Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 18/2024

Data
2024-02-05
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (6414 palavras)

Lei n.º 18/2024 de 5 de fevereiro Sumário: Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal, procedendo à alteração da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente dispo- níveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 268/2022 e 800/2023, e da Lei da Organização do Sistema Judiciário. Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal, proce- dendo à alteração da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 268/2022 e 800/2023, e da Lei da Organização do Sistema Judiciário. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede: a) À segunda alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 268/2022 e 800/2023; b) À décima segunda alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, e pelas Leis n.os 19/2019, de 19 de fevereiro, 27/2019, de 28 de março, 55/2019, de 5 de agosto, 107/2019, de 9 de setembro, 77/2021, de 23 de abril, e 35/2023, de 21 de julho. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 15.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — [...] 2 — Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as definições constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conse- Diário da República, 1.ª série N.º 25 5 de fevereiro de 2024 Pág. 10 lho, de 27 de abril de 2016, e das Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas, e 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Artigo 4.º [...] 1 — Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações devem conservar, nos termos previstos na presente lei, em Por- tugal ou no território de outro Estado-Membro da União Europeia, as seguintes categorias de dados: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] Artigo 6.º Período e regras de conservação 1 — Para efeitos da finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem conservar, pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comuni- cação, os seguintes dados: a) Os dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de serviços de comu- nicações publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações; b) Os demais dados de base; c) Os endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação. 2 — Os dados de tráfego e de localização apenas podem ser objeto de conservação mediante autorização judicial fundada na sua necessidade para a finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo daqueles conservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º nos termos definidos contratualmente com o cliente para efeitos emergentes das respetivas relações jurídicas comerciais ou por força de disposição legal especial. 3 — O pedido de autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização tem caráter urgente e deve ser decidido no prazo máximo de 72 horas. 4 — De forma a salvaguardar a utilidade do pedido de autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização, o Ministério Público comunica de imediato às entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º a submissão do pedido, não podendo os dados ser objeto de eliminação até à decisão final sobre a respetiva conservação. Diário da República, 1.ª série N.º 25 5 de fevereiro de 2024 Pág. 11 5 — A fixação e a prorrogação do prazo de conservação de dados de tráfego e de localização referida nos números anteriores devem limitar-se ao estritamente necessário para a prossecução da finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, devendo cessar logo que se confirme a desnecessidade da sua conservação. 6 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º não podem aceder aos dados aí elencados salvo nos casos previstos na lei ou definidos contratualmente com o cliente para efeitos emergentes das respetivas relações jurídicas comerciais. 7 — A autorização judicial a que se referem os n.os 2 e 3 compete a uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções. Artigo 7.º [...] 1 — [...] a) [...] b) Garantir que os dados conservados sejam da mesma qualidade e estejam sujeitos a um nível de proteção e segurança nunca inferior aos dados na rede; c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — As medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança são aplicadas tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e liberdades das pessoas singulares. 5 — Na avaliação do nível de segurança adequado devem ser considerados, designadamente, os riscos apresentados pelo tratamento, em particular devido à destruição, perda e alteração aci- dentais ou ilícitas e à divulgação ou ao acesso não autorizados, de dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento. 6 — O disposto nos números anteriores não prejudica a observação dos princípios nem o cumprimento das regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos dados, previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e nas Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, 46/2018, de 13 de agosto, que esta- belece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União, e 58/2019, de 8 de agosto, e respetiva regulamentação. 7 — (Anterior n.º 5.) Artigo 9.º [...] 1 — [...] 2 — A autorização prevista no número anterior só pode ser requerida pelo Ministério Público. 3 — [...] Diário da República, 1.ª série N.