Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 24/2023
- Data
- 2023-05-29
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (2832 palavras)
Lei n.º 24/2023
de 29 de maio
Sumário: Aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, alterando os Decre-
tos-Leis n.os 3/2010, de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de
novembro, e 27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro.
Aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, alterando
os Decretos-Leis n.os 3/2010, de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho,
80-A/2022, de 25 de novembro, e 27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros e procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, que consagra a proibição
de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações
em caixas multibanco, alterado pela Lei n.º 53/2020, de 26 de agosto;
b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que transpõe parcialmente
a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a
habitação, alterado pelas Leis n.os 32/2018, de 18 de julho, 13/2019, de 12 de fevereiro, e 57/2020,
de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março;
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, que estabelece
medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos
de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente;
d) À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema
de acesso aos serviços mínimos bancários, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo
Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei
n.º 107/2017, de 30 de agosto, pelas Leis n.os 21/2018, de 8 de maio, e 44/2020, de 19 de agosto,
e pelo Decreto-Lei n.º 56/2021, de 30 de junho;
e) À segunda alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, que determina o coeficiente de
atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no
fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório de atualização das pensões, esta-
belece um regime de resgate de planos de poupança e determina a impenhorabilidade de apoios
às famílias, alterada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro
Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
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c) [...]
d) Limitar a cobrança de comissões pelas instituições de crédito, nos termos dos artigos 3.º-B,
3.º-C e 3.º-D.
Artigo 4.º
[...]
1 — A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D é punida com coima
nos montantes e nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82,
de 27 de outubro.
2 — [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro
São aditados os artigos 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com a
seguinte redação:
«Artigo 3.º-B
Cobrança de comissões nos procedimentos de habilitação de herdeiros
As instituições de crédito não podem cobrar uma comissão superior a 10 % do Indexante dos
Apoios Sociais (IAS) no âmbito de processos de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de
conta de depósito à ordem.
Artigo 3.º-C
Cobrança de comissões nos processos de alteração da titularidade de conta de depósito à ordem
1 — As instituições de crédito não podem cobrar comissões, por alteração da titularidade de
conta de depósito à ordem, decorrentes das seguintes situações:
a) Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento
de um dos cônjuges;
b) Remoção de titulares de conta de depósito à ordem, quando estes fossem os representantes
legais de outro titular que tenha atingido a maioridade;
c) Inserção ou remoção de titulares de conta de depósito à ordem em que um dos titulares seja
menor, maior acompanhado ou se encontre insolvente, quando esses titulares sejam representantes
legais do titular nas referidas situações;
d) Remoção de titulares falecidos;
e) Alteração dos titulares, representantes e demais pessoas com poderes de movimentação de
contas de depósito à ordem tituladas por condomínios de imóveis, por instituições particulares de
solidariedade social, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova
o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, ou por pessoas coletivas a quem
tenha sido reconhecido o estatuto de utilidade pública, nos termos da Lei n.º 36/2021, de 14 de
junho, que aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.
2 — Para efeitos do disposto nas alíneas a) a d) do número anterior, o pedido de alteração é
acompanhado de documento de comprovação do facto correspondente.
3 — Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o pedido de alteração é acompanhado de
documento que comprove o facto em causa, nomeadamente o ato de designação ou de cessação
de funções.
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Artigo 3.º-D
Limites à cobrança de comissões
1 — As instituições de crédito não podem cobrar quaisquer comissões pela realização das
seguintes operações:
a) Fotocópias de documentos da instituição que respeitem ao consumidor;
b) Emissão de segunda via de extratos bancários ou outros documentos.
2 — No âmbito de depósito de moedas, as instituições de crédito não podem cobrar comissões
superiores a 2 % do valor da operação.
3 — A comissão pelo serviço de envio de fundos para contas de moeda eletrónica não pode
ser superior à comissão cobrada pelo serviço de transferência.
4 — No caso de incumprimento, num mesmo mês, do pagamento de prestações relativas a
contratos de crédito distintos, mas garantidos por uma mesma garantia, as instituições de crédito
apenas podem cobrar a comissão associada ao incumprimento que ocorrer em primeiro lugar.»
Artigo 4.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
Os artigos 11.º, 18.º, 22.º, 28.º-A, 29.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser apresentada ao consumidor infor-
mação sobre a simulação da prestação para cada item de desconto entre o spread base e o spread
contratado, tanto no momento inicial de contratação do crédito como futuramente a pedido do
consumidor.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 18.º
[...]
1 — [...]
2 — O mutuante entrega ao consumidor um duplicado dos relatórios e outros documentos da
avaliação feita ao imóvel por perito avaliador independente, nos termos do número anterior, salvo
se for aplicável o número seguinte.
3 — [...]
4 — O mutuante entrega ao consumidor um original dos referidos documentos ou um duplicado,
consoante o aplicável, no prazo de 10 dias contados da data da sua receção.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — O consumidor pode propor ao mutuante que utilize um relatório de avaliação referido no
n.º 3 desde que o mesmo:
a) Tenha sido emitido há menos de seis meses;
b) Tenha sido elaborado por iniciativa de um mutuante, nos termos do n.º 1; e
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c) Tenha sido efetuado por perito avaliador de imóveis que:
i) Esteja vinculado ao mutuante, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei
n.º 153/2015, de 14 de setembro; e
ii) Não se encontre em situação de incompatibilidade perante o imóvel objeto de avaliação ou
perante as entidades envolvidas, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro.
9 — O mutuante pode opor-se à utilização de relatório de avaliação emitido há mais de três
meses, quando demonstre fundamentadamente que se verificaram alterações de mercado relevantes.
