Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 22/2007
- Data
- 2007-06-01
- Tipo
- Lei
- Emitente
- I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA
Texto integral (13 517 palavras)
Lei n.o 22/2007
1 — (Anterior corpo do artigo.)
de 29 de Junho 2 — Os centros de colheita e de transplante garan-
Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva
tem a rastreabilidade dos órgãos e tecidos, em termos
a regulamentar.
n.o 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de
Março, alterando a Lei n.o 12/93, de 22 de Abril, relativa à Artigo 5.o
colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana. [. . .]
A Assembleia da República decreta, nos termos da 1 — A dádiva de órgãos, tecidos e células, para
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte: fins terapêuticos ou de transplante, não pode, em
nenhuma circunstância, ser remunerada, sendo proi-
bida a sua comercialização.
Artigo 1.o 2 — (Revogado.)
Objecto 3 — Os agentes dos actos referidos no n.o 1 do
artigo 1.o e os estabelecimentos autorizados a realizar
A presente lei transpõe parcialmente para a ordem transplantes de órgãos, tecidos e células podem rece-
jurídica nacional a Directiva n.o 2004/23/CE, do Parla- ber uma remuneração, única e exclusivamente pelo
mento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa serviço prestado, não podendo o cálculo desta remu-
ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança neração atribuir qualquer valor aos órgãos, tecidos
em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, ou células colhidos ou transplantados.
preservação, armazenamento e distribuição de tecidos
e células de origem humana, na parte respeitante à dádiva Artigo 6.o
e colheita de tecidos e células de origem humana.
[. . .]
Artigo 2.o
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin-
Alteração à Lei n.o 12/93, de 22 de Abril tes, são admissíveis a dádiva e colheita em vida de
Os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 8.o, 9.o, 11.o, 13.o órgãos, tecidos e células para fins terapêuticos ou
de transplante.
e 15.o da Lei n.o 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita
2 — A colheita de órgãos e tecidos de uma pessoa
e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, viva só pode ser feita no interesse terapêutico do
passam a ter a seguinte redacção: receptor e desde que não esteja disponível qualquer
órgão ou tecido adequado colhido de dador post mor-
«Artigo 1.o tem e não exista outro método terapêutico alternativo
de eficácia comparável.
[. . .] 3 — No caso de dádiva e colheita de órgãos ou
1 — A presente lei aplica-se aos actos que tenham tecidos não regeneráveis, a respectiva admissibilidade
fica dependente de parecer favorável, emitido pela
por objecto a dádiva ou colheita de órgãos, tecidos
Entidade de Verificação da Admissibilidade da
e células de origem humana, para fins terapêuticos Colheita para Transplante (EVA).
ou de transplante, bem como às próprias intervenções 4 — São sempre proibidas a dádiva e a colheita
de transplante. de órgãos ou de tecidos não regeneráveis quando
2—........................................ envolvam menores ou outros incapazes.
3—........................................ 5 — A dádiva e a colheita de órgãos, de tecidos
ou de células regeneráveis que envolvam menores ou
Artigo 2.o outros incapazes só podem ser efectuadas quando se
verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
[. . .]
a) Inexistência de dador capaz compatível;
1— ....................................... b) O receptor ser irmão ou irmã do dador;
2 — Em relação aos estrangeiros sem residência c) A dádiva ser necessária à preservação da vida
permanente em Portugal, o regime jurídico dos actos do receptor.
previstos no n.o 1 do artigo 1.o rege-se pelo seu esta-
tuto pessoal. 6 — A dádiva e a colheita de órgãos ou tecidos
não regeneráveis, que envolvam estrangeiros sem resi-
Artigo 3.o dência permanente em Portugal, só podem ser feitas
[. . .] mediante autorização judicial.
7 — São sempre proibidas a dádiva e a colheita
1—........................................ de órgãos, de tecidos ou de células quando, com ele-
2—........................................ vado grau de probabilidade, envolvam a diminuição
3 — Os centros de colheita e os centros de trans- grave e permanente da integridade física ou da saúde
plante são autorizados pelo Ministro da Saúde e estão do dador.
sujeitos a avaliação periódica das suas actividades e Artigo 8.o
resultados.
[. . .]
4 — Os centros de colheita e os centros de trans-
plante já em funcionamento não carecem da auto- 1 — O consentimento do dador e do receptor deve
rização prevista no número anterior, devendo, porém, ser livre, esclarecido, informado e inequívoco e o
submeter-se à referida avaliação periódica. dador pode identificar o beneficiário.
Diário da República, 1.a série — N.o 124 — 29 de Junho de 2007 4147
2 — O consentimento do dador e do receptor é Artigo 15.o
prestado perante:
[. . .]
a) Um médico designado pelo director clínico do
estabelecimento onde a colheita se realize, quando 1 — O Governo deve promover campanhas de
se trate de transplante de órgãos, tecidos e células informação sobre o significado, em termos de soli-
regeneráveis; dariedade, política de saúde e meios terapêuticos, da
b) Um médico designado pelo director clínico do colheita de órgãos, tecidos e células e da realização
estabelecimento onde a colheita se realize e que não de transplantes.
pertença à equipa de transplante, quando se trate 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
de transplante de órgãos, tecidos e células não
regeneráveis. Artigo 3.o
3 — Tratando-se de dadores menores, o consen- Aditamento à Lei n.o 12/93, de 22 de Abril
timento deve ser prestado pelos pais, desde que não
inibidos do exercício do poder paternal, ou, em caso São aditados à Lei n.o 12/93, de 22 de Abril, os arti-
de inibição ou falta de ambos, pelo tribunal. gos 1.o-A e 6.o-A, com a seguinte redacção:
4 — A dádiva e colheita de órgãos, tecidos e células
de menores com capacidade de entendimento e de «Artigo 1.o-A
manifestação de vontade carecem também da con-
cordância destes. Definições
5—........................................
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
6 — O consentimento do dador ou de quem legal-
mente o represente é sempre prestado por escrito, a) «Órgão» uma parte diferenciada e vital do corpo
sendo livremente revogável. humano, constituída por vários tecidos, que mantém
de modo largamente autónomo a sua estrutura, vas-
cularização e capacidade de desenvolver funções
Artigo 9.o
fisiológicas;
[. . .] b) «Tecido» todas as partes constitutivas do corpo
humano formadas por células;
1 — O dador tem direito a assistência médica até
c) «Células» as células individuais ou um conjunto
ao completo restabelecimento.
de células de origem humana, não ligadas entre si
2 — Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 5.o,
por qualquer tipo de tecido conjuntivo;
o dador tem direito a ser indemnizado pelos danos
d) «Dador» qualquer fonte humana, viva ou morta,
sofridos no decurso do processo de dádiva e colheita,
de órgãos, tecidos e células de origem humana;
independentemente de culpa, nomeadamente pelas
e) «Dádiva» qualquer doação de órgãos, tecidos
despesas decorrentes da doação.
e células de origem humana, destinados a aplicações
3 — Cabe aos estabelecimentos referidos no n.o 1
no corpo humano;
do artigo 3.o assegurar os direitos referidos nos n.os 1
f) «Colheita» um processo em que são disponibi-
e 2 do presente artigo.
lizados órgãos, tecidos e células de origem humana.
4 — Os estabelecimentos mencionados no n.o 1 do
artigo 3.o devem celebrar um contrato de seguro a
favor do dador e suportar os respectivos encargos. Artigo 6.o-A
Entidade de Verificação da Admissibilidade
Artigo 11.o da Colheita para Transplante
[. . .] 1 — A Entidade de Verificação da Admissibilidade
1—........................................ da Colheita para Transplante (EVA) é o organismo
2 — O Governo fica autorizado, precedendo pare- a quem cabe a emissão de parecer vinculativo em
cer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, caso de dádiva e colheita em vida de órgãos, tecidos
a regular a organização e o funcionamento do ou células para fins terapêuticos ou de transplante.
RENNDA e a emissão de um cartão individual, no 2 — A EVA é criada, em cada estabelecimento hos-
qual se fará menção da qualidade de não dador. pitalar onde se realize a colheita, por despacho do
3—........................................ Ministro da Saúde, sob proposta conjunta do respec-
tivo conselho de administração e da Organização Por-
tuguesa de Transplantação.
Artigo 13.o 3 — A EVA funciona na dependência e como sec-
[. . .] ção da Comissão de Ética para a Saúde do estabe-
lecimento hospitalar onde se realize a colheita.»
1—........................................
2—........................................
3—........................................ Artigo 4.o
4—........................................ Disposições transitórias
5 — Um dos exemplares do auto fica arquivado
no estabelecimento em que se efectiva a colheita e Até à entrada em funcionamento da EVA em cada
o outro é remetido, para efeitos de estatística, ao estabelecimento hospitalar onde se realize a colheita,
serviço competente do Ministério da Saúde. mantém-se em vigor o artigo 6.o da Lei n.o 12/93, de
6—........................................ 22 de Abril, na sua redacção originária.
4148 Diário da República, 1.a série — N.o 124 — 29 de Junho de 2007
Artigo 5.o f) «Colheita» um processo em que são disponibili-
Norma revogatória
zados órgãos, tecidos e células de origem humana.
É revogado o n. 2 do artigo 5.o da Lei n.o 12/93,
o
Artigo 2.o
de 22 de Abril, na sua redacção originária.
Âmbito pessoal de aplicação
Artigo 6.o 1 — A presente lei aplica-se a cidadãos nacionais e
Republicação
a apátridas e estrangeiros residentes em Portugal.
2 — Em relação aos estrangeiros sem residência per-
É republicada, em anexo, que é parte integrante da manente em Portugal, o regime jurídico dos actos pre-
presente lei, a Lei n.o 12/93, de 22 de Abril, com a vistos no n.o 1 do artigo 1.o rege-se pelo seu estatuto
redacção actual. pessoal.
Artigo 3.o
Aprovada em 26 de Abril de 2007.
Estabelecimentos autorizados e pessoas qualificadas
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama. 1 — Os actos referidos no artigo 1.o, n.o 1, só podem
ser efectuados sob a responsabilidade e directa vigilância
Promulgada em 8 de Junho de 2007. médica, de acordo com as respectivas leges artis e em
estabelecimentos hospitalares públicos ou privados.
