Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 31/2008

Data
2008-07-01
Tipo
Lei
Emitente
A REPÚBLICA

Texto integral (4172 palavras)

Lei n.º 31/2008 de 17 de Julho Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da Procede à primeira alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente que aprova o Regime da Responsabilidade disponíveis ou de redes públicas de comunicações. Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas A Assembleia da República decreta, nos termos da A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto Artigo 1.º 1 — A presente lei regula a conservação e a transmissão Alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas É alterado o artigo 7.º do Regime da Responsabilidade singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Pú- conexos necessários para identificar o assinante ou o blicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, utilizador registado, para fins de investigação, detecção que passa a ter a seguinte redacção: e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do «Artigo 7.º Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de [...] comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de 1— ..................................... redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2 — É concedida indemnização às pessoas lesadas por n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de 12 de Junho, relativa ao tratamento de dados pessoais de formação dos contratos referidos no artigo 100.º e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2 — A conservação de dados que revelem o conteúdo de acordo com os requisitos da responsabilidade civil das comunicações é proibida, sem prejuízo do disposto extracontratual definidos pelo direito comunitário. na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, e na legislação pro- 3— ..................................... cessual penal relativamente à intercepção e gravação de 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» comunicações. Artigo 2.º Artigo 2.º Definições Produção de efeitos 1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por: A presente lei produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. a) «Dados», os dados de tráfego e os dados de loca- lização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador; Artigo 3.º b) «Serviço telefónico», qualquer dos seguintes ser- viços: Entrada em vigor i) Os serviços de chamada, incluindo as chamadas vo- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua cais, o correio vocal, a teleconferência ou a transmissão publicação. de dados; Aprovada em 23 de Maio de 2008. ii) Os serviços suplementares, incluindo o reencami- nhamento e a transferência de chamadas; e O Presidente da Assembleia da República, Jaime iii) Os serviços de mensagens e multimédia, incluindo Gama. os serviços de mensagens curtas (SMS), os serviços de mensagens melhoradas (EMS) e os serviços multimédia Promulgada em 1 de Julho de 2008. (MMS); Publique-se. c) «Código de identificação do utilizador» («user ID»), O Presidente da República, ANIBAL CAVACO SILVA. um código único atribuído às pessoas, quando estas se tornam assinantes ou se inscrevem num serviço de acesso Referendada em 2 de Julho de 2008. à Internet, ou num serviço de comunicação pela Internet; d) «Identificador de célula» («cell ID»), a identificação O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto da célula de origem e de destino de uma chamada telefónica de Sousa. numa rede móvel; Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de Julho de 2008 4455 e) «Chamada telefónica falhada», uma comunicação 2 — Para os efeitos do disposto na alínea a) do número em que a ligação telefónica foi estabelecida, mas que não anterior, os dados necessários para encontrar e identificar obteve resposta, ou em que houve uma intervenção do a fonte de uma comunicação são os seguintes: gestor da rede; a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas f) «Autoridades competentes», as autoridades judici- redes fixa e móvel: árias e as autoridades de polícia criminal das seguintes entidades: i) O número de telefone de origem; ii) O nome e endereço do assinante ou do utilizador i) A Polícia Judiciária; registado; ii) A Guarda Nacional Republicana; iii) A Polícia de Segurança Pública; b) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio iv) A Polícia Judiciária Militar; electrónico através da Internet e às comunicações telefó- v) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; nicas através da Internet: vi) A Polícia Marítima; i) Os códigos de identificação atribuídos ao utilizador; g) «Crime grave», crimes de terrorismo, criminalidade ii) O código de identificação do utilizador e o número violenta, criminalidade altamente organizada, sequestro, de telefone atribuídos a qualquer comunicação que entre rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cul- na rede telefónica pública; tural e integridade pessoal, contra a segurança do Estado, iii) O nome e o endereço do assinante ou do utilizador falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda registado, a quem o endereço do protocolo IP, o código de e crimes abrangidos por convenção sobre segurança da identificação de utilizador ou o número de telefone estavam navegação aérea ou marítima. atribuídos no momento da comunicação. 