Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 28/2010

Data
2010-09-01
Tipo
Lei

Texto integral (52 993 palavras)

Lei n.º 28/2010 de 2 de Setembro «Artigo 4.º [...] Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei É suspensa a vigência do presente decreto-lei por um n.º 26/2010, de 30 de Março, que procede à décima alteração período de 90 dias.» ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e procede à Aprovada em 16 de Julho de 2010. primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. A Assembleia da República decreta, nos termos da Promulgada em 23 de Agosto de 2010. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo único Referendada em 23 de Agosto de 2010. Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de De- de Sousa. zembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, passa a ter a seguinte redacção: Lei n.º 30/2010 «Artigo 13.º de 2 de Setembro [...] Protecção contra a exposição aos campos eléctricos 1— ..................................... e magnéticos derivados de linhas, 2— ..................................... de instalações e de equipamentos eléctricos 3— ..................................... A Assembleia da República decreta, nos termos da 4— ..................................... alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 5— ..................................... 6— ..................................... Artigo 1.º 7— ..................................... Objecto 8— ..................................... 9— ..................................... 1 — A presente lei regula os mecanismos de definição 10 — O disposto nos n.os 8 e 9 não se aplica às espe- dos limites da exposição humana a campos magnéticos, cialidades de electricidade e de gás que serão reguladas eléctricos e electromagnéticos derivados de linhas, de ins- Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3847 talações ou de equipamentos de alta tensão e muito alta 4 — Logo que dê por concluído o levantamento a que se tensão, tendo em vista salvaguardar a saúde pública. refere a alínea a) do n.º 2, o Governo dele dá imediato co- 2 — Subsidiariamente, a presente lei visa preservar nhecimento às comissões de coordenação e de desenvolvi- os interesses públicos da protecção do ambiente e, em mento regional (CCDR), aos municípios e às freguesias em especial, da paisagem e do ordenamento do território, dos que territorialmente tenham sido identificadas tais situações. possíveis impactes negativos proporcionados pelas linhas, 5 — Compete às concessionárias de redes de transporte instalações e equipamentos de alta e muito alta tensão a e de distribuição de electricidade executar as intervenções que se refere o número anterior. e correcções associadas ao cumprimento das disposições contidas no plano nacional referido na alínea b) do n.º 2, Artigo 2.º com respeito pelos contratos de concessão das redes na- cionais de transporte e de distribuição de energia eléctrica. Limites de exposição humana 6 — O planeamento de futuras linhas, instalações ou 1 — Compete ao Governo regulamentar, por decreto-lei, equipamentos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º deve os níveis da exposição humana máxima admitida a campos ser realizado em plano sectorial a elaborar nos termos do electromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o com a redacção constante do Decreto-Lei n.º 316/2007, de artigo anterior, tanto para os casos de campos magnéticos, 19 de Setembro. como para os de campos eléctricos, no quadro das orien- 7 — No âmbito da consulta pública para a elaboração tações da Organização Mundial de Saúde e das melhores do plano sectorial referido no número anterior, devem ser práticas da União Europeia. consultadas, designadamente, as seguintes entidades: 2 — A regulamentação dos níveis da exposição humana a) Os representantes dos ministérios das áreas da saúde, aos campos magnéticos deve comportar patamares espe- do ambiente, do ordenamento do território e da energia, cialmente prudentes para as situações de: para o efeito a designar pelo Governo; a) Unidades de saúde e equiparados, exceptuada a pró- b) Os representantes das comissões de coordenação e pria exposição derivada dos equipamentos e instrumentos desenvolvimento regional territorialmente abrangidas pelo indispensáveis ao normal funcionamento dessas instala- plano sectorial em causa; ções; c) Os representantes dos municípios territorialmente b) Quaisquer estabelecimentos de ensino ou afins, como abrangidos pelo plano sectorial em causa. creches ou jardins-de-infância; c) Lares da terceira idade, asilos e afins; 8 — O plano de desenvolvimento e investimento da d) Parques e zonas de recreio infantil; rede de transporte (PDIRT) previsto no Decreto-Lei e) Edifícios residenciais; n.º 172/2006, de 23 de Agosto, tem de respeitar o conteúdo f) Espaços, instalações e equipamentos desportivos. do plano sectorial previsto no n.º 6 do presente artigo e os limites de exposição a que se refere o artigo 2.º Artigo 3.º Artigo 4.º Planeamento Escrutínio anual 1 — No prazo de 13 anos contados da data da entrada em vigor da presente lei, todas as linhas, as instalações Com vista ao adequado acompanhamento político de e os equipamentos de alta e muito alta tensão a que se todos os procedimentos a que se refere o artigo anterior refere o n.º 1 do artigo 1.º se devem encontrar localizados por parte da Assembleia da República, o Governo inclui ou adaptados de forma a dar cumprimento aos limites de anualmente no Relatório do Estado do Ambiente um capí- exposição humana a que se refere o artigo 2.º tulo relativo ao estado do desenvolvimento dos objectivos 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o da presente lei. Governo, através dos competentes departamentos, serviços Artigo 5.º e, sempre que necessário, por recurso a determinações às Monitorização das populações residentes entidades competentes: a) Procede, no prazo de dois anos, a contar da entrada No cumprimento do princípio da precaução, prevenção em vigor da presente lei, ao levantamento de todas as e responsabilidade partilhada, cabe à Direcção-Geral da localizações e situações existentes no País que violem os Saúde desenvolver a monitorização dos efeitos nas popu- limites a que se refere o artigo 2.º; lações residentes nas áreas rurais e urbanas da exposição b) Promove, no prazo de três anos, a contar da entrada aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas em vigor da presente lei, a elaboração de um plano nacional de instalações e de equipamentos eléctricos. para que todas as situações a que se reporta a alínea anterior sejam corrigidas dentro do prazo referido no n.º 1. Artigo 6.º Promoção do conhecimento, da informação e da investigação 3 — Na elaboração do plano nacional, a que se refere Com vista a possibilitar, em permanência, o acesso e a alínea b) do número anterior, o Governo promove, tam- a difusão da informação técnica mais actualizada sobre bém, a preservação dos interesses públicos da protecção as matérias objecto da presente lei, o Governo adopta as do ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento necessárias medidas para: do território, compatibilizando-os o melhor possível com os impactes negativos decorrentes das linhas, instalações a) A promoção da investigação nacional nestes domínios; e equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere b) A articulação, em redes do conhecimento e de per- o n.º 1 do artigo 1.º muta de experiências e de saberes, com instituições, en- 3848 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 tidades e países que se dediquem às matérias objecto da b) As infra-estruturas que integram candidaturas benefi- presente lei; ciárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola c) Criar sistemas de disponibilização permanente de de Desenvolvimento Rural. informação aos cidadãos sobre estas temáticas; d) Criar um sistema de monitorização dos níveis de 2 — Consideram-se nomeadamente abrangidas pela radiação electromagnética e de vigilância epidemiológica alínea a) do número anterior as seguintes infra-estruturas: em áreas consideradas sensíveis. a) As infra-estruturas de abastecimento de água e de Artigo 7.º saneamento de águas residuais previstas no Plano Estra- tégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Disposições finais Águas Residuais para o período 2007-2013 (PEAASAR II), 1 — Para a resolução de eventuais conflitos resultantes aprovado pelo despacho n.º 2339/2007, de 14 de Fevereiro da elaboração do plano nacional previsto no n.º 3 do ar- (2.ª série); tigo 3.º, é constituída uma comissão arbitral com a seguinte b) As infra-estruturas para a valorização de resíduos composição: sólidos urbanos previstas no Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos para o período de 2007-2016 a) Um juiz de direito, que é o seu presidente; (PERSU II), aprovado pela Portaria n.º 187/2007, de 12 b) Um representante da Direcção-Geral da Saúde; de Fevereiro; e c) Um representante da Direcção-Geral de Energia e c) As infra-estruturas de criação, expansão, qualifica- Geologia; ção ou reconversão de áreas de acolhimento empresarial d) Um representante do operador; previstas no regulamento específico «Sistema de Apoio de e) Um representante da Associação Nacional de Muni- Acolhimento Empresarial e Logística» do QREN. cípios Portugueses; f) Um representante do município em que se verifica 3 — Fica ainda o Governo autorizado a aplicar o regime o conflito; especial das expropriações previsto no n.º 1: g) Um representante das associações de consumidores. a) À conclusão das infra-estruturas de abastecimento de 2 — A comissão arbitral é dissolvida cumprido o prazo água, de saneamento de águas residuais e de valorização e os objectivos do n.º 1 do artigo 3.º de resíduos sólidos urbanos, co-financiados pelo Fundo de Coesão no período de 2000-2006, cujos procedimentos Aprovada em 22 de Julho de 2010. de expropriação se iniciem após a entrada em vigor do O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. presente regime especial; b) À realização das infra-estruturas afectas ao desen- Promulgada em 25 de Agosto de 2010. volvimento de plataformas logísticas que integram a Rede Publique-se. Nacional de Plataformas Logísticas, aprovada pelo Decreto- -Lei n.º 152/2008, de 5 de Agosto. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 25 de Agosto de 2010. Artigo 2.º Sentido e extensão O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. 1 — O sentido da autorização legislativa é o de permitir tornar mais ágil o processo de expropriação para a constru- Lei n.º 31/2010 ção das infra-estruturas referidas no artigo anterior, permi- tindo, no que se refere em particular às infra-estruturas que de 2 de Setembro integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou pelo Autoriza o Governo a criar um regime especial das expropria- ções necessárias à realização de infra-estruturas que integram Fundo de Coesão no âmbito do QREN, uma mais célere exe- candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos cução do QREN, bem como o seu melhor aproveitamento. comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao de- 2 — A extensão da autorização legislativa é a seguinte: senvolvimento de plataformas logísticas. a) Declarar a utilidade pública, com carácter de urgên- A Assembleia da República decreta, nos termos da cia, das expropriações dos imóveis e dos direitos inerentes alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: necessários à realização das infra-estruturas referidas no número anterior; Artigo 1.º b) Consagrar restrições de utilidade pública nos imóveis necessários ao atravessamento ou à ocupação por condutas Objecto subterrâneas e por caminhos de circulação decorrentes da 1 — Fica o Governo autorizado a aprovar um regime construção daquelas infra-estruturas, bem como à realiza- especial das expropriações necessárias à realização das ção de prospecções geológicas, de sondagens e outros estu- seguintes infra-estruturas: dos convenientes, sendo sempre garantida a correspondente indemnização, nos termos gerais de direito, e a eventual a) As infra-estruturas que integram candidaturas be- reposição da situação anterior, nos termos da lei; neficiárias de co-financiamento pelo Fundo Europeu de c) Estabelecer regras específicas para o processo de Desenvolvimento Regional ou pelo Fundo de Coesão no expropriações necessárias à execução das infra-estruturas âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional referidas no artigo anterior; 2007-2013 (QREN), aprovado pela Resolução do Conselho d) Considerar como acções de relevante interesse pú- de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho; blico, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3849 n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 25.º 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, as acções Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, estritamente necessárias à execução das infra-estruturas 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas referidas no artigo anterior, respeitantes a obras de cons- Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, trução civil, vias de comunicação e acessos, construção de 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, edifícios, canais, aterros e escavações que se desenvolvam 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional ou que de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, impliquem a utilização de solos integrados na Reserva de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis Agrícola Nacional. n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de No- vembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e 3 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, fica pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de o Governo autorizado a estabelecer o seguinte: Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, a) Dispensa do requerimento inicial previsto no ar- 59/2007, de 4 de Setembro, e 61/2008, de 31 de Outubro, tigo 12.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei passam a ter a seguinte redacção: n.º 168/99, de 18 de Setembro, sem prejuízo da manutenção da aplicabilidade do n.º 3 do artigo 13.º do mesmo Código; «Artigo 111.º b) Possibilidade de identificação por despacho ministe- [...] rial, sob proposta da entidade responsável pela implemen- tação da infra-estrutura, dos bens imóveis a que se refere a 1— ..................................... alínea a) do número anterior, valendo este despacho como 2 — São também perdidos a favor do Estado, sem declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa artigo 13.º do Código das Expropriações; fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto c) Conferir à entidade responsável pela construção da ilícito típico, tiverem sido adquiridos, para si ou para infra-estrutura, após a obtenção da aprovação do respec- outrem, pelos agentes e representem uma vantagem tivo projecto de construção, sem dependência de outras patrimonial de qualquer espécie. formalidades, a posse administrativa dos bens imóveis 3— ..................................... referidos na alínea a), nos termos previstos nos artigos 20.º 4— ..................................... e seguintes do Código das Expropriações. Artigo 118.º Artigo 3.º [...] Duração 1— ..................................... A autorização legislativa concedida pela presente lei a) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com tem a duração de 90 dias. pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos ou dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, Artigo 4.º 374.º-A, 375.º, n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 382.º, Entrada em vigor 383.º e 384.º do Código Penal, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pelas Leis A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua n.os 108/2001, de 28 de Novembro, e 30/2008, de 10 de publicação. Julho, e 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 Aprovada em 22 de Julho de 2010. de Agosto, e ainda do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Promulgada em 18 de Agosto de 2010. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publique-se. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2— ..................................... Referendada em 19 de Agosto de 2010. 3— ..................................... 4— ..................................... O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 5— ..................................... de Sousa. Artigo 372.º Lei n.º 32/2010 Recebimento indevido de vantagem de 2 de Setembro 1 — O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com Procede à 25.ª alteração ao Código Penal o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, A Assembleia da República decreta, nos termos da para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa Artigo 1.º até 600 dias. 2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o Alteração ao Código Penal seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a fun- Os artigos 111.º, 118.º, 372.º, 373.º, 374.º e 386.º do cionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que 3850 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou 59/2007, de 4 de Setembro, e 61/2008, de 31 de Outubro, por causa delas, é punido com pena de prisão até três os artigos 278.º-A e 278.º-B, com a seguinte redacção: anos ou com pena de multa até 360 dias. 3 — Excluem-se dos números anteriores as con- «Artigo 278.º-A dutas socialmente adequadas e conformes aos usos e Violação de regras urbanísticas costumes. 1 — Quem proceder a obra de construção, recons- Artigo 373.º trução ou ampliação de imóvel que incida sobre via Corrupção passiva pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Re- serva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou 1 — O funcionário que por si, ou por interposta pes- terreno especialmente protegido por disposição legal, soa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou consciente da desconformidade da sua conduta com as aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial normas urbanísticas aplicáveis, é punido com pena de ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de prisão até três anos ou multa. um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do 2 — Não são puníveis as obras de escassa relevância cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou acei- urbanística, assim classificadas por lei. tação, é punido com pena de prisão de um a oito anos. 3 — As pessoas colectivas e entidades equiparadas 2 — Se o acto ou omissão não forem contrários aos são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o no n.º 1 do presente artigo. agente é punido com pena de prisão de um a cinco 4 — Pode o tribunal ordenar, na decisão de conde- anos. nação, a demolição da obra ou a restituição do solo ao Artigo 374.º estado anterior, à custa do autor do facto. [...] Artigo 278.º-B 1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu Dispensa ou atenuação da pena consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcio- nário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento 1 — Nos casos previstos no artigo anterior, pode daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com haver lugar a dispensa da pena se o agente, antes da o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com instauração do procedimento criminal, demolir a obra pena de prisão de um a cinco anos. ou restituir o solo ao estado anterior à obra. 2 — Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, 2 — A pena é especialmente atenuada se o agente o agente é punido com pena de prisão até três anos ou demolir a obra ou restituir o solo ao estado anterior à com pena de multa até 360 dias. obra até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância.» Artigo 386.º 2 — São aditados à secção I do capítulo IV do título V [...] do livro II do Código Penal os artigos 374.º-A e 374.º-B com a seguinte redacção: 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 374.º-A b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agravação c) Os árbitros, jurados e peritos; e d) [Anterior alínea c).] 1 — Se a vantagem referida nos artigos 372.º a 374.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena 2— ..................................... aplicável ao crime respectivo agravada em um quarto 3— ..................................... nos seus limites mínimo e máximo. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 2 — Se a vantagem referida nos artigos 372.º a 374.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é pu- Artigo 2.º nido com a pena aplicável ao crime respectivo em um terço nos seus limites mínimo e máximo. Aditamentos ao Código Penal 3 — Para efeitos do disposto nos números anterio- 1 — São aditados ao capítulo III do título IV do livro II res, é correspondentemente aplicável o disposto nas do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, alíneas a) e b) do artigo 202.º de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, quando Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, o agente actue nos termos do artigo 12.º é punido com 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, terço nos seus limites mínimo e máximo. 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, Artigo 374.º-B de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, Dispensa ou atenuação de pena de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis 1 — O agente é dispensado de pena sempre que: n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de No- vembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de 30 dias após a prática do acto e sempre antes da instau- Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, ração de procedimento criminal; Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3851 b) Antes da prática do facto, voluntariamente repudiar Lei n.º 33/2010 o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir de 2 de Setembro a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; ou Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vi- c) Antes da prática do facto, retirar a promessa ou gilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do restituição. Código de Processo Penal. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) 2 — A pena é especialmente atenuada se o agente: do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: a) Até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, auxiliar concretamente na obten- CAPÍTULO I ção ou produção das provas decisivas para a identifica- Parte geral ção ou a captura de outros responsáveis; ou b) Tiver praticado o acto a solicitação do funcionário, Artigo 1.º directamente ou por interposta pessoa.» Âmbito 3 — É aditado à secção III do capítulo IV do título V do A presente lei regula a utilização de meios técnicos de livro II do Código Penal um novo artigo 382.º-A, com a controlo à distância, adiante designados por vigilância seguinte redacção: electrónica, para fiscalização: «Artigo 382.º-A a) Do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Violação de regras urbanísticas por funcionário Código de Processo Penal; 1 — O funcionário que informe ou decida favoravel- b) Da execução da pena de prisão em regime de per- manência na habitação, prevista no artigo 44.º do Código mente processo de licenciamento ou de autorização ou Penal; preste neste informação falsa sobre as leis ou regula- c) Da execução da adaptação à liberdade condicional, mentos aplicáveis, consciente da desconformidade da prevista no artigo 62.º do Código Penal; sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com d) Da modificação da execução da pena de prisão, pre- pena de prisão até três anos ou multa. vista no artigo 120.º do Código da Execução das Penas e 2 — Se o objecto da licença ou autorização incidir so- Medidas Privativas da Liberdade; bre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, e) Da aplicação das medidas e penas previstas no ar- Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou tigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro. terreno especialmente protegido por disposição legal, Artigo 2.º o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou multa.» Sistemas tecnológicos Artigo 3.º 1 — A vigilância electrónica pode ser efectuada por: Norma revogatória a) Monitorização telemática posicional; b) Verificação de voz; É revogado o artigo 9.º-A da Lei n.º 36/94, de 29 de c) Outros meios tecnológicos que venham a ser reco- Setembro, aditado pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho. nhecidos como idóneos. 2 — O reconhecimento de idoneidade e as característi- Artigo 4.º cas dos equipamentos a utilizar na vigilância electrónica Entrada em vigor são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação no Diário da República. Artigo 3.º Aprovada em 22 de Julho de 2010. Princípios orientadores da execução 1 — A execução da vigilância electrónica assegura o O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. respeito pela dignidade da pessoa humana e os direitos e interesses jurídicos não afectados pela decisão que a Promulgada em 21 de Agosto de 2010. aplicou. Publique-se. 2 — A vigilância electrónica não acarreta qualquer en- cargo financeiro para o arguido ou condenado. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 4.º Referendada em 24 de Agosto de 2010. Consentimento O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 1 — A vigilância electrónica depende do consentimento de Sousa. do arguido ou condenado. 3852 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 2 — O consentimento é prestado pessoalmente perante j) Permitir a remoção dos equipamentos pelos serviços o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto. de reinserção social após o termo da medida ou da pena. 3 — Sempre que a vigilância electrónica for requerida pelo arguido ou condenado, o consentimento considera-se Artigo 7.º prestado por simples declaração pessoal deste no reque- Decisão rimento. 4 — A utilização da vigilância electrónica depende ainda 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 213.º do Código do consentimento das pessoas, maiores de 16 anos, que de Processo Penal, a utilização de meios de vigilância coabitem com o arguido ou condenado. electrónica é decidida por despacho do juiz, a requerimento 5 — As pessoas referidas no número anterior prestam do Ministério Público ou do arguido, durante a fase do o seu consentimento aos serviços de reinserção social, inquérito, e oficiosamente ou a requerimento do arguido por simples declaração escrita, a qual deve acompanhar a ou condenado, depois do inquérito. informação referida no n.º 2 do artigo 7.º, ou ser enviada, 2 — O juiz solicita prévia informação aos serviços de posteriormente, ao juiz. reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral 6 — O consentimento do arguido ou condenado é re- e social do arguido ou condenado e a sua compatibilidade vogável a todo o tempo. com as exigências da vigilância electrónica. 3 — A decisão prevista no n.º 1 é sempre precedida de Artigo 5.º audição do Ministério Público, do arguido ou condenado. Direitos do arguido ou condenado 4 — A decisão que fixa a vigilância electrónica espe- cifica os locais e os períodos de tempo em que esta é O arguido ou condenado tem, em especial, os seguintes exercida, levando em conta, nomeadamente, o tempo de direitos: permanência na habitação e as autorizações de ausência es- a) Participar na elaboração e conhecer o plano de rein- tabelecidas na decisão de aplicação da medida ou da pena. serção social delineado pelos serviços de reinserção social 5 — A decisão que fixa a vigilância electrónica pode em função das suas necessidades; determinar que os serviços de reinserção social, quando b) Receber dos serviços de reinserção social um docu- suspeitem que uma ocorrência anómala seja passível de mento onde constem os seus direitos e deveres, informação colocar em risco a vítima ou o queixoso do procedimento sobre os períodos de vigilância electrónica, bem como um criminal, os informem de imediato. guia dos procedimentos a observar durante a respectiva 6 — A decisão é comunicada ao arguido ou condenado execução; e seu defensor, aos serviços de reinserção social e, quando c) Aceder a um número de telefone de acesso livre, de aplicável, ao estabelecimento prisional onde aqueles se ligação aos serviços de reinserção social que executam a encontrem, bem como aos órgãos de polícia criminal com- decisão judicial. petentes, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 8.º e Artigo 6.º nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º Deveres do arguido ou condenado Artigo 8.º Recaem sobre o arguido ou condenado os deveres de: Início da execução a) Permanecer nos locais onde é exercida vigilância 1 — A vigilância electrónica inicia-se no prazo máximo electrónica durante os períodos de tempo fixados; de quarenta e oito horas após a recepção da decisão do b) Cumprir o definido no plano de reinserção social; tribunal por parte dos serviços de reinserção social, com c) Cumprir as indicações que forem dadas pelos serviços a instalação dos meios técnicos de vigilância electrónica, de reinserção social para a verificação de voz; em presença do arguido ou condenado. d) Receber os serviços de reinserção social e cumprir 2 — O início da vigilância electrónica é comunicado as suas orientações, bem como responder aos contactos, pelos serviços de reinserção social ao tribunal. nomeadamente por via telefónica, que por estes forem 3 — No caso de reclusos, os serviços de reinserção feitos durante os períodos de vigilância electrónica; social acordam com os serviços prisionais o momento e) Contactar os serviços de reinserção social, com pelo em que aqueles são conduzidos ao local de vigilância menos três dias úteis de antecedência, sempre que pretenda obter autorização judicial para se ausentar excepcional- electrónica. mente durante o período de vigilância electrónica, forne- Artigo 9.º cendo para o efeito as informações necessárias; Entidade encarregada da execução f) Solicitar aos serviços de reinserção social autorização para se ausentar do local de vigilância electrónica quando 1 — Cabe à Direcção-Geral de Reinserção Social, adiante estejam em causa motivos imprevistos e urgentes; designada por DGRS, proceder à execução da vigilância g) Apresentar justificação das ausências que ocorram electrónica. durante os períodos de vigilância electrónica; 2 — A DGRS pode recorrer aos serviços de outras en- h) Abster-se de qualquer acto que possa afectar o normal tidades para adquirir, instalar, assegurar e manter o fun- funcionamento dos equipamentos de vigilância electró- cionamento dos meios técnicos utilizados na vigilância nica; electrónica. i) Contactar de imediato os serviços de reinserção so- 3 — Nas respostas a alertas e alarmes, no âmbito da cial se ocorrerem anomalias que possam afectar o normal execução da vigilância electrónica, as viaturas da DGRS funcionamento do equipamento de vigilância electrónica, podem utilizar os sinais sonoros e luminosos previstos no nomeadamente interrupções do fornecimento de electrici- Código da Estrada para os serviços urgentes de interesse dade ou das ligações telefónicas; público. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3853 Artigo 10.º Artigo 13.º Relatórios Aviso por incumprimento 1 — Os serviços de reinserção social informam o tri- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, os bunal sobre a execução da medida ou da pena, através da serviços de reinserção social podem emitir avisos escritos elaboração de relatórios periódicos. ao arguido ou condenado quando ocorram incumprimen- 2 — Os serviços de reinserção social informam o tribu- tos pouco graves no âmbito da execução da medida ou nal, através do envio de um relatório de incidentes, sempre da pena. que ocorram circunstâncias susceptíveis de comprometer 2 — Ao terceiro aviso corresponde necessariamente a a execução da medida ou da pena. elaboração de relatório de incidentes para os autos, nos 3 — O relatório referido no número anterior tem carác- termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º ter de urgência, devendo ser presente ao juiz de imediato, que decide as providências que se afigurarem necessárias Artigo 14.º ao caso, nomeadamente a revogação da vigilância elec- Revogação da vigilância electrónica trónica. Artigo 11.º Sem prejuízo do disposto no Código Penal, no Código de Processo Penal e no Código da Execução das Penas Ausências do local de vigilância electrónica e Medidas Privativas da Liberdade, a decisão que fixa a 1 — As ausências do local determinado para vigilância vigilância electrónica é revogada quando: electrónica são autorizadas pelo juiz. a) O arguido ou condenado revogar o consentimento; 2 — Excepcionalmente, podem os serviços de reinser- b) O arguido ou condenado danificar o equipamento ção social autorizar que o arguido ou condenado se ausente de monitorização, com intenção de impedir ou dificultar do local de vigilância electrónica quando estejam em causa a vigilância, ou, por qualquer forma, iludir os serviços de motivos imprevistos e urgentes. vigilância ou se eximir a esta; 3 — As ausências previstas no número anterior de- c) O arguido ou condenado violar gravemente os deveres pendem de solicitação prévia aos serviços de reinserção a que está sujeito. social, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 6.º, que decidem tendo em conta os fundamentos invocados, Artigo 15.º a segurança da comunidade e o controlo de execução da Termo da vigilância electrónica medida ou da pena. 1 — A decisão que determine o termo da vigilância 4 — Os serviços de reinserção social fiscalizam as au- electrónica da medida prevista na alínea a) do artigo 1.º, e sências, conforme as finalidades e horários autorizados, que não implique condução ao estabelecimento prisional, podendo para o efeito recorrer a meios móveis de moni- deve ser cumprida até às 24 horas do dia em que é recebida torização electrónica. pelos serviços de reinserção social. 5 — Os serviços de reinserção social informam o tri- 2 — A desinstalação dos equipamentos nos casos previs- bunal de todas as ausências concedidas nos termos dos tos nas alíneas b), c) e d) do artigo 1.º, e que não implique números anteriores, em sede de relatório de execução a condução ao estabelecimento prisional, ocorre durante a enviar periodicamente, conforme definido no artigo ante- manhã do dia fixado na decisão para o seu termo. rior, e com as especificidades definidas na parte especial 3 — A decisão que, determinando o termo da vigilância da presente lei. electrónica, implique condução ao estabelecimento prisio- Artigo 12.º nal, é comunicada em simultâneo aos serviços de reinser- Ausências ilegítimas do local de vigilância electrónica ção social e ao órgão de polícia criminal competente. 4 — As entidades previstas no número anterior coo- 1 — Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 10.º, em caso de peram para que a diligência de condução do arguido ou ausência ilegítima do local de vigilância electrónica por condenado ao estabelecimento prisional seja cumprida no parte do arguido ou condenado, os serviços de reinserção prazo de vinte e quatro horas, sendo imediatamente pre- social comunicam este facto ao tribunal competente, ao cedida pela desinstalação dos equipamentos de vigilância Ministério Público e às forças e serviços de segurança, electrónica. comunicando igualmente a captura. 2 — Qualquer autoridade judiciária ou agente de serviço CAPÍTULO II ou força de segurança tem o dever de capturar e conduzir ao local de vigilância electrónica qualquer arguido ou Parte especial condenado que se ausente, sem autorização, deste local, sem prejuízo da decisão do juiz ao abrigo do disposto do SECÇÃO I n.º 3 do artigo 10.º 3 — Quando considerarem que a ausência ilegítima do Medida de coacção de obrigação de permanência na habitação local de vigilância electrónica por parte do arguido ou conde- nado pode criar perigo para o ofendido, os serviços de reinser- Artigo 16.º ção social informam-no da ocorrência, reportando-o igual- Execução mente à entidade policial da área de residência do ofendido. 4 — Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, 1 — A execução da medida prevista na alínea a) do total ou parcialmente, à execução de pena de prisão com artigo 1.º, inicia-se após a instalação dos meios de vigilân- vigilância electrónica é aplicável o disposto no n.º 2 do cia electrónica, podendo o juiz, até ao início da execução, artigo 97.º do Código de Execução das Penas e Medidas aplicar ao arguido as medidas de coacção que, entretanto, Privativas da Liberdade. se mostrarem necessárias. 3854 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 2 — O juiz pode associar à medida de coacção a obri- for superior a seis meses, e cinco dias úteis antes do seu gação de o arguido não contactar, por qualquer meio, com termo, salvo se o juiz tiver estabelecido outra periodici- determinadas pessoas. dade. SECÇÃO III Artigo 17.º Modificação da execução da pena de prisão de reclusos Relatórios periódicos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível Os relatórios periódicos sobre a execução da medida de ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada coacção referidos no n.º 1 do artigo 10.º têm periodicidade trimestral, devendo ser apresentados até cinco dias úteis Artigo 22.º antes do prazo para o respectivo reexame. Ausências do local de vigilância electrónica Artigo 18.º Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a decisão que determine a modificação da execução da pena de prisão Reexame da decisão referida na alínea d) do artigo 1.º especifica as autoriza- 1 — Oficiosamente, de três em três meses, o juiz pro- ções de ausência necessárias à prestação de cuidados de cede ao reexame das condições em que foi decidida a saúde ao condenado portador de doença grave, evolutiva utilização da vigilância electrónica e à avaliação da sua e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de execução, mantendo, alterando ou revogando a decisão. idade avançada. 