Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 20/2015
- Data
- 2015-03-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (79 943 palavras)
Lei n.º 20/2015
na lei para os magistrados judiciais.
de 9 de março
Artigo 51.º
Nona alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal [...]
de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
1— .....................................
A Assembleia da República decreta, nos termos da 2— .....................................
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 1.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Objeto d) As entidades obrigadas à elaboração de contas con-
A presente lei procede à nona alteração à Lei de Orga- solidadas, sem prejuízo da prestação de contas separadas
nização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela pelas entidades previstas no artigo 2.º que integram os
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. respetivos perímetros de consolidação.
Artigo 2.º 3— .....................................
4— .....................................
Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto 5— .....................................
Os artigos 6.º, 15.º, 25.º, 51.º, 52.º, 56.º, 58.º, 59.º, 65.º,
66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 74.º, 75.º, 77.º, 78.º, 80.º, 90.º, 92.º, Artigo 52.º
93.º, 94.º, 96.º, 97.º, 101.º e 104.º da Lei n.º 98/97, de 26 de [...]
agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de dezem-
bro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezem- 1— .....................................
bro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 2— .....................................
3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, e 3— .....................................
2/2012, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: 4 — As contas são remetidas ao Tribunal até 30 de
abril do ano seguinte àquele a que respeitam, sem pre-
«Artigo 6.º juízo de as contas consolidadas serem remetidas até
30 de junho.
[...] 5— .....................................
......................................... 6— .....................................
7 — A falta injustificada de remessa das contas nos
a) Aprovar o Regulamento do Tribunal; prazos fixados nos n.os 4 e 5 pode, sem prejuízo da cor-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . respondente sanção, determinar a realização de uma
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . auditoria, tendo em vista apurar as circunstâncias da
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . falta cometida e da eventual omissão da elaboração
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das contas, a qual procede à reconstituição e exame da
respetiva gestão financeira, para fixação do débito aos
Artigo 15.º responsáveis, se possível.
[...]
Artigo 56.º
1— .....................................
[...]
2— .....................................
3— ..................................... 1 — Sempre que necessário, o Tribunal de Contas
4— ..................................... pode recorrer a empresas de auditoria ou a consultores
5— ..................................... técnicos para a realização de tarefas indispensáveis ao
6 — Nos casos de vacatura, ausência ou impedi- exercício das suas funções, quando estas não possam
mento, o Presidente do Tribunal, ouvida a comissão per- ser desempenhadas pelos serviços de apoio do Tribunal.
manente e os interessados, pode afetar temporariamente, 2— .....................................
em acumulação, juízes de outras secções para permitir 3— .....................................
o regular funcionamento da secção em causa. 4— .....................................
5— .....................................
Artigo 25.º
[...]
Artigo 58.º
[...]
1 — Compete à comissão permanente o exercício do
poder disciplinar sobre os juízes, ainda que respeite a 1— .....................................
atos praticados no exercício de outras funções, cabendo- 2 — O processo de julgamento de contas visa efetivar
-lhe designadamente instaurar o processo disciplinar, as responsabilidades financeiras evidenciadas em relató-
nomear o respetivo instrutor, deliberar sobre a eventual rios de verificação externa de contas, com homologação,
suspensão preventiva e aplicar as respetivas sanções, se for caso disso, da demonstração numérica referida
com recurso para o plenário geral. no n.º 2 do artigo 53.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1415
3 — O processo de julgamento de responsabilidade 9 — A 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal de Contas podem
financeira visa efetivar as responsabilidades financeiras relevar a responsabilidade por infração financeira apenas
emergentes de factos evidenciados em relatórios das passível de multa quando:
ações de controlo do Tribunal elaborados fora do pro- a) Se evidenciar suficientemente que a falta só pode
cesso de verificação externa de contas ou em relatórios ser imputada ao seu autor a título de negligência;
dos órgãos de controlo interno. b) Não tiver havido antes recomendação do Tribunal
4— ..................................... de Contas ou de qualquer órgão de controlo interno ao
5— ..................................... serviço auditado para correção da irregularidade do
procedimento adotado;
Artigo 59.º c) Tiver sido a primeira vez que o Tribunal de Contas
[...] ou um órgão de controlo interno tenham censurado o
seu autor pela sua prática.
1— .....................................
2— ..................................... Artigo 66.º
3— .....................................
4— ..................................... [...]
5— ..................................... 1— .....................................
6 — A reposição inclui os juros de mora sobre os
respetivos montantes, nos termos previstos no Código a) Pela remessa intempestiva e injustificada das con-
Civil, contados desde a data da infração, ou, não sendo tas ao Tribunal;
possível determiná-la, desde o último dia da respetiva b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gerência. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 65.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
1— ..................................... 2— .....................................
3 — Se as infrações previstas no presente artigo fo-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rem cometidas por negligência, o limite máximo é redu-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . zido a metade, podendo ser relevada a responsabilidade
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nos termos do n.º 9 do artigo anterior.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 67.º
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) Pela execução de atos ou contratos que não tenham 1— .....................................
sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso 2— .....................................
estavam legalmente sujeitos ou que tenham produzido 3— .....................................
efeitos em violação do artigo 45.º; 4 — Ao regime substantivo da responsabilidade
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . financeira sancionatória aplica-se, subsidiariamente,
j) Pelo não acatamento reiterado e injustificado das o disposto nos títulos I e II da parte geral do Código
recomendações do Tribunal; Penal.
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 69.º
n) Pela falta injustificada de prestação de contas ao [...]
Tribunal ou pela sua apresentação com deficiências
tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a 1— .....................................
sua verificação. 2— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Se o responsável proceder ao pagamento da c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
multa antes da entrada do requerimento a que se refere d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o artigo 89.º, o montante a liquidar é o mínimo. e) Pela relevação da responsabilidade nos termos do
4— ..................................... n.º 9 do artigo 65.º
5— .....................................
6— ..................................... Artigo 70.º
7 — O Tribunal pode atenuar especialmente a multa
[...]
quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores
à infração que diminuam por forma acentuada a ilici- 1— .....................................
tude ou a culpa, sendo os respetivos limites máximos e 2— .....................................
mínimos reduzidos a metade. 3— .....................................
8 — O Tribunal pode dispensar a aplicação da multa 4— .....................................
quando a culpa do demandado for diminuta e não houver 5 — A prescrição do procedimento interrompe-se
lugar à reposição ou esta tiver sido efetuada. com a citação do demandado em processo jurisdicional.
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6 — A prescrição do procedimento tem sempre lugar b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
quando tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido c) Propor ao plenário geral as normas do seu funcio-
de metade. namento para aprovação e inclusão no Regulamento
do Tribunal;
Artigo 74.º
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os Artigo 80.º
acórdãos de fixação de jurisprudência, o Regulamento
[...]
do Tribunal e sempre que se verifique situação de em-
pate entre juízes; O processo no Tribunal de Contas rege-se pelo dis-
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . posto na presente lei, pelo Regulamento do Tribunal e,
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . supletivamente, pelo Código de Processo Civil.
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 90.º
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
2— .....................................
2— ..................................... 3 — Com o requerimento são apresentadas as pro-
vas disponíveis indiciadoras dos factos geradores da
Artigo 75.º responsabilidade, não podendo ser indicadas mais de
[...] 10 testemunhas.
......................................... Artigo 92.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Com a contestação o demandado deve apresen-
d) Aprovar o Regulamento do Tribunal, sob proposta tar todos os meios de prova, com a limitação prevista
das secções na parte respetiva, bem como as instru- no n.º 3 do artigo 90.º, sem prejuízo de os poder alterar
ções que não sejam da competência de cada uma das ou aditar até oito dias antes do julgamento.
secções; 3— .....................................
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— .....................................
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 93.º
Artigo 77.º [...]
[...] 1 — A audiência de discussão e julgamento é marcada
1— ..................................... no prazo de 30 dias e decorre perante juiz singular.
2 — A presença do demandado em julgamento não
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . é obrigatória.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Propor ao plenário geral as normas do seu funcio- Artigo 94.º
namento para aprovação e inclusão no Regulamento [...]
do Tribunal;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Encerrada a audiência final, o processo é con-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cluso ao juiz para ser proferida sentença, no prazo de
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 dias.
2 — A sentença começa por identificar o requerente
2— ..................................... e requerido e indicar sumariamente as conclusões do
3— ..................................... requerimento e da contestação, se tiver sido apresentada.
4— ..................................... 3 — Segue-se a fundamentação, devendo o juiz dis-
criminar os factos que julga provados e os que julga não
Artigo 78.º provados, analisando criticamente e de forma concisa as
provas que serviram para fundar a sua convicção, bem
[...]
como os fundamentos de direito.
1— ..................................... 4 — A sentença termina pelo dispositivo, que contém:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) As disposições legais aplicáveis;
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1417
b) A decisão condenatória ou absolutória; b) Elaborar e submeter a aprovação do plenário geral
c) A data e a assinatura do juiz. as normas do seu funcionamento para inclusão no Re-
gulamento do Tribunal, bem como os programas anuais
5 — Nos casos de manifesta simplicidade, a sen- de fiscalização prévia e sucessiva;
tença pode ser logo ditada para a ata e sucintamente c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
fundamentada.
6 — No caso de condenação em reposição em quan- Artigo 3.º
tias por efetivação de responsabilidade financeira, a Aditamento à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
sentença condenatória fixa a data a partir da qual são
devidos os juros de mora respetivos. São aditados à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada
7 — Nos processos em que houve verificação externa pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de
da conta de gerência, a sentença homologa o saldo de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de
encerramento constante do respetivo relatório. agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril,
8 — Nos processos referidos no número anterior, 61/2011, de 7 de dezembro, e 2/2012, de 6 de janeiro, os
havendo condenação em reposição de verbas, a homo- artigos 93.º-A, 93.º-B e 93.º-C, com a seguinte redação:
logação do saldo de encerramento e a extinção da res-
petiva responsabilidade só ocorrem após o seu integral «Artigo 93.º-A
pagamento. Poderes do juiz e disciplina da audiência
9 — A sentença condenatória em reposição ou multa
fixa os emolumentos devidos pelo demandado. 1 — O juiz goza de todos os poderes necessários para
tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa
Artigo 96.º decisão da causa.
2 — Ao juiz compete, em especial:
[...]
a) Dirigir os trabalhos e assegurar que estes decorram
1— ..................................... de acordo com a programação definida;
2— ..................................... b) Manter a ordem e fazer respeitar as instituições
3 — Nos processos da 3.ª Secção cabe recurso, com vigentes, as leis e o tribunal;
subida imediata, da sentença e das decisões interlo- c) Ordenar, pelos meios adequados, a comparência
cutórias que tenham como efeito a não realização do de quaisquer pessoas e a reprodução de quaisquer decla-
julgamento quanto a todo ou parte do pedido ou quanto rações legalmente admissíveis, sempre que o entender
a algum dos demandados. necessário à descoberta da verdade;
d) Garantir o contraditório e impedir a formulação
Artigo 97.º de perguntas legalmente inadmissíveis;
[...] e) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em es-
pecial, todos os atos e expedientes manifestamente im-
1— .....................................
pertinentes ou dilatórios.
2— .....................................
3— .....................................
3 — Se o juiz considerar necessária a produção de
4— .....................................
meios de prova não constantes do requerimento inicial
5— .....................................
ou da contestação, dá disso conhecimento aos sujeitos
6 — Nos recursos, é sempre obrigatória a constitui-
processuais e fá-lo constar da ata.
ção de advogado.
7— .....................................
Artigo 93.º-B
Artigo 101.º Publicidade e continuidade da audiência
[...] 1 — A audiência de discussão e julgamento é pública
e contínua, só podendo ser interrompida por motivos de
1 — Se, no domínio da mesma legislação, em proces-
força maior ou absoluta necessidade.
sos diferentes nos plenários das 1.ª ou 3.ª Secções, forem
2 — Se não for possível concluir a audiência num
proferidas duas decisões, em matéria de concessão ou
dia, esta é suspensa e o juiz, mediante acordo das partes,
recusa de visto e de responsabilidade financeira, que,
marca a continuação para a data mais próxima.
relativamente à mesma questão fundamental de direito,
3 — Se a continuação não ocorrer dentro dos 30 dias
assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto
imediatos, por impedimento do Tribunal ou dos man-
recurso extraordinário da decisão proferida em último
datários em consequência de outro serviço judicial já
lugar para fixação de jurisprudência.
marcado, deve o respetivo motivo ficar consignado
2— .....................................
em ata, identificando-se expressamente a diligência e
3— .....................................
o processo a que respeita.
4— .....................................
4 — Para efeitos do disposto no número anterior,
não é considerado o período de férias judiciais, nem
Artigo 104.º o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os
[...] autos aguardem a realização de diligências de prova.
5 — As pessoas que tenham sido ouvidas não podem
.........................................
ausentar-se sem autorização do juiz, que a não concede
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quando haja oposição de qualquer das partes.
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Artigo 93.º-C ANEXO
Ordem de atos a praticar na audiência (a que se refere o artigo 5.º)
1 — Os atos a realizar na audiência obedecem à se-
guinte ordem: Republicação da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas
a) Prestação de depoimento do demandado, se o so-
licitar;
CAPÍTULO I
b) Apresentação dos meios de prova indicados no
requerimento referido no artigo 90.º; Funções, jurisdição e competência
c) Apresentação da prova a que se refere o n.º 2 do
artigo 92.º;
d) Alegações orais, nas quais o Ministério Público e Artigo 1.º
os advogados exponham as conclusões, de facto e de Definição e jurisdição
direito, que hajam extraído da prova produzida, podendo 1 — O Tribunal de Contas fiscaliza a legalidade e re-
cada advogado replicar uma vez. gularidade das receitas e das despesas públicas, aprecia
a boa gestão financeira e efetiva responsabilidades por
2 — As alegações orais não podem exceder, para cada infrações financeiras.
advogado, uma hora e as réplicas, vinte minutos.» 2 — O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de
controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica portu-
Artigo 4.º guesa, tanto no território nacional como no estrangeiro.
Norma revogatória
3 — Sempre que se verifique conflito de jurisdição
entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Admi-
É revogado o n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 98/97, de nistrativo, compete ao Tribunal dos Conflitos, presidido
26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e consti-
dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de tuído por dois juízes de cada um dos tribunais, dirimir o
dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de respetivo conflito.
agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezem-
bro, e 2/2012, de 6 de janeiro. Artigo 2.º
Âmbito de competência
Artigo 5.º
1 — Estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo
Republicação financeiro do Tribunal de Contas as seguintes entidades:
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte a) O Estado e seus serviços;
integrante, a Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, com a redação b) As regiões autónomas e seus serviços;
atual e as necessárias correções materiais. c) As autarquias locais, suas associações ou federações
e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas;
Artigo 6.º d) Os institutos públicos;
Aplicação no tempo
e) As instituições de segurança social.
O disposto nos artigos 80.º, 90.º, 92.º, 93.º, 93.º-A, 2 — Também estão sujeitas à jurisdição e aos poderes
93.º-B, 93.º-C, 94.º, 96.º, 97.º, 101.º e 103.º da Lei n.º 98/97, de controlo financeiro do Tribunal as seguintes entidades:
de 26 de agosto, na redação dada pela presente lei, aplica- a) As associações públicas, associações de entidades
-se aos processos pendentes no Tribunal de Contas à data públicas ou associações de entidades públicas e privadas
da sua entrada em vigor. que sejam financiadas maioritariamente por entidades pú-
blicas ou sujeitas ao seu controlo de gestão;
Artigo 7.º b) As empresas públicas, incluindo as entidades públicas
Entrada em vigor empresariais;
c) As empresas municipais, intermunicipais e regionais;
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte d) (Revogada.)
ao da sua publicação. e) (Revogada.)
f) As empresas concessionárias da gestão de empresas
Aprovada em 16 de janeiro de 2015. públicas, de sociedades de capitais públicos ou de socie-
A Presidente da Assembleia da República, Maria da dades de economia mista controladas, as empresas conces-
Assunção A. Esteves. sionárias ou gestoras de serviços públicos e as empresas
concessionárias de obras públicas;
Promulgada em 26 de fevereiro de 2015. g) As fundações de direito privado que recebam anual-
Publique-se. mente, com caráter de regularidade, fundos provenientes
do Orçamento do Estado ou das autarquias locais, relati-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. vamente à utilização desses fundos.
Referendada em 27 de fevereiro de 2015.
3 — Estão ainda sujeitas à jurisdição e ao controlo fi-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. nanceiro do Tribunal de Contas as entidades de qualquer
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1419
natureza que tenham participação de capitais públicos e) Julgar a efetivação de responsabilidades financeiras
ou sejam beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou de quem gere e utiliza dinheiros públicos, independente-
outros valores públicos, na medida necessária à fiscaliza- mente da natureza da entidade a que pertença, nos termos
ção da legalidade, regularidade e correção económica e da presente lei;
financeira da aplicação dos mesmos dinheiros e valores f) Apreciar a legalidade, bem como a economia, eficácia
públicos. e eficiência, segundo critérios técnicos, da gestão finan-
4 — (Revogado.) ceira das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º,
incluindo a organização, o funcionamento e a fiabilidade
Artigo 3.º dos sistemas de controlo interno;
g) Realizar por iniciativa própria, ou a solicitação da
Sede, secções regionais e delegações regionais
Assembleia da República ou do Governo, auditorias às
1 — O Tribunal de Contas tem sede em Lisboa. entidades a que se refere o artigo 2.º;
2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira h) Fiscalizar, no âmbito nacional, a cobrança dos recur-
funcionam secções regionais com sede, respetivamente, sos próprios e a aplicação dos recursos financeiros oriundos
em Ponta Delgada e no Funchal. da União Europeia, de acordo com o direito aplicável,
3 — A lei pode desconcentrar regionalmente a orga- podendo, neste domínio, atuar em cooperação com os
nização e funcionamento do Tribunal de Contas no que órgãos comunitários competentes;
respeita ao continente. i) Exercer as demais competências que lhe forem atri-
4 — O Tribunal pode, sempre que necessário, determi- buídas por lei.
nar a localização de alguns dos seus serviços de apoio em
outros pontos do território nacional, constituindo para o 2 — Compete ainda ao Tribunal aprovar, através da
efeito delegações regionais, sem prejuízo da unidade de comissão permanente, pareceres elaborados a solicitação
jurisdição e das competências definidas por lei. da Assembleia da República ou do Governo sobre projetos
legislativos em matéria financeira.
Artigo 4.º 3 — As contas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1
são aprovadas pelos plenários da Assembleia da República
Competência territorial e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, res-
1 — O Tribunal de Contas exerce na sede a plenitude petivamente, cabendo-lhes deliberar remeter ao Ministério
dos poderes de jurisdição e de controlo financeiro, deci- Público os correspondentes pareceres do Tribunal de Contas
dindo as questões que não sejam expressamente atribuídas para a efetivação de eventuais responsabilidades financeiras,
às secções regionais, e conhece em recurso das respetivas nos termos do n.º 1 do artigo 57.º e do n.º 1 do artigo 58.º
decisões em matéria de visto, de responsabilidade finan- 4 — A fiscalização do cabimento orçamental dos atos e
ceira e de multa. contratos praticados ou celebrados pelas entidades referi-
2 — As secções regionais exercem jurisdição e poderes das nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º é realizada
de controlo financeiro na área das respetivas regiões autó- mediante a verificação da existência de declaração de su-
nomas, designadamente em relação às entidades referidas ficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas,
no artigo 2.º nelas sediadas, bem como aos serviços públi- emitida pela entidade fiscalizada.
cos da administração central que nelas exerçam atividade
e sejam dotados de autonomia administrativa e financeira. Artigo 6.º
Competência material complementar
Artigo 5.º
Para execução da sua atividade, compete ainda ao Tri-
Competência material essencial bunal de Contas:
1 — Compete, em especial, ao Tribunal de Contas: a) Aprovar o Regulamento do Tribunal;
a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo b) Emitir as instruções indispensáveis ao exercício das
a da segurança social, bem como sobre a conta da Assem- suas competências, a observar pelas entidades referidas
bleia da República; no artigo 2.º;
b) Dar parecer sobre as contas das regiões autónomas, c) Elaborar e publicar o relatório anual da sua atividade;
bem como sobre as contas das respetivas Assembleias d) Propor as medidas legislativas e administrativas que
Legislativas; julgue necessárias ao exercício das suas competências;
e) Abonar aos responsáveis diferenças de montante não
c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento
superior ao salário mínimo nacional, quando provenham
orçamental dos atos e contratos de qualquer natureza que
de erro involuntário.
sejam geradores de despesa ou representativos de quais-
quer encargos e responsabilidades, diretos ou indiretos,
para as entidades referidas no n.º 1 e nas alíneas a), b) CAPÍTULO II
e c) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como para as entidades, de Estatuto e princípios fundamentais
qualquer natureza, criadas pelo Estado ou por quaisquer
outras entidades públicas para desempenhar funções ad- Artigo 7.º
ministrativas originariamente a cargo da Administração
Independência
Pública, com encargos suportados por financiamento di-
reto ou indireto, incluindo a constituição de garantias, da 1 — O Tribunal de Contas é independente.
entidade que os criou; 2 — São garantias de independência do Tribunal de
d) Verificar as contas dos organismos, serviços ou en- Contas o autogoverno, a inamovibilidade e irresponsabi-
tidades sujeitos à sua prestação; lidade dos seus juízes e a exclusiva sujeição destes à lei.
1420 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
3 — O autogoverno é assegurado nos termos da pre- peia e dos seus Estados membros, na defesa da legalidade
sente lei. financeira e do Estado de direito democrático, podendo
4 — Só nos casos especialmente previstos na lei os juí- para isso desenvolver as ações conjuntas que se revelem
zes podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas fun- necessárias.
ções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar. 2 — O Tribunal coopera também, em matéria de in-
5 — Fora dos casos em que o facto constitua crime, a formações, em ações de formação e nas demais formas
responsabilidade pelas decisões judiciais é sempre assu- que se revelem adequadas, com os restantes órgãos de
mida pelo Estado, cabendo ação de regresso deste contra soberania, os serviços e entidades públicas, as entidades
o respetivo juiz. interessadas na gestão e aplicação de dinheiros, bens e
Artigo 8.º valores públicos, a comunicação social e ainda com as
organizações cívicas interessadas, em particular as que
Decisões promovam a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos
1 — Os juízes do Tribunal de Contas decidem segundo contribuintes, procurando, em regra através dos seus ser-
a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou viços de apoio, difundir a informação necessária para que
instruções. se evite e reprima o desperdício, a ilegalidade, a fraude e a
2 — As decisões jurisdicionais do Tribunal de Contas corrupção relativamente aos dinheiros e valores públicos,
são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas. tanto nacionais como comunitários.
3 — A execução das decisões condenatórias, bem como 3 — As ações de controlo do Tribunal inserem-se num
dos emolumentos e demais encargos fixados pelo Tribunal sistema de controlo, tanto nacional como comunitário,
de Contas ou pela Direção-Geral, é da competência dos em cuja estrutura e funcionamento têm lugar de relevo os
tribunais tributários de 1.ª instância e observa o processo órgãos e departamentos de controlo interno, em particular
de execução fiscal. as inspeções e auditorias dos ministérios e serviços autóno-
Artigo 9.º mos, cabendo ao Presidente do Tribunal promover as ações
necessárias ao intercâmbio, coordenação de critérios e con-
Publicidade de atos jugação de esforços entre todas as entidades encarregadas
1 — São publicados na 1.ª série do Diário da República do controlo financeiro, sem prejuízo da independência do
os acórdãos que fixem jurisprudência. Tribunal e das dependências hierárquicas e funcionais dos
2 — São publicados na 2.ª série do Diário da República: serviços de controlo interno.
4 — O Tribunal de Contas pode ser solicitado pela
a) O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado; Assembleia da República a comunicar-lhe informações,
b) Os relatórios e pareceres sobre as contas das regiões relatórios ou pareceres relacionados com as respetivas
autónomas; funções de controlo financeiro, nomeadamente mediante
c) O relatório anual de atividades do Tribunal de Contas; a presença do Presidente ou de relatores em sessões de
d) As instruções e o Regulamento do Tribunal de Contas; comissão ou pela colaboração técnica de pessoal dos ser-
e) Os valores e a relação das entidades a que se refere viços de apoio.
a alínea a) do artigo 40.º;
f) Os relatórios e decisões que o Tribunal de Contas Artigo 12.º
entenda deverem ser publicados, após comunicação às Colaboração dos órgãos de controlo interno
entidades interessadas.
1 — Os serviços de controlo interno, nomeadamente as
3 — Os atos previstos na alínea b), bem como os pre- inspeções-gerais ou quaisquer outras entidades de controlo
vistos nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 das secções regionais ou auditoria dos serviços e organismos da Administração
são também publicados nos jornais oficiais das respetivas Pública, bem como das entidades que integram o setor
regiões. público empresarial, estão ainda sujeitos a um especial
4 — O Tribunal de Contas pode ainda decidir a difusão dever de colaboração com o Tribunal de Contas.
dos seus relatórios através de qualquer meio de comuni- 2 — O dever de colaboração com o Tribunal referido
cação social, após comunicação às entidades interessadas. no número anterior compreende:
Artigo 10.º a) A comunicação ao Tribunal dos seus programas
anuais e plurianuais de atividades e respetivos relatórios
Coadjuvação de atividades;
1 — No exercício das suas funções, o Tribunal de Con- b) O envio dos relatórios das suas ações, por decisão do
tas tem direito à coadjuvação de todas as entidades públicas ministro ou do órgão competente para os apreciar, sempre
e privadas, nos mesmos termos dos tribunais judiciais. que contenham matéria de interesse para a ação do Tri-
2 — Todas as entidades referidas no artigo 2.º devem bunal, concretizando as situações geradoras de eventuais
prestar ao Tribunal informação sobre as infrações que responsabilidades com indicação documentada dos factos,
este deva apreciar e das quais tomem conhecimento no do período a que respeitam, da identificação completa
exercício das suas funções. dos responsáveis, das normas violadas, dos montantes
envolvidos e do exercício do contraditório institucional e
Artigo 11.º pessoal, nos termos previstos no artigo 13.º;
c) A realização de ações, incluindo o acompanhamento
Princípios e formas de cooperação
da execução orçamental e da gestão das entidades sujeitas
1 — Sem prejuízo da independência no exercício da aos seus poderes de controlo financeiro, a solicitação do
função jurisdicional, o Tribunal de Contas coopera com as Tribunal, tendo em conta os critérios e objetivos por este
instituições homólogas, em particular as da União Euro- fixados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1421
3 — A decisão a que se refere a alínea b) do número Artigo 15.º
anterior pode estabelecer orientação dirigida ao órgão de Secções ou câmaras especializadas
controlo interno responsável pelo relatório em questão
quanto a eventual procedimento jurisdicional, a instaurar 1 — O Tribunal de Contas compreende na sede as se-
ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º guintes secções especializadas, às quais cabe exercer as
4 — O Presidente do Tribunal de Contas pode reunir competências previstas na presente lei:
com os inspetores-gerais e auditores da Administração a) 1.ª Secção;
Pública para promover o intercâmbio de informações b) 2.ª Secção;
quanto aos respetivos programas anuais e plurianuais de c) 3.ª Secção.
atividades e a harmonização de critérios do controlo ex-
terno e interno. 2 — O número de juízes das secções é fixado por deli-
beração do plenário geral.
Artigo 13.º
3 — Os juízes são colocados em cada uma das secções
Princípio do contraditório pelo plenário geral, ouvidos a comissão permanente e os
interessados, e sucedem nos processos atribuídos ao titular
1 — Nos casos sujeitos à sua apreciação, o Tribunal da vaga que vão ocupar.
de Contas ouve os responsáveis individuais e os serviços, 4 — Devem prioritariamente ser colocados na 3.ª Sec-
organismos e demais entidades interessadas e sujeitas aos ção os juízes do Tribunal oriundos das magistraturas.
seus poderes de jurisdição e controlo financeiro. 5 — Salvo razões ponderosas de natureza pessoal ou
2 — É assegurado aos responsáveis, previamente à ins- funcional, um juiz só pode mudar de secção após três anos
tauração dos processos de efetivação de responsabilidades, de permanência na mesma.
bem como dos processos de multa, o direito de serem ou- 6 — Nos casos de vacatura, ausência ou impedimento,
vidos sobre os factos que lhes são imputados, a respetiva o Presidente do Tribunal, ouvida a comissão permanente
qualificação, o regime legal e os montantes a repor ou a e os interessados, pode afetar temporariamente, em acu-
pagar, tendo, para o efeito, acesso à informação disponível mulação, juízes de outras secções para permitir o regular
nas entidades ou organismos respetivos. funcionamento da secção em causa.
3 — A audição faz-se antes de o Tribunal formular juízos
públicos de simples apreciação, censura ou condenação. SECÇÃO II
4 — As alegações, respostas ou observações dos res-
Dos juízes do Tribunal de Contas
ponsáveis são referidas e sintetizadas ou transcritas nos
documentos em que sejam comentadas ou nos atos que os
Artigo 16.º
julguem ou sancionem, devendo ser publicados em anexo,
com os comentários que suscitem, no caso dos relatórios Nomeação e exoneração do Presidente
sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança 1 — O Presidente do Tribunal de Contas é nomeado
social, e sobre as contas das Regiões Autónomas, e po- nos termos da Constituição.
dendo ainda ser publicados em anexo a outros relatórios, 2 — Quando a nomeação recaia em juiz do próprio
quando o Tribunal o julgar útil. Tribunal, o respetivo lugar fica cativo enquanto durar o
5 — Quando, nomeadamente nos processos de verifi- mandato do Presidente.
cação interna, o Tribunal se limitar a apreciar elementos
introduzidos no processo pelos responsáveis e não proferir Artigo 17.º
sobre eles qualquer juízo de crítica, censura ou condenação, Vice-presidente
a audição tem-se por realizada no momento da apresenta-
ção ao Tribunal do processo ou das respetivas alegações. 1 — O plenário geral elege, de entre os seus membros,
6 — Os responsáveis podem constituir advogado. um vice-presidente, no qual o Presidente pode delegar po-
deres e a quem cabe o encargo de o substituir no exercício
das suas competências nos casos de vacatura, ausência ou
CAPÍTULO III impedimento.
2 — O cargo de vice-presidente é exercido por três anos,
Estrutura e organização do Tribunal de Contas sendo permitida a reeleição.
3 — A eleição do vice-presidente é feita por escrutínio
SECÇÃO I secreto, sendo eleito o juiz que obtiver mais de metade dos
votos validamente expressos.
Estrutura e organização 4 — Se nenhum juiz obtiver esse número de votos,
procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas
Artigo 14.º os dois mais votados, e, no caso de empate, considera-se
Composição
eleito o mais antigo.
5 — A comissão permanente pode deliberar, sob pro-
1 — O Tribunal de Contas é composto: posta do Presidente, a redução do serviço a atribuir ou a
distribuir ao vice-presidente.
a) Na sede, pelo Presidente e por 16 juízes;
b) Em cada secção regional, por um juiz. Artigo 18.º
Recrutamento dos juízes
2 — O Tribunal dispõe na sede e nas secções regionais
de serviços de apoio indispensáveis ao desempenho das 1 — O recrutamento dos juízes faz-se mediante con-
suas funções. curso curricular, realizado perante um júri constituído
1422 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
pelo Presidente do Tribunal de Contas, que preside, pelo 2 — No concurso curricular, a graduação é feita to-
vice-presidente, pelo juiz mais antigo e por dois profes- mando globalmente em conta os seguintes fatores:
sores universitários, um de Direito e outro de Economia,
Finanças, Organização e Gestão ou Auditoria, designados a) Classificações académicas e de serviço;
pelo Governo. b) Graduações obtidas em concursos;
2 — O concurso é válido durante um ano a partir da c) Trabalhos científicos ou profissionais;
data de publicação da lista classificativa. d) Atividade profissional;
3 — Podem ser abertos concursos especiais para seleção e) Quaisquer outros fatores que respeitem à idonei-
dos juízes das secções regionais. dade e à capacidade de adaptação relativamente ao cargo
4 — Devem prioritariamente ser colocados nas secções a prover.
regionais juízes oriundos das magistraturas.
5 — Os juízes colocados nas secções regionais têm 3 — Dos atos definitivos relativos ao concurso e à no-
preferência na colocação na primeira vaga que ocorra na meação dos juízes cabe recurso para o plenário geral do
sede, após dois anos de exercício de funções. Tribunal, sendo relator um juiz da 1.ª ou da 3.ª Secções a
6 — O plenário geral pode determinar, em caso de ur- quem o mesmo for distribuído por sorteio.
gente necessidade, que um juiz da sede desempenhe tran- 4 — Ao recurso previsto no número anterior aplica-se,
sitoriamente funções na secção regional, por período não subsidiariamente, o regime de recurso das deliberações do
superior a seis meses, em ordem a suprir a falta de juiz Conselho Superior da Magistratura.
próprio, com a anuência do interessado.
Artigo 21.º
Artigo 19.º Forma de provimento
Requisitos de provimento
1 — Os juízes do Tribunal de Contas que tenham vín-
1 — Só podem apresentar-se ao concurso curricular os culo à função pública podem ser providos a título definitivo
indivíduos com idade superior a 35 anos que, para além ou exercer o cargo em comissão permanente de serviço.
dos requisitos gerais estabelecidos na lei para a nomeação 2 — O tempo de serviço em comissão no Tribunal
dos funcionários do Estado, sejam: considera-se, para todos os efeitos, como prestado nos
lugares de origem.
a) Magistrados judiciais, dos tribunais administrativos
e fiscais ou do Ministério Público, colocados em tribunais Artigo 22.º
superiores, com pelo menos 10 anos na respetiva magis- Posse
tratura e classificação superior a Bom;
b) Doutores em Direito, Economia, Finanças ou Organi- 1 — O Presidente do Tribunal de Contas toma posse
zação e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício e presta compromisso de honra perante o Presidente da
das funções; República.
c) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Fi- 2 — O vice-presidente e os juízes tomam posse e prestam
nanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas ade- compromisso de honra perante o Presidente do Tribunal.
quadas ao exercício das funções com pelo menos 10 anos
de serviço na Administração Pública e classificação de Artigo 23.º
Muito bom, sendo 3 daqueles anos no exercício de funções
Juízes além do quadro
dirigentes ao nível do cargo de diretor-geral ou equiparado
ou de funções docentes no ensino superior universitário em 1 — A nomeação de juízes do Tribunal de Contas para
disciplinas afins da matéria do Tribunal de Contas; outros cargos, em comissão de serviço, nos termos da lei,
d) Licenciados nas áreas referidas na alínea anterior que implica a criação automática de igual número de lugares
tenham exercido funções de subdiretor-geral ou auditor- além do quadro, a extinguir quando os seus titulares vierem
-coordenador ou equiparado no Tribunal de Contas pelo a ocupar lugares do quadro.
menos durante cinco anos; 2 — Os lugares além do quadro são providos segundo
e) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finan- a lista de graduação de concurso durante o respetivo prazo
ças ou Organização e Gestão de Empresas de reconhecido de validade ou mediante concurso a abrir nos termos dos
mérito com pelo menos 10 anos de serviço em cargos de artigos 18.º a 20.º
direção de empresas e 3 como membro de conselhos de 3 — Os juízes nomeados para lugares além do quadro
administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de ocupam, por ordem da respetiva graduação, as vagas que
comissões de fiscalização. vierem a surgir posteriormente, ainda que tenha expirado
o prazo de validade do concurso respetivo.
2 — A graduação é feita de entre os candidatos de cada 4 — O número de juízes além do quadro não pode ul-
uma das áreas de recrutamento enunciadas no número trapassar 25 % dos lugares previstos no mesmo.
anterior.
3 — As nomeações são feitas pela ordem de classifi- Artigo 24.º
cação dos candidatos dentro de cada uma das áreas de
recrutamento, atribuindo-se uma vaga a cada uma dessas Prerrogativas
áreas pela ordem estabelecida no n.º 1, e assim sucessi- Os juízes do Tribunal de Contas têm honras, direitos,
vamente. categoria, tratamento, remunerações e demais prerrogati-
Artigo 20.º vas iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça,
aplicando-se-lhes, em tudo quanto não for incompatível
Critérios do concurso curricular
com a natureza do Tribunal, o disposto no Estatuto dos
1 — O júri gradua os candidatos em mérito relativo. Magistrados Judiciais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1423
Artigo 25.º magistrado colocado na secção regional que preparar o
Poder disciplinar
parecer sobre a conta da região autónoma.
4 — O Ministério Público intervém oficiosamente e de
1 — Compete à comissão permanente o exercício do acordo com as normas de processo nas 1.ª e 3.ª Secções,
poder disciplinar sobre os juízes, ainda que respeite a atos devendo ser-lhe entregues todos os relatórios e pareceres
praticados no exercício de outras funções, cabendo-lhe aprovados na sequência de ações de verificação, controlo
designadamente instaurar o processo disciplinar, nomear e auditoria aquando da respetiva notificação, podendo
o respetivo instrutor, deliberar sobre a eventual suspensão solicitar a entrega de todos os documentos ou processos
preventiva e aplicar as respetivas sanções, com recurso que entenda necessários.
para o plenário geral. 5 — O Ministério Público pode assistir às sessões da
2 — (Revogado.) 2.ª Secção, tendo vista dos processos antes da sessão ordi-
3 — Salvo o disposto no n.º 1, aplica-se aos juízes do nária semanal, podendo emitir parecer sobre a legalidade
Tribunal de Contas o regime disciplinar estabelecido na das questões deles emergentes.
lei para os magistrados judiciais. 6 — O Ministério Público pode realizar as diligências
complementares que entender adequadas que se relacio-
Artigo 26.º nem com os factos constantes dos relatórios que lhe sejam
Responsabilidade civil e criminal remetidos, a fim de serem desencadeados eventuais pro-
cedimentos jurisdicionais.
São aplicáveis ao Presidente e aos juízes do Tribunal
de Contas, com as necessárias adaptações, as normas que
regulam a efetivação das responsabilidades civil e criminal SECÇÃO IV
dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as Dos serviços de apoio do Tribunal de Contas
normas relativas à respetiva prisão preventiva.
Artigo 30.º
Artigo 27.º
Princípios orientadores
Incompatibilidades, impedimentos e suspeições
1 — O Tribunal de Contas dispõe de serviços de apoio
1 — O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas es- técnico e administrativo, constituídos pelo Gabinete do
tão sujeitos às mesmas incompatibilidades, impedimentos Presidente e pela Direção-Geral, incluindo os serviços de
e suspeições dos magistrados judiciais. apoio das secções regionais.
2 — O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas não 2 — A organização e estrutura da Direção-Geral, in-
podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, cluindo os serviços de apoio das secções regionais, constam
de associações políticas ou de associações com eles co- de decreto-lei e devem observar os seguintes princípios
nexas nem desenvolver atividades político-partidárias de e regras:
caráter público, ficando suspenso o estatuto decorrente da
respetiva filiação durante o período do desempenho dos a) Constituição de um corpo especial de fiscalização
seus cargos no Tribunal. e controlo, integrando carreiras altamente qualificadas
de auditor, consultor e técnico verificador, a exercer, em
Artigo 28.º princípio, em regime de exclusividade;
b) O auditor executa funções de controlo de alto nível,
Distribuição de publicações oficiais nomeadamente a realização de auditorias e outras ações de
1 — O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas têm controlo nas diversas áreas da competência do Tribunal;
direito a receber gratuitamente o Diário da República e o c) O consultor executa funções de consultadoria de alto
Diário da Assembleia da República. nível, nomeadamente de estudo e investigação científico-
2 — Os juízes das secções regionais têm ainda direito -técnica para apoio ao Tribunal e às equipas de auditoria;
a receber gratuitamente o Jornal Oficial das respetivas d) O técnico verificador executa funções de estudo
regiões autónomas. e aplicação de métodos e processos científico-técnicos,
nomeadamente no âmbito da instrução de processos de
fiscalização prévia e sucessiva;
SECÇÃO III e) O estatuto remuneratório das carreiras de auditor e de
Do Ministério Público consultor é equiparado ao dos juízes de direito;
f) O estatuto remuneratório das carreiras de técnico veri-
Artigo 29.º ficador não é inferior ao praticado nos serviços de controlo
e inspeção existentes na Administração Pública;
Intervenção do Ministério Público
g) Constituição de unidades de apoio técnico segundo
1 — O Ministério Público é representado, junto da sede as competências de cada secção e, dentro desta, segundo
do Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da Repú- áreas especializadas;
blica, que pode delegar as suas funções num ou mais dos h) Formação inicial e permanente de todos os funcio-
procuradores-gerais-adjuntos. nários daquelas carreiras;
2 — Nas secções regionais, o Ministério Público é re- i) Os serviços de apoio na sede são dirigidos por um
presentado pelo magistrado para o efeito designado pelo diretor-geral, coadjuvado por subdiretores-gerais;
Procurador-Geral da República, o qual é substituído, nas j) Em cada secção regional, os serviços de apoio são
suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal. dirigidos por um subdiretor-geral;
3 — No coletivo a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º, l) A Direção-Geral e cada secção regional são ainda co-
a representação do Ministério Público é assegurada pelo adjuvadas por auditores-coordenadores e auditores-chefes,
1424 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
para o efeito equiparados a diretor de serviços e a chefe exercendo os poderes administrativos e financeiros idênti-
de divisão, respetivamente; cos aos que integram a competência ministerial;
m) O pessoal dirigente da Direção-Geral e dos serviços b) Orientar a elaboração dos projetos de orçamento bem
de apoio das secções regionais integra o corpo especial de como das propostas de alteração orçamental que não sejam
fiscalização e controlo previsto na alínea a), aplicando-se, da sua competência;
subsidiariamente, o regime do pessoal dirigente da função c) Dar aos serviços de apoio do Tribunal as ordens e
pública; instruções que se revelem necessárias à melhor execução
n) O pessoal das carreiras não integrado no corpo es- das orientações definidas pelo Tribunal e ao seu eficaz
pecial de fiscalização e controlo previsto na alínea a) tem funcionamento.
direito a um suplemento mensal de disponibilidade per-
manente. 2 — O exercício das competências referidas no n.º 1
pode ser delegado no vice-presidente e nos juízes das
3 — A estrutura, natureza e atribuições do Gabinete secções regionais.
do Presidente, bem como o regime do respetivo pessoal,
Artigo 34.º
constam de decreto-lei.
4 — O Gabinete do Presidente assegura o apoio ad- Conselhos administrativos
ministrativo aos juízes e ao representante do Ministério 1 — O Conselho Administrativo do Tribunal é presidido
Público, sendo para isso dotado das unidades necessárias. pelo diretor-geral e integram-no dois vogais que exerçam
5 — Até à entrada em vigor do decreto-lei a que se refere cargos dirigentes na Direção-Geral, dos quais um é o res-
o n.º 2, o Presidente do Tribunal de Contas pode atribuir ao ponsável pelos serviços de gestão financeira.
pessoal do quadro da Direção-Geral um suplemento mensal 2 — Os dois vogais do Conselho Administrativo são de-
de disponibilidade permanente até 20 % do vencimento signados pelo Presidente, sob proposta do diretor-geral, de-
ilíquido a pagar pelos cofres do Tribunal. vendo igualmente ser designados os respetivos substitutos.
3 — Nas secções regionais o conselho administrativo
SECÇÃO V é presidido pelo subdiretor-geral e os dois vogais, bem
como os respetivos substitutos, são designados pelo juiz,
Da gestão administrativa e financeira do Tribunal de Contas
sob proposta do subdiretor-geral.
4 — Os conselhos administrativos exercem a compe-
Artigo 31.º tência de administração financeira, que integra a gestão
Autonomia administrativa e orçamental normal dos serviços de apoio, competindo-lhe, designa-
damente:
1 — O Tribunal de Contas e as suas secções regionais
são dotados de autonomia administrativa. a) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas
2 — As despesas de instalação e funcionamento do Tri- pelo Presidente;
bunal, incluindo as secções regionais, constituem encargo b) Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que
do Estado, através do respetivo Orçamento. seja a entidade que tenha autorizado a respetiva realização;
3 — O Tribunal elabora um projeto de orçamento e c) Preparar os projetos de orçamento do Tribunal e das
apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para secções regionais e o orçamento dos respetivos cofres,
a elaboração da proposta de lei do Orçamento, devendo bem como as propostas de alteração orçamental que se
ainda fornecer à Assembleia da República os elementos revelem necessárias;
que ela lhe solicite sobre esta matéria. d) Gerir o Cofre do Tribunal ou das respetivas secções
regionais.
Artigo 32.º
5 — Os presidentes têm voto de qualidade.
Poderes administrativos e financeiros do Tribunal
Compete ao Tribunal, em plenário geral: Artigo 35.º
a) Aprovar o projeto do seu orçamento anual, incluindo Cofres do Tribunal de Contas
os das secções regionais, bem como dos respetivos cofres,
1 — O Tribunal de Contas dispõe de cofres na sede e
e das propostas de alteração orçamental que não sejam da
nas secções regionais, que gozam de personalidade jurí-
sua competência; dica, autonomia administrativa e financeira e património
b) Apresentar sugestões de providências legislativas próprio.
necessárias ao funcionamento do Tribunal, incluindo as 2 — Constituem receitas dos cofres:
secções regionais, e dos seus serviços de apoio;
c) Definir as linhas gerais de organização e funciona- a) As receitas emolumentares cobradas pelos serviços
mento dos seus serviços de apoio técnico, incluindo os do Tribunal ou da Direção-Geral;
das secções regionais. b) O produto da venda de livros ou revistas editados pelo
Tribunal ou de serviços prestados pela Direção-Geral;
Artigo 33.º c) Outras receitas a fixar por diploma legal;
d) Heranças, legados e doações.
