Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 18/2019
- Data
- 2019-02-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (4392 palavras)
Lei n.º 18/2019
1— .....................................
de 14 de fevereiro
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração da denominação da «União de Freguesias de São Mi-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . guel do Souto e Mosteirô», no município de Santa Maria da
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Feira, para «União de Freguesias de São Miguel de Souto e
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mosteirô»
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Assembleia da República decreta, nos termos da
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) Verificar o cumprimento das obrigações de co- Artigo único
municação de informações financeiras e de diligência
Alteração de denominação
devida por parte das instituições financeiras reportantes
no âmbito da troca automática de informações para A freguesia denominada «União de Freguesias de São
fins fiscais ou do regime de comunicação obrigatória Miguel do Souto e Mosteirô», no município de Santa Maria
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da Feira, passa a designar-se «União de Freguesias de São 3 — As Partes prestam assistência administrativa, seja
Miguel de Souto e Mosteirô». a pessoa visada residente ou nacional de uma Parte ou de
qualquer outro Estado.
Aprovada em 25 de janeiro de 2019. 4 — As Partes cooperam em matéria fiscal através da
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo celebração de Acordos entre as suas autoridades competentes
Ferro Rodrigues. para a realização de estágios e outras ações de formação, bem
como para o intercâmbio de estudos técnicos, procedimen-
Promulgada em 5 de fevereiro de 2019. tos e experiências no domínio da administração tributária.
Publique-se.
Artigo 2.º
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Impostos abrangidos
Referendada em 7 de fevereiro de 2019.
1 — O presente Acordo aplica-se aos impostos de qual-
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. quer natureza ou denominação, com exceção dos direitos
112057088 aduaneiros e das contribuições obrigatórias para a segu-
rança social, exigidos pelas Partes, suas subdivisões po-
Resolução da Assembleia da República n.º 22/2019 líticas ou administrativas ou autarquias locais, ou em seu
benefício, e vigentes na data de assinatura do mesmo.
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de 2 — O presente Acordo aplica-se também aos impostos
Angola sobre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação de natureza idêntica ou substancialmente similar que en-
em Matéria Fiscal, Assinado em Luanda em 18 de setembro trem em vigor após a data da assinatura do mesmo e que
de 2018. venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los. As auto-
ridades competentes das Partes comunicarão uma à outra
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- as modificações substanciais introduzidas na respetiva
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- legislação suscetíveis de afetar as respetivas obrigações
tituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa nos termos do presente Acordo.
e a República de Angola sobre Assistência Administra-
tiva Mútua e Cooperação em Matéria Fiscal, assinado em
Luanda em 18 de setembro de 2018, cujo texto, na versão CAPÍTULO II
autenticada, em língua portuguesa, se publica em anexo. Definições gerais
Aprovada em 18 de janeiro de 2019.
Artigo 3.º
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues. Definições
1 — Para os fins do presente Acordo, salvo se o contexto
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA exigir interpretação diferente:
DE ANGOLA SOBRE ASSISTÊNCIA
ADMINISTRATIVA MÚTUA E COOPERAÇÃO EM MATÉRIA FISCAL a) O termo «Portugal», quando usado em sentido geo-
gráfico, compreende o território da República Portuguesa,
A República Portuguesa e a República de Angola, do- em conformidade com o direito internacional e a legislação
ravante designadas por «Partes»: portuguesa, incluindo o seu mar territorial, bem como
as zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar
Desejando celebrar um Acordo sobre assistência admi-
territorial, compreendendo o leito do mar e o seu subsolo,
nistrativa mútua e cooperação em matéria fiscal: onde a República Portuguesa exerça direitos de soberania
ou jurisdição;
acordam no seguinte: b) O termo «Angola» significa a República de Angola
e, quando usado em sentido geográfico, compreende o
CAPÍTULO I respetivo mar territorial e quaisquer áreas fora do mar
territorial, incluindo a plataforma continental, que, em
