Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 18/2017

Data
2017-05-01
Tipo
Lei

Texto integral (17 887 palavras)

Lei n.º 18/2017 Os limites administrativos territoriais entre as freguesias de 23 de maio referidas no artigo anterior são os que constam do anexo Alteração dos limites territoriais entre a Freguesia de Seixo da presente lei, que dela faz parte integrante. de Manhoses e a União de Freguesias de Valtorno e Mourão e a União de Freguesias de Candoso e Carvalho de Egas Aprovada em 31 de março de 2017. A Assembleia da República decreta, nos termos da O Presidente da Assembleia da República, Eduardo alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Ferro Rodrigues. Artigo 1.º Promulgada em 11 de maio de 2017. Delimitação administrativa territorial Publique-se. Nos termos da presente lei, é definida a delimitação O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. administrativa territorial entre as freguesias de Seixo de Manhoses, União de Freguesias de Valtorno e Mourão Referendada em 11 de maio de 2017. e União de Freguesias de Candoso e Carvalho de Egas, concelho de Vila Flor, distrito de Bragança. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Lei n.º 19/2017 Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau)», no de 23 de maio município de Santarém, passa a designar-se «União de Freguesias da cidade de Santarém». Alteração da denominação da «União das Freguesias de Santarém Aprovada em 31 de março de 2017. (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Sal- vador) e Santarém (São Nicolau)», no município de Santarém, O Presidente da Assembleia da República, Eduardo para «União de Freguesias da cidade de Santarém». Ferro Rodrigues. A Assembleia da República decreta, nos termos da Promulgada em 5 de maio de 2017. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Publique-se. Artigo único O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Alteração de denominação Referendada em 11 de maio de 2017. A freguesia denominada «União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2017 2493 Lei n.º 20/2017 Lei n.º 22/2017 de 23 de maio de 23 de maio Alteração da denominação da «Freguesia de Penhalonga Altera o Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei e Paços de Gaiolo», no município de Marco de Canaveses, n.º 150/99, de 11 de setembro, clarificando o titular do interesse para «Freguesia de Penha Longa e Paços de Gaiolo» económico nas taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo único Artigo 1.º Alteração de denominação Objeto A freguesia denominada «Freguesia de Penhalonga e Paços de Gaiolo», no município de Marco de Canaveses, A presente lei altera o Código do Imposto do Selo, passa a designar-se «Freguesia de Penha Longa e Paços aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, de Gaiolo». clarificando o titular do interesse económico nas taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões. Aprovada em 31 de março de 2017. Artigo 2.º O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Alteração ao Código do Imposto do Selo Promulgada em 11 de maio de 2017. O artigo 3.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter Publique-se. a seguinte redação: O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. «Artigo 3.º Referendada em 11 de maio de 2017. [...] O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 1— ..................................... 2— ..................................... Lei n.º 21/2017 3— ..................................... de 23 de maio a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração da denominação da Freguesia de Santiago dos Velhos, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no município de Arruda dos Vinhos, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para Freguesia de S. Tiago dos Velhos e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Assembleia da República decreta, nos termos da g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: h) Nas operações de pagamento baseadas em cartões, previstas na verba 17.3.4. da Tabela Geral do Imposto do Selo, as instituições de crédito, sociedades financeiras Artigo único ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e Alteração da denominação da Freguesia de Santiago dos Velhos quaisquer outras instituições financeiras a quem aquelas forem devidas; A Freguesia de Santiago dos Velhos, no município de i) [Anterior alínea h).] Arruda dos Vinhos, passa a denominar-se Freguesia de j) [Anterior alínea i).] S. Tiago dos Velhos. k) [Anterior alínea j).] l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aprovada em 31 de março de 2017. m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente da Assembleia da República, Eduardo o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ferro Rodrigues. p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Promulgada em 5 de maio de 2017. r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publique-se. t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Referendada em 11 de maio de 2017. x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 2494 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2017 Artigo 3.º Artigo 63.º Entrada em vigor [...] A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua 1— ..................................... publicação. 2 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, podem manter-se até aos 25 anos de idade as Aprovada em 31 de março de 2017. medidas de promoção e proteção de apoio para autono- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo mia de vida ou colocação, sempre que existam, e apenas Ferro Rodrigues. enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional, e desde que o jovem renove o pedido de Promulgada em 5 de maio de 2017. manutenção. Publique-se. 3 — (Anterior n.º 2.) O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Artigo 88.º Referendada em 11 de maio de 2017. [...] O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 1— ..................................... 2— ..................................... Lei n.º 23/2017 3— ..................................... 4— ..................................... de 23 de maio 5— ..................................... 6 — Os processos das comissões de proteção são Terceira alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maio- em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, ridade ou, nos casos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 alargando o período de proteção até aos 25 anos do artigo 63.º, os 21 anos ou 25 anos, respetivamente. A Assembleia da República decreta, nos termos da 7— ..................................... 8— ..................................... alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 1.º Artigo 2.º Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo Entrada em vigor Os artigos 5.º, 60.º, 63.º e 88.º da Lei de Proteção de Crian- A presente lei entra em vigor com o Orçamento do ças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, Estado subsequente à sua publicação. de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro, passam a ter a se- Aprovada em 7 de abril de 2017. guinte redação: O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. «Artigo 5.º Promulgada em 10 de maio de 2017. [...] Publique-se. ......................................... O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. a) Criança ou jovem — a pessoa com menos de 18 anos Referendada em 11 de maio de 2017. ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a con- tinuação da intervenção iniciada antes de atingir os O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 18 anos, e ainda a pessoa até aos 25 anos sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos Resolução da Assembleia da República n.º 88/2017 ou de formação profissional; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recomenda ao Governo que dê cumprimento à Lei n.º 65/2015, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 3 de julho, alargando a universalidade d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da educação pré-escolar às crianças com 3 anos de idade e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: Artigo 60.º 1 — Cumpra o estipulado na Lei n.º 65/2015, de 3 de [...] julho, que estabelece a universalidade da educação pré- -escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade. 1— ..................................... 2 — Estabeleça concretamente qual o ano letivo em 2— ..................................... que o alargamento às crianças com 3 anos de idade entrará 3 — Excecionalmente, quando a defesa do superior em vigor. interesse da criança ou do jovem o imponha, a medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser Aprovada em 24 de março de 2017. prorrogada até que aqueles perfaçam os 25 anos de O Presidente da Assembleia da República, Eduardo idade. Ferro Rodrigues. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2017 2495 Resolução da Assembleia da República n.º 89/2017 Região Autónoma da Madeira à nova realidade política, mas também à nossa realidade socioeconómica. Recomenda ao Governo que estabeleça a universalidade Foram observados os procedimentos de auscultação da educação pré-escolar decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, para as crianças a partir dos 3 anos de idade aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 7 de agosto e 18/2016, 20 de junho. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Assim: que: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- 1 — Concretize o previsto na Lei n.º 65/2015, de 3 de deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º julho, que estabelece a universalidade da educação pré- e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República -escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade. Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto 2 — Estabeleça até ao fim da legislatura a universali- Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, dade da educação pré-escolar para todas as crianças com aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e al- 3 anos de idade. terado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, 3 — Proceda ao levantamento das carências de equipa- de 21 de junho, o seguinte: mentos públicos de educação pré-escolar, no sentido do reforço da sua oferta de forma a satisfazer as necessidades Artigo 1.º da população. Alterações 4 — Estude a rede de parque escolar da educação pré- Os artigos 1.º, 11.º, 21.º, 30.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º -escolar, de modo a tomar as medidas necessárias à sua e 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de reabilitação, ampliação ou construção. 7 de setembro, na redação republicada pelo Decreto Le- 5 — Elabore, com o envolvimento dos municípios, um gislativo Regional n.º 16/2012/M, de 13 de agosto, com programa de alargamento da resposta pública ao nível as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos dos equipamentos de educação pré-escolar e respetivo Regionais n.os 10/2014/M, de 20 de agosto e 2/2015/M de financiamento, tendo em conta a carta educativa de cada 26 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: município, e disponibilizando para tal o acesso a fundos comunitários. «Artigo 1.º Aprovada em 24 de março de 2017. [...] O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 1 — [...] Ferro Rodrigues. 2 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem um regime financeiro privativo, sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia adminis- trativa e financeira e património próprio, nos termos REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA da presente lei. 3 — [...] Assembleia Legislativa Artigo 11.º [...] Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M 1 — [...] 2 — [...] Oitava alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, 3 — [...] de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica 4 — (Revogado.) da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira Em 2015, perante um novo cenário partidário e político Artigo 21.º foi assumido um claro compromisso com a população [...] da redução em 40 por cento das subvenções mensais 1 — Ao secretário-geral compete: atribuídas aos deputados únicos e grupos parlamentares. O presente diploma apenas vem reforçar esse compro- a) [...] misso, com a alteração da Estrutura Orgânica da Assem- b) [...] bleia Legislativa da Região Autónoma Madeira, de modo c) [...] a que o valor aprovado em 2015 se mantenha inalterado, d) [...] independentemente das atualizações que venham a ser e) [...] f) [...] efetuadas ao salário mínimo nacional aplicável nesta g) [...] Região Autónoma. h) [...] Deste modo, será tido por base para o cálculo das sub- i) [...] venções a atribuir aos deputados únicos e grupos parlamen- j) Propor ao Presidente da Assembleia, ouvido o tares o salário mínimo regional em vigor no ano de 2015, Conselho de Administração, a celebração de Protoco- para a presente legislatura. los de cooperação com outras instituições, no domínio Aproveitando esta alteração, também são propostas social, cultural ou desportivo, que envolvam apoios outras matérias que necessitavam, igualmente, de revisão, financeiros; adequando o funcionamento da Assembleia Legislativa da k) [Anterior alínea j).] 2496 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2017 2 — [...] 