Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 29/2024
- Data
- 2024-03-05
- Tipo
- Lei
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Define o regime de regularização dos edifícios-sedes e similares das associações sem fins lucrativos. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3870 palavras)
Lei n.º 29/2024
2 — Para o efeito previsto no número anterior, a data do pedido de regularização ou alteração
é a data:
a) Do comprovativo de submissão do mesmo nos serviços do município;
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b) Do recibo de receção gerado pelo correio eletrónico referido no n.º 1 do artigo seguinte; ou
c) Da entrega do requerimento nos termos legalmente aplicáveis nos casos previstos no n.º 2 do
artigo 1.º
Artigo 4.º
Tramitação desmaterializada
1 — A tramitação dos procedimentos é efetuada por correio eletrónico para endereço criado
especificamente para o efeito pela entidade licenciadora, publicitado no respetivo sítio na Internet ou
na plataforma informática existente para tramitação do procedimento.
2 — Nos casos em que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, pode ser
utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
CAPÍTULO II
Procedimento de legalização
Artigo 5.º
Pedido de legalização
1 — O pedido de legalização é apresentado à entidade licenciadora, sendo instruído com os ele-
mentos exigidos pela presente lei.
2 — O pedido de legalização deve mencionar expressamente se a mesma implica a realização de
obras de alteração ou de ampliação das sedes ou similares, ou quaisquer eventuais correções matriciais.
3 — A instrução do pedido obriga à apresentação de documentos comprovativos da qualidade
de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos
poderes necessários para agir em sua representação, se aplicável, assim como de certidão da descrição
e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio ou
prédios abrangidos.
4 — Na parte respeitante à desconformidade da localização com os instrumentos de gestão terri-
torial vinculativos dos particulares, servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, o pedido
de regularização deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público municipal na regulariza-
ção do edifício ou instalação, emitida pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal;
b) Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de
ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, e da planta síntese do
loteamento, se aplicável;
c) Extratos das plantas do plano especial de ordenamento do território, se aplicáveis;
d) Planta de localização e enquadramento à escala 1:25 000;
e) Planta com a delimitação da área do edificado à escala 1:10 000 ou outra considerada adequada;
f) Planta cadastral;
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g) Memória descritiva com a identificação da associação e atividades exercidas no âmbito da sua
esfera de ação, a superfície total do terreno afeta às atividades, área total de implantação e construção,
caracterização física dos edifícios.
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5 — O pedido deve ainda ser instruído com a informação relevante que habilite a ponderação dos
interesses económicos, sociais e ambientais em presença, designadamente:
a) As certificações, quando legalmente exigíveis, em matéria de qualidade, ambiente, higiene,
segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social;
b) Caracterização sumária da associação e breve historial sobre a sua existência, incluindo a indi-
cação de ter sido iniciado ou não o processo de licenciamento e, em caso afirmativo, as razões que
levaram à sua suspensão;
c) A indicação do fundamento da desconformidade com os instrumentos de gestão territorial
vinculativos dos particulares, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, assim como
dos impactes da manutenção da atividade;
d) A caracterização dos métodos e sistemas disponíveis ou a implementar para valorização dos
recursos naturais em presença, incluindo medidas de minimização e de compensação de impactes;
e) A explicitação das medidas de mitigação ou eliminação de eventuais impactes ambientais,
incluindo eventuais práticas disponíveis ou a implementar para atingir níveis de desempenho ambiental
adequados, designadamente nos domínios da água, energia, solos, resíduos, ruído e ar.
Artigo 6.º
Efeitos da apresentação do pedido
1 — O recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização constitui título legítimo
para a utilização provisória dos edifícios ou para o exercício da atividade, até à data em que o reque-
rente seja notificado da deliberação final sobre o pedido de regularização ou em que ocorra alguma
das situações previstas no n.º 7.
2 — O recibo a que se refere o número anterior é emitido após o pagamento das taxas previstas nos
regimes legais sectoriais aplicáveis para a apresentação do pedido, em função da pretensão concreta.
3 — O pedido de regularização pode ser isento das taxas referidas no número anterior por decisão
da câmara municipal, mediante apresentação de requerimento para o efeito.
