Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 31/2008
- Data
- 2008-07-01
- Tipo
- Lei
- Emitente
- A REPÚBLICA
Texto integral (4172 palavras)
Lei n.º 31/2008
de 17 de Julho
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa
à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da
Procede à primeira alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente
que aprova o Regime da Responsabilidade disponíveis ou de redes públicas de comunicações.
Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 1.º
1 — A presente lei regula a conservação e a transmissão
Alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro
dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas
É alterado o artigo 7.º do Regime da Responsabilidade singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados
Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Pú- conexos necessários para identificar o assinante ou o
blicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, utilizador registado, para fins de investigação, detecção
que passa a ter a seguinte redacção: e repressão de crimes graves por parte das autoridades
competentes, transpondo para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do
«Artigo 7.º Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados
gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de
[...]
comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de
1— ..................................... redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva
2 — É concedida indemnização às pessoas lesadas por n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de 12 de Junho, relativa ao tratamento de dados pessoais
de formação dos contratos referidos no artigo 100.º e à protecção da privacidade no sector das comunicações
electrónicas.
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2 — A conservação de dados que revelem o conteúdo
de acordo com os requisitos da responsabilidade civil das comunicações é proibida, sem prejuízo do disposto
extracontratual definidos pelo direito comunitário. na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, e na legislação pro-
3— ..................................... cessual penal relativamente à intercepção e gravação de
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» comunicações.
Artigo 2.º
Artigo 2.º
Definições
Produção de efeitos
1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por:
A presente lei produz efeitos desde a data da entrada em
vigor da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. a) «Dados», os dados de tráfego e os dados de loca-
lização, bem como os dados conexos necessários para
identificar o assinante ou o utilizador;
Artigo 3.º b) «Serviço telefónico», qualquer dos seguintes ser-
viços:
Entrada em vigor
i) Os serviços de chamada, incluindo as chamadas vo-
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua cais, o correio vocal, a teleconferência ou a transmissão
publicação. de dados;
Aprovada em 23 de Maio de 2008. ii) Os serviços suplementares, incluindo o reencami-
nhamento e a transferência de chamadas; e
O Presidente da Assembleia da República, Jaime iii) Os serviços de mensagens e multimédia, incluindo
Gama. os serviços de mensagens curtas (SMS), os serviços de
mensagens melhoradas (EMS) e os serviços multimédia
Promulgada em 1 de Julho de 2008. (MMS);
Publique-se. c) «Código de identificação do utilizador» («user ID»),
O Presidente da República, ANIBAL CAVACO SILVA. um código único atribuído às pessoas, quando estas se
tornam assinantes ou se inscrevem num serviço de acesso
Referendada em 2 de Julho de 2008. à Internet, ou num serviço de comunicação pela Internet;
d) «Identificador de célula» («cell ID»), a identificação
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto da célula de origem e de destino de uma chamada telefónica
de Sousa. numa rede móvel;
Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de Julho de 2008 4455
e) «Chamada telefónica falhada», uma comunicação 2 — Para os efeitos do disposto na alínea a) do número
em que a ligação telefónica foi estabelecida, mas que não anterior, os dados necessários para encontrar e identificar
obteve resposta, ou em que houve uma intervenção do a fonte de uma comunicação são os seguintes:
gestor da rede; a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas
f) «Autoridades competentes», as autoridades judici- redes fixa e móvel:
árias e as autoridades de polícia criminal das seguintes
entidades: i) O número de telefone de origem;
ii) O nome e endereço do assinante ou do utilizador
i) A Polícia Judiciária; registado;
ii) A Guarda Nacional Republicana;
iii) A Polícia de Segurança Pública; b) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio
iv) A Polícia Judiciária Militar; electrónico através da Internet e às comunicações telefó-
v) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; nicas através da Internet:
vi) A Polícia Marítima;
i) Os códigos de identificação atribuídos ao utilizador;
g) «Crime grave», crimes de terrorismo, criminalidade ii) O código de identificação do utilizador e o número
violenta, criminalidade altamente organizada, sequestro, de telefone atribuídos a qualquer comunicação que entre
rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cul- na rede telefónica pública;
tural e integridade pessoal, contra a segurança do Estado, iii) O nome e o endereço do assinante ou do utilizador
falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda registado, a quem o endereço do protocolo IP, o código de
e crimes abrangidos por convenção sobre segurança da identificação de utilizador ou o número de telefone estavam
navegação aérea ou marítima. atribuídos no momento da comunicação.
