Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 23/2008
- Data
- 2008-05-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (18 731 palavras)
Lei n.º 23/2008
de 21 de Maio d) Estabelecer a nulidade dos contratos de alienação da
propriedade dos terrenos integrados na área das platafor-
Autoriza o Governo a aprovar um regime especial aplicável à mas logísticas celebrados em violação dos limites fixados
expropriação e alienação de terrenos incluídos na área das nos termos da alínea anterior;
plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Pla- e) Atribuir o direito de preferência à sociedade gestora
taformas Logísticas. da plataforma logística na venda de terrenos incluídos na
área da mesma plataforma.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 3.º
Artigo 1.º Duração
Objecto A presente autorização legislativa tem a duração de
90 dias.
Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial
aplicável à expropriação e alienação de terrenos incluídos Aprovada em 26 de Março de 2008.
na área das plataformas logísticas que integram a Rede O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Nacional de Plataformas Logísticas.
Promulgada em 5 de Maio de 2008.
Artigo 2.º Publique-se.
Sentido e extensão O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O sentido e extensão da legislação a aprovar pelo Go- Referendada em 6 de Maio de 2008.
verno são os seguintes:
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
a) Declarar a utilidade pública das expropriações dos de Sousa.
imóveis e direitos a eles relativos necessárias à concreti-
zação da Rede Nacional de Plataformas Logísticas;
b) Atribuir ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes
Terrestres, I. P., e a outras entidades, públicas ou privadas, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
com interesse na promoção ou exploração de plataformas
logísticas, designadamente às administrações portuárias Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2008
e a outras entidades do sector empresarial do Estado, o A região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo tem re-
poder de expropriar os imóveis e os direitos a eles relativos gistado uma elevada procura de prestação de cuidados
que estejam ou venham a estar localizados na área das de saúde. As áreas da urologia, cirurgia cardiotorácica,
plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de ortopedia, cirurgia vascular e oftalmologia são aquelas em
Plataformas Logísticas, nos seguintes casos: que se torna mais evidente a dificuldade de resposta dos
i) Quando o proprietário do terreno ou quem detenha estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde
um direito de uso sobre os terrenos não se candidate a existentes nesta região de saúde.
promover e a gerir a plataforma logística, ou não reúna as Nessa medida, tem-se vindo a sentir a necessidade de
condições fixadas para o efeito; reforçar a oferta de serviços fornecidos pelo Serviço Na-
ii) Quando os terrenos, ainda que de área relativamente cional de Saúde. Uma forma de efectuar esse reforço é
diminuta, sejam necessários para, em conjunto com outro através da celebração de contratos de aquisição de serviços
ou outros, integrar a área de uma plataforma logística; de saúde, a ser realizados em complementaridade com
iii) Em caso de cessação do contrato de exploração os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de
celebrado com a sociedade gestora, com vista a garantir a Saúde e observando as regras de qualidade e segurança
continuação da actividade da plataforma logística; existentes nestes.
Assim, através da presente resolução do Conselho de
c) Estabelecer regras quanto à alienação da propriedade Ministros, o Governo autoriza a realização da despesa
de terrenos integrados na área das plataformas logísticas relativa à aquisição de serviços nas áreas já mencionadas,
da Rede Nacional de Plataformas Logísticas, prevendo o que permite aumentar a capacidade de resposta de presta-
que no contrato a celebrar com as sociedades gestoras seja ção de cuidados de saúde a utentes da área de abrangência
obrigatoriamente fixado: exclusiva da região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo. O
Governo procede igualmente à delegação, na Ministra da
i) A área máxima de terrenos incluídos na área da pla- Saúde, com possibilidade de subdelegação, a competência
taforma logística cuja propriedade não pode ser alienada, para o procedimento e selecção da entidade prestadora dos
a qual não pode ser inferior a 60 % da área da plataforma serviços referidos.
logística; Assim:
ii) Os terrenos que, em razão da sua afectação a áreas Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
funcionais específicas da plataforma logística, estão in- o Conselho de Ministros resolve:
cluídos na quota de inalienabilidade prevista na subalínea 1 — Autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do
anterior; artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a
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realização da despesa relativa à aquisição de serviços de É, também, instituído um regime sancionatório ade-
prestação de cuidados de saúde, nas áreas da urologia, quado e dissuasor competindo à Autoridade de Segurança
cirurgia cardiotorácica, ortopedia, cirurgia vascular e of- Alimentar e Económica a fiscalização da aplicação do
talmologia, a doentes da área de abrangência exclusiva da decreto-lei.
região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo, em complemen- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
taridade com os serviços e estabelecimentos prestadores giões Autónomas.
de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde, no Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
montante de € 21 132 599, a que acresce IVA à taxa legal Consumo. Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação
em vigor. Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral de
2 — Delegar, com faculdade de subdelegação, na Minis- Consumidores, a Associação de Consumidores da Região
tra da Saúde a competência para o procedimento e selecção dos Açores, a Federação Nacional das Cooperativas de
da entidade prestadora dos serviços referidos no número Consumidores, a Associação de Consumidores dos Media
anterior, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei e a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal.
n.º 197/99, de 8 de Junho, bem como para a prática de todos Assim:
os actos a realizar no âmbito do respectivo procedimento, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de
tituição, o Governo decreta o seguinte:
8 de Junho.
3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
desde 1 de Janeiro de 2008. Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de
2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 12.º do Decreto-Lei
Pinto de Sousa. n.º 67/2003, de 8 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Objecto
1 — O presente decreto-lei procede à transposição
Decreto-Lei n.º 84/2008 para o direito interno da Directiva n.º 1999/44/CE, do
de 21 de Maio Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio,
relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo
O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, transpôs para e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a
o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/44/CE, protecção dos interesses dos consumidores.
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, 2 — (Revogado.)
relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e
das garantias a ela relativas. Artigo 4.º
Foi, então, estabelecido um conjunto de regras que dis-
ciplinam o regime das garantias, legais e voluntárias, que […]
tem contribuído para o reforço dos direitos dos consumi- 1— .....................................
dores nesta matéria. 2 — Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a
Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor daquele substituição devem ser realizadas dentro de um prazo ra-
decreto-lei considera-se necessário introduzir novas regras zoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se
que permitam ajustar o regime à realidade do mercado e
de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em am-
colmatar as deficiências que a aplicação daquele diploma
bos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
revelou.
Assim, fazendo uso da prerrogativa conferida pelo 3— .....................................
artigo 8.º da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Eu- 4— .....................................
ropeu e do Conselho, de 25 de Maio, entendeu-se dever 5— .....................................
estabelecer um prazo limite de 30 dias para a realização 6 — Os direitos atribuídos pelo presente artigo trans-
das operações de reparação ou de substituição de um bem mitem-se a terceiro adquirente do bem.
móvel, dado que a ausência de regulamentação actual tem
tido como consequência o prolongamento, por um tempo Artigo 5.º
excessivo, das operações de substituição e de reparação Prazo da garantia
pouco complexas.
Estabelece-se, também, um novo prazo de dois e de 1— .....................................
três anos a contar da data da denúncia, conforme se trate, 2— .....................................
respectivamente, de um bem móvel ou imóvel, para a 3 — (Revogado.)
caducidade dos direitos dos consumidores. Esta diferen- 4 — (Revogado.)
ciação de prazos justifica-se atendendo ao bem em causa 5 — (Revogado.)
e à complexidade de preparação de uma acção judicial 6 — Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo
consoante se trate de um bem móvel ou imóvel. O decreto- goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos
-lei estabelece, ainda, um prazo de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, res-
de garantia para o bem sucedâneo, substituto, do bem des- pectivamente, de bem móvel ou imóvel.
conforme se se tratar, respectivamente, de um bem móvel 7 — O prazo referido no n.º 1 suspende-se, a partir
ou imóvel e consagra a transmissão dos direitos conferidos da data da denúncia, durante o período em que o con-
pela garantia aos terceiros adquirentes do bem. sumidor estiver privado do uso dos bens.
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Artigo 6.º 2 — O presente decreto-lei é, ainda, aplicável, com as
[…]
necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos
no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra presta-
1 — Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem pe- ção de serviços, bem como à locação de bens de consumo.
rante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido
coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a Artigo 1.º-B
sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar
Definições
impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor
que o bem teria se não existisse falta de conformidade, Para efeitos de aplicação do disposto no presente
a importância desta e a possibilidade de a solução alter- decreto-lei, entende-se por:
nativa ser concretizada sem grave inconveniente para
o consumidor. a) «Consumidor», aquele a quem sejam fornecidos
2— ..................................... bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer di-
3— ..................................... reitos, destinados a uso não profissional, por pessoa
4 — (Revogado.) que exerça com carácter profissional uma actividade
5 — (Revogado.) económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos
do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho;
Artigo 9.º b) «Bem de consumo», qualquer bem imóvel ou
móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão;
[…] c) «Vendedor», qualquer pessoa singular ou colectiva
1 — (Revogado.) que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo
2— ..................................... no âmbito da sua actividade profissional;
3 — A garantia, que deve ser redigida de forma clara d) «Produtor», o fabricante de um bem de consumo,
e concisa na língua portuguesa, contém obrigatoria- o importador do bem de consumo no território da Co-
mente as seguintes menções: munidade Europeia ou qualquer outra pessoa que se
apresente como produtor através da indicação do seu
a) Declaração de que o consumidor goza dos direitos nome, marca ou outro sinal identificador no produto;
previstos no presente decreto-lei, e na demais legislação e) «Representante do produtor», qualquer pessoa sin-
aplicável, e de que tais direitos não são afectados pela gular ou colectiva que actue na qualidade de distribuidor
garantia; comercial do produtor e ou centro autorizado de serviço
b) A informação sobre o carácter gratuito ou oneroso pós-venda, à excepção dos vendedores independentes
da garantia e, neste último caso, a indicação dos encar-
que actuem apenas na qualidade de retalhistas;
gos a suportar pelo consumidor;
f) «Garantia legal», qualquer compromisso ou decla-
c) Os benefícios atribuídos ao consumidor por meio
do exercício da garantia, bem como as condições para ração assumida por um vendedor ou por um produtor
a atribuição destes benefícios, incluindo a enumeração perante o consumidor, sem encargos adicionais para
de todos os encargos, nomeadamente aqueles relativos este, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar
às despesas de transporte, de mão-de-obra e de material, ou ocupar-se de qualquer modo de um bem de con-
e ainda os prazos e a forma de exercício da mesma; sumo, no caso de este não corresponder às condições
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . publicidade;
g) «Garantia voluntária», qualquer compromisso ou
4— ..................................... declaração, de carácter gratuito ou oneroso, assumido
5— ..................................... por um vendedor, por um produtor ou por qualquer
intermediário perante o consumidor, de reembolsar o
Artigo 12.º preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer
modo de um bem de consumo, no caso de este não
[…] corresponder às condições enumeradas na declaração
A Direcção-Geral do Consumidor deve promover de garantia ou na respectiva publicidade;
acções destinadas a informar, e deve incentivar as or- h) «Reparação», em caso de falta de conformidade do
ganizações profissionais a informarem, os consumi- bem, a reposição do bem de consumo em conformidade
dores dos direitos que para eles resultam do presente com o contrato.
decreto-lei.»
Artigo 2.º Artigo 5.º-A
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril Prazo para exercício de direitos
São aditados ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, 1 — Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos
os artigos 1.º-A, 1.º-B, 5.º-A, 12.º-A, 12.º-B e 12.º-C com do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos
a seguinte redacção: referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia
da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do
«Artigo 1.º-A disposto nos números seguintes.
2 — Para exercer os seus direitos, o consumidor deve
Âmbito de aplicação
denunciar ao vendedor a falta de conformidade num
1 — O presente decreto-lei é aplicável aos contratos prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de
de compra e venda celebrados entre profissionais e um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em
consumidores. que a tenha detectado.