2 — Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, sem 3 — Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, prejuízo do disposto no número anterior, as definições os dados necessários para encontrar e identificar o destino constantes das Leis n.os 67/98, de 26 de Outubro, e 41/2004, de uma comunicação são os seguintes: de 18 de Agosto. a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel: Artigo 3.º i) Os números marcados e, em casos que envolvam Finalidade do tratamento serviços suplementares, como o reencaminhamento ou a transferência de chamadas, o número ou números para 1 — A conservação e a transmissão dos dados têm por onde a chamada foi reencaminhada; finalidade exclusiva a investigação, detecção e repressão ii) O nome e o endereço do assinante, ou do utilizador de crimes graves por parte das autoridades competentes. registado; 2 — A transmissão dos dados às autoridades compe- tentes só pode ser ordenada ou autorizada por despacho b) No que diz respeito ao correio electrónico através da fundamentado do juiz, nos termos do artigo 9.º Internet e às comunicações telefónicas através da Internet: 3 — Os ficheiros destinados à conservação de dados no âmbito da presente lei têm que, obrigatoriamente, estar i) O código de identificação do utilizador ou o número separados de quaisquer outros ficheiros para outros fins. de telefone do destinatário pretendido, ou de uma comu- 4 — O titular dos dados não pode opor-se à respectiva nicação telefónica através da Internet; conservação e transmissão. ii) Os nomes e os endereços dos subscritores, ou dos utilizadores registados, e o código de identificação de Artigo 4.º utilizador do destinatário pretendido da comunicação. Categorias de dados a conservar 4 — Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, os 1 — Os fornecedores de serviços de comunicações dados necessários para identificar a data, a hora e a duração electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede de uma comunicação são os seguintes: pública de comunicações devem conservar as seguintes a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas categorias de dados: redes fixa e móvel, a data e a hora do início e do fim da a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte comunicação; de uma comunicação; b) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio b) Dados necessários para encontrar e identificar o des- electrónico através da Internet e às comunicações telefó- tino de uma comunicação; nicas através da Internet: c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a i) A data e a hora do início (log in) e do fim (log off) da duração de uma comunicação; ligação ao serviço de acesso à Internet com base em deter- d) Dados necessários para identificar o tipo de comu- minado fuso horário, juntamente com o endereço do pro- nicação; tocolo IP, dinâmico ou estático, atribuído pelo fornecedor e) Dados necessários para identificar o equipamento de do serviço de acesso à Internet a uma comunicação, bem telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera como o código de identificação de utilizador do subscritor ser o seu equipamento; ou do utilizador registado; f) Dados necessários para identificar a localização do ii) A data e a hora do início e do fim da ligação ao equipamento de comunicação móvel. serviço de correio electrónico através da Internet ou de 4456 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de Julho de 2008 comunicações através da Internet, com base em determi- Artigo 6.º nado fuso horário. Período de conservação 5 — Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, os As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem con- dados necessários para identificar o tipo de comunicação servar os dados previstos no mesmo artigo pelo período são os seguintes: de um ano a contar da data da conclusão da comunicação. a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas Artigo 7.º redes fixa e móvel, o serviço telefónico utilizado; b) No que diz respeito ao correio electrónico através da Protecção e segurança dos dados Internet e às comunicações telefónicas através da Internet, 1 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem: o serviço de Internet utilizado. a) Conservar os dados referentes às categorias previs- 6 — Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, tas no artigo 4.