Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 24/2009

Data
2009-05-01
Tipo
Lei

Texto integral (5328 palavras)

Lei n.º 24/2009 Artigo 4.º de 29 de Maio Composição Regime jurídico do Conselho Nacional de Ética 1 — O CNECV tem a seguinte composição: para as Ciências da Vida a) Seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem A Assembleia da República decreta, nos termos da especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciên- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: cias da vida, eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt, recaindo ainda a Artigo 1.º eleição em seis suplentes; b) Oito pessoas de reconhecido mérito que assegurem Objecto especial qualificação no domínio das questões da bioética, A presente lei estabelece o regime jurídico do Conselho designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Nacional de Ética para as Ciências da Vida. Enfermeiros, pela Ordem dos Biólogos, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades Artigo 2.º Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Natureza e missão Legal, ouvido o respectivo conselho técnico-científico, e O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.; abreviadamente designado por CNECV, é um órgão con- c) Três pessoas de reconhecido mérito científico nas sultivo independente que funciona junto da Assembleia áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e da República e que tem por missão analisar os problemas das ciências da vida e duas pessoas de reconhecido mé- éticos suscitados pelos progressos científicos nos domí- rito científico nas áreas do direito, da sociologia ou da nios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das filosofia, todas designadas por resolução do Conselho de ciências da vida. Ministros. Artigo 3.º 2 — O mandato dos membros do CNECV é indepen- dente do das entidades que os designam e tem a duração Competências do CNECV de cinco anos, não podendo ser renovado mais de uma vez. 1 — Compete ao CNECV: 3 — O mandato dos membros do CNECV inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da a) Acompanhar sistematicamente a evolução dos pro- República. blemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos 4 — O CNECV elege, de entre os seus membros, domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral um presidente e um vice-presidente, competindo a este e das ciências da vida; substituir o presidente nas suas ausências e impedi- b) Emitir pareceres sobre os problemas a que se refere mentos. a alínea anterior, quando tal lhe seja solicitado nos termos 5 — Os membros do CNECV são independentes no do artigo 6.º ou por sua iniciativa; exercício das suas funções, não representando as entidades c) Apresentar anualmente à Assembleia da República que os elegeram ou designaram. um relatório sobre o estado da aplicação das novas tecno- logias à vida humana e respectivas implicações de natureza Artigo 5.º ética e social, formulando as recomendações que tenha por convenientes; Funcionamento d) Promover a formação, bem como a sensibilização da 1 — O CNECV estabelece em regulamento interno a população em geral sobre os problemas éticos nos domínios disciplina do seu funcionamento. da ciência da vida, por sua iniciativa ou em colaboração 2 — O CNECV elege de entre os seus membros uma com outras entidades públicas, sociais ou privadas, nome- comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter adamente através da realização de conferências periódicas permanente. e da apresentação pública das questões mais importantes 3 — A comissão coordenadora é composta por duas per- que tenham sido submetidas à sua análise; sonalidades de cada categoria de personalidades referidas e) Assegurar a representação nacional em reuniões in- no n.º 1 do artigo anterior. ternacionais de organismos congéneres; 4 — A comissão coordenadora é presidida pelo presi- f) Divulgar as suas actividades, pareceres e publicações, dente do CNECV e integra ainda o vice-presidente. dispondo para o efeito de capacidade editorial própria; 5 — Compete à comissão coordenadora: g) Elaborar um relatório sobre a sua actividade no fim de cada ano civil, a enviar ao Presidente da Re- a) Acompanhar a gestão administrativa e financeira pública, ao Presidente da Assembleia da República e do CNECV; ao Primeiro-Ministro e a divulgar no respectivo sítio b) Exercer as competências que lhe tenham sido dele- na Internet. gadas pelo plenário. 2 — O CNECV pode delegar, no todo ou em parte, as 6 — Por deliberação do plenário podem ainda ser cria- competências a que se refere o número anterior na co- das comissões especializadas para análise de questões missão coordenadora prevista no n.