Poderes administrativos e financeiros do Presidente
1 — Compete ao Presidente do Tribunal: 3 — Constituem encargos dos cofres:
a) Superintender e orientar os serviços de apoio, in- a) As despesas correntes e de capital que, em cada ano,
cluindo a gestão de pessoal e a gestão financeira do Tribu- não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Or-
nal e das suas secções regionais, no quadro do autogoverno, çamento do Estado;
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1425
b) Os vencimentos dos juízes auxiliares para além do Artigo 38.º
número de juízes do quadro, bem como os suplementos Programa anual da 1.ª Secção
que sejam devidos aos juízes;
c) As despesas resultantes da edição de livros ou revistas; 1 — O plenário da 1.ª Secção aprova até 15 de dezem-
d) As despesas derivadas da realização de estudos, au- bro de cada ano, com subordinação ao programa de ação
ditorias, peritagens e outros serviços, quando não possam trienal, o respetivo programa anual, do qual consta, de-
ser levados a cabo pelo pessoal do quadro dos serviços signadamente:
de apoio. a) A relação dos organismos ou serviços dispensados,
total ou parcialmente, de fiscalização prévia nesse ano
4 — Todos os bens adquiridos com verbas inscritas nos com fundamento na fiabilidade do seu sistema de decisão
orçamentos dos cofres do Tribunal integram os respetivos e controlo interno verificado em auditorias realizadas pelo
patrimónios próprios. Tribunal;
b) A relação dos serviços ou organismos que nesse ano
CAPÍTULO IV serão objeto de fiscalização concomitante de despesas
emergentes dos atos ou contratos que não devam ser re-
Das modalidades do controlo financeiro metidos para fiscalização prévia.
do Tribunal de Contas
2 — A dispensa de fiscalização prévia prevista na alí-
SECÇÃO I nea a) do número anterior pode ser revogada a todo o
tempo com fundamento na falta de fiabilidade do sistema
Da programação de decisão e controlo interno do serviço ou organismo
constatada em auditorias realizadas pelo Tribunal.
Artigo 36.º 3 — (Revogado.)
Fiscalização orçamental
4 — (Revogado.)
1 — O Tribunal de Contas fiscaliza a execução do Artigo 39.º
Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social,
Áreas de responsabilidade da 2.ª Secção
podendo para tal solicitar a quaisquer entidades, públicas
ou privadas, as informações necessárias. 1 — Aprovado o programa de ação trienal do Tribunal,
2 — As informações assim obtidas, quer durante a exe- o plenário da 2.ª Secção, até 15 de novembro desse ano,
cução do Orçamento quer até ao momento da publicação delibera a constituição das áreas de responsabilidade a
da Conta Geral do Estado, podem ser comunicadas à As- atribuir por sorteio a cada juiz, na falta de consenso.
sembleia da República, com quem o Tribunal e os seus 2 — A elaboração do relatório e parecer da Conta Geral
serviços de apoio poderão acordar os procedimentos ne- do Estado pode constituir uma ou mais áreas de respon-
cessários para a coordenação das respetivas competências sabilidade.
constitucionais de fiscalização da execução orçamental 3 — Os serviços de apoio técnico devem organizar-se
e, bem assim, para apreciação do relatório sobre a Conta em função das áreas de responsabilidade dos juízes.
Geral do Estado, tanto durante a sua preparação como após
a respetiva publicação. Artigo 40.º
3 — A Assembleia da República pode solicitar ao Tribu- Programa anual da 2.ª Secção
nal relatórios intercalares sobre os resultados da fiscaliza-
ção do Orçamento ao longo do ano, bem como a prestação O plenário da 2.ª Secção aprova até 15 de dezembro de
de quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do cada ano, com subordinação ao programa de ação trienal, o
Orçamento do Estado e do relatório sobre a Conta Geral respetivo programa anual, do qual consta, designadamente:
do Estado. a) A relação das entidades dispensadas da remessa de
4 — À preparação e à fiscalização da execução dos orça- contas segundo critérios previamente definidos, que res-
mentos das regiões autónomas pelas secções regionais, em peitam os critérios e práticas correntes de auditoria e visam
articulação com as Assembleias Legislativas das regiões conseguir uma adequada combinação entre amostragem e
autónomas, aplica-se o disposto nos números anteriores, risco financeiro, a prioridade do controlo das contas mais
com as necessárias adaptações. atuais, com maiores valor e risco financeiro, e a garantia
de que todos os serviços e organismos sejam controlados
Artigo 37.º pelo menos uma vez em cada ciclo de quatro anos;
Programa trienal b) A relação das entidades cujas contas são objeto de
verificação externa;
1 — O plenário geral do Tribunal de Contas aprova o c) A relação das entidades cujas contas são devolvidas
programa das suas ações de fiscalização e controlo para com e sem verificação interna pelos serviços de apoio,
um período de três anos, até 30 de outubro do ano imedia- segundo critérios previamente definidos;
tamente anterior ao início do triénio. d) O valor de receita ou despesa abaixo do qual as en-
2 — Na sede o programa é elaborado pela comissão tidades sujeitas à prestação de contas ficam dispensadas
permanente com base nos programas sectoriais trienais de as remeter a Tribunal;
das 1.ª e 2.ª Secções. e) As auditorias a realizar independentemente de pro-
3 — O programa trienal das secções regionais é elabo- cessos de verificação de contas;
rado pelo respetivo juiz e consta em anexo ao programa f) As ações a realizar no âmbito da elaboração do rela-
trienal da sede. tório e parecer sobre a Conta Geral do Estado.
1426 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
Artigo 41.º Artigo 43.º
Relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado Relatório anual
1 — No relatório e parecer sobre a Conta Geral do Es- 1 — A atividade desenvolvida pelo Tribunal de Contas
tado, incluindo a da segurança social, o Tribunal de Contas e pelos seus serviços de apoio consta de um relatório.
aprecia a atividade financeira do Estado no ano a que a 2 — O relatório é elaborado pelo Presidente e aprovado
Conta se reporta, nos domínios das receitas, das despesas, pelo plenário geral, após o que é publicado e apresentado
da tesouraria, do recurso ao crédito público e do patrimó- ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao
nio, designadamente nos seguintes aspetos: Governo e aos órgãos de governo próprio das regiões au-
tónomas, no tocante à respetiva secção regional, até ao dia
a) O cumprimento da lei de enquadramento do Orça- 31 de maio do ano seguinte àquele a que diga respeito.
mento do Estado, bem como a demais legislação comple- 3 — Para a elaboração do relatório referido nos números
mentar relativa à administração financeira; anteriores devem os juízes das secções regionais remeter
b) A comparação entre as receitas e despesas orçamen- ao Presidente o respetivo relatório até ao dia 30 de abril
tadas e as efetivamente realizadas; do ano seguinte àquele a que diga respeito.
c) O inventário e o balanço do património do Estado,
bem como as alterações patrimoniais, nomeadamente SECÇÃO II
quando decorram de processos de privatização;
d) Os fluxos financeiros entre o Orçamento do Estado Da fiscalização prévia
e o setor empresarial do Estado, nomeadamente quanto ao
destino legal das receitas de privatizações; Artigo 44.º
e) A execução dos programas plurianuais do Orçamento Finalidade do visto. Fundamentos da recusa do visto
do Estado, com referência especial à respetiva parcela
anual; 1 — A fiscalização prévia tem por fim verificar se os
atos, contratos ou outros instrumentos geradores de des-
f) A movimentação de fundos por operações de tesou-
pesa ou representativos de responsabilidades financeiras
raria, discriminados por tipos de operações; diretas ou indiretas estão conformes às leis em vigor e se
g) As responsabilidades diretas do Estado, decorrentes os respetivos encargos têm cabimento em verba orçamental
da assunção de passivos ou do recurso ao crédito público, própria.
ou indiretas, designadamente a concessão de avales; 2 — Nos instrumentos geradores de dívida pública, a
h) Os apoios concedidos direta ou indiretamente pelo fiscalização prévia tem por fim verificar, designadamente,
Estado, designadamente subvenções, subsídios, benefícios a observância dos limites e sublimites de endividamento
fiscais, créditos, bonificações e garantias financeiras; e as respetivas finalidades, estabelecidas pela Assembleia
i) Os fluxos financeiros com a União Europeia, bem da República.
como o grau de observância dos compromissos com ela 3 — Constitui fundamento da recusa do visto a des-
assumidos. conformidade dos atos, contratos e demais instrumentos
referidos com as leis em vigor que implique:
2 — O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado
a) Nulidade;
emite um juízo sobre a legalidade e a correção financeira b) Encargos sem cabimento em verba orçamental pró-
das operações examinadas, podendo pronunciar-se sobre a pria ou violação direta de normas financeiras;
economia, a eficiência e a eficácia da gestão e, bem assim, c) Ilegalidade que altere ou possa alterar o respetivo
sobre a fiabilidade dos respetivos sistemas de controlo resultado financeiro.
interno.
3 — No relatório e parecer sobre a Conta Geral do Es- 4 — Nos casos previstos na alínea c) do número ante-
tado podem ainda ser formuladas recomendações à As- rior, o Tribunal, em decisão fundamentada, pode conceder
sembleia da República ou ao Governo, em ordem a ser o visto e fazer recomendações aos serviços e organismos
supridas as deficiências de gestão orçamental, tesouraria, no sentido de suprir ou evitar no futuro tais ilegalidades.
dívida pública e património, bem como de organização e 5 — (Revogado.)
funcionamento dos serviços.
Artigo 45.º
Artigo 42.º Efeitos do visto
Contas das regiões autónomas 1 — Os atos, contratos e demais instrumentos sujeitos à
fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir
1 — O relatório e parecer sobre as contas das regiões todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de
autónomas é preparado pela respetiva secção regional e, conformidade, exceto quanto aos pagamentos a que derem
seguidamente, aprovado por um coletivo para o efeito causa e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelos 2 — Nos casos previstos no número anterior, a recusa
juízes de ambas as secções regionais. do visto implica apenas ineficácia jurídica dos respetivos
2 — O coletivo a que se refere o número anterior reúne- atos, contratos e demais instrumentos após a data da no-
-se na sede da secção regional responsável pela preparação tificação da respetiva decisão aos serviços ou organismos
do relatório e parecer. interessados.
3 — Ao relatório e parecer sobre as contas das regiões 3 — Os trabalhos realizados ou os bens ou serviços
autónomas é aplicável o disposto no artigo 41.º, com as adquiridos após a celebração do contrato e até à data da
devidas adaptações. notificação da recusa do visto podem ser pagos após esta
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1427
notificação, desde que o respetivo valor não ultrapasse a Artigo 47.º
programação contratualmente estabelecida para o mesmo Fiscalização prévia: isenções
período.
4 — Os atos, contratos e demais instrumentos sujeitos 1 — Excluem-se do disposto no artigo anterior:
à fiscalização prévia do Tribunal de Contas cujo valor seja a) Os atos e contratos praticados ou celebrados pelas
superior a € 950 000 não produzem quaisquer efeitos antes entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do ar-
do visto ou declaração de conformidade. tigo 2.º, e que não se enquadrem na parte final da alínea c)
5 — O disposto no número anterior não é aplicável aos do n.º 1 do artigo 5.º, de valor inferior a € 5 000 000, bem
contratos celebrados na sequência de procedimento de como os atos do Governo e dos Governos Regionais que
ajuste direto por motivos de urgência imperiosa resultante não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e
de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas
que não lhe sejam em caso algum imputáveis, e não possam entidades;
ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimen- b) Os títulos definitivos dos contratos precedidos de
tos previstos na lei. minutas visadas;
c) Os contratos de arrendamento, bem como os de for-
Artigo 46.º necimento de água, gás e eletricidade ou celebrados com
empresas de limpeza, de segurança de instalações e de
Incidência da fiscalização prévia assistência técnica;
1 — Estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de d) Os atos ou contratos que, no âmbito de empreitadas de
Contas, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º: obras públicas já visadas, titulem a execução de trabalhos a
mais ou de suprimento de erros e omissões, os quais ficam
a) Todos os atos de que resulte o aumento da dívida sujeitos a fiscalização concomitante e sucessiva;
pública fundada dos serviços e fundos do Estado e das e) Os contratos destinados a estabelecer condições de
regiões autónomas com autonomia administrativa e finan- recuperação de créditos do Estado;
ceira, e das demais entidades referidas nas alíneas c) a e) f) Os contratos de aquisição de serviços celebrados com
do n.º 1 do artigo 2.º, bem como os atos que modifiquem instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto
as condições gerais de empréstimos visados; os serviços de saúde e de caráter social mencionados no
b) Os contratos de obras públicas, aquisição de bens e anexo II-B da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento
serviços, bem como outras aquisições patrimoniais que Europeu e do Conselho, de 31 de março, bem como os con-
impliquem despesa nos termos do artigo 48.º, quando re- tratos de aquisição de serviços celebrados com instituições
duzidos a escrito por força da lei; sem fins lucrativos que tenham por objeto os serviços de
c) As minutas dos contratos de valor igual ou superior educação e formação profissional mencionados no referido
anexo, que confiram certificação escolar ou certificação
ao fixado nas leis do Orçamento nos termos do artigo 48.º,
profissional;
cujos encargos, ou parte deles, tenham de ser satisfeitos g) Outros atos, diplomas, despachos ou contratos já
no ato da sua celebração; especialmente previstos na lei.
d) Os atos ou contratos que formalizem modificações
objetivas a contratos visados e que impliquem um agra- 2 — Os atos, contratos ou documentação referidos na
vamento dos respetivos encargos financeiros ou respon- alínea d) do número anterior são remetidos ao Tribunal
sabilidades financeiras; de Contas no prazo de 60 dias a contar do início da sua
e) Os atos ou contratos que formalizem modificações execução.
objetivas a contratos não visados que impliquem um agra-
vamento dos respetivos encargos financeiros ou respon- Artigo 48.º
sabilidades financeiras em valor superior ao previsto no Dispensa da fiscalização prévia
artigo 48.º 1 — As leis do orçamento fixam, para vigorar em cada
ano orçamental, o valor, com exclusão do montante do
2 — Para efeitos das alíneas b), c), d) e e) do número imposto sobre o valor acrescentado que for devido, abaixo
anterior, consideram-se contratos os acordos, protocolos, do qual os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do
apostilhas ou outros instrumentos de que resultem ou pos- artigo 46.º ficam dispensados de fiscalização prévia.
sam resultar encargos financeiros ou patrimoniais. 2 — Para efeitos da dispensa prevista no número ante-
3 — Para efeitos da alínea e) do n.º 1, considera-se que rior, considera-se o valor global dos atos e contratos que
o valor superior ao previsto no artigo 48.º deve resultar estejam ou aparentem estar relacionados entre si.
da soma do valor inicial ao de anteriores modificações
objetivas. SECÇÃO III
4 — O Tribunal e os seus serviços de apoio exercem as
respetivas competências de fiscalização prévia de modo Da fiscalização concomitante
integrado com as formas de fiscalização concomitante e
sucessiva. Artigo 49.º
5 — A fiscalização prévia exerce-se através do visto ou Fiscalização concomitante
da declaração de conformidade, sendo devidos emolumen-
tos em ambos os casos. 1 — O Tribunal de Contas pode realizar fiscalização
6 — Para efeitos do n.º 1, são remetidos ao Tribunal de concomitante:
Contas os documentos que representem, titulem ou deem a) Através de auditorias da 1.ª Secção aos procedimentos
execução aos atos e contratos ali enumerados. e atos administrativos que impliquem despesas de pessoal
1428 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
e aos contratos que não devam ser remetidos para fisca- e financeira, incluindo os fundos autónomos e organismos
lização prévia por força da lei, bem como à execução de em regime de instalação;
contratos visados; g) O Estado-Maior-General das Forças Armadas e res-
b) Através de auditorias da 2.ª Secção à atividade fi- petivos ramos;
nanceira exercida antes do encerramento da respetiva h) A Santa Casa da Misericórdia e o seu Departamento
gerência. de Jogos;
i) A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pú-
2 — Se, nos casos previstos no número anterior, se blica (IGCP, EPE);
apurar a ilegalidade de procedimento pendente ou de ato j) A Caixa Geral de Aposentações;
ou contrato ainda não executado, deve a entidade compe- l) As juntas e regiões de turismo;
tente para autorizar a despesa ser notificada para remeter m) As autarquias locais, suas associações e federações
o referido ato ou contrato à fiscalização prévia e não lhe e seus serviços autónomos, áreas metropolitanas e assem-
dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade bleias distritais;
financeira. n) Os conselhos administrativos ou comissões admi-
3 — Os relatórios de auditoria realizados nos termos dos nistrativas ou de gestão, juntas de caráter permanente,
números anteriores podem ser instrumentos de processo de transitório ou eventual, outros administradores ou res-
verificação da respetiva conta ou servir de base a processo ponsáveis por dinheiros ou outros ativos do Estado ou
de efetivação de responsabilidades ou de multa. de estabelecimentos que ao Estado pertençam, embora
disponham de receitas próprias;
SECÇÃO IV o) As entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º;
p) Outras entidades ou organismos a definir por lei.
Da fiscalização sucessiva
2 — Estão ainda sujeitos à elaboração e prestação de
Artigo 50.º contas:
Da fiscalização sucessiva em geral a) Os serviços que exerçam funções de caixa da Direção-
1 — No âmbito da fiscalização sucessiva, o Tribunal -Geral do Tesouro, da Direção-Geral das Alfândegas e da
de Contas verifica as contas das entidades previstas no Direção-Geral dos Impostos;
artigo 2.º, avalia os respetivos sistemas de controlo interno, b) Os estabelecimentos com funções de tesouraria;
aprecia a legalidade, economia, eficiência e eficácia da c) Os cofres de qualquer natureza de todos os organis-
sua gestão financeira e assegura a fiscalização da com- mos e serviços públicos, seja qual for a origem e o destino
participação nacional nos recursos próprios comunitários das suas receitas;
e da aplicação dos recursos financeiros oriundos da União d) As entidades obrigadas à elaboração de contas con-
Europeia. solidadas, sem prejuízo da prestação de contas separadas
2 — No âmbito da fiscalização sucessiva da dívida pelas entidades previstas no artigo 2.º que integram os
pública direta do Estado, o Tribunal de Contas verifica, respetivos perímetros de consolidação.
designadamente, se foram observados os limites de endi-
vidamento e demais condições gerais estabelecidas pela 3 — O plenário geral da 2.ª Secção pode fixar o mon-
Assembleia da República em cada exercício orçamental. tante anual de receita ou de despesa abaixo do qual as enti-
3 — Os empréstimos e as operações financeiras de dades referidas nos números anteriores ficam dispensadas
gestão da dívida pública direta, bem como os respetivos de remeter as contas ao Tribunal.
encargos, provenientes, nomeadamente, de amortizações 4 — O plenário da 2.ª Secção pode anualmente delibe-
de capital ou de pagamentos de juros, estão sujeitos à rar a dispensa de remessa de contas por parte de algumas
fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas. das entidades referidas nos n.os 1 e 2 com fundamento na
4 — A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida fiabilidade dos sistemas de decisão e de controlo interno
Pública (IGCP, EPE) informa mensalmente o Tribunal de constatado em anteriores auditorias ou de acordo com
Contas sobre os empréstimos e as operações financeiras os critérios de seleção das ações e entidades a incluir no
de gestão da dívida pública direta do Estado realizados respetivo programa anual.
nos termos previstos nesta lei. 5 — As contas dispensadas de remessa ao Tribunal nos
termos dos n.os 3 e 4 podem ser objeto de verificação e as
Artigo 51.º respetivas entidades sujeitas a auditorias, mediante deli-
beração do plenário da 2.ª Secção, durante o período de
Das entidades que prestam contas
cinco anos.
1 — Estão sujeitas à elaboração e prestação de contas
Artigo 52.º
as seguintes entidades:
Da prestação de contas
a) A Presidência da República;
b) A Assembleia da República; 1 — As contas são prestadas por anos económicos e
c) Os tribunais; elaboradas pelos responsáveis da respetiva gerência ou, se
d) As Assembleias Legislativas das regiões autónomas; estes tiverem cessado funções, por aqueles que lhes suce-
e) Outros órgãos constitucionais; derem, sem prejuízo do dever de recíproca colaboração.
f) Os serviços do Estado e das regiões autónomas, in- 2 — Quando, porém, dentro de um ano económico
cluindo os localizados no estrangeiro, personalizados ou houver substituição do responsável ou da totalidade dos
não, qualquer que seja a sua natureza jurídica, dotados de responsáveis nas administrações coletivas, as contas são
autonomia administrativa ou de autonomia administrativa prestadas em relação a cada gerência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1429
3 — A substituição parcial de gerentes em administra- d) Os métodos e técnicas de verificação utilizados e o
ções colegiais por motivo de presunção ou apuramento universo das operações selecionadas;
de qualquer infração financeira dá lugar à prestação de e) A opinião dos responsáveis no âmbito do contradi-
contas, que são encerradas na data em que se fizer a subs- tório;
tituição. f) O juízo sobre a legalidade e regularidade das opera-
4 — As contas são remetidas ao Tribunal até 30 de abril ções examinadas e sobre a consistência, integralidade e
do ano seguinte àquele a que respeitam, sem prejuízo de as fiabilidade das contas e respetivas demonstrações financei-
contas consolidadas serem remetidas até 30 de junho. ras, bem como sobre a impossibilidade da sua verificação,
5 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, o prazo para
se for caso disso;
apresentação das contas é de 45 dias a contar da data da
substituição dos responsáveis. g) A concretização das situações de facto e de direito
6 — As contas são elaboradas e documentadas de acordo integradoras de eventuais infrações financeiras e seus res-
com as instruções aprovadas pelo Tribunal. ponsáveis, se for caso disso;
7 — A falta injustificada de remessa das contas nos h) A apreciação da economia, eficiência e eficácia da
prazos fixados nos n.os 4 e 5 pode, sem prejuízo da cor- gestão financeira, se for caso disso;
respondente sanção, determinar a realização de uma au- i) As recomendações em ordem a serem supridas as
ditoria, tendo em vista apurar as circunstâncias da falta deficiências da respetiva gestão financeira, bem como de
cometida e da eventual omissão da elaboração das contas, organização e funcionamento dos serviços;
a qual procede à reconstituição e exame da respetiva ges- j) Os emolumentos devidos e outros encargos a suportar
tão financeira, para fixação do débito aos responsáveis, pelas entidades auditadas.
se possível.
Artigo 53.º 4 — O Ministério Público é apenas notificado do rela-
tório final aprovado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do
Verificação interna artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 57.º
1 — As contas que não sejam objeto de verificação
externa nos termos do artigo seguinte podem ser objeto Artigo 55.º
de verificação interna. Das auditorias
2 — A verificação interna abrange a análise e confe-
rência da conta apenas para demonstração numérica das 1 — O Tribunal pode, para além das auditorias neces-
operações realizadas que integram o débito e o crédito da sárias à verificação externa das contas, realizar a qualquer
gerência com evidência dos saldos de abertura e de encer- momento, por iniciativa sua ou a solicitação da Assembleia
ramento e, se for caso disso, a declaração de extinção de da República ou do Governo, auditorias de qualquer tipo
responsabilidade dos tesoureiros caucionados. ou natureza a determinados atos, procedimentos ou aspetos
3 — A verificação interna é efetuada pelos serviços da gestão financeira de uma ou mais entidades sujeitas aos
de apoio, que fixam os emolumentos devidos, e deve ser seus poderes de controlo financeiro.
homologada pela 2.ª Secção.
2 — Os processos de auditoria concluem pela elabo-
Artigo 54.º ração e aprovação de um relatório, ao qual se aplica o
disposto nas alíneas d) a j) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 54.º
Da verificação externa de contas
1 — A verificação externa das contas tem por objeto Artigo 56.º
apreciar, designadamente: Recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos
a) Se as operações efetuadas são legais e regulares; 1 — Sempre que necessário, o Tribunal de Contas pode
b) Se os respetivos sistemas de controlo interno são recorrer a empresas de auditoria ou a consultores técnicos
fiáveis; para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das
c) Se as contas e as demonstrações financeiras elabo-
suas funções, quando estas não possam ser desempenhadas
radas pelas entidades que as prestam refletem fidedigna-
mente as suas receitas e despesas, bem como a sua situação pelos serviços de apoio do Tribunal.
financeira e patrimonial; 2 — As empresas de auditoria referidas no número
d) Se são elaboradas de acordo com as regras contabi- anterior, devidamente credenciadas, gozam das mesmas
lísticas fixadas. prerrogativas dos funcionários da Direção-Geral no de-
sempenho das suas missões.
2 — A verificação externa das contas será feita com 3 — Quando o Tribunal de Contas realizar auditorias a
recurso aos métodos e técnicas de auditoria decididos, em solicitação da Assembleia da República ou do Governo,
cada caso, pelo Tribunal. o pagamento devido às referidas empresas e consultores
3 — O processo de verificação externa das contas con- será suportado pelos serviços ou entidades sujeitos à fis-
clui pela elaboração e aprovação de um relatório, do qual calização, para além dos emolumentos legais.
devem, designadamente, constar: 4 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos
a) A entidade cuja conta é objeto de verificação e perí- em que o Tribunal de Contas necessite celebrar contratos
odo financeiro a que diz respeito; de prestação de serviços para coadjuvação nas auditorias
b) Os responsáveis pela sua apresentação, bem como a realizar pelos seus serviços de apoio.
pela gestão financeira, se não forem os mesmos; 5 — Sendo várias as entidades fiscalizadas, o Tribunal
c) A demonstração numérica referida no n.º 2 do ar- fixa em relação a cada uma delas a quota-parte do paga-
tigo 53.º; mento do preço dos serviços contratados.
1430 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
CAPÍTULO V Tribunal de Contas condenar o responsável a repor as
importâncias abrangidas pela infração, sem prejuízo de
Da efetivação de responsabilidades financeiras qualquer outro tipo de responsabilidade em que o mesmo
possa incorrer.
SECÇÃO I 2 — Existe alcance quando, independentemente da ação
Das espécies processuais do agente nesse sentido, haja desaparecimento de dinhei-
ros ou de outros valores do Estado ou de outras entidades
Artigo 57.º públicas.
3 — Existe desvio de dinheiros ou valores públicos
Relatórios quando se verifique o seu desaparecimento por ação vo-
1 — Sempre que os relatórios das ações de controlo do luntária de qualquer agente público que a eles tenha acesso
Tribunal, bem como os relatórios das ações dos órgãos por causa do exercício das funções públicas que lhe estão
de controlo interno, evidenciem factos constitutivos de cometidas.
responsabilidade financeira, os respetivos processos são 4 — Consideram-se pagamentos indevidos para o efeito
remetidos ao Ministério Público, sem prejuízo do disposto de reposição os pagamentos ilegais que causarem dano
no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 89.º para o erário público, incluindo aqueles a que corresponda
2 — Os relatórios das ações dos órgãos de controlo contraprestação efetiva que não seja adequada ou propor-
interno não carecem de aprovação da 1.ª ou da 2.ª Secção cional à prossecução das atribuições da entidade em causa
do Tribunal para efeitos de efetivação de responsabilidades ou aos usos normais de determinada atividade.
pela 3.ª Secção, sendo remetidos ao Ministério Público por 5 — Sempre que da violação de normas financeiras,
despacho do juiz competente. incluindo no domínio da contratação pública, resultar para
3 — Quando o Ministério Público declare não requerer a entidade pública obrigação de indemnizar, o Tribunal
procedimento jurisdicional, devolve o respetivo processo pode condenar os responsáveis na reposição das quantias
à entidade remetente. correspondentes.
4 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às au- 6 — A reposição inclui os juros de mora sobre os res-
ditorias realizadas no âmbito da preparação do relatório e petivos montantes, nos termos previstos no Código Civil,
parecer da Conta Geral do Estado e das contas das regiões contados desde a data da infração, ou, não sendo possível
autónomas. determiná-la, desde o último dia da respetiva gerência.
5 — Para efetivação de responsabilidades pelas infra-
ções a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º, podem também Artigo 60.º
servir de base à instauração do processo respetivo outros
Reposição por não arrecadação de receitas
relatórios e informações elaborados pelos serviços de apoio
do Tribunal, mediante requerimento do diretor-geral diri- Nos casos de prática, autorização ou sancionamento,
gido à secção competente. com dolo ou culpa grave, que impliquem a não liquidação,
cobrança ou entrega de receitas com violação das normas
Artigo 58.º legais aplicáveis, pode o Tribunal de Contas condenar o
Das espécies processuais responsável na reposição das importâncias não arrecadadas
em prejuízo do Estado ou de entidades públicas.
1 — A efetivação de responsabilidades financeiras tem
lugar mediante processos de julgamento de contas e de Artigo 61.º
responsabilidades financeiras.
2 — O processo de julgamento de contas visa efetivar Responsáveis
as responsabilidades financeiras evidenciadas em relató- 1 — Nos casos referidos nos artigos anteriores, a res-
rios de verificação externa de contas, com homologação, ponsabilidade pela reposição dos respetivos montantes
se for caso disso, da demonstração numérica referida no recai sobre o agente ou agentes da ação.
n.º 2 do artigo 53.º 2 — A responsabilidade prevista no número anterior
3 — O processo de julgamento de responsabilidade recai sobre os membros do Governo nos termos e condições
financeira visa efetivar as responsabilidades financeiras fixados para a responsabilidade civil e criminal no ar-
emergentes de factos evidenciados em relatórios das ações tigo 36.º do Decreto n.º 22257, de 25 de fevereiro de 1933.
de controlo do Tribunal elaborados fora do processo de 3 — A responsabilidade financeira reintegratória recai
verificação externa de contas ou em relatórios dos órgãos também nos gerentes, dirigentes ou membros dos órgãos
de controlo interno. de gestão administrativa e financeira ou equiparados e exa-
4 — A aplicação de multas a que se refere o artigo 66.º tores dos serviços, organismos e outras entidades sujeitos
tem lugar nos processos das 1.ª e 2.ª Secções a que os factos à jurisdição do Tribunal de Contas.
respeitem ou, sendo caso disso, em processo autónomo. 4 — Essa responsabilidade pode recair ainda nos fun-
5 — (Revogado.) cionários ou agentes que, nas suas informações para os
membros do Governo ou para os gerentes, dirigentes ou
SECÇÃO II
outros administradores, não esclareçam os assuntos da sua
Da responsabilidade financeira reintegratória competência de harmonia com a lei.
5 — A responsabilidade prevista nos números anteriores
Artigo 59.º só ocorre se a ação for praticada com culpa.
6 — Aos visados compete assegurar a cooperação e a
Reposições por alcances, desvios e pagamentos indevidos
boa fé processual com o Tribunal, sendo-lhes garantido,
1 — Nos casos de alcance, desvio de dinheiros ou va- para efeitos de demonstração da utilização de dinheiros
lores públicos e ainda de pagamentos indevidos, pode o e outros valores públicos colocados à sua disposição de
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1431
forma legal, regular e conforme aos princípios da boa b) Pela violação das normas sobre a elaboração e
gestão, o acesso a toda a informação disponível necessária execução dos orçamentos, bem como da assunção, au-
ao exercício do contraditório. torização ou pagamento de despesas públicas ou com-
promissos;
Artigo 62.º c) Pela falta de efetivação ou retenção indevida dos
Responsabilidade direta e subsidiária
descontos legalmente obrigatórios a efetuar ao pessoal;
d) Pela violação de normas legais ou regulamentares
1 — A responsabilidade efetivada nos termos dos artigos relativas à gestão e controlo orçamental, de tesouraria e
anteriores pode ser direta ou subsidiária. de património;
2 — A responsabilidade direta recai sobre o agente ou e) Pelos adiantamentos por conta de pagamentos nos
agentes da ação. casos não expressamente previstos na lei;
3 — É subsidiária a responsabilidade financeira reinte- f) Pela utilização de empréstimos públicos em finalidade
gratória dos membros do Governo, gerentes, dirigentes ou diversa da legalmente prevista, bem como pela ultrapassa-
membros dos órgãos de gestão administrativa e financeira gem dos limites legais da capacidade de endividamento;
ou equiparados e exatores dos serviços, organismos e ou- g) Pela utilização indevida de fundos movimentados
tras entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas, por operações de tesouraria para financiar despesas pú-
se forem estranhos ao facto, quando: blicas;
a) Por permissão ou ordem sua, o agente tiver praticado h) Pela execução de atos ou contratos que não tenham
o facto sem se verificar a falta ou impedimento daquele a sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso esta-
que pertenciam as correspondentes funções; vam legalmente sujeitos ou que tenham produzido efeitos
b) Por indicação ou nomeação sua, pessoa já desprovida em violação do artigo 45.º;
de idoneidade moral, e como tal reconhecida, haja sido i) Pela utilização de dinheiros ou outros valores públicos
designada para o cargo em cujo exercício praticou o facto; em finalidade diversa da legalmente prevista;
c) No desempenho das funções de fiscalização que j) Pelo não acatamento reiterado e injustificado das
lhe estiverem cometidas, houverem procedido com culpa recomendações do Tribunal;
grave, nomeadamente quando não tenham acatado as reco- l) Pela violação de normas legais ou regulamentares
mendações do Tribunal em ordem à existência de controlo relativas à contratação pública, bem como à admissão de
interno. pessoal;
Artigo 63.º m) Pelo não acionamento dos mecanismos legais rela-
tivos ao exercício do direito de regresso, à efetivação de
Responsabilidade solidária
penalizações ou a restituições devidas ao erário público;
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, se forem n) Pela falta injustificada de prestação de contas ao
vários os responsáveis financeiros pelas ações nos termos Tribunal ou pela sua apresentação com deficiências tais
dos artigos anteriores, a sua responsabilidade, tanto direta que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua veri-
como subsidiária, é solidária, e o pagamento da totalidade ficação.
da quantia a repor por qualquer deles extingue o procedi-
mento instaurado ou obsta à sua instauração, sem prejuízo 2 — As multas referidas no número anterior têm como
do direito de regresso. limite mínimo o montante correspondente a 25 UC e como
limite máximo o correspondente a 180 UC.
Artigo 64.º
3 — Se o responsável proceder ao pagamento da multa
Avaliação da culpa antes da entrada do requerimento a que se refere o ar-
1 — O Tribunal de Contas avalia o grau de culpa de tigo 89.º, o montante a liquidar é o mínimo.
harmonia com as circunstâncias do caso, tendo em conside- 4 — Se a infração for cometida com dolo, o limite mí-
ração as competências do cargo ou a índole das principais nimo da multa é igual a um terço do limite máximo.
funções de cada responsável, o volume e fundos movimen- 5 — Se a infração for cometida por negligência, o limite
tados, o montante material da lesão dos dinheiros ou valores máximo da multa será reduzido a metade.
públicos, o grau de acatamento de eventuais recomenda- 6 — A aplicação de multas não prejudica a efetivação
ções do Tribunal e os meios humanos e materiais existentes da responsabilidade pelas reposições devidas, se for caso
no serviço, organismo ou entidade sujeitos à sua jurisdição. disso.
2 — Quando se verifique negligência, o Tribunal pode 7 — O Tribunal pode atenuar especialmente a multa
reduzir ou relevar a responsabilidade em que houver incor- quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à
rido o infrator, devendo fazer constar da decisão as razões infração que diminuam por forma acentuada a ilicitude ou
justificativas da redução ou da relevação. a culpa, sendo os respetivos limites máximos e mínimos
reduzidos a metade.
SECÇÃO III 8 — O Tribunal pode dispensar a aplicação da multa
quando a culpa do demandado for diminuta e não houver
Da responsabilidade sancionatória
lugar à reposição ou esta tiver sido efetuada.
Artigo 65.º 9 — A 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal de Contas podem
relevar a responsabilidade por infração financeira apenas
Responsabilidades financeiras sancionatórias
passível de multa quando:
1 — O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos a) Se evidenciar suficientemente que a falta só pode ser
seguintes: imputada ao seu autor a título de negligência;
a) Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres b) Não tiver havido antes recomendação do Tribunal de
do Estado das receitas devidas; Contas ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço
1432 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
auditado para correção da irregularidade do procedimento SECÇÃO IV
adotado; Das causas de extinção de responsabilidades
c) Tiver sido a primeira vez que o Tribunal de Contas
ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu Artigo 69.º
autor pela sua prática.
Extinção de responsabilidades
Artigo 66.º 1 — O procedimento por responsabilidade financeira
Outras infrações reintegratória extingue-se pela prescrição e pelo pagamento
da quantia a repor em qualquer momento.
1 — O Tribunal pode ainda aplicar multas nos casos 2 — O procedimento por responsabilidades sancionató-
seguintes: rias nos termos dos artigos 65.º e 66.º extingue-se:
a) Pela remessa intempestiva e injustificada das contas a) Pela prescrição;
ao Tribunal; b) Pela morte do responsável;
b) Pela falta injustificada de prestação tempestiva de c) Pela amnistia;
documentos que a lei obrigue a remeter; d) Pelo pagamento;
c) Pela falta injustificada de prestação de informações e) Pela relevação da responsabilidade nos termos do
pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de com- n.º 9 do artigo 65.º
parência para a prestação de declarações;
d) Pela falta injustificada da colaboração devida ao Artigo 70.º
Tribunal; Prazo de prescrição do procedimento
e) Pela inobservância dos prazos legais de remessa ao
Tribunal dos processos relativos a atos ou contratos que 1 — É de 10 anos a prescrição do procedimento por
responsabilidades financeiras reintegratórias e de 5 anos
produzam efeitos antes do visto;
a prescrição por responsabilidades sancionatórias.
f) Pela introdução nos processos de elementos que 2 — O prazo da prescrição do procedimento conta-se a
possam induzir o Tribunal em erro nas suas decisões ou partir da data da infração ou, não sendo possível determiná-
relatórios. -la, desde o último dia da respetiva gerência.
3 — O prazo da prescrição do procedimento suspende-
2 — As multas referidas no número anterior têm como -se com a entrada da conta no Tribunal ou com o início
limite mínimo o montante que corresponde a 5 UC e como da auditoria e até à audição do responsável, sem poder
limite máximo o correspondente a 40 UC. ultrapassar dois anos.
3 — Se as infrações previstas no presente artigo forem 4 — Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 89.º,
cometidas por negligência, o limite máximo é reduzido o prazo de prescrição do procedimento suspende-se pelo
a metade, podendo ser relevada a responsabilidade nos período decorrente até ao exercício do direito de ação ou
termos do n.º 9 do artigo anterior. à possibilidade desse exercício, nas condições aí referidas.
5 — A prescrição do procedimento interrompe-se com
Artigo 67.º a citação do demandado em processo jurisdicional.
6 — A prescrição do procedimento tem sempre lugar
Regime quando tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido
1 — (Revogado.) de metade.
2 — O Tribunal de Contas gradua as multas tendo em
consideração a gravidade dos factos e as suas consequên- CAPÍTULO VI
cias, o grau de culpa, o montante material dos valores
públicos lesados ou em risco, o nível hierárquico dos Do funcionamento do Tribunal de Contas
responsáveis, a sua situação económica, a existência de
antecedentes e o grau de acatamento de eventuais reco- SECÇÃO I
mendações do Tribunal.
3 — À responsabilidade sancionatória aplica-se, com Reuniões e deliberações
as necessárias adaptações, o regime dos artigos 61.º e 62.º
4 — Ao regime substantivo da responsabilidade finan- Artigo 71.º
ceira sancionatória aplica-se, subsidiariamente, o disposto Reuniões
nos títulos I e II da parte geral do Código Penal. 1 — O Tribunal de Contas, na sede, reúne em plenário
geral, em plenário de secção, em subsecção e em sessão
Artigo 68.º diária de visto.
Desobediência qualificada 2 — Do plenário geral fazem parte todos os juízes, in-
cluindo os das secções regionais.
1 — Nos casos de falta de apresentação de contas ou de 3 — O plenário de cada secção compreende os juízes
documentos, a decisão fixa um prazo razoável para que o que a integram.
responsável proceda à sua entrega ao Tribunal. 4 — As subsecções integram-se no funcionamento nor-
2 — O incumprimento da ordem referida no número mal das 1.ª e 2.ª Secções e são constituídas por três juízes,
anterior constitui crime de desobediência qualificada, ca- sendo um o relator e adjuntos os juízes seguintes na ordem
bendo ao Ministério Público a instauração do respetivo de precedência, sorteada anualmente em sessão do plenário
procedimento no tribunal competente. geral, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 84.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1433
5 — Para efeitos de fiscalização prévia, em cada semana h) Exercer os poderes de orientação e administração
reúnem dois juízes em sessão diária de visto. geral dos serviços de apoio do Tribunal, nos termos do
artigo 33.º;
Artigo 72.º i) Presidir às sessões do coletivo que aprova os relató-
Sessões rios e pareceres sobre as contas das regiões autónomas e
nelas votar;
1 — O Tribunal de Contas reúne em plenário geral, sob j) Nomear os juízes;
convocatória do Presidente ou a solicitação de pelo menos l) Distribuir as férias dos juízes, após a sua audição;
um terço dos seus membros, sempre que seja necessário m) Nomear, por escolha, o pessoal dirigente dos serviços
decidir sobre assuntos da respetiva competência. de apoio;
2 — As secções reúnem em plenário pelo menos uma n) Desempenhar as demais funções previstas na lei.
vez por semana e sempre que o Presidente as convoque,
por sua iniciativa ou a solicitação dos respetivos juízes. 2 — O Presidente é substituído, nas suas faltas e im-
3 — As sessões de visto têm lugar todos os dias úteis, pedimentos, pelo vice-presidente do Tribunal e, na falta
mesmo durante as férias. deste, pelo juiz mais antigo.
4 — As sessões dos plenários gerais e das 1.ª e 2.ª Sec-
ções são secretariadas pelo diretor-geral ou pelo subdiretor- Artigo 75.º
-geral, que pode intervir a solicitação do Presidente ou
de qualquer juiz para apresentar esclarecimentos sobre Competência do plenário geral
os assuntos inscritos em tabela, competindo-lhe elaborar Compete ao plenário geral do Tribunal:
a ata.
a) Aprovar o relatório e parecer sobre a Conta Geral
Artigo 73.º do Estado;
Deliberações
b) Aprovar o relatório anual do Tribunal;
c) Aprovar os projetos de orçamento e os planos de
1 — Os plenários, geral ou de secção, funcionam e ação trienais;
deliberam com mais de metade dos seus membros. d) Aprovar o Regulamento do Tribunal, sob proposta
2 — As subsecções das 1.ª e 2.ª Secções, bem como o das secções na parte respetiva, bem como as instruções que
coletivo previsto no n.º 1 do artigo 42.º, só funcionam e não sejam da competência de cada uma das secções;
deliberam com a totalidade dos respetivos membros, sob e) Exercer o poder disciplinar sobre os juízes;
a presidência do Presidente, que apenas vota em caso de f) Fixar jurisprudência em recurso extraordinário;
empate. g) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua
3 — A sessão diária de visto só pode funcionar com importância ou generalidade, o justifiquem;
dois juízes. h) Exercer as demais funções previstas na lei.
4 — Na falta de quórum do plenário de uma secção,
o Presidente pode designar os juízes das outras secções Artigo 76.º
necessários para o seu funcionamento e respetiva deli-
beração. Comissão permanente
1 — A comissão permanente é presidida pelo Presidente
SECÇÃO II e constituída pelo vice-presidente e por um juiz de cada
secção eleito pelos seus pares por um período de três anos,
Das competências
sendo as suas reuniões secretariadas pelo diretor-geral,
sem direito a voto.
Artigo 74.º
2 — A comissão permanente é convocada pelo Pre-
Competência do Presidente do Tribunal de Contas sidente e tem competência consultiva e deliberativa nos
1 — Compete ao Presidente do Tribunal de Contas: casos previstos nesta lei.
3 — Em casos de urgência, as competências elencadas
a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações no artigo anterior, com exceção das alíneas a), e) e f), po-
com os demais órgãos de soberania, as autoridades públicas dem ser exercidas pela comissão permanente, convocada
e a comunicação social; para o efeito pelo Presidente, sem prejuízo da subsequente
b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando ratificação pelo plenário geral.
os trabalhos; 4 — Têm assento na comissão permanente, com direito
c) Apresentar propostas ao plenário geral e aos plenários a voto, os juízes das secções regionais, sempre que esteja
das 1.ª e 2.ª Secções para deliberação sobre as matérias da em causa matéria da respetiva competência.
respetiva competência;
d) Marcar as sessões ordinárias e convocar as sessões Artigo 77.º
extraordinárias, ouvidos os juízes;
e) Mandar organizar a agenda de trabalhos de cada Competência da 1.ª Secção
sessão, tendo em consideração as indicações fornecidas 1 — Compete à 1.ª Secção, em plenário:
pelos juízes;
f) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os a) Julgar os recursos das decisões das subsecções, das
acórdãos de fixação de jurisprudência, o Regulamento secções regionais e das delegações, incluindo a parte re-
do Tribunal e sempre que se verifique situação de empate lativa a emolumentos;
entre juízes; b) Aprovar as instruções sobre a organização dos pro-
g) Elaborar o relatório anual do Tribunal; cessos de fiscalização prévia a remeter ao Tribunal;
1434 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
c) Propor ao plenário geral as normas do seu funcio- b) Homologar a verificação interna das contas que de-
namento para aprovação e inclusão no Regulamento do vam ser devolvidas aos serviços ou organismos;
Tribunal; c) Ordenar a verificação externa de contas na sequência
d) Aprovar os relatórios das auditorias quando não haja de verificação interna;
unanimidade na subsecção ou quando, havendo, embora, d) Solicitar a coadjuvação dos órgãos de controlo interno;
tal unanimidade, o Presidente entenda dever alargar a dis- e) Aprovar o recurso a empresas de auditoria e consul-
cussão para uniformizar critérios; tores técnicos.
e) Aprovar, sob proposta do Presidente, a escala mensal
dos dois juízes de turno que em cada semana se reúnem 3 — A atribuição das ações previstas na alínea a) do
em sessão diária de visto; n.º 1 é feita por deliberação do plenário ao juiz em cuja
f) Deliberar sobre as demais matérias previstas na pre- área de responsabilidade a respetiva entidade se integre ou
sente lei. com a qual o seu objeto tenha maiores afinidades.