º 25 5 de fevereiro de 2024 Pág. 12 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o despacho que autoriza a transmissão dos dados referentes às categorias previstas no n.º 1 do artigo 4.º é notificado ao titular dos dados no prazo máximo de 10 dias a contar da sua prolação. 8 — Se, em inquérito, o Ministério Público considerar que a notificação referida no número anterior comporta risco de pôr em causa a investigação, dificultar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, para a integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais, das vítimas do crime ou de outras pessoas devidamente identificadas, pode solicitar ao juiz de instrução criminal que protele a notificação, a qual é realizada logo que a razão do pro- telamento deixar de existir ou, o mais tardar, no prazo máximo de 10 dias a contar da data em que for proferido despacho de encerramento desta fase processual. 9 — A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no n.º 1 do artigo 4.º a autoridades de outros Estados só pode ocorrer no âmbito da cooperação judiciária interna- cional em matéria penal, de acordo com as regras fixadas na respetiva lei e desde que esses Estados garantam o mesmo nível de proteção de dados pessoais vigente no território da União Europeia. Artigo 15.º Aplicabilidade dos regimes sancionatórios previstos nas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 41/2004, de 18 de agosto O disposto nos artigos 12.º a 14.º não prejudica a aplicação do regime sancionatório estabe- lecido na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, aplicável por incumprimento das obrigações previstas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como do disposto no capítulo III da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto. Artigo 16.º Estatísticas 1 — A CNPD transmite anualmente à Comissão Europeia as estatísticas sobre a conservação dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações. 2 — [...] a) O número de casos em que foram transmitidos dados às autoridades competentes; b) [...] c) O número de casos em que as solicitações das autoridades competentes não puderam ser satisfeitas. 3 — [...] Artigo 17.º [...] 1 — No final de cada biénio, a CNPD, em colaboração com a Autoridade Nacional de Comu- nicações, procede à avaliação de todos os procedimentos previstos na presente lei e elabora um relatório detalhado sobre a sua aplicação, que deve destacar os aspetos que carecem de aperfei- çoamento e incluir recomendações para superar constrangimentos detetados. 2 — O relatório previsto no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República e ao Governo até 30 de junho do ano seguinte ao termo do período a que respeita.» Diário da República, 1.ª série N.º 25 5 de fevereiro de 2024 Pág. 13 Artigo 3.º Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário Os artigos 47.º e 54.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário passam a ter a seguinte redação: «Artigo 47.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — No Supremo Tribunal de Justiça há também uma formação das secções criminais, cons- tituída pelos presidentes das secções criminais e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções, que procede ao controlo e autorização prévia da obtenção de dados de telecomunicações e Internet no quadro da atividade de produção de informações em matéria de espionagem e terrorismo do Serviço de Informações de Segu- rança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, bem como à autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização no âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho. Artigo 54.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — A formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída nos termos do n.º 4 do artigo 47.º, procede ao controlo e autorização prévia dos pedidos fundamentados de acesso a dados de telecomunicações e Internet nos termos do procedimento previsto na lei especial que aprova o regime especial de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo Sistema de Informações da República Portuguesa, bem como à autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização no âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.» Artigo 4.º Republicação É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, com a redação atual. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 5 de janeiro de 2024. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 29 de janeiro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 30 de janeiro de 2024. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Diário da República, 1.ª série N.º 25 5 de fevereiro de 2024 Pág. 14 ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Republicação da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações Artigo 1.º Objeto 1 — A presente lei regula a conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, deteção e repres- são de crimes graves por parte das autoridades competentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas. 2 — A conservação de dados que revelem o conteúdo das comunicações é proibida, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e na legislação processual penal relati- vamente à interceção e gravação de comunicações. Artigo 2.