4 — Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção 3 — [...] devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos dos números anteriores, Artigo 30.º corresponder à respetiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos [...] por cada partido, salvo disposição expressa em sentido 1 — [...] distinto constante de acordo da coligação. 2 — [...] 3 — Salvo motivo justificado, as férias dos funcio- Artigo 48.º nários deverão ser gozadas fora do período de funcio- Apoio logístico namento efetivo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. 1 — Os grupos e representações parlamentares têm 4 — (Anterior n.º 3.) direito a dispor de locais de trabalho, com a dimensão, os equipamentos e o mobiliário indispensável ao respetivo Artigo 46.º funcionamento, segundo o critério da proporcionalidade ao número de deputados que integram. Subvenção à Atividade Parlamentar 2 — Os grupos e representações parlamentares dis- 1 — Os grupos parlamentares e deputado único põem, ainda, para o seu funcionamento nas respetivas representante de um partido dispõem, para encar- instalações, de material de escritório, de meios de comu- gos de assessoria aos deputados, para a utilização nicação eletrónica e de acesso a publicações de imprensa de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escrita ou online, até ao limite do montante destinado escolha, nomeação, exoneração e qualificação, para para este efeito no início de cada sessão legislativa e atividade política e partidária em que participem e proporcional ao número de deputados que integram. para outras despesas de funcionamento, de uma sub- 3 — O montante previsto no número anterior é pago venção anual. através da rubrica própria, prevista no Orçamento da 2 — A subvenção anual, definida nos termos do n.º 1, Assembleia Legislativa e fixado pelo Presidente da corresponde a 2×14×RMMG-2015 (Retribuição Mínima Assembleia, sob proposta do Conselho de Administra- Mensal Garantida, para vigorar na RAM em 2015) /mês, ção, ouvido o Conselho Consultivo. por deputado. 4 — A natureza, quantificação e especificações dos 3 — (Anterior n.º 2.) equipamentos, mobiliário, meios de comunicação ele- 4 — O pessoal nomeado nos termos do n.º 1 não trónica e publicações de imprensa referidos nos números pode auferir remuneração mensal ilíquida superior à anteriores, são definidos em regulamento interno da de deputado em exercício de funções. Assembleia Legislativa. 5 — (Anterior n.º 10.) 5 — Os locais de trabalho podem situar-se dentro ou 6 — É aplicável aos membros dos gabinetes referidos fora da sede da Assembleia. no presente artigo o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º do presente diploma. Artigo 49.º 7 — Os membros dos gabinetes previstos no presente [...] artigo são portadores de um cartão de identificação conforme anexo IV do presente diploma. 1 — O projeto do orçamento anual é elaborado pelo Departamento Financeiro até ao dia 31 de outubro do Artigo 47.º ano anterior àquele a que respeita, sob a coordenação do secretário-geral da Assembleia Legislativa, de acordo [...] com as orientações e objetivos previamente fixados pelo 1 — A cada partido que haja concorrido a eleição Conselho de Administração. para a Assembleia Legislativa da Madeira, ainda que 2 — Apreciado o projeto do orçamento pelo Conselho em coligação, e que nela obtenha representação é con- de Administração, este submete-o, em anexo ao modelo cedida uma subvenção anual, desde que requerida ao da competente resolução, ao Presidente da Assembleia Presidente da Assembleia, que consiste numa quantia Legislativa que, após a obtenção do parecer emitido pelo em dinheiro, fixada nos termos dos números seguin- Conselho Consultivo, o remete sob a forma de Projeto tes, adequada às suas necessidades de organização e de Resolução, à Comissão Especializada competente. funcionamento. 3 — Recebido o Relatório da Comissão, o Presidente 2 — A subvenção referida no n.º 1 é paga em duo- da Mesa da Assembleia submete o Projeto de Resolução décimos e transferida diretamente para os partidos, por à votação em Plenário até 15 dias antes da apresentação conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no do Orçamento da Região. orçamento da Assembleia Legislativa, nos seguintes 4 — [...] termos: Artigo 50.º Representação de um só deputado e grupos [...] parlamentares — 7×14×RMMG-2015 (Retribuição Mínima Mensal Garantida, para vigorar na RAM em 1 — As alterações do orçamento da Assembleia Le- 2015)/mês, por deputado. gislativa, que envolvam o aumento ou a diminuição da despesa, são realizadas através de resoluções da Assem- 3 — Ao montante referido no número anterior, acresce bleia Legislativa, as quais serão elaboradas nos termos a ponderação de 1×RMMG-2015/mês, por deputado. e com as devidas adaptações do artigo anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2017 2497 2 — [...] privativo da Assembleia Legislativa da Madeira, com 3 — As transferências de verbas entre rubricas do compensação ou não em outras rubricas. orçamento, independentemente da natureza da sua 2 — As descativações de verbas referidas no número classificação económica, são efetuadas mediante re- anterior processam-se por deliberação do Conselho de solução do Conselho de Administração da Assembleia Administração, de acordo com as necessidades da exe- Legislativa. cução orçamental.» 4 — [...] Artigo 3.º Artigo 51.º Anexos [...] 1 — O anexo IV do Decreto Legislativo Regional 1 — [...] n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação republi- a) [...] cada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M, b) [...] de 13 de agosto, com as alterações introduzidas pelos c) [...] Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2014/M, de d) [...] 20 de agosto e 2/2015/M de 26 de janeiro, passa a cons- e) As resultantes da aplicação de fundos; tar como anexo II. f) [Anterior alínea e).] 2 — Os anexos II e III do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M, de 13 2 — [...]» de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2014/M, de 20 de agosto Artigo 2.º e 2/2015/M de 26 de janeiro, passam a constar como Aditamentos anexo III e anexo IV, respetivamente, e com o conteúdo constante dos anexos com esta numeração aprovados pelo São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, presente diploma. de 7 de setembro, na redação republicada pelo Decreto Le- 3 — É aditado o anexo V ao Decreto Legislativo Regio- gislativo Regional n.º 16/2012/M, de 13 de agosto, com as nal n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação republicada alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M, de 13 n.os 10/2014/M, de 20 de agosto e 2/2015/M de 26 de janeiro, de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos os artigos 48.º-A e 50.º-A, com a seguinte redação: Legislativos Regionais n.os 10/2014/M, de 20 de agosto e 2/2015/M, de 26 de janeiro, contendo o modelo do cartão «Artigo 48.º-A de identificação a que se refere o artigo 48.º-A, aprovado Antigos deputados pelo presente diploma. 1 — Os antigos deputados que tenham exercido man- dato de deputado na Assembleia Legislativa da Região Artigo 4.º Autónoma da Madeira, durante pelo menos quatro anos, Regime transitório têm direito a um cartão de identificação próprio, con- forme anexo V do presente diploma. 1 — Ao pessoal que, até à entrada em vigor do pre- sente diploma, preencha os requisitos para beneficiar 2 — Os antigos deputados a que se refere o nú- dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou mero anterior, têm, além de outros direitos e regalias revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis, para que venham a ser fixados por despacho do Presidente todos os efeitos, as regras de natureza pecuniária contidas da Assembleia, direito a livre trânsito no edifício da naqueles regimes legais, com obediência das seguintes Assembleia Legislativa durante o período normal de disposições: funcionamento, o qual compreende a circulação e permanência nas instalações comuns e o direito de a) Nas regras de cálculo é computado apenas o número assistir às reuniões plenárias na galeria reservada aos de anos de exercício efetivo de funções verificado à data convidados. da entrada em vigor do presente diploma; 3 — As associações constituídas por antigos deputa- b) A atribuição e pagamento do abono respetivo de- dos que reflitam pluralidade partidária e democrática, pende da cessação definitiva de todo e qualquer vínculo desde que reconhecidas por maioria de dois terços do que confira remuneração de funções públicas e deve, sob Plenário da ALM como revestidas de interesse parla- pena de caducidade, ser requerida no prazo máximo de mentar, podem beneficiar de apoio logístico e financeiro seis meses a contar desse facto. à sua atividade. 4 — O apoio previsto no número anterior é concedido 2 — O pessoal que à data de entrada em vigor do pre- por despacho do Presidente da Assembleia, mediante re- sente diploma reúna os requisitos e as condições referidas querimento dos interessados e sob proposta do Conselho no número anterior, deve, sob pena de caducidade, requerer de Administração, ouvido o Conselho Consultivo. a atribuição do abono respetivo no prazo máximo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente Artigo 50.º-A diploma. Cativações orçamentais 3 — Em qualquer situação prevista nos números anteriores, havendo lugar ao pagamento de retroativos, 1 — Em casos excecionais devidamente fundamenta- este será efetuado anualmente, e não pode exceder o dos poderão ser descativadas as dotações do orçamento montante que o beneficiário auferiria no exercício das 2498 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2017 respetivas funções durante esse período, até perfazer ANEXO III o montante a repor. Cartão de identificação Artigo 5.º Modelo de cartão a que alude o n.º 2 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 12.º e n.os 6 e 7 do artigo 20.º Associações de interesse parlamentar Modelo da face do cartão: Para efeitos da aplicação do regime previsto nos os n. 3 e 4 do artigo 48.º-A é reconhecido à «AEDAL- -RAM — Associação dos ex-Deputados da ALRAM» o estatuto de associação de interesse parlamentar. Artigo 6.º Alteração de designação A expressão «cartão de identidade» constante da Es- trutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação repu- blicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/M, de 13 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2014/M, de 20 de agosto e 2/2015/M de 26 de janeiro, é substituída pela Modelo do verso do cartão: expressão «cartão de identificação». Artigo 7.º Republicação e renumeração 1 — As alterações à Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira introduzidas pelo presente decreto legislativo regional serão inscritas no lugar próprio mediante as substituições e aditamentos necessários. 2 — A Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no seu novo texto e anexos alterados, com as retificações materiais necessá- rias, é objeto de republicação e renumeração em anexo ao presente decreto legislativo regional, dele fazendo parte Observações. — O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, integrante. com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo. Dimensões do cartão: 85,60 × 53,98 mm, correspondente ao forma- Artigo 8.º to ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003. Entrada em vigor e produção de efeitos ANEXO IV 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Cartão de identificação 2 — O disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 21.º da Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Modelo de cartão que alude o n.º 4 do artigo 30.º Autónoma da Madeira, na redação e renumeração dadas e o n.º 3 do artigo 45.º pelo presente decreto legislativo regional, produz efeitos Modelo da face do cartão: a 1 de janeiro de 2016. 3 — O disposto no artigo 5.º produz efeitos a 1 de ja- neiro de 2017. Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legis- lativa da Região Autónoma da Madeira, em 20 de abril de 2017. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- quada Gomes. Assinado em 5 de maio de 2017. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2017 2499 Modelo do verso do cartão: ANEXO V Cartão de identificação Modelo de cartão a que alude o n.º 1 do artigo 48.º-A Modelo da face do cartão: Observações: — O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo. Dimensões do cartão: 85,60 × 53,98 mm, correspondente ao forma- to ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003. Cartão de identificação Modelo do verso do cartão: Modelo de cartão a que alude o n.º 7 do artigo 46.º Modelo da face do cartão: Observações. — O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal com as cores azul e ouro no canto superior esquerdo. Dimensões do cartão: 85,60 × 53,98 mm, correspondente ao forma- to ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003. ANEXO Modelo do verso do cartão: (a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º) Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma tem por objeto definir e re- gulamentar os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico e jurídico que permitam à Observações. — O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal Assembleia Legislativa o desenvolvimento da sua ativi- com as cores azul e ouro no canto superior esquerdo. dade específica. Dimensões do cartão: 85,60 × 53,98 mm, correspondente ao forma- 2 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma to ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003. da Madeira tem um regime financeiro privativo, sendo 2500 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2017 dotada de personalidade jurídica, autonomia adminis- CAPÍTULO III trativa e financeira e património próprio, nos termos Plenário da presente lei. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a Assembleia Artigo 6.º Legislativa dispõe de serviços hierarquizados, conforme o organograma anexo ao presente diploma. Competência Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia Le- CAPÍTULO II gislativa, compete apreciar, discutir e votar: a) O orçamento anual das receitas e despesas da Sede, instalações e segurança Assembleia e os orçamentos suplementares; b) O relatório e a conta. Artigo 2.º Sede CAPÍTULO IV 1 — A Assembleia Legislativa tem sede no Funchal, em instalações próprias, nas quais se inclui o património Administração da Assembleia Legislativa conhecido por antigo edifício da Alfândega e respetivas dependências e recheio. SECÇÃO I 2 — Constituem também património da Assembleia Órgãos da Assembleia Legislativa Legislativa as instalações por esta adquiridas e outras pre- vistas na lei. Artigo 7.º 3 — O Presidente da Assembleia Legislativa pode de- terminar a mudança de sede da Assembleia, com voto Órgãos favorável da Conferência dos Representantes dos Partidos, São órgãos da Assembleia Legislativa: a ratificar pelo Plenário. a) O Presidente da Assembleia Legislativa; b) O Conselho Consultivo; Artigo 3.º c) O Conselho de Administração. Delegações 1 — A Assembleia Legislativa poderá criar delegações SECÇÃO II na ilha de Porto Santo e noutros locais da Região, por Presidente da Assembleia Legislativa determinação do seu Presidente, após parecer favorável da Conferência dos Representantes dos Partidos. Artigo 8.º 2 — As delegações comportarão, sempre que possível, espaço para os grupos e representações parlamentares e Competência de apoio aos deputados à Assembleia da República e ao 1 — O Presidente da Assembleia Legislativa tem as Parlamento Europeu. competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pelo Estatuto Político-Administrativo, pela lei e pelo Re- Artigo 4.º gimento. 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa superin- Instalações tende na administração da Assembleia Legislativa. A Assembleia Legislativa pode requisitar ao departa- mento competente da Administração Pública, tomar de Artigo 9.º arrendamento ou adquirir as instalações e estacionamentos Delegação de competências que se revelem indispensáveis ao seu funcionamento. O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar Artigo 5.º nos vice-presidentes os poderes que lhe são conferidos no presente decreto legislativo regional. Segurança 1 — O Serviço de Segurança constitui a estrutura espe- Artigo 10.º cialmente encarregada da prevenção, controlo, vigilância, Gabinete do Presidente proteção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia 1 — O Presidente da Assembleia Legislativa dispõe de Legislativa, dos seus serviços e das pessoas que nela exer- um gabinete constituído por pessoal de sua livre escolha, cem funções e permanecem. nomeação e exoneração. 2 — A segurança das instalações da Assembleia Legis- 2 — O Gabinete do Presidente da Assembleia Legisla- lativa é prestada de forma permanente por um dispositivo tiva é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, autónomo da Polícia de Segurança Pública. por dois assessores, um adjunto, duas secretárias e um 3 — As condições de permanência e de atuação da Po- motorista, sendo os seus membros portadores de um cartão lícia de Segurança Pública são definidas pelo Presidente de identificação, conforme anexo III do presente diploma. da Assembleia Legislativa, sob proposta do Conselho de 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode- Administração, ouvidos o Conselho Consultivo e o Co- rão ser chamados a prestar colaboração ao Gabinete, para mando Regional da Polícia de Segurança Pública. a realização de estudos, trabalhos ou missões de caráter Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2017 2501 eventual ou extraordinário, técnicos para o efeito nomeados b) Propostas de orçamento da Assembleia; por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa. c) Relatório e conta da Assembleia; 4 — A duração, termo e remuneração dos estudos, d) Atos de administração relativos ao património da trabalhos ou missões referidos no número anterior serão Assembleia, incluindo a aquisição, alienação, troca ou estabelecidos pelo Presidente da Assembleia Legislativa, cedência, de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes; ouvido o Conselho de Administração. e) Demais matérias relativamente às quais o Presidente 5 — O apoio administrativo e auxiliar ao Gabinete da Assembleia entenda ouvi-lo. pode ainda ser prestado por funcionários dos serviços da Assembleia, destacados para o efeito por despacho do Artigo 16.º Presidente. Funcionamento Artigo 11.º 1 — O Conselho Consultivo é presidido por um dos Cessação de funções dos membros do Gabinete Vice-Presidentes, a designar pelo Presidente da Assem- Os membros do gabinete cessam funções no termo do bleia Legislativa, o qual goza de voto de qualidade em mandato do Presidente da Assembleia Legislativa e, a caso de empate. qualquer tempo, por decisão deste. 2 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do Conselho Consultivo será substituído por outro dos Vice- Artigo 12.º -Presidentes. 3 — Os Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa Regime aplicável aos membros do Gabinete serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos 1 — Aplica-se aos membros do Gabinete do Presidente secretários da Mesa da Assembleia por si designados. da Assembleia Legislativa o regime constante na lei geral. 4 — O secretário-geral será substituído, nas suas faltas 2 — Ao chefe de gabinete, aos assessores e ao adjunto ou impedimentos, por quem o Presidente da Assembleia do Presidente da Assembleia Legislativa pode ser atribuído Legislativa designar, nos termos previstos para a sua subs- um abono para despesas de representação, a fixar pelo tituição no Conselho de Administração. Presidente, ouvido o Conselho de Administração. 5 — Os deputados designados para o Conselho Con- 3 — Os membros do Gabinete do Presidente da As- sultivo serão substituídos, nas suas faltas ou impedimen- sembleia Legislativa não abrangidos por qualquer regime tos, pelos deputados designados pelos respetivos grupos de segurança social beneficiam, a partir da data da sua parlamentares. nomeação, do regime de previdência aplicável ao fun- 6 — O representante dos funcionários parlamentares e o cionalismo público, podendo optar por este no caso de seu substituto são eleitos em plenário do pessoal do mapa, ser abrangido por qualquer outro. expressamente convocado para o efeito, por voto direto e 4 — (Revogado.) secreto, pelo período da legislatura. Artigo 13.º 7 — O Conselho Consultivo reúne por iniciativa do respetivo Presidente. Apoio aos Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa 1 — Os Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa Artigo 17.º podem ser apoiados por um adjunto ou secretário pessoal Cessação de funções e um motorista de sua livre escolha, nomeação e exone- ração que serão portadores de um cartão de identificação, No termo da legislatura ou em caso de dissolução da conforme anexo III do presente diploma. Assembleia Legislativa, os membros do Conselho Con- 2 — Ao pessoal referido no número anterior é aplicável sultivo mantêm-se em funções até à primeira reunião da o disposto no artigo 12.º do presente diploma. Assembleia da nova legislatura. SECÇÃO III SECÇÃO IV Conselho Consultivo Conselho de Administração Artigo 14.º Artigo 18.º Definição e composição Definição e composição O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, cons- O Conselho de Administração é um órgão de gestão, tituído pelos Vice-Presidentes da Mesa da Assembleia constituído pelo secretário-geral da Assembleia Legislativa Legislativa, pelo secretário-geral, por um deputado desig- e por dois membros de adequada idoneidade e qualifica- nado por cada grupo parlamentar da Assembleia e por um ção, a nomear pelo Presidente da Assembleia Legislativa, representante dos funcionários parlamentares. ouvido o Conselho Consultivo. Artigo 15.º Artigo 19.º Atribuições Atribuições São atribuições do Conselho Consultivo pronunciar-se São atribuições do Conselho de Administração: sobre: a) Exercer a gestão orçamental e financeira da Assem- a) Política geral de administração e os meios necessários bleia, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º do presente à sua execução; diploma; 2502 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2017 b) Aprovar a proposta de orçamento da Assembleia, CAPÍTULO V submetendo-a ao Presidente da Assembleia; c) Aprovar o relatório e conta da Assembleia, Serviços da Assembleia Legislativa submetendo-os ao Presidente da Assembleia e reme- tendo a conta para parecer do Tribunal de Contas, Secção SECÇÃO I Regional da Madeira; d) Deliberar sobre a atribuição de subvenção mensal Disposições gerais vitalícia requerida por titulares de cargos políticos na As- sembleia Legislativa da Madeira; Artigo 22.º e) Exercer os atos de administração relativos ao patri- Serviços da Assembleia Legislativa mónio da Assembleia no que diz respeito aos bens móveis e, relativamente aos bens imóveis, assegurar a sua conser- Os serviços têm por finalidade prestar apoio técnico e vação e beneficiação, bem como propor a sua aquisição, administrativo aos órgãos da Assembleia Legislativa e aos alienação, troca, cedência, aluguer e arrendamento; deputados, devendo garantir, nomeadamente: f) Pronunciar-se, sob proposta do secretário-geral da a) O suporte técnico e administrativo no domínio das Assembleia, relativamente à abertura de concursos de atividades de secretariado e de apoio direto ao Plenário e pessoal; às comissões; g) Pronunciar-se sobre as propostas relativas ao provi- b) A elaboração de estudos técnicos especializados ne- mento de pessoal; cessários à atividade da Assembleia Legislativa; h) Pronunciar-se sobre os regulamentos necessários à c) A execução das tarefas necessárias à atividade da organização interna e ao funcionamento dos serviços. Assembleia Legislativa. Artigo 20.º Artigo 23.º Funcionamento Organização interna dos serviços 1 — O Conselho de Administração é presidido pelo A organização interna dos serviços e as suas condições secretário-geral da Assembleia, o qual goza de voto de de funcionamento são definidas em regulamento próprio, qualidade em caso de empate. aprovado por despacho do Presidente da Assembleia Le- 2 — O presidente do Conselho de Administração é subs- gislativa, sob proposta do secretário-geral, obtido o parecer tituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro do favorável do Conselho de Administração. Conselho de Administração que o Presidente da Assem- bleia Legislativa designar. 3 — O Conselho de Administração reúne ordinaria- SECÇÃO II mente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente Órgão e serviços na dependência direta do Presidente quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa da Assembleia Legislativa ou a solicitação de dois dos seus membros, com a ante- cedência mínima de vinte e quatro horas, devendo, neste SUBSECÇÃO I caso, fazer-se a indicação da ordem do dia. 4 — As deliberações do Conselho de Administração Secretário-geral da Assembleia Legislativa são válidas desde que se verifique a presença de dois dos seus membros, sendo um deles obrigatoriamente o Artigo 24.º secretário-geral ou o seu substituto, devendo ser lavradas Atribuições e competências em ata. 5 — Os membros do Conselho de Administração que O secretário-geral da Assembleia Legislativa superin- sejam especificamente nomeados para tal função e que tende em todos os serviços da Assembleia e coordena-os, sejam estranhos à Assembleia Legislativa terão a remu- submetendo a despacho do Presidente os assuntos cuja neração correspondente a 50 % do vencimento ilíquido decisão não esteja no âmbito da sua competência. do secretário-geral. 6 — Os membros do Conselho de Administração que Artigo 25.º desempenhem tal função por inerência a cargo exercido Estatuto na Assembleia ou recrutados entre pessoas que, a qual- quer título, exerçam e continuem a exercer outro cargo 1 — O secretário-geral é nomeado pelo Presidente da na Assembleia Legislativa, bem como os que estejam na Assembleia Legislativa, em comissão de serviço e por situação do n.º 5 deste artigo, terão direito a uma remune- Legislatura, sem prejuízo do previsto no número seguinte, ração por dia de reunião a que compareçam correspondente e permanece em funções até à nomeação do novo secretário- a 1/15 do vencimento ilíquido mensal do secretário-geral da -geral. Assembleia Legislativa. 2 — O secretário-geral da Assembleia Legislativa pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente da Assem- Artigo 21.º bleia Legislativa. 3 — O secretário-geral não pode exercer atividades Cessação de funções profissionais privadas nem desempenhar outras funções No termo da legislatura ou em caso de dissolução da públicas, salvo as que resultem de inerência ou de ati- Assembleia Legislativa, os membros do Conselho de Ad- vidades de reconhecido interesse público cujo exercício ministração mantêm-se em funções até à nomeação do seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia novo Conselho de Administração. Legislativa. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2017 2503 4 — O secretário-geral é substituído nas suas faltas 2 — O secretário-geral da Assembleia Legislativa pode e impedimentos por quem o Presidente da Assembleia delegar as suas competências próprias e subdelegar as que Legislativa designar. lhe tenham sido delegadas com autorização expressa de 5 — A remuneração do secretário-geral é igual ao venci- subdelegação. mento base fixado para o cargo de diretor-geral, acrescido 3 — Das decisões do secretário-geral cabe recurso hie- da diferença entre o vencimento deste e o de subdiretor rárquico para o Presidente da Assembleia Legislativa. geral, e poderá ser atribuído um abono para despesas de representação, a fixar pelo Presidente da Assembleia Le- SUBSECÇÃO II gislativa, ouvido o Conselho de Administração, o qual não Gabinete da Presidência poderá exceder os limites estabelecidos para os secretários- -gerais dos órgãos de soberania. Artigo 28.º 6 — No exercício das suas atribuições, o secretário-geral dispõe de um serviço de apoio próprio, sendo coadjuvado no Âmbito funcional exercício das suas funções por um adjunto, nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Madeira, sob pro- 1 — O Gabinete da Presidência é responsável pelo pro- posta do secretário-geral e por um secretário, aplicando-se- tocolo institucional da Assembleia Legislativa da Madeira, e funciona na dependência do Presidente da Assembleia -lhes o disposto no artigo 12.º, sendo portadores de um cartão Legislativa. de identificação, conforme anexo III do presente diploma. 2 — Compete-lhe, nomeadamente: 7 — O secretário-geral é portador de um cartão de iden- tificação conforme anexo III do presente diploma. a) Assegurar todo o serviço de protocolo e receção da Assembleia Legislativa; Artigo 26.º b) Prestar apoio às delegações parlamentares nas mis- sões oficiais, quer na Região quer no País e no estrangeiro; Secretaria-Geral c) Planear e colaborar na realização de solenidades, A Secretaria-Geral assegurará o apoio administrativo ao comemorações e visitas à Assembleia Legislativa. gabinete do secretário-geral e será constituída por funcio- nários dos serviços da Assembleia Legislativa a destacar 3 — O Gabinete é constituído por pessoal designado para o efeito por despacho do secretário-geral. para o efeito por despacho do Presidente. 4 — O apoio administrativo a este Gabinete é assegu- rado pela Secretaria-Geral. Artigo 27.º Competências específicas SECÇÃO III 1 — Ao secretário-geral compete: Organização dos serviços a) Propor à aprovação do Presidente da Assembleia Legislativa os regulamentos necessários à organização SUBSECÇÃO I interna e ao funcionamento dos serviços; Estrutura orgânica b) Propor à aprovação do Presidente da Assembleia Legislativa a abertura de concursos e o provimento do Artigo 29.º pessoal após parecer do Conselho de Administração; c) Conferir posse ao pessoal não dirigente; Unidades orgânicas d) Autorizar ou determinar a movimentação e colocação 1 — Os serviços da Assembleia Legislativa com- de funcionários dentro da estrutura orgânica da Assembleia; preendem: e) Despachar os requerimentos dos funcionários so- licitando a aposentação ou apresentação a junta médica, a) Direção de Serviços; ordinária ou extraordinária, bem como aqueles em que seja b) Departamento de Informática; solicitada a exoneração; c) Núcleo de Atividade Parlamentar; f) Propor ao Conselho de Administração o plano de d) Departamento de Assessoria Técnica; formação para o pessoal afeto aos serviços da Assembleia e) Departamento de Relações Externas e para a Comu- Legislativa; nicação Social; g) Coordenar a elaboração das propostas referentes ao f) Departamento Financeiro. plano de atividades, ao orçamento, ao relatório de ativida- des e à conta de gerência no quadro das suas atribuições; 2 — A organização interna dos serviços, incluindo a cria- h) Autorizar a realização de despesas, conforme o dis- ção, alteração, denominação e definição de competências das unidades orgânicas que integram os serviços adequados posto no artigo 68.º do presente diploma; ao seu funcionamento, faz-se por Resolução da Assembleia i) Autorizar a prestação de serviço extraordinário ou em Legislativa, sob proposta do Conselho de Administração. dias feriados, de descanso semanal e de descanso comple- 3 — Nas unidades orgânicas para as quais não se encon- mentar, bem como autorizar o respetivo processamento, tre especificamente atribuído cargo dirigente, poderão ser de acordo com as orientações expressas pelo Conselho de desempenhadas funções de coordenação, por funcionário Administração; pertencente ao mapa de pessoal, designado para o efeito, j) Propor ao Presidente da Assembleia, ouvido o Con- ao qual, poderá ser atribuído um suplemento remunera- selho de Administração, a celebração de Protocolos de tório, mediante despacho do Presidente da Assembleia cooperação com outras instituições, no domínio social, Legislativa, sob proposta do secretário-geral e ouvido cultural ou desportivo, que envolvam apoios financeiros; o Conselho de Administração, sem prejuízo dos limites k) Exercer outras funções que superiormente lhe sejam máximos estipulados para a carreira de técnico de apoio atribuídas. parlamentar. 2504 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2017 SUBSECÇÃO II e) Prestar informações sobre a bibliografia e documen- Direção de Serviços tação existentes no acervo e facultar o respetivo acesso nos termos do regulamento interno; Artigo 30.º f) Promover e colaborar em atividades de divulgação do património documental e propor a edição e difusão de Atribuições publicações com interesse para a Assembleia Legislativa 1 — A Direção de Serviços é a unidade orgânica espe- e as que respeitam à história do Parlamento, em estreita cialmente encarregada de superintender, orientar e coorde- colaboração com o Departamento de Relações Externas e nar os serviços da respetiva Direção, bem como velar pela para a Comunicação Social; assiduidade e disciplina do pessoal que lhe está afeto. g) Gerir o acervo e o funcionamento da Biblioteca da 2 — Ao diretor de serviços compete, especialmente: Assembleia Legislativa; h) Organizar e assegurar a manutenção do Arquivo a) Coadjuvar o secretário-geral no desempenho das suas Histórico-Parlamentar e o Arquivo corrente de todos os funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto serviços da Assembleia Legislativa. possa influir no funcionamento dos serviços, prestar-lhe toda a cooperação e sugerir-lhe as providências que repute 7 — Compete ao Departamento de Expediente e convenientes; Pessoal: b) Superintender nos serviços da Direção e promover o seu regular andamento, a resolução de todas as dúvidas a) Assegurar a receção e expedição da correspondência; que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados e o b) Organizar e assegurar todo o expediente geral; c) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos deputados cumprimento dos despachos do secretário-geral; e de todo o pessoal; c) Promover a instauração de processos disciplinares e d) Processar todas as informações necessárias ao cálculo propor louvores aos funcionários seus subordinados; dos pagamentos de todos os subsídios, subvenções, remu- d) Emitir parecer nos processos que deva submeter à nerações e quaisquer abonos a efetuar pelo Departamento apreciação do secretário-geral; Financeiro; e) Elaborar o plano de formação do pessoal afeto aos e) Prestar apoio administrativo aos órgãos e serviços serviços da Assembleia conforme necessidades aponta- da Assembleia; das pelas diversas unidades orgânicas da Assembleia e f) Elaborar o mapa de férias de todo o pessoal da As- submetê-lo à apreciação do secretário-geral; sembleia Legislativa. f) Praticar quaisquer outros atos para que tenha recebido delegação e executar tudo o mais de que for incumbido 8 — Compete aos Serviços Gerais: pelo secretário-geral. g) Promover atividades lúdico-desportivas e culturais a) Assegurar a distribuição do expediente e a execução adequadas aos objetivos da promoção institucional, e quais- de outras tarefas que lhe sejam determinadas; quer atividades destinadas aos deputados e funcionários b) Assegurar a distribuição das tarefas pelo pessoal da Assembleia. assistente operacional parlamentar, orientando-as e fazendo-as cumprir de acordo com as normas da As- 3 — O diretor de serviços será substituído nas suas faltas sembleia Legislativa; ou impedimentos por quem o secretário-geral designar. c) Zelar pela conservação e preservação dos bens e 4 — A Direção de Serviços integra os seguintes ser- instalações da Assembleia Legislativa; viços: d) Zelar pela limpeza das instalações; e) Coordenar a gestão do parque automóvel. a) Centro de Documentação; b) Departamento de Expediente e Pessoal; 9 — Os Serviços Gerais serão coordenados por um c) Serviços Gerais. encarregado operacional parlamentar. 5 — O Centro de Documentação é composto por dois SUBSECÇÃO III setores: Departamento de Informática a) Arquivo; b) Biblioteca. Artigo 31.º 6 — Compete ao Centro de Documentação: Atribuições a) Recolher, organizar, tratar, armazenar e difundir a O Departamento de Informática tem como atribuições informação nacional e estrangeira nas várias áreas do co- os domínios dos sistemas e tecnologias de informação. nhecimento; b) Produzir e difundir cadernos de informação, ou outros Artigo 32.º produtos, adequados aos temas em apreciação nos vários Competências órgãos da Assembleia Legislativa; c) Recolher, selecionar, tratar e conservar todos os do- 1 — Compete ao Departamento de Informática: cumentos referentes aos deputados e a atos e factos da a) Promover, desenvolver e implementar sistemas e Assembleia Legislativa; tecnologias de informação, de acordo com as necessidades d) Recolher, registar, catalogar e indexar e zelar pela da Assembleia Legislativa; conservação de todas as espécies do espólio documental b) Estruturar e criar condições de acesso à informação da Assembleia Legislativa; relevante a todos os utilizadores do sistema; Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2017 2505 c) Promover ações de sensibilização e formação e pres- SUBSECÇÃO V tar apoio aos órgãos e serviços da Assembleia Legislativa Departamento de Assessoria Técnica no domínio dos sistemas e tecnologias de informação; d) Pronunciar-se nos domínios dos sistemas e tecnolo- Artigo 34.º gias de informação, quando solicitado, em consonância com os princípios, regras e normas gerais de atuação su- Competências periormente aprovadas; 1 — O Departamento de Assessoria Técnica é a unidade e) Estudar e promover a implementação de uma arquite- orgânica de apoio técnico e de assessoria na dependência tura de informação global, coerente e atualizada no âmbito do secretário-geral. da Assembleia Legislativa. 2 — Ao Departamento de Assessoria Técnica com- pete: 2 — O Departamento de Informática é dirigido por um diretor, equiparado a diretor de serviços. a) Prestar apoio técnico e de assessoria ao Gabinete do Presidente, dos Vice-Presidentes e à Secretaria-Geral; SUBSECÇÃO IV b) Verificar, quaisquer textos legislativos e normativos cuja apreciação lhe seja solicitada, propor alterações Núcleo de Atividade Parlamentar que se mostrem adequadas e anotações técnicas perti- nentes; Artigo 33.º c) Efetuar os estudos e trabalhos de investigação e de Atribuições informação de que for incumbido; d) Assegurar a representação judiciária da Assembleia 1 — O Núcleo de Atividade Parlamentar é a unidade em Juízo; orgânica encarregada de prestar o apoio técnico e tec- e) Recolher, selecionar, tratar e difundir a informação nológico à atividade parlamentar, bem como proceder à do Diário da República e do Jornal Oficial da Região de coordenação integrada dos serviços de apoio ao Plenário interesse para a Assembleia Legislativa; e de apoio às Comissões. f) Recolher e difundir jurisprudência nacional e euro- 2 — O Núcleo de Atividade Parlamentar é composto peia, obtida através do acesso a bases de dados externas; por dois serviços: g) Assegurar o escrutínio das iniciativas legislativas a) O Serviço de Apoio ao Plenário; europeias, em coordenação com as Comissões especiali- b) O Serviço de Apoio às Comissões. zadas competentes. 3 — O Núcleo de Atividade Parlamentar assegura o 3 — O Departamento de Assessoria Técnica é superin- apoio e a execução técnica e administrativa nos domínios tendido pelo adjunto do secretário-geral. da atividade parlamentar, redação e o apoio audiovisual, competindo-lhe, nomeadamente: SUBSECÇÃO VI a) Assegurar o expediente do funcionamento do Ple- Departamento de Relações Externas nário, da mesa, das comissões, grupos e representações e para a Comunicação Social parlamentares e deputados independentes; b) Registar e organizar os processos relativos ao fun- Artigo 35.