º 2 do artigo 5.º, com específicas. 3344 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 Artigo 6.º Artigo 9.º Emissão de pareceres Estatuto remuneratório 1 — Podem solicitar a emissão de pareceres ao CNECV: Os membros do CNECV têm direito a senhas de pre- sença, de montante a definir por despacho do Presidente a) O Presidente da República; da Assembleia da República, por cada reunião em que b) A Assembleia da República, por iniciativa do seu participem, e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições Presidente, de uma comissão ou de um vigésimo dos De- de transportes, nos termos da lei geral. putados em efectividade de funções; c) Os membros do Governo; Artigo 10.º d) As demais entidades com direito a designação de membros; Disposições finais e transitórias e) Os centros públicos ou privados em que se pratiquem 1 — Até à tomada de posse dos novos membros do técnicas com implicações de ordem ética nas áreas da CNECV designados ao abrigo da presente lei continuam biologia, da medicina ou da saúde. em funções os membros designados ao abrigo da legislação anterior, bem como o pessoal de apoio em funções. 2 — Salvaguardadas as situações de sigilo previstas 2 — O orçamento da Assembleia da República de 2009 na lei, os pareceres do CNECV são públicos e devem ser é reforçado pelas verbas do Orçamento do Estado neces- disponibilizados no respectivo sítio na Internet. sárias à sustentabilidade financeira e logística do CNECV. 3 — O CNECV pode ouvir as pessoas e as entidades que considere necessárias para a emissão dos seus pareceres. Artigo 11.º Artigo 7.º Norma revogatória Apoio administrativo e financeiro É revogada a Lei n.º 14/90, de 9 de Junho. 1 — O apoio administrativo, logístico e financeiro ne- Artigo 12.º cessário ao funcionamento do CNECV, bem como a sua instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu Entrada em vigor orçamento anual, o qual consta do orçamento da Assem- A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte bleia da República. ao da sua publicação. 2 — Sem prejuízo do dever de colaboração da biblioteca da Assembleia da República e do apoio documental dos Aprovada em 27 de Março de 2009. serviços públicos, o CNECV dispõe de um centro de do- O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. cumentação para servir de suporte ao seu funcionamento. 3 — Para assegurar o exercício das suas competên- Promulgada em 19 de Maio de 2009. cias, o CNECV pode ser dotado, de acordo com as suas Publique-se. disponibilidades orçamentais, de serviços de apoio pró- prios, nos termos a fixar por resolução da Assembleia da O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. República. Referendada em 20 de Maio de 2009. 4 — O CNECV é apoiado por um secretário executivo, a quem compete: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. a) Secretariar o CNECV, preparando as actas das reuniões; b) Assegurar a boa organização e funcionamento dos Resolução da Assembleia da República n.º 40/2009 serviços de apoio; c) Elaborar o projecto de relatório anual. Criação e desenvolvimento de uma «Fábrica de Ideias» na Administração Pública Artigo 8.º A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Gestão administrativa e financeira do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a 1 — O CNECV é dotado de autonomia administrativa criação de um sistema designado «Fábrica de Ideias» que: e dispõe das receitas provenientes de dotações inscritas no orçamento da Assembleia da República, que lhe sejam 1) Tenha por base boas práticas assentes em cinco prin- atribuídas pelo Orçamento do Estado. cípios de inovação universalmente aceites: 2 — O CNECV dispõe ainda das receitas provenientes da sua actividade editorial e da realização de acções de a) Busca da inovação ao nível do conceito do serviço formação ou conferências, bem como quaisquer outras a prestar ao cidadão, levando em conta, designadamente: receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe Quem são os grupos de cidadãos a servir; sejam atribuídas. Que produtos ou serviços serão oferecidos; 3 — Constituem despesas do CNECV as que resultem Como serão oferecidos esses produtos ou serviços (par- de encargos decorrentes da prossecução das competências que lhe estão cometidas. cerias; canais de contacto com o cidadão, etc.); 4 — Compete ao presidente do CNECV assegurar a Que valor será entregue ao cidadão (em conveniência, respectiva gestão administrativa e financeira e apresentar confiança e poupança de tempo); ao secretário-geral da Assembleia da República o projecto Que custo vai o Estado incorrer para entregar esses de orçamento anual do