2 — Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, sem 3 — Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1,
prejuízo do disposto no número anterior, as definições os dados necessários para encontrar e identificar o destino
constantes das Leis n.os 67/98, de 26 de Outubro, e 41/2004, de uma comunicação são os seguintes:
de 18 de Agosto. a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas
redes fixa e móvel:
Artigo 3.º
i) Os números marcados e, em casos que envolvam
Finalidade do tratamento serviços suplementares, como o reencaminhamento ou
a transferência de chamadas, o número ou números para
1 — A conservação e a transmissão dos dados têm por
onde a chamada foi reencaminhada;
finalidade exclusiva a investigação, detecção e repressão
ii) O nome e o endereço do assinante, ou do utilizador
de crimes graves por parte das autoridades competentes.
registado;
2 — A transmissão dos dados às autoridades compe-
tentes só pode ser ordenada ou autorizada por despacho b) No que diz respeito ao correio electrónico através da
fundamentado do juiz, nos termos do artigo 9.º Internet e às comunicações telefónicas através da Internet:
3 — Os ficheiros destinados à conservação de dados
no âmbito da presente lei têm que, obrigatoriamente, estar i) O código de identificação do utilizador ou o número
separados de quaisquer outros ficheiros para outros fins. de telefone do destinatário pretendido, ou de uma comu-
4 — O titular dos dados não pode opor-se à respectiva nicação telefónica através da Internet;
conservação e transmissão. ii) Os nomes e os endereços dos subscritores, ou dos
utilizadores registados, e o código de identificação de
Artigo 4.º utilizador do destinatário pretendido da comunicação.
Categorias de dados a conservar 4 — Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, os
1 — Os fornecedores de serviços de comunicações dados necessários para identificar a data, a hora e a duração
electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede de uma comunicação são os seguintes:
pública de comunicações devem conservar as seguintes a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas
categorias de dados: redes fixa e móvel, a data e a hora do início e do fim da
a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte comunicação;
de uma comunicação; b) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio
b) Dados necessários para encontrar e identificar o des- electrónico através da Internet e às comunicações telefó-
tino de uma comunicação; nicas através da Internet:
c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a i) A data e a hora do início (log in) e do fim (log off) da
duração de uma comunicação; ligação ao serviço de acesso à Internet com base em deter-
d) Dados necessários para identificar o tipo de comu- minado fuso horário, juntamente com o endereço do pro-
nicação; tocolo IP, dinâmico ou estático, atribuído pelo fornecedor
e) Dados necessários para identificar o equipamento de do serviço de acesso à Internet a uma comunicação, bem
telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera como o código de identificação de utilizador do subscritor
ser o seu equipamento; ou do utilizador registado;
f) Dados necessários para identificar a localização do ii) A data e a hora do início e do fim da ligação ao
equipamento de comunicação móvel. serviço de correio electrónico através da Internet ou de
4456 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de Julho de 2008
comunicações através da Internet, com base em determi- Artigo 6.º
nado fuso horário. Período de conservação
5 — Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, os As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem con-
dados necessários para identificar o tipo de comunicação servar os dados previstos no mesmo artigo pelo período
são os seguintes: de um ano a contar da data da conclusão da comunicação.
a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas Artigo 7.º
redes fixa e móvel, o serviço telefónico utilizado;
b) No que diz respeito ao correio electrónico através da Protecção e segurança dos dados
Internet e às comunicações telefónicas através da Internet, 1 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem:
o serviço de Internet utilizado.