º cionamento do Plenário; Atribuições c) Registar e organizar os atos submetidos à aprecia- ção da Assembleia Legislativa com anotação dos seus 1 — O Departamento de Relações Externas e para a trâmites; Comunicação Social é a unidade orgânica encarregada d) Verificar o rigor técnico-jurídico dos textos dos pro- da divulgação da atividade da Assembleia Legislativa da cessos legislativos e normativos submetidos para aprecia- Região Autónoma da Madeira, da promoção das iniciativas ção, propondo as alterações que se mostrem necessárias; de gestão da imagem institucional, e da coordenação da e) Verificar a redação final dos textos da Assembleia atividade informativa junto dos meios de comunicação Legislativa, de acordo com as deliberações dos seus ór- social. gãos, promover a preparação dos respetivos autógrafos 2 — Compete-lhe, nomeadamente: e verificar a conformidade dos diplomas e textos pu- a) Assegurar a edição e difusão das publicações da blicados, com os que foram emanados da Assembleia Assembleia Legislativa, em estreita colaboração com o Legislativa, promovendo os necessários processos de Arquivo; retificação; b) Coordenar a divulgação, junto dos órgãos de comuni- f) Elaborar e rever o texto do Diário da Assembleia Le- cação social, da informação respeitante ao funcionamento gislativa e de outras publicações que lhe sejam cometidas da atividade parlamentar; no âmbito da atividade parlamentar; c) Tratar, arquivar e divulgar a informação produzida g) Assegurar o registo e arquivo das atas das reuniões por órgãos de comunicação social; das Comissões; d) Prover o arquivo, criteriosamente organizado, h) Canalizar para o chefe de gabinete, o expediente dos registos áudio, vídeo e de imagem, de atividades decorrente da relação das Comissões com o pessoal e e acontecimentos que envolvam a Assembleia Legis- entidades estranhas à Assembleia. lativa; e) Coordenar a divulgação e a gestão de conteúdos do 4 — O Núcleo de Atividade Parlamentar é dirigido por site institucional da Assembleia Legislativa; um diretor, equiparado a diretor de serviços. f) Apoiar o funcionamento da Sala de Imprensa; 2506 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2017 g) Prestar o apoio técnico, tecnológico, e administrativo CAPÍTULO VI ao serviço do Protocolo da Assembleia Legislativa; h) Assegurar, em termos de imagem e som, o funcio- Pessoal dos serviços da Assembleia Legislativa namento do Plenário e, ainda, eventos para os quais seja determinado tal apoio; SECÇÃO I i) Assegurar a gestão, exploração e manutenção do Disposições gerais sistema de áudio e do sistema de televisão, incluindo os respetivos equipamentos, pertencentes ao património da Artigo 39.º Assembleia. Estatuto do pessoal parlamentar 3 — O Departamento de Relações Externas e para a 1 — O pessoal da Assembleia Legislativa rege-se por Comunicação Social é dirigido por um técnico de apoio estatuto próprio, nos termos do presente decreto legislativo parlamentar coordenador. regional e das resoluções e dos regulamentos da Assem- 4 — (Revogado.) bleia Legislativa. 2 — A legislação referente à Administração Pública bem SUBSECÇÃO VII como o estatuto do pessoal da Assembleia da República é aplicável, subsidiariamente, aos funcionários da Assem- Departamento Financeiro bleia Legislativa, com as necessárias adaptações. 3 — Salvo motivo justificado, as férias dos funcionários Artigo 36.º deverão ser gozadas fora do período de funcionamento efetivo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Atribuições da Madeira. 4 — O pessoal referido no n.º 1 é portador de um car- 1 — O Departamento Financeiro é a unidade orgânica tão de identificação, conforme o anexo IV do presente encarregada de executar as orientações que lhe forem de- diploma. terminadas pelo secretário-geral em matéria de gestão orçamental e patrimonial. Artigo 40.º 2 — Na dependência direta deste Departamento fun- Mapa de pessoal ciona o Serviço de Aprovisionamento e Gestão do Patri- mónio, a quem incumbe assegurar a gestão e manutenção 1 — A Assembleia Legislativa dispõe do pessoal cons- das instalações, dos equipamentos e do parque automóvel tante do mapa anexo I ao presente diploma do qual faz e assegurar o aprovisionamento de bens e a aquisição de parte integrante. serviços. 2 — O mapa de pessoal da Assembleia Legislativa pode ser alterado por resolução da Assembleia mediante pro- Artigo 37.º posta do Conselho de Administração. Competência Artigo 41.º Compete ao Departamento Financeiro: Carreiras e constituição de relação jurídica de emprego parlamentar a) Elaborar as propostas de orçamento e do relatório e conta de acordo com as orientações expressas pelo Con- 1 — Os funcionários parlamentares constituem um selho de Administração; corpo especial e permanente e exercem as suas funções b) Dar execução ao orçamento; integrados em carreiras especiais. c) Assegurar o pagamento de todos os subsídios, sub- 2 — As carreiras especiais parlamentares são plurica- venções, remunerações e quaisquer abonos processados tegoriais. pelo Departamento de Expediente e Pessoal; 3 — O ingresso nas carreiras especiais da Assembleia d) Assegurar o aprovisionamento e aquisição de bens Legislativa da Madeira faz-se pela primeira posição remu- e serviços; neratória das respetivas categorias de base. e) Conferir, controlar e processar as despesas; 4 — Excecionalmente, quando estejam em causa fun- f) Elaborar o inventário geral dos bens, mantendo-o ções de elevada complexidade ou especificidade técnica que requeiram o seu pretérito exercício em condições si- atualizado; milares às exigíveis na Assembleia Legislativa da Madeira, g) Velar pelo cumprimento de serviços relativos à con- podem ser recrutados, mediante procedimento concursal servação do património. para ocupação de posto de trabalho em posição remunera- tória superior à de ingresso na categoria de base da carreira Artigo 38.º parlamentar correspondente, indivíduos que possuam ha- Depósito legal bilitação literária, qualificação e experiência profissional iguais ou superiores às normalmente exigíveis para essa Todos os serviços e organismos da administração re- categoria e posição remuneratória. gional e local, os institutos públicos, empresas públicas 5 — O recrutamento referido no número anterior só e organizações cooperativas ficam obrigados a enviar ao pode ter lugar quando estiverem em causa necessidades Centro de Documentação da Assembleia Legislativa, sob o permanentes da Assembleia da Legislativa da Madeira. regime de depósito legal, um exemplar de todas as publica- 6 — A caracterização das carreiras especiais e as ca- ções oficiais e oficiosas que não sejam de mera circulação tegorias em que se desdobram, bem como os respetivos interna dos serviços. conteúdos funcionais, os graus de complexidade funcional Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2017 2507 e o número de posições remuneratórias de cada categoria 2 — O período experimental tem ainda como objetivos são os constantes dos anexos I e II da presente Estrutura a preparação e a formação teórico-prática do estagiário Orgânica, dela fazendo parte integrante. para o desenvolvimento eficaz e competente das funções 7 — A relação jurídica de emprego parlamentar de funcionário parlamentar, bem como a avaliação da sua constitui-se por celebração de contrato de trabalho par- aptidão e capacidade de adaptação ao serviço da Assem- lamentar, em resultado do processo de recrutamento e bleia Legislativa da Madeira. seleção nos termos previstos no artigo 43.º 3 — O período experimental nas carreiras parlamen- 8 — O contrato de trabalho parlamentar é celebrado tares tem a duração de 18 meses, não podendo ser objeto por tempo indeterminado na sequência da aprovação em de dispensa total ou parcial, salvo o disposto no número concurso e está sujeito à forma escrita. seguinte. 9 — A relação jurídica de emprego parlamentar constitui- 4 — O secretário-geral da pode dispensar a frequência -se em regime de comissão de serviço quando se trate: do período probatório, com exceção dos primeiros 6 me- ses, quando, sob proposta do orientador de estágio e a a) Do exercício de cargos dirigentes; requerimento do interessado, este tenha, por período não b) De funções que, nos termos desta Estrutura, só pos- inferior a três anos, exercido na Assembleia Legislativa da sam ser exercidas neste regime. Madeira funções de conteúdo funcional correspondente à carreira e categoria em que se encontra concursado, com Artigo 42.º avaliação de desempenho não inferior a Bom. Carreiras especiais 5 — Para os efeitos do número anterior, o desempenho das funções é comprovado pelo ou pelos dirigentes do 1 — As carreiras especiais parlamentares são as se- serviço da Assembleia Legislativa da Madeira onde as guintes: exerceu. a) Consultor parlamentar; 6 — O período experimental começa a contar-se a partir b) Técnico de apoio parlamentar; da data contratualmente fixada para o seu início, sendo c) Assistente operacional parlamentar. acrescido dos dias de faltas, ainda que justificadas, e li- cenças. 2 — À carreira de consultor parlamentar corresponde o grau de complexidade 3, à de técnico de apoio parlamentar Artigo 45.º o grau de complexidade 2 e à de assistente operacional Orientação e avaliação de estágio parlamentar o grau de complexidade 1. 1 — Durante o período experimental, o estagiário é 3 — Para a integração na carreira de grau de comple- acompanhado por um orientador de estágio designado xidade 1 é exigida aos candidatos a titularidade da esco- para o efeito. laridade obrigatória de acordo com a respetiva idade, que 2 — A avaliação final compete ao responsável pela poderá ser acrescida de formação adequada. unidade ou subunidade orgânica onde o estagiário foi co- 4 — Para a integração na carreira de grau de complexi- locado e ao respetivo orientador. dade 2 é exigida a titularidade do 12.º ano de escolaridade 3 — A avaliação final tem em consideração os elemen- ou de curso que lhe seja equiparado, acrescida de curso de tos que o orientador tenha integrado no seu relatório, a formação específico. assiduidade e pontualidade do estagiário, o relatório final 5 — Para a integração na carreira de grau de complexi- que este deve apresentar, os resultados das ações de for- dade 3 é exigida a titularidade da licenciatura anterior ao mação frequentadas e as informações do ou dos dirigentes Processo de Bolonha ou o 2.º ciclo de Bolonha. do ou dos serviços onde estagiou. 4 — A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a Artigo 43.º 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o perí- Recrutamento, seleção e provimento de lugares odo experimental quando o funcionário parlamentar tenha obtido uma avaliação não inferior a 15 valores. 1 — O recrutamento e seleção de pessoal não dirigente da Assembleia Legislativa é feito mediante concurso pú- Artigo 46.º blico. 2 — Ao concurso público previsto no número anterior Carreira de consultor parlamentar aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto 1 — A carreira de consultor parlamentar desenvolve- para a Administração Pública. -se por duas categorias, a de consultor parlamentar e a de 3 — O provimento de lugares de pessoal não dirigente consultor parlamentar principal. é feito por despacho do secretário-geral, obtido o parecer 2 — À categoria de consultor parlamentar correspondem favorável do Conselho de Administração. dez posições remuneratórias e à de consultor parlamentar principal correspondem quatro posições remuneratórias. Artigo 44.º 3 — O acesso à categoria de consultor parlamentar Estágio Probatório principal efetiva-se através de procedimento concursal, com exceção do posicionamento decorrente do disposto 1 — Findo o procedimento concursal de recrutamento, no n.º 1 do artigo 75.º os candidatos admitidos celebram contrato de trabalho 4 — Podem candidatar-se à categoria de consultor par- parlamentar em regime de estágio probatório, que se des- lamentar principal os consultores parlamentares posiciona- tina, em sede de período experimental, a comprovar se o dos pelo menos, na 4.ª posição, desde que preencham os estagiário possui as competências e o perfil exigidos pelo requisitos necessários para a alteração do posicionamento posto de trabalho que vai ocupar. remuneratório previstos na lei. 2508 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2017 5 — Os consultores parlamentares colocados na 10.ª po- 3 — A remuneração suplementar a que se refere o nú- sição remuneratória que ascendam à categoria de consultor mero anterior é calculada com base no vencimento, de parlamentar principal são colocados na 2.ª posição remu- acordo com a fórmula: neratória desta categoria. (35 % Rb) × 14 12 Artigo 47.º Técnico de apoio parlamentar sendo Rb a remuneração base, paga mensalmente. 4 — A remuneração referida no número anterior faz 1 — A carreira de técnico de apoio parlamentar parte integrante do vencimento, contando para todos os desenvolve-se por duas categorias, a de técnico de efeitos legais, designadamente os de aposentação, não apoio parlamentar e a de técnico de apoio parlamentar- sendo acumulável com abonos resultantes da prestação -coordenador. de trabalho extraordinário e noturno. 2 — À categoria de técnico de apoio parlamentar cor- 5 — Em situações excecionais de funcionamento dos respondem nove posições remuneratórias e à de técnico de serviços da Assembleia Legislativa pode ser atribuído apoio parlamentar-coordenador quatro posições. ao respetivo pessoal um subsídio de alimentação e de 3 — O acesso à categoria de técnico de apoio transporte. parlamentar-coordenador efetiva-se através de procedi- 6 — A aplicação do regime de trabalho previsto nos mento concursal, com exceção do posicionamento decor- números anteriores ao pessoal dos gabinetes do Presi- rente do disposto no n.º 3 do artigo 75.