Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 3/2015

Data
2015-01-01
Tipo
Lei

Texto integral (6613 palavras)

Lei n.º 3/2015 a) Seja titular de um curso de ensino superior em do- de 9 de janeiro mínio relevante para o exercício da atividade de técnico de cadastro predial e tenha concluído com aproveitamento Regula o regime de acesso e exercício da atividade profissional um curso de formação complementar em cadastro predial, de cadastro predial, em conformidade com a disciplina da Lei que complete esta formação; n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de b) Tenha, à data da entrada em vigor da presente lei, julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, relativa ao experiência profissional devidamente comprovada e reco- reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, nhecida pela Direção-Geral do Território (DGT) no domí- relativa aos serviços no mercado interno. nio do cadastro predial, com duração não inferior a cinco A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- anos, e tenha concluído com aproveitamento o curso de nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: formação complementar a que se refere a alínea anterior; c) Seja nacional de Estado membro da União Europeia Artigo 1.º ou do Espaço Económico Europeu e as qualificações obti- das fora de Portugal tenham sido devidamente reconheci- Objeto e âmbito das nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada 1 — A presente lei regula o regime de acesso e exercício pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de da atividade profissional de cadastro predial, em confor- 2 de maio. midade com a disciplina dos seguintes diplomas: 3 — O curso de formação complementar referido nas a) Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabe- alíneas a) e b) do número anterior tem duração entre 100 lece os princípios e as regras necessárias para simplificar o e 200 horas, sendo definidos por portaria dos membros do livre acesso e exercício das atividades de serviços e trans- Governo responsáveis pelas áreas da justiça, do ordena- põe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e mento do território e da educação os respetivos conteúdos, do Conselho, de 12 de dezembro de 2006; em função das qualificações e competências dos candida- b) Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabe- tos, bem como as entidades habilitadas para ministrar a lece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso formação e os trâmites da sua certificação. a Profissões; c) Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis Artigo 4.º n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, Deveres que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Os técnicos de cadastro predial estão sujeitos ao cum- de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento de primento do disposto na presente lei e, em particular, aos qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, seguintes deveres: do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas a) Zelar pela correta aplicação da legislação aplicável; diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em b) Cumprir as especificações técnicas relativas às ope- virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. rações de execução e de atualização de cadastro predial aprovadas pela DGT; 2 — A presente lei aplica-se aos técnicos de cadastro c) Utilizar equipamento especializado adequado; predial que desenvolvam a sua atividade em território d) Guardar sigilo sobre a informação obtida, direta ou nacional, em regime de prestação de serviços ou outro indiretamente, no decurso das ações inerentes ao exercício em conformidade com os diplomas referidos no número da atividade. anterior. Artigo 5.º Artigo 2.º Responsabilidade Execução de trabalhos de cadastro predial 1 — O técnico de cadastro predial é responsável por Podem realizar trabalhos no domínio do cadastro predial: todos os atos que pratique no exercício das suas funções, incluindo os dos seus colaboradores. a) Os técnicos de cadastro predial habilitados nos ter- 2 — A subcontratação de serviços de cadastro predial, mos da lei; bem como o recurso à colaboração de trabalhadores ou b) As pessoas coletivas, públicas ou privadas, que o de terceiros, mesmo no âmbito de empresas, não afasta a façam através de técnicos de cadastro predial legalmente responsabilidade individual do técnico de cadastro predial. habilitados. 3 — As pessoas coletivas são solidariamente responsá- veis com os técnicos de cadastro predial que nelas exerçam Artigo 3.º funções, quer em regime de trabalho dependente, quer em Técnico de cadastro predial regime de trabalho independente, pelos prejuízos causados a terceiros e por atos por eles praticados no exercício das 1 — Pode exercer a atividade de técnico de cadastro suas funções. predial aquele que conclua com aproveitamento um curso 4 — Os técnicos de cadastro predial estão obrigados a de especialização tecnológica ou um curso de técnico su- garantir a responsabilidade civil emergente do exercício perior profissional em cadastro predial. da respetiva atividade profissional, mediante seguro de Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2015 245 responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão Artigo 7.º do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equi- Balcão único valente. 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o 1 — Todos os requerimentos, comunicações e notifi- técnico de cadastro predial estabelecido noutro Estado cações, bem como a apresentação de documentos ou de membro da União Europeia ou do Espaço Económico informações, no âmbito de procedimentos regulados pela Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do presente lei, são realizados por via eletrónica, através seguro de responsabilidade civil profissional pela ativi- do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º dade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por através dos Portais do Cidadão e da Empresa, sendo seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou garantida a consulta do respetivo processo por parte dos prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido. interessados. 