CNECV. benefícios ao cidadão; Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 3345 b) Importação da inovação para a linha da frente, en- ção profícua entre funcionários, gestores de topo da Ad- volvendo sobretudo os funcionários públicos de primeira ministração Pública, cidadãos e parceiros para a inovação; linha e os cidadãos, já que os projectos de reorganização de serviços têm sistematicamente demonstrado recorrer 3) Atribua prémios, proceda à alocação dos recursos à intervenção exclusiva de quadros de topo da adminis- necessários e assegure uma avaliação independente. Para tração e por vezes de consultores externos, excluindo-se isso propõe-se: sistematicamente os funcionários de primeira linha, que O estabelecimento de um prémio para todas as ideias têm de facto um contacto diário com os problemas dos seleccionadas e implementadas, cuja fórmula de cálculo cidadãos; integre, nomeadamente os seguintes factores: c) Definição do quadro futuro a que se aspira e trabalhar para o atingir — melhorar de forma incremental o que a) Utilidade da proposta; existe é uma acção pragmática e defensável mas é tam- b) Factor realização (grau de dificuldade dos problemas bém fundamental estimular uma abordagem prospectiva e do desenvolvimento do percurso de resolução); sobre qual o futuro que cada organização pretende para si c) Factor aplicação (grau de melhoramento dos serviços); própria e com esse ponto de partida, desenvolver um plano de migração do presente para esse futuro; O sistema de avaliação das propostas, de forma a ser d) Adopção de uma abordagem estruturada de geração eficaz e capaz de ganhar a confiança de cada funcionário e de aceleração da implementação no terreno de ideias público, deve ser independente dos serviços em concreto inovadoras — o processo de inovação deverá ser estrutu- e prever a possibilidade de cada funcionário público fazer rado e completo, assentando nas seguintes fases: chegar a sua proposta ao sistema, independentemente do conhecimento do seu superior hierárquico; i) Pensar o futuro do serviço público em causa; A constituição em cada ministério de um núcleo de ii) Estimular a geração de ideias; inovação com a responsabilidade de analisar e fazer a iii) Incubar e experimentar as ideias/projectos; filtragem de cada proposta apresentada relativamente aos iv) Fazer crescer os projectos, disseminando a sua im- serviços que estão na sua dependência; plementação em múltiplas áreas da Administração Pública; A constituição de uma central de inovação com com- petência para: e) A inovação só se aprende fazendo — o caminho a) (Re)analisar e apreciar as propostas (re)encaminhadas para um indivíduo desenvolver capacidades individuais por parte de cada núcleo de inovação; de inovação não passa por uma longa formação teórica. A b) Desenvolver projectos piloto para as propostas viáveis; única forma de se aprender a inovar é fazendo inovação, c) Para avaliar e atribuir os prémios; trabalhando sobre temas concretos e reais; d) Alocar recursos financeiros para a incubação de ideias inovadoras. 2) Assente em: Aprovada em 30 de Abril de 2009. Processos de inovação — definição de um processo sistemático para construir uma visão sobre o futuro, gerar O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. ideias, acelerar a sua implementação no terreno e disse- minar o seu âmbito de actuação; Modelo de «governança» — definição dos actores do sistema de inovação (internos e externos à Administração PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Pública), quais são as suas responsabilidades e poder de decisão. Neste ponto está incluída a definição das compe- Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2009 tências da central de inovação/Fábrica de Ideias; O Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Euro- Recursos e financiamento — clarificação das origens peu e do Conselho, de 9 de Julho, estabelece procedimentos do financiamento do sistema de inovação, bem como o para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a pro- lançamento e implementação das ideias geradas; dutos legalmente comercializados noutro Estado membro, Cultura organizacional e gestão da mudança — é ne- dando assim cumprimento ao princípio do reconhecimento cessário um novo paradigma organizacional na Adminis- mútuo. De acordo com este princípio, um Estado membro tração Pública, assente numa nova atitude de abertura aos não pode proibir a venda, no seu território, de produtos le- cidadãos e à sociedade civil, estimulando a iniciativa e galmente comercializados noutro Estado membro, mesmo o empreendedorismo dos funcionários públicos, recom- que esses produtos tenham sido fabricados em conformi- pensando o mérito e eliminando a estigmatização do erro; dade com regras técnicas diferentes das que se aplicam aos Métricas de inovação — definição dos indicadores de produtos nacionais, sendo apenas permitidas excepções desempenho do sistema de inovação, bem como do valor a este princípio pelos motivos previstos no artigo 30.