º dente, Vice-Presidentes, secretário-geral e grupos par- 4 — Podem candidatar-se à categoria de técnico de lamentares é da competência do Presidente, dos Vice- apoio parlamentar-coordenador os técnicos de apoio par- -Presidentes, do secretário-geral e da direção dos grupos lamentar posicionados, pelo menos, na 6.ª posição remu- parlamentares, respetivamente. neratória que tenham, nos 10 anos anteriores, obtido ava- liação positiva de desempenho de funções na Assembleia Artigo 50.º Legislativa da Madeira. Bolsas de estudo Artigo 48.º 1 — Para aperfeiçoamento dos funcionários da Assem- Carreira de assistente operacional parlamentar bleia poderão ser concedidas bolsas de estudo ou equipa- ração a bolseiro para a frequência de cursos e estágios em 1 — A carreira de assistente operacional parlamentar instituições nacionais ou organismos internacionais. desenvolve-se por duas categorias, a de assistente ope- 2 — A concessão de bolsas de estudo ou equiparadas a racional parlamentar e a de encarregado operacional par- bolseiro é da competência do Presidente da Assembleia, lamentar. mediante proposta fundamentada do secretário-geral, com 2 — À categoria de assistente operacional parlamentar o parecer favorável do Conselho de Administração. correspondem oito posições remuneratórias e à de encar- 3 — As condições, direitos e obrigações dos bolseiros regado operacional parlamentar três posições. constarão de regulamento, a aprovar pelo Conselho de 3 — O exercício de funções na categoria de encarregado Administração, mediante proposta do secretário-geral. operacional parlamentar é feito em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável, de entre Artigo 51.º assistentes operacionais parlamentares com avaliação posi- tiva de desempenho de funções na Assembleia Legislativa Deveres e direitos da Madeira nos últimos cinco anos. 1 — Constituem deveres gerais dos funcionários par- 4 — O encarregado operacional parlamentar é remu- lamentares, nomeadamente: nerado pela posição remuneratória da categoria imedia- tamente superior àquela em que se encontra na categoria a) O dever de prossecução do interesse público, que de assistente operacional parlamentar se esta for mais consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas favorável. leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos 5 — Finda a comissão de serviço, o encarregado ope- cidadãos; racional parlamentar regressa à categoria de origem, re- b) O dever de isenção, que consiste em não retirar van- levando para efeitos do respetivo posicionamento remu- tagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si neratório o tempo de exercício de funções na categoria de ou para terceiro, das funções que exerce; encarregado operacional parlamentar. c) O dever de imparcialidade, que consiste em desem- penhar as funções com equidistância relativamente aos Artigo 49.º interesses com que seja confrontado, sem discriminar po- sitiva ou negativamente qualquer deles. Regime especial de trabalho d) O dever de lealdade, que consiste em desempenhar 1 — O pessoal permanente da Assembleia Legislativa as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou tem regime especial de trabalho, decorrente da natureza serviço; e das condições de funcionamento próprios da Assem- e) Os deveres de assiduidade e de pontualidade, que bleia. consistem em comparecer ao serviço regular e continua- 2 — Este regime é fixado por despacho do Presidente da mente, nos termos do regulamento em vigor; Assembleia Legislativa, sob proposta do secretário-geral, f) O dever de zelo, que consiste em conhecer e aplicar ouvido o Conselho de Administração, podendo compre- as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções ender, nomeadamente, horário especial de trabalho e re- dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções muneração suplementar. de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2017 2509 utilizando as competências que tenham sido consideradas quado, garantido pelo acesso a ações de formação internas adequadas; e externas; g) O dever de obediência, que consiste em acatar e e) Ao desempenho das suas funções em condições de cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, segurança e higiene; dadas em objeto de serviço e com a forma legal; f) À proteção na doença, para si e para a sua família, h) O dever de correção, que consiste em tratar com nos termos da legislação aplicável aos trabalhadores em respeito e urbanidade os Deputados e restantes titulares de funções públicas e a um sistema de proteção social, para si cargos políticos, os superiores hierárquicos e os colegas, e para a sua família, abrangendo, designadamente, pensão os membros das forças de segurança, bem como os fun- de aposentação, de reforma, de sobrevivência, de invalidez cionários dos grupos parlamentares, demais trabalhadores e de preço de sangue e de outras formas de assistência e e o público em geral; de apoio social; i) O dever de observar as normas de segurança, higiene g) À participação, através do seu representante no Con- e saúde no trabalho. selho Consultivo, em todas as matérias relacionadas com as condições de trabalho, nomeadamente implementação 2 — Constituem deveres especiais dos funcionários de medidas relativas às condições de higiene, saúde e se- parlamentares, nomeadamente: gurança no trabalho e definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional. a) O dever de neutralidade política, que consiste em não indiciar no exercício das suas funções qualquer opção Artigo 52.º político-partidária ou preferência por qualquer solução de política legislativa, bem como em não praticar atos ou Garantias de imparcialidade e isenção omissões que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem 1 — O exercício de funções na Assembleia Legislativa uma posição política em detrimento ou vantagem de outra da Madeira, quer em funções dirigentes, quer por funcio- ou outras; nário ou agente, é feito em regime de exclusividade, sendo b) O dever de sigilo profissional em relação a todos os incompatível com qualquer cargo, função ou atividade, factos e informações de que só possam ter conhecimento públicos ou privados, que possam afetar a isenção e a in- no exercício ou em resultado do exercício das suas funções; dependência do funcionário parlamentar, bem como o total c) O dever de reserva profissional, que consiste na inter- cumprimento dos deveres estabelecidos no presente diploma. dição de fornecer qualquer informação ou documento não 2 — Excecionalmente, o exercício das funções na As- públicos respeitantes ao trabalho da Assembleia Legislativa sembleia Legislativa pode ser acumulado com o de outras sem prévia autorização superior; funções públicas quando estas não sejam remuneradas e d) O dever de disponibilidade permanente, que con- haja na acumulação manifesto interesse público, desde siste em cumprir integralmente os deveres decorrentes do que devidamente autorizado por despacho fundamentado regime especial de trabalho, garantindo a todo o tempo a do dirigente máximo dos Serviços. prossecução das tarefas necessárias ao adequado funcio- 3 — Sendo remuneradas e havendo manifesto interesse namento das atividades parlamentares; público na acumulação, o exercício de outras funções pú- e) O dever de contribuir para a dignificação da Assem- blicas pode ser autorizado por despacho do Presidente da bleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; Assembleia Legislativa e apenas nos seguintes casos: f) O dever de participar com assiduidade nas ações de formação que lhes forem proporcionadas pela Assembleia a) Inerência; Legislativa, como forma de reforçar e aperfeiçoar a sua b) Atividade de representação; capacitação profissional. c) Atividade docente no ensino superior ou de investi- gação sem prejuízo do cumprimento integral da duração 3 — Os deveres de sigilo e de reserva profissional semanal do trabalho e desde que não se sobreponha em cessam quando estiver em causa a defesa do próprio em mais de um terço ao horário inerente à função principal; processo disciplinar ou judicial e apenas em matéria rela- d) Realização de conferências, palestras, ações de for- cionada com o respetivo processo, mas mantém-se durante mação de curta duração e outras atividades de idêntica a suspensão ou após a cessação do exercício de funções. natureza. 4 — Aos funcionários parlamentares, sem prejuízo de outros previstos na Constituição, na Lei e na Estrutura SECÇÃO II Orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira, bem como Pessoal dirigente no seu Regulamento interno, tendo em consideração o caráter específico da atividade profissional, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Artigo 53.º Assembleia, são garantidos, nomeadamente, os seguintes Recrutamento direitos: 1 — Os titulares dos cargos de direção intermédia são a) Ao desempenho das funções inerentes à carreira em recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalha- que se encontram integrados e à categoria de que são ti- dores em funções públicas contratados ou designados por tulares; tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência b) À remuneração correspondente à carreira e categoria, técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, em razão da sua capacidade, experiência, avaliação de coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de desempenho e tempo de serviço; experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou c) Ao respeito pela sua dignidade profissional e pessoal; categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível d) À valorização continuada da sua capacitação profis- uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção sional, através de um sistema de formação próprio ade- intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respetivamente. 2510 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2017 2 — O procedimento concursal é efetuado por júri no- autorizar a mobilidade de funcionários de outros departa- meado para o efeito, o qual deverá compreender pelo me- mentos da Administração Pública para prestarem serviço nos um elemento designado pela Direção Regional respon- na Assembleia, não se aplicando a estas requisições, os sável pela área da Administração Pública ou por indivíduo limites de duração previstos na lei geral. de reconhecida competência na área funcional respetiva. 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido 3 — O recrutamento para os cargos de direção intermé- o parecer favorável do Conselho de Administração, pode dia pode também ser feito de entre funcionários integrados ainda autorizar a cedência de interesse público de técnicos na carreira de Técnico de Apoio Parlamentar, ainda que de empresas públicas ou privadas, assim como de outros não possuidores de curso superior. organismos, por período julgado necessário, nos termos 4 — Ao recrutamento de pessoal para cargos de direção seguintes: intermédia aplica-se, com as necessárias adaptações e em tudo o que não se encontre expressamente previsto no a) Os trabalhadores em cedência de interesse público presente diploma, o regime da lei geral com as adaptações mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos que vigorem na Região Autónoma da Madeira. e, designadamente, os emergentes de instrumento de re- gulamentação coletiva de trabalho; Artigo 54.º b) Os trabalhadores em cedência de interesse público auferem, por inteiro, as remunerações inerentes aos car- Provimento gos que exerciam, sem prejuízo de poderem optar pelas 1 — O pessoal dirigente é provido em comissão de ser- remunerações correspondentes às funções que vão desem- viço por um período de três anos, que poderá ser renovado penhar, acrescidas, em qualquer caso, das compensações por iguais períodos. de encargos decorrentes da requisição que forem fixadas 2 — Para efeitos de eventual renovação da comissão de por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, serviço aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas ouvido o Conselho de Administração, podendo compre- previstas no Estatuto do Pessoal Dirigente, bem como as ender, nomeadamente, as relacionadas com deslocação e referentes à suspensão, cessação e substituição. residência, independentemente de outras regalias previstas 3 — Nos serviços criados por este diploma o primeiro neste diploma; provimento dos cargos de diretor de serviços ou equiparado c) Estas cedências só podem ser realizadas com a con- e de chefe de divisão pode ser feito por escolha em regime cordância dos trabalhadores e dos respetivos serviços. de comissão de serviço por um ano. 4 — No caso previsto no número anterior é aberto con- 3 — As cedências de interesse público e mobilidades curso até 120 dias antes do termo da comissão de serviço podem ser feitas por períodos não superiores ao da legis- do nomeado. latura, cujo termo determina a sua caducidade. 5 — No concurso aberto nos termos do número ante- 4 — Decorrido o prazo da cedência de interesse público rior, os nomeados ao abrigo do n.º 3 deste artigo gozam ou uma vez caducada, nos termos do número anterior, de preferência em caso de igualdade de classificação, considerando-se prorrogada a respetiva comissão até ao a mobilidade e a cedência de interesse público a que se provimento do concurso. referem os n.os 1 e 2 pode ser autorizada de novo pelo 6 — O provimento dos cargos dirigentes previstos no Presidente da Assembleia Legislativa, mediante o parecer artigo anterior é feito por despacho do Presidente da As- favorável do Conselho de Administração. sembleia Legislativa. 