4 — Os procedimentos contraordenacionais em curso, diretamente relacionados com a falta de
licença de utilização ou com a violação das normas relativas à conformidade com as regras de ambiente
ou de ordenamento do território, são suspensos na data da emissão do recibo comprovativo da apre-
sentação do pedido de regularização do edifício ou instalação.
5 — Os procedimentos contraordenacionais previstos no número anterior que tenham início após
a emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização do edifício ou instalação
suspendem-se a partir da data da notificação do arguido.
6 — A aplicação e a execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística de carácter
definitivo que já tenham sido determinadas são suspensas na data da emissão do recibo comprovativo
da apresentação do pedido de regularização.
7 — A suspensão prevista nos números anteriores cessa numa das seguintes situações:
a) Com a notificação do indeferimento liminar do pedido de regularização;
b) Com a notificação da deliberação desfavorável proferida em sede de conferência decisória;
c) Caso a licença de utilização não seja requerida dentro dos prazos previstos no artigo 10.º ou
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dos limites máximos nele estabelecidos;
d) Com a notificação da recusa de emissão do título de licença de utilização, nos termos do n.º 7
do artigo 10.º, ou com o decurso do respetivo prazo de emissão.
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8 — A atribuição do título de licença de utilização determina o arquivamento dos processos de
contraordenação e de aplicação das medidas de tutela da legalidade que se encontravam suspensos
por força dos n.os 4 a 6.
9 — Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, a prescrição não corre no decurso do período de sus-
pensão do processo.
10 — Para efeitos do disposto nos n.os 4 a 6, o requerente deve mencionar, no pedido de regularização,
ou comunicar à entidade licenciadora no prazo de 15 dias após a notificação, quando supervenientes,
os processos contraordenacionais ou de tutela da legalidade administrativa a suspender, devendo esta
entidade notificar as entidades instrutoras dos referidos processos, no prazo de 15 dias, da emissão
do recibo comprovativo previsto no n.º 2 e da ocorrência dos factos previstos no n.º 7.
Artigo 7.º
Saneamento e apreciação liminar
1 — Após a emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização, a entidade
coordenadora ou licenciadora disponibiliza, no prazo de 10 dias, o pedido de regularização e respetivos
elementos instrutórios às entidades que se devem pronunciar sobre o pedido, nos termos da lei.
2 — Quando a localização do equipamento ou a alteração e ampliação pretendidas sejam des-
conformes com instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou com servidão admi-
nistrativa ou restrição de utilidade pública, a entidade coordenadora ou licenciadora disponibiliza os
elementos dentro do prazo estabelecido no número anterior às entidades responsáveis pelo plano de
ordenamento do território, servidão administrativa e restrição de utilidade pública.
3 — A entidade coordenadora ou licenciadora e as demais entidades consultadas apreciam as
questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.
4 — As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias.
5 — No prazo de 30 dias contados da data da receção do pedido, a entidade coordenadora ou
licenciadora, se concluir pela desconformidade do pedido ou respetivos elementos instrutórios com os
condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, profere, por uma única vez, despacho de convite
ao aperfeiçoamento, do qual constam, para além da especificação em concreto dos elementos em falta
ou das desconformidades ou irregularidades detetadas, os pedidos de esclarecimentos necessários
à correta instrução do pedido.
6 — Proferido o despacho previsto no número anterior, o requerente dispõe de um prazo de 30 dias
para corrigir ou completar o pedido, por uma única vez, sob pena de indeferimento liminar, suspenden-
do-se o prazo para a decisão da entidade coordenadora ou licenciadora ou das entidades consultadas,
consoante os casos, até à apresentação dos elementos solicitados.
7 — O prazo previsto no número anterior pode ser suspenso sempre que, por motivos não imputá-
veis ao requerente e devidamente justificados, não seja possível entregar os documentos solicitados.
8 — No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo dos elementos solicitados, se subsistirem
deficiências instrutórias, o pedido é liminarmente indeferido pela entidade coordenadora ou licenciadora,
determinando o imediato encerramento do edifício ou instalação, nos termos gerais.
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9 — Não sendo proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do pedido no prazo previsto no
n.º 5 ou despacho de indeferimento liminar nos termos do número anterior, presume-se que o pedido
se encontra regularmente instruído.
