Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 28/2026

Data
2026-06-15
Tipo
Lei

Sumário

Autoriza o Governo a rever o regime do mecenato e alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais

Texto integral (353 palavras)

Lei n.º 28/2026 h) Prever a não elegibilidade dos donativos concedidos a entidades com fins lucrativos com as quais o mecenas se encontre em situação de relações especiais, bem como de determinadas situações de fundações de iniciativa exclusivamente privada, salvo quando preenchidos requisitos específicos; 1/2 1.ª série N.º 113 15-06-2026 i) Definir regras específicas para a atribuição de título de iniciativa cultural, sem necessidade de reconhecimento por despacho do membro do Governo, particularmente os projetos ou planos de ati- vidades desenvolvidos por pessoas coletivas que tenham sido, comprovadamente, objeto de apoios públicos atribuídos por organismos sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura nos últimos três anos, ou que, nos últimos três anos, tenham tido pelo menos uma candidatura admitida para a obtenção de apoios ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2021, de 7 de junho, da Portaria n.º 146/2021, de 13 de julho, ou da Portaria n.º 299/2023, de 4 de outubro; j) Definir regras específicas de elegibilidade e valorização para o mecenato de recursos humanos, mediante cedência temporária de trabalhadores a título gratuito, e para o mecenato de serviços pres- tados no decurso normal da atividade empresarial ou profissional do mecenas, incluindo as regras de valorização desses apoios para efeitos do cálculo dos benefícios fiscais; k) Determinar que a Autoridade Tributária (AT) apresenta anualmente ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) as conclusões das avaliações e estudos que realize, relativos aos benefícios fiscais respeitantes ao setor da cultura, podendo o GEPAC solicitar à AT os dados neces- sários sobre a aplicação desses benefícios, assegurando-se a troca de informação por via eletrónica. Artigo 3.º Duração A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias. Aprovada em 8 de maio de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. Promulgada em 3 de junho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendada em 6 de junho de 2026. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. 119948771 Lei n.º 28/2026 2/2 1.ª série N.º 113 15-06-2026 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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