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3 — Caso o consumidor tenha efectuado a denún- 2 — Compete à Comissão de Aplicação de Coimas
cia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a
os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data 3 — A receita das coimas reverte em:
da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de a) 60 % para o Estado;
três anos a contar desta mesma data. b) 30 % para a ASAE;
4 — O prazo referido no número anterior suspende- c) 10 % para a CACMEP.
-se durante o período em que o consumidor estiver
privado do uso dos bens com o objectivo de realização 4 — A CACMEP comunica ao Instituto da Constru-
das operações de reparação ou substituição, bem como ção e do Imobiliário, I. P., as decisões condenatórias,
durante o período em que durar a tentativa de resolução convertidas em definitivas ou transitadas em julgado,
extrajudicial do conflito de consumo que opõe o con- que condenem a empresa de construção pela prática da
sumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepção da contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do ar-
arbitragem. tigo 12.º-A, bem como aquelas que condenem a empresa
5 — A tentativa de resolução extrajudicial do litígio de construção, ou qualquer outra entidade que exerça
inicia-se com a ocorrência de um dos seguintes factos: a actividade cuja regulação ou fiscalização incumba
a) As partes acordem no sentido de submeter o con- àquele Instituto, nas sanções acessórias previstas no
flito a mediação ou conciliação; artigo anterior.»
b) A mediação ou a conciliação seja determinada no
âmbito de processo judicial; Artigo 3.º
c) Se constitua a obrigação de recorrer à mediação Norma revogatória
ou conciliação.
São revogados o n.º 2 do artigo 1.º, os n.os 3, 4 e 5 do
Artigo 12.º -A artigo 5.º, os n.os 4 e 5 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 9.º
do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.
Contra-ordenações
1 — Constituem contra-ordenações puníveis com a Artigo 4.º
aplicação das seguintes coimas: Republicação
a) De € 250 a € 2500 e de € 500 a € 5000, consoante É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do
o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8
violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º; de Abril, com a redacção actual.
b) De € 250 a € 3500 e de € 3500 a € 30 000, conso-
ante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, Artigo 5.º
a violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º Entrada em vigor
2 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a
os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis data da sua publicação.
reduzidos a metade. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de
Março de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
Artigo 12.º-B sa — Luís Filipe Marques Amado — João Tiago Valente
Sanções acessórias Almeida da Silveira — Manuel António Gomes de Almeida
de Pinho — Mário Lino Soares Correia.
1 — Quando a gravidade da infracção o justifique,
podem ainda ser aplicadas, nos termos do regime geral Promulgado em 6 de Maio de 2008.
das contra-ordenações, as seguintes sanções acessórias: Publique-se.
a) Encerramento temporário das instalações ou es- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
tabelecimento;
b) Interdição do exercício da actividade; Referendado em 8 de Maio de 2008.
c) Privação do direito a subsídio ou a benefício ou- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
torgado por entidade ou serviço público. de Sousa.
2 — As sanções referidas no número anterior têm ANEXO
uma duração máxima de dois anos contados a partir da
data da decisão condenatória definitiva. (republicação do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril)
Artigo 12.º-C Artigo 1.º
Fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação Objecto
1 — Compete à Autoridade de Segurança Alimentar 1 — O presente decreto-lei procede à transposição para
e Económica (ASAE) fiscalizar a aplicação do disposto o direito interno da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parla-
no presente decreto-lei, bem como instruir os processos mento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a
de contra-ordenação previstos no artigo 12.º-A. certos aspectos da venda de bens de consumo e das garan-
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tias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos 2 — Presume-se que os bens de consumo não são con-
interesses dos consumidores. formes com o contrato se se verificar algum dos seguintes
2 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 factos:
de Maio.)
a) Não serem conformes com a descrição que deles é
Artigo 1.º-A feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do
Âmbito de aplicação bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor
como amostra ou modelo;
1 — O presente decreto-lei é aplicável aos contratos b) Não serem adequados ao uso específico para o qual
de compra e venda celebrados entre profissionais e con- o consumidor os destine e do qual tenha informado o ven-
sumidores. dedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha
2 — O presente decreto-lei é, ainda, aplicável, com as aceitado;
necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no c) Não serem adequados às utilizações habitualmente
âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação dadas aos bens do mesmo tipo;
de serviços, bem como à locação de bens de consumo. d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho
habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor
Artigo 1.º-B pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem
Definições e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas ca-
racterísticas concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor
Para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto- ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade
-lei, entende-se por: ou na rotulagem.
a) «Consumidor», aquele a quem sejam fornecidos bens,
prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, des- 3 — Não se considera existir falta de conformidade, na
tinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com acepção do presente artigo, se, no momento em que for
carácter profissional uma actividade económica que vise celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento
a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente
da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho; ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo
b) «Bem de consumo», qualquer bem imóvel ou móvel consumidor.
corpóreo, incluindo os bens em segunda mão; 4 — A falta de conformidade resultante de má instalação
c) «Vendedor», qualquer pessoa singular ou colectiva do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformi-
que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no dade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato
âmbito da sua actividade profissional; de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor,
d) «Produtor», o fabricante de um bem de consumo, o ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que se
importador do bem de consumo no território da Comuni- prevê que seja instalado pelo consumidor, for instalado
dade Europeia ou qualquer outra pessoa que se apresente pelo consumidor e a má instalação se dever a incorrecções
como produtor através da indicação do seu nome, marca existentes nas instruções de montagem.
ou outro sinal identificador no produto;
e) «Representante do produtor», qualquer pessoa sin- Artigo 3.º
gular ou colectiva que actue na qualidade de distribuidor Entrega do bem
comercial do produtor e ou centro autorizado de serviço
pós-venda, à excepção dos vendedores independentes que 1 — O vendedor responde perante o consumidor por
actuem apenas na qualidade de retalhistas; qualquer falta de conformidade que exista no momento
f) «Garantia legal», qualquer compromisso ou decla- em que o bem lhe é entregue.
ração assumido por um vendedor ou por um produtor 2 — As faltas de conformidade que se manifestem num
perante o consumidor, sem encargos adicionais para este, prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega
de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectiva-
de qualquer modo de um bem de consumo, no caso de este mente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando
não corresponder às condições enumeradas na declaração tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as
de garantia ou na respectiva publicidade; características da falta de conformidade.
g) «Garantia voluntária», qualquer compromisso ou
declaração, de carácter gratuito ou oneroso, assumido por Artigo 4.º
um vendedor, por um produtor ou por qualquer interme- Direitos do consumidor
diário perante o consumidor, de reembolsar o preço pago,
substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um 1 — Em caso de falta de conformidade do bem com o
bem de consumo, no caso de este não corresponder às contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta
condições enumeradas na declaração de garantia ou na sem encargos, por meio de reparação ou de substituição,
respectiva publicidade; à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
h) «Reparação», em caso de falta de conformidade do 2 — Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a
bem, a reposição do bem de consumo em conformidade substituição devem ser realizadas dentro de um prazo ra-
com o contrato. zoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se
Artigo 2.º de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em am-
bos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
Conformidade com o contrato
3 — A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1,
1 — O vendedor tem o dever de entregar ao consumi- reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em
dor bens que sejam conformes com o contrato de compra conformidade com o contrato, incluindo, designadamente,
e venda. as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
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4 — Os direitos de resolução do contrato e de redução c) Se constitua a obrigação de recorrer à mediação ou
do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha conciliação.
perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável Artigo 6.º
ao comprador.
5 — O consumidor pode exercer qualquer dos direitos Responsabilidade directa do produtor
referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar 1 — Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante
impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais. o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa de-
6 — Os direitos atribuídos pelo presente artigo trans- feituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação
mitem-se a terceiro adquirente do bem. ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou
desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria
Artigo 5.º se não existisse falta de conformidade, a importância desta
Prazo da garantia e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada
sem grave inconveniente para o consumidor.
1 — O consumidor pode exercer os direitos previstos no 2 — O produtor pode opor-se ao exercício dos direitos
artigo anterior quando a falta de conformidade se manifes- pelo consumidor verificando-se qualquer dos seguintes
tar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar factos:
da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente,
de coisa móvel ou imóvel. a) Resultar o defeito exclusivamente de declarações
2 — Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto do vendedor sobre a coisa e sua utilização, ou de má uti-
no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo lização;
das partes. b) Não ter colocado a coisa em circulação;
3 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 c) Poder considerar-se, tendo em conta as circunstâncias,
de Maio.) que o defeito não existia no momento em que colocou a
4 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 coisa em circulação;
de Maio.) d) Não ter fabricado a coisa nem para venda nem para
5 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 qualquer outra forma de distribuição com fins lucrativos,
de Maio.) ou não a ter fabricado ou distribuído no quadro da sua
6 — Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo actividade profissional;
goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a e) Terem decorrido mais de 10 anos sobre a colocação
contar da data da sua entrega, conforme se trate, respecti- da coisa em circulação.
vamente, de bem móvel ou imóvel.
7 — O prazo referido no n.º 1 suspende-se, a partir da 3 — O representante do produtor na zona de domicílio
data da denúncia, durante o período em que o consumidor do consumidor é solidariamente responsável com o produ-
estiver privado do uso dos bens. tor perante o consumidor, sendo-lhe igualmente aplicável
o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 5.º-A 4 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21
de Maio.)
Prazo para exercício de direitos
5 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21
1 — Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos de Maio.)
do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos Artigo 7.º
referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da
desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do dis- Direito de regresso
posto nos números seguintes. 1 — O vendedor que tenha satisfeito ao consumidor
2 — Para exercer os seus direitos, o consumidor deve de- um dos direitos previsto no artigo 4.º bem como a pessoa
nunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois contra quem foi exercido o direito de regresso gozam de
meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar direito de regresso contra o profissional a quem adquiriram
de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado. a coisa, por todos os prejuízos causados pelo exercício
3 — Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da des- daqueles direitos.
conformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos 2 — O disposto no n.º 2 do artigo 3.º aproveita também
ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos ao titular do direito de regresso, contando-se o respectivo
dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem prazo a partir da entrega ao consumidor.
imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data. 3 — O demandado pode afastar o direito de regresso
4 — O prazo referido no número anterior suspende-se provando que o defeito não existia quando entregou a
durante o período em que o consumidor estiver privado do coisa ou, se o defeito for posterior à entrega, que não foi
uso dos bens com o objectivo de realização das operações causado por si.
de reparação ou substituição, bem como durante o período 4 — Sem prejuízo do regime das cláusulas contratu-
em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do ais gerais, o acordo pelo qual se exclua ou limite anteci-
conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor padamente o exercício do direito de regresso só produz
ou ao produtor, com excepção da arbitragem. efeitos se for atribuída ao seu titular uma compensação
5 — A tentativa de resolução extrajudicial do litígio adequada.
inicia-se com a ocorrência de um dos seguintes factos:
Artigo 8.º
a) As partes acordem no sentido de submeter o conflito Exercício do direito de regresso
a mediação ou conciliação;
b) A mediação ou a conciliação seja determinada no 1 — O profissional pode exercer o direito de regresso
âmbito de processo judicial; na própria acção interposta pelo consumidor, aplicando-
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de Maio de 2008 2893
-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 2 do se revele menos favorável ao consumidor não lhe retira os
artigo 329.º do Código de Processo Civil. direitos atribuídos pelo presente decreto-lei.
2 — O profissional goza do direito previsto no artigo an-
terior durante cinco anos a contar da entrega da coisa pelo Artigo 12.º
profissional demandado. Acções de informação
3 — O profissional deve exercer o seu direito no prazo
de dois meses a contar da data da satisfação do direito ao A Direcção-Geral do Consumidor deve promover acções
consumidor. destinadas a informar e deve incentivar as organizações
4 — O prazo previsto no n.º 2 suspende-se durante o profissionais a informarem os consumidores dos direitos
processo em que o vendedor final seja parte. que para eles resultam do presente decreto-lei.