a) Conservar os dados referentes às categorias previs-
6 — Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, tas no artigo 4.º por forma a que possam ser transmitidos
os dados necessários para identificar o equipamento de imediatamente, mediante despacho fundamentado do juiz,
às autoridades competentes;
telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera
b) Garantir que os dados conservados sejam da mesma
ser o seu equipamento, são os seguintes: qualidade e estejam sujeitos à mesma protecção e segu-
a) No que diz respeito às comunicações telefónicas na rança que os dados na rede;
rede fixa, os números de telefone de origem e de destino; c) Tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas
b) No que diz respeito às comunicações telefónicas na à protecção dos dados previstos no artigo 4.º contra a des-
rede móvel: truição acidental ou ilícita, a perda ou a alteração acidental
e o armazenamento, tratamento, acesso ou divulgação não
i) Os números de telefone de origem e de destino; autorizado ou ilícito;
ii) A Identidade Internacional de Assinante Móvel (In- d) Tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas
ternational Mobile Subscriber Identity, ou IMSI) de quem para garantir que apenas pessoas especialmente autorizadas
telefona; tenham acesso aos dados referentes às categorias previstas
iii) A Identidade Internacional do Equipamento Móvel no artigo 4.º;
(International Mobile Equipment Identity, ou IMEI) de e) Destruir os dados no final do período de conserva-
quem telefona; ção, excepto os dados que tenham sido preservados por
iv) A IMSI do destinatário do telefonema; ordem do juiz;
v) A IMEI do destinatário do telefonema; f) Destruir os dados que tenham sido preservados,
vi) No caso dos serviços pré-pagos de carácter anónimo, quando tal lhe seja determinado por ordem do juiz.
a data e a hora da activação inicial do serviço e o identifi-
cador da célula a partir da qual o serviço foi activado; 2 — Os dados referentes às categorias previstas no ar-
tigo 4.º, com excepção dos dados relativos ao nome e ende-
c) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio reço dos assinantes, devem permanecer bloqueados desde
electrónico através da Internet e às comunicações telefó- o início da sua conservação, só sendo alvo de desbloqueio
nicas através da Internet: para efeitos de transmissão, nos termos da presente lei, às
autoridades competentes.
i) O número de telefone que solicita o acesso por linha 3 — A transmissão dos dados referentes às categorias
telefónica; previstas no artigo 4.º processa-se mediante comunica-
ii) A linha de assinante digital (digital subscriber line, ção electrónica, nos termos das condições técnicas e de
ou DSL), ou qualquer outro identificador terminal do autor segurança fixadas em portaria conjunta dos membros do
da comunicação. Governo responsáveis pelas áreas da administração interna,
da justiça e das comunicações, que devem observar um
7 — Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, os grau de codificação e protecção o mais elevado possível,
dados necessários para identificar a localização do equipa- de acordo com o estado da técnica ao momento da trans-
mento de comunicação móvel são os seguintes: missão, incluindo métodos de codificação, encriptação ou
outros adequados.
a) O identificador da célula no início da comunicação; 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a
b) Os dados que identifiquem a situação geográfica das observação dos princípios nem o cumprimento das regras
células, tomando como referência os respectivos identifi- relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade
cadores de célula durante o período em que se procede à e da segurança dos dados, previstos nas Leis n.os 67/98, de
conservação de dados. 26 de Outubro, e 41/2004, de 18 de Agosto.
5 — A autoridade pública competente para o controlo
Artigo 5.º da aplicação do disposto no presente artigo é a Comissão
Âmbito da obrigação de conservação dos dados Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
1 — Os dados telefónicos e da Internet relativos a cha- Artigo 8.º
madas telefónicas falhadas devem ser conservados quando
sejam gerados ou tratados e armazenados pelas entidades Registo de pessoas especialmente autorizadas
referidas no n.º 1 do artigo 4.º, no contexto da oferta de 1 — A CNPD deve manter um registo electrónico per-
serviços de comunicação. manentemente actualizado das pessoas especialmente au-
2 — Os dados relativos a chamadas não estabelecidas torizadas a aceder aos dados, nos termos da alínea d) do
não são conservados. n.º 1 do artigo anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de Julho de 2008 4457
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, os 2 — Considera-se que os dados deixam de ser estrita-
fornecedores de serviços de comunicações electrónicas mente necessários para o fim a que se destinam logo que
ou de uma rede pública de comunicações devem remeter ocorra uma das seguintes circunstâncias:
à CNPD, por via exclusivamente electrónica, os dados a) Arquivamento definitivo do processo penal;
necessários à identificação das pessoas especialmente au- b) Absolvição, transitada em julgado;
torizadas a aceder aos dados. c) Condenação, transitada em julgado;
d) Prescrição do procedimento penal;
Artigo 9.º e) Amnistia.
