Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 21/2025

Data
2025-03-04
Tipo
Lei

Sumário

Autoriza o Governo a alterar os requisitos de acesso à atividade profissional dos marítimos e as regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao regime jurídico da atividade profissional do marítimo

Texto integral (422 palavras)

Lei n.º 21/2025 marítimos que não detêm nacionalidade portuguesa, ou de um Estado-Membro da União Europeia ou do EEE, ou de um país de língua oficial portuguesa, a bordo de embarcações de pesca que arvoram a bandeira nacional, bem como determinar a forma e a documentação necessária para o referido reconhecimento. 1/2 1.ª série N.º 44 04-03-2025 Artigo 3.º Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias. Aprovada em 24 de janeiro de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 21 de fevereiro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 24 de fevereiro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118755846 Lei n.º 21/2025 2/2 1.ª série N.º 44 04-03-2025 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 22/2025, de 4 de março Sumário: Estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade, alterando a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto. Estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade, alterando a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade, alterada pela Lei n.º 65/2015, de 3 de julho. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — [...] 2 — A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crian- ças a partir do ano em que atinjam os 3 anos de idade. Artigo 4.º [...] 1 — A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 3 anos de idade. 2 — [...]» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Aprovada em 31 de janeiro de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 21 de fevereiro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 24 de fevereiro de 2025.
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