Artigo 9.º Artigo 12.º-A
Garantias voluntárias Contra-ordenações
1 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 1 — Constituem contra-ordenações puníveis com a
de Maio.) aplicação das seguintes coimas:
2 — A declaração de garantia deve ser entregue ao con- a) De € 250 a € 2500 e de € 500 a € 5000, consoante
sumidor por escrito ou em qualquer outro suporte dura- o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a
douro a que aquele tenha acesso. violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
3 — A garantia, que deve ser redigida de forma clara b) De € 250 a € 3500 e de € 3500 a € 30 000, consoante
e concisa na língua portuguesa, contém obrigatoriamente o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a
as seguintes menções: violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º
a) Declaração de que o consumidor goza dos direitos
previstos no presente decreto-lei, e na demais legislação 2 — A negligência e a tentativa são puníveis sendo os
aplicável, e de que tais direitos não são afectados pela limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis reduzidos
garantia; a metade.
b) A informação sobre o carácter gratuito ou oneroso
da garantia e, neste último caso, a indicação dos encargos Artigo 12.º-B
a suportar pelo consumidor; Sanções acessórias
c) Os benefícios atribuídos ao consumidor por meio
do exercício da garantia, bem como as condições para a 1 — Quando a gravidade da infracção o justifique, po-
atribuição destes benefícios, incluindo a enumeração de dem ainda ser aplicadas, nos termos do regime geral das
todos os encargos, nomeadamente aqueles relativos às contra-ordenações, as seguintes sanções acessórias:
despesas de transporte, de mão-de-obra e de material, e a) Encerramento temporário das instalações ou esta-
ainda os prazos e a forma de exercício da mesma; belecimentos;
d) Duração e âmbito espacial da garantia; b) Interdição do exercício da actividade;
e) Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado
electrónico, do autor da garantia que pode ser utilizado por entidade ou serviço público.
para o exercício desta.
2 — As sanções referidas no número anterior têm uma
4 — Salvo declaração em contrário, os direitos resultan- duração máxima de dois anos contados a partir da data da
tes da garantia transmitem-se para o adquirente da coisa. decisão condenatória definitiva.
5 — A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente
artigo não afecta a validade da garantia, podendo o con- Artigo 12.º-C
sumidor continuar a invocá-la e a exigir a sua aplicação.
Fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação
Artigo 10.º 1 — Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e
Imperatividade
Económica (ASAE) fiscalizar a aplicação do disposto no
presente decreto-lei, bem como instruir os processos de
1 — Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais contra-ordenação previstos no artigo 12.º-A.
gerais, é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual 2 — Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em
antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplica-
se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos ção das respectivas coimas e sanções acessórias.
no presente diploma. 3 — A receita das coimas reverte em:
2 — É aplicável à nulidade prevista no número anterior
a) 60 % para o Estado;
o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 24/96, de b) 30 % para a ASAE;
31 de Julho. c) 10 % para a CACMEP.
Artigo 11.º
Limitação da escolha de lei
4 — A CACMEP comunica ao Instituto da Construção e
do Imobiliário, I. P., as decisões condenatórias, convertidas
Se o contrato de compra e venda celebrado entre profis- em definitivas ou transitadas em julgado, que condenem
sional e consumidor apresentar ligação estreita ao território a empresa de construção pela prática da contra-ordenação
dos Estados membros da União Europeia, a escolha, para prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A, bem como
reger o contrato, de uma lei de um Estado não membro que aquelas que condenem a empresa de construção, ou qual-
2894 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de Maio de 2008
quer outra entidade que exerça a actividade cuja regula- Portaria n.º 366/2008
ção ou fiscalização incumba àquele Instituto, nas sanções
de 21 de Maio
acessórias previstas no artigo anterior.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto,
Artigo 13.º das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das
Alterações à lei de defesa dos consumidores disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3
de Setembro, que seja lançado em circulação um inteiro
Os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, postal comemorativo dos 25 anos da OVIBEJA:
passam a ter a seguinte redacção:
Design: Francisco Galamba;
«Artigo 4.º Dimensão: 152 mm × 105 mm;
Taxa: taxa paga (válido para o 1.º escalão do serviço
Direito à qualidade dos bens e serviços
normal nacional);
Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser 1.º dia de circulação: 26 de Abril de 2008.
aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir A presente portaria produz efeitos à data de 26 de Abril
os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas de 2008.
legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo
adequado às legítimas expectativas do consumidor. O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas
e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de
Artigo 12.º Campos, em 8 de Maio de 2008.
Direito à reparação de danos
1 — O consumidor tem direito à indemnização dos
danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do MINISTÉRIO DO TRABALHO
fornecimento de bens ou prestações de serviços defei- E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
tuosos.
2 — O produtor é responsável, independentemente Portaria n.º 367/2008
de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos
que coloque no mercado, nos termos da lei.» de 21 de Maio
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre
Artigo 14.º a ASCOOP — Associação das Adegas Cooperativas do
Entrada em vigor Centro e Sul de Portugal e a FEPCES — Federação Portu-
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte guesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços
ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 2. e outras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
2 — As normas previstas no artigo 9.º entram em vigor n.º 41, de 8 de Novembro de 2007, abrangem as relações
90 dias após a publicação deste diploma. de trabalho entre adegas e uniões que exerçam a actividade
industrial de produção e comercialização de vinho e tra-
balhadores ao seu serviço representados pelas associações
que as outorgaram.
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, As associações subscritoras da convenção requereram a
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES extensão das alterações a todos os trabalhadores e a todos
os empregadores que no território nacional se dediquem
Portaria n.º 365/2008 à mesma actividade.
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de
de 21 de Maio avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, base as retribuições efectivas praticadas no sector abran-
das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal
disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual
de Setembro, que seja lançado em circulação um inteiro médio das tabelas salariais das convenções publicadas
postal comemorativo dos 150 anos da chegada a Portugal em 2006. Os trabalhadores a tempo completo do sector
da Rainha D. Estefânia: abrangido pela convenção, com exclusão dos aprendizes,
dos praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são
Design: Sofia Martins; 1631, dos quais 682 (41,8 %) auferem retribuições infe-
Foto: DDF/IMC/Palácio Nacional da Ajuda; riores às convencionais, sendo que 199 (12,2 %) auferem
Dimensão: 152 mm × 105 mm; retribuições inferiores às da convenção em mais de 6,3 %.
Taxa: taxa paga (válido para o 1.º escalão do serviço São as empresas do escalão entre 21 e 50 trabalhadores
normal nacional); que empregam o maior número de trabalhadores com re-
1.º dia de circulação: 29 de Abril de 2008. tribuições inferiores às convencionais.
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con-
A presente portaria produz efeitos à data de 29 de Abril teúdo pecuniário, nomeadamente o subsídio de turno, o
de 2008. abono para falhas e o subsídio de refeição, com acréscimos
O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas de, respectivamente, 6,5 %, 5,5 % e 8,6 %. Não se dispõe de
e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas
Campos, em 8 de Maio de 2008. prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de Maio de 2008 2895
mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, perativas do Centro e Sul de Portugal e a FEPCES — Fede-
justifica-se incluí-las na extensão. ração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios
A retribuição do grupo M da tabela salarial B é inferior à e Serviços e outras, publicadas no Boletim do Trabalho e
retribuição mínima mensal garantida para 2008. No entanto, Emprego, n.º 41, de 8 de Novembro de 2007, são esten-
a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de didas:
reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com
a) Às relações de trabalho entre adegas cooperativas e
o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste
respectivas uniões que no território do continente se dedi-
modo, a referida retribuição apenas é objecto de extensão
quem à produção e comercialização de vinho não filiadas
para abranger situações em que a retribuição mínima mensal
na associação de empregadores outorgante da convenção
garantida resultante da redução seja inferior àquela.
e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
A convenção aplica-se nos distritos de Faro, Beja, Évora, profissionais nela previstas;
Portalegre, Setúbal, Lisboa, Santarém, Leiria e Castelo b) Às relações de trabalho entre adegas cooperativas
Branco e nos concelhos de São Pedro do Sul, Moimenta e respectivas uniões que prossigam a actividade referida
da Beira e Tarouca (distrito de Viseu), Águeda, Mealhada, na alínea anterior filiadas na associação de empregadores
Anadia, Vagos, Ílhavo, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Sever outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e
do Vouga, Estarreja, Murtosa e Oliveira do Bairro (distrito categorias profissionais previstas na convenção não repre-
de Aveiro), Seia, Manteigas, Gouveia, Sabugal, Guarda, sentados pelas associações sindicais outorgantes.
Celorico da Beira, Trancoso, Meda, Figueira de Castelo
Rodrigo, Almeida e Pinhel (distrito da Guarda). A presente
2 — A presente extensão não se aplica aos trabalhadores
extensão aplica-se em todo o território do continente tendo filiados no SETAA — Sindicato da Agricultura, Alimen-
em conta que não existem associações de empregadores tação e Florestas.
que representem as adegas cooperativas no restante terri- 3 — A retribuição do grupo M da tabela salarial B ape-
tório continental, no qual a actividade em causa é exercida nas é objecto de extensão em situações em que seja supe-
em condições económicas e sociais idênticas, bem como rior à retribuição mínima mensal garantida resultante de
a circunstância de anteriores extensões desta convenção redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o
terem tido o mesmo âmbito. artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
Artigo 2.º
do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para
a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as a sua publicação no Diário da República.
compensações das despesas com deslocações, previstas na 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo
cláusula 25.ª, indexadas à tabela salarial, não são objecto pecuniário, à excepção da cláusula 25.ª, que a convenção
de retroactividade uma vez que se destinam a compensar determina que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro
despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho. de 2006 e de 1 de Janeiro de 2007, retroagem, no âmbito
A extensão das alterações da convenção tem, no plano da presente extensão, a partir das mesmas datas.
social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
económico, promove a aproximação das condições de início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
concorrência entre empresas do mesmo sector. portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de Março de O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
2008, ao qual foi deduzida oposição pelo SETAA — Sin- José António Fonseca Vieira da Silva, em 12 de Maio
dicato da Agricultura, Alimentação e Florestas requerendo de 2008.
a exclusão dos trabalhadores por si representados com
fundamento no facto de celebrar igualmente com a AS-
COOP — Associação das Adegas Cooperativas do Centro Portaria n.º 368/2008
e Sul de Portugal um contrato colectivo de trabalho, pu- de 21 de Maio
blicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 46, de 15
de Dezembro de 2007, que considera globalmente mais As alterações do contrato colectivo de trabalho entre
favorável. Considerando que assiste ao oponente a defesa a ACIC — Associação Comercial e Industrial de Coim-
dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa bra e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do
e que, de acordo com o artigo 3.º do Código do Trabalho, Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas
o regulamento de extensão só pode ser emitido na falta no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de No-
de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vembro de 2007, abrangem as relações de trabalho entre
negocial, procede-se à exclusão dos trabalhadores filiados empregadores e trabalhadores que no distrito de Coimbra
no SETAA. se dediquem à actividade de comércio a retalho e prestação
Assim: de serviços, uns e outros representados pelas associações
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- que as outorgaram.
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º As associações subscritoras requereram a extensão das
do Código do Trabalho, o seguinte: alterações referidas a todos os trabalhadores das profis-
sões e categorias previstas e a todas as empresas que se
Artigo 1.º dediquem ao comércio retalhista no distrito de Coimbra.
1 — As condições de trabalho constantes das alterações A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de
dos CCT entre a ASCOOP — Associação das Adegas Coo- avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por
2896 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de Maio de 2008
base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual do sector de actividade abrangido pela convenção, a ex-
médio das tabelas salariais das convenções publicadas no tensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas
ano de 2006. de conteúdo pecuniário retroactividades idênticas às da
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- convenção.
clusão de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui A extensão das alterações da convenção tem, no plano
o ignorado), são cerca de 5800, dos quais 2245 (38,7 %) social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
convenção, sendo que 1085 (18,7 %) auferem retribuições aproximar as condições de concorrência entre empresas
inferiores às convencionais em mais de 7,2 %. São as do mesmo sector.
empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
maior número de trabalhadores com retribuições inferiores Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 22 de Fevereiro
às da convenção. de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
A convenção actualiza, ainda, o subsídio de falhas, em interessados.
