Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 30/2026

Data
2026-07-14
Tipo
Lei

Sumário

Aprova incentivos à promoção, fruição e investimento cultural e altera a Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que define o regime jurídico do financiamento colaborativo

Texto integral (990 palavras)

Lei n.º 30/2026 de vendas ou serviços prestados. 7 — O incentivo fiscal previsto no presente artigo é aplicável às aquisições de obras originais de artistas vivos realizadas até 31 de dezembro de 2027. 1/3 1.ª série N.º 134 14-07-2026 Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto Os artigos 2.º, 3.º, 12.º-A, 14.º e 17.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º Financiamento colaborativo e financiamento por equivalência 1 — [Anterior corpo do artigo.] 2 — O financiamento por equivalência consiste numa forma automatizada e complementar de financiamento público ou privado, através do qual uma entidade pública, ou uma pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública, se comprometem a financiar, no limite da dotação disponível, através de subsídio a fundo perdido ou donativo, uma atividade ou projeto inscrito numa plataforma de finan- ciamento colaborativo, em montante equivalente a uma percentagem do financiamento que vier a ser angariado nos termos da presente lei. Artigo 3.º [...] 1 — [Anterior corpo do artigo.] 2 — Qualquer das anteriores modalidades de financiamento colaborativo pode ser complementada com um financiamento por equivalência, através de protocolo celebrado com o Estado, as regiões autó- nomas e as autarquias locais, e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, bem como com as pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins sociais ou culturais, no qual se define os seus termos e condições. Artigo 12.º-A [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) Asseguram, nas modalidades de financiamento colaborativo previsto na alínea a) do artigo 3.º, a emissão de um documento comprovativo dos montantes doados para envio a cada investidor, com cópia aos beneficiários do investimento, com a seguinte informação: i) Nome e número de identificação fiscal do investidor; ii) Data e valor do donativo concedido por cada investidor; iii) Confirmação de que o donativo é concedido sem entrega de uma contrapartida pecuniária ou, havendo contrapartida não pecuniária, determinação do seu valor económico por investidor. 2 — [...] Artigo 14.º [...] Lei n.º 30/2026 1 — [...] a) [...] 2/3 1.ª série N.º 134 14-07-2026 b) [...] c) [...] d) Os termos e condições dos protocolos de financiamento por equivalência a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, celebrados pelos beneficiários do financiamento colaborativo para financiar a atividade ou produto, quando aplicável. 2 — [...] Artigo 17.º [...] 1 — As fichas de informação fundamental sobre o investimento objeto de uma oferta de financia- mento colaborativo em Portugal e as comunicações comerciais são redigidas em português, em inglês, exceto se a CMVM a tal se opuser em virtude de se revelar contrário ao funcionamento do mercado ou aos interesses dos investidores, ou noutro idioma aceite pela CMVM, devendo indicar os termos e condições dos protocolos de financiamento por equivalência a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, celebrados pelos beneficiários do financiamento colaborativo para financiar a atividade ou produto, quando aplicável. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — São responsáveis pelos danos causados aos investidores pela violação dos deveres de infor- mação pré-contratuais e contratuais que sobre eles impendem, nomeadamente em matéria de qualidade da informação, as pessoas singulares e coletivas que prestam serviços de financiamento colaborativo, que prestam serviços de gestão individual de carteiras de empréstimo, os promotores dos projetos, os seus órgãos de administração, direção ou supervisão e as demais pessoas singulares e coletivas responsáveis pela informação incluindo a sua tradução, presumindo-se a sua culpa.» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a lei de Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Aprovada em 8 de maio de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. Promulgada em 30 de junho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendada em 3 de julho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949007 Lei n.º 30/2026 3/3 1.ª série N.º 134 14-07-2026 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 31/2026, de 14 de julho Sumário: Reforça a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade. Reforça a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente lei estabelece o alargamento da resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade que assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida independente (MAVI), mediante a celebração de novos acordos de cooperação e o aumento de número de horas de assistência pessoal contratualizadas ao abrigo dos acordos já existentes. 2 — A presente lei determina ainda a garantia da gratuitidade do acesso a esta resposta social. Artigo 2.º Alargamento da resposta 1 — Com vista ao alargamento da cobertura territorial da resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, o Governo promove a abertura de candi- daturas para a celebração de novos acordos e alargamento da capacidade dos atualmente vigentes para esta resposta, no âmbito do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP), nos anos subsequentes à aprovação da presente lei e até que se alcance uma cobertura territorial adequada. 2 — No primeiro ano de execução da presente lei, o Governo: a) Promove o alargamento da resposta social prevista no número anterior em 30 % face à capa- cidade atualmente existente, através: i) Da celebração de acordos de cooperação com novos centros de apoio à vida independente (CAVI); ii) Do aumento de horas disponibilizadas aos CAVI atualmente em funcionamento; b) Reforça o valor hora de assistência pessoal definido nos acordos de cooperação para a presta- ção da resposta social prevista no número anterior, com vista à melhoria das condições remuneratórias dos assistentes pessoais. Artigo 3.º Gratuitidade
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.