º dos contributos dos seus intervenientes, designadamente do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia ou por dos funcionários. Clarificação do mecanismo de reporte razões imperiosas de interesse público proporcionais ao de resultados à tutela; objectivo visado. Ecossistema de parceiros para a inovação — definição No âmbito do referido regulamento enquadram-se pro- dos parceiros a envolver, designadamente instituições dutos regulamentados pelo Ministério das Finanças e da particulares de solidariedade social (IPSS), empresas, Administração Pública, pelo Ministério da Administração universidades, organizações não governamentais (ONG), Interna, pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do co-investidores, etc.); Território e do Desenvolvimento Regional, pelo Ministério Ferramentas tecnológicas de suporte — especificação da Economia e da Inovação, pelo Ministério da Agricultura, das ferramentas de colaboração necessárias a uma interac- do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pelo Ministério 3346 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo Para concretizar esta prioridade foram criados, suces- Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e pelo sivamente, o Grupo Técnico para a Reforma dos Cuidados Ministério da Saúde. Ora, a correcta aplicação do Regula- de Saúde Primários, pela Resolução do Conselho de Minis- mento (CE) n.º 764/2008, de 9 de Julho, a partir de 13 de tros n.º 86/2005, de 27 de Abril, e a Missão para os Cuida- Maio 2009, requer a adopção de medidas para a sua im- dos de Saúde Primários (MCSP), pela Resolução do Conse- plementação, nomeadamente, as exigidas pelos respectivos lho de Ministros n.º 157/2005, de 12 de Outubro. Esta viria artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º, ou seja, a criação de pontos de a ter o seu mandato prorrogado, de acordo com a Resolução contacto de produto (PCP) para prestação de informações do Conselho de Ministros n.º 60/2007, de 24 de Abril. aos operadores económicos e às autoridades de outros Es- O balanço da reforma dos cuidados de saúde primários, tados membros acerca da legislação aplicável aos diversos entretanto desenvolvida, é muito positivo. Estão em funcio- produtos no território nacional, bem como a designação namento 166 unidades de saúde familiar (USF), nas quais da entidade que representa Portugal no Comité Consultivo são atendidos cerca de 2,1 milhões de Portugueses, dos quais do Reconhecimento Mútuo e da entidade que elabora o 217 mil não tinham anteriormente médico de família. Foram relatório anual a fornecer à Comissão Europeia. recebidas, no total, 292 candidaturas e cerca de 42 estão ainda Por conseguinte, é urgente que os Ministérios em causa em avaliação. Em 2009, já foram apresentadas 25 candida- tomem as medidas necessárias ao cumprimento atem- turas, o que é revelador da natureza dinâmica do processo. pado das obrigações de comunicação à Comissão Europeia As USF permitiram desenvolver um modelo de auto- acima referidas. nomia, contratualização e responsabilização inédito no Assim: quadro do Serviço Nacional de Saúde. Em 70 dessas uni- Nos termos da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, dades, a remuneração dos profissionais está já associada o Conselho de Ministros resolve: ao desempenho, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 1 — Determinar que todos os Ministérios responsáveis n.º 298/2007, de 22 de Agosto, e na Portaria n.º 301/2008, pela regulamentação de produtos sujeitos ao disposto no de 18 de Abril, representando uma mudança de paradigma Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e no quadro de toda a Administração Pública. do Conselho, de 9 de Julho, comunicam à Direcção-Geral Mais recentemente, o processo de reconfiguração dos das Actividades Económicas (DGAE) e ao Instituto Portu- centros de saúde, regulado pelo Decreto-Lei n.º 28/2008, guês da Qualidade (IPQ) o organismo que, para efeitos do de 22 de Fevereiro, recebeu um impulso decisivo com a disposto no n.º 1 do artigo 10.