º por forma a que possam ser transmitidos os dados necessários para identificar o equipamento de imediatamente, mediante despacho fundamentado do juiz, às autoridades competentes; telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera b) Garantir que os dados conservados sejam da mesma ser o seu equipamento, são os seguintes: qualidade e estejam sujeitos à mesma protecção e segu- a) No que diz respeito às comunicações telefónicas na rança que os dados na rede; rede fixa, os números de telefone de origem e de destino; c) Tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas b) No que diz respeito às comunicações telefónicas na à protecção dos dados previstos no artigo 4.º contra a des- rede móvel: truição acidental ou ilícita, a perda ou a alteração acidental e o armazenamento, tratamento, acesso ou divulgação não i) Os números de telefone de origem e de destino; autorizado ou ilícito; ii) A Identidade Internacional de Assinante Móvel (In- d) Tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas ternational Mobile Subscriber Identity, ou IMSI) de quem para garantir que apenas pessoas especialmente autorizadas telefona; tenham acesso aos dados referentes às categorias previstas iii) A Identidade Internacional do Equipamento Móvel no artigo 4.º; (International Mobile Equipment Identity, ou IMEI) de e) Destruir os dados no final do período de conserva- quem telefona; ção, excepto os dados que tenham sido preservados por iv) A IMSI do destinatário do telefonema; ordem do juiz; v) A IMEI do destinatário do telefonema; f) Destruir os dados que tenham sido preservados, vi) No caso dos serviços pré-pagos de carácter anónimo, quando tal lhe seja determinado por ordem do juiz. a data e a hora da activação inicial do serviço e o identifi- cador da célula a partir da qual o serviço foi activado; 2 — Os dados referentes às categorias previstas no ar- tigo 4.º, com excepção dos dados relativos ao nome e ende- c) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio reço dos assinantes, devem permanecer bloqueados desde electrónico através da Internet e às comunicações telefó- o início da sua conservação, só sendo alvo de desbloqueio nicas através da Internet: para efeitos de transmissão, nos termos da presente lei, às autoridades competentes. i) O número de telefone que solicita o acesso por linha 3 — A transmissão dos dados referentes às categorias telefónica; previstas no artigo 4.º processa-se mediante comunica- ii) A linha de assinante digital (digital subscriber line, ção electrónica, nos termos das condições técnicas e de ou DSL), ou qualquer outro identificador terminal do autor segurança fixadas em portaria conjunta dos membros do da comunicação. Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das comunicações, que devem observar um 7 — Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, os grau de codificação e protecção o mais elevado possível, dados necessários para identificar a localização do equipa- de acordo com o estado da técnica ao momento da trans- mento de comunicação móvel são os seguintes: missão, incluindo métodos de codificação, encriptação ou outros adequados. a) O identificador da célula no início da comunicação; 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a b) Os dados que identifiquem a situação geográfica das observação dos princípios nem o cumprimento das regras células, tomando como referência os respectivos identifi- relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade cadores de célula durante o período em que se procede à e da segurança dos dados, previstos nas Leis n.os 67/98, de conservação de dados. 26 de Outubro, e 41/2004, de 18 de Agosto. 5 — A autoridade pública competente para o controlo Artigo 5.º da aplicação do disposto no presente artigo é a Comissão Âmbito da obrigação de conservação dos dados Nacional de Protecção de Dados (CNPD). 1 — Os dados telefónicos e da Internet relativos a cha- Artigo 8.º madas telefónicas falhadas devem ser conservados quando sejam gerados ou tratados e armazenados pelas entidades Registo de pessoas especialmente autorizadas referidas no n.º 1 do artigo 4.º, no contexto da oferta de 1 — A CNPD deve manter um registo electrónico per- serviços de comunicação. manentemente actualizado das pessoas especialmente au- 2 — Os dados relativos a chamadas não estabelecidas torizadas a aceder aos dados, nos termos da alínea d) do não são conservados. n.º 1 do artigo anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de Julho de 2008 4457 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, os 2 — Considera-se que os dados deixam de ser estrita- fornecedores de serviços de comunicações electrónicas mente necessários para o fim a que se destinam logo que ou de uma rede pública de comunicações devem remeter ocorra uma das seguintes circunstâncias: à CNPD, por via exclusivamente electrónica, os dados a) Arquivamento definitivo do processo penal; necessários à identificação das pessoas especialmente au- b) Absolvição, transitada em julgado; torizadas a aceder aos dados. c) Condenação, transitada em julgado; d) Prescrição do procedimento penal; Artigo 9.º e) Amnistia. Transmissão dos dados Artigo 12.