2 — Para efeitos do número anterior, o juiz ouve o Mi- SECÇÃO IV nistério Público e o arguido e considera o teor do relatório de execução trimestral elaborado pelos serviços de rein- Adaptação à liberdade condicional com vigilância electrónica serção social. Artigo 23.º SECÇÃO II Execução Pena de prisão em regime de permanência na habitação 1 — Tendo em vista o cumprimento do disposto no Artigo 19.º artigo 62.º do Código Penal, o tribunal de execução das penas solicita aos serviços de reinserção social, para além Execução do relatório previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 188.º 1 — Para aplicação da pena referida na alínea b) do do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas artigo 1.º, o tribunal solicita aos serviços de reinserção da Liberdade, a informação prévia prevista no n.º 2 do social a informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º, artigo 7.º da presente lei, a qual pode ser acompanhada do a elaborar no prazo de cinco dias úteis. plano de reinserção social para homologação. 2 — O tribunal notifica os serviços de reinserção social 2 — Para além do disposto no n.º 2 do artigo 177.º do da sentença transitada em julgado que aplicar a pena refe- Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da rida no número anterior, devendo estes serviços proceder Liberdade, o despacho que concede o período de adap- à instalação dos equipamentos de vigilância electrónica tação à liberdade condicional determina ainda a data do no prazo máximo de quarenta e oito horas. seu termo, bem como a data de apreciação da liberdade condicional. Artigo 20.º 3 — O tribunal notifica os serviços de reinserção social da decisão, para os efeitos previstos no disposto no n.º 7 do Regime de progressividade da execução artigo 188.º do Código de Execução das Penas e Medidas 1 — Com base num prognóstico favorável sobre o con- Privativas da Liberdade. denado, a elaborar pelos serviços de reinserção social, o 4 — A decisão de concessão da adaptação à liberdade tribunal pode determinar a execução da pena com regime condicional com vigilância electrónica pode determinar de progressividade, de acordo com razões de prevenção que o condenado mantenha as condições decorrentes do re- geral e especial. gime aberto voltado para o exterior a que estava sujeito. 2 — O regime de progressividade consiste no fasea- mento da execução da pena, de modo a que o confinamento Artigo 24.º inicial do condenado à habitação possa ser progressiva- Aplicação do regime de progressividade da execução mente reduzido, através da concessão de períodos de au- sência destinados à prossecução de actividades úteis ao Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, processo de ressocialização. aplica-se à execução da adaptação à liberdade condicional 3 — O período diário de confinamento nunca pode ser com vigilância electrónica o regime de progressividade inferior a doze horas, salvo situações excepcionais a au- previsto no artigo 20.º torizar pelo juiz. 4 — O tribunal pode autorizar os serviços de reinserção Artigo 25.º social a administrar o regime de progressividade, sem Relatórios periódicos prejuízo de ser informado, nos relatórios periódicos, da sua execução. Os relatórios periódicos de execução previstos no n.º 1 Artigo 21.º do artigo 10.º são elaborados a meio do período de adap- tação à liberdade condicional e cinco dias úteis antes da Relatórios periódicos data prevista para apreciação da transição para liberdade Os relatórios periódicos de execução previstos no n.º 1 condicional, salvo se o juiz tiver estabelecido outra pe- do artigo 10.º são elaborados a meio da pena, quando esta riodicidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3855 SECÇÃO V f) Tipo de relação existente entre o arguido ou conde- Das medidas e penas de afastamento do arguido ou condenado nado e a vítima, em caso de prática de crimes de violência em contexto de violência doméstica doméstica e conexos; g) Data da prática dos factos; Artigo 26.º h) Local de instalação da vigilância; i) Registos da monitorização da vigilância electrónica. Execução 1 — Para aplicação das medidas e penas referidas na 2 — A DGRS é a entidade responsável pelo tratamento alínea e) do artigo 1.º, a informação mencionada no n.º 2 da base de dados referida no número anterior. do artigo 7.º da presente lei e no n.º 4 do artigo 35.º da 3 — A DGRS pode recolher imagens de rosto dos argui- Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, deve ainda atender dos ou condenados para inserção no sistema informático de à compatibilidade da condição pessoal, familiar, laboral monitorização electrónica, apenas para acesso dos agentes ou social da vítima com as exigências da vigilância elec- intervenientes nas operações de vigilância electrónica, com trónica. a finalidade de reconhecimento do vigiado, não as podendo 2 — À utilização de meios técnicos de controlo à dis- utilizar para outro efeito. tância para fiscalização das medidas de afastamento é apli- 4 — A DGRS pode recolher e registar amostras de voz cável o regime previsto no artigo 36.º da Lei n.º 112/2009, para verificação da permanência do vigiado em determi- de 16 de Setembro. nado local. 3 — A execução da medida ou pena inicia-se quando instalados todos os meios de vigilância electrónica junto Artigo 30.º da vítima e do arguido ou condenado. Acesso e rectificação dos dados Artigo 27.º 1 — Para além do titular, têm acesso à base de dados os técnicos dos serviços de reinserção social afectos aos Comunicações serviços de vigilância electrónica e os das entidades refe- 1 — Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 35.º da ridas no n.º 2 do artigo 9.º, devidamente credenciados por Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, os serviços de rein- aqueles para administrar o sistema informático, ficando serção social comunicam aos serviços de apoio à vítima todos obrigados ao sigilo profissional, mesmo após o termo o início da execução da pena ou medida e as respectivas das suas funções. condições de aplicação. 2 — Ao arguido ou condenado é reconhecido o direito 2 — Durante a execução da medida, os serviços de rein- de conhecer o conteúdo dos registos dos dados que lhe serção social e os serviços de apoio à vítima comunicam respeitem, bem como o direito a obter a sua actualização ou reciprocamente qualquer circunstância susceptível de pôr a correcção dos dados inexactos, o preenchimento dos total em causa a protecção da vítima. ou parcialmente omissos e a eliminação dos indevidamente registados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º Artigo 28.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. Relatórios periódicos Os serviços de reinserção social remetem à autoridade Artigo 31.º judiciária competente relatórios trimestrais sobre a exe- cução das medidas e penas, salvo se na decisão constar Transmissão dos dados outra periodicidade. As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal podem solicitar aos serviços de reinserção social informa- CAPÍTULO III ção da base de dados de vigilância electrónica para fins de investigação criminal. Do tratamento dos dados da vigilância electrónica Artigo 32.º Artigo 29.º Conservação de dados Base de dados 1 — Os dados referidos no artigo 29.º são conservados 1 — Para efeitos da presente lei é criada e mantida pela durante a execução das penas e medidas com vigilância DGRS uma base de dados constituída por: electrónica e até 18 meses após o seu termo. a) Nome completo, data de nascimento, filiação, estado 2 — Findo o prazo referido no número anterior, os da- civil, sexo, naturalidade, nacionalidade, residência actual dos são retirados do sistema informático e conservados conhecida e número de identificação civil e fiscal dos ar- em suporte adequado em arquivo próprio dos serviços de guidos ou condenados sujeitos a vigilância electrónica; reinserção social. b) Indicação da medida ou pena aplicada; 3 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores c) Data de início, suspensão e fim da vigilância elec- os dados relativos à fiscalização do cumprimento de me- trónica; dida de coação que são imediatamente eliminados quando d) Tribunal e número de processo à ordem do qual foi a decisão de arquivamento do inquérito se torne definitiva decretada; ou o despacho de não pronúncia ou a sentença absolutória e) Tipos de crimes imputados; transitem em julgado. 3856 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 Artigo 33.º Artigo 38.º Destruição de dados Entrada em vigor Os dados referentes aos vigiados sujeitos a vigilância A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu- electrónica conservados em suporte fora do sistema infor- blicação. mático são destruídos três anos após a extinção da pena ou o fim da medida com vigilância electrónica. Aprovada em 22 de Julho de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Artigo 34.º Segurança da informação Promulgada em 20 de Agosto de 2010. 1 — À base de dados devem ser conferidas as garantias Publique-se. de segurança necessárias a impedir a consulta, a modi- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ficação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pela Referendada em 23 de Agosto de 2010. presente lei. 2 — São objecto de controlo, tendo em vista a segurança O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto da informação: de Sousa. a) Os suportes de dados e o respectivo transporte, a fim Lei n.º 34/2010 de impedir que possam ser lidos, divulgados, copiados, alterados ou eliminados por pessoa não autorizada; de 2 de Setembro b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, divulgação, Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais; dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo c) Os sistemas de tratamento de dados, para impedir que referente às garantias de imparcialidade (terceira alteração à possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro). de instalações de transmissão de dados; A Assembleia da República decreta, nos termos da d) O acesso aos dados, para que só as pessoas autoriza- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: das possam ter acesso aos dados; e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua Artigo 1.º utilização seja limitada às entidades autorizadas; f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tra- Os artigos 28.º e 29.º constantes do capítulo II da Lei tamento, de forma a verificar-se que dados foram intro- n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis duzidos, quando e por quem. n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 35.º «Artigo 28.º Norma subsidiária [...] As disposições do presente capítulo são interpretadas e 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- complementadas nos termos da Lei da Protecção de Dados tes, o exercício de funções não pode ser acumulado com Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. o de funções ou actividades privadas. 2 — A título remunerado ou não, em regime de traba- CAPÍTULO IV lho autónomo ou subordinado, podem ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou Disposições finais actividades privadas desde que as mesmas não sejam concorrentes ou similares com as funções públicas de- Artigo 36.º sempenhadas e que com estas sejam conflituantes. 3 — Consideram-se concorrentes ou similares com as Comunicações funções públicas desempenhadas e que com estas sejam As comunicações efectuadas entre o tribunal e os servi- conflituantes as funções ou actividades que, tendo con- ços de reinserção social são realizadas preferencialmente teúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, por via electrónica, devendo, neste caso, ser tomadas as sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual medidas adequadas para assegurar a segurança da informa- e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários. ção, de modo a impedir o risco de esta ser vista e utilizada 4 — A título remunerado ou não, em regime de por terceiros não autorizados. trabalho autónomo ou subordinado, podem ainda ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas que: Artigo 37.º a) Não sejam legalmente consideradas incompatíveis Norma revogatória com as funções públicas; É revogada a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, e o ar- b) Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, tigo 2.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro. ainda que parcialmente, ao das funções públicas; Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3857 c) Não comprometam a isenção e a imparcialidade c) Número médio de empregados durante o exercício — exigidas pelo desempenho das funções públicas; cinco. d) Não provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente pro- Artigo 3.º tegidos dos cidadãos. Simplificação das normas e informações contabilísticas Artigo 29.º 1 — Nos termos da presente lei, ficam as microentida- [...] des dispensadas da aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, 1 — A acumulação de funções nos termos previstos devendo passar a adoptar normas contabilísticas simplifi- nos artigos 27.º e 28.º depende de prévia autorização da cadas que serão objecto de regulamentação. entidade competente. 2 — As entidades referidas no artigo 2.º ficam igual- 2— ..................................... mente dispensadas da entrega dos anexos L, M e Q da a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . informação empresarial simplificada (IES), criada pelo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Limites da aplicação f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Se, à data do balanço, uma empresa ultrapassar dois dos três limites enunciados no artigo 2.º, em dois exercí- 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» cios consecutivos, deixa de poder beneficiar da dispensa referida no artigo 3.º Artigo 2.º 2 — Se, à data do balanço, uma empresa deixar de ul- trapassar dois dos três limites previstos no artigo 2.º, em A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias a dois exercícios consecutivos, pode beneficiar da dispensa contar da data da sua publicação. referida no artigo 3.º Aprovada em 22 de Julho de 2010. Artigo 5.º O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Norma de salvaguarda Promulgada em 21 de Agosto de 2010. 1 — As microentidades referidas no presente regime Publique-se. podem optar pela aplicação das normas contabilísticas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho. 2 — A opção a que se refere o número anterior é exer- Referendada em 24 de Agosto de 2010. cida na declaração periódica de rendimentos a que se refere O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC. de Sousa. Artigo 6.º Lei n.º 35/2010 Regulamentação e entrada em vigor de 2 de Setembro 1 — As normas contabilísticas simplificadas, a que se refere o artigo 3.º, são objecto de regulamentação especí- Simplificação das normas e informações fica a aprovar pelo Governo, no prazo máximo de 45 dias contabilísticas das microentidades a contar da publicação da presente lei. 2 — Nesta regulamentação, o Governo deve aprovar A Assembleia da República decreta, nos termos da normas contabilísticas e um quadro de contas simplificado alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: e dispensar as microentidades, no todo ou em parte, de obrigações declarativas e de registo, nomeadamente de Artigo 1.º apresentar o anexo a que se refere a alínea e) do n.º 1 do Âmbito artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho. 3 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao A presente lei institui um regime especial simplificado da sua publicação. das normas e informações contabilísticas em vigor apli- cáveis às designadas microentidades. Aprovada em 22 de Julho de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Artigo 2.º Promulgada em 18 de Agosto de 2010. Conceito de microentidades Publique-se. Para efeitos da presente lei, consideram-se microentida- des as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. dois dos três limites seguintes: Referendada em 19 de Agosto de 2010. a) Total do balanço — € 500 000; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto b) Volume de negócios líquido — € 500 000; de Sousa. 3858 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 Lei n.º 36/2010 identificação do número da conta, da respectiva enti- dade bancária, da data da sua abertura, dos respectivos de 2 de Setembro titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, e da data do seu encerramento, Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e apenas podendo ser transmitida às entidades referidas e Sociedades Financeiras (21.ª alteração na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, no âmbito de ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro) um processo penal.» A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 2.º Entrada em vigor Artigo 1.º A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua pu- Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras blicação. O artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Cré- Aprovada em 22 de Julho de 2010. dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações intro- duzidas pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setem- Promulgada em 21 de Agosto de 2010. bro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, Publique-se. 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de De- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. zembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Referendada em 24 de Agosto de 2010. Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Ou- tubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de Sousa. de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, e pelos Lei n.º 37/2010 Decretos-Leis n.os 317/2009 de 30 de Outubro, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de Junho, passa a ter de 2 de Setembro seguinte redacção: «Artigo 79.º Derrogação do sigilo bancário (21.ª alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 [...] de Dezembro, e 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março). 1— ..................................... 2— ..................................... A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um pro- Alteração à Lei Geral Tributária cesso penal; Os artigos 63.º, 63.º-B e 63.º-C da Lei Geral Tributá- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ria, abreviadamente designada de LGT, aprovada pelo f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, alterada pelas 3 — É criada no Banco de Portugal uma base de Leis n.os 100/99, 26 de Julho, 3-B/2000, de 4 de Abril, contas bancárias existentes no sistema bancário na qual 30-G/2000, de 29 de Dezembro, 15/2001, de 5 de Junho, e constam os titulares de todas as contas, seguindo-se para 16-A/2002, de 5 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 229/2002, de 31 de Outubro, e 320-A/2002, de 30 de Dezembro, pela o efeito o seguinte procedimento: Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei a) No prazo de três meses a contar da entrada em n.º 160/2003, de 19 de Julho, pela Lei n.º 107-B/2003, vigor da presente norma todas as entidades autorizadas de 31 de Dezembro, pelas Leis n.os 55-B/2004, de 30 de a abrir contas bancárias seja de que tipo for enviam Dezembro, 50/2005, de 30 de Agosto, e 60-A/2005, de ao Banco de Portugal a identificação das respectivas 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de contas e respectivos titulares, bem como das pessoas Dezembro, pelas Leis n.os 53-A/2006, de 29 de Dezembro, autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 19/2008, de 21 de Abril, indicando ainda a data da respectiva abertura; 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 94/2009, de 1 de Setem- b) Enviam, ainda, ao Banco de Portugal informações bro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte sobre a posterior abertura ou encerramento de contas, redacção: indicando o respectivo número, a identificação dos seus «Artigo 63.º titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, [...] incluindo procuradores, a data de abertura ou do en- cerramento, o que deverá ocorrer mensalmente e até 1— ..................................... ao dia 15 de cada mês com referência ao mês anterior; 2 — O acesso à informação protegida pelo segredo c) O Banco de Portugal adopta as medidas neces- profissional ou qualquer outro dever de sigilo legal- sárias para assegurar o acesso reservado a esta base, mente regulado depende de autorização judicial, nos sendo a informação nela referida apenas respeitante à termos da legislação aplicável. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3859 3 — Sem prejuízo do número anterior, o acesso à os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo informação protegida pelo sigilo bancário faz-se nos bancário, a qual é remetida à Assembleia da República termos previstos nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C. com a apresentação da proposta de lei do Orçamento 4 — (Anterior n.º 3.) do Estado. 5 — A falta de cooperação na realização das dili- Artigo 63.º-C gências previstas no n.º 1 só será legítima quando as mesmas impliquem: [...] 1— ..................................... a) O acesso à habitação do contribuinte; 2— ..................................... b) A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional ou outro dever de sigilo legalmente regu- 3— ..................................... lado, à excepção do segredo bancário, realizada nos 4 — A administração tributária pode aceder a todas termos do n.º 3; as informações ou documentos bancários relativos à c) O acesso a factos da vida íntima dos cidadãos; conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do d) A violação dos direitos de personalidade e outros consentimento dos respectivos titulares. direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos 5 — A possibilidade prevista no número anterior é e limites previstos na Constituição e na lei. estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B.» 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — A notificação das instituições de crédito, socie- Artigo 2.º dades financeiras e demais entidades, para efeitos de Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março permitirem o acesso a elementos cobertos pelo sigilo a O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de que estejam vinculados quando a administração tribu- Março, que transpõe para ordem jurídica interna a Direc- tária exija fundamentadamente a sua derrogação, deve tiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ser instruída com os seguintes elementos: à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma a) Nos casos de acesso directo, cópia da decisão fun- de juros, alterado pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, damentada proferida pelo director-geral dos Impostos passa a ter a seguinte redacção: ou pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos termos do n.º 4 do «Artigo 1.º artigo 63.º-B; [...] b) Nos casos de acesso directo com audição prévia obrigatória do sujeito passivo ou de familiares ou ter- O presente diploma transpõe para a ordem jurídica ceiros que se encontrem numa relação especial com o nacional a Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho, contribuinte, prevista no n.º 5 do artigo 63.º-B, cópia relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob da decisão fundamentada proferida pelo director-geral a forma de juros, estabelecendo o regime de obtenção dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e e prestação de informações pelos agentes pagadores dos Impostos Especiais sobre o Consumo e cópia da relativamente aos rendimentos da poupança sob a forma notificação dirigida para o efeito de assegurar a referida de juros de que sejam beneficiários efectivos pessoas audição prévia. singulares residentes em território nacional ou noutro Estado membro da União Europeia.» 8 — (Anterior n.º 7.) Artigo 3.º Artigo 63.º-B Norma transitória [...] O Governo procede à adaptação das normas necessárias 1— ..................................... do Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, na redacção que lhe é conferida pela presente lei nos 60 dias seguintes a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à sua publicação, com vista à sua aplicação aos residentes b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em território nacional. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entrada em vigor g) Quando se verifique a existência comprovada de A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua dívidas à segurança social. publicação. 2— ..................................... Aprovada em 22 de Julho de 2010. 3— ..................................... 4— ..................................... O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. 5— ..................................... Promulgada em 21 de Agosto de 2010. 6— ..................................... 7— ..................................... Publique-se. 8— ..................................... O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 9— ..................................... Referendada em 24 de Agosto de 2010. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — A administração tributária presta ao ministério O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto da tutela informação anual de carácter estatístico sobre de Sousa. 3860 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 Lei n.º 38/2010 g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 2 de Setembro i) [Anterior alínea j).] Altera o regime do controle público da riqueza dos titulares j) Os membros dos órgãos constitucionais; dos cargos políticos (quinta alteração l) [Anterior alínea m).] à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril) m) [Anterior alínea n).] A Assembleia da República decreta, nos termos da 2— ..................................... alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 3 — Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos: Artigo 1.º a) Gestores públicos; Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril b) Titulares de órgão de gestão de empresa partici- Os artigos 1º, 2.º e 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, pada pelo Estado, quando designados por este; com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/83, de c) Membros de órgãos executivos das empresas que 25 de Outubro, 25/95, de 18 de Agosto, 19/2008, de 21 de integram o sector empresarial local; Abril, e 30/2008, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte d) Membros dos órgãos directivos dos institutos pú- redacção: blicos; «Artigo 1.º e) Membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na lei; [...] f) Titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau Os titulares de cargos políticos e equiparados e os e equiparados.» titulares de altos cargos públicos apresentam no Tribunal Artigo 2.º Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data de início do exercício das respectivas funções, declaração Norma transitória dos seus rendimentos, bem como do seu património e Os titulares de altos cargos públicos que, por força das cargos sociais, da qual constem: alterações introduzidas pela presente lei, passam a ficar a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . obrigados à entrega de declaração de património e de ren- b) A descrição dos elementos do seu activo patrimo- dimentos no Tribunal Constitucional deverão apresentá-la nial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor por grandes rubricas, designadamente do património da presente lei. imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos Artigo 3.º sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem Entrada em vigor como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e desde que supe- A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua rior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e publicação no Diário da República. direitos de crédito; Aprovada em 22 de Julho de 2010. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 21 de Agosto de 2010. Artigo 2.º Publique-se. [...] O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1— ..................................... 2— ..................................... Referendada em 24 de Agosto de 2010. 3 — Sempre que no decurso do exercício de funções se verifique um acréscimo patrimonial efectivo que O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto altere o valor declarado referente a alguma das alíneas de Sousa. do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais, deve o titular actualizar a respectiva Lei n.º 39/2010 declaração. 4 — (Anterior n.º 5.) de 2 de Setembro Artigo 4.º Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, [...] de 20 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro 1— ..................................... A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Representante da República nas Regiões Autó- Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, nomas; 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3861 26.º, 27.º, 28.º, 43.º, 47.º, 48.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º e Artigo 6.º 57.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Responsabilidade dos pais e encarregados de educação Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: 1 — Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial res- «Artigo 2.º ponsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem [...] a educação dos seus filhos e educandos, no interesse des- tes, e de promoverem activamente o desenvolvimento O Estatuto prossegue os princípios gerais e orga- físico, intelectual e cívico dos mesmos. nizativos do sistema educativo português, conforme 2— ..................................... se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, b) Promover a articulação entre a educação na família a assiduidade, o mérito, a disciplina e a integração dos e o ensino na escola; alunos na comunidade educativa e na escola, o cum- c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, primento da escolaridade obrigatória, a sua formação efectivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente cívica, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aqui- os deveres que lhe incumbem, nos termos do presente sição de saberes e competências. Estatuto, procedendo com correcção no seu comporta- mento e empenho no processo de aprendizagem; Artigo 3.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... h) Contribuir para a preservação da segurança e inte- 2— ..................................... gridade física e psicológica de todos os que participam 3 — O Estatuto aplica-se aos agrupamentos de esco- na vida da escola; las e escolas não agrupadas da rede pública. i) Integrar activamente a comunidade educativa no de- 4 — Os princípios que enformam o Estatuto aplicam- sempenho das demais responsabilidades desta, em espe- -se ainda aos estabelecimentos de ensino das redes pri- cial informando-se e informando sobre todas as matérias vada e cooperativa, que devem adaptar os respectivos relevantes no processo educativo dos seus educandos; regulamentos internos aos mesmos. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) Conhecer o estatuto do aluno, bem como o regula- Artigo 4.º mento interno da escola e subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto [...] ao seu cumprimento integral. 1 — A autonomia dos agrupamentos de escolas e 3 — Os pais e encarregados de educação são respon- escolas não agrupadas pressupõe a responsabilidade sáveis pelos deveres de assiduidade e disciplina dos seus de todos os membros da comunidade educativa pela filhos e educandos. salvaguarda efectiva do direito à educação, à igualdade de oportunidades no acesso à escola e na promoção Artigo 7.º de medidas que visem o empenho e o sucesso escolar, [...] pela prossecução integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de integração sócio- 1 — Os alunos são responsáveis, em termos adequa- -cultural e desenvolvimento de uma cultura de cidada- dos à sua idade e capacidade de discernimento, pelos nia capaz de fomentar os valores da pessoa humana, direitos e deveres que lhe são conferidos pelo presente de democracia no exercício responsável da liberdade Estatuto, pelo regulamento interno da escola e demais legislação aplicável. individual e no cumprimento dos direitos e deveres que 2 — A responsabilidade disciplinar dos alunos implica lhe estão associados. o respeito integral do presente Estatuto, do regulamento 2 — A escola é o espaço colectivo de salvaguarda interno da escola, do património da mesma, dos demais efectiva do direito à educação, devendo o seu funcio- alunos, funcionários e em especial dos professores. namento garantir plenamente aquele direito. 3 — Os alunos não podem prejudicar o direito à edu- 3— ..................................... cação dos restantes alunos. Artigo 5.º Artigo 8.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — Os professores, enquanto principais responsáveis 2 — Aos técnicos de serviços de psicologia e orienta- pela condução do processo de ensino e aprendizagem, ção, integrados ou não em equipa multidisciplinar, com devem promover medidas de carácter pedagógico que formação para o efeito, incumbe ainda o papel especial estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, de colaborar na identificação e prevenção de situações em ambiente de ordem e disciplina, nas actividades na problemáticas de alunos e fenómenos de violência, na sala de aula e nas demais actividades da escola. elaboração de planos de acompanhamento para estes, 2— ..................................... envolvendo a comunidade educativa. 3862 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 Artigo 9.º Artigo 13.º [...] [...] O regulamento interno, para além dos seus efeitos O aluno tem direito a: próprios, deve proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivên- a) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer cia que assegurem o cumprimento dos objectivos do membro da comunidade educativa; projecto educativo, a harmonia das relações interpes- b) [Anterior alínea a).] soais e a integração social, o pleno desenvolvimento c) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que físico, intelectual e cívico dos alunos, a preservação proporcionem as condições para o seu pleno desenvol- da segurança destes e do património da escola e dos vimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para restantes membros da comunidade educativa, assim a formação da sua personalidade; como a realização profissional e pessoal dos docentes d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedica- e não docentes. ção, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desem- penho escolar e ser estimulado nesse sentido; Artigo 10.º e) [Anterior alínea d).] [...] f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada 1 — Perante situação de perigo para a segurança, das actividades curriculares e extracurriculares, nome- saúde ou educação do aluno, designadamente por adamente as que contribuem para o desenvolvimento ameaça à sua integridade física ou psicológica, deve da comunidade; o director do agrupamento de escolas ou escola não g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social agrupada diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam su- estritamente adequados e necessários e sempre com perar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, preservação da vida privada do aluno e da sua família, económico ou cultural que dificultam o acesso à escola actuando de modo articulado com os pais, representante ou o processo de aprendizagem; legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno. h) Poder usufruir de prémios que distingam o mérito; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve i) [Anterior alínea g).] o director do agrupamento de escolas ou escola não agru- j) [Anterior alínea i).] pada, quando necessário, solicitar a cooperação das enti- k) [Anterior alínea j).] dades competentes do sector público, privado ou social. l) [Anterior alínea k).] 3 — Quando se verifique a oposição dos pais, re- m) [Anterior alínea l).] presentante legal ou quem tenha a guarda de facto do n) [Anterior alínea m).] aluno, à intervenção da escola no âmbito da compe- o) [Anterior alínea n).] tência referida nos números anteriores, o director do p) [Anterior alínea o).] agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve q) Ser informado sobre o regulamento interno da comunicar imediatamente a situação à comissão de escola e, por meios a definir por esta e em termos ade- protecção de crianças e jovens com competência na quados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os área de residência do aluno ou, no caso de esta não se assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, encontrar instalada, ao magistrado do Ministério Público nomeadamente sobre o modo de organização do plano junto do tribunal competente. de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais 4 — Se a escola, no exercício da competência refe- de cada disciplina ou área disciplinar, os processos e rida nos n.os 1 e 2, não conseguir assegurar, em tempo critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio-educativos, normas de utili- adequado, a protecção suficiente que as circunstâncias zação e de segurança dos materiais e equipamentos e do caso exijam, cumpre ao director do agrupamento de das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em escolas ou escola não agrupada comunicar a situação às geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas entidades referidas no número anterior. ao projecto educativo da escola; r) [Anterior alínea q).] Artigo 12.º s) Participar no processo de avaliação, através dos Direitos e deveres de cidadania mecanismos de auto e hetero-avaliação. No desenvolvimento dos princípios do Estado de Artigo 14.