Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 22/2013

Data
2013-02-01
Tipo
Lei

Texto integral (7121 palavras)

Lei n.º 22/2013 1 — Os administradores judiciais estão sujeitos aos im- de 26 de fevereiro pedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes, bem como às regras gerais sobre incompatibilidades aplicáveis aos Estabelece o estatuto do administrador judicial titulares de órgãos sociais das sociedades. 2 — Os administradores judiciais, enquanto no exercício A Assembleia da República decreta, nos termos da das respetivas funções, não podem integrar órgãos sociais alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: ou ser dirigentes de empresas que prossigam atividades total ou predominantemente semelhantes às de empresa que lhe seja confiada para gestão no âmbito do processo CAPÍTULO I especial de revitalização, ou que se encontre compreendida Disposições gerais na massa insolvente. 3 — Os administradores judiciais e os seus cônjuges e Artigo 1.º parentes ou afins até ao 2.º grau da linha reta ou colateral não podem, por si ou por interposta pessoa, ser titulares Objeto de participações sociais nas empresas referidas no número A presente lei estabelece o estatuto do administrador anterior. judicial. 4 — Os administradores judiciais não podem, por si ou por interposta pessoa: Artigo 2.º a) Ser membros de órgãos sociais ou dirigentes de em- Noção de administrador judicial presas em que tenham exercido as suas funções; ou b) Ter desempenhado alguma função na dependência 1 — O administrador judicial é a pessoa incumbida hierárquica ou funcional dos gerentes das sociedades, quer da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do ao abrigo de um contrato de trabalho, quer a título de processo especial de revitalização, bem como da gestão prestação de serviços, ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de sem que hajam decorrido três anos após a cessação do todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto exercício daquelas funções ou atividades. e pela lei. 2 — O administrador judicial designa-se administrador 5 — Não configura situação de incompatibilidade, im- judicial provisório, administrador da insolvência ou fidu- pedimento ou suspeição a nomeação de um mesmo admi- ciário, dependendo das funções que exerce no processo, nistrador judicial para o exercício das respetivas funções nos termos da lei. em sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, quando o juiz o considere adequado à salva- guarda dos interesses das sociedades. CAPÍTULO II Artigo 5.º Acesso à atividade Idoneidade Artigo 3.º 1 — Cada candidato a administrador judicial deve emi- Habilitação tir, aquando da sua candidatura ao exercício da atividade, declaração escrita, dirigida à entidade responsável pelo 1 — Podem ser administradores judiciais as pessoas acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administra- que, cumulativamente: dores judiciais, atestando que dispõe da aptidão necessária a) Tenham uma licenciatura e experiência profissional para o exercício da mesma, e que conduz a sua vida pessoal adequadas ao exercício da atividade; e profissional de forma idónea. b) Frequentem estágio profissional promovido para o 2 — Entre outras circunstâncias, considera-se indiciador efeito; de falta de idoneidade para o exercício da atividade o facto c) Obtenham aprovação em exame de admissão de a pessoa ter sido: especificamente organizado para avaliar os conheci- a) Condenada com trânsito em julgado, no País ou no mentos adquiridos durante o período de estágio pro- estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla infor- fissional; mática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, d) Não se encontrem em nenhuma situação de incom- recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, patibilidade para o exercício da atividade; insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência e) Sejam pessoas idóneas para o exercício da atividade negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques de administrador judicial. sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do sector público ou coo- 2 — Para os efeitos da alínea a) do número anterior, perativo, administração danosa em unidade económica do considera-se licenciatura e experiência profissional ade- sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, quadas ao exercício da atividade aquelas que, apreciadas tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de conjuntamente, atestem a existência de formação de base depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita e experiência do candidato na generalidade das matérias de atos ou operações inerentes à atividade seguradora sobre que versa o exame de admissão. ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2013 1127 tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto g) Atestado médico a que se referem os n.os 6 e 7 do no Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos artigo 12.º, no caso de o candidato ter 70 anos completos; Valores Mobiliários; h) Documento em que o interessado identifica as listas b) Declarada, nos últimos 15 anos, por sentença nacional de administradores judiciais que pretende integrar no pri- ou estrangeira transitada em julgado, insolvente ou julgada meiro ano de atividade; responsável por insolvência de empresa por ela dominada i) Qualquer outro documento que o candidato considere ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha relevante para instruir a sua candidatura. sido membro. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a 3 — O disposto no número anterior não impede que a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e e disciplina dos administradores judiciais pode solicitar ao disciplina dos administradores judiciais considere qualquer interessado qualquer outro documento que repute como outro facto como indiciador de falta de idoneidade para o necessário para prova dos factos declarados. exercício da atividade. 3 — Compete à entidade responsável pelo acompa- 4 — A verificação da ocorrência dos factos descritos nhamento, fiscalização e disciplina dos administradores no n.º 2 não impede a entidade responsável pelo acompa- judiciais determinar o momento de realização do estágio e nhamento, fiscalização e disciplina dos administradores fixar o número de candidatos ao estágio a ministrar em cada judiciais de considerar, de forma fundamentada, que estão processo de recrutamento de administradores judiciais, reunidas as condições de idoneidade para o exercício da devendo para o efeito atender às necessidades efetivas de atividade de administrador judicial, tendo em conta, no- recursos humanos para o exercício da atividade. meadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos. 4 — A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais fixa, Artigo 6.º por regulamento, os critérios a observar na seleção dos can- didatos ao estágio, sendo o referido regulamento publicado Listas oficiais de administradores judiciais no Portal Citius, em simultâneo com o anúncio de abertura 1 — Para cada comarca existe uma lista de administra- do processo de recrutamento, com, pelo menos, 30 dias de dores judiciais, contendo o nome, o domicílio profissional, antecedência face à data do início do estágio. o endereço de correio eletrónico e o telefone profissional 5 — O candidato ao estágio, bem como o administrador das pessoas habilitadas a exercer tal atividade na respetiva judicial que venha a ser admitido para o exercício da atividade, comarca. deve manter atualizada a informação prestada à entidade res- 2 — Se o administrador judicial for sócio de uma so- ponsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina da ciedade de administradores judiciais, a lista deve conter, sua atividade no momento da sua candidatura, devendo, con- para além dos elementos referidos no número anterior, a tudo, ser anualmente atualizada a informação a que se refere referência àquela qualidade e a identificação da respetiva a alínea f) do n.º 1. sociedade. 3 — A manutenção e atualização das listas oficiais de Artigo 8.º administradores judiciais, bem como a sua colocação à Formação inicial e estágio disposição dos tribunais, preferencialmente por meios eletrónicos, cabem à entidade responsável pelo acompa- 1 — O estágio referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, nhamento, fiscalização e disciplina dos administradores constituindo a fase inicial de formação dos candidatos a ad- judiciais. ministradores judiciais, tem a duração de seis meses, com- 4 — As listas oficiais de administradores judiciais são petindo a sua organização à entidade com habilitação para públicas e disponibilizadas de forma permanente no Portal ministrar o ensino ou para prestar formação profissional, sob Citius. o controlo da entidade responsável pelo acompanhamento, 5 — A inscrição nas listas oficiais não investe os ins- fiscalização e disciplina dos administradores judiciais. critos na qualidade de agente nem garante o pagamento de 2 — O estágio tem uma componente teórica e uma com- qualquer remuneração fixa por parte do Estado. ponente prática. 3 — A componente teórica do estágio tem a duração Artigo 7.º de dois meses e a componente prática tem a duração de quatro meses. Inscrição no estágio 4 — A componente prática do estágio traduz-se no 1 — A inscrição no estágio é solicitada à entidade res- acompanhamento por um patrono do estagiário que pre- ponsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina tende inscrever-se como administrador judicial, devendo dos administradores judiciais, mediante requerimento aquele transmitir a este os conhecimentos práticos e as acompanhado dos seguintes elementos: regras deontológicas existentes que devem ser observados no exercício da atividade. a) Curriculum vitae; 5 — Compete à entidade responsável pelo acompanha- b) Certificado de licenciatura; mento, fiscalização e disciplina dos administradores judi- c) Certificado do registo criminal; ciais proceder à nomeação de patrono a cada um dos can- d) Declaração sobre o exercício de qualquer outra ati- didatos que se encontrem validamente inscritos no estágio. vidade remunerada e sobre a inexistência de qualquer das situações de incompatibilidade previstas na presente lei; Artigo 9.º e) Declaração de idoneidade; Exame de admissão f) Declaração da sua situação financeira, com a discri- minação de proveitos auferidos e encargos suportados à 1 — O exame de admissão, realizado no termo do está- data da declaração; gio a que se refere o artigo anterior, consiste numa prova 1128 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2013 escrita, elaborada pela entidade incumbida de organizar o Artigo 12.