º do referido regulamento, é institucionalização dos agrupamentos dos centros de saúde o respectivo ponto de contacto de produto (PCP). (ACES), a nomeação dos seus dirigentes e a extinção das 2 — Determinar que compete à DGAE a obrigação de sub-regiões de saúde. Também neste domínio merece des- comunicar aos restantes Estados membros e à Comissão taque a abertura de candidaturas para a criação de unidades Europeia os dados relativos aos PCP. de cuidados na comunidade (UCC), concretizada com a 3 — Determinar que, no âmbito do Regulamento (CE) publicação do despacho n.º 10 143/2009, de 16 de Abril. n.º 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de O mandato da MCSP termina no mês de Abril de 2009. 9 de Julho, compete ao IPQ a promoção e a coordenação No entanto, a reforma actualmente em curso, continua a da rede de PCP dos Ministérios. necessitar da intervenção de uma estrutura que, com tutela 4 — Determinar que as entidades regulamentadoras e directa da Ministra da Saúde, permita catalisar as mudanças de supervisão indicam ao respectivo PCP os responsáveis necessárias e apoiar todos os que nelas estão envolvidos. a contactar nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do Aliás, é esse o entendimento do Grupo Consultivo para a artigo 10.º do referido regulamento. Reforma dos Cuidados de Saúde Primários, nomeado pelo 5 — Determinar que a representação nacional no Co- despacho n.º 20 791/2008, de 8 de Agosto, dos Ministérios mité Consultivo do Reconhecimento Mútuo, criado pelo das Finanças e da Administração Pública e da Saúde, que, Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu no seu relatório intercalar de Fevereiro de 2009, intitulado e do Conselho, de 9 de Julho, compete à DGAE, ficando «Acontecimento extraordinário — SNS proximidade com as entidades regulamentadoras competentes obrigadas a qualidade», que sublinha a necessidade de assegurar um fornecer os contributos necessários a uma participação grau suficiente de acompanhamento e coerência, a nível eficiente no referido Comité. nacional, em relação à forma como estas duas funções 6 — Determinar que compete à DGAE a elaboração se desenvolvem regionalmente. No entanto, esse mesmo do relatório anual previsto no artigo 12.º do Regulamento relatório chama a atenção para a necessidade de adaptar o (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, modelo de governação à nova fase da reforma. de 9 de Julho, com base nos contributos fornecidos pelas Assim: autoridades competentes previstas no mesmo regulamento. Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 na data da sua aprovação de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Maio de Decretos-Leis n.os 105/2007, de 3 de Abril, e 200/2006, 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho de 25 de Outubro, e nos termos da alínea d) do artigo 199.º Pinto de Sousa. da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Prorrogar por um ano o mandato da Missão para os Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2009 Cuidados de Saúde Primários (MCSP), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2005, de 12 de Outubro. O Programa do XVII Governo Constitucional na área da 2 — Prorrogar a nomeação do licenciado Luís Augusto saúde assume os cuidados de saúde primários como pilar Coelho Pisco enquanto coordenador da MCSP, cujas central do sistema de saúde, na medida em que constituem competências correspondem às fixadas na Resolução do um elemento essencial para facilitar o acesso dos cidadãos Conselho de Ministros n.º 157/2005, de 12 de Outubro, e garantir a qualidade. auferindo a remuneração mensal correspondente à que Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 3347 lhe seja abonada pelo serviço de origem, acrescida de 6 — Estabelecer que, em cada ARS, esta função de despesas de representação no montante fixado para o cargo apoio deve estar separada da função de contratualização de director-geral. e monitorização, assegurando que os respectivos depar- 3 — Determinar que a estrutura de missão mantém os tamentos de contratualização sejam dotados dos meios objectivos genéricos definidos nas Resoluções do Conselho apropriados. de Ministros n.os 157/2005, de 12 de Outubro, e 60/2007 de 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos 24 de Abril, concentrando a sua actividade nos seguintes a partir de 13 de Abril de 2009. domínios: Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Maio de a) Apoiar a reconfiguração dos centros de saúde, com a 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho instalação efectiva dos agrupamentos de centros de saúde Pinto de Sousa. (ACES) e o desenvolvimento das diferentes unidades fun- cionais, dando prioridade ao processo de implementação das unidades de saúde familiar (USF), das unidades de cuidados Centro Jurídico na comunidade (UCC) e das unidades de saúde pública (USP); b) Manter e reforçar o apoio técnico às candidaturas a USF e a UCC, assim como o papel de provedoria das Declaração de Rectificação n.