4 — Compete, designadamente, ao juiz, no âmbito da
2 — Compete à 1.ª Secção, em subsecção:
respetiva área de responsabilidade:
a) Decidir sobre a recusa de visto, bem como, nos casos
em que não houver acordo dos juízes de turno, sobre a a) Aprovar os programas e métodos a adotar nos proces-
concessão, isenção ou dispensa de visto; sos de verificação externa de contas e nas auditorias;
b) Julgar os recursos da fixação de emolumentos pela b) Ordenar e, sendo caso disso, presidir às diligências
Direção-Geral; necessárias à instrução dos respetivos processos;
c) Ordenar auditorias relativas ao exercício da fisca- c) Apresentar proposta fundamentada à subsecção no
lização prévia ou concomitante e aprovar os respetivos sentido de ser solicitada a coadjuvação dos órgãos de con-
relatórios; trolo interno ou o recurso a empresas de auditoria ou de
d) Comunicar ao Ministério Público os casos de infra- consultadoria técnica;
ções financeiras detetadas no exercício da fiscalização d) Coordenar a elaboração do projeto de relatório de
prévia ou concomitante. verificação externa de contas e das auditorias a apresentar
à aprovação da subsecção;
3 — Em sessão diária de visto, os juízes de turno, es- e) Aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º
tando de acordo, podem conceder ou reconhecer a isenção
ou dispensa de visto, bem como solicitar elementos adicio- Artigo 79.º
nais ou informações aos respetivos serviços ou organismos.
Competência da 3.ª Secção
4 — Compete aos juízes da 1.ª Secção aplicar as multas
referidas no n.º 1 do artigo 66.º relativamente aos processos 1 — Compete à 3.ª Secção, em plenário:
de que sejam relatores.
a) Julgar os recursos das decisões proferidas em 1.ª ins-
Artigo 78.º tância, na sede e nas secções regionais, incluindo as rela-
tivas a emolumentos;
Competência da 2.ª Secção b) Julgar os recursos dos emolumentos fixados nos
1 — Compete à 2.ª Secção, em plenário: processos de verificação de contas e nos de auditoria da
2.ª Secção e das secções regionais;
a) Ordenar a verificação externa de contas ou a rea- c) Julgar os recursos das decisões de aplicação de multas
lização de auditorias que não tenham sido incluídas no
proferidas nas 1.ª e 2.ª Secções e nas secções regionais;
programa de ação;
b) Ordenar as auditorias solicitadas pela Assembleia d) Julgar os pedidos de revisão das decisões transitadas
da República ou pelo Governo e aprovar os respetivos em julgado proferidas pelo plenário ou em 1.ª instância.
relatórios;
c) Propor ao plenário geral as normas do seu funcio- 2 — Aos juízes da 3.ª Secção compete a preparação e
namento para aprovação e inclusão no Regulamento do julgamento em 1.ª instância dos processos previstos no
Tribunal; artigo 58.º
d) Aprovar os manuais de auditoria e dos procedimentos 3 — Os processos da competência da 3.ª Secção são
de verificação a adotar pelos respetivos serviços de apoio; decididos em 1.ª instância por um só juiz.
e) Aprovar as instruções sobre o modo como as entida-
des devem organizar as suas contas de gerência e fornecer
os elementos ou informações necessários à fiscalização CAPÍTULO VII
sucessiva; Do processo no Tribunal de Contas
f) Aprovar os relatórios de processos de verificação de
contas ou das auditorias quando não haja unanimidade na
subsecção ou quando, havendo, embora, tal unanimidade, o SECÇÃO I
relator ou o Presidente entendam dever alargar a discussão Lei aplicável
para uniformizar critérios;
g) Deliberar sobre as demais matérias previstas na lei. Artigo 80.º
2 — Compete à 2.ª Secção, em subsecção: Lei aplicável
a) Aprovar os relatórios de verificação externa de con- O processo no Tribunal de Contas rege-se pelo disposto
tas ou de auditorias que não devam ser aprovados pelo na presente lei, pelo Regulamento do Tribunal e, supleti-
plenário; vamente, pelo Código de Processo Civil.
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1435
SECÇÃO II Artigo 84.º
Fiscalização prévia Dúvidas de legalidade
1 — Os processos em que haja dúvidas de legalidade
Artigo 81.º
sobre os respetivos atos, contratos e demais instrumentos
Remessa dos processos a Tribunal jurídicos são apresentados à primeira sessão diária de visto
com um relatório, que, além de mais, deve conter:
1 — Os processos a remeter ao Tribunal de Contas para
fiscalização prévia devem ser instruídos pelos serviços ou a) A descrição sumária do objeto do ato ou contrato
organismos em conformidade com as instruções publicadas sujeito a visto;
na 2.ª série do Diário da República. b) As normas legais permissivas;
2 — Os processos relativos a atos e contratos que pro- c) Os factos concretos e os preceitos legais que consti-
duzam efeitos antes do visto são remetidos ao Tribunal de tuem a base da dúvida ou obstáculo à concessão do visto;
Contas no prazo de 20 dias a contar, salvo disposição em d) A identificação de acórdãos ou deliberações do Tri-
contrário, da data do início da produção de efeitos. bunal em casos iguais;
3 — O Presidente do Tribunal pode, a solicitação dos e) A indicação do termo do prazo de decisão para efeitos
serviços interessados, prorrogar os prazos referidos até de eventual visto tácito;
45 dias, quando houver razão que o justifique. f) Os emolumentos devidos.
4 — Salvo disposição legal em contrário ou delegação
de competência, cabe ao dirigente máximo do serviço ou 2 — Se houver fundamento para recusa do visto, ou
ao presidente do órgão executivo ou de administração o não se verificando o acordo dos juízes de turno previsto
envio dos processos para fiscalização prévia, bem como no n.º 3 do artigo 77.º, o processo será levado a sessão
a posterior remessa dos mesmos, nos termos do n.º 2 do plenária para decisão.
artigo seguinte. 3 — Na subsecção será relator do processo o juiz que
tiver sido o relator em sessão diária de visto, sendo ad-
Artigo 82.º juntos o outro juiz de turno e o que se lhe segue na ordem
Verificação dos processos
de precedência.
1 — A verificação preliminar dos processos de visto pela Artigo 85.º
Direção-Geral deve ser feita no prazo de 15 dias a contar
Visto tácito
da data do registo de entrada e pela ordem cronológica,
podendo os mesmos ser devolvidos aos serviços ou orga- 1 — Os atos, contratos e demais instrumentos jurídicos
nismos para qualquer diligência instrutória. remetidos ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia
2 — Nos casos em que os respetivos atos ou contratos consideram-se visados ou declarados conformes se não
produzam efeitos antes do visto, os processos devolvidos tiver havido decisão de recusa de visto no prazo de 30 dias
são de novo remetidos ao Tribunal no prazo de 20 dias a após a data do seu registo de entrada, podendo os serviços
contar da data da receção. ou organismos iniciar a execução dos atos ou contratos se,
3 — Decorrido o prazo da verificação preliminar, os pro- decorridos cinco dias úteis sobre o termo daquele prazo,
cessos devem ser objeto de declaração de conformidade ou, não tiverem recebido a comunicação prevista no número
havendo dúvidas sobre a legalidade dos respetivos atos ou seguinte.
contratos, ser apresentados à primeira sessão diária de visto. 2 — A decisão da recusa de visto, ou pelo menos o seu
4 — A inobservância do prazo do n.º 2, bem como dos sentido, deve ser comunicada no próprio dia em que foi
do artigo 81.º, não é fundamento de recusa de visto, mas proferida.
faz cessar imediatamente todas as despesas emergentes 3 — O prazo do visto tácito corre durante as férias judi-
dos atos ou contratos, sob pena de procedimento para ciais, mas não inclui sábados, domingos ou dias feriados,
efetivação da respetiva responsabilidade financeira. e suspende-se na data do ofício que solicite quaisquer
elementos ou diligências instrutórias até à data do registo
Artigo 83.º da entrada no Tribunal do ofício com a satisfação desse
Declaração de conformidade
pedido.
4 — Devem ser comunicadas aos serviços ou organis-
1 — Sempre que da análise do processo não resulte mos as datas do registo referidas nos n.os 1 e 3.
qualquer dúvida sobre a legalidade do ato ou contrato,
designadamente pela sua identidade com outros já visados, Artigo 86.º
quer quanto à situação de facto quer quanto às normas
Plenário da 1.ª Secção
aplicáveis, pode ser emitida declaração de conformidade
pela Direção-Geral. 1 — As deliberações do plenário da 1.ª Secção são to-
2 — Não são passíveis de declaração de conformidade madas à pluralidade dos votos dos membros da subsecção
as obrigações gerais da dívida fundada e os contratos e ou- ou da secção, conforme os casos.
tros instrumentos de que resulte dívida pública, nem os atos 2 — A fim de assegurar a unidade de aplicação do di-
ou contratos remetidos a Tribunal depois de ultrapassados reito, quando a importância jurídica da questão, a sua
os prazos do artigo 81.º e do n.º 2 do artigo 82.º novidade, as divergências suscitadas ou outras razões pon-
3 — A relação dos processos de visto devidamente iden- derosas o justifiquem, o Presidente pode alargar a discussão
tificados objeto de declaração de conformidade é homo- e votação da deliberação aos restantes juízes.
logada pelos juízes de turno. 3 — (Revogado.)
1436 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
SECÇÃO III entidade pública exercem a atividade respetiva, bem como
Fiscalização sucessiva
o respetivo vencimento mensal líquido;
b) O pedido e a descrição dos factos e das razões de
Artigo 87.º direito em que se fundamenta;
c) A indicação dos montantes que o demandado deve
Procedimentos de verificação sucessiva ser condenado a repor, bem como o montante concreto da
1 — Os processos de elaboração do relatório e parecer multa a aplicar;
sobre a Conta Geral do Estado e dos relatórios de verifi- d) Tendo havido verificação externa da conta, parecer
cação de contas e de auditoria constam do Regulamento sobre a homologação do saldo de encerramento constante
do Tribunal. do respetivo relatório.
2 — Os procedimentos de verificação de contas e de
auditoria adotados pelos serviços de apoio do Tribunal 2 — No requerimento podem deduzir-se pedidos cumu-
no âmbito dos processos referidos no n.º 1 constam de lativos, ainda que por diferentes infrações, com as corres-
manuais de auditoria e de procedimentos de verificação pondentes imputações subjetivas.
aprovados pela 2.ª Secção. 3 — Com o requerimento são apresentadas as provas
3 — O princípio do contraditório nos processos de ve- disponíveis indiciadoras dos factos geradores da respon-
rificação de contas e de auditoria é realizado por escrito. sabilidade, não podendo ser indicadas mais de 10 teste-
4 — Nos processos de verificação de contas ou de au- munhas.
ditoria o Tribunal pode: Artigo 91.º
a) Ordenar a comparência dos responsáveis para prestar Finalidade, prazo e formalismo da citação
informações ou esclarecimentos;
b) Realizar exames, vistorias, avaliações ou outras dili- 1 — Se não houver razão para indeferimento liminar,
gências, através do recurso a peritos com conhecimentos o demandado é citado para contestar ou pagar voluntaria-
especializados. mente no prazo de 30 dias.
2 — A citação é pessoal, mediante entrega ao citando
Artigo 88.º
de carta registada com aviso de receção, ou através de ato
Plenário da 2.ª Secção pessoal de funcionário do Tribunal, sempre com entrega
Às deliberações do plenário da 2.ª Secção aplica-se, de cópia do requerimento ao citando.
com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 3 — Às citações e notificações aplicam-se ainda todas
do artigo 86.º as regras constantes do Código de Processo Civil.
4 — O juiz pode, porém, a requerimento do citado,
SECÇÃO IV conceder prorrogação razoável do prazo referido no n.º 1,
até ao limite máximo de 30 dias, quando as circunstâncias
Do processo jurisdicional
do caso concreto, nomeadamente a complexidade ou o
volume das questões a analisar, o justifiquem.
Artigo 89.º
5 — O pagamento voluntário do montante pedido no
Competência para requerer julgamento requerimento do Ministério Público dentro do prazo da
1 — O julgamento dos processos a que alude o artigo 58.º, contestação é isento de emolumentos.
com base nos relatórios a que se refere o artigo 57.º, in-
dependentemente das qualificações jurídicas dos factos Artigo 92.º
constantes dos respetivos relatórios, pode ser requerido: Requisitos da contestação
a) Pelo Ministério Público; 1 — A contestação é deduzida por artigos.
b) Por órgãos de direção, superintendência ou tutela 2 — Com a contestação o demandado deve apresentar
sobre os visados, relativamente aos relatórios das ações todos os meios de prova, com a limitação prevista no n.º 3
de controlo do Tribunal; do artigo 90.º, sem prejuízo de os poder alterar ou aditar
c) Pelos órgãos de controlo interno responsáveis pelos até oito dias antes do julgamento.
relatórios referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º 3 — Ainda que não deduza contestação, o demandado
pode apresentar provas com indicação dos factos a que se
2 — O direito de ação previsto nas alíneas b) e c) do nú- destinam, desde que o faça dentro do prazo previsto no
mero anterior tem caráter subsidiário, podendo ser exercido número anterior.
no prazo de 30 dias a contar da publicação do despacho do 4 — A falta de contestação não produz efeitos comi-
Ministério Público que declare não requerer procedimento natórios.
jurisdicional. 5 — O demandado é obrigatoriamente representado por
3 — As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 advogado, a nomear nos termos da legislação aplicável se
podem fazer-se representar por licenciados em Direito com aquele o não constituir.
funções de apoio jurídico.
Artigo 93.º
Artigo 90.º
Audiência de discussão e julgamento
Requisitos do requerimento
1 — A audiência de discussão e julgamento é marcada
1 — Do requerimento devem constar: no prazo de 30 dias e decorre perante juiz singular.
a) A identificação do demandado, com a indicação do 2 — A presença do demandado em julgamento não é
nome, residência e local ou sede onde o organismo ou obrigatória.
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1437
Artigo 93.º-A Artigo 94.º
Poderes do juiz e disciplina da audiência Sentença
1 — O juiz goza de todos os poderes necessários para 1 — Encerrada a audiência final, o processo é concluso
tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa ao juiz para ser proferida sentença, no prazo de 30 dias.
decisão da causa. 2 — A sentença começa por identificar o requerente e
2 — Ao juiz compete, em especial: requerido e indicar sumariamente as conclusões do reque-
a) Dirigir os trabalhos e assegurar que estes decorram rimento e da contestação, se tiver sido apresentada.
de acordo com a programação definida; 3 — Segue-se a fundamentação, devendo o juiz dis-
b) Manter a ordem e fazer respeitar as instituições vi- criminar os factos que julga provados e os que julga não
gentes, as leis e o tribunal; provados, analisando criticamente e de forma concisa as
c) Ordenar, pelos meios adequados, a comparência de provas que serviram para fundar a sua convicção, bem
quaisquer pessoas e a reprodução de quaisquer declarações como os fundamentos de direito.
legalmente admissíveis, sempre que o entender necessário 4 — A sentença termina pelo dispositivo, que contém:
à descoberta da verdade;
d) Garantir o contraditório e impedir a formulação de a) As disposições legais aplicáveis;
perguntas legalmente inadmissíveis; b) A decisão condenatória ou absolutória;
e) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, c) A data e a assinatura do juiz.
todos os atos e expedientes manifestamente impertinentes
ou dilatórios. 5 — Nos casos de manifesta simplicidade, a sentença
pode ser logo ditada para a ata e sucintamente fundamentada.
3 — Se o juiz considerar necessária a produção de meios 6 — No caso de condenação em reposição em quantias
de prova não constantes do requerimento inicial ou da con- por efetivação de responsabilidade financeira, a sentença
testação, dá disso conhecimento aos sujeitos processuais condenatória fixa a data a partir da qual são devidos os
e fá-lo constar da ata. juros de mora respetivos.
7 — Nos processos em que houve verificação externa
Artigo 93.º-B da conta de gerência, a sentença homologa o saldo de
Publicidade e continuidade da audiência encerramento constante do respetivo relatório.
8 — Nos processos referidos no número anterior, ha-
1 — A audiência de discussão e julgamento é pública vendo condenação em reposição de verbas, a homologação
e contínua, só podendo ser interrompida por motivos de do saldo de encerramento e a extinção da respetiva respon-
força maior ou absoluta necessidade. sabilidade só ocorrem após o seu integral pagamento.
2 — Se não for possível concluir a audiência num dia, 9 — A sentença condenatória em reposição ou multa
esta é suspensa e o juiz, mediante acordo das partes, marca fixa os emolumentos devidos pelo demandado.
a continuação para a data mais próxima.
3 — Se a continuação não ocorrer dentro dos 30 dias Artigo 95.º
imediatos, por impedimento do Tribunal ou dos manda-
tários em consequência de outro serviço judicial já mar- Pagamento em prestações
cado, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, 1 — O pagamento do montante da condenação pode ser
identificando-se expressamente a diligência e o processo autorizado até quatro prestações trimestrais, se requerido
a que respeita. até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, de-
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, não é vendo cada prestação incluir os respetivos juros de mora,
considerado o período de férias judiciais, nem o período em se for caso disso.
que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a 2 — A falta de pagamento de qualquer prestação im-
realização de diligências de prova. porta o imediato vencimento das restantes e a subsequente
5 — As pessoas que tenham sido ouvidas não podem instauração do processo de execução fiscal.
ausentar-se sem autorização do juiz, que a não concede
quando haja oposição de qualquer das partes.
SECÇÃO V
Artigo 93.º-C
Dos recursos
Ordem de atos a praticar na audiência
1 — Os atos a realizar na audiência obedecem à seguinte Artigo 96.º
ordem: Recursos ordinários
a) Prestação de depoimento do demandado, se o solicitar; 1 — As decisões finais de recusa, concessão e isenção
b) Apresentação dos meios de prova indicados no re- de visto, bem como as que respeitem a emolumentos, in-
querimento referido no artigo 90.º; cluindo as proferidas pelas secções regionais, podem ser
c) Apresentação da prova a que se refere o n.º 2 do impugnadas, por recurso para o plenário da 1.ª Secção,
artigo 92.º; pelas seguintes entidades:
d) Alegações orais, nas quais o Ministério Público e os
advogados exponham as conclusões, de facto e de direito, a) O Ministério Público, relativamente a quaisquer de-
que hajam extraído da prova produzida, podendo cada cisões finais;
advogado replicar uma vez. b) O autor do ato ou a entidade que tiver autorizado o
contrato a que foi recusado o visto;
2 — As alegações orais não podem exceder, para cada c) Quanto às decisões sobre emolumentos, aqueles sobre
advogado, uma hora e as réplicas, vinte minutos. quem recai o respetivo encargo.
1438 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
2 — Não são recorríveis os despachos interlocutórios Artigo 100.º
dos processos da competência das 1.ª e 2.ª Secções nem
Julgamento
as deliberações que aprovem relatórios de verificação de
contas ou de auditoria, salvo, quanto a estes, no que diz 1 — O relator apresenta o processo à sessão com um
respeito à fixação de emolumentos e demais encargos. projeto de acórdão, cabendo ao Presidente dirigir a dis-
3 — Nos processos da 3.ª Secção cabe recurso, com cussão e votar em caso de empate.
subida imediata, da sentença e das decisões interlocutórias 2 — Nos processos de fiscalização prévia o Tribunal
que tenham como efeito a não realização do julgamento pode conhecer de questões relevantes para a concessão
quanto a todo ou parte do pedido ou quanto a algum dos ou recusa do visto, mesmo que não abordadas na decisão
demandados. recorrida ou na alegação do recorrente, se suscitadas pelo
Artigo 97.º Ministério Público no respetivo parecer, cumprindo-se o
Forma e prazo de interposição
disposto no n.º 3 do artigo 99.º
1 — O recurso é interposto por requerimento dirigido Artigo 101.º
ao Presidente do Tribunal, no qual devem ser expostas
Recursos extraordinários
as razões de facto e de direito em que se fundamenta e
formuladas conclusões no prazo de 15 dias contados da 1 — Se, no domínio da mesma legislação, em processos
notificação da decisão recorrida. diferentes nos plenários das 1.ª ou 3.ª Secções, forem profe-
2 — O recurso é distribuído por sorteio pelos juízes da ridas duas decisões, em matéria de concessão ou recusa de
respetiva secção, não podendo ser relatado pelo juiz relator visto e de responsabilidade financeira, que, relativamente
da decisão recorrida, o qual não intervém igualmente no à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre
respetivo julgamento. soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordi-
3 — Distribuído e autuado o recurso e apensado ao nário da decisão proferida em último lugar para fixação
processo onde foi proferida a decisão recorrida, é aberta de jurisprudência.
conclusão ao relator para, em quarenta e oito horas, o 2 — No requerimento de recurso deve ser individua-
admitir ou rejeitar liminarmente. lizada tanto a decisão anterior transitada em julgado que
4 — O recurso das decisões finais de recusa de visto esteja em oposição como a decisão recorrida, sob pena de
ou de condenação por responsabilidade sancionatória tem o mesmo não ser admitido.
efeito suspensivo. 3 — Ao recurso extraordinário aplica-se, com as neces-
5 — O recurso das decisões finais de condenação por sárias adaptações, o regime de recurso ordinário, salvo o
responsabilidade financeira reintegratória só tem efeito
disposto nos artigos seguintes.
suspensivo se for prestada caução.
6 — Nos recursos, é sempre obrigatória a constituição 4 — Ao recurso extraordinário previsto na alínea d)
de advogado. do n.º 1 do artigo 79.º aplica-se o disposto no Código de
7 — Não há lugar a preparos, mas são devidos emolu- Processo Civil para o recurso de revisão, com as neces-
mentos, no caso de improcedência do recurso. sárias adaptações.
Artigo 102.º
Artigo 98.º
Questão preliminar
Reclamação de não admissão do recurso
1 — Distribuído e autuado o requerimento de recurso e
1 — Do despacho que não admite o recurso pode o apensado o processo onde foi proferida a decisão transitada
recorrente reclamar para o plenário da secção no prazo alegadamente em oposição, é aberta conclusão ao relator
de 10 dias, expondo as razões que justificam a admissão
para, em cinco dias, proferir despacho de admissão ou
do recurso.
2 — O relator pode reparar o despacho de indeferimento indeferimento liminar.
e fazer prosseguir o recurso. 2 — Admitido liminarmente o recurso, vai o processo
3 — Se o relator sustentar o despacho liminar de rejei- com vista ao Ministério Público para emitir parecer sobre a
ção do recurso, manda seguir a reclamação para o plenário. oposição de julgados e o sentido da jurisprudência a fixar.
3 — Se o relator entender que não existe oposição de jul-
Artigo 99.º gados, manda os autos às vistas dos juízes da secção, após
o que apresenta projeto de acórdão ao respetivo plenário.
Tramitação 4 — O recurso considera-se findo se o plenário da sec-
1 — Admitido o recurso, os autos vão com vista por ção deliberar que não existe oposição de julgados.
15 dias ao Ministério Público para emitir parecer, se não
for o recorrente. Artigo 103.º
2 — Se o recorrente for o Ministério Público, admitido Julgamento do recurso
o recurso, deve ser notificado para responder no prazo
de 15 dias à entidade diretamente afetada pela decisão 1 — Verificada a existência de oposição das decisões,
recorrida. o processo vai com vistas aos restantes juízes do plenário
3 — Se no parecer o Ministério Público suscitar novas geral e ao Presidente por cinco dias, após o que o relator
questões, é notificado o recorrente para se pronunciar no o apresenta para julgamento na primeira sessão.
prazo de 15 dias. 2 — O acórdão da secção que reconheceu a existência
4 — Emitido o parecer ou decorrido o prazo do número de oposição das decisões não impede que o plenário geral
anterior, os autos só vão com vista por três dias aos res- decida em sentido contrário.
tantes juízes se não tiver sido dispensada. 3 — A doutrina do acórdão que fixa jurisprudência é
5 — Em qualquer altura do processo o relator pode obrigatória para o Tribunal de Contas enquanto a lei não
ordenar as diligências indispensáveis à decisão do recurso. for modificada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1439
CAPÍTULO VIII b) Os relatórios de auditorias realizados a solicitação
da Assembleia Legislativa da região autónoma, ou do Go-
Secções regionais verno Regional, bem como os das auditorias não incluídas
no respetivo programa anual;
Artigo 104.º c) A aprovação de quaisquer relatórios que sirvam de
Competência material base a processo autónomo de multa.
Compete ao juiz da secção regional: 2 — As restantes competências podem ser exercidas
a) Exercer as competências previstas nas alíneas b) e e) pelo juiz da secção regional diariamente, no âmbito dos
do artigo 6.º, com as necessárias adaptações, no âmbito da respetivos processos.
respetiva região autónoma; 3 — Aos procedimentos de fiscalização concomitante
b) Elaborar e submeter a aprovação do plenário geral e sucessiva aplica-se, com as necessárias adaptações, o
as normas do seu funcionamento para inclusão no Regu- regime previsto nesta lei para a 2.ª Secção.
lamento do Tribunal, bem como os programas anuais de
Artigo 108.º
fiscalização prévia e sucessiva;
c) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas Processos jurisdicionais
nesta lei. 1 — À instauração e preparação dos processos de res-
ponsabilidade financeira previstos no artigo 58.º afetos à
Artigo 105.º secção regional é correspondentemente aplicável o disposto
Sessão ordinária nos artigos 89.º a 95.º, com as adaptações constantes dos
números seguintes.
1 — As competências das 1.ª e 2.ª Secções são exerci- 2 — Após a contestação ou decurso do respetivo prazo,
das, com as necessárias adaptações, pelo juiz da secção o juiz da secção regional procede à distribuição do processo
regional em sessão ordinária semanal, abrangendo os pro- pelo juiz de outra secção regional.
cessos de fiscalização prévia e sucessiva, cumulativamente 3 — Após a distribuição devem ser remetidas fotocó-
com a assistência obrigatória do Ministério Público e a pias das principais peças ao juiz a quem o processo foi
participação, como assessores, do subdiretor-geral e do distribuído.
auditor-coordenador ou, nas suas faltas ou impedimentos, 4 — Compete a um juiz da outra secção regional presidir
dos respetivos substitutos legais. à audiência de produção de prova e proferir a sentença
2 — O Ministério Público e os assessores têm vista final, deslocando-se para o efeito à secção regional sempre
dos processos antes da sessão ordinária semanal, podendo que necessário.
emitir parecer sobre a legalidade das questões deles emer-
gentes. Artigo 109.º
3 — Mantêm-se em vigor as disposições da Lei Recursos
n.º 23/81, de 19 de agosto, e legislação complementar,
respeitantes aos assessores das secções regionais que não 1 — Os recursos das decisões finais são interpostos na
colidam com os preceitos da presente lei. secção regional, cabendo ao juiz que as proferiu admiti-los
ou rejeitá-los.
2 — Admitido o recurso, o processo é enviado, sob
Artigo 106.º
registo postal, para a sede do Tribunal de Contas, onde
Fiscalização prévia será distribuído, tramitado e julgado.
3 — Aos recursos aplica-se, com as necessárias adap-
1 — Em matéria de fiscalização prévia, as secções
tações, o disposto nos artigos 96.º e seguintes.
regionais funcionam diariamente com o juiz e com um
dos assessores, que alternam semanalmente, devendo os
processos com dúvidas quanto à concessão ou recusa de CAPÍTULO IX
visto ser obrigatoriamente decididos em sessão ordinária Disposições finais e transitórias
semanal.
2 — São obrigatoriamente aprovados em sessão or- Artigo 110.º
dinária semanal os relatórios de auditoria no âmbito da
fiscalização concomitante, bem como quaisquer relatórios Processos pendentes na 1.ª Secção
que sirvam de base a processo autónomo de multa. 1 — Relativamente aos processos de visto e aos pedidos
3 — Aos procedimentos de fiscalização prévia e conco- de reapreciação de recusa de visto que ainda não tenham
mitante aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime decisão final, a presente lei produz efeitos a partir do dia
previsto nesta lei para a 1.ª Secção, exceto o disposto no seguinte ao da sua publicação.
artigo 83.º 2 — Os processos de anulação de visto pendentes são
arquivados, podendo as eventuais ilegalidades dos respeti-
Artigo 107.º vos atos ou contratos ser apreciadas em sede de fiscalização
Fiscalização sucessiva sucessiva.
1 — São obrigatoriamente aprovados em sessão ordi- Artigo 111.º
nária semanal: Processos pendentes na 2.ª Secção
a) Os relatórios de verificação de contas e de auditoria 1 — A presente lei aplica-se aos processos pendentes
que evidenciem responsabilidades financeiras a efetivar me- na fase jurisdicional da competência da 2.ª Secção, sem
diante processos de julgamento, nos termos do artigo 57.º; prejuízo do disposto nos números seguintes.
1440 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
2 — Os relatórios dos processos de julgamento de con- progressões, reclassificações e transições exclusivamente
tas e das auditorias, com ou sem intervenção do Ministé- resultantes da reestruturação de serviços da administração
rio Público, que evidenciem alcance, desvio de dinheiros central, regional e local, desde que impliquem aumento do
ou valores públicos ou pagamentos indevidos, uma vez respetivo escalão salarial;
aprovados em plenário da subsecção, devem ser apresen- b) Até 31 de dezembro de 1998, os contratos admi-
tados ao Ministério Público, para efeitos do disposto nos nistrativos de provimento, bem como todas as primeiras
artigos 89.º e seguintes. nomeações para os quadros da administração central, re-
3 — A responsabilidade financeira reintegratória do ar- gional e local.
tigo 60.º só pode ser efetivada pelo Tribunal relativamente
a factos posteriores à entrada em vigor da presente lei. 2 — A partir de 1 de janeiro de 1998, os atos a que se
4 — As demais espécies de processos pendentes referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º, bem como
distribuídos já a um juiz da 2.ª Secção apenas prosse- a alínea b) do número anterior, podem produzir todos os
guem seus termos se evidenciarem infrações financeiras seus efeitos antes do visto, exceto o pagamento do preço
sancionadas pela lei vigente à data das respetivas ações e respetivo, quando for caso disso, aplicando-se à recusa de
pela presente lei. visto o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 45.º
5 — Às infrações financeiras previstas nos n.os 2 e 4 3 — Estão excluídos da fiscalização prévia prevista nos
aplica-se o regime de responsabilidade mais favorável, a números anteriores:
qual se efetiva nos termos dos artigos 89.º e seguintes.
6 — Os recursos pendentes das decisões proferidas nos a) Os diplomas de nomeação emanados do Presidente
processos da competência da 2.ª Secção na vigência da Lei da República;
n.º 86/89, de 8 de setembro, são redistribuídos e julgados b) Os atos de nomeação dos membros do Governo,
na 3.ª Secção. dos Governos Regionais e do pessoal dos respetivos ga-
7 — Os processos na fase jurisdicional pendentes na binetes;
2.ª Secção não previstos nos números anteriores, bem como c) Os atos relativos a promoções, progressões, reclas-
aqueles que, não estando ainda na fase jurisdicional, ve- sificações e transições de pessoal, com exceção das ex-
nham a evidenciar infrações financeiras abrangidas por clusivamente resultantes da reestruturação de serviços da
amnistia ou por prescrição, podem ser arquivados por administração central, regional e local;
despacho do juiz da respetiva área, ouvido o Ministério d) Os provimentos dos juízes de qualquer tribunal e
Público. magistrados do Ministério Público;
e) Qualquer provimento de pessoal militar das Forças
Artigo 112.º Armadas;
Vice-presidente f) Os diplomas de permuta, transferência, destaca-
mento, requisição ou outros instrumentos de mobilidade
O mandato dos vice-presidentes em exercício cessa com de pessoal;
a eleição do vice-presidente nos termos da presente lei. g) Os contratos de trabalho a termo certo.
Artigo 113.º 4 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º, só
Contas do Tribunal de Contas devem ser remetidos ao Tribunal de Contas os contratos
celebrados pela administração direta e indireta do Estado,
A fiscalização das contas do Tribunal de Contas está pela administração direta e indireta das regiões autónomas
sujeita ao disposto na lei para todos os responsáveis fi- e pelas autarquias locais, federações e associações de mu-
nanceiros e assume as seguintes formas: nicípios que excedam um montante a definir anualmente.
a) Integração das respetivas contas relativas à execução 5 — Para o ano de 1997, o montante referido no número
do Orçamento do Estado na Conta Geral do Estado; anterior é fixado em 600 vezes o valor correspondente ao
b) Verificação externa anual das contas dos cofres, e índice 100 da escala indiciária do regime geral da função
eventual efetivação de responsabilidades financeiras, pelas pública, arredondado para a centena de contos imediata-
subsecções e secção competentes do Tribunal; mente superior.
c) Publicação de uma conta consolidada em anexo ao 6 — Todos os juízes auxiliares em funções em 31 de
relatório a que se refere o artigo 43.º; dezembro de 2000 passam à situação de juízes além do qua-
d) Submissão da gestão do Tribunal à auditoria de em- dro, aplicando-se-lhes o n.º 3 do artigo 23.º, sem prejuízo
presa especializada, escolhida por concurso, cujo relatório do direito ao provimento de outros candidatos melhor
é publicado conjuntamente com as contas a que se refere graduados.
a alínea anterior.
Artigo 115.º
Artigo 114.º Norma revogatória
Disposições transitórias
São revogadas todas as disposições legais constantes
1 — Para além do disposto no artigo 46.º, devem ainda, de quaisquer diplomas contrários ao disposto nesta lei,
transitoriamente, ser remetidos ao Tribunal de Contas, designadamente:
para efeitos de fiscalização prévia, os documentos que
a) O Regimento do Conselho Superior da Administração
representem, titulem ou deem execução aos atos e con-
Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 1831, de
tratos seguintes:
17 de agosto de 1915;
a) Até 31 de dezembro de 1997, as minutas dos contratos b) O Decreto n.º 18962, de 25 de outubro de 1930;
de valor igual ou superior ao montante a fixar nos termos c) O Decreto n.º 22257, de 25 de fevereiro de 1933, com
do artigo 48.º, bem como os atos relativos a promoções, exceção do artigo 36.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1441
d) O Decreto n.º 26341, de 7 de fevereiro de 1936; 2 — Fica a Direção-Geral do Orçamento (DGO) auto-
e) O Decreto-Lei n.º 29174, de 24 de novembro de 1938; rizada a proceder às alterações da classificação orgânica
f) O Decreto-Lei n.º 36672, de 15 de dezembro de 1947; necessárias à concretização da plena adesão das instituições
g) O Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de maio; referidas no número anterior ao regime da administração
h) A Lei n.º 23/81, de 19 de agosto, sem prejuízo do financeira da Estado, desde que reunidas as necessárias
disposto no artigo 105.º da presente lei; condições técnicas.
i) A Lei n.º 8/82, de 26 de maio;
j) O Decreto-Lei n.º 313/82, de 5 de agosto; Artigo 3.º
l) A Lei n.º 86/89, de 8 de setembro;
Sanções por incumprimento
m) Os artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 341/83, de
21 de julho. 1 — O incumprimento das normas previstas no presente
decreto-lei e na demais legislação aplicável à execução
orçamental dá lugar:
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos
termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto;
Decreto-Lei n.º 36/2015 b) À cativação de 1 % sobre o orçamento de despesa
das entidades;
de 9 de março c) À impossibilidade de recurso ao aumento tem-
porário de fundos disponíveis previsto no artigo 4.º da
O presente decreto-lei estabelece as disposições ne-
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis
cessárias à execução do Orçamento do Estado para 2015,
n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro,
aprovado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
O disposto no presente decreto-lei reforça a necessidade
de garantir um efetivo e rigoroso controlo da execução
2 — Os montantes a que se refere o número anterior
orçamental, pois dele depende a boa aplicação da política
são repostos no mês seguinte ao da correção da infração,
definida no Orçamento do Estado para 2015, e o cumpri-
salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em
mento das metas orçamentais estabelecidas.
que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.
Destaca-se que, no âmbito do dever de informação,
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores
continua a estabelecer-se a obrigatoriedade de disponi-
o incumprimento dos deveres de informação previstos no
bilização pelos serviços e organismos de um conjunto
capítulo VI determina a:
substancial de elementos informativos, de modo a permitir
a permanente verificação do cumprimento dos objetivos da a) Retenção de 25 % na dotação orçamental, na transfe-
execução orçamental para 2015, bem como a privilegiar- rência do Orçamento do Estado, no subsídio ou no adian-
-se a utilização intensiva das tecnologias de informação e tamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte
comunicação nos procedimentos de informação relativos ao incumprimento;
ao controlo da execução orçamental. b) Não tramitação de quaisquer processos que sejam
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.
giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses. 4 — Excetuam-se do disposto no número anterior as
Foi promovida a audição da Associação Nacional de verbas destinadas a suportar encargos com remunerações
Freguesias. certas e permanentes.
Assim: 5 — Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 3 são
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- repostos no mês seguinte, após a prestação da informação
tituição, o Governo decreta o seguinte: cujo incumprimento determinou a sua retenção, salvo em
situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas
são repostos 90 % dos montantes retidos.
CAPÍTULO I
Disposições iniciais CAPÍTULO II
Artigo 1.º Disciplina orçamental
Objeto
SECÇÃO I
O presente decreto-lei estabelece as disposições ne-
cessárias à execução do Orçamento do Estado para 2015, Administração Central do Estado
aprovado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 4.º
Artigo 2.º Cativações
Aplicação do regime da administração financeira do Estado
1 — As cativações previstas no artigo 3.º da Lei
1 — O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, são objeto de inser-
do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, é aplicável às ção nos sistemas de informação geridos pela Entidade
escolas do ensino não superior e serviços periféricos ex- de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
ternos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), (ESPAP, I. P.), através de informação disponibilizada
durante o ano de 2015. pela DGO, registada no Sistema do Orçamento do Estado
1442 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
(SOE), sendo objeto de validação pelas entidades aquando pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de
da abertura do ano orçamental de 2015, nos sistemas locais. dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e as alíneas a)
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012,
restantes sistemas de informação as entidades procedem de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de
ao registo dos cativos, mediante recolha da informação de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
cativos registados no SOE. 5 — O limite máximo a considerar na determinação dos
3 — As transferências do Orçamento do Estado para fundos disponíveis referido no número anterior, constitui
os serviços e fundos autónomos são consideradas para igualmente limite máximo para o levantamento de fundos
efeitos do disposto no número anterior, e estão sujeitas com origem em receitas gerais para os serviços e fundos
às cativações reflexas que resultam do artigo 3.º da Lei autónomos, de acordo com as instruções da DGO.
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
4 — As redistribuições a que se referem os n.os 8 e 9 Artigo 7.º
do artigo 3.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, da
Alterações orçamentais
competência, respetivamente, do dirigente do serviço e do
membro do Governo da tutela, são efetuadas através de 1 — Os serviços integrados e os serviços e fundos autó-
alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível. nomos podem efetuar alterações orçamentais com recurso
5 — A libertação mensal de fundos apenas pode ser rea- à gestão flexível.
lizada pela DGO após a verificação do registo dos cativos 2 — Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-
previstos na Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. -se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre
serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos
Artigo 5.º ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo pro-
Previsão mensal de execução grama, com exclusão das seguintes:
1 — Em 2015, a execução orçamental não está sujeita ao a) As que tenham como consequência um aumento da
regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei, sem
de execução. compensação em receita, no caso dos serviços integrados,
2 — Para efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, as entidades apresentam autónomos;
previsões mensais de execução orçamental, nos termos a b) As que envolvam uma redução das verbas orçamen-
definir pela DGO. tadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos re-
munerações certas e permanentes e segurança social, salvo
Artigo 6.º se compensadas entre os dois subagrupamentos, caso em
Determinação de fundos disponíveis que são da competência do dirigente do serviço;
c) As que envolvam o reforço, a inscrição ou a anulação
1 — Na determinação dos fundos disponíveis, as com- de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, por
ponentes a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea f) contrapartida de outras rubricas, incluindo as operações
do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada previstas no artigo 120.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, com exceção das alterações orçamentais que
dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e as alíneas a) resultem da aplicação do programa SOLARH, regulado
e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado
de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de pelos Decretos-Leis n.os 25/2002, de 11 de fevereiro, e
dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, podem, caso 66/2014, de 7 de maio;
a execução orçamental o justifique, vir a ser objeto de d) As que envolvam saldos de gerência ou dotações do
redução, com vista ao cumprimento das metas orçamen- ano anterior cuja utilização seja permitida por lei, com
tais, nas condições a determinar pelo membro do Governo exceção das provenientes de fundos comunitários, desde
responsável pela área das finanças. que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos,
2 — Para efeitos do disposto na parte final do número das provenientes dos saldos da Lei de Programação Militar,
anterior, deve o membro do Governo responsável pela área aprovada pela Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto,
das finanças ter em conta a situação específica de cada e dos saldos apurados da Assistência na Doença aos Ser-
um dos programas orçamentais e o grau de autonomia das vidores do Estado (ADSE), nos serviços de assistência da
entidades que o integram. Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança
3 — A previsão de receitas efetivas próprias, constante Pública (SAD) e na assistência na doença aos militares
da subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, das Forças Armadas (ADM), nos termos do artigo 152.º
de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de e) As que procedam a reafetações de dotações que ti-
31 de dezembro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do veram reforço com contrapartida na dotação provisional;
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas f) As que envolvam as transferências financiadas por
Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 receitas gerais, inscritas nos orçamentos das entidades
de dezembro, é corrigida do desvio negativo apurado entre coordenadoras, destinadas às entidades públicas reclassi-
as previsões de receitas efetuadas nos meses anteriores e ficadas (EPR) a título de indemnizações compensatórias.
as receitas efetivamente cobradas.
4 — Com vista a dar cumprimento ao estabelecido no 3 — Estão sujeitas a autorização prévia do membro
n.º 1, é comunicado mensalmente pela DGO o limite má- do Governo responsável pela área das finanças todas as
ximo a considerar na determinação dos fundos disponí- alterações orçamentais:
veis a que respeitam as subalíneas i) e ii) da alínea f) do
artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada a) Previstas no número anterior;
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1443
b) Que tenham como contrapartida a dotação provisional; 9 — As instituições de ensino superior, nestas se in-
c) Que lhe sejam especificamente cometidas por lei; cluindo, para efeitos do presente número, a Fundação Ins-
d) As alterações orçamentais que se revelem necessá- tituto Superior das Ciências do Trabalho e da Empresa, a
rias à execução das medidas de redução e requalificação Universidade do Porto — Fundação Pública e a Universi-
de efetivos da Administração Pública, quando envolvam dade de Aveiro — Fundação Pública, são competentes para
diferentes programas orçamentais; proceder às alterações orçamentais constantes dos n.os 2 e 4.
e) Que tenham como contrapartida as verbas inscritas
para a prossecução das medidas de redução e requalificação Artigo 8.º
de efetivos da Administração Pública quando destinada a Transição de saldos
finalidade diferente;
f) Que tenham sido autorizadas nos termos do n.º 4 do 1 — Ainda que com prejuízo dos respetivos diplomas
artigo 17.º e do artigo 18.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de orgânicos e dos diplomas que definem os regimes setoriais,
dezembro, desde que envolvam mais do que um programa os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos
orçamental. autónomos com origem em receitas gerais são entregues
na tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis após a
4 — São da competência do membro do Governo da publicação do presente decreto-lei.
tutela: 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) Todos os atos de gestão flexível relativos a competên- a) Os saldos correspondentes à contrapartida nacional
cias do Governo previstas no artigo 51.º da Lei n.º 91/2001, de projetos cofinanciados;
de 20 de agosto, não referidos no número anterior; b) Os saldos das instituições de ensino superior, que
b) As alterações que tenham sido autorizadas nos termos transitam nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei
do n.º 4 do artigo 17.º e do artigo 18.º da Lei n.º 82-B/2014, n.º 62/2007, de 10 de setembro;
de 31 de dezembro, no âmbito do respetivo programa; c) Os saldos previstos no n.º 3 do artigo 151.º da Lei
c) O reforço das dotações sujeitas a cativos por conta n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, sem prejuízo do dis-
de abertura de créditos especiais; posto no n.º 10;
d) O aumento da despesa compensado pela cobrança d) Os saldos apurados no âmbito da reorganização da
de receita própria ou consignada, superior ao inicialmente defesa nacional e das Forças Armadas, cuja transição esteja
previsto; legalmente prevista e seja previamente autorizada pelo
e) As alterações orçamentais dentro do programa, ne- membro do Governo responsável pela área das finanças.
cessárias à prossecução das medidas de redução e requa-
lificação de efetivos da Administração Pública, incluindo 3 — Os saldos de receitas próprias, do crédito externo e
as alterações previstas na alínea b) do n.º 2; de fundos europeus dos serviços integrados e dos serviços
e fundos autónomos apurados na execução orçamental de
f) As que envolvam uma redução das verbas orçamen-
2014 transitam para 2015.
tadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos
4 — Os saldos a que se refere o número anterior, desde
remunerações certas e permanentes e segurança social,
que não consignados, são abatidos do valor das descativa-
destinadas ao reforço da rubrica 01.02.12 — indemniza- ções de receitas gerais e reforços efetuados pela dotação
ções por cessação de funções. provisional processados a favor do serviço no ano anterior,
devendo estes montantes ser entregues na Tesouraria do
5 — São da competência dos dirigentes dos serviços Estado no prazo de 15 dias úteis após a publicação do
integrados e dos serviços e fundos autónomos os atos de presente decreto-lei, desde que as autorizações para as
gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo descativações e reforços pela dotação provisional estejam
orçamento, nelas se incluindo a entidade responsável pela fundamentados na não cobrança de receita própria.
execução da ação governativa e da gestão administrativa 5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, sempre que os
e financeira dos ministérios abrangidos pelo novo modelo saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da
organizacional, com exclusão dos que carecem de autori- segurança social e que não tenham tido origem em receitas
zação dos membros do Governo responsável pela área das gerais do Estado, ou que tenham tido origem em transferên-
finanças e da tutela, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º cias de serviços integrados e serviços e fundos autónomos
6 — Dentro de cada ministério, mediante autorização do cujo financiamento foi assegurado pelo orçamento da segu-
membro do Governo da tutela, as receitas próprias podem rança social, os mesmos não transitam para 2015, devendo
ser reafetadas desde que pertençam ao mesmo programa ser entregues na tesouraria do Instituto de Gestão Finan-
orçamental. ceira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no prazo
7 — As alterações orçamentais decorrentes de aumento de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.
de receitas próprias, incluindo as decorrentes de integra- 6 — Excetua-se do disposto no número anterior a Santa
ções de saldos, são efetuadas prioritariamente a favor das Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).
classificações económicas 01.01 — «Remunerações certas 7 — O saldo apurado na execução orçamental de 2014 da
e permanentes» ou 01.03 — «Segurança social», desde que Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), resultante da aliena-
estas registem necessidades de financiamento, e a favor ção de património e do seu direito de sucessão em créditos
da redução dos pagamentos em atraso. de organismos do Estado extintos e heranças e legados, são
8 — O registo das alterações orçamentais é efetuado, integrados no orçamento da CPL, I. P., para o ano de 2015.
pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, 8 — A aplicação em despesa dos saldos transitados só
após o despacho de autorização, só podendo ser registada pode ser efetuada após autorização do membro do Governo
a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o responsável pela área das finanças, com exceção dos saldos
registo do correspondente movimento de contrapartida provenientes de fundos comunitários, desde que sejam apli-
que o suporta. cados nas mesmas atividades ou projetos, bem como dos
1444 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
saldos da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei 4 — A data-valor efetiva das remissões de ficheiros de
Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, e dos saldos apurados pagamento referidas nos n.os 2 e 3, não pode ultrapassar o
da ADSE, SAD e ADM nos termos do artigo 152.º da Lei dia 7 de janeiro de 2016.
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e do n.º 2 do artigo 46.º 5 — Consideram-se caducadas todas as autorizações de
do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, casos em que pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido
a competência é do membro do Governo da respetiva tutela. no número anterior.
9 — O saldo orçamental apurado na execução orça- 6 — Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei
mental de 2014, no âmbito do Mecanismo Financeiro do n.º 155/92, de 28 de julho, a cobrança de receitas por parte
Espaço Económico Europeu 2009-2014, resultante dos dos serviços integrados, originadas ou autorizadas até 31
projetos predefinidos incluídos nos Programas, são inte- de dezembro de 2015, pode ser realizada até 16 de janeiro
grados nos orçamentos dos serviços executores e gestores, de 2016, relevando para efeitos da execução orçamental
para o ano de 2015, destinando-se a despesas com as áreas de 2015.
programáticas, conforme definidas no Contrato Programa
e do Programme Agreement. Artigo 12.º
10 — A percentagem da verba proveniente do saldo de Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos
gerência de 2014 do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ri- 1 — Os pedidos de libertação de créditos e as solicita-
cardo Jorge, I. P., que nos termos da alínea c) do n.º 2 tran- ções de transferência de fundos referentes a financiamento
sita para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. europeu, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º
(ACSS, I. P.), é consignada ao programa de prevenção e do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, devem, para os
combate ao vírus ébola, mediante despacho do membro efeitos do disposto no artigo 18.º do mesmo decreto-lei,
do Governo responsável pela área da saúde. ser acompanhados dos comprovativos das correspondentes
11 — Os saldos referidos nos n.os 2 e 3 devem ser inte- ordens de pagamento sobre o Tesouro.
grados no Orçamento do Estado, até 29 de maio de 2015. 2 — O incumprimento do disposto no número anterior
12 — Os serviços integrados devem devolver à Entidade ou do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º constitui
Contabilística Estado, o montante de créditos libertos não motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação
utilizados em pagamentos até ao dia 16 de janeiro de 2015. de créditos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
Artigo 9.º 3 — Constitui, igualmente, motivo de recusa dos pedi-
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
dos de libertação de créditos ou de solicitações de transfe-
rências de fundos referentes a despesas que tenham como
No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 fonte de financiamento receitas gerais afetas a projetos
do artigo 128.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, cofinanciados, o não envio das candidaturas aprovadas
as quantias que não tiverem sido utilizadas devem ser ou o não envio de declaração da autoridade de gestão ou
refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa de representante de organismo intermédio com indicação
da execução orçamental de 2015, utilizando-se os proce- do número de candidaturas, data da aprovação e montante
dimentos contabilísticos mais adequados para o efeito. global aprovado.
4 — Os serviços e fundos autónomos só podem emitir
Artigo 10.º solicitações de transferências de fundos após terem sido
esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias e ou
Cabimentação de disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo
Os serviços e organismos da Administração Central do saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os
Estado registam e mantêm atualizados, nos seus sistemas respetivos montantes ser, para o efeito, justificados com
informáticos, a cabimentação dos encargos prováveis pro- base na previsão de pagamentos para o respetivo mês,
gramados para o ano de 2015. por subagrupamento da classificação económica, segundo
modelo definido pela DGO, com exceção dos que sejam
Artigo 11.º autorizados pelo membro do Governo responsável pela
área das finanças.
Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita 5 — Os serviços integrados só podem utilizar as dota-
ções inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as
1 — A data limite para a entrada de pedidos de libertação
suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.
de créditos e de solicitações de transferência de fundos na
6 — No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, exce-
DGO é 18 de dezembro de 2015, salvo situações excecio- tuando as transferências com compensação em receitas
nais, devidamente justificadas pelo membro do Governo da próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas
tutela e autorizadas pelo membro do Governo responsável as transferências correntes e de capital para os serviços e
pela área das finanças. fundos autónomos cuja execução orçamental ou em rela-
2 — Para os serviços integrados, a data limite para a ção aos quais as auditorias realizadas pelo Ministério das
emissão de meios de pagamento é 29 de dezembro de Finanças (MF) não demonstrem a necessidade da utilização
2015, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de integral daquele financiamento.
pagamentos, reportadas a 31 de dezembro de 2015.
3 — Para os serviços e fundos autónomos, a data limite Artigo 13.º
para emissão de meios de pagamento é 31 de dezembro de
Prazos médios de pagamento
2015, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de
pagamentos após essa data, reportados a 31 de dezembro 1 — Os coordenadores dos programas orçamentais efe-
de 2015. tuam o acompanhamento dos prazos médios de pagamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1445
e reportam a situação, trimestralmente, aos membros do ferida no número anterior são individualizados em divisão
Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela. ou subdivisão próprias.
2 — Os serviços e os organismos da administração 5 — A prestação de contas dos serviços e organismos
direta e indireta do Estado e as empresas públicas com referidos nos números anteriores é efetuada segundo um
um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias são regime simplificado, sendo obrigatória a apresentação
obrigados a divulgar, nos respetivos sítios na Internet, e a individual dos documentos que constam da Instrução
atualizar, trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao n.º 1/2004, de 22 de janeiro, do Tribunal de Contas, publi-
final de cada trimestre, uma lista das suas dívidas certas, cada no Diário da República, 2.ª série, de 14 de fevereiro,
líquidas e exigíveis há mais de 30 dias. e dispensada a apresentação do Balanço e Demonstração
3 — A DGO divulga trimestralmente a lista dos serviços de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras.
e organismos da administração direta e indireta do Estado, 6 — As entidades contabilistas autónomas apresentam
bem como das Regiões Autónomas, que tenham dívidas o Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às
com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias. Demonstrações Financeiras.
4 — É obrigatória a inclusão nos contratos de aquisição 7 — Quando os princípios da economia, eficiência e
de bens e serviços, celebrados por serviços e organismos da eficácia o aconselhem, a proposta de agregação numa única
administração direta e indireta do Estado ou por empresas entidade contabilística e a adoção do regime simplificado
públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de de prestação de contas pode ser autorizada pelo membro
pagamento, bem como as consequências que, nos termos do Governo responsável pela área das finanças.
da lei, advêm dos atrasos de pagamento.
Artigo 16.º
Artigo 14.º
Prestação de contas das entidades inseridas no novo
Fundos de maneio modelo organizacional dos ministérios
1 — Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º 1 — Os modelos organizativos e funcionais do MF, do
do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, podem ser cons- MNE, e do Ministério da Economia (ME), são operaciona-
tituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes lizados através da criação de duas entidades contabilísticas
dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um autónomas em cada ministério:
duodécimo da respetiva rubrica da dotação do orçamento,
líquida de cativos. a) A entidade contabilística «Ação Governativa», que
2 — A constituição de fundos de maneio por montante integra as subentidades relativas aos orçamentos dos ga-
superior ao referido no número anterior fica sujeita à au- binetes dos membros do Governo;
torização do membro do Governo da tutela. b) A entidade contabilística «Gestão Administrativa e
3 — A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoria- Financeira do Ministério das Finanças», que integra as
mente efetuada até 8 de janeiro de 2016, com exceção dos subentidades mencionadas no n.º 2 do artigo 29.º da Lei
fundos de maneio criados com vista a suportar encargos n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
decorrentes da atividade das Forças Armadas no exterior, c) A entidade contabilística «Gestão Administrativa e
que devem ser liquidados até 29 de janeiro de 2016. Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», que
integra as seguintes subentidades do MNE:
Artigo 15.º i) Secretaria-Geral;
Adoção e aplicação do Plano Oficial de Contabilidade ii) Direção-Geral de Política Externa;
Pública na Administração Central do Estado iii) Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
1 — É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Con- iv) Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
tabilidade Pública (POCP) ou plano setorial aplicável nos v) Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comu-
serviços integrados e nos serviços e fundos autónomos, nidades Portuguesas (DGACCP);
com exceção das escolas do ensino não superior e dos vi) Embaixadas, consulados e missões;
serviços periféricos externos do MNE. vii) Comissão Nacional da UNESCO;
2 — As novas adoções do POCP são realizadas através viii) Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa
da adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela do G19;
ESPAP, I. P., pelo Sistema de Informação de Gestão da ix) Ações diplomáticas extraordinárias;
Defesa Nacional ou através da implementação de sistemas x) Visitas de Estado e equiparadas;
de informação contabilística certificados pela DGO. xi) Contribuições e quotizações para organizações in-
3 — A prestação de contas de acordo com as regras do ternacionais.
POCP dos orçamentos da responsabilidade técnica e logís-
tica das secretarias-gerais é realizada através das seguintes d) A entidade contabilística «Gestão Administrativa
entidades contabilísticas autónomas: e Financeira do Ministério da Economia» que integra as
seguintes subentidades do ME:
a) Orçamento de funcionamento dos gabinetes dos
membros do Governo; i) Secretaria-Geral;
b) Orçamento de funcionamento das secretarias-gerais ii) Gabinete de Estratégia e Estudos;
dos respetivos ministérios, dos sistemas de mobilidade iii) Direção-Geral do Consumidor;
especial e de outras estruturas orgânicas dependentes das iv) Direção-Geral das Atividades Económicas;
secretarias-gerais. v) Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes
com Aeronaves;
4 — O orçamento e a execução orçamental de cada vi) Gabinete de Investigação de Segurança e de Aci-
estrutura orgânica integrada na entidade contabilística re- dentes Ferroviários.
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2 — O modelo organizativo e funcional da Presidência b) Analisar os desvios de execução orçamental, os res-
do Conselho de Ministros, é operacionalizado através da petivos riscos para o conjunto do ano, elaborando para o
criação das entidades contabilísticas «Ação Governativa» efeito um relatório mensal de análise do programa, nos
correspondentes ao gabinete do Primeiro-Ministro e a cada termos a definir pela DGO;
gabinete ministerial, e da entidade contabilística «Gestão c) Definir os indicadores de economia, eficiência e efi-
Administrativa e Financeira da Presidência de Conselho de cácia do programa, nomeadamente os respetivos objetivos
Ministros» que integra as seguintes subentidades da PCM: e metas;
d) Avaliar o grau de realização dos objetivos do pro-
a) Secretaria-Geral da PCM;
grama, incluindo as respetivas medidas de política, ativida-
b) Centro Jurídico;
des e projetos, bem como produzir os relatórios de acom-
c) Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
panhamento e controle da execução financeira e material;
d) Gabinete Nacional de Segurança;
e) Propor as alterações indispensáveis ao cumprimento
e) Sistema de Segurança Interna;
f) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género; dos objetivos do programa orçamental, tendo em conta as
g) Direção-Geral das Autarquias Locais; competências definidas na lei;
h) Gabinete para os Meios de Comunicação Social; f) Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas me-
i) Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação didas, projetos e reinscrições de projetos;
Culturais; g) Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamen-
j) Inspeção-Geral das Atividades Culturais; tais que careçam de autorização do membro do Governo
k) Biblioteca Nacional de Portugal; responsável pela área das finanças ou do membro do Go-
l) Direção-Geral das Artes; verno da tutela;
m) Academia Portuguesa de História; h) Proceder à repartição regionalizada ao nível de No-
n) Academia Nacional de Belas Artes; menclatura de Unidade Territorial (NUT II) do programa;
o) Academia Internacional de Cultura Portuguesa; i) Preparar o documento técnico de apoio ao relatório
p) Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Biblio- previsto no artigo 72.º-A da Lei n.º 91/2001, de 20 de
tecas. agosto, devendo para este efeito remeter até ao dia 16 de
março, o relatório com os indicadores de resultados res-
3 — A Secretaria-Geral do ME é o serviço responsá- peitante à execução dos programas orçamentais de acordo
vel pela entidade contabilística «Gestão Administrativa com os modelos de relato a disponibilizar pela DGO.
e Financeira do Ministério da Economia», que integra as
subentidades do ME referidas na alínea d) do n.º 1. 2 — Caso se verifiquem riscos significativos na execu-
4 — A Secretaria-Geral da PCM é o serviço responsá- ção orçamental o coordenador apresenta um relatório con-
vel pela entidade contabilística «Gestão Administrativa e tendo a estratégia de eliminação dos riscos sem recurso à
Financeira da Presidência de Conselho de Ministros» que descativação de verbas ou reforço pela dotação provisional.
integra as subentidades da PCM referidas no n.º 2. 3 — A entidade coordenadora tem o dever de colaborar
5 — Nos demais ministérios é criada uma entidade con- com o MF, com vista à concretização da orçamentação por
tabilística «Ação Governativa», que integra as subentida- programas e à definição do quadro plurianual.
des relativas aos orçamentos dos gabinetes dos respetivos 4 — As entidades coordenadoras procedem até ao se-
membros do Governo. gundo dia útil após a comunicação da DGO referida no
6 — A prestação de contas das entidades contabilísti- n.º 4 do artigo 6.º, à distribuição, pelas entidades do respe-
cas autónomas referidas nos números anteriores é feita tivo programa orçamental, do limite dos fundos disponíveis
nos termos do n.º 6 do artigo anterior, sem prejuízo da do programa orçamental.
prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, 5 — As entidades coordenadoras procedem mensal-
de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo mente, até ao décimo dia útil, à validação dos fundos dispo-
organizativo, conforme o regime simplificado previsto no níveis, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012,
n.º 5 do mesmo artigo. de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de
dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, reportados
Artigo 17.º pelas entidades do programa orçamental.
Sistema de Gestão de Receitas Artigo 19.º
Em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto- Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
-Lei n.º 301/99, de 5 de agosto, os serviços integrados
utilizam o Sistema de Gestão de Receitas, de acordo com 1 — As EPR integradas no setor público administrativo
as instruções constantes da Circular n.º 2/2014/DGO, de como serviços e fundos autónomos atento o disposto no
30 de setembro, publicada no sítio da DGO na Internet. n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,
regem-se por um regime simplificado de controlo da
Artigo 18.º execução orçamental, não lhes sendo aplicável as regras
relativas:
Competências e deveres dos coordenadores
dos programas orçamentais a) À cabimentação da despesa;
b) Às alterações orçamentais, com exceção do disposto
1 — No cumprimento do previsto na Lei n.º 91/2001, de
nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 7.º;
20 de agosto, cabe à entidade coordenadora do programa
c) À transição de saldos;
orçamental:
d) Aos fundos de maneio previstos no artigo 14.º;
a) Apresentar mensalmente a projeção de despesa para o e) À adoção do POCP, constante do artigo 15.º;
conjunto do programa, incluindo a validação das previsões f) À regra do equilíbrio estabelecida no artigo 25.º da Lei
mensais dos respetivos organismos; n.º 91/2001, de 20 de agosto, relativamente ao ano de 2014;
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g) Prazos para autorização de pagamentos e cobrança 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número
de receita. anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em pres-
tações mensais com o limite de 3,5 % da remuneração base.
2 — São aplicáveis às EPR as restantes regras previstas 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos
no presente capítulo, incluindo as relativas à: demais sistemas de benefícios de saúde da Administração
Pública.
a) Prestação de informação prevista no capítulo respe-
tivo do presente decreto-lei; Artigo 22.º
b) Unidade de tesouraria. Serviços processadores
3 — A DGO emite instruções contabilísticas e técni- Assumem as competências de serviços processadores,
cas para o envio em suporte eletrónico de informação durante o ano de 2015, os gabinetes de gestão financeira, as
orçamental e financeira das entidades referidas no n.º 1 secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que,
sujeitas à aplicação do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 através do sistema de informação contabilística, procedam
de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, a transferências para serviços e fundos autónomos, ou a
pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, e pelas transferência de verbas, por classificação económica, para
Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, serviços integrados.
de 31 de dezembro, incluindo as que aplicam o regime Artigo 23.º
de normalização contabilística para as entidades do setor
não lucrativo. Entregas relativas aos descontos para a Assistência na Doença
aos Servidores do Estado
e para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Artigo 20.º
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
As entregas relativas a retenções destinadas à ADSE
de regime simplificado e à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), são
efetuadas através do Documento Único de Cobrança.
1 — Às entidades referidas na parte final do n.º 12 do
artigo 3.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, é apli- Artigo 24.º
cado o regime simplificado previsto no artigo anterior, não
lhes sendo, aplicáveis as regras relativas: Parecer sobre operações de financiamento
a) Às previsões mensais de execução, exceto a previsão 1 — Ficam sujeitas a apreciação prévia da Agência de
inicial; Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E.
b) À assunção de encargos plurianuais; (IGCP, E. P. E.), as operações de financiamento, nomea-
c) Princípio da unidade de tesouraria; damente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos
d) Parecer prévio previsto no artigo 75.º da Lei dotados de autonomia administrativa e financeira, de mon-
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; tante superior a € 500 000.
e) Registo de informação a que se refere o artigo 60.º 2 — Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do
IGCP, E. P. E., as operações de financiamento, nomeada-
2 — As entidades referidas na parte final do n.º 12 do mente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos
artigo 3.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, estão referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano
sujeitas à aplicação do regime de classificação econó- o montante acumulado de endividamento de € 1 250 000.
mica das receitas e das despesas públicas aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, no modelo Artigo 25.º
simplificado definido pela DGO. Pagamento de prestações, reposição e devolução
3 — As entidades abrangidas pelo regime simplificado de montantes indevidamente recebidos
previsto no presente artigo constam do anexo I ao presente
1 — A escrituração das reposições deve efetuar-se de
decreto-lei, do qual faz parte integrante.
acordo com as instruções emitidas pela DGO.
2 — Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-
Artigo 21.º -Lei n.º 155/92, de 28 de julho, o montante mínimo de
Descontos para os sistemas de benefícios de saúde reposição nos cofres do Estado a apurar em conta corrente
e por acumulação para o ano de 2015 é de € 20 e de devo-
1 — Os descontos para a ADSE previstos no artigo 46.º
lução por parte do Estado de € 10.
do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, têm lugar
3 — Durante o ano de 2015, as entidades que integram
mesmo quando não haja prestação de trabalho:
o perímetro de consolidação da segurança social, podem
a) Por ocorrência das eventualidades previstas no ar- optar por reter o pagamento de importâncias devidas por
tigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela diferencial de prestações, procedendo ao seu pagamento
Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, por iniciativa da logo que totalize um montante igual ou superior a € 10 por
entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a beneficiário e prestação.
prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador 4 — Para efeitos no disposto no artigo 4.º do Decreto-
durante os períodos de ausência ao trabalho; -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis
b) Por ocorrência das eventualidades previstas no ar- n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de
tigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela dezembro, as retenções efetuadas ao abrigo do disposto
Lei n.º 10/2009, de 10 de março, através do desconto na no número anterior não são consideradas em mora, não
respetiva remuneração, ou por dedução de idêntico mon- sendo assim enquadradas como pagamentos em atraso,
tante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, nomeadamente para efeitos do disposto na Lei n.º 8/2012,
durante os períodos de ausência ao trabalho. de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14
1448 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de operações ativas, previsto no n.º 2 do artigo 120.º Lei
31 de dezembro. n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, as pessoas coletivas
5 — Durante o ano de 2015, as entidades que integram de direito público devem:
o perímetro de consolidação da segurança social, podem
optar por não notificar os beneficiários que receberam pres- a) Solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento
tações indevidas de valor inferior a € 25, sendo os valores dos empréstimos e outras operações ativas a conceder;
acumulados durante três anos, findo os quais é realizada a b) Registar mensalmente nos serviços online da DGO,
notificação por valor residente em conta corrente. até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, os
movimentos relativos a empréstimos e operações ativas
Artigo 26.º por si concedidas.
Dação de bens em pagamento 2 — A concessão de financiamentos no âmbito do
1 — O regime de dação de bens em pagamento cons- empréstimo-quadro contratado entre a República Portu-
tante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Proce- guesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de
dimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto- despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, é aplicável, com as áreas das finanças e pela coordenação do Portugal 2020 e
necessárias adaptações, ao pagamento de todas as dívidas do Quadro de Referência Estratégico Nacional, fixando as
ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por condições de acesso e de utilização dos financiamentos,
processo de execução fiscal. a conceder pelo Estado através da Agência para o Desen-
2 — Os bens aceites em pagamento podem ser alie- volvimento e Coesão, I. P., ou das instituições financeiras
nados ou onerados por qualquer das formas previstas na aderentes à utilização desses financiamentos às entidades
lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar beneficiárias do empréstimo-quadro.
capital social e outras prestações, ou ser objeto de locação
financeira. Artigo 29.º
3 — Nos contratos de locação financeira celebrados nos Pagamento de despesas decorrentes de acidentes
termos do número anterior, podem o Estado e as restantes em serviço e de doenças profissionais
entidades públicas ceder entre si ou a uma sociedade de
locação financeira a sua posição contratual. Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de
4 — Os bens aceites em pagamento podem ser afetos 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de
a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos res- setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 11/2014, de
petivos orçamentos as importâncias correspondentes às 6 de março, continuam suspensos, sendo repristinadas as
reduções de encargos decorrentes dessa afetação. normas que permitem à Secretaria-Geral do MF continuar a
5 — A aplicação das medidas previstas nos números pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes
anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de des- de acidentes em serviço e de doenças profissionais.
pacho do membro do Governo responsável pela área das
finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, Artigo 30.º
de despacho do membro do Governo da tutela. Regras sobre veículos e imóveis
6 — Existindo decisão judicial que determine a restitui-
ção de um montante correspondente a uma dívida ao Estado 1 — A aquisição, permuta e aluguer, por prazo superior
extinta por dação de bens em pagamento, essa restituição a 60 dias seguidos ou interpolados, bem como a locação
deve ser realizada através de despesa com recurso à do- operacional de veículos com motor para transporte de pes-
tação provisional, carecendo das autorizações inerentes à soas e de bens, pelos serviços do Estado, incluindo todos
operacionalização deste tipo de despesa. os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização
prévia do membro do Governo responsável pela área das
Artigo 27.º finanças, com exceção dos procedimentos:
Controlo do limite para as garantias a conceder a) Conduzidos pela ESPAP, I. P., para os organismos
por pessoas coletivas de direito público vinculados ao Parque de Veículos do Estado (PVE);
Para efeitos de controlo do cumprimento do limite má- b) Destinados às funções de segurança e à frota auto-
ximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 5 do móvel da Polícia Judiciária e da Direção-Geral de Reinser-
artigo 127.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, as ção e Serviços Prisionais, quando afetos exclusivamente
pessoas coletivas de direito público devem: ao exercício de poderes de autoridade, considerando-se
como tal as funções de policiamento, de vigilância, de
a) Solicitar à Direção-Geral do Tesouro e Finanças patrulhamento, as de apoio aos serviços de inspeção e de
(DGTF) informação prévia sobre o cabimento das garan- investigação e as de fiscalização de pessoas e de bens nas
tias a conceder; zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre;
b) Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 c) Destinados às funções de defesa nacional e financia-
do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos dos pela Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei
os movimentos relativos às operações financeiras por si Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto;
garantidas. d) Relativos a veículos com características específicas
Artigo 28.º de operacionalidade para combate a incêndios e para a
proteção civil destinados à Autoridade Nacional de Pro-
Controlo do limite para a concessão de empréstimos teção Civil;
e outras operações ativas
e) Relativos a veículos com características específicas de
1 — Para efeitos de controlo do cumprimento do li- operacionalidade para prevenção e combate de incêndios
mite máximo para a concessão de empréstimos e outras florestais e agentes bióticos nocivos, bem como os afetos à
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1449
proteção, vigilância e fiscalização dos recursos naturais no mais de 90 dias, reportadas a 31 de dezembro de 2014, ou
território e águas sobre jurisdição nacional, destinados ao à aquisição de bens de capital.
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.; 2 — Salvo as exceções legalmente previstas, o produto
f) Relativos a veículos de emergência médica e ambu- da alienação ou oneração de bens imóveis efetuado pelas
lâncias. EPR destina-se prioritariamente à amortização e paga-
mento dos juros de empréstimos por estas contraídos.
2 — As aquisições onerosas e as permutas de bens imó-
veis, bem como a constituição onerosa de quaisquer ou- Artigo 32.º
tros direitos reais sobre bens imóveis a favor dos serviços Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autóno-
mos, carecem de autorização, nos termos do Decreto-Lei 1 — Durante o ano de 2015, os despachos a que se
n.º 280/2007, de 7 de agosto, exceto se o serviço adqui- referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98,
rente se encontrar legalmente excecionado da aplicação de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010,
do mesmo. de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de
3 — O disposto no número anterior não se aplica aos dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 82-B/2014,
casos que resultem de processo judicial pendente e para de 31 de dezembro, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do ar-
defesa dos créditos do Estado. tigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, alterado
4 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, são da
n.º 280/2007, de 7 de agosto, podem os contratos de ar- competência do membro do Governo da tutela.
rendamento de imóveis do Estado ou de institutos públicos 2 — As autorizações referidas no número anterior de-
ser celebrados com cláusulas de opção ou de promessa vem obedecer às orientações fixadas na Resolução do
de compra e venda, caso em que se pode prever qual a Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, devendo
percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao valor o reporte à DGO efetuar-se anualmente.
de venda do imóvel. 3 — O regime previsto nos números anteriores não
5 — Com exceção dos veículos a que se refere a alí- prejudica o disposto no n.º 16 do artigo 37.º
nea c) do n.º 1, durante o ano de 2015, por cada aquisição
onerosa de veículo novo para o PVE, são abatidos no Artigo 33.º
mínimo dois veículos em fim de vida ou de contrato, nos Indemnizações compensatórias
termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26
de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008,
e 55-A/2010, de 31 de dezembro, num prazo máximo de de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de
30 dias a contar da data de entrega do veículo novo. agosto, às empresas prestadoras de serviço público que
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para ainda não tenham celebrado contrato com o Estado podem
efeitos da renovação da frota, a substituição de veículos ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução
com mais de 10 anos, com elevados custos de manutenção do Conselho de Ministros, a publicar durante o primeiro
ou em situação de inoperacionalidade e cuja reparação ou trimestre de 2015.
recuperação não se afigure técnica ou economicamente Artigo 34.º
vantajosa, pode efetuar-se por recurso à aquisição de veí-
culos usados com idade inferior a quatro anos, com menos Disposições específicas na aquisição de bens
e serviços e contratos de empreitada
de 60 000 km, que apresentem bom estado de conservação
e garantia comercial. 1 — Pode adotar-se o procedimento do concurso público
7 — À aquisição onerosa de veículos elétricos é urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código
aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto- dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei
-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na celebração de contratos
n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de de- de empreitada, desde que:
zembro.
a) Se trate de um projeto cofinanciado por fundos eu-
8 — Na aplicação do disposto nos números anteriores
ropeus;
podem ser considerados os veículos existentes no âmbito b) O valor do contrato seja inferior ao referido na alí-
do ministério a que pertence o serviço ou organismo ad- nea b) do artigo 19.º do CCP;
quirente. c) O critério da adjudicação seja o do mais baixo preço.
9 — Em casos excecionais, devidamente fundamen-
tados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP,
observância das regras previstas nos n.os 5 e 7, mediante
ao procedimento de concurso público urgente adotado
despacho do membro do Governo responsável pela área
ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos
das finanças.
artigos 88.º a 91.º do mesmo Código, quanto à exigência
Artigo 31.º de caução.
Aplicação do produto da alienação ou oneração de bens imóveis
3 — Ao procedimento de concurso público urgente ado-
tado ao abrigo dos números anteriores é aplicável o prazo
1 — Salvo as exceções legalmente previstas, o produto mínimo de 15 dias para apresentação de propostas.
da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedên- 4 — As despesas a realizar pelo Instituto de Gestão Fi-
cia de utilização de bens imóveis que, nos termos da lei, nanceira e de Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.),
reverta para o serviço ou organismo ao qual está afeto, ou necessárias para o processo de reorganização judiciária
para o serviço ou organismo titular dos direitos reais sobre podem efetuar-se com recurso a procedimentos por ne-
o bem alienado ou onerado, destina-se prioritariamente gociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo
e por esta ordem, ao pagamento de dívidas vencidas há menos três entidades, quando o valor dos contratos a cele-
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brar exceder os limites referidos na alínea a) do artigo 19.º dicos a exercer funções próprias da Medicina Geral e Fami-
e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP, até ao valor liar, recrutados ao abrigo de acordos bilaterais celebrados
de 70 % dos limiares comunitários. entre o Estado Português e os Países da América Latina.
5 — Ficam o IGFEJ, I. P., e a Direção-Geral da Ad- 2 — Está dispensada do parecer prévio favorável
ministração da Justiça, relativamente aos contratos de previsto no artigo 47.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
prestação de serviços necessários para o processo de re- dezembro, a celebração de contratos a termo resolutivo
organização judiciária em curso no Ministério da Justiça, certo com médicos de nacionalidade colombiana que já
dispensados da prévia obtenção do parecer previsto no n.º 5 tenham exercido funções no Serviço Nacional de Saúde
do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, (SNS), mediante contrato de trabalho em funções públicas,
devendo comunicar os contratos celebrados ao abrigo da celebrado de acordo com as regras e os parâmetros de
portaria a aprovar no âmbito do mesmo artigo. contratação constantes da Ata de Reunião assinada entre
6 — Durante o ano económico de 2015, o Ministério da o Estado Português e o Estado Colombiano.
Educação e Ciência (MEC) pode efetuar, com recurso ao 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
procedimento de ajuste direto, a despesa relativa à aquisição médicos interessados devem requerer o reinício de fun-
de serviços para a realização do teste diagnóstico de Inglês ções junto da administração regional de saúde com a qual
e para a emissão do certificado de proficiência linguística. tenham celebrado o contrato inicial, no prazo máximo
7 — As instituições públicas de investigação cientí- de 60 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do
fica e desenvolvimento tecnológico podem proceder à presente decreto-lei.
contratação de investigadores, por tempo determinado ou 4 — O novo contrato celebrado nos termos do n.º 2 rege-
determinável, para a execução de programas, projetos e -se pelas regras e cláusulas do contrato anterior e produz
prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições efeitos na data do reinício efetivo de funções.
daquelas instituições, cujos encargos onerem, exclusiva- 5 — Os custos relacionados com a prestação de cuida-
mente, receitas transferidas da Fundação para a Ciência e dos de saúde por parte de médicos estrangeiros que exer-
Tecnologia, I. P., ou receitas próprias provenientes daque- cem funções nos cuidados de saúde primários, ao abrigo de
les programas, projetos e prestações de serviço, sem depen- acordos com entidades estrangeiras, são suportados pelas
dência de parecer dos membros do Governo responsáveis entidades do SNS e que têm ao seu serviço os referidos
pelas áreas das finanças e da Administração Pública. médicos, mediante o pagamento às entidades que sejam
8 — Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2015, identificadas no âmbito daqueles acordos e pelos valores
com recurso a procedimentos de negociação ou ajuste di- neles estabelecidos, constituindo os mesmos acordos título
reto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, bastante para a realização da despesa.
até aos limiares comunitários, as despesas com aquisição
de bens e serviços destinados aos Deficientes das Forças
Armadas desde que decorram exclusivamente de prescrição SECÇÃO II
médica obrigatória, no âmbito da atividade assistencial Disposições específicas
desenvolvida pelo Hospital das Forças Armadas (HFAR).
9 — Podem efetuar-se, durante o ano económico de Artigo 37.º
2015, com recurso a procedimentos de negociação ou ajuste
direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entida- Gestão financeira do Programa de Representação Externa
des, até aos limiares comunitários, as despesas com aqui- 1 — As receitas provenientes de reembolsos de bolsas
sições de bens e serviços no âmbito da Estrutura de Missão da União Europeia ficam consignadas às despesas de co-
para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolu- operação com encargos com bolseiros.
ção do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho. 2 — Os saldos das receitas referidas no número anterior,
10 — Os serviços e organismos da Administração Pú- apurados no ano económico de 2014, transitam para 2015
blica, na celebração de contratos de aquisição de serviços e ficam consignados às respetivas despesas.
financiados pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Eco- 3 — Mantêm-se em vigor, durante o ano de 2015, as dis-
nómico Europeu, ficam dispensados da prévia obtenção do posições constantes dos n.os 1 e 2 do despacho dos membros
parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos
das finanças e da Administração Pública previsto no n.º 5 negócios estrangeiros, de 31 de janeiro de 1995, relativo
do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aos serviços externos do MNE.
devendo comunicar os contratos celebrados ao abrigo da 4 — Em 2015, as despesas a satisfazer por conta das
portaria a aprovar no âmbito do mesmo artigo. dotações inscritas no orçamento de despesa do MNE, re-
lativas a «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se
Artigo 35.º com dispensa das formalidades legais e são reguladas por
Cuidados de saúde primários despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
O regime previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.
n.º 36/2013, de 11 de março, alterado pelo Decreto-Lei 5 — Em 2015, os serviços externos temporários do
n.º 105/2013, de 30 de julho, é prorrogado, a título exce- MNE continuam a reger-se pelo regime jurídico definido
cional, até 31 de dezembro de 2015. no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro,
para os serviços externos permanentes, sendo-lhes também
Artigo 36.º aplicada a primeira parte do n.º 3.
6 — Em 2015, cabe à secretaria-geral do MNE a autori-
Contratação de médicos estrangeiros para prestação zação, o processamento e o pagamento das despesas com o
de cuidados de saúde primários
pessoal dos serviços externos a que se refere o Decreto-Lei
1 — São prorrogados, nos termos do artigo anterior, os n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013,
contratos de trabalho a termo certo celebrados com os mé- de 27 de agosto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1451
7 — Os saldos das transferências efetuadas pelo Fundo 2 — A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no
para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), transitam orçamento do MDN é movimentada por despacho do mem-
para 2015. bro do Governo responsável pela área da defesa nacional,
8 — As receitas provenientes do subarrendamento de prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento,
espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organizados com vista a afetar aos ramos das Forças Armadas os mon-
pelos serviços periféricos externos do MNE ficam consig- tantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes
nadas às suas despesas de funcionamento e de conservação das atividades a desenvolver naquele âmbito.
de imóveis do Estado Português no exterior. 3 — As alterações orçamentais entre capítulos do or-
9 — As receitas provenientes de devoluções de taxas e çamento do MDN decorrentes da reestruturação dos esta-
impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços belecimentos fabris das Forças Armadas, das alienações
correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, são
locais, pelos serviços externos do MNE, financiadas por realizadas por despacho do membro do Governo respon-
verbas do orçamento do FRI, I. P., constituem receita deste sável pela área da defesa nacional.
organismo. 4 — A assunção de encargos decorrentes de operações
10 — No âmbito da organização da cimeira da Orga- de locação financeira durante o ano de 2015, nos termos
nização do Tratado do Atlântico Norte, os encargos não do artigo 123.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,
pagos em 2011 podem ser liquidados em 2015 com os depende de autorização do membro do Governo respon-
saldos das verbas atribuídas ao orçamento do MNE em sável pela área da defesa nacional.
2010 e transitados para o orçamento de 2014. 5 — Na alienação de imóveis afetos à defesa nacio-
11 — As dotações orçamentais destinadas a projetos e nal, o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei
ações de cooperação para o desenvolvimento, passíveis de n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, não prejudica a apli-
contabilização em ajuda pública ao desenvolvimento, só cação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei
podem ser executadas após a emissão do parecer prévio n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99,
de 28 de agosto, devendo o montante aqui indicado ser
vinculativo pelo Camões — Instituto da Cooperação e da
previamente deduzido à base de cálculo da percentagem
Língua, I. P. (Camões, I. P.).
indicada naquela disposição da Lei n.º 82-B/2014, de 31
12 — O Camões, I. P., promove, em articulação com de dezembro.
a DGO, a obtenção dos dados necessários para o acom- 6 — A transferência de verbas para a CGA, I. P., pre-
panhamento da execução das verbas afetas aos projetos e vista no n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
ações de cooperação para o desenvolvimento. dezembro, depende de despacho do membro do Governo
13 — Os saldos das transferências efetuadas no âmbito responsável pela área da defesa nacional.
de projetos plurianuais para o desenvolvimento, investi-
gação e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I. P., e Artigo 39.º
pelo Instituto de Investigação Científica e Tropical, I. P.,
transitam para 2015. Gestão financeira do Programa da Saúde
14 — Fica a DGACCP autorizada a cobrar receita pelo No âmbito da execução do orçamento de investimento
ato de reconhecimento de assinatura e legalização de do- do Ministério da Saúde (MS), e para execução de projetos
cumentos. considerados estratégicos para a política de saúde, ficam a
15 — A receita prevista no número anterior fica consig- ACSS, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P.,
nada às despesas de funcionamento da DGACCP. autorizadas, mediante a celebração de protocolo, a efetuar
16 — Durante o ano de 2015 são fixadas, por despa- transferências para as entidades públicas empresariais do
cho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas SNS.
das finanças e dos negócios estrangeiros, as regras para a
autorização de despesas com alojamento e deslocações de Artigo 40.º
delegações estrangeiras no âmbito do projeto do Centro Gestão financeira do Programa do Ensino Básico
Comum de Vistos em Cabo Verde. e Secundário e Administração Escolar
17 — As receitas provenientes de cofinanciamentos 1 — As dotações comuns destinadas a vencimentos
de programas, projetos e ações de cooperação, através do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior,
de instituições especializadas da União Europeia, outras inscritas no capítulo 03 do orçamento do MEC, são utili-
organizações ou agências internacionais, ou por outros zadas por cada agrupamento de escolas ou por cada esta-
Estados, ficam consignadas às respetivas despesas. belecimento de ensino, de harmonia com as necessidades
resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que
Artigo 38.º esteja em exercício, sendo as correspondentes informações
Gestão financeira do Programa da Defesa de cabimento prestadas pela Direção-Geral de Planeamento
e Gestão Financeira daquele ministério.
1 — As dotações para missões humanitárias e de paz, 2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupa-
bem como dos observadores militares não enquadráveis das abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2008,
nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2009,
Defesa Nacional (MDN), são movimentadas por despacho de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho, continuam a
do membro do Governo responsável pela área da defesa beneficiar de autonomia administrativa para movimentar
nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele as verbas inscritas no capítulo 03 do orçamento do MEC.
orçamento, com vista a afetar ao Estado-Maior General 3 — O processamento de todos os abonos ao pessoal
das Forças Armadas e aos ramos das Forças Armadas os a exercer funções em regime de mobilidade interna, em
montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer que, por acordo, a remuneração seja suportada pelo serviço
no âmbito das citadas missões. de origem, ou deslocado em estabelecimento público dos
1452 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
ensinos básico e secundário, é efetuado pelo serviço em -Leis n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro,
que exerce funções, desde que o serviço de origem seja 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.
igualmente um estabelecimento público dos ensinos básico 4 — O arrendamento das habitações transferidas fica
e secundário. sujeito ao regime da renda apoiada.
4 — Os agrupamentos e as escolas do ensino não su-
perior podem ser autorizados pela Direção-Geral da Ad-
ministração Escolar a celebrar contratos de trabalho em CAPÍTULO III
funções públicas a termo resolutivo, a tempo parcial, para Gestão da tesouraria do Estado
colmatar as necessidades transitórias de trabalhadores para
assegurarem os serviços de limpeza, nos termos da Lei Artigo 43.º
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, até ao limite Unidade de tesouraria
dos montantes inscritos para este efeito no capítulo 03 do 1 — No cumprimento do previsto no artigo 125.º da Lei
orçamento do MEC. n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, as entidades nele refe-
5 — A faculdade prevista no número anterior é igual- ridas, com exceção das entidades públicas não reclassifica-
mente aplicável pelas autarquias em relação ao pessoal a das, são obrigadas a fazer prova da execução do princípio
colocar nas escolas abrangidas pelos acordos de execução da unidade de tesouraria através do registo trimestral, nos
previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de serviços online da DGO, do saldo bancário registado no
28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de final de cada um dos três meses anteriores dos depósitos e
abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de aplicações financeiras junto da IGCP, E. P. E., e das insti-
dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, tuições bancárias, e respetivas receitas próprias arrecada-
de 31 de dezembro. das, bem como das disponibilidades e aplicações mantidas
na banca comercial e respetivos rendimentos auferidos.
Artigo 41.º 2 — O incumprimento do disposto no número anterior
Gestão financeira do Programa Ciência e Ensino Superior ou a prestação de informação incorreta são equiparados,
para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio de
1 — Aos professores auxiliares a quem seja distribuído unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação do previsto
serviço correspondente à categoria de professor associado no n.º 5 do artigo 125.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório dezembro.
ou suplemento. 3 — As sanções previstas no n.º 5 do artigo 125.º da Lei
2 — As dotações inscritas no capítulo 04, divisão 01, n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, são objeto de proposta
subdivisão 99 «Dotações comuns», para o apoio ao ensino da DGO e de decisão pelo membro do Governo responsável
superior», só podem ser utilizadas mediante despacho pela área das finanças, traduzindo-se em:
do membro do Governo responsável pela área do ensino
superior. a) Retenção de montante equivalente a um duodécimo
da dotação orçamental, ou da transferência do orçamento
Artigo 42.º do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade in-
Transferência da gestão de património habitacional do Estado cumpridora, no mês seguinte ao incumprimento e enquanto
este durar;
1 — A propriedade dos imóveis habitacionais ainda b) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário
não alienados pelo Estado existentes nas urbanizações de fundos disponíveis.
denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro de
Santa Maria», inseridas na Quinta da Paiã, na freguesia da 4 — Os rendimentos de depósitos e de aplicações finan-
Pontinha, que nos termos do Decreto-Lei n.º 52/2014, de ceiras, auferidos pelas entidades previstas no artigo 125.º
7 de abril, foi transferido para o Instituto da Habitação e da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, em virtude do
da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), pode ser objeto incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e
de transferência de gestão ou alienação nos termos dos respetivas regras, constituem receitas gerais do Estado do
números seguintes. corrente exercício orçamental.
2 — O IHRU, I. P., pode, sem qualquer contrapartida e 5 — São dispensados do cumprimento da unidade de
sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º e no tesouraria:
artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,
e de acordo com os critérios a estabelecer para a alienação a) As escolas do ensino não superior;
do parque habitacional de arrendamento público, trans- b) Os casos excecionais, devidamente autorizados todos
ferir a gestão ou a propriedade a que se refere o número os anos por despacho do membro do Governo responsável
anterior para os municípios, empresas municipais ou de pela área das finanças, após parecer do IGCP, E. P. E.,
capital maioritariamente municipal, para instituições par- devendo ser quantificada uma estimativa do montante
ticulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas envolvido, caducando automaticamente as autorizações
de utilidade pública administrativa, desde que prossigam concedidas em exercícios anteriores, salvo as que resultem
fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir as de lei especial;
urbanizações mencionadas no número anterior. c) A SCML.
3 — Após a transferência da gestão ou da propriedade
do património, pode o IHRU, I. P., ou qualquer entidade 6 — O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às
beneficiária nos termos do n.º 2, proceder à alienação dos instituições de ensino superior, incluindo as de natureza
fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto- fundacional, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei
-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos- n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1453
7 — A gestão da receita do Estado decorrente da entrega Artigo 47.º
dos juros auferidos em virtude do incumprimento do prin- Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
cípio da unidade de tesouraria é cometida à DGO.
1 — Não é permitido contrair encargos que não possam
Artigo 44.º ser pagos até 7 de janeiro de 2016.
Cartão «Tesouro Português»
2 — A data limite para a emissão de meios de paga-
mento é 31 de dezembro de 2015, podendo ser efetuadas
1 — Os pagamentos que sejam efetuados por meios reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31
eletrónicos ou através de cartão de crédito, pelas entidades de dezembro de 2015, desde que a data-valor efetiva não
sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria, só podem ultrapasse a data limite definida no número anterior.
ser realizados mediante a utilização do cartão «Tesouro 3 — Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei
Português». n.º 155/92, de 28 de julho, a cobrança de receitas, origina-
2 — O cartão «Tesouro Português» deve ser o meio de das ou autorizadas até 31 de dezembro de 2015, pode ser
pagamento utilizado sempre que tal utilização resulte na realizada até 7 de janeiro de 2016, relevando para efeitos
aquisição de bens ou serviços em condições mais favoráveis. da execução orçamental de 2015.
3 — O cartão «Tesouro Português» pode ser emitido
em nome dos titulares dos cargos de direção superior, ou Artigo 48.º
equiparados, bem como dos dirigentes e funcionários que
tenham competência, própria ou delegada, para efetuar Planos de tesouraria
aquisições de bens e serviços. O financiamento das instituições de segurança social e
4 — O IGCP, E. P. E., mediante solicitação e no prazo dos demais organismos com dotações integradas no orça-
máximo de um mês, assegura que todas as entidades su- mento da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I. P.,
jeitas à unidade de tesouraria possuem o cartão «Tesouro com base em planos de tesouraria aprovados pelo mesmo
Português», disponibilizando igualmente a informação Instituto.
necessária à sua utilização.
5 — O IGCP, E. P. E., assegura que o cartão «Tesouro Artigo 49.º
Português» é aceite como meio de pagamento junto dos
prestadores de bens ou serviços, incluindo os disponibili- Medidas e projetos no âmbito do investimento
zados através da Internet. A competência para aprovar medidas e projetos pode
ser objeto de delegação no diretor-geral do Gabinete de
Artigo 45.º Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade,
Gestão das disponibilidades de tesouraria Emprego e Segurança Social, que, para o efeito, deve
articular-se com o IGFSS, I. P., e com a entidade coorde-
1 — As disponibilidades residentes na tesouraria central nadora do respetivo programa orçamental.
do Estado podem ser aplicadas na aquisição de valores
mobiliários representativos de dívida pública, entendendo- Artigo 50.º
-se por esta quer a dívida contraída pelo IGCP., E. P. E.,
atuando em nome e em representação do Estado, quer a Requisição de fundos
dívida de entidades que, independentemente da sua na- 1 — As instituições da segurança social e os demais or-
tureza e forma, estejam reclassificadas no perímetro das ganismos financiados pelo orçamento da segurança social
administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos
de Contas Nacionais e Regionais. pagamentos a efetuar.
2 — As disponibilidades residentes na tesouraria central 2 — As requisições de fundos devem efetuar-se de
do Estado podem ser também aplicadas na aquisição de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I. P.,
valores mobiliários representativos de dívida de entidades pormenorizando os pagamentos previstos.
do setor público empresarial quando essa dívida esteja re- 3 — Tratando-se de investimentos inscritos no orça-
conhecida como dívida pública em cumprimento das regras mento de investimento, a requisição das verbas deve ser
de compilação de dívida na ótica de Maastricht. formalizada com referência a medidas e projetos, no res-
3 — Compete ao IGCP., E. P. E., definir os termos e as
peito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I. P.
condições das operações de compra de dívida a realizar ao
4 — Nos casos em que não se verifique a necessidade de
abrigo do disposto nos números anteriores, em obediência
utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I. P.,
ao princípio da máxima eficiência de gestão da tesouraria
pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.
do Estado.
5 — O valor a transferir para os organismos financia-
dos pelo orçamento da segurança social deve ser líquido
CAPÍTULO IV
das cativações definidas na Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
Execução do orçamento da segurança social dezembro, e no presente decreto-lei.
Artigo 46.º Artigo 51.º
Execução do orçamento da segurança social Alterações orçamentais
Compete ao IGFSS, I. P., efetuar a gestão global do or- 1 — As alterações orçamentais só podem ter seguimento
çamento da segurança social, assegurar o acompanhamento quando sejam devidamente justificadas e apresentem a
da execução orçamental e propor eventuais alterações adequada contrapartida.
orçamentais, nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º
de 20 de agosto. da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, é autorizada, pelo
1454 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
membro do Governo responsável pela área da segurança 2 — Os apoios financeiros são estabelecidos tendo em
social, a utilização de saldos de gerência resultantes de: consideração o quadro de atividades programadas pelos
CCD, o número de trabalhadores da segurança social a
a) Receitas de jogos sociais consignados ao orçamento
da segurança social; quem se destinem as atividades e as respetivas despesas
b) Saldos do sistema previdencial; de administração.
c) Rendimentos obtidos na gestão do Fundo de Estabi- 3 — As transferências para os CCD são definidas, re-
lização Financeira da Segurança Social (FEFSS). gulamentadas e autorizadas por despacho do membro do
Governo responsável pela área da segurança social, com
3 — Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei n.º 4/2007, base em critérios transparentes e objetivos.
de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30
de dezembro, são autorizadas, por despacho do membro Artigo 53.º
do Governo responsável pela área da segurança social, as Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
transferências de verbas entre as dotações para despesas, no
âmbito dos subsistemas de solidariedade, proteção familiar 1 — O IGFSS, I. P., fica autorizado a estabelecer rela-
e ação social e do sistema previdencial. ções com as instituições do sistema bancário ou financeiro,
4 — Nos termos da alínea f) do artigo 50.º-A da Lei podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital,
n.º 91/2001, de 20 de agosto, são autorizadas, por despacho constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das que se mostrem necessários à execução do orçamento
finanças e da segurança social, as alterações orçamentais da segurança social para 2015, nos termos do n.º 2 do
traduzidas em aumento do montante total da despesa de- artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
corrente do aumento da despesa com as prestações sociais 2 — A contração, pelo IGFSS, I. P., de empréstimos
que constituam direitos dos beneficiários do sistema de de curto prazo sob a forma de linhas de crédito para fi-
segurança social. nanciamento intercalar de ações de formação profissio-
5 — Os acréscimos de encargos relacionados com o au- nal cofinanciadas pelo FSE, até ao montante máximo de
mento do volume de fundos sob gestão do Instituto de Ges- € 260 000 000, está sujeita ao disposto no n.º 2 do ar-
tão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. tigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
(IGFCSS, I. P.), inscritos no orçamento da segurança social 3 — A amortização das linhas de crédito a que se re-
para 2015, e que superem, por esse facto, o valor dos en- fere o número anterior deve ser efetuada até ao final do
cargos de administração previstos no referido orçamento, exercício orçamental.
são autorizados por despacho do membro do Governo 4 — Para a realização de operações ativas, recurso a fi-
responsável pela área da segurança social. nanciamentos e para os efeitos do previsto nos n.os 1 e 2, deve
6 — Se, na execução do orçamento da segurança social o IGFSS, I. P., recorrer aos serviços do IGCP, E. P. E.
para 2015, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica
(FSE) para apoio de projetos de formação profissional o IGFSS, I. P., autorizado a constituir depósitos bancários
excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações exclusivamente necessários à atividade dos serviços da
orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de segurança social.
despesas são autorizadas por despacho dos membros do 6 — Pode o IGFSS, I. P., em 2015 e mediante despacho
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segu- do membro do Governo responsável pela área da segurança
rança social. social, conceder garantias a favor do sistema financeiro,
7 — As alterações orçamentais entre as dotações das para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito
rubricas de comparticipação portuguesa nos projetos apoia- da cooperação técnica e financeira pelas instituições par-
dos pelo FSE e as rubricas de transferências correntes ticulares de solidariedade social, sempre que tal contribua
para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde para o reforço da função de solidariedade destas institui-
e segurança no trabalho» e «inovação na formação», são ções, até ao limite máximo de € 100 000 000, e havendo,
autorizadas por despacho dos membros do Governo res- em caso disso, lugar a ressarcimento no âmbito dos acordos
ponsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social. de cooperação.
8 — O acréscimo de despesas de capital decorrentes
do aumento do volume de regularizações de dívidas de Artigo 54.º
contribuições a instituições da segurança social, satis- Aquisição de serviços médicos
feitas mediante dação em pagamento de bens móveis ou
imóveis, e que superem, por esse facto, o valor inscrito no 1 — As despesas com a aquisição de serviços médicos,
orçamento da segurança social para 2015, é autorizado por a efetuar pelas instituições de segurança social para o sis-
despacho do membro do Governo responsável pela área tema de verificação de incapacidades e para o sistema de
da segurança social. certificação e recuperação de incapacidades por doenças
9 — As alterações orçamentais referidas nas alíneas c) profissionais, podem, durante o presente ano económico,
e d) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste direto,
agosto, são autorizadas pelo membro do Governo respon- até aos limiares comunitários.
sável pela área da segurança social. 2 — O disposto no número anterior é igualmente apli-
cável à ADSE, na aquisição de serviços médicos prestados
Artigo 52.º no âmbito das juntas médicas e da verificação domiciliária
da doença, e ao Instituto Nacional de Medicina Legal e
Transferências orçamentais
Ciências Forenses, I. P.
1 — O orçamento da segurança social apoia financeira- 3 — As despesas com a prestação, por parte de peritos
mente os centros de cultura e desporto da segurança social atualmente contratados, de um número de atos médicos
(CCD) no desenvolvimento das suas atividades. superior àquele a que os mesmos se comprometeram a
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1455
praticar, consideram-se legalmente adjudicadas desde que montante de Fundo Social Municipal (FSM) previsto no
o valor do contrato seja inferior a € 12 500. Orçamento do Estado para 2014.
4 — Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Estatuto 2 — Caso o apuramento referido no número anterior
da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de verifique que, em 2014, a despesa foi inferior à verba
9 de dezembro, são permitidas a manutenção e a renova- transferida ao abrigo do FSM, a DGAL deduz nas transfe-
ção dos contratos de avença para o exercício das funções rências de FSM de 2015 o montante correspondente àquela
referidas no número anterior. diferença conforme previsto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei
5 — O disposto no presente artigo pode aplicar-se, com n.º 73/2013, de 3 de setembro.
as necessárias adaptações, à contratação dos demais técni- 3 — Relativamente aos municípios das Regiões Au-
cos que compõem as equipas multidisciplinares no âmbito tónomas, a DGAL exerce as competências das CCDR
da atribuição de subsídios de educação especial, mediante previstas no n.º 1.
autorização prévia dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da Administração Pública. Artigo 59.º
Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos
Artigo 55.º de Fundo Social Municipal de 2015
Despesas da política de cooperação 1 — Em 2015, no final de cada trimestre, os municípios
A assunção de encargos com ações de cooperação ex- apresentam, para efeitos de validação, junto da respetiva
terna, com suporte em dotação inscrita no orçamento da CCDR, a demonstração da realização de despesa elegível
segurança social, é autorizada por despacho do membro do face ao montante de FSM previsto no Orçamento do Es-
Governo responsável pela área da segurança social. tado para 2015.
2 — No prazo de 60 dias a contar da receção da infor-
mação prestada pelos municípios nos termos do número
Artigo 56.º
anterior, as CCDR apresentam, junto da DGAL, um rela-
Despesas associadas à gestão do Fundo de Estabilização tório de monitorização do FSM, que inclui o montante de
Financeira da Segurança Social despesa realizada por município para estes efeitos.
1 — O IGFCSS, I. P., pode celebrar em 2015 contratos 3 — Relativamente aos municípios das Regiões Autóno-
redigidos numa língua de uso corrente nos mercados fi- mas, a DGAL exerce as competências das CCDR previstas
nanceiros internacionais e submeter a respetiva execução nos números anteriores.
a legislação de país estrangeiro, apenas em casos manifes-
tamente excecionais e devidamente fundamentados, para CAPÍTULO VI
os quais não exista comprovadamente alternativa.
2 — Às despesas com contratos de seguros relativos a Prestação de informação
imóveis da carteira do FEFSS não se aplica o disposto no
artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, sendo Artigo 60.º
a respetiva autorização da competência do membro do Informação sobre fundos disponíveis, compromissos,
Governo responsável pela área da segurança social, ainda contas a pagar e pagamentos em atraso
que com possibilidade de delegação de competências.
1 — Independentemente da existência de pagamen-
tos em atraso as entidades referidas no artigo 2.º da Lei
CAPÍTULO V n.º 91/2001, de 20 de agosto, procedem, mensalmente,
ao registo da informação sobre fundos disponíveis, com-
Administração regional e local promissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar,
movimento mensal, saldo das contas a pagar a transitar
Artigo 57.º para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, até ao
Transferências das autarquias locais 10.º dia útil do mês seguinte a que se reporta, no suporte
para o Serviço Nacional de Saúde informático das seguintes entidades:
1 — O montante anual a que se refere o n.º 1 do ar- a) DGO, no subsetor da Administração Central do Es-
tigo 154.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, é tado e no subsetor da Administração Regional;
publicado no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz b) ACSS, I. P., no SNS;
parte integrante. c) DGAL, no subsetor da administração local;
2 — Os municípios são a entidade responsável por rece- d) IGFSS, I. P., no subsetor da segurança social.
ber dos serviços municipalizados e das empresas munici-
pais os montantes que lhes competem entregar ao SNS. 2 — O reporte da informação referida no número an-
terior é submetido à validação da entidade coordenadora
Artigo 58.º do programa orçamental.
Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos
de Fundo Social Municipal de 2014 Artigo 61.º
Informação genérica a prestar pelos serviços e fundos autónomos
1 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, as Comissões de Coordenação de Desen- 1 — Os serviços e fundos autónomos são responsáveis
volvimento Regional (CCDR) enviam à Direção-Geral das por proceder ao registo da informação no suporte infor-
Autarquias Locais (DGAL), até 28 de fevereiro de 2015, mático, ou ao envio em suporte eletrónico, dando conta às
informação validada relativa à demonstração, por muni- respetivas entidades coordenadoras, nos termos previstos
cípio, da realização, em 2014, de despesa elegível face ao nos números seguintes.
1456 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
2 — Mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao b) Pela DGO, para as instituições do setor público ad-
qual a informação se reporta, as entidades referidas no ministrativo.
número anterior registam:
4 — Os montantes a que se refere o número anterior são
a) As contas da execução orçamental de acordo com os
repostos no mês seguinte ao da prestação da informação
mapas n.os 7.1, «Controlo orçamental — Despesa», e 7.2, cujo incumprimento determinou a retenção, salvo em si-
«Controlo orçamental — Receita», do POCP ou planos tuações de incumprimento reiterado, caso em que apenas
setoriais; são repostos 90 % dos montantes retidos.
b) Todas as alterações orçamentais de acordo com os
mapas n.os 8.3.1.1, «Alterações orçamentais — Despesa», Artigo 63.º
e 8.3.1.2, «Alterações orçamentais — Receita», do POCP
Informação a prestar pelas Regiões Autónomas
ou planos setoriais.
1 — As Regiões Autónomas prestam à DGO, nos termos
3 — Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte ao qual definidos por esta, a seguinte informação:
a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1 que a) A prevista no artigo 60.º;
aplicam POCP, POC-E ou POCMS, enviam os ficheiros b) A relativa à execução orçamental mensal, até ao dia
previstos nas Circulares, série A, n.os 1369 e 1372. 15 do mês seguinte a que se reporta;
4 — Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte c) A informação prevista no artigo 21.º da Lei Orgânica
ao do termo do trimestre, as entidades referidas no n.º 1, n.º 2/2013, de 2 de setembro;
com exceção das previstas no artigo 20.º, procedem à apre- d) A informação relativa às entidades reclassificadas
sentação, do relatório da execução orçamental, elaborado nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de
pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo 20 de agosto, até ao final do mês seguinte ao trimestre a
respetivo órgão de gestão. que se reporta;
5 — Até 10 de março de 2015, as entidades referidas e) A informação necessária à aferição do cumprimento
no n.º 1 procedem ao envio da execução orçamental do do limite à dívida das Regiões Autónomas, nos termos
exercício de 2014. previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2
6 — Na data a indicar na circular de preparação do de setembro, até ao final do mês seguinte a que se reporta;
Orçamento do Estado, as EPR procedem à apresentação f) A informação prevista no n.º 4 do artigo 67.º da Lei
do balancete analítico e das demonstrações financeiras n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, até ao final do mês
previsionais para o ano em curso e seguinte. seguinte ao trimestre a que se reporta.
7 — Trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao
qual a informação se reporta, as entidades referidas no 2 — As Regiões Autónomas prestam, ainda, a informa-
n.º 1, com exceção das que cumpram o n.º 3, procedem à ção de carácter financeiro que seja solicitada pela DGO,
apresentação do balancete analítico trimestral. necessária à análise do impacto das contas das administra-
8 — Para além dos documentos mencionados nos núme- ções regionais no saldo das administrações públicas.
ros anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra
informação de carácter financeiro necessária à análise do Artigo 64.º
impacto das contas das entidades referidas no n.º 1 no saldo Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor em-
das administrações públicas. presarial local, entidades intermunicipais, entidades associativas
9 — Para as entidades referidas no artigo 20.º a presta- municipais e entidades integradas no subsetor da administração
ção de informação definida nos n.os 2 e 3 do presente artigo local em contas nacionais.
é efetuada trimestralmente. 1 — Os municípios prestam a seguinte informação à
DGAL, através do Sistema Integrado de Informação das
Artigo 62.º Autarquias Locais (SIIAL):
Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde a) A prevista no artigo 60.º;
1 — As instituições do setor público administrativo e do b) A informação prevista no artigo 78.º da Lei
setor empresarial do Estado, no âmbito do MS, enviam à n.º 73/2013, de 3 de setembro;
ACSS, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a infor- c) A informação ao abrigo, e nos termos, do artigo 44.º
mação se reporta, os documentos de prestação de contas da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
mensal, considerando-se o respetivo mês como encerrado
para todos os efeitos. 2 — As autarquias locais prestam, através do SIIAL, a
2 — A ACSS, I. P., em articulação com a DGTF, no informação relativa a pessoal ao serviço e a despesas com
caso das entidades do setor empresarial do Estado, divulga, pessoal necessária à verificação do disposto no artigo 66.º
através de circular normativa, o conteúdo, o formato e a da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos de-
forma de registo da informação em suporte eletrónico dos finidos pela DGAL.
documentos de prestação de contas. 3 — As autarquias locais, entidades intermunicipais,
3 — O incumprimento, total ou parcial, da obrigação entidades associativas municipais, as empresas locais,
de prestação de informação definida na circular normativa as sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei
referida no número anterior implica a retenção de 25 % n.º 50/2012, de 31 de agosto, e restantes entidades integra-
do valor mensal das transferências ou adiantamento ao das no subsetor da administração local em contas nacionais
contrato programa, no mês seguinte àquele em que deveria remetem, com periodicidade mensal, até dia 10 do mês
ter sido prestada a informação, a realizar: seguinte ao que respeita a informação, dados relativos a
compromissos e pagamentos em atraso, para efeitos de
a) Pela ACSS, I. P., no caso das entidades do setor em- verificação do disposto no artigo 98.º da Lei n.º 82-B/2014,
presarial do Estado; de 31 de dezembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1457
4 — As freguesias enviam à DGAL, através da aplica- b) As derivadas da prestação de serviços e de venda de
ção SIIAL os mapas de fluxos de caixa, trimestralmente publicações ou de rendimentos de bens próprios;
nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam. c) O rendimento proveniente de juros de depósitos ban-
5 — As entidades intermunicipais devem remeter à cários;
DGAL trimestralmente, nos 10 dias subsequentes ao pe- d) As doações, subsídios, subvenções, comparticipações,
ríodo a que respeitam, informação relativa aos empréstimos heranças e legados;
contraídos e à dívida total. e) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
6 — As empresas locais e as sociedades comerciais
participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, 31 de agosto, Artigo 68.º
enviam à DGAL, através de aplicação disponibilizada para
Deveres de informação
o efeito, os documentos de prestação de contas.
7 — A DGO e a DGAL partilham a informação prestada Para além das obrigações de informação especialmente
nos termos do presente artigo, podendo, no âmbito das previstas no presente capítulo, a DGO, pode ainda solicitar
respetivas atribuições, solicitar informações adicionais às às entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de
entidades constantes do n.º 3. 20 de agosto, outra informação que se revele necessária
para o acompanhamento da execução orçamental.
Artigo 65.º
Informação a prestar pela segurança social
CAPÍTULO VII
1 — As instituições de segurança social e os demais
organismos com orçamentos integrados no orçamento Consolidação orçamental
da segurança social devem disponibilizar, mensalmente,
ao IGFSS, I. P., até ao 7.º dia do mês seguinte àquele a Artigo 69.º
que respeitam, elementos sobre a execução orçamental Procedimento aplicável aos empréstimos externos
de receita e de despesa realizados nos termos definidos no
Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema O regime previsto no artigo 243.º da Lei n.º 82-B/2014,
de Solidariedade e Segurança Social. de 31 de dezembro, é aplicável aos juros de capitais pro-
2 — O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação venientes do estrangeiro representativos de contratos de
sobre a execução orçamental em suporte a definir pela empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, E. P. E.,
DGO, nos seguintes termos: em nome e representação do Estado Português, desde que
seja reconhecido pelo membro do Governo responsável
a) A prevista no artigo 60.º; pela área das finanças o interesse público subjacente à
b) A execução orçamental mensal especificada pela operação e o credor seja um não residente em território
classificação económica e pelos serviços destinatários, até nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo
ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem; seja imputável.
c) A execução orçamental trimestral especificada pela
classificação económica, até ao final do dia 18 do mês Artigo 70.º
seguinte ao fim do trimestre;
Intervenção no mercado
d) A previsão da execução orçamental anual, até ao final
do mês seguinte ao fim do trimestre; 1 — Fica o Instituto de Financiamento da Agricultura
e) Os dados referentes à situação da dívida e dos ati- e Pescas, I. P., autorizado a recorrer a operações especí-
vos expressos em títulos de dívida emitidos pelas admi- ficas do Tesouro, nos termos previstos no artigo 124.º da
nistrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, para financiar a
n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro de 1993, até aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no
31 de janeiro e 31 de julho; mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública,
f) A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de até ao montante de € 15 000 000.
dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumpri- 2 — As operações a que se refere o número anterior
mento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, devem ser regularizadas aquando da venda das mercadorias
de 28 de junho de 2004, até ao final do mês seguinte ao ou do reembolso europeu, sempre que aplicável.
fim do trimestre.
Artigo 66.º
CAPÍTULO VIII
Dotações orçamentais
Alterações legislativas
As dotações para funcionamento das escolas e agru-
pamentos de escolas são distribuídas globalmente nas ru- Artigo 71.º
bricas «Outras despesas correntes — Diversas» e «Outras
despesas de capital — Diversas». Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho,
Artigo 67.º alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março,
Receitas passa a ter a seguinte redação:
Para além das verbas previstas na Lei n.º 82-B/2014, de
«Artigo 2.º
31 de dezembro, constituem receitas das escolas e agru-
pamentos de escolas: [...]
a) As propinas, emolumentos e multas, pagos em nume- Ao abrigo da alínea g) do artigo 50.º da Lei
rário e relativos à prática de atos administrativos; n.º 53/2005, de 8 de novembro, é anualmente fixado
1458 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
na lei do Orçamento do Estado o montante a transferir Artigo 77.º
para a ERC — Entidade Reguladora para a Comuni-
Entrada em vigor
cação Social por conta dos resultados líquidos de cada
exercício anual da ICP — ANACOM.» O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
CAPÍTULO IX Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de ja-
neiro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Luís Miguel Gu-
Disposições finais bert Morais Leitão — Maria Luís Casanova Morgado Dias
de Albuquerque — Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferrei-
Artigo 72.º ra — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Fernando
Norma interpretativa Manuel de Almeida Alexandre — Paula Maria von Hafe
No âmbito da aquisição de bens ou serviços centralizada Teixeira da Cruz — Luís Maria de Barros Serra Marques
a aplicação do disposto nos artigos 17.º e 22.º do Decreto- Guedes — Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro — Antó-
-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, tem por referência o limite nio de Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes
da despesa a efetuar por cada uma das entidades envolvidas Moreira da Silva — Maria de Assunção Oliveira Cristas
na aquisição centralizada. Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de
Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato — Luís
Artigo 73.º Pedro Russo da Mota Soares.
Assunção de encargos plurianuais Promulgado em 2 de março de 2015.
Os processos relativos à assunção de encargos plurianu- Publique-se.
ais que impliquem a realização de despesa no ano de 2015 O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-
-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis Referendado em 5 de março de 2015.
n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
dezembro, careçam de autorização do membro do Governo
responsável pela área das finanças devem, para esse efeito, ANEXO I
ser remetidos ao MF até 15 de novembro de 2015.
(a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º)
Artigo 74.º
Créditos do Hospital das Forças Armadas à assistência
Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento
na doença aos militares das Forças Armadas Clube de Golfe das Amoreiras, S. A.
CONSEST — Promoção Imobiliária, S. A.
São extintos os créditos do HFAR sobre a ADM, com Ecodetra — Sociedade de Tratamento e Deposição de
origem nos hospitais integrados por fusão, relativos a atos Resíduos, S. A.
praticados em data anterior à entrada em vigor do Decreto- Sociedade Portuguesa de Empreendimentos S.P.E., S. A.
-Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto. SANJIMO — Sociedade Imobiliária, S. A.
Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo
Artigo 75.º Fundo de Garantia de Depósitos
Secretaria-Geral do Ministério da Economia Fundo de Resolução
1 — Durante o ano de 2015, fica a Secretaria-Geral do PARBANCA, SGPS, S. A.
Ministério da Economia autorizada a executar o processa- Caixa Desenvolvimento, SGPS, S. A.
mento e o pagamento das despesas com pessoal e restantes PARPARTICIPADAS, SGPS, S. A.
encargos de funcionamento das Direções Regionais de Caixa Seguros e Saúde, SGPS, S. A.
Economia (DRE), até à finalização do seu processo de Caixa Gestão de Ativos, SGPS, S. A.
extinção, por fusão. GERBANCA, SGPS, S. A.
2 — Para a cobertura das despesas referidas no número PARCAIXA, SGPS, S. A.
anterior: WOLFPART, SGPS, S. A.
FRME — Fundo para a Revitalização e Modernização
a) Fica a Secretaria-Geral do Ministério da Economia do Tecido Empresarial, SGPS, S. A.
autorizada a arrecadar as receitas próprias provenientes das ENI — Gestão de Planos Sociais, S. A.
DRE até à finalização do seu processo de extinção; Extra — Explosivos da Trafaria, S. A.
b) Os saldos orçamentais de 2014 das DRE, transitados IDD — Indústria de Desmilitarização e Defesa, S. A.
para o ano de 2015 são afetos ao orçamento da Secretaria- EMPORDEF, Engenharia Naval, S. A.
-Geral do Ministério da Economia. Ribeira d’Atalaia — Sociedade Imobiliária, S. A.
DEFAERLOC — Locação de Aeronaves Militares, S. A.
3 — A competência para autorização da abertura do FCM — Fundação para as Comunicações Móveis
crédito especial com contrapartida na receita cobrada é SIEV — Sistema de Identificação Eletrónica de
da tutela da economia. Veículos, S. A.
Artigo 76.º Metro-Mondego, S. A.
Metro do Porto Consultadoria — Consultadoria em
Produção de efeitos
Transportes Urbanos e Participações, Unipessoal, L.da
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Gi-
janeiro de 2015. nestal Machado
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1459
Polis Litoral Norte — Sociedade para a Requalificação
e Valorização do Litoral Norte, S. A. Entidade Valor em Euros
Polis Litoral Ria de Aveiro — Sociedade para a Requa-
lificação e Valorização da Ria de Aveiro, S. A. Associação de Municípios do Distrito de Évora-AMDE 9.265,31
Polis Litoral Ria Formosa — Sociedade para a Requa- Associação de Municípios do Douro Superior . . . . . 290,00
lificação e Valorização da Ria Formosa, S. A. Associação de Municípios da Ilha das Flores-AMIF 11.438,19
Associação de Municípios da Ilha do Pico . . . . . . . . 544,83
Polis Litoral Sudoeste — Sociedade para a Requali- Associação de Municípios da Região Autónoma dos
ficação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.784,55
Vicentina, S. A. Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão 65,00
VianaPolis — Sociedade para o Desenvolvimento do Associação de Municípios da Região de Setúbal . . . . 2.317,83
Associação de Municípios para os Resíduos Sólidos-
Programa Polis em Viana do Castelo, S. A. -LIMARSUL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70,00
CostaPolis — Sociedade para o Desenvolvimento do Associação de Municípios da Terra Quente Transmon-
Programa Polis na Costa de Caparica, S. A. tana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.764,90
OMIP — Operador do Mercado Ibérico (Portugal) Associação de Municípios do Vale do Ave . . . . . . . . 8.134,25
Associação de Municípios do Vale do Cávado . . . . . 114,50
SGPS, S. A. Associação de Municípios dos Vales do Ceira e Dueça 981,80
Tapada Nacional de Mafra — Centro Turístico, Cine- Associação de Municípios do Vale do Douro Norte 477,90
gético e de Educação Ambiental — CIPRL Associação de Municípios do Vale do Douro Sul . . . 147,00
Associação de Municípios do Vale do Minho . . . . . . 242,60
EAS — Empresa de Ambiente na Saúde, Tratamento Associação de Municípios do Vale do Sousa. . . . . . . 30,00
de Resíduos Hospitalares, Unipessoal L.da CIMAL-Comunidade Intermunicipal do Alentejo Li-
Somos Compras, ACE toral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 692,80
Somos Contas, ACE Comunidade Intermunicipal do Algarve . . . . . . . . . . 3.408,94
Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo . . . . . . 1.205,20
Somos Pessoas, ACE Comunidade Intermunicipal do Vale do Cávado . . . . 238,80
ICAT Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo . . . . 1.894,64
IMAR — Instituto do Mar Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo . . . . . . . 1.643,81
Fundação Económicas — Fundação para o Desenvolvi- Comunidade Intermunicipal do Minho-Lima . . . . . . 160,00
Comunidade Intermunicipal do Oeste . . . . . . . . . . . . 3.539,23
mento Ciências Económicas, Financeiras e Empresariais Comunidade Intermunicipal do Pinhal Interior Sul 128,70
Fundação Luís de Molina Comunidade Intermunicipal do Pinhal Litoral . . . . . 247,00
Fundação Museu da Ciência Comunidade Urbana do Vale do Sousa . . . . . . . . . . . 1.696,95
Fundação Carlos Lloid Braga EDP Valor S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16.771,68
Junta de Freguesia de Abade de Neiva-Barcelos . . . . 2.157,36
Fundação Rangel de Sampaio Junta de Freguesia de Abela-Santiago do Cacém . . . 64,10
CASES — Cooperativa António Sérgio para a Econo- Junta de Freguesia de Abitureiras-Santarém . . . . . . . 360,00
mia Social Junta de Freguesia de Abrã-Santarém . . . . . . . . . . . . 99,80
Centro de Formação Profissional da Indústria de Cortiça Junta de Freguesia de Afife-Viana do Castelo . . . . . . 160,48
Junta de Freguesia de Água de Alto-Vila Franca do
CINFU — Centro de Formação Profissional da Indústria Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 570,83
de Fundição Junta de Freguesia de Ajuda-Lisboa . . . . . . . . . . . . . 4.945,25
CINDOR — Centro de Formação Profissional da In- Junta de Freguesia de Albergaria-a-Velha e Valmaior-
-Albergaria-a-Velha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90,00
dústria de Ourivesaria e Relojoaria Junta de Freguesia de Albufeira e Olhos de Água-
CFPIMM — Centro de Formação Profissional das In- -Albufeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,00
dústrias da Madeira e Mobiliário Junta de Freguesia de Alburitel-Ourém . . . . . . . . . . . 737,88
Centro Protocolar de Formação Profissional para Jor- Junta de Freguesia de Alcabideche-Cascais. . . . . . . . 7.586,90
Junta de Freguesia de Alcáçovas-Viana do Alentejo 585,30
nalistas Junta de Freguesia de Alcains-Castelo Branco . . . . . 1.682,20
Junta de Freguesia de Alcântara-Lisboa . . . . . . . . . . 1.499,50
ANEXO II Junta de Freguesia de Alcaria Ruiva-Mértola . . . . . . 100,00
Junta de Freguesia de Aldeia dos Fernandes-Almodôvar 59,60
(a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º) Junta de Freguesia de Aldeia Velha-Sabugal . . . . . . . 80,00
Junta de Freguesia de Alfândega da Fé-Alfândega da Fé 243,45
Junta de Freguesia de Alfragide-Amadora. . . . . . . . . 227,15
Junta de Freguesia de Algueirão-Mem Martins-Sintra 3.188,31
Entidade Valor em Euros Junta de Freguesia de Alhos Vedros-Moita . . . . . . . . 1.395,70
Junta de Freguesia de Aljezur-Aljezur . . . . . . . . . . . . 210,00
Junta de Freguesia de Almancil-Loulé. . . . . . . . . . . . 190,00
AMCAL — Associação de Municípios do Alentejo Junta de Freguesia de Almeida-Almeida . . . . . . . . . . 378,50
Central . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.113,50 Junta de Freguesia de Almeirim-Almeirim . . . . . . . . 3.116,60
Área Metropolitana de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,80 Junta de Freguesia de Alpiarça-Alpiarça . . . . . . . . . . 687,90
Assembleia Distrital de Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.201,20 Junta de Freguesia de Alquerubim-Albergaria-a-Velha 187,10
Assembleia Distrital de Castelo Branco . . . . . . . . . . 188,85 Junta de Freguesia de Alte-Loulé. . . . . . . . . . . . . . . . 13.120,37
Assembleia Distrital de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . 210,00 Junta de Freguesia de Alter do Chão-Alter do Chão 412,25
Assembleia Distrital do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.531,50 Junta de Freguesia de Alvalade-Lisboa . . . . . . . . . . . 1.603,50
Assembleia Distrital de Santarém . . . . . . . . . . . . . . . 60,00 Junta de Freguesia de Alvor-Portimão . . . . . . . . . . . . 6.502,58
Assembleia Distrital de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.150,53 Junta de Freguesia de Ameixial-Loulé. . . . . . . . . . . . 162,10
Assembleia Distrital de Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . 327,25 Junta de Freguesia de Amora-Seixal . . . . . . . . . . . . . 1.952,35
Associação de Informática da Região Centro . . . . . . 15.448,84 Junta de Freguesia de Anha-Viana do Castelo. . . . . . 2.348,99
Associação de Municípios da Alta Estremadura . . . . 60,00 Junta de Freguesia de Anobra-Condeixa-a-Nova . . . 377,00
Associação de Municípios do Alto Tâmega. . . . . . . . 1.187,21 Junta de Freguesia de Arcos-Estremoz . . . . . . . . . . . 45,00
Associação de Municípios do Baixo Alentejo e Alen- Junta de Freguesia de Arcozelo-Vila Nova de Gaia 6.260,54
tejo Litoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.012,15 Junta de Freguesia de Areeiro-Lisboa . . . . . . . . . . . . 432,35
Associação de Municípios da Cova da Beira. . . . . . . 144,85 Junta de Freguesia de Armação de Pêra-Silves . . . . . 1.282,28
1460 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
Entidade Valor em Euros Entidade Valor em Euros
Junta de Freguesia de Arões-Vale de Cambra . . . . . . 282,90 Junta de Freguesia de Fajão — Vidual-Pampilhosa da
Junta de Freguesia de Arraiolos-Arraiolos. . . . . . . . . 2.943,27 Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70,00
Junta de Freguesia de Arrifana-Vila Nova de Poiares 60,00 Junta de Freguesia de Fajões-Oliveira de Azeméis 105,00
Junta de Freguesia de Arrifes-Ponta Delgada . . . . . . 1.359,00 Junta de Freguesia de Fátima-Ourém . . . . . . . . . . . . 421,60
Junta de Freguesia de Arroios-Lisboa . . . . . . . . . . . . 1.221,67 Junta de Freguesia de Fazendas de Almeirim-Almeirim 32.922,34
Junta de Freguesia de Arruda dos Vinhos-Arruda dos Junta de Freguesia de Fernão Ferro-Seixal . . . . . . . . 6.683,64
Vinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,00 Junta de Freguesia de Ferreiras-Albufeira . . . . . . . . . 1.299,65
Junta de Freguesia de Atei-Mondim de Basto . . . . . . 170,35 Junta de Freguesia de Ferreiros de Tendais-Cinfães 100,10
Junta de Freguesia de Aves-Santo Tirso. . . . . . . . . . . 60,00 Junta de Freguesia de Figueira dos Cavaleiros-Ferreira
Junta de Freguesia de Azinhaga-Golegã . . . . . . . . . . 732,90 do Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91,00
Junta de Freguesia de Azinheira dos Barros e São Junta de Freguesia de Foros de Arrão-Ponte de Sor 1.260,09
Mamede do Sádão-Grândola . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.360,75 Junta de Freguesia de Foros de Vale de Figueira-
Junta de Freguesia de Bairro-Vila Nova de Famalicão 80,75 -Montemor-o-Novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.043,25
Junta de Freguesia de Baleizão-Beja . . . . . . . . . . . . . 5.105,28 Junta de Freguesia de Fráguas-Rio Maior . . . . . . . . . 531,40
Junta de Freguesia de Barrancos-Barrancos . . . . . . . 9.394,84 Junta de Freguesia de Freixo de Numão-Vila Nova de
Junta de Freguesia de Barrosa-Benavente . . . . . . . . . 120,00 Foz Côa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 960,19
Junta de Freguesia de Benfica do Ribatejo-Almeirim 180,00 Junta de Freguesia de Fronteira-Fronteira . . . . . . . . . 652,40
Junta de Freguesia de Beringel-Beja . . . . . . . . . . . . . 672,80 Junta de Freguesia de Fundada-Vila de Rei. . . . . . . . 619,00
Junta de Freguesia de Bobadela-Oliveira do Hospital 7.551,10 Junta de Freguesia de Gafanha da Encarnação-Ílhavo 309,05
Junta de Freguesia de Bodiosa-Viseu . . . . . . . . . . . . 188,30 Junta de Freguesia de Gafanha da Nazaré-Ílhavo . . . 140,30
Junta de Freguesia de Boliqueime-Loulé. . . . . . . . . . 185,00 Junta de Freguesia de Galveias-Ponte de Sor . . . . . . 2.573,70
Junta de Freguesia de Boticas e Granja-Boticas . . . . 120,00 Junta de Freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra-
Junta de Freguesia de Brinches-Serpa . . . . . . . . . . . . 1.083,63 -Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.603,22
Junta de Freguesia de Brotas-Mora . . . . . . . . . . . . . . 392,80 Junta de Freguesia de Gavião-Vila Nova de Famalicão 923,71
Junta de Freguesia de Bucelas-Loures. . . . . . . . . . . . 3.678,68 Junta de Freguesia de Góis-Góis . . . . . . . . . . . . . . . . 532,30
Junta de Freguesia de Budens-Vila do Bispo. . . . . . . 135,50 Junta de Freguesia de Golães-Fafe . . . . . . . . . . . . . . 325,13
Junta de Freguesia de Bugalhos-Alcanena . . . . . . . . 60,00 Junta de Freguesia de Golegã-Golegã . . . . . . . . . . . . 180,00
Junta de Freguesia de Cabanas de Viriato-Carregal do Sal 165,00 Junta de Freguesia de Graça-Pedrógão Grande . . . . . 215,25
Junta de Freguesia de Guia-Albufeira . . . . . . . . . . . . 394,35
Junta de Freguesia de Cabeça Gorda-Beja. . . . . . . . . 437,00
Junta de Freguesia de Igrejinha-Arraiolos . . . . . . . . . 110,00
Junta de Freguesia de Cabeção-Mora . . . . . . . . . . . . 224,25
Junta de Freguesia de Ílhavo (São Salvador)-Ílhavo 826,45
Junta de Freguesia de Cabeço de Vide-Fronteira. . . . 4.759,01
Junta de Freguesia de Ladoeiro-Idanha-a-Nova . . . . 1.264,07
Junta de Freguesia de Cabrela-Montemor-o-Novo 30,00
Junta de Freguesia de Lajes do Pico-Lajes do Pico 168,27
Junta de Freguesia de Cachopo-Tavira . . . . . . . . . . . 1.674,32
Junta de Freguesia de Lavos-Figueira da Foz . . . . . . 4.077,95
Junta de Freguesia de Cacia-Aveiro. . . . . . . . . . . . . . 30,00
Junta de Freguesia de Lazarim-Lamego . . . . . . . . . . 77,15
Junta de Freguesia de Cadima-Cantanhede . . . . . . . . 2.513,60
Junta de Freguesia de Lorvão-Penacova . . . . . . . . . . 1.010,36
Junta de Freguesia de Cano-Sousel . . . . . . . . . . . . . . 132,20 Junta de Freguesia de Loulé (São Clemente)-Loulé 238,50
Junta de Freguesia de Capelins (Santo António)- Junta de Freguesia de Loulé (São Sebastião)-Loulé 90,00
-Alandroal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 477,00 Junta de Freguesia de Louriçal do Campo-Castelo
Junta de Freguesia de Capelo-Horta . . . . . . . . . . . . . 276,10 Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116,90
Junta de Freguesia de Carnide-Pombal . . . . . . . . . . . 6.091,29 Junta de Freguesia de Lousa-Torre de Moncorvo . . . 1.769,38
Junta de Freguesia de Carregueira-Chamusca . . . . . . 882,98 Junta de Freguesia de Luz-Mourão . . . . . . . . . . . . . . 790,24
Junta de Freguesia de Carvalhal-Barcelos . . . . . . . . . 3.486,10 Junta de Freguesia de Maceda-Ovar . . . . . . . . . . . . . 316,80
Junta de Freguesia de Casa Branca-Sousel . . . . . . . . 1.056,05 Junta de Freguesia de Macedo de Cavaleiros-Macedo
Junta de Freguesia de Castelejo-Fundão . . . . . . . . . . 119,70 de Cavaleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 214,00
Junta de Freguesia de Castro Daire-Castro Daire . . . 1.064,32 Junta de Freguesia de Maceira-Fornos de Algodres 54,50
Junta de Freguesia de Caxarias-Ourém . . . . . . . . . . . 1.670,02 Junta de Freguesia de Madalena-Vila Nova de Gaia 3.390,37
Junta de Freguesia de Cercal-Santiago do Cacém . . . 12.863,26 Junta de Freguesia de Maiorga-Alcobaça . . . . . . . . . 223,25
Junta de Freguesia de Chafé-Viana do Castelo . . . . . 249,30 Junta de Freguesia de Marinha Grande-Marinha Grande 2.702,00
Junta de Freguesia de Ciborro-Montemor-o-Novo 225,00 Junta de Freguesia de Marinhais-Salvaterra de Magos 285,00
Junta de Freguesia de Ciladas-Vila Viçosa . . . . . . . . 1.427,50 Junta de Freguesia de Martim Longo-Alcoutim . . . . 1.685,77
Junta de Freguesia de Cinfães-Cinfães . . . . . . . . . . . 135,00 Junta de Freguesia de Marvila-Lisboa . . . . . . . . . . . . 4.310,32
Junta de Freguesia de Comenda-Gavião . . . . . . . . . . 276,00 Junta de Freguesia de Meimão-Penamacor . . . . . . . . 70,00
Junta de Freguesia de Corroios-Seixal. . . . . . . . . . . . 6.246,41 Junta de Freguesia de Melides-Grândola. . . . . . . . . . 5.901,98
Junta de Freguesia de Corte do Pinto-Mértola. . . . . . 1.797,50 Junta de Freguesia de Mértola-Mértola . . . . . . . . . . . 4.066,75
Junta de Freguesia de Cortes do Meio-Covilhã . . . . . 307,65 Junta de Freguesia de Messejana-Aljustrel . . . . . . . . 2.476,41
Junta de Freguesia de Corval-Reguengos de Monsaraz 90,00 Junta de Freguesia de Mexilhoeira Grande-Portimão 2.574,27
Junta de Freguesia de Cuba-Cuba . . . . . . . . . . . . . . . 178,60 Junta de Freguesia de Mina de Água-Amadora. . . . . 17.368,70
Junta de Freguesia de Darque-Viana do Castelo . . . . 417,50 Junta de Freguesia de Mira-Mira . . . . . . . . . . . . . . . . 7.681,57
Junta de Freguesia de Ega-Condeixa-a-Nova . . . . . . 311,70 Junta de Freguesia de Miranda do Corvo-Miranda do
Junta de Freguesia de Encarnação-Mafra . . . . . . . . . 136,00 Corvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 261,80
Junta de Freguesia de Ericeira-Mafra . . . . . . . . . . . . 389,40 Junta de Freguesia de Moita-Moita . . . . . . . . . . . . . . 140,95
Junta de Freguesia de Ermesinde-Valongo . . . . . . . . 465,35 Junta de Freguesia de Moitas Venda-Alcanena . . . . . 165,00
Junta de Freguesia de Ermidas-Sado-Santiago do Cacém 1.852,59 Junta de Freguesia de Mondim de Basto-Mondim de
Junta de Freguesia de Ervidel-Aljustrel. . . . . . . . . . . 1.222,82 Basto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,00
Junta de Freguesia de Escapães-Santa Maria da Feira 121,00 Junta de Freguesia de Monforte-Monforte . . . . . . . . 1.278,80
Junta de Freguesia de Escariz-Arouca . . . . . . . . . . . . 106,00 Junta de Freguesia de Monsanto-Alcanena . . . . . . . . 352,60
Junta de Freguesia de Esmoriz-Ovar . . . . . . . . . . . . . 90,00 Junta de Freguesia de Monsaraz-Reguengos de Mon-
Junta de Freguesia de Espírito Santo-Mértola . . . . . . 676,29 saraz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.345,68
Junta de Freguesia de Espite-Ourém . . . . . . . . . . . . . 218,00 Junta de Freguesia de Mora-Mora . . . . . . . . . . . . . . . 392,50
Junta de Freguesia de Estreito — Vilar Barroco-Oleiros 162,50 Junta de Freguesia de Moreira-Maia . . . . . . . . . . . . . 677,75
Junta de Freguesia de Estrela-Lisboa. . . . . . . . . . . . . 2.835,47 Junta de Freguesia de Muge-Salvaterra de Magos 879,73
Junta de Freguesia de Évora Monte (Santa Maria)- Junta de Freguesia de Navió e Vitorino dos Piães-Ponte
-Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181,00 de Lima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95,30
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1461
Entidade Valor em Euros Entidade Valor em Euros
Junta de Freguesia de Nazaré-Nazaré . . . . . . . . . . . . 30,00 Junta de Freguesia de Ribeirão-Vila Nova de Famalicão 483,35
Junta de Freguesia de Negrelos (São Tomé)-Santo Tirso 159,75 Junta de Freguesia de Rio Maior-Rio Maior . . . . . . . 2.418,44
Junta de Freguesia de Nelas-Nelas . . . . . . . . . . . . . . 65,00 Junta de Freguesia de Rogil-Aljezur . . . . . . . . . . . . . 1.733,32
Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Conceição e Junta de Freguesia de Roriz-Santo Tirso . . . . . . . . . . 652,43
São Bartolomeu-Vila Viçosa . . . . . . . . . . . . . . . . . 399,40 Junta de Freguesia de Rosário-Almodôvar . . . . . . . . 235,50
Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Expectação- Junta de Freguesia de Sabrosa-Sabrosa . . . . . . . . . . . 183,50
-Campo Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.242,04 Junta de Freguesia de Sado-Setúbal. . . . . . . . . . . . . . 814,10
Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Graça do Junta de Freguesia de Sagres-Vila do Bispo . . . . . . . 90,00
Divor-Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106,00 Junta de Freguesia de Salir-Loulé . . . . . . . . . . . . . . . 1.923,38
Junta de Freguesia de Nossa Senhora da Graça dos Junta de Freguesia de Samora Correia-Benavente. . . 10.235,98
Degolados-Campo Maior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 293,33 Junta de Freguesia de Sangalhos-Anadia. . . . . . . . . . 30,00
Junta de Freguesia de Nossa Senhora de Fátima- Junta de Freguesia de Santa Catarina da Fonte do
-Entroncamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190,70 Bispo-Tavira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180,00
Junta de Freguesia de Nossa Senhora de Machede- Junta de Freguesia de Santa Catarina-Caldas da Rainha 35,00
-Évora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180,00 Junta de Freguesia de Santa Clara-Lisboa . . . . . . . . . 5.338,48
Junta de Freguesia de Odeceixe-Aljezur . . . . . . . . . . 180,00 Junta de Freguesia de Santa Cruz-Almodôvar. . . . . . 113,90
Junta de Freguesia de Odeleite-Castro Marim. . . . . . 165,00 Junta de Freguesia de Santa Cruz das Flores-Santa
Junta de Freguesia de Odiáxere-Lagos . . . . . . . . . . . 1.163,20 Cruz das Flores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 430,30
Junta de Freguesia de Odivelas-Ferreira do Alentejo 264,40 Junta de Freguesia de Santa Eugénia-Alijó . . . . . . . . 30,00
Junta de Freguesia de Oiã-Oliveira do Bairro . . . . . . 90,00 Junta de Freguesia de Santa Luzia-Tavira . . . . . . . . . 103,65
Junta de Freguesia de Oleiros — Amieira-Oleiros 63,30 Junta de Freguesia de Santa Maria Maior-Chaves. . . 909,00
Junta de Freguesia de Oliveira do Conde-Carregal do Sal 335,90 Junta de Freguesia de Santa Maria Maior-Lisboa . . . 1.072,35
Junta de Freguesia de Orada-Borba . . . . . . . . . . . . . . 190,00 Junta de Freguesia de Santa Marinha do Zêzere-
Junta de Freguesia de Ota-Alenquer . . . . . . . . . . . . . 105,50 -Baião. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167,20
Junta de Freguesia de Outeiro-Viana do Castelo . . . . 258,85 Junta de Freguesia de Santa Marta de Portuzelo-Viana
Junta de Freguesia de Paços de Ferreira-Paços de Ferreira 63,70 do Castelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 899,49
Junta de Freguesia de Paderne-Albufeira . . . . . . . . . 813,40 Junta de Freguesia de Santana de Cambas-Mértola 30,00
Junta de Freguesia de Pampilhosa da Serra-Pampilhosa Junta de Freguesia de Santana-Nisa. . . . . . . . . . . . . . 2.475,85
da Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190,00 Junta de Freguesia de Santiago do Escoural-Montemor-
Junta de Freguesia de Pechão-Olhão . . . . . . . . . . . . . 95,00 -o-Novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.636,26
Junta de Freguesia de Pedrógão Grande-Pedrógão Junta de Freguesia de Santiago-Seia . . . . . . . . . . . . . 100,00
Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,50 Junta de Freguesia de Santo André das Tojeiras-Castelo
Junta de Freguesia de Penacova-Penacova . . . . . . . . 75,00 Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,00
Junta de Freguesia de Penafiel-Penafiel . . . . . . . . . . 979,13 Junta de Freguesia de Santo António da Charneca-
Junta de Freguesia de Perais-Vila Velha de Ródão 938,10 -Barreiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.161,87
Junta de Freguesia de Perre-Viana do Castelo. . . . . . 187,35 Junta de Freguesia de Santo António dos Olivais-
Junta de Freguesia de Pessegueiro do Vouga-Sever do -Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.099,29
Vouga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 634,50 Junta de Freguesia de Santo Estêvão-Benavente . . . . 155,00
Junta de Freguesia de Pias-Serpa. . . . . . . . . . . . . . . . 4.270,60 Junta de Freguesia de Santo Isidoro-Mafra . . . . . . . . 60,00
Junta de Freguesia de Piedade-Lajes do Pico . . . . . . 496,98 Junta de Freguesia de São Barnabé-Almodôvar . . . . 107,60
Junta de Freguesia de Poiares (Santo André)-Vila Nova Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines-
de Poiares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 896,82 -Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.477,93
Junta de Freguesia de Pombeiro da Beira-Arganil. . . 30,00 Junta de Freguesia de São Brás de Alportel-São Brás
Junta de Freguesia de Ponta Delgada (São José)-Ponta de Alportel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.273,91
Delgada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.134,50 Junta de Freguesia de São Brás e São Lourenço-Elvas 740,10
Junta de Freguesia de Ponta Delgada (São Pedro)- Junta de Freguesia de São Cristóvão-Montemor-o-
-Ponta Delgada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143,60 -Novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158,00
Junta de Freguesia de Ponta Delgada (São Sebastião)- Junta de Freguesia de São Domingos de Benfica-Lisboa 4.023,73
-Ponta Delgada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 303,30 Junta de Freguesia de São Domingos de Rana-Cascais 4.242,97
Junta de Freguesia de Ponta Delgada-Santa Cruz das Junta de Freguesia de São Jacinto-Aveiro . . . . . . . . . 2.229,59
Flores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,25 Junta de Freguesia de São João Baptista-Campo Maior 412,20
Junta de Freguesia de Ponta Garça-Vila Franca do Junta de Freguesia de São João Baptista-
Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 949,84 -Entroncamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180,00
Junta de Freguesia de Ponte-Guimarães . . . . . . . . . . 130,70 Junta de Freguesia de São João de Negrilhos-Aljustrel 554,65
Junta de Freguesia de Pontével-Cartaxo . . . . . . . . . . 677,00 Junta de Freguesia de São José da Lamarosa-Coruche 992,55
Junta de Freguesia de Portimão-Portimão . . . . . . . . . 2.172,45 Junta de Freguesia de São Marcos da Serra-Silves 2.291,59
Junta de Freguesia de Porto Covo-Sines . . . . . . . . . . 1.736,50 Junta de Freguesia de São Martinho-Alcácer do Sal 125,00
Junta de Freguesia de Porto de Mós — São João Bap- Junta de Freguesia de São Pedro de Castelões-Vale de
tista e São Pedro-Porto de Mós . . . . . . . . . . . . . . . 318,50 Cambra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.902,93
Junta de Freguesia de Póvoa de Lanhoso (Nossa Se- Junta de Freguesia de São Pedro-Figueira da Foz . . . 316,00
nhora do Amparo)-Póvoa de Lanhoso . . . . . . . . . . 291,50 Junta de Freguesia de São Teotónio-Odemira . . . . . . 10.687,01
Junta de Freguesia de Póvoa de São Miguel-Moura 745,82 Junta de Freguesia de São Torcato-Guimarães . . . . . 122,45
Junta de Freguesia de Povoação-Povoação . . . . . . . . 298,70 Junta de Freguesia de São Vicente da Beira-Castelo
Junta de Freguesia de Praia do Ribatejo-Vila Nova da Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.204,79
Barquinha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.189,15 Junta de Freguesia de São Vicente e Ventosa-Elvas 5.581,06
Junta de Freguesia de Pussos São Pedro-Alvaiázere 90,00 Junta de Freguesia de São Vicente-Lisboa. . . . . . . . . 62,15
Junta de Freguesia de Quarteira-Loulé . . . . . . . . . . . 2.932,06 Junta de Freguesia de Sarnadas de Ródão-Vila Velha
Junta de Freguesia de Raposa-Almeirim . . . . . . . . . . 120,00 de Ródão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120,00
Junta de Freguesia de Rebordões-Santo Tirso . . . . . . 182,00 Junta de Freguesia de Seixas-Caminha . . . . . . . . . . . 566,05
Junta de Freguesia de Reguengos de Monsaraz- Junta de Freguesia de Senhorim-Nelas . . . . . . . . . . . 298,60
-Reguengos de Monsaraz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.304,88 Junta de Freguesia de Serra de Santo António-Alcanena 60,00
Junta de Freguesia de Requeixo, Nossa Senhora de Junta de Freguesia de Sesimbra (Santiago)-Sesimbra 195,00
Fátima e Nariz-Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350,35 Junta de Freguesia de Silves-Silves . . . . . . . . . . . . . . 999,95
Junta de Freguesia de Riachos-Torres Novas . . . . . . 1.159,72 Junta de Freguesia de Sines-Sines . . . . . . . . . . . . . . . 2.636,57
1462 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
Entidade Valor em Euros Entidade Valor em Euros
Junta de Freguesia de Soalheira-Fundão . . . . . . . . . . 92,60 União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo-
Junta de Freguesia de Soure-Soure . . . . . . . . . . . . . . 9.372,43 -Rio Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172,80
Junta de Freguesia de Sousel-Sousel . . . . . . . . . . . . . 687,10 União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São
Junta de Freguesia de Souto da Casa-Fundão . . . . . . 1.293,84 Simão)-Setúbal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.055,61
Junta de Freguesia de Talhadas-Sever do Vouga . . . . 965,12 Junta de Freguesia de Azinhal-Castro Marim . . . . . . 65,00
Junta de Freguesia de Tavarede-Figueira da Foz . . . . 6.916,25 União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da
Junta de Freguesia de Terena (São Pedro)-Alandroal 297,25 Amoreira-Moita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.620,92
Junta de Freguesia de Torrão-Alcácer do Sal. . . . . . . 201,00 União das freguesias de Barroselas e Carvoeiro-Viana
Junta de Freguesia de Travancinha-Seia . . . . . . . . . . 259,80 do Castelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 345,00
Junta de Freguesia de Ulme-Chamusca . . . . . . . . . . . 208,35 União das freguesias de Beduído e Veiros-Estarreja 175,70
Junta de Freguesia de Valada-Cartaxo . . . . . . . . . . . . 326,70 União das freguesias de Beja (Santiago Maior e São
Junta de Freguesia de Valado dos Frades-Nazaré . . . 1.099,75 João Baptista)-Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 406,45
Junta de Freguesia de Venteira-Amadora. . . . . . . . . . 5.454,36 União das freguesias de Bensafrim e Barão de São
Junta de Freguesia de Vera Cruz-Portel . . . . . . . . . . . 65,00 João-Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.109,02
Junta de Freguesia de Vialonga-Vila Franca de Xira 6.489,18 União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa-
Junta de Freguesia de Viana do Alentejo-Viana do -Oliveira do Bairro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123,00
Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.134,79 União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação-
Junta de Freguesia de Vila Alva-Cuba . . . . . . . . . . . . 1.256,65 -Loures . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15.760,93
Junta de Freguesia de Vila Chã de Ourique-Cartaxo 475,00 União das freguesias de Cambra e Carvalhal de
Junta de Freguesia de Vila de Cucujães-Oliveira de Vermilhas-Vouzela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116,75
Azeméis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 602,68 União das freguesias de Campo (São Martinho), São
Junta de Freguesia de Vila de Rei-Vila de Rei. . . . . . 1.443,55 Salvador do Campo e Negrelos (São Mamede)-
Junta de Freguesia de Vila Franca do Campo (São -Santo Tirso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 230,80
Miguel)-Vila Franca do Campo . . . . . . . . . . . . . . . 666,04 União das freguesias de Campo e Sobrado-Valongo 25.399,42
Junta de Freguesia de Vila Nova da Baronia-Alvito 904,80 União das freguesias de Campos e Louredo-Póvoa de
Junta de Freguesia de Vila Nova da Barquinha-Vila Lanhoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00
Nova da Barquinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97,30 União das freguesias de Canelas e Fermelã-Estarreja 30,00
Junta de Freguesia de Vila Nova da Telha-Maia . . . . 112,90 União das freguesias de Cantanhede e Pocariça-
Junta de Freguesia de Vila Nova do Ceira-Góis . . . . 359,85 -Cantanhede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 471,15
Junta de Freguesia de Vila Ruiva-Cuba . . . . . . . . . . . 1.163,42 União das freguesias de Carcavelos e Parede-Cascais 21.599,55
Junta de Freguesia de Vila Verde de Ficalho-Serpa 669,30 União das freguesias de Cardielos e Serreleis-Viana
Junta de Freguesia de Vilar de Andorinho-Vila Nova do Castelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.053,18
de Gaia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.721,41 União das freguesias de Carnaxide e Queijas-Oeiras 12.967,01
Junta de Freguesia de Vilar de Ferreiros-Mondim de União das freguesias de Carvoeira e Carmões-Torres
Basto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 802,97 Vedras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,00
Junta de Freguesia de Vinha da Rainha-Soure. . . . . . 263,50 União das freguesias de Cascais e Estoril-Cascais 4.528,05
Junta de Freguesia de Vinhais-Vinhais . . . . . . . . . . . 166,90 União das freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral-
União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande- -Castanheira de Pêra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,00
-Chamusca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 332,00 União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e
União das freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Cachoeiras-Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . . . . 972,48
Argivai-Póvoa de Varzim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.862,27 União das freguesias de Castro Verde e Casével-Castro
União das freguesias de Águeda e Borralha-Águeda 120,00 Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00
União das freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso,
União das freguesias de Alandroal (Nossa Senhora da
Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória-Porto. . . . . . . 34.472,68
Conceição), São Brás dos Matos (Mina do Bugalho)
União das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro-
e Juromenha (Nossa Senhora do Loreto)-Alandroal 4.449,54
-Braga. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155,60
União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do
União das freguesias de Cerva e Limões-Ribeira de Pena 1.861,01
Castelo e Santiago) e Santa Susana-Alcácer do Sal 365,09
União das freguesias de Chaviães e Paços-Melgaço 30,00
União das freguesias de Alcantarilha e Pêra-Silves 2.234,66
União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa
União das freguesias deAlcobaça e Vestiaria — Alcobaça 40,00
Cruz, Almedina e São Bartolomeu)-Coimbra . . . . 770,39
União das freguesias de Aldoar, Foz do Douro e União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre-
Nevogilde-Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.094,05 -Montemor-o-Novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.200,95
União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e União das freguesias de Coruche, Fajarda e Erra-
Triana)-Alenquer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.425,69 -Coruche. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135,10
União das freguesias de Alfundão e Peroguarda- União das freguesias de Covilhã e Canhoso-Covilhã 371,60
-Ferreira do Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.746,85 União das freguesias de Creixomil e Mariz-Barcelos 508,30
União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz União das freguesias de Custóias, Leça do Balio e
Quebrada-Dafundo-Oeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71.120,38 Guifões-Matosinhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.713,50
União das freguesias de Algoz e Tunes-Silves . . . . . 263,70 União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades-
União das freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos- -Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 636,02
-Aljustrel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 523,30 União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa-
União das freguesias de Almargem do Bispo, Pêro -Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,00
Pinheiro e Montelavar-Sintra . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.288,40 União das freguesias de Espírito Santo, Nossa Senhora
União das freguesias de Almodôvar e Graça dos da Graça e São Simão-Nisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130,00
Padrões-Almodôvar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 629,30 União das freguesias de Estômbar e Parchal-Lagoa 194,00
União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo
André e Verderena-Barreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.939,53 André)-Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 398,60
União das freguesias de Alvega e Concavada-Abrantes 319,00 União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro)-Faro 212,00
União das freguesias de Alverca do Ribatejo e União das freguesias de Ferreira do Alentejo e
Sobralinho-Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . . . . 38.106,12 Canhestros-Ferreira do Alentejo . . . . . . . . . . . . . . 2.669,94
União das freguesias de Amieira e Alqueva-Portel 30,00 União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo-
União das freguesias de Anta e Guetim-Espinho. . . . 4.312,38 -Gondomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175,00
União das freguesias de Avidos e Lagoa-Vila Nova de União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo-
Famalicão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,00 -Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210,65
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1463
Entidade Valor em Euros Entidade Valor em Euros
União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio União das freguesias de Ribeira de Pena (Salvador)
e Formigais-Ourém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 559,55 e Santo Aleixo de Além-Tâmega-Ribeira de Pena 221,00
União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, União das freguesias de Sacavém e Prior Velho-Loures 11.569,26
Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo-Fundão 556,30 União das freguesias de Safara e Santo Aleixo da
União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Restauração-Moura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 256,00
Pequenos-Moita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 444,95 União das freguesias de Salvaterra de Magos e Foros
União das freguesias de Garvão e Santa Luzia-Ourique 162,65 de Salvaterra-Salvaterra de Magos . . . . . . . . . . . . 165,00
União das freguesias de Glória do Ribatejo e Granho- União das freguesias de Sandim, Olival, Lever e
-Salvaterra de Magos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13.255,43 Crestuma-Vila Nova de Gaia . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.218,84
União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Val- União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes
bom e Jovim-Gondomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.368,76 Aires-Almodôvar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.458,45
União das freguesias de Grândola e Santa Margarida União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João
da Serra-Grândola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.736,54 da Talha e Bobadela-Loures. . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.376,34
União das freguesias de Gulpilhares e Valadares-Vila União das freguesias de Santa Vitória e Mombeja-Beja 402,40
Nova de Gaia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 943,25 União das freguesias de Santar e Moreira-Nelas . . . . 1.246,19
União das freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria
Maria)-Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 335,00 da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e
União das freguesias de Laranjeiro e Feijó-Almada 1.153,70 Santarém (São Nicolau)-Santarém. . . . . . . . . . . . . 306,16
União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa
Cortes-Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 410,10 Cruz e São Bartolomeu da Serra-Santiago do Cacém 3.519,28
União das freguesias de Lobão, Gião, Louredo e União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa
Guisande-Santa Maria da Feira . . . . . . . . . . . . . . . 30,00 Cristina e São Miguel) e Burgães-Santo Tirso. . . . 4.284,44
União das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos- União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo
-Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.867,42 Estêvão-Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,00
União das freguesias de Lousã e Vilarinho-Lousã. . . 214,15 União das freguesias de São Domingos e Vale de Água-
União das freguesias de Mação, Penhascoso e -Santiago do Cacém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 705,35
Aboboreira-Mação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.546,45 União das freguesias de São Gregório e Santa Justa-
União das freguesias de Manique do Intendente, Vila -Arraiolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 338,50
Nova de São Pedro e Maçussa-Azambuja . . . . . . . 368,00 União das freguesias de São João das Lampas e
União das freguesias de Marmeleira e Assentiz-Rio Terrugem-Sintra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 774,95
Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300,00 União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão
União das freguesias de Massamá e Monte Abraão- e São Bento de Ana Loura-Estremoz . . . . . . . . . . . 220,00
-Sintra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.925,27 União das freguesias de São Mamede de Infesta e
União das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale Senhora da Hora-Matosinhos. . . . . . . . . . . . . . . . . 1.860,84
de Porco e Vilar de Rei-Mogadouro . . . . . . . . . . . 77,90 União das freguesias de São Manços e São Vicente do
União das freguesias de Moncarapacho e Fuseta-Olhão 2.631,05 Pigeiro-Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90,00
União das freguesias de Monte Redondo e Carreira- União das freguesias de São Martinho do Bispo e
-Leiria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237,35 Ribeira de Frades-Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.447,76
União das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães- União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São
-Braga. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.902,89 Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros-Mértola 414,05
União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e
Senhora do Bispo e Silveiras-Montemor-o-Novo 2.135,96 Baiões-São Pedro do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.530,59
União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e
Paço de Arcos e Caxias-Oeiras . . . . . . . . . . . . . . . 120,00 Nossa Senhora da Boa Fé-Évora . . . . . . . . . . . . . . 499,90
União das freguesias de Oliveira de Azeméis, San- União das freguesias de Sendim e Atenor-Miranda do
tiago de Riba-Ul, Ul, Macinhata da Seixa e Madail- Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90,00
-Oliveira de Azeméis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 437,55 União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa
União das freguesias de Ovar, São João, Arada e São Maria)-Serpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.595,45
Vicente de Pereira Jusã-Ovar . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.108,94 União das freguesias de Serzedo e Perosinho-Vila
União das freguesias de Palhais e Coina-Barreiro. . . 2.674,27 Nova de Gaia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.838,34
União das freguesias de Panoias e Conceição-Ourique 160,00 União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Se-
União das freguesias de Paredes de Coura e Resende- nhora da Anunciada e Santa Maria da Graça)-Setúbal 621,60
-Paredes de Coura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70,00 União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Mi-
União das freguesias de Parreira e Chouto-Chamusca 1.197,18 guel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim)-Sintra 1.752,85
União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande- União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da
-Felgueiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90,00 Beira-Proença-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75,00
União das freguesias de Pegões-Montijo. . . . . . . . . . 137,50 União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São
União das freguesias de Peso da Régua e Godim-Peso Salvador e Gondomar-Guimarães . . . . . . . . . . . . . 21.569,74
da Régua. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.367,12 União das freguesias de Tarouca e Dálvares-Tarouca 2.815,10
União das freguesias de Poceirão e Marateca-Palmela 5.765,90 União das freguesias de Tavira (Santa Maria e
União das freguesias de Pombal e Vales-Alfândega da Fé 149,40 Santiago)-Tavira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 578,50
União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale União das freguesias de Terrugem e Vila Boim-Elvas 135,00
de Açor-Ponte de Sor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158,50 União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e
União das freguesias de Pontinha e Famões-Odivelas 12.615,92 Santa Maria dos Olivais-Tomar . . . . . . . . . . . . . . . 255,25
União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Oli- União das freguesias de Trigaches e São Brissos-Beja 35,00
val Basto-Odivelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19.366,64 União das freguesias de Valtorno e Mourão-Vila Flor 430,50
União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral- União das freguesias de Venade e Azevedo-Caminha 390,75
-Proença-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.324,03 União das freguesias de Ventosa e Cova-Vieira do
União das freguesias de Queluz e Belas-Sintra . . . . . 10.596,22 Minho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 488,00
União das freguesias de Ramada e Caneças-Odivelas 8.197,86 União das freguesias de Viade de Baixo e Fervidelas-
União das freguesias de Recardães e Espinhel-Águeda 232,45 -Montalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.009,57
União das freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria
Painzela-Cabeceiras de Basto . . . . . . . . . . . . . . . . 241,60 Maior e Monserrate) e Meadela-Viana do Castelo 715,55
1464 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
Entidade Valor em Euros Entidade Valor em Euros
União das freguesias de Vila Nova de São Bento e Município de Cascais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 484.450,68
Vale de Vargo-Serpa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.012,64 Município de Castanheira de Pêra . . . . . . . . . . . . . . . 25.764,06
União das freguesias de Vilaça e Fradelos-Braga . . . 582,60 Município de Castelo Branco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135.408,75
União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Município de Castelo de Paiva . . . . . . . . . . . . . . . . . 85.875,77
Bento)-Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,00 Município de Castelo de Vide . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48.426,43
União das freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Município de Castro Daire. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46.536,53
Paio Pires-Seixal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.521,04 Município de Castro Marim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53.980,18
União das freguesias do Vade-Vila Verde . . . . . . . . . 167,50 Município de Castro Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72.971,07
União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova- Município de Celorico de Basto . . . . . . . . . . . . . . . . 67.250,56
-Fafe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106,00 Município de Celorico da Beira. . . . . . . . . . . . . . . . . 78.537,43
União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim-Loulé 1.351,45 Município de Chamusca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53.296,05
Município de Abrantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184.613,38 Município de Chaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168.939,09
Município de Águeda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133.255,89 Município de Cinfães. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22.210,49
Município de Aguiar da Beira . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43.718,73 Município de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 629.916,60
Município de Alandroal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34.927,22 Município de Condeixa-a-Nova. . . . . . . . . . . . . . . . . 59.057,19
Município de Albergaria-a-Velha. . . . . . . . . . . . . . . . 59.714,51 Município de Constância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29.698,56
Município de Albufeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 265.878,07 Município de Coruche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82.567,76
Município de Alcácer do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82.470,64 Município de Corvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.236,82
Município de Alcanena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63.969,83 Município de Covilhã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216.266,74
Município de Alcobaça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85.885,22 Município de Crato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42.292,42
Município de Alcochete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72.396,24 Município de Cuba. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54.928,14
Município de Alenquer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43.661,46 Município de Elvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80.012,13
Município de Alcoutim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121.974,37 Município de Entroncamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99.084,29
Município de Alfandega da Fé. . . . . . . . . . . . . . . . . . 39.170,91 Município de Espinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119.084,50
Município de Alijó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70.284,03 Município de Esposende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60.890,87
Município de Aljezur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47.381,49 Município de Estarreja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71.025,46
Município de Aljustrel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.097,79 Município de Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40.721,67
Município de Almada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 422.876,03 Município de Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 262.694,99
Município de Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36.187,83 Município de Fafe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66.625,01
Município de Almeirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85.927,74 Município de Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185.737,70
Município de Almodôvar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71.425,81 Município de Felgueiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92.573,54
Município de Alpiarça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45.449,29 Município de Ferreira do Alentejo. . . . . . . . . . . . . . . 55.066,38
Município de Alter do Chão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65.741,33 Município de Ferreira do Zêzere . . . . . . . . . . . . . . . . 40.581,18
Município de Alvaiázere . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34.491,36 Município de Figueira de Castelo Rodrigo . . . . . . . . 23.732,21
Município de Alvito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27.859,27 Município de Figueira da Foz . . . . . . . . . . . . . . . . . . 269.698,22
Município de Amadora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 384.225,81 Município de Figueiró dos Vinhos. . . . . . . . . . . . . . . 26.980,41
Município de Amarante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105.248,35 Município de Fornos de Algodres . . . . . . . . . . . . . . . 35.366,34
Município de Amares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14.526,21 Município de Freixo de Espada à Cinta. . . . . . . . . . . 44.205,01
Município de Anadia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79.192,68 Município de Fronteira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26.959,23
Município de Angra do Heroísmo . . . . . . . . . . . . . . . 105.591,25 Município de Fundão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121.387,85
Município de Ansião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32.740,04 Município de Gavião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33.896,79
Município de Arcos de Valdevez . . . . . . . . . . . . . . . . 46.387,70 Município de Góis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42.497,81
Município de Arganil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69.918,51 Município de Golegã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.598,03
Município de Armamar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25.129,35 Município de Gondomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252.162,33
Município de Arouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58.676,56 Município de Gouveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55.778,83
Município de Arraiolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45.635,21 Município de Grândola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105.005,85
Município de Arronches. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.082,55 Município de Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142.357,08
Município de Arruda dos Vinhos . . . . . . . . . . . . . . . . 153.324,71 Município de Guimarães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231.748,74
Município de Aveiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167.105,44 Município de Horta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191.955,29
Município de Avis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44.042,73 Município de Idanha-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64.447,77
Município de Azambuja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73.567,04 Município de Ílhavo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127.701,24
Município de Baião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89.792,01 Município de Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129.123,65
Município de Barcelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145.130,76 Município de Lagoa — Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . 70.799,91
Município de Barrancos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19.868,30 Município de Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169.904,04
Município de Barreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288.718,87 Município de Lajes das Flores . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33.962,71
Município de Batalha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16.524,30 Município de Lajes do Pico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27.230,58
Município de Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157.693,87 Município de Lamego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85.630,83
Município de Belmonte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.316,05 Município de Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252.140,63
Município de Benavente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136.745,76 Município de Lisboa — Departamento de Gestão de
Município de Bombarral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61.340,32 Recursos Humanos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.688.956,23
Município de Borba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70.318,95 Município de Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 278.599,97
Município de Boticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30.455,36 Município de Loures . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 458.409,24
Município de Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251.371,30 Município de Lourinhã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97.029,82
Município de Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218.040,90 Município de Lousa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193.732,86
Município de Cabeceiras de Basto. . . . . . . . . . . . . . . 42.712,30 Município de Lousada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45.063,13
Município de Cadaval . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68.685,73 Município de Mação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79.232,41
Município de Caldas da Rainha . . . . . . . . . . . . . . . . . 153.754,22 Município de Macedo de Cavaleiros . . . . . . . . . . . . . 69.209,42
Município de Calheta — São Jorge . . . . . . . . . . . . . . 57.610,12 Município de Madalena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80.142,31
Município de Caminha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37.180,03 Município de Mafra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 207.266,40
Município de Campo Maior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42.902,35 Município de Maia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311.089,19
Município de Cantanhede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127.966,33 Município de Mangualde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111.612,18
Município de Carrazeda de Ansiães. . . . . . . . . . . . . . 38.308,60 Município de Manteigas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24.824,67
Município de Carregal do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.210,25 Município de Marco de Canaveses . . . . . . . . . . . . . . 78.920,63
Município de Cartaxo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147.448,59 Município de Marinha Grande. . . . . . . . . . . . . . . . . . 53.962,72
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1465
Entidade Valor em Euros Entidade Valor em Euros
Município de Marvão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.974,42 Município de Proença-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50.601,84
Município de Matosinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 461.992,14 Município de Redondo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45.188,81
Município de Mealhada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81.113,84 Município de Reguengos de Monsaraz . . . . . . . . . . . 48.521,93
Município de Mêda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37.959,69 Município de Resende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50.450,83
Município de Melgaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53.504,10 Município de Ribeira Grande. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128.317,15
Município de Mértola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89.645,94 Município de Ribeira de Pena . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24.560,53
Município de Mesão Frio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49.147,46 Município de Rio Maior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94.986,86
Município de Mira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75.147,48 Município de Sabrosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40.436,82
Município de Miranda do Corvo . . . . . . . . . . . . . . . . 35.642,70 Município de Sabugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48.843,19
Município de Miranda do Douro . . . . . . . . . . . . . . . . 65.733,50 Município de Salvaterra de Magos . . . . . . . . . . . . . . 61.588,69
Município de Mirandela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142.543,56 Município de Santa Comba Dão . . . . . . . . . . . . . . . . 56.241,72
Município de Mogadouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51.010,74 Município de Santa Cruz das Flores . . . . . . . . . . . . . 22.897,58
Município de Moimenta da Beira . . . . . . . . . . . . . . . 40.848,68 Município de Santa Cruz da Graciosa . . . . . . . . . . . . 18.726,87
Município de Moita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 317.514,42 Município de Santa Maria da Feira . . . . . . . . . . . . . . 214.432,81
Município de Monção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43.017,18 Município de Santa Marta de Penaguião . . . . . . . . . . 34.577,73
Município de Monchique. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47.496,72 Município de Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234.923,69
Município de Mondim de Basto . . . . . . . . . . . . . . . . 41.546,22 Município de Santiago do Cacém . . . . . . . . . . . . . . . 159.718,61
Município de Monforte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55.487,79 Município de Santo Tirso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82.004,91
Município de Montalegre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35.059,64 Município de São Brás de Alportel . . . . . . . . . . . . . . 24.760,88
Município de Montemor-o-Novo. . . . . . . . . . . . . . . . 145.089,69 Município de São João da Madeira . . . . . . . . . . . . . . 89.920,20
Município de Montemor-o-Velho . . . . . . . . . . . . . . . 69.562,18 Município de São João da Pesqueira . . . . . . . . . . . . . 14.434,89
Município de Montijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193.995,88 Município de São Pedro do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . 92.840,40
Município de Mora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35.863,92 Município de São Roque do Pico. . . . . . . . . . . . . . . . 59.208,27
Município de Mortágua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27.292,35 Município de Sardoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43.968,43
Município de Moura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71.399,86 Município de Sátão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32.071,20
Município de Mourão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36.938,57 Município de Seia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110.281,23
Município de Murça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34.293,92 Município de Seixal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 325.126,20
Município de Murtosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107.193,72 Município de Sernancelhe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29.165,63
Município de Nazaré . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117.279,85 Município de Serpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72.994,28
Município de Nelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98.115,19 Município de Sertã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44.890,81
Município de Nisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91.717,03 Município de Sesimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194.201,57
Município de Nordeste. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32.606,77 Município de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 468.275,10
Município de Óbidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60.155,99 Município de Sever do Vouga . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61.422,21
Município de Odemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164.454,21 Município de Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136.112,16
Município de Odivelas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288.055,04 Município de Sines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104.504,27
Município de Oeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 481.411,26 Município de Sintra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 739.632,06
Município de Oleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46.070,98 Município de Sobral de Monte Agraço . . . . . . . . . . . 54.246,73
Município de Olhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102.474,82 Município de Soure . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80.644,47
Município de Oliveira de Azeméis . . . . . . . . . . . . . . 174.186,86 Município de Sousel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22.270,81
Município de Oliveira do Bairro . . . . . . . . . . . . . . . . 48.210,96 Município de Tábua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73.210,60
Município de Oliveira de Frades . . . . . . . . . . . . . . . . 44.554,23 Município de Tabuaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28.126,68
Município de Oliveira do Hospital . . . . . . . . . . . . . . 58.691,93 Município de Tarouca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42.940,86
Município de Ourém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102.937,18 Município de Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100.500,20
Município de Ourique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66.851,92 Município de Terras de Bouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51.171,18
Município de Ovar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111.032,53 Município de Tomar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150.768,90
Município de Paços de Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . . 41.551,20 Município de Tondela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75.019,07
Município de Palmela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 271.131,96 Município de Torre de Moncorvo . . . . . . . . . . . . . . . 64.028,30
Município de Pampilhosa da Serra . . . . . . . . . . . . . . 22.438,70 Município de Torres Novas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184.379,17
Município de Paredes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89.942,99 Município de Torres Vedras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264.801,14
Município de Paredes de Coura . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.134,63 Município de Trancoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.223,81
Município de Pedrógão Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.885,79 Município de Trofa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34.507,55
Município de Penacova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47.878,54 Município de Vagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37.341,46
Município de Penafiel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170.158,12 Município de Vale de Cambra . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53.809,18
Município de Penalva do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . 57.967,91 Município de Valença. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43.328,61
Município de Penamacor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22.733,91 Município de Valongo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253.933,18
Município de Penedono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52.569,19 Município de Valpaços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49.179,12
Município de Penela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42.947,98 Município de Velas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32.296,53
Município de Peniche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100.282,03 Município de Vendas Novas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39.260,10
Município de Peso da Régua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56.581,85 Município de Viana do Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . 57.829,51
Município de Pinhel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42.702,50 Município de Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . 154.297,21
Município de Pombal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144.632,46 Município de Vidigueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53.884,91
Município de Ponta Delgada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 331.255,51 Município de Vieira do Minho. . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.064,44
Município de Ponte da Barca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54.205,99 Município de Vila do Bispo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54.900,37
Município de Ponte do Lima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63.948,92 Município de Vila do Conde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 214.611,14
Município de Ponte de Sor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73.678,08 Município de Vila Flor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66.034,10
Município de Portalegre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129.121,11 Município de Vila Franca do Campo . . . . . . . . . . . . . 76.413,29
Município de Portel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57.404,90 Município de Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . . . . 232.018,00
Município de Portimão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 229.750,71 Município de Vila Nova da Barquinha . . . . . . . . . . . 42.090,88
Município de Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.086.014,30 Município de Vila Nova de Cerveira . . . . . . . . . . . . . 38.691,68
Município de Porto de Mós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66.089,08 Município de Vila Nova de Famalicão . . . . . . . . . . . 193.209,20
Município de Póvoa do Lanhoso . . . . . . . . . . . . . . . . 31.560,20 Município de Vila Nova de Foz Côa . . . . . . . . . . . . . 27.943,84
Município de Póvoa de Varzim . . . . . . . . . . . . . . . . . 294.639,48 Município de Vila Nova de Gaia . . . . . . . . . . . . . . . . 354.271,34
Município de Povoação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34.053,65 Município de Vila Nova de Paiva . . . . . . . . . . . . . . . 19.231,26
Município de Praia da Vitória . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68.818,69 Município de Vila Nova de Poiares . . . . . . . . . . . . . . 72.802,92
1466 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
Entidade Valor em Euros Entidade Valor em Euros
Município de Vila do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104.836,39 Serviços Municipalizados dos Transportes Coletivos
Município de Vila Pouca de Aguiar . . . . . . . . . . . . . . 60.088,12 do Barreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52.039,51
Município de Vila Real . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103.951,59 Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de
Município de Vila Real de Santo António . . . . . . . . . 94.695,14 Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174.108,00
Município de Vila de Rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26.282,07 Serviços Municipalizados de Viseu . . . . . . . . . . . . . . 85.210,72
Município de Vila Velha de Ródão . . . . . . . . . . . . . . 15.749,43 Vale-e-Mar — Comunidade Urbana . . . . . . . . . . . . . 60,00
Município de Vila Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102.594,96
Município de Vila Viçosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73.238,70 37.284.547,34
Município de Vimioso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44.874,63
Município de Vinhais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83.407,43
Município de Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210.693,22
Município de Vizela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.467,62
Município de Vouzela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56.533,89
Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa. . . . . 198.491,77 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos
do Grande Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31.625,08
Serviços Municipalizados de Água e Eletricidade e Portaria n.º 67/2015
Saneamento de Santo Tirso . . . . . . . . . . . . . . . . . . 554,60
Serviços Municipalizados de Água e Eletricidade e de 9 de março
Saneamento de Valongo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.741,88
Serviços Municipalizados de Água de Mirandela . . . 12.372,63
O Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, procedeu
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de à consolidação institucional do Serviço de Proteção da
Águeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.955,42 Natureza e do Ambiente no âmbito orgânico da Guarda
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Nacional Republicana, transferindo para esta força de
Almada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155.199,65 segurança de natureza militar o pessoal do Corpo Nacio-
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da
Câmara Municipal das Caldas da Rainha . . . . . . . 31.020,29 nal da Guarda Florestal da Direção-Geral dos Recursos
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Florestais, que foi integrado no quadro de pessoal civil
Câmara Municipal de Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . 59.334,41 da GNR.
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Tendo o Regulamento de Uniformes dos militares da
Câmara Municipal de Loures. . . . . . . . . . . . . . . . . 401.487,44 Guarda Nacional Republicana (RUGNR) sido recente-
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de
Matosinhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30.436,31 mente atualizado, através da Portaria n.º 169/2013, de 02
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do de maio, importa garantir iguais condições de operacio-
Município do Montijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17.970,27 nalidade e de qualidade no exercício de funções, aos ele-
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de mentos civis da carreira florestal do Serviço de Proteção
Oeiras e Amadora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143.846,98
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do
da Natureza e do Ambiente (SEPNA), razão pela qual,
Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 574,75 na definição das características e requisitos técnicos das
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de várias peças de fardamento que compõem os diversos uni-
Sintra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157.770,87 formes do pessoal da carreira florestal, procurou-se adotar
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de os mesmos níveis de qualidade e durabilidade que foram
Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56.750,77
Serviços Municipalizados de Água e Transportes da tidas em conta no RUGNR, designadamente ao nível do
Câmara Municipal de Portalegre . . . . . . . . . . . . . . 41.633,97 serviço operacional, os quais não estão assegurados na
Serviços Municipalizados de Água e Eletricidade da Portaria n.º 1026/98, de 12 de dezembro, que atualmente
Câmara Municipal de Tomar . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.070,20 se aplica aos elementos civis da Carreira Florestal da
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de
Ovar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25.714,64
GNR/ SEPNA.
Serviços Municipalizados de Albergaria-a-Velha . . . 9.406,17 A prevenção dos acidentes de trabalho e o reconheci-
Serviços Municipalizados de Alcobaça . . . . . . . . . . . 51.787,95 mento, a avaliação, a correção e o controlo dos fatores de
Serviços Municipalizados de Anadia . . . . . . . . . . . . . 19.736,43 risco que possam afetar o pessoal da carreira florestal, no
Serviços Municipalizados de Angra do Heroísmo. . . 106.290,20 seu local de trabalho e no desempenho das suas missões,
Serviços Municipalizados de Aveiro . . . . . . . . . . . . . 86.189,62
Serviços Municipalizados de Braga. . . . . . . . . . . . . . 81,05 requerem uma particular atenção, designadamente em re-
Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de lação ao seu uniforme de trabalho, pelo que a participação
Abrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45.641,50 do pessoal da carreira florestal em diversos teatros de
Serviços Municipalizados da Câmara Municipal Con- operações, implica uma definição dos tipos e composição
celho da Nazaré . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.819,50 dos uniformes, dos artigos de uniforme, dos artigos com-
Serviços Municipalizados da Câmara Municipal da
Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25.565,35 plementares, dos símbolos identificativos, dos distintivos
Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de e das insígnias, bem como das condições do seu uso e das
Peniche. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22.969,57 normas referentes à sua confeção em qualidade, dimensões
Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de e feitios, modelos, padrões e cores.
Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.112,67
Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 8.º do Decreto-Lei
Torres Vedras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95.915,53 n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, foi prevista a revisão ao re-
Serviços Municipalizados de Castelo Branco . . . . . . 38.214,48 gulamento de uniformes dos guardas florestais, decorrente
Serviços Municipalizados de Eletricidade, Águas e da sua integração na GNR, através de portaria do Ministro
Saneamento da Câmara Municipal da Maia . . . . . 54.043,37 da Administração Interna, ouvido o Comandante-Geral.
Serviços Municipalizados de Ponta Delgada. . . . . . . 103.440,31
Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de Assim:
Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73.891,63 Nestes termos, manda o Governo, pela Ministra da
Serviços Municipalizados de Santarém . . . . . . . . . . . 16.944,67 Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 4 do
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1467
artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, 2 — O pessoal abrangido por este Regulamento está
o seguinte: obrigado ao seu rigoroso cumprimento, devendo abster-se
de quaisquer alterações ou uso indevido.
Artigo 1.º
3 — Dentro de cada unidade, estabelecimento ou órgão
Objeto da GNR, compete ao respetivo comandante, diretor ou
chefe regular o uso dos diferentes uniformes, artigos de
É aprovado o Regulamento de Uniformes do Pessoal
uniforme e artigos complementares, consoante as condi-
da Carreira Florestal do mapa de pessoal da Guarda Na-
ções climatéricas ou necessidades funcionais, através da
cional Republicana, em funções no Serviço de Proteção
publicação em Ordem de Serviço.
da Natureza e do Ambiente (SEPNA), adiante designado
4 — Os artigos de uniforme usam-se sempre abotoados,
por RUPCF, publicado em anexo à presente Portaria e que
de fecho corrido ou apertados de acordo com a respetiva
dela faz parte integrante.
configuração, salvo casos expressamente autorizados, não
sendo permitido o uso visível de acessórios que não cons-
Artigo 2.º
tem do uniforme, designadamente correntes de relógio,
Entrada em vigor cordões ou travincas.
5 — No cumprimento de serviço que envolva mais
1 — A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte
que um elemento, estes fardam com o mesmo tipo de
ao da sua publicação.
uniforme.
2 — Sem prejuízo do referido no número anterior, é fi-
6 — É permitido o uso de um fumo no braço esquerdo
xado um período de transição de três anos, a contar daquela
como distintivo de luto.
data, findo o qual não será permitido o uso de artigos de
7 — As medalhas e condecorações serão usadas de har-
fardamento não previstos no Regulamento agora aprovado.
monia com a legislação em vigor, e apenas é permitido o
Pela Ministra da Administração Interna, João Rodrigo uso dos símbolos identificativos, emblemas e distintivos
Pinho de Almeida, Secretário de Estado da Administração que constam do presente Regulamento.
Interna, em 23 de fevereiro de 2015.
Artigo 4.º
ANEXO
Restrições ao uso dos uniformes
REGULAMENTO DE UNIFORMES DO PESSOAL 1 — Não é permitido o uso do uniforme em reuniões
DA CARREIRA FLORESTAL
ou manifestações públicas nem em qualquer das seguintes
situações:
CAPÍTULO I
a) Suspensão do serviço ou inatividade, em consequên-
Disposições preliminares e gerais cia de procedimento disciplinar ou criminal;
b) Prisão preventiva ou cumprimento de pena imposta
SECÇÃO I pela autoridade judicial;
c) Licenças sem vencimento;
Disposições preliminares
d) Desligado do serviço, aposentação ou incapacidade
declarada ou confirmada pela junta médica.
Artigo 1.º
Objeto 2 — Não é permitido o uso de nenhum artigo ou aces-
sório do uniforme em traje civil.
O RUPCF define os uniformes, os seus artigos, símbolos
identificativos, distintivos e insígnias, a forma de atribui-
Artigo 5.º
ção, as condições de utilização e as normas referentes à
dotação, duração e confeção em qualidade, dimensões, Dotação de fardamento
cores e modelos. 1 — Os artigos de fardamento constantes do RUPCF são
Artigo 2.º atribuídos, por conta da GNR, ao Pessoal da Carreira Flo-
restal, de acordo com a dotação e duração estabelecidas no
Âmbito de aplicação
Anexo I ao presente Regulamento, de que é parte integrante.
O presente regulamento é aplicável ao Pessoal da Car- 2 — Em situações de força maior ou de acidente ocor-
reira Florestal do mapa de pessoal da Guarda Nacional rido no exercício das funções ou por causa delas, mediante
Republicana, em funções no Serviço de Proteção da Na- confirmação do respetivo superior hierárquico com compe-
tureza e do Ambiente (SEPNA), adiante designado por tência disciplinar, será assegurada a reposição dos artigos
Pessoal da Carreira Florestal. de fardamento que se tenham deteriorado prematuramente
e que não se encontrem em condições de apresentação ou
SECÇÃO II
utilização, mediante entrega destes.
3 — O pessoal a quem for distribuído fardamento e
Disposições gerais distintivos fica constituído fiel depositário do mesmo até
ao momento em que o restitua ou que se complete o prazo
Artigo 3.º estabelecido para a sua duração.
4 — O pessoal é responsável pelo fardamento e distin-
Condições do uso dos uniformes
tivos que lhe forem distribuídos, podendo ser compelido
1 — O uso do uniforme é obrigatório em todos os atos à sua substituição, no todo ou em parte, quando por efeito
de serviço, exceto quando expressamente determinado por comprovado de mau uso os torne incapazes de serem uti-
autoridade competente ou o protocolo o exija. lizados com plena satisfação do fim a que se destinam.