Transmissão dos dados Artigo 12.º
1 — A transmissão dos dados referentes às categorias Contra-ordenações
previstas no artigo 4.º só pode ser autorizada, por despacho 1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que
fundamentado do juiz de instrução, se houver razões para haja lugar nos termos da lei, constitui contra-ordenação:
crer que a diligência é indispensável para a descoberta da
verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou a) A não conservação das categorias dos dados previstas
muito difícil de obter no âmbito da investigação, detecção no artigo 4.º;
e repressão de crimes graves. b) O incumprimento do prazo de conservação previsto
2 — A autorização prevista no número anterior só pode no artigo 6.º;
ser requerida pelo Ministério Público ou pela autoridade c) A não transmissão dos dados às autoridades competen-
de polícia criminal competente. tes, quando autorizada nos termos do disposto no artigo 9.º;
3 — Só pode ser autorizada a transmissão de dados d) O não envio dos dados necessários à identificação
das pessoas especialmente autorizadas, nos termos do n.º 2
relativos:
do artigo 8.º
a) Ao suspeito ou arguido;
b) A pessoa que sirva de intermediário, relativamente 2 — As contra-ordenações previstas no número ante-
à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou trans- rior são puníveis com coimas de € 1500 a € 50 000 ou de
mite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito € 5000 a € 10 000 000 consoante o agente seja uma pessoa
ou arguido; ou singular ou colectiva.
c) A vítima de crime, mediante o respectivo consenti- 3 — A tentativa e a negligência são puníveis.
mento, efectivo ou presumido.
Artigo 13.º
4 — A decisão judicial de transmitir os dados deve res- Crimes
peitar os princípios da adequação, necessidade e propor-
cionalidade, designadamente no que se refere à definição 1 — Constituem crime, punido com pena de prisão até
das categorias de dados a transmitir e das autoridades com- dois anos ou multa até 240 dias:
petentes com acesso aos dados e à protecção do segredo a) O incumprimento de qualquer das regras relativas à
profissional, nos termos legalmente previstos. protecção e à segurança dos dados previstas no artigo 7.º;
5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a b) O não bloqueio dos dados, nos termos previstos no
obtenção de dados sobre a localização celular necessários n.º 2 do artigo 7.º;
para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade c) O acesso aos dados por pessoa não especialmente
física grave, nos termos do artigo 252.º-A do Código de autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
Processo Penal.
6 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem 2 — A pena é agravada para o dobro dos seus limites
elaborar registos da extracção dos dados transmitidos às quando o crime:
autoridades competentes e enviá-los trimestralmente à
CNPD. a) For cometido através de violação de regras técnicas
de segurança;
Artigo 10.º
b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhe-
Condições técnicas da transmissão dos dados cimento de dados pessoais; ou
c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros bene-
A transmissão dos dados referentes às categorias pre- fício ou vantagem patrimonial.
vistas no artigo 4.º processa-se mediante comunicação
electrónica, nos termos das condições técnicas e de segu- 3 — A tentativa e a negligência são puníveis.
rança previstas no n.º 3 do artigo 7.º
Artigo 14.º
Artigo 11.º Processos de contra-ordenação e aplicação das coimas
Destruição dos dados 1 — Compete à CNPD a instrução dos processos de
1 — O juiz determina, oficiosamente ou a requerimento contra-ordenação e a respectiva aplicação de coimas re-
de qualquer interessado, a destruição dos dados na posse lativas às condutas previstas no artigo anterior.
das autoridades competentes, bem como dos dados preser- 2 — O montante das importâncias cobradas em resultado
da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma:
vados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, logo
que os mesmos deixem de ser estritamente necessários para a) 60 % para o Estado;
os fins a que se destinam. b) 40 % para a CNPD.
4458 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de Julho de 2008
Artigo 15.º MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aplicabilidade dos regimes sancionatórios previstos nas Leis
n.os 67/98, de 26 de Outubro, e 41/2004, de 18 de Agosto Aviso n.º 118/2008
O disposto nos artigos 12.º a 14.º não prejudica a apli- Por ordem superior se torna público ter o Governo da
cação do disposto no capítulo VI da Lei n.º 67/98, de 26 República de Chipre efectuado junto do Secretário-Geral
de Outubro, e no capítulo III da Lei n.º 41/2004, de 18 de das Nações Unidas, em 26 de Novembro de 2003, uma ob-
Agosto. jecção às declarações e reservas formuladas pelo Governo
da Turquia no momento da adesão ao Pacto Internacional
Artigo 16.º sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em Nova
Iorque em 16 de Dezembro de 1966, adiante denominado
Estatísticas para informação anual à Comissão Pacto.
