Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 19/2021

Data
2021-04-08
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (634 palavras)

Lei n.º 19/2021 de 8 de abril Sumário: Define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapaci- dade parcial resultante de acidente ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. Define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remu- neração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade per- manente com a parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro Os artigos 41.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 41.º [...] 1 — [...]: a) [...]; b) Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade parcial inferior a 30 %, resultante de acidente ou doença profissional; c) [...]. 2 — [...]. 3 — São acumuláveis, nos termos a definir em portaria dos membros do governo responsá- veis pelas áreas das finanças, da administração pública e da segurança social, e sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção civil obrigatórios: a) As pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % com as pensões de invalidez ou velhice; b) A pensão por morte com a pensão de sobrevivência. Diário da República, 1.ª série N.º 68 8 de abril de 2021 Pág. 5 4 — [...]. Artigo 43.º [...] A Caixa Geral de Aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha supor- tado pela entidade empregadora, independentemente da respetiva natureza jurídica ou grau de autonomia.» Artigo 3.º Regulamentação O Governo emite a portaria referida no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação que lhe é dada pelo artigo anterior, no prazo de seis meses contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei. Artigo 4.º Produção de efeitos 1 — A presente lei produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado sub- sequente à data da sua publicação. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei aplica-se aos acidentes de trabalho ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, e às doenças profissionais cujo diagnóstico tenha sido efetuado a partir dessa data, sem efeitos retroativos de natureza pecuniária. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 3 de março de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 29 de março de 2021. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 31 de março de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114122514 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 68 8 de abril de 2021 Pág. 6 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.