Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 18/2009

Data
2009-05-01
Tipo
Lei

Texto integral (34 941 palavras)

Lei n.º 18/2009 Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, de 11 de Maio e pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de Janeiro, 47/2003, de 22 de Agosto, 11/2004, de 27 de Março, 17/2004, de 11 de Maio, Procede à décima sexta alteração ao Decreto -Lei n.º 15/93, 14/2005, de 26 de Janeiro, 48/2007, de 29 de Agosto, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável e 59/2007, de 4 de Setembro, a substância oripavina ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias (3-O-desmetiltebaína, o 6,7,8,14-tetradeshidro-4,5-α-e psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e poxi-6-metoxi-17-metilmorfinan-3-ol). 1-benzilpiperazina às tabelas anexas. 2 — É aditada à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurí- A Assembleia da República decreta, nos termos da dico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: e substâncias psicotrópicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de Se- Artigo 1.º tembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, Alterações ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, Os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de de 25 de Agosto, e 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Janeiro, passam a ter a seguinte redacção. Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de Janeiro, 47/2003, de 22 de Agosto, «Artigo 15.º 11/2004, de 27 de Março, 17/2004, de 11 de Maio, 14/2005, […] de 26 de Janeiro, 48/2007, de 29 de Agosto, e 59/2007, de 4 de Setembro, a substância 1-benzilpiperazina (1-ben 1 — As substâncias e preparações compreendidas zil-1,4-diazacilohexano, N-benzilpiperazina ou, de forma nas tabelas I a II só são fornecidas ao público, para menos precisa, benzilpiperazina ou BZP). tratamento, mediante apresentação de receita médica especial com as especificidades constantes do diploma Artigo 3.º regulamentar. 2 — As substâncias e preparações compreendidas Republicação nas tabelas III a IV estão sujeitas a receita médica, nos É republicado em anexo, que é parte integrante da pre- termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no número sente lei, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com seguinte. a redacção actual. 3 — Mediante portaria do Ministro da Saúde, as Artigo 4.º substâncias e preparações compreendidas na tabela IV, podem ser sujeitas a receita especial, bem como a outras Entrada em vigor medidas de controlo previstas no diploma regulamentar A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua para as substâncias e preparações compreendidas nas publicação. tabelas I a II, sempre que tal se revele apropriado para proteger a saúde pública. Aprovada em 19 de Março de 2009. 4 — O modelo de receita médica relativa a substân- O Presidente da Assembleia da República, Jaime cias e preparações compreendidas nas tabelas I a II deve Gama. ser adaptado à forma electrónica, em termos a definir pelo diploma regulamentar. Promulgada em 24 de Abril de 2009. Publique-se. Artigo 16.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. […] Referendada em 27 de Abril de 2009. 1 — Só o farmacêutico, ou quem o substitua na sua ausência ou impedimento, pode aviar receitas respei- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto tantes a substâncias ou preparações compreendidas nas de Sousa. tabelas I e II, devendo cumprir as regras sobre identifi- cação previstas no diploma regulamentar. ANEXO 2— ..................................... Republicação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro 3— ..................................... 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» CAPÍTULO I Artigo 2.º Disposições gerais Aditamento às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro Artigo 1.º 1 — É aditada à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, Objecto de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao trá- fico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, O presente diploma tem como objecto a definição do alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, pela Lei regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupe- n.º 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, facientes e substâncias psicotrópicas. 2766 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 Artigo 2.º cópia do pedido ao Gabinete de Combate à Droga do Mi- Regras gerais e tabelas nistério da Justiça, que se pronunciará no prazo de 30 dias e, se for caso disso, ouvirá os departamentos adequados 1 — As plantas, substâncias e preparações sujeitas ao dos Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia e regime previsto neste decreto-lei constam de seis tabelas do Comércio e Turismo. anexas ao presente diploma. 5 — O despacho de autorização do presidente do Ins- 2 — As tabelas I a IV serão obrigatoriamente actualiza- tituto Nacional da Farmácia e do Medicamento é publi- das, de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos cado no Diário da República e estabelece as condições a próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas observar pelo requerente, dele cabendo imediato recurso nas convenções ratificadas por Portugal. contencioso; havendo recurso hierárquico facultativo, este 3 — As tabelas V e VI serão obrigatoriamente actualiza- terá efeito meramente devolutivo. das, de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos 6 — Cada autorização genérica concedida pelo Instituto próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas Nacional da Farmácia e do Medicamento não excederá o nas convenções ratificadas por Portugal ou por diploma período de um ano, prorrogável. das Comunidades Europeias. 7 — O disposto neste artigo não prejudica as compe- 4 — O cultivo, a produção, o fabrico, o emprego, o tências próprias dos Ministérios do Comércio e Turismo comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o e da Indústria e Energia em matéria de licenciamento das trânsito, o transporte, a detenção por qualquer título e o operações de comércio externo ou de licenciamento da uso de plantas, substâncias e preparações indicadas nos instalação e laboração de estabelecimentos industriais onde números anteriores ficam sujeitos aos condicionamentos se fabriquem os produtos constantes das tabelas I a VI, definidos no presente diploma. respectivamente. 5 — As regras necessárias à boa execução deste di- Artigo 5.º ploma, no que concerne à matéria referida no número Competência fiscalizadora do Instituto Nacional anterior, constarão de decreto regulamentar, no qual se da Farmácia e do Medicamento especificará ainda a margem de excedentes de cultivo, as quotas de fabrico, as entidades e empresas autorizadas a 1 — Compete ao Instituto Nacional da Farmácia e do adquirir plantas, substâncias e preparações, as condições Medicamento fiscalizar as actividades autorizadas de cul- de entrega, os registos a elaborar, as comunicações e infor- tivo, produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, mações a prestar, os relatórios a fornecer, as características distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, das embalagens e rótulos, as taxas pela concessão de auto- venda, entrega e detenção de plantas, substâncias e pre- rizações e as coimas pela violação da regulamentação. parações compreendidas nas tabelas I a IV. 2 — Na fiscalização das actividades autorizadas referidas Artigo 3.º no número anterior pode, a qualquer momento, ser feita inspecção às empresas, estabelecimentos ou locais e ser Âmbito do controlo solicitada a exibição dos documentos ou registos respectivos. Ficam sujeitas a controlo todas as plantas, substâncias e 3 — As infracções detectadas são comunicadas às en- preparações referidas nas convenções relativas a estupefa- tidades competentes, para investigação criminal ou para a investigação e instrução contra-ordenacional. cientes ou substâncias psicotrópicas ratificadas por Portu- 4 — Mediante portaria conjunta dos Ministros da Justiça, gal e respectivas alterações, bem como outras substâncias da Agricultura e da Saúde, será proibida a cultura de plantas incluídas nas tabelas anexas ao presente diploma. ou arbustos dos quais se possam extrair substâncias estupe- facientes, quando essa medida se revele a mais apropriada CAPÍTULO II para proteger a saúde pública e impedir o tráfico de droga. 5 — Idêntica medida pode ser adoptada quanto ao fa- Autorizações, fiscalização e prescrições médicas brico, preparação ou comercialização de substâncias es- tupefacientes ou preparações. Artigo 4.º Licenciamentos, condicionamentos e autorizações Artigo 6.º 1 — O Instituto Nacional da Farmácia e do Medica- Natureza das autorizações mento é a entidade competente a nível nacional para esta- 1 — As autorizações são intransmissíveis, não podendo belecer condicionamentos e conceder autorizações para as ser cedidas ou utilizadas por outrem a qualquer título. actividades previstas no n.º 4 do artigo 2.º no que concerne 2 — Quando se trate de empresas com filiais ou depó- às substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I sitos é necessária uma autorização para cada um deles. a IV, dentro dos limites estritos das necessidades do País, 3 — Dos pedidos de autorização deve constar a indi- dando prevalência aos interesses de ordem médica, médico- cação dos responsáveis pela elaboração e conservação -veterinária, científica e didáctica. actualizada dos registos e pelo cumprimento das demais 2 — A Direcção-Geral do Comércio Externo é a enti- obrigações legais. dade competente a nível nacional para emitir a declaração Artigo 7.º de importação e a autorização de exportação das substân- Requisitos subjectivos cias compreendidas nas tabelas V e VI. 3 — A Direcção-Geral da Indústria é a autoridade com- 1 — Só podem ser concedidas autorizações a entidades petente a nível nacional para autorizar a produção e fabrico cujos titulares ou representantes legais ofereçam suficientes das substâncias compreendidas nas tabelas V e VI. garantias de idoneidade moral e profissional. 4 — Antes de apreciar qualquer pedido de autorização, 2 — Compete ao Gabinete de Combate à Droga do o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento envia Ministério da Justiça, a solicitação do Instituto Nacional Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 2767 da Farmácia e do Medicamento, verificar os elementos que prévia, e as de exportação ao regime de licenciamento, permitem determinar as circunstâncias a que se refere o nú- nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 126/90, de 16 de mero anterior, socorrendo-se, se necessário, da colaboração Abril, e na Portaria n.º 628/90, de 7 de Agosto, bem como das entidades que integram o Grupo de Coordenação do da regulamentação comunitária respectiva. Combate ao Tráfico de Droga, no respeito pelos direitos, 2 — Sempre que existam indícios de que a importa- liberdades e garantias dos cidadãos. ção ou a exportação de substâncias compreendidas nas tabelas V e VI se destinam a produção ou fabrico ilícitos Artigo 8.º de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, as en- Manutenção e caducidade da autorização tidades responsáveis pela vigilância e pelo licenciamento informam de imediato a autoridade competente para a 1 — No caso de falecimento, substituição do titular investigação. ou mudança de firma, o requerimento de manutenção da 3 — A Direcção-Geral do Comércio Externo enviará autorização deve ser presente ao Instituto Nacional da ao Gabinete do Combate à Droga do Ministério da Justiça Farmácia e do Medicamento no prazo de 60 dias. cópia das declarações de importação e das licenças de 2 — A manutenção da autorização depende da verifica- exportação das substâncias compreendidas nas tabelas ção dos requisitos de idoneidade moral e profissional. V e VI. 3 — A autorização caduca em caso de cessação de acti- 4 — A Direcção-Geral da Indústria, no âmbito da sua vidade ou, nos casos previstos no n.º 1, se não for requerida competência para a concessão de autorizações de fabrico a sua manutenção no prazo estabelecido. ou produção de substâncias constantes das tabelas V e VI, pode adoptar as medidas adequadas ao controlo das Artigo 9.º referidas operações. Revogação ou suspensão da autorização 5 — Para o exercício da sua competência, as entidades referidas nos números anteriores podem colher informa- 1 — O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento ções junto do Gabinete de Combate à Droga do Ministério deve revogar a autorização concedida logo que deixem de da Justiça. verificar-se os requisitos exigidos para a concessão da mesma. 6 — Aos fabricantes, importadores, exportadores, gros- 2 — Pode ter lugar a revogação ou ser ordenada a sistas e retalhistas, licenciados ou autorizados a fabricar suspensão até seis meses, conforme a gravidade, quando ou comercializar substâncias inscritas nas tabelas V e VI ocorrer acidente técnico, subtracção, deterioração de que tomaram conhecimento de encomendas ou operações substâncias e preparações ou outra irregularidade passí- suspeitas e, podendo fazê-lo, não informarem as autori- vel de determinar risco significativo para a saúde ou para dades fiscalizadoras nacionais pode ser retirada a licença o abastecimento ilícito do mercado, bem como no caso ou revogada a autorização, sem prejuízo da aplicação de de incumprimento das obrigações que impendem sobre o qualquer sanção criminal ou coima. beneficiário da autorização. 7 — Mediante portaria conjunta dos Ministros das Fi- 3 — Os despachos de revogação e de suspensão são publicados no Diário da República. nanças, da Justiça, da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, pode ser proibida a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, Artigo 10.º a exportação, o trânsito, o transporte, a detenção por qualquer Efeitos da revogação da autorização título e o uso das substâncias inscritas nas tabelas V e VI, 1 — No caso de revogação da autorização, o Instituto quando essa medida se revele a mais apropriada para proteger Nacional da Farmácia e do Medicamento pode autorizar, a a saúde pública e impedir o tráfico ilícito de estupefacientes solicitação do interessado, a devolução das existências de e de substâncias psicotrópicas. substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV 8 — A fiscalização, o controlo e a regulamentação pre- a quem as tenha fornecido ou a cedência a outras entidades, vistos no presente artigo não prejudicam eventuais medidas empresas autorizadas ou farmácias. mais estritas provenientes do direito comunitário. 2 — A devolução ou cedência deve ser requerida no prazo de 30 dias, a contar da data em que a revogação tiver Artigo 12.º sido publicada, da comunicação do despacho ministerial Competência fiscalizadora da Inspecção-Geral das Actividades que a tiver confirmado ou do trânsito em julgado da decisão Económicas e da Direcção-Geral das Alfândegas judicial confirmatória. 3 — No decurso do prazo previsto no número anterior, 1 — Sem prejuízo das competências das autoridades as existências são inventariadas e guardadas em compar- policiais e administrativas, e no sentido de evitar o desvio timento selado da empresa, por ordem do presidente do para fins ilícitos, cabe, respectivamente, à Inspecção-Geral Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, que das Actividades Económicas fiscalizar, entre outras, as ac- pode promover a venda ou a destruição, se houver risco de tividades autorizadas de comércio por grosso, distribuição, deterioração ou de entrada ilícita no mercado, entregando aquisição, venda, transporte, entrega e detenção das subs- o produto da venda ao proprietário, deduzidas as despesas tâncias compreendidas nas tabelas V e VI e à Direcção-Geral feitas pelo Estado. das Alfândegas fiscalizar as actividades de importação, Artigo 11.º exportação e trânsito. 2 — Na fiscalização das actividades referidas no número Importação e exportação das substâncias anterior pode, a qualquer momento, ser feita inspecção às referidas nas tabelas anexas empresas, estabelecimentos ou locais e ser solicitada a 1 — As operações de importação e de colocação no exibição da documentação respectiva. mercado de substâncias compreendidas nas tabelas V e 3 — As infracções detectadas são comunicadas à auto- VI ficam submetidas ao regime de vigilância estatística ridade competente para a investigação. 2768 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 4 — A Direcção-Geral das Alfândegas dá conhecimento a substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas das ope- II, devendo cumprir as regras sobre identificação previstas rações de desalfandegamento que tenham por objecto as no diploma regulamentar. substâncias compreendidas nas tabelas V e VI, com identi- 2 — O farmacêutico deve recusar-se a aviar as receitas ficação do importador, exportador e destinatário, quando que não obedeçam às condições impostas no artigo ante- conhecido. rior. 5 — Ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da 3 — Não poderá ser aviada a receita se tiverem de- Justiça é dado conhecimento da apreensão das substâncias corrido 10 dias sobre a data de emissão, nem podem ser compreendidas nas tabelas V e VI. fornecidas mais de uma vez, com base na mesma receita, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas Artigo 13.º anexas. 4 — As farmácias são obrigadas a manter existências Circulação internacional de pessoas regulares das substâncias ou preparações referidas no n.º 1 As pessoas que atravessem as fronteiras portuguesas e a conservar as receitas em arquivo por prazo não superior podem transportar, para uso próprio, substâncias e prepa- a cinco anos, em termos a fixar por decreto regulamentar. rações compreendidas nas tabelas I-A, II-B, II-C, III e IV, em quantidade não excedente à necessária para 30 dias Artigo 17.º de tratamento, desde que apresentem documento médico Casos de urgente necessidade justificativo da necessidade do seu uso. Em caso de urgente necessidade, podem os farmacêu- Artigo 14.º ticos, sob a sua responsabilidade e para uso imediato, fornecer sem receita médica substâncias e preparações Provisões para meios de transporte compreendidas nas tabelas I e II, desde que o total do fár- 1 — É permitido o transporte internacional, em na- maco não exceda a dose máxima para ser tomada de uma vios, aeronaves ou outros meios de transporte público só vez. internacional, de quantidades reduzidas de substâncias e Artigo 18.º preparações compreendidas nas tabelas I-A, II-B, II-C, III Controlo de receituário e IV, que se possam tornar necessárias durante a viagem para administração de primeiros socorros. 1 — O Instituto Nacional da Farmácia e do Medica- 2 — As substâncias e preparações devem ser transpor- mento, em articulação com a Direcção-Geral da Saúde, tadas em condições de segurança, de modo a evitar a sua procede, com recurso a meios informáticos, ao controlo do subtracção ou descaminho. receituário aviado, ficando sujeitos ao segredo profissional 3 — As substâncias e preparações objecto de transporte, todos aqueles que acedam a esta informação. nos termos do n.º 1, ficam sujeitas às leis, regulamentos e 2 — Os serviços de saúde do Estado ou privados enviam licenças do país da matrícula, sem prejuízo da possibilidade trimestralmente ao Instituto Nacional da Farmácia e do de as autoridades portuguesas competentes procederem às Medicamento uma relação dos estupefacientes utilizados verificações, inspecções ou quaisquer outras operações de em tratamento médico. controlo que se mostrem necessárias a bordo dos meios de transporte. Artigo 19.º Artigo 15.º Proibição de entrega a demente ou menor Prescrição médica 1 — É proibida a entrega a indivíduos que padeçam 1 — As substâncias e preparações compreendidas nas de doença mental manifesta de substâncias e preparações tabelas I a II só são fornecidas ao público, para tratamento, compreendidas nas tabelas I a IV. mediante apresentação de receita médica especial com as 2 — É proibida a entrega a menor de substâncias e pre- especificidades constantes do diploma regulamentar. parações compreendidas nas tabelas I-A, II-B e II-C. 2 — As substâncias e preparações compreendidas nas 3 — Se o menor não tiver quem o represente, a entrega tabelas III a IV estão sujeitas a receita médica, nos termos da pode ser feita à pessoa que o tenha a seu cargo ou esteja lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte. incumbida da sua educação ou vigilância. 