º estágio e aprovada pela entidade responsável pelo acom- Deveres panhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, sobre as seguintes matérias: 1 — Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da a) Direito comercial e Código da Insolvência e da Re- justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra cuperação de Empresas; e das responsabilidades que lhes são inerentes. b) Direito processual civil e direito do trabalho; 2 — Os administradores judiciais, no exercício das c) Contabilidade e fiscalidade; suas funções, devem atuar com absoluta independência e d) Economia e gestão de empresas; isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos e) Regras éticas e deontológicas a observar no exercício que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em de funções de administrador judicial, as quais são definidas crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, em regulamento aprovado pela entidade responsável pelo não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar acompanhamento, fiscalização e disciplina dos adminis- sempre a sua conduta para a maximização da satisfação tradores judiciais, ouvidas as associações representativas dos interesses dos credores em cada um dos processos que dos administradores judiciais; e lhes sejam confiados. f) Prática da atividade de administrador judicial. 3 — Os administradores judiciais só devem aceitar as nomeações efetuadas pelo juiz caso disponham dos meios 2 — A data de realização do exame é publicada no Portal necessários para o efetivo acompanhamento dos processos Citius, com um mínimo de quatro meses de antecedência em que são nomeados. sobre a sua realização e de 30 dias de antecedência face 4 — Os administradores judiciais devem comunicar, ao início do estágio. preferencialmente, por via eletrónica, à entidade respon- 3 — Considera-se aprovação no exame de admissão a sável pelo seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, obtenção de uma classificação igual ou superior a 10 va- bem como ao juiz do processo, a recusa de aceitação de lores, numa escala de 0 a 20 valores. qualquer nomeação fundada na inexistência de meios, 4 — Os resultados do exame e a lista de classificação devendo a referida entidade, de imediato, impedir a ocor- dos candidatos a administrador judicial são publicados rência de novas nomeações. no Portal Citius, no prazo de 10 dias após a realização 5 — Os administradores judiciais devem comunicar, do exame. preferencialmente por via eletrónica, com a antecedência mínima de 15 dias, aos juízes dos processos em que se Artigo 10.º encontrem a exercer funções e à entidade responsável pelo Inscrição nas listas oficiais seu acompanhamento, fiscalização e disciplina qualquer mudança de domicílio profissional, bem como a informa- 1 — Em caso de aprovação no exame de admissão, a ção atinente ao novo domicílio. entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e 6 — Os administradores judiciais que tenham com- disciplina dos administradores judiciais, no prazo de cinco pletado 70 anos de idade devem fazer prova, mediante dias após a publicação dos resultados do exame referido atestado médico, que possuem aptidão para o exercício no artigo anterior e da lista de classificação dos candidatos da atividade. inscreve os candidatos nas listas oficiais. 7 — O atestado a que se refere o número anterior é 2 — Cada candidato pode inscrever-se em mais do apresentado, preferencialmente por via eletrónica, à en- que uma lista oficial, havendo uma lista por cada co- tidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e marca. disciplina dos administradores judiciais no mês seguinte àquele em que o administrador judicial completar 70 anos, devendo ser apresentado novo atestado de idêntico teor a CAPÍTULO III cada dois anos. Direitos e deveres dos administradores judiciais 8 — Os administradores judiciais devem contratar se- guro de responsabilidade civil obrigatório que cubra o risco Artigo 11.º inerente ao exercício das suas funções, sendo o montante do risco coberto definido em portaria do membro do Go- Direitos dos administradores judiciais verno responsável pela área da justiça, e devem remeter, No exercício das suas funções, os administradores ju- de imediato, preferencialmente por meios eletrónicos, à diciais gozam dos direitos a: entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina da sua atividade cópias dos contratos celebrados, a) Equiparação aos agentes de execução nas relações bem como comprovativos da sua renovação, sempre que com os órgãos do Estado, nomeadamente no que concerne tal se justifique. ao acesso e à movimentação nas instalações dos tribunais, 9 — Os administradores judiciais estão sujeitos ao pa- conservatórias e serviços de finanças; gamento das taxas devidas à entidade responsável pelo b) Possuir documento de identificação profissional seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, a fixar emitido pelo Ministério da Justiça, nos termos a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas por portaria do membro do Governo responsável pela áreas das finanças e da justiça. área da justiça, que atesta a qualidade de administrador 10 — Os administradores judiciais devem frequentar as judicial; ações de formação contínua definidas pela entidade res- c) Distribuição equitativa das nomeações nos processos, ponsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina a qual deve ser assegurada, preferencialmente, através de da sua atividade em regulamento próprio desta entidade, meios eletrónicos. competindo à mesma estabelecer os protocolos que julgue Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2013 1129 necessários para esse efeito, designadamente, com uni- Artigo 16.º versidades, centros de formação profissional legalmente Escusa e substituição do administrador judicial reconhecidos e com as associações representativas dos administradores judiciais. 