5 — O pessoal em mobilidade tem de possuir as qualifi- 7 — O provimento do pessoal dirigente entende-se cações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas sempre feito por urgente conveniência de serviço, salvo categorias ou funções, aos funcionários parlamentares da se o contrário for expressamente declarado no despacho Assembleia Legislativa. de nomeação. Artigo 57.º Artigo 55.º Prestação de serviços Remunerações 1 — O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido o 1 — As remunerações do diretor de serviços ou equipa- parecer favorável do Conselho de Administração, pode: rado e do chefe de divisão são as estabelecidas na lei. a) Encomendar estudos, pareceres e serviços; 2 — Ao pessoal dirigente podem ser abonadas despesas b) Convidar entidades regionais, nacionais e estrangeiras de representação em montantes a fixar por despacho do para realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de caráter Presidente da Assembleia Legislativa e mediante parecer eventual; do Conselho de Administração. c) Contratar pessoal em regime de tarefa. SECÇÃO III 2 — As modalidades de prestação de serviços e as Mobilidade, cedência de interesse público, prestação condições gerais da sua realização são estabelecidas pelo de serviços e pessoal além do mapa Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral da Artigo 56.º Assembleia Legislativa. 3 — As despesas a que houver lugar nos termos Mobilidade e cedência de interesse público deste artigo são suportadas por força de verba global 1 — O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido a inscrever para tal fim no orçamento da Assembleia o parecer favorável do Conselho de Administração, pode Legislativa. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2017 2511 Artigo 58.º uma subvenção anual, desde que requerida ao Presidente Pessoal além do mapa da Assembleia, que consiste numa quantia em dinheiro, fixada nos termos dos números seguintes, adequada às suas 1 — O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido necessidades de organização e funcionamento. prévio parecer favorável do Conselho de Administração, 2 — A subvenção referida no n.º 1 é paga em duodéci- pode autorizar, a título excecional, a contratação de pessoal mos e transferida diretamente para os partidos, por conta de para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento pelo pessoal permanente. da Assembleia Legislativa, nos seguintes termos: 2 — Os contratos a que se refere o número anterior Representação de um só deputado e grupos constituem uma relação transitória de trabalho subordi- parlamentares — 7×14×RMMG-2015 (Retribuição Mínima nado, sujeita à disciplina do direito administrativo, ou, em Mensal Garantida, para vigorar na RAM em 2015)/mês, casos excecionais, são contratos de trabalho a termo certo, por deputado. sujeitos ao regime da lei geral e às especificidades definidas na lei aplicável aos organismos da função pública. 3 — Ao montante referido no número anterior, acresce 3 — Ao pessoal contratado, nos termos do presente ar- a ponderação de 1×RMMG-2015/mês, por deputado. tigo, que tenha vínculo à função pública ou que pertença a 4 — Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção qualquer organismo público é garantido o seu lugar de ori- devida a cada um dos partidos nela integrados é igual gem e contagem de tempo de serviço para todos os efeitos à subvenção que, nos termos dos números anteriores, profissionais, sendo portador de um cartão de identificação, corresponder à respetiva coligação eleitoral, distribuída conforme anexo IV do presente diploma. proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto CAPÍTULO VII constante de acordo da coligação. Apoio aos partidos e grupos parlamentares Artigo 61.º Artigo 59.º Apoio logístico Subvenção à Atividade Parlamentar 1 — Os grupos e representações parlamentares têm direito a dispor de locais de trabalho, com a dimensão, os 1 — Os grupos parlamentares e deputado único repre- equipamentos e o mobiliário indispensável ao respetivo sentante de um partido dispõem, para encargos de assesso- funcionamento, segundo o critério da proporcionalidade ria aos deputados, para a utilização de gabinetes constituí- ao número de deputados que integram. dos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração 2 — Os grupos e representações parlamentares dispõem, e qualificação, para atividade política e partidária em que ainda, para o seu funcionamento das respetivas instala- participem e para outras despesas de funcionamento, de ções, de material de escritório, de meios de comunicação uma subvenção anual. eletrónica e de acesso a publicações de imprensa escrita 2 — A subvenção anual, definida nos termos do n.º 1, ou online, até ao limite do montante destinado para este corresponde a 2×14×RMMG-2015 (Retribuição Mínima efeito no início de cada sessão legislativa e proporcional Mensal Garantida, para vigorar na RAM em 2015)/mês, ao número de deputados que integram. por deputado. 3 — O montante previsto no número anterior é pago 3 — O Presidente da Assembleia Legislativa fixa, por através da rubrica própria, prevista no Orçamento da As- despacho o quadro de pessoal do gabinete de cada grupo sembleia Legislativa e fixado pelo Presidente da Assem- parlamentar, por proposta vinculativa do respetivo grupo, bleia, sob proposta do Conselho de Administração, ouvido e desde que não ultrapasse o montante referido no número o Conselho Consultivo. anterior. 4 — A natureza, quantificação e especificações dos 4 — O pessoal nomeado nos termos do n.º 1 não pode equipamentos, mobiliário, meios de comunicação ele- auferir remuneração mensal ilíquida superior à de deputado trónica e publicações de imprensa referidos nos núme- em exercício de funções. ros anteriores, são definidos em regulamento interno da 5 — O processamento dos vencimentos do pessoal dos Assembleia Legislativa. gabinetes dos partidos e dos grupos parlamentares, bem 5 — Os locais de trabalho podem situar-se dentro ou como as despesas com os encargos sociais e respetivo fora da sede da Assembleia. processamento, são da responsabilidade da Assembleia Legislativa. Artigo 62.º 6 — É aplicável aos membros dos gabinetes referidos Antigos deputados no presente artigo o disposto no n.os 1 e 3 do artigo 12.º do presente diploma. 1 — Os antigos deputados que tenham exercido man- 7 — Os membros dos gabinetes previstos no presente dato de deputado na Assembleia Legislativa da Região artigo são portadores de um cartão de identificação con- Autónoma da Madeira, durante pelo menos quatro anos, forme anexo IV do presente diploma. têm direito a um cartão de identificação próprio, conforme anexo V do presente diploma. Artigo 60.º 2 — Os antigos deputados a que se refere o número Subvenção aos partidos anterior, têm, além de outros direitos e regalias que venham a ser fixados por despacho do Presidente da Assembleia, 1 — A cada partido que haja concorrido a eleição para direito a livre trânsito no edifício da Assembleia Legisla- a Assembleia Legislativa da Madeira, ainda que em co- tiva durante o período normal de funcionamento, o qual ligação, e que nela obtenha representação é concedida compreende a circulação e permanência nas instalações 2512 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2017 comuns e o direito de assistir às reuniões plenárias na Artigo 65.º galeria reservada aos convidados. Cativações orçamentais 3 — As associações constituídas por antigos deputados que reflitam pluralidade partidária e democrática, desde 1 — Em casos excecionais devidamente fundamentados que reconhecidas por maioria de dois terços do Plenário da poderão ser descativadas as dotações do orçamento priva- ALM como revestidas de interesse parlamentar, podem be- tivo da Assembleia Legislativa da Madeira, com compen- neficiar de apoio logístico e financeiro à sua atividade. sação ou não em outras rubricas. 4 — O apoio previsto no número anterior é concedido 2 — As descativações de verbas referidas no número por despacho do Presidente da Assembleia, mediante re- anterior processam-se por deliberação do Conselho de querimento dos interessados e sob proposta do Conselho Administração, de acordo com as necessidades da execu- de Administração, ouvido o Conselho Consultivo. ção orçamental. Artigo 66.º CAPÍTULO VIII Receitas Regime financeiro 1 — Constituem receitas da Assembleia: SECÇÃO I a) As dotações inscritas no Orçamento da Região Au- tónoma da Madeira; Orçamento b) Os saldos de anos findos; c) O produto das edições e publicações; Artigo 63.º d) Os direitos de autor; Elaboração do orçamento e) As resultantes da aplicação de fundos; f) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, 1 — O projeto do orçamento anual é elaborado pelo resolução da Assembleia, contrato, sucessão ou doação. Departamento Financeiro até ao dia 31 de outubro do ano anterior àquele a que respeita, sob a coordenação do 2 — Os saldos positivos apurados no fim de cada ano secretário-geral da Assembleia Legislativa, de acordo com económico são transferidos para a gerência do ano seguinte as orientações e objetivos previamente fixados pelo Con- e distribuídos pelo Conselho de Administração pelas ru- selho de Administração. bricas cujo reforço se mostre necessário nos termos do 2 — Apreciado o projeto do orçamento pelo Conselho n.º 2 do artigo 64.º de Administração, este submete-o, em anexo ao modelo da competente resolução, ao Presidente da Assembleia Artigo 67.º Legislativa que, após a obtenção do parecer emitido pelo Reserva de propriedade Conselho Consultivo, o remete sob a forma de Projeto de Resolução, à Comissão Especializada competente. 1 — A Assembleia é a única proprietária de toda a 3 — Recebido o Relatório da Comissão, o Presidente produção material resultante do seu funcionamento, sem da Mesa da Assembleia submete o Projeto de Resolução prejuízo dos direitos de autor dos deputados. à votação em Plenário até 15 dias antes da apresentação 2 — É vedado a quaisquer órgãos da Administração do Orçamento da Região. Pública, empresas públicas ou nacionalizadas e a entida- 4 — O orçamento é publicado no Diário da Assembleia des privadas a edição ou a comercialização da produção Legislativa, no Diário da República e no Jornal Oficial referida no número anterior sem prévio assentimento do da Região Autónoma da Madeira. Presidente da Assembleia Legislativa, manifestado nos termos da lei ou através de contrato. Artigo 64.º Alterações orçamentais Artigo 68.º Autorização de despesas 1 — As alterações do orçamento da Assembleia Legis- lativa, que envolvam o aumento ou a diminuição da des- 1 — São competentes para autorizar a realização de pesa, são realizadas através de resoluções da Assembleia despesas: Legislativa, as quais serão elaboradas nos termos e com as devidas adaptações do artigo anterior. a) Sem limite, o Presidente da Assembleia Legislativa; 2 — Excluem-se do disposto do número anterior, as b) Até ao limite fixado para os secretários regionais do alterações orçamentais que se traduzam em aplicações Governo da Região Autónoma, o Conselho de Adminis- tração da Assembleia Legislativa; de saldos de gerência ou de receitas próprias, as quais c) Até ao limite fixado para os órgãos máximos dos serão efetuadas mediante despacho do Presidente da serviços e fundos autónomos da Região Autónoma, o Assembleia Legislativa, sob proposta do Conselho de secretário-geral da Assembleia Legislativa. Administração. 3 — As transferências de verbas entre rubricas do orça- 2 — São competentes para autorizar a realização de des- mento, independentemente da natureza da sua classificação pesas sem concurso ou com dispensa de contrato escrito: económica, são efetuadas mediante resolução do Conselho de Administração da Assembleia Legislativa. a) Sem limite, o Presidente da Assembleia Legislativa; 4 — As alterações orçamentais produzem efeitos desde b) Até ao limite fixado para os secretários regionais do que autorizadas pelas entidades competentes sendo publi- governo da Região Autónoma, o Conselho de Administra- cadas no Jornal Oficial da Região. ção da Assembleia Legislativa. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2017 2513 3 — Sempre que tal se revele estritamente necessário, 3 — A Conta é publicada no Diário da Assembleia Le- pode ser autorizada pelo Conselho de Administração, me- gislativa, no Diário da República e no Jornal Oficial da diante proposta do secretário-geral, a realização de despe- Região. sas com a aquisição de bens ou a prestação de serviços com dispensa de formalidades legais, sem prejuízo de, em todos CAPÍTULO IX os casos, serem observados procedimentos que preservem a transparência e a economia das contratações. Disposições finais e transitórias SECÇÃO II Artigo 74.º Carreiras subsistentes Execução orçamental A carreira técnica de informática parlamentar subsiste, Artigo 69.º enquanto existirem funcionários parlamentares nela in- Execução tegrados, mantendo-se quanto a estes o regime aplicável à data da entrada em vigor do presente diploma, desig- A execução do orçamento da Assembleia Legislativa nadamente para efeitos de procedimentos concursais, e é feita através dos serviços, nos termos previstos neste extingue-se à medida que vagarem os correspondentes diploma. postos de trabalho, mantendo os funcionários o posiciona- Artigo 70.