º Definições 1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Dados», os dados de tráfego e os dados de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador; b) «Serviço telefónico», qualquer dos seguintes serviços: i) Os serviços de chamada, incluindo as chamadas vocais, o correio vocal, a teleconferência ou a transmissão de dados; ii) Os serviços suplementares, incluindo o reencaminhamento e a transferência de chamadas; e iii) Os serviços de mensagens e multimédia, incluindo os serviços de mensagens curtas (SMS), os serviços de mensagens melhoradas (EMS) e os serviços multimédia (MMS); c) «Código de identificação do utilizador» («user ID»), um código único atribuído às pessoas, quando estas se tornam assinantes ou se inscrevem num serviço de acesso à Internet, ou num serviço de comunicação pela Internet; d) «Identificador de célula» («cell ID»), a identificação da célula de origem e de destino de uma chamada telefónica numa rede móvel; e) «Chamada telefónica falhada», uma comunicação em que a ligação telefónica foi estabele- cida, mas que não obteve resposta, ou em que houve uma intervenção do gestor da rede; f) «Autoridades competentes», as autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal das seguintes entidades: i) A Polícia Judiciária; ii) A Guarda Nacional Republicana; iii) A Polícia de Segurança Pública; Diário da República, 1.ª série N.º 25 5 de fevereiro de 2024 Pág. 15 iv) A Polícia Judiciária Militar; v) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; vi) A Polícia Marítima; g) «Crime grave», crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente orga- nizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a segurança do Estado, falsificação de moeda ou de títulos equiparados a moeda, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação e crimes abrangidos por convenção sobre segurança da nave- gação aérea ou marítima. 2 — Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as definições constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 27 de abril de 2016, e das Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas, e 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Artigo 3.º Finalidade do tratamento 1 — A conservação e a transmissão dos dados têm por finalidade exclusiva a investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes. 2 — A transmissão dos dados às autoridades competentes só pode ser ordenada ou autorizada por despacho fundamentado do juiz, nos termos do artigo 9.º 3 — Os ficheiros destinados à conservação de dados no âmbito da presente lei têm que, obrigatoriamente, estar separados de quaisquer outros ficheiros para outros fins. 4 — O titular dos dados não pode opor-se à respetiva conservação e transmissão. Artigo 4.º Categorias de dados a conservar 1 — Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações devem conservar, nos termos previstos na presente lei, em Por- tugal ou no território de outro Estado-Membro da União Europeia, as seguintes categorias de dados: a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação; b) Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação; c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação; d) Dados necessários para identificar o tipo de comunicação; e) Dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento; f) Dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel. 2 — Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação são os seguintes: a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel: i) O número de telefone de origem; ii) O nome e endereço do assinante ou do utilizador registado; Diário da República, 1.ª série N.º 25 5 de fevereiro de 2024 Pág. 16 b) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio eletrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet: i) Os códigos de identificação atribuídos ao utilizador; ii) O código de identificação do utilizador e o número de telefone atribuídos a qualquer comu- nicação que entre na rede telefónica pública; iii) O nome e o endereço do assinante ou do utilizador registado, a quem o endereço do pro- tocolo IP, o código de identificação de utilizador ou o número de telefone estavam atribuídos no momento da comunicação. 3 — Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, os dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação são os seguintes: a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel: i) Os números marcados e, em casos que envolvam serviços suplementares, como o reen- caminhamento ou a transferência de chamadas, o número ou números para onde a chamada foi reencaminhada; ii) O nome e o endereço do assinante, ou do utilizador registado; b) No que diz respeito ao correio eletrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet: i) O código de identificação do utilizador ou o número de telefone do destinatário pretendido, ou de uma comunicação telefónica através da Internet; ii) Os nomes e os endereços dos subscritores, ou dos utilizadores registados, e o código de identificação de utilizador do destinatário pretendido da comunicação. 4 — Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, os dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação são os seguintes: a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel, a data e a hora do início e do fim da comunicação; b) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio eletrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet: i) A data e a hora do início (log in) e do fim (log off) da ligação ao serviço de acesso à Internet com base em determinado fuso horário, juntamente com o endereço do protocolo IP, dinâmico ou estático, atribuído pelo fornecedor do serviço de acesso à Internet a uma comunicação, bem como o código de identificação de utilizador do subscritor ou do utilizador registado; ii) A data e a hora do início e do fim da ligação ao serviço de correio eletrónico através da Internet ou de comunicações através da Internet, com base em determinado fuso horário. 5 — Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, os dados necessários para identificar o tipo de comunicação são os seguintes: a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel, o serviço telefónico utilizado; b) No que diz respeito ao correio eletrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet, o serviço de Internet utilizado. 6 — Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, os dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento, são os seguintes: a) No que diz respeito às comunicações telefónicas na rede fixa, os números de telefone de origem e de destino; Diário da República, 1.ª série N.º 25 5 de fevereiro de 2024 Pág. 17 b) No que diz respeito às comunicações telefónicas na rede móvel: i) Os números de telefone de origem e de destino; ii) A Identidade Internacional de Assinante Móvel (International Mobile Subscriber Identity, ou IMSI) de quem telefona; iii) A Identidade Internacional do Equipamento Móvel (International Mobile Equipment Identity, ou IMEI) de quem telefona; iv) A IMSI do destinatário do telefonema; v) A IMEI do destinatário do telefonema; vi) No caso dos serviços pré-pagos de carácter anónimo, a data e a hora da ativação inicial do serviço e o identificador da célula a partir da qual o serviço foi ativado; c) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio eletrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet: i) O número de telefone que solicita o acesso por linha telefónica; ii) A linha de assinante digital (digital subscriber line, ou DSL), ou qualquer outro identificador terminal do autor da comunicação. 7 — Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, os dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel são os seguintes: a) O identificador da célula no início da comunicação; b) Os dados que identifiquem a situação geográfica das células, tomando como referência os respetivos identificadores de célula durante o período em que se procede à conservação de dados. Artigo 5.º Âmbito da obrigação de conservação dos dados 1 — Os dados telefónicos e da Internet relativos a chamadas telefónicas falhadas devem ser conservados quando sejam gerados ou tratados e armazenados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, no contexto da oferta de serviços de comunicação. 2 — Os dados relativos a chamadas não estabelecidas não são conservados. Artigo 6.º Período e regras de conservação 1 — Para efeitos da finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem conservar, pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comuni- cação, os seguintes dados: a) Os dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de serviços de comu- nicações publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações; b) Os demais dados de base; c) Os endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação. 2 — Os dados de tráfego e de localização apenas podem ser objeto de conservação mediante autorização judicial fundada na sua necessidade para a finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo daqueles conservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º nos termos definidos contratualmente com o cliente para efeitos emergentes das respetivas relações jurídicas comerciais ou por força de disposição legal especial. 3 — O pedido de autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização tem caráter urgente e deve ser decidido no prazo máximo de 72 horas. Diário da República, 1.ª série N.º 25 5 de fevereiro de 2024 Pág. 18 4 — De forma a salvaguardar a utilidade do pedido de autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização, o Ministério Público comunica de imediato às entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º a submissão do pedido, não podendo os dados ser objeto de eliminação até à decisão final sobre a respetiva conservação. 5 — A fixação e a prorrogação do prazo de conservação referida nos números anteriores devem limitar-se ao estritamente necessário para a prossecução da finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, devendo cessar logo que se confirme a desnecessidade da sua conservação. 6 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º não podem aceder aos dados aí elencados salvo nos casos previstos na lei ou definidos contratualmente com o cliente para efeitos emergentes das respetivas relações jurídicas comerciais. 7 — A autorização judicial a que se referem os n.os 2 e 3 compete a uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções. Artigo 7.º Proteção e segurança dos dados 1 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem: a) Conservar os dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º por forma a que pos- sam ser transmitidos imediatamente, mediante despacho fundamentado do juiz, às autoridades competentes; b) Garantir que os dados conservados sejam da mesma qualidade e estejam sujeitos a um nível de proteção e segurança nunca inferior aos dados na rede; c) Tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas à proteção dos dados previstos no artigo 4.