Publique-se. 2 — Podem ainda ser feitas colheitas de tecidos para
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. fins terapêuticos no decurso de autópsia nos institutos
de medicina legal.
Referendada em 12 de Junho de 2007. 3 — Os centros de colheita e os centros de transplante
são autorizados pelo Ministro da Saúde e estão sujeitos
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de a avaliação periódica das suas actividades e resultados.
Sousa. 4 — Os centros de colheita e os centros de transplante
ANEXO já em funcionamento não carecem da autorização pre-
vista no número anterior, devendo, porém, submeter-se
Republicação da Lei n.o 12/93, de 22 de Abril — Colheita à referida avaliação periódica.
e transplante de órgãos, tecidos e células de origem humana
CAPÍTULO I Artigo 4.o
Disposições gerais Confidencialidade
1 — Salvo o consentimento de quem de direito, é proi-
Artigo 1.o bido revelar a identidade do dador ou do receptor de
Âmbito material de aplicação órgão ou tecido.
2 — Os centros de colheita e de transplante garantem
1 — A presente lei aplica-se aos actos que tenham a rastreabilidade dos órgãos e tecidos, em termos a
por objecto a dádiva ou colheita de órgãos, tecidos e regulamentar.
células de origem humana, para fins terapêuticos ou
de transplante, bem como às próprias intervenções de Artigo 5.o
transplante. Gratuitidade
2 — A transfusão de sangue, a dádiva de óvulos e
de esperma e a transferência e manipulação de embriões 1 — A dádiva de órgãos, tecidos e células, para fins
são objecto de legislação especial. terapêuticos ou de transplante, não pode, em nenhuma
3 — São igualmente objecto de legislação especial a circunstância, ser remunerada, sendo proibida a sua
dádiva e a colheita de órgãos para fins de investigação comercialização.
científica. 2 — (Revogado.)
3 — Os agentes dos actos referidos no n.o 1 do
Artigo 1.o-A artigo 1.o e os estabelecimentos autorizados a realizar
Definições transplantes de órgãos, tecidos e células podem receber
uma remuneração única e exclusivamente pelo serviço
Para efeitos da presente lei, entende-se por: prestado, não podendo o cálculo desta remuneração atri-
a) «Órgão» uma parte diferenciada e vital do corpo buir qualquer valor aos órgãos, tecidos ou células colhi-
humano, constituída por vários tecidos, que mantém de dos ou transplantados.
modo largamente autónomo a sua estrutura, vascula-
rização e capacidade de desenvolver funções fisiológicas;
CAPÍTULO II
b) «Tecido» todas as partes constitutivas do corpo
humano formadas por células; Da colheita em vida
c) «Células» as células individuais ou um conjunto
de células de origem humana, não ligadas entre si por Artigo 6.o
qualquer tipo de tecido conjuntivo; Admissibilidade
d) «Dador» qualquer fonte humana, viva ou morta,
de órgãos, tecidos e células de origem humana; 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
e) «Dádiva» qualquer doação de órgãos, tecidos e são admissíveis a dádiva e colheita em vida de órgãos,
células de origem humana, destinados a aplicações no tecidos ou células para fins terapêuticos ou de trans-
corpo humano; plante.
Diário da República, 1.a série — N.o 124 — 29 de Junho de 2007 4149
2 — A colheita de órgãos e tecidos de uma pessoa 2 — O consentimento do dador e do receptor é pres-
viva só pode ser feita no interesse terapêutico do recep- tado perante:
tor e desde que não esteja disponível qualquer órgão
ou tecido adequado colhido de dador post mortem e a) Um médico designado pelo director clínico do esta-
não exista outro método terapêutico alternativo de efi- belecimento onde a colheita se realize, quando se trate
cácia comparável. de transplante de órgãos, tecidos ou células regene-
3 — No caso de dádiva e colheita de órgãos ou tecidos ráveis;
não regeneráveis, a respectiva admissibilidade fica b) Um médico designado pelo director clínico do esta-
dependente de parecer favorável, emitido pela Entidade belecimento onde a colheita se realize e que não per-
de Verificação da Admissibilidade da Colheita para tença à equipa de transplante, quando se trate de trans-
Transplante (EVA). plante de órgãos, tecidos ou células não regeneráveis.
4 — São sempre proibidas a dádiva e a colheita de
órgãos ou de tecidos não regeneráveis quando envolvam 3 — Tratando-se de dadores menores, o consenti-
menores ou outros incapazes. mento deve ser prestado pelos pais, desde que não ini-
5 — A dádiva e a colheita de órgãos, de tecidos ou bidos do exercício do poder paternal, ou, em caso de
de células regeneráveis que envolvam menores ou outros inibição ou falta de ambos, pelo tribunal.
incapazes só podem ser efectuadas quando se verifiquem 4 — A dádiva e colheita de órgãos, tecidos ou células
os seguintes requisitos cumulativos: de menores com capacidade de entendimento e de mani-
festação de vontade carecem também da concordância
a) Inexistência de dador capaz compatível; destes.
b) O receptor ser irmão ou irmã do dador; 5 — A colheita em maiores incapazes por razões de
c) A dádiva ser necessária à preservação da vida do anomalia psíquica só pode ser feita mediante autori-
receptor. zação judicial.
6 — O consentimento do dador ou de quem legal-
6 — A dádiva e a colheita de órgãos ou tecidos não mente o represente é sempre prestado por escrito, sendo
regeneráveis, que envolvam estrangeiros sem residência livremente revogável.
permanente em Portugal, só podem ser feitas mediante
autorização judicial. Artigo 9.o
7 — São sempre proibidas a dádiva e a colheita de
órgãos, de tecidos ou de células quando, com elevado Direito a assistência e indemnização
grau de probabilidade, envolvam a diminuição grave e
permanente da integridade física ou da saúde do dador. 1 — O dador tem direito a assistência médica até ao
completo restabelecimento.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 5.o,
Artigo 6.o-A o dador tem direito a ser indemnizado pelos danos sofri-
dos no decurso do processo de dádiva e colheita, inde-
Entidade de Verificação da Admissibilidade
da Colheita para Transplante
pendentemente de culpa, nomeadamente pelas despesas
decorrentes da doação.
1 — A Entidade de Verificação da Admissibilidade 3 — Cabe aos estabelecimentos referidos no n.o 1 do
da Colheita para Transplante (EVA) é o organismo a artigo 3.o assegurar os direitos referidos nos n.os 1 e
quem cabe a emissão de parecer vinculativo em caso 2 do presente artigo.
de dádiva e colheita em vida de órgãos, tecidos ou células 4 — Os estabelecimentos mencionados no n.o 1 do
para fins terapêuticos ou de transplante. artigo 3.o devem celebrar um contrato de seguro a favor
2 — A EVA é criada, em cada estabelecimento hos- do dador e suportar os respectivos encargos.
pitalar onde se realize a colheita, por despacho do Minis-
tro da Saúde, sob proposta conjunta do respectivo con-
selho de administração e da Organização Portuguesa CAPÍTULO III
de Transplantação.
3 — A EVA funciona na dependência e como secção Da colheita em cadáveres
da Comissão de Ética para a Saúde do estabelecimento
hospitalar onde se realize a colheita. Artigo 10.o
Potenciais dadores
Artigo 7.o
1 — São considerados como potenciais dadores post
Informação
mortem todos os cidadãos nacionais e os apátridas e
O médico deve informar, de modo leal, adequado estrangeiros residentes em Portugal que não tenham
e inteligível, o dador e o receptor dos riscos possíveis, manifestado junto do Ministério da Saúde a sua qua-
das consequências da dádiva e do tratamento e dos seus lidade de não dadores.
efeitos secundários, bem como dos cuidados a observar 2 — Quando a indisponibilidade para a dádiva for
ulteriormente. limitada a certos órgãos ou tecidos ou a certos fins,
devem as restrições ser expressamente indicadas nos res-
Artigo 8.o pectivos registos e cartão.
Consentimento 3 — A indisponibilidade para a dádiva dos menores
e dos incapazes é manifestada, para efeitos de registo,
1 — O consentimento do dador e do receptor deve pelos respectivos representantes legais e pode também
ser livre, esclarecido, informado e inequívoco e o dador ser expressa pelos menores com capacidade de enten-
pode identificar o beneficiário. dimento e manifestação de vontade.
4150 Diário da República, 1.a série — N.o 124 — 29 de Junho de 2007
Artigo 11.o o médico relatar por escrito toda e qualquer observação
Registo Nacional
que possa ser útil a fim de completar o relatório daquela.
1 — É criado o Registo Nacional de não Dadores
(RENNDA), informatizado, para registo de todos aque- CAPÍTULO IV
les que hajam manifestado, junto do Ministério da
Disposições complementares
Saúde, a sua qualidade de não dadores.
2 — O Governo fica autorizado, precedendo parecer
da Comissão Nacional de Protecção de Dados, a regular Artigo 15.o
a organização e o funcionamento do RENNDA e a emis- Campanha de informação
são de um cartão individual, no qual se fará menção
da qualidade de não dador. 1 — O Governo deve promover campanhas de infor-
3 — O RENNDA deve ser regulamentado e iniciar mação sobre o significado, em termos de solidariedade,
a sua actividade até 1 de Outubro de 1993. política de saúde e meios terapêuticos, da colheita de
órgãos, tecidos e células e da realização de transplantes.
2 — A campanha de informação deve elucidar igual-
Artigo 12.o mente sobre a possibilidade de se manifestar a indis-
Certificação da morte ponibilidade para a dádiva post mortem, sobre a exis-
tência do Registo Nacional dessas decisões e sobre a
1 — Cabe à Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho emissão e uso do cartão individual em que essa menção
Nacional da Ética para as Ciências da Vida, enunciar é feita.
e manter actualizado, de acordo com os progressos cien-
tíficos que venham a registar-se, o conjunto de critérios Artigo 16.o
e regras de semiologia médico-legal idóneos para a veri- Responsabilidade
ficação da morte cerebral.