º 1 — A transmissão dos dados referentes às categorias Contra-ordenações previstas no artigo 4.º só pode ser autorizada, por despacho 1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que fundamentado do juiz de instrução, se houver razões para haja lugar nos termos da lei, constitui contra-ordenação: crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou a) A não conservação das categorias dos dados previstas muito difícil de obter no âmbito da investigação, detecção no artigo 4.º; e repressão de crimes graves. b) O incumprimento do prazo de conservação previsto 2 — A autorização prevista no número anterior só pode no artigo 6.º; ser requerida pelo Ministério Público ou pela autoridade c) A não transmissão dos dados às autoridades competen- de polícia criminal competente. tes, quando autorizada nos termos do disposto no artigo 9.º; 3 — Só pode ser autorizada a transmissão de dados d) O não envio dos dados necessários à identificação das pessoas especialmente autorizadas, nos termos do n.º 2 relativos: do artigo 8.º a) Ao suspeito ou arguido; b) A pessoa que sirva de intermediário, relativamente 2 — As contra-ordenações previstas no número ante- à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou trans- rior são puníveis com coimas de € 1500 a € 50 000 ou de mite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito € 5000 a € 10 000 000 consoante o agente seja uma pessoa ou arguido; ou singular ou colectiva. c) A vítima de crime, mediante o respectivo consenti- 3 — A tentativa e a negligência são puníveis. mento, efectivo ou presumido. Artigo 13.º 4 — A decisão judicial de transmitir os dados deve res- Crimes peitar os princípios da adequação, necessidade e propor- cionalidade, designadamente no que se refere à definição 1 — Constituem crime, punido com pena de prisão até das categorias de dados a transmitir e das autoridades com- dois anos ou multa até 240 dias: petentes com acesso aos dados e à protecção do segredo a) O incumprimento de qualquer das regras relativas à profissional, nos termos legalmente previstos. protecção e à segurança dos dados previstas no artigo 7.º; 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a b) O não bloqueio dos dados, nos termos previstos no obtenção de dados sobre a localização celular necessários n.º 2 do artigo 7.º; para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade c) O acesso aos dados por pessoa não especialmente física grave, nos termos do artigo 252.º-A do Código de autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 8.º Processo Penal. 6 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem 2 — A pena é agravada para o dobro dos seus limites elaborar registos da extracção dos dados transmitidos às quando o crime: autoridades competentes e enviá-los trimestralmente à CNPD. a) For cometido através de violação de regras técnicas de segurança; Artigo 10.º b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhe- Condições técnicas da transmissão dos dados cimento de dados pessoais; ou c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros bene- A transmissão dos dados referentes às categorias pre- fício ou vantagem patrimonial. vistas no artigo 4.º processa-se mediante comunicação electrónica, nos termos das condições técnicas e de segu- 3 — A tentativa e a negligência são puníveis. rança previstas no n.º 3 do artigo 7.º Artigo 14.º Artigo 11.º Processos de contra-ordenação e aplicação das coimas Destruição dos dados 1 — Compete à CNPD a instrução dos processos de 1 — O juiz determina, oficiosamente ou a requerimento contra-ordenação e a respectiva aplicação de coimas re- de qualquer interessado, a destruição dos dados na posse lativas às condutas previstas no artigo anterior. das autoridades competentes, bem como dos dados preser- 2 — O montante das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma: vados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, logo que os mesmos deixem de ser estritamente necessários para a) 60 % para o Estado; os fins a que se destinam. b) 40 % para a CNPD. 4458 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de Julho de 2008 Artigo 15.º MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aplicabilidade dos regimes sancionatórios previstos nas Leis n.os 67/98, de 26 de Outubro, e 41/2004, de 18 de Agosto Aviso n.º 118/2008 O disposto nos artigos 12.º a 14.º não prejudica a apli- Por ordem superior se torna público ter o Governo da cação do disposto no capítulo VI da Lei n.º 67/98, de 26 República de Chipre efectuado junto do Secretário-Geral de Outubro, e no capítulo III da Lei n.º 41/2004, de 18 de das Nações Unidas, em 26 de Novembro de 2003, uma ob- Agosto. jecção às declarações e reservas formuladas pelo Governo da Turquia no momento da adesão ao Pacto Internacional Artigo 16.º sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em Nova Iorque em 16 de Dezembro de 1966, adiante denominado Estatísticas para informação anual à Comissão Pacto. das Comunidades Europeias 1 — A CNPD transmite anualmente à Comissão das Notificação Comunidades Europeias as estatísticas sobre a conserva- ção dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta «[...] the Government of the Republic of Cyprus has examined the declaration made by the Government of de serviços de comunicações electrónicas publicamente the Republic of Turkey to the International Covenant disponíveis ou de uma rede pública de comunicações. on Civil and Political Rights (New York, 16 December 2 — Tendo em vista o cumprimento do disposto no nú- 1966) on 23 September 2003, in respect of the imple- mero anterior, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º mentation of the provisions of the Convention only to devem, até 1 de Março de cada ano, remeter à CNPD the States Parties which it recognizes and with which as seguintes informações, relativas ao ano civil anterior: it has diplomatic relations. a) O número de casos em que foram transmitidas infor- In the view of the Government of the Republic of mações às autoridades nacionais competentes; Cyprus, this declaration amounts to a reservation. This b) O período de tempo decorrido entre a data a partir da reservation creates uncertainty as to the States Parties in respect of which Turkey is undertaking the obligations in qual os dados foram conservados e a data em que as auto- the Covenant, and raises doubt as to the commitment of ridades competentes solicitaram a sua transmissão; e Turkey to the object and purpose of the said Covenant. c) O número de casos em que as solicitações das auto- The Government of the Republic of Cyprus therefore ridades não puderam ser satisfeitas. objects to the reservation made by the Government of the Republic of Turkey to the International Covenant 3 — As informações previstas no número anterior não on Civil and Political Rights. podem conter quaisquer dados pessoais. This reservation or the objection to it shall not pre- clude the entry into force of the Covenant between the Artigo 17.º Republic of Cyprus and the Republic of Turkey.» Avaliação No fim de cada período de dois anos a CNPD, em Tradução colaboração com o Instituto das Comunicações de Por- tugal — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP- [...] o Governo da República de Chipre examinou a declaração formulada pelo Governo da República da Tur- -ANACOM), procede a uma avaliação de todos os proce- quia, em 23 de Setembro de 2003, a propósito do Pacto dimentos previstos na presente lei e elabora um relatório Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (Nova detalhado, o qual pode incluir recomendações, cujo con- Iorque, 16 de Dezembro de 1966), segundo a qual a Tur- teúdo deve ser transmitido à Assembleia da República e quia aplicará as disposições do Pacto apenas no que diz ao Governo. respeito aos Estados Partes que reconhece e com os quais tem relações diplomáticas. Artigo 18.º Na opinião do Governo da República de Chipre, a refe- Produção de efeitos rida declaração constitui uma reserva. A referida reserva cria uma incerteza quanto aos Estados Partes para com os A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação quais a Turquia se compromete a respeitar as obrigações da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º resultantes do Pacto e suscita dúvidas quanto ao compro- Aprovada em 23 de Maio de 2008. misso da Turquia relativamente ao objecto e ao fim do referido Pacto. O Governo da República de Chipre apre- O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. senta, portanto, a sua objecção à reserva formulada pelo Governo da República da Turquia ao Pacto Internacional Promulgada em 1 de Julho de 2008. sobre os Direitos Civis e Políticos. Publique-se. A presente reserva ou a objecção à reserva não prejudica a entrada em vigor do Pacto entre a República de Chipre O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. e a República da Turquia. Referendada em 2 de Julho de 2008. Portugal é Parte neste Pacto, aprovado, para ratificação, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto pela Lei n.º 29/78, publicada no Diário da República, de Sousa. 1.ª série, n.º 133 (suplemento), de 12 de Junho de 1978, Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de Julho de 2008 4459 tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 15 Artigo 14.º, n.º 5: de Junho de 1978, conforme o Aviso publicado no Diário O n.º 5 do artigo 14.º não obsta à aplicação das dispo- da República, 1.ª série, n.º 187, de 16 de Agosto de 1978. sições italianas existentes que, em conformidade com a Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Abril de Constituição da República da Itália, regem o desenvol- 2008. — O Subdirector-Geral para os Assuntos Multila- vimento, em única instância, do processo instaurado no terais, António Manuel Ricoca Freire. Tribunal Constitucional por acusações deduzidas contra o Presidente da República e contra os Ministros.
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