5,4 %, o subsídio de alimentação, em 10 %, e as diutur- Assim:
nidades, em 4,1 %. Não se dispõe de dados estatísticos Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
que permitam avaliar o impacte destas prestações. Consi- lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
derando a finalidade da extensão e que as mesmas pres- do Código de Trabalho, o seguinte:
tações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se
incluí-las na extensão. Artigo 1.º
A convenção concretizou o seu âmbito sectorial, enume- 1 — As condições de trabalho constantes das altera-
rando as actividades de comércio retalhista e de prestação ções do CCT entre a ACIC — Associação Comercial e
de serviços abrangidas. Essa enumeração permitiu consta- Industrial de Coimbra e outra e o CESP — Sindicato dos
tar que várias actividades são abrangidas por convenções Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de
colectivas próprias, de âmbito nacional ou regional, cujas Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
extensões se aplicam no distrito de Coimbra. Assim, a pre- n.º 44, de 29 de Novembro de 2007, são estendidas, no
sente extensão, relativamente a essas actividades, apenas distrito de Coimbra:
abrange as empresas filiadas nas associações de empre-
gadores outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço, a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
das categorias profissionais previstas na convenção, não liados nas associações de empregadores outorgantes que
filiados no sindicato outorgante. exerçam as actividades económicas abrangidas pela con-
As extensões anteriores desta convenção não abrange- venção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e
ram as relações de trabalho tituladas por empregadores categorias profissionais nelas previstas;
que exerciam a actividade económica em estabelecimen- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
tos qualificados como unidades comerciais de dimensão nas associações de empregadores outorgantes que exerçam
relevante, não filiados nas associações de empregadores as actividades económicas referidas na alínea anterior e
outorgantes, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
20 de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004, profissionais previstas na convenção não filiados no sin-
de 30 de Março, as quais eram abrangidas pelo CCT entre dicato outorgante.
a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distri-
buição e diversas associações sindicais e pelas respectivas 2 — A presente extensão não se aplica:
extensões, situação que se mantém. a) Aos empregadores não filiados nas associações de
Considera-se conveniente manter a distinção entre pe- empregadores outorgantes que se dediquem às actividades
queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, de comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos,
nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que comércio a retalho de pão, produtos de pastelaria e con-
a extensão das alterações da convenção não abrangerá as feitaria, comércio a retalho de material óptico, fotográfico
empresas não filiadas nas associações de empregadores e cinematográfico, mediação de imóveis, contabilidade,
outorgantes, desde que se verifique uma das seguintes publicidade, actividades de segurança, actividades de lim-
condições: peza industrial, fotografia, lavagem e limpeza a seco de
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- têxteis e peles e aos que, exclusivamente, se dediquem ao
nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho comércio a retalho de livros;
alimentar igual ou superior a 2000 m2; b) A empresas não filiadas nas associações de emprega-
Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- dores outorgantes desde que se verifique uma das seguintes
nham de uma área de venda contínua igual ou superior condições:
a 4000 m2; Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma alimentar igual ou superior a 2000 m2;
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo-
igual ou superior a 15 000 m2; nham de uma área de venda contínua igual ou superior
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a 4000 m2;
a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-
de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de Maio de 2008 2897
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar As tabelas salariais da convenção contêm retribuições
igual ou superior a 15 000 m2; inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008.
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencen- No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode
tes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador,
área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de
Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são
Artigo 2.º objecto de extensão para abranger situações em que a re-
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após tribuição mínima mensal garantida resultante da redução
a sua publicação no Diário da República. seja inferior àquelas.
2 — A tabela salarial da convenção produz efeitos desde Atendendo a que a convenção regula diversas condições
1 de Janeiro de 2007; os valores do subsídio de falhas, do de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas
subsídio de alimentação e das diuturnidades produzem contrárias a normas legais imperativas.
efeitos desde 1 de Agosto de 2007. Os sectores da confeitaria e da pastelaria, nos distritos de
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com do Castelo, Vila Real e Viseu, têm convenções colectivas
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente próprias celebradas entre outra associação de emprega-
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de dores e outras associações sindicais. Uma das conven-
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. ções, aplicável ao pessoal fabril, foi objecto de extensão
a pedido das associações sindicais outorgantes. Nestas
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, circunstâncias, aqueles sectores, naqueles distritos, não
José António Fonseca Vieira da Silva, em 12 de Maio são abrangidos pela presente extensão. Por outro lado, a
de 2008. HR Centro — Associação dos Industriais de Hotelaria e
Restauração do Centro, a Unishnor Portugal — União das
Portaria n.º 369/2008 Empresas de Hotelaria, de Restauração e de Turismo de
Portugal, a ACIP — Associação do Comércio e da Indús-
de 21 de Maio
tria de Panificação, Pastelaria têm celebrado convenções
O CCT entre a ANCIPA — Associação Nacional de colectivas com âmbitos parcialmente coincidentes, nomea-
Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a damente quanto ao fabrico de confeitaria e pastelaria, pelo
FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Ali- que a presente extensão exclui do seu âmbito as empresas
mentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pas- filiadas naquelas associações de empregadores. A presente
telaria, confeitaria e conservação de fruta/pessoal fabril) extensão exclui, ainda, do seu âmbito o fabrico industrial
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, de bolachas, em virtude de existirem outras convenções
n.º 28, de 29 de Julho de 2007, abrange as relações de cujo âmbito sectorial poderá ser parcialmente coincidente.
trabalho entre empregadores dos sectores de pastelaria Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
(incluindo a congelada), confeitaria e conservação de fruta lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
e trabalhadores fabris representados pelas associações que dos sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura
o outorgaram. para as tabelas salariais e para as cláusulas com conte-
A federação sindical subscritora requereu a extensão údo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.
da convenção às relações de trabalho entre empregado- A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
res e trabalhadores não representados pelas associações de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos
outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas dos mesmos
mesma actividade.
sectores.
A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo de
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
avaliação do impacte da extensão teve por base as retri- de convenções colectivas nas regiões autónomas compete
buições efectivas praticadas nos sectores abrangidos pela aos respectivos governos regionais, pelo que a extensão
convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e apenas é aplicável no território do continente.
actualizadas com base no aumento percentual médio das Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2006. Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro
Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com ex- de 2007, ao qual a FESAHT — Federação dos Sindicatos
clusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
o ignorado), são cerca de 1369, dos quais 510 (37,3 %) de Portugal deduziu oposição, solicitando que a extensão
auferem retribuições inferiores às das tabelas salariais da seja aplicável nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança,
convenção, sendo que 169 (12,3 %) auferem retribuições Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e
inferiores às convencionais em mais de 6,9 %. São as Viseu, em virtude de a convenção que tem vindo a ser
empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o objecto de extensão nesses distritos não ser revista nos
maior número de trabalhadores com retribuições inferiores últimos anos. A convenção em causa foi celebrada entre a
às das tabelas salariais da convenção. ARNICA — Associação Regional do Norte da Indústria e
A convenção actualiza outras prestações pecuniárias, Comércio Alimentar e o Sindicato Nacional dos Operários
concretamente, o subsídio de alimentação e as diuturni- Confeiteiros e Ofícios Correlativos do Distrito do Porto
dades, com um acréscimo, respectivamente, de 4,1 % e (entretanto extinto por integração em vários sindicatos
1,9 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam filiados na FESAHT), publicado no Boletim do Trabalho
avaliar o impacte destas prestações. Considerando que as e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 2001, ob-
mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, jecto de alterações publicadas no Boletim do Trabalho e
justifica-se incluí-las na extensão. Emprego, 1.ª série, n.os 15, de 22 de Abril de 2002, e 15, de
2898 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de Maio de 2008
22 de Abril de 2003. A convenção inicial e as alterações riores à retribuição mínima mensal garantida resultante de
foram oportunamente objecto de extensão. Entretanto, a redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o
mesma associação de empregadores celebrou uma con- artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
venção colectiva de trabalho com o SITESC — Sindicato 5 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias
de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas a normas legais imperativas.
Tecnologias, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego,
1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2005, sem altera- Artigo 2.º
ções posteriores e da qual não foi solicitada a extensão. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
A pretensão da FESAHT é legalmente viável, nos termos a sua publicação no Diário da República.
do n.º 1 do artigo 575.º do Código do Trabalho, pois os 2 — A tabela salarial e os montantes das cláusulas com
distritos em causa integram a área da convenção. No en- conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro
tanto, a extensão nessa área depende de se verificarem as de 2007.
circunstâncias sociais e económicas a que alude o n.º 3 3 — Os encargos resultantes da retroactividade da pre-
do referido artigo 575.º, o que exige o estudo de impacte sente extensão poderão ser satisfeitos em prestações men-
da extensão na referida área. Procede-se agora à extensão sais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua
da convenção nos termos constantes do respectivo aviso, entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois
remetendo-se a eventual extensão da mesma nos termos meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de
sugeridos pela oponente para momento posterior. seis.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º José António Fonseca Vieira da Silva, em 12 de Maio
do Código do Trabalho, o seguinte: de 2008.
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do CCT entre MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e SOCIAL E DA EDUCAÇÃO
Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Fede-
ração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Portaria n.º 370/2008
Hotelaria e Turismo de Portugal (pastelaria, confeitaria e
conservação de fruta/pessoal fabril), publicado no Boletim de 21 de Maio
do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de
O diploma que estabelece o regime jurídico do sistema
2007, são estendidas, no território do continente:
nacional de qualificações aponta como um dos seus ob-
a) Às relações de trabalho entre empregadores que se jectivos essenciais reforçar e consolidar o processo de
dediquem ao fabrico de pastelaria (incluindo a conge- reconhecimento, validação e certificação de competências.
lada), confeitaria e conservação de fruta não filiados na Em sintonia com este objectivo, a Iniciativa Novas Opor-
associação de empregadores outorgante e trabalhadores tunidades veio promover a expansão da rede de Centros
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais Novas Oportunidades enquanto estruturas que constituem
nele previstas; um meio privilegiado para dar resposta às necessidades de
b) Às relações de trabalho entre empregadores dos sec- qualificação da população adulta, alargar a sua acção para
tores económicos referidos na alínea anterior filiados na o nível secundário e para o reconhecimento e validação
associação de empregadores outorgante e trabalhadores de competências para efeitos profissionais e ainda, em
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais simultâneo, procurar melhorar a qualidade da acção que
previstas na convenção não representados pela associação desenvolvem.
sindical outorgante. A actividade dos Centros Novas Oportunidades dirige-
-se a adultos sem qualificação ou com uma qualificação
2 — Não são abrangidas pelo disposto no número an- desajustada ou insuficiente face às necessidades dos indi-
terior as empresas que se dediquem ao fabrico industrial víduos e do mercado de trabalho, assegurando o encami-
de bolachas. nhamento dos mesmos para a resposta mais adequada e,
3 — A extensão determinada na alínea a) do n.º 1 não se quando se justifique, procedendo ao desenvolvimento de
aplica às relações de trabalho estabelecidas entre empre- processos de reconhecimento, validação e certificação das
gadores não filiados na ANCIPA — Associação Nacional aprendizagens obtidas por via da experiência adquirida e
de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e de formações não certificadas, que podem ser completadas
trabalhadores ao seu serviço que, nos distritos de Aveiro, através de acções de formação de duração variável, em
Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Cas- função das necessidades diagnosticadas.
telo, Vila Real e Viseu, desenvolvam as actividades de Os Centros Novas Oportunidades podem ser criados
confeitaria e pastelaria, bem como às empresas filiadas por iniciativa de entidades públicas e privadas, cabendo
na HR Centro — Associação dos Industriais de Hotelaria à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., enquanto
e Restauração do Centro, na Unishnor Portugal — União entidade competente para o desenvolvimento e gestão
das Empresas de Hotelaria, de Restauração e de Turismo desta rede de centros, autorizar a sua criação, promovendo
de Portugal e na ACIP — Associação do Comércio e da uma distribuição adequada às necessidades de qualifica-
Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares. ção dos activos, designadamente em termos territoriais e
4 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à sectoriais.
retribuição mínima mensal garantida para 2008 apenas Os Centros Novas Oportunidades dispõem de equipas
são objecto de extensão em situações em que sejam supe- qualificadas e especializadas no trabalho a desenvolver nas
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de Maio de 2008 2899
várias etapas de intervenção. O presente diploma distingue 2 — Os Centros Novas Oportunidades que sejam pro-
estas várias etapas, que se iniciam com o acolhimento e movidos por estabelecimentos públicos de ensino, por
diagnóstico do adulto, a partir dos quais, com base na sua estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo com
experiência de vida e nas suas motivações e expectativas, autonomia pedagógica, incluindo as escolas profissionais e
pode ser efectuado um encaminhamento do adulto para as por centros de formação profissional de gestão directa ou
respostas formativas disponíveis que facilitem a obtenção participada têm ainda como atribuição proceder à valida-
de uma qualificação ou para um processo de reconheci- ção final dos percursos de formação modular dos adultos,
mento, validação e certificação de competências. para efeitos de certificação de um nível de escolaridade e
As formações são eminentemente desenvolvidas atra- de qualificação, no quadro da regulamentação aplicável à
vés do encaminhamento dos adultos para percursos de formação modular.
qualificação exteriores aos Centros Novas Oportunidades,
nomeadamente com base na articulação com entidades Artigo 3.º
formadoras do sistema nacional de qualificações e com
Criação dos Centros Novas Oportunidades
as quais os centros estabelecem uma rede apropriada de
oferta de qualificação, sem prejuízo de algumas forma- 1 — Os Centros Novas Oportunidades podem ser cria-
ções, de duração limitada, poderem ser realizadas pelos dos por entidades públicas ou privadas, adiante designadas
próprios centros. por entidades promotoras, designadamente estabelecimen-
A qualidade do serviço prestado ao público, enquanto tos de ensino, centros de formação profissional, autarquias,
pilar do actual sistema nacional de qualificações, deve empresas e associações, com significativa expressão terri-
igualmente constituir uma prioridade para os Centros No- torial ou sectorial e capacidade técnica instalada, em função
vas Oportunidades, os quais, nas várias dimensões em que sobretudo dos sectores e públicos a que se dirigem.
intervêm, devem reger-se pela Carta de Qualidade dos 2 — Os Centros Novas Oportunidades têm um âm-
Centros Novas Oportunidades, aprovada pela Agência bito de intervenção determinado em função da sua área
Nacional para a Qualificação, I. P. de influência territorial, do seu domínio de intervenção
O projecto correspondente ao presente diploma foi pu- sectorial ou profissional e, sendo caso disso, dos públicos
blicado, para apreciação pública, na separata do Boletim específicos a que se dirigem.
do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 9 de Agosto de 2007, 3 — Os Centros Novas Oportunidades podem realizar
tendo sido ponderados os comentários recebidos, nomea- processos de reconhecimento, validação e certificação de
damente os de associações de empregadores e associações competências para efeitos profissionais em qualquer das
sindicais. seguintes circunstâncias e sem prejuízo do disposto no
Assim, nos termos do disposto nos n.os 3 do artigo 12.º número seguinte:
e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de
a) Sempre que a respectiva entidade promotora esteja
Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho
devidamente habilitada para, no quadro da regulamentação
e da Solidariedade Social e pelo Secretário de Estado da
em vigor das modalidades de formação de dupla certifica-
Educação, o seguinte:
ção previstas no sistema nacional de qualificações, promo-
ver cursos nas correspondentes saídas profissionais;
Artigo 1.º b) Nas áreas de educação e formação para as quais a
Objecto e âmbito entidade promotora esteja certificada no âmbito do sistema
de certificação das entidades formadoras ou reconhecida
1 — A presente portaria regula a criação e o funcio-
na respectiva lei orgânica, diploma de criação, homolo-
namento dos Centros Novas Oportunidades, incluindo
gação ou autorização de funcionamento, ou outro regime
o encaminhamento para formação e o reconhecimento,
especial aplicável.
validação e certificação de competências.
2 — A actividade dos Centros Novas Oportunidades
abrange os adultos com idade igual ou superior a 18 anos 4 — Os processos de reconhecimento, validação e cer-
sem qualificação ou com uma qualificação desajustada tificação de competências para efeitos profissionais que se
ou insuficiente face às suas necessidades e às do mercado integrem em referenciais cujas saídas profissionais estejam
de trabalho, que não tenham completado o 1.º, 2.º ou 3.º regulamentadas por legislação específica ou nas situações
ciclo do ensino básico, ou o ensino secundário, ou que não em que o regime legal de licenciamento ou acesso a uma
tenham uma dupla certificação de nível não superior. actividade económica requeira profissionais devidamente
habilitados devem ser desenvolvidos no quadro da respec-
tiva regulamentação aplicável.
Artigo 2.º
5 — O âmbito de intervenção dos Centros Novas
Atribuições Oportunidades é identificado na respectiva autorização
de criação, podendo para o efeito funcionar em regime de
1 — Os Centros Novas Oportunidades têm como atri-
itinerância ou de outro modo que assegure o acesso aos
buições:
seus serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º
a) O encaminhamento para ofertas de educação e for- 6 — A regulação do funcionamento dos Centros Novas
mação que melhor se adeqúem ao perfil e às necessidades, Oportunidades em regime de itinerância ou outro modo
motivações e expectativas de cada adulto; que assegure o acesso aos seus serviços é da competência
b) O reconhecimento, validação e certificação de com- da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
petências adquiridas ao longo da vida, para efeitos de 7 — A autorização da criação de Centros Novas Opor-
posicionamento em percursos de qualificação; tunidades é da competência do presidente da Agência
c) O reconhecimento, validação e certificação de com- Nacional para a Qualificação, I. P., e tem em conta, no-
petências adquiridas ao longo da vida, para efeitos de meadamente, as necessidades de qualificação dos adultos,
obtenção de um nível de escolaridade e de qualificação. a cobertura assegurada pela rede existente e a capacidade
2900 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de Maio de 2008
de resposta da entidade promotora a necessidades não c) A área de intervenção territorial, designadamente o
cobertas pela rede de centros já existentes. regime de itinerância proposto, quando aplicável;
8 — Independentemente da sua eficácia, a autorização d) As áreas de educação e formação e saídas profis-
prevista no número anterior é publicada no Diário da Re- sionais em que o Centro Novas Oportunidades pretende
pública, por despacho do presidente da Agência Nacional desenvolver processos de reconhecimento, validação e
para a Qualificação, I. P. certificação de competências para efeitos profissionais;
9 — O âmbito de intervenção dos Centros Novas e) O modelo de organização e funcionamento do centro;
Oportunidades previsto na autorização de criação pode f) As parcerias e acções de dinamização local previstas;
ser objecto de alteração no quadro da validação dos res- g) A constituição da equipa, tendo em conta nomeada-
pectivos planos estratégicos de intervenção, previstos no mente o disposto no âmbito da alínea d);
artigo 5.º, tendo em conta, igualmente, as necessidades de h) Os resultados anuais a atingir;
qualificação dos adultos, a cobertura assegurada pela rede i) Os modelos de formação e de auto-avaliação.
existente e a capacidade de resposta que o centro revele
no desenvolvimento da sua actividade. 4 — Quando se trate de Centro Novas Oportunidades
inserido em estabelecimento de ensino, o PEI deve ser
Artigo 4.º enquadrado no respectivo projecto educativo.
5 — Quando se trate de Centro Novas Oportunidades
Candidatura
inserido em centro de formação profissional de gestão
1 — A entidade promotora de um centro novas opor- directa, em centros protocolares, ou noutras entidades
tunidades deve: formadoras certificadas ou reconhecidas no quadro da
respectiva lei orgânica, diploma de criação, homologação
a) Estar regularmente constituída e registada; ou autorização de funcionamento, ou outro regime especial
b) Ter a situação regularizada em matéria de impostos, aplicável, o PEI deve ser enquadrado no respectivo plano
de contribuições para a segurança social e de restituições de actividades dessas entidades.
no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu; 6 — O PEI é passível de reajustamentos em função da
c) Estar certificada pelo sistema de certificação das avaliação da sua execução, em momentos específicos a de-
entidades formadoras ou estar reconhecida enquanto en- terminar pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
tidade formadora, nomeadamente, nos âmbitos educativo,
científico e tecnológico, no quadro da respectiva lei orgâ- Artigo 6.º
nica, diploma de criação, homologação ou autorização de
funcionamento, ou outro regime especial aplicável; Constituição da equipa
d) Não se encontrar inibida do exercício da actividade 1 — A equipa de cada Centro Novas Oportunidades é
pela prática de crime ou contra-ordenação, nomeadamente constituída pelos seguintes elementos:
pela violação da legislação sobre trabalho de menores,
discriminação no trabalho e no acesso ao emprego; a) Um director;
e) Tratar-se de entidade idónea, reconhecida e presti- b) Um coordenador;
giada na comunidade em que se encontra inserida; c) Técnicos de diagnóstico e encaminhamento;
f) Oferecer garantias de sustentabilidade e estabilidade, d) Profissionais de reconhecimento e validação de com-
nomeadamente ao nível da equipa, dos equipamentos e ins- petências, abreviadamente designados por profissionais
talações do Centro Novas Oportunidades que promove; de RVC;
g) Assegurar a prevenção de riscos, de forma a preservar e) Formadores nas diferentes áreas de competências, de
a segurança e saúde dos trabalhadores e dos utentes; acordo com o respectivo âmbito de intervenção, nomea-
h) Possuir localização e acessibilidades adequadas, damente sectorial ou profissional;
tendo em conta os seus destinatários; f) Técnicos administrativos.
i) Estar integrada em redes e parcerias locais, regionais
ou nacionais no âmbito da educação e formação. 2 — Os elementos da equipa referida no número ante-
rior desenvolvem a sua actividade de forma articulada e
2 — As entidades promotoras candidatam-se à criação integrada.
de Centros Novas Oportunidades, em formulário próprio, 3 — A equipa dos Centros Novas Oportunidades deve
por via electrónica, nos períodos definidos pela Agência dispor de um número mínimo de elementos em função do
Nacional para a Qualificação, I. P. número de adultos neles inscritos em cada ano, de acordo
com o anexo I da presente portaria, que desta faz parte
Artigo 5.º integrante.
4 — A afectação dos elementos da equipa dos Centros
Plano estratégico de intervenção (PEI) Novas Oportunidades promovidos por entidades públicas
1 — O plano estratégico de intervenção, adiante desig- pode ser regulada por despacho dos respectivos membros
nado por PEI, estrutura e orienta a actividade do Centro do Governo por elas responsáveis, em função do disposto
Novas Oportunidades durante um período de dois anos. no número anterior e, sempre que considerado necessário
2 — Compete à Agência Nacional para a Qualificação, para o efeito, nos termos da regulamentação aplicável a
I. P., analisar e validar os PEI elaborados pelos Centros essas entidades.
Novas Oportunidades. 5 — Os Centros Novas Oportunidades que iniciem a
3 — O PEI define o âmbito de intervenção do Centro sua actividade, assim como aqueles que se encontrem
Novas Oportunidades e deve conter, designadamente: sediados em territórios com características demográficas
especiais ou se dirijam a públicos alvo específicos, podem
a) A fundamentação dos objectivos propostos; beneficiar de um regime próprio relativamente a resultados
b) A estratégia a adoptar; mínimos anuais a atingir.