6 — Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equiva- 2 — No acesso e utilização de plataformas eletróni- lente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente cas, bem como na aposição de assinatura em documentos os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de eletrónicos, a prova da qualidade profissional do técnico serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não de cadastro predial deve ser garantida através do recurso cobertos. ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, designadamente através do cartão de cidadão. Artigo 6.º 3 — Os registos que os operadores estão obrigados a manter ao abrigo da presente lei devem estar disponíveis Lista de técnicos de cadastro predial em suporte informático no balcão a que se refere o pre- 1 — A DGT disponibiliza no seu sítio na Internet e sente artigo. em sistema informático próprio da atividade de cadastro 4 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- predial a lista atualizada dos técnicos de cadastro predial taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do habilitados a exercer esta atividade em território nacional. disposto no n.º 1, a transmissão da informação em apreço 2 — Os técnicos de cadastro predial identificados na é efetuada por correio eletrónico para endereço criado lista referida no número anterior podem aceder ao sistema especificamente para o efeito pela DGT, publicitado no informático próprio da atividade de cadastro predial através respetivo sítio na Internet e na plataforma informática de credencial fornecida pela DGT, sujeita a renovação de existente para tramitação do procedimento. 10 em 10 anos, ou com recurso ao Sistema de Certificação 5 — Sempre que o recurso ao correio eletrónico não de Atributos Profissionais, designadamente através do seja tecnicamente possível, a transmissão da informação Cartão de Cidadão. pode ser feita por entrega na DGT, por qualquer meio 3 — A inscrição na lista de técnicos de cadastro predial eletrónico desmaterializado, ou por qualquer outro meio está sujeita ao pagamento da taxa prevista na alínea a) do legalmente admissível. artigo 9.º 6 — A apresentação de documentos em forma simples, 4 — A credencial referida no n.º 2 caduca automatica- nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa dos mente se não for requerida a sua renovação ou não ocorrer documentos originais, autênticos, autenticados ou certifi- o pagamento da taxa prevista na alínea b) do artigo 9.º cados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 5 — Para efeitos do disposto no n.º 1 as instituições de e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, ensino e as entidades formadoras comunicam à DGT, no de 26 de julho. prazo de 30 dias, a identificação daqueles que concluam 7 — Sempre que um elemento que deva instruir um com aproveitamento os cursos referidos no n.º 1 e nas dos pedidos, comunicações e notificações ou declarações alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de qualquer 6 — A inscrição dos profissionais referidos na alínea c) entidade administrativa nacional, pode o requerente optar do n.º 2 do artigo 3.º na lista de técnicos de cadastro pre- por substituir a sua entrega pela indicação expressa da dial depende do cumprimento do disposto no n.º 3 e da: identificação e localização do mesmo, cabendo à DGT a sua obtenção oficiosa, nos termos do artigo 28.º-A do a) Receção da declaração prévia referida no artigo 5.º da Lei Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelo De- n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, creto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio. de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, no caso dos 8 — É ainda aplicável aos procedimentos referidos no profissionais que pretendam prestar serviços de cadastro presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto- predial em território nacional em regime de livre prestação; -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. b) Decisão da DGT de reconhecimento de qualificações 9 — Ao balcão único previsto no presente artigo aplica- no termo do procedimento regulado pelo artigo 47.º da Lei -se o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho. n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, no caso dos Artigo 8.º profissionais que se pretendam estabelecer em território Cooperação administrativa nacional. A cooperação da DGT no âmbito dos procedimentos 7 — Aos profissionais referidos na alínea a) do número relativos a prestadores provenientes de outro Estado mem- anterior são aplicáveis os requisitos de exercício da ativi- bro da União Europeia ou do Espaço Económico Euro- dade de técnico de cadastro predial constantes da presente peu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei lei e demais legislação aplicável, exceto quando o contrário n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei resulte da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, é exercida pela 246 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2015 via eletrónica, nomeadamente através do Sistema de In- 5 — O produto da aplicação das coimas é distribuído formação do Mercado Interno. da seguinte forma: a) 40 % para a DGT; Artigo 9.º b) 60 % para o Estado. Taxas 6 — Pelas contraordenações referidas no presente ar- São estabelecidas por portaria dos membros do Governo tigo podem ser responsabilizadas, conjuntamente, pessoas responsáveis pelas áreas das finanças e do ordenamento coletivas ainda que irregularmente constituídas, quando os do território as taxas a cobrar pela DGT relativas aos se- factos tiverem sido praticados, no exercício da respetiva guintes serviços: atividade, em seu nome ou por sua conta. a) Inscrição na lista de técnicos de cadastro predial 7 — A responsabilidade da pessoa coletiva não pre- e emissão da credencial, nos termos dos n.os 2, 3 e 6 do clude a responsabilidade individual dos respetivos agentes. artigo 6.