1 — A todo o tempo, o administrador judicial pode pedir 11 — Ao subcontratar qualquer entidade nos processos escusa de um processo para o qual tenha sido nomeado para os quais é nomeado, designadamente para efeitos de pelo juiz, em caso de grave e temporária impossibilidade alienação de ativos, o administrador judicial deve celebrar de exercício de funções. com o subcontratante um contrato escrito no qual, expres- 2 — O pedido de escusa é apreciado pelo juiz, sendo comu- samente, se definam, entre outros, o objeto contratual e os nicado à entidade responsável pelo acompanhamento, fisca- deveres e os direitos que assistem a ambas as partes. lização e disciplina dos administradores judiciais juntamente 12 — Os administradores judiciais devem fornecer à com a respetiva decisão, com vista à eventual instauração entidade responsável pelo acompanhamento, fiscaliza- de processo disciplinar ou de processo de contraordenação. ção e disciplina a informação necessária que possibilite a 3 — Se a nomeação ou a escolha de administrador judi- avaliação do seu desempenho, nos termos definidos pela cial o colocar em alguma das situações de impedimento ou referida entidade. de incompatibilidade previstos na presente lei, o adminis- trador judicial deve comunicar imediatamente esse facto ao juiz do processo, requerendo a sua substituição. CAPÍTULO IV 4 — Se, em qualquer momento, se verificar alguma Atividade dos administradores judiciais circunstância suscetível de revelar falta de idoneidade, o administrador judicial deve comunicar imediatamente esse facto aos juízes dos processos em que tenha sido nomeado, Artigo 13.º requerendo a sua substituição. Nomeação dos administradores judiciais 5 — Os juízes devem comunicar qualquer pedido de substituição que recebam dos administradores judiciais à 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Código entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas po- e disciplina dos administradores judiciais. dem ser nomeados administradores judiciais aqueles que 6 — O administrador judicial substituído deve prestar constem das listas oficiais de administradores judiciais. toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do administradores judiciais que o substituam. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efetuar pelo juiz processa-se por meio de sis- tema informático que assegure a aleatoriedade da escolha CAPÍTULO V e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos. Regime sancionatório 3 — Não sendo possível ao juiz recorrer ao sistema in- formático a que alude o número anterior, este deve pugnar Artigo 17.º por nomear os administradores judiciais de acordo com os Competências sancionatórias princípios vertidos no presente artigo, socorrendo-se para o efeito das listas a que se refere a presente lei. 1 — Compete à entidade responsável pelo acompa- nhamento, fiscalização e disciplina dos administradores Artigo 14.º judiciais instruir os processos disciplinares e os processos de contraordenação relativos ao exercício de funções dos Exercício de funções administradores judiciais, bem como punir as infrações Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, os ad- por estes cometidas. ministradores judiciais exercem as suas funções por tempo 2 — Ao processo disciplinar dos administradores ju- indeterminado e sem limite máximo de processos. diciais aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Artigo 15.º Que Exercem Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro. Suspensão do exercício de funções 3 — Aos processos de contraordenação instaurados 1 — Os administradores judiciais podem suspender o contra administrador judicial aplica-se, subsidiariamente, exercício da sua atividade pelo período máximo de dois o regime geral do ilícito de mera ordenação social, cons- anos, mediante requerimento dirigido, preferencialmente tante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado por via eletrónica, à entidade responsável pelo acompa- pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, nhamento, fiscalização e disciplina. de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela 2 — Sendo requerida nova suspensão do exercício de Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. funções pelo mesmo administrador judicial, esta apenas pode ser concedida depois de decorridos pelo menos três Artigo 18.º anos após o termo da primeira suspensão. Processo disciplinar 3 — Sendo deferido o pedido de suspensão, o adminis- trador judicial deve, por via eletrónica, comunicá-lo aos 1 — A entidade responsável pelo acompanhamento, fis- calização e disciplina dos administradores judiciais pode, juízes dos processos em que se encontra a exercer funções, por deliberação fundamentada e na sequência de processo para que se proceda à sua substituição. disciplinar: 4 — O administrador judicial substituído deve prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos a) Suspender preventivamente o administrador judicial administradores judiciais que o substituam. contra o qual tenha sido instaurado processo disciplinar ou 1130 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2013 contraordenacional, até à decisão dos referidos processos, 6 — Na determinação da sanção aplicável são ainda a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos; tomadas em consideração a situação económica e a conduta b) Admoestar, por escrito, o administrador judicial que anterior do agente. tenha violado de forma leve os deveres profissionais a que 7 — Sempre que o ilícito de mera ordenação social re- está adstrito nos termos dos presentes estatutos e da lei; sulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o c) Instaurar processo de contraordenação, aplicando-se, cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator neste caso, as sanções mencionadas no artigo seguinte. do cumprimento daquele, se tal ainda for possível. 