Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 23/2015
- Data
- 2015-03-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (1800 palavras)
Lei n.º 23/2015
CAPÍTULO II
de 17 de março
Disposições finais e transitórias
Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março,
Artigo 15.º regulando a proteção social dos tripulantes
dos navios registados no Registo Internacional da Madeira
Declarações
A Assembleia da República decreta, nos termos da
1 — Os dirigentes das entidades devem, até 31 de ja- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
neiro de cada ano:
a) Declarar que todos os compromissos plurianuais Artigo 1.º
existentes a 31 de dezembro do ano anterior se encon- Objeto
tram devidamente registados na base de dados central de
encargos plurianuais; A presente lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei
b) Identificar, em declaração emitida para o efeito n.º 96/89, de 28 de março, regulando a proteção social dos
e de forma individual, todos os pagamentos e recebi- tripulantes dos navios registados no Registo Internacional
mentos em atraso existentes a 31 de dezembro do ano da Madeira.
anterior.
Artigo 2.º
2 — As declarações são enviadas até ao limite do prazo Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março
referido no número anterior, respetivamente: O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março,
a) Ao membro do Governo responsável pela área das alterado pelos Decretos-Leis n.os 393/93, de 23 de novem-
finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao bro, 5/97, de 9 de janeiro, 31/97, de 28 de janeiro, e 331/99,
subsetor da administração central, direta ou indireta, e de 20 de agosto, pela Lei n.º 248/2002, de 8 de novembro,
segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional e pelo Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de dezembro, passa
de Saúde; a ter a seguinte redação:
b) Ao membro do Governo Regional responsável pela
área das finanças, quando envolvam entidades da admi- «Artigo 25.º
nistração regional; 1 — Os tripulantes devem estar abrangidos por um
c) À assembleia municipal e à câmara municipal, quando regime de proteção social que cubra obrigatoriamente
envolvam entidades da administração local. as eventualidades de doença, doença profissional e pa-
rentalidade.
3 — As declarações são, ainda, publicitadas no sítio 2 — A cobertura das eventualidades referidas no
da Internet das entidades e integram o respetivo relatório número anterior pode ser feita por qualquer regime de
e contas. proteção social, salvo no caso de tripulantes nacionais
ou residentes em território nacional cuja cobertura é
4 — A violação do disposto no presente artigo constitui
obrigatoriamente efetuada pela inscrição no regime
infração disciplinar. geral de segurança social dos trabalhadores por conta
de outrem.
Artigo 16.º 3 — No caso de inscrição no regime geral de segu-
Plano de liquidação dos pagamentos em atraso rança social dos trabalhadores por conta de outrem, a
taxa contributiva é de 2,7 %, cabendo 2,0 % à entidade
1 — As entidades com pagamentos em atraso a 31 de empregadora e 0,7 % ao trabalhador.
4 — Os tripulantes podem ainda inscrever-se no
dezembro de 2014 têm de apresentar um plano de liquida-
regime de seguro social voluntário para proteção nas
ção de pagamentos, até 60 dias após a entrada em vigor da eventualidades de invalidez, velhice e morte.»
presente lei, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos
casos dos serviços da administração local, à Direção-Geral Artigo 3.º
da Administração Local (DGAL).
2 — Os valores a liquidar incluídos no plano de Regime da transição
pagamentos referidos no número anterior acrescem 1 — Os tripulantes que, à data da entrada em vigor
aos compromissos nos respetivos períodos de liqui- da presente lei se encontrem abrangidos pelo regime
dação. de seguro social voluntário ao abrigo do n.º 1 do ar-
3 — (Revogado.) tigo 170.º do Código dos Regimes Contributivos do
4 — Nos casos em que o plano de pagamentos gere Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado
encargos plurianuais é aplicável o disposto no artigo 6.º pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, mantêm-se
Diário da República, 1.ª série — N.º 53 — 17 de março de 2015 1619
neste regime apenas para proteção nas eventualidades A Portaria n.º 192/2014, de 26 de setembro, regula a
de invalidez, velhice e morte. criação e manutenção da Base de Dados de Registo SAPA,
2 — A alteração do âmbito de proteção social dos tra- bem como a prescrição dos produtos de apoio, com o obje-
balhadores prevista no número anterior é efetuada oficio- tivo de garantir a eficácia do sistema, a operacionalidade e
samente pelos serviços competentes da segurança social à a eficiência dos mecanismos do SAPA, promovendo uma
medida que se verifique o seu enquadramento no regime aplicação criteriosa do mesmo.