Âmbito de aplicação do Acordo conformidade com a legislação da República de Angola e
o direito internacional, tenha sido ou venha a ser designada
Artigo 1.º como uma área dentro da qual a República de Angola pode
exercer direitos soberanos ou jurisdição;
Objeto do Acordo e pessoas abrangidas
c) O termo «Parte» significa Portugal ou Angola, con-
1 — Com ressalva do disposto no capítulo IV (Dispo- soante resulte do contexto;
sições comuns às várias formas de assistência), as Partes d) As expressões «Parte requerente» e «Parte requerida»
prestam assistência administrativa mútua em matéria fiscal. designam, respetivamente, a Parte que solicite assistência
Tal assistência administrativa pode abranger, se for caso administrativa em matéria fiscal e a Parte à qual seja so-
disso, medidas adotadas por órgãos judiciais. licitada essa assistência;
2 — Tal assistência administrativa inclui: e) O termo «imposto» designa qualquer imposto a
que se aplique o presente Acordo nos termos do ar-
a) A realização de controlos fiscais simultâneos e a tigo 2.º (Impostos abrangidos);
participação em controlos fiscais no estrangeiro; f) A expressão «crédito tributário» designa qualquer
b) A assistência na cobrança, incluindo as providências montante de imposto e os juros que sobre ele incidem,
cautelares; e bem como coimas e despesas respeitantes à cobrança,
c) A notificação de documentos. devidos e não pagos;
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g) A expressão «autoridade competente» significa: Artigo 6.º
i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Dire- Controlos fiscais no estrangeiro
tor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus
representantes autorizados; e 1 — A pedido da autoridade competente da Parte re-
ii) No caso de Angola, o Ministro das Finanças ou seu querente, a autoridade competente da Parte requerida
representante devidamente autorizado; pode autorizar a presença de representantes da autoridade
competente da Parte requerente na parte relevante de um
h) O termo «nacional», relativamente a uma Parte, designa: controlo fiscal na Parte requerida que seja previsivelmente
relevante para a administração ou execução da legislação
i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade interna das Partes respeitante aos impostos abrangidos
dessa Parte; e pelo presente Acordo.
ii) Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas, as- 2 — Se o pedido for aceite, a autoridade competente da
sociação ou qualquer outra entidade constituída em con- Parte requerida notifica, logo que possível, à autoridade
formidade com a legislação vigente nessa Parte; competente da Parte requerente a hora e o local do con-
trolo, o serviço ou o funcionário designado para realizar
i) O termo «informação» designa qualquer facto, de- o controlo, bem como os procedimentos e as condições
claração, documento ou registo, independentemente da exigidas pela Parte requerida para a realização do controlo.
sua forma; Todas as decisões relativas à realização do controlo fiscal
j) A expressão «questão fiscal penal» designa qualquer são tomadas pela Parte requerida.
questão fiscal que envolva um ato intencional passível
de ação penal em virtude da legislação penal da Parte
requerente; SECÇÃO II
k) A expressão «legislação penal» designa qualquer Assistência na cobrança
norma penal qualificada como tal no direito interno, in-
dependentemente do facto de estar contida na legislação Artigo 7.º
fiscal, na legislação penal ou noutra legislação.
Cobrança de créditos tributários
2 — Para efeitos da aplicação do presente Acordo, num 1 — Com ressalva do disposto nos artigos 10.º (Prazos)
dado momento, por uma Parte, qualquer termo ou ex- e 11.º (Privilégios), a Parte requerida adota, a pedido da
pressão nele não definida terá, salvo se o contexto exigir Parte requerente, as medidas necessárias para cobrar os
interpretação diferente, o significado que lhe seja atribuído créditos tributários desta última como se fossem os seus
nesse momento pela legislação dessa Parte respeitante aos próprios créditos tributários.
impostos abrangidos pelo presente Acordo. 2 — O disposto no n.º 1 aplica-se apenas aos créditos
tributários que sejam objeto de um título executivo na
CAPÍTULO III Parte requerente e, salvo acordo em contrário entre as
autoridades competentes das Partes, não sejam objeto de
Formas de assistência reclamação ou impugnação. Todavia, no caso de o crédito
respeitar a uma pessoa que não seja residente na Parte
SECÇÃO I requerente, o n.º 1 aplica-se apenas quando o crédito já
Controlos fiscais não seja suscetível de reclamação ou impugnação, salvo
acordo em contrário entre as autoridades competentes
Artigo 4.º das Partes.