º direito democrático e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, [...] da democracia, do exercício responsável, da liberdade 1— ..................................... individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito 2 — A associação de estudantes tem o direito de soli- e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores citar ao director da escola ou do agrupamento de escolas e os princípios fundamentais inscritos na Constituição a realização de reuniões para apreciação de matérias da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto relacionadas com o funcionamento da escola. símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direi- 3 — O delegado e o subdelegado de turma têm o tos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do direito de solicitar a realização de reuniões da turma Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e para apreciação de matérias relacionadas com o fun- a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento enquanto matrizes de valores e princípios de afirmação das actividades lectivas. da humanidade. 4 — (Anterior n.º 3.) Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3863 Artigo 15.º 3 — As faltas são registadas pelo professor titular de [...] turma ou pelo director de turma em suportes adminis- trativos adequados. ......................................... Artigo 19.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Falecimento de familiar, durante o período legal h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de justificação de faltas por falecimento de familiar, i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos previsto no regime do contrato de trabalho dos traba- os membros da comunidade educativa; lhadores que exercem funções públicas; j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da comunidade educativa, de acordo com as circuns- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tâncias de perigo para a integridade física e psicológica f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos mesmos; g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e amamentação, tal como definido na Lei n.º 90/2001, de l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 de Agosto; m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) [Anterior alínea g).] n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Preparação ou participação em competições des- o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas portivas de alunos integrados no subsistema do alto de funcionamento dos serviços da escola e o regula- rendimento, nos termos da legislação em vigor, bem mento interno da mesma, subscrevendo declaração anual como daqueles que sejam designados para integrar se- de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto lecções ou outras representações nacionais, nos períodos ao seu cumprimento integral; de preparação e participação competitiva, ou, ainda, a p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . participação dos demais alunos em actividades despor- q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tivas e culturais quando esta seja considerada relevante tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, pelas respectivas autoridades escolares; objectivamente, perturbarem o normal funcionamento j) [Anterior alínea i).] das actividades lectivas ou poderem causar danos físicos k) [Anterior alínea j).] ou psicológicos aos alunos ou a terceiros; l) [Anterior alínea k).] r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) Respeitar a autoridade do professor. 2— ..................................... 3 — O director de turma ou o professor titular da turma Artigo 16.º pode solicitar aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que en- [...] tenda necessários à justificação da falta, devendo, igual- 1— ..................................... mente, qualquer entidade que para esse efeito for contac- 2— ..................................... tada, contribuir para o correcto apuramento dos factos. 3 — O processo individual do aluno constitui-se como 4— ..................................... registo exclusivo em termos disciplinares. 5 — (Revogado.) 4— ..................................... Artigo 20.º Artigo 17.º Faltas injustificadas [...] 1 — As faltas são injustificadas quando: 1— ..................................... a) Não tenha sido apresentada justificação, nos ter- 2— ..................................... mos do n.º 1 do artigo 19.º; 3 — O dever de assiduidade implica para o aluno b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo; quer a presença e a pontualidade na sala de aula e de- c) A justificação não tenha sido aceite; mais locais onde se desenvolva o trabalho escolar quer d) A marcação da falta resulte da aplicação da or- uma atitude de empenho intelectual e comportamental dem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de sancionatória. ensino e aprendizagem. 4— ..................................... 2 — Na situação prevista na alínea c) do número 5— ..................................... anterior, a não aceitação da justificação apresentada deve ser devidamente fundamentada. Artigo 18.º 3 — As faltas injustificadas são comunicadas aos [...] pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor 1— ..................................... titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis, 2— ..................................... pelo meio mais expedito. 3864 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 Artigo 21.º avaliação do final do ano lectivo pronunciar-se-á, em [...] definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado. 1 — No 1.º ciclo do ensino básico o aluno não pode 8 — Após o estabelecimento do plano individual de dar mais de 10 faltas injustificadas. trabalho, a manutenção da situação do incumprimento 2 — Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina injustificadas não podem exceder o dobro do número que o director da escola, na iminência de abandono de tempos lectivos semanais, por disciplina. escolar, possa propor a frequência de um percurso cur- 3 — Quando for atingido metade do limite de faltas ricular alternativo no interior da escola ou agrupamento injustificadas, os pais ou encarregados de educação ou, de escolas. quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo 9 — O incumprimento reiterado do dever de assidui- meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo dade determina a retenção no ano de escolaridade que professor titular de turma. o aluno frequenta. 4 — A notificação referida no número anterior deve alertar para as consequências da violação do limite de Artigo 24.º faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução [...] que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade. 1 — Todas as medidas correctivas e medidas discipli- 5 — Caso se revele impraticável o referido no nú- nares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógi- mero anterior, por motivos não imputáveis à escola, e cas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, sempre que a gravidade especial da situação o justifique, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens aluno, o respeito pela autoridade dos professores no deve ser informada do excesso de faltas do aluno, assim exercício da sua actividade profissional e dos demais como dos procedimentos e diligências até então adopta- funcionários, bem como a segurança de toda a comu- dos pela escola, procurando em conjunto soluções para nidade educativa. ultrapassar a sua falta de assiduidade. 2 — As medidas correctivas e as medidas disciplina- 6 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, são tam- res sancionatórias visam ainda garantir o normal pros- bém contabilizadas como faltas injustificadas as decor- seguimento das actividades da escola, a correcção do rentes da aplicação da medida correctiva de ordem de comportamento perturbador e o reforço da formação saída da sala de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equi- bem como as ausências decorrentes da aplicação da librado da sua personalidade, da sua capacidade de se medida disciplinar sancionatória de suspensão prevista relacionar com os outros, da sua plena integração na na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º comunidade educativa, do seu sentido de responsabili- dade e das suas aprendizagens. Artigo 22.º 3 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas em conta a especial relevância do dever violado e a gravidade da infracção praticada, prosseguem igual- 1 — Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do en- mente, para além das identificadas no número anterior, sino básico, a violação do limite de faltas injustificadas finalidades punitivas. previsto no n.º 1 do artigo anterior obriga ao cumpri- 4 — As medidas correctivas e as medidas discipli- mento de um plano individual de trabalho que incidirá nares sancionatórias devem ser aplicadas em coerên- sobre todo o programa curricular do nível que frequenta cia com as necessidades educativas do aluno e com os e que permita recuperar o atraso das aprendizagens. objectivos da sua educação e formação, no âmbito do 2 — Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.º ciclos desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do do ensino básico e o ensino secundário, a violação do projecto educativo da escola, nos termos do respectivo limite de faltas injustificadas previsto no n.º 2 do arti- regulamento interno. go anterior obriga ao cumprimento de um plano indi- vidual de trabalho, que incidirá sobre a disciplina ou Artigo 25.º disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas [...] e que permita recuperar o atraso das aprendizagens. 3 — O recurso ao plano individual de trabalho pre- 1 — Na determinação da medida disciplinar correctiva visto nos números anteriores apenas pode ocorrer uma ou sancionatória a aplicar, deve ter-se em consideração a única vez no decurso de cada ano lectivo. gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, 4 — O cumprimento do plano individual de trabalho atenuantes e agravantes apuradas, em que esse incumpri- por parte do aluno realiza-se em período suplementar mento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua matu- ao horário lectivo, competindo ao conselho pedagógico ridade e demais condições pessoais, familiares e sociais. definir os termos da sua realização. 2 — São circunstâncias atenuantes da responsabi- 5 — O previsto no número anterior não isenta o aluno lidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento da obrigação de cumprir o horário lectivo da turma em anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reco- que se encontra inserido. nhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita 6 — O plano individual de trabalho deve ser objecto da sua conduta. de avaliação, nos termos a definir pelo conselho peda- 3 — São circunstâncias agravantes da responsabili- gógico da escola ou agrupamento de escolas. dade do aluno a premeditação, o conluio, bem como a 7 — Sempre que cesse o incumprimento do dever de acumulação de infracções disciplinares e a reincidência, assiduidade por parte do aluno, o conselho de turma de em especial se no decurso do mesmo ano lectivo. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3865 Artigo 26.º do aluno, devendo a ocorrência dos factos susceptíveis [...] de a configurarem ser participada de imediato, pelo professor ou funcionário que a presenciou, ou dela teve 1 — As medidas correctivas prosseguem finalidades conhecimento, à direcção do agrupamento de escolas pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do ou escola não agrupada com conhecimento ao director n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminen- de turma. temente preventiva. 2— ..................................... 2 — São medidas correctivas, sem prejuízo de ou- tras que, obedecendo ao disposto no número anterior, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . venham a estar contempladas no regulamento interno b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da escola: c) A suspensão por um dia; d) [Anterior alínea c).] a) A advertência; e) [Anterior alínea d).] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de repreensão registada, quando a infracção for prati- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cada na sala de aula, é da competência do professor respectivo, sendo do director do agrupamento de es- 3 — A advertência consiste numa chamada verbal de colas ou escola não agrupada nas restantes situações, atenção ao aluno, perante um comportamento perturba- averbando-se no respectivo processo individual do aluno dor do funcionamento normal das actividades escolares a identificação do autor do acto decisório, a data em que ou das relações entre os presentes no local onde elas o mesmo foi proferido e a fundamentação, de facto e de decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal direito, que norteou tal decisão. tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento 4 — Em casos excepcionais e enquanto medida dis- dos seus deveres como aluno. suasora, a suspensão por um dia pode ser aplicada pelo 4 — Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva director do agrupamento de escolas ou escola não agru- competência do professor, enquanto que, fora dela, qual- pada, garantidos que estejam os direitos de audiência quer professor ou membro do pessoal não docente tem e defesa do visado e sempre fundamentada nos factos competência para repreender o aluno. que a suportam. 5 — A ordem de saída da sala de aula e demais 5 — A decisão de aplicar a medida disciplinar san- locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da ex- cionatória de suspensão até 10 dias úteis é precedida clusiva competência do professor respectivo e implica da audição em processo disciplinar do aluno visado, a permanência do aluno na escola, competindo àquele do qual constam, em termos concretos e precisos, os determinar o período de tempo durante o qual o aluno factos que lhe são imputados, os deveres por ele viola- deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação da medida correctiva acarreta ou não marcação de dos e a referência expressa, não só da possibilidade de falta e, se for caso disso, quais as actividades que o se pronunciar relativamente àqueles factos, como da aluno deve desenvolver no decurso desse período de defesa elaborada, sendo competente para a sua aplica- tempo. ção o director da escola, que pode, previamente, ouvir 6 — A aplicação das medidas correctivas previstas o conselho de turma. nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do direc- 6 — Compete ao director da escola, ouvidos os pais tor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou o encarregado de educação do aluno, quando menor que, para o efeito, pode ouvir o director de turma ou o de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação professor titular da turma a que o aluno pertença. da medida disciplinar sancionatória referida no número 7 — A aplicação, e posterior execução, da medida cor- anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de rectiva prevista na alínea d) do n.º 2 não pode ultrapassar actividades pedagógicas a realizar, co-responsabilizando- o período de tempo correspondente a um ano lectivo. -os pela sua execução e acompanhamento, podendo 8 — Compete à escola, no âmbito do regulamento igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais interno, identificar as actividades, local e período de parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com enti- tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, dades públicas ou privadas. definir as competências e procedimentos a observar, 7 — A aplicação da medida disciplinar sanciona- tendo em vista a aplicação e posterior execução da me- tória de transferência de escola compete ao director dida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2. regional de educação respectivo, após a conclusão do 9 — Obedece igualmente ao disposto no número an- procedimento disciplinar a que se refere o artigo 43.º, e terior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos execução da medida correctiva prevista na alínea d) do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem do n.º 2. dos restantes alunos da escola, ou do normal relacio- 10 — A aplicação das medidas correctivas previstas namento com algum ou alguns dos membros da comu- no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de nidade educativa. educação, tratando-se de aluno menor de idade. 8 — A medida disciplinar sancionatória de transfe- rência de escola apenas é aplicável a aluno de idade Artigo 27.º igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a [...] frequência de outro estabelecimento de ensino situado 1 — As medidas disciplinares sancionatórias tradu- na mesma localidade ou na localidade mais próxima zem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento servida de transporte público ou escolar. 3866 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 9 — Complementarmente às medidas previstas no qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos n.º 2, compete ao director do agrupamento de escolas e precisos: ou escola não agrupada decidir sobre a reparação dos a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devida- danos provocados pelo aluno no património escolar. mente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar; b) Os deveres violados pelo aluno, com referência ex- Artigo 28.º pressa às respectivas normas legais ou regulamentares; c) Os antecedentes do aluno que se constituem como [...] circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos 1 — A aplicação das medidas correctivas previstas previstos no artigo 25.º; nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável d) A proposta de medida disciplinar sancionatória entre si. aplicável. 2— ..................................... 3— ..................................... 10 — Do documento referido no número anterior é extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, Artigo 43.º e durante esse mesmo período de tempo, informados os Tramitação do procedimento disciplinar pais ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade. 1 — A competência para a instauração de procedi- 11 — No caso da medida disciplinar sancionatória mento disciplinar por comportamentos susceptíveis ser a transferência de escola, a mesma é comunicada de configurarem a aplicação de alguma das medidas para decisão do director regional de educação, no prazo previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º é do de um dia útil. director do agrupamento de escolas ou escola não agru- 12 — A decisão é passível de recurso hierárquico, de pada, devendo o despacho instaurador e de nomeação acordo com o estipulado no artigo 50.º do instrutor, que deve ser um professor da escola, ser proferido no prazo de um dia útil a contar do conheci- Artigo 47.º mento da situação. [...] 2 — No mesmo prazo, o director notifica os pais ou encarregados de educação do aluno, quando este 1 — No momento da instauração do procedimento for menor, pelo meio mais expedito, designadamente disciplinar, mediante decisão da entidade que o instau- electrónico, telefónico ou por via postal simples para a rou, ou no decurso da sua instauração por proposta do morada constante no seu processo. instrutor, o director pode decidir a suspensão preventiva 3 — Tratando-se de aluno maior de idade, a notifi- do aluno, mediante despacho fundamentado, sempre que: cação é feita ao próprio, pessoalmente. a) A sua presença na escola se revelar gravemente 4 — O director do agrupamento de escolas ou escola perturbadora do normal funcionamento das actividades não agrupada deve notificar o instrutor da sua nomeação escolares; no mesmo dia em que profere o despacho de instauração b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz do procedimento disciplinar. pública e da tranquilidade na escola; ou 5 — A instrução do procedimento disciplinar é efec- c) A sua presença na escola prejudique a instrução tuada no prazo máximo de quatro dias úteis, contados do procedimento disciplinar. da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigato- 2 — A suspensão preventiva tem a duração que o riamente realizada, para além das demais diligências director do agrupamento de escolas ou escola não agru- consideradas necessárias, a audiência oral dos interes- pada considerar adequada na situação em concreto, sem sados, em particular do aluno e, sendo este menor de prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, idade, do respectivo encarregado de educação. poder ser prorrogada até à data da decisão do proce- 6 — Os interessados são convocados com a antece- dimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, dência de um dia útil para a audiência oral, não cons- exceder 10 dias úteis. tituindo a falta de comparência motivo do seu adia- 3 — Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no mento, embora, se for apresentada justificação da falta decurso do período de suspensão preventiva, no que até ao momento fixado para a audiência, esta possa ser respeita à avaliação das aprendizagens, são determina- adiada. dos em função da decisão que vier a ser proferida no 7 — No caso de o respectivo encarregado de edu- procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no cação não comparecer, o aluno menor de idade pode regulamento interno da escola. ser ouvido na presença de um docente que integre a 4 — Os dias de suspensão preventiva cumpridos comissão de protecção de crianças e jovens com com- pelo aluno são descontados no cumprimento da me- petência na área de residência do aluno ou, no caso de dida disciplinar sancionatória prevista na alínea d) do esta não se encontrar instalada, na presença do director n.º 2 do artigo 27.º a que o aluno venha a ser condenado de turma. na sequência do procedimento disciplinar previsto no 8 — Da audiência é lavrada acta de que consta o artigo 43.º extracto das alegações feitas pelos interessados. 5 — O encarregado de educação é imediatamente 9 — Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo informado da suspensão preventiva aplicada ao seu de um dia útil, e remete ao director do agrupamento educando e, sempre que a avaliação que fizer das cir- de escolas ou escola não agrupada, um documento do cunstâncias o aconselhe, o director do agrupamento de Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3867 escolas ou escola não agrupada deve participar a ocor- 3— ..................................... rência à respectiva comissão de protecção de crianças 4 — O despacho que apreciar o recurso hierárquico e jovens. é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cum- 6 — Ao aluno suspenso preventivamente é também prindo ao respectivo director a adequada notificação, fixado, durante o período de ausência da escola, o plano nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 48.º de actividades previsto no n.º 6 do artigo 27.º 7 — A suspensão preventiva do aluno é comunicada, Artigo 52.º por via electrónica, pelo director do agrupamento de es- [...] colas ou escola não agrupada ao Gabinete Coordenador de Segurança Escolar do Ministério da Educação e à 1 — O regulamento interno da escola tem por objecto: direcção regional de educação respectiva, sendo iden- a) O desenvolvimento do disposto na presente lei e tificados sumariamente os intervenientes, os factos e as demais legislação de carácter estatutário; circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão. b) A adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respectiva Artigo 48.º comunidade educativa; [...] c) As regras e procedimentos a observar em matéria de delegação das competências do director, previstas 1 — A decisão final do procedimento disciplinar, neste Estatuto, nos restantes membros do órgão de ad- devidamente fundamentada, é proferida no prazo má- ministração e gestão ou no conselho de turma. ximo de um dia útil, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receber o relatório 2 — No desenvolvimento do disposto na alínea b) do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4. do artigo anterior, o regulamento interno da escola pode 2 — A decisão final do procedimento disciplinar dispor, entre outras matérias, quanto: fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da a) Aos direitos e deveres dos alunos inerentes à es- possibilidade de suspensão da execução da medida, nos pecificidade da vivência escolar; termos do número seguinte. b) À utilização das instalações e equipamentos; 3 — A execução da medida disciplinar sancionató- c) Ao acesso às instalações e espaços escolares; e ria, com excepção da referida na alínea e) do n.º 2 do d) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da artigo 27.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como e nos termos e condições em que a entidade decisora do desempenho de acções meritórias em favor da co- considerar justo, adequado e razoável, cessando logo munidade em que o aluno está inserido ou da sociedade que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar em geral, praticadas na escola ou fora dela. sancionatória no decurso dessa suspensão. 4 — Quando esteja em causa a aplicação da medida Artigo 53.º disciplinar sancionatória de transferência de escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias [...] úteis, contados a partir da recepção do processo disci- O regulamento interno da escola é elaborado nos plinar na direcção regional de educação respectiva. termos do regime de autonomia, administração e gestão 5 — Da decisão proferida pelo director regional de dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos educação respectivo que aplique a medida disciplinar ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei sancionatória de transferência de escola deve igual- n.º 75/2008, de 22 de Abril, devendo nessa elaboração mente constar a identificação do estabelecimento de participar a comunidade educativa, em especial através ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja do funcionamento do conselho geral. escolha se procede previamente à audição do respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade. Artigo 54.º 6 — A decisão final do procedimento disciplinar é [...] notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, 1 — O regulamento interno é publicitado no Portal aos pais ou respectivo encarregado de educação, nos das Escolas e na escola, em local visível e adequado, dois dias úteis seguintes. sendo fornecido gratuitamente ao aluno, quando inicia 7 — Sempre que a notificação prevista no número a frequência da escola, e sempre que o regulamento seja anterior não seja possível, é realizada através de carta objecto de actualização. registada com aviso de recepção, considerando-se o 2— ..................................... aluno, ou, quando este for menor de idade, os pais ou o respectivo encarregado de educação, notificado na data Artigo 55.º da assinatura do aviso de recepção. [...] Artigo 50.º 1— ..................................... 2 — Sempre que os factos referidos no artigo 10.º [...] ou outros comportamentos especialmente graves sejam 1— ..................................... passíveis de constituir crime, deve o director do agrupa- 2— ..................................... mento de escolas ou escola não agrupada comunicá-los 3868 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 ao Ministério Público junto do tribunal competente em 2 — É aditado à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, matéria de família e menores ou às entidades policiais. alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, o capítulo VI, 3— ..................................... com o artigo 51.º-A, com a seguinte redacção: 4— ..................................... Artigo 57.º «CAPÍTULO VI [...] Mérito escolar O presente Estatuto e demais legislação relativa ao funcionamento das escolas deve estar disponível para Artigo 51.º-A consulta de todos os membros da comunidade educa- Prémios de mérito tiva, em local ou pela forma a indicar nos regulamentos internos.» 1 — Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 13.º, o regulamento interno pode prever prémios de mérito des- Artigo 2.º tinados a distinguir alunos que preencham um ou mais Aditamento à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro dos seguintes requisitos: 1 — São aditados à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezem- a) Revelem atitudes exemplares de superação das bro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, os suas dificuldades; artigos 4.º-A, 18.º-A e 23.º-A, com a seguinte redacção: b) Alcancem excelentes resultados escolares; c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou «Artigo 4.º-A realizem actividades curriculares ou de complemento Autoridade do professor curricular de relevância; d) Desenvolvam iniciativas ou acções exemplares no 1 — A lei protege a autoridade dos professores nos âmbito da solidariedade social. domínios pedagógico, científico, organizacional, disci- plinar e de formação cívica. 2 — A autoridade do professor exerce-se dentro e fora 2 — Os prémios de mérito devem ter natureza sim- da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou bólica ou material, podendo ter uma natureza financeira fora delas, no exercício das suas funções. desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação 3 — Nos termos da lei, as agressões praticadas so- do percurso escolar do aluno. bre os professores, no exercício das suas funções ou 3 — Cada escola pode procurar estabelecer parcerias por causa delas, determinam o agravamento das penas com entidades ou organizações da comunidade edu- aplicadas. cativa no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios de mérito.» Artigo 18.º-A Natureza das faltas Artigo 3.º 1 — São previstas no presente Estatuto as faltas jus- Renumeração tificadas e injustificadas, bem como os seus efeitos. O capítulo do «Regulamento interno da escola» é renu- 2 — As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares san- merado como VII e o das «Disposições finais e transitórias» cionatórias, consideram-se faltas injustificadas. como VIII. 3 — O regulamento interno da escola pode qualificar como falta a comparência do aluno às actividades esco- Artigo 4.º lares sem se fazer acompanhar do material necessário. Norma de aplicação no tempo 4 — Para os efeitos do número anterior, o regulamento interno da escola deve prever os efeitos, a graduação e o As alterações à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, procedimento tendente à respectiva justificação. operadas pela presente lei, aplicam-se apenas às situações ocorridas após a sua entrada em vigor. Artigo 23.º-A Participação de ocorrência Artigo 5.º 1 — O professor ou membro do pessoal não docente Norma revogatória que presencie ou tenha conhecimento de comportamen- São revogados o n.º 5 do artigo 19.º e os artigos 44.º, tos susceptíveis de constituir infracção disciplinar nos 45.º e 46.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada termos do artigo anterior deve participá-los imediata- mente ao director do agrupamento de escolas ou escola pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro. não agrupada. 2 — O aluno que presencie comportamentos referidos Artigo 6.º no número anterior deve comunicá-los imediatamente Norma repristinatória ao professor titular de turma ou ao director de turma, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, São repristinados o n.º 3 do artigo 16.º e a alínea a) do os participa, no prazo de um dia útil, ao director do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, agrupamento de escolas ou escola não agrupada.» revogados pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3869 Artigo 7.º CAPÍTULO II Republicação Autonomia e responsabilidade É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, com a Artigo 4.º redacção actual. Responsabilidade dos membros da comunidade educativa Aprovada em 22 de Julho de 2010. 1 — A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. não agrupadas pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efec- Promulgada em 24 de Agosto de 2010. tiva do direito à educação, à igualdade de oportunidades Publique-se. no acesso à escola e na promoção de medidas que visem o O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. empenho e o sucesso escolar, pela prossecução integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os Referendada em 24 de Agosto de 2010. de integração sócio-cultural e desenvolvimento de uma O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa de Sousa. humana, de democracia no exercício responsável da liber- dade individual e no cumprimento dos direitos e deveres ANEXO que lhe estão associados. 2 — A escola é o espaço colectivo de salvaguarda efec- Republicação da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro tiva do direito à educação, devendo o seu funcionamento garantir plenamente aquele direito. (a que se refere o artigo 7.º) 3 — A comunidade educativa referida no n.º 1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alu- CAPÍTULO I nos, os pais e encarregados de educação, os professores, o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e Conteúdo, objectivos e âmbito os serviços da administração central e regional com inter- Artigo 1.º venção na área da educação, nos termos das respectivas responsabilidades e competências. Conteúdo A presente lei aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto, no Artigo 4.º-A desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Autoridade do professor Educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, relativas à administração e gestão escolares. 1 — A lei protege a autoridade dos professores nos do- mínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar Artigo 2.º e de formação cívica. 2 — A autoridade do professor exerce-se dentro e fora Objectivos da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora O Estatuto prossegue os princípios gerais e organiza- delas, no exercício das suas funções. tivos do sistema educativo português, conforme se en- 3 — Nos termos da lei, as agressões praticadas sobre contram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases os professores, no exercício das suas funções ou por causa do Sistema Educativo, promovendo, em especial, a assi- delas, determinam o agravamento das penas aplicadas. duidade, o mérito, a disciplina e a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, a sua formação cívica, o sucesso Artigo 5.º escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e Papel especial dos professores competências. 1 — Os professores, enquanto principais responsáveis Artigo 3.º pela condução do processo de ensino e aprendizagem, Âmbito de aplicação devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, 1 — O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico em ambiente de ordem e disciplina, nas actividades na sala e secundário da educação escolar, incluindo as suas mo- de aula e nas demais actividades da escola. dalidades especiais. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a apli- 2 — O director de turma ou, tratando-se de alunos do cação à educação pré-escolar do que no Estatuto se prevê 1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma, relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é da comunidade educativa e à vivência na escola. particularmente responsável pela adopção de medidas 3 — O Estatuto aplica-se aos agrupamentos de escolas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e e escolas não agrupadas da rede pública. à promoção de um bom ambiente educativo, competindo- 4 — Os princípios que enformam o Estatuto aplicam-se -lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos ainda aos estabelecimentos de ensino das redes privada e pais e encarregados de educação e colaborar com estes no cooperativa, que devem adaptar os respectivos regulamen- sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais tos internos aos mesmos. ou de aprendizagem. 3870 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 Artigo 6.º pelo regulamento interno da escola e demais legislação Responsabilidade dos pais e encarregados de educação aplicável. 2 — A responsabilidade disciplinar dos alunos implica 1 — Aos pais e encarregados de educação incumbe, o respeito integral do presente Estatuto, do regulamento para além das suas obrigações legais, uma especial res- interno da escola, do património da mesma, dos demais ponsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a alunos, funcionários e em especial dos professores. educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, 3 — Os alunos não podem prejudicar o direito à edu- e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, cação dos restantes alunos. intelectual e cívico dos mesmos. 2 — Nos termos da responsabilidade referida no nú- Artigo 8.º mero anterior, deve cada um dos pais e encarregados de Papel do pessoal não docente das escolas educação, em especial: a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu edu- 1 — O pessoal não docente das escolas deve colaborar cando; no acompanhamento e integração dos alunos na comuni- b) Promover a articulação entre a educação na família dade educativa, incentivando o respeito pelas regras de e o ensino na escola; convivência, promovendo um bom ambiente educativo e c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efec- contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e tivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os encarregados de educação, para prevenir e resolver pro- deveres que lhe incumbem, nos termos do presente Esta- blemas comportamentais e de aprendizagem. tuto, procedendo com correcção no seu comportamento e 2 — Aos técnicos de serviços de psicologia e orienta- empenho no processo de aprendizagem; ção, integrados ou não em equipa multidisciplinar, com d) Contribuir para a criação e execução do projecto formação para o efeito, incumbe ainda o papel especial de educativo e do regulamento interno da escola e participar colaborar na identificação e prevenção de situações proble- na vida da escola; máticas de alunos e fenómenos de violência, na elaboração e) Cooperar com os professores no desempenho da sua de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a missão pedagógica, em especial quando para tal forem comunidade educativa. solicitados, colaborando no processo de ensino e apren- dizagem dos seus educandos; Artigo 9.