geral dos trabalhadores por conta de outrem. Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-
-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, alterado pelo Decreto-
Artigo 4.º -Lei n.º 42/2011, de 23 de março, manda o Governo,
Disposição complementar pelo Ministro da Saúde, pelo Ministro da Educação e
Ciência e pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e
Sem prejuízo do disposto no Código dos Regimes Contri- Segurança Social, o seguinte:
butivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, apro-
vado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e respetivo
regulamento no que respeita à obrigação de comunicação Artigo 1.º
da admissão de trabalhadores, a inscrição no regime geral Objeto
das entidades empregadoras e dos trabalhadores que já se
encontrem ao seu serviço deve ser realizada no prazo de É aprovado o modelo da ficha de prescrição de produtos
30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei. de apoio, no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos
de Apoio (SAPA), constante do anexo à presente Portaria,
da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Norma revogatória
Artigo 2.º
É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 170.º do Có- Ficha de prescrição
digo dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de O modelo referido no artigo 1.º deve ser preenchido
16 de setembro. pelas entidades intervenientes no SAPA, através do
acesso à base de dados de registo SAPA disponível em
Aprovada em 13 de fevereiro de 2015. https://app.inr.pt/SAPA/Login.jsp.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Artigo 3.º
Promulgada em 10 de março de 2015. Âmbito objetivo
Publique-se. O modelo de ficha de prescrição referido no artigo 1.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. aplica-se a todas as prescrições efetuadas após a data de
entrada em vigor da presente Portaria.
Referendada em 11 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 4.º
Regulamentação
MINISTÉRIOS DA SAÚDE, DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA A definição dos procedimentos gerais das entidades
prescritoras e financiadoras de produtos de apoio, no
E DA SOLIDARIEDADE, âmbito do SAPA, são objeto de regulamentação pelo
EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional
para a Reabilitação, I. P., a publicar no Diário da Re-
Portaria n.º 78/2015 pública, 2.ª série, após audição prévia da Direção-Geral
da Saúde, Direção-Geral da Educação, do Instituto do
de 17 de março
Emprego e Formação Profissional, I. P., do Instituto
O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, alterado da Segurança Social, I. P., e parecer da Comissão de
pelo Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de março, criou o Acompanhamento dos Produtos de Apoio.
Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA),
que pretende assegurar a atribuição de produtos de apoio Artigo 5.º
às pessoas com deficiências e com incapacidades, de
natureza permanente ou temporária, realizando uma Entrada em vigor
política global, integrada e transversal, de forma a com- A presente Portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte
pensar e a atenuar as suas limitações na atividade e ao da sua publicação.
restrições na participação.
O referido decreto-lei estipula, no artigo 9.º, que, Em 9 de março de 2015.
com vista ao financiamento dos produtos de apoio,
as entidades intervenientes no SAPA devem obriga- O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de
toriamente preencher a ficha de prescrição disponível Macedo. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno
online, sendo o modelo de ficha de prescrição aprovado Paulo de Sousa Arrobas Crato. — O Ministro da Solida-
por portaria e disponibilizado no sistema informático riedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo
centralizado. da Mota Soares.
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ANEXO 4. Dados da Avaliação do Beneficiário - CIF
(Utilização da CIF - Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde)
Identificação das alterações relativas às componentes “Funções do Corpo e Estruturas do Corpo”, especificando o código alfanumérico (letra + 3 dígitos)
e qualificador correspondente às alterações.