8 — Cumulativamente com as coimas, podem ser apli- 2 — A aplicação de qualquer das sanções previstas no cadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além número anterior é sempre precedida de audiência do in- das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação teressado. social, as seguintes sanções acessórias: 3 — A instauração de processo disciplinar interrompe os prazos de prescrição das contraordenações eventualmente a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o praticadas, iniciando-se a contagem dos prazos na data de produto do benefício obtido pelo infrator através da prática decisão do processo disciplinar. da contraordenação; b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da Artigo 19.º atividade de administrador judicial; c) Inibição do exercício de funções de administração, Contraordenações direção, chefia ou fiscalização de quaisquer pessoas cole- 1 — O exercício de funções de administrador judicial tivas e, em geral, de representação de quaisquer pessoas em violação do preceituado nos artigos 4.º ou 5.º, bem ou entidades; como o exercício de funções durante o período de sus- d) Publicação pela entidade responsável pelo acom- pensão ou após o cancelamento da inscrição, constitui panhamento, fiscalização e disciplina dos administrado- contraordenação punível com coima de € 2500 a € 250 000. res judiciais, a expensas do infrator e em locais idóneos 2 — A violação pelo administrador judicial dos deveres para o cumprimento das finalidades de prevenção geral previstos nos n.os 2 e 10 do artigo 12.º, por ação ou omissão do sistema jurídico, da sanção aplicada pela prática da por ele praticada, constitui contraordenação punível com contraordenação; coima de € 5000 a € 500 000. e) Cancelamento da inscrição para o exercício da ativi- 3 — A violação de qualquer dever de informação pre- dade de administrador judicial. visto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento esteja adstrito o administrador judicial constitui contraor- 9 — As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número denação punível com coima de € 1000 a € 50 000. anterior não podem ter duração superior a cinco anos, 4 — A violação de qualquer outro dever previsto no pre- contados da decisão condenatória definitiva. sente estatuto ou na lei a cujo cumprimento esteja obrigado 10 — A publicação referida na alínea d) do n.º 8 pode o administrador judicial constitui contraordenação punível ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido com coima de € 1000 a € 25 000. pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscali- zação e disciplina dos administradores judiciais. Artigo 20.º 11 — As sociedades de administradores judiciais res- pondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das Regime custas e dos demais encargos com o processo em que forem 1 — Os ilícitos de mera ordenação social previstos na condenados os seus sócios. presente lei são imputados a título de dolo ou de negli- 12 — O produto das coimas previstas no artigo anterior gência. é distribuído da seguinte forma: 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimo e a) 60 % para o Estado; máximo das coimas previstas no artigo anterior reduzidos b) 40 % para a entidade responsável pelo acompanha- para metade. mento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais. 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- traordenação consumada, especialmente atenuada. Artigo 21.º 4 — A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, Deveres de comunicação da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências 1 — A destituição do administrador da insolvência pelo de prevenção. juiz, nos termos do artigo 56.º do Código da Insolvência e 5 — Na determinação da ilicitude concreta do facto e da Recuperação de Empresas, é sempre comunicada por da culpa das pessoas atende-se, entre outras, às seguintes este à entidade responsável pelo acompanhamento, fisca- circunstâncias: lização e disciplina dos administradores judiciais, tendo a) O perigo ou o dano causados ao devedor e aos cre- em vista a eventual instauração de processo disciplinar ou dores do processo em que o facto foi praticado; de processo de contraordenação. b) O caráter ocasional ou reiterado da infração; 2 — O juiz, os credores, o devedor e o Ministério Pú- c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar blico devem ainda comunicar à entidade responsável pelo a descoberta da infração; acompanhamento, fiscalização e disciplina dos adminis- d) A existência de atos do agente destinados a, por sua tradores judiciais a violação reiterada por parte destes de iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados quaisquer outros deveres a que os mesmos estejam sujeitos pela infração; no âmbito do processo especial de revitalização ou do pro- e) Intenção de obter, para si ou para outrem, um bene- cesso de insolvência, para eventual instauração de processo fício ilegítimo ou de causar danos. disciplinar ou de processo de contraordenação. Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2013 1131 CAPÍTULO VI 2 — O administrador da insolvência nomeado pelo juiz, que for substituído pelos credores, nos termos do n.º 1 do Remuneração e pagamento do administrador artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de judicial Empresas, tem direito a receber, para além da remuneração determinada em função dos atos por si praticados, o valor Artigo 22.