º contra a destruição acidental ou ilícita, a perda ou a alteração acidental e o armazena- mento, tratamento, acesso ou divulgação não autorizado ou ilícito; d) Tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir que apenas pessoas especialmente autorizadas tenham acesso aos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º; e) Destruir os dados no final do período de conservação, exceto os dados que tenham sido preservados por ordem do juiz; f) Destruir os dados que tenham sido preservados, quando tal lhe seja determinado por ordem do juiz. 2 — Os dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º, com exceção dos dados rela- tivos ao nome e endereço dos assinantes, devem permanecer bloqueados desde o início da sua conservação, só sendo alvo de desbloqueio para efeitos de transmissão, nos termos da presente lei, às autoridades competentes. 3 — A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º processa-se mediante comunicação eletrónica, nos termos das condições técnicas e de segurança fixadas em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das comunicações, que devem observar um grau de codificação e proteção o mais elevado possível, de acordo com o estado da técnica ao momento da transmissão, incluindo métodos de codificação, encriptação ou outros adequados. 4 — As medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança são aplicadas tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e liberdades das pessoas singulares. 5 — Na avaliação do nível de segurança adequado devem ser considerados, designadamente, os riscos apresentados pelo tratamento, em particular devido à destruição, perda e alteração aci- dentais ou ilícitas e à divulgação ou ao acesso não autorizados, de dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento. 6 — O disposto nos números anteriores não prejudica a observação dos princípios nem o cumprimento das regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança Diário da República, 1.ª série N.º 25 5 de fevereiro de 2024 Pág. 19 dos dados, previstos no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e nas Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, 46/2018, de 13 de agosto, que esta- belece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União, e 58/2019, de 8 de agosto, e respetiva regulamentação. 7 — A autoridade pública competente para o controlo da aplicação do disposto no presente artigo é a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). Artigo 8.º Registo de pessoas especialmente autorizadas 1 — A CNPD deve manter um registo eletrónico permanentemente atualizado das pessoas especialmente autorizadas a aceder aos dados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas ou de uma rede pública de comunicações devem remeter à CNPD, por via exclusiva- mente eletrónica, os dados necessários à identificação das pessoas especialmente autorizadas a aceder aos dados. Artigo 9.º Transmissão dos dados 1 — A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º só pode ser auto- rizada, por despacho fundamentado do juiz de instrução, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da investigação, deteção e repressão de crimes graves. 2 — A autorização prevista no número anterior só pode ser requerida pelo Ministério Público. 3 — Só pode ser autorizada a transmissão de dados relativos: a) Ao suspeito ou arguido; b) A pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou c) A vítima de crime, mediante o respetivo consentimento, efetivo ou presumido. 4 — A decisão judicial de transmitir os dados deve respeitar os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, designadamente no que se refere à definição das categorias de dados a transmitir e das autoridades competentes com acesso aos dados e à proteção do segredo profissional, nos termos legalmente previstos. 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a obtenção de dados sobre a localização celular necessários para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave, nos termos do artigo 252.º-A do Código de Processo Penal. 6 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem elaborar registos da extração dos dados transmitidos às autoridades competentes e enviá-los trimestralmente à CNPD. 7 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o despacho que autoriza a transmissão dos dados referentes às categorias previstas no n.º 1 do artigo 4.º é notificado ao titular dos dados no prazo máximo de 10 dias a contar da sua prolação. 8 — Se, em inquérito, o Ministério Público considerar que a notificação referida no número anterior comporta risco de pôr em causa a investigação, dificultar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, para a integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais, das vítimas do crime ou de outras pessoas devidamente identificadas, pode solicitar ao juiz de instrução criminal que protele a notificação, a qual é realizada logo que a razão do pro- telamento deixar de existir ou, o mais tardar, no prazo máximo de 10 dias a contar da data em que for proferido despacho de encerramento desta fase processual. Diário da República, 1.ª série N.