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Artigo 8.º
Conferência decisória
1 — Regularmente instruído o pedido, a entidade coordenadora ou licenciadora realiza, no prazo
de 30 dias, uma conferência decisória com as entidades que se devem pronunciar sobre o pedido de
regularização, nos termos previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a localização do edificado ou a alte-
ração e ampliação pretendidas sejam desconformes com instrumento de gestão territorial vinculativo
dos particulares ou com servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, são obrigatoriamente
convocadas para a conferência decisória, para além da câmara municipal, a comissão de coordenação
e desenvolvimento regional territorialmente competente, a entidade responsável pela elaboração do
plano especial do ordenamento do território e a entidade responsável pela servidão administrativa ou
restrição de utilidade pública, em função da natureza da desconformidade.
3 — A conferência decisória deve ser convocada com a antecedência mínima de 20 dias, juntamente
com o envio da documentação necessária para a apreciação do pedido.
4 — Até cinco dias antes da data marcada para a realização da conferência decisória, as entidades
convocadas devem designar o seu representante e remeter à entidade coordenadora ou licenciadora
o documento comprovativo da delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de
vinculação dos respetivos serviços ou entidades.
5 — A falta de designação de representante mandatado nos termos do número anterior é parti-
cipada pela entidade coordenadora ou licenciadora à entidade competente para efeitos disciplinares.
6 — A conferência decisória apenas se pode realizar caso se encontrem presentes e devidamente
mandatados os representantes de dois terços das entidades convocadas.
7 — A impossibilidade de realização da conferência decisória pelos motivos referidos no número
anterior é participada nos termos previstos no n.º 5 e comporta os efeitos aí referidos.
8 — A conferência decisória pode ser suspensa por deliberação da maioria dos membros presentes,
por uma única vez e pelo prazo de 15 dias, caso surjam novos elementos ou informações cuja análise
seja relevante para a deliberação a tomar.
9 — Quando os meios disponíveis o permitam e a entidade coordenadora ou licenciadora assim
o determine, a conferência decisória pode decorrer através de videoconferência.
Artigo 9.º
Apreciação do pedido de regularização
1 — O pedido de regularização é apreciado de forma integrada, ponderando-se todos os interesses
em presença, sem prejuízo das normas legais e de direito europeu aplicáveis.
2 — A ponderação da regularização, alteração ou ampliação do edificado depende da observância
dos princípios e normas técnicas previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis, com exceção dos
regimes de controlo prévio em matéria ambiental e de localização.
3 — A ponderação da regularização do edificado, ou a sua alteração ou ampliação, por referência
aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões administrativas ou res-
trições de utilidade pública tem em conta os seguintes elementos:
a) Os impactes da manutenção do edificado ou da sua alteração ou ampliação, na perspetiva do
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ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, dos regimes de salvaguarda dos recursos
e valores naturais e culturais, bem como dos interesses públicos subjacentes à servidão administrativa
ou restrição de utilidade pública em causa;
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b) As medidas e os procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar
os eventuais impactes decorrentes da manutenção ou da alteração ou ampliação do edificado, desig-
nadamente em matéria de gestão ambiental;
c) A necessidade de manutenção, alteração ou ampliação do edificado, por motivos de interesse
económico e social;
d) Os custos económicos, sociais e ambientais da desativação da sede ou da cessação da ativi-
dade da associação ou similar;
e) A ausência de soluções alternativas que minimizem os efeitos referidos na alínea anterior
e a possibilidade de adoção das medidas referidas na alínea b).
4 — Os elementos a que se refere o número anterior são objeto de análise detalhada e de pronúncia
fundamentadas.
Artigo 10.º
Deliberação final
1 — No final da conferência decisória, ponderados os interesses previstos no artigo anterior,
é proferida uma deliberação final, tomada por maioria dos votos dos membros presentes, com menção
expressa da posição de cada um e lavrada em ata.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando esteja em causa uma servidão militar
ou uma zona de proteção de imóveis, sítios ou conjuntos classificados ou em vias de classificação,
a deliberação favorável depende do voto favorável do representante do membro do Governo responsável
pela área da defesa nacional ou da cultura, consoante o caso.
3 — A deliberação a que se refere o n.º 1 assume um dos seguintes sentidos:
a) Deliberação favorável;
b) Deliberação favorável condicionada;
c) Deliberação desfavorável.
4 — No caso de deliberação favorável condicionada são fixadas as medidas corretivas e de mini-
mização.
5 — As medidas estabelecidas no número anterior devem ser concretizadas nos prazos previstos
no artigo 13.º
6 — A deliberação favorável ou favorável condicionada constitui título legítimo para a licença de
utilização provisória, até que seja emitido o título definitivo ou indeferida a respetiva emissão ou atua-
lização nos termos dos regimes legais sectoriais aplicáveis ou ocorra alguma das situações previstas
no n.º 7 do artigo 6.º, e deve identificar as normas dos instrumentos de gestão territorial vinculativos
dos particulares a alterar, o sentido da alteração e o âmbito territorial da mesma, assim como as servi-
dões e restrições de utilidade pública em causa e os atos a praticar nos termos do n.º 2 do artigo 12.º
7 — A deliberação final da conferência decisória é notificada ao requerente e às entidades com-
petentes em função do instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares, servidão admi-
nistrativa e restrição de utilidade pública no prazo de cinco dias.
Artigo 11.º
Adequação e suspensão dos instrumentos de gestão territorial
1 — Nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por pressuposto
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a desconformidade com instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, a entidade
competente deve promover a alteração, revisão ou elaboração do instrumento de gestão territorial em
causa, no sentido de contemplar a regularização do edifício ou instalação, sem prejuízo do disposto
no n.º 7.
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2 — A alteração, a revisão ou a elaboração dos instrumentos de gestão territorial previstos no
número anterior está sujeita a discussão pública pelo prazo de 15 dias, sem prejuízo das regras de
aprovação, publicação e depósito, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
em vigor, não lhe sendo aplicáveis os demais trâmites previstos neste regime, incluindo a respetiva
avaliação ambiental.
3 — A alteração, a revisão ou a elaboração dos instrumentos de gestão territorial, nos termos
do número anterior, deve contemplar todos os pedidos relativos ao mesmo concelho ou concelhos
abrangidos.
4 — A exclusão da avaliação ambiental prevista no n.º 2 apenas tem lugar nos termos previstos
no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, que estabelece o regime a que fica
sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para
a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de
junho, e 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio.
5 — Caso a alteração, a revisão ou a elaboração do novo plano não seja aprovada até à emissão
de título definitivo, pode ser determinada a suspensão do instrumento de gestão territorial vinculativo
dos particulares e decretadas medidas preventivas nos termos do regime jurídico dos instrumentos
de gestão territorial.
6 — A incidência territorial da suspensão, bem como as disposições a suspender, são obrigatoria-
mente identificadas na deliberação final da conferência decisória e devem restringir-se ao estritamente
necessário por forma a permitir, consoante o caso, a manutenção do edifício ou da instalação ou a sua
alteração ou ampliação, bem como a adoção das medidas corretivas e de minimização fixadas.
7 — A promoção da alteração, revisão ou elaboração de planos especiais de ordenamento do
território pode ser recusada por decisão fundamentada do membro do Governo competente, a proferir
no prazo de 30 dias após a notificação da deliberação final da conferência decisória, sujeita a publica-
ção na 2.ª série do Diário da República e a publicitação no sítio na Internet da entidade respetiva, sem
prejuízo das demais garantias dos administrados aplicáveis.
Artigo 12.º
Servidões administrativas e restrição de utilidade pública
1 — Quando tenha por fundamento a necessidade de ato permissivo previsto no regime legal
de uma servidão administrativa ou de uma restrição de utilidade pública, a deliberação favorável ou
favorável condicionada integra a prática desse ato permissivo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do
artigo anterior.
2 — Nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por fundamento
a necessidade de alteração da delimitação de servidão administrativa ou de restrição de utilidade
pública, a entidade competente, após a notificação prevista no n.º 7 do artigo 10.º, promove o respetivo
procedimento de alteração.
