comerciais.
atraso, incluindo os custos administrativos e internos as- 2 - São excluídos do âmbito de aplicação do presente
sociados com essa cobrança. Conforme previsto na dire- diploma:
tiva, é estabelecido um valor fixo de 40,00EUR a título a) Os contratos celebrados com consumidores;
de indemnização pelos custos administrativo e internos b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os
associados à cobrança dos pagamentos em atraso, que efetuados para remunerar transações comerciais;
acresce aos juros de mora devidos, sem prejuízo de o credor c) Os pagamentos de indemnizações por responsabi-
poder exigir indemnização superior por danos adicionais lidade civil, incluindo os efetuados por companhias de
resultantes do atraso de pagamento do devedor ou pelos seguros.
custos incorridos pelo credor com o recurso a serviços de
advogado, solicitador ou agente de execução. 3 - O presente diploma não prejudica:
A desigualdade entre as partes no âmbito das transações
comerciais pode levar a que alguns contratos contenham a) A aplicação do Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de
normas que põem injustificadamente em causa o equilíbrio outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2013, de 9 de
contratual. Assim, o presente diploma proíbe as cláusulas janeiro, aplicando-se supletivamente;
ou práticas comerciais sobre a data de vencimento ou b) As regras relativas à assunção de compromissos e aos
o prazo de pagamento, a taxa de juro de mora ou a in- pagamentos em atraso das entidades públicas, nos termos
demnização pelos custos suportados com a cobrança da da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis
dívida que sejam manifestamente abusivas para o credor, n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro
designadamente quando não exista uma razão objetiva para e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e demais legislação
não respeitar a taxa legal de juros de mora ou os prazos complementar.
de pagamento previstos no presente diploma. Importa, em
particular, prever a nulidade de cláusulas que determinem Artigo 3.º
a exclusão completa do direito a cobrar juros ou do direito Definições
a indemnização pelos custos suportados com a cobrança
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
da dívida.
Sempre que tais cláusulas revistam a natureza de cláusu- a) «Atraso de pagamento», qualquer falta de pagamento
las contratuais gerais, prevê-se a possibilidade de recurso à do montante devido no prazo contratual ou legal, tendo o
ação inibitória prevista no regime das cláusulas contratuais credor cumprido as respetivas obrigações, salvo se o atraso
gerais, mesmo nos casos em que este não fosse aplicável. não for imputável ao devedor;
2814 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013
b) «Transação comercial», uma transação entre empre- 5 - O prazo de pagamento não pode exceder 60 dias,
sas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao salvo disposição expressa em contrário no contrato,
fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra desde que tal disposição não seja nula nos termos do
remuneração; artigo 8.º.
c) «Entidade pública», uma entidade adjudicante de-
finida no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, Artigo 5.º
independentemente do objeto ou do valor do contrato;
d) «Empresa», uma entidade que, não sendo uma en- Transações entre empresas e entidades públicas
tidade pública, desenvolva uma atividade económica ou 1 - Nas transações comerciais entre empresas e uma
profissional autónoma, incluindo pessoas singulares; entidade pública, sendo esta devedora da obrigação de
e) «Juro de mora», o juro de mora legal por atraso de pagamento:
pagamento ou o juro a uma taxa acordada entre as empre-
sas, sem prejuízo do artigo 8.º; a) O prazo de pagamento não pode exceder os prazos
f) «Juro de mora legal», o juro legal por atraso de paga- previstos no n.º 3 do artigo anterior, exceto nos termos
mento cuja taxa é fixada nos termos previstos no Código dos n.ºs 2 e 3;
Comercial, sujeita ao limite mínimo previsto no parágrafo 5 b) A determinação da data em que é recebida a fatura
do artigo 102.º; não pode ficar sujeita a acordo entre devedor e credor;
g) «Taxa de referência», a taxa de juro aplicada pelo c) O prazo máximo de duração do processo de aceitação
Banco Central Europeu à sua principal operação de refi- ou verificação para determinar a conformidade dos bens
nanciamento mais recente; ou dos serviços não pode exceder 30 dias a contar da data
h) «Montante devido», o montante em dívida que de- de receção dos bens ou dos serviços, salvo disposição ex-
veria ter sido pago no prazo indicado no contrato ou na pressa em contrário no contrato e no respetivo caderno de
lei, incluindo taxas, direitos ou encargos aplicáveis que encargos, e desde que tal não constitua um abuso manifesto
constam da fatura. face ao credor na aceção do artigo 8.º.