6$3$)LFKDGH3UHVFULomRGH3URGXWRVGH$SRLR Nr. de Processo: 4.1. Funções e Estruturas do Corpo
4.1.1. Funções do Corpo
Data de Prescrição:
,GHQWLILFDomRGD(QWLGDGH)LQDQFLDGRUD Funções do Corpo (1° Nível) Funções do Corpo (2° Nível) Qualificador
Ministério
Ministério da Ministério da Ministério da Solidariedade, Ministério da Solidariedade,
Saúde Educação e Ciência Emprego e Segurança Social, - Emprego e Segurança Social -
ISS, I.P. IEFP, I.P. 4.1.2. Estruturas do Corpo
Código da Entidade: Designação Estruturas do Corpo (1° Nível) Estruturas do Corpo Extensão Natureza da Localização
da Entidade: (2° Nível) Deficiência Mudança
Morada da Entidade:
Código Postal: 4.2. Limitações da Atividade e Restrições na Participação
Extensão à Capacidade de Extensão à Capacidade de
,GHQWLILFDomRGD(QWLGDGH3UHVFULWRUD Limitações na Atividade Limitações na Atividade Restrição (Sem Extensão (Sem Restrição (Com Extensão (Com
(1° Nível) (2° Nível) Produtos Apoio) Produtos Apoio) Produtos Apoio) Produtos Apoio)
Unidade Hospitalar Centro de Saúde Centro Prescritor da Educação
Centro Prescritor do IEFP, I.P. Centro Prescritor do ISS, I.P.
4.3. Fatores Ambientais
Código da Entidade: Designação Qualificador Qualificador
Fatores Ambientais (1° Nível) Fatores Ambientais (2° Nível) De Barreira de Facilitador
da Entidade:
Morada da Entidade:
Código Postal:
3UHVFULomR
3URGXWRV3UHVFULWRV
5HIHUHQFLDomRSDUD3URGXWRVGH$SRLR
'DGRV GH ,GHQWLILFDomR Utilização Dias de Valor
Classificação do Produto (Código ISO) / Designação Valor a
Quantidade Lateralidade temporária ou Utilização comparti-
,GHQWLILFDomRGR%HQHILFLiULR definitiva (consumíveis) cipado
Pagar
NISS: Nº de Utente SNS: Nº de Utente IEFP, IP:
Nome do Beneficiário:
Entregue em:
Descrição das Especificações do Produto:
Morada do Beneficiário:
Código Postal:
Tipo de Doc. de Identificação: -XVWLILFDomR
Nº do Documento: NIF:
(Identificação das Dificuldades/Problemas Resolvidos/Atenuados com os Produtos de Apoio prescritos)
Atestado de Incapacidade Multiusos: Grau de Incapacidade:
Data de Nascimento: País de Nacionalidade:
Telefone: Telemóvel:
-XVWLILFDomRSDUDQRYDSUHVFULomRGHSURGXWRVMiDWULEXtGRV
Correio Eletrónico: (Indicação da justificação para nova prescrição de Produtos de Apoio prescritos anteriormente)
,GHQWLILFDomRGR3UHVFULWRU
0pGLFR
Nome:
0RUDGDDOWHUQDWLYD
Assinatura:
Morada onde habita atualmente:
Código Postal: (TXLSD3UHVFULWRUD
Distrito: Concelho: Nome – Membros de Equipa Profissão Nº de Identificação Assinaturas
Freguesia:
Data de Validação:
'DGRVGR5HVSRQViYHOSHOR%HQHILFLiULR
(Obrigatório se o beneficiário for menor de idade ou interdito)
Assinatura do Beneficiário / Responsável:
NISS:
Nome:
Tipo de Relação com o Beneficiário: Data de Nascimento:
Telefone: Telemóvel: Fax:
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
Correio Eletrónico:
E SEGURANÇA SOCIAL
'DGRV(VFRODUHV(A preencher pelas entidades financiadas pelo Ministério da Educação e Ciência)
Código da Escola: Designação
da Escola: