Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 18/2023
- Data
- 2023-04-17
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (1165 palavras)
Lei n.º 18/2023
de 17 de abril
Sumário: Concretiza os elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços postais,
alterando a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à
prestação de serviços postais.
Concretiza os elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços postais,
alterando a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril,
que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concretiza os elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços
postais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime
jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional,
bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, alterada pelo
Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, e pelos Decretos-
-Leis n.os 49/2021, de 14 de junho, e 22-A/2022, de 7 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril
O artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[...]
1 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas administrativas, fixadas em função dos custos
associados à execução de cada um dos atos nele referidos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 — Os prestadores de serviços postais, independentemente da natureza dos respetivos
serviços, estão sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da atividade, tendo por
base os custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com
as atividades de regulação, supervisão e fiscalização do setor postal, apurados de acordo com o
sistema contabilístico da ANACOM.
3 — O montante da taxa anual a que se refere o número anterior é calculado com base no valor
dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de prestação de serviços postais
relativa ao ano anterior àquele em que é liquidada a taxa, de acordo com os escalões indicados na
tabela do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
4 — O valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2,
cuja fórmula de cálculo consta do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, é fixado
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anualmente pela ANACOM e publicitado no seu sítio da Internet, após apuramento e divulgação
dos custos (gastos) administrativos [C (ano n)] e do montante total de rendimentos relevantes das
empresas abrangidas pelo escalão 2 [∑R2 (ano n-1)].
5 — No caso de entidades abrangidas pelo escalão 2, em que a cessação da atividade de
prestador de serviços postais ocorra antes de 30 de junho, o montante da taxa é calculado com
base na percentagem contributiva das entidades do escalão 2 publicada, relativa à liquidação de
taxas do ano anterior.
6 — O disposto no número anterior também se aplica nos casos em que a cessação da atividade
de prestador de serviços postais ocorra depois de 30 de junho e não tenha sido ainda publicada a
percentagem contributiva das entidades do escalão 2 para o ano em curso.
7 — Os rendimentos relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre
o valor acrescentado, quando aplicável, e não devem incluir as receitas do prestador de serviços
postais provenientes de outras atividades, nem as receitas das transações entre entidades do
mesmo grupo nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
8 — Os montantes das taxas referidas nos números anteriores constituem receita da ANACOM.
9 — Os montantes das taxas referidas no n.º 1 e os procedimentos relativos ao apuramento
dos rendimentos relevantes para efeitos do cálculo do montante da taxa anual referida no n.º 4
são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das
comunicações.»
Artigo 3.º
Aditamento dos anexos I e II à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril
São aditados à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, os anexos I e II, com a redação constante do
anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 a 6 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente lei aplica-se às taxas anuais a liquidar no ano de 2022 e nos anos seguintes.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 17 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 10 de abril de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 11 de abril de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 artigo 44.º)
Código da taxa Escalões De … euros a … euros Taxa T (euros)
192201 0 0 250 000 T0 = 0
192202 1 250 001 1 500 000 T1 = 2.500
192203 2 1 500 001 Sem limite T2
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 artigo 44.º)
Fórmula de cálculo da taxa T2
Ti (Ano n) = Taxa devida pelas entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n.
ni (Ano n) = Número de entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n.
Ri (Ano n-1) = Rendimentos relevantes conexos com a atividade de prestador de serviços postais das entidades do escalão i
(i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1, a remeter à ANACOM.
∑Ri (Ano n-1) = Total de rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1.
C (Ano n) = Total de custos (gastos) administrativos da Autoridade Nacional de Comunicações a considerar para o
Ano n, correspondente ao valor médio dos últimos 3 exercícios da componente de custos (gastos) sem
provisões mais o valor médio dos últimos 5 exercícios das provisões para processos judiciais associados
ao setor postal.
R2 (Ano n-1) = Rendimentos relevantes de entidade do escalão 2 no Ano (n-1).
t2 (Ano n) = [C (Ano n) – T1 (Ano n)n1(Ano n)]/∑R2 (Ano n-1) Percentagem contributiva (%) das entidades do escalão 2 no Ano n.
T2 (Ano n) = t2 (Ano n) × R2 (Ano n-1)– a2
a2 (Ano n) Parcela a abater no cálculo da taxa das entidades do escalão 2
a2 = t2 (Ano n) × RLI2 – T1 (Ano n)
RLI2 Limite inferior do escalão de rendimentos das entidades do escalão 2.
»
116365551
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E TRABALHO,
SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL