Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 27/2023
- Data
- 2023-07-04
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (1019 palavras)
Lei n.º 27/2023
de 4 de julho
Sumário: Altera o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de
infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens, alte-
rando a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.
Altera o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias
onde seja devido o pagamento de taxas de portagens, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria
de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, procedendo à
nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às
transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento
de taxas de portagem, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei
n.º 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de
dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de
dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2015, de 8 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho
Os artigos 7.º, 10.º, 11.º e 15.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 — As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo
correspondente a 5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 €, e de
valor máximo correspondente ao dobro do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máxi-
mos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.
2 — [...]
3 — [...]
4 — Caso as infrações previstas na presente lei sejam praticadas pelo mesmo agente, no
mesmo mês, através da utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o valor
máximo da coima é o correspondente ao de uma única contraordenação, sendo o valor mínimo a
que se refere o n.º 1 correspondente ao cúmulo das taxas de portagem, não podendo ser cobradas
custas de valor superior às correspondentes a uma única contraordenação.
5 — [...]
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
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4 — [...]
5 — Quando o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior,
nem invoque naquele prazo que não era o condutor do veículo no momento da prática da contraordena-
ção, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º, e extraída, pelas entidades referidas
no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos
associados correspondentes a cada mês, que são remetidos à entidade competente.
6 — (Revogado.)
7 — Quando o agente identificado nos termos dos n.os 1 e 2 invoque naquele prazo que não era
o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, é responsável pelo pagamento
das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante
os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em
regime de locação financeira ou o detentor do veículo, sendo esse responsável notificado para
pagar voluntariamente, no prazo de 30 dias úteis, o valor da taxa de portagem e o dobro dos custos
administrativos anteriormente apurados.
Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
2 — Para efeitos do número anterior, e quando se trate de pessoa singular, a Conservatória
do Registo Automóvel, através da matrícula, valida se a entidade em causa tem número de identi-
ficação fiscal ou número de cartão de cidadão associados.
3 — Os termos e condições de disponibilização da informação referida nos números ante-
riores são definidos por protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as
entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de
cobrança de portagens e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
4 — O IRN, I. P., transmite a informação sobre a residência completa do sujeito passivo, quando
disponível, podendo solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira:
a) A residência completa do sujeito passivo, relativamente aos cidadãos estrangeiros que
sejam titulares de número de identificação fiscal;
b) O número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto único de circulação, no ano
da prática da infração e o seu domicílio fiscal.
5 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — A absolvição ou a condenação apenas parcial do arguido pelo serviço de finanças determina
a anulação, total ou parcial, do processo de execução fiscal instaurado contra o mesmo nos termos
do artigo 17.º-A, exceto quando a mesma tenha apenas como fundamento a falta de verificação do
elemento subjetivo do tipo contraordenacional, sendo os respetivos custos e encargos suportados
pela entidade fiscalizadora que tenha emitido o auto de notícia.»
Artigo 3.º
Norma transitória
Aos processos de contraordenação e aos processos de execução pendentes à data da entrada
em vigor da presente lei aplica-se o regime que, nos termos da lei geral, se afigura mais favorável
ao arguido ou ao executado.
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Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 1 de julho de 2024.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 28 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 21 de junho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendada em 28 de junho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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