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de Maio de 2008 2901
6 — Os Centros Novas Oportunidades asseguram a for- das etapas de diagnóstico e de encaminhamento dos adultos
mação da equipa, de acordo com as orientações definidas inscritos.
pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., e sem 2 — Para efeitos do número anterior, compete, em par-
prejuízo das acções promovidas por esta. ticular, ao técnico de diagnóstico e encaminhamento:
a) Coordenar o trabalho desenvolvido pelos técnicos
Artigo 7.º administrativos na etapa de acolhimento;
Director b) Desenvolver e orientar as sessões de trabalho que
permitem, em função do perfil de cada adulto, definir a
1 — O director representa institucionalmente o Cen- resposta mais adequada à elevação do seu nível de qualifi-
tro Novas Oportunidades, sendo a função exercida pelo cação, recorrendo para o efeito ao apoio dos profissionais
responsável máximo da entidade promotora do centro, de RVC, sempre que necessário;
em representação desta, sem prejuízo da faculdade de c) Organizar o encaminhamento para as ofertas educativas
delegação. e formativas externas aos Centros Novas Oportunidades, em
2 — Ao director compete, em particular: articulação com o profissional RVC e com as entidades for-
a) Nomear o presidente do júri de certificação constituído madoras e os serviços, organismos e estruturas competentes.
no âmbito dos processos de reconhecimento, validação e
certificação de competências; 3 — O técnico a que se refere o presente artigo deve
b) Homologar as decisões do júri de certificação, pro- ser detentor de habilitação académica de nível superior
movendo e controlando a emissão de diplomas e certifi- e possuir conhecimentos sobre as ofertas de educação
cados; e formação, designadamente as destinadas à população
c) Homologar os diplomas e certificados emitidos por adulta, bem como sobre técnicas e estratégias de diagnós-
entidades promotoras, de acordo com o disposto nos n.os 2 tico avaliativo e de orientação.
e 3 do artigo 21.º
Artigo 10.º
3 — Sempre que as condições o permitam, o director Profissional de RVC
pode acumular as funções de coordenador do Centro Novas
Oportunidades. 1 — Ao profissional de RVC compete:
Artigo 8.º a) Participar nas etapas de diagnóstico e de encaminha-
Coordenador mento, sempre que tal se revele necessário;
b) Acompanhar e apoiar os adultos na construção de
1 — O coordenador assegura, sob orientação do direc- portefólios reflexivos de aprendizagens, em estreita ar-
tor, a dinamização da actividade do Centro Novas Opor- ticulação com os formadores, através de metodologias
tunidades e a sua gestão pedagógica, organizacional e biográficas especializadas, tais como o balanço de com-
financeira. petências ou as histórias de vida;
2 — Para os efeitos do número anterior, compete, em c) Conduzir, em articulação com os formadores, a
particular, ao coordenador: identificação das necessidades de formação dos adultos
a) Elaborar o PEI do Centro Novas Oportunidades e ao longo do processo de reconhecimento e validação de
o relatório de actividades, em articulação com os demais competências, encaminhando-os para outras ofertas forma-
elementos da equipa; tivas, nomeadamente para cursos de educação e formação
b) Desenvolver, com os demais elementos da equipa, de adultos ou formações modulares, disponibilizadas por
a organização, concretização e avaliação das diferentes entidades formadoras externas ou para formação comple-
etapas de intervenção do centro; mentar, de carácter residual e realizada no próprio centro,
c) Dinamizar a realização e o aprofundamento do diag- após a validação de competências e a sua certificação;
nóstico local, a concepção e a implementação de acções d) Dinamizar o trabalho dos formadores no âmbito dos
de divulgação, bem como a constituição de parcerias, no- processos de reconhecimento e validação de competências
meadamente para efeitos de encaminhamento dos adultos desenvolvidos;
inscritos no centro; e) Organizar, conjuntamente com os elementos da equipa
d) Promover a formação contínua dos elementos da do centro que intervêm nos processos de reconhecimento,
equipa; validação e certificação de competências e com o avaliador
e) Assegurar a auto-avaliação permanente do Centro externo, os júris de certificação, participando nos mesmos.
Novas Oportunidades;
f) Disponibilizar a informação necessária ao acompa- 2 — O profissional de RVC deve ser detentor de habili-
nhamento, monitorização e avaliação externa à actividade tação académica de nível superior e possuir conhecimento
do centro, articulando com os serviços, organismos e es- das metodologias adequadas e experiência no domínio da
truturas competentes para o efeito. educação e formação de adultos, nomeadamente no desen-
volvimento de balanços de competências e construção de
portefólios reflexivos de aprendizagens.
3 — O coordenador deve possuir habilitação académica
de nível superior.
Artigo 9.º Artigo 11.º
Formador
Técnico de diagnóstico e encaminhamento
1 — Ao formador compete:
1 — O técnico de diagnóstico e encaminhamento as-
sume a responsabilidade pelo acolhimento do utente no a) Apoiar o processo de reconhecimento de competên-
Centro Novas Oportunidades, assim como pela condução cias desenvolvido pelo adulto, orientando a construção
2902 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de Maio de 2008
do portefólio reflexivo de aprendizagens no âmbito das d) Reconhecimento de competências;
respectivas áreas de competências; e) Validação de competências;
b) Participar com o profissional de RVC na validação f) Certificação de competências.
de competências adquiridas pelo adulto e, sempre que se
revelar necessário, na definição do seu encaminhamento 2 — Os processos de reconhecimento, validação e cer-
para outras ofertas formativas; tificação de competências desenvolvem-se a partir da utili-
c) Organizar e desenvolver as acções de formação comple- zação dos referenciais para a dinamização destes processos,
mentar, da responsabilidade do centro, que permitam ao adulto integrados no Catálogo Nacional de Qualificações.
aceder à certificação, de acordo com os referenciais de forma-
ção constantes do Catálogo Nacional de Qualificações; Artigo 14.º
d) Participar, conjuntamente com os elementos da equipa Acolhimento
do centro que intervêm nos processos de reconhecimento,
validação e certificação de competências e com o avaliador O acolhimento consiste no atendimento e na inscrição
externo, nos júris de certificação. dos adultos no Centro Novas Oportunidades, incluindo o
esclarecimento sobre a missão deste, as diferentes fases do
2 — No âmbito dos processos de reconhecimento, va- processo de trabalho a realizar, a possibilidade de encami-
lidação e certificação de competências para efeitos profis- nhamento para ofertas educativas e formativas ou para o
sionais o formador exerce funções de tutoria, complemen- processo de reconhecimento, validação e certificação de
tadas pela intervenção de um outro formador com funções competências e a calendarização prevista para o efeito.
específicas de avaliação, a quem compete, especificamente:
Artigo 15.º
a) O planeamento dos trabalhos;
b) A análise dos resultados da aplicação dos diferentes Diagnóstico
instrumentos de avaliação nos processos de reconhecimento e O diagnóstico consiste:
validação de competências e a sua relação com os conteúdos
que vão integrando o portefólio reflexivo de aprendizagens. a) Na realização de uma análise do perfil do adulto,
recorrendo, designadamente, a sessões de esclarecimento,
3 — Os formadores das áreas de competências chave análise curricular, entrevistas individuais e colectivas ou
dos referenciais para a educação e formação de adultos a outras estratégias adequadas;
de nível básico ou de nível secundário devem possuir b) Na identificação das melhores respostas disponíveis, face
habilitação para a docência em função da área de com- à análise efectuada nos termos da alínea anterior e ao conjunto
petências chave, de acordo com despacho do membro do das ofertas de educação e formação existentes a nível local ou
Governo responsável pela área da educação, e, sempre que regional.
possível, experiência profissional no âmbito da educação Artigo 16.º
e formação de adultos. Encaminhamento
4 — Os formadores das áreas de competências relativas
à componente tecnológica devem satisfazer os requisitos 1 — O encaminhamento tem em vista proporcionar ao
do regime de acesso e exercício da função de formador, adulto a informação que permita direccioná-lo para a res-
nos termos da legislação em vigor. posta que lhe seja mais adequada, podendo compreender,
após a fase de diagnóstico, o desenvolvimento de percur-
Artigo 12.º sos de educação e formação exteriores ao Centro Novas
Oportunidades ou de um processo de reconhecimento,
Técnico administrativo validação e certificação de competências.
1 — O técnico administrativo procede, sob a orienta- 2 — O encaminhamento resulta de um acordo entre a
ção do coordenador, do técnico de diagnóstico e encami- equipa do centro e o adulto, sendo realizado em função
nhamento e do profissional de RVC, ao acolhimento dos da análise das características deste último, do respectivo
adultos no Centro Novas Oportunidades, apoiando, no percurso de educação e formação e das experiências de
plano administrativo-financeiro, a actividade do centro, vida, motivações, necessidades e expectativas identificadas
nomeadamente e sempre que aplicável, através do registo nas actividades de diagnóstico.
dessa actividade no Sistema Integrado de Informação e 3 — O encaminhamento para percursos de educação e
Gestão da Oferta Educativa e Formativa, abreviadamente formação pode ainda realizar-se no decurso do processo de
designado por SIGO. reconhecimento, validação e certificação de competências,
2 — O técnico administrativo deve ser detentor de, nos termos previstos no artigo 19.º
pelo menos, habilitação académica de nível secundário, 4 — O encaminhamento de adultos menores de 23 anos
privilegiando-se a experiência profissional e os conheci- para o reconhecimento, validação e certificação de com-
mentos de informática na óptica do utilizador. petências de nível secundário depende de estes possuírem
pelo menos três anos de experiência profissional devi-
Artigo 13.º damente comprovada pelos serviços competentes da se-
gurança social ou, sempre que aplicável, de organismo
Etapas e referenciais de intervenção estrangeiro congénere.
1 — Os Centros Novas Oportunidades organizam a sua
intervenção nas seguintes etapas fundamentais: Artigo 17.º
Reconhecimento de competências
a) Acolhimento;
b) Diagnóstico; 1 — O reconhecimento de competências tem em vista
c) Encaminhamento; a identificação, pelo adulto, dos saberes e competências
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de Maio de 2008 2903
adquiridos ao longo da vida, através de um conjunto de 5 — No caso de um adulto desempregado que tenha
actividades, assentes na metodologia de balanço de com- celebrado um plano pessoal de emprego, o plano pessoal
petências e na utilização de instrumentos diversificados de de qualificação é desenvolvido enquanto instrumento com-
avaliação, por meio das quais o adulto evidencia as aprendi- plementar do primeiro.
zagens previamente efectuadas, dando início à construção 6 — O plano pessoal de qualificação pode ser reajustado
do portefólio reflexivo de aprendizagens. e aprofundado pela entidade formadora para a qual o adulto
2 — O portefólio reflexivo de aprendizagens é um ins- é encaminhado a partir do Centro Novas Oportunidades.
trumento no qual se explicitam e organizam as evidências 7 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
das competências adquiridas ao longo da vida, de modo os Centros Novas Oportunidades devem contribuir para a
a permitir a validação das mesmas face aos referenciais dinamização, através de parcerias com entidades forma-
constantes do Catálogo Nacional de Qualificações. doras, de uma oferta permanente de cursos de educação e
formação de adultos ou de formações modulares.
Artigo 18.º
Validação de competências Artigo 20.º
1 — A validação de competências tem em vista a ava- Certificação de competências
liação das competências adquiridas ao longo da vida e a 1 — A certificação de competências validadas, nos ter-
sua correspondência com os referenciais que integram o mos do previsto no artigo 18.º, exige a apresentação do
Catálogo Nacional de Qualificações. adulto perante um júri de certificação.