3 — Mediante portaria do Ministro da Saúde, as substân- cias e preparações compreendidas na tabela IV, podem ser Artigo 20.º sujeitas a receita especial, bem como a outras medidas de Participação urgente controlo previstas no diploma regulamentar para as substân- cias e preparações compreendidas nas tabelas I a II, sempre 1 — A subtracção ou extravio de substâncias e prepara- que tal se revele apropriado para proteger a saúde pública. ções compreendidas nas tabelas I a IV são participados, logo 4 — O modelo de receita médica relativa a substâncias que conhecidos, à autoridade policial local e ao Instituto e preparações compreendidas nas tabelas I a II deve ser Nacional da Farmácia e do Medicamento, pela entidade adaptado à forma electrónica, em termos a definir pelo responsável pela sua guarda, narrando circunstanciada- diploma regulamentar. mente os factos, indicando com rigor as quantidades e características das substâncias e preparações desaparecidas Artigo 16.º e fornecendo as provas de que dispuser. 2 — Idêntico procedimento deve ser adoptado no caso Obrigações especiais dos farmacêuticos de subtracção, inutilização ou extravio de registos exigi- 1 — Só o farmacêutico, ou quem o substitua na sua dos pelo presente diploma e respectivo regulamento e de ausência ou impedimento, pode aviar receitas respeitantes impressos para receitas médicas. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 2769 CAPÍTULO III e) O agente for médico, farmacêutico ou qualquer outro técnico de saúde, funcionário dos serviços prisionais ou Tráfico, branqueamento e outras infracções dos serviços de reinserção social, trabalhador dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações, docente, educa- Artigo 21.º dor ou trabalhador de estabelecimento de educação ou de Tráfico e outras actividades ilícitas trabalhador de serviços ou instituições de acção social e o facto for praticado no exercício da sua profissão; 1 — Quem, sem para tal se encontrar autorizado, culti- f) O agente participar em outras actividades criminosas var, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à organizadas de âmbito internacional; venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer g) O agente participar em outras actividades ilegais título receber, proporcionar a outrem, transportar, impor- facilitadas pela prática da infracção; tar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora h) A infracção tiver sido cometida em instalações de dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou serviços de tratamento de consumidores de droga, de rein- preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com serção social, de serviços ou instituições de acção social, pena de prisão de 4 a 12 anos. em estabelecimento prisional, unidade militar, estabeleci- 2 — Quem, agindo em contrário de autorização conce- mento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou dida nos termos do capítulo II, ilicitamente ceder, introdu- estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, zir ou diligenciar por que outrem introduza no comércio desportivas ou sociais, ou nas suas imediações; plantas, substâncias ou preparações referidas no número i) O agente utilizar a colaboração, por qualquer forma, anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. de menores ou de diminuídos psíquicos; 3 — Na pena prevista no número anterior incorre aquele j) O agente actuar como membro de bando destinado que cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21.º e preparações diversas das que constam do título de auto- 22.º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro rização. do bando; 4 — Se se tratar de substâncias ou preparações com- l) As substâncias ou preparações foram corrompidas, preendidas na tabela IV, a pena é a de prisão de 1 a 5 anos. alteradas ou adulteradas, por manipulação ou mistura, aumentando o perigo para a vida ou para a integridade Artigo 22.º física de outrem. Precursores Artigo 25.º 1 — Quem, sem se encontrar autorizado, fabricar, im- portar, exportar, transportar ou distribuir equipamento, Tráfico de menor gravidade materiais ou substâncias inscritas nas tabelas V e VI, sa- Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto bendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psi- nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as cotrópicas, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos. circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das 2 — Quem, sem se encontrar autorizado, detiver, a qual- plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: quer título, equipamento, materiais ou substâncias inscritas nas tabelas V e VI, sabendo que são ou vão ser utilizados a) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, subs- no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes tâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão V e VI; de 1 a 5 anos. b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de 3 — Quando o agente seja titular de autorização nos substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV. termos do capítulo II, é punido: Artigo 26.º a) No caso do n.º 1, com pena de prisão de 3 a 12 anos; b) No caso do n.º 2, com pena de prisão de 2 a 8 anos. Traficante-consumidor 1 — Quando, pela prática de algum dos factos referi- Artigo 23.º dos no artigo 21.º, o agente tiver por finalidade exclusiva Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até 3 anos ou multa, se se tratar (Revogado.) de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, ou de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, Artigo 24.º no caso de substâncias ou preparações compreendidas na Agravação tabela IV. 2 — A tentativa é punível. As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumenta- 3 — Não é aplicável o disposto no n.º 1 quando o agente das de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se: detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade a) As substâncias ou preparações foram entregues ou se que exceda a necessária para o consumo médio individual destinavam a menores ou diminuídos psíquicos; durante o período de cinco dias. b) As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas; Artigo 27.º c) O agente obteve ou procurava obter avultada com- Abuso do exercício de profissão pensação remuneratória; d) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou 1 — As penas previstas nos artigos 21.º, n.os 2 e 4, e repressão dessas infracções; 25.º são aplicadas ao médico que passe receitas, ministre 2770 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 ou entregue substâncias ou preparações aí indicadas com clube, casa ou recinto de reunião, de espectáculo ou de fim não terapêutico. diversão, consentir que esse lugar seja utilizado para o 2 — As mesmas penas são aplicadas ao farmacêutico ou tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações a quem o substitua na sua ausência ou impedimento que incluídas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão vender ou entregar aquelas substâncias ou preparações de 1 a 8 anos. para fim não terapêutico. 2 — Quem, tendo ao seu dispor edifício, recinto vedado 3 — Em caso de condenação nos termos dos números ou veículo, consentir que seja habitualmente utilizado para anteriores, o tribunal comunica as decisões à Ordem dos o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou prepa- Médicos ou à Ordem dos Farmacêuticos. rações incluídas nas tabelas I a IV é punido com pena de 4 — A entrega de substâncias ou preparações a doente prisão de 1 a 5 anos. mental manifesto ou a menor, com violação do disposto 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no artigo 19.º, é punida com pena de prisão até um 1 ano aquele que, após a notificação a que se refere o número ou multa até 120 dias. seguinte, não tomar as medidas adequadas para evitar 5 — A tentativa é punível. que os lugares neles mencionados sejam utilizados para o tráfico ou o uso ilícito de plantas, substâncias ou prepa- Artigo 28.º rações incluídas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 5 anos. Associações criminosas 4 — O disposto no número anterior só é aplicável após 1 — Quem promover, fundar ou financiar grupo, or- duas apreensões de plantas, substâncias ou preparações ganização ou associação de duas ou mais pessoas que, incluídas nas tabelas I a IV, realizadas por autoridade ju- actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes diciária ou por órgão de polícia criminal, devidamente previstos nos artigos 21.º e 22.º é punido com pena de notificadas ao agente referido nos n.os 1 e 2, e não mediando prisão de 10 a 25 anos. entre elas período superior a um ano, ainda que sem iden- 2 — Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, tificação dos detentores. aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação re- 5 — Verificadas as condições referidas nos n.os 3 e 4, feridos no número anterior é punido com pena de prisão a autoridade competente para a investigação dá conheci- de 5 a 15 anos. mento dos factos ao governador civil do distrito da área 3 — Incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem respectiva ou à autoridade administrativa que concedeu a chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação refe- autorização de abertura do estabelecimento, que decidirão ridos no n.º 1. sobre o encerramento. 4 — Se o grupo, organização ou associação tiver como finalidade ou actividade a conversão, transferência, dis- Artigo 31.º simulação ou receptação de bens ou produtos dos crimes Atenuação ou dispensa de pena previstos nos artigos 21.º e 22.º, o agente é punido: Se, nos casos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e a) Nos casos dos n.os 1 e 3, com pena de prisão de 2 a 28.º, o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, 10 anos; afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo b) No caso do n.º 2, com pena de prisão de 1 a 8 anos. produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifi- Artigo 29.º que, ou auxiliar concretamente as autoridades na recolha Incitamento ao uso de estupefacientes de provas decisivas para a identificação ou a captura de ou substâncias psicotrópicas outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, 1 — Quem induzir, incitar ou instigar outra pessoa, em organizações ou associações, pode a pena ser-lhe especial- público ou em privado, ou por qualquer modo facilitar o mente atenuada ou ter lugar a dispensa de pena. uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações compre- endidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão até Artigo 32.º 3 anos ou com pena de multa. Abandono de seringas 2 — Se se tratar de substâncias ou preparações com- preendidas na tabela IV, a pena é de prisão até 1 ano ou de Quem, em lugar público ou aberto ao público, em lugar multa até 120 dias. privado mas de uso comum, abandonar seringa ou outro 3 — Os limites mínimo e máximo das penas são au- instrumento usado no consumo ilícito de estupefacientes mentados de um terço se: ou substâncias psicotrópicas, criando deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, é punido a) Os factos foram praticados em prejuízo de menor, com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até diminuído psíquico ou de pessoa que se encontrava ao 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de cuidado do agente do crime para tratamento, educação, outra disposição legal. instrução, vigilância ou guarda; b) Ocorreu alguma das circunstâncias previstas nas Artigo 33.º alíneas d), e) ou h) do artigo 24.º Desobediência qualificada Artigo 30.º 1 — Quem se opuser a actos de fiscalização ou se negar a exibir os documentos exigidos pelo presente diploma, Tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião depois de advertido das consequências penais da sua con- 1 — Quem, sendo proprietário, gerente, director ou, por duta, é punido com a pena correspondente ao crime de qualquer título, explorar hotel, restaurante, café, taberna, desobediência qualificada. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 2771 2 — Incorre em igual pena quem não cumprir em tempo tos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de as obrigações impostas pelo artigo 20.º fortuna. Artigo 33.º-A Artigo 36.º-A Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas Defesa de direitos de terceiros de boa fé As pessoas colectivas e entidades equiparadas são res- 1 — O terceiro que invoque a titularidade de coisas, ponsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas presente lei. legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a Artigo 34.º defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos Expulsão de estrangeiros e encerramento de estabelecimento de prova. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, em caso 2 — Entende-se por boa fé a ignorância desculpável de condenação por crime previsto no presente diploma, de que os objectos estivessem nas situações previstas no se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a n.º 1 do artigo 35.º sua expulsão do País, por período não superior a 10 anos, 3 — O requerimento a que se refere o n.º 1 é autuado observando-se as regras comunitárias quanto aos nacionais por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em dos Estados membros da Comunidade Europeia. 10 dias, deduzir oposição. 2 — Na sentença condenatória pela prática de crime 4 — Realizadas as diligências que considerar necessá- previsto no artigo 30.º, e independentemente da interdição rias, o juiz decide. de profissão ou actividade, pode ser decretado o encerra- 5 — Se, quanto à titularidade dos objectos, coisas ou direitos, a questão se revelar complexa ou susceptível de mento do estabelecimento ou lugar público onde os factos causar perturbação ao normal andamento do processo, pode tenham ocorrido, pelo período de um a cinco anos. o juiz remeter o terceiro para os meios cíveis. 3 — Tendo havido prévio encerramento ordenado ju- dicial ou administrativamente, o período decorrido será Artigo 37.º levado em conta na sentença. 4 — Se o réu for absolvido, cessará imediatamente o Bens transformados, convertidos ou misturados encerramento ordenado administrativamente. 1 — Se as recompensas, objectos, direitos ou vantagens a que se refere o artigo 36.º tiverem sido transformados Artigo 35.º ou convertidos em outros bens, são estes perdidos a favor Perda de objectos do Estado em substituição daqueles. 2 — Se as recompensas, objectos, direitos ou vantagens 1 — São declarados perdidos a favor do Estado os ob- a que se refere o artigo 36.º tiverem sido misturados com jectos que tiverem servido ou estivessem destinados a bens licitamente adquiridos, são estes perdidos a favor do servir para a prática de uma infracção prevista no presente Estado até ao valor estimado daqueles que foram mistu- diploma ou que por esta tiverem sido produzidos. rados. 2 — As plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV são sempre declaradas perdidas a favor Artigo 38.º do Estado. Lucros e outros benefícios 3 — O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo O disposto nos artigos 35.º a 37.º é também aplicável facto. aos juros, lucros e outros benefícios obtidos com os bens neles referidos. Artigo 36.º Artigo 39.º Perda de coisas ou direitos relacionados com o facto Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado 1 — Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infracção prevista no presente diploma, para eles 1 — As recompensas, objectos, direitos ou vantagens ou para outrem, é perdida a favor do Estado. declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos 2 — São também perdidos a favor do Estado, sem preju- artigos 35.º a 38.º, revertem: ízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e a) Em 30 % para a entidade coordenadora do Programa vantagens que, através da infracção, tiverem sido directa- Nacional de Combate à Droga, destinando-se ao apoio de mente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem. acções, medidas e programas de prevenção do consumo 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos de droga; direitos, objectos ou vantagens obtidos mediante tran- b) Em 50 % para o Ministério da Saúde, visando a sacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens implementação de estruturas de consulta, tratamento e directamente conseguidos por meio da infracção. reinserção de toxicodependentes; 4 — Se a recompensa, os direitos, objectos ou vantagens c) Em 20 % para os organismos do Ministério da Justiça, referidos nos números anteriores não puderem ser apro- nos termos das disposições legais aplicáveis ao destino priados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento do produto da venda de objectos apreendidos em pro- ao Estado do respectivo valor. cesso penal, visando o tratamento e reinserção social de 5 — Estão compreendidos neste artigo, nomeadamente, toxicodependentes em cumprimento de medidas penais os móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósi- ou tutelares. 2772 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 2 — A alienação de veículos automóveis fica sujeita a autoridade sanitária ou policial, devendo, em qualquer anuência prévia da Direcção-Geral do Património do Es- caso, proceder às diligências necessárias ao apuramento tado, sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do Decreto- dos indícios a que se refere o número anterior. -Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro. 3 — O exame é deferido a médico ou serviço especiali- 3 — Não são alienados os bens, objectos ou instrumen- zado de saúde, público ou privado, e realizar-se-á em prazo tos declarados perdidos a favor do Estado que, pela sua não superior a 30 dias, observando-se, com as necessárias natureza ou características, possam vir a ser utilizados na adaptações, o regime do processo penal, nomeadamente prática de outras infracções, devendo ser destruídos no quanto a obrigação de comparência, podendo os peritos caso de não oferecerem interesse criminalístico, científico prestar compromisso para intervir em mais de um exame ou didáctico. ou processo. 4 — Na falta de convenção internacional, os bens ou 4 — O examinando pode ser sujeito a análise de sangue produtos apreendidos a solicitação de autoridades de Es- ou de urina ou outra que se mostre necessária. tado estrangeiro ou os fundos provenientes da sua venda 5 — Se no exame se concluir pela toxicodependência são repartidos entre o Estado requerente e o Estado reque- da pessoa a ele sujeita, o magistrado do Ministério Público rido, na proporção de metade. propor-lhe-á a sujeição voluntária a tratamento, o qual, se aceite, se efectuará sob a responsabilidade de serviço especializado de saúde, público ou privado. CAPÍTULO IV 6 — No caso de interrupção injustificada do tratamento Consumo e tratamento ou de recusa de sujeição ao mesmo, o magistrado comu- nicará os factos ao Instituto de Reinserção Social e, se Artigo 40.º for caso disso, aos serviços de saúde, para adopção das medidas de apoio adequadas. Consumo 1 — Quem cultivar plantas, substâncias ou preparações Artigo 44.º compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de Suspensão da pena e obrigação de tratamento prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias. 2 — Se a quantidade de plantas, substâncias ou prepa- 1 — Se o arguido tiver sido condenado pela prática rações cultivada pelo agente exceder a necessária para o do crime previsto no artigo 40.º, ou de outro que com ele consumo médio individual durante o período de 3 dias, a se encontre numa relação directa de conexão e tiver sido pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. considerado toxicodependente nos termos do artigo 52.º, 3 — No caso do n.º 1, se o agente for consumidor oca- pode o tribunal suspender a execução da pena de acordo sional, pode ser dispensado de pena. com a lei geral, sob condição, para além de outros deveres ou regras de conduta adequados, de se sujeitar voluntaria- Artigo 41.º mente a tratamento ou a internamento em estabelecimento apropriado, o que comprovará pela forma e no tempo que Tratamento espontâneo o tribunal determinar. (Revogado.) 2 — Se durante o período da suspensão da execução da pena o toxicodependente culposamente não se sujeitar Artigo 42.