Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 22/2025
- Data
- 2025-03-04
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade, alterando a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto. NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO
Texto integral (366 palavras)
Lei n.º 22/2025
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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1.ª série
N.º 44
04-03-2025
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO
Portaria n.º 80/2025/1, de 4 de março
Sumário: Aprova o calendário de implementação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 49/2024,
de 8 de agosto, para as entidades e serviços na dependência do Ministro de Estado e dos
Negócios Estrangeiros.
O Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, estabeleceu as regras de disponibilização de
serviços digitais pela Administração Pública, com vista à criação de um sistema de atendimento
omnicanal.
Este diploma preconiza uma experiência de utilização de serviços públicos uniforme, integrada
e homogénea, independentemente do canal utilizado.
Pese embora esta disciplina normativa e as regras ali definidas sejam impostas para todos os
novos serviços que possam nascer na sua pendência, não podem descurar-se todos os serviços já
implementados, que devem adaptar-se ao quadro normativo em vigor.
Neste contexto, o mencionado diploma previu, até 30 de setembro de 2024, o levantamento da
lista de portais e aplicações eletrónicas informativas ou transacionais existentes, a lista de serviços
mais procurados e a lista de serviços que envolvem várias entidades.
Efetuado este levantamento, cumpre proceder à regulamentação do calendário de implementa-
ção do universo apurado através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelos
Negócios Estrangeiros e pela Juventude e Modernização.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, manda o Governo,
pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e pela Ministra da Juventude e Modernização,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o calendário de implementação das medidas previstas no Decreto-Lei
n.º 49/2024, de 8 de agosto, para as entidades e serviços na dependência do Ministro de Estado e dos
Negócios Estrangeiros, nos termos do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica-se aos órgãos, entidades e serviços da administração pública direta
e indireta do Estado que prestam atendimento ao público e se encontram na dependência do Ministro
de Estado e dos Negócios Estrangeiros, designadamente:
a) Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Direção-Geral de Política Externa;
c) Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
d) Direção-Geral dos Assuntos Europeus;