das Comunidades Europeias
1 — A CNPD transmite anualmente à Comissão das Notificação
Comunidades Europeias as estatísticas sobre a conserva-
ção dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta «[...] the Government of the Republic of Cyprus has
examined the declaration made by the Government of
de serviços de comunicações electrónicas publicamente
the Republic of Turkey to the International Covenant
disponíveis ou de uma rede pública de comunicações. on Civil and Political Rights (New York, 16 December
2 — Tendo em vista o cumprimento do disposto no nú- 1966) on 23 September 2003, in respect of the imple-
mero anterior, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º mentation of the provisions of the Convention only to
devem, até 1 de Março de cada ano, remeter à CNPD the States Parties which it recognizes and with which
as seguintes informações, relativas ao ano civil anterior: it has diplomatic relations.
a) O número de casos em que foram transmitidas infor- In the view of the Government of the Republic of
mações às autoridades nacionais competentes; Cyprus, this declaration amounts to a reservation. This
b) O período de tempo decorrido entre a data a partir da reservation creates uncertainty as to the States Parties in
respect of which Turkey is undertaking the obligations in
qual os dados foram conservados e a data em que as auto-
the Covenant, and raises doubt as to the commitment of
ridades competentes solicitaram a sua transmissão; e
Turkey to the object and purpose of the said Covenant.
c) O número de casos em que as solicitações das auto- The Government of the Republic of Cyprus therefore
ridades não puderam ser satisfeitas. objects to the reservation made by the Government of
the Republic of Turkey to the International Covenant
3 — As informações previstas no número anterior não on Civil and Political Rights.
podem conter quaisquer dados pessoais. This reservation or the objection to it shall not pre-
clude the entry into force of the Covenant between the
Artigo 17.º Republic of Cyprus and the Republic of Turkey.»
Avaliação
No fim de cada período de dois anos a CNPD, em Tradução
colaboração com o Instituto das Comunicações de Por-
tugal — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP- [...] o Governo da República de Chipre examinou a
declaração formulada pelo Governo da República da Tur-
-ANACOM), procede a uma avaliação de todos os proce-
quia, em 23 de Setembro de 2003, a propósito do Pacto
dimentos previstos na presente lei e elabora um relatório
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (Nova
detalhado, o qual pode incluir recomendações, cujo con- Iorque, 16 de Dezembro de 1966), segundo a qual a Tur-
teúdo deve ser transmitido à Assembleia da República e quia aplicará as disposições do Pacto apenas no que diz
ao Governo. respeito aos Estados Partes que reconhece e com os quais
tem relações diplomáticas.
Artigo 18.º Na opinião do Governo da República de Chipre, a refe-
Produção de efeitos rida declaração constitui uma reserva. A referida reserva
cria uma incerteza quanto aos Estados Partes para com os
A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação quais a Turquia se compromete a respeitar as obrigações
da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º resultantes do Pacto e suscita dúvidas quanto ao compro-
Aprovada em 23 de Maio de 2008. misso da Turquia relativamente ao objecto e ao fim do
referido Pacto. O Governo da República de Chipre apre-
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. senta, portanto, a sua objecção à reserva formulada pelo
Governo da República da Turquia ao Pacto Internacional
Promulgada em 1 de Julho de 2008.
sobre os Direitos Civis e Políticos.
Publique-se. A presente reserva ou a objecção à reserva não prejudica
a entrada em vigor do Pacto entre a República de Chipre
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. e a República da Turquia.
Referendada em 2 de Julho de 2008.
Portugal é Parte neste Pacto, aprovado, para ratificação,
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto pela Lei n.º 29/78, publicada no Diário da República,
de Sousa. 1.ª série, n.º 133 (suplemento), de 12 de Junho de 1978,
Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de Julho de 2008 4459
tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 15 Artigo 14.º, n.º 5:
de Junho de 1978, conforme o Aviso publicado no Diário
O n.º 5 do artigo 14.º não obsta à aplicação das dispo-
da República, 1.ª série, n.º 187, de 16 de Agosto de 1978. sições italianas existentes que, em conformidade com a
Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Abril de Constituição da República da Itália, regem o desenvol-
2008. — O Subdirector-Geral para os Assuntos Multila- vimento, em única instância, do processo instaurado no
terais, António Manuel Ricoca Freire. Tribunal Constitucional por acusações deduzidas contra
o Presidente da República e contra os Ministros.