º; 8 — Não obsta à responsabilidade individual dos b) Renovação da credencial nos termos dos n.os 2 e 4 agentes a circunstância de o tipo legal de infração exigir do artigo 6.º; determinados elementos pessoais e estes só se verifica- c) Certificação de entidades privadas formadoras. rem na pessoa coletiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele atuado no interesse de outrem. Artigo 10.º 9 — A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em Fiscalização da atividade que se funde a relação entre o agente e a pessoa coletiva não obstam a que seja aplicado o disposto nos números 1 — Compete à DGT a fiscalização da atividade desen- anteriores. volvida na área do cadastro predial. 2 — No uso de poderes de fiscalização, a DGT pode: Artigo 12.º a) Verificar se os técnicos de cadastro predial se encon- Sanções acessórias tram legalmente habilitados a exercer a correspondente atividade, confirmando a titularidade das respetivas qua- Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do lificações; agente, pode ser aplicada, simultaneamente com a coima, b) Verificar a todo o tempo a conformidade do trabalho a sanção acessória de interdição do exercício da atividade produzido pelos técnicos de cadastro predial com as normas de técnico de cadastro predial por um período máximo legais e regulamentares aplicáveis. de cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, com suspensão da inscrição na lista referida no 3 — A atividade de cadastro predial exercida pelos téc- artigo 6.º pelo período correspondente. nicos de cadastro predial pode ser fiscalizada a qualquer momento pela DGT que, para tal, tem direito à obtenção de informações de caráter técnico que repute necessárias, Artigo 13.º bem como à consulta da documentação relativa aos tra- Falsas declarações e falsificação de documentos balhos realizados. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, os A prestação de falsas declarações ou a apresentação de técnicos de cadastro predial ficam obrigados a constituir documentos falsificados para efeitos de inscrição na lista a e a manter, pelo período mínimo de 10 anos, arquivos que se refere o artigo 6.º são punidas nos termos previstos organizados da documentação relativa aos trabalhos que no Código Penal. realizem. Artigo 14.º Artigo 11.º Direito subsidiário Contraordenações Às contraordenações previstas na presente lei é sub- 1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal sidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ou disciplinar, constituem contraordenações, puníveis com ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de coima de € 1 500 a € 3 740: 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, a) A violação dos deveres previstos no artigo 4.º; de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, b) A violação do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 5.º; de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de c) A prática, em território nacional, de atividades de dezembro. cadastro predial por pessoas não inscritas na lista referida no artigo 6.º Artigo 15.º Disposição transitória 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. Os técnicos acreditados ao abrigo do Regulamento do 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, traordenação consumada, especialmente atenuada. de 18 de julho, são automaticamente equiparados, para 4 — Compete à DGT a instauração dos processos de todos os efeitos legais, a técnicos de cadastro predial, sem contraordenação, e ao diretor-geral do território a aplicação necessidade de qualquer formalidade, sendo inscritos pela das respetivas coimas. DGT na lista a que se refere o artigo 6.º Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2015 247 Artigo 16.º estabelece as normas e os critérios para a delimitação de Legislação complementar perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vi- proteger a qualidade das águas dessas captações. gor da presente lei é aprovada a legislação complementar Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- necessária à sua execução. trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente Aprovada em 26 de novembro de 2014. por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos A Presidente da Assembleia da República, Maria da naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir Assunção A. Esteves. e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- Promulgada em 29 de dezembro de 2014. timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água Publique-se. proveniente de captações subterrâneas, em situações de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. poluição acidental destas águas. Todas as captações de água subterrânea destinadas ao Referendada em 30 de dezembro de 2014. abastecimento público de água para consumo humano, e O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de ju- lho, que estabelece os termos da delimitação dos perímetros Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2015 de proteção das captações destinadas ao abastecimento Em 11 de junho de 2007, na sequência da Resolução do público de água para consumo humano, bem como os Conselho de Ministros n.º 30/2007, de 22 de fevereiro, foi ce- respetivos condicionamentos. lebrado entre o Estado Português, representado pela Agência Na sequência de um estudo apresentado pelo Municí- para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., pio de Pombal, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., por um lado, e a Inverama, S.A., e a Polipropigal – Fabri- elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei cação de Polipropileno, Unipessoal, Lda., por outro, um n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação contrato de investimento que teve por objeto a construção e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção e equipamento de uma unidade fabril em Arcos de Valde- de quatro captações de água subterrânea do Sistema de vez, para o fabrico de filme de polipropileno bi-orientado. Captação da Mata do Urso, concelho de Pombal, destinadas Tendo entretanto ocorrido alterações dos pressupostos ao abastecimento público de água. que fundaram o contrato em questão, verifica-se a neces- Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas sidade de alteração do contrato nos termos previstos no de proteção, revogando a Resolução do Conselho de Minis- artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de outubro. tros n.