Disposição geral 3 — A obrigação de prestar assistência na cobrança de
créditos tributários respeitantes a uma pessoa falecida ou
As autoridades competentes das Partes prestam assistên- à sua herança é limitada ao valor da herança ou dos bens
cia administrativa, de acordo com o previsto nesta secção, recebidos por cada um dos beneficiários da herança, con-
através da realização de controlos fiscais simultâneos e da soante o crédito deva ser cobrado sobre a herança ou aos
participação em controlos fiscais no estrangeiro. beneficiários da mesma.
Artigo 5.º Artigo 8.º
Controlos fiscais simultâneos Providências cautelares
1 — As Partes consultam-se, a pedido de uma delas, a A pedido da Parte requerente, a Parte requerida toma
fim de definir os casos que devem ser objeto de controlo providências cautelares com vista à cobrança de um mon-
fiscal simultâneo e os procedimentos a adotar para o efeito. tante de imposto, mesmo que o crédito tributário seja objeto
Cada Parte decide se pretende ou não participar num de- de reclamação ou impugnação ou ainda não tenha sido
terminado controlo fiscal simultâneo. objeto de um título executivo.
2 — Para efeitos do presente Acordo, entende-se por
controlo fiscal simultâneo um acordo pelo qual as Partes Artigo 9.º
controlam simultaneamente, cada uma no seu território, a
situação tributária de uma ou mais pessoas nas quais as Par- Documentos que acompanham o pedido
tes tenham um interesse comum ou complementar, tendo 1 — O pedido de assistência administrativa apresentado
em vista a troca de qualquer informação obtida por esta via, nos termos da presente secção é acompanhado de:
que seja previsivelmente relevante para a administração
ou execução da legislação interna das Partes respeitante a) Uma declaração de que o crédito tributário respeita
aos impostos abrangidos pelo presente Acordo. a um imposto abrangido pelo presente Acordo e, em caso
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de cobrança, de que, com ressalva do disposto no n.º 2 do 2 — A Parte requerida procede à notificação de do-
artigo 7.º (Cobrança de créditos tributários), esse crédito cumentos:
tributário não é ou não pode ser objeto de uma reclamação
a) Através de uma modalidade estipulada pela sua legis-
ou impugnação;
lação interna para a notificação de documentos de natureza
b) Uma cópia oficial do título executivo na Parte re-
idêntica ou substancialmente similar;
querente; e
b) Na medida do possível, através da modalidade par-
c) Qualquer outro documento exigido para efeitos de
cobrança ou adoção de providências cautelares. ticular solicitada pela Parte requerente, ou através da mo-
dalidade mais próxima daquela prevista na sua própria
2 — O título executivo na Parte requerente é, se for legislação.
caso disso e em conformidade com as disposições em
vigor na Parte requerida, aceite, reconhecido, completado 3 — Uma Parte pode proceder, diretamente, por via
ou substituído logo que possível após a data de receção postal, à notificação de um documento a uma pessoa que
do pedido de assistência, por um título executivo na Parte se encontre no território da outra Parte.
requerida. 4 — Nenhuma disposição do presente Acordo tem por
efeito ferir de nulidade qualquer notificação de documen-
Artigo 10.º tos efetuada por uma Parte em conformidade com a sua
Prazos legislação.
1 — As questões relativas aos prazos de prescrição do
crédito tributário são reguladas pela legislação da Parte
requerente. O pedido de assistência contém informações CAPÍTULO IV
sobre esse prazo.