º 35/2009 iniciativas dos profissionais; Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- c) Acompanhar, em articulação com as administrações re- -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria gionais de saúde e com a Administração Central do Sistema n.º 313/2009, de 30 de Março, publicada no Diário da de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), o desenvolvimento dos proces- República, 1.ª série, n.º 62, de 30 de Março, saiu com a sos de contratualização nos cuidados de saúde primários; seguinte inexactidão que, mediante declaração da entidade d) Definir o quadro de referência para o acompanha- emitente, assim se rectifica: mento do exercício dos gestores dos ACES, contribuindo Na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, onde se lê: para uma cultura de transparência e prestação de contas; e) Propor o desenvolvimento de programas de melho- «e) A indicação de que o processo executivo se ex- ria da qualidade, contribuir para a existência de uma boa tinguiu com pagamento parcialmente ou por não terem governação clínica e promover a inovação na prestação de sido encontrados bens penhoráveis;» cuidados de saúde com a adopção das melhores práticas; f) Dinamizar o plano de formação, de natureza organiza- deve ler-se: cional, para os profissionais dos cuidados de saúde primários; «e) A indicação de que o processo executivo se ex- g) Contribuir para o desenvolvimento dos sistemas de tinguiu com pagamento parcial ou por não terem sido informação nos cuidados de saúde primários, promovendo encontrados bens penhoráveis;» a sua interoperabilidade e a concretização de uma política de gestão neste domínio e favorecendo a inovação, desig- Centro Jurídico, 28 de Maio de 2009. — A Directora, nadamente pelo apoio a projectos especiais; Susana de Meneses Brasil de Brito. h) Intervir no desenvolvimento de um programa de inovação e simplificação nos cuidados de saúde primários, Declaração de Rectificação n.º 36/2009 nomeadamente na concretização das medidas propostas no Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- Programa SIMPLEX 2009; -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto- i) Contribuir para o desenvolvimento de um plano de -Lei n.º 70/2009, de 31 de Março, publicado no Diário da comunicação sistemática sobre o curso da mudança, que contribua para a mobilização dos profissionais e do con- República, 1.ª série, n.º 63, saiu com a seguinte inexactidão, junto dos cidadãos; que, mediante declaração da entidade emitente, assim se j) Promover a realização de estudos que contribuam para rectifica: formas inovadoras de gestão dos serviços e de melhoria de No n.º 4 do artigo 24.º do texto da republicação do articulação com outras unidades prestadoras de cuidados e Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, onde se lê: que proporcionem oportunidades de serviços partilhados «O pagamento da taxa por emissão de títulos habili- e diversificação da oferta de cuidados. tadores a que se refere o artigo 9.º é efectuado no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão de 4 — Manter a existência de uma equipa de acompanha- atribuição ou renovação da ERC — Entidade Regula- mento, constituída por dois elementos da MCSP, sendo um dora para a Comunicação Social, após o que é emitido o seu coordenador, por um vogal do conselho directivo da o respectivo título habilitador, sem prejuízo do disposto ACSS, I. P., e por um vogal do conselho directivo de cada administração regional de saúde (ARS), à qual incumbe, nos n.os 5 e 6.» a nível nacional, a coordenação e articulação da reforma dos cuidados de saúde primários, informando a Ministra deve ler-se: da Saúde sobre o seu desenvolvimento. «O pagamento da taxa por emissão de títulos habili- 5 — Determinar que seja reforçada, em cada ARS, para tadores a que se refere o artigo 9.º é efectuado no prazo acompanhamento e apoio da reforma dos cuidados de saúde de 30 dias a contar da data da notificação da decisão de primários, uma equipa regional de apoio, coordenada por atribuição ou renovação da ERC — Entidade Regula- um elemento indicado pela MCSP e com a aprovação do dora para a Comunicação Social, após o que é emitido presidente do respectivo conselho directivo, constituída por o respectivo título habilitador.» profissionais da região de saúde, com a missão de apoiar a instalação dos ACES e, em particular, as candidaturas Centro Jurídico, 28 de Maio de 2009. — A Directora, às USF e às UCC. Susana de Meneses Brasil de Brito. 3348 Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009 Declaração de Rectificação n.º 37/2009 2 — No n.º 3 do artigo 8.º, onde se lê: Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- «3 — A designação, pelo exequente, do agente de -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Resolu- execução substituto, prevista no n.º 1 do artigo 129.º do ção do Conselho de Ministros n.º 41/2009, publicada no Estatuto da Câmara dos Solicitadores é apresentada, nos Diário da República, 1.ª série, n.º 102, de 27 de Maio de termos dos artigos 3.º e 4.º da presente portaria.» 2009, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam: deve ler-se: 1 — No n.º 1, onde se lê «Autorizar a realização de des- pesa resultante do contrato-programa relativo à prestação «3 — A designação, pelo exequente, do agente de de serviço público na área da cultura teatral, celebrado execução substituto, prevista no n.º 1 do artigo 129.º do entre o Estado e o Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., no Estatuto da Câmara dos Solicitadores é apresentada, nos montante de € 5 175 000, a que acresce IVA à taxa legal em termos dos artigos 2.º e 3.º da presente portaria.» vigor, correspondente ao valor da indemnização compen- satória a atribuir no ano de 2009.» deve ler-se «Autorizar 3 — No n.º 4 do artigo 9.º do diploma, onde se lê: a realização de despesa resultante do contrato-programa «4 — Se a designação não for efectuada no prazo de relativo à prestação de serviço público na área da cultura 20 dias a contar da recepção da notificação pelo tribunal teatral, celebrado entre o Estado e o Teatro Nacional D. ou o agente de execução substituto declarar que não Maria II, E. P. E., no montante de € 5 175 000, com IVA aceita a designação nos termos do artigo 6.º, a secretaria incluído à taxa legal em vigor, correspondente ao valor da designa agente de execução substituto nos termos do indemnização compensatória a atribuir no ano de 2009.». artigo 811.º-A do Código de Processo Civil.» 2 — No n.º 2, onde se lê «Autorizar a realização de des- pesa resultante do contrato-programa relativo à prestação deve ler-se: de serviço público na área da cultura teatral, celebrado entre o Estado e o Teatro Nacional de São João, E. P. E., no «4 — Se a designação não for efectuada no prazo de montante de € 4 900 000, a que acresce IVA à taxa legal em 20 dias a contar da recepção da notificação pelo tribunal vigor, correspondente ao valor da indemnização compen- ou o agente de execução substituto declarar que não satória a atribuir no ano de 2009.» deve ler-se «Autorizar aceita a designação nos termos do artigo 5.º, a secretaria a realização de despesa resultante do contrato-programa designa agente de execução substituto nos termos do relativo à prestação de serviço público na área da cultura artigo 811.º-A do Código de Processo Civil.» teatral, celebrado entre o Estado e o Teatro Nacional de São João, E. P. E., no montante de € 4 900 000, com IVA 4 — No corpo do n.º 2 do artigo 10.º, onde se lê: incluído à taxa legal em vigor, correspondente ao valor da «2 — Nos casos em que o requerimento executivo indemnização compensatória a atribuir no ano de 2009.». é apresentado nos termos da alínea b) do artigo 3.º, a 3.º — No n.º 3, onde se lê «Autorizar a realização de informação é fornecida através das seguintes formas:» despesa resultante do contrato-programa relativo à pres- tação de serviço público na área da cultura músico-teatral, deve ler-se: celebrado entre o Estado e o OPART — Organismo de Produção Artística, E. P. E., no montante de € 19 293 000, «2 — Nos casos em que o requerimento executivo a que acresce IVA à taxa legal em vigor, correspondente ao é apresentado nos termos da alínea b) do artigo 2.º, a valor da indemnização compensatória a atribuir no ano de informação é fornecida através das seguintes formas:» 2009.» deve ler-se «Autorizar a realização de despesa resul- tante do contrato-programa relativo à prestação de serviço 5 — Na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do diploma, público na área da cultura músico-teatral, celebrado entre onde se lê: o Estado e o OPART — Organismo de Produção Artística, «a) Com a entrega do requerimento executivo em que E. P. E., no montante de € 19 293 000, com IVA incluído à tenha designado agente de execução e no mesmo prazo taxa legal em vigor, correspondente ao valor da indemni- zação compensatória a atribuir no ano de 2009.». do pagamento da taxa de justiça, o valor definido pelo agente de execução nos termos do n.º 2 do artigo 19.º;» Centro Jurídico, 28 de Maio de 2009. — A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito. deve ler-se: «a) Com a entrega do requerimento executivo em que
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