º ao tratamento ou ao internamento ou deixar de cumprir qualquer dos outros deveres ou regras de conduta impostos Atendimento e tratamento de consumidores pelo tribunal, aplica-se o disposto na lei penal para a falta 1 — O Ministério da Saúde desenvolverá, através dos de cumprimento desses deveres ou regras de conduta. serviços respectivos, as acções necessárias à prestação 3 — Revogada a suspensão, o cumprimento da pena terá de atendimento gratuito a toxicodependentes ou outros lugar em zona apropriada do estabelecimento prisional. consumidores. 4 — O toxicodependente é assistido pelos serviços mé- 2 — Os cidadãos sujeitos a tratamento nos termos do dicos próprios do estabelecimento prisional ou, se necessá- presente diploma, no âmbito de processo em curso ou de rio, pelos serviços do Ministério da Saúde, em condições suspensão de execução de pena, terão acesso urgente aos a acordar com o Ministério da Justiça. serviços de saúde competentes. 5 — O regime de assistência do recluso através de enti- 3 — O Ministro da Saúde estabelecerá, mediante porta- dades privadas ou do recurso a modalidades de tratamento ria, as condições em que entidades privadas podem atender que tenham implicações no regime prisional é estabelecido e tratar toxicodependentes, bem como o tipo de fiscalização por portaria do Ministro da Justiça. a que ficam sujeitas. Artigo 45.º Artigo 43.º Suspensão com regime de prova Exame médico a consumidores habituais 1 — O tribunal, no caso a que se refere o artigo anterior, 1 — Se houver indícios de que uma pessoa é consu- pode determinar, nos termos da lei geral, que a suspensão midora habitual de plantas, substâncias ou preparações seja acompanhada de regime de prova, se o considerar referidas nas tabelas I a IV, assim pondo em grave risco conveniente e adequado a facilitar a recuperação do toxi- a sua saúde ou revelando perigosidade social, pode ser codependente e a sua reinserção na sociedade. ordenado, pelo Ministério Público da comarca da sua re- 2 — O plano individual de recuperação e reinserção é sidência, exame médico adequado. preparado e acompanhado na sua execução pelos serviços 2 — O exame é da iniciativa do Ministério Público ou de saúde, articuladamente com o Instituto de Reinserção pode ser-lhe requerido pelo representante legal, cônjuge, Social, sob a responsabilidade de uns ou de outro, conforme Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 2773 o tribunal considerar mais adequado à situação, obtendo-se, Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psico- sempre que possível, o acordo do visado. trópicas de 1988. 3 — A decisão do tribunal pode ser tomada antes da apresentação do plano individual, fixando-se, nesse caso, Artigo 49.º-A um prazo razoável para apresentação do mesmo. Liberdade condicional 4 — Aplica-se correspondentemente o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior. (Revogado.) Artigo 46.º Artigo 50.º Toxicodependente em prisão preventiva Medidas respeitantes a menores ou em cumprimento de pena de prisão Compete aos tribunais com jurisdição na área de meno- 1 — Compete aos serviços prisionais, em colaboração res a aplicação das medidas previstas neste diploma, com com os serviços de saúde, assegurar os meios e estruturas as devidas adaptações, quando a pessoa a elas sujeita for adequados ao tratamento de toxicodependentes em prisão menor, nos termos da legislação especial de menores, e sem preventiva ou em cumprimento de pena em estabeleci- prejuízo da aplicação pelos tribunais comuns da legislação mentos prisionais. respeitante a jovens dos 16 aos 21 anos. 2 — Se o estado de toxicodependência for detectado quando a pessoa se encontra detida, em prisão preventiva Artigo 51.º ou em cumprimento de pena, os serviços policiais ou pri- sionais comunicam o facto ao Ministério Público a fim de Legislação processual penal promover as medidas adequadas, sem prejuízo das que a 1 — Para efeitos do disposto no Código de Processo urgência da situação justificar. Penal, e em conformidade com o artigo 1.º do mesmo Código, consideram-se equiparadas a casos de terrorismo, Artigo 47.º criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas Tratamento no âmbito de processo pendente que integrem os crimes previstos nos artigos 21.º a 24.º e 28.º deste diploma. 1 — Sempre que o tratamento, em qualquer das moda- 2 — Na falta de disposição específica do presente di- lidades seguidas, decorra no âmbito de um processo pen- ploma, são aplicáveis subsidiariamente as normas do Có- dente em tribunal, o médico ou o estabelecimento enviam, digo de Processo Penal e legislação complementar. de três em três meses, se outro período não for fixado, uma informação sobre a evolução da pessoa a ele sujeita, com Artigo 52.º respeito pela confidencialidade da relação terapêutica, podendo sugerir as medidas que entendam convenientes. Perícia médico-legal 2 — O Instituto de Reinserção Social procede de modo 1 — Logo que, no decurso do inquérito ou da instru- idêntico na esfera das suas atribuições. 3 — Após a recepção da informação referida nos nú- ção, haja notícia de que o arguido era toxicodependente meros anteriores, o tribunal pronuncia-se, se o entender à data dos factos que lhe são imputados, é ordenada a necessário, sobre a situação processual do visado. realização urgente de perícia adequada à determinação 4 — As normas do presente diploma prevalecem sobre do seu estado. as relativas ao internamento em regime fechado previstas 2 — Na medida do possível, o perito deve pronunciar-se nos diplomas de saúde mental. sobre a natureza dos produtos consumidos pelo arguido, o seu estado no momento da realização da perícia e os eventuais reflexos do consumo na capacidade de avaliar CAPÍTULO V a ilicitude dos seus actos ou de se determinar de acordo com a avaliação feita. Legislação subsidiária 3 — Pode ser ordenada, quando tal se revele neces- sário, a realização das análises a que se refere o n.º 4 do Artigo 48.º artigo 43.º Legislação penal Artigo 53.º Quanto à matéria constante do presente diploma são Revista e perícia aplicáveis, subsidiariamente, as disposições da parte geral 1 — Quando houver indícios de que alguém oculta ou do Código Penal e respectiva legislação complementar. transporta no seu corpo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é ordenada revista e, se necessário, procede- Artigo 49.º -se a perícia. Aplicação da lei penal portuguesa 2 — O visado pode ser conduzido a unidade hospitalar ou a outro estabelecimento adequado e aí permanecer pelo Para efeitos do presente diploma, a lei penal portuguesa tempo estritamente necessário à realização da perícia. é ainda aplicável a factos cometidos fora do território 3 — Na falta de consentimento do visado, mas sem nacional: prejuízo do que se refere no n.º 1 do artigo anterior, a rea- a) Quando praticados por estrangeiros, desde que o lização da revista ou perícia depende de prévia autorização agente se encontre em Portugal e não seja extraditado; da autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre b) Quando praticados a bordo de navio contra o qual que possível, presidir à diligência. Portugal tenha sido autorizado a tomar as medidas previstas 4 — Quem, depois de devidamente advertido das con- no artigo 17.º da Convenção das Nações Unidas contra o sequências penais do seu acto, se recusar a ser submetido 2774 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 a revista ou a perícia autorizada nos termos do número 2 — Presume-se deferida à Guarda Nacional Republi- anterior é punido com pena de prisão até 2 anos ou com cana e Polícia de Segurança Pública a competência para a pena de multa até 240 dias. investigação dos seguintes crimes, praticados nas respec- tivas áreas de jurisdição, quando lhes forem participados Artigo 54.º ou deles colham notícia: Prisão preventiva a) Do crime previsto e punido no artigo 21.º do pre- sente diploma, quando ocorram situações de distribuição (Revogado.) directa aos consumidores, a qualquer título, das plantas, Artigo 55.º substâncias ou preparações nele referidas; Medida de coacção b) Dos crimes previstos e punidos nos artigos 26.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º e 40.º do presente diploma. 1 — Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a três anos e o arguido tiver sido conside- rado toxicodependente, nos termos do artigo 52.º, pode o juiz Artigo 58.º impor, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, Cooperação internacional a obrigação de tratamento em estabelecimento adequado, onde Em observância da Convenção das Nações Unidas contra deve apresentar-se no prazo que lhe for fixado. o Tráfico de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas 2 — A obrigação de tratamento é comunicada ao res- de 1988, no tocante a extradição, auxílio judiciário mútuo, pectivo estabelecimento, podendo o juiz solicitar o apoio execução de sentenças penais estrangeiras e transmissão dos serviços do Instituto de Reinserção Social para acom- de processos criminais, aplicam-se subsidiariamente as panhamento do arguido toxicodependente. disposições do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro. 3 — O arguido comprova perante o tribunal o cumpri- mento da obrigação, na forma e tempo que lhe forem fixados. Artigo 59.º 4 — A prisão preventiva não é imposta a arguido que tenha em curso um programa de tratamento de toxicode- Condutas não puníveis pendência, salvo se existirem, em concreto, necessidades (Revogado.) cautelares de especial relevância. 5 — Se a prisão preventiva tiver de ser ordenada, executa- Artigo 59.º-A -se em zona apropriada do estabelecimento prisional. Protecção de funcionário e de terceiro infiltrados 6 — É aplicável o regime previsto no n.º 5 do artigo 44.º (Revogado.) Artigo 56.º Artigo 60.º Suspensão provisória do processo Prestação de informações e apresentação de documentos 1 — Se o crime imputado for o previsto no artigo 40.º 1 — Podem ser pedidas informações e solicitada a apre- ou outro que com ele se encontre numa relação directa de sentação de documentos respeitantes a bens, depósitos ou conexão, punível com pena de prisão não superior a 3 anos quaisquer outros valores pertencentes a indivíduos suspeitos ou ou com sanção de diferente natureza, pode o Ministério arguidos da prática de crimes previstos nos artigos 21.º a 23.º, Público, com a concordância do juiz de instrução, decidir-se 25.º e 28.º, com vista à sua apreensão e perda para o Estado. pela suspensão do processo, obtida a anuência do arguido e 2 — A prestação de tais informações ou a apresentação verificados os pressupostos a que se referem as alíneas d) e dos documentos, quer se encontrem em suporte manual ou e) do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal. informático, não podem ser recusados por quaisquer entida- 2 — Na aplicação da suspensão do processo, para além das des, públicas ou privadas, nomeadamente pelas instituições regras de conduta a que se refere o n.º 2 do artigo 281.º do bancárias, financeiras ou equiparadas, por sociedades civis Código de Processo Penal, impor-se-á ao arguido, verificado ou comerciais, bem como por quaisquer repartições de o estado de toxicodependência, o tratamento ou internamento registo ou fiscais, desde que o pedido se mostre individu- em estabelecimento apropriado, aplicando-se o disposto no alizado e suficientemente concretizado. artigo 47.º 3 — O pedido a que se referem os números anteriores é 3 — São apreendidas e declaradas perdidas a favor do formulado pela autoridade judiciária competente, devendo, Estado as substâncias e preparações que tiverem servido ou se respeitar a instituições bancárias, financeiras ou equipa- estivessem destinadas a servir para a prática dos crimes. radas, ser formulado através do Banco de Portugal. 4 — A individualização e a concretização a que alude o n.º 2 pode bastar-se com a identificação do suspeito ou CAPÍTULO VI do arguido. Regras especiais Artigo 61.º Entregas controladas Artigo 57.º Investigação criminal (Revogado.) 1 — Presume-se deferida à Polícia Judiciária, através Artigo 62.º da Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estu- Exame e destruição das substâncias pefacientes, a competência para a investigação dos crimes tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do pre- 1 — As plantas, substâncias e preparações apreendidas sente diploma e dos demais que lhe sejam participados ou são examinadas, por ordem da autoridade judiciária com- de que colha notícia. petente, no mais curto prazo de tempo possível. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 2775 2 — Após o exame laboratorial, o perito procede à reco- nados com coimas, de acordo com o disposto em decreto lha, identificação, pesagem, bruta e líquida, acondiciona- regulamentar. mento e selagem de uma amostra, no caso de a quantidade 2 — Em tudo quanto se não encontre especialmente de droga o permitir, e do remanescente, se o houver. previsto neste decreto-lei e respectivos diplomas com- 3 — A amostra fica guardada em cofre do serviço que plementares aplicam-se as disposições do Decreto-Lei procede à investigação, até decisão final. n.º 433/82, de 27 de Outubro. 4 — No prazo de cinco dias após a junção do relatório do exame laboratorial, a autoridade judiciária competente Artigo 66.º ordena a destruição da droga remanescente, despacho que é cumprido em período não superior a 30 dias, ficando a Montante das coimas droga, até à destruição, guardada em cofre-forte. 1 — O montante das coimas varia entre € 49,88 e 5 — A destruição da droga faz-se por incineração, na € 24 939,89. presença de um magistrado, de um funcionário designado 2 — Em caso de negligência, o montante da coima não para o efeito, de um técnico de laboratório, lavrando-se pode exceder metade do montante máximo previsto para o auto respectivo; numa mesma operação de incineração a respectiva contra-ordenação. podem realizar-se destruições de droga apreendida em 3 — As coimas a aplicar às pessoas colectivas e equi- vários processos. paradas podem elevar-se até aos montantes máximos de 6 — Proferida decisão definitiva, o tribunal ordena a € 49 879,79, em caso de dolo, e de € 24 939,89, em caso destruição da amostra guardada em cofre, o que se fará de negligência. com observância do disposto no número anterior, sendo remetida cópia do auto respectivo. Artigo 67.º 7 — Por intermédio do Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça pode ser solicitada ao magistrado Apreensão e sanções acessórias que superintenda no processo a cedência de substâncias 1 — Em processo de contra-ordenação pode ser orde- apreendidas, para fins didácticos, de formação ou de inves- nada a apreensão de objectos que serviram à sua prática e tigação criminal, nomeadamente para adestramento de cães. aplicada acessoriamente: 8 — Pode ser fixado prazo para devolução da droga cedida, ou autorizado que o organismo cessionário proceda a) A revogação ou suspensão da autorização concedida à sua destruição, logo que desnecessária ou inútil, com para o exercício da respectiva actividade; informação para o processo. b) A interdição do exercício de profissão ou actividade por período não superior a três anos. Artigo 63.º Amostras pedidas por entidades estrangeiras 2 — Se o mesmo facto constituir também crime, é o agente punido por este, sem prejuízo da aplicação das 1 — Podem ser enviadas amostras de substâncias e sanções acessórias previstas para a contra-ordenação. preparações que tenham sido apreendidas, a solicitação de serviços públicos estrangeiros, para fins científicos ou de Artigo 68.º investigação, mesmo na pendência do processo. 2 — Para o efeito, o pedido é transmitido à autoridade Entidade competente e cadastro judiciária competente, que decidirá sobre a sua satisfa- 1 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias ção. fixadas no decreto regulamentar é da competência do presi- 3 — O pedido e seu cumprimento é apresentado através dente do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento do Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça ou da Comissão para Aplicação de Coimas em Matéria ou da Polícia Judiciária. Económica. 2 — O Instituto Nacional da Farmácia e do Medica- Artigo 64.º mento organiza o registo das pessoas singulares ou colec- Comunicação de decisões tivas autorizadas a exercer actividades referidas no n.º 4 1 — São comunicadas ao Gabinete de Combate à Droga do artigo 2.º, no qual são averbadas todas as sanções que do Ministério da Justiça todas as apreensões de plantas, lhes forem aplicadas. substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV. 2 — Os tribunais enviam ao Gabinete de Combate à CAPÍTULO VIII Droga do Ministério da Justiça cópia das decisões proferi- das em processo crime por infracções previstas no presente Disposições finais diploma. Artigo 69.º CAPÍTULO VII Representação internacional Contra-ordenações e coimas À entidade coordenadora do Programa Nacional de Artigo 65.º Combate à Droga cabe assegurar, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a representação de Regra geral Portugal a nível internacional, de modo que as matérias da 1 — Os factos praticados com violação dos condicio- cooperação sejam tratadas e as delegações integradas por nalismos e obrigações impostos nos termos dos n.os 4 e 5 representantes indicados pelos organismos respectivos, do artigo 2.º são considerados contra-ordenações e sancio- segundo as suas competências específicas. 2776 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 Artigo 70.º tabelas I-A e III e com a letra P (psicotrópico) as compre- endidas nas tabelas II-B, II-C e IV. Actividades de prevenção 1 — Compete ao Governo planear, executar e avaliar Artigo 73.º acções, medidas e programas específicos de prevenção Regras e conceitos técnicos do consumo de droga, tendo em conta a sua natureza plu- ridisciplinar. As regras e conceitos técnicos contidos no presente 2 — Compete especialmente ao Ministério da Educa- diploma são entendidos de harmonia com as convenções ção: internacionais relativas a estupefacientes e substâncias psicotrópicas ratificadas pelo Estado Português. a) Integrar nos currículos escolares a vertente básica da educação para a saúde, com incidência específica na Artigo 74.º prevenção do consumo de droga; b) Providenciar no sentido de que a formação inicial Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça e contínua dos professores os habilite a acompanhar e As referências feitas no presente diploma ao Gabinete desenvolver tal vertente; de Combate à Droga do Ministério da Justiça entendem- c) Desenvolver programas específicos de prevenção -se feitas ao Gabinete de Planeamento e de Coordenação primária da toxicodependência em meio escolar. do Combate à Droga, enquanto este não for objecto de reestruturação que consagre aquela denominação. Artigo 70.º-A Artigo 75.º Relatório anual Norma revogatória 1 — O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até 31 de Março de cada ano, um relatório sobre Ficam revogados: a situação do País em matéria de toxicodependência. a) O Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro; 2 — O relatório tem por finalidade fornecer à Assem- b) O n.º 1 do artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de bleia da República informação pormenorizada sobre a 27 de Agosto de 1968, na redacção dada pelo Decreto-Lei situação do País em matéria de toxicodependência e tráfico n.º 214/90, de 28 de Junho; de drogas, bem como sobre as actividades desenvolvidas c) O Decreto-Lei n.º 209/91, de 8 de Junho. pelos serviços públicos com intervenção nas áreas da pre- venção primária, do tratamento, da reinserção social de Artigo 76.º toxicodependentes e da prevenção e repressão do tráfico de drogas. Entrada em vigor 1 — O presente diploma entra em vigor 30 dias após Artigo 71.º a sua publicação. Diagnóstico e quantificação de substâncias 2 — A regulamentação do disposto nos artigos 2.º, n.os 4 e 5, 4.º a 20.º e 65.