2 — Os atos de cobrança executados pela Parte requerida Disposições comuns
para satisfazer um pedido de assistência que, nos termos
da legislação dessa Parte, tivessem por efeito suspender ou Artigo 14.º
interromper o prazo referido no n.º 1 produzem o mesmo Informações a fornecer pela Parte requerente
efeito nos termos da legislação da Parte requerente. A Parte
requerida informa a Parte requerente de tais atos. Um pedido de assistência, se for caso disso, indica:
3 — Em qualquer caso, a Parte requerida não é obrigada a) A autoridade ou o serviço que está na origem do
a satisfazer um pedido de assistência que seja apresentado pedido apresentado pela autoridade competente;
após um prazo de quinze anos contado a partir da data do b) O nome, a morada ou quaisquer outros elementos
título executivo inicial. que permitam identificar a pessoa relativamente à qual o
pedido é apresentado;
Artigo 11.º c) No caso de um pedido de assistência para efeitos
Privilégios
de cobrança ou de adoção de providências cautelares, a
natureza do crédito tributário, os elementos constitutivos
O crédito tributário para a cobrança do qual seja prestada desse crédito e os bens sobre os quais a cobrança do mesmo
assistência não beneficia, na Parte requerida, de nenhum pode ser efetuada;
dos privilégios especialmente atribuídos aos créditos tri- d) No caso de um pedido de notificação de documentos,
butários dessa Parte, ainda que o processo de cobrança a natureza e o objeto do documento a notificar;
utilizado seja aquele que é aplicado aos seus próprios e) Se o pedido está conforme com a legislação e com a
créditos tributários. prática administrativa da Parte requerente e se se justifica
face ao disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º (Proteção
Artigo 12.º das pessoas e limites à obrigação de prestar assistência).
Diferimento do pagamento
A Parte requerida pode autorizar o pagamento diferido Artigo 15.º
ou em prestações, se a sua legislação ou prática admi- Resposta ao pedido de assistência
nistrativa o permitirem em circunstâncias similares, mas
informa previamente a Parte requerente. 1 — Se o pedido de assistência for satisfeito, a Parte
requerida informa a Parte requerente, logo que possível,
sobre as medidas adotadas e sobre o resultado da assis-
SECÇÃO III tência prestada.
2 — Se o pedido for rejeitado, a Parte requerida informa
Notificação de documentos
a Parte requerente, logo que possível, dessa decisão e dos
motivos da mesma.
Artigo 13.º
Notificação de documentos
Artigo 16.º
1 — A pedido da Parte requerente, a Parte requerida
Proteção das pessoas e limites à obrigação de prestar assistência
notifica ao destinatário os documentos, incluindo os re-
lacionados com decisões judiciais, que emanam da Parte 1 — Nenhuma disposição do presente Acordo limita os
requerente e respeitam a um imposto abrangido pelo pre- direitos e garantias concedidos às pessoas pela legislação
sente Acordo. ou pela prática administrativa da Parte requerida.
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2 — Exceto no que respeita ao artigo 10.º (Prazos), as que contenham dados de caráter pessoal previstos na Reso-
disposições do presente Acordo não podem ser interpreta- lução 45/95, de 14 de dezembro de 1990, da Assembleia Geral
das como impondo à Parte requerida a obrigação de: das Nações Unidas.
a) Adotar medidas contrárias à sua legislação ou prática Artigo 18.º
administrativa, ou à legislação ou prática administrativa Utilização e transferência de dados pessoais
da Parte requerente;
b) Adotar medidas contrárias à ordem pública; 1 — Os dados utilizados e transferidos no âmbito do
c) Prestar assistência administrativa, quando e na me- presente Acordo devem, nos termos da legislação apli-
dida em que considere que a tributação na Parte requerente cável, ser:
é contrária aos princípios de tributação geralmente aceites
a) Obtidos para as finalidades indicadas no presente
ou às disposições de uma convenção para evitar a dupla
tributação ou de qualquer outro Acordo que tenha cele- Acordo, não podendo, em caso algum, ser tratados poste-
brado com a Parte requerente; riormente de forma incompatível com essas finalidades;
d) Prestar assistência administrativa com o fim de ad- b) Adequados, relevantes e não excessivos em relação às
ministrar ou aplicar uma disposição da legislação fiscal finalidades para que são recolhidos, transferidos e tratados
da Parte requerente, ou de satisfazer qualquer requisito posteriormente;
conexo, que discrimine um nacional da Parte requerida c) Exatos e, se necessário, atualizados, devendo ser
em relação a um nacional da Parte requerente em idênticas tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os
circunstâncias; dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finali-
e) Prestar assistência administrativa, quando a Parte dades para que são recolhidos ou tratados posteriormente,
requerente não tenha tomado todas as medidas razoáveis sejam apagados ou retificados;
previstas na sua legislação ou no âmbito da sua prática d) Conservados de forma a permitir a identificação das
administrativa, salvo quando o recurso a tais medidas ori- pessoas em causa apenas durante o período necessário
ginasse dificuldades desproporcionadas; ou para a prossecução das finalidades para que são recolhidos
f) Prestar assistência na cobrança nos casos em que os ou tratados posteriormente, devendo ser apagados após o
encargos administrativos para essa Parte sejam claramente decurso desse período.