Artigo 4.º 2 - Os prazos definidos na alínea a) do número anterior
não podem exceder 60 dias para as entidades públicas
Transações entre empresas
que prestem cuidados de saúde e estejam devidamente
1 - Os juros aplicáveis aos atrasos de pagamentos das reconhecidas como tal.
transações comerciais entre empresas são os estabelecidos 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
no Código Comercial ou os convencionados entre as partes prazo de pagamento pode exceder os prazos previstos na
nos termos legalmente admitidos. alínea a) do n.º 1, quando tal for previsto expressamente
2 - Em caso de atraso de pagamento, o credor tem direito no contrato e desde que seja objetivamente justificado pela
a juros de mora, sem necessidade de interpelação, a contar natureza particular ou pelas características do contrato, não
do dia subsequente à data de vencimento, ou do termo do podendo exceder, em caso algum, 60 dias.
prazo de pagamento, estipulados no contrato. 4 - Em caso de atraso de pagamento da entidade pública,
3 - Sempre que do contrato não conste a data ou o prazo o credor tem direito aos juros de mora legais pelo período
de vencimento, são devidos juros de mora após o termo correspondente à mora, após o termo do prazo fixado nos
de cada um dos seguintes prazos, os quais se vencem au- n.ºs 1 a 3, sem necessidade de interpelação.
tomaticamente sem necessidade de interpelação: 5 - Os juros de mora legais aplicáveis aos atrasos de
pagamentos das transações comerciais entre empresas e
a) 30 dias a contar da data em que o devedor tiver re- entidades públicas são os estabelecidos no Código Co-
cebido a fatura; mercial.
b) 30 dias após a data de receção efetiva dos bens ou
da prestação dos serviços quando a data de receção da Artigo 6.º
fatura seja incerta;
c) 30 dias após a data de receção efetiva dos bens ou Pagamentos em prestações
da prestação dos serviços, quando o devedor receba a Quando o pagamento seja devido em prestações e o
fatura antes do fornecimento dos bens ou da prestação devedor não efetue uma das prestações na data acordada,
dos serviços; os juros de mora e a indemnização são calculados com
d) 30 dias após a data de aceitação ou verificação, base nos montantes vencidos.
quando esteja previsto, na lei ou no contrato, um processo
mediante o qual deva ser determinada a conformidade Artigo 7.º
dos bens ou serviços e o devedor receba a fatura em data
anterior ou na data de aceitação ou verificação. Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida
Quando se vençam juros de mora em transações comer-
4 - Caso esteja previsto um processo de aceitação ou ciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito
de verificação para determinar a conformidade dos bens a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR
ou do serviço, a duração desse processo não pode exceder (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título
30 dias a contar da data de receção dos bens ou da prestação de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem
dos serviços, salvo disposição expressa em contrário no prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis
contrato e desde que tal não constitua um abuso manifesto que excedam aquele montante, nomeadamente com o
face ao credor na aceção do n.º 2 do artigo 8.º, sem pre- recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente
juízo do disposto em legislação própria sobre transações de execução, e exigir indemnização superior correspon-
de bens alimentares. dente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2815
Artigo 8.º 4 - As ações para cumprimento das obrigações pecu-
Cláusulas e práticas abusivas
niárias emergentes de transações comerciais, nos termos
previstos no presente diploma, seguem os termos da
1 - São proibidas, sob pena de nulidade, as cláusulas ou ação declarativa especial para cumprimento de obri-
práticas comerciais que: gações pecuniárias emergentes de contratos quando o
a) Excluam o pagamento de juros de mora ou a indem- valor do pedido não seja superior a metade da alçada
nização por custos com a cobrança da dívida, tal como da Relação.
referido no artigo anterior;
b) Sem motivo atendível em face das circunstâncias Artigo 11.º
concretas, estabeleçam prazos excessivos para o paga- Alteração ao Código Comercial
mento ou excluam ou limitem, de modo direto ou indireto,
a responsabilidade pela mora; O artigo 102.º do Código Comercial passa a ter a se-
c) Digam respeito à data de vencimento, ao prazo de guinte redação:
pagamento, à taxa de juro de mora ou à indemnização pelos
custos de cobrança, e sejam manifestamente abusivas em «Artigo 102.º
prejuízo do credor. […]
2 - Para efeitos de determinar se uma cláusula ou prática […].
comercial é manifestamente abusiva, devem ser pondera- §1.º […].
dos, designadamente, os seguintes fatores: §2.º […].
a) A existência de desvios manifestos da boa prática §3.º […].
comercial, contrários à boa-fé; §4.º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não
b) A natureza dos produtos ou dos serviços; poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo
c) A eventualidade de o devedor ter uma razão objetiva Banco Central Europeu à sua mais recente operação
para não respeitar a taxa de juro de mora legal, o prazo principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia
de pagamento referido no n.º 5 do artigo 4.º, na alínea a) de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente,
do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º, ou o montante fixo no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de
a que se refere o artigo anterior. sete pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no
parágrafo seguinte.