º tem lugar no prazo de 60 dias após a 1 — Os Ministros da Justiça e da Saúde, ouvido o Con- sua publicação. selho Superior de Medicina Legal, determinam, mediante portaria: Tabelas das plantas, substâncias e preparações sujeitas a controlo a) Os procedimentos de diagnóstico e exames periciais (artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 15/93) necessários à caracterização do estado de toxicodepen- dência; TABELA I-A b) O modo de intervenção dos serviços de saúde espe- cializados no apoio às autoridades policiais e judiciárias; Acetil-alfa-metilfentanil — N-(1-(alfa) metilfenetil-4- c) Os limites quantitativos máximos de princípio activo -piperidil) acetanilida. Acetildiidrocodeína — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi- para cada dose média individual diária das substâncias -17-metilmorfinano. ou preparações constantes das tabelas I a IV, de consumo Acetilmetadol — 3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil- mais frequente. -heptano. Acetorfina — 3-0-acetiltetra-hidro-7(alfa)-(1-hidro-1- 2 — A portaria a que se refere o número anterior deve -metilbutil)-6,14-endoetano-oripavina. ser actualizada sempre que a evolução dos conhecimentos Alfacetilmetadol — alfa-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4- científicos o justifique. -difenil-heptano. 3 — O valor probatório dos exames periciais e dos limites Alfameprodina — alfa -3 -etil -1 -metil -4 -fenil -4- referidos no n.º 1 é apreciado nos termos do artigo 163.º do -propionoxipiperidina. Código de Processo Penal. Alfametadol — alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil -3- -heptanol. Artigo 72.º Alfa-metilfentanil — N-[1-((alfa) metilfenetil)-4- Informação aos profissionais de saúde -piperidil] propionanilida. Alfa-metiltiofentanil — N-[1-metil-2-(2-tienil) etil]-4- As publicações destinadas exclusivamente a médicos e -piperidil propionanilida. outros profissionais de saúde relativas a produtos farma- Alfentanil — monocloridrato de N-{1[2-(4-etil-4,5- cêuticos devem referenciar com a letra E (estupefaciente) -di-hidro-5-oxo-1H-tetrazol-1 il) etil]-4-(metoximetil)-4- todas as substâncias ou preparações compreendidas nas -piperidinil}-N-fenilpropanamida. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 2777 Alfaprodina — alfa-1,3-dimetil-4-fenil-4- Drotebanol — 3,4-dimetoxi-17-metilmorfinano-6-beta, -propionoxipiperidina. 14-diol. Alilprodina — 3-alil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina. Etilmetiltiambuteno — 3-etilmetilamino-1,1-di-(2’- Anileridina — éster etílico do ácido 1-para-aminofene -tienil)-1-buteno. til-4-fenilpiperidino-4-carboxílico. Etilmorfina — 3-etoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7- Benzilmorfina — 3-benziloxi-4,5-epoxi-N-metil-7- -morfineno; 3-etilmorfina. -morfineno-6-ol; 3-benzilmorfina. Etonitazeno — 1-dietilaminoetil-2-para-etoxibenzil-5- Benzetidina — éster etílico do ácido 1-(2-benziloxieti -nitrobenzimidazol. l)-4-fenilpepiridino-4-carboxílico. Etorfina — tetra-hidro-7-(1-hidroxi-1-metilbutil)-6,14- Betacetilmetadol — beta-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4- -endoetenooripavina. -difenil-heptano. Etoxeridina — éster etílico do ácido-1-[2-(2- Beta-hidroxifentanil — N-[1-((beta)-hidroxifenetil)-4- -hidroxietoxi)-etil]-4-fenilpiperidino-4-carboxílico. -piperidil] propionanilida. Fenadoxona — 6-morfolino-4,4-difenil-3-heptanona. Beta-hidroxi-3-metilfentanil — N-[1-(beta)-hidroxifenetil)- Fenanpromida — N-(1-metil-2-piperidinoetil)- -3-metil-4-piperidil] propionanilida. -propionalida. Betameprodina — beta -3 -etil -1 -metil -4 -fenil -4- Fenazocina — 2’-hidroxi-5,9-dimetil-2-fenetil-6,7- -propionoxipiperidina. -benzomorfano. Betametadol — beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3- Fenomorfano — 3-hidroxi-N-fenetilmorfinano. -heptanol. Fenopiridina — éster etílico de ácido 1-(3-hidroxi-3-f Betaprodina — beta-1,3-dimetil-4-fenil-4- enilpropil)-fenil-piperidino-4-carboxílico. -propionoxipiperidina. Fentanil — 1-fenetil-4-N-propionilanilinopiperidina. Bezitramida — 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(2-oxo- Folcodina — 3-(2-morfolino-etoxi)-6-hidroxi-4,5-epoxi- -3-propionil-1-benzimidazolinil)-piperidina. -17-metil-7-morfineno; morfoliniletilmorfina. Butirato de dioxafetilo — etil-4-morfolino-2,2- Furetidina — éster etílico do ácido 1-(2-tetra-hidrofur -difenilbutirato. furiloxietil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico. Cetobemidona — 4 -meta -hidroxifenil -1 -metil -4- Heroína — 3,6-diacetoxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno; -propionilpiperidina. diacetilmorfina. Clonitazeno — 2-para-clorobenzil-1-dietilaminoetil-5- Hidrocodona — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-17 metil- -nitrobenzimidazol. morfina; di-hidrocodeina. Codeína — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7- Hidromorfinol — 3,6,14 -triidroxi -4,5 -epoxi -17- -metilmorfinano; 14 -hidroxidiidromorfina. -morfineno; 3-metil-morfina. Hidromorfona — 3 -hidroxi -4,5 -epoxi -6 -oxo -17- Codeína N-óxido — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17- -metilmorfinano; diidromorfinona. -metil-7-morfineno-17-oxi-ol. Hidroxipetidina — éster etílico do ácido 4-meta-hidro Codoxina — di-hidrocodeinona-6-carboximetiloxina. xifenil-1-metilpiperidino-4-carboxílico. Concentrado de palha de papoila — matéria obtida por Isometadona — 6-dimetilamino-5-metil-4,4-difenil-3- tratamento da palha de papoila em ordem a obter a con- -hexanona. centração dos seus alcalóides, logo que esta matéria é Levofenacilmorfano — (-)-3-hidroxi-N- colocada no comércio. -fenacilmorfinano. Desomorfina — 3-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; Levometorfano — (-)-3-metoxi-N-metilmorfinano [v. di-hidrodoximorfina. nota (*)]. Dextromoramida — (+)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4 Levomoramide — (-)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1- (1-pirrolidinil)-butil]-morfolina. -pirrolidinil)-butil] morfina. Dextropropoxifeno — (+)-4-dimetilamino-3-metil-1,2- Levorfanol — (-)-3-hidroxi-N-metilmorfinano [v. nota -difenil-2-butanol propionato. (*)]. Diampromida — N-[(2-metilfenetilamino)-propil]- Metadona — 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanona. -propionanilida. Metadona, intermediário de — 4-ciano-2-dimetilamino- Dietiltiambuteno — 3 dietilamino-1,1-di-(2’-tienil)-1- -4,4-difenilbutano. -buteno. Metazocina — 2’-hidroxi-2,5,9-trimetil-6,7- Difenoxilato — éster etílico do ácido 1-(3-ciano-3,3-d -benzomorfano. ifenilpropil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico. Metildesorfina — 6-metil-delta-6-desoximorfina; 3-hi Difenoxina — ácido-1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4- droxi-4,5-epoxi-6,17-dimetil-6-morfineno. -fenilisonipecótico. Metildiidromorfina — 6-metil-diidromorfina; 3,6-diid Diidrocodeína — 6-hidroxi-3-metoxi-17-metil-4,5- roxi-4,5-epoxi-6,17-dimetilmorfinano. -epoximorfinano. 3-metilfentanil — N-(3-metil-1-fenetil-4-piperidil) pro- Diidroetorfina-7,8-diidro-7-(alfa)-[1-(R)-hidroxi-1- pionanilida (e os seus dois isómeros cis e trans). metilbutil]-6,14-enab-etanotetraidrooripavina. Metopão — 5-metil di-hidromorfinona; 3-hidroxi-4,5- Di -hidromorfina — 3,6 -di -hidroxi -4,5 -epoxi -17- epoxi-6-oxo-5,17 dimetilmorfinona. -metilmorfinano. Mirofina — miristilbenzilmorfina; tetradecanoato de Dimefeptanol — 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol. 3-benziloxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-6-ilo. Dimenoxadol — 2 -dimetilaminoetilo -1 -etoxi -1,1- Morferidina — éster etílico do ácido 1-(2-morfolinoet -difenilacetato. il)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico. Dimetiltiambuteno — 3-dimetilamino-1,1-di-(2’-tienil)- Moramida, intermediário de — ácido 2-metil-3-morfo -1-buteno. lino-1,1-difenilpropano carboxílico. Dipipanona — 4,4-difenil-6-piperidina-3-heptanona. Morfina — 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno. 2778 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 Morfina, bromometilato e outros derivados da morfina Tabecão — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano; com nitrogénio pentavalente. acetidil-hidrocodeínona. Morfina-N-óxido — 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7- Tebaína — (3,6 -dimetoxi -4,5 -epoxi -17 -metil -6,8- -morfineno-N-óxido. -morfinadieno). MPPP — propionato de 1-metil-4-fenil-4-piperidinol. Tilidina — (mais ou menos)-etil-trans-2-(dimetilamino)- Nicocodina — éster codeínico do ácido 3-piridinocarboxílico; -1-fenil-3-ciclo-hexeno-1-carboxilato. 6-nicotinilcodeína. Tiofentanil — N-{1-[2-(2-tienil) etil]-4-piperidil} pro- Nicodicodina — éster diidrocodeínico do ácido pionanilida. 3-piridinocarboxílico; 6-nicotinildiidrocodeína. Trimeperidina — 1,2,5-trimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina. Nicomorfina — 3,6-dinicotilmorfina. Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em Noracimetadol — (mais ou menos)-alfa-3-acetoxi-6- todos os casos em que estes isómeros possam existir com -metilamino-4,4-difenil-heptano. designação química específica, salvo se forem expressa- Norcodeína — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-7-morfineno; mente excluídos. N-desmetilcodeína. Os ésteres e os éteres das substâncias inscritas na pre- Norlevorfanol — (-)-3-hidroximorfinano. sente tabela em todas as formas em que estes ésteres e Normetadona — 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-hexanona. éteres possam existir, salvo se figurarem noutra tabela. Normorfina — 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-7-morfineno; Os sais das substâncias inscritas na presente tabela, desmetilmorfina. incluindo os sais dos ésteres e éteres e isómeros mencio- Norpipanona — 4,4-difenil-6-peperidino-3-hexanona. nados anteriormente sempre que as formas desses sais Ópio — o suco coagulado espontaneamente obtido da sejam possíveis. cápsula da Papaver som niferum L. e que não tenha so- frido mais do que as manipulações necessárias para o seu (*) O dextrometorfano (+)-3-metoxi-N-metilmorfinano empacotamento e transporte, qualquer que seja o seu teor e o dextrorfano (+)-3-hidroxi-N-metilmorfineno estão es- em morfina. pecificamente excluídos desta tabela. Ópio — mistura de alcalóides sob a forma de cloridratos e brometos. TABELA I-B Oripavina (3-O-desmetiltebaína, o 6,7,8,14-tetradeshid ro-4,5-α-epoxi-6-metoxi-17-metilmorfinan-3-ol) Coca, folha de — as folhas de Erythroxilon coca (La- mark), da Erythroxilon nova-granatense (Morris) Hierony- Oxicodona — 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-14-hidroxi-17- mus e suas variedades, da família das eritroxiláceas e as -metilmorfinano; 14-hidroxidiidrocodeínona. suas folhas, de outras espécies deste género, das quais se Oximorfona — 3,14 -diidroxi -4,5 -epoxi -6 -oxo -17- possa extrair a cocaína directamente, ou obter-se por trans- -metilmorfinano; 14-hidroxidiidromorfinona. formações químicas; as folhas do arbusto de coca, excepto Para-fluorofentanil-(4’-fluoro-N-(1-fenetil-4-piperidil) aquelas de que se tenha extraído toda a ecgonina, a cocaína propionanilida. e quaisquer outros alcalóides derivados da ecgonina. PEPAP — acetato de 1-fenetil-4-fenil-4-piperidinol. Cocaína — éter metílico do ácido (-)-8-metil-3-benz Petidina — éster etílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperi oiloxi-8-aza-biciclo-(1,2,3)-octano-2-carboxílico; éster dino-4-carboxílico. metílico de benzoilecgonina. Petidina, intermediário A da — 4-ciano-1-metil-4- Cocaína-D — isómero dextrógiro de cocaína. -fenilpiperidina. Ecgnonina, ácido — (-)-3-hidroxi-8-metil-8-aza- Petidina, intermediário B da — éster etílico do ácido-4- -biciclo-(1, 2, 3)-octano-2-carboxílico, e os seus ésteres -fenilpiperidino-4-carboxílico. e derivados que sejam convertíveis em ecgonina e coca- Petidina, intermediário C da — ácido 1-metil-4-fenilp ína. iperidino-4-carboxílico. Piminodina — éster etílico do ácido 4-fenil-1-[3-(feni Consideram-se inscritos nesta tabela todos os sais destes lamino)-propilpiperidino]-4-carboxílico. compostos, desde que a sua existência seja possível. Piritramida — amida do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpr opil)-4-(1-piperidino)-piperidino-4-carboxílico. TABELA I-C Pro-heptazina — 1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxiazaciclo- Canabis — folhas e sumidades floridas ou frutificadas -heptano. da planta Cannabis sativa L. da qual não se tenha extraído Properidina — éster isopropílico do ácido 1-metil-4-fe a resina, qualquer que seja a designação que se lhe dê. nilpiperi-dino-4-carboxílico. Canabis, resina de — resina separada, em bruto ou pu- Propirano — N -(1 -metil -2 -piperidinoetil) -N -2- rificada, obtida a partir da planta Cannabis. -piridilpropionamida. Canabis, óleo de — óleo separado, em bruto ou purifi- Racemétorfano — (mais ou menos)-3-metoxi-N- cado, obtido a partir da planta Cannabis. -metilmorfinano. Cannabis — sementes não destinadas a sementeira da Racemoramida — (mais ou menos)-4-[2-metil-4-oxo- planta Canabis sativa L. -3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil]-morfolina. Consideram-se inscritos nesta tabela todos os sais destes Racemorfano — (mais ou menos)-3-hidroxi-N- compostos, desde que a sua existência seja possível. -metilmorfinano. Remifentanilo-1-(2-metoxicarboniletil)- TABELA II-A -4-(fenilpropionilamino) piperidina-4- -carboxilato de metilo. 1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano, Sufentanil — N-{4-metoximetil-1-[2-(2-tienil)-etil]-4- N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa, benzil- -piperidil}-propionanilida. piperazina ou BZP). Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 2779 2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina). Fenetilina — (mais ou menos)-3,7-di-hidro-1,3-dimetil- 2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina). -7-{2-[(1-metil-2-feniletil) amino] etil}-1H-purina-2,6- 2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina). -diona. 2C -T-7 (2,5 -dimetoxi -4 -propiltiofenetilamina); Fenmetrazina — 3-metil-2-fenilmorfolina. Bufotenina — 5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina. Fentermina — (alfa) (alfa)-dimetilfenetilamina. Catinona — (-)-(alfa)-aminopropiofenona. Levanfetamina — (-)-2-amino-1-fenilpropano. DET — N-N-dietiltriptamina. Levometanfetamina — (-)-N-dimetil, a-fenetilamino-3 DMA — (mais ou menos) -2,5 -dimetoxi -a- (O-clorofenil)-2-metil (3H)-4-quinazolinona. -metilfeniletilamina. Metanfetamina — (+)-2-metilamino-1-fenilpropano. DMHP — 3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10- Metanfetamina, racemato — (mais ou menos)-2- -tetraidro-6,6,9-trimetil-6H -dibenzo-(b,d) pirano. -metilamina-1-fenilpropano. DMT — N-N-dimetiltriptamina. Metilfenidato — éster metílico do ácido 2 fenil-2-(2- DOB — 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina. -piperidil) acético. Tetraidrocanabinol — os seguintes isómeros: (delta) DOET — (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil- 6a (10a) (delta) 6a (7) (delta) 7 (delta) 8 (delta) 9 (delta) -metilfeniletilamina. 10 (delta) (11). DOM, STP — 2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil Zipeprol — (alfa)-((alfa)-metoxibenzil)-4-((beta)- propano. -metoxifenetil)-1-piperazineetanol. DPT — dipropiltriptamina. Eticiclidina, PCE — N-etil-1-fenilciclo-hexilamina. Os derivados e sais das substâncias inscritas nesta tabela, Etriptamina — 3-(2-aminobutil)indol. sempre que a sua existência seja possível, assim como Fenciclidina, PCP — 1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina. todos os preparados em que estas substâncias estejam GHB ((gama)-ácido hidroxibutírico). associadas a outros compostos, qualquer que seja a acção Lisergida, LSD, LSD-25-(mais ou menos)-N-N- destes. -dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico. MDMA — 3,4-metilenadioxianfetamina. TABELA II-C Mescalina — 3,4,5-trimetoxifenetilamina. Amobarbital — ácido 5-etil-5-(3-metilbutil) barbitú- Metcatinona — 2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona. rico. 4-MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina). Buprenorfina — 21-ciclopropil -7 alfa [(s) 1 -hidro 4-metilaminorex — (mais ou menos)-cis-2-amino-4- xi-1,2,2-trimetilpropil]-6,14-endo-etano-6,7,8,14 -tet -metil-5-fenil-2-oxazolina. ra-hidrooripavina. MMDA — (mais ou menos)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi- Butalbital — ácido 5-alil-5-isobarbitúrico. -(alfa) metilfeniletilamina. Ciclobarbital — ácido 5-(1-ciclo-hexeno-1-il)-5-etilb Para-hexilo — 3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro- arbitúrico. -6,6,9-trimetil-6H-dibenzo (b,d) pirano. Flunitrazepam — 5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1-metil- PMA — 4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina. -7-nitro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. PMMA — [parametoximetilanfetamina ou N-metil-1- Glutetamida — 2-etil-2-fenilglutarimida. -(4-metixifenil)-2-aminopropano] Mecloqualona — 3 -(O -clorofenil) -2 -metil -4(3H)- Psilocibina — fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetilam -quinazolinona. inoetil)-4-indolilo. Metaqualona — 2-metil-3-o-tolil-4(3H)-quinazolinona. Psilocina — 3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol). Pentazocina — 1,2,3,4,5,6-hexa-hidro-6,11,dimetil-3-(3- Roliciclidina, PHP, PCPY — 1-(1-fenilciclohexil) pir- -metil-2-butenil)-2,6-metano-3-benzozo cina-8-ol. rolidina. Pentobarbital — ácido 5-etil-5-(1-metilbutil) barbitú- Tenanfetamina-MDA — (mais ou menos)-3,4 N-meti- rico. lenodioxi (alfa)-dimetilfeniletilamina. Secobarbital — ácido 5-alil-5-(1-metilbutil) barbitú- rico. Tenociclidina, TCP — 1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] pi- peridina. Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre TMA — (mais ou menos)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)- que a existência de tais sais seja possível. -metilfeniletilamina. TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina). TABELA III Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre 1 — Preparações que, pela sua composição quantitativa que a existência de tais sais seja possível. e embora derivadas de estupefacientes, não apresentam Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em grande risco de uso e abuso. todos os casos em que estes isómeros possam existir com 2 — Preparações de acetildiidrocodeína, codeína, dii- designação química específica, salvo se forem expressa- drocodeína, etilmorfina, folcodina, nicocodina, nicodico- mente excluídos. dina e norcodeína, quando misturadas com um ou vários outros ingredientes e a quantidade de narcótico não exceda TABELA II-B 100 mg por unidade de administração e a concentração nas preparações farmacêuticas em forma não dividida não Anfetamina — (mais ou menos) -2 -amino -1- exceda 2,5 %. -fenilpropano. 3 — Preparações de cocaína contendo no máximo 0,1 % Catina — (+)-treo-2-amino-1-hidroxi-1-fenilpropano. de cocaína, calculada em cocaína base, e preparações de Dexanfetamina — (+)-2-amino-1-fenilpropano. ópio ou morfina que contenham no máximo 0,2 % de Fendimetrazina — (+)-3,4-dimetil-2-fenilmorfolina. morfina, calculada em morfina base anidra, quando em 2780 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 qualquer delas existam um ou vários ingredientes, activos Cloxazolam — 10-cloro-11b-(2-clorofenil)-2,3,7,11b- ou inertes, de modo que a cocaína e o ópio ou morfina não -tetra-hidrooxa-zolo [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-6 (5H)- possam ser facilmente recuperados ou não estejam em -ona. preparações que constituam perigo para a saúde. Delorazepam — 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro- 4 — Preparações de difenoxina contendo em unidade de -2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. administração no máximo 0,5 mg de difenoxina, calculada Diazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-1-1-metil-5-fenil-2H- na forma base, e uma quantidade de sulfato de atropina -1,4-benzodiazepina-2-ona. equivalente pelo menos a 5 % da dose de difenoxina. Estazolam — 8-cloro-6-fenil-4H-s-triazolo [4,3-(alfa)] 5 — Preparações de difenoxilato contendo em unidade [1,4] benzodiazepina. de administração no máximo 2,5 mg de difenoxilato, calcu- Etclorvinol — etil-2-cloroviniletinil-carbinol. lado na forma base, e uma quantidade de sulfato de atropina Etilanfetamina — (mais ou menos)-N-etil-(alfa)- equivalente pelo menos a 1 % de difenoxilato. -metilfeniletilamina. 6 — Pó de ipecacuanha e ópio com a seguinte compo- Etil-loflazepato — 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2,3-di- sição: 10 % de ópio em pó; 10 % de raiz de ipecacuanha -hidro-2-oxo-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxila to de em pó; 80 % de qualquer pó inerte não contendo droga etilo. controlada. Etinamato — carbamato-1-etinilciclo-hexanol. 