2 — A validação de competências compreende a auto- 2 — O adulto obtém uma certificação sempre que
-avaliação do portefólio reflexivo de aprendizagens, em lhe é reconhecido, pelo júri referido no número anterior,
articulação com a hetero-avaliação dos profissionais de ter adquirido as competências em conformidade com os
RVC e dos formadores das respectivas áreas de compe- referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações, de
tências. acordo com os critérios de avaliação definidos para esses
3 — No caso de validação de competências para efeitos referenciais.
profissionais, pode recorrer-se à demonstração em contexto 3 — O director do Centro Novas Oportunidades nomeia
real de trabalho ou em ambiente simulado. o júri de certificação, que deve ser constituído pelo pro-
4 — Sempre que em sessão de validação forem diag- fissional de RVC e pelo formador ou formadores de cada
nosticadas necessidades de formação, o adulto deve ser uma das áreas de competências, que acompanharam o
encaminhado para júri de certificação, que certificará as adulto ao longo do processo de reconhecimento e validação
competências validadas e na sequência do qual este po- de competências, assim como por um avaliador externo,
derá desenvolver a formação necessária para completar acreditado pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
o seu percurso de qualificação, nos termos previstos no
4 — Os avaliadores externos, acreditados em confor-
artigo seguinte.
midade com procedimento regulado por despacho dos
ministros responsáveis pelas áreas da formação profissional
Artigo 19.º
e da educação, integram uma bolsa nacional, devendo a
Formações a desenvolver mesma incluir avaliadores identificados pelos parceiros
1 — Quando, no decurso do processo de reconhecimento sociais representados no Conselho Nacional da Formação
e validação de competências, for identificada a necessidade Profissional.
de realização de acções de formação de duração superior a 5 — O director do Centro Novas Oportunidades designa
cinquenta horas, devem os Centros Novas Oportunidades o membro do júri que assegura a presidência do mesmo,
encaminhar sempre os adultos para as respostas formativas o qual tem voto de qualidade, devendo essa função ser
adequadas promovidas por entidades formadoras. assumida preferencialmente pelo avaliador externo.
2 — Quando, no decurso do processo de reconhecimento 6 — O júri só pode funcionar com, pelo menos, dois
e validação de competências, for identificada a necessidade terços dos seus membros, incluindo obrigatoriamente o
de realização de acções de formação até cinquenta horas, profissional de RVC e o avaliador externo.
inclusive, podem as mesmas ser realizadas nos Centros 7 — Após deliberação do júri, a certificação de com-
Novas Oportunidades, designando-se por formações com- petências dará origem à emissão de um certificado de
plementares e assumindo carácter residual e tendo como qualificações, com o registo das unidades de competência
referencial o Catálogo Nacional de Qualificações. certificadas.
3 — No caso referido no n.º 1, o Centro Novas Oportu- 8 — A certificação de competências que permita a ob-
nidades elabora um plano pessoal de qualificação, segundo tenção de um nível de escolaridade ou de qualificação dará
modelo a disponibilizar pela Agência Nacional para a Qua- ainda origem à emissão de um diploma de qualificação.
lificação, I. P., no SIGO, tendo em conta as competências 9 — O modelo de diploma e certificado referidos nos
evidenciadas, validadas e certificadas e as necessidades números anteriores constam do anexo II da presente porta-
de formação do adulto. ria, que desta faz parte integrante, sendo disponibilizados
4 — O plano pessoal de qualificação contém a proposta no SIGO.
do percurso a realizar pelo adulto para o desenvolvimento 10 — O diploma a que se refere o número anterior é
de competências e a obtenção de um determinado nível impresso em modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa
de escolaridade e de qualificação e é definido pela equipa da Moeda.
do Centro Novas Oportunidades, em articulação com cada 11 — Nos casos a que se refere o n.º 7 do presente
adulto, no final das etapas de diagnóstico e encaminha- artigo há lugar ainda ao registo das competências adqui-
mento ou das etapas de reconhecimento, validação e cer- ridas pelo adulto na respectiva caderneta individual de
tificação de competências. competências.
2904 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de Maio de 2008
Artigo 21.º 4 — Os Centros Novas Oportunidades devem proceder à
Diplomas e certificados
auto-avaliação das respectivas actividades, de acordo com
a Carta de Qualidade, com vista a melhorar a qualidade,
1 — Têm competência para emitir os diplomas e certifi- eficácia e eficiência do seu funcionamento.
cados obtidos pelo processo de reconhecimento, validação 5 — A Carta de Qualidade dos Centros Novas Oportuni-
e certificação de competências as entidades promotoras de dades aprovada pela Agência Nacional para a Qualificação,
Centros Novas Oportunidades. I. P., estabelece, designadamente, a missão, os princípios
2 — Os certificados e diplomas de qualificação emi- orientadores, os requisitos de estruturação do trabalho e
tidos por Centros Novas Oportunidades que não sejam os níveis de serviço a assegurar aos seus utentes, tendo
promovidos por estabelecimentos públicos de ensino, es- em vista a melhoria permanente da qualidade dos serviços
tabelecimentos de ensino particular ou cooperativo com prestados.
autonomia pedagógica, escolas profissionais ou por centros 6 — Os Centros Novas Oportunidades devem apresen-
de formação profissional de gestão directa do Instituto do tar à entidade referida no n.º 1 o relatório de actividades
Emprego e da Formação Profissional, I. P., e de gestão reportado ao período de vigência do PEI, até 31 de Março
protocolar com esse mesmo Instituto carecem de homo- do ano seguinte ao termo daquele período.
logação por uma destas entidades, desde que as mesmas 7 — O funcionamento, resultados e impactes decor-
sejam promotoras de um centro novas oportunidades. rentes da actividade da rede dos Centros Novas Opor-
3 — Para efeitos do número anterior, as entidades sem tunidades deve ser objecto de avaliação externa regular,
competência de homologação de diplomas e certificados a contratualizar com entidades de reconhecido mérito e
devem celebrar protocolo, segundo modelo disponibilizado competência científica.
no SIGO, com uma entidade com competência de homolo-
gação, de acordo com critérios de proximidade geográfica Artigo 24.º
ou de parceria já institucionalizada.
Extinção
4 — Em caso de extinção de uma entidade promotora
sem competência para a homologação de diplomas e certi- 1 — A Agência Nacional para a Qualificação, I. P., pode
ficados ao abrigo da presente portaria, ou apenas do próprio determinar a extinção dos Centros Novas Oportunidades
Centro Novas Oportunidades, a emissão de segundas vias com base nos seguintes fundamentos:
destes documentos é da competência da entidade com quem
a) Incumprimento grave ou reiterado das obrigações
tiver sido estabelecido protocolo ao abrigo do número
resultantes da lei ou das orientações estabelecidas ao nível
anterior, com base nos registos constantes do SIGO.
do desenvolvimento e gestão do dispositivo de reconheci-
5 — Na eventualidade de a entidade com quem tiver
mento, validação e certificação de competências e das re-
sido celebrado protocolo perder a capacidade de emitir di-
gras de funcionamento dos Centros Novas Oportunidades,
plomas e certificados de qualificação ao abrigo da presente
nomeadamente as constantes na Carta de Qualidade;
portaria, a competência para a emissão de segundas vias é
b) Ineficiência ou ineficácia da actividade do Centro No-
da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
vas Oportunidades verificada pela avaliação da execução
do PEI, tendo em conta as necessidades de certificação da
Artigo 22.º população e a cobertura assegurada pela rede de Centros
Horário de funcionamento Novas Oportunidades.
Os Centros Novas Oportunidades devem assegurar um
2 — O Centro Novas Oportunidades pode igualmente
horário de funcionamento em período pós-laboral, para
ser extinto mediante requerimento da respectiva entidade
além do horário normal, tendo em vista a participação de
promotora dirigido à entidade referida no número ante-
adultos empregados, de acordo com o definido na Carta
rior.
de Qualidade dos Centros Novas Oportunidades.
3 — A extinção de Centros Novas Oportunidades é
publicada no Diário da República, por despacho do pre-
Artigo 23.º
sidente da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
Orientação, acompanhamento e avaliação 4 — Nos casos previstos nos números anteriores, os
Centros Novas Oportunidades cessam o exercício da sua
1 — A Agência Nacional para a Qualificação, I. P.,
actividade, sem prejuízo do dever que incumbe à respectiva
define orientações para a actividade dos Centros Novas
entidade promotora de, no prazo de 120 dias consecutivos
Oportunidades, designadamente quanto à sua gestão e
a contar da publicação da decisão de extinção:
organização, dinamização local, informação, acompanha-
mento, encaminhamento, desenvolvimento de processos de a) Concluir a certificação dos processos de reconheci-
reconhecimento, validação e certificação de competências mento, validação e certificação de competências realizados
e às formações complementares. e, sendo caso disso, proceder ao seu envio para a entidade
2 — O acompanhamento e a avaliação do funciona- com a qual a entidade promotora do Centro Novas Opor-
mento e da actividade dos Centros Novas Oportunidades tunidades estabeleceu protocolo, nos termos do n.º 3 do
devem realizar-se de forma articulada, a nível nacional artigo 21.º;
e regional, pelos serviços competentes dos Ministérios b) Encaminhar os adultos inscritos para outros Centros
do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, de Novas Oportunidades, no âmbito da sua área geográfica
acordo com modelo aprovado pela Agência Nacional para de intervenção, tendo estes a obrigação de prosseguir os
a Qualificação, I. P. respectivos processos;
3 — A entidade referida no n.º 1 elabora e divulga o c) Concluir os procedimentos técnico-pedagógicos em
relatório anual de acompanhamento e avaliação do fun- curso, efectuando, sempre que aplicável, os registos ne-
cionamento dos Centros Novas Oportunidades. cessários no SIGO.
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de Maio de 2008 2905
Artigo 25.º b) O despacho n.º 9937/2007, de 29 de Maio;
Arquivos técnico-pedagógicos c) Os n.os 3, 4 e 5 do despacho n.º 11203/2007, de 8 de
Junho.
1 — Os Centros Novas Oportunidades devem criar e Artigo 29.º
manter devidamente actualizados arquivos da documenta-
ção técnico-pedagógica, incluindo a documentação relativa Disposições finais e transitórias
à sua criação.
1 — A certificação das entidades formadoras por áreas
2 — Em caso de extinção de Centros Novas Oportuni-
dades, as respectivas entidades promotoras ficam respon- de educação e formação prevista na alínea b) do n.º 3 do
sáveis pela guarda dos arquivos técnico-pedagógicos. artigo 3.º da presente portaria é realizada após a entrada
3 — Em caso de extinção da entidade promotora de um em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 16.º do
centro novas oportunidades, o arquivo técnico-pedagógico Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.
referente ao centro é confiado à guarda: 2 — Até à certificação das entidades formadoras de
acordo com o disposto no número anterior e para efeitos
a) Da entidade com quem foi celebrado protocolo, nos do disposto na alínea b) no n.º 3 do artigo 3.º da presente
termos do n.º 3 do artigo 21.º, se a entidade promotora
portaria, estas podem promover processos de reconhe-
não for um estabelecimento público de ensino, um es-
tabelecimento de ensino particular ou cooperativo com cimento, validação e certificação de competências para
autonomia pedagógica, uma escola profissional ou um efeitos profissionais, mediante autorização da Agência
centro de formação profissional; Nacional para a Qualificação, I. P., no âmbito da validação
b) Da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., nas do respectivo PEI, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do
restantes situações. artigo 3.º e no artigo 26.º
Artigo 26.º 3 — Aos Centros Novas Oportunidades extintos ao
abrigo da Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro,
Adequação das condições de funcionamento
na redacção dada pelas Portarias n.os 286-A/2002, de 15
Sempre que a respectiva entidade promotora seja uma de Março, e 86/2007, de 12 de Janeiro, e às respectivas
instituição pública de âmbito nacional, as condições de or- entidades promotoras extintas é aplicável, com as neces-
ganização e desenvolvimento dos Centros Novas Oportu- sárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º
nidades e dos processos de reconhecimento, validação e e 2 e 3 do artigo 25.º, relativamente a todos os arquivos
certificação de competências podem ser devidamente ade- referentes aos centros.
quadas às características específicas dessa instituição, nos 4 — Nos centros extintos nos termos do número anterior
termos das respectivas leis orgânicas e de outra legislação promovidos por entidades sem competência para homolo-
aplicável e em articulação com a Agência Nacional para a gação de certificados e diplomas, nos termos do n.º 2 do
Qualificação, I. P.
artigo 21.º da presente portaria e que não tenham celebrado
Artigo 27.º
o protocolo a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo, a emis-
Regulamentação subsidiária e complementar são de segundas vias dos certificados e diplomas emitidos
As matérias que não se encontrem previstas no pre- em resultado dos processos de reconhecimento, validação
sente diploma nem sejam expressamente remetidas para e certificação de competências desenvolvidos no Centro
regulamentação subsequente ou específica são resolvidas Novas Oportunidades extinto compete:
mediante aplicação da regulamentação em vigor que o não a) À entidade que promoveu o centro, no caso de a
contrarie e, quando se justifique, através das orientações mesma não se encontrar extinta;
definidas pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
b) À Agência Nacional para a Qualificação, I. P., no caso
Artigo 28.º de extinção da entidade promotora e desde que seja trans-
ferido para este organismo o arquivo técnico-pedagógico
Norma revogatória relativo ao Centro Novas Oportunidades que aquela enti-
Com a entrada em vigor da presente portaria são re- dade promoveu.
vogados: O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
a) A Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, na José António Fonseca Vieira da Silva, em 6 de Maio de
redacção dada pelas Portarias n.os 286-A/2002, de 15 de 2008. — O Secretário de Estado da Educação, Valter Vic-
Março, e 86/2007, de 12 de Janeiro; torino Lemos, em 8 de Maio de 2008.