desproporcionados em relação aos benefícios que a Parte
requerente possa obter. 2 — Se uma pessoa cujos dados são transferidos re-
querer o acesso aos mesmos, as Partes deverão autorizar
Artigo 17.º o acesso direto a esses dados e a sua retificação, exceto
quando esse pedido possa ser recusado nos termos da
Confidencialidade
legislação aplicável.
1 — Todas as informações recebidas por uma Parte nos 3 — Os dados obtidos pelas autoridades competentes
termos do presente Acordo são consideradas confidenciais das Partes no âmbito do presente Acordo não podem ser
e protegidas da mesma forma que as informações obti- transferidos para jurisdições terceiras ou organizações
das ao abrigo da legislação dessa Parte e, na medida em internacionais sem o prévio consentimento da Parte que
que seja necessário para assegurar um nível de proteção comunica as informações e as salvaguardas legais ade-
adequado dos dados de caráter pessoal, em conformidade quadas para a proteção dos dados pessoais, nos termos da
com as garantias que sejam eventualmente indicadas pela legislação aplicável.
Parte que comunica a informação como sendo exigidas
nos termos da sua legislação. Artigo 19.º
2 — Essas informações só podem ser comunicadas às
pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos admi- Processos
nistrativos ou de supervisão) encarregadas da liquidação ou 1 — Os processos referentes às medidas adotadas pela
cobrança dos impostos dessa Parte, ou dos procedimentos Parte requerida ao abrigo do presente Acordo são instau-
declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relati- rados apenas perante o órgão competente dessa Parte.
vos a esses impostos, ou do seu controlo. Apenas as referidas 2 — Os processos referentes às medidas adotadas pela
pessoas ou autoridades podem utilizar essas informações e Parte requerente ao abrigo do presente Acordo, em par-
somente para os fins mencionados. Não obstante o disposto
ticular os que, em matéria de cobrança, respeitem à exis-
no n.º 1, as referidas pessoas ou autoridades podem revelar
tência ou ao montante do crédito tributário ou ao título
essas informações no decurso de audiências públicas de tri-
bunais ou em decisões judiciais relativas a tais impostos. executivo do mesmo, são instaurados apenas perante o
3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as informa- órgão competente dessa Parte. Se tal processo for instau-
ções recebidas por uma Parte podem ser utilizadas para rado, a Parte requerente informa a Parte requerida, a qual
outros fins quando as mesmas possam ser utilizadas para suspende o processo enquanto aguarda a decisão do órgão
esses outros fins de acordo com a legislação da Parte que em questão. Todavia, se a Parte requerente lho solicitar, a
comunica as informações e a autoridade competente dessa Parte requerida toma providências cautelares para garantir
Parte autorize tal utilização. a cobrança. A Parte requerida também pode ser informada
4 — As informações fornecidas a uma Parte nos termos sobre tal processo por qualquer pessoa interessada. Após a
do presente Acordo só podem ser comunicadas a qualquer receção dessa informação, a Parte requerida, se necessário,
outra jurisdição ou organização internacional após o ex- consulta a Parte requerente sobre a matéria.
presso consentimento por escrito da autoridade competente 3 — Logo que haja uma decisão final sobre o processo
da Parte que comunica as informações. instaurado, a Parte requerida ou a Parte requerente, con-
5 — As Partes obrigam-se a respeitar os Princípios Dire- soante o caso, notifica a outra Parte da decisão e das suas
tores para a regulamentação dos ficheiros informatizados implicações para o pedido de assistência.