º resultante da aplicação das tabelas referidas nos n.os 2 e 3 Remuneração do administrador judicial do artigo anterior, em função do resultado da recuperação do devedor, ou do produto percebido pela massa insolvente O administrador judicial tem direito a ser remunerado fruto das diligências por si efetuadas, proporcionalmente ao pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem montante total apurado para satisfação de créditos recupe- como ao reembolso das despesas necessárias ao cumpri- rados, sendo o valor assim calculado reduzido a um quinto. mento das mesmas. Artigo 25.º Artigo 23.º Remuneração pela gestão de estabelecimento Remuneração do administrador judicial provisório compreendido na massa insolvente ou do administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz 1 — Quando competir ao administrador da insolvência a gestão de estabelecimento em atividade compreendido 1 — O administrador judicial provisório em processo na massa insolvente, cabe ao juiz fixar-lhe a remuneração especial de revitalização ou o administrador da insolvência devida até à deliberação a tomar pela assembleia de cre- em processo de insolvência nomeado por iniciativa do dores, nos termos do n.º 1 do artigo 156.º do Código da juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, Insolvência e da Recuperação de Empresas. de acordo com o montante estabelecido em portaria dos 2 — Na fixação da remuneração prevista no número membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan- anterior, deve o juiz atender ao volume de negócios do ças, da justiça e da economia. estabelecimento, à prática de remunerações seguida na 2 — O administrador judicial provisório ou o adminis- empresa, ao número de trabalhadores e à dificuldade das trador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz aufere funções compreendidas na gestão do estabelecimento. ainda uma remuneração variável em função do resultado 3 — Caso os credores deliberem, nos termos referidos da recuperação do devedor ou da liquidação da massa no n.º 1, manter em atividade o estabelecimento compreen- insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da dido na massa insolvente, devem, na mesma deliberação, portaria referida no número anterior. fixar a remuneração devida ao administrador da insolvência 3 — Para efeito do disposto no número anterior, em pela gestão do mesmo. processo especial de revitalização ou em processo de in- solvência que envolva a apresentação de um plano de Artigo 26.º recuperação que venha a ser aprovado, considera-se re- sultado da recuperação o valor determinado com base no Remuneração pela elaboração do plano de insolvência montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados Caso os credores deliberem, na assembleia referida no no plano, conforme tabela específica constante da portaria n.º 1 do artigo anterior, instruir o administrador da insol- referida no n.º 1. vência no sentido de elaborar um plano de insolvência, 4 — Para efeitos do n.º 2, considera-se resultado da devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida liquidação o montante apurado para a massa insolvente, pela elaboração deste, podendo o administrador da insol- depois de deduzidos os montantes necessários ao paga- vência recusar-se a elaborar o plano se considerar que a mento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração que lhe seja fixada não é adequada. remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. Artigo 27.º 5 — O valor alcançado por aplicação das tabelas referi- das nos n.os 2 e 3 é majorado, em função do grau de satis- Remuneração do administrador judicial provisório no processo de insolvência fação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1. A fixação da remuneração do administrador judicial 6 — Se, por aplicação do disposto nos números ante- provisório, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Código da riores, a remuneração exceder o montante de € 50 000 Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve respeitar por processo, o juiz pode determinar que a remuneração os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 25.º, bem como devida para além desse montante seja inferior à resultante ter em conta a extensão das tarefas que lhe são confiadas. da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, desig- nadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, Artigo 28.º a complexidade do processo e a diligência empregue no Remuneração do fiduciário exercício das funções. A remuneração do fiduciário corresponde a 10 % das Artigo 24.º quantias objeto de cessão, com o limite máximo de € 5000 por ano. Remuneração do administrador da insolvência nomeado ou substituído pela assembleia de credores Artigo 29.º 1 — Sempre que o administrador da insolvência for Pagamento da remuneração do administrador da insolvência nomeado pela assembleia de credores, o montante da re- muneração é fixado na mesma deliberação que procede 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 52.º e à nomeação. no n.º 7 do artigo 55.º do Código da Insolvência e da Re- 1132 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2013 cuperação de Empresas, a remuneração do administrador sas, a remuneração do administrador da insolvência e o da insolvência e o reembolso das despesas são suportados reembolso das despesas são suportados pelo organismo pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte. responsável pela gestão financeira e patrimonial do Mi- 2 — A remuneração prevista no n.º 1 do artigo 23.º é nistério da Justiça. paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se 2 — Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses Insolvência e da Recuperação de Empresas, a provisão após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento a adiantar pelo organismo referido no número anterior é do processo. metade da prevista no n.º 8 do artigo anterior, sendo paga 3 — A remuneração determinada nos termos do n.º 3 imediatamente após a nomeação. do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual valor, 3 — Se o devedor beneficiar do diferimento do paga- sendo a primeira liquidada no momento da aprovação do mento das custas, nos termos do n.º 1 do artigo 248.º do plano e a segunda dois anos após a aprovação do plano, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, caso o devedor continue a cumprir regularmente o plano o pagamento da remuneração e o reembolso das des- aprovado. pesas são suportados pelo organismo referido no n.º 1, 4 — Caso o devedor deixe de cumprir o plano aprovado, na medida em que a massa insolvente seja insuficiente o valor da segunda prestação é reduzido para um quinto. para esse efeito. 5 — A remuneração variável relativa ao produto da 4 — Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da liquidação da massa insolvente é paga a final, vencendo-se Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remune- na data de encerramento do processo. ração do administrador da insolvência é reduzida a um 6 — A remuneração pela gestão de estabelecimento quarto do valor fixado pela portaria referida no n.º 1 integrado na massa insolvente, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, é suportada pela massa insolvente e, priori- do artigo 23.º tariamente, pelos proventos obtidos com a exploração do 5 — Para efeitos do presente artigo, não se considera estabelecimento. insuficiência da massa a mera falta de liquidez. 7 — Sempre que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor, nos termos dos artigos 223.º CAPÍTULO VII a 229.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração prevista no n.º 2 e a provisão Disposições finais e transitórias para despesas referida no número seguinte são por este retiradas da massa insolvente e entregues ao administrador Artigo 31.º da insolvência. Entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização 8 — A provisão para despesas equivale a um quarto e disciplina dos administradores judiciais da remuneração fixada na portaria referida no n.º 1 do artigo 23.º e é paga em duas prestações de igual montante, A entidade responsável pelo acompanhamento, fisca- sendo a primeira paga imediatamente após a nomeação e a lização e disciplina dos administradores judiciais rege-se segunda após a elaboração do relatório pelo administrador por diploma próprio. da insolvência, nos termos do artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Artigo 32.º 9 — Nos casos em que a administração da massa insol- Disposições transitórias vente ou a liquidação fiquem a cargo do administrador da insolvência e a massa insolvente tenha liquidez, os mon- 1 — No prazo de 60 dias após a data da entrada em tantes referidos nos números anteriores são diretamente vigor da presente lei, os administradores da insolvência, retirados por este da massa. inscritos nas listas previstas na Lei n.º 32/2004, de 22 de 10 — Não se verificando liquidez na massa insolvente, julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte rela- Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, que demonstrem tivamente ao pagamento da provisão para despesas do exercício efetivo das respetivas funções e que respeitem administrador da insolvência. os requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do ar- 11 — No que respeita às despesas de deslocação, apenas tigo 3.º, podem requerer a inscrição nas listas oficiais de são reembolsadas aquelas que seriam devidas a um admi- administradores judiciais. nistrador da insolvência que tenha domicílio profissional na 2 — Para efeitos do disposto no presente artigo, considera- comarca em que foi instaurado o processo de insolvência, -se exercício efetivo de funções de administrador da insol- ou nas comarcas limítrofes. vência o exercício das respetivas funções em, pelo menos, 12 — Os credores podem igualmente assumir o encargo dois processos de insolvência nos últimos dois anos. de adiantamento da remuneração do administrador da in- 3 — O requerimento de inscrição é dirigido à entidade solvência ou das respetivas despesas. responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disci- 13 — A massa insolvente deve reembolsar os credores plina dos administradores judiciais, devendo ser instruído dos montantes adiantados nos termos dos números ante- com os elementos necessários para demonstrar o cumpri- riores logo que tenha recursos disponíveis para esse efeito. mento dos requisitos mencionados no n.º 1, bem como com a prova documental do exercício efetivo da atividade, nos Artigo 30.º termos do número anterior. Pagamento da remuneração do administrador da insolvência 4 — A entidade responsável pelo acompanhamento, suportada pelo organismo responsável fiscalização e disciplina dos administradores judiciais deve, pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça no prazo de 10 dias após o termo do período previsto no 1 — Nas situações previstas nos artigos 39.º e 232.º n.º 1, publicar no Portal Citius as listas oficiais de admi- do Código da Insolvência e da Recuperação de Empre- nistradores judiciais. Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2013 1133 5 — Até à publicação das listas oficiais referidas Resolução da Assembleia da República n.º 15/2013 no número anterior no Portal Citius, os administrado- res da insolvência inscritos nas listas oficiais previs- Recomenda ao Governo que, durante o ano de 2013, proceda tas pela Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada pela à abertura das unidades de cuidados Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-Lei continuados julgadas tecnicamente necessárias n.º 282/2007, de 7 de agosto, exercem as funções de administradores judiciais, sendo todas as nomeações A Assembleia da República resolve, nos termos do efetuadas de entre os inscritos nas mencionadas listas, n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Go- incidindo sobre os administradores da insolvência espe- verno que, durante o ano de 2013, proceda à abertura das cialmente qualificados para a prática de atos de gestão unidades de cuidados continuados julgadas tecnicamente as nomeações para processos em que seja previsível a necessárias, enquadradas espacial e temporalmente em existência de atos dessa natureza que requeiram espe- planos de desenvolvimento regional da Rede Nacional ciais conhecimentos nessa área. de Cuidados Continuados Integrados, tendo em conta as 6 — É extinta a comissão de apreciação e controlo da prioridades clínicas, a garantia da qualidade nos serviços atividade dos administradores da insolvência a que se prestados e as disponibilidades financeiras. refere o artigo 12.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, Aprovada em 8 de fevereiro de 2013. alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, permanecendo A Presidente da Assembleia da República, Maria da esta em funções até à data de tomada de posse dos mem- Assunção A. Esteves. bros do órgão de direção da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos admi- Resolução da Assembleia da República n.º 16/2013 nistradores judiciais, cujos estatutos são regulados por diploma próprio. Recomenda ao Governo a abertura e o funcionamento das unidades 7 — Até à tomada de posse dos membros do órgão de de cuidados continuados já concluídas gestão da entidade responsável pelo acompanhamento, ou em fase de conclusão, a partir do início de 2013 fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, a A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 comissão de apreciação e controlo da atividade dos admi- do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, nistradores da insolvência assegura a marcha dos processos com caráter de urgência, promova as diligências necessárias instaurados ou a instaurar contra os administradores da para assegurar, a partir do início do ano de 2013, a abertura insolvência, podendo praticar os atos de gestão corrente e o funcionamento das unidades de cuidados continuados que se mostrem necessários. já concluídas ou cuja conclusão se verifique até final do 8 — Os membros da comissão de apreciação e con- corrente ano, nomeadamente na Santa Casa da Misericórdia trolo da atividade dos administradores da insolvência de Oliveira do Bairro, na Santa Casa da Misericórdia de São devem prestar toda a colaboração aos órgãos da enti- João da Madeira, na Santa Casa da Misericórdia de Serpa, dade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e na ACIMEG — Associação de Cuidados Continuados In- disciplina dos administradores judiciais a que se refere tegrados da Margem Esquerda do Guadiana, na Santa Casa a presente lei. da Misericórdia de Cabeceiras de Basto, na Santa Casa da 9 — Até à entrada em vigor da lei que aprovar a reforma Misericórdia de Celorico de Basto, no Centro Social da Pa- judiciária atualmente em curso, a unidade territorial de base róquia de Medelo, na Santa Casa da Misericórdia de Castelo às listas de administradores judiciais referidas na presente Branco, na Santa Casa da Misericórdia de Idanha-a-Nova, lei é o distrito judicial. na Santa Casa da Misericórdia de Pampilhosa da Serra, na Santa Casa da Misericórdia da Vila de Pereira, na Fundação Artigo 33.º Algarvia de Desenvolvimento Social, na Associação Cultural Norma revogatória e de Apoio Social de Olhão, na Santa Casa da Misericórdia de Almeida, na Santa Casa da Misericórdia de Manteigas, É revogada a Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada no Centro Social e Paroquial de Freixo de Numão, na Santa pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-Lei Casa da Misericórdia de Pedrógão Grande, na Santa Casa n.º 282/2007, de 7 de agosto. da Misericórdia de Porto de Mós, na Associação de Apoio a Profissionais do Hospital de Santa Maria, no Instituto das Artigo 34.º Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de Jesus, na Santa Entrada em vigor Casa da Misericórdia de Amarante, na Unidade de Cuidados Continuados de Fátima/União das Misericórdias Portuguesas, A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da na Santa Casa da Misericórdia de Montijo, na Santa Casa sua publicação. da Misericórdia do Barreiro, na Liga de Amigos do Hospital Aprovada em 25 de janeiro de 2013. Garcia de Orta, na Unidade de Cuidados Continuados Inte- grados do Centro de Saúde de Melgaço, no Centro Paroquial A Presidente da Assembleia da República, Maria da de Promoção Social e Cultural de Darque, no Instituto São Assunção A. Esteves. João de Deus (Gelfa, Caminha), na Santa Casa da Miseri- Promulgada em 18 de fevereiro de 2013. córdia de Ponte da Barca, na Associação de Solidariedade Social do Alto Paiva, na Santa Casa da Misericórdia de Publique-se. Cinfães e na Santa Casa da Misericórdia de Sernancelhe. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Aprovada em 8 de fevereiro de 2013. Referendada em 19 de fevereiro de 2013. A Presidente da Assembleia da República, Maria da O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Assunção A. Esteves. 1134 Diário da República, 1.ª série — N.º 40 — 26 de fevereiro de 2013 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO de 17 de janeiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho, passa a ter a se- guinte redação:
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