3 - Nos casos dos números anteriores, os contratos man- §5.º No caso de transações comerciais sujeitas ao
têm-se, vigorando na parte afetada as normas supletivas Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, a taxa de juro
aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de inte- referida no parágrafo terceiro não poderá ser inferior
gração dos negócios jurídicos. ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central
4 - Quando a nulidade afete a cláusula que prevê o Europeu à sua mais recente operação principal de re-
prazo de pagamento, aplicam-se os prazos previstos no financiamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou
n.º 3 do artigo 4.º. julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou
5 - As cláusulas nulas referidas neste artigo, quando no 2.º semestre do ano civil, acrescida de oito pontos
forem cláusulas contratuais gerais, podem ser objeto da percentuais.»
ação inibitória prevista no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de
outubro, que estabelece o regime das cláusulas contratuais Artigo 12.º
gerais, aplicando-se os respetivos artigos 25.º a 34.º, com Disposição transitória
as necessárias adaptações.
Até 31 de dezembro de 2015 o disposto no presente
Artigo 9.º diploma não é aplicável às entidades públicas que façam
parte do Serviço Nacional de Saúde, salvo quando o credor
Divulgação da taxa de juros moratórios seja uma micro ou pequena empresa cujo estatuto esteja
A taxa de juros moratórios é divulgada por aviso da certificado pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade
Direção-Geral do Tesouro e Finanças, publicado na e Inovação, I.P., nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007,
2.ª série do Diário da República até 15 de janeiro e 15 de de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009,
julho de cada ano. de 16 de junho.
Artigo 10.º Artigo 13.º
Procedimentos especiais Norma revogatória
1 - O atraso de pagamento em transações comerciais, 1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de
nos termos previstos no presente diploma, confere ao cre- fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de
dor o direito a recorrer à injunção, independentemente do julho e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, com exceção
valor da dívida. dos artigos 6.º e 8.º, mantendo-se em vigor no que respeita
2 - Para valores superiores a metade da alçada da Rela- aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do
ção, a dedução de oposição e a frustração da notificação presente diploma.
no procedimento de injunção determinam a remessa dos 2 - As remissões legais ou contratuais para preceitos do
autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, consideram-se
processo comum. efetuadas para as correspondentes disposições do presente
3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes diploma, relativamente aos contratos a que o mesmo é
a aperfeiçoar as peças processuais. aplicável nos termos do artigo seguinte.
2816 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013
Artigo 14.º da mencionada Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho,
Aplicação no tempo
de 24 de outubro de 2006, quanto às espécies de peixes
sensíveis à septicemia hemorrágica viral e quanto às doen-
O presente diploma é aplicável aos contratos celebra- ças exóticas que podem comprometer o estatuto sanitário
dos a partir da data de entrada em vigor do mesmo, salvo dos animais aquáticos suprimindo a síndrome ulcerativa
quando esteja em causa: epizoótica.
Importa, por isso, alterar o Decreto-Lei n.º 152/2009,
a) A celebração ou renovação de contratos públicos de 2 de julho, de forma a incluir as alterações constantes
decorrentes de procedimentos de formação iniciados antes da Diretiva de Execução n.º 2012/31/UE, da Comissão,
da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que de 25 de outubro.
revistam natureza de contrato administrativo celebrados
Aproveita-se, ainda, para atualizar a nomenclatura cons-
na sequência de procedimentos de formação iniciados
tante deste diploma, designadamente no que se refere às
antes dessa data;
b) Prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de referências legais.
execução das prestações que constituem o objeto de con- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
tratos públicos cujo procedimento tenha sido iniciado giões Autónomas.
previamente à data de entrada em vigor do presente Assim:
diploma. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 15.º
Artigo 1.º
Entrada em vigor
Alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do
segundo mês seguinte ao da sua publicação. Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2
de julho, passam a ter a seguinte redação:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de
abril de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã «Artigo 1.º
Rabaça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas — José
Pedro Correia de Aguiar-Branco — Miguel Bento Mar- [...]
tins Costa Macedo e Silva — Paula Maria von Hafe Tei- O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
xeira da Cruz — Luís Maria de Barros Serra Marques interna a Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de
Guedes — Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro — Álvaro outubro, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis
Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim
Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de como à prevenção e ao combate a certas doenças dos
Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato — Luís animais aquáticos, com a redação que lhe foi dada pela
Pedro Russo da Mota Soares. Diretiva n.º 2008/53/CE, da Comissão, de 30 de abril de
Promulgado em 8 de maio de 2013. 2008, respeitante à virémia primaveril da carpa, e pela
Diretiva de Execução n.º 2012/31/UE, da Comissão,
Publique-se. de 25 de outubro de 2012, no que respeita às espécies
de peixes sensíveis à septicemia hemorrágica viral e às
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
doenças exóticas que podem comprometer o estatuto
Referendado em 9 de maio de 2013. sanitário dos animais aquáticos suprimindo a síndrome
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ulcerativa epizoótica.
Artigo 5.º
[...]
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 1 - […].
2 - […].
3 - […].