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CAPÍTULO V possibilidades previstas noutros acordos ou convenções
internacionais, existentes ou futuras, ou noutros acordos
Cooperação em matéria fiscal
ou convenções entre as Partes ou em quaisquer outros
Artigo 20.º instrumentos de cooperação em matéria fiscal.
Cooperação em matéria fiscal
Artigo 25.º
As autoridades competentes das Partes celebram acordos Entrada em vigor
para a realização de estágios e outras ações de formação,
bem como para o intercâmbio de estudos técnicos, proce- 1 — O presente Acordo entrará em vigor na data de
dimentos e experiências, designadamente sobre a utiliza- receção da última notificação, por escrito e por via diplo-
ção de sistemas e aplicações informáticas, no domínio da mática, de que foram cumpridos os requisitos do direito
administração tributária. interno das Partes necessários para o efeito.
2 — Na data da entrada em vigor, o presente Acordo
produz efeitos:
CAPÍTULO VI
a) Nessa data, relativamente às questões penais fis-
Disposições especiais cais; e
Artigo 21.º b) Nessa data, relativamente aos casos não abrangidos
pela alínea anterior, mas apenas em relação aos exercícios
Aplicação do Acordo fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na
1 — A fim de aplicarem o presente Acordo, as Partes ausência de exercício fiscal, relativamente a qualquer obri-
comunicam entre si, através das suas respetivas autoridades gação tributária que surja nessa data ou depois dessa data.
competentes. Para o efeito, as autoridades competentes
podem comunicar diretamente entre si e podem autori- Artigo 26.º
zar as autoridades a elas subordinadas a agirem em seu Vigência e denúncia
nome. Para além do previsto no artigo 20.º, as autoridades
competentes das Partes podem definir de comum acordo 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um
os procedimentos a seguir para aplicação do disposto no período de oito anos renovável automaticamente por pe-
presente Acordo. ríodos iguais e sucessivos.
2 — Quando a Parte requerida considere que a aplicação 2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento,
do presente Acordo, num caso concreto, teria consequên- denunciar o presente Acordo mediante um aviso prévio à
cias graves e indesejáveis, as autoridades competentes da outra Parte, devendo fazê-lo através de notificação escrita
Parte requerida e as da Parte requerente consultar-se-ão e pelos canais diplomáticos.
esforçar-se-ão por resolver a situação por mútuo acordo. 3 — O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses
3 — Quando surjam dificuldades ou dúvidas sobre a após a data da receção da notificação referida no número
aplicação ou interpretação do presente Acordo, as autori- anterior.
dades competentes das Partes esforçar-se-ão por resolvê-las 4 — Não obstante a denúncia, as Partes continuarão
por mútuo acordo. vinculadas ao disposto nos artigos 17.º (Confidencialidade)
e 18.º (Utilização e transferência de dados pessoais) do
Artigo 22.º presente Acordo.
Língua
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente
Os pedidos de assistência assim como as respostas a autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
esses pedidos serão redigidos em língua portuguesa.
Feito em Luanda aos 18 dias do mês de setembro de
Artigo 23.º 2018, em dois originais, na língua portuguesa.
Custos Pela República Portuguesa:
Salvo se as autoridades competentes das Partes acorda- Ricardo Mourinho Félix, Secretário de Estado Adjunto
rem em contrário, os custos normais incorridos em conexão e das Finanças.
com a prestação de assistência nos termos do presente
Acordo serão suportados pela Parte requerida, e os custos Pela República de Angola:
extraordinários incorridos em conexão com a prestação de
assistência nos termos do presente Acordo (incluindo os Augusto Archer de Sousa Mangueira, Ministro das Fi-
custos de contratação de consultores externos em relação nanças.
com processos judiciais ou outros) serão suportados pela 62019
Parte requerente.