º 25 5 de fevereiro de 2024 Pág. 20 9 — A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no n.º 1 do artigo 4.º a auto- ridades de outros Estados só pode ocorrer no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal, de acordo com as regras fixadas na respetiva lei e desde que esses Estados garantam o mesmo nível de proteção de dados pessoais vigente no território da União Europeia. Artigo 10.º Condições técnicas da transmissão dos dados A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º processa-se mediante comunicação eletrónica, nos termos das condições técnicas e de segurança previstas no n.º 3 do artigo 7.º Artigo 11.º Destruição dos dados 1 — O juiz determina, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, a destruição dos dados na posse das autoridades competentes, bem como dos dados preservados pelas enti- dades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, logo que os mesmos deixem de ser estritamente necessários para os fins a que se destinam. 2 — Considera-se que os dados deixam de ser estritamente necessários para o fim a que se destinam logo que ocorra uma das seguintes circunstâncias: a) Arquivamento definitivo do processo penal; b) Absolvição, transitada em julgado; c) Condenação, transitada em julgado; d) Prescrição do procedimento penal; e) Amnistia. Artigo 12.º Contraordenações 1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar nos termos da lei, constitui contraordenação: a) A não conservação das categorias dos dados previstas no artigo 4.º; b) O incumprimento do prazo de conservação previsto no artigo 6.º; c) A não transmissão dos dados às autoridades competentes, quando autorizada nos termos do disposto no artigo 9.º; d) O não envio dos dados necessários à identificação das pessoas especialmente autorizadas, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º 2 — As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de € 1500 a € 50 000 ou de € 5000 a € 10 000 000 consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva. 3 — A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 13.º Crimes 1 — Constituem crime, punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias: a) O incumprimento de qualquer das regras relativas à proteção e à segurança dos dados previstas no artigo 7.º; Diário da República, 1.ª série N.º 25 5 de fevereiro de 2024 Pág. 21 b) O não bloqueio dos dados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º; c) O acesso aos dados por pessoa não especialmente autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 8.º 2 — A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o crime: a) For cometido através de violação de regras técnicas de segurança; b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais; ou c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial. 3 — A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 14.º Processos de contraordenação e aplicação das coimas 1 — Compete à CNPD a instrução dos processos de contraordenação e a respetiva aplicação de coimas relativas às condutas previstas no artigo anterior. 2 — O montante das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas é distri- buído da seguinte forma: a) 60 % para o Estado; b) 40 % para a CNPD. Artigo 15.º Aplicabilidade dos regimes sancionatórios previstos nas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 41/2004, de 18 de agosto O disposto nos artigos 12.º a 14.º não prejudica a aplicação do regime sancionatório estabe- lecido na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, aplicável por incumprimento das obrigações previstas no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como do disposto no capítulo III da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto. Artigo 16.º Estatísticas 1 — A CNPD transmite anualmente à Comissão Europeia as estatísticas sobre a conservação dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações. 2 — Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem, até 1 de março de cada ano, remeter à CNPD as seguintes informações, relativas ao ano civil anterior: a) O número de casos em que foram transmitidos dados às autoridades competentes; b) O período de tempo decorrido entre a data a partir da qual os dados foram conservados e a data em que as autoridades competentes solicitaram a sua transmissão; e c) O número de casos em que as solicitações das autoridades competentes não puderam ser satisfeitas. 3 — As informações previstas no número anterior não podem conter quaisquer dados pessoais. Diário da República, 1.ª série N.º 25 5 de fevereiro de 2024 Pág. 22 Artigo 17.º Avaliação 1 — No final de cada biénio, a CNPD, em colaboração com a Autoridade Nacional de Comu- nicações, procede à avaliação de todos os procedimentos previstos na presente lei e elabora um relatório detalhado sobre a sua aplicação, que deve destacar os aspetos que carecem de aperfei- çoamento e incluir recomendações para superar constrangimentos detetados. 2 — O relatório previsto no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República e ao Governo até 30 de junho do ano seguinte ao termo do período a que respeita. Artigo 18.º Produção de efeitos A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º 117315008 Diário da República, 1.ª série N.º 25 5 de fevereiro de 2024 Pág. 23 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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