º f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola Vivência escolar e para a harmonia da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados; O regulamento interno, para além dos seus efeitos pró- g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos prios, deve proporcionar a assunção, por todos os que em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu integram a vida da escola, de regras de convivência que educando e, sendo aplicada a este medida correctiva ou assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto edu- medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a cativo, a harmonia das relações interpessoais e a integração mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua persona- dos alunos, a preservação da segurança destes e do patri- lidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, mónio da escola e dos restantes membros da comunidade da sua plena integração na comunidade educativa e do seu educativa, assim como a realização profissional e pessoal sentido de responsabilidade; dos docentes e não docentes. h) Contribuir para a preservação da segurança e inte- gridade física e psicológica de todos os que participam na Artigo 10.º vida da escola; Intervenção de outras entidades i) Integrar activamente a comunidade educativa no de- sempenho das demais responsabilidades desta, em especial 1 — Perante situação de perigo para a segurança, saúde informando-se e informando sobre todas as matérias rele- ou educação do aluno, designadamente por ameaça à sua vantes no processo educativo dos seus educandos; integridade física ou psicológica, deve o director do agru- j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário pamento de escolas ou escola não agrupada diligenciar e quando para tal for solicitado; para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados k) Conhecer o estatuto do aluno, bem como o regula- e necessários e sempre com preservação da vida privada mento interno da escola e subscrever declaração anual de do aluno e da sua família, actuando de modo articulado aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda seu cumprimento integral. de facto do aluno. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve 3 — Os pais e encarregados de educação são respon- o director do agrupamento de escolas ou escola não agru- sáveis pelos deveres de assiduidade e disciplina dos seus pada, quando necessário, solicitar a cooperação das enti- filhos e educandos. dades competentes do sector público, privado ou social. 3 — Quando se verifique a oposição dos pais, represen- Artigo 7.º tante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, à intervenção da escola no âmbito da competência referida Responsabilidade dos alunos nos números anteriores, o director do agrupamento de esco- 1 — Os alunos são responsáveis, em termos adequados las ou escola não agrupada deve comunicar imediatamente à sua idade e capacidade de discernimento, pelos direitos a situação à comissão de protecção de crianças e jovens e deveres que lhe são conferidos pelo presente Estatuto, com competência na área de residência do aluno ou, no Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3871 caso de esta não se encontrar instalada, ao magistrado do g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social Ministério Público junto do tribunal competente. escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam su- 4 — Se a escola, no exercício da competência referida perar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, nos n.os 1 e 2, não conseguir assegurar, em tempo adequado, económico ou cultural que dificultam o acesso à escola a protecção suficiente que as circunstâncias do caso exijam, ou o processo de aprendizagem; cumpre ao director do agrupamento de escolas ou escola h) Poder usufruir de prémios que distingam o mérito; não agrupada comunicar a situação às entidades referidas i) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários no número anterior. às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros Artigo 11.º serviços especializados de apoio educativo; Matrícula j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e res- peitada a sua integridade física e moral; O acto de matrícula, em conformidade com as dispo- k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso sições legais que o regulam, confere o estatuto de aluno, de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na decorrer das actividades escolares; presente lei, integra, igualmente, os que estão contempla- l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e dos no regulamento interno da escola. informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar; m) Participar, através dos seus representantes, nos ter- CAPÍTULO III mos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, Direitos e deveres do aluno na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno; Artigo 12.º n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, Direitos e deveres de cidadania bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento No desenvolvimento dos princípios do Estado de di- interno da escola; reito democrático e de uma cultura de cidadania capaz o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funciona- de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, mento da escola e ser ouvido pelos professores, directores da democracia, do exercício responsável, da liberdade de turma e órgãos de administração e gestão da escola individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito em todos os assuntos que justificadamente forem do seu e o dever de conhecer e respeitar activamente os valores interesse; e os princípios fundamentais inscritos na Constituição p) Organizar e participar em iniciativas que promovam da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto a formação e ocupação de tempos livres; símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a e, por meios a definir por esta e em termos adequados à sua Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Di- idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que reitos Fundamentais da União Europeia, enquanto matrizes justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente de valores e princípios de afirmação da humanidade. sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou Artigo 13.º área disciplinar, os processos e critérios de avaliação, bem Direitos do aluno como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio- -educativos, normas de utilização e de segurança dos ma- O aluno tem direito a: teriais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano a) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e membro da comunidade educativa; iniciativas relativas ao projecto educativo da escola; b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade r) Participar nas demais actividades da escola, nos ter- de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva mos da lei e do respectivo regulamento interno; igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar s) Participar no processo de avaliação, através dos me- a realização de aprendizagens bem sucedidas; canismos de auto e hetero-avaliação. c) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvi- Artigo 14.º mento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a Representação dos alunos formação da sua personalidade; d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, 1 — Os alunos podem reunir-se em assembleia de alu- a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho nos ou assembleia geral de alunos e são representados escolar e ser estimulado nesse sentido; pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado e) Ver reconhecido o empenhamento em acções meri- de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos tórias, em favor da comunidade em que está inserido ou termos da lei e do regulamento interno da escola. da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, 2 — A associação de estudantes tem o direito de solicitar e ser estimulado nesse sentido; ao director da escola ou do agrupamento de escolas a reali- f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano fre- zação de reuniões para apreciação de matérias relacionadas quentado, bem como de uma planificação equilibrada das com o funcionamento da escola. actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente 3 — O delegado e o subdelegado de turma têm o di- as que contribuem para o desenvolvimento cultural da reito de solicitar a realização de reuniões da turma para comunidade; apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento 3872 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades Artigo 16.º lectivas. Processo individual do aluno 4 — Por iniciativa dos alunos ou por sua própria ini- ciativa, o director de turma ou o professor titular de turma 1 — O processo individual do aluno acompanha-o ao pode solicitar a participação dos representantes dos pais e longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos encarregados de educação dos alunos da turma na reunião pais ou encarregado de educação ou, se maior de idade, referida no número anterior. ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de estudos, Artigo 15.º aquando da conclusão do ensino secundário. 2 — São registadas no processo individual do aluno Deveres do aluno as informações relevantes do seu percurso educativo, de- O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no ar- signadamente as relativas a comportamentos meritórios tigo 7.º e dos demais deveres previstos no regulamento e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus interno da escola, de: efeitos. 3 — O processo individual do aluno constitui-se como a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação registo exclusivo em termos disciplinares. integral; 4 — As informações contidas no processo individual do b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal de todos os seus deveres no âmbito das actividades es- e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se colares; vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comu- c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu nidade educativa que a elas tenham acesso. processo de ensino e aprendizagem; d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa; CAPÍTULO IV e) Guardar lealdade para com todos os membros da Dever de assiduidade comunidade educativa; f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal Artigo 17.º não docente; g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e Frequência e assiduidade para a plena integração na escola de todos os alunos; 1 — Para além do dever de frequência da escolaridade h) Participar nas actividades educativas ou formativas obrigatória, nos termos da lei, os alunos são responsáveis desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades pelo cumprimento do dever de assiduidade. organizativas que requeiram a participação dos alunos; 2 — Os pais e encarregados de educação dos alunos i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos menores de idade são responsáveis conjuntamente com os membros da comunidade educativa; estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros anterior. da comunidade educativa, de acordo com as circunstân- 3 — O dever de assiduidade implica para o aluno quer cias de perigo para a integridade física e psicológica dos a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais mesmos; onde se desenvolva o trabalho escolar quer uma atitude k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das de empenho intelectual e comportamental adequada, de instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes acordo com a sua idade, ao processo de ensino e apren- da escola, fazendo uso correcto dos mesmos; dizagem. l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros 4 — (Revogado.) da comunidade educativa; 5 — (Revogado.) m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da Artigo 18.º direcção da escola; n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar- Faltas -lhes toda a colaboração; 1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas actividade de frequência obrigatória ou facultativa caso de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento tenha havido lugar a inscrição. interno da mesma, subscrevendo declaração anual de acei- 2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno. cumprimento integral; 3 — As faltas são registadas pelo professor titular de p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em turma ou pelo director de turma em suportes administra- especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promo- tivos adequados. ver qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas; Artigo 18.º-A q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos Natureza das faltas tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das 1 — São previstas no presente Estatuto as faltas justifi- actividades lectivas ou poderem causar danos físicos ou cadas e injustificadas, bem como os seus efeitos. psicológicos aos alunos ou a terceiros; 2 — As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída r) (Revogada.) da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias, s) Respeitar a autoridade do professor. consideram-se faltas injustificadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3873 3 — O regulamento interno da escola pode qualificar 3 — O director de turma ou o professor titular da turma como falta a comparência do aluno às actividades escolares pode solicitar aos pais ou encarregado de educação, ou sem se fazer acompanhar do material necessário. ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que 4 — Para os efeitos do número anterior, o regulamento entenda necessários à justificação da falta, devendo, igual- interno da escola deve prever os efeitos, a graduação e o mente, qualquer entidade que para esse efeito for contac- procedimento tendente à respectiva justificação. tada, contribuir para o correcto apuramento dos factos. 4 — A justificação da falta deve ser apresentada previa- Artigo 19.º mente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma. Justificação de faltas 5 — (Revogado.) 1 — São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos: Artigo 20.º a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por Faltas injustificadas médico se determinar impedimento superior a cinco dias 1 — As faltas são injustificadas quando: úteis; b) Isolamento profiláctico, determinado por doença a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, do n.º 1 do artigo 19.º; comprovada através de declaração da autoridade sanitária b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo; competente; c) A justificação não tenha sido aceite; c) Falecimento de familiar, durante o período legal de d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem justificação de faltas por falecimento de familiar, previsto de saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancio- no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que natória. exercem funções públicas; d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento 2 — Na situação prevista na alínea c) do número ante- e o dia imediatamente posterior; rior, a não aceitação da justificação apresentada deve ser e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de devidamente fundamentada. doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do 3 — As faltas injustificadas são comunicadas aos pais período das actividades lectivas; ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio possa ser prestada por qualquer outra pessoa; mais expedito. g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, tal como definido na Lei n.º 90/2001, de Artigo 21.º 20 de Agosto; Excesso grave de faltas h) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, 1 — No 1.º ciclo do ensino básico o aluno não pode dar desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período mais de 10 faltas injustificadas. das actividades lectivas e corresponda a uma prática co- 2 — Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas mummente reconhecida como própria dessa religião; injustificadas não podem exceder o dobro do número de i) Preparação ou participação em competições desporti- tempos lectivos semanais, por disciplina. vas de alunos integrados no subsistema do alto rendimento, 3 — Quando for atingido metade do limite de faltas nos termos da legislação em vigor, bem como daqueles injustificadas, os pais ou encarregados de educação ou, que sejam designados para integrar selecções ou outras quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio representações nacionais, nos períodos de preparação e par- mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor ticipação competitiva, ou, ainda, a participação dos demais titular de turma. alunos em actividades desportivas e culturais quando esta 4 — A notificação referida no número anterior deve seja considerada relevante pelas respectivas autoridades alertar para as consequências da violação do limite de escolares; faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que j) Participação em actividades associativas, nos termos permita garantir o cumprimento efectivo do dever de as- da lei; siduidade. k) Cumprimento de obrigações legais; 5 — Caso se revele impraticável o referido no número l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou que a gravidade especial da situação o justifique, a res- seja, justificadamente, considerado atendível pelo director pectiva comissão de protecção de crianças e jovens deve de turma ou pelo professor titular de turma. ser informada do excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e diligências até então adoptados pela 2 — O pedido de justificação das faltas é apresentado escola, procurando em conjunto soluções para ultrapassar por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou, a sua falta de assiduidade. quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director 6 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, são também de turma ou ao professor titular da turma, com indicação contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da do dia, da hora e da actividade em que a falta ocorreu, aplicação da medida correctiva de ordem de saída da sala referenciando-se os motivos justificativos da mesma na de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, bem como as caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino básico, ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar ou em impresso próprio, tratando-se de aluno do ensino sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do n.º 2 secundário. do artigo 27.º 3874 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 Artigo 22.º Artigo 23.º-A Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas Participação de ocorrência 1 — Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino 1 — O professor ou membro do pessoal não docente que básico, a violação do limite de faltas injustificadas previsto presencie ou tenha conhecimento de comportamentos sus- no n.º 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um ceptíveis de constituir infracção disciplinar nos termos do plano individual de trabalho que incidirá sobre todo o artigo anterior deve participá-los imediatamente ao director programa curricular do nível que frequenta e que permita do agrupamento de escolas ou escola não agrupada. recuperar o atraso das aprendizagens. 2 — O aluno que presencie comportamentos referidos no número anterior deve comunicá-los imediatamente ao 2 — Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.º ciclos do professor titular de turma ou ao director de turma, o qual, ensino básico e o ensino secundário, a violação do limite no caso de os considerar graves ou muito graves, os parti- de faltas injustificadas previsto no n.º 2 do artigo anterior cipa, no prazo de um dia útil, ao director do agrupamento obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho, de escolas ou escola não agrupada. que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultra- passou o referido limite de faltas e que permita recuperar SECÇÃO II o atraso das aprendizagens. 3 — O recurso ao plano individual de trabalho previsto Medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias nos números anteriores apenas pode ocorrer uma única vez no decurso de cada ano lectivo. Artigo 24.º 4 — O cumprimento do plano individual de trabalho Finalidades das medidas correctivas por parte do aluno realiza-se em período suplementar ao e das disciplinares sancionatórias horário lectivo, competindo ao conselho pedagógico definir 1 — Todas as medidas correctivas e medidas discipli- os termos da sua realização. nares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, 5 — O previsto no número anterior não isenta o aluno preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma da obrigação de cumprir o horário lectivo da turma em que sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito se encontra inserido. pela autoridade dos professores no exercício da sua acti- 6 — O plano individual de trabalho deve ser objecto de vidade profissional e dos demais funcionários, bem como avaliação, nos termos a definir pelo conselho pedagógico a segurança de toda a comunidade educativa. da escola ou agrupamento de escolas. 2 — As medidas correctivas e as medidas disciplinares 7 — Sempre que cesse o incumprimento do dever de sancionatórias visam ainda garantir o normal prossegui- assiduidade por parte do aluno, o conselho de turma de mento das actividades da escola, a correcção do comporta- avaliação do final do ano lectivo pronunciar-se-á, em de- mento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, finitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua persona- injustificadas verificado. lidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, 8 — Após o estabelecimento do plano individual de da sua plena integração na comunidade educativa, do seu trabalho, a manutenção da situação do incumprimento do sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o 3 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a gravidade director da escola, na iminência de abandono escolar, possa da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além propor a frequência de um percurso curricular alternativo das identificadas no número anterior, finalidades punitivas. no interior da escola ou agrupamento de escolas. 4 — As medidas correctivas e as medidas disciplinares 9 — O incumprimento reiterado do dever de assiduidade sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as determina a retenção no ano de escolaridade que o aluno necessidades educativas do aluno e com os objectivos da frequenta. sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, nos termos do respectivo regulamento interno. CAPÍTULO V Disciplina Artigo 25.º Determinação da medida disciplinar SECÇÃO I 1 — Na determinação da medida disciplinar correctiva Infracção ou sancionatória a aplicar, deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes apuradas, em que esse incumpri- Artigo 23.º mento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua matu- Qualificação da infracção ridade e demais condições pessoais, familiares e sociais. 2 — São circunstâncias atenuantes da responsabilidade A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior, o no artigo 15.º, ou no regulamento interno da escola, em seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com termos que se revelem perturbadores do funcionamento arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta. normal das actividades da escola ou das relações no âm- 3 — São circunstâncias agravantes da responsabilidade bito da comunidade educativa, constitui infracção passível do aluno a premeditação, o conluio, bem como ao acu- da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar mulação de infracções disciplinares e a reincidência, em sancionatória, nos termos dos artigos seguintes. especial se no decurso do mesmo ano lectivo. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3875 Artigo 26.º Artigo 27.º Medidas correctivas Medidas disciplinares sancionatórias 1 — As medidas correctivas prosseguem finalidades 1 — As medidas disciplinares sancionatórias traduzem pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminente- aluno, devendo a ocorrência dos factos susceptíveis de a mente preventiva. configurarem ser participada de imediato, pelo professor ou 2 — São medidas correctivas, sem prejuízo de outras funcionário que a presenciou, ou dela teve conhecimento, que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham à direcção do agrupamento de escolas ou escola não agru- a estar contempladas no regulamento interno da escola: pada com conhecimento ao director de turma. 2 — São medidas disciplinares sancionatórias: a) A advertência; b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais a) (Revogada.) onde se desenvolva o trabalho escolar; b) A repreensão registada; c) A realização de tarefas e actividades de integração c) A suspensão por um dia; escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período d) A suspensão da escola até 10 dias úteis; de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno e) A transferência de escola. na escola; d) O condicionamento no acesso a certos espaços esco- 3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória lares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, de repreensão registada, quando a infracção for praticada sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades na sala de aula, é da competência do professor respectivo, lectivas; sendo do director do agrupamento de escolas ou escola e) A mudança de turma. não agrupada nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do aluno a identificação 3 — A advertência consiste numa chamada verbal de do autor do acto decisório, a data em que o mesmo foi atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que do funcionamento normal das actividades escolares ou norteou tal decisão. das relações entre os presentes no local onde elas decor- 4 — Em casos excepcionais e enquanto medida dis- rem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de suasora, a suspensão por um dia pode ser aplicada pelo conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus director do agrupamento de escolas ou escola não agru- deveres como aluno. pada, garantidos que estejam os direitos de audiência e 4 — Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva com- defesa do visado e sempre fundamentada nos factos que petência do professor, enquanto que, fora dela, qualquer a suportam. 5 — A decisão de aplicar a medida disciplinar sancio- professor ou membro do pessoal não docente tem compe- natória de suspensão até 10 dias úteis é precedida da au- tência para repreender o aluno. dição em processo disciplinar do aluno visado, do qual 5 — A ordem de saída da sala de aula e demais locais constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva com- são imputados, os deveres por ele violados e a referência petência do professor respectivo e implica a permanência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relati- do aluno na escola, competindo àquele determinar o pe- vamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo ríodo de tempo durante o qual o aluno deve permanecer competente para a sua aplicação o director da escola, que fora da sala de aula, se a aplicação da medida correctiva pode, previamente, ouvir o conselho de turma. acarreta ou não marcação de falta e, se for caso disso, quais 6 — Compete ao director da escola, ouvidos os pais ou as actividades que o aluno deve desenvolver no decurso o encarregado de educação do aluno, quando menor de desse período de tempo. idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da 6 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas medida disciplinar sancionatória referida no número anterior alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do director é executada, garantindo ao aluno um plano de actividades do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que, pedagógicas a realizar, co-responsabilizando-os pela sua para o efeito, pode ouvir o director de turma ou o professor execução e acompanhamento, podendo igualmente, se as- titular da turma a que o aluno pertença. sim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar 7 — A aplicação, e posterior execução, da medida cor- protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas. rectiva prevista na alínea d) do n.º 2 não pode ultrapassar 7 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória o período de tempo correspondente a um ano lectivo. de transferência de escola compete ao director regional de 8 — Compete à escola, no âmbito do regulamento in- educação respectivo, após a conclusão do procedimento terno, identificar as actividades, local e período de tempo disciplinar a que se refere o artigo 43.º, e reporta-se à prá- durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir tica de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento as competências e procedimentos a observar, tendo em do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos vista a aplicação e posterior execução da medida correctiva da escola, ou do normal relacionamento com algum ou prevista na alínea c) do n.º 2. alguns dos membros da comunidade educativa. 9 — Obedece igualmente ao disposto no número ante- 8 — A medida disciplinar sancionatória de transferên- rior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior cia de escola apenas é aplicável a aluno de idade igual ou execução da medida correctiva prevista na alínea d) do superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade n.º 2. obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de 10 — A aplicação das medidas correctivas previstas no outro estabelecimento de ensino situado na mesma locali- n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, dade ou na localidade mais próxima servida de transporte tratando-se de aluno menor de idade. público ou escolar. 3876 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 9 — Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, SECÇÃO IV compete ao director do agrupamento de escolas ou escola Procedimento disciplinar não agrupada decidir sobre a reparação dos danos provo- cados pelo aluno no património escolar. Artigo 43.º Artigo 28.º Tramitação do procedimento disciplinar Cumulação de medidas disciplinares 1 — A competência para a instauração de procedimento 1 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas disciplinar por comportamentos susceptíveis de configu- alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável entre si. rarem a aplicação de alguma das medidas previstas nas 2 — A aplicação de uma ou mais das medidas correc- alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º é do director do agru- tivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida pamento de escolas ou escola não agrupada, devendo o disciplinar sancionatória. despacho instaurador e de nomeação do instrutor, que deve 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ser um professor da escola, ser proferido no prazo de um por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida dia útil a contar do conhecimento da situação. disciplinar sancionatória. 2 — No mesmo prazo, o director notifica os pais ou encarregados de educação do aluno, quando este for menor, Artigo 29.º pelo meio mais expedito, designadamente electrónico, te- lefónico ou por via postal simples para a morada constante (Revogado.) no seu processo. 3 — Tratando-se de aluno maior de idade, a notificação Artigo 30.º é feita ao próprio, pessoalmente. (Revogado.) 4 — O director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve notificar o instrutor da sua nomeação Artigo 31.º no mesmo dia em que profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar. (Revogado.) 5 — A instrução do procedimento disciplinar é efectuada no prazo máximo de quatro dias úteis, contados da data de Artigo 32.º notificação ao instrutor do despacho que instaurou o pro- (Revogado.) cedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, Artigo 33.º a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo este menor de idade, do respectivo encarregado (Revogado.) de educação. 6 — Os interessados são convocados com a antecedên- Artigo 34.º cia de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a (Revogado.) falta de comparência motivo do seu adiamento, embora, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado Artigo 35.º para a audiência, esta possa ser adiada. 7 — No caso de o respectivo encarregado de educação (Revogado.) não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido na presença de um docente que integre a comissão de Artigo 36.º protecção de crianças e jovens com competência na área (Revogado.) de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, na presença do director de turma. Artigo 37.º 8 — Da audiência é lavrada acta de que consta o extracto das alegações feitas pelos interessados. (Revogado.) 9 — Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de um dia útil, e remete ao director do agrupamento de escolas Artigo 38.º ou escola não agrupada, um documento do qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos e precisos: (Revogado.) a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devida- Artigo 39.º mente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar; b) Os deveres violados pelo aluno, com referência ex- (Revogado.) pressa às respectivas normas legais ou regulamentares; c) Os antecedentes do aluno que se constituem como Artigo 40.º circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos pre- (Revogado.) vistos no artigo 25.º; d) A proposta de medida disciplinar sancionatória apli- Artigo 41.º cável. (Revogado.) 10 — Do documento referido no número anterior é extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao Artigo 42.º aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e (Revogado.) durante esse mesmo período de tempo, informados os pais Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3877 ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno gurança Escolar do Ministério da Educação e à direcção for menor de idade. regional de educação respectiva, sendo identificados su- 11 — No caso da medida disciplinar sancionatória ser mariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias a transferência de escola, a mesma é comunicada para que motivaram a decisão de suspensão. decisão do director regional de educação, no prazo de um dia útil. Artigo 48.º 12 — A decisão é passível de recurso hierárquico, de Decisão final do procedimento disciplinar acordo com o estipulado no artigo 50.º 1 — A decisão final do procedimento disciplinar, de- Artigo 44.º vidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de um dia útil, a contar do momento em que a entidade (Revogado.) competente para o decidir receber o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4. Artigo 45.º 2 — A decisão final do procedimento disciplinar fixa o (Revogado.) momento a partir do qual se inicia a execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de Artigo 46.º suspensão da execução da medida, nos termos do número seguinte. (Revogado.) 3 — A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção da referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º, pode Artigo 47.º ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições Suspensão preventiva do aluno em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoá- vel, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida 1 — No momento da instauração do procedimento dis- disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão. ciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou 4 — Quando esteja em causa a aplicação da medida no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, disciplinar sancionatória de transferência de escola, o prazo o director pode decidir a suspensão preventiva do aluno, para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, mediante despacho fundamentado, sempre que: contados a partir da recepção do processo disciplinar na a) A sua presença na escola se revelar gravemente per- direcção regional de educação respectiva. turbadora do normal funcionamento das actividades esco- 5 — Da decisão proferida pelo director regional de edu- lares; cação respectivo que aplique a medida disciplinar sancio- b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz natória de transferência de escola deve igualmente constar pública e da tranquilidade na escola; ou a identificação do estabelecimento de ensino para onde c) A sua presença na escola prejudique a instrução do o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede procedimento disciplinar. previamente à audição do respectivo encarregado de edu- cação, quando o aluno for menor de idade. 2 — A suspensão preventiva tem a duração que o di- 6 — A decisão final do procedimento disciplinar é no- rector do agrupamento de escolas ou escola não agrupada tificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser pror- ou respectivo encarregado de educação, nos dois dias úteis rogada até à data da decisão do procedimento disciplinar, seguintes. não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis. 7 — Sempre que a notificação prevista no número an- 3 — Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no terior não seja possível, é realizada através de carta regis- decurso do período de suspensão preventiva, no que res- tada com aviso de recepção, considerando-se o aluno, ou, peita à avaliação das aprendizagens, são determinados em quando este for menor de idade, os pais ou o respectivo função da decisão que vier a ser proferida no procedimento encarregado de educação, notificado na data da assinatura disciplinar, nos termos estabelecidos no regulamento in- do aviso de recepção. terno da escola. 