7 — Preparações de propiramo contendo no máximo Fencanfamina — (mais ou menos)-3-N-etilfenil-(2,2,1) 100 mg de propiramo por unidade de administração as- biciclo 2-heptanamina. sociadas com uma quantidade pelo menos igual de me- Fenobarbital — ácido-5-etil-5-fenilbarbitúrico. tilcelulose. Fenproporex — (mais ou menos) -3 -((alfa)- 8 — Preparações administráveis por via oral que não contenham mais de 135 mg de sais de dextropropoxifeno -metilfenitilamina) propionitrilo. base por unidade de administração ou que a concentração Fludiazepam — 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro- não exceda 2,5 % das preparações em forma não dividida -1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. sempre que estas preparações não contenham nenhuma Flurazepam — 7-cloro-1-[2-(dietilamino) etil]-5-(2- substância sujeita a medidas de controlo da Convenção -fluorofenil)-1,3-di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. de 1971 sobre Psicotrópicos. Halazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1-(2,2,2- 9 — As preparações que correspondam a qualquer das -trifluoretil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. fórmulas mencionadas nesta tabela e misturas das mesmas Haloxazolam — 10-bromo-11b-(2-fluorofenil)-2,3,7,11b- preparações com qualquer ingrediente que não faça parte -tetra-hidrooxazol [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-6 (5H)- das drogas controladas. -ona. Loprazolam — 6-2(clorofenil)-2,4-di-hidro-2-[4-metil- TABELA IV -1-piperazinil) metileno]-8-nitro-1H-imidazo-[1,2-a] [1,4] benzodiazepina-1-ona. Alobarbital — ácido 5,5 dialilbarbitúrico. Lorazepam — 7 -cloro -5 (2 -clorofenil) -1,3 -di -hi Alprazolam — 8-cloro-1-metil-6-fenil-4 H-s-triazol dro -3 -hidroxi -2H -1,4 -benzodiazepina -2 -ona. [4,3-(alfa)] [1,4] benzodiazepina. Lormetazepam — 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro- Aminorex — 2-amino-5-fenil-2-oxazolina. -3-hidroxi-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. Amfepramona — 2-(dietilamino) propiofenona. Mazindol — 5-(p-clorofenil)-2,5-di-hidro-3N-imidazol Barbital — ácido 5,5-dietilbarbitúrico. (2,1-a)-isoindol-5-ol. Benzefetamina — N-benzil-N, -dimetilfenetilamina. Bromazepam — 7-bromo-1,3-di-hidro-5-(2-piridinil)-2 Medazepam — 7-cloro-2,3-di-hidro-1-metil-5-fenil-1H- H-1,4-benzodiazepina-2-ona. -1,4-benzodiazepina. Brotizolam — 2-bromo-4-(0-clorofenil)-9-metil-6H- Mefenorex — (mais ou menos)-N-(3-cloropropil)-a- -tieno[3,2-f]-s-triazolo[4,3-a][1,4]diazepina. -metilfenetilamina. Butobarbital — ácido 5, butil-5-etilbarbitúrico. Meprobamato — dicarbamato-2-metil-2-propil-1,3- Camazepam — dimetilcarbamato (éster) do 7 -clo -propanediol. ro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H -1,4-ben Mesocarbe — 3-((alfa)-metilfenetil)-N- zodiazepina-2-ona. -(fenilcarbamoil)sidnona imina. Cetazolam — 11-cloro-8, 12b-di-hidro-2,8-dimetil-12b- Metilfenobarbital — ácido-5-etil-1-metil-5-fenilbarbitúrico. -fenil-4H-[1,3] oxazino [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-4,7 Metiprilona — 3,3-dietil-5-metil-2,4-biperidinediona. (6h)-diona. Midazolam — 8-cloro-6-(o-fluorofenil)-1-metil-4H- Clobazam — 7 -cloro -1 -metil -5 -fenil -1H -1,5- -imidazol [1,5-(alfa)] [1,4] benzodiazepina. -benzodiazepina -2,4 (3H, 5H) -diona. Nimetazepam — 1,3-di-hidro-1-metil-7-nitro-5-fenil- Clobenzorex — (+) -N -(o -clorobenzil) -(alfa)- -2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. -metilfenetilamina. Nitrazepam — 1,3-di-hidro-7-nitro-5-fenil-2H-1,4- Clonazepam — 7 -nitro -5 -(2 -clorofenil) -3H -1,4- -benzodizepina-2-ona. -benzodiazepina -2 (1H) -ona. Nordazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1 (2H)-1,4- Clorazepato — ácido 7-cloro-2,3-di-hidro-2,2-di-hidro -benzodiazepina-2-ona. xi-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxílic o. Oxazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-5-fenil-2H- Clordiazepóxido — 7 -cloro -2 -metilamino -5 -fenil- -1,4-benzodiazepina-2-ona. -3H -1,4 benzodiazepina -4 -óxido. Oxazolam — 10-cloro-2,3,7,11b-tetra-hidro-2-metil- Clordesmetildiazepan — 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3- -11b-feniloxazolo [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-6 (5H)- -di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. -ona. Clotiazepam — 5-(2-clorofenil)-7-etil-1,3-di-hidro-1- Pemolina — 2-amino-5-fenil-2-oxazolina-4 ona (ou: -metil-2H-tieno [2,3-e]-1,4-diazepina-2-ona. 2-imino-5-fenil-4-oxazolidinoma). Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 2781 Pinazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1-(2-propinil)- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS -2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. Pipradol — 1,1-difenil-2-piperidinometanol. Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2009 Pirovalerona — (mais ou menos)-1-(4-metilfenil)-2 (1-pirrolidinil) 1-pentanona. A Estratégia de Lisboa, o Programa do XVII Governo Prazepam — 7-cloro-1-(ciclopropilmetil)-1,3-di-hidro- Constitucional, o Programa Educação e Formação 2010 -5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. e o Plano Tecnológico definem a modernização tecnoló- gica da educação como uma prioridade estratégica para Propil-hexedrina — (mais ou menos)-1-ciclo-hexil-2- a preparação das novas gerações para a sociedade do co- -metil-aminopropano. nhecimento. Quazepan — 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1- Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, -(2,2,2-trifluoroetil)-2H-1,4-benzodia zepina-2-tiona. de 18 de Setembro, foi aprovado o Plano Tecnológico da Secbutabarbital — ácido secbutil-5-etilbarbitúrico. Educação, através do qual o Governo se propõe contribuir SPA, Lefetamina — ( -) -1 -dimetilamino -1,2- decisivamente para a construção da escola do futuro, para -difeniletano. a melhoria das condições de ensino e de aprendizagem e Temazepam — 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil- para o sucesso escolar das novas gerações de portugueses, -5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. com uma aposta clara na integração das tecnologias de Tetrazepam — 7-cloro-5-(1-ciclo-hexano-1-il)-1,3-di- informação e comunicação (TIC) nos processos de en- -hidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. sino e de aprendizagem, de gestão e segurança escolares. Triazolam — 8-cloro-6-(2-clorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4] No âmbito do referido Plano, foram definidas as bases triazol [4,3-(alfa)] [1,4] benzodiazepina. tendentes ao reforço das infra-estruturas de TIC nas esco- Vinilbital — ácido 5-(1-metilbutil)-5 vinilbarbitúrico. las, procurando, assim, corrigir as carências detectadas a esse nível, desenvolver as competências tecnológicas de Zolpidem {N, N, 6-trimetil-2-(ró)-tolilimidazol discentes, docentes e pessoal não docente e, bem assim, [1,2-(alfa)] piridina-3-acetamida} implementar uma estratégia que pretende impulsionar os Os sais das substâncias indicadas nesta tabela sempre sistemas de informação da educação em Portugal. que a existência de tais sais seja possível. A estratégia em causa assenta na implementação de dois interfaces web, mais concretamente o portal da escola, ponto de encontro das comunidades educativas, com ferra- TABELA V mentas de disponibilização e partilha de conteúdos educati- Ácido lisérgico. vos, de comunicação, aprendizagem e avaliação à distância, Efedrina. e o portal institucional do Ministério da Educação, espaço Ergometrina. de comunicação do Ministério da Educação que condensa Ergotamina. a informação hoje dispersa pelos diversos sítios institucio- nais dos organismos do referido Ministério. Fenil-1 propanona-2. Ambos os portais funcionam ainda como pontos de Isosafrole. acesso a um sistema integrado de gestão para as escolas 3,4-Metilenodioxifenil-2-propanona. e para os diversos organismos que integram o Ministério N-ácido acetilantranílico. da Educação. Norefedrina. A plataforma tecnológica de suporte ao Sistema de In- Piperonal. formação do Ministério da Educação é escalável, respeita Pseudo-efedrina. as normas de acessibilidade e usabilidade em vigor e baseia- Safrole. -se em standards, seguindo as recomendações internacio- nais e as directrizes nacionais nesta matéria. Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em Deste modo, é possível integrar sistemas já existentes no todos os casos em que a existência desses sais seja pos- universo da educação, assim como comunicar facilmente sível. com realidades externas mas cruciais para esta área, de que se reveste de particular importância a framework de TABELA VI serviços comuns e o cartão de cidadão. A dimensão e relevância da construção do Sistema de Acetona. Informação da Educação, de carácter agregado mas de Ácido antranílico. funcionamento integrado, constitui um enorme desafio, Ácido clorídrico. exigindo do Estado e, mais concretamente, do Ministério da Ácido fenilacético. Educação, um reforço da capacidade de gestão da execução Ácido sulfúrico. dos contratos e de controlo dos níveis de serviços prestados Anidrido acético. pelos fornecedores da área de sistemas de informação. Éter etílico. Como de resto, também, o recurso a procedimentos de Metiletilcetona. aquisição de serviços concorrenciais, que garantam, na Permanganato de potássio. mesma proporção, celeridade e qualidade. Piperidina. Assim, o Ministério da Educação pretende promover um Tolueno. procedimento para a formação de três acordos quadro com vista à aquisição de serviços de consultoria de tecnologias Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em de informação para o Sistema de Informação da Educação, todos os casos em que a existência desses sais seja pos- de serviços de desenvolvimento de sistemas de informação sível. e de serviços de suporte técnico e gestão operacional, de 2782 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 forma a disciplinar relações contratuais a estabelecer ao Implantada na ribeira do Roxo, a Barragem do Roxo longo de um período de quatro anos, mediante a fixação localiza-se no Baixo Alentejo, na bacia do Sado, no conce- antecipada dos respectivos termos, garantindo desta forma lho de Aljustrel, tendo uma superfície inundável, ao nível do uma concorrência efectiva entre os prestadores dos serviços pleno armazenamento (NPA — 136 m), de cerca de 1378 ha e, consequentemente, maior eficácia no processo aquisitivo. e uma capacidade total de cerca de 96,300 hm3 de água. Neste sentido, foi já publicada a Portaria n.º 287/2009, de 20 O Plano de Ordenamento da Albufeira do Roxo (POAR) de Março, que integra os serviços associados à construção do incide sobre o plano de água e respectiva zona de protec- Sistema de Informação da Educação nas categorias de bens e ção, a qual tem uma largura de 500 m contados a partir da serviços cujos acordos quadro são celebrados e conduzidos pela linha do nível de pleno armazenamento, encontrando-se a Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Educação. totalidade da área de intervenção do POAR integrada nos O valor acumulado dos contratos a celebrar ao abrigo municípios de Beja e Aljustrel. dos acordos quadro é de € 30 000 000, ultrapassando, as- O ordenamento do plano de água e zona envolvente sim, os limiares da competência do membro do Governo concilia a procura desta área com a preservação da qua- responsável pela área da educação para autorização de lidade da água e a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, ainda, com o aproveitamento dos recursos despesas com aquisição de bens e serviços em função do através de uma abordagem integrada das potencialidades valor global estimado do fornecimento ou da aquisição. e das limitações do meio, com vista à definição de um Assim: modelo de desenvolvimento sustentável para o território. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- A elaboração do POAR vem ao encontro do definido -Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 200.º no Plano de Bacia Hidrográfica do Sado, aprovado pelo da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Decreto Regulamentar n.º 6/2002, de 12 de Fevereiro, o 1 — Autorizar a realização da despesa inerente à celebra- qual define, entre outros objectivos, a programação do ção de três acordos quadro com vista à aquisição, no âmbito ordenamento do território e do domínio hídrico, concre- da construção do Sistema de Informação da Educação, tizados através dos planos de ordenamento de albufeiras de serviços de consultoria de tecnologias de informação de águas públicas. para o Sistema de Informação da Educação, de serviços de O POAR foi elaborado de acordo com os princípios desenvolvimento de sistemas de informação e de serviços definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, de suporte técnico e gestão operacional, pelo período de e do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 quatro anos, até ao valor máximo global de € 30 000 000, de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.º s correspondente a valores parcelares por acordo quadro de, 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro. respectivamente, € 4 000 000, € 11 000 000 e € 15 000 000, Atento o parecer final da comissão técnica de acompa- valores aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor. nhamento, ponderados os resultados da discussão pública, 2 — Determinar, ao abrigo do disposto no artigo 253.º que decorreu entre 23 de Maio e 24 de Julho de 2007, e e nos artigos 162.º e seguintes do Código dos Contratos concluída a versão final do POAR, encontram-se reunidas Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de as condições para a sua aprovação. Janeiro, o recurso ao procedimento pré-contratual de con- O procedimento de elaboração do POAR foi desen- curso limitado por prévia qualificação com publicação de volvido tendo em conta os princípios estabelecidos no anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, com vista Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, à celebração de três acordos quadro com várias entidades, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e para aquisição dos serviços referidos no número anterior. 310/2003, de 10 de Dezembro, pelo artigo 98.º, n.º 3, da 3 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, abrigo do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Públicos, na Ministra da Educação a competência para Fevereiro, diploma legal ao abrigo do qual é aprovado. a prática de todos os actos no âmbito do procedimento Assim: previsto no número anterior, designadamente a competên- Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei cia para aprovar as peças do concurso, designar o júri do n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei concurso, proferir o correspondente acto de adjudicação, n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea g) do aprovar a minuta de contrato a celebrar e representar a artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: entidade adjudicante na respectiva assinatura. 1 — Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira do 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Roxo (POAR), cujo Regulamento e respectivas plantas a partir da data da sua aprovação. de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Abril de presente resolução, dela fazendo parte integrante. 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho 2 — Determinar que nas situações em que os planos Pinto de Sousa. municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POAR devem os mesmos ser objecto de alteração por adaptação, nos ter- Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2009 mos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei A Barragem do Roxo foi construída entre 1963 e 1968, n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, no prazo constante no tendo como objectivo suprir as necessidades hídricas exis- n.º 2 do mesmo artigo. tentes na Região, inicialmente para o apoio à actividade 3 — Estabelecer que os originais das plantas referidas no agrícola e a partir de 1985 para o abastecimento das po- n.º 1 da presente resolução, bem como os demais elementos pulações dos municípios de Beja e Aljustrel, o que levou fundamentais que constituem o POAR, ficam disponíveis a que fosse classificada como albufeira protegida pelo para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvi- Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro. mento Regional do Alentejo, na Administração da Região Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 2783 Hidrográfica do Alentejo, I. P., e na Direcção-Geral do 2 — São elementos que acompanham o POAR, as se- Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano. guintes peças escritas e desenhadas: Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Abril de a) Planta de condicionantes, elaborada à escala de 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho 1:25 000, assinalando as servidões administrativas e as Pinto de Sousa. restrições de utilidade pública; b) Relatório, que fundamenta as principais medidas, ANEXO indicações e disposições adoptadas; c) Planta de enquadramento, elaborada à escala de REGULAMENTO 1:25 000, abrangendo a área de intervenção, bem como a área envolvente e as principais vias de comunicação; d) Programa de execução e o plano de financiamento, CAPÍTULO I contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal e a estimativas de custo das intervenções previstas Disposições gerais e sobre os meios de financiamento das mesmas; e) Estudos de base, contendo caracterização física, so- Artigo 1.º cial, económica e urbanística da área de intervenção e um Âmbito e natureza jurídica diagnóstico que fundamenta a proposta do plano; f) Participações recebidas em sede de discussão pública 1 — O Plano de Ordenamento da Albufeira do Roxo e respectivo relatório de ponderação. (POAR) é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território. Artigo 4.º 2 — A área de intervenção do POAR abrange o Plano de Água e a Zona Terrestre de Protecção da Albufeira, Definições integrando o território dos concelhos de Aljustrel e de Beja Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são e encontrando-se delimitada na planta de síntese. adoptadas as seguintes definições e conceitos: Artigo 2.º a) «Actividades secundárias» as actividades, distintas dos usos principais, passíveis de ser desenvolvidas na Objectivos albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a na- Para além dos objectivos gerais dos planos especiais vegação recreativa, as actividades marítimo-turísticas e a de ordenamento do território, o POAR tem por objectivos realização de competições desportivas; específicos: b) «Albufeira» a totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento, cuja cota altimétrica máxima a) Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos na- iguala o nível de pleno armazenamento, e respectivo leito; turais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras c) «Área interníveis» a faixa do leito da albufeira situada de utilização do plano de água e da zona envolvente da entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de albufeira; água em determinado momento e que, no caso da albufeira b) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que de Roxo, pode variar entre as cotas de 124,5 m e 136 m; permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva d) «Leito da albufeira» o terreno coberto pelas águas, dinâmica e interligada; quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inun- c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigen- dações ou tempestades, sendo limitado pelo nível de pleno tes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, de armazenamento; quer do ponto de vista do ordenamento do território; e) «Nível de pleno armazenamento» a cota máxima a que d) Planear de forma integrada a área envolvente da pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, albufeira; no caso de albufeira do Roxo, corresponde à cota de 136 m; e) Compatibilizar os diferentes usos e actividades exis- f) «Parque de merendas» o local com condições ade- tentes ou a serem criados, com a protecção e valorização quadas para a prática de actividades de lazer, de convívio ambiental e finalidades principais da albufeira; e de ocupação de tempos livres em contacto directo com f) Identificar as áreas mais adequadas para a conservação a natureza; da natureza e as áreas mais aptas para actividades secundá- rias, prevendo as compatibilidades e complementaridades g) «Plano de água» a superfície da massa da água da de uso entre o plano de água e as margens da albufeira; albufeira cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de g) Garantir o abastecimento público às populações e o pleno armazenamento; abastecimento de água para rega; h) «Zona de protecção da barragem e dos órgãos de h) Garantir a articulação dos objectivos tipificados para segurança e de utilização da albufeira» a faixa delimitada o Plano de Bacia Hidrográfica do Sado. a montante da barragem, no plano de água, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos Artigo 3.º órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens; Composição i) «Zona de respeito da barragem e dos órgãos de se- gurança e de utilização das albufeiras» a faixa delimitada 1 — São elementos constituintes do POAR, as seguintes a jusante da barragem, na zona terrestre de protecção, peças escritas e desenhadas: definida com o objectivo de salvaguardar a integridade a) Regulamento; da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da b) Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25 000. albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens; 2784 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 j) «Zona reservada» a faixa, medida na horizontal, com b) Zona terrestre de protecção da albufeira, que com- a largura de 50 m, contados a partir da linha do nível de preende: pleno armazenamento; l) «Zona terrestre de protecção» a faixa, medida na i) Zona de protecção e valorização de recursos e valores horizontal, com a largura de 500 m, contados a partir da específicos, a qual é constituída por: linha do nível de pleno armazenamento. 1) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segu- rança e de utilização da albufeira; Artigo 5.º 2) Zona reservada; 3) Zona de protecção à captação de água; Servidões administrativas e restrições de utilidade pública 4) Zona de protecção elevada; 1 — Na área de intervenção do POAR aplicam-se todas 5) Zona de protecção média; as servidões administrativas e restrições de utilidade pú- 6) Zona de protecção complementar; blica constantes da legislação em vigor, nomeadamente as 7) Zona da albufeira da barragem da Malhada; seguintes, identificadas na planta de condicionantes: a) Reserva Ecológica Nacional (REN); ii) Área de usos e regimes específicos, em que se inclui b) Reserva Agrícola Nacional (RAN); a zona de protecção baixa; c) Zona reservada da albufeira; iii) Zonas de utilização turística, recreativa e de lazer, d) Domínio hídrico; as quais se constituem por: e) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de se- 1) Zonas de equipamentos e infra-estruturas turísticas gurança e de utilização da albufeira; e recreativas 1; f) Infra-estruturas básicas destinadas à captação, ao 2) Zonas de equipamentos e infra-estruturas turísticas abastecimento e saneamento públicos, barragem e rede e recreativas 2; eléctrica; 3) Zonas de equipamentos e infra-estruturas turísticas g) Infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias; e recreativas 3. h) Montado de sobro e azinho; i) Concessões mineiras; j) Marcos geodésicos; SUBSECÇÃO I l) Prevenção e protecção contra incêndios; Plano de água m) Áreas percorridas por incêndios. Artigo 7.º 2 — Com excepção das não cartografáveis e das referidas nas alíneas l) e m), as áreas sujeitas às servidões administrati- Zona de utilização livre vas e restrições de utilidade pública mencionadas no número 1 — Na zona de utilização livre é permitida a prática anterior encontram-se assinaladas na planta de condicionantes. das actividades referidas no n.º 1 do artigo 10.º 3 — No âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e 2 — Em condições a definir através de regulamentação Protecção contra Incêndios são aplicáveis à área de inter- própria, podem ser concessionadas áreas desta zona des- venção do presente Plano as medidas preventivas definidas em legislação específica, designadamente as relativas à tinadas à prática da pesca desportiva. constituição e à manutenção de faixas de protecção à rede 3 — Sempre que se verifiquem incompatibilidades entre viária, às linhas de transporte de energia eléctrica, às faixas as actividades referidas no n.º 1 do artigo 10.º ou não se de protecção às habitações, estaleiros, armazéns, oficinas encontrem asseguradas as condições de segurança para a ou outros edifícios no espaço rural e aos aglomerados sua prática, designadamente pelas características físicas populacionais, parques, polígonos industriais e aterros da albufeira, podem as entidades competentes estabelecer sanitários. zonamentos específicos de carácter temporário. 4 — As competições desportivas das modalidades de CAPÍTULO II remo, canoagem e vela podem ocorrer em várias áreas do plano de água, devendo tais áreas ser devidamente Modelo de ordenamento da área de intervenção demarcadas e sinalizadas para o efeito pela entidade res- ponsável. SECÇÃO I 5 — As áreas demarcadas nos termos do número an- Zonamento da área de intervenção terior podem ter carácter fixo ou temporário, consoante estejam respectivamente em causa zonas onde as compe- Artigo 6.º tições referidas no número anterior se realizam durante todo o ano ou em grande parte do mesmo ou zonas onde Zonamento a sua realização se revele sazonal e onde o plano de água 1 — Tendo como objectivo a salvaguarda de recursos e possa ser utilizado em alternativa para os vários tipos de valores naturais, numa perspectiva de compatibilização e competição ou para os outros fins. sustentabilidade de utilizações e usos, a área de intervenção divide-se em duas zonas fundamentais: Artigo 8.º a) Plano de água, que compreende: Zona de protecção ambiental i) Zona de utilização livre; 1 — A zona de protecção ambiental é constituída por ii) Zona de protecção ambiental; áreas que, pelo seu carácter e funcionalidade ambiental, iii) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de desempenham um importante papel na promoção dos ob- segurança e de utilização da albufeira; jectivos de conservação da natureza. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 2785 2 — Na zona de protecção ambiental é interdita a prática à elaboração e aprovação de projectos específicos pela dos seguintes actos e actividades: Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P. 2 — A realização das obras a que se refere o número a) Actividades náuticas e competições desportivas; anterior deve, no mínimo, prosseguir um dos seguintes b) Concursos de pesca; objectivos: c) Construção de estruturas de acesso de embarcações ao plano de água e instalação de pontões de amarração a) A protecção de pessoas e bens, quando devidamente para embarcações de qualquer tipo; justificável e desde que minimizados os impactes am- d) Outras actividades susceptíveis de prejudicarem, quer bientais; a flora, quer a tranquilidade ou as condições de reprodução, b) A protecção do equilíbrio biofísico e de valores pa- alimentação ou abrigo da fauna selvagem. trimoniais e culturais, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, Artigo 9.º pessoas e animais; c) A reposição do perfil de equilíbrio ou tradicional das Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança margens das albufeiras, sempre que o mesmo tenha sido e de utilização da albufeira alterado por fenómenos de erosão ou de deposição ou, 1 — A zona de protecção corresponde a uma faixa do ainda, pela realização de escavações ou outras obras; plano de água envolvente da barragem com a largura de d) A consolidação do terreno através de acções de re- 250 m, medidos a partir da linha do nível de pleno arma- tenção do solo; zenamento. e) A desobstrução e limpeza de linhas de água que vi- 2 — Nesta zona é interdita a prática de quaisquer acti- sem a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de vidades secundárias e a instalação de infra-estruturas. escoamento natural; 3 — A zona de protecção da barragem e dos órgãos de f) A realização de acções de reabilitação ecológica e segurança e de utilização da albufeira deve ser devida- paisagística. mente demarcada e sinalizada pela entidade legalmente competente. 3 — Sem prejuízo das disposições constantes no pre- sente Regulamento, a realização de outras actividades no DIVISÃO I plano de água não especificamente previstas no POAR apenas pode ocorrer na zona de utilização livre e desde Disposições gerais que obtido parecer prévio favorável da entidade legal- mente competente para o licenciamento de utilizações do Artigo 10.º domínio hídrico. Artigo 12.º Utilizações permitidas Actividades interditas 1 — No plano de água são permitidas, nas condições constantes na legislação específica e do disposto no presente 1 — No plano de água é interdita a prática dos seguintes regulamento, as seguintes actividades e utilizações: actos ou actividades: a) A pesca; a) Banhos e natação; b) A navegação recreativa a remo, com pedais e à b) A navegação de embarcações com motor de explo- vela; são, com excepção daquelas que se destinem a serviços c) A realização de competições desportivas que envol- de emergência e a acções de fiscalização; vam embarcações sem motor; c) A rejeição de efluentes não tratados, de origem do- d) A construção de infra-estruturas associadas à utili- méstica ou industrial, ou de outra origem, no plano de água zação do plano de água; e nas linhas de água afluentes à albufeira; e) A captação de água para rega; d) A instalação de estabelecimentos de aquicultura; f) A captação de água para a indústria extractiva. e) A introdução de espécies piscícolas exóticas, sem observância do disposto em legislação específica; 2 — A realização de competições desportivas fica su- f) A caça, até à aprovação de plano de gestão cinegética, jeita a autorização por parte das autoridades competentes, o qual deve assegurar a compatibilização entre os usos e devendo aquela conter expressamente as áreas afectas. as actividades previstas no presente Regulamento com os 3 — Sempre que instalada directamente no plano de aspectos relativos à protecção e valorização ambiental; água, a captação de água a que se referem as alíneas e) g) A extracção de inertes no leito da albufeira, excepto e f) do n.º 1 só pode ser realizada mediante autorização quando tal se justifique por razões ambientais ou para bom e licenciamento pelas entidades competentes devendo, funcionamento das infra-estruturas hidráulicas; caso seja autorizada e se mostre tecnicamente viável, ser h) A pesca com recursos a engodos a menos de 500 m constituída por grupos de bombagens alimentados através das infra-estruturas destinadas à captação e tratamento de de energia eléctrica. água para consumo humano; 4 — Em conformidade com o zonamento constante da i) As captações de água para consumo humano, quando planta de síntese, o plano de água deve ser demarcado e não inseridas em sistemas municipais ou multimunicipais. sinalizado em função das utilizações definidas no presente Regulamento. 2 — Nas áreas interníveis aplicam-se as interdições Artigo 11.º previstas no presente Regulamento para a zona terrestre de protecção da albufeira. Actividades condicionadas 3 — O plano de gestão cinegética referido na alínea f) 1 — A realização de obras de estabilização e de conso- do n.º 1 encontra-se sujeito a parecer favorável da Admi- lidação da área interníveis da albufeira fica condicionada nistração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P. 2786 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 SUBSECÇÃO II 4 — Nos espaços que integram a zona de protecção Zonamento e actividades na zona terrestre de protecção elevada apenas é permitida a prática de actividades de recreio e lazer, desde que respeitados os percursos ou DIVISÃO I caminhos existentes. 5 — Nos espaços que integram a zona de protecção Zona de protecção e valorização de recursos elevada permite-se o desenvolvimento de acções de be- e valores específicos neficiação do coberto vegetal, através da plantação de espécies ripícolas, desde que devidamente licenciadas pelas Artigo 13.º entidades competentes. Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira Artigo 16.º A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segu- Zona de protecção média rança e de utilização da albufeira corresponde a uma faixa com largura de 250 metros, nela sendo interdita: 1 — A zona de protecção média é constituída por áreas que integram a REN. a) A realização de quaisquer obras de edificação, in- 2 — Os espaços que integram a zona de protecção média cluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de devem, preferencialmente, ter um uso agro-florestal. transporte de energia e de conduta de águas, salvo aquelas 3 — Sem prejuízo da aplicação de outras previstas na que decorram do funcionamento do empreendimento hi- lei ou no presente Regulamento, estabelecem-se para esta dráulico ou que venham a ser consignadas no plano de zona as seguintes restrições: pormenor previsto para a zona de equipamentos e infra- -estruturas turísticas e recreativas 1 referida no artigo 22.º; a) Apenas são permitidas actividades de recreio e lazer b) A prática de quaisquer actividades secundárias, excepto desde que respeitados os percursos ou caminhos existen- as actividades de recreio passivo e o passeio em áreas e tes; percursos onde não exista sinalização que proíba expressa- b) Nas áreas coincidentes com zonas de equipamentos, mente o acesso. a alteração ao uso do solo fica sujeita à elaboração de um Artigo 14.º plano de pormenor devidamente enquadrado no artigo 21.º deste Regulamento, no âmbito do qual devem ser apresen- Zona reservada tadas as exclusões da REN que venham a ser entendidas como justificáveis; 1 — Sendo parte integrante da zona terrestre de pro- c) Até à elaboração do plano de pormenor referido na tecção, aplicam-se à zona reservada todas as interdições alínea anterior, é interdita a realização de novas constru- estabelecidas no artigo 26.º, bem como o disposto nos ções ou a ampliação das existentes; números seguintes. d) É permitida a criação de infra-estruturas de apoio às 2 — Na zona reservada é interdita a instalação de de- actividades turísticas, nomeadamente circuitos pedonais pósitos de sucata e a descarga de resíduos sólidos ou de e zonas de estada, desde que essas infra-estruturas não entulho de qualquer tipo. envolvam obras de construção; 3 — Na zona reservada é igualmente interdita a reali- e) As alterações significativas dos usos actuais do solo, zação de operações de loteamento, obras de urbanização e tais como a ampliação da área de regadio existente e a obras de edificação, com excepção das relacionadas com as instalação ou alteração de sistema de rega ou de drenagem, infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira previstas devem ser precedidas de parecer das entidades legalmente no presente Regulamento e das obras de conservação, competentes para o efeito; contanto que estas últimas se encontrem devidamente fun- f) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, é inter- damentadas quanto à garantia de existência das necessárias dita a exploração de espécies de crescimento rápido em condições de habitabilidade. revoluções curtas; 4 — A realização de obras de conservação a que se g) A prática de actividade agrícola deve cumprir os refere o número anterior não pode ser licenciada nem seguintes requisitos: objecto de admissão de comunicação prévia se implicar aumento de área construída. i) Qualquer mobilização do solo deve ser feita segundo 5 — Na zona reservada é ainda interdita a abertura de as curvas de nível; estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que con- ii) Finda a cultura, todos os restolhos devem permanecer duzam efluentes para a albufeira, com excepção da construção nas folhas de cultivo, não devendo ser sujeitos a queimadas de caminhos de peões, bicicletas ou cavalos, em condições de modo a minimizar a erosão do solo; que não constituam obstáculo à livre passagem e infiltração iii) As adubações devem ser repartidas em duas ou três das águas. fases ao longo do ciclo de vida da cultura. Artigo 15.º Artigo 17.º Zona de protecção elevada Zona de protecção complementar 1 — A zona de protecção elevada é constituída por espaços de elevado valor ecológico e essenciais para a 1 — A zona de protecção complementar é constituída manutenção de uma estrutura ecológica do território. por áreas destinadas à produção agrícola que integram os 2 — Os espaços que integram a zona de protecção ele- solos da RAN e outros considerados como aptos à prática vada devem, preferencialmente, ter um uso agro-florestal. de actividade agrícola. 3 — Os espaços que integram a zona de protecção 2 — Sem prejuízo de outros condicionamentos decor- elevada constituem espaços non aedificandi, em que se rentes da lei e do disposto no presente Regulamento, aplica- interditam todas as acções que impliquem a destruição -se as áreas integrantes desta zona o disposto nas alíneas a) do coberto vegetal. a d) do n.º 3 do artigo anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 2787 3 — Exceptuam-se do disposto na alínea c) do n.º 3 do planta de síntese e correspondem às zonas ribeirinhas com artigo anterior: aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de suporte às actividades secundárias, ao recreio, ao lazer a) A realização de obras de construção destinadas à habitação do proprietário, do titular dos direitos de ex- e à fruição da albufeira. ploração ou dos trabalhadores permanentes da exploração 2 — Em função das características, vocações e níveis de agrícola, e as edificações agrícolas de apoio, não podendo utilização, as zonas referidas no número anterior incluem a realização daquelas obras ser licenciada ou objecto de as seguintes tipologias: admissão de comunicação prévia se não se verificarem os a) Zona de equipamentos e infra-estruturas turísticas e seguintes requisitos: recreativas (ZEITR); i) A construção seja justificada pela exploração agrícola b) Zonas preferenciais para pesca. da propriedade; ii) A área máxima de construção não deve exceder Artigo 21.º 100 m2/ha, com um máximo de 750 m2, incluindo anexos Zonas de equipamentos e infra-estruturas agrícolas; turísticas e recreativas iii) A altura máxima não deve exceder um piso, com excepção das construções tecnicamente justificadas, as 1 — A ZEITR é constituída por um conjunto de espaços quais, em qualquer caso, não podem ultrapassar o limite localizados na zona de protecção da albufeira, nos quais se máximo de 6,5 m; pretende que venham a ser construídas novas edificações, iv) A área mínima do prédio ou da fracção incluída na nomeadamente habitações, empreendimentos turísticos e faixa compreendida entre o nível de pleno armazenamento outros equipamentos de utilização colectiva. e o limite da área envolvente não deve exceder os 7,50 ha; 2 — A zona referida no número anterior organiza-se v) Os materiais de revestimento a utilizar devem garantir nas seguintes zonas: uma correcta integração paisagística; a) Zona de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas 1 (ZEITR 1); b) As obras de conservação ou de alteração de edifica- ções destinadas ao turismo em espaço rural; b) Zona de equipamentos e infra-estruturas turísticas e c) As obras de ampliação de edifícios já existentes e recreativas 2 (ZEITR 2); legalmente licenciados, desde que enquadradas nas excep- c) Zona de equipamentos e infra-estruturas turísticas e ções previstas no regime da RAN, até uma área máxima recreativas 3 (ZEITR 3); de construção total de 175 m². 3 — A ZEITR 1 deve, obrigatoriamente, ser sujeita a Artigo 18.º um plano de pormenor, o qual pode integrar um empre- endimento turístico com as características definidas no Zona da albufeira da Barragem da Malhada presente Regulamento. 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, os limites de Nesta zona apenas é permitida a prática de utilizações cada ZEITR encontram-se assinalados na planta de síntese do privativas dos recursos hídricos mediante um título de POAR, referindo-se a área da ZEITR, para efeito da aplicação utilização de recursos hídricos emitido pela entidade le- dos requisitos, à totalidade do espaço delimitado a partir do nível galmente competente. de pleno armazenamento quando em contacto com o mesmo. 5 — Exceptua-se do disposto no número anterior a DIVISÃO II ZEITR 3, a qual se refere a 15 áreas distintas correspon- Áreas de usos e regimes específicos dendo, cada uma delas, aos montes existentes e devida- mente assinalados na planta de síntese. Artigo 19.º Artigo 22.