10 — O mutuante informa o consumidor, através de suporte duradouro, no prazo de cinco dias
úteis contados da receção da proposta do consumidor, quando não estejam cumpridos os requisitos
previstos no n.º 8 ou se verifique o disposto no número anterior.
11 — Salvo no caso previsto no n.º 9, o mutuante suporta os custos da avaliação quando não
aceite a proposta apresentada nos termos do n.º 8.
Artigo 22.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — No prazo de 14 dias úteis após o termo do contrato, o credor emite e envia ao consumidor
o respetivo distrate, não podendo cobrar comissões por esse ato, verificado o cumprimento integral
das obrigações contratuais.
5 — O credor não pode imputar ao consumidor a despesa adicional em que incorra caso opte
por emitir o documento para cancelamento da hipoteca através de forma distinta da prevista na
parte final do n.º 2 ou no n.º 3 do artigo 56.º do Código do Registo Predial.
Artigo 28.º-A
[...]
1 — (Anterior corpo e alíneas do artigo.)
2 — O mutuante só pode cobrar uma única comissão pela análise e decisão relativa à con-
cessão de crédito, sem prejuízo da cobrança de comissões ou despesas adicionais pela avaliação
do imóvel.
Artigo 29.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) O incumprimento do dever de não exigir o cumprimento de condição relativa à contratação
de outros produtos ou serviços financeiros, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 11.º;
j) [...]
k) [...]
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l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
aa) [...]
ab) [...]
ac) [...]
ad) [...]
ae) [...]
af) [...]
ag) O incumprimento do dever de entrega ao consumidor dos relatórios e outros documentos
da avaliação feita ao imóvel, em violação do disposto no artigo 18.º;
ah) O incumprimento do dever de resposta fundamentada à reclamação apresentada pelo
consumidor, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 18.º;
ai) A cobrança de qualquer encargo ou despesa ao consumidor pela reavaliação do imóvel
dado em garantia por iniciativa do mutuante, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 18.º;
aj) [...]
ak) [...]
al) [...]
am) [...]
an) [...]
ao) [...]
ap) [...]
aq) [...]
ar) [...]
as) [...]
at) [...]
au) [...]
av) [...]
aw) [...]
ax) [...]
ay) [...]
ba) [...]
bb) [...]
bc) [...]
bd) [...]
be) [...]
bf) [...]
bg) [...]
bh) [...]
bi) [...]
bj) A cobrança de qualquer comissão ou despesa pela renegociação do contrato de crédito
ou associada ao processamento de prestações de crédito, à emissão de distrate após o termo do
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contrato ou à emissão de declarações de dívida ou qualquer declaração emitida para o cumpri-
mento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, em violação
do disposto no artigo 28.º-A;
bk) A não-disponibilização de informação sobre o impacto na prestação de cada venda facul-
tativa associada, como previsto no n.º 4 do artigo 11.º
Artigo 45.º
[...]
1 — As portarias a que se referem os n.os 5 e 7 do artigo 6.º e o n.º 6 do artigo 11.º são apro-
vadas no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei.
2 — [...]»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — Os limites à maturidade dos empréstimos nos créditos à habitação adotados pelo Banco
de Portugal, sob a forma de recomendação a dirigir aos novos contratos de crédito, não podem
limitar ou impedir o alargamento do prazo de amortização do contrato de crédito celebrado ao
abrigo do presente artigo.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — A comissão referida no número anterior inclui as transferências intrabancárias, as trans-
ferências efetuadas através de caixas automáticos, 48 transferências interbancárias, por cada ano
civil, efetuadas através de homebanking ou de aplicações próprias, 5 transferências, por cada mês,
com o limite de 30 euros por operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas
por terceiros.
3 — [...]»
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Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro
O artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável para efeitos de reembolso anteci-
pado dos contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 12 IAS.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — As entidades referidas no número anterior adequam os respetivos canais de atendimento,
assegurando que os clientes podem aceder ao regime de resgate criado pelo presente artigo nos
mesmos canais, designadamente digitais e telefónicos, que facultam para as restantes operações
de subscrição, reforço ou resgate dos planos enunciados nos n.os 1 e 2.
7 — O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
fiscalizam as entidades que regulam quanto ao cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6.»
Artigo 8.º
Regime transitório de limitação das vendas associadas facultativas
1 — Durante a vigência do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, os mutuantes não
podem fazer depender os termos da renegociação de contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-
-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, de vendas associadas facultativas, sem prejuízo da disponi-
bilização de condições mais favoráveis para o consumidor que decorram da adesão voluntária a
outros produtos ou serviços financeiros.
2 — A violação do disposto no número anterior constitui uma contraordenação punível nos
termos dos artigos 29.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.
Artigo 9.º
Não repercussão e salvaguarda dos consumidores
1 — As instituições de crédito não podem repercutir nos consumidores, através de comissões
ou outros encargos, os eventuais encargos ou cessação de receitas decorrentes das alterações
previstas na presente lei.
2 — A violação do disposto no número anterior é punida com coima nos montantes e nos
limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, sendo a
fiscalização, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas
da competência do Banco de Portugal.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto.
Artigo 11.º
Aplicação no tempo
1 — O disposto na alínea a) do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e na
alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, é aplicável aos
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contratos de crédito por eles abrangidos, celebrados até 31 de dezembro de 2020, que se encon-
trem em curso à data da entrada em vigor da presente lei.
2 — Os mutuantes não podem efetuar a cobrança da comissão de processamento de crédito
em relação a contratos de crédito referidos no número anterior, a partir da entrada em vigor da
presente lei.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do dis-
posto nos números seguintes.
2 — O disposto nos artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º entra em vigor 30 dias após a publicação
da presente lei.
3 — O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 6.º entra em vigor 90 dias após a publicação da presente lei.
Aprovada em 14 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 18 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendada em 22 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116503631
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