ANEXO I
Composição da equipa dos Centros Novas Oportunidades
Nível A (1) Nível B Nível C Nível D
600 inscritos 1000 inscritos 1500 inscritos 2000 inscritos
Um director. Um director. Um director. Um director.
Um coordenador. Um coordenador. Um coordenador. Um coordenador.
Um técnico de diagnóstico e enca- Um técnico de diagnóstico e enca- Dois técnicos de diagnóstico e en- Dois técnicos de diagnóstico e en-
minhamento. minhamento. caminhamento. caminhamento.
Três profissionais de RVC (equiva- Quatro profissionais de RVC (equi- Quatro profissionais de RVC (equi- Cinco profissionais de RVC (equi-
lente a tempo inteiro). valente a tempo inteiro). valente a tempo inteiro). valente a tempo inteiro).
2906 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de Maio de 2008
Nível A (1) Nível B Nível C Nível D
600 inscritos 1000 inscritos 1500 inscritos 2000 inscritos
Cinco formadores (2) (equivalente a Cinco formadores (2) (equivalente Sete formadores (2) (equivalente a Oito formadores (2) (equivalente a
tempo inteiro). a tempo inteiro). tempo inteiro). tempo inteiro).
Um técnico administrativo. Dois técnicos administrativos. Dois técnicos administrativos. Dois técnicos administrativos
(1) Este nível respeita às situações especiais dos Centros Novas Oportunidades que iniciaram a sua actividade, no 1.º ano de funcionamento, que se encontrem sediados em territórios
com características demográficas especiais ou que se dirigem a públicos alvo específicos.
(2) Para o desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências para efeitos profissionais o número mínimo de formadores poderá ser superior ao
indicado, sempre que exista um número de inscritos por saída profissional que o justifique, nos termos de orientações técnicas emitidas pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
ANEXO II
Modelo de certificado de qualificações e diploma
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de Maio de 2008 2907
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO foi publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 152, de
8 de Agosto de 2006, no âmbito do Novo Regime do Arren-
Portaria n.º 371/2008 damento Urbano — NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006,
de 27 de Fevereiro, diploma que veio regulamentar os
de 21 de Maio mecanismos de avaliação de imóveis para efeitos de ar-
rendamento.
O Decreto Regulamentar n.º 26/2007, de 29 de Março,
Para tanto, são criadas as comissões arbitrais munici-
definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna
pais — CAM, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 161/2006,
da Secretaria-Geral do Ministério da Educação (SG). Na
de 8 de Agosto.
sequência e através da Portaria n.º 379/2007, de 30 de
No âmbito da elaboração do Decreto-Lei n.º 156/2006,
Março, vieram a ser fixados o número máximo de unidades
orgânicas flexíveis da SG, bem como a dotação máxima de 8 de Agosto, foram ouvidas, entre outras entidades, a
de chefes de equipas multidisciplinares. Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Arquitectos.
A experiência prática entretanto recolhida do funcio- Estranhamente, não foi ouvida a Associação Nacional
namento da nova estrutura organizacional aconselha a dos Engenheiros Técnicos — ANET.
que, por razões que se prendem com a necessidade de Deste modo, em resultado desta omissão do legislador
aperfeiçoamento da gestão desenvolvida, se proceda a nacional, o artigo 3.º do citado decreto-lei estatui, no seu
um ajuste da conformação das unidades flexíveis e das n.º 3, que «as ordens profissionais dos arquitectos e enge-
equipas multidisciplinares à nova estrutura interna da SG, nheiros fornecem a cada CAM a lista dos seus membros
reduzindo o número de equipas multidisciplinares em uma habilitados e disponíveis para a determinação do nível
e acrescentando uma unidade flexível, alterações que, não de conservação no município, podendo um arquitecto ou
implicando qualquer acréscimo de encargos, mantêm o engenheiro prestar serviços a mais de uma CAM».
número global de cargos de chefia ou equiparados fixados Por sua vez, o n.º 4 da mesma disposição legal refere
para a SG. que «na falta de arquitectos ou engenheiros em número
Assim: suficiente, a determinação do nível de conservação pode
Ao abrigo dos n.os 5 do artigo 21.º e 3 do artigo 22.º da ser feita por engenheiro técnico, solicitando a CAM com-
Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro: petente a indicação de uma lista à respectiva associação
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o se- profissional».
guinte: Resulta da disposição parcialmente transcrita que os
Artigo 1.º engenheiros técnicos foram, inexplicavelmente, subal-
ternizados relativamente aos arquitectos e engenheiros,
Unidades orgânicas flexíveis contrariando a tendência decorrente da equiparação das
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da suas competências em várias áreas da sua intervenção.
Secretaria-Geral do Ministério da Educação é fixado em Efectivamente, existem vários protocolos, parcerias e
sete. acordos, a nível nacional e regional, entre as várias ordens e
Artigo 2.º a Associação Nacional de Engenheiros Técnicos — ANET
que o legislador de todo ignorou.
Equipas multidisciplinares Está em causa matéria relativamente à qual a Assembleia
A dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares Legislativa da Região Autónoma tem competência legisla-
é fixada em uma. tiva, impondo-se iniciativa legal no sentido de, na Região,
Artigo 3.º ser reparada a injustiça criada pelo diploma em causa aos
engenheiros técnicos que têm legítima intervenção em
Norma revogatória
projectos de construção de prédios urbanos, não sendo
É revogada a Portaria n.º 379/2007, de 30 de Março. compreensível que não se lhes reconheça a capacidade e
competência para integrarem as CAM, em pé de igualdade,
Artigo 4.º com os arquitectos e engenheiros.
Na Região não é pensável prescindir da intervenção
Entrada em vigor
dos engenheiros técnicos e manter uma injustificada dis-
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês criminação e exclusão.
seguinte ao da sua publicação. Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodri-
deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
gues, em 14 de Maio de 2008.
e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República
Portuguesa e da alínea z) do artigo 40.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis
n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho,
o seguinte:
Assembleia Legislativa
Artigo 1.º
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2008/M
Objecto
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei
n.º 156/2006, de 8 de Agosto O Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, é aplicável
à Região Autónoma da Madeira com exclusão do disposto
O Decreto-Lei n.º 156/2006, que aprova o regime de nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º, matéria que é regulada no
determinação e verificação do coeficiente de conservação, artigo seguinte.
2908 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de Maio de 2008
Artigo 2.º Está em causa matéria relativamente à qual a Assembleia
Competência
Legislativa da Região Autónoma tem competência legisla-
tiva, impondo-se iniciativa legal no sentido de, na Região,
Na Região Autónoma da Madeira, as Secções Regionais ser reparada a injustiça criada pelo diploma em causa aos
das Ordens Profissionais dos Arquitectos e Engenheiros e da engenheiros técnicos que têm legítima intervenção em
Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos — ANET projectos de construção de prédios urbanos, não sendo
fornecem a cada comissão arbitral municipal a lista dos compreensível que não se lhes reconheça a capacidade e
seus membros habilitados e disponíveis para a determi- competência para integrarem as CAM, em pé de igualdade,
nação do nível de conservação no município, podendo com os arquitectos e engenheiros.
o mesmo arquitecto, engenheiro ou engenheiro técnico Assim:
integrar mais do que uma CAM. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
Artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República
Entrada em vigor
Portuguesa e da alínea z) do artigo 40.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis
da sua publicação. n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho,
o seguinte:
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
Artigo 1.º
da Região Autónoma da Madeira em 9 de Abril de 2008.
Objecto
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Jardim d’Olival Mendonça. O Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto, é aplicável
à Região Autónoma da Madeira com exclusão do artigo 4.º,
Assinado em 12 de Maio de 2008. cuja matéria passa a ser regulada pelo artigo seguinte.
Publique-se.
Artigo 2.º
O Representante da República para a Região Autónoma
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. Constituição das comissões arbitrais municipais
1 — Na Região Autónoma da Madeira as comissões
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2008/M arbitrais municipais previstas no Decreto-Lei n.º 161/2006,
de 8 de Agosto, têm a seguinte composição:
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei
n.º 161/2006, de 8 de Agosto a) Um representante da câmara municipal, que preside;
b) Um representante do serviço de finanças;
Em 8 de Agosto de 2006, foi publicado no Diário da c) Um representante da Investimentos Habitacionais da
República, 1.ª série, n.º 152, o Decreto-Lei n.º 161/2006, Madeira, E. P. E.;
que aprova e regula as comissões arbitrais munici- d) Um representante da Ordem dos Engenheiros, a in-
pais — CAM, no âmbito do Novo Regime do Arrenda- dicar pela respectiva secção regional;
mento Urbano — NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, e) Um representante da Ordem dos Arquitectos, a indicar
de 27 de Fevereiro. pela respectiva secção regional;
No âmbito da elaboração do Decreto-Lei n.º 161/2006, f) Um representante da Associação Nacional dos Engenhei-
de 8 de Agosto, foram ouvidas, entre outras entidades, a ros Técnicos, a indicar pela respectiva secção regional;
Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Arquitectos. g) Um representante do Conselho Distrital na Madeira
Estranhamente, não foi ouvida a Associação Nacional da Ordem dos Advogados.
dos Engenheiros Técnicos — ANET.
Consequentemente, o legislador nacional prevê no n.º 1 2 — Caso as entidades a que se refere o número anterior
do artigo 4.º do citado decreto-lei a composição de cada não nomeiem os seus representantes, a comissão arbitral
comissão arbitral municipal, a qual não inclui os enge- municipal funciona com os que tiverem sido indicados,
nheiros técnicos. cabendo ao presidente voto de qualidade.
Inexplicavelmente, os engenheiros técnicos, por força
da omissão legal, foram subalternizados relativamente Artigo 3.º
aos arquitectos e engenheiros, contrariando a tendência Entrada em vigor
decorrente da equiparação das suas competências em várias
áreas da sua intervenção. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Efectivamente, existem vários protocolos, parcerias e da sua publicação.
acordos, a nível nacional e regional, entre as várias ordens Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
e a ANET que o legislador de todo ignorou. da Região Autónoma da Madeira em 9 de Abril de 2008.
Cumpre ainda adaptar a mesma disposição aos outros
representantes das CAM à realidade da Região Autónoma O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
da Madeira. Jardim d’Olival Mendonça.
Por outro lado, o citado decreto-lei determina uma re- Assinado em 12 de Maio de 2008.
presentação dos senhorios, dos arrendatários habitacionais
e, ainda, dos arrendatários não habitacionais, não existindo Publique-se.
na Região nenhuma destas associações, pelo que se torna O Representante da República para a Região Autónoma
imperativa a sua adaptação à especificidade regional. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
2910 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de Maio de 2008
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