º 58/2007, de 24 de abril, que aprovou a delimitação Assim: de dois perímetros de proteção de captações do Sistema de Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Captação da Mata do Urso, concelho de Pombal. o Conselho de Ministros resolve: Assim: 1 — Aprovar as minutas de aditamento ao contrato de in- Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei vestimento e ao contrato de concessão de benefícios fiscais, n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo ar- a celebrar entre o Estado Português, por um lado, represen- tigo 88.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, tado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E.), e, por outro, a Inve- rama, S.A., com o número de pessoa coletiva A08509770, no uso das competências delegadas nos termos da suba- e a Polipropigal – Fabricação de Polipropileno, Unipes- línea ii) da alínea a) e da subalínea iv) da alínea b) do soal, Lda., com o número de pessoa coletiva 506973751. n.º 1 do Despacho n.º 13322/2013, publicado no Diário 2 — Determinar que os originais dos aditamentos aos da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, contratos, referidos no número anterior, fiquem arquivados com a redação dada pela alínea c) do n.º 1 do Despacho na AICEP, E.P.E. n.º 1941-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª sé- 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos rie, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, e alterado pelo Des- à data da sua publicação. pacho n.º 9478/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros, 23 de dezembro de 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 1.º Objeto MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- DO TERRITÓRIO E ENERGIA teção dos furos denominados por SO4, PS2, PS1 e SO3, situados na Mata do Urso, freguesia de Carriço, no conce- Portaria n.º 6/2015 lho de Pombal, que captam na Massa de Água Subterrânea ‘Leirosa-Monte Real’ (PT_O10). de 9 de janeiro 2 — As coordenadas das captações referidas no número O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007, faz parte integrante. 248 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2015 Artigo 2.º n) Estações de tratamento de águas residuais; Zona de proteção imediata o) Cemitérios; p) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- quer indústrias extrativas; metros de proteção mencionados no artigo anterior cor- q) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis- responde à área da superfície do terreno limitada pelos tentes à data de entrada em vigor da presente portaria círculos com o raio de 20 metros e centro em cada uma ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha das captações. e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona armazenamento; de proteção imediata a que se refere o número anterior, r) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân- com exceção das que têm por objetivo a conservação, cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir manutenção e melhor exploração da captação, devendo o a alterar a qualidade da água subterrânea. terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007. do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: Artigo 3.º a) Usos agrícolas, que podem ser permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, Zona de proteção intermédia nomeadamente através da aplicação inadequada de fer- 1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos perí- tilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou à área da superfície do terreno envolvente à zona de pro- bioacumuláveis; teção imediata e delimitada pelo polígono que resulta da b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não união dos vértices cujas coordenadas constam dos quadros cause problemas de poluição da água subterrânea, nomea- constantes do anexo II da presente portaria, que dela faz damente através do pastoreio intensivo; parte integrante. c) Construção de edificações, que podem ser permitidas 2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, do tipo estanque; alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio d) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam de 2007, as seguintes atividades e instalações: tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea; a) Espaços destinados a práticas desportivas; e) Instalação de coletores de águas residuais, que pode b) Parques de campismo; ser permitida desde que respeite critérios rigorosos de c) Caminhos de ferro; estanqueidade. d) Atividades pecuárias; e) Infraestruturas aeronáuticas; Artigo 4.º f) Oficinas e estações de serviço de automóveis; Zona de proteção alargada g) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- 1 — A zona de proteção alargada respeitante aos períme- netos e de resíduos perigosos; tros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à h) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- área da superfície do terreno delimitada através do polígono bustíveis; que resulta da união dos vértices cujas coordenadas estão i) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- indicadas no quadro constante do anexo III da presente tivos ou de outras substâncias perigosas; portaria, que dela faz parte integrante. j) Canalizações de produtos tóxicos; 2 — Na zona de proteção alargada referida no número k) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado ou inertes; pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007, l) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam as seguintes atividades e instalações: disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou tivos ou de outras substâncias perigosas; reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento netos e de resíduos perigosos; de águas residuais nestas zonas; c) Canalizações de produtos tóxicos; m) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas d) Refinarias e indústrias químicas; à extração e armazenamento de água ou de quaisquer ou- e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de ou inertes; sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam que não se destinem ao abastecimento público, devendo disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas ser cimentadas todas as captações de água subterrânea residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes existentes que sejam desativadas; no solo; Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2015 249 g) Infraestruturas aeronáuticas; Artigo 7.