4 — Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo Artigo 49.º aluno são descontados no cumprimento da medida disci- Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias plinar sancionatória prevista na alínea d) do n.º 2 do ar- tigo 27.º a que o aluno venha a ser condenado na sequência 1 — Compete ao director de turma ou ao professor do procedimento disciplinar previsto no artigo 43.º titular de turma o acompanhamento do aluno na execução 5 — O encarregado de educação é imediatamente infor- da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi mado da suspensão preventiva aplicada ao seu educando sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o pais e encarregados de educação e com os professores da aconselhe, o director do agrupamento de escolas ou escola turma, em função das necessidades educativas identificadas não agrupada deve participar a ocorrência à respectiva e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os comissão de protecção de crianças e jovens. intervenientes nos efeitos educativos da medida. 6 — Ao aluno suspenso preventivamente é também 2 — A competência referida no número anterior é es- fixado, durante o período de ausência da escola, o plano pecialmente relevante aquando da execução da medida de actividades previsto no n.º 6 do artigo 27.º correctiva de actividades de integração na escola ou no 7 — A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por momento do regresso à escola do aluno a quem foi apli- via electrónica, pelo director do agrupamento de escolas cada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da ou escola não agrupada ao Gabinete Coordenador de Se- escola. 3878 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3 — O disposto no número anterior aplica-se também 3 — Cada escola pode procurar estabelecer parcerias aquando da integração do aluno na nova escola para que com entidades ou organizações da comunidade educativa foi transferido na sequência da aplicação dessa medida no sentido de garantir os fundos necessários ao financia- disciplinar sancionatória. mento dos prémios de mérito. 4 — Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo e ou de equipas de integração a definir CAPÍTULO VII no regulamento interno. Regulamento interno da escola Artigo 50.º Artigo 52.º Recurso hierárquico Objecto do regulamento interno da escola 1 — Da decisão final do procedimento disciplinar cabe 1 — O regulamento interno da escola tem por objecto: recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis. a) O desenvolvimento do disposto na presente lei e 2 — O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos demais legislação de carácter estatutário; quando interposto de decisão de aplicação das medidas b) A adequação à realidade da escola das regras de con- disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de vivência e de resolução de conflitos na respectiva comu- transferência de escola. nidade educativa; 3 — (Revogado.) c) As regras e procedimentos a observar em matéria de 4 — O despacho que apreciar o recurso hierárquico é delegação das competências do director, previstas neste remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo Estatuto, nos restantes membros do órgão de administração ao respectivo director a adequada notificação, nos termos e gestão ou no conselho de turma. dos n.os 6 e 7 do artigo 48.º 2 — No desenvolvimento do disposto na alínea b) do Artigo 51.º artigo anterior, o regulamento interno da escola pode dis- Intervenção dos pais e encarregados de educação por, entre outras matérias, quanto: Entre o momento da instauração do procedimento dis- a) Aos direitos e deveres dos alunos inerentes à espe- ciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e en- cificidade da vivência escolar; carregados de educação devem contribuir para o correcto b) À utilização das instalações e equipamentos; apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar c) Ao acesso às instalações e espaços escolares; e sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma d) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da desempenho de acções meritórias em favor da comunidade sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, com os outros, da sua plena integração na comunidade praticadas na escola ou fora dela. educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. Artigo 53.º Elaboração do regulamento interno da escola CAPÍTULO VI O regulamento interno da escola é elaborado nos termos Mérito escolar do regime de autonomia, administração e gestão dos esta- belecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico Artigo 51.º-A e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de Prémios de mérito 22 de Abril, devendo nessa elaboração participar a comu- nidade educativa, em especial através do funcionamento 1 — Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 13.º, do conselho geral. o regulamento interno pode prever prémios de mérito des- tinados a distinguir alunos que preencham um ou mais dos Artigo 54.º seguintes requisitos: Divulgação do regulamento interno da escola a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades; 1 — O regulamento interno é publicitado no Portal das b) Alcancem excelentes resultados escolares; Escolas e na escola, em local visível e adequado, sendo c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou fornecido gratuitamente ao aluno, quando inicia a frequên- realizem actividades curriculares ou de complemento cur- cia da escola, e sempre que o regulamento seja objecto de ricular de relevância; actualização. d) Desenvolvam iniciativas ou acções exemplares no 2 — Os pais e encarregados de educação devem, no acto âmbito da solidariedade social. da matrícula, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 6.º, conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, 2 — Os prémios de mérito devem ter natureza sim- fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, bólica ou material, podendo ter uma natureza financeira declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento in- percurso escolar do aluno. tegral. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3879 CAPÍTULO VIII Resolução da Assembleia da República n.º 106/2010 Disposições finais e transitórias Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Artigo 55.º da Moldova para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada Responsabilidade civil e criminal em Lisboa em 11 de Fevereiro de 2009. 1 — A aplicação de medida correctiva ou medida dis- A Assembleia da República resolve, nos termos da ciplinar sancionatória, prevista na presente lei, não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabi- alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da lidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, Constituição, aprovar a Convenção entre a República sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade Portuguesa e a República da Moldova para Evitar a Du- criminal daí decorrente. pla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria 2 — Sempre que os factos referidos no artigo 10.º ou de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa outros comportamentos especialmente graves sejam passí- em 11 de Fevereiro de 2009, cujo texto, nas versões veis de constituir crime, deve o director do agrupamento de autenticadas nas línguas portuguesa, moldova e inglesa, escolas ou escola não agrupada comunicá-los ao Ministério se publica em anexo. Público junto do tribunal competente em matéria de família e menores ou às entidades policiais. Aprovada em 16 de Julho de 2010. 3 — Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultanea- mente, como facto qualificável de crime, deve o director CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚ- comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e BLICA DA MOLDOVA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS jovens ou ao representante do Ministério Público junto do SOBRE O RENDIMENTO. tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e A República Portuguesa e a República da Moldova, 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às desejando celebrar uma convenção para evitar a dupla tri- autoridades policiais. butação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos 4 — Quando o procedimento criminal pelos factos a que sobre o rendimento, acordam no seguinte: alude o número anterior depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direcção da escola, deve o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade CAPÍTULO I educativa no desenvolvimento do procedimento criminal Âmbito de aplicação da Convenção perante os interesses relativos à formação do aluno em questão. Artigo 1.º Artigo 56.º Pessoas visadas Legislação subsidiária A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado de um ou de ambos os Estados Contratantes. na presente lei, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo. Artigo 2.º Artigo 57.º Impostos visados Divulgação do Estatuto 1 — A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contra- O presente Estatuto e demais legislação relativa ao fun- tante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas cionamento das escolas deve estar disponível para consulta ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a de todos os membros da comunidade educativa, em local sua cobrança. ou pela forma a indicar nos regulamentos internos. 2 — São considerados impostos sobre o rendimento Artigo 58.º todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos (Revogado.) sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários Artigo 59.º ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como Sucessão de regimes os impostos sobre as mais-valias. O disposto na presente lei aplica-se apenas às situações 3 — Os impostos actuais a que a presente Convenção constituídas após a sua entrada em vigor. se aplica são, nomeadamente: a) Em Portugal: Artigo 60.º i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Norma revogatória (IRS); É revogado o Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e os artigos 13.º a (IRC); e 25.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto. iii) A derrama; 3880 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 (a seguir referidos pela designação de «imposto portu- i) O termo «nacional», relativamente a um Estado Con- guês»); e tratante, designa: b) Na Moldova: i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade i) O imposto sobre o rendimento (impozitul pe venit); desse Estado; e ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou (a seguir referido pela designação de «imposto moldavo»). associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado. 4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que en- 2 — No que se refere à aplicação da Convenção, num trem em vigor posteriormente à data da assinatura da Con- dado momento, por um Estado Contratante, qualquer ex- venção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí- pressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija -los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído comunicarão uma à outra as modificações significativas nesse momento pela legislação desse Estado que regula introduzidas nas respectivas legislações fiscais. os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado. CAPÍTULO II Artigo 4.º Definições Residente Artigo 3.º 1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão Definições gerais «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí 1 — Para efeitos da presente Convenção, a não ser que sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, o contexto exija interpretação diferente: ao local de registo, ao local de direcção ou a qualquer outro a) O termo «Portugal» significa o território da República critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas dos Açores e Madeira, incluindo as águas interiores e o res- ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui pectivo mar territorial, bem como a plataforma continental qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado e qualquer outro espaço onde o Estado Português exerça apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com nesse Estado. o direito internacional; 2 — Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contra- b) O termo «Moldova» significa a República da Mol- tantes, a situação será resolvida como se segue: dova e, quando usado no sentido geográfico, significa o respectivo território delimitado pelas suas fronteiras, a) Será considerada residente apenas do Estado em que constituído pelo solo, o subsolo, as águas e o espaço aéreo tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver sobrejacente ao solo e às águas, relativamente ao qual a uma habitação permanente à sua disposição em ambos República da Moldova exerce direitos absolutos e exclu- os Estados, será considerada residente apenas do Estado sivos de soberania e de jurisdição, em conformidade com com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais o respectivo direito interno e com o direito internacional; e económicas (centro de interesses vitais); c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais Estado Contratante» significam Portugal ou a Moldova, não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação consoante resulte do contexto; permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, considerada residente apenas do Estado em que permaneça uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas; habitualmente; e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa co- c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, lectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será para fins tributários; considerada residente apenas do Estado de que seja nacional; f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» d) Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for e «empresa do outro Estado Contratante» significam, res- nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos pectivamente, uma empresa explorada por um residente Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo. de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; 3 — Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pes- soa, que não seja uma pessoa singular, for residente de g) A expressão «tráfego internacional» significa qual- ambos os Estados Contratantes, será considerada residente quer transporte por navio ou aeronave explorado por uma apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou efectiva. aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante; Artigo 5.º h) A expressão «autoridade competente» significa: Estabelecimento estável i) Em Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral 1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão dos Impostos ou os seus representantes autorizados; «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa ii) Na Moldova, o Ministro das Finanças ou o seu re- através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua presentante autorizado; actividade. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3881 2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, dio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer nomeadamente: outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade. a) Um local de direcção; 7 — O facto de uma sociedade residente de um Estado b) Uma sucursal; c) Um escritório; Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade d) Uma fábrica; residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua e) Uma oficina; e actividade nesse outro Estado (quer seja através de um f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só ou qualquer local de extracção de recursos naturais. por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra. 3 — A expressão «estabelecimento estável» compreende ainda: CAPÍTULO III a) Um estaleiro de construção ou um projecto de cons- Tributação do rendimento trução, de montagem ou de instalação, bem como as acti- vidades de supervisão relacionadas com os mesmos, mas Artigo 6.º apenas se a sua duração exceder 12 meses; b) A prestação de serviços por uma empresa, incluindo Rendimentos de bens imobiliários serviços de consultoria, através dos seus empregados ou de 1 — Os rendimentos que um residente de um Estado outro pessoal contratado pela empresa para o efeito, mas Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os ren- apenas se tais actividades forem exercidas num Estado Con- dimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados tratante (relativamente ao mesmo projecto ou a um projecto no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse conexo) durante um período ou períodos que somem, no outro Estado. total, mais de 8 meses em qualquer período de 12 meses. 2 — A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em 4 — Não obstante as disposições anteriores do pre- que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sente artigo, a expressão «estabelecimento estável» não sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explo- compreende: rações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem a) As instalações utilizadas unicamente para armaze- as disposições do direito privado relativas à propriedade nar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os di- à empresa; reitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor e outros recursos naturais. Os navios e aeronaves não são ou entregar; considerados bens imobiliários. c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes 3 — O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos à empresa, mantido unicamente para serem transformados derivados da utilização directa, do arrendamento ou de por outra empresa; qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários. d) Uma instalação fixa mantida unicamente para com- 4 — O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos prar bens ou mercadorias ou reunir informações para a rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa; empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exer- para o exercício de profissões independentes. cer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter 5 — As disposições dos n.os 1, 3 e 4 aplicam-se igual- preparatório ou auxiliar; mente aos rendimentos de bens mobiliários associados a f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exer- bens imobiliários e aos rendimentos derivados da prestação cício de qualquer combinação das actividades referidas de serviços destinados à manutenção ou à exploração de nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da bens imobiliários. instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar. Artigo 7.º Lucros das empresas 5 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa — que não seja um agente independente, a 1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Con- que é aplicável o n.º 6 — actue por conta de uma empresa tratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado poderes para celebrar contratos em nome da empresa, Contratante através de um estabelecimento estável aí si- considera-se que esta empresa possui um estabelecimento tuado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, estável nesse Estado, relativamente a quaisquer actividades os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse actividades dessa pessoa se limitem às referidas no n.º 4, estabelecimento estável. as quais, se fossem exercidas através de uma instalação 2 — Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade um estabelecimento estável, de acordo com as disposições no outro Estado Contratante através de um estabeleci- desse número. mento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado 6 — Não se considera que uma empresa tem um esta- Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que belecimento estável num Estado Contratante pelo simples este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermé- exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, 3882 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 nas mesmas condições ou em condições similares, e tra- de — os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado tasse com absoluta independência com a empresa de que Contratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros é estabelecimento estável. incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido 3 — Na determinação do lucro de um estabelecimento obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, se estável, é permitido deduzir os encargos suportados para as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento sido as condições que teriam sido estabelecidas entre em- estável, incluindo os encargos de direcção e os encargos presas independentes, esse outro Estado, se concordar que o gerais de administração, suportados com o fim referido, ajustamento efectuado pelo primeiro Estado mencionado se quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver justifica tanto em termos de princípio como em termos do situado quer fora dele. respectivo montante, procederá ao ajustamento adequado 4 — Se for usual num Estado Contratante determinar do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referi- os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com dos. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em base numa repartição dos lucros totais da empresa entre consideração as outras disposições da presente Convenção as suas diversas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá e as autoridades competentes dos Estados Contratantes esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis consultar-se-ão, se necessário. de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado con- Artigo 10.º forme com os princípios enunciados no presente artigo. Dividendos 5 — Nenhum lucro será imputado a um estabeleci- mento estável pelo facto da simples compra, por esse 1 — Os dividendos pagos por uma sociedade residente estabelecimento estável, de bens ou de mercadorias para de um Estado Contratante a um residente do outro Es- a empresa. tado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 6 — Para efeitos dos números anteriores, os lucros a 2 — No entanto, esses dividendos podem ser igualmente imputar ao estabelecimento estável serão determinados, tributados no Estado Contratante de que é residente a socie- em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que dade que paga os dividendos e de acordo com a legislação existam motivos válidos e suficientes para proceder de desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos forma diferente. for um residente do outro Estado Contratante, o imposto 7 — Quando os lucros compreendam elementos do ren- assim estabelecido não excederá: dimento especialmente tratados noutros artigos da presente Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas a) 5 % do montante bruto dos dividendos, se o benefi- pelas disposições do presente artigo. ciário efectivo for uma sociedade (com excepção de uma sociedade de pessoas) que detenha, directamente, pelo me- Artigo 8.º nos 25 % do capital da sociedade que paga os dividendos; b) 10 % do montante bruto dos dividendos, nos restantes Transporte marítimo e aéreo casos. 1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Contra- tante provenientes da exploração de navios ou aeronaves As autoridades competentes dos Estados Contratantes no tráfego internacional só podem ser tributados nesse estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes Estado. limites. 2 — O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros provenientes da participação num pool, numa ex- lucros dos quais os dividendos são pagos. ploração em comum ou num organismo internacional de 3 — O termo «dividendos», usado no presente artigo, exploração. significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou de Artigo 9.º outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam Empresas associadas participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal 1 — Quando: que os rendimentos de acções pela legislação do Estado a) Uma empresa de um Estado Contratante participe, de que é residente a sociedade que os distribui. O termo directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no «dividendos» inclui também os lucros atribuídos nos ter- capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou mos de um acordo de participação nos lucros («associação b) As mesmas pessoas participem, directa ou indirec- em participação»). tamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o bene- empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do ficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado outro Estado Contratante; Contratante, exercer actividade no outro Estado Contra- tante de que é residente a sociedade que paga os dividen- e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações dos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições exercer nesse outro Estado uma profissão independente, aceites ou impostas que difiram das que seriam estabele- através de uma instalação fixa aí situada, e a participa- cidas entre empresas independentes, os lucros que, se não ção relativamente à qual os dividendos são pagos estiver existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as dispo- podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados sições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso. em conformidade. 5 — Quando uma sociedade residente de um Estado 2 — Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes uma empresa desse Estado — e tribute nessa conformida- do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3883 exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela so- 7 — Quando, em virtude de relações especiais existentes ciedade, excepto na medida em que esses dividendos sejam entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em que a participação relativamente à qual os dividendos são conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante pagos esteja efectivamente ligada a um estabelecimento que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado, na ausência de tais relações, as disposições do presente nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos prove- em conta as outras disposições da presente Convenção. nientes desse outro Estado. Artigo 12.º Artigo 11.º Royalties Juros 1 — As royalties provenientes de um Estado Contratante 1 — Os juros provenientes de um Estado Contratante e e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado. ser tributados nesse outro Estado. 2 — No entanto, essas royalties podem ser igualmente 2 — No entanto, esses juros podem ser igualmente tri- tributadas no Estado Contratante de que provêm e de butados no Estado Contratante de que provêm e de acordo acordo com a legislação desse Estado, mas se o bene- com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efec- ficiário efectivo das royalties for um residente do outro tivo dos juros for um residente do outro Estado Contra- Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não ex- tante, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do cederá 8 % do montante bruto das royalties. As autoridades montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a comum acordo, a forma de aplicar este limite. forma de aplicar este limite. 3 — O termo «royalties», usado no presente artigo, sig- 3 — Não obstante o disposto no n.º 2, os juros mencio- nifica as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso, nados no n.º 1 só podem ser tributados no Estado Contra- ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma tante de que é residente a pessoa que os recebe, se essa obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes pessoa for o beneficiário efectivo dos juros e se esses juros cinematográficos, software informático, de uma patente, forem pagos, ou o empréstimo relativamente ao qual os de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho juros são pagos for efectuado, garantido ou seguro por ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um um Estado Contratante, pelo respectivo Governo, ou por processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uma sua subdivisão política ou administrativa, ou pelo uso de equipamento industrial, comercial ou científico, ou seu Banco Central. por informações respeitantes a uma experiência adquirida 4 — O termo «juros», usado no presente artigo, significa no sector industrial, comercial ou científico. os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o be- sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar neficiário efectivo das royalties, residente de um Estado nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos Contratante, exercer actividade no outro Estado Contra- da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo tante de que provêm as royalties, através de um estabele- prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos do presente cimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado artigo, não se consideram juros as penalizações por paga- uma profissão independente, através de uma instalação mento tardio. fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual 5 — O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável se o as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse Contratante, exercer actividade no outro Estado Contra- caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do tante de que provêm os juros, através de um estabeleci- artigo 14.º, consoante o caso. mento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado 5 — As royalties consideram-se provenientes de um uma profissão independente, através de uma instalação Estado Contratante quando o devedor seja um residente fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabeleci- seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha mento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são num Estado Contratante um estabelecimento estável ou aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, uma instalação fixa em ligação com o qual haja sido con- consoante o caso. traída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse 6 — Os juros consideram-se provenientes de um Es- estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o tado Contratante quando o devedor for um residente desse pagamento dessas royalties, tais royalties consideram-se Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não provenientes do Estado em que o estabelecimento estável residente de um Estado Contratante, tiver num Estado ou a instalação fixa estiver situado. Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação 6 — Quando, em virtude de relações especiais existentes fixa em relação com o qual haja sido contraída a obrigação entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, conta o uso, o direito ou a informação pelos quais são pa- tais juros são considerados provenientes do Estado em gas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as situado. disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este 3884 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 último montante. Nesse caso, a parte excedente continua munerações correspondentes podem ser tributadas nesse a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada outro Estado. Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições 2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações da presente Convenção. obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante são Artigo 13.º tributáveis exclusivamente no primeiro Estado mencio- nado se: Mais-valias a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante 1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contra- um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias tante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no em qualquer período de 12 meses com início ou termo no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ano fiscal em causa; e ser tributados nesse outro Estado. b) As remunerações forem pagas por uma entidade pa- 2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mo- tronal ou por conta de uma entidade patronal que não seja biliários que façam parte do activo de um estabelecimento residente do outro Estado; e estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha c) As remunerações não forem suportadas por um es- no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos tabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a a uma instalação fixa de que um residente de um Estado entidade patronal tenha no outro Estado. Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os 3 — Não obstante as disposições anteriores do presente ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa de um navio ou de uma aeronave explorado no tráfego instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado. internacional por uma empresa de um Estado Contratante 3 — Os ganhos que uma empresa de um Estado Contra- podem ser tributadas nesse Estado. tante aufira da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos Artigo 16.º à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados nesse Estado. Percentagens de membros de conselhos 4 — Os ganhos que um residente de um Estado Con- As percentagens, senhas de presença e outras remune- tratante aufira da alienação de partes sociais ou direitos rações similares obtidas por um residente de um Estado similares que retirem, directa ou indirectamente, mais de Contratante na qualidade de membro do conselho de admi- 50 % do respectivo valor de bens imobiliários situados nistração ou do conselho fiscal, ou de outro órgão similar, no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse de uma sociedade residente do outro Estado Contratante outro Estado. podem ser tributadas nesse outro Estado. 5 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2, 3 e Artigo 17.º 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o Artistas e desportistas alienante é residente. 1 — Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, Artigo 14.º os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Profissões independentes Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou 1 — Os rendimentos obtidos por um residente de um músico, bem como de desportista, provenientes das suas ac- Estado Contratante pelo exercício de uma profissão li- tividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Es- beral ou de outras actividades de carácter independente tado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado. só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse 2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, residente disponha, de forma habitual, no outro Estado os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pe- Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das los profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa suas actividades. Neste último caso, os rendimentos podem qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tri- ser tributados no outro Estado Contratante, mas unicamente butados no Estado Contratante em que são exercidas es- na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa. sas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos 2 — A expressão «profissão liberal» abrange, em espe- desportistas. cial, as actividades independentes de carácter científico, Artigo 18.º literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as Pensões actividades independentes de médicos, advogados, enge- nheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas. Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pen- sões e outras remunerações similares pagas a um residente Artigo 15.º de um Estado Contratante em consequência de um emprego Profissões dependentes anterior só podem ser tributadas nesse Estado. 1 — Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, Artigo 19.º 19.º, 20.º e 21.º, os salários, vencimentos e outras remune- Remunerações públicas rações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse 1 — a) Os salários, vencimentos e outras remunerações Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro similares pagos por um Estado Contratante ou por uma Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as re- sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3885 local a uma pessoa singular, em consequência de serviços tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, podem ser tributados nesse Estado. só podem ser tributados nesse Estado. 2 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos b) Contudo, os salários, vencimentos e outras remune- que não sejam rendimentos de bens imobiliários tal como rações similares são tributáveis exclusivamente no outro são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário desses Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer Estado e se a pessoa singular for um residente desse Es- no outro Estado Contratante uma actividade industrial ou tado que: comercial, através de um estabelecimento estável nele i) Seja seu nacional; ou situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão in- ii) Não se tenha tornado seu residente unicamente com dependente, através de uma instalação fixa nele situada, o fim de prestar os ditos serviços. estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual os rendimentos são pagos, efectivamente ligado a esse esta- 2 — a) Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e belecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, outras remunerações similares pagas por um Estado Con- são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, tratante ou por uma sua subdivisão política ou adminis- consoante o caso. trativa ou autarquia local, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, CAPÍTULO IV em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados Métodos de eliminação da dupla tributação nesse Estado. b) Contudo, essas pensões e outras remunerações si- Artigo 23.