º Zona de protecção baixa ZEITR 1 1 — A zona de protecção baixa é constituída por áreas nas quais existe ocupação urbana de densidade variável, 1 — A ZEITR 1 localiza-se na zona envolvente da bar- incluindo designadamente os lugares de Santa Vitória e ragem, onde se situa um núcleo de pequenas construções, Mina da Juliana. e no qual se pretende promover a respectiva requalificação. 2 — A ocupação das áreas referidas no número anterior 2 — Na ZEITR 1, após a revisão da delimitação da deve observar o disposto no plano director municipal em vigor. REN no âmbito da aprovação do plano de pormenor, é 3 — As águas residuais provenientes dos edifícios in- permitida: tegrados na zona de protecção baixa devem ser objecto de a) A realização de obras de alteração das construções tratamento adequado nos termos do artigo 29.º do presente existentes; Regulamento. b) A realização de obras de ampliação das construções DIVISÃO III existentes, desde que a área dessa ampliação não ultrapasse 10 % da área de construção existente, não podendo o índice Zonas de utilização turística, recreativa e de lazer de impermeabilização ser superior a 0,15; c) A realização de novas construções com um único Artigo 20.º piso térreo, não podendo o índice de impermeabilização ser superior a 0,15; Âmbito e tipologias d) A implantação de um parque de campismo com uma 1 — As zonas de utilização turística, recreativa e de área máxima de 5000 m2 e classificação de parque de lazer integradas no POAR encontram-se identificadas na campismo. 2788 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 3 — As águas residuais provenientes dos edifícios in- 4 — As obras de alteração, conservação e ampliação das tegrados na ZEITR 1 devem ser objecto de tratamento unidades previstas no número anterior devem garantir a adequado nos termos do artigo 29.º do presente Regula- manutenção das características das construções existentes mento. (cérceas, cores e tratamento das fachadas) e, se possível, Artigo 23.º utilizar os materiais construtivos idênticos aos originais. 5 — As águas residuais provenientes dos edifícios inte- ZEITR 2 grados na ZEITR 3 devem ser objecto de tratamento ade- 1 — A ZEITR 2 localiza-se na zona da Mina da Juliana quado nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento. e tem por objectivo a criação de uma área de lazer. 6 — A implantação dos empreendimentos de turismo no 2 — Para a totalidade da área abrangida pela ZEITR 2 espaço rural nestas áreas deve assegurar a preservação do deve ser desenvolvido um projecto de execução no âmbito montado existente, nos termos da legislação em vigor. do qual deve ser ponderada a necessidade de desafectação de áreas inseridas na RAN. Artigo 25.º 3 — No projecto de execução a que se refere o número Zonas preferenciais para pesca anterior, deve ser prevista a instalação de: As zonas preferenciais para pesca correspondem a áreas a) Café ou restaurante com uma área máxima de 500 m2; que, pelas suas aptidões naturais ou tradição e acessi- b) Centro náutico com cais flutuante; bilidade existentes, reúnem melhores condições para a c) Parque de merendas; actividade piscatória. d) Sanitários públicos com uma área máxima de 50 m2; e) Posto de primeiros socorros, com uma área máxima DIVISÃO IV de 50 m2; f) Balneários, com uma área máxima de 50 m2. Disposições gerais Artigo 26.º 4 — O índice máximo de impermeabilização não deve exceder 0,15, não podendo as construções, em qualquer Actividades proibidas caso, dispor de mais de um piso. 1 — Na zona terrestre de protecção são proibidas as 5 — Os materiais de revestimento que venham a ser seguintes actividades: utilizados devem garantir uma correcta integração pai- sagística. a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou 6 — Na margem da albufeira abrangida pela ZEITR 2 usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores podem ser localizadas zonas de acostagem e de amarração de fósforo ou de azoto; de apoio à navegação, devendo o seu número e localização b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, ser devidamente justificados no âmbito da elaboração do incluindo as avícolas; projecto de execução. c) O armazenamento de produtos fitofarmacêuticos e 7 — Na margem da albufeira abrangida pela ZEITR 2 de fertilizantes orgânicos ou químicos, com excepção dos podem, numa faixa de 25 m a contar da zona identificada destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto na planta de síntese como ZEITR 2, ser instaladas jangadas e em piso impermeabilizado; de apoio às actividades recreativas no plano de água em d) O emprego de produtos fitofarmacêuticos, a não ser em complementaridade com apoios na área envolvente. casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto 8 — As jangadas de apoio referidas no número anterior não à natureza, características e doses dos produtos a tratar; podem ocupar uma área superior a 70 m2, devendo constituir e) O emprego de fertilizantes orgânicos e químicos estruturas ligeiras de modo a permitir a sua fácil remoção. azotados e fosfatados, nos casos de comprovado risco de 9 — Na construção das jangadas de apoio devem ser uti- contaminação da água por nitratos ou fosfatos de origem lizados materiais de boa qualidade e de baixa reflexão solar. agrícola, através da sua monitorização; 11 — As águas residuais provenientes dos edifícios inte- f) O lançamento de resíduos provenientes de quaisquer embalagens ou de resíduos de excedentes de produtos fito- grados na ZEITR 2 devem ser objecto de tratamento ade- farmacêuticos e de águas de lavagem com uso de detergentes; quado nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento. g) A descarga ou infiltração no terreno de efluentes de 12 — A implantação desta área de lazer deve assegurar qualquer natureza quando não devidamente tratados e, mesmo a preservação do montado existente, nos termos da legis- tratados, quando excedam determinados valores fixados nos lação em vigor. instrumentos de planeamento de recursos hídricos dos teores Artigo 24.º de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados; ZEITR 3 h) O acesso de gado ao leito e margens da albufeira; i) O parqueamento de gado; 1 — A ZEITR 3 inclui as zonas com aptidão para empre- j) A instalação de tendas ou equipamentos móveis em endimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades locais públicos, sem prévio licenciamento; de agro-turismo e casas de campo, bem como empreendi- l) A prática de campismo fora dos locais destinados a mentos de turismo de habitação. esse efeito; 2 — A ZEITR 3 integra ainda os montes identificados m) A realização de obras de construção; na planta de síntese. n) A instalação de depósitos de resíduos de qualquer 3 — As zonas integradas na ZEITR 3 podem ser afectas aos natureza; empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalida- o) A instalação ou ampliação de aterros destinados a des de agroturismo e casas de campo, e aos empreendimentos resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; de turismo de habitação, não devendo cada unidade cons- p) A circulação de veículos de qualquer natureza, no- truída exceder uma capacidade de 12 camas, num máximo meadamente motociclos e veículos de todo o terreno, fora de capacidade para a totalidade da ZEITR 3 de 60 camas. dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 2789 dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou 4 — Não se aplica o disposto na alínea a) do número socorro e das máquinas agrícolas; anterior sempre que se trate de embarcações destinadas à co- q) A realização de escavações ou a retirada de inertes, lheita de amostras de água para monitorização da qualidade com excepção das acções de natureza arqueológica e as da água e à manutenção das infra-estruturas da captação. necessárias à manutenção das condições de segurança das 5 — Na situação referida na alínea b) do n.º 3, o terreno infra-estruturas de exploração da albufeira; onde sejam desenvolvidas as actividades e as instalações r) A prática de actividades passíveis de conduzir ao au- deve ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou mento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio líquidos que possam provocar a infiltração de substâncias hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nome- adamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as indesejáveis para a qualidade da água. curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em 6 — Deve ser estabelecida para as captações superficiais áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste; uma área de protecção à bacia hidrográfica adjacente, na s) A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nome- qual deve ser interdita a rejeição no plano de água e na adamente efluentes pecuários e lamas numa faixa, medida zona terrestre de protecção de qualquer tipo de efluentes na horizontal, com a largura mínima de 100 m, contados a de origem doméstica e industrial. partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA); 7 — As novas captações de água que venham a ser li- cenciadas devem ser sujeitas à constituição das respectivas 2 — Fica excepcionada do disposto na alínea m) do zonas de protecção, abrangendo um perímetro de protecção número anterior a realização de obras enquadráveis no e a bacia hidrográfica adjacente. presente regulamento, nomeadamente as associadas ao 8 — Quando se verificar a cessação da licença da cap- parque de campismo e aos empreendimentos de turismo tação de água com a respectiva desactivação, cessa igual- no espaço rural e de turismo de habitação. mente a correspondente zona de protecção e os condicio- nantes indicados nos números anteriores. SUBSECÇÃO III Regimes específicos CAPÍTULO III Artigo 27.º Normas de saneamento básico, rede viária, equipamentos e infra-estruturas Património arqueológico 1 — A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos Artigo 29.º na área de intervenção do POAR obriga imediatamente: Saneamento básico a) À suspensão dos trabalhos no local; b) À comunicação às entidades competentes, nos termos 1 — É interdita a rejeição de efluentes não tratados, de legais. origem doméstica ou industrial, ou de outro tipo ou origem, na área de intervenção do plano, apenas sendo permitida 2 — Nos casos previstos no número anterior, os traba- a descarga de efluentes tratados nas condições definidas lhos só podem ser retomados após a pronúncia legalmente no presente Regulamento. devida dos órgãos competentes. 2 — Em função da sensibilidade do meio receptor, clas- 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e sificada como zona sensível pelo Decreto-Lei n.º 152/97, para efeitos de emissão de parecer, nos sítios arqueológicos de 19 de Junho, a Administração de Região Hidrográfica assinalados na planta de síntese, quaisquer obras de edifi- do Alentejo, I. P., deve proceder à parametrização das cação ou que impliquem a modificação do uso dos solos, características dos efluentes a descarregar. deve ser previamente comunicada ao Instituto de Gestão 3 — Nas áreas urbanas e na área ZEITR 1 é obriga- do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P. tória a construção de sistemas de recolha e tratamento de nível secundário, com remoção de fósforo e azoto e Artigo 28.º desinfecção. Zona de protecção à captação de água 4 — É obrigatória a instalação de fossas estanques, com uma capacidade igual ou superior a 25 m3, para as cons- 1 — Quando localizada no plano de água, a zona de protecção à captação de água deve obrigatoriamente ser truções existentes na zona terrestre de protecção e que sinalizada e demarcada pela entidade competente através não se encontrem abrangidas pelos sistemas de recolha e da colocação de bóias. tratamento de águas residuais definidos no número anterior. 2 — Quando localizada na zona terrestre de protecção, 5 — No licenciamento das fossas estanques deve, obri- a zona de protecção à captação de água deve obrigatoria- gatoriamente, ser definida a periodicidade da sua limpeza, mente ser delimitada pela entidade competente. a qual deve ser determinada em função da sua capacidade e 3 — Na zona de protecção à captação de água é interdita ainda do índice de ocupação das habitações que servem. a prática das seguintes actividades: 6 — Enquanto não estiverem em funcionamento os res- a) As actividades secundárias como a navegação com ou pectivos sistemas de águas residuais, o disposto no número sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear anterior aplica-se ainda às novas construções dentro das e a pesca, quando praticadas no plano de água; áreas urbanas ou na zona ZEITR 1. b) As actividades ou instalações quando praticadas na 7 — De forma a cumprir os objectivos de qualidade zona terrestre de protecção, excepcionando apenas as que definidos para a albufeira, deve ser assegurado o tratamento têm por finalidade a conservação, a manutenção e a bene- apropriado sempre que os efluentes sejam lançados nas ficiação da exploração da captação. linhas de água afluentes à albufeira. 2790 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 Artigo 30.º Artigo 35.º Rede viária e acesso Sinalização e informação Os acessos ao plano de água devem obedecer aos se- Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Re- guintes requisitos: gulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipa- mentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de a) As vias destinadas ao acesso viário de apoio às acti- água, devem as entidades competentes articular-se de modo vidades náuticas e os caminhos de peões devem ser reali- a estabelecer a sinalização indicativa e informativa, neces- zados em pavimento permeável; sária à prossecução dos objectivos do presente Plano. b) As escadas e rampas de acesso pedonal ao plano de água devem, pela sua dimensão, concepção e material Artigo 36.º usado na sua execução, integrar-se correctamente na en- volvente, de modo a evitar agressões à paisagem; Prioridade na utilização da água c) É interdita a circulação com qualquer veículo fora dos Em situação de escassez e consequente conflito de acessos viários e caminhos existentes, com excepção dos usos, a utilização da água deve cumprir com o disposto veículos utilizados no âmbito de explorações agrícolas ou no artigo 64.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e florestais, assim como os utilizados em acções de socorro, atender aos objectivos específicos definidos no POAR, fiscalização, vigilância, combate a incêndios e de limpeza dando prioridade ao abastecimento público. das margens das albufeiras. Artigo 31.º CAPÍTULO V Recolha e tratamento de resíduos sólidos Disposições finais 1 — Devem ser servidos por sistema de recolha de re- Artigo 37.º síduos sólidos as zonas de protecção baixa, as áreas onde existe ocupação urbana de densidade variável situadas Fiscalização na zona de intervenção do POAR e ainda as ZEITR 1, A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento ZEITR 2 e ZEITR 3. compete à Câmara Municipal de Aljustrel, à Câmara Mu- 2 — O disposto no número anterior não se aplica às nicipal de Beja, à Administração da Região Hidrográfica situações de deposição de resíduos sólidos em lixeiras. do Alentejo, I.P., e às demais entidades competentes em razão na matéria. Artigo 32.º Artigo 38.º Outros equipamentos e infra-estruturas Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território Todas as áreas afectas a equipamentos e a infra-estruturas identificadas na planta de síntese regem-se pelas disposi- 1 — Os planos municipais de ordenamento do território ções constantes no presente Regulamento e na legislação devem conformar-se com os objectivos e as disposições específica aplicável, ficando as obras de construção sujeitas do POAR, nomeadamente quanto à classificação do solo à autorização das entidades competentes. e às disposições do presente Regulamento. 2 — Devem os planos municipais de ordenamento do território existentes à data da entrada em vigor do pre- Artigo 33.º sente Plano ser objecto de alteração, por adaptação, nos Execução das infra-estruturas termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Constitui responsabilidade das respectivas entidades pro- Fevereiro, no prazo fixado no n.º 2 do mesmo artigo. motoras a execução das infra-estruturas, tais como arrua- mentos, abastecimento de água, abastecimento de energia Artigo 39.º eléctrica e de iluminação pública, infra-estruturas telefónicas, abastecimento de gás, redes de águas pluviais e residuais, sis- Avaliação da execução temas de tratamento de águas residuais, bem como as ligações O programa de execução e o plano de financiamento às infra-estruturas municipais existentes, quando for o caso. devem ser reavaliados no prazo de cinco anos contados a partir da entrada em vigor do POAR. CAPÍTULO IV Artigo 40.º Outras disposições Revisão Artigo 34.º O POAR deve ser revisto nos termos do disposto nos Publicidade n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 1 — Na área de intervenção do presente Plano é interdita 20 de Fevereiro. a publicidade sempre que a mesma seja considerada lesiva Artigo 41.º dos valores naturais, paisagísticos e culturais em presença. Entrada em vigor 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, to- das as formas de publicidade carecem das autorizações O POAR entra em vigor no dia seguinte ao da sua pu- exigidas na legislação em vigor. blicação no Diário da República. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 2791 2792 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2009 de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, da qual fazem parte integrante. A barragem de Fronhas foi concluída em 1985, tendo 2 — Determinar que nas situações em que os planos como objectivo principal, além da regularização das cheias, municipais de ordenamento do território abrangidos não o reforço das disponibilidades hídricas da albufeira da se conformem com as disposições do POAF, devem os Aguieira. A albufeira criada pela barragem constitui igual- mente uma fonte de abastecimento de água para consumo mesmos ser objecto de alteração por adaptação, nos ter- humano aos municípios de Arganil e de Vila Nova de mos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei Poiares, tendo por tal facto sido classificada como albu- n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei feira protegida pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, no prazo constante no 20 de Janeiro. n.º 2 do mesmo artigo. A albufeira de Fronhas localiza-se na bacia hidrográfica 3 — Estabelecer que os originais das plantas referidas do Mondego, no rio Alva, dispondo de uma capacidade no n.º 1 da presente resolução, bem como os demais ele- total de armazenamento de cerca de 621 m³ × 10 m³ e de mentos fundamentais que constituem o POAF, fiquem uma superfície inundável, ao nível pleno de armazena- disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e mento, de 535 ha. Desenvolvimento Regional do Centro, na Administração O Plano de Ordenamento da Albufeira de Fronhas da Região Hidrográfica do Centro, I. P., e na Direcção- (POAF) incide sobre o plano de água e respectiva zona -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento de protecção, a qual tem uma largura de 500 m contados a Urbano. partir da linha do nível de pleno armazenamento (cota de Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Abril de 136 m), encontrando-se a totalidade da área de intervenção 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho do POAF integrada nos municípios de Arganil e de Vila Pinto de Sousa. Nova de Poiares. O ordenamento do plano de água e zona envolvente pro- ANEXO cura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, REGULAMENTO com a preservação da qualidade da água e o aproveita- mento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à CAPÍTULO I definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território. Disposições gerais A elaboração do POAF vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Mondego, aprovado Artigo 1.º pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2002, de 1 de Março, o Âmbito e natureza jurídica qual define, de entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, concreti- 1 — O Plano de Ordenamento da Albufeira de Fronhas zados através de planos de ordenamento de albufeiras de (POAF) é, nos termos da legislação em vigor, um plano águas públicas. especial de ordenamento do território. O POAF foi elaborado de acordo com os princípios 2 — A área de intervenção do POAF abrange o Plano definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e de Água e a Zona Terrestre de Protecção da Albufeira, com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de integrando o território dos concelhos de Arganil e de Vila Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, Nova de Poiares e encontrando-se delimitada na planta de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro. de síntese. Atento o parecer final da comissão mista de coordena- ção, ponderados os resultados da discussão pública, que Artigo 2.º decorreu entre 20 de Outubro e 28 de Novembro de 2008, e concluída a versão final do POAF, encontram-se reunidas Objectivos as condições para a sua aprovação. Para além dos objectivos gerais dos planos especiais O procedimento de elaboração do POAF foi desenvol- de ordenamento do território, o POAF tem por objectivos vido tendo em conta os princípios estabelecidos no Regime específicos: Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado a) Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos na- pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, Decreto-Lei turais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, artigo 98.º, n.º 3, da Lei de utilização do plano de água e da zona envolvente da n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, Lei n.º 56/2007, de 31 de albufeira; Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, b) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que e, ainda, pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva diploma legal ao abrigo do qual é aprovado. dinâmica e interligada; Assim: c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigen- Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei tes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei quer do ponto de vista do ordenamento do território; n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea g) d) Planear de forma integrada a área envolvente da do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros albufeira; resolve: e) Compatibilizar os diferentes usos e actividades exis- 1 — Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de tentes ou a serem criados, com a protecção e valorização Fronhas (POAF), cujo Regulamento e respectivas plantas ambiental e finalidades principais da albufeira; Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 2793 f) Identificar as áreas mais adequadas para a conser- e) «Leito da albufeira» o terreno coberto pelas águas, vação da natureza e as áreas mais aptas para actividades quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inun- secundárias, prevendo as compatibilidades e comple- dações ou tempestades, sendo limitado pelo nível de pleno mentaridades de uso entre o plano de água e as margens de armazenamento; da albufeira; f) «Nível de pleno armazenamento» a cota máxima a g) Garantir a articulação dos objectivos tipificados para que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira o Plano de Bacia Hidrográfica do Mondego e Plano Re- que, no caso de albufeira de Fronhas, corresponde à cota gional de Ordenamento Florestal do Pinhal Interior Norte de 136 m; (PROF do Pinhal Interior Norte). g) «Parque de estacionamento regularizado» o local devidamente delimitado e exclusivamente destinado ao Artigo 3.º estacionamento de veículos, com superfície regulari- Composição zada e revestimento permeável, semipermeável, com sistema de drenagem de águas pluviais e com as vias de 1 — São elementos constituintes do POAF, as seguintes circulação e os lugares de estacionamento devidamente peças escritas e desenhadas: assinalados; a) Regulamento; h) «Piscina fluvial» a plataforma flutuante e amovível b) Planta de síntese, à escala de 1:10 000. destinada a proporcionar, em condições de segurança, a utilização do plano de água para banhos e natação; 2 — São elementos que acompanham o POAF, as se- i) «Plano de água» a superfície da massa da água da guintes peças escritas e desenhadas: albufeira cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de a) Planta de condicionantes, à escala de 1:10 000, as- pleno armazenamento; sinalando as servidões administrativas e as restrições de j) «Rampa de varadouro» a infra-estrutura em rampa que utilidade pública; permite o acesso das embarcações ao plano de água; b) Relatório, que fundamenta as principais medidas, l) «Zona de protecção da barragem e dos órgãos de indicações e disposições adoptadas; segurança e de utilização da albufeira» a faixa delimitada c) Planta de enquadramento, à escala de 1:10 000, abran- a montante da barragem, no plano de água, definida com o gendo a área de intervenção, bem como a área envolvente objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos e as principais vias de comunicação; órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir d) Planta com a morfologia, altimetria, declives e ex- a segurança de pessoas e bens; posições; m) «Zona de respeito da barragem e dos órgãos de e) Programa de execução e o plano de financiamento segurança e de utilização da albufeira» a faixa deli- contendo disposições indicativas sobre o escalonamento mitada a jusante da barragem, na zona terrestre de temporal e a estimativas de custo das intervenções previstas protecção, definida com o objectivo de salvaguardar e sobre os meios de financiamento das mesmas; a integridade da barragem e dos órgãos de segurança f) Estudos de base, contendo caracterização física, so- e de utilização da albufeira e garantir a segurança de cial, económica e urbanística da área de intervenção e um pessoas e bens; diagnóstico que fundamenta a proposta do plano; n) «Zona reservada» a faixa, medida na horizontal, com g) Participações recebidas em sede de discussão pública a largura de 50 m, contados a partir da linha do nível de e respectivo relatório de ponderação; pleno armazenamento; h) Relatório ambiental. o) «Zona terrestre de protecção» a faixa, medida na horizontal, com a largura de 500 m, contados a partir da Artigo 4.º linha do nível de pleno armazenamento. Definições Artigo 5.º Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos: Servidões administrativas e restrições de utilidade pública a) «Actividades secundárias» as actividades, distintas Na área de intervenção do POAF aplicam-se todas as dos usos principais, passíveis de ser desenvolvidas na servidões administrativas e restrições de utilidade pública, albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a na- constantes da legislação em vigor, nomeadamente as se- vegação recreativa, as actividades marítimo-turísticas e a guintes, identificadas na planta de condicionantes: realização de competições desportivas; b) «Albufeira» a totalidade do volume de água retido a) Reserva Ecológica Nacional (REN); pela barragem em cada momento cuja cota altimétrica b) Reserva Agrícola Nacional (RAN); máxima iguala o nível de pleno armazenamento, e res- c) Zona reservada da albufeira; pectivo leito; d) Recursos hídricos; c) «Área inter-níveis» a faixa do leito da albufeira e) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de se- situada entre o nível de pleno armazenamento e o nível gurança e de utilização da albufeira; do plano de água em determinado momento e que, no f) Infra-estruturas de abastecimento de água; caso da albufeira de Fronhas, pode variar entre as cotas g) Infra-estruturas de saneamento; de 117 m e 136 m; h) Infra-estruturas eléctricas; d) «Construção ligeira» a que se encontra assente sobre i) Infra-estruturas hidráulicas; fundação não permanente e que utilize materiais ligeiros j) Marco geodésico; pré-fabricados ou modulados que permitam a sua fácil l) Protecção aos espécimes e povoamentos de sobreiro desmontagem e remoção; e azinheira, nos locais de ocorrência. 2794 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 CAPÍTULO II gens e em locais onde existam obstáculos naturais e cons- truídos. Modelo de ordenamento da área de intervenção 2 — A zona de navegação restrita integra as seguintes áreas: SECÇÃO I a) Faixa que se desenvolve ao longo das margens com Zonamento da área de intervenção uma largura aproximada de 50 m, contada a partir do limite exterior do plano de água e variável consoante o nível de Artigo 6.º armazenamento de água da albufeira; Zonamento b) Locais onde existe o atravessamento aéreo por pontes, com pilares no plano de água, apresentando uma faixa de 1 — Tendo como objectivo a salvaguarda de recursos e protecção com uma largura de 50 m para cada lado da pro- valores naturais, numa perspectiva de compatibilização e jecção da ponte sobre o plano de água e variável consoante sustentabilidade de utilizações e usos, a área de intervenção o nível de armazenamento de água da albufeira; divide-se em duas zonas fundamentais: c) A antiga ponte de pedra de Vale de Espinho corres- a) Plano de água, que compreende: pondendo a uma faixa de protecção, com uma largura de 25 m para cada lado da projecção desse obstáculo sobre o i) Zona de navegação livre; plano de água e variável consoante o nível de armazena- ii) Zona de navegação restrita; mento de água da albufeira; iii) Zona de navegação interdita; d) A zona a montante do regolfo da albufeira. iv) Zona para actividades náuticas de competição; 3 — Na zona de navegação restrita é permitida: b) Zona terrestre de protecção da albufeira, que com- preende: a) A navegação com embarcações motorizadas desde que naveguem a uma velocidade máxima de 5 nós, sufi- i) Zona reservada; ciente apenas para governar a embarcação; ii) Zona de protecção de nível I; b) A navegação com embarcações não motorizadas. iii) Zona de protecção de nível II; iv) Zona de protecção de nível III; 4 — Nesta zona é proibida a realização de competições v) Zona de protecção de nível IV, a qual é constituída desportivas motorizadas. por: 5 — Nos locais onde haja obstáculos naturais e cons- 1) Área de aptidão recreativa Fronhas 1; truídos, devem estes, quando possível, ser removidos ou 2) Área de aptidão recreativa Fronhas 2; sinalizados de forma adequada pelas entidades compe- 3) Área de aptidão recreativa de Sail; tentes de modo a que não ponham em causa a segurança 4) Área de aptidão recreativa da Roda; dos utentes do plano de água e não constituam obstáculos 5) Área de aptidão recreativa de Maladão; à navegação. 6) Área de aptidão turística da Roda. 6 — A zona de navegação restrita deve ser devidamente demarcada e sinalizada pela entidade legalmente compe- vi) Zona de protecção de nível V; tente. c) Áreas de intervenção ambiental prioritária. Artigo 9.º Zona de navegação interdita SUBSECÇÃO I 1 — A zona de navegação interdita corresponde a áreas Plano de água do plano de água nas quais, por razões ambientais, de se- gurança e de protecção, se interdita a navegação e a livre Artigo 7.º prática de desportos náuticos motorizados. Zona de navegação livre 2 — A zona de navegação interdita integra as seguintes áreas: 1 — A zona de navegação livre é constituída por áreas que, pelas suas especiais condições naturais, possuem a) Ribeira do Vale da Sobreira; aptidão para a prática de navegação com embarcações b) Ribeira da Aveia; motorizadas e não motorizadas e, ainda, para a livre prática c) Outras linhas de água assinaladas na planta de sín- de desportos náuticos motorizados e não motorizados, nos tese; termos do presente Regulamento. d) Zonas de protecção às infra-estruturas hidráulicas; 2 — Na zona de navegação livre e no espaço delimitado e) Zona de protecção à captação de água para abasteci- para esse efeito, pode ser autorizada a realização de com- mento público de consumo humano. petições desportivas motorizadas de acordo com o previsto no artigo 10.º do presente Regulamento. 3 — Nesta zona apenas é permitida a circulação de 3 — A zona de navegação livre deve ser devidamente embarcações desde que se destinem a acções de fiscali- demarcada e sinalizada pela entidade legalmente compe- zação, socorro, vigilância e manutenção das estruturas e tente. infra-estruturas localizadas no plano de água. Artigo 8.º 4 — Nesta zona é interdita a instalação de embarcadou- ros, pontos de acostagem e pontões. Zona de navegação restrita 5 — A zona de navegação interdita deve ser devida- 1 — A zona de navegação restrita corresponde a fai- mente demarcada e sinalizada pela entidade legalmente xas de segurança que se desenvolvem ao longo das mar- competente. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 2795 Artigo 10.º e) A navegação com embarcações propulsionadas a Zona para actividades náuticas de competição motor de combustão interna a quatro tempos; f) A navegação com embarcações motorizadas equipadas 1 — A zona para actividades náuticas de competição com propulsão eléctrica; corresponde a uma zona delimitada no plano de água que g) A circulação de embarcações marítimo-turísticas; apresenta aptidão para a prática de actividades náuticas h) A circulação de embarcações a motor destinada a desportivas, nomeadamente de competição. acções de fiscalização, vigilância e socorro, desde que 2 — Mediante prévia autorização das entidades com- se encontrem devidamente equipadas e autorizadas pelas petentes, podem realizar-se nesta zona competições des- entidades competentes. portivas motorizadas e não motorizadas. 3 — A autorização a emitir nos termos do número an- 2 — O acesso das embarcações de recreio motorizadas terior deve definir as regras a observar tendo em conta ao plano de água e o estacionamento das mesmas apenas as condições de segurança determinadas pelos níveis de é permitido nas infra-estruturas de apoio ao recreio náu- enchimento da albufeira e pela qualidade da água. tico. 4 — O titular da autorização fica obrigado a sinalizar 3 — Sempre que a qualidade da água ou variação do e a balizar a área podendo, mediante prévia autorização nível da água o justifique e até que estejam reunidas as das entidades competentes, ser permitida a instalação de devidas condições de utilização, pode ser determinado uma estrutura flutuante ligeira de apoio à prática e treino pelas entidades competentes a redução ou a suspensão das dessa actividade. actividades secundárias. 4 — As utilizações definidas no presente Regulamento Artigo 11.º devem ser demarcadas e sinalizadas no plano de água em função do zonamento constante da planta de síntese. Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira Artigo 13.º 1 — A zona de protecção, incluindo o túnel de transvaze Actividades interditas para a albufeira da Aguieira, corresponde a uma faixa do plano de água, a montante da Barragem e, na envolvente, No plano de água é interdita a prática dos seguintes para montante e jusante do túnel de transvaze, com uma actos ou actividades: largura de 250 m medidos a partir da linha do nível de a) A navegação de embarcações propulsionadas por pleno armazenamento. motor de combustão interna a dois tempos, com excepção 2 — Nesta zona é interdita a prática de quaisquer acti- daquelas que se destinem a serviços de emergência e a vidades secundárias e a instalação de infra-estruturas de acções de fiscalização; apoio ao recreio náutico. b) A rejeição de efluentes de origem doméstica ou in- 3 — A zona de protecção da barragem e dos órgãos de dustrial, ou de qualquer outra origem ou natureza, não segurança e de utilização da albufeira deve ser devida- tratados no plano de água e nas linhas de água afluentes mente demarcada e sinalizada pela entidade legalmente à albufeira; competente, cabendo ainda às entidades competentes a c) A aquicultura e a piscicultura; sua sinalização e fiscalização. d) A caça; 4 — Nesta zona apenas é permitida a circulação de e) A extracção de inertes no leito da albufeira, excepto embarcações de socorro e de vigilância e das que se des- quando tal se justifique por razões ambientais ou para bom tinem à fiscalização e manutenção das infra-estruturas funcionamento das infra-estruturas hidráulicas; existentes. f) As captações de água para consumo humano, quando 5 — Esta zona encontra-se cartografada como infra- não inseridas em sistemas municipais ou multimunici- -estrutura, assinalada na planta de síntese. pais; g) O lançamento ou deposição de resíduos sólidos de DIVISÃO I qualquer tipo; Disposições gerais h) A prática de actividades ruidosas, o uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles Artigo 12.º que sejam indispensáveis para as acções de socorro e de vigilância; Utilizações permitidas i) A realização de actividades subaquáticas recreati- 1 — No plano de água são permitidas, nas condições vas; constantes na legislação específica e do disposto no presente j) A navegação à vela; Regulamento, as seguintes actividades e utilizações: l) A prática de pára-quedismo rebocado por embarcação e a navegação de embarcações com altura superior a 6 m a) A pesca; ou de outras modalidades cujos praticantes ou equipa- b) A navegação recreativa a remo, pedais e à vela; mento possa ocasionar alguma aproximação ou algum c) A prática de banhos e a natação dentro das zonas tipo de colisão com as linhas eléctricas que atravessam definidas para esse efeito e nos termos previstos na legis- a albufeira; lação em vigor; m) A lavagem e o abandono de embarcações; d) A realização de competições desportivas motoriza- n) O estacionamento de embarcações fora das zonas das e não motorizadas, no espaço destinado a esse efeito sinalizadas para o efeito; e desde que obtida a autorização por parte das entidades o) O transporte de combustíveis e óleos, assim como o legalmente competentes; transporte de qualquer produto perigoso ou poluente. 2796 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 SUBSECÇÃO II 3 — Na zona reservada é permitida a prática dos se- Zona terrestre de protecção guintes actos e actividades: a) A plantação de espécies de árvores autóctones, salvo DIVISÃO I a que ocorra de acordo com o desenvolvimento das normas Zonamento e actividades na zona terrestre de protecção genéricas de intervenção nos espaços florestais PRT1, PRT3 e PRT4, previstas no PROF do Pinhal Interior Norte, Artigo 14.º com as necessárias especificidades decorrentes das carac- terísticas da massa de água a proteger; Zona de respeito da barragem e dos órgãos b) As acções de controlo e de erradicação de espécies de segurança e de utilização da albufeira exóticas invasoras e de gestão de combustíveis, salvaguar- 1 — A zona de respeito da barragem e dos órgãos de dando a protecção de solo; segurança e de utilização da albufeira corresponde a uma c) Obras de estabilização e consolidação das margens; faixa, localizada imediatamente a jusante da barragem, d) Novas construções que constituam infra-estruturas de com largura de 250 m, nela sendo interdita: apoio à utilização da albufeira ou que estejam integradas em áreas de aptidão recreativa e na área de aptidão turís- a) A realização de quaisquer obras de edificação, in- tica, desde que, em qualquer um dos casos, não constituam cluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas obstáculo à drenagem e infiltração das águas. de transporte de energia e de conduta de águas, salvo as que decorram do funcionamento do empreendimento hi- 4 — Nas construções existentes legalmente licenciadas dráulico; é permitida a realização de obras de conservação e de b) A prática de quaisquer actividades secundárias e a ampliação desde que as mesmas se destinem a suprir insu- instalação de quaisquer infra-estruturas de apoio às acti- ficiências de instalações sanitárias e cozinhas e desde que vidades secundárias. não corresponda a um aumento total da área de construção superior a 60 m2, ao aumento do número de pisos e não 2 — Esta zona encontra-se cartografada como infra- implique a ocupação em relação à albufeira de terrenos -estrutura, assinalada na planta de síntese. mais avançados do que o edifício existente. Artigo 15.º Artigo 16.º Zona reservada Zona de protecção de nível I 1 — A zona reservada da albufeira corresponde a uma 1 — A zona de protecção de nível I é composta por áreas faixa marginal à albufeira, com uma largura máxima de com sensibilidade ecológica elevada, definida em função 50 m, contados a partir da linha do nível de pleno arma- das suas características físicas e ambientais e cuja afectação zenamento. pode pôr em risco o bom estado da massa de água. 2 — Sem prejuízo da observância do disposto no ar- 2 — A zona mencionada no número anterior inclui siste- tigo 32.º, é interdita ainda na zona reservada da albufeira mas biofísicos da REN, designadamente a faixa de protecção a prática de quaisquer actos ou actividades susceptíveis de