º mento remuneratório previsto nos artigos seguintes. Requisição de fundos Artigo 75.º 1 — O secretário-geral da Assembleia Legislativa pode Transição de carreiras requisitar mensalmente, ao departamento competente do Governo Regional, as importâncias que forem necessárias 1 — Transitam para a categoria correspondente da por conta da dotação global que lhe é consignada no Or- carreira de consultor parlamentar os atuais funcionários çamento da Região. parlamentares integrados na carreira de técnico superior 2 — As requisições de fundos para a Assembleia Le- parlamentar. gislativa processam-se, mensalmente, nos termos do dis- 2 — Os atuais funcionários parlamentares integrados posto no presente artigo, por conta da dotação global que na carreira técnica parlamentar podem candidatar-se a lhe é consignada no Orçamento da Região para despesas um procedimento concursal único e específico, a abrir no correntes e para despesas de capital, não estando sujeitas prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em a cativações. vigor do presente diploma, para efeitos de integração na carreira de base da categoria de consultor parlamentar, Artigo 71.º em posição remuneratória não inferior à que detenham, o qual deve incluir: Regime duodecimal a) Realização de uma prova escrita de conhecimentos Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, me- específicos para a respetiva área de especialidade; diante proposta do Conselho de Administração, autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações b) Avaliação curricular; orçamentais da Assembleia, bem como a antecipação, total c) Entrevista de avaliação de competências. ou parcial, dos respetivos duodécimos. 3 — Transitam para a categoria correspondente da Artigo 72.º carreira de técnico de apoio parlamentar os funcionários parlamentares integrados nas carreiras de adjunto parla- Fundo de maneio mentar, administrativo parlamentar, tesoureiro e de ecó- O Conselho de Administração pode autorizar a consti- nomo parlamentar. tuição de fundos de maneio, a cargo dos responsáveis pelos 4 — Transitam para a categoria correspondente da serviços ou atividades, destinados ao pagamento direto de carreira de assistente operacional parlamentar os atuais pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedece funcionários parlamentares que se encontram integrados o seu controlo. nas carreiras auxiliares e operárias. 5 — Transita para a categoria de encarregado operacio- Artigo 73.º nal parlamentar o atual encarregado de pessoal auxiliar, Conta contando-se o período já decorrido na atual comissão de serviço para efeitos da eventual renovação da comissão 1 — O relatório e a conta são organizados pelos serviços de serviço. competentes, sob a direta coordenação do secretário-geral da Assembleia Legislativa, que os submeterá, dentro do Artigo 76.º prazo legal, ao Conselho de Administração. Reposicionamento remuneratório 2 — O Conselho de Administração após aprovar o relatório e a conta, remete-os para parecer do Tribunal 1 — Na transição para a categoria das novas carreiras, os de Contas, Secção Regional da Madeira, nos termos da funcionários parlamentares são reposicionados na posição legislação em vigor, e obtido este parecer submete-os ao a que corresponda o nível remuneratório igual à respetiva Presidente da Assembleia Legislativa para aprovação do remuneração base atual. Plenário, sem prejuízo da faculdade prevista na alínea c) 2 — Em caso de falta de correspondência, os funcioná- do artigo 15.º rios parlamentares são reposicionados em posição remune- 2514 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2017 ratória automaticamente criada que corresponda ao valor pode ser integrado no mapa de pessoal, de acordo com as da remuneração base a que atualmente têm direito. seguintes regras: 3 — Nos casos previstos no número anterior, a primeira a) Para categoria idêntica à que o trabalhador já possui; alteração de posicionamento remuneratório far-se-á para a b) Para categoria de outra carreira correspondente às posição imediatamente a seguir àquela em que o funcio- funções que efetivamente desempenha, desde que se en- nário parlamentar está posicionado, se desta não resultar quadre no conteúdo e no grau de complexidade funcional um impulso salarial inferior ao montante pecuniário que respetivos, mediante acordo celebrado com o dirigente estiver fixado na lei geral, sendo que, nesta situação, a máximo do serviço, que respeite o posicionamento remune- alteração se efetuará para a posição remuneratória ime- ratório da categoria equivalente, bem como as habilitações diatamente seguinte. académicas legalmente exigidas. Artigo 77.º 2 — A integração prevista no número anterior é efetuada através da lista nominativa e nos termos previstos no regime Integração de pessoal legal estipulado para a transição de carreiras, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira. 1 — O pessoal que à data de entrada em vigor do Or- 3 — Os funcionários que atualmente se encontram na çamento da Assembleia Legislativa para o ano de 2012 se situação de licença de longa duração são abrangidos por encontre a prestar serviço na Assembleia Legislativa, em este diploma, para efeitos de integração nas carreiras e regime de cedência de interesse público, mobilidade in- categorias, quando, nos termos da lei geral, regressarem terna, comissão de serviço ou política pública de emprego, ao serviço da Assembleia. ANEXO I Carreira de consultor parlamentar Níveis remuneratórios Categorias 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º Consultor parlamentar principal . . . . . . . . . 43 47 51 56 59 – – – – – Consultor parlamentar . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 17 22 27 32 35 39 43 Carreira de técnico de apoio parlamentar Posição/Níveis remuneratórios Categorias 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º Técnico de apoio parlamentar-coordenador . . . . . . . . 20 25 29 35 – – – – – Técnico de apoio parlamentar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 8 10 12 14 15 17 19 – Carreira de assistente operacional parlamentar Posição/Níveis remuneratórios Categorias 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º Encarregado operacional parlamentar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 14 16 – – – – – Assistente operacional parlamentar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 3 5 6 8 9 10 11 (a) Retribuição mínima mensal garantida (RMMG) na RAM. ANEXO II Grau Número Carreira Categoria Conteúdo funcional de complexidade de posições funcional remuneratórias Consultor parlamentar . . . . . . . Consultor parlamentar prin- Funções de planeamento, programação e 3 5 cipal. desenvolvimento de ações e métodos de trabalho que visem melhorar a eficiência e a qualidade dos serviços parlamentares, identificando necessidades e colaborando na definição ou utilização de indicadores da qualidade dos serviços parlamentares e respetiva avaliação, podendo envolver também a coordenação de equipas multi- profissionais, elaborando ou apoiando a concretização de projetos que mobilizem e desenvolvam o conjunto dessas equipas. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2017 2515 Grau Número Carreira Categoria Conteúdo funcional de complexidade de posições funcional remuneratórias Funções de assessoria ou consultadoria em projetos ou programas de apoio as atividades parlamentares. Exercício de responsabili- dades na formação e no desenvolvimento profissional contínuo na área das respetivas competências de apoio à atividade parla- mentar. Funções com elevado grau de qualificação e experiencia nas várias vertentes do apoio à atividade parlamentar enquadradas por uma visão global que permita a interligação das várias áreas de atividade da Assembleia Legislativa da Madeira. Inclui integralmente o conteúdo funcional da categoria de base (assessor parlamentar). Consultor parlamentar . . . . . . Funções específicas de acompanhamento 3 8 e assessoria técnica especializada aos trabalhos parlamentares e aos órgãos e serviços da Assembleia Legislativa da Madeira. Funções de investigação, estudo, planea- mento, programação, conceção, adapta- ção e aplicação de métodos e processos científico-técnicos de âmbito geral e espe- cializado, que fundamentem e preparem a decisão de apoio a atividade parlamentar. Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com en- quadramento superior qualificado e com a imparcialidade e a isenção inerentes a várias vertentes do apoio a atividade par- lamentar. Elabora pareceres com diversos graus de complexidade e de propostas que visem a prevenção e a resolução de problemas concretos nas várias vertentes do apoio a atividade parlamentar, bem como a satisfa- ção de necessidades próprias da Assembleia Legislativa da Madeira. Técnico de apoio parlamentar Técnico de apoio parlamentar- Funções de coordenação, de natureza exe- 2 4 -coordenador. cutiva e de aplicação técnica, de adapta- ção de métodos e processos enquadrados em diretivas definidas, de grau médio de complexidade, bem como orientação dos assistentes parlamentares na execução das suas tarefas, nomeadamente quando integrados em equipas. Colaboração na formação e no desenvolvimento profis- sional continuo na área das respetivas competências de apoio a atividades par- lamentares. Inclui integralmente o conteúdo funcional da categoria de base (técnico de apoio parla- mentar). Técnico de apoio parlamentar Funções de apoio administrativo e executivo 2 8 aos trabalhos inerentes à atividade parla- mentar e aos Serviços da Assembleia Le- gislativa da Madeira. Funções de recolha, registo, tratamento e análise da informação, assegurando ainda o expediente, a organização e o arquivo de processos, bem como todos os registos de documentação. Funções de natureza administrativa e execu- tiva, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação dos vários serviços da As- sembleia Legislativa da Madeira, exercidas com a imparcialidade e a isenção inerentes às várias vertentes de apoio à atividade par- lamentar. 2516 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2017 Grau Número Carreira Categoria Conteúdo funcional de complexidade de posições funcional remuneratórias Assistente operacional parla- Encarregado operacional par- Funções de coordenação dos assistentes ope- 1 3 mentar. lamentar. racionais parlamentares, bem como as tare- fas realizadas no seu setor de atividade, por cujo resultado é responsável. Realização das tarefas de programação, organização e con- trolo dos trabalhos a executar nos respetivos serviços parlamentares. Propor e desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios físicos e humanos. Colaboração na formação e no desenvolvi- mento profissional contínuo na área das res- petivas competências de apoio à atividade parlamentar. Inclui integralmente o conteúdo funcional da categoria de base (assistente operacional parlamentar) Assistente operacional . . . . . Funções de natureza executiva de caráter ma- 1 8 nual ou mecânico, com graus de complexi- dade variável, podendo comportar esforço físico, enquadradas em diretivas definidas, indispensáveis ao funcionamento dos ór- gãos e serviços da Assembleia Legislativa da Madeira. Execução de tarefas auxiliares as atividades parlamentares, em qualquer dos espaços da Assembleia Legislativa da Madeira, designadamente assegurando o contacto e a distribuição de documentação interna e externa entre gabinetes, salas de sessões e reuniões e serviços da Assembleia Legis- lativa da Madeira e execução de trabalho indiferenciado. Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, proce- dendo, quando necessário, à respetiva re- paração e manutenção e podendo envolver condução de viaturas. Funções de controlo de acesso as instala- ções da Assembleia Legislativa da Ma- deira. ANEXO III Modelo do verso do cartão: Cartão de identificação Modelo de cartão a que alude o n.º 2 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 13.º e n.os 6 e 7 do artigo 25.º Modelo da face do cartão: Observações. — O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo. Dimensões do cartão: 85,60 × 53,98 mm, correspondente ao forma- to ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2017 2517 ANEXO IV Modelo do verso do cartão: Cartão de identificação Modelo de cartão que alude o n.º 4 do artigo 39.º e o n.º 3 do artigo 58.º Modelo da face do cartão: Observações. — O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal com as cores azul e ouro no canto superior esquerdo. Dimensões do cartão: 85,60 × 53,98 mm, correspondente ao forma- to ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003. ANEXO V Modelo do verso do cartão: Cartão de identificação Modelo de cartão a que alude o n.º 1 do artigo 62.º Modelo da face do cartão: Observações. — O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo. Dimensões do cartão: 85,60 × 53,98 mm, correspondente ao forma- to ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003. Cartão de identificação Modelo do verso do cartão: Modelo de cartão a que alude o n.º 7 do artigo 59.º Modelo da face do cartão: Observações. — O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal com as cores azul e ouro no canto superior esquerdo. Dimensões do cartão: 85,60 × 53,98 mm, correspondente ao forma- to ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003. 2518 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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