º milares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Eliminação da dupla tributação Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado. 1 — Quando um residente de um Estado Contratante 3 — O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica- obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na -se aos salários, vencimentos, pensões e outras remu- presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado nerações similares pagos em consequência de serviços Contratante, o primeiro Estado mencionado deduzirá do prestados em ligação com uma actividade comercial ou in- imposto sobre os rendimentos desse residente uma impor- dustrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua tância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago subdivisão política ou administrativa ou autarquia local. nesse outro Estado. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, Artigo 20.º calculado antes da dedução, correspondente aos rendimen- tos que podem ser tributados nesse outro Estado. Professores e investigadores 2 — Quando, de acordo com o disposto na presente Uma pessoa que é, ou tenha sido, residente de um Es- Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de tado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao um Estado Contratante estiverem isentos de imposto neste outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar Estado, este Estado poderá, não obstante, ao calcular o ou efectuar investigação científica numa universidade, quantitativo do imposto sobre o restante rendimento desse colégio, escola ou outra instituição similar de ensino ou residente, ter em conta os rendimentos isentos. de investigação científica, reconhecida como não tendo fins lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, CAPÍTULO V durante um período não excedente a dois anos a contar da Disposições especiais data da primeira chegada a esse outro Estado, está isenta de imposto nesse outro Estado pelas remunerações re- Artigo 24.º cebidas em consequência desse ensino ou investigação. Não discriminação Artigo 21.º 1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão Estudantes sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa As importâncias que um estudante ou um estagiário que do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os é, ou tenha sido, imediatamente antes da sua permanência nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas num Estado Contratante, residente do outro Estado Contra- circunstâncias, em particular no que se refere à residência. tante, e cuja permanência no primeiro Estado mencionado Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de sua formação, receba para fazer face às despesas com a um ou de ambos os Estados Contratantes. sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas 2 — A tributação de um estabelecimento estável que uma nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado fora desse Estado. Contratante não será nesse outro Estado menos favorável Artigo 22.º do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser Outros rendimentos interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante 1 — Os elementos do rendimento de um residente de a conceder aos residentes do outro Estado Contratante um Estado Contratante, donde quer que provenham, não quaisquer deduções pessoais, abatimentos e reduções para 3886 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 efeitos fiscais, atribuídos em função do estado civil ou en- ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou cargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes. autarquias locais, na medida em que a tributação nelas 3 — Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca no n.º 7 do artigo 11.º ou no n.º 6 do artigo 12.º, os juros, de informações não é restringida pelo disposto nos ar- royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um tigos 1.º e 2.º Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante 2 — As informações obtidas nos termos do n.º 1 por serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributá- um Estado Contratante serão consideradas confiden- vel de tal empresa, nas mesmas condições, como se tivessem ciais do mesmo modo que as informações obtidas com sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado. base na legislação interna desse Estado e só poderão 4 — As empresas de um Estado Contratante cujo capi- ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tal, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja tribunais e autoridades administrativas) encarregadas detido ou controlado por um ou mais residentes do outro da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela ou das decisões de recursos, relativos a esses impos- conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que tos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do utilizarão as informações assim obtidas apenas para os primeiro Estado mencionado. fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas 5 — Não obstante o disposto no artigo 2.º, as dispo- no decurso de audiências públicas de tribunais ou em sições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de decisões judiciais. qualquer natureza ou denominação. 3 — O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contra- Artigo 25.º tante a obrigação: Procedimento amigável a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua 1 — Quando uma pessoa considerar que as medidas legislação e à sua prática administrativa ou às do outro tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Es- Estado Contratante; tados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em b) De fornecer informações que não possam ser obtidas relação a si, a uma tributação não conforme com o dis- com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática posto na presente Convenção, poderá, independentemente administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante; dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses c) De transmitir informações reveladoras de segredos Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso informações cuja comunicação seja contrária à ordem está compreendido no n.º 1 do artigo 24.º, à autoridade pública. competente do Estado Contratante de que é nacional. O 4 — Se forem solicitadas informações por um Estado caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar Contratante em conformidade com o disposto no presente da data da primeira comunicação da medida que der causa artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de à tributação não conforme com o disposto na Convenção. que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo 2 — A autoridade competente, se a reclamação se lhe que esse outro Estado não necessite de tais informações para afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas através de acordo amigável com a autoridade competente tais limitações não devem, em caso algum, ser interpreta- do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação das no sentido de permitir que um Estado Contratante se não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será recuse a prestar tais informações pelo simples facto de estas aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno. direito interno dos Estados Contratantes. 5 — O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser 3 — As autoridades competentes dos Estados Contra- interpretado no sentido de permitir que um Estado Contra- tantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo ami- tante se recuse a prestar informações unicamente porque gável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, a interpretação ou a aplicação da Convenção. um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade 4 — As autoridades competentes dos Estados Contra- de agente ou fiduciário, ou porque essas informações são tantes poderão comunicar directamente entre si, inclusi- conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa. vamente através de uma comissão mista constituída por 6 — A transferência e o tratamento de dados pessoais essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de com base na presente Convenção decorrerá nos termos chegarem a acordo nos termos indicados nos números do direito internacional e do direito interno aplicáveis, anteriores. ficando os Estados Contratantes igualmente obrigados a Artigo 26.º respeitar os princípios directores para a regulamentação dos ficheiros informatizados que contenham dados de carácter Troca de informações pessoal previstos na Resolução n.º 45/95 da Assembleia 1 — As autoridades competentes dos Estados Contra- Geral das Nações Unidas, de 14 de Dezembro de 1990. tantes trocarão entre si as informações que sejam previ- sivelmente relevantes para a aplicação das disposições Artigo 27.º da presente Convenção ou para a administração ou a Membros de missões diplomáticas e postos consulares aplicação das leis internas dos Estados Contratantes re- lativas aos impostos de qualquer natureza ou denomi- O disposto na presente Convenção não prejudicará os nação cobrados em benefício dos Estados Contratantes privilégios fiscais de que beneficiem os membros de mis- Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3887 sões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado regras gerais de direito internacional ou de disposições de no referido aviso de denúncia; acordos especiais. ii) Quanto aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos impostos incidentes em qualquer ano CAPÍTULO VI fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido Disposições finais aviso de denúncia. Artigo 28.º Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção. Entrada em vigor Feito em Lisboa, aos 11 dias do mês de Fevereiro de 1 — Cada Estado Contratante notificará o outro por 2009, em duplicado, nas línguas portuguesa, moldova e escrito, por via diplomática, do cumprimento das formali- inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em dades exigidas pela respectiva legislação relativa à entrada em vigor da presente Convenção. A presente Convenção caso de divergência de interpretação do texto da presente entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última Convenção, o texto inglês prevalecerá. das referidas notificações. Pela República Portuguesa: 2 — As disposições da presente Convenção serão apli- cáveis: Maria Teresa Gonçalves Ribeiro, Secretária de Estado a) Em Portugal: dos Assuntos Europeus. i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente Pela República da Moldova: seguinte ao da entrada em vigor da Convenção; Mihail Camerzan, Embaixador Extraordinário e Ple- ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos ren- nipotenciário da República da Moldova na República dimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início Portuguesa. em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção; PROTOCOLO À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTU- b) Na Moldova: GUESA E A REPÚBLICA DA MOLDOVA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA i) Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO. aos rendimentos auferidos em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor No momento da assinatura da Convenção entre a Repú- da Convenção; blica Portuguesa e a República da Moldova para Evitar a ii) Quanto aos demais impostos sobre o rendimento, Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria relativamente aos impostos incidentes em ou depois de de Impostos sobre o Rendimento, os signatários acordam 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da entrada em vigor da Convenção. Convenção: 1 — No caso da Moldova, sempre que for usada na Artigo 29.º Convenção, a expressão «subdivisões administrativas» Denúncia significa unidades territoriais-administrativas. 2 — Direito aos benefícios previstos na Convenção: 1 — A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado, mas qualquer dos Es- a) Entende-se que as disposições da Convenção não tados Contratantes pode enviar ao outro Estado Contratante serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um um aviso de denúncia, por escrito, por via diplomática, Estado Contratante das disposições antiabuso previstas na em ou antes de 30 de Junho de qualquer ano civil após respectiva legislação interna; decorrido um prazo de cinco anos a contar da data da sua b) Entende-se que os benefícios previstos na Convenção entrada em vigor. não serão concedidos a um residente de um Estado Contra- 2 — A presente Convenção deixará de se aplicar: tante que não seja o beneficiário efectivo dos rendimentos a) Em Portugal: auferidos no outro Estado Contratante; c) As disposições da Convenção não serão aplicáveis i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto se o objectivo principal ou um dos objectivos principais gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de imediatamente seguinte ao ano especificado no referido bem ou direito relativamente ao qual o rendimento é pago aviso de denúncia; for o de beneficiar das referidas disposições por meio dessa ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos ren- criação ou atribuição. dimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia; 3 — Reembolsos: a) Os impostos retidos na fonte num Estado Contratante b) Na Moldova: serão reembolsados a pedido do contribuinte se o direito i) Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente à cobrança desses impostos for afectado pelo disposto na aos rendimentos auferidos em ou depois de 1 de Janeiro Convenção; 3888 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 b) Os pedidos de reembolso serão apresentados pelo (iii) suprataxa locală la impozitul pe venitul corporaĠiei (Derrama); contribuinte, mediante um formulário oficial, dentro (în continuare “impozit portughez”); do prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º da Convenção. b) în Moldova: Em testemunho do qual, os signatários, devidamente (i) impozitul pe venit; autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo. (în continuare “impozit moldovenesc”). 4. ConvenĠia se va aplica, de asemenea, oricăror impozite identice sau substanĠial similare, care sînt stabilite după data semnării ConvenĠiei, în plus, sau în Feito em Lisboa, aos 11 dias do mês de Fevereiro de locul impozitelor existente. AutorităĠile competente ale Statelor Contractante se vor 2009, em duplicado, nas línguas portuguesa, moldova e notifica reciproc asupra modificărilor importante operate în legislaĠiile lor fiscale. inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em CAPITOLUL II caso de divergência de interpretação do texto do presente DEFINIğII Protocolo, o texto inglês prevalecerá. Articolul 3 Pela República Portuguesa: DEFINIğII GENERALE 1. În sensul prezentei ConvenĠii, în măsura în care contextul nu cere o Maria Teresa Gonçalves Ribeiro, Secretária de Estado interpretare diferită: dos Assuntos Europeus. a) termenul “Portugalia” înseamnă teritoriul Republicii Portugheze, situat pe continentul european, arhipelagurile Azore úi Madeira, inclusiv marea teritorială úi apele Pela República da Moldova: interne ale acesteia, precum úi platoul continental úi orice altă zonă, unde Statul Portughez îúi exercită drepturile suverane sau jurisdicĠia în conformitate cu dreptul internaĠional; Mihail Camerzan, Embaixador Extraordinário e Ple- nipotenciário da República da Moldova na República b) termenul “Moldova” înseamnă Republica Moldova úi, utilizat în sens Portuguesa. geografic, înseamnă teritoriul acesteia, cuprins între frontierele sale, alcătuit din sol, subsol, ape úi spaĠiu aerian de deasupra solului úi apelor, asupra căruia Republica Moldova îúi exercită suveranitatea úi jurisdicĠia sa deplină úi exclusivă, în conformitate cu legislaĠia sa internă úi cu dreptul internaĠional; CONVENğIE c) termenii “un Stat Contractant” úi “celălalt Stat Contractant” înseamnă Portugalia sau Moldova, după cum cere contextul; ÎNTRE REPUBLICA PORTUGHEZĂ d) termenul “persoană” include o persoană fizică, o societate úi orice altă asociere de persoane; ùI REPUBLICA MOLDOVA e) termenul “societate” înseamnă orice asociere corporativă sau orice entitate care este tratată, în scopuri fiscale, ca o asociere corporativă; PENTRU EVITAREA DUBLEI IMPUNERI ùI PREVENIREA EVAZIUNII FISCALE f) termenii “întreprindere a unui Stat Contractant” úi “întreprindere a celuilalt CU PRIVIRE LA IMPOZITELE PE VENIT Stat Contractant” înseamnă, respectiv, o întreprindere gestionată de un rezident al unui Stat Contractant úi o întreprindere gestionată de un rezident al celuilalt Stat Contractant; Republica Portugheză úi Republica Moldova, g) termenul “trafic internaĠional” înseamnă orice transport cu o navă maritimă dorind să încheie o ConvenĠie pentru evitarea dublei impuneri úi prevenirea sau aeronavă exploatată de o întreprindere a unui Stat Contractant, cu excepĠia cazului, evaziunii fiscale cu privire la impozitele pe venit, când nava maritimă sau aeronava este exploatată numai între locurile situate în celălalt au convenit după cum urmează: Stat Contractant; CAPITOLUL I h) termenul “autoritate competentă” înseamnă: SCOPUL CONVENğIEI (i) în Portugalia, Ministrul FinanĠelor, Directorul general al fiscalităĠii (Director - Geral dos Impostos) sau reprezentantul lor autorizat; Articolul 1 (ii) în Moldova, Ministrul FinanĠelor sau reprezentantul său autorizat; PERSOANE VIZATE (i) termenul “persoană naĠională” înseamnă: Prezenta ConvenĠie se va aplica persoanelor care sînt rezidente ale unuia sau ale ambelor State Contractante. (i) orice persoană fizică care are cetăĠenia unui Stat Contractant; úi Articolul 2 (ii) orice persoană juridică, societate de persoane sau asociaĠie, care au primit IMPOZITE VIZATE un asemenea statut al lor, potrivit legislaĠiei în vigoare a unui Stat Contractant. 1. Prezenta ConvenĠie se va aplica impozitelor pe venit, percepute în numele 2. În ceea ce priveúte aplicarea ConvenĠiei la orice perioadă de timp de un Stat unui Stat Contractant sau al subdiviziunilor politice sau administrative, sau al Contractant, orice termen, care nu este definit în ea, dacă contextul nu cere o autorităĠilor locale ale acestuia, indiferent de modul în care sînt percepute. interpretare diferită, va avea înĠelesul pe care acesta îl are la acea perioadă de timp în cadrul legislaĠiei acestui Stat cu referinĠă la impozitele la care se aplică ConvenĠia, orice 2. Vor fi considerate ca impozite pe venit toate impozitele, percepute pe venitul înĠeles, potrivit legislaĠiei fiscale aplicabile a acestui Stat, va prevala asupra înĠelesului total sau pe elementele de venit, inclusiv impozitele pe câútigurile din înstrăinarea atribuit termenului conform altor legi ale acestui Stat. proprietăĠilor mobiliare sau imobiliare, impozitele pe sumele totale ale simbriilor sau salariilor, plătite de către întreprinderi, precum úi impozitele pe creúterea de capital. Articolul 4 REZIDENT 3. Impozitele existente asupra cărora se va aplica prezenta ConvenĠie, în particular, sînt: 1. În sensul prezentei ConvenĠii, termenul “rezident al unui Stat Contractant” înseamnă orice persoană, care, potrivit legislaĠiei acestui Stat, este supusă impunerii a) în Portugalia: fiscale acolo conform domiciliului, rezidenĠei, locului de înregistrare, locului de conducere ale sale sau oricărui alt criteriu de natură similară úi, de asemenea, include (i) impozitul pe venitul persoanelor fizice (Imposto sobre o Rendimento acest Stat úi orice subdiviziune politică sau administrativă sau autoritate locală a das Pessoas Singulares - IRS); acestuia. Totuúi, acest termen nu va include orice persoană care este supusă impunerii (ii) impozitul pe venitul corporaĠiei (Imposto sobre o Rendimento das fiscale în acest Stat numai în legătură cu veniturile realizate din surse aflate în acest Pessoas Colectivas - IRC); úi Stat. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3889 2. Când, în conformitate cu prevederile paragrafului 1, o persoană fizică este 6. O întreprindere nu va fi considerată că are o reprezentanĠă permanentă într-un rezidentă a ambelor State Contractante, atunci statutul său va fi determinat după cum Stat Contractant, numai prin faptul, că aceasta exercită activitate de afaceri în acest Stat urmează: printr-un broker, agent comisionar general sau orice alt agent cu statut independent, cu condiĠia, ca asemenea persoane să acĠioneze în cadrul activităĠii lor obiúnuite. a) aceasta va fi considerată rezidentă numai a Statului în care ea are o locuinĠă permanentă la dispoziĠia sa; dacă aceasta are o locuinĠă permanentă la dispoziĠia sa în 7. Faptul, că o societate rezidentă a unui Stat Contractant, controlează sau este ambele State, ea va fi considerată rezidentă numai a Statului cu care relaĠiile sale controlată de o societate rezidentă a celuilalt Stat Contractant sau care exercită activitate personale úi economice sînt mai strânse (centrul intereselor vitale); de afaceri în acel celălalt Stat (fie, printr-o reprezentanĠă permanentă sau în alt mod), nu este suficient pentru a face orice societate o reprezentanĠă permanentă a celeilalte. b) dacă Statul, în care aceasta are centrul intereselor sale vitale, nu poate fi determinat sau dacă ea nu are o locuinĠă permanentă la dispoziĠia sa în nici unul dintre State, ea va fi considerată rezidentă numai a Statului în care ea locuieúte în mod obiúnuit; CAPITOLUL III IMPUNEREA VENITULUI c) dacă aceasta locuieúte în mod obiúnuit în ambele State sau în nici unul dintre ele, ea va fi considerată rezidentă numai a Statului, a cărui cetăĠenie o are; Articolul 6 d) dacă aceasta are cetăĠenia ambelor State sau a nici unuia dintre ele, VENITUL DIN PROPRIETĂğI IMOBILIARE autorităĠile competente ale Statelor Contractante vor rezolva problema de comun acord. 1. Venitul, realizat de un rezident al unui Stat Contractant din proprietăĠi 3. Când, potrivit prevederilor paragrafului 1, o persoană, alta decât o persoană imobiliare (inclusiv venitul din agricultură sau din silvicultură), situate în celălalt Stat fizică, este rezidentă a ambelor State Contractante, atunci ea va fi considerată rezidentă Contractant, poate fi impus în acel celălalt Stat. numai a Statului în care este situat locul conducerii sale efective. 2. Termenul “proprietăĠi imobiliare” va avea înĠelesul pe care îl are, potrivit Articolul 5 legislaĠiei Statului Contractant, în care proprietăĠile în cauză sînt situate. Termenul va include, în orice caz, accesoriile proprietăĠilor imobiliare, inventarul viu úi REPREZENTANğĂ PERMANENTĂ echipamentul, utilizate în agricultură sau silvicultură, drepturile, asupra cărora se aplică prevederile dreptului comun cu privire la proprietatea funciară, uzufructul proprietăĠilor 1. În sensul prezentei ConvenĠii, termenul “reprezentanĠă permanentă” înseamnă imobiliare úi drepturile la plăĠile variabile sau fixe, ca compensaĠii pentru exploatarea un loc fix de afaceri prin care este exercitată, integral sau parĠial, activitatea de afaceri a sau concesionarea zăcămintelor minerale, izvoarelor úi altor resurse naturale; navele unei întreprinderi. maritime úi aeronavele nu vor fi considerate ca proprietăĠi imobiliare. 2. Termenul “reprezentanĠă permanentă”, în special, include: 3. Prevederile paragrafului 1 se vor aplica venitului, realizat din utilizarea directă, din darea în arendă sau din utilizarea în orice altă formă a proprietăĠilor a) un loc de conducere; imobiliare. b) o filială; c) un birou; 4. Prevederile paragrafelor 1 úi 3 se vor aplica, de asemenea, venitului din d) o fabrică; proprietăĠile imobiliare ale unei întreprinderi úi venitului din proprietăĠile imobiliare, e) un atelier; úi utilizate pentru prestarea serviciilor personale independente. f) o mină, o sondă petrolieră sau de gaze, o carieră sau orice alt loc de extracĠie a resurselor naturale. 3. Termenul “reprezentanĠă permanentă”, de asemenea, cuprinde: 5. Prevederile paragrafelor 1, 3 úi 4 se vor aplica, de asemenea, venitului din proprietăĠile mobiliare asociate úi din prestarea serviciilor legate de menĠinerea sau a) un úantier de construcĠie, un proiect de construcĠie, asamblare sau montaj exploatarea proprietăĠilor imobiliare. sau activităĠile de supraveghere în legătură cu acestea, numai dacă asemenea úantier, proiect sau activităĠi continuă mai mult de douăsprezece luni; Articolul 7 b) prestarea serviciilor, inclusiv a serviciilor de consultanĠă, de o PROFITURI DIN ACTIVITĂğI DE AFACERI întreprindere, prin intermediul angajaĠilor sau altui personal angajat de întreprindere în 1. Profiturile unei întreprinderi a unui Stat Contractant vor fi impuse numai în acest scop, numai dacă activităĠile de această natură continuă (pentru acelaúi proiect sau acest Stat, cu excepĠia cazului, când întreprinderea exercită activitate de afaceri în un proiect conex) într-un Stat Contractant pentru o perioadă sau perioade însumând mai celălalt Stat Contractant printr-o reprezentanĠă permanentă situată acolo. Dacă mult de opt luni în orice perioadă de douăsprezece luni. întreprinderea exercită activitate de afaceri în acest mod, profiturile întreprinderii pot fi impuse în celălalt Stat, dar numai acea parte a lor care este atribuită acelei reprezentanĠe 4. Indiferent de prevederile precedente ale acestui articol, termenul permanente. “reprezentanĠă permanentă” va fi considerat, că nu include: a) utilizarea de instalaĠii, exclusiv, în scopul depozitării, expunerii sau livrării 2. Sub rezerva prevederilor paragrafului 3, când o întreprindere a unui Stat produselor sau mărfurilor aparĠinând întreprinderii; Contractant exercită activitate de afaceri în celălalt Stat Contractant printr-o reprezentanĠă permanentă situată acolo, atunci în fiecare Stat Contractant acestei b) menĠinerea unui stoc de produse sau mărfuri aparĠinând întreprinderii, reprezentanĠe permanente i se vor atribui profiturile care le-ar fi putut realiza, dacă ar fi exclusiv, în scopul depozitării, expunerii sau livrării; constituit o întreprindere distinctă úi separată, exercitând activităĠi identice sau similare în condiĠii identice sau similare úi tratând cu toată independenĠa cu întreprinderea, a c) menĠinerea unui stoc de produse sau mărfuri aparĠinând întreprinderii, cărei reprezentanĠă permanentă ea este. exclusiv, în scopul prelucrării de către altă întreprindere; d) menĠinerea unui loc fix de afaceri, exclusiv, în scopul achiziĠionării 3. La determinarea profiturilor unei reprezentanĠe permanente vor fi admise spre produselor sau mărfurilor, sau colectării de informaĠii pentru întreprindere; deducere cheltuielile, efectuate pentru scopurile reprezentanĠei permanente, inclusiv cheltuielile de conducere úi cheltuielile generale de administrare astfel suportate, e) menĠinerea unui loc fix de afaceri, exclusiv, în scopul exercitării pentru indiferent de faptul, că s-au efectuat în Statul în care este situată reprezentanĠa întreprindere a oricărei alte activităĠi cu caracter pregătitor sau auxiliar; permanentă sau în altă parte. f) menĠinerea unui loc fix de afaceri, exclusiv, pentru orice combinare de 4. În măsura, în care într-un Stat Contractant se obiúnuieúte ca profiturile, activităĠi, specificate în subparagrafele de la a) la e), cu condiĠia, ca întreaga activitate a atribuite unei reprezentanĠe permanente, să fie determinate în baza repartizării locului fix de afaceri, ce rezultă din această combinare, să aibă un caracter pregătitor sau proporĠionale a profiturilor totale ale întreprinderii către diversele sale oficii, nimic în auxiliar. paragraful 2 nu va împiedica acest Stat Contractant să determine profiturile impozabile în baza unei asemenea repartizări obiúnuite; totuúi, metoda de repartizare adoptată va fi 5. Indiferent de prevederile paragrafelor 1 úi 2, când o persoană - alta decât un aceea, ca rezultatul să fie în conformitate cu principiile incluse în acest articol. agent cu statut independent, căruia i se aplică paragraful 6 - acĠionează în numele unei întreprinderi úi are, úi, de regulă, utilizează într-un Stat Contractant împuternicirea de a 5. Nici un profit nu va fi atribuit unei reprezentanĠe permanente, din simplul încheia contracte în numele întreprinderii, atunci această întreprindere va fi considerată motiv, că această reprezentanĠă permanentă achiziĠionează produse sau mărfuri pentru că are o reprezentanĠă permanentă în acest Stat, referitoare la orice activităĠi pe care întreprindere. această persoană le exercită pentru întreprindere, cu excepĠia cazurilor, când activităĠile acestei persoane sînt limitate de cele specificate la paragraful 4, care fiind exercitate 6. În sensul paragrafelor precedente, profiturile, atribuite reprezentanĠei printr-un loc fix de afaceri, nu transformă acest loc fix de afaceri într-o reprezentanĠă permanente, vor fi determinate în fiecare an prin aceeaúi metodă, dacă nu există motiv permanentă, potrivit prevederilor acestui paragraf. temeinic úi suficient de a proceda altfel. 3890 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 7. Când profiturile includ elemente de venit, care sînt tratate separat în alte 4. Prevederile paragrafelor 1 úi 2 nu se vor aplica, dacă proprietarul beneficiar al articole ale prezentei ConvenĠii, atunci prevederile acelor articole nu vor fi afectate de dividendelor, fiind un rezident al unui Stat Contractant, exercită activitate de afaceri în prevederile acestui articol. celălalt Stat Contractant, a cărui rezidentă este societatea plătitoare de dividende, printr- o reprezentanĠă permanentă situată acolo, sau prestează în acel celălalt Stat servicii personale independente printr-o bază fixă situată acolo, úi deĠinerea drepturilor Articolul 8 generatoare de dividende, în legătură cu care se plătesc dividendele, este efectiv legată TRANSPORTURI MARITIME ùI AERIENE de această reprezentanĠă permanentă sau bază fixă. În asemenea situaĠie se vor aplica prevederile articolului 7 sau articolului 14, după caz. 1. Profiturile unei întreprinderi a unui Stat Contractant din exploatarea în trafic internaĠional a navelor maritime sau aeronavelor vor fi impuse numai în acest Stat. 5. Când o societate rezidentă a unui Stat Contractant realizează profituri sau venituri din celălalt Stat Contractant, acel celălalt Stat nu poate supune nici unui impozit 2. Prevederile paragrafului 1 se vor aplica, de asemenea, profiturilor din dividendele plătite de societate, cu excepĠia cazului, când asemenea dividende sînt participarea la un fond comun, o afacere în comun sau o agenĠie internaĠională de plătite unui rezident al acelui celălalt Stat sau când deĠinerea drepturilor generatoare de exploatare a mijloacelor de transport. dividende, în legătură cu care se plătesc dividendele, este efectiv legată de o reprezentanĠă permanentă sau o bază fixă situată în acel celălalt Stat, nici să supună profiturile nedistribuite ale societăĠii unui impozit asupra profiturilor nedistribuite ale societăĠii, chiar dacă dividendele plătite sau profiturile nedistribuite constau integral sau Articolul 9 parĠial din profituri sau venituri ce provin din acel celălalt Stat. ÎNTREPRINDERI ASOCIATE Articolul 11 1. Când: DOBÂNZI 1. Dobânzile, ce provin într-un Stat Contractant úi plătite unui rezident al a) o întreprindere a unui Stat Contractant participă, direct sau indirect, la celuilalt Stat Contractant, pot fi impuse în acel celălalt Stat. conducerea, controlul sau la capitalul unei întreprinderi a celuilalt Stat Contractant, sau 2. Totuúi, aceste dobânzi pot fi, de asemenea, impuse în Statul Contractant din b) aceleaúi persoane participă, direct sau indirect, la conducerea, controlul sau care provin úi potrivit legislaĠiei acestui Stat, dar dacă proprietarul beneficiar al la capitalul unei întreprinderi a unui Stat Contractant úi al unei întreprinderi a celuilalt dobânzilor este un rezident al celuilalt Stat Contractant, impozitul astfel perceput nu va Stat Contractant, depăúi 10 la sută din suma brută a dobânzilor. AutorităĠile competente ale Statelor Contractante vor stabili de comun acord modul de aplicare a acestei limitări. úi, fie într-un caz, fie în celălalt, cele două întreprinderi sînt legate în relaĠiile lor comerciale sau financiare prin condiĠii acceptate sau impuse, care diferă de acelea care 3. Indiferent de prevederile paragrafului 2, dobânzile menĠionate la paragraful 1 ar fi fost stabilite între întreprinderi independente, atunci orice profituri, care fără aceste vor fi impuse numai în Statul Contractant, al cărui rezident este primitorul, dacă condiĠii ar fi fost calculate uneia din întreprinderi, dar nu au fost astfel calculate, datorită asemenea primitor este proprietarul beneficiar al dobânzilor úi dacă aceste dobânzi sînt acestor condiĠii, pot fi incluse în profiturile acestei întreprinderi úi impuse, în plătite sau împrumutul, pentru care se plătesc dobânzile, este acordat, garantat sau consecinĠă. asigurat de un Stat Contractant, de Guvernul său sau de o subdiviziune politică sau administrativă a acestuia sau de Banca sa Centrală. 2. Când un Stat Contractant include în profiturile unei întreprinderi a acestui Stat úi impune, în consecinĠă, profiturile, asupra cărora o întreprindere a celuilalt Stat 4. Termenul “dobânzi”, astfel cum este utilizat în acest articol, înseamnă Contractant a fost supusă impunerii fiscale în acel celălalt Stat úi profiturile astfel veniturile din creanĠe de orice natură, însoĠite sau nu de garanĠii ipotecare úi de dreptul incluse sînt profituri care ar fi revenit întreprinderii primului Stat menĠionat, dacă de participare la profiturile debitorului, úi, în special, veniturile din hârtii de valoare de condiĠiile stabilite între două întreprinderi ar fi fost aceleaúi ca úi cele, stabilite între stat úi veniturile din titluri de creanĠă sau obligaĠiuni, inclusiv primele úi premiile, întreprinderile independente, atunci acel celălalt Stat, dacă acesta este de acord ca aferente acestor hârtii de valoare, titluri de creanĠă sau obligaĠiuni. PenalităĠile calculate modificarea efectuată de primul Stat menĠionat este justificată atât în principiu, cât úi pentru plata cu întârziere nu vor fi considerate ca dobânzi în sensul acestui articol. referitor la sumă, va proceda la o modificare corespunzătoare a sumei impozitului perceput acolo pe acele profituri. La efectuarea acestei modificări se va Ġine seama de 5. Prevederile paragrafelor 1, 2 úi 3 nu se vor aplica, dacă proprietarul beneficiar celelalte prevederi ale prezentei ConvenĠii úi, în caz de necesitate, autorităĠile al dobânzilor, fiind un rezident al unui Stat Contractant, exercită activitate de afaceri în competente ale Statelor Contractante se vor consulta reciproc. celălalt Stat Contractant, din care provin dobânzile, printr-o reprezentanĠă permanentă situată acolo, sau prestează în acel celălalt Stat servicii personale independente printr-o bază fixă situată acolo, úi titlurile de creanĠă, în legătură cu care se plătesc dobânzile, Articolul 10 sînt efectiv legate de această reprezentanĠă permanentă sau bază fixă. În asemenea DIVIDENDE situaĠie se vor aplica prevederile articolului 7 sau articolului 14, după caz. 1. Dividendele, plătite de o societate rezidentă a unui Stat Contractant unui 6. Dobânzile vor fi considerate că provin dintr-un Stat Contractant, când rezident al celuilalt Stat Contractant, pot fi impuse în acel celălalt Stat. plătitorul este un rezident al acestui Stat. Totuúi, când plătitorul dobânzilor, fie, că este sau nu rezident al unui Stat Contractant, are într-un Stat Contractant o reprezentanĠă 2. Totuúi, aceste dividende pot fi, de asemenea, impuse în Statul Contractant, a permanentă sau o bază fixă, în legătură cu care a apărut datoria, pentru care se plătesc dobânzile, úi asemenea dobânzi se suportă de asemenea reprezentanĠă permanentă sau cărui rezidentă este societatea plătitoare de dividende úi potrivit legislaĠiei acestui Stat, dar dacă proprietarul beneficiar al dividendelor este un rezident al celuilalt Stat bază fixă, atunci aceste dobânzi vor fi considerate că provin din Statul, în care este Contractant, impozitul astfel perceput nu va depăúi: situată reprezentanĠa permanentă sau baza fixă. 7. Când, datorită unor relaĠii speciale existente între plătitor úi proprietarul a) 5 la sută din suma brută a dividendelor, dacă proprietarul beneficiar este o beneficiar sau între ambii úi o oarecare terĠă persoană, suma dobânzilor, referitoare la societate (alta decât o societate de persoane), care deĠine, în mod direct, cel puĠin 25 la titlul de creanĠă pentru care ea este plătită, depăúeúte suma care ar fi fost convenită între sută din capitalul societăĠii plătitoare de dividende; plătitor úi proprietarul beneficiar, în lipsa unor astfel de relaĠii, atunci prevederile acestui articol se vor aplica numai la ultima sumă menĠionată. În asemenea situaĠie partea b) 10 la sută din suma brută a dividendelor în toate celelalte cazuri. excedentară a plăĠilor va rămâne impozabilă, potrivit legislaĠiei fiecărui Stat Contractant, Ġinând seama de celelalte prevederi ale prezentei ConvenĠii. AutorităĠile competente ale Statelor Contractante vor stabili de comun acord modul de aplicare a acestor limitări. Articolul 12 ROYALTY Acest paragraf nu va afecta impunerea societăĠii în ceea ce priveúte profiturile 1. Royalty, ce provin într-un Stat Contractant úi plătite unui rezident al celuilalt din care se plătesc dividendele. Stat Contractant, pot fi impuse în acel celălalt Stat. 2. Totuúi, aceste royalty pot fi, de asemenea, impuse în Statul Contractant din 3. Termenul “dividende”, astfel cum este utilizat în acest articol, înseamnă care provin úi potrivit legislaĠiei acestui Stat, dar dacă proprietarul beneficiar al royalty veniturile din acĠiuni, acĠiunile “jouissance” sau drepturile “jouissance”, acĠiunile este rezident al celuilalt Stat Contractant, impozitul astfel perceput nu va depăúi 8 la industriei miniere, acĠiunile de fondator sau alte drepturi, ce nu sînt titluri de creanĠă, sută din suma brută a royalty. AutorităĠile competente ale Statelor Contractante vor participante la profituri, precum úi veniturile din alte drepturi corporative, care sînt stabili de comun acord modul de aplicare a acestei limitări. supuse aceluiaúi regim de impunere ca úi veniturile din acĠiuni, potrivit legislaĠiei Statului, a cărui rezidentă este societatea distribuitoare de profituri. Termenul, de 3. Termenul “royalty”, astfel cum este utilizat în acest articol, înseamnă plăĠile asemenea, include profiturile atribuite potrivit unui aranjament pentru participare la de orice natură, primite ca compensaĠie pentru utilizarea sau concesionarea oricărui profituri (“associação em participação”). drept de autor asupra unei opere literare, artistice sau útiinĠifice, inclusiv asupra filmelor Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3891 de cinematograf, produs soft, orice brevet de invenĠii, emblemă comercială, desen sau 2. Indiferent de prevederile paragrafului 1, remuneraĠiile, primite de un rezident model, plan, formulă secretă sau procedeu, sau pentru utilizarea sau concesionarea al unui Stat Contractant în legătură cu munca salariată exercitată în celălalt Stat utilajului industrial, comercial sau útiinĠific, sau pentru informaĠii referitoare la Contractant, vor fi impuse numai în primul Stat menĠionat, dacă: experienĠă în domeniul industrial, comercial sau útiinĠific. 