º h) Depósitos de sucata, devendo nos existentes à data Entrada em vigor de entrada em vigor da presente portaria, ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao águas de escorrência, nas zonas de armazenamento; da sua publicação. i) Cemitérios. O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 3 de setembro de 2014. 3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do ANEXO I Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água Coordenadas das captações ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; Captação M (metros) P (metros) b) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras SO4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 61709,52787 36072,41602 substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não PS2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 60935,55605 35553,44140 serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda- PS1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 60735,55360 34690,46880 gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não SO3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 60623,54580 33725,49792 se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de Nota. — As coordenadas das captações encontram-se água, devendo ser cimentadas todas as captações de água no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ subterrânea existentes que sejam desativadas; ETRS89, origem no ponto central). c) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- ANEXO II quer indústrias extrativas, as quais podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) água e ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de Zona de proteção intermédia abastecimento; d) Instalação de coletores de águas residuais e de esta- Furo SO4 ções de tratamento de águas residuais, que pode ser permi- tida desde que respeite critérios rigorosos de estanqueidade, Vértice M (metros) P (metros) devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação; 1............................. – 36006,41675 e) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos 2............................. – 36133,41318 3............................. – 36225,41422 de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, que 4............................. – 35890,42372 podem ser permitidos desde que seja garantida a imper- meabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, Furo PS2 reparação e circulação de automóveis, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em Vértice M (metros) P (metros) qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes; f) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas 1............................. – 35489,44221 caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, de- 2............................. – 35616,43859 vendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas 3............................. – 35724,43888 4............................. – 35385,44851 em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas Furo PS1 residuais nestas zonas. Artigo 5.º Vértice M (metros) P (metros) Representação das zonas de proteção 1............................. – 34636,46919 As zonas de proteção respeitantes aos perímetros men- 2............................. – 34769,46543 cionados no artigo 1.º encontram-se representadas na 3............................. – 34892,46523 planta de localização que consta do anexo IV da presente 4............................. – 34519,47593 portaria, que dela faz parte integrante. Furo SO3 Artigo 6.º Vértice M (metros) P (metros) Norma revogatória É revogada a Resolução do Conselho de Ministros 1............................. – 33624,49927 n.º 58/2007, de 24 de abril. 2............................. – 33824,49363 250 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2015 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO Vértice M (metros) P (metros) E SEGURANÇA SOCIAL 3............................. – 33880,49539 Portaria n.º 7/2015 4............................. – 33519,50574 de 9 de janeiro Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações ETRS89, origem no ponto central). entre a CAP —Confederação dos Agricultores de Portu- gal e o SETAA — Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas. ANEXO III O contrato coletivo e suas alterações entre a CAP — Con- (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) federação dos Agricultores de Portugal e o SETAA — Sin- Zona de proteção alargada dicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, respeti- vamente publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, Vértice M (metros) P (metros) n.os 23, de 22 de junho de 2011, e 24, de 29 de junho de 2014, abrangem no território do continente, com exceção dos distritos de Beja, Évora, Leiria, Lisboa, Portalegre e 1............................. – 33122,51422 Santarém, as atividades de produção agrícola, pecuária e 2............................. – 33624,49927 3............................. – 33824,49363 florestal, exceto abate de aves, produção de aves e ovos, 4............................. – 34636,46919 suinicultura, cooperativas agrícolas, associações de bene- 5............................. – 34769,46543 ficiários e regantes e caça. 6............................. – 35489,44221 As partes signatárias requereram a extensão da referida 7............................. – 35616,43859 8............................. – 36006,41675 convenção na mesma área e âmbito de atividade às empre- 9............................. – 36133,41318 sas não representadas pela confederação de empregadores 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 36848,41033 outorgante e respetivos trabalhadores não representados 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 36282,4424 pela associação sindical outorgante, de acordo com as 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 35106,48788 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 32293,56146 alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Mi- nistros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2012, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publi- no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de ETRS89, origem no ponto central). junho de 2014, doravante designada por RCM. De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- ANEXO IV dros de Pessoal de 2012, a parte empregadora subscritora (a que se refere o artigo 5.º) da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos Planta de localização com a representação respetivos associados, diretamente ou através da estrutura das zonas de proteção representada, é constituído, em mais de 30%, por micro, Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25000 (IGeoE) pequenas e médias empresas. Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial em vigor. Segundo os Quadros de Pessoal de 2012, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores às retribuições convencionadas, representa um acréscimo nominal na ordem dos 4,4% na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos. Em comparação com a última convenção estendida, a presente convenção atualiza outras cláusulas de conteúdo pecuniário, como as diuturnidades, em 3,6%, o subsídio de alimentação, em 1,5%, e as compensações das despesas de alimentação em pequenas deslocações, entre 8,1% e 8,3%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto desta prestação. Considerando a finalidade da extensão e que a mesma prestação foi objeto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão. Considerando que a convenção regula diversas condi- ções de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu- sulas contrárias a normas legais imperativas. Considerando, ainda, que a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente extensão apenas é aplicável Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2015 251 no território do continente, de acordo com as exceções Agricultura, Alimentação e Florestas, respetivamente pu- previstas na convenção. blicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 23, de 22 Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente ex- de junho de 2011, e 24, de 29 de junho de 2014, são esten- tensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de didas no território do continente, exceto nos de distritos de setembro de 2014, na sequência do qual a FESAHT — Fe- Beja, Évora, Leiria, Lisboa, Portalegre e Santarém: deração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebi- a) Às relações de trabalho entre empregadores não das, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição à representados pela confederação de empregadores ou- emissão da portaria de extensão. Atendendo a que na área torgante que exerçam a atividade de produção agrícola, e no âmbito de atividade da convenção a estender existe pecuária e florestal, exceto abate de aves, produção de aves outra convenção coletiva entre a mesma confederação de e ovos, suinicultura, cooperativas agrícolas, associações empregadores e a FESAHT, e que assiste a esta federação de beneficiários e regantes e caça, e trabalhadores ao seu sindical a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores serviço das profissões e categorias profissionais previstas por ela representados, procede-se à exclusão do âmbito da na convenção; presente extensão dos referidos trabalhadores. b) Às relações de trabalho entre empregadores represen- Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- tados pela confederação de empregadores outorgante que ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do exerçam atividade económica referida na alínea anterior Código do Trabalho e observados os critérios necessários e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias para o alargamento das condições de trabalho previstas em profissionais previstas na convenção, não representados convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, nomeada- pela associação sindical outorgante. mente o critério previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se a extensão do contrato coletivo 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias e das suas alterações. a normas legais imperativas. Assim: 3 — A presente extensão não se aplica às relações de Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- trabalho em que sejam parte os trabalhadores filiados em prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º sindicatos inscritos na FESAHT — Federação dos Sindi- do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de catos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, Turismo de Portugal. 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2012, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publi- Artigo 2.º cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia junho de 2014, o seguinte: após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e as prestações de conteúdo pe- Artigo 1.º cuniário produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da 1 — As condições de trabalho constantes do contrato publicação da presente portaria. coletivo e das suas alterações entre a CAP — Confederação O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de dos Agricultores de Portugal e o SETAA — Sindicato da Oliveira, em 18 de dezembro de 2014. 252 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 9 de janeiro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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