1468 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
5 — O fornecimento dos artigos de fardamento será Artigo 10.º
feito pelo órgão da GNR responsável por essa atividade.
Artigos de uniforme
Artigo 6.º O fardamento do Pessoal da Carreira Florestal é cons-
tituído pelos seguintes artigos de uniforme, descritos por
Deveres de observância
ordem alfabética, com remissão para as figuras correspon-
1 — O Pessoal da Carreira Florestal deve impor a respei- dentes do Anexo IV ao presente Regulamento, do qual é
tabilidade da farda e defender o seu prestígio apresentando- parte integrante:
-se, em todas as ocasiões e atos de serviço, devida e rigo- 1 — Barrete (fig. 1) — para os elementos masculinos é
rosamente uniformizado. confecionado em fazenda castanha, igual à do dólman n.º 1,
2 — Independente do tempo de vida útil dos diferentes formado por duas partes ligadas por uma costura a toda a
artigos, todo o pessoal é responsável pela sua conservação, volta e uma só costura vertical, atrás. A parte superior tem,
devendo zelar pelo seu bom estado e manutenção das suas além da costura que liga o tampo, quatro costuras verticais,
características. duas dos lados, uma à frente e outra à retaguarda. Tem pala,
3 — Se na altura da reposição em que se complete o emblema GNR à frente e francalete, que se fixa em dois
prazo estabelecido para a sua duração, aquando da substi- botões metálicos de tamanho pequeno. A pala e francalete
tuição de uma peça danificada, ou o que resta da mesma, ou a usar nos bonés obedecerão às seguintes especificações:
aquando do espólio do fardamento e se verificar a falta de a) Guardas florestais — a pala é de polimento preto e o
qualquer artigo, será cobrado o respetivo valor que consta francalete é de cordão branco; à frente, na parte inferior,
à data do processo de aquisição da mesma peça. coloca-se o emblema da GNR;
4 — A não ser em caso de força maior, suficientemente b) Mestres florestais e mestres florestais principais — de
comprovado, a inobservância ao disposto neste Regula- feitio igual ao dos guardas, sendo a borla da pala debruada
mento será considerada como infração disciplinar e como a galão fino prateado e o francalete do barrete de cordão
tal punida nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções de fio prateado.
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Para os elementos femininos é confecionado em fazenda
castanha, igual ao do dólman n.º 1, ornado entre a copa e
CAPÍTULO II a aba por uma fita de cor verde-escura. A aba faz pala na
Plano de Uniformes parte da frente e é virada no sentido da copa na restante;
2 — Bivaque (fig. 2) — confecionado em fazenda, de
Artigo 7.º cor castanho-escura, constituído por dois panos. É-lhe
aplicado o monograma GNR. As abas cruzam à frente, e
Regras de utilização dos uniformes tem um vivo que será de cor verde-escura para os guardas
florestais e de cor prateada para os mestres florestais e
As regras de utilização dos uniformes constam do Ane-
mestres florestais principais;
xo II ao presente Regulamento, de que é parte integrante. 3 — Boné (fig. 3) — em tecido de cor esverdeada.
A pala é entretelada e será lisa. À frente leva o emblema
Artigo 8.º GNR em tecido;
Tipos de uniforme 4 — Botas (fig. 4) — confecionadas em pele preta lisa
de origem bovina, têm fole em pele, forro de gáspea de
1 — O Pessoal da Carreira Florestal faz uso dos seguin- tecido, reforços anteriores e posteriores, sola e tacão em
tes tipos de uniforme: borracha, fechando por meio de atacadores tubulares. Para
a) Uniforme n.º 1; utilização em condições climatéricas adversas e nos in-
cêndios florestais são do mesmo formato mas em material
b) Uniforme n.º 2; e
impermeável e ignífugo;
c) Uniforme n.º 3. 5 — Calça n.º 1 (fig. 5) — confecionadas em fazenda
de cor verde. São-lhe aplicadas sete presilhas. Duas pregas
2 — A composição dos uniformes referidos no número na frente, uma de cada lado, de onde partem os vincos.
anterior, bem como a aplicação dos artigos de uniforme Braguilha com fecho de correr. Bolsos laterais metidos
e artigos complementares constam, respetivamente, dos obliquamente, um bolso atrás, com paleta, fechando com
Anexos II e III ao presente Regulamento, de que são parte um botão pequeno. Ao longo das costuras externas leva um
integrante. vivo de cor verde-escura. Os bolsos são avivados;
6 — Calça n.º 2 (fig. 6) — para os elementos masculi-
CAPÍTULO III nos são confecionadas em tecido de cor verde acastanhado,
tem os bolsos laterais oblíquos e atrás tem dois bolsos
Descrição das peças de fardamento interiores com paleta direita abotoando ao meio. Braguilha
com fecho de correr. O cós dispõe de cinco presilhas para
Artigo 9.º o cinto. As duas presilhas da frente coincidem com o ma-
Especificações técnicas cho de onde nasce o vinco. O cós fecha em bico, com um
botão pequeno. As presilhas externas são cosidas na parte
Sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º e 11.º do superior do cós e abotoam, na parte inferior, num botão
presente Regulamento, as especificações e características pequeno, enquanto as presilhas interiores, são fixas. Para
técnicas dos artigos de fardamento são objeto de aprovação os elementos femininos têm braguilha reversa e apenas
pelo Comandante-Geral. um bolso atrás, do lado direito;
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1469
7 — Calça n.º 3 (fig. 7) — confecionadas em tecido de massa da mesma cor. Confecionadas de modo a propor-
cor verde escura. Fecham por meio de braguilha que abotoa cionar relevante proteção térmica;
interiormente com fecho de correr. O cós abotoa por meio 17 — Meias de nylon (fig. 17) — collants de nylon,
de um botão. Leva cinco passadores. Para além de dois da cor da pele;
bolsos laterais à frente e dois atrás metidos obliquamente 18 — Peúgas (fig. 18) — de algodão ou de lã, de cor
na costura, são-lhe aplicados mais dois bolsos laterais nas preta, com canhão elástico para ajuste à perna;
pernas e um na coxa em posição frontal, que fecham por 19 — Pólo (fig. 19) — confecionado em malha pi-
meio de pala. Leva reforços nos joelhos. Nas bainhas são qué no exterior e jersey interiormente, de cor castanho
aplicados elásticos para ajuste à bota; esverdeado. Abotoa desde o vértice da gola até à linha
8 — Camisa n.º 1 (fig. 8) — confecionada em tecido de horizontal inferior das cavas, com dois botões castanho-
cor branca. O colarinho é convencional e abotoa à frente -claros, de massa, de formato pequeno. Leva, bordado a
com sete botões de camisa. As mangas são compridas, verde, nas costas e no peito do lado esquerdo as siglas
com rasgos de pestana. Os ombros têm platinas, do mesmo GNR. Leva velcros fêmea no braço esquerdo para colo-
tecido, abotoando junto ao colarinho. Tem dois bolsos cação das armas de peito da GNR e no peito, abaixo do
de chapa, fechando com paleta. O escapulário nasce na vértice da gola, para colocação de identificativo do posto
parte da frente dos ombros e desce até 7 cm na parte das e do lado direito para colocação da placa de identificação.
costas; É de manga comprida para a época fria e de meia manga
9 — Camisa n.º 2 (fig. 9) — Para a época fria é confe- para a época quente;
cionada em tecido de cor creme-esverdeada, sem pregas. 20 — Saia n.º 1 (fig. 20) — confecionada em fazenda
É abotoada à frente com sete botões, tem gola virada, de cor verde. A saia é direita, com fecho de correr lateral,
platinas fixas nos ombros e dois bolsos exteriores, com a orla inferior deve ficar pela altura do joelho. A frente
paletas. Leva a sigla GNR na paleta do bolso esquerdo. tem dois bolsos interiores, um de cada lado, atrás tem
A carcela é postiça. As mangas compridas têm prega e um bolso de chapa, do mesmo tecido da saia, colocado
carcela para abertura da manga e o punho abotoa com um do lado direito, com paleta, abotoado ao meio com um
botão pequeno. Para a época quente é em tudo idêntica, botão pequeno;
com exceção da manga que é curta, o colarinho que é 21 — Sapatos (fig. 21) — confecionados em calfe preto
aberto, tipo sport e abotoa com cinco botões; com biqueira lisa, gaspeado, apertando através de atacador
10 — Camisola interior (fig. 10) — confecionada em preto por meio de quatro pares de ilhós. Tem sola de couro
tecido de cor verde com corte em “T”. Tem manga curta e salto de borracha;
terminando em bainha. Sobre o lado esquerdo do peito 22 — Sapatos de salto alto (fig. 22) — confecionados
leva, a verde, a sigla GNR; em calfe preto liso, com gáspea fechada no calcanhar e à
11 — Cinto de precinta (fig. 11) — de tecido duplo frente decotados até 3/4 do comprimento total, com salto
(precinta) de cor castanho esverdeado e passador do mesmo de 4,5 cm;
tecido. Tem fivela e ponteira de metal dourado. Ao centro 23 — Sapatos de salto raso (fig. 23) — confecionados
da fivela é gravada a sigla GNR; em calfe preto, liso, com gáspeas, fechados à frente e no
12 — Cinto tático (fig. 12) — confecionado em cor- calcanhar sobre a costura.
dura de cor preta, que aperta através de fivela com sigla
GNR; Artigo 11.º
13 — Cinturão tático (fig. 13) — em nylon, na cor Artigos complementares
preta, composto por duas partes concêntricas, uma interior
de configuração simples, apresentando velcro fêmea em Sempre que o exercício de funções o imponha, o Pessoal
todo o seu contorno exterior. Parte exterior com fivela de da Carreira Florestal poderá ainda utilizar os seguintes
retenção nível dois que se fixa ao primeiro pelo velcro artigos complementares, os quais são descritos por ordem
macho que forra o seu interior. Leva duas presilhas, uma alfabética com remissão para as figuras correspondentes
de cada lado, com gravação da sigla GNR; do Anexo V ao presente Regulamento, do qual é parte
14 — Dólman n.º 1 (fig. 14) para os elementos mas- integrante, quando a tal houver lugar:
culinos é confecionado em fazenda de cor castanha, tem a 1 — Apito (fig. 24) — o apito é de metal prateado, ci-
gola aberta, abotoado ao meio do peito com quatro botões, líndrico com bocal tangencial. O fiador é de metal dourado,
colocados de forma que o primeiro fique logo abaixo do com passador do mesmo material para prender à platina e
ponto de junção das bandas e todos distanciados entre mosquetão para prender ao apito;
si, para permitirem que o cinto se situe imediatamente 2 — Blusão (fig. 25) — confecionado em tecido de cor
abaixo do último botão. À frente tem quatro bolsos que verde-acastanhado, sendo a frente com dois bolsos exte-
apertam com botões. O cinto é confecionado no mesmo riores, à altura do peito. Abotoa à frente por intermédio de
tecido do dólman. As platinas são colocadas nos ombros e quatro botões de massa, de tamanho médio e cor castanha.
apertam através de um botão pequeno junto da gola. Nas As costas, do escapulário ao cós, são lisas. O cós tem duas
mangas, canhões de cor verde-escura, avivados à cor do pestanas laterais para alargar ou apertar. As platinas são
dólman, em bico à face externa. O modelo dos elementos fixadas nos ombros, abotoando junto à gola com botões
femininos é semelhante ao dos elementos masculinos, de massa de tamanho pequeno. As mangas, com punhos,
mas é mais cintado e com botões colocados na folha do fecham com um botão de massa, pequeno. A frente e costas
lado esquerdo; são lisas, sem pregas;
15 — Gravata (fig. 15) — de tecido liso, de cor casta- 3 — Blusão de cabedal (fig. 26) — de pele de ovino de
nha, sem brilho. Leva monograma GNR, à cor da gravata; cor castanha, com forros simples, abotoando com fecho de
16 — Luvas de pelica (fig. 16) — pelica castanha, com correr. Nos ombros tem platinas. As mangas têm punhos
três veios relevados no dorso, fechando por botões de abotoados por um botão de massa. A gola do blusão será
1470 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
dotada de uma outra gola amovível, em pêlo de borrego abotoados com dois botões de mola. O cinto abotoa à frente
ou fibra sintética; e possui nas costas um elástico, da mesma largura, para
4 — Camisola de malha (fig. 27) — confecionada em ajuste à cintura. As cotoveleiras e joelheiras são reforçadas
malha de cor verde-azeitona. A gola é redonda. O canhão com tecido acolchoado da mesma qualidade e pespontado
das mangas e o cós da cintura são feitos da mesma ma- duplo e cruzado;
lha, mais apertada para ser conseguido um efeito elástico. 10 — Manga (fig. 33) — confecionada em tecido de
Os ombros são reforçados com tecido de algodão/polyester, cor verde-azeitona, forrada no interior em malha tipo po-
de textura forte, resistente à água, da mesma cor da ca- lartec.
misola. Nos cotovelos leva reforço do mesmo tecido dos
ombros. Sobre os ombros, e a partir da costura da manga, CAPÍTULO IV
leva platinas do mesmo tecido das ombreiras. No lado
direito do peito, 5 cm abaixo do reforço do ombro leva um Símbolos identificativos da GNR
reforço para colocação da placa de identificação indivi-
dual. Na manga esquerda é aplicado um bolso retangular Artigo 12.º
do mesmo tecido dos reforços, sendo dividido por uma
costura vertical, para colocação de canetas. Leva no peito Símbolos identificativos da GNR
do lado esquerdo a sigla GNR a dourado; São considerados símbolos identificativos dos unifor-
5 — Capacete para motociclista (fig. 28) — de cor mes do pessoal civil da carreira florestal do Serviço de
branca com calota em fibra, com proteção do queixo e Proteção da Natureza e do Ambiente da GNR:
óculos;
6 — Carteira (fig. 29) — de verniz preto, com fecho de a) A sigla “GNR”;
mola, pega extensível, fechando com fivela prateada; b) O monograma da GNR;
7 — Colete refletor (fig. 30) — confecionado em te- c) O emblema da GNR.
cido de malha aberta de nylon verde florescente. Consti-
tuído por duas folhas unidas à altura dos ombros. A folha Artigo 13.º
dianteira leva duas fitas retrorrefletoras na vertical, uma
A sigla “GNR”
de cada lado, e uma na horizontal. Na folha traseira leva
duas abas laterais para ajustar à frente que apertam através 1 — A sigla “GNR” representa as letras iniciais da
de velcro. Leva duas fitas retrorrefletoras na vertical, uma Guarda Nacional Republicana e é utilizada com o tipo de
de cada lado, e uma na horizontal com 15 cm da bainha letra ARIAL, no peito e ou nas costas dos polos, blusão,
do colete. São colocadas as siglas GNR em material re- fato impermeável, camisas, camisolas, colete refletor, entre
trorrefletor, nas costas e à frente do lado esquerdo à altura outras peças de fardamento (fig. 34).
do peito. Leva à altura do peito do lado esquerdo, 1 cm 2 — Pode ser executada em tecido, material sintético
abaixo da sigla GNR, o velcro fêmea para colocação da flexível, material retrorrefletor, termo colado, estampado,
passadeira de posto e do lado direito para colocação da bordado ou com aplicação em velcro.
placa de identificação individual. A volta do colete e da
gola leva um debrume em tecido de cor azul; Artigo 14.º
8 — Fato impermeável (fig. 31) — É composto por
anoraque e calça. O anoraque é confecionado em tecido O monograma da GNR
poliamida, verde, com impermeabilização em poliure- 1 — O monograma da GNR em metal, representado
tano. Para garantir proteção térmica leva forro completo
com a estilização das letras iniciais da GNR, é utilizado
e acolchoado com pasta de poliéster, amovível, fixado por
na generalidade dos artigos de fardamento (fig. 35).
fechos de correr. Abotoa à frente com botões de mola e
2 — Aplica-se no centro dos botões do dólman, no cinto
fecho de correr sob carcela; ajusta ao corpo, na cintura e
de precinta e na parte dianteira e superior do bivaque.
na orla inferior, por dois cordões que correm sob a bainha,
apertando por laço, à frente. Leva capuz do mesmo tecido,
com forro amovível, acolchoado, fixado por botões de Artigo 15.º
mola, ajusta à cara por cordões sob bainha, apertando sob O emblema da GNR
o queixo, e fixa ao anoraque por botões de mola e com
corte que permita o seu uso com o boné. As calças são do 1 — O emblema da GNR é representado pelo escudo
mesmo tecido do anoraque, sem forro, cós com elástico das armas heráldicas da GNR (fig. 36A), ou apenas pelos
e cordão no interior para ajustamento à cintura, fechando seus elementos (fig. 36B), podendo ainda ser representado
com laço; dois bolsos laterais, oblíquos, interiores, com pelo monograma da GNR.
fechos de correr e pestana; 2 — O emblema da GNR pode adotar a forma de escudo
9 — Fato-zuarte (fig. 32) — confecionado em tecido circular (fig. 36C) e, quando formado pelo monograma,
de cor verde, tem gola de voltar, abotoando ao meio por pode ainda ser circundado por uma coroa de carvalho e
fecho de correr, que vai desde a braguilha à gola, sob car- de oliveira (fig. 36D).
cela. Na frente tem dois bolsos exteriores sobre o peito, 3 — Aplica-se na parte frontal dos barretes, no cinturão
com macho ao meio, abotoando ao meio com botão de de cabedal, entre outras peças de fardamento. Quando
mola, à altura da cintura tem dois bolsos metidos, um de usado na calota dos barretes, segue o formato descrito no
cada lado, nascendo logo abaixo do cinto e terminando, em número anterior, sendo o monograma em metal prateado
meia-lua, abotoando por dois botões de mola, colocados e os ramos em metal dourado.
lateralmente. Tem platinas abotoando por um botão de 4 — O escudo pode ser aplicado em diversos suportes e,
massa, pequeno, junto à gola e escapulário. As mangas, quando as necessidades estéticas o exijam, pode apresentar-
compridas, têm punhos, e abertura rematados com carcela, -se no tom dos materiais utilizados na sua confeção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1471
Artigo 16.º por 2,5 cm, com letra arial narrow, maiúsculas, de di-
mensão 24, 26, ou equivalente, com a altura de letra de
Utilização e modelos
cerca de 0,7 cm. A gravação deve conter um dos nomes e
1 — Os símbolos identificativos são utilizados desde obrigatoriamente o apelido, de forma centrada, vertical e
que devidamente autorizado, de acordo com o estabe- horizontalmente. No total não devem ser gravadas mais de
lecido e nas condições em que houver direito ao seu 17 letras, incluindo os espaços entre os nomes, deixando
uso. nos topos um espaço livre mínimo de 1 cm, podendo seguir
2 — Os modelos dos símbolos identificativos da GNR as seguintes modalidades:
constam do Anexo VI ao presente regulamento.
a) Em material rígido com alfinete, de fundo preto e
letras a branco, sendo utilizada nas camisas e na camisola
CAPÍTULO V de lã (fig. 40);
b) Em tecido, outro material flexível ou com aplicação
Descrição e aplicação dos distintivos e indicativo em velcro, de cor verde-escuro ou preto e letras a branco,
de identificação individual utilizado nos restantes artigos de fardamento.
3 — Os indicativos de identificação individual não po-
Artigo 17.º dem conter símbolos, pontuações, grupos sanguíneos ou
Distintivos
abreviaturas.
Os distintivos destinam-se a identificar o Pessoal da
Carreira Florestal e a revelar a sua categoria profissio- CAPÍTULO VI
nal, apresentando as seguintes espécies, características e Utilização das medalhas e condecorações
composição:
1 — Distintivo da gola (fig. 37) — é composto por uma Artigo 19.º
folha de carvalho, em metal prateado. É usado no dólman
do uniforme n.º 1; Medalhas florestais
2 — Distintivos das categorias — observarão as seguin- 1 — O uso das medalhas florestais é regulado pela Por-
tes normas gerais quanto à sua constituição e colocação: taria n.º 12/2014, de 20 de janeiro.
a) Para mestres florestais principais (fig. 38A) — dois 2 — As condecorações, medalhas e distintivos mili-
galões prateados, afastados 8 mm um do outro, e a in- tares poderão ser usados de harmonia com a legislação
sígnia florestal centrada entre a extremidade do último em vigor.
galão e o limite da passadeira. As passadeiras são de tecido
de cor verde escura para o uniforme n.º 3 e de cor verde- Artigo 20.º
-acastanhado para os uniformes n.º 1 e 2, sendo de forma
tubular espalmada, com 9 cm x 5,5 cm; Condições de utilização
b) Para mestres florestais (fig. 38B) — igual ao anterior, A utilização das medalhas e condecorações nos unifor-
mas com apenas um galão prateado; mes obedece ao seguinte critério:
c) Para guardas florestais (fig. 38C) — igual aos ante-
riores, mas sem galões e a insígnia florestal centrada na a) No uniforme n.º 1 são usadas as medalhas ou fitas,
passadeira; conforme superiormente determinado;
d) Os distintivos a usar nos polos são confeciona- b) No uniforme n.º 2 são usadas as fitas, na camisa;
dos em material sintético e têm as dimensões reduzidas c) Com o uniforme n.º 3 não está autorizado o uso de
na proporção de 1/3 em relação aos descritos anterior- medalhas ou fitas.
mente.
Artigo 21.º
3 — Distintivos das mangas (fig. 39) — os mestres flo-
restais principais usarão nas mangas, como distintivo de Uso de insígnias nas cerimónias fúnebres
categoria, dois galões prateados, estes devem distanciar-se 1 — Nas cerimónias de exéquias fúnebres não se utili-
entre si 1 cm, bordando o canhão da manga (fig. 39A), e zam insígnias das medalhas ou de outras condecorações.
os mestres florestais usarão nas mangas, como distintivo 2 — O uso de fitas obedecerá ao prudente critério dos
da categoria, um galão prateado, bordando o canhão da elementos que nelas tomem parte.
manga (fig. 39B).
Artigo 18.º CAPÍTULO VII
Indicativo de identificação individual
Disposições finais
1 — O Pessoal da Carreira Florestal, no desempenho
diário da sua missão, utiliza, obrigatoriamente, o indica- Artigo 22.º
tivo de identificação individual, constituído pelo nome e De uniformidade e fabrico
apelido.
2 — O indicativo de identificação individual é cons- 1 — Consideram-se padrões dos artigos de uniforme
tituído por uma placa de identificação colocada no peito e dos artigos complementares as amostras devidamente
do lado direito, imediatamente acima da pestana do bolso, referenciadas e autenticadas, existentes no órgão da GNR
ou equivalente, tendo em regra as dimensões de 7,5 cm responsável por estas atividades.
1472 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
2 — A aferição prévia da qualidade, forma e cor dos Artigo 27.º
artigos e subsequente aprovação pelo Comandante-Geral Situações omissas
são condições indispensáveis para a concessão da autori-
zação de fabrico. As situações omissas serão objeto de despacho do mem-
bro do Governo responsável pela área da administração
Artigo 23.º interna, sob proposta do Comandante-Geral da GNR.
Etiquetagem dos artigos de fardamento
Artigo 28.º
Todos os artigos de fardamento devem ser etiquetados
de acordo com a simbologia normalizada em vigor, tendo Disposição final
em vista a sua correta ação de limpeza e conservação. Ao pessoal civil da carreira florestal da Guarda Nacional
Republicana não se aplica a Portaria n.º 1026/2008, de
Artigo 24.º 12 de dezembro.
Infrações ao Regulamento ANEXO I
1 — As infrações relativas à uniformidade e à autori-
zação de fabrico estão sujeitas a procedimento judicial e Dotação e duração
os artigos e elementos apreendidos serão considerados
perdidos a favor da Fazenda Nacional. Duração média
Designação Quantidades
2 — O uso indevido e incorreto dos uniformes previstos (em anos)
neste Regulamento é passível de procedimento disciplinar.
3 — Serão apreendidos os artigos de fardamento que: Apito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 10
Barrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 10
a) Tenham sido fabricados por firmas não autorizadas; Bivaque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3
b) Tenham a imagem de marca GNR sem autorização; Blusão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5
Blusão de cabedal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 10
c) Sejam utilizados por indivíduos não pertencentes à Botas (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5
GNR. Boné . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2
Calça n.º 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5
Artigo 25.º Calça n.º 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3
Calça n.º 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2
Controlo de qualidade Camisa n.º 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5
Camisa n.º 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3+3 3
Visando assegurar padrões de uniformidade, qualidade Camisola de malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 5
e controlo, o fabrico e comercialização dos artigos de far- Camisola interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2
damento previstos no presente Regulamento são efetuados Carteira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 10
por intermédio ou controlo da GNR. Cinto de precinta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5
Cinto tático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5
Cinturão tático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4
Artigo 26.º Colete refletor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2
Dólman n.º 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 10
Alterações ao Regulamento Fato-zuarte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5
Fato impermeável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 10
1 — De cinco em cinco anos, a Guarda Nacional Re- Gravata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 5
publicana proporá superiormente as alterações que se jul- Luvas de pelica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 10
guem necessárias pela avaliação, no período de tempo Manga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4
Meias de nylon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 2
antecedente, da aplicação do Regulamento e ou do uso Peúgas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2
dos respetivos uniformes. Polo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3+3 2
2 — As alterações ao presente Regulamento, quando Saia n.º 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 10
tenham caráter temporário, nomeadamente para testes, Sapatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4
Sapatos de salto alto . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5
são determinadas por despacho do membro do Governo Sapatos de salto raso . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5
responsável pela área da administração interna, sob pro-
posta do Comandante-Geral da GNR. (a) Um par impermeável e ignífugo.
ANEXO II
Uniforme n.º 1
Quem utiliza
Designação e composição Figura Ocasiões em que deve ser usado
Masculino Feminino
Barrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 X X 1 — Em atos oficiais a que corresponde o uso de smoking, fato escuro ou
Calça n.º 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X jaquetão preto.
Camisa n.º 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 X X 2 — Em cerimónia particular a que corresponda o uso de smoking.
Cinto de precinta . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 X X 3 — Visitas oficiais do Chefe de Estado, membros do Governo e da Assem-
Dólman n.º 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 X X bleia da República e quadros superiores da Administração Pública.
Gravata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 X X 4 — Quando for determinado superiormente.
Luvas de pelica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 X X 5 — Feriados nacionais ou municipais e domingos em funções de repre-
Meias de Nylon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 X sentação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1473
Quem utiliza
Designação e composição Figura Ocasiões em que deve ser usado
Masculino Feminino
Peúgas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 X 6 — Atos litúrgicos.
Saia n.º 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X 7 — Apresentações regulamentares.
Sapatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 X
Sapatos de salto alto . . . . . . . . . . . . . . . 22 X
Uniforme n.º 2
Quem utiliza
Designação e composição Figura Ocasiões em que deve ser usado
Masculino Feminino
Bivaque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 X X 1 — No serviço normal, no interior do quartel.
Calça n.º 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 X X 2 — Em passeio.
Camisa n.º 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 X X 3 — Comparência nos tribunais, quando requisitados.
Cinto de precinta . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 X X 4 — Quando for determinado superiormente.
Gravata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 X X
Meias de Nylon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 X
Peúgas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 X
Sapatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 X
Sapatos de salto raso . . . . . . . . . . . . . . . 23 X
Uniforme n.º 3
Quem utiliza
Designação e composição Figura Ocasiões em que deve ser usado
Masculino Feminino
Boné . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 X X 1 — Especialmente em serviço de fiscalização.
Botas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 X X 2 — Em operações diurnas e noturnas.
Calça n.º 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 X X 3 — O polo e as calças n.º 3 podem ser substituídos pelo fato zuarte, sempre
Camisola interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 X X que for adequado à atividade operacional a desenvolver.
Cinto tático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 X X 4 — Quando for determinado superiormente.
Cinturão tático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 X X
Peúgas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 X X
Polo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 X X
ANEXO III
Uniforme
Matriz de aplicação dos artigos de uniforme Designação
e artigos complementares N.º 1 N.º 2 N.º 3
Uniforme Cinto de precinta . . . . . . . . . . . . . . . X X
Cinto tático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X
Designação
N.º 1 N.º 2 N.º 3
Cinturão tático . . . . . . . . . . . . . . . . . X
Colete refletor . . . . . . . . . . . . . . . . . X
Dólman n.º 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . X
Apito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X Fato-zuarte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X
Barrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X Fato impermeável . . . . . . . . . . . . . . X
Bivaque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X Gravata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X
Blusão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X Luvas de pelica . . . . . . . . . . . . . . . . X
Blusão de cabedal . . . . . . . . . . . . . . X Manga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X
Botas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X Meias de nylon (a) . . . . . . . . . . . . . X X
Boné . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X Peúgas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X X
Calça n.º 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X Polo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X
Calça n.º 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X Saia n.º 1 (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . X
Calça n.º 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X Sapatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X
Camisa n.º 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . X Sapatos de salto alto (a) . . . . . . . . . X
Camisa n.º 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . X Sapatos de salto raso (a) . . . . . . . . . X
Camisola de malha (b) . . . . . . . . . . X
Camisola interior . . . . . . . . . . . . . . . X X (a) Só para elementos do sexo feminino.
Carteira (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (b) Só permitido no interior do quartel.
1474 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
ANEXO IV
5 – Calças n.º 1
Figuras dos artigos de uniforme
1- -
Barrete
Fig. 5 Calças n.º1
Fig. 1A Barrete masculino
6 – Calças n.º 2
Fig. 1B Barrete feminino
2- -
Bivaque
Fig. 6 Calças n.º 2
7 – Calças n.º 3
Fig. 2 Bivaque
3– -
Boné
Fig. 7 Calças n.º 3
8 – Camisa n.º 1
Fig. 3 Boné
4 – Botas
Fig. 4 Botas Fig. 8 Camisa n.º 1
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1475
9 – Camisa n.º 2 13 – Cinturão tático
Fig.13 Cinturão tático
14 –Dólman n.º 1
Fig. 9A Camisa de inverno
-
Fig. 14A Dólman masculino
Fig. 9B Camisa de verão
10 – Camisola interior
Fig.14B Dólman feminino
15 – Gravata
Fig. 10 Camisola interior Fig. 15 Gravata
11 – Cinto de precinta
16 – Luvas de pelica
Fig. 11 Cinto de precinta
12 – Cinto tático
Fig. 12 Cinto tático Fig. 16 Luvas de pelica
1476 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
17 – Meias de nylon 20 – Saia n.º 1
Fig. 17 Meias de nylon
18 – Peúgas
Fig. 20 Saia n.º 1
21 – Sapatos
Fig. 18 Peúgas
Fig. 21 Sapatos
19 – o
Pólo
22 – Sapatos de salto alto
Fig. 19A lo
Pólo de inverno
Fig. 22 Sapatos de salto alto
23 – Sapatos de salto raso
Fig. 19B lo
Pólo de verão Fig. 23 ap
Sapatos de salto raso
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1477
ANEXO V
27 – Camisola de malha
Figuras dos artigos complementares
24 – Apito
Fig. 24 Apito
25 – Blusão
Fig. 27 Camisola de malha
28 – Capacete para motociclista
Fig. 28 Capacete para motociclista
Fig. 25 Blusão
29 – Carteira
26 – Blusão de cabedal
Fig. 29 Carteira
30 – Colete refletor
Fig. 26 Blusão de cabedal Fig. 30 Colete refletor
1478 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
31 – Fato impermeável
Fig. 32 Fato-zuarte
33 – Manga
Fig. 31A Blusão impermeavél
áve
Fig. 33 Manga
ANEXO VI
Figuras dos símbolos identificativos e distintivos
34 – Sigla GNR (fonte arial)
Fig. 34 Sigla GNR
35 – Monograma GNR
Fig. 31B Calças impermeáveis
32 – Fato-zuarte
Fig. 35 Monograma GNR
36 – Emblema da GNR
Fig. 36A, 36B e 36C Escudo de armas Elementos do escudo
de armas Escudo circular
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1479
Fig. 36D Emblema GNR formado pelo monograma e coroa de
carvalho e louro.
Fig. 38C Distintivo Guardas Florestais
39 – Distintivo das mangas
37 – Distintivo de gola
Fig. 37 Distintivo de gola
38 – Distintivo das categorias
Fig. 39A Distintivo de mestre florestal principal
Fig. 38A Distintivo de mestre florestal principal
Fig. 39B Distintivo de mestre florestal
40 – Indicativo de identificação individual
NOME
Fig. 38B Distintivo de mestre florestal Fig. 40 Indicativo de identificação individual
1480 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DO AMBIENTE, -Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro e os que resultam da
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO presente portaria.
5 — Os requerentes podem apresentar, em anexo ao
E ENERGIA E DA AGRICULTURA E DO MAR pedido, elementos adicionais aos referidos no número
anterior que entendam pertinentes para a análise do pedido,
Portaria n.º 68/2015 sendo os mesmos de apreciação facultativa.
de 9 de março 6 — Os elementos são entregues, preferencialmente, em
formato eletrónico, devendo as peças gráficas ser entregues
No uso da autorização legislativa concedida pela em formato DWG, DWF,SHP ou PDF.
Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, o Decreto-Lei n.º 165/2014,
de 5 de novembro, estabelece, com caráter extraordinário, Artigo 3.º
o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de
estabelecimentos e explorações de atividades industriais, Entrada em vigor
pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explo- A presente portaria produz efeitos com a entrada em
rações de pedreiras, depósitos minerais e instalações de vigor do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro.
resíduos da indústria extrativa.
O n.º 1 do artigo 5.º do referido decreto-lei remete para O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de Lima, em 13 de fevereiro de 2015. — O Ministro do
da economia, do ambiente, ordenamento do território e Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge
energia e da agricultura, a indicação dos elementos ins- Manuel Lopes Moreira da Silva, em 9 de fevereiro de
trutórios a apresentar com o pedido de regularização, para 2015. — A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de
além dos já estabelecidos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 5.º do Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 19 de
Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro. fevereiro de 2015.
Assim: Anexo I
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-
-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, manda o Governo, Atividades industriais
pelos Ministros da Economia, do Ambiente, Ordenamento
do Território e Energia e da Agricultura e do Mar, o se- 1. Estabelecimentos Industriais do tipo 1
guinte: O pedido de regularização de estabelecimentos indus-
Artigo 1.º triais de tipo 1 é instruído com os elementos de informação
a seguir indicados:
Objeto
A presente portaria identifica os elementos instrutórios A — Identificação do requerente:
a apresentar com os pedidos de regularização, bem como a) Identificação do Industrial, com indicação do nome
de alteração e ou ampliação, de estabelecimentos e explo- ou denominação social, o endereço ou sede social, NIF
rações de atividades industriais, pecuárias, de operações ou NIPC, endereço postal (se diferente da sede), endereço
de gestão de resíduos, de revelação e aproveitamento de eletrónico, número de telefone e número de fax, código de
massas minerais, de aproveitamento de depósitos minerais acesso à certidão permanente de registo comercial, caso se
e instalações de resíduos da indústria extrativa, nos termos trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial, consen-
e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto- timento de consulta da declaração de início de atividade,
-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro. caso se trate de pessoa singular;
b) Identificação do representante do Industrial, com
Artigo 2.º indicação do nome, endereço postal, endereço eletrónico,
Elementos instrutórios número de telefone e número de fax.
1 — Os elementos instrutórios referidos no artigo an- B — Localização do estabelecimento industrial:
terior são, para além dos mencionados nos n.ºs 4 e 5 do
artigo 5º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, a) Identificação do Endereço postal;
os constantes dos Anexos I a VI à presente portaria e que b) Área total do estabelecimento;
dela fazem parte integrante, sem prejuízo do disposto nos c) Área edificada do estabelecimento indicando para
números seguintes. o efeito a totalidade da área de construção e de implan-
2 — Para os efeitos previstos no n.º 10 do artigo 7.º do tação das instalações industriais e as áreas de construção
Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, o requerente e implantação parciais distribuídas por usos, funções e
deve indicar, no pedido de regularização, os processos de atividades;
contraordenação pendentes a essa data, juntando cópia dos d) Indicação do uso previsto em plano territorial de
respetivos autos de notícia e das demais decisões de que âmbito municipal, bem como os elementos adequados
tenha sido notificado. para identificar a tipologia do estabelecimento admitido
3 — Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto- na respetiva área de localização, designadamente ZER,
-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, a apresentação das Parque Industrial, anexos Mineiros, Pedreiras e outras
plantas referidas nas respetivas alíneas d) a f) é suprida genericamente previstas para usos industriais;
pelas correspondentes plantas previstas nos Anexos I a V e) Indicação das coordenadas do estabelecimento,
à presente portaria. bem como da área edificada do estabelecimento M e P
4 — A memória descritiva deve conter os elementos (M=Meridiana, P=Perpendicular à Meridiana) no sistema
previstos na alínea g) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto- de referência PT -TM06/ETRS89.
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1481
C — Caraterização das atividades: exploração do estabelecimento, bem como as previstas
adotar aquando da desativação.
C.1. Memória descritiva da instalação, com o conteúdo
a seguir indicado: C.3. Relatório de proteção do ambiente:
a) Indicação da data da instalação do estabelecimento a) Indicação da origem da água utilizada/consumida,
e do início da sua exploração; respetivos caudais, sistemas de tratamento associados,
b) Referência a eventuais tentativas anteriores de regu- evidenciando a sua utilização racional;
larização e factos que obstaram à sua concretização; b) Identificação das fontes geradoras de águas residuais
c) Descrição detalhada da(s) atividade(s) desenvolvidas e caraterização qualitativa e quantitativa das mesmas, indi-
no estabelecimento industrial, incluindo: cação dos sistemas de monitorização utilizados e descrição
das medidas destinadas à redução da sua quantidade, for-
i. Códigos CAE da(s) atividade(s) exercidas/a exercer; mas de tratamento e indicação do seu destino final;
ii. Indicação da capacidade produtiva instalada ou a ins- c) Identificação das fontes geradoras de efluentes gaso-
talar com informação expressa do número de horas para a sos e caraterização qualitativa e quantitativa dos mesmos,
sua efetivação e de eventuais períodos de paragens anuais, indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimen-
dos processos tecnológicos e diagramas de fabrico, especi- sionamento das chaminés, quando a legislação aplicável o
ficando as melhores técnicas disponíveis e os princípios e exija, e descrição das medidas destinadas à sua prevenção,
práticas de ecoeficiência e de eco inovação adotados; incluindo quando aplicável, as medidas de redução dos
iii. Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com seus efeitos diretos e indiretos, incluindo a referência à
indicação do consumo anual previsto e capacidade de eventual utilização de solventes orgânicos;
armazenagem, para cada uma delas; d) Identificação das fontes de resíduos gerados na ativi-
iv. Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabri- dade e caraterização qualitativa e quantitativa dos mesmos,
car e dos serviços a efetuar e respetivas produções anuais bem como descrição das medidas internas destinadas à
previstas; sua redução, valorização e eliminação, incluindo a descri-
v. Listagem das máquinas e equipamentos a instalar ção dos locais de acondicionamento e de armazenamento
(quantidade e designação); temporário;
vi. Regime de laboração e indicação do número de tra- e) Identificação, se possível, das operações de gestão
balhadores; de resíduos para as quais os resíduos gerados na atividade
vii. Descrição das instalações de caráter social (refeitó- são encaminhados;
rios, locais de descanso), dos vestiários, balneários, lavabos f) Identificação das fontes de emissão de ruído, acom-
e sanitários. panhada da caraterização qualitativa e quando aplicável
nos termos do Regulamento Geral do Ruído, a avaliação
d) Indicação da área impermeabilizada, número de pi- quantitativa do ruído para o exterior e das respetivas me-
sos, acima e abaixo da cota de soleira, altura das edifi- didas de prevenção e controlo;
cações/cérceas, altura da(s) fachada(s) e volumetria das g) Descrição dos riscos ambientais inerentes à ativi-
construções. dade e identificação do sistema de gestão ambiental, se
aplicável.
C.2. Relatório de segurança e saúde no trabalho, com
o conteúdo a seguir indicado: C.4. Energia:
a) Descrição da organização e funcionamento dos ser- a) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando
viços de segurança e saúde no trabalho; o respetivo consumo previsto (horário, mensal ou anual)
e evidenciando a sua utilização racional;
b) Identificação do sistema de gestão de segurança e
b) Indicação dos tipos de energia produzida no estabe-
saúde no trabalho, se aplicável; lecimento, se for o caso, explicitando a respetiva produção
c) Relatório de avaliação de potenciais riscos profissio- (horária, mensal ou anual).
nais, associados designadamente, aos agentes ou fatores
de risco: C.5. Peças Gráficas:
i. Físicos (ruído, vibrações, ambiente térmico, ilumi- a) Planta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando
nação, radiação); a localização do estabelecimento industrial e seus limites a
ii. Químicos (tóxicos, nocivos, cancerígenos, muta- delimitação do prédio ou prédios em que se insere e even-
génicos, tóxicos para a reprodução, irritantes, sensibili- tuais zonas de proteção e da localização das edificações
zantes); existentes, designadamente edifícios de habitação, hospi-
iii. Biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas); tais, escolas e outros equipamentos de utilização coletiva
iv. Relacionados com a atividade (ergonómicos); e indústrias, bem como de acessos rodoviários;
v. Elétricos; b) Planta de síntese do estabelecimento industrial abran-
vi. Outros fatores de risco que possam originar lesões gendo toda a área afeta ao mesmo, em escala não inferior
ou danos por acidentes de trabalho tais como quedas em a 1:10 000, indicando a localização das áreas de produção,
altura e ao mesmo nível, movimentação manual e mecânica armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, origem
de cargas, incêndio e explosão, mecânicos, condições de da água utilizada, sistemas de tratamento de águas residuais
armazenagem, movimentação e utilização de produtos e de armazenagem ou tratamento de resíduos;
inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos; c) Planta devidamente legendada, em escala não inferior
vii. O relatório deve ainda indicar as medidas e meios a 1:200, indicando a localização de: máquinas e equipa-
de prevenção de riscos profissionais e proteção dos tra- mento produtivo; armazenagem de matérias-primas, de
balhadores adotadas a nível da instalação e no decurso da combustíveis, líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos
1482 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
acabados; instalações de queima, de força motriz ou de I — Recursos hídricos:
produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e ins-
talações de produção de frio; instalações de caráter social, Comprovativo do pedido de título ou título de utilização
escritórios e do serviço de saúde no trabalho, vestiários, dos recursos hídricos, nos termos do regime jurídico de
lavabos, balneários e instalações sanitárias; utilização dos recursos hídricos, no caso de estabelecimen-
d) Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente tos industriais não sujeitos a licença ambiental, quando
referenciados e em escala não inferior a 1:200, ou em al- aplicável.
ternativa, indicação dos pés -direitos, alturas, volumetrias
e desenho e localização das chaminés, quando aplicável; J — Operações de gestão de resíduos:
e) Planta cadastral atualizada do prédio ou prédios em Quando exigível nos termos da legislação respetiva, o
que se insere o estabelecimento industrial, quando se lo- alvará, o comprovativo do pedido de alvará ou documenta-
calize em área abrangida por Cadastro Geométrico da ção necessária à emissão de parecer vinculativo, consoante
Propriedade Rústica, ou ficha cadastral atualizada, quando os casos, nos termos previstos no regime geral aplicável
o prédio ou prédios tiverem cadastro predial. à prevenção, produção e gestão de resíduos, exceto no
caso de instalação em ZER que dele já disponha ou de
D — Impacte ambiental: adesão do industrial a condições técnicas padronizadas
Devem ser apresentados os seguintes elementos, quando neste domínio.
aplicável:
2. Estabelecimentos industriais de tipo 2
a) Estudo de impacte ambiental (EIA) contendo ape-
nas a identificação e avaliação dos impactes da explo- O pedido de regularização de estabelecimentos de tipo 2
ração e desativação da atividades e o estabelecimento é instruído com os elementos de informação a seguir in-
das respetivas medidas de minimização ou compensação dicados:
e condicionantes, nos termos do artigo 16.º do Decreto-
-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, e do artigo 14.º do A — Identificação:
Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março ou, caso a) Identificação do Industrial, com indicação do nome
dela disponha ou denominação social, o endereço ou Sede social, NIF
b) Declaração de impacte ambiental (DIA) emitida em ou NIPC, endereço postal (se diferente da sede), endereço
fase de projeto de execução, ou; eletrónico, número de telefone e número de fax, código de
c) DIA emitida em fase de anteprojeto ou estudo prévio acesso à certidão permanente de registo comercial, caso se
e projeto de execução acompanhado do relatório descritivo trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial, consen-
da conformidade ambiental do projeto de execução com a timento de consulta da declaração de início de atividade,
DIA e da nota de envio; ou caso se trate de pessoa singular;
d) Decisão de conformidade ambiental do projeto de b) Identificação do representante do Industrial, com
execução com a DIA. indicação do nome, endereço postal, endereço eletrónico,
número de telefone e número de fax.
E — Prevenção de acidentes graves:
B — Localização do estabelecimento industrial:
Comprovativo do pedido de parecer à APA, ou, caso já
tenha sido emitido, parecer da APA favorável à localiza- a) Endereço postal;
ção, elementos da notificação, relatório de segurança ou b) Área total do estabelecimento;
declaração de aprovação do mesmo, nos termos do regime c) Área edificada do estabelecimento indicando para
jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam o efeito a totalidade da área de construção e de implan-
substâncias perigosas, quando aplicável. tação das instalações industriais e as áreas de construção
e implantação parciais distribuídas por usos, funções e
F — Licença ambiental: atividades;
Comprovativo do pedido de licença ambiental, ou da d) Indicação do uso previsto em plano territorial de
exclusão de sujeição à licença ambiental, ou de renovação âmbito municipal, bem como os elementos adequados
nos termos do regime jurídico para prevenção e controlo para identificar a tipologia do estabelecimento admitido
integrados da poluição, quando aplicável. na respetiva área de localização, designadamente ZER,
Parque Industrial, anexos Mineiros, Pedreiras e outras
G — Emissão de gases com efeito de estufa: genericamente previstas para usos industriais;
e) Indicação das coordenadas do estabelecimento,
Comprovativo de pedido de título de emissão de gases bem como da área edificada do estabelecimento M e P
com efeito de estufa, ou do próprio título, nos termos do (M=Meridiana, P=Perpendicular à Meridiana) no sistema
regime de comércio de licenças de emissão de gases com de referência PT -TM06/ETRS89.
efeito de estufa, no caso de estabelecimentos industriais,
quando exigível nos termos da legislação aplicável. C — Caraterização das atividades:
H — Emissão de compostos orgânicos voláteis para o C.1. Memória descritiva da instalação, com:
ambiente: a) Indicação da data da instalação do estabelecimento
Formulário devidamente preenchido de registo nacional e do início da sua exploração;
para as emissões de compostos orgânicos voláteis para o b) Referência a eventuais tentativas anteriores de regu-
ambiente, quando aplicável. larização e factos que obstaram à sua concretização;
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1483
c) Descrição da(s) atividade(s) exercidas no estabele- d) Identificação, se possível, das operações de gestão
cimento industrial, incluindo: de resíduos para as quais os resíduos gerados na atividade
i. Códigos CAE da(s) atividade(s) exercidas; são encaminhados;
ii. Indicação da capacidade produtiva instalada ou a e) Identificação das fontes de emissão de ruído, acom-
instalar com informação do número de horas para a sua panhada da caraterização qualitativa e quando aplicável
efetivação e de eventuais períodos de paragens anuais; nos termos do Regulamento Geral do Ruído, a avaliação
iii. Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com quantitativa do ruído exterior e das respetivas medidas de
indicação da capacidade instalada para o consumo anual e prevenção e controlo.
capacidade de armazenagem, para cada uma delas;
iv. Indicação dos produtos (intermédios e finais) a C.4. Relatório energético:
fabricar e dos serviços a efetuar e respetivas produções a) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando
anuais; o respetivo consumo (horário, mensal ou anual) eviden-
v. Listagem das máquinas e equipamentos a instalar ciando a sua utilização racional;
(quantidade e designação); b) Indicação dos tipos de energia produzida no estabe-
vi. Regime de laboração e indicação do número de tra- lecimento (horária, mensal ou anual).
balhadores;
vii. Descrição das instalações de caráter social (refeitó- C.5. Peças Gráficas:
rios, locais de descanso), dos vestiários, balneários, lavabos
e sanitários. a) Planta de localização, em escala não inferior a 1:25
000, indicando a localização do estabelecimento industrial
d) Indicação da área impermeabilizada, número de pi- e seus limites, a delimitação do prédio ou prédios em que
sos, acima e abaixo da cota de soleira, altura das edifi- se insere, com a indicação da localização dos edifícios
cações/cérceas, altura da(s) fachada(s) e volumetria das principais, habitação, hospitais, escolas e outros equipa-
construções. mentos de utilização coletiva e indústrias, bem como de
acessos rodoviários;
C.2. Relatório de segurança e saúde no trabalho: b) Planta devidamente legendada, em escala não inferior
a) Descrição da organização e funcionamento dos ser- a 1:200, indicando a localização de máquinas e equipa-
viços de segurança e saúde no trabalho; mento produtivo; armazenagem de matérias-primas, de
b) Identificação do sistema de gestão de segurança e combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos
saúde no trabalho, se aplicável; acabados; instalações de queima, de força motriz ou de
c) Relatório de avaliação de potenciais riscos profissio- produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e ins-
nais, associados designadamente, aos agentes ou fatores talações de produção de frio; instalações de caráter social,
de risco: escritórios e do serviço de saúde do trabalho, vestiários,
lavabos, balneários e instalações sanitárias; sistemas de
i. Físicos (ruído, vibrações, ambiente térmico, ilumi- tratamento de águas residuais; armazenagem ou sistemas
nação, radiação); de tratamento de resíduos;
ii. Químicos (tóxicos, nocivos, cancerígenos, muta- c) Planta cadastral atualizada do prédio ou prédios em
génicos, tóxicos para a reprodução, irritantes, sensibili- que se insere o estabelecimento industrial, quando se lo-
zantes); calize em área abrangida por Cadastro Geométrico da
iii. Biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas); Propriedade Rústica, ou ficha cadastral atualizada, quando
iv. Relacionados com a atividade (ergonómicos); o prédio ou prédios tiverem cadastro predial.
v. Elétricos;
vi. Outros fatores de risco que possam originar lesões
D — Emissão de gases com efeito de estufa:
ou danos por acidentes de trabalho tais como quedas em
altura e ao mesmo nível, movimentação manual e mecânica Comprovativo do pedido de título de emissão de gases
de cargas, incêndio e explosão, mecânicos, condições de com efeito de estufa, ou o título, quando já emitido, nos
armazenagem, movimentação e utilização de produtos termos do regime de comércio de licenças de emissão de
inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos; gases com efeito de estufa, quando exigível nos termos da
legislação aplicável.
d) O relatório deve ainda indicar as medidas e meios de
prevenção de riscos profissionais e proteção dos trabalha- E — Emissão de compostos orgânicos voláteis para o
dores a nível da instalação e exploração, bem como as pre- ambiente:
vistas adotar aquando da desativação do estabelecimento.
Formulário devidamente preenchido de registo nacional
C.3. Relatório de proteção do ambiente: para as emissões de compostos orgânicos voláteis para o
ambiente, quando exigível nos termos da legislação apli-
a) Indicação da origem da água utilizada/consumida, cável.
respetivos caudais, sistemas de tratamento associados;
b) Caraterização qualitativa e quantitativa das águas re- F — Recursos hídricos:
siduais, indicação dos sistemas de monitorização utilizados
e descrição das medidas destinadas à sua minimização, Comprovativo do pedido de Título ou título de utiliza-
tratamento e indicação do seu destino final; ção dos recursos hídricos, nos termos do regime jurídico
c) Identificação das fontes de emissão de efluentes de utilização dos recursos hídricos, quando exigível nos
gasosos, incluindo a referência à eventual utilização de termos da legislação respetiva, exceto no caso de instalação
solventes orgânicos e fontes geradoras de resíduos; em ZER que dele já disponha.
1484 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
G — Operações de gestão de resíduos: x. Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando
o respetivo consumo (horário, mensal ou anual);
Alvará, comprovativo do pedido de alvará ou docu-
xi. Indicação dos tipos de energia produzida no estabe-
mentação necessária à emissão de parecer vinculativo, nos
lecimento, se for o caso, explicitando a respetiva produção
termos previstos no regime geral aplicável à prevenção,
produção e gestão de resíduos, exceto no caso de instalação (horária, mensal ou anual).
em ZER que dele já disponha.
D — Peças gráficas:
3. Estabelecimentos industriais do tipo 3 a) Planta de localização e enquadramento à escala de
O pedido de regularização dos estabelecimentos indus- 1:25 000, com indicação dos limites do terreno afeto ao
triais de tipo 3 é instruído com os elementos de informação estabelecimento;
a seguir indicados: b) Planta de implantação à escala não inferior a 1:2000
com indicação dos limites e modelação de terreno, implan-
A — Identificação: tação de edifícios, afastamentos aos limites das parcelas e
construções envolventes, áreas impermeabilizadas, desti-
a) Identificação do Industrial, com indicação do nome nadas a estacionamento e respetivos acessos.
ou denominação social, o endereço ou Sede social, NIF
ou NIPC, endereço postal (se diferente da sede), endereço E — Anexos:
eletrónico, número de telefone e número de fax, código de
acesso à certidão permanente de registo comercial, caso se a) Título de utilização dos recursos hídricos ou compro-
trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial, consen- vativo do pedido, quando exigível nos termos da legislação
timento de consulta da declaração de início de atividade, aplicável, exceto no caso de instalação em ZER que dele
caso se trate de pessoa singular; já disponha;
b) Identificação do representante do Industrial, com b) Formulário de registo nacional para as emissões de
indicação do nome, endereço postal, endereço eletrónico, compostos orgânicos voláteis, quando exigível nos termos
número de telefone e número de fax. da legislação aplicável.
B — Localização do estabelecimento industrial com Anexo II
a indicação das coordenadas do estabelecimento M e P
Explorações Pecuárias
(M=Meridiana, P=Perpendicular à Meridiana) no sistema
de referência PT-TM06/ETRS89, e do uso previsto em 1. Atividades pecuárias da classe 1
plano territorial de âmbito municipal, bem como os ele-
mentos adequados para identificar a tipologia do esta- Os pedidos de regularização relativos a atividades pe-
belecimento admitido na respetiva área de localização, cuárias da classe 1 são instruídos com os seguintes ele-
designadamente ZER, Parque Industrial, anexos mineiros, mentos:
pedreiras e outras genericamente previstas para usos in-
dustriais. A — Identificação:
C — Caraterização das atividades: a) Identificação da atividade pecuária, com indicação
a) Indicação da data da instalação do estabelecimento do nome ou denominação social, o endereço ou sede so-
e do início da sua exploração; cial, NIF ou NIPC, endereço postal (se diferente da sede),
b) Referência a eventuais tentativas anteriores de regu- endereço eletrónico e número de telefone;
larização e factos que obstaram à sua concretização; b) Identificação do requerente e das pessoas designa-
c) Códigos CAE da(s) atividade(s) exercidas no esta- das para interlocução com a entidade coordenadora, com
belecimento; indicação do nome, endereço postal, endereço eletrónico
d) Informação relevante para a caraterização da ativi- e número de telefone;
dade desenvolvida, designadamente: c) Identificação do responsável técnico pela operação.
i. Indicação da capacidade de produção, com informação B — Memória descritiva contemplando:
expressa do número de horas para a sua efetivação e de
eventuais períodos de paragens anuais; a) Caraterização da localização e da estrutura da pro-
ii. Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fa- priedade onde está instalada a atividade pecuária, nomea-
bricar e dos serviços a efetuar; damente as áreas e as orientações agrícolas, bem como as
iii. Listagem das máquinas e equipamentos a instalar referências geográficas do sistema de informação parcelar
(quantidade e designação); (SIP), em que se localizam as instalações pecuárias e das
iv. Indicação do número de trabalhadores); áreas agrícolas afetas às atividades pecuárias;
v. Descrição das instalações de caráter social; b) Área total de implantação e de construção das edi-
vi. Indicação da origem da água utilizada/consumida, ficações existentes e/ou propostas, volumetria e cércea
respetivos caudais, sistemas de tratamento associados; máxima, número de pisos, área de impermeabilização,
vii. Identificação das fontes de emissão de efluentes altura da fachada e do edifício;
gasosos, líquidos e geradoras de resíduos; c) Indicação das coordenadas da exploração e da área
viii. Indicação do tipo de resíduos originados e carac- edificada M e P (M=Meridiana, P=Perpendicular à Meri-
terísticas dos locais de armazenagem; diana) no sistema de referência PT-TM06/ETRS89;
ix. Indicação das principais fontes de emissão de ruído d) Descrição da(s) atividade(s) pecuária(s) com indi-
e vibrações e indicação das distâncias de edifícios de ha- cação das espécies, identificação da marca (s) caso exista
bitação, hospitais e escolas existentes mais próximos; (m), tipo de produção e capacidades instaladas/a instalar e
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1485
sistema de exploração, bem como de eventuais atividades e gestão previstos, medidas destinadas à sua minimização,
de transformação que sejam previstas; tratamento e eliminação ou valorização agrícola própria no
e) Descrição das estratégias alimentares previstas, ali- âmbito do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários;
mentos e ou matérias-primas, com indicação do consumo c) Caraterização qualitativa e quantitativa dos resíduos
anual e capacidade de armazenagem previstos para cada e subprodutos animais gerados na atividade bem como
uma delas; descrição das medidas internas destinadas à sua redução,
f) Caraterização dos tipos de energia usados (horária, valorização e eliminação, incluindo a descrição dos locais
mensal ou anual), bem como a eventual indicação dos tipos de acondicionamento e de armazenamento temporário;
de energia produzida na instalação pecuária, se for o caso d) Descrição do sistema de gestão ambiental adequado
(horária, mensal ou anual); ao tipo de atividade e riscos ambientais inerentes;
g) Caraterização dos núcleos de produção previstos e) Identificação das fontes de emissão de ruído, acompa-
por espécie, sistema de exploração ou tipo de produção e nhada da caraterização qualitativa e quantitativa do ruído
respetivos planos de produção; para o exterior e das respetivas medidas de prevenção e
h) Listagem do parque de máquinas e equipamentos a controlo.
instalar (quantidade e designação);
i) Regime de laboração e indicação do número de tra- E — Peças gráficas:
balhadores por turno, se for o caso;
j) Descrição das instalações de caráter social, dos ves- a) Planta de localização e enquadramento em escala não
tiários, balneários, lavabos e sanitários, bem como dos inferior a 1:25 000, indicando as instalações da atividade
serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho; pecuária, a delimitação do prédio ou prédios em que se
insere;
C — Segurança, higiene e saúde no trabalho — estudo b) Planta de síntese das instalações pecuárias, abran-
de identificação de perigos e avaliações de riscos para a gendo toda a área afeta à mesma, em escala não inferior
segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo: a 1:10 000, ou outra considerada adequada, indicando a
localização das áreas de produção, armazéns, oficinas,
a) Identificação das fontes de perigo internas, desig- depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada,
nadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e infraestruturas de armazenamento e tratamento de efluentes
biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão pecuários ou tratamento de efluentes pecuários ou de outros
inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, efluentes das atividades pecuárias e de armazenagem ou
utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, tratamento de resíduos;
os tóxicos ou outros perigosos; c) Planta devidamente legendada, em escala não inferior
b) A escolha de tecnologias que permitam evitar ou re- a 1:200, indicando a localização de instalações pecuá-
duzir os riscos decorrentes da utilização de equipamentos rias de alojamento dos animais, de gestão dos efluentes e
ou produtos perigosos; dos equipamentos; armazenagem de matérias-primas, de
c) As condições de armazenagem, movimentação e combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos
utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros pe- acabados; instalações de queima, de força motriz ou de
rigosos; produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e
d) Descrição das medidas e meios de prevenção de ris- instalações de produção de frio; instalações de caráter so-
cos profissionais e proteção de trabalhadores, em matéria cial, escritórios, de primeiros socorros, lavabos, balneários
de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo os e instalações sanitárias;
riscos de incêndio e explosão, adotadas a nível do projeto d) Alçados e cortes das instalações, devidamente refe-
e as previstas a adotar aquando da instalação, exploração renciados e em escala não inferior a 1:200;
e desativação; e) Planta cadastral atualizada do prédio ou prédios em
e) Indicação das principais fontes de emissão de ruído que se insere a atividade pecuária, quando se localize em
e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, área abrangida por Cadastro Geométrico da Propriedade
das máquinas e equipamentos a instalar; Rústica, ou ficha cadastral atualizada, quando o prédio ou
f) Os meios de deteção e alarme das condições anor- prédios tiverem cadastro predial.
mais de funcionamento suscetíveis de criarem situações
de risco; F — Impacte ambiental:
g) Descrição da forma de organização dos serviços de
segurança, higiene e saúde no trabalho adotada, incluindo, Devem ser apresentados os seguintes elementos, quando
nomeadamente: aplicável:
i. Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os Estudo de impacte ambiental (EIA), contendo ape-
riscos de acidentes e as suas consequências; nas a identificação e avaliação dos impactes da explo-
ii. Os meios de intervenção humanos e materiais em ração e desativação da atividades e o estabelecimento
caso de acidente, meios de socorro internos e os meios de das respetivas medidas de minimização ou compensação
socorro públicos disponíveis; e condicionantes, nos termos do artigo 16.º do Decreto-
-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, e do artigo 14.º do
D — Proteção do ambiente: Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, ou, caso
a) Indicação da origem da água utilizada/consumida, dela disponha:
respetivos caudais, sistemas de tratamento associados,
evidenciando a sua utilização racional; a) Declaração de impacte ambiental (DIA) emitida em
b) Caraterização qualitativa e quantitativa dos efluentes fase de projeto de execução; ou
pecuários previstos, indicação dos sistemas de monitoriza- b) DIA emitida em fase de anteprojeto ou estudo prévio
ção utilizados, dimensionamento dos sistemas de retenção e projeto de execução acompanhado do relatório descritivo
1486 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
da conformidade ambiental do projeto de execução com a indicação do nome, endereço postal, endereço eletrónico
DIA e da nota de envio; ou e número de telefone;
c) Decisão de conformidade ambiental do projeto de c) Identificação do responsável técnico pela operação.
execução com a DIA.
B — Memória descritiva contemplando:
G — Prevenção de acidentes graves: a) Caraterização da localização e da estrutura da pro-
Comprovativo do pedido de parecer à APA, ou, caso já priedade onde está instalada a atividade pecuária, nomea-
tenha sido emitido, parecer da APA favorável à localiza- damente as áreas e as orientações agrícolas, bem como as
ção, elementos da notificação, relatório de segurança ou referências geográficas do sistema de informação parcelar
declaração de aprovação do mesmo, nos termos do regime (iSIP), em que se localizam as instalações pecuárias e das
jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam áreas agrícolas afetas às atividades pecuárias;
substâncias perigosas, quando aplicável. b) Área total de implantação e de construção das edi-
ficações existentes e/ou propostas, volumetria e cércea
H — Licença ambiental: máxima, número de pisos, área de impermeabilização,
altura da fachada e do edifício;
Comprovativo do pedido de licença ambiental, de ex- c) Indicação das coordenadas da exploração e da área
clusão de sujeição à licença ambiental, ou de renovação edificada M e P (M=Meridiana, P=Perpendicular à Meri-
nos termos do regime jurídico para prevenção e controlo diana) no sistema de referência PT-TM06/ETRS89;
integrados da poluição, quando aplicável. d) Descrição da(s) atividade(s) pecuária(s) com iden-
tificação dos núcleos de produção previstos por espécie,
I — Emissão de gases com efeito de estufa: identificação da marca (s) caso exista (m), sistema de ex-
ploração e tipo de produção, respetivos planos de produção
Comprovativo de pedido de título de emissão de gases
e as capacidades instaladas/a instalar, bem como de even-
com efeito de estufa, ou o próprio título, nos termos do tuais atividades de transformação que sejam previstas;
regime de comércio de licenças de emissão de gases com e) Indicação das produções e ou dos serviços anuais
efeito de estufa, no caso de estabelecimentos industriais previstos;
quando exigível nos termos da legislação aplicável. f) Descrição das estratégias alimentares, alimentos e
ou matérias-primas a utilizar, com indicação do consumo
J — Emissão de compostos orgânicos voláteis para o anual e capacidade de armazenagem previstos para cada
ambiente: uma delas;
Formulário devidamente preenchido de registo nacional g) Caraterização dos tipos de energia a utilizada, bem
para as emissões de compostos orgânicos voláteis para o como a eventual indicação dos tipos de energia produzida
ambiente, quando aplicável. na instalação pecuária, se for o caso (mensal ou anual);
h) Listagem de parque de máquinas e equipamentos a
K — Recursos hídricos: instalar (quantidade e designação, se aplicável);
i) Descrição das instalações de caráter social, sanitárias
Comprovativo do pedido de título ou título de utilização e outros não produtivos, quando aplicável;
dos recursos hídricos, nos termos do regime jurídico de uti-
lização dos recursos hídricos, no caso de estabelecimentos C — Segurança e higiene no trabalho, com a identifi-
industriais não sujeitos a licença ambiental, se aplicável. cação de perigos e avaliação de riscos para a segurança,
higiene e saúde no trabalho, incluindo:
L — Operações de gestão de resíduos:
a) A armazenagem, movimentação e utilização de pro-
Quando exigível nos termos da legislação respetiva, dutos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;
alvará, o comprovativo do pedido de alvará, ou docu- b) Medidas e meios de prevenção e proteção de traba-
mentação necessária à emissão de parecer vinculativo, lhadores;
consoante os casos, nos termos previstos no regime geral c) Indicação das principais fontes de emissão de ruído
aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, e e vibrações e sistemas de segurança, das máquinas e equi-
tendo em atenção os elementos solicitados no Anexo III pamentos a instalar;
deste diploma, exceto no caso de instalação em ZER que d) Organização dos serviços de segurança e de higiene
dele já disponha ou de adesão do industrial a condições no trabalho adotada, incluindo, nomeadamente, procedi-
técnicas padronizadas neste domínio. mentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de aci-
dentes e as suas consequências, os meios de intervenção
2. Atividades pecuárias da classe 2 humanos e materiais em caso de acidente e os meios de
socorro internos a instalar e os meios de socorro públicos
No caso das atividades pecuárias da classe 2 o pedido disponíveis;
de regularização é instruído com os seguintes elementos:
D — Proteção do ambiente:
A — Identificação:
a) Indicação da origem da água utilizada/consumida,
a) Identificação da atividade pecuária, com indicação respetivos caudais, sistemas de tratamento associados evi-
do nome ou denominação social, o endereço ou Sede so- denciando a sua utilização racional;
cial, NIF ou NIPC, endereço postal (se diferente da sede), b) Caraterização qualitativa e quantitativa dos efluentes
endereço eletrónico e número de telefone; pecuários previstos, indicação dos sistemas de monitoriza-
b) Identificação do requerente e das pessoas designa- ção utilizados, dimensionamento dos sistemas de retenção
das para interlocução com a entidade coordenadora, com e gestão previstos, medidas destinadas à sua minimização,
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1487
tratamento e eliminação ou valorização agrícola própria No caso das atividades pecuárias da classe 3, o registo
no âmbito do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários, das explorações pecuárias deve ser instruído com os se-
quando aplicável; guintes elementos:
c) Identificação das fontes geradoras de efluentes gaso-
sos e caraterização qualitativa e quantitativa dos mesmos, A — Identificação:
indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimen- a) Identificação da atividade pecuária, com indicação
sionamento das chaminés, quando a legislação aplicável o do nome ou denominação social, o endereço ou Sede so-
exija, e descrição das medidas destinadas à sua prevenção, cial, NIF ou NIPC, endereço postal (se diferente da sede),
incluindo, quando aplicável, as medidas de redução dos endereço eletrónico e número telefone;
seus efeitos diretos e indiretos; b) Identificação do requerente e das pessoas designa-
d) Caraterização qualitativa e quantitativa dos resíduos das para interlocução com a entidade coordenadora, com
e subprodutos animais da atividade, bem como descrição indicação do nome, endereço postal, endereço eletrónico,
das medidas internas destinadas à sua redução, valorização número de telefone;
e eliminação, incluindo a descrição dos locais de acondi- c) Identificação do responsável técnico pela operação;
cionamento e ou de armazenamento temporário.
B — Memória descritiva da atividade contemplando:
E — Peças gráficas, sem prejuízo de outras exigidas no
âmbito de legislação específica: a) Descrição das espécies animais presentes na explo-
ração, identificação da marca (s), caso exista (m), e o tipo
a) Planta de localização e enquadramento, em escala não de produção;
inferior a 1: 25000, indicando a localização das instalações b) Área total de implantação e de construção das edi-
da atividade pecuária, a delimitação do prédio ou prédios ficações existentes e/ou propostas, volumetria e cércea
em que se insere; máxima, número de pisos, área de impermeabilização,
b) Planta síntese das instalações pecuárias, abran- altura da fachada e do edifício;
gendo toda a área afeta à mesma, em escala não inferior c) Indicação das coordenadas da exploração e da área
a 1:10 000, ou outra considerada adequada, indicando a edificada M e P (M=Meridiana, P=Perpendicular à Meri-
localização das áreas de produção, armazéns, depósitos, diana) no sistema de referência PT-TM06/ETRS89;
circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de d) Descrição das superfícies agrícolas de suporte da
armazenagem ou de tratamento de efluentes pecuários ou exploração pecuária, se aplicável;
de outros efluentes das atividades pecuárias; e) Referência ao sistema de informação parcelar (SIP)
c) Planta devidamente legendada, em escala não inferior que permita identificar geograficamente a exploração pe-
a 1:200, indicando a localização de instalações pecuá- cuária;
rias de alojamento dos animais, de gestão dos efluentes e f) Descrição dos efluentes pecuários produzidos e res-
dos equipamentos; armazenagem de matérias-primas, de petivo destino final.
combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos
acabados; instalações de queima, de força motriz ou de C — Peças gráficas:
produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e
instalações de produção de frio (se aplicável); instalações a) Planta de localização e enquadramento à escala de
de caráter social, balneários e instalações sanitárias (se 1:10 000, com indicação dos limites do terreno afeto ao
aplicável); estabelecimento, se aplicável;
d) Alçados e cortes das instalações pecuárias, devida- b) Planta de implantação à escala não inferior a 1:2000
mente referenciados e em escala não inferior a 1:200; com indicação dos limites e modelação de terreno e im-
e) Planta cadastral atualizada do prédio ou prédios em plantação de edifícios, se aplicável.
que se insere a atividade pecuária, quando se localize em
área abrangida por cadastro geométrico da propriedade Anexo III
rústica, ou ficha cadastral atualizada, quando o prédio ou
Operações de gestão de resíduos
prédios tiverem cadastro predial.
1. Operações de gestão de resíduos sujeitas a licencia-
F — Emissão de gases com efeito de estufa: mento
Comprovativo do pedido de título de emissão de gases O pedido de regularização das operações de gestão
com efeito de estufa, ou o próprio título, nos termos do de resíduos sujeitas a licenciamento é instruído com os
regime de comércio de licenças de emissão de gases com seguintes elementos:
efeito de estufa, quando exigível nos termos da legislação
A — Identificação e Descrição:
aplicável.
a) Indicação do motivo do pedido de regularização:
G — Recursos hídricos:
i. Estabelecimento existente sem título de exploração
Pedido de título ou título de utilização dos recursos válido ou atualizado;
hídricos, nos termos do regime jurídico de utilização dos ii. Estabelecimento com título de exploração válido e
recursos hídricos, no caso de estabelecimentos pecuários atualizado e cuja alteração ou ampliação não sejam com-
não sujeitos a licença ambiental, se aplicável. patíveis com os instrumentos de gestão territorial vincu-
lativos dos particulares ou com servidões e restrições de
3. Atividades pecuárias da classe 3 utilidade pública.
1488 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
b) Documento do qual conste a identificação do reque- b) Planta de implantação da instalação em que se insere
rente, designadamente, a denominação social e a sede, a operação, em escala não inferior a 1:500, indicando, no-
caso se trate de pessoa coletiva, e número de identificação meadamente, a localização das áreas de gestão de resíduos,
fiscal; armazéns de matérias-primas, produtos e resíduos, sistemas
c) Localização da instalação onde se inserem as opera- de tratamento de efluentes e localização dos respetivos
ções de gestão de resíduos, devendo ser indicado o ende- pontos de descarga final, oficinas, depósitos, circuitos
reço do local, freguesia, concelho, telefone, fax, endereço exteriores e escritórios;
eletrónico e CAE principal e secundária(s); c) Planta cadastral atualizada do prédio ou prédios em
d) Indicação do número de trabalhadores, do regime de que se insere a operação de resíduos, quando se localize
laboração e das instalações de carácter social, de medicina em área abrangida por cadastro geométrico da propriedade
no trabalho e sanitárias; rústica, ou ficha cadastral atualizada, quando o prédio ou
e) Indicação completa da identificação e habilitações prédios tiverem cadastro predial.
profissionais do(s) responsável(eis) técnico(s) pela ope-
ração (ões) de gestão de resíduos. 2. Operações de deposição de resíduos em aterro sujeitas
a licenciamento
B — Projeto da instalação: O pedido de regularização das operações de deposição
a) Identificação dos resíduos manuseados, sua origem de resíduos em aterro sujeitas a licenciamento deve conter
previsível, caraterização quantitativa e sua classificação os seguintes elementos:
de acordo com o estipulado na Portaria n.º 209/2004, de
3 de março; A — Documentos comprovativos dos seguintes requi-
b) Identificação e quantificação de outras substâncias sitos referentes ao requerente:
utilizadas no processo; Possuir capacidade técnica adequada ao cumprimento
c) Descrição detalhada das operações, com a apresenta- das obrigações específicas emergentes da licença que se
ção do diagrama do processo e sua classificação de acordo propõe obter, demonstrando dispor, nomeadamente, de ex-
com o estipulado no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de periência e meios tecnológicos adequados e de um quadro
setembro, na sua redação atual; de pessoal devidamente qualificado para o efeito;
d) Indicação da capacidade instantânea de armazena-
mento e das quantidades totais geridas anualmente por B — Projeto de execução e de exploração do aterro que
cada tipo de resíduo; contenha os seguintes elementos:
e) Descrição das instalações, incluindo as de armazena-
gem, bem como das máquinas e equipamentos afetos ao B.1. Peças escritas:
tratamento com indicação da sua capacidade nominal; a) Localização da instalação;
f) Identificação dos aparelhos, máquinas e demais equi- b) Descrição do local, incluindo as suas características
pamento, com indicação das principais fontes de emissão geológicas, geotécnicas e hidrogeológicas;
de ruído e vibração e sistemas de segurança; c) Tipos e previsão da quantidade total de resíduos a
g) Identificação das fontes de emissão de poluentes; depositar;
h) Caraterização quantitativa e qualitativa dos efluentes d) Área e volume ocupado com os resíduos a depositar;
líquidos e gasosos, bem como dos resíduos resultantes da e) Sistema de impermeabilização do fundo e taludes
atividade; das células a construir, incluindo o respetivo dimensio-
i) Descrição das medidas internas de minimização, namento;
reutilização e valorização dos resíduos produzidos, com f) Sistema de drenagem de águas pluviais e lixiviados,
indicação da sua caraterização quantitativa, sempre que incluindo o respetivo dimensionamento;
possível; g) Sistema de drenagem e tratamento do biogás, se
j) Identificação dos resíduos gerados internamente, sua aplicável;
caraterização quantitativa e descrição do armazenamento h) Sistema de tratamento de lixiviados, incluindo a pre-
no próprio local de produção, se for o caso e indicação visão da quantidade e qualidade dos mesmos e o respetivo
do seu destino; dimensionamento;
k) Descrição do tratamento dos efluentes líquidos e i) Descrição das instalações, infraestruturas e obras
respetiva monitorização, indicando o destino final pro- complementares;
posto; j) Indicação do número de trabalhadores previsto e do
l) Descrição do tratamento dos efluentes gasosos, res- regime de laboração;
petiva monitorização, caraterização e dimensionamento k) Plano de exploração do aterro, incluindo esquema
das chaminés; de enchimento, selagens intermédias e final e cálculo de
m) Fontes de risco internas e externas, organização de estabilidade dos taludes;
segurança e meios de prevenção e proteção, designada- l) Plano de monitorização durante a exploração e após
mente quanto aos riscos de incêndio e explosão. encerramento;
m) Medidas específicas respeitantes aos riscos espe-
C — Peças Gráficas: ciais para a segurança de populações e trabalhadores do
aterro.
a) Planta, em escala não inferior a 1: 10 000, indicando
a localização da instalação, a delimitação do prédio ou
B.2. Peças gráficas:
prédios em que se insere, e, no caso das operações de
gestão de resíduos perigosos ou de resíduos não perigosos, a) Planta de localização do aterro (escala 1:10 000);
abrangendo, num raio de 10 km a partir da instalação, os b) Levantamento topográfico do local de implantação
edifícios principais, tais como hospitais e escolas; do aterro e vias de acesso externas (escala 1:1000, ou outra
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1489
considerada adequada), com indicação das suas coordena- lário para o pedido de licença ambiental, designado por
das M e P (M=Meridiana, P=Perpendicular à Meridiana) formulário PCIP.
no sistema de referência PTTM06/ETRS89;
c) Planta geral do aterro com implantação das células de Anexo IV
deposição de resíduos e das instalações complementares
e localização de pontos de descarga de efluentes líquidos Atividades de revelação e aproveitamento de massas
e gasosos; minerais e aproveitamento de depósitos minerais
d) Planta e perfis de escavação das células de resíduos;
e) Planta e perfis de enchimento das células de resíduos; 1. Revelação e aproveitamento de massas minerais
f) Pormenores da estratigrafia de impermeabilização e O pedido de regularização das atividades de pesquisa
selagem das células de resíduos; e aproveitamento de massas minerais é instruído com os
g) Documento explicitando o tipo e o montante da ga- seguintes elementos:
rantia financeira que o requerente pretende prestar.
A — Requerimento do qual conste a seguinte infor-
C — Impacte ambiental: mação:
Devem ser apresentados os seguintes elementos, quando a) Identificação do Industrial, indicando nome/denomi-
aplicável: nação social, endereço/sede social; NIF/NIPC; Endereço
Estudo de impacte ambiental (EIA), contendo ape- postal (se diferente da sede); endereço eletrónico, número
nas a identificação e avaliação dos impactes da explo- de telefone e número de fax; código de acesso à certidão
ração e desativação da atividades e o estabelecimento permanente de registo comercial, caso se trate de pessoa
das respetivas medidas de minimização ou compensação coletiva sujeita a registo comercial; e, por fim consenti-
e condicionantes, nos termos do artigo 16.º do Decreto- mento de consulta da declaração de início de atividade,
-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, e do artigo 14.º do caso se trate de pessoa singular;
Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado b) Identificação do representante do Industrial, indi-
pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março ou, caso cando nome; endereço postal, endereço eletrónico, número
dela disponha: de telefone e número de fax;
c) Identificação do técnico do projeto responsável pela
a) Declaração de impacte ambiental (DIA) emitida em operação, indicando nome ou denominação social; en-
fase de projeto de execução; ou dereço postal; endereço eletrónico, número de telefone e
b) DIA emitida em fase de anteprojeto ou estudo prévio número de fax.
e projeto de execução acompanhado do relatório descritivo
da conformidade ambiental do projeto de execução com a
B — Localização do estabelecimento industrial:
DIA e da nota de envio; ou
c) Decisão de conformidade ambiental do projeto de a) Endereço postal;
execução com a DIA. b) Área total do estabelecimento;
c) Área edificada do estabelecimento, indicando para
D — Prevenção de acidentes graves: o efeito a totalidade da área de construção das instalações
Pedido de parecer à APA ou parecer da APA favorável industriais;
à localização, elementos da notificação, relatório de segu- d) Indicação da(s) tipologia(s) da área de localização da
rança ou declaração de aprovação do mesmo, consoante atividade económica quanto ao uso previsto;
os casos, nos termos do regime jurídico de prevenção e) Indicação das coordenadas da atividade económica X
de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, e Y no sistema de referência PT -TM06/ETRS89.
quando aplicável.
C — Caraterização das atividades:
E — Licença ambiental: Memória descritiva.
Pedido de licença ambiental, de exclusão de sujeição à
licença ambiental, ou de renovação nos termos do regime D — O requerimento referido no número anterior é
jurídico para prevenção e controlo integrados da poluição, acompanhado dos seguintes elementos:
quando aplicável. a) Planta de localização à escala de 1:10 000 indicando a
localização da pedreira, a delimitação do prédio ou prédios
F— Emissão de gases com efeito de estufa: em que se insere e acessos rodoviários;
Comprovativo do pedido de título de emissão de gases b) Planta cadastral atualizada do prédio ou prédios em
com efeito de estufa, ou o próprio título, nos termos do que se insere a pedreira, quando se localize em área abran-
regime de comércio de licenças de emissão de gases com gida por Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica,
efeito de estufa, quando exigível nos termos da legislação ou ficha cadastral atualizada, quando o prédio ou prédios
aplicável. tiverem cadastro predial;
c) Planta de condicionantes:
3 — Aterros sujeitos ao regime ao regime de prevenção i. Extrato da planta de condicionantes do PDM com a
e controlo integrados da poluição implantação de localização da pedreira;
No caso de aterros sujeitos ao regime ao regime de ii. Identificação das áreas classificadas conforme defi-
prevenção e controlo integrados da poluição, o respetivo nido na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 270/2001,
pedido de regularização é apresentado através do formu- de 12 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007,
1490 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
de 12 de outubro e retificado pela Declaração de Retifica- de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas,
ção n.º 108/2007, de 24 de setembro. quando aplicável.
E — Plano de Pedreira, constituído pelos seguintes H — Emissão de gases com efeito de estufa:
elementos:
Comprovativo do pedido de título de emissão de gases
a) Plano de Lavra, com planta à escala de 1:500 ou de com efeito de estufa, ou o próprio título, nos termos do
1:1 000 — Planta topográfica até 50 m para além do limite regime de comércio de licenças de emissão de gases com
da área da pedreira com a implantação de todas as condi- efeito de estufa, quando exigível nos termos da legislação
cionantes existentes e projetadas – e memória descritiva aplicável.
e justificativa que identifique:
i. Área da pedreira e respetivas áreas de defesa, e iden- 2. Exploração de depósitos minerais
tificação das massas minerais e estimativa das reservas A — O pedido de regularização da atividade de explo-
existentes; ração de depósitos minerais é instruído com os seguintes
ii. Método de exploração (altura e largura dos degraus, elementos:
equipamentos utilizados ou a utilizar, etc.);
iii. Áreas de armazenamento das terras de cobertura e a) Identificação da pessoa singular ou coletiva, com
dos subprodutos; indicação da respetiva sede e capital social, a favor da qual
iv. Identificação e caraterização dos resíduos produzidos é requerida a concessão;
na exploração e respetivo plano de gestão; b) Localização da área demarcada (freguesia, concelho
v. Produção anual previsível; e distrito);
vi. Tempo de vida útil previsível da pedreira; c) Indicação da delimitação proposta para a área pre-
vii. Descrição dos anexos; tendida;
viii. Número de trabalhadores; d) Identificação e caraterização sucinta do depósito
ix. Utilização de substâncias explosivas e, nesse caso, mineral;
indicação da quantidade de pólvoras e explosivos utilizados e) Identificação do responsável pela futura direção.
por mês (kg/mês) e diagrama de fogo (se aplicável);
x. Equipamentos de segurança individual e coletiva, bem B — O pedido é acompanhado dos seguintes docu-
como plano de higiene e segurança (se aplicável); mentos:
xi. Sinalização obrigatória e identificativa; a) Relatório pormenorizado com a descrição do depósito
xii. Trabalhos de pedreira; mineral;
b) Planta de localização à escala de 1:25 000 indicando a
b) Planta topográfica e perfis respetivos da situação final localização da pedreira, a delimitação do prédio ou prédios
projetada à escala de 1:500 ou de 1:1000, que deverá ter em em que se insere e acessos rodoviários;
consideração as condicionantes identificadas e a manter. c) Planta cadastral atualizada do prédio ou prédios em
que se insere a pedreira, quando se localize em área abran-
F — Impacte ambiental: gida por cadastro geométrico da propriedade rústica, ou
Devem ser apresentados os seguintes elementos, quando ficha cadastral atualizada, quando o prédio ou prédios
aplicável: tiverem cadastro predial;
d) Plano de Lavra com a descrição das instalações mi-
Estudo de impacte ambiental (EIA), contendo ape- neralúrgicas e das medidas de antipoluição e os seguintes
nas a identificação e avaliação dos impactes da explo- elementos:
ração e desativação da atividades e o estabelecimento
das respetivas medidas de minimização ou compensação i. Memória descritiva sobre as caraterísticas do depósito
e condicionantes, nos termos do artigo 16.º do Decreto- mineral;
-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, e do artigo 14.º do ii. Descrição pormenorizada dos processos de desmonte
Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado e domínio dos tetos, no caso de lavra subterrânea;
pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março ou, caso iii. Descrição do sistema de transporte;
dela disponha: iv. Descrição do sistema de ventilação;
v. Descrição do sistema de esgoto;
a) Declaração de impacte ambiental (DIA) emitida em vi. Descrição dos sistemas de sinalização e segurança;
fase de projeto de execução; ou vii. Descrição dos processos mineralúrgicos;
b) DIA emitida em fase de anteprojeto ou estudo prévio viii. Esquema das fontes de energia e de abastecimento
e projeto de execução acompanhado do relatório descritivo de água;
da conformidade ambiental do projeto de execução com a
ix. Descrição das instalações auxiliares da exploração;
DIA e da nota de envio; ou
x. Descrição das medidas adotadas para prevenir a po-
c) Decisão de conformidade ambiental do projeto de
luição do meio ambiente e assegurar a recuperação pai-
execução com a DIA.
sagística;
xi. Identificação dos resíduos e outros materiais a utili-
G — Prevenção de acidentes graves:
zar na regularização topográfica, designadamente solos e
Pedido de parecer à APA ou parecer da APA favorável rochas não contendo substâncias perigosas provenientes
à localização, elementos da notificação, relatório de segu- de atividades de construção e não passíveis de reutilização
rança ou declaração de aprovação do mesmo, consoante nas respetivas obras de origem;
os casos, nos termos do regime jurídico de prevenção xii. Proposta de cobertura vegetal e drenagem;
Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015 1491
xiii. Cálculo dos custos da recuperação global; C — Impacte ambiental:
xiv. Custo da recuperação paisagística e cálculo da cau-
Devem ser apresentados os seguintes elementos, quando
ção.
aplicável:
e) Plano de gestão de resíduos, previsto no artigo 10.º Estudo de impacte ambiental (EIA), contendo ape-
do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro. nas a identificação e avaliação dos impactes da explo-
ração e desativação da atividades e o estabelecimento
3. Operações de gestão de resíduos da indústria extrativa das respetivas medidas de minimização ou compensação
O pedido de regularização das unidades de Gestão de e condicionantes, nos termos do artigo 16.º do Decreto-
resíduos deve ser organizado e apresentado com o conteúdo -Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, e do artigo 14.º do
a seguir discriminados: Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março ou, caso
A — Requerimento inicial, com os seguintes elementos: dela disponha:
a) Identificação do operador, número de identificação a) Declaração de impacte ambiental (DIA) emitida em
fiscal, morada da sede (freguesia e concelho), classificação fase de projeto de execução; ou
da atividade económica, endereço eletrónico, número de b) DIA emitida em fase de anteprojeto ou estudo prévio
telefone e número de fax; e projeto de execução acompanhado do relatório descritivo
b) Projeto de execução, exploração e encerramento que da conformidade ambiental do projeto de execução com a
inclua, designadamente, os seguintes elementos: DIA e da nota de envio; ou
c) Decisão de conformidade ambiental do projeto de
i. Descrição do local incluindo as suas características execução com a DIA.
hidrogeológicas;
ii. Projeto das construções a efetuar ou a regularizar D — Prevenção de acidentes graves:
para o estabelecimento da instalação de resíduos, tendo
especialmente em conta a estabilidade e impermeabilidade Pedido de parecer à APA ou parecer da APA favorável
da base de apoio e dos taludes; à localização, elementos da notificação, relatório de segu-
iii. Método de correção das características geomecânicas rança ou declaração de aprovação do mesmo, consoante
menos favoráveis; os casos, nos termos do regime jurídico de prevenção
iv. Sistemas de drenagem de águas pluviais e dos lixivia- de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas,
dos e balanço hídrico e formas de controlo e de correção quando aplicável.
das características físico-químicas dos efluentes e lixivia-
dos, para reduzir a sua agressividade a níveis aceitáveis; E — Licença ambiental:
v. Sistema de controlo da infiltração de água devida Pedido de licença ambiental, de exclusão de sujeição à
à permeabilidade da base e taludes da instalação de re- licença ambiental, ou de renovação nos termos do regime
síduos; jurídico para prevenção e controlo integrados da poluição,
vi. Plano de monitorização dos lixiviados, quando apli- quando aplicável.
cável;
vii. Planta topográfica e perfis longitudinais e transver- F — Emissão de gases com efeito de estufa:
sais à escala de 1:1000;
viii. Planta e perfis de enchimento à escala de 1:1000; Comprovativo do pedido de título de emissão de gases
ix. Medidas de minimização do impacto ambiental com efeito de estufa, ou o próprio título, nos termos do
e de integração paisagística e faseamento da sua apli- regime de comércio de licenças de emissão de gases com
cação. efeito de estufa, quando exigível nos termos da legislação
aplicável.
c) Indicação do tipo e do montante previstos da garantia
financeira a prestar; Anexo V
d) Resumo não técnico da informação constante dos
documentos referidos nas alíneas anteriores, para permitir Alteração ou ampliação
a participação do público; 1- Os pedidos de alteração ou ampliação dos estabele-
cimentos ou das instalações, a que se refere a alínea b) do
B — Localização e implantação: n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de
a) Localização para a instalação de resíduos em planta novembro, são instruídos com os elementos previstos n.º 4
cadastral, de acordo com o sistema da georreferência em e 5, do artigo 5.º do mesmo decreto-lei.
vigor; 2 – Os pedidos de alteração ou ampliação dos estabe-
b) Planta de localização e enquadramento à escala de lecimentos ou das instalações são, ainda, instruídos com
1:25 000, com indicação dos limites do terreno afeto ao os elementos referidos na presente portaria, em função do
estabelecimento; tipo de alteração ou ampliação e regime de licenciamento
c) Planta de implantação à escala não inferior a 1:2000 que resulte para o estabelecimento ou exploração.
com indicação dos limites e modelação de terreno, implan- 3 — Os elementos escritos e desenhados devem reportar-
tação de edifícios, afastamentos aos limites das parcelas e -se às modificações decorrentes do projeto de alterações ou
construções envolventes, áreas impermeabilizadas, desti- ampliação, indicando expressamente os aspetos em relação
nadas a estacionamento e respetivos acessos. aos quais a situação se mantém e/ou se altera.
1492 Diário da República, 1.ª série — N.º 47 — 9 de março de 2015
Anexo VI do pedido de regularização) declara, sob compromisso
de honra:
Responsabilidade ambiental 1. Ter conhecimento do dever de cumprimento de
Os pedidos de regularização abrangidos pelo artigo 1.º todas as regras ambientais aplicáveis ao estabelecimento
são acompanhados de um termo de responsabilidade am- ou atividade objeto do presente pedido de regulariza-
biental, de acordo com o seguinte modelo: ção;
2. Assumir o dever de, no decurso do procedimento
«Termo de responsabilidade ambiental de regularização, adotar as medidas necessárias à pre-
venção e reparação de danos para terceiros ou para
... (b), morador na …, contribuinte n.º …, inscrito ambiente, nos termos da lei.
na … (c) sob o n.º …, na qualidade de representante
legal de …, requerente do pedido de regularização de ... (data).
(identificação da atividade ou estabelecimento objeto ... (assinatura).»
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