4. Prevederile paragrafelor 1 úi 2 nu se vor aplica, dacă proprietarul beneficiar al a) primitorul este prezent în celălalt Stat pentru o perioadă sau perioade care royalty, fiind un rezident al unui Stat Contractant, exercită activitate de afaceri în nu depăúesc în total 183 zile în orice perioadă de douăsprezece luni, ce se începe sau se celălalt Stat Contractant din care provin royalty, printr-o reprezentanĠă permanentă termină în anul fiscal dat, úi situată acolo, sau prestează în acel celălalt Stat servicii personale independente printr-o bază fixă situată acolo, úi dreptul sau proprietatea pentru care se plătesc royalty, este b) remuneraĠiile sînt plătite de un patron sau în numele unui patron, care nu efectiv legată de această reprezentanĠă permanentă sau bază fixă. În asemenea situaĠie se este rezident al celuilalt Stat, úi vor aplica prevederile articolului 7 sau articolului 14, după caz. c) remuneraĠiile nu sînt suportate de o reprezentanĠă permanentă sau o bază 5. Royalty vor fi considerate, că provin dintr-un Stat Contractant când plătitorul fixă pe care patronul o are în celălalt Stat. este un rezident al acestui Stat. Totuúi, când plătitorul de royalty, fie, că este sau nu rezident al unui Stat Contractant, are într-un Stat Contractant o reprezentanĠă 3. Indiferent de prevederile precedente ale acestui articol, remuneraĠiile, primite permanentă sau o bază fixă, în legătură cu care a apărut obligaĠia de a plăti royalty, úi în legătură cu munca salariată exercitată la bordul unei nave maritime sau aeronave, aceste royalty se suportă de asemenea reprezentanĠă permanentă sau bază fixă, atunci exploatate în trafic internaĠional de o întreprindere a unui Stat Contractant, pot fi impuse aceste royalty vor fi considerate că provin din Statul, în care este situată reprezentanĠa în acest Stat. permanentă sau baza fixă. 6. Când, datorită unor relaĠii speciale existente între plătitor úi proprietarul Articolul 16 beneficiar sau între ambii úi o oarecare terĠă persoană, suma royalty referitoare la ONORARIILE DIRECTORILOR utilizarea, dreptul sau informaĠia pentru care ea este plătită, depăúeúte suma care ar fi fost convenită între plătitor úi proprietarul beneficiar, în lipsa unor astfel de relaĠii, Onorariile directorilor úi alte plăĠi similare, primite de un rezident al unui Stat atunci prevederile acestui articol se vor aplica numai la ultima sumă menĠionată. În Contractant în calitatea sa de membru al comitetului de conducere sau comitetului de asemenea situaĠie partea excedentară a plăĠilor va rămâne impozabilă, potrivit legislaĠiei supraveghere sau altui organ similar al unei societăĠi, care este rezidentă a celuilalt Stat fiecărui Stat Contractant, Ġinând seama de celelalte prevederi ale prezentei ConvenĠii. Contractant, pot fi impuse în acel celălalt Stat. Articolul 13 Articolul 17 CÂùTIGURI DE CAPITAL ARTIùTI ùI SPORTIVI 1. Câútigurile, realizate de un rezident al unui Stat Contractant din înstrăinarea 1. Indiferent de prevederile articolelor 14 úi 15, venitul, realizat de un rezident al proprietăĠilor imobiliare, specificate la articolul 6 úi situate în celălalt Stat Contractant, unui Stat Contractant ca un artist de estradă, astfel cum sînt artiútii de teatru, de film, de pot fi impuse în acel celălalt Stat. radio sau televiziune, sau un interpret muzical, sau ca un sportiv, din activităĠile lor personale, exercitate în celălalt Stat Contractant, pot fi impuse în acel celălalt Stat. 2. Câútigurile din înstrăinarea proprietăĠilor mobiliare, ce fac parte din proprietatea comercială a unei reprezentanĠe permanente pe care o întreprindere a unui 2. Când venitul, în legătură cu activităĠile personale, exercitate de un artist de Stat Contractant o are în celălalt Stat Contractant sau a proprietăĠilor mobiliare, ce Ġin de estradă sau de un sportiv în această calitate a sa, nu revine însuúi artistului de estradă o bază fixă de care dispune un rezident al unui Stat Contractant în celălalt Stat sau sportivului, ci altei persoane, acest venit, indiferent de prevederile articolelor 7, 14 Contractant, în scopul prestării serviciilor personale independente, inclusiv câútigurile úi 15, poate fi impus în Statul Contractant în care sînt exercitate activităĠile artistului de din înstrăinarea acestei reprezentanĠe permanente (separat sau cu întreaga întreprindere) estradă sau sportivului. sau a acelei baze fixe, pot fi impuse în acel celălalt Stat. 3. Câútigurile, realizate de o întreprindere a unui Stat Contractant din înstrăinarea navelor maritime sau aeronavelor, exploatate în trafic internaĠional sau a Articolul 18 proprietăĠilor mobiliare, ce Ġin de exploatarea acestor nave maritime sau aeronave, vor fi PENSII impuse numai în acest Stat. Sub rezerva prevederilor paragrafului 2 al articolului 19, pensiile úi alte 4. Câútigurile, realizate de un rezident al unui Stat Contractant din înstrăinarea remuneraĠii similare, plătite unui rezident al unui Stat Contractant pentru munca acĠiunilor sau a cotelor comparabile, a căror valoare mai mult de 50 la sută este salariată exercitată în trecut, vor fi impuse numai în acest Stat. obĠinută, în mod direct sau indirect, din proprietăĠi imobiliare situate în celălalt Stat Contractant, pot fi impuse în acel celălalt Stat. Articolul 19 5. Câútigurile, realizate din înstrăinarea oricăror proprietăĠi, altor decât cele SERVICIUL PUBLIC specificate la paragrafele 1, 2, 3 úi 4, vor fi impuse numai în Statul Contractant, a cărui rezidentă este persoana care înstrăinează. 1. a) Salariile, simbriile úi alte remuneraĠii similare, plătite de un Stat Contractant sau de o subdiviziune politică sau administrativă, sau de o autoritate locală a acestuia unei persoane fizice pentru serviciile prestate acestui Stat sau subdiviziuni, Articolul 14 sau autorităĠi, vor fi impuse numai în acest Stat. SERVICII PERSONALE INDEPENDENTE b) Totuúi, asemenea salarii, simbrii úi alte remuneraĠii similare vor fi impuse 1. Venitul, realizat de un rezident al unui Stat Contractant din prestarea numai în celălalt Stat Contractant, dacă serviciile sînt prestate în acel Stat úi persoana serviciilor profesionale sau altor activităĠi cu caracter independent, va fi impus numai în fizică este rezidentă a acelui Stat, care: acest Stat, cu excepĠia cazului, când el dispune, în mod regulat, de o (i) are cetăĠenia acelui Stat; sau bază fixă la dispoziĠia sa în celălalt Stat Contractant în scopul exercitării activităĠilor sale. Dacă el dispune de o astfel de bază fixă, venitul poate fi impus în celălalt Stat (ii) nu a devenit rezidentă a acelui Stat, numai în scopul prestării Contractant, dar numai acea parte a lui care este atribuită acestei baze fixe. serviciilor. 2. Termenul “servicii profesionale” include, în special, activităĠile independente 2. a) Indiferent de prevederile paragrafului 1, pensiile úi alte remuneraĠii de ordin útiinĠific, literar, artistic, educativ sau pedagogic, precum úi activităĠile similare, plătite de sau din fondurile create de un Stat Contractant sau de o subdiviziune independente de medici, avocaĠi, ingineri, arhitecĠi, dentiúti úi contabili. politică sau administrativă, sau de o autoritate locală a acestuia unei persoane fizice pentru serviciile prestate acestui Stat sau subdiviziuni, sau autorităĠi, vor fi impuse numai în acest Stat. Articolul 15 SERVICII PERSONALE DEPENDENTE b) Totuúi, asemenea pensii úi alte remuneraĠii similare vor fi impuse numai în celălalt Stat Contractant, dacă persoana fizică este rezidentă úi are cetăĠenia acelui Stat. 1. Sub rezerva prevederilor articolelor 16, 18, 19, 20 úi 21, salariile, simbriile úi alte remuneraĠii similare, primite de un rezident al unui Stat Contractant în legătură cu 3. Prevederile articolelor 15, 16, 17, úi 18 se vor aplica salariilor, simbriilor, munca salariată, vor fi impuse numai în acest Stat, cu excepĠia cazului, când munca pensiilor úi altor remuneraĠii similare pentru serviciile prestate, în legătură cu activitatea salariată este exercitată în celălalt Stat Contractant. Dacă munca salariată este exercitată de afaceri, exercitată de un Stat Contractant sau de o subdiviziune politică sau în acest mod, remuneraĠiile astfel primite de acolo pot fi impuse în acel celălalt Stat. administrativă, sau de o autoritate locală a acestuia. 3892 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 Articolul 20 2. Impunerea unei reprezentanĠe permanente, pe care o întreprindere a unui Stat PROFESORI ùI CERCETĂTORI Contractant o are în celălalt Stat Contractant, nu va fi stabilită în condiĠii mai puĠin favorabile în acel celălalt Stat, decât impunerea stabilită întreprinderilor acelui celălalt Stat, care exercită aceleaúi activităĠi. Această prevedere nu va fi interpretată ca obligând un Stat Contractant să acorde rezidenĠilor celuilalt Stat Contractant orice deduceri, O persoană fizică, care este sau a fost rezidentă a unui Stat Contractant imediat înlesniri úi scutiri cu titlu personal pe baza statutului civil sau obligaĠiilor familiale, în ce înainte de a vizita celălalt Stat Contractant, exclusiv, în scopul predării sau efectuării priveúte impunerea, pe care le acordă propriilor săi rezidenĠi. cercetărilor útiinĠifice la o universitate, colegiu, úcoală sau altă instituĠie educativă sau de cercetări útiinĠifice similară, recunoscute ca non-profit de Guvernul acelui celălalt 3. Cu excepĠia cazului, când se aplică prevederile paragrafului 1 al articolului 9, Stat, sau conform unui program oficial de schimb cultural, va fi scutită de impunere în paragrafului 7 al articolului 11 sau paragrafului 6 al articolului 12, dobânzile, royalty úi acel celălalt Stat, pentru o perioadă ce nu depăúeúte doi ani de la data primei sale sosiri alte plăĠi efectuate de o întreprindere a unui Stat Contractant unui rezident al celuilalt în acel celălalt Stat, pe remuneraĠiile sale pentru asemenea predare sau cercetare. Stat Contractant, vor fi deduse, în scopul determinării profiturilor impozabile ale acestei întreprinderi, în aceleaúi condiĠii, ca úi cum ar fi fost plătite unui rezident al primului Stat menĠionat. Articolul 21 4. Întreprinderile unui Stat Contractant al căror capital este integral sau parĠial STUDENğI deĠinut sau controlat, în mod direct sau indirect, de unul sau mai mulĠi rezidenĠi ai celuilalt Stat Contractant, nu vor fi supuse în primul Stat menĠionat nici unei impuneri PlăĠile, primite de un student sau un stagiar care este sau a fost imediat înainte de sau obligaĠii legate de aceasta, diferită sau mai împovărătoare decât impunerea úi a vizita un Stat Contractant rezident al celuilalt Stat Contractant úi care este prezent în obligaĠiile aferente la care sînt sau pot fi supuse alte întreprinderi similare ale primului primul Stat menĠionat, exclusiv, în scopul instruirii sau pregătirii sale, destinate pentru Stat menĠionat. întreĠinerea, instruirea sau pregătirea sa, nu vor fi impuse în acest Stat, cu condiĠia, ca asemenea plăĠi să provină din surse aflate în afara acestui Stat. 5. Indiferent de prevederile articolului 2, prevederile acestui articol se vor aplica impozitelor de orice gen úi tip. Articolul 22 Articolul 25 ALTE VENITURI PROCEDURA AMIABILĂ 1. Elementele de venit ale unui rezident al unui Stat Contractant, indiferent de sursa de provenienĠă, care nu sînt tratate la articolele precedente ale prezentei ConvenĠii, 1. Când o persoană consideră, că din acĠiunile unui sau ambelor State vor fi impuse numai în acest Stat. Contractante rezultă sau va rezulta pentru ea o impunere care nu este în conformitate cu prevederile prezentei ConvenĠii, ea poate, indiferent de căile de atac, prevăzute de legislaĠia internă a acestor State, să supună cazul său autorităĠii competente a Statului Contractant, a cărui rezidentă ea este sau, dacă cazul său cade sub incidenĠa paragrafului 2. Prevederile paragrafului 1 nu se vor aplica veniturilor, altor decât veniturile 1 al articolului 24, a acelui Stat Contractant, a cărui persoană naĠională ea este. Cazul din proprietăĠi imobiliare, cum sînt definite la paragraful 2 al articolului 6, dacă trebuie prezentat în decurs de trei ani de la prima notificare a acĠiunii din care rezultă, că primitorul acestor venituri, fiind un rezident al unui Stat Contractant, exercită activitate impunerea nu este în conformitate cu prevederile ConvenĠiei. de afaceri în celălalt Stat Contractant printr-o reprezentanĠă permanentă situată acolo, sau prestează în acel celălalt Stat servicii personale independente printr-o bază fixă 2. Autoritatea competentă se va strădui, dacă reclamaĠia i se pare întemeiată úi situată acolo, úi dreptul sau proprietatea, în legătură cu care sînt plătite veniturile, este dacă ea însăúi nu este în stare să ajungă la o soluĠie satisfăcătoare, să rezolve cazul de efectiv legată de această reprezentanĠă permanentă sau bază fixă. În asemenea situaĠie se comun acord cu autoritatea competentă a celuilalt Stat Contractant, în scopul evitării vor aplica prevederile articolului 7 sau articolului 14, după caz. unei impozitări care nu este în conformitate cu ConvenĠia. Orice înĠelegere realizată va fi aplicată indiferent de orice termene prevăzute de legislaĠia internă a Statelor Contractante. CAPITOLUL IV 3. AutorităĠile competente ale Statelor Contractante se vor strădui să rezolve de comun acord orice dificultăĠi sau dubii rezultate ca urmare a interpretării sau aplicării METODE PENTRU ELIMINAREA DUBLEI IMPUNERI ConvenĠiei. 4. AutorităĠile competente ale Statelor Contractante pot comunica direct între Articolul 23 ele, inclusiv prin intermediul unei comisii mixte, formate din ele însele sau ELIMINAREA DUBLEI IMPUNERI reprezentanĠii lor, în scopul realizări unei înĠelegeri, în sensul paragrafelor precedente. 1. Când un rezident al unui Stat Contractant realizează venit, care, în Articolul 26 conformitate cu prevederile prezentei ConvenĠii, poate fi impus în celălalt Stat Contractant, primul Stat menĠionat va permite deducerea din impozitul pe venit al SCHIMB DE INFORMAğII acestui rezident a sumei egale cu impozitul pe venit, plătit în acel celălalt Stat. Totuúi, asemenea deducere nu va depăúi acea parte a impozitului pe venit, calculată până la 1. AutorităĠile competente ale Statelor Contractante vor face schimb de astfel de acordarea deducerii, ce se atribuie venitului, care poate fi impus în acel celălalt Stat. informaĠii, anticipat relevante realizării prevederilor prezentei ConvenĠiei sau pentru administrarea sau aplicarea legislaĠiei interne referitoare la impozitele de orice gen úi 2. Când, în conformitate cu orice prevederi ale prezentei ConvenĠii, venitul tip, percepute în numele Statelor Contractante sau al subdiviziunilor politice sau realizat de un rezident al unui Stat Contractant este scutit de impunere în acest Stat, administrative, sau al autorităĠilor locale ale acestora, în măsura, în care impunerea nu totuúi, asemenea Stat poate, la calcularea sumei impozitului pe venitul rămas al acelui contravine ConvenĠiei. Schimbul de informaĠii nu este limitat de articolele 1 úi 2. rezident, să Ġină cont de venitul scutit. 2. Orice informaĠie primită de un Stat Contractant, conform paragrafului 1, va fi tratată ca secret în acelaúi mod ca úi informaĠia primită, potrivit legislaĠiei interne a acestui Stat, úi va fi dezvăluită numai persoanelor sau autorităĠilor (inclusiv instanĠelor judecătoreúti úi organelor administrative) abilitate cu stabilirea sau perceperea, încasarea CAPITOLUL V forĠată sau urmărirea judiciară, soluĠionarea contestaĠiilor cu privire la impozitele menĠionate la paragraful 1 sau supravegherea celor de mai sus. Asemenea persoane sau PREVEDERI SPECIALE autorităĠi vor utiliza informaĠia numai în aceste scopuri. Acestea pot dezvălui informaĠia în procedurile judecătoreúti publice sau în deciziile judiciare. Articolul 24 3. Prevederile paragrafelor 1 úi 2, în nici un caz, nu vor fi interpretate ca NEDISCRIMINAREA impunând unui Stat Contractant obligaĠia: 1. Persoanele naĠionale ale unui Stat Contractant nu vor fi supuse în celălalt Stat a) de a realiza măsuri administrative contrare legislaĠiei úi practicii Contractant nici unei impuneri sau obligaĠii legate de aceasta, diferită sau mai administrative ale acestui sau ale celuilalt Stat Contractant; împovărătoare decât impunerea úi obligaĠiile aferente la care sînt sau pot fi supuse b) de a furniza informaĠii care nu pot fi accesibile potrivit legislaĠiei sau în persoanele naĠionale ale acelui celălalt Stat, aflate în aceleaúi circumstanĠe, în special, în procesul administrării obiúnuite a acestui sau a celuilalt Stat Contractant; privinĠa reúedinĠei. Indiferent de prevederile articolului 1, această prevedere se va c) de a furniza informaĠii care ar dezvălui orice secret de negoĠ, de afaceri, aplica, de asemenea, persoanelor care nu sînt rezidente ale unui sau ale ambelor State industrial, comercial sau profesional, sau procedeu comercial sau informaĠii a căror Contractante. divulgare ar fi contrară politicii de stat (ordre public). Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3893 4. Dacă informaĠia este solicitată de către un Stat Contractant în conformitate cu (ii) cu referinĠă la celelalte impozite, în ce priveúte venitul provenit în anul prezentul articol, celălalt Stat Contractant va utiliza măsurile sale de colectare a fiscal, ce se începe la sau după prima zi a lunii ianuarie a anului calendaristic, imediat informaĠiei în vederea obĠinerii informaĠiei solicitate, chiar dacă acel celălalt Stat nu are următor celui, specificat în nota de denunĠare menĠionată; necesitate de asemenea informaĠie pentru propriile sale scopuri fiscale. ObligaĠia cuprinsă în propoziĠia precedentă este supusă limitărilor la paragraful 3, dar, în nici un b) în Moldova: caz, asemenea limitări nu vor fi interpretate ca permiĠând unui Stat Contractant să refuze furnizarea informaĠiei numai din cauza, că acesta nu are interes intern în asemenea (i) cu referinĠă la impozitele reĠinute la sursă, la veniturile, realizate la sau informaĠie. după 1 ianuarie a anului calendaristic, imediat următor celui, specificat în nota de denunĠare menĠionată; 5. Prevederile paragrafului 3, în nici un caz, nu vor fi interpretate ca permiĠând unui Stat Contractant să refuze furnizarea informaĠiei numai din cauza, că informaĠia (ii) cu referinĠă la celelalte impozite pe venit, la impozitele, percepute este deĠinută de o bancă, altă instituĠie financiară, mandatar sau persoană, care pentru orice an fiscal, ce se începe la sau după 1 ianuarie a anului calendaristic, imediat acĠionează în calitate de agent sau persoană de încredere, sau din cauza, că aceasta este următor celui, specificat în nota de denunĠare menĠionată. legată de interesele de proprietate ale unei persoane. 6. Statele Contractante vor transmite úi prelucra datele personale, potrivit Drept care, subsemnaĠii, autorizaĠi în bună úi cuvenită formă, au semnat prezenta prezentei ConvenĠii, în conformitate cu dreptul internaĠional úi intern aplicabil, precum ConvenĠie. úi cu InstrucĠiunile pentru reglementarea fiúierelor informatizate ce conĠin date cu Întocmit în două exemplare originale la Lisabona în a unsprezecea zi a lunii caracter personal, prevăzute de RezoluĠia 45/95 a Adunării Generale a NaĠiunilor Unite, februarie 2009, în limbile portugheză, moldovenească úi engleză, toate textele fiind adoptată la 14 decembrie 1990. egal autentice. În cazul oricăror diferende de interpretare a textului prezentului Protocol, textul în limba engleză va fi de referinĠă. Articolul 27 MEMBRII MISIUNILOR DIPLOMATICE PENTRU PENTRU ùI POSTURILOR CONSULARE REPUBLICA PORTUGHEZĂ REPUBLICA MOLDOVA Nimic în prezenta ConvenĠie nu va afecta privilegiile fiscale ale membrilor misiunilor diplomatice sau posturilor consulare în virtutea normelor generale ale dreptului internaĠional sau a prevederilor acordurilor speciale. Maria Teresa Gonçalves RIBEIRO Mihail CAMERZAN CAPITOLUL VI Secretar de Stat Ambasador Extraordinar úi PlenipotenĠiar PREVEDERI FINALE pentru Afaceri Europene al Republicii Moldova în Republica Portugheză Articolul 28 INTRAREA ÎN VIGOARE PROTOCOL LA CONVENğIA ÎNTRE REPUBLICA PORTUGHEZĂ ùI REPUBLICA MOLDOVA 1. Fiecare dintre Statele Contractante va notifica în scris celuilalt, prin canale PENTRU EVITAREA DUBLEI IMPUNERI ùI PREVENIREA EVAZIUNII FISCALE diplomatice, despre îndeplinirea procedurilor necesare potrivit legislaĠiei pentru intrarea CU PRIVIRE în vigoare a prezentei ConvenĠii. Prezenta ConvenĠie va intra în vigoare după treizeci de LA IMPOZITELE PE VENIT zile de la data primirii ultimei din aceste notificări. La momentul semnării ConvenĠiei între Republica Portugheză úi Republica Moldova pentru evitarea dublei impuneri úi prevenirea evaziunii fiscale cu privire la impozitele pe venit, 2. Prevederile prezentei ConvenĠii vor avea efect: subsemnaĠii au convenit asupra următoarelor prevederi care vor forma o parte integră a ConvenĠiei: a) în Portugalia: 1. În cazul Moldovei expresia „subdiviziuni administrative” în întreg cuprinsul ConvenĠiei, înseamnă unităĠi administrativ-teritoriale. (i) cu referinĠă la impozitele reĠinute la sursă, faptul care le generează să apară la sau după prima zi a lunii ianuarie a anului calendaristic, imediat următor celui, 2. Dreptul la beneficiile prevăzute de ConvenĠie în care prezenta ConvenĠie a intrat în vigoare; a) S-a convenit, că prevederile ConvenĠiei nu vor fi interpretate astfel încât să împiedice aplicarea de către un Stat Contractant a prevederilor împotriva abuzurilor, prevăzute (ii) cu referinĠă la celelalte impozite, în ce priveúte venitul provenit în orice în legislaĠia sa internă; an fiscal, ce se începe la sau după prima zi a lunii ianuarie a anului calendaristic, b) S-a convenit, că beneficiile prevăzute de ConvenĠie nu vor fi acordate unui imediat următor celui, în care prezenta ConvenĠie a intrat în vigoare; rezident al unui Stat Contractant, care nu este proprietarul beneficiar al venitului realizat din celălalt Stat Contractant; b) în Moldova: c) Prevederile ConvenĠiei nu se vor aplica, dacă scopul principal sau unul din scopurile principale ale oricărei persoane, abilitate cu crearea sau transmiterea proprietăĠii sau (i) cu referinĠă la impozitele reĠinute la sursă, la veniturile, realizate la dreptului, pentru care este plătit venitul, a fost obĠinerea avantajelor acelor prevederi printr-o sau după 1 ianuarie a anului calendaristic, imediat următor anului, în care prezenta asemenea creare sau transmitere. ConvenĠie a intrat în vigoare; 3. Rambursări a) Impozitele reĠinute la sursă într-un Stat Contractant vor fi rambursate la solicitarea contribuabilului, dacă dreptul de a colecta aceste impozite este afectat de prevederile (ii) cu referinĠă la celelalte impozite pe venit, la impozitele, percepute ConvenĠiei; b) Cererile pentru rambursare vor fi prezentate de către contribuabil, prin utilizarea pentru orice an fiscal, ce se începe la sau după 1 ianuarie a anului calendaristic, unei forme oficiale, în termenele prevăzute la paragraful 1 al articolului 25 al ConvenĠiei. imediat următor anului, în care prezenta ConvenĠie a intrat în vigoare. Drept care, subsemnaĠii, autorizaĠi în bună úi cuvenită formă, au semnat prezentul Protocol. Articolul 29 Întocmit în două exemplare originale la Lisabona în a unsprezecea zi a lunii februarie DENUNğAREA 2009, în limbile portugheză, moldovenească úi engleză, toate textele fiind egal autentice. În cazul oricăror diferende de interpretare a textului prezentului Protocol, textul în limba engleză 1. Prezenta ConvenĠie va rămâne în vigoare pentru o perioada nedeterminată, dar va fi de referinĠă. fiecare Stat Contractant poate, la sau înainte de 30 iunie a oricărui an calendaristic, ce se începe după expirarea unei perioade de cinci ani de la data intrării sale în vigoare, să PENTRU PENTRU înainteze celuilalt Stat Contractant o notă de denunĠare în scris, prin canale diplomatice. REPUBLICA PORTUGHEZĂ REPUBLICA MOLDOVA 2. Prevederile prezentei ConvenĠii îúi vor înceta efectul: a) în Portugalia: (i) cu referinĠă la impozitele reĠinute la sursă, faptul care le realizează să Maria Teresa Gonçalves RIBEIRO Mihail CAMERZAN apară la sau după prima zi a lunii ianuarie a anului calendaristic, imediat următor celui, Secretar de Stat Ambasador Extraordinar úi PlenipotenĠiar al specificat în nota de denunĠare menĠionată; pentru Afaceri Europene Republicii Moldova în Republica Portugheză 3894 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE CHAPTER II REPUBLIC OF MOLDOVA FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH Definitions RESPECT TO TAXES ON INCOME. Article 3 The Portuguese Republic and the Republic of General definitions Moldova, desiring to conclude a Convention for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal 1 — For the purposes of this Convention, unless the evasion with respect to taxes on income, have agreed context otherwise requires: as follows: a) The term «Portugal» means the territory of the Por- tuguese Republic situated in the European Continent, the CHAPTER I archipelagos of Azores and Madeira, including the territo- rial sea and inland waters thereof as well as the continental Scope of the Convention shelf and any other area wherein the Portuguese State exercises sovereign rights or jurisdiction in accordance Article 1 with the international law; b) The term «Moldova» means the Republic of Moldova Persons covered and, when used in a geographic sense, means its territory This Convention shall apply to persons who are resi- within its borders, consisting of soil, subsoil, waters and dents of one or both of the Contracting States. aerial space above soil and waters, over which the Re- public of Moldova exercises its absolute and exclusive sovereignty and jurisdiction, in accordance with its internal Article 2 legislation and international law; Taxes covered c) The terms a Contracting State» and «the other Con- tracting State» mean Portugal or Moldova as the context 1 — This Convention shall apply to taxes on in- requires; come imposed on behalf of a Contracting State or of d) The term «person» includes an individual, a company its political or administrative subdivisions or local and any other body of persons; authorities, irrespective of the manner in which they e) The term «company» means any body corporate or are levied. any entity that is treated as a body corporate for tax pur- 2 — There shall be regarded as taxes on income all poses; taxes imposed on total income, or on elements of income, f) The terms «enterprise of a Contracting State» and including taxes on gains from the alienation of movable or «enterprise of the other Contracting State» mean respec- immovable property, taxes on the total amounts of wages tively an enterprise carried on by a resident of a Contract- or salaries paid by enterprises, as well as taxes on capital ing State and an enterprise carried on by a resident of the appreciation. other Contracting State; 3 — The existing taxes to which this Convention shall g) The term «international traffic» means any transport apply are in particular: by a ship or aircraft operated by an enterprise of a Contract- ing State, except when the ship or aircraft is operated solely a) In Portugal: between places in the other Contracting State; h) The term «competent authority» means: i) The personal income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares — IRS); i) In Portugal, the Minister of Finance, the Director ii) The corporate income tax (imposto sobre o rendi- General of Taxation (director-geral dos Impostos) or their mento das pessoas colectivas — IRC); and authorized representative; iii) The local surtax on corporate income tax (der- ii) In Moldova, the Minister of Finance or his author- rama); ized representative; (hereinafter referred to as «Portuguese tax»); i) The term «national» means: b) In Moldova: i) Any individual possessing the nationality of a Con- tracting State; and i) The income tax (impozitul pe venit); ii) Any legal person, partnership or association deriving its status as such from the laws in force in a Contracting (hereinafter referred to as «Moldovan tax»). State. 2 — As regards the application of the Convention at 4 — The Convention shall apply also to any identical any time by a Contracting State, any term not defined or substantially similar taxes that are imposed after the therein shall, unless the context otherwise requires, have date of signature of the Convention in addition to, or in the meaning that it has at that time under the law of that place of, the existing taxes. The competent authorities State for the purposes of the taxes to which the Convention of the Contracting States shall notify each other of sig- applies, any meaning under the applicable tax laws of that nificant changes that have been made in their taxation State prevailing over a meaning given to the term under laws. other laws of that State. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3895 Article 4 or a connected project) within a Contracting State for a Resident period or periods aggregating more than 8 months within any 12 month period. 1 — For the purposes of this Convention, the term «resi- dent of a Contracting State» means any person who, under 4 — Notwithstanding the preceding provisions of this the laws of that State, is liable to tax therein by reason article, the term «permanent establishment» shall be deemed of his domicile, residence, place of registration, place of not to include: management or any other criterion of a similar nature, and also includes that State and any political or administrative a) The use of facilities solely for the purpose of storage, subdivision or local authority thereof. This term, however, display or delivery of goods or merchandise belonging to does not include any person who is liable to tax in that the enterprise; State in respect only of income from sources in that State. b) The maintenance of a stock of goods or merchandise 2 — Where by reason of the provisions of paragraph 1 belonging to the enterprise solely for the purpose of stor- an individual is a resident of both Contracting States, then age, display or delivery; his status shall be determined as follows: c) The maintenance of a stock of goods or merchan- dise belonging to the enterprise solely for the purpose of a) He shall be deemed to be a resident only of the State in processing by another enterprise; which he has a permanent home available to him; if he has d) The maintenance of a fixed place of business solely a permanent home available to him in both States, he shall for the purpose of purchasing goods or merchandise or of be deemed to be a resident only of the State with which collecting information, for the enterprise; his personal and economic relations are closer (centre of e) The maintenance of a fixed place of business solely vital interests); for the purpose of carrying on, for the enterprise, any other b) If the State in which he has his centre of vital interests activity of a preparatory or auxiliary character; cannot be determined, or if he has not a permanent home f) The maintenance of a fixed place of business solely available to him in either State, he shall be deemed to be a for any combination of activities mentioned in sub-para- resident only of the State in which he has an habitual abode; graphs a) to e), provided that the overall activity of the c) If he has an habitual abode in both States or in neither fixed place of business resulting from this combination is of them, he shall be deemed to be a resident only of the of a preparatory or auxiliary character. State of which he is a national; d) If he is a national of both States or of neither of them, 5 — Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and the competent authorities of the Contracting States shall 2, where a person — other than an agent of an independent settle the question by mutual agreement. status to whom paragraph 6 applies — is acting on behalf of an enterprise and has, and habitually exercises, in a Con- 3 — Where by reason of the provisions of paragraph 1 tracting State an authority to conclude contracts in the name a person other than an individual is a resident of both of the enterprise, that enterprise shall be deemed to have Contracting States, then it shall be deemed to be a resident a permanent establishment in that State in respect of any only of the State in which its place of effective manage- activities which that person undertakes for the enterprise, ment is situated. unless the activities of such person are limited to those Article 5 mentioned in paragraph 4 which, if exercised through a Permanent establishment fixed place of business, would not make this fixed place of business a permanent establishment under the provisions 1 — For the purposes of this Convention, the term «per- of that paragraph. manent establishment» means a fixed place of business 6 — An enterprise shall not be deemed to have a perma- through which the business of an enterprise is wholly or nent establishment in a Contracting State merely because it partly carried on. carries on business in that State through a broker, general 2 — The term «permanent establishment» includes es- commission agent or any other agent of an independent pecially: status, provided that such persons are acting in the ordinary a) A place of management; course of their business. b) A branch; 7 — The fact that a company which is a resident of a c) An office; Contracting State controls or is controlled by a company d) A factory; which is a resident of the other Contracting State, or which e) A workshop; and carries on business in that other State (whether through a f) A mine, an oil or gas well, a quarry or any other place permanent establishment or otherwise), shall not of itself con- of extraction of natural resources. stitute either company a permanent establishment of the other. 3 — The term «permanent establishment» also encom- CHAPTER III passes: Taxation of income a) A building site, a construction, assembly or installa- tion project or supervisory activities in connection there- Article 6 with, but only if such site, project or activities last more Income from immovable property than 12 months; b) The furnishing of services, including consultancy 1 — Income derived by a resident of a Contracting services, by an enterprise through employees or other State from immovable property (including income from personnel engaged by the enterprise for such purpose, agriculture or forestry) situated in the other Contracting but only if activities of that nature continue (for the same State may be taxed in that other State. 3896 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 2 — The term «immovable property» shall have the be determined by the same method year by year unless meaning which it has under the law of the Contracting there is good and sufficient reason to the contrary. State in which the property in question is situated. The term 7 — Where profits include items of income which are shall in any case include property accessory to immovable dealt with separately in other articles of this Convention, property, livestock and equipment used in agriculture or then the provisions of those articles shall not be affected forestry, rights to which the provisions of general law by the provisions of this article. respecting landed property apply, usufruct of immovable property and rights to variable or fixed payments as con- Article 8 sideration for the working of, or the right to work, min- Shipping and air transport eral deposits, sources and other natural resources; ships and aircraft shall not be regarded as immovable property. 1 — Profits of an enterprise of a Contracting State from 3 — The provisions of paragraph 1 shall apply to income the operation of ships or aircraft in international traffic derived from the direct use, letting, or use in any other shall be taxable only in that State. form of immovable property. 2 — The provisions of paragraph 1 shall also apply to 4 — The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also profits derived from the participation in a pool, a joint apply to the income from immovable property of an en- business or an international operating agency. terprise and to income from immovable property used for the performance of independent personal services. Article 9 5 — The provisions of paragraphs 1, 3 and 4 shall also Associated enterprises apply to income from associated movable property and from the provision of services for the maintenance or op- 1 — Where: eration of immovable property. a) An enterprise of a Contracting State participates di- rectly or indirectly in the management, control or capital Article 7 of an enterprise of the other Contracting State; or Business profits b) The same persons participate directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of a 1 — The profits of an enterprise of a Contracting State Contracting State and an enterprise of the other Contract- shall be taxable only in that State unless the enterprise car- ing State; ries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein. If the enterprise and in either case conditions are made or imposed be- carries on business as aforesaid, the profits of the enter- tween the two enterprises in their commercial or financial prise may be taxed in the other State but only so much of relations which differ from those which would be made them as is attributable to that permanent establishment. between independent enterprises, then any profits which 2 — Subject to the provisions of paragraph 3, where would, but for those conditions, have accrued to one of the an enterprise of a Contracting State carries on business in enterprises, but, by reason of those conditions, have not so the other Contracting State through a permanent establish- accrued, may be included in the profits of that enterprise ment situated therein, there shall in each Contracting State and taxed accordingly. be attributed to that permanent establishment the profits 2 — Where a Contracting State includes in the profits of which it might be expected to make if it were a distinct an enterprise of that State — and taxes accordingly — prof- and separate enterprise engaged in the same or similar its on which an enterprise of the other Contracting State activities under the same or similar conditions and dealing has been charged to tax in that other State and the profits wholly independently with the enterprise of which it is a so included are profits which would have accrued to the permanent establishment. enterprise of the first-mentioned State if the conditions 3 — In determining the profits of a permanent estab- made between the two enterprises had been those which lishment, there shall be allowed as deductions expenses would have been made between independent enterprises, which are incurred for the purposes of the permanent estab- then that other State, if it agrees that the adjustment made lishment, including executive and general administrative by the first-mentioned State is justified both in principle expenses so incurred, whether in the State in which the and as regards the amount, shall make an appropriate ad- permanent establishment is situated or elsewhere. justment to the amount of the tax charged therein on those 4 — Insofar as it has been customary in a Contracting profits. In determining such adjustment, due regard shall State to determine the profits to be attributed to a perma- be had to the other provisions of this Convention and the nent establishment on the basis of an apportionment of the competent authorities of the Contracting States shall if total profits of the enterprise to its various parts, nothing necessary consult each other. in paragraph 2 shall preclude that Contracting State from determining the profits to be taxed by such an apportion- Article 10 ment as may be customary; the method of apportionment Dividends adopted shall, however, be such that the result shall be in accordance with the principles contained in this article. 1 — Dividends paid by a company which is a resident 5 — No profits shall be attributed to a permanent es- of a Contracting State to a resident of the other Contracting tablishment by reason of the mere purchase by that per- State may be taxed in that other State. manent establishment of goods or merchandise for the 2 — However, such dividends may also be taxed in enterprise. the Contracting State of which the company paying the 6 — For the purposes of the preceding paragraphs, the dividends is a resident and according to the laws of that profits to be attributed to the permanent establishment shall State, but if the beneficial owner of the dividends is a Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3897 resident of the other Contracting State, the tax so charged the Contracting State of which the recipient is a resident shall not exceed: if such recipient is the beneficial owner of the interest and if such interest is paid to, or the loan in respect of which a) 5 per cent of the gross amount of the dividends if the the interest is paid, is made, guaranteed or insured by, a beneficial owner is a company (other than a partnership) Contracting State, its Government, or a political or admin- which holds directly at least 25 per cent of the capital of the company paying the dividends; istrative subdivision thereof, or its Central Bank. b) 10 per cent of the gross amount of dividends in all 4 — The term «interest» as used in this article means other cases. income from debt-claims of every kind, whether or not secured by mortgage and whether or not carrying a right The competent authorities of the Contracting States to participate in the debtor’s profits, and in particular, in- shall by mutual agreement settle the mode of application come from government securities and income from bonds of these limitations. or debentures, including premiums and prizes attaching This paragraph shall not affect the taxation of the com- to such securities, bonds or debentures. Penalty charges pany in respect of the profits out of which the dividends for late payment shall not be regarded as interest for the are paid. purpose of this article. 3 — The term «dividends» as used in this article means 5 — The provisions of paragraphs 1, 2 and 3 shall not income from shares, «jouissance» shares or «jouissance» apply if the beneficial owner of the interest, being a resi- rights, mining shares, founders’ shares or other rights, dent of a Contracting State, carries on business in the other not being debt-claims, participating in profits, as well as Contracting State in which the interest arises through a income from other corporate rights which is subjected permanent establishment situated therein, or performs to the same taxation treatment as income from shares by in that other State independent personal services from a the laws of the State of which the company making the fixed base situated therein, and the debt-claim in respect distribution is a resident. The term also includes profits of which the interest is paid is effectively connected with attributed under an arrangement for participation in profits such permanent establishment or fixed base. In such case («associação em participação»). the provisions of article 7 or article 14, as the case may 4 — The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not be, shall apply. apply if the beneficial owner of the dividends, being a 6 — Interest shall be deemed to arise in a Contracting resident of a Contracting State, carries on business in the State when the payer is a resident of that State. Where, other Contracting State of which the company paying the however, the person paying the interest, whether he is a dividends is a resident, through a permanent establishment resident of a Contracting State or not, has in a Contracting situated therein, or performs in that other State independent State a permanent establishment or a fixed base in con- personal services from a fixed base situated therein, and nection with which the indebtedness on which the interest the holding in respect of which the dividends are paid is is paid was incurred, and such interest is borne by such effectively connected with such permanent establishment permanent establishment or fixed base, then such interest or fixed base. In such case the provisions of article 7 or shall be deemed to arise in the State in which the permanent article 14, as the case may be, shall apply. establishment or fixed base is situated. 5 — Where a company which is a resident of a Con- 7 — Where, by reason of a special relationship between tracting State derives profits or income from the other the payer and the beneficial owner or between both of them Contracting State, that other State may not impose any and some other person, the amount of the interest, having tax on the dividends paid by the company, except inso- regard to the debt-claim for which it is paid, exceeds the far as such dividends are paid to a resident of that other amount which would have been agreed upon by the payer State or insofar as the holding in respect of which the and the beneficial owner in the absence of such relation- dividends are paid is effectively connected with a perma- ship, the provisions of this article shall apply only to the nent establishment or a fixed base situated in that other last-mentioned amount. In such case, the excess part of State, nor subject the company’s undistributed profits to the payments shall remain taxable according to the laws of a tax on the company’s undistributed profits, even if the each Contracting State, due regard being had to the other dividends paid or the undistributed profits consist wholly provisions of this Convention. or partly of profits or income arising in such other State. Article 12 Article 11 Royalties Interest 1 — Royalties arising in a Contracting State and paid 1 — Interest arising in a Contracting State and paid to to a resident of the other Contracting State may be taxed a resident of the other Contracting State may be taxed in in that other State. that other State. 2 — However, such royalties may also be taxed in the 2 — However, such interest may also be taxed in the Contracting State in which they arise and according to Contracting State in which it arises and according to the the laws of that State, but if the beneficial owner of the laws of that State, but if the beneficial owner of the inter- royalties is a resident of the other Contracting State, the est is a resident of the other Contracting State, the tax so tax so charged shall not exceed 8 per cent of the gross charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount amount of the royalties. The competent authorities of the of the interest. The competent authorities of the Contract- Contracting States shall by mutual agreement settle the ing States shall by mutual agreement settle the mode of mode of application of this limitation. application of this limitation. 3 — The term «royalties» as used in this article means 3 — Notwithstanding the provisions of paragraph 2, payments of any kind received as a consideration for the interest mentioned in paragraph 1 shall be taxable only in use of, or the right to use, any copyright of literary, artistic 3898 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 or scientific work including cinematograph films, computer or indirectly from immovable property situated in the software, any patent, trade mark, design or model, plan, other Contracting State may be taxed in that other State. secret formula or process, or for the use of, or the right 5 — Gains from the alienation of any property other to use, industrial, commercial, or scientific equipment, than that referred to in paragraphs 1, 2, 3 and 4, shall be or for information concerning industrial, commercial or taxable only in the Contracting State of which the aliena- scientific experience. tor is a resident. 4 — The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not ap- ply if the beneficial owner of the royalties, being a resident Article 14 of a Contracting State, carries on business in the other Independent personal services Contracting State in which the royalties arise through a permanent establishment situated therein, or performs in 1 — Income derived by a resident of a Contracting State that other State independent personal services from a fixed in respect of professional services or other activities of an base situated therein, and the right or property in respect independent character shall be taxable only in that State of which the royalties are paid is effectively connected unless he has a fixed base regularly available to him in the with such permanent establishment or fixed base. In such other Contracting State for the purpose of performing his case the provisions of article 7 or article 14, as the case activities. If he has such a fixed base, the income may be may be, shall apply. taxed in the other Contracting State but only so much of 5 — Royalties shall be deemed to arise in a Contracting it as is attributable to that fixed base. State when the payer is a resident of that State. Where, 2 — The term «professional services» includes espe- however, the person paying the royalties, whether he is a cially independent scientific, literary, artistic, educational resident of a Contracting State or not, has in a Contracting or teaching activities as well as the independent activities State a permanent establishment or fixed base in connection of physicians, lawyers, engineers, architects, dentists and with which the obligation to pay the royalties was incurred, accountants. and such royalties are borne by that permanent establish- Article 15 ment or fixed base, then such royalties shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment or Dependent personal services fixed base is situated. 1 — Subject to the provisions of articles 16, 18, 19, 20 6 — Where, by reason of a special relationship between and 21, salaries, wages and other similar remuneration the payer and the beneficial owner or between both of them derived by a resident of a Contracting State in respect of and some other person, the amount of the royalties, having an employment shall be taxable only in that State unless regard to the use, right or information for which they are paid, exceeds the amount which would have been agreed the employment is exercised in the other Contracting State. upon by the payer and the beneficial owner in the absence If the employment is so exercised, such remuneration as of such relationship, the provisions of this article shall ap- is derived therefrom may be taxed in that other State. ply only to the last-mentioned amount. In such case, the 2 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1, excess part of the payments shall remain taxable according remuneration derived by a resident of a Contracting State to the laws of each Contracting State, due regard being had in respect of an employment exercised in the other Con- to the other provisions of this Convention. tracting State shall be taxable only in the first-mentioned State if: Article 13 a) The recipient is present in the other State for a period Capital gains or periods not exceeding in the aggregate 183 days in any 12 month period commencing or ending in the fiscal year 1 — Gains derived by a resident of a Contracting State concerned; and from the alienation of immovable property referred to in b) The remuneration is paid by, or on behalf of, an em- article 6 and situated in the other Contracting State may be taxed in that other State. ployer who is not a resident of the other State; and 2 — Gains from the alienation of movable property c) The remuneration is not borne by a permanent es- forming part of the business property of a permanent es- tablishment or a fixed base which the employer has in the tablishment which an enterprise of a Contracting State other State. has in the other Contracting State or of movable property pertaining to a fixed base available to a resident of a Con- 3 — Notwithstanding the preceding provisions of this tracting State in the other Contracting State for the purpose article, remuneration derived in respect of an employment of performing independent personal services, including exercised aboard a ship or aircraft operated in internatio- such gains from the alienation of such a permanent estab- nal traffic by an enterprise of a Contracting State may be lishment (alone or with the whole enterprise) or of such taxed in that State. fixed base, may be taxed in that other State. 3 — Gains derived by an enterprise of a Contracting Article 16 State from the alienation of ships or aircraft operated in Directors’ fees international traffic or movable property pertaining to the operation of such ships or aircraft shall be taxable only Directors’ fees and other similar payments derived by a in that State. resident of a Contracting State in his capacity as a member 4 — Gains derived by a resident of a Contracting State of the board of directors or supervisory board or of another from the alienation of shares or of a comparable inter- similar organ of a company which is a resident of the other est deriving more than 50 percent of their value directly Contracting State may be taxed in that other State. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3899 Article 17 State, solely for the purpose of teaching or scientific re- Artistes and sportsmen search at an university, college, school, or other similar educational or scientific research institution which is re- 1 — Notwithstanding the provisions of articles 14 and cognized as non-profitable by the Government of that 15, income derived by a resident of a Contracting State as other State, or under an official programme of cultural an entertainer, such as a theatre, motion picture, radio or exchange, for a period not exceeding two years from the television artiste, or a musician, or as a sportsman, from date of his first arrival in that other State, shall be exempt his personal activities as such exercised in the other Con- from tax in that other State on his remuneration for such tracting State, may be taxed in that other State. teaching or research. 2 — Where income in respect of personal activities exercised by an entertainer or a sportsman in his capacity Article 21 as such accrues not to the entertainer or sportsman himself but to another person, that income may, notwithstanding Students the provisions of articles 7, 14 and 15, be taxed in the Payments which a student or business apprentice who Contracting State in which the activities of the entertainer is or was immediately before visiting a Contracting State or sportsman are exercised. a resident of the other Contracting State and who is pre- sent in the first-mentioned State solely for the purpose of Article 18 his education or training receives for the purpose of his maintenance, education or training shall not be taxed in Pensions that State, provided that such payments arise from sources Subject to the provisions of paragraph 2 of article 19, outside that State. pensions and other similar remuneration paid to a resident of a Contracting State in consideration of past employment Article 22 shall be taxable only in that State. Other income 1 — Items of income of a resident of a Contracting Article 19 State, wherever arising, not dealt with in the foregoing Government service articles of this Convention shall be taxable only in that State. 2 — The provisions of paragraph 1 shall not apply to 1 — a) Salaries, wages and other similar remuneration income, other than income from immovable property as paid by a Contracting State or a political or administrative defined in paragraph 2 of article 6, if the recipient of such subdivision or a local authority thereof to an individual in income, being a resident of a Contracting State, carries respect of services rendered to that State or subdivision or on business in the other Contracting State through a per- authority shall be taxable only in that State. manent establishment situated therein, or performs in that b) However, such salaries, wages and other similar re- other State independent personal services from a fixed muneration shall be taxable only in the other Contracting base situated therein, and the right or property in respect State if the services are rendered in that State and the of which the income is paid is effectively connected with individual is a resident of that State who: such permanent establishment or fixed base. In such case i) Is a national of that State; or the provisions of article 7 or article 14, as the case may ii) Did not become a resident of that State solely for the be, shall apply. purpose of rendering the services. 2 — a) Notwithstanding the provisions of paragraph 1, CHAPTER IV pensions and other similar remuneration paid by, or out of funds created by, a Contracting State or a political or Methods for elimination of double taxation administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that State Article 23 or subdivision or authority shall be taxable only in that Elimination of double taxation State. b) However, such pensions and other similar remu- 1 — Where a resident of a Contracting State derives neration shall be taxable only in the other Contracting income which, in accordance with the provisions of this State if the individual is a resident of, and a national of, Convention, may be taxed in the other Contracting State, that State. the first-mentioned State shall allow as a deduction from 3 — The provisions of articles 15, 16, 17, and 18 shall the tax on the income of that resident an amount equal to apply to salaries, wages, pensions, and other similar remu- the income tax paid in that other State. Such deduction neration in respect of services rendered in connection with shall not, however, exceed that part of the income tax as a business carried on by a Contracting State or a political computed before the deduction is given, which is attri- or administrative subdivision or a local authority thereof. butable to the income which may be taxed in that other State. 2 — Where in accordance with any provisions of this Article 20 Convention income derived by a resident of a Contract- Professors and researchers ing State is exempt from tax in that State, such State may nevertheless, in calculating the amount of tax on the re- An individual who is or was a resident of a Contracting maining income of such resident, take into account the State immediately before visiting the other Contracting exempted income. 3900 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 CHAPTER V Any agreement reached shall be implemented notwith- standing any time limits in the domestic law of the Con- Special provisions tracting States. 3 — The competent authorities of the Contracting States Article 24 shall endeavour to resolve by mutual agreement any dif- Non-discrimination ficulties or doubts arising as to the interpretation or ap- plication of the Convention. 1 — Nationals of a Contracting State shall not be sub- 4 — The competent authorities of the Contracting States jected in the other Contracting State to any taxation or may communicate with each other directly, including through any requirement connected therewith, which is other or a joint commission consisting of themselves or their repre- more burdensome than the taxation and connected requi- sentatives, for the purpose of reaching an agreement in the rements to which nationals of that other State in the same sense of the preceding paragraphs. circumstances, in particular with respect to residence, are or may be subjected. This provision shall, notwithstanding the provisions of article 1, also apply to persons who are Article 26 not residents of one or both of the Contracting States. Exchange of information 2 — The taxation on a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Con- 1 — The competent authorities of the Contracting States tracting State shall not be less favourably levied in that shall exchange such information as is foreseeably relevant other State than the taxation levied on enterprises of that for carrying out the provisions of this Convention or to other State carrying on the same activities. This provision the administration or enforcement of the domestic laws shall not be construed as obliging a Contracting State concerning taxes of every kind and description imposed on to grant to residents of the other Contracting State any behalf of the Contracting States, or of their political or ad- personal allowances, reliefs and reductions for taxation ministrative subdivisions or local authorities, insofar as the purposes on account of civil status or family responsibili- taxation thereunder is not contrary to the Convention. The ties which it grants to its own residents. exchange of information is not restricted by articles 1 and 2. 3 — Except where the provisions of paragraph 1 of arti- 2 — Any information received under paragraph 1 by cle 9, paragraph 7 of article 11, or paragraph 6 of article 12, a Contracting State shall be treated as secret in the same apply, interest, royalties and other disbursements paid by an manner as information obtained under the domestic laws of enterprise of a Contracting State to a resident of the other that State and shall be disclosed only to persons or authori- Contracting State shall, for the purpose of determining the ties (including courts and administrative bodies) concerned taxable profits of such enterprise, be deductible under the with the assessment or collection of, the enforcement or same conditions as if they had been paid to a resident of prosecution in respect of, the determination of appeals the first-mentioned State. in relation to the taxes referred to in paragraph 1, or the 4 — Enterprises of a Contracting State, the capital of oversight of the above. Such persons or authorities shall which is wholly or partly owned or controlled, directly or use the information only for such purposes. They may indirectly, by one or more residents of the other Contracting disclose the information in public court proceedings or in State, shall not be subjected in the first-mentioned State judicial decisions. to any taxation or any requirement connected therewith 3 — In no case shall the provisions of paragraphs 1 which is other or more burdensome than the taxation and and 2 be construed so as to impose on a Contracting State connected requirements to which other similar enterprises the obligation: of the first-mentioned State are or may be subjected. a) To carry out administrative measures at variance with 5 — The provisions of this article shall, notwithstand- the laws and administrative practice of that or of the other ing the provisions of article 2, apply to taxes of every kind Contracting State; and description. b) To supply information which is not obtainable under Article 25 the laws or in the normal course of the administration of that or of the other Contracting State; Mutual agreement procedure c) To supply information which would disclose any 1 — Where a person considers that the actions of one or trade, business, industrial, commercial or professional both of the Contracting States result or will result for him secret or trade process, or information the disclosure of in taxation not in accordance with the provisions of this which would be contrary to public policy (ordre public). Convention, he may, irrespective of the remedies provided by the domestic law of those States, present his case to 4 — If information is requested by a Contracting State the competent authority of the Contracting State of which in accordance with this article, the other Contracting State he is a resident or, if his case comes under paragraph 1 of shall use its information gathering measures to obtain the article 24, to that of the Contracting State of which he is requested information, even though that other State may a national. The case must be presented within three years not need such information for its own tax purposes. The from the first notification of the action resulting in taxation obligation contained in the preceding sentence is subject not in accordance with the provisions of the Convention. to the limitations of paragraph 3 but in no case shall such 2 — The competent authority shall endeavour, if the limitations be construed to permit a Contracting State to objection appears to it to be justified and if it is not itself decline to supply information solely because it has no able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case domestic interest in such information. by mutual agreement with the competent authority of the 5 — In no case shall the provisions of paragraph 3 be other Contracting State, with a view to the avoidance of construed to permit a Contracting State to decline to sup- taxation which is not in accordance with the Convention. ply information solely because the information is held by a Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 3901 bank, other financial institution, nominee or person acting 2 — The provisions of this Convention shall cease to in an agency or a fiduciary capacity or because it relates have effect: to ownership interests in a person. 6 — The Contracting States shall transmit and process a) In Portugal: personal data pursuant to the present Convention in accord- i) In respect of taxes withheld at source, the fact giving ance with the applicable International an internal Law, as rise to them appearing on or after the 1st day of January of well as with the Guidelines for the Regulation of Computer- the calendar year next following that specified in the said ized Personnel Data Files as established by the United Na- notice of termination; tions General Assembly Resolution A/RES/45/95, adopted ii) In respect of other taxes, as to income arising in the on the 14th December 1990. fiscal year beginning on or after the 1st day of January of the calendar year next following that specified in the said Article 27 notice of termination; Members of diplomatic missions and consular posts Nothing in this Convention shall affect the fiscal privi- b) In Moldova: leges of members of diplomatic missions or consular posts i) In respect of taxes withheld at source, on income under the general rules of international law or under the derived on or after 1st January of the calendar year provisions of special agreements. next following that specified in the said notice of ter- mination; CHAPTER VI ii) In respect of other taxes on income, to taxes charge- able for any tax year beginning on or after 1st January of Final provisions the calendar year next following that specified in the said notice of termination. Article 28 In witness whereof the undersigned, duly authorized Entry into force thereto, have signed this Convention. 1 — Each of the Contracting States shall notify the other Done in duplicate at Lisbon this 11th day of February, in writing through the diplomatic channels of the com- 2009, in the Portuguese, Moldovan and English languages, pletion of the procedures required by law for the bringing all texts being equally authentic. In case of any divergence into force of this Convention. This Convention shall enter of interpretation of the text of this Convention, the English into force thirty days after the date of receipt of the later text shall prevail. of these notifications. 2 — The provisions of this Convention shall have effect: For the Portuguese Republic: a) In Portugal: Maria Teresa Gonçalves Ribeiro, Secretary of State for i) In respect of taxes withheld at source, the fact giving European Affairs. rise to them appearing on or after the 1st day of January of the calendar year next following that in which this Con- For the Republic of Moldova: vention enters into force; ii) In respect of other taxes, as to income arising in any Mihail Camerzan, Ambassador Extraordinary and Pleni- fiscal year beginning on or after the 1st day of January of potentiary of The Republic of Moldova to The Portuguese the calendar year next following that in which this Con- Republic. vention enters into force; PROTOCOL TO THE CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE b) In Moldova: REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF MOLDOVA FOR THE AVOI- DANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF i) In respect of taxes withheld at source, on income de- FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME. rived on or after 1st January of the calendar year next follo- On signing the Convention between the Portuguese wing the year in which this Convention enters into force; Republic and the Republic of Moldova for the Avoidance ii) In respect of other taxes on income, to taxes charge- of Double Taxation and the Prevention of Fiscal Evasion able for any tax year beginning on or after 1st January of with Respect to Taxes on Income the signatories have the calendar year next following the year in which this agreed that the following provisions shall form an integral Convention enters into force. part of the Convention: 1 — In the case of Moldova, the expression «administra- Article 29 tive subdivisions», whenever mentioned in the Convention, means administrative-territorial units. Termination 2 — Entitlement to the benefits foreseen in the Con- 1 — This Convention shall continue in effect inde- vention: finitely but either Contracting State may, on or before a) It is understood that the provisions of the Convention the 30th day of June of any calendar year beginning after shall not be interpreted so as to prevent the application the expiration of a period of five years from the date of by a Contracting State of the anti-avoidance provisions its entry into force, give to the other Contracting State provided for in its domestic law; a notice of termination in writing through diplomatic b) It is understood that the benefits foreseen in the Con- channels. vention shall not be granted to a resident of a Contracting 3902 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 State which is not the beneficial owner of the income perante o Tribunal Penal Internacional, como previsto no derived from the other Contracting State; artigo 23.º c) The provisions of the Convention shall not apply if it O Acordo entrará em vigor para a Espanha em 24 de was the main purpose or one of the main purposes of any Outubro de 2009 em conformidade com o n.º 2 do ar- person concerned with the creation or assignment of the tigo 35.º que estipula: property or right in respect of which the income is paid «Para cada Estado que ratificar o presente Acordo to take advantage of those provisions by means of such ou a ele aderir, após o depósito do 10.º instrumento de creation or assignment. ratificação ou de adesão, o Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a data do depósito, por esse Estado, do 3 — Refunds: seu instrumento de ratificação ou de adesão junto do Secretário-Geral.» a) Taxes withheld at source in a Contracting State shall be refunded by request of the taxpayer if the right to collect A República Portuguesa é Parte no mesmo Acordo, o such taxes is affected by the provisions of the Convention; qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da Repú- b) Claims for refund shall be presented by the taxpayer, blica n.º 42/2007 e ratificado pelo Decreto do Presidente by using an official form, within the time limit foreseen in da República n.º 92/2007, ambos publicados no Diário da paragraph 1 of article 25 of the Convention. República, 1.ª série, n.º 174, de 10 de Setembro de 2007. In witness whereof the undersigned, duly authorized O instrumento de adesão foi depositado em 3 de Outubro de 2007, estando este Acordo em vigor para a República thereto, have signed this Protocol. Portuguesa desde 2 de Novembro de 2007, conforme o Done in duplicate at Lisbon this 11th day of February, Aviso n.º 18/2008, publicado no Diário da República, 2009, in the Portuguese, Moldovan and English languages, 1.ª série, n.º 18, de 25 de Janeiro de 2008. all texts being equally authentic. In case of any divergence Departamento de Assuntos Jurídicos, 11 de Agosto de of interpretation of the text of this Protocol, the English 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares. text shall prevail. For the Portuguese Republic: Aviso n.º 213/2010 Maria Teresa Gonçalves Ribeiro, Secretary of State for Por ordem superior se torna público que, por notificação European Affairs. datada de 11 de Março de 2010, o Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comuni- cou ter o Governo da Geórgia, aderido em 10 de Março For the Republic of Moldova: de 2010, ao Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Mihail Camerzan, Ambassador Extraordinary and Pleni- Tribunal Penal Internacional, feito em Nova Iorque em potentiary of The Republic of Moldova to The Portuguese 9 de Setembro de 2002. Republic. Tradução O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica que a acção acima mencionada MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS ocorreu no dia 10 de Março de 2010. O Acordo entrará em vigor para a Geórgia em 9 de Aviso n.º 212/2010 Abril de 2010 em conformidade com o n.º 2 do artigo 35.º segundo o qual: Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 21 de Outubro de 2009, o Secretário-Geral das «Para cada Estado que ratificar o presente Acordo Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comuni- ou a ele aderir, após o depósito do 10.º instrumento de ratificação ou de adesão, o Acordo entrará em vigor no cou ter o Reino de Espanha, ratificado em 24 de Setembro 30.º dia após a data do depósito, por esse Estado, do de 2009, o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do seu instrumento de ratificação ou de adesão junto do Tribunal Penal Internacional, feito em Nova Iorque em Secretário-Geral.» 9 de Setembro de 2002. A República Portuguesa é Parte no mesmo Acordo, o Tradução qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da Repú- blica n.º 42/2007 e ratificado pelo Decreto do Presidente O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade da República n.º 92/2007, ambos publicados no Diário da de depositário, comunica que a acção acima mencionada República, 1.ª série, n.º 174, de 10 de Setembro de 2007. ocorreu no dia 24 de Setembro de 2009 por meio da: O instrumento de adesão foi depositado em 3 de Outubro de 2007, estando este Acordo em vigor para a República Declaração (tradução) Portuguesa desde 2 de Novembro de 2007, conforme o Aviso n.º 18/2008, publicado no Diário da República, (original: espanhol) 1.ª série, n.º 18, de 25 de Janeiro de 2008. Departamento de Assuntos Jurídicos, 12 de Agosto de O Reino de Espanha declara que, em conformidade com 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares. o artigo 23.º do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, as pessoas visadas no
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