2 — O bastonário deve comunicar ao Ministério da Os infractores das disposições desta lei incorrem em
Saúde o texto aprovado pela Ordem dos Médicos responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos
fixando os critérios e regras referidos no número ante- gerais de direito.
rior, para publicação na 1.a série do Diário da República. Artigo 17.o
3 — A primeira publicação deve ser feita até 1 de
Outubro de 1993. Norma revogatória
Artigo 13.o É revogado o Decreto-Lei n.o 553/76, de 13 de Julho.
Formalidades de certificação
Artigo 18.o
1 — Os médicos que procederem à colheita devem
lavrar, em duplicado, auto de que constem a identidade Entrada em vigor
do falecido, o dia e a hora da verificação do óbito, a 1 — Os artigos 11.o e 12.o da presente lei entram em
menção da consulta ao RENNDA e do cartão individual, vigor nos termos gerais.
havendo-o, e da falta de oposição à colheita, os órgãos 2 — As restantes disposições desta lei entram em
ou tecidos recolhidos e o respectivo destino. vigor no dia seguinte ao da publicação na 1.a série do
2 — Na verificação da morte não deve intervir médico Diário da República dos critérios e regras a que se refere
que integre a equipa de transplante. o artigo 12.o e da comunicação do Ministro da Saúde
3 — A colheita deve ser realizada por uma equipa declarando a entrada em funcionamento do RENNDA.
médica autorizada pelo director clínico do estabeleci-
mento onde se realizar.
4 — O auto a que se refere o n.o 1 deverá ser assinado
pelos médicos intervenientes e pelo director clínico do MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
estabelecimento.
5 — Um dos exemplares do auto fica arquivado no Decreto Regulamentar n.o 71/2007
estabelecimento em que se efectiva a colheita e o outro
é remetido, para efeitos de estatística, ao serviço com- de 29 de Junho
petente do Ministério da Saúde. A Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decre-
6 — Quando não tiver sido possível identificar o cadá- to-Lei n.o 61/2006, de 21 de Março, prevê que o vice-
ver, presume-se a não oposição à dádiva se outra coisa -chefe do Estado-Maior do Exército dispõe de um gabi-
não resultar dos elementos circunstanciais. nete para o seu apoio pessoal e tem na sua dependência
directa a Direcção de História e Cultura Militar e o
Artigo 14.o Centro de Finanças Geral.
Cuidados a observar na execução da colheita
Estabelece a referida Lei Orgânica que a organização
e as competências dos órgãos que constituem o Exército
1 — Na execução da colheita devem evitar-se muti- são fixadas por decreto regulamentar.
lações ou dissecações não estritamente indispensáveis A presente regulamentação, como resultado do pro-
à recolha e utilização de tecidos ou órgãos e as que cesso de transformação do Exército, operado através
possam prejudicar a realização de autópsia, quando a da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei
ela houver lugar. n.o 61/2006, de 21 de Março, não invalida a necessidade
2 — O facto de a morte se ter verificado em condições de alterações adicionais na respectiva estrutura de
que imponham a realização de autópsia médico-legal comando e na estrutura base já definidas. Tais alterações
não obsta à efectivação da colheita, devendo, contudo, decorrerão do programa de reestruturação em curso,
Diário da República, 1.a série — N.o 124 — 29 de Junho de 2007 4151
no âmbito da administração central do Estado e dos e) Propor e difundir as normas e os regulamentos
processos de reorganização e de integração funcional e executar os actos relativos à heráldica, à vexilologia
a decorrer no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, e à uniformologia do Exército;
designadamente do processo de reorganização da estru- f) Elaborar, difundir e manter actualizadas as normas
tura superior da defesa nacional e das Forças Armadas. e instruções necessárias ao funcionamento das biblio-
Assim: tecas do Exército;
Ao abrigo do disposto no artigo 31.o da Lei Orgânica g) Assegurar a recepção, o armazenamento, a con-
do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 61/2006, de servação, o controlo e a consulta dos livros e de outras
21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o publicações de interesse para o Exército;
da Constituição, o Governo decreta o seguinte: h) Publicar estudos, obras bibliográficas e outros
documentos relacionados com as suas atribuições;
Artigo 1.o i) Constituir o depósito obrigatório de exemplares
de todas as publicações produzidas pelo Exército, seja
Objecto qual for a sua natureza e o seu sistema de reprodução;
j) Propor e difundir normas respeitantes à unifor-
1 — O presente decreto regulamentar estabelece as midade das acções relativas à classificação, à reprodu-
competências e a estrutura do gabinete e dos órgãos ção, ao arquivo e à destruição de documentos e verificar
na dependência directa do vice-chefe do Estado-Maior a sua aplicação;
do Exército (VCEME). l) Assegurar a selecção, a recolha, o arquivo, a pre-
2 — Estão na dependência directa do VCEME:
servação e a disponibilização para consulta da docu-
a) A Direcção de História e Cultura Militar; mentação geral do Exército;
b) O Centro de Finanças Geral. m) Assegurar a selecção, a recolha, o arquivo, o
estudo, a preservação, o restauro e a disponibilização
para consulta da documentação histórica do Exército;
Artigo 2.o n) Assegurar a selecção, a recolha, o depósito, a pre-
Gabinete do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército
servação, o restauro e a exposição do património museo-
lógico do Exército.
1 — O Gabinete do Vice-Chefe do Estado-Maior do
Exército é o órgão de apoio directo e pessoal do 3 — A Direcção de História e Cultura Militar com-
VCEME. preende:
2 — O Gabinete do Vice-Chefe do Estado-Maior do
Exército compreende: a) O director;
b) O subdirector;
a) O chefe do Gabinete; c) A Repartição de Planeamento e Coordenação, que
b) O adjunto do VCEME; exerce as competências referidas nas alíneas a) e b)
c) O ajudante-de-campo; do número anterior;
d) O secretário. d) A Repartição de Património, que exerce as com-
petências referidas nas alíneas c), d) e m) do número
3 — O chefe do Gabinete do Vice-Chefe do Esta- anterior;
do-Maior do Exército é um coronel e compete-lhe dirigir e) A Repartição de Heráldica e História Militar, que
o Gabinete. exerce a competência referida na alínea e) do número
4 — Ao adjunto compete prestar assessoria pessoal anterior;
ao VCEME. f) A Repartição de Documentação e Bibliotecas, que
exerce as competências referidas nas alíneas f) a l) do
Artigo 3.o número anterior;
Direcção de História e Cultura Militar g) A Repartição de Apoio Geral, à qual incumbe
prestar apoio administrativo à Direcção de História e
1 — À Direcção de História e Cultura Militar Cultura Militar.
incumbe promover e apoiar a investigação, a recolha
e a divulgação dos valores culturais militares, a pesquisa, 4 — A Biblioteca do Exército, os arquivos e os museus
a preservação e o estudo do património e dos docu- militares dependem da Direcção de História e Cultura
mentos históricos militares, bem como propor, coorde- Militar.
nar e dirigir as actividades relativas à administração e
ao controlo de documentos, livros e do património his- Artigo 4.o
tórico, tanto dos que constituem espólio dos arquivos, Centro de Finanças Geral
bibliotecas e museus na sua dependência directa como
dos que dependem de unidades, estabelecimentos e A organização e as competências do Centro de Finan-
outros órgãos do Exército. ças Geral constam de decreto regulamentar.
2 — Compete, em especial, à Direcção de História Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
e Cultura Militar:
Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
a) Elaborar e propor o plano de actividades culturais Sousa — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
do Exército;
b) Planear e coordenar a execução das actividades Promulgado em 7 de Junho de 2007.
dos órgãos da Direcção;
c) Promover e apoiar o estudo científico, técnico e Publique-se.
cultural dos valores inerentes ao património histórico, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
bem como a sua adequada divulgação;
d) Orientar, planear, coordenar e controlar a utili- Referendado em 8 de Junho de 2007.
zação, a investigação, a conservação e o restauro, a
obtenção e recolha, a inventariação e o cadastro do O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
património histórico afecto ao Exército; Sousa.
4152 Diário da República, 1.a série — N.o 124 — 29 de Junho de 2007
Decreto Regulamentar n.o 72/2007 Artigo 4.o
de 29 de Junho Director-coordenador
A Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decre- O director-coordenador do EME é um major-general
to-Lei n.o 61/2006, de 21 de Março, atribui ao Esta- e compete-lhe coadjuvar tecnicamente o adjunto para
do-Maior do Exército a natureza de órgão de estudo, o planeamento no exercício das suas funções.
concepção e planeamento para o apoio à decisão do
Chefe do Estado-Maior do Exército, estabelecendo que Artigo 5.o
as respectivas competências e organização são estabe- Estado-Maior Coordenador
lecidas por decreto regulamentar.
A reformulação orgânica do Estado-Maior do Exér- 1 — O Estado-Maior Coordenador é o principal ele-
cito, inserida na transformação do Exército operada por mento de apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior
aquele diploma, tem por objectivo adequar esse órgão do Exército no âmbito do EME, competindo-lhe exe-
às necessidades decorrentes da nova organização deste cutar o planeamento de médio e longo prazos, coor-
ramo das Forças Armadas, bem como flexibilizar a sua denando os planos, tarefas e actividades de todos os
estrutura, tendo em vista uma maior eficácia no exercício elementos do Exército, a fim de garantir o seu emprego
das tarefas de planeamento e coordenação que estão como um todo sistemático.
cometidas ao Exército, a fim de garantir o emprego 2 — O Estado-Maior Coordenador compreende:
de todos os seus elementos como um todo sistemático. a) A Divisão de Recursos;
Mantém-se um modelo de estado-maior geral, que inte- b) A Divisão de Planeamento de Forças;
gra dois grupos de estado-maior essenciais, o coorde- c) A Divisão de Comunicações e Sistemas de Infor-
nador e o especial, bem como os respectivos órgãos mação;
de apoio. d) A Divisão de Informações.
A presente regulamentação, como resultado do pro-
cesso de transformação do Exército, operado através
da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei Artigo 6.o
n.o 61/2006, de 21 de Março, não invalida a necessidade Divisão de Recursos
de alterações adicionais na respectiva estrutura de
comando e na estrutura base já definidas. Tais alterações 1 — À Divisão de Recursos compete estudar as maté-
decorrerão do programa de reestruturação em curso, rias e planear e coordenar as actividades relativas aos
no âmbito da administração central do Estado e dos recursos humanos, materiais e financeiros do Exército,
processos de reorganização e de integração funcional bem como difundir as normas, os planos e as directivas
a decorrer no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, que orientem e determinem as acções a realizar nesse
designadamente do processo de reorganização da estru- âmbito, cabendo-lhe, em especial:
tura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas. a) Realizar estudos sobre a obtenção e gestão dos
Assim: recursos humanos, em colaboração com o Comando do
Ao abrigo do disposto no artigo 31.o da Lei Orgânica Pessoal do Exército;
do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 61/2006, de b) Propor os efectivos necessários para a satisfação
21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o das necessidades de médio e longo prazos do Exército,
da Constituição, o Governo decreta o seguinte: bem como as respectivas qualificações;
c) Realizar estudos sobre as actividades relativas ao
moral e ao bem-estar do pessoal, incluindo as referentes
Artigo 1.o a remunerações, assistência religiosa e apoio social, cul-
Natureza tural e recreativo, bem como propor normas orienta-
doras das mesmas;
O Estado-Maior do Exército (EME) é o órgão de d) Realizar estudos sobre as metodologias de ava-
estudo, concepção e planeamento para o apoio à decisão liação do mérito dos militares do Exército;
do Chefe do Estado-Maior do Exército. e) Realizar estudos e propor procedimentos gerais
relativos à justiça e disciplina do Exército;
f) Realizar estudos e elaborar propostas sobre a com-
Artigo 2.o posição geral dos quadros especiais dos militares e do
Estrutura orgânica quadro de pessoal civil do Exército, bem como sobre
o conteúdo funcional das diferentes especialidades;
O EME compreende: g) Realizar estudos e elaborar propostas, em coor-
denação com os órgãos competentes do Ministério da
a) O adjunto para o planeamento; Defesa Nacional e dos outros ramos das Forças Arma-
b) O director-coordenador do EME; das, sobre os princípios orientadores do recrutamento
c) O Estado-Maior Coordenador; militar e as medidas relativas ao cumprimento das obri-
d) O Estado-Maior Especial; gações militares;
e) Os órgãos de apoio. h) Realizar estudos e planear as actividades referentes
à instrução, à formação, ao ensino, à doutrina e ao sis-
tema de simulação e apoio à instrução no Exército;
Artigo 3.o i) Elaborar propostas sobre o empenhamento e a apli-
Adjunto para o planeamento cação dos estabelecimentos fabris no apoio logístico ao
Exército;
O adjunto para o planeamento é um tenente-general j) Realizar estudos e elaborar propostas sobre a fixa-
e compete-lhe dirigir o EME. ção dos níveis de abastecimentos e de reservas de guerra,
Diário da República, 1.a série — N.o 124 — 29 de Junho de 2007 4153
os princípios gerais para a sua gestão e armazenagem, de carácter militar, decorrentes de tratados e acordos
bem como para a alienação de materiais obsoletos, exce- internacionais ou na área da cooperação técnico-militar
dentários e incapazes; no quadro das relações externas;
l) Propor as regras orientadoras das actividades logís- e) Elaborar o plano de médio e longo prazos do Exér-
ticas e de apoio logístico do Exército, bem como do cito e proceder à sua revisão, em conformidade com
apoio logístico aos outros ramos das Forças Armadas, o ciclo bienal do planeamento de forças;
às forças de segurança, ao Serviço Nacional de Bom- f) Estudar e propor a estrutura e as missões das uni-
beiros e Protecção Civil, a forças internacionais esta- dades, estabelecimentos e demais órgãos do Exército
cionadas ou em trânsito no território nacional, às forças e propor e difundir os respectivos quadros orgânicos
nacionais em território estrangeiro e a outras entidades; de pessoal e material;
m) Elaborar a proposta do programa de médio e longo g) Planear e propor as novas necessidades no âmbito
prazos de infra-estruturas para o Exército; da doutrina e a revisão de documentos doutrinários exis-
n) Propor a criação, modificação ou extinção de ser- tentes, tendo em vista a unidade da doutrina no Exército;
vidões militares, de acordo com as necessidades do Exér-
cito, e definir as regras gerais para a fiscalização do h) Controlar, coordenar, normalizar, actualizar e
cumprimento das restrições impostas pelas servidões difundir as matérias constantes de documentação pro-
militares; veniente de alianças de que Portugal faça parte;
o) Planear e programar as actividades relativas à pro- i) Planear, coordenar e controlar a participação do
tecção ambiental e recolher, centralizar e difundir as Exército em grupos de trabalho no âmbito de organi-
normas relativas ao ambiente; zações internacionais;
p) Elaborar os planos financeiros de médio e longo j) Estudar e manter actualizado o conhecimento sobre
prazos, enquadrantes dos projectos de orçamento os sistemas de armas e demais equipamentos existentes
anuais; ou em desenvolvimento noutros países;
q) Proceder à análise de custos, com vista ao esta- l) Estudar e conduzir a actividade prospectiva no
belecimento de dados de planeamento; âmbito da investigação de novos equipamentos, arma-
r) Estudar e propor medidas orientadoras para a ela- mento e tecnologias, tendo em vista a permanente
boração das propostas orçamentais do Exército; modernização do Exército;
s) Propor normas orientadoras para a racionalização m) Estudar, planear e programar as actividades de
e simplificação dos procedimentos administrativos da reequipamento das forças do Exército;
sua área funcional. n) Estudar, planear e programar as actividades supor-
tadas por fontes de financiamento exteriores ao Exér-
2 — A Divisão de Recursos compreende: cito, designadamente o Foreign Military Sales Credit,
a) O chefe; o Programa de Investimentos e Despesas de Desen-
b) A Repartição de Recursos Humanos, que exerce volvimento da Administração Central e a investigação
as competências previstas nas alíneas a) a g) do número e desenvolvimento;
anterior; o) Acompanhar a realização dos programas de forças
c) A Repartição de Instrução, que exerce a compe- e propor os ajustamentos necessários, face ao grau de
tência prevista na alínea h) do número anterior; execução exigido;
d) A Repartição de Recursos Materiais e Infra- p) Realizar estudos, elaborar propostas e emitir pare-
Estruturas, que exerce as competências previstas nas ceres sobre as especificações técnicas dos sistemas de
alíneas i) a n) do número anterior; armas e demais equipamentos e materiais do Exército,
e) A Repartição de Recursos Financeiros, que exerce tendo em consideração os requisitos operacionais;
as competências previstas nas alíneas o) a q) do número q) Elaborar os planos financeiros de médio e longo
anterior. prazos enquadrantes dos projectos-programa, no âmbito
Artigo 7.o do Exército, da proposta de lei de programação militar;
r) Realizar estudos e elaborar propostas sobre as
Divisão de Planeamento de Forças
linhas orientadoras da actividade estatística;
1 — À Divisão de Planeamento de Forças compete s) Propor normas orientadoras para a racionalização
estudar, planear e coordenar as actividades do Exército e simplificação dos procedimentos administrativos da
relativas à organização, ao planeamento de forças, ao sua área funcional.
reequipamento e à normalização de documentos, bem
como difundir as normas, os planos e as directivas que 2 — A Divisão de Planeamento de Forças com-
orientem e determinem as acções a realizar nesse preende:
âmbito, cabendo-lhe, em especial:
a) O chefe;
a) Colaborar no planeamento estratégico da defesa
nacional e no ciclo bienal do planeamento de forças, b) A Repartição de Forças, que exerce as compe-
propondo os objectivos de forças do Exército e a par- tências previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;
ticipação militar terrestre em alianças de que Portugal c) A Repartição de Organização, que exerce as com-
faça parte; petências previstas nas alíneas f) e g) do número
b) Emitir parecer sobre os requisitos operacionais dos anterior;
sistemas de armas e demais equipamentos; d) A Repartição de Normalização, que exerce as com-
c) Realizar estudos e elaborar propostas sobre a defi- petências previstas nas alíneas h) e i) do número
nição da missão, do sistema de forças e do dispositivo anterior;
do Exército; e) A Repartição de Reequipamento e Programação,
d) Estudar, planear e coordenar as actividades do que exerce as competências previstas nas alíneas j) a
Exército relacionadas com a satisfação de compromissos q) do número anterior.
4154 Diário da República, 1.a série — N.o 124 — 29 de Junho de 2007
Artigo 8.o e) Propor as orientações gerais relativas à contra-
Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação informação e segurança militar;
f) Assegurar a ligação com os adidos militares do
1 — À Divisão de Comunicações e Sistemas de Infor- Exército acreditados no estrangeiro e com os adidos
mação compete: militares estrangeiros acreditados em Portugal, sem pre-
a) Colaborar no planeamento de longo e médio prazos juízo das competências próprias dos órgãos do Minis-
e elaborar o plano geral de comunicações e sistemas tério da Defesa Nacional e do Estado-Maior-General
de informação operacionais, de comunicações e sistemas das Forças Armadas;
de informação administrativos, de segurança da infor- g) Propor normas orientadoras para a racionalização
mação e de guerra electrónica do Exército; e simplificação dos procedimentos administrativos da
b) Elaborar as orientações gerais sobre as tecnologias sua área funcional.
de informação e comunicações, a segurança da infor-
mação e a guerra electrónica, bem como estabelecer 2 — A Divisão de Informações compreende:
a coordenação com o Estado-Maior-General das Forças
Armadas e a Organização do Tratado do Atlântico a) O chefe;
Norte (OTAN) nos referidos domínios; b) A Repartição de Informações e Segurança Militar,
c) Propor os critérios operacionais relacionados com que exerce as competências previstas nas alíneas a) a
os materiais, a doutrina, os métodos, os procedimentos, e) do número anterior;
o pessoal, a organização e a segurança no âmbito das c) A Repartição de Ligação, que exerce a competência
comunicações, dos sistemas de informação e da guerra prevista na alínea f) do número anterior.
electrónica;
d) Coordenar as actividades das tecnologias de infor-
mação e comunicações do Exército com as operações Artigo 10.o
de informação e a guerra electrónica, nos âmbitos con-
junto e combinado; Estado-Maior Especial
e) Propor normas orientadoras para a racionalização
1 — O Estado-Maior Especial auxilia o Chefe do
e simplificação dos procedimentos administrativos da
Estado-Maior do Exército e o Estado-Maior Coorde-
sua área funcional.
nador em assuntos técnicos e outros aspectos específicos
2 — A Divisão de Comunicações e Sistemas de Infor- dos respectivos campos de acção, competindo-lhe, em
mação compreende: especial:
a) O chefe; a) Elaborar estudos e pareceres sobre a eficiência
b) A Repartição de Comunicações e Guerra Elec- das armas, forças ou serviços e sobre a doutrina de
trónica; emprego das respectivas unidades e órgãos;
c) A Repartição de Sistemas e Tecnologias de b) Elaborar propostas e projectos de regulamentos,
Informação. manuais, normas e instruções tácticas e técnicas das
armas, forças ou serviços;
Artigo 9.o c) Realizar estudos e elaborar propostas ou pareceres
Divisão de Informações relacionados com a organização de unidades e órgãos
1 — À Divisão de Informações compete estudar, pla- e sobre as características do material que as deve
near e coordenar as actividades do Exército relativas equipar;
a informações, contra-informação e segurança militar, d) Emitir pareceres ou apresentar propostas que lhe
bem como assegurar a ligação aos adidos militares e sejam solicitados pelo Chefe do Estado-Maior do Exér-
difundir as normas, os planos e as directivas que orien- cito, pelo adjunto para o planeamento e pelas divisões
tem e determinem as acções a realizar nesse âmbito, do Estado-Maior Coordenador.
cabendo-lhe, em especial:
2 — O Estado-Maior Especial é composto por ele-
a) Estabelecer as grandes áreas de pesquisa de infor-
mação, em coordenação com a Divisão de Informações mentos a designar pelo Chefe do Estado-Maior do Exér-
Militares do Estado-Maior-General das Forças Armadas cito, em acumulação de funções.
e os órgãos homólogos dos outros ramos das Forças
Armadas; Artigo 11.o
b) Realizar estudos e elaborar propostas sobre as
orientações gerais relativas a informações, orientando Órgãos de apoio
o esforço de pesquisa e a actividade dos órgãos de infor-
mações militares; 1 — São órgãos de apoio do EMEL:
c) Manter actualizado o conhecimento sobre os ele-
a) A Unidade de Apoio;
mentos de informação militar necessários à tomada de
decisão; b) O Sub-Registo do Exército.
d) Estudar e planear as actividades a desenvolver pelo
Instituto Geográfico do Exército no âmbito da obtenção 2 — Os órgãos de apoio dependem do director-coor-
de produtos geo-referenciáveis em formato analógico denador do EME e desempenham funções de apoio
ou digital, no âmbito do intercâmbio de documentação aos órgãos do EME e aos órgãos superiores da estrutura
e informação geográfica militar, da política geográfica de comando do Exército, conforme lhes for determi-
da OTAN e de outra informação geográfica com inte- nado, e promovem as medidas necessárias à segurança
resse para as informações militares; do pessoal, do material e das instalações.
Diário da República, 1.a série — N.o 124 — 29 de Junho de 2007 4155
Artigo 12.o 2 — A estrutura interna do Sub-Registo do Exército
Unidade de Apoio
consta de despacho do Chefe do Estado-Maior do
Exército.
1 — A Unidade de Apoio assegura o apoio admi- Artigo 14.o
nistrativo-logístico e de segurança, necessário ao fun-
cionamento do EME e dos órgãos apoiados. Norma revogatória
2 — À Unidade de Apoio compete, designadamente: É revogado o Decreto Regulamentar n.o 43/94, 2 de
a) Executar os actos relativos à administração do pes- Setembro.
soal militar e civil do EME e dos órgãos apoiados, sem Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6
prejuízo das competências destes; de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto
b) Executar os actos referentes à justiça e disciplina de Sousa — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
no EME;
c) Receber, registar, distribuir e expedir a correspon- Promulgado em 7 de Junho de 2007.
dência do EME e dos órgãos apoiados; Publique-se.
d) Planear e coordenar as actividades de gestão
ambiental no aquartelamento, de acordo com as orien- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
tações superiores e a legislação em vigor; Referendado em 8 de Junho de 2007.
e) Planear e coordenar a manutenção orgânica dos
materiais do EME e dos órgãos apoiados, bem como O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
promover a obtenção e distribuição dos materiais Sousa.
necessários;
f) Elaborar as propostas orçamentais do plano geral Decreto Regulamentar n.o 73/2007
de actividades do EME e dos órgãos apoiados;
de 29 de Junho
g) Assegurar a vigilância das instalações e promover
as medidas necessárias à sua segurança e defesa; O Conselho Superior do Exército, o Conselho Supe-
h) Assegurar o apoio de comunicações e sistemas de rior de Disciplina do Exército e a Junta Médica de
informação ao EME e órgãos apoiados. Recurso do Exército constituem órgãos de Conselho,
nos termos da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo
3 — A estrutura interna da Unidade de Apoio consta Decreto-Lei n.o 61/2006, de 21 de Março.
de despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército. Estabelece a referida lei orgânica que a organização
e as competências dos órgãos que constituem o Exército
são fixadas por decreto regulamentar.
Artigo 13.o A presente regulamentação, como resultado do pro-
Sub-Registo do Exército cesso de transformação do Exército, operado através
da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei
1 — Ao Sub-Registo do Exército compete: n.o 61/2006, de 21 de Março, não invalida a necessidade
de alterações adicionais na respectiva estrutura de
a) Assegurar o cumprimento no Exército das normas
comando e na estrutura base já definidas. Tais alterações
de segurança de âmbito nacional, do âmbito das orga-
decorrerão do programa de reestruturação em curso,
nizações internacionais de que Portugal faça parte e
no âmbito da administração central do Estado e dos
das normas técnicas do Gabinete Nacional de Segu-
processos de reorganização e de integração funcional
rança; a decorrer no âmbito do Ministério da Defesa Nacional,
b) Assegurar a administração das matérias classifi- designadamente do processo de reorganização da estru-
cadas de âmbito nacional e do âmbito das organizações tura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.
internacionais de que Portugal faça parte; Assim:
c) Propor a abertura e o encerramento dos órgãos Ao abrigo do disposto no artigo 31.o da Lei Orgânica
de segurança previstos nas normas de segurança em do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 61/2006, de
vigor; 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o
d) Propor a formação e actualização do pessoal militar da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
e civil do Exército no âmbito das matérias classificadas;
e) Supervisionar e controlar periodicamente os órgãos
de segurança do Exército (postos de controlo de material CAPÍTULO I
classificado) responsáveis por matérias classificadas, a
fim de proceder a uma avaliação da eficácia das medidas Órgãos de Conselho do Exército
de protecção;
f) Garantir a preparação e a actualização dos pro- Artigo 1.o
cessos de credenciação do pessoal militar e civil do Exér- Missão e âmbito
cito, tendo em vista as habilitações de segurança ade-
quadas para o acesso e o manuseamento de matérias 1 — Os órgãos de Conselho do Exército têm como
classificadas; missão apoiar as decisões do Chefe do Estado-Maior
g) Promover a realização de inquéritos de segurança do Exército (CEME) em assuntos especiais relativos à
e emitir parecer através de informação específica, disciplina, ao aprontamento de forças e à administração
segundo as normas estabelecidas, com vista ao preen- dos recursos humanos e materiais.
2 — São órgãos do Conselho do Exército:
chimento dos requisitos exigidos para os processos de
credenciação do pessoal militar e civil que, pelas suas a) O Conselho Superior do Exército;
funções, tem necessidade de ter acesso a matérias b) O Conselho Superior de Disciplina do Exército;
classificadas. c) A Junta Médica de Recurso do Exército.
4156 Diário da República, 1.a série — N.o 124 — 29 de Junho de 2007
3 — O Conselho Superior de Disciplina do Exército peitantes a oficiais de posto igual ou superior ao seu,
é regulado pelo disposto no Regulamento de Disciplina casos em que tais funções são desempenhadas pelo
Militar. membro presente com menor antiguidade.
7 — O apoio técnico e administrativo necessário ao
CAPÍTULO II funcionamento do CSE é prestado pelo Gabinete do
CEME.
Conselho Superior do Exército
CAPÍTULO III
o
Artigo 2. Junta Médica de Recurso do Exército
Natureza
Artigo 5.o
O Conselho Superior do Exército (CSE) é o órgão
máximo de consulta do CEME em todos os assuntos Natureza e competências
da sua competência, designadamente os respeitantes à
A Junta Médica de Recurso do Exército (JMRE) é
organização, à preparação e ao emprego das forças, bem
o órgão consultivo do CEME ao qual incumbe estudar
como à administração do Exército.
e dar parecer sobre os recursos interpostos de decisões
baseadas em pareceres formulados por outras juntas médi-
Artigo 3.o cas do Exército.
Competências Artigo 6.o
1 — Compete ao CSE emitir parecer sobre: Composição
a) A nomeação e exoneração do CEME, nos termos 1 — A JMRE é composta pelo presidente e por três
previstos na Lei de Defesa Nacional e das Forças vogais.
Armadas; 2 — O presidente tem voto de qualidade e é um
b) A promoção de militares por distinção; major-general médico, na situação de activo, em regime
c) As propostas de promoção a oficial general e de de acumulação de funções, ou na reserva, nomeado pelo
oficiais generais, nos termos previstos na Lei de Defesa CEME.
Nacional e das Forças Armadas; 3 — Os vogais são oficiais médicos, chefes de serviço
d) A não satisfação de condições gerais de promoção, ou especialistas, nomeados pelo CEME por proposta
nos termos previstos no Estatuto dos Militares das For- do presidente, tendo em conta as situações clínicas em
ças Armadas; apreciação.
e) Quaisquer outros assuntos que o CEME submeta 4 — Os vogais não podem ter integrado a junta
à sua apreciação. recorrida.
5 — Poderão ser nomeados mais de três vogais, a
2 — Compete ainda ao CSE: título excepcional, em razão da especialidade ou com-
plexidade da situação do recurso.
a) Aprovar o seu regimento;
b) Formular propostas e emitir pareceres, não pre-
vistos no número anterior, que lhe forem cometidos por Artigo 7.o
lei. Norma revogatória
Artigo 4. o
É revogado o Decreto Regulamentar n.o 45/94, de
Composição e funcionamento
2 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
1 — O CSE é composto pelo CEME, que preside,
6 de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto
e por todos os tenentes-generais do Exército na situação
de Sousa — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
de activo em serviço nas Forças Armadas, excepto
quando reúna em sessão restrita, em que integra, além
Promulgado em 7 de Junho de 2007.
do CEME, os tenentes-generais na situação de activo
em serviço no Exército. Publique-se.
2 — O CSE pode integrar, sem direito de voto, outros
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
oficiais habilitados para o tratamento de assuntos da
ordem de trabalhos, a convocar pelo CEME.
Referendado em 8 de Junho de 2007.
3 — O CSE reúne em plenário:
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
a) Para os efeitos previstos na alínea a) do n.o 1 do
de Sousa.
artigo anterior;
b) Para a aprovação do seu regimento;
c) Quando o CEME o considerar conveniente.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
4 — O CSE reúne em sessão restrita nos casos não
previstos no número anterior. Decreto-Lei n.o 250/2007
5 — O CSE reúne mediante convocação do CEME, de 29 de Junho
a quem compete fixar a respectiva ordem de trabalhos.
6 — As funções de secretário do CSE são desempe- O Programa do XVII Governo consagra, no capítulo
nhadas pelo chefe do Gabinete do CEME, excepto dedicado à justiça, o objectivo da modernização do sis-
quando o conselho reúne para tratar de assuntos res- tema judicial, com a necessária reforma do mapa judi-
Diário da República, 1.a série — N.o 124 — 29 de Junho de 2007 4157
ciário em todas as suas vertentes: território, recursos Porque se trata da instituição de medidas de carácter
humanos, modelo de gestão e qualidade do serviço urgente, importa aproveitar os recursos humanos exis-
público prestado aos cidadãos. tentes e proceder a uma melhor redistribuição dos mes-
Essa importante reforma está em preparação, encon- mos. Assim, procede-se à extinção de juízos e varas onde
trando-se em fase de conclusão os trabalhos de diag- a pendência tem sido manifestamente decrescente, para
nóstico, a avaliação de soluções comparadas, bem como afectar magistrados e funcionários aos tribunais onde
a análise dos custos e benefícios das novas soluções, a tendência é claramente inversa.
que representarão um conjunto alargado de medidas Também se introduzem alterações nos Tribunais de
de modernização integral do sistema judicial. Comércio de Lisboa e Vila Nova de Gaia, que desde
Será uma reforma trabalhosa, difícil e complexa em há longos anos vêm sofrendo um aumento dos processos
todos os seus momentos. A prudência exige que, uma entrados e da pendência processual que, aliados à urgên-
vez aprovado o novo modelo legal, ele seja testado em cia e complexidade dos processos, justificam a criação
circunscrições piloto que permitam aferir os resultados, de novos juízos. Existindo em todo o País dois tribunais
estendendo-se depois a sua aplicação a todo o território especializados nesta matéria, com o aumento de cinco
nacional. para sete juízos afectos à tramitação destes processos,
Ora, o estado actual do nosso sistema judicial e a aumenta-se a capacidade de resposta do sistema judicial.
necessidade de obter resultados em prazo mais curto Em matéria de justiça penal, procede-se à criação
que se reflictam na melhoria de vida dos cidadãos do 3.o Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal
impõem que se tomem algumas medidas de urgência, de Lisboa, do 2.o Juízo de Competência Especializada
incidindo sobre as áreas de maior concentração pro- Criminal do Tribunal da Comarca da Maia, do 4.o Juízo
cessual. de Competência Especializada Criminal do Tribunal da
Para tal, foi feito o diagnóstico junto dos diversos Comarca de Oeiras, do 3.o Juízo de Competência Espe-
operadores judiciários numa perspectiva de benefícios cializada Criminal do Tribunal da Comarca do Seixal,
concretos que não contendam com o alcance da futura do 4.o Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Setú-
reforma global. bal, do 4.o Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de
Com o presente decreto-lei implementa-se, com Sintra e do 5.o Juízo Criminal da Comarca de Vila Nova
carácter de urgência, um conjunto de medidas que per- de Gaia.
mitem reduzir as pendências para níveis inferiores ao Em contrapartida, entendeu-se ser necessário proce-
fluxo processual normal, em si bastante elevado. der à extinção de algumas varas e juízos criminais.
Desde há alguns anos que se vem verificando a exis- Nos tribunais da comarca da Maia e da Póvoa do Var-
tência de um significativo défice de recursos humanos zim, atendendo à pendência processual e tendo em conta
os valores correspondentes às acções de natureza cível
em diversos tribunais, especialmente nas grandes áreas
e às acções de natureza criminal, procede-se à especia-
metropolitanas de Lisboa e do Porto, enquanto em
lização dos respectivos juízos de competência genérica,
outros tribunais destas grandes áreas se verifica situação
com os benefícios daí decorrentes: maior especialização,
inversa. Assim sendo, foram encontradas novas soluções
maior rentabilidade dos recursos, maior celeridade na res-
que permitem a realização de ajustamentos na orga-
posta do sistema judicial.
nização interna em alguns dos tribunais que permitirão Na sequência da instalação dos novos Juízos de Exe-
reduzir os recursos humanos em alguns deles afectan- cução de Lisboa, Porto, Guimarães, Oeiras, Maia, e a
do-os aos mais carenciados. breve trecho da instalação dos novos Juízos de Execução
Com o presente decreto-lei abrangem-se, ainda, várias de Loures e de Sintra, procede-se com o presente decre-
áreas temáticas, como a justiça cível em geral, a justiça to-lei à criação dos novos Juízos de Execução de Braga,
cível especializada nas áreas de família e menores, a Coimbra, Leiria, Matosinhos e Vila Nova de Gaia,
justiça penal e ainda as matérias relativas ao direito aumentando-se o âmbito de cobertura dos juízos afectos
do comércio, ao direito do trabalho e às execuções, em em exclusividade à tramitação das acções executivas às
comarcas onde os processos entrados têm vindo a comarcas com maior número de requerimentos execu-
aumentar consideravelmente. tivos entradas desde 2005 e que recebem mais de metade
A área do direito de família e menores será reforçada de todos os processos executivos entrados no sistema
através da criação de um novo Tribunal de Família e judicial.
Menores em Almada, de mais um juízo do Tribunal A criação destes novos tribunais, varas e juízos é
de Família e Menores de Cascais, de mais um juízo suportada pela extinção de um conjunto de varas e juízos
no Tribunal de Família e Menores de Loures, de mais que têm vindo a registar uma diminuição do número
um juízo no Tribunal de Família e Menores de Vila de processos entrados e de uma elevada ratio de pro-
Franca de Xira e a instalação do 3.o Juízo de Família cessos findos que, sem prejuízo da capacidade de res-
e Menores de Sintra. posta global dos tribunais onde se integram os juízos
Procede-se, desta forma, à alteração da área de com- e varas extintas, permitem a reafectação destes recursos
petência territorial do Tribunal do Seixal e, consequen- a outros tribunais.
temente, à criação do Tribunal de Família e Menores Actualmente existem 17 varas cíveis em Lisboa e
de Almada, reduzindo-se a pressão dos processos que 9 varas cíveis no Porto, sendo reduzidos os valores
dão entrada no Tribunal de Família e Menores do Seixal, médios anuais de processos por juiz nestas varas. Assim,
uma vez que, de acordo com os últimos dados esta- procede-se à extinção de 3 das 17 varas em Lisboa e
tísticos, cerca de 44 % dos processos entrados no Tri- 4 das 9 varas no Porto, o que corresponderá a um redu-
bunal de Família e Menores do Seixal pertencem à zido aumento na média anual de processos por juiz e
comarca de Almada. permitirá uma melhor redistribuição de meios. Para evi-
As presentes alterações permitem um reequilíbrio tar a redistribuição de todos os processos pendentes
processual nos Tribunais de Família e Menores de nas varas extintas pelas varas que continuarão em fun-
Almada e do Seixal e, consequentemente, um aumento cionamento, procede-se à conversão de algumas das
da celeridade com que os processos serão tratados. varas cíveis extintas em varas liquidatárias das restantes.
4158 Diário da República, 1.a série — N.o 124 — 29 de Junho de 2007
No que respeita à pequena instância cível de Lisboa, c) O 5.o Juízo do Tribunal da Comarca da Maia é
tem também vindo a verificar-se uma significativa dimi- convertido no 1.o Juízo de Competência Especializada
nuição do volume processual e de pendências, a qual Criminal;
justifica a extinção de dois juízos, o 11.o e o 12.o, e d) A secção de processos afecta ao 5.o Juízo passa
do 4.o juízo de pequena instância cível liquidatário. a constituir a secção de processos do 1.o Juízo de Com-
Situação inversa se verifica na comarca do Porto, onde petência Especializada Criminal;
se entendeu ser necessária a criação de um 4.o juízo e) Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se
de pequena instância cível. encontram nas secções dos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o Juízos; man-
Estamos perante um programa intercalar da moder- têm-se na secção do 5.o Juízo os processos criminais;
nização da jurisdição comum. É sem dúvida um passo f) Os processos cíveis pendentes na secção do 5.o Juízo
intermédio, mas será seguramente, à semelhança do pro- são redistribuídos pelos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o Juízos de Com-
grama de descongestionamento já aprovado pelo petência Especializada Cível;
Governo e em execução em todo o País, um conjunto g) Os processos criminais pendentes nas secções dos
de medidas de emergência e um precioso auxiliar na 1.o, 2.o, 3.o e 4.o Juízos transitam para a secção do
racionalização dos meios, na sua reafectação à efectiva 1.o Juízo de Competência Especializada Criminal.
pendência processual, bem como uma resposta que urge
implementar face aos problemas recentes das áreas de 2 — Os magistrados colocados nos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o
maior concentração demográfica e conflitual. e 5.o Juízos têm preferência absoluta na colocação nos
De um ponto de vista formal, visto que se trata apenas juízos de competência especializada.
da criação e extinção de juízos e varas, sem que se alte- 3 — Os escrivães de direito das secções de processos
rem as regras de competência dos tribunais, optou-se transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços
por rever o Decreto-Lei n.o 186-A/99, de 31 de Maio, em que a respectiva secção foi convertida.
que regulamenta a Lei de Organização e Funcionamento
dos Tribunais Judiciais.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, Artigo 3.o
o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Conversão dos juízos do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim
dos Oficiais de Justiça, a Ordem dos Advogados, a Asso-
ciação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos 1 — Os juízos de competência genérica do Tribunal
Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Fun- da Comarca da Póvoa de Varzim são convertidos em
cionários Judiciais, o Sindicato dos Oficiais de Justiça juízos de competência especializada, nos termos seguin-
e a Associação dos Oficiais de Justiça. tes:
Assim: a) Os 1.o, 2.o e 3.o Juízos são convertidos, respec-
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da tivamente, nos 1.o, 2.o e 3.o Juízos de Competência Espe-
Constituição, o Governo decreta o seguinte: cializada Cível;
b) As secções de processos afectas aos 1.o, 2.o e 3.o
Juízos passam a constituir, respectivamente, as secções
Artigo 1.o
de processos dos 1.o, 2.o e 3.o Juízos de Competência
Tribunais de competência especializada Especializada Cível;
c) O 4.o Juízo é convertido no 1.o Juízo de Com-
São criados:
petência Especializada Criminal;
a) O Tribunal de Família e Menores de Almada, com- d) A secção de processos afecta ao 4.o Juízo passa
posto por dois juízos; a constituir a secção de processos do 1.o Juízo de Com-
b) O 3.o Juízo do Tribunal de Família e Menores petência Especializada Criminal;
de Cascais; e) Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se
c) O 3.o Juízo do Tribunal de Família e Menores encontram nas secções dos 1.o, 2.o e 3.o Juízos; man-
de Loures; têm-se na secção do 4.o Juízo os processos criminais;
d) O 2.o Juízo do Tribunal de Família e Menores f) Os processos cíveis pendentes na secção do 4.o Juízo
de Vila Franca de Xira; são redistribuídos pelos 1.o, 2.o e 3.o Juízos de Com-
e) O 2.o Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Franca petência Especializada Cível;
de Xira; g) Os processos criminais pendentes nas secções dos
f) O 4.o Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa; 1.o, 2.o e 3.o Juízos transitam para a secção do 1.o Juízo
g) O 3.o Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Competência Especializada Criminal.
de Gaia.
2 — Os magistrados colocados nos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o
Artigo 2.o juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos
Conversão dos juízos do Tribunal da Comarca da Maia de competência especializada.
3 — Os escrivães de direito das secções de processos
1 — Os juízos de competência genérica do Tribunal transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços
da Comarca da Maia são convertidos em juízos de com- em que a respectiva secção foi convertida.
petência especializada, nos termos seguintes:
a) Os 1.o, 2.o, 3.o e 4.o Juízos do Tribunal da Comarca
Artigo 4.o
da Maia, respectivamente, são convertidos nos 1.o, 2.o,
3.o e 4.o Juízos de Competência Especializada Cível; Juízos criminais
b) As secções de processos afectas aos 1.o, 2.o, 3.o
São criados:
e 4.o Juízos passam a constituir, respectivamente, as sec-
ções de processos dos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o Juízos de Com- a) O 4.o Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de
petência Especializada Cível; Setúbal;
Diário da República, 1.a série — N.o 124 — 29 de Junho de 2007 4159
b) O 4.o Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de d) Os 11.o e 12.o Juízos de Pequena Instância Cível
Sintra; de Lisboa;
c) O 5.o Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de e) O 4.o Juízo de Pequena Instância Cível Liquidatário
Vila Nova de Gaia. de Lisboa;
f) As 6.a, 7.a, 8.a e 9.a Varas Cíveis do Tribunal da
Artigo 5.o Comarca do Porto, mantendo-se em funcionamento
Juízos de competência especializada criminal como liquidatárias as 6.a e 7.a Varas Cíveis.
g) O 4.o Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do
São criados: Porto;
a) O 2.o Juízo de Competência Especializada Criminal h) O 2.o Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto;
do Tribunal da Comarca da Maia; i) O 7.o Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila
b) O 4.o Juízo de Competência Especializada Criminal Nova de Gaia.
do Tribunal da Comarca de Oeiras.
c) O 3.o Juízo de Competência Especializada Criminal 2 — A 15.a Vara Cível Liquidatária do Tribunal da
do Tribunal da Comarca do Seixal. Comarca de Lisboa e as 6.a e 7.a Varas Cíveis Liqui-
datárias do Tribunal da Comarca do Porto extinguem-se
a 1 de Agosto de 2009.
Artigo 6.o
3 — Os juízes efectivos das Varas Cíveis extintas do
Juízos de pequena instância criminal Tribunal da Comarca de Lisboa e do Porto gozam do
É criado o 3.o Juízo de Pequena Instância Criminal direito de preferência absoluta de colocação nas Varas
do Tribunal da Comarca de Lisboa. Liquidatárias criadas no seu tribunal.
4 — Incumbe à Direcção-Geral da Administração da
Justiça providenciar pelo destino do equipamento, bem
Artigo 7.o como dos livros, objectos e papéis que se encontrem
Juízos de pequena instância cível
nas varas e nos juízos extintos, que não devam acom-
panhar os respectivos processos.
É criado o 4.o Juízo de Pequena Instância Cível do
Tribunal da Comarca do Porto.
Artigo 10.o
Artigo 8.o Redistribuição e transição de processos
Juízos de execução 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
os processos pendentes nas varas e nos juízos extintos
1 — São criados os seguintes Juízos de Execução:
são redistribuídos pelas restantes varas e juízos dos res-
a) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca pectivos tribunais.
de Braga; 2 — Os processos pendentes nas secções extintas do
b) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca Tribunal de Família e Menores do Porto e do Tribunal
de Coimbra; do Trabalho de Lisboa são redistribuídos pelas secções
c) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de dos respectivos juízos.
Vila Nova de Gaia; 3 — Os processos pendentes no 4.o Juízo de Pequena
d) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca Instância Cível Liquidatário de Lisboa transitam para
de Matosinhos; o 9.o Juízo do mesmo Tribunal.
e) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de 4 — Os processos pendentes nas 16.a e 17.a Varas
Leiria. Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa transitam para
a 15.a Vara Cível do mesmo Tribunal.
2 — Transitam para os juízos de execução referidos 5 — Os processos pendentes na 8.a Vara Cível do Tri-
no número anterior, aquando da sua instalação, as bunal da Comarca do Porto transitam para a 6.a Vara
acções executivas instauradas ao abrigo do regime intro- Cível do mesmo Tribunal e os processos pendentes na
duzido pelo Decreto-Lei n.o 38/2003, de 8 de Março, 9.a Vara Cível do Tribunal da Comarca do Porto tran-
que se encontrem pendentes nas respectivas comarcas sitam para a 7.a Vara Cível do mesmo Tribunal.
e que, nos termos da Lei de Organização e Funcio- 6 — O resultado da redistribuição é divulgado no sítio
namento dos Tribunais Judiciais, sejam da competência da Internet com o endereço www.tribunaisnet.mj.pt, não
dos juízos de execução. carecendo de qualquer notificação, salvo quando as par-
tes tenham fornecido os dados de correio electrónico,
caso em que haverá notificação por via electrónica.
Artigo 9.o
Extinção de varas e juízos
Artigo 11.o
1 — São extintos, com efeitos a 1 de Setembro de
2007: Reafectação de secções
a) As 15.a, 16.a e 17.a Varas Cíveis do Tribunal da 1 — A secção de processos do 7.o Juízo Cível do Tri-
Comarca de Lisboa, mantendo-se em funcionamento bunal da Comarca de Vila Nova de Gaia passa a cons-
como liquidatária a 15.a Vara Cível. tituir a secção de processos do Juízo de Execução do
b) A 9.a Vara Criminal do Tribunal da Comarca de mesmo Tribunal.
Lisboa; 2 — Os escrivães de direito que se encontrem colo-
c) O 4.o Juízo do Tribunal de Família e Menores cados nas secções referidas nos números anteriores tran-
de Lisboa; sitam, sem qualquer formalidade, para as novas secções.
4160 Diário da República, 1.a série — N.o 124 — 29 de Junho de 2007
Artigo 12.o e preferência absoluta no distrito judicial onde exerçam
Extinção de serviços
funções, preferindo, em primeiro lugar, relativamente
a tribunais de competência especializada, os juízes que
1 — É extinta a Secretaria-Geral do Tribunal do Tra- exerciam funções no mesmo tribunal ou em tribunais
balho do Porto. de idêntica competência.
2 — São extintas as secções centrais das seguintes 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
secretarias: os mesmos juízes têm ainda preferência na colocação
em quaisquer lugares de tribunais da 1.a instância, para
a) Secretarias das 1.a à 15.a Varas Cíveis do Tribunal
os quais possuam os requisitos exigíveis, no concurso
da Comarca de Lisboa;
com outros candidatos.
b) Secretarias dos Juízos cíveis do Tribunal da
3 — No Tribunal do Trabalho de Lisboa e no Tribunal
Comarca de Lisboa;
de Família e Menores do Porto, em que ocorre redução
c) Secretaria dos Juízos de Pequena Instância Cível
do quadro correspondente aos respectivos juízos, o Con-
de Lisboa;
selho Superior da Magistratura promoverá concurso
d) Secretaria dos Juízos de Pequena Instância Cível
obrigatório entre todos os juízes colocados nos juízos
Liquidatários de Lisboa;
que sofrem redução.
e) Secretaria dos 1.o ao 3.o Juízos do Tribunal de
4 — Até à sua colocação, passam para o quadro com-
Família e Menores de Lisboa;
plementar de juízes do distrito judicial onde exercem
f) Secretarias das 1.a à 7.a Varas Cíveis do Tribunal
funções, previsto no artigo 71.o da Lei n.o 3/99, de 13
da Comarca do Porto;
de Janeiro, e independentemente de este estar total-
g) Secretarias dos juízos cíveis do Tribunal da
mente preenchido:
Comarca do Porto;
h) Secretarias dos 1.o ao 3.o Juízos do Tribunal de a) Os juízes das varas, juízos e juízos liquidatários
Família e Menores do Porto. ora extintos;
b) Os juízes dos juízos do Tribunal de Família e Meno-
3 — Os escrivães de direito actualmente nomeados, res do Porto e do Tribunal do Trabalho de Lisboa e
a qualquer título, nas secções referidas no número ante- do Porto que, nos termos do número anterior, não
rior, transitam, sem qualquer formalidade, para as res- fiquem providos no respectivo quadro do Tribunal.
pectivas secretarias-gerais.
4 — A extinção da Secretaria-Geral e das secções 5 — As preferências previstas nos números anteriores
referidas nos n.os 1 e 2 produz efeitos em 1 de Setembro podem ser exercidas no movimento judicial ordinário
de 2007. de 2007 e, caso o juiz não tenha conseguido a colocação
Artigo 13.o pretendida, no movimento seguinte.
6 — Os magistrados do Ministério Público que à data
Supranumerários da publicação do presente diploma estejam colocados,
A passagem à situação de supranumerário é regulada, como efectivos, nos serviços do Ministério Público junto
segundo o critério da menor antiguidade na categoria, das varas e dos juízos extintos e que, por esse facto,
na portaria que aprove os novos quadros de pessoal. fiquem em situação de excedentários terão preferência
na colocação em tribunais ou serviços das respectivas
comarcas ou círculos judiciais, ainda que em áreas de
Artigo 14.o jurisdição diferentes, sem prejuízo de outras preferên-
Transição de secretários de justiça cias legalmente previstas, desde que possuam os requi-
sitos exigíveis aquando do movimento dos magistrados
A transição de secretários de justiça é efectuada de do Ministério Público, ordinário ou extraordinário, sub-
acordo com os critérios definidos na portaria referida sequente à publicação do diploma.
no artigo anterior.
Artigo 15.o Artigo 17.o
Afectação de funcionários Funcionamento dos novos tribunais
1 — Independentemente da categoria que detenham, 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
os oficiais de justiça que passem à situação de supra- o tribunal e os juízos criados pelo presente decreto-lei
numerário podem ser afectos, por despacho do direc- entram em funcionamento na data em que for deter-
tor-geral da Administração da Justiça, a equipas de recu- minada a respectiva instalação, por portaria do Ministro
peração de pendências processuais. da Justiça.
2 — A afectação não pode implicar deslocação de 2 — Os juízos do Tribunal da Comarca da Maia e
duração superior a noventa minutos entre a residência do Tribunal de Comarca da Póvoa de Varzim conver-
e o local de trabalho, em transporte colectivo regular. tidos pelo presente decreto-lei entram em funciona-
mento no dia 1 de Setembro de 2007, mantendo-se até
essa data os juízos originários.
Artigo 16.o
3 — Declaram-se instalados, com efeitos a 1 de
Magistrados das varas e dos juízos extintos Setembro de 2007:
1 — Os juízes efectivos das varas, juízos e juízos liqui- a) O 1.o Juízo do Tribunal de Família e Menores
datários ora extintos dos juízos do Tribunal de Família de Almada;
e Menores do Porto e do Tribunal do Trabalho de Lisboa b) O 3.o Juízo do Tribunal de Família e Menores
e do Porto cujos quadros são alterados têm preferência de Cascais;
na colocação em lugares de tribunais das respectivas c) O 3.o Juízo do Tribunal de Família e Menores
comarcas para os quais possuam os requisitos exigíveis de Sintra;
Diário da República, 1.a série — N.o 124 — 29 de Junho de 2007 4161
d) O 2.o Juízo do Tribunal de Família e Menores Juízos de pequena instância cível:
de Vila Franca de Xira;
Composição: 10 juízos.
e) O 2.o Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Franca
Quadro de juízes: 1 por juízo.
de Xira;
f) O 4.o Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa;
Varas criminais:
g) O 3.o Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova
de Gaia; [. . .]
h) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca Composição: 8 varas.
de Vila Nova de Gaia.
[. . .]
Artigo 18.o
Juízos de pequena instância criminal:
Distribuição de processos
Composição: 3 juízos.
Nos tribunais em que se integram os juízos criados Quadro de juízes:
pelo presente decreto-lei, o Conselho Superior da
Magistratura procederá à alteração da distribuição, por 1.o juízo: 3
forma a obter-se a equitativa igualação dos processos. 2.o juízo: 3
3.o juízo: 1
Artigo 19.o Maia:
Alteração do mapa anexo ao Decreto-Lei n.o 186-A/99,
de 31 de Maio Juízos de competência especializada cível:
O mapa VI anexo ao Decreto-Lei n.o 186-A/99, de Composição: 4 juízos.
31 de Maio, na redacção dada pelo Decretos-Leis Quadro de juízes: 1 por juízo.
n.os 178/2000, de 9 de Agosto, 246-A/2001, de 14 de
Setembro, 148/2004, de 21 de Junho, e 219/2004, de Juízos de competência especializada criminal:
26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
«MAPA VI
Tribunais judiciais de 1.a instância
[. . .]
Tribunais de comarca Matosinhos:
[. . .] [. . .]
Braga: Juízo de execução:
[. . .] Quadro de juízes: 1.
Juízo de execução: [. . .]
Quadro de juízes: 1.
Oeiras:
[. . .] [. . .]
Coimbra: Juízos de competência especializada criminal:
[. . .] Composição: 4 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízo de execução:
[. . .]
Quadro de juízes: 1.
Porto:
[. . .]
Varas cíveis:
Leiria:
Composição: 5 varas.
[. . .]
[. . .]
Juízo de execução:
Juízos de pequena instância cível:
Quadro de juízes: 1.
Composição: 4 juízos.
[. . .]
[. . .]
Lisboa:
Juízos criminais:
Varas cíveis:
Composição: 3 juízos.
Composição: 14 varas.
[. . .] [. . .]
4162 Diário da República, 1.a série — N.o 124 — 29 de Junho de 2007
Póvoa de Varzim: Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Juízos de competência especializada cível:
Composição: 3 juízos. [. . .]
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Tribunal de Família e Menores de Cascais
Juízo de competência especializada criminal:
[. . .]
Quadro de juízes: 1. Composição: 3 juízos.
[. . .] [. . .]
Seixal: Tribunal de Família e Menores de Lisboa
[. . .] [. . .]
Composição: 3 juízos.
Juízos de competência especializada criminal:
Composição: 3 juízos. [. . .]
Quadro de juízes: 1 por juízo.
Tribunal de Família e Menores de Loures
[. . .]
[. . .]
Setúbal: Composição: 3 juízos.
[. . .] [. . .]
Juízos criminais: Tribunal de Família e Menores do Porto
Composição: 4 juízos. [. . .]
Quadro de juízes: 1 por juízo. Composição: 3 juízos.
Quadro de juízes:
[. . .]
1.o juízo: 3.
Sintra: 2.o juízo: 2.
3.o juízo: 2.
[. . .]
[. . .]
Juízos criminais:
Composição: 4 juízos. Tribunal de Família e Menores do Seixal
[. . .] [. . .]
Área de competência: comarcas do Seixal e de
Vila Nova de Gaia: Sesimbra.
[. . .]
[. . .]
Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira
Juízos cíveis:
[. . .]
Composição: 6 juízos. Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo. Quadro de juízes: 1 por juízo.
[. . .] [. . .]
Juízos criminais:
Tribunais do trabalho
Composição: 5 juízos.
[. . .]
[. . .]
Lisboa:
Juízo de execução: [. . .]
Quadro de juízes: 1. Composição: 5 juízos.
Quadro de juízes: 2 por juízo
[. . .]
[. . .]
Tribunais de competência especializada
Porto:
Tribunais de família e menores
Tribunal de Família e Menores de Almada
[. . .]
Quadro de juízes: 4.
Sede: Almada.
Área de competência: comarca de Almada. [. . .]
Diário da República, 1.a série — N.o 124 — 29 de Junho de 2007 4163
Vila Franca de Xira: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
[. . .] DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Composição: 2 juízos.
Quadro de juízes: 1 por juízo. Portaria n.o 755/2007
[. . .] de 29 de Junho
Nos termos do Sistema Nacional de Defesa da Flo-
Tribunais de comércio
resta contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto-Lei
Tribunal de Comércio de Lisboa n.o 124/2006, de 28 de Junho, a adopção de medidas
e acções especiais de prevenção contra incêndios flo-
[. . .] restais decorre sobretudo durante o período crítico
Composição: 4 juízos. anualmente estabelecido por portaria.
Para a definição desse período crítico relevam não
[. . .] só as condições meteorológicas prevalecentes em cada
ano mas também o histórico das ocorrências de incên-
Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia dios nas diferentes regiões de Portugal continental e
as condicionantes associadas à organização dos dispo-
[. . .] sitivos de prevenção e combate a incêndios florestais.
Composição: 3 juízos.
Atendendo à evolução dos factores de perigosidade
meteorológica de incêndio florestal no corrente ano e
[. . .]» à previsão do aumento do número de ocorrências cau-
Artigo 20.o sadas pelo homem, importa definir atempadamente o
período crítico, assegurando a eficaz utilização dos
Entrada em vigor recursos afectos à vigilância, detecção, alerta, primeira
intervenção, combate e rescaldo de incêndios florestais.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Assim:
ao da sua publicação. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alí-
Maio de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de nea q) do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 124/2006, de
Sousa — Alberto Bernardes Costa. 28 de Junho, o seguinte:
1.o Definir que o período crítico no âmbito do Sistema
Promulgado em 5 de Junho de 2007. Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, no
Publique-se. ano de 2007, vigora de 1 de Julho a 30 de Setembro.
2.o Durante o período crítico referido no número
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. anterior são asseguradas medidas especiais de prevenção
contra incêndios florestais.
Referendado em 6 de Junho de 2007.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 18 de Junho
Sousa. de 2007.
4164 Diário da República, 1.a série — N.o 124 — 29 de Junho de 2007
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