3 — Nos casos em que a alteração da delimitação da servidão administrativa e restrição de utilidade
pública não seja promovida pelas entidades responsáveis até ao termo do prazo para ser requerido
o título definitivo, a deliberação favorável, ou favorável condicionada, constitui fundamento bastante
para o reconhecimento de ações de relevante interesse público previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei
n.º 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, no
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artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrí-
cola Nacional, e demais atos previstos nos regimes jurídicos de outras servidões administrativas ou
restrições de utilidade pública, que sejam da competência de membros do Governo.
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Artigo 13.º
Legalização urbanística
1 — Concluídos os processos de adequação dos instrumentos de gestão territorial ou das servi-
dões e restrições de utilidade pública, deve o particular requerer a legalização da operação urbanística.
2 — Para efeitos da legalização urbanística das edificações e outras operações urbanísticas que
integrem os estabelecimentos abrangidos pelo artigo 1.º, as câmaras municipais podem dispensar
a aplicação de normas técnicas de construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou cuja
exigibilidade se revele desproporcionada, aplicando-se, nesse caso, as normas técnicas de construção
vigentes à data da realização da operação urbanística em questão.
3 — O pedido de legalização das operações urbanísticas, realizadas sem o necessário ato de
controlo prévio, deve ser instruído com os elementos previstos na regulamentação aplicável que se
afigurem exigíveis em função da pretensão concreta do requerente, considerando, designadamente,
a natureza e a dimensão das obras e a data da respetiva realização.
4 — A câmara municipal pode solicitar a entrega dos documentos e elementos, nomeadamente os
projetos das especialidades e respetivos termos de responsabilidade ou os certificados de aprovação
emitidos pelas entidades certificadoras competentes que se afigurem necessários, designadamente
para garantir a segurança e saúde públicas.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, é dispensada, nos casos em que não haja obras
de ampliação ou de alteração a realizar, a apresentação dos seguintes elementos:
a) Calendarização da execução da obra;
b) Estimativa do custo total da obra;
c) Documento comprovativo da prestação de caução;
d) Apólice de seguro de construção;
e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de
acidentes de trabalho;
f) Declaração de titularidade de certificado de classificação de obras públicas, do título de registo
na atividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil;
g) Livro de obra;
h) Plano de segurança e saúde.
CAPÍTULO III
Procedimento de alteração ou de ampliação
Artigo 14.º
Alteração ou ampliação
1 — Sempre que a alteração ou ampliação das instalações-sedes ou similares existentes a que se
refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º se encontrem inviabilizadas por motivos de desconformidade
com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com condicionantes ao uso
do solo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no capítulo anterior.
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2 — A conferência decisória a que se refere o artigo 8.º destina-se exclusivamente a apreciar da
desconformidade referida no número anterior, podendo ter lugar, caso com estes seja compatível, no
âmbito dos procedimentos de alterações definidos pelos regimes legais sectoriais aplicáveis.
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CAPÍTULO IV
Fiscalização, monitorização e avaliação
Artigo 15.º
Fiscalização
1 — A aplicação do presente regime não prejudica as competências de fiscalização estabelecidas
na lei.
2 — A fiscalização prevista no número anterior compreende a aplicação, no âmbito das compe-
tências da entidade fiscalizadora, das medidas cautelares previstas no regime das contraordenações
ambientais ou em lei especial, bem como a revisão de medidas cautelares pendentes, e a aplicação
das sanções devidas pelo incumprimento daquelas medidas cautelares.
3 — Findos os prazos estabelecidos nos artigos 3.º e 11.º, a entidade competente nos termos do
regime legal sectorial aplicável, ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorial-
mente competente, no que respeita à violação de regras de ambiente ou de ordenamento do território,
ordenam o encerramento dos equipamentos que se mantenham em funcionamento sem título definitivo
de utilização.
Artigo 16.º
Monitorização e avaliação
1 — As comissões de coordenação e desenvolvimento regional monitorizam a aplicação da presente
lei, com a colaboração dos municípios, produzindo a informação estatística relevante.
2 — Concluído o período de aplicação da presente lei, as comissões de coordenação e desenvol-
vimento regional, com a colaboração dos municípios, elaboram um relatório final sobre a respetiva
aplicação, com a indicação dos elementos estatísticos relevantes, a avaliação dos resultados e as
propostas de atuação que se revelem necessárias.
CAPÍTULO V
Disposição final
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 5 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 24 de fevereiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de fevereiro de 2024.
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O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral