Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 21/2025
- Data
- 2025-03-04
- Tipo
- Lei
Sumário
Autoriza o Governo a alterar os requisitos de acesso à atividade profissional dos marítimos e as regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao regime jurídico da atividade profissional do marítimo
Texto integral (422 palavras)
Lei n.º 21/2025
marítimos que não detêm nacionalidade portuguesa, ou de um Estado-Membro da União Europeia ou
do EEE, ou de um país de língua oficial portuguesa, a bordo de embarcações de pesca que arvoram
a bandeira nacional, bem como determinar a forma e a documentação necessária para o referido
reconhecimento.
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1.ª série
N.º 44
04-03-2025
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 24 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 21 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118755846
Lei n.º 21/2025
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N.º 44
04-03-2025
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 22/2025, de 4 de março
Sumário: Estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de
idade, alterando a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto.
Estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade,
alterando a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece
o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar
e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade,
alterada pela Lei n.º 65/2015, de 3 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto
Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crian-
ças a partir do ano em que atinjam os 3 anos de idade.
Artigo 4.º
[...]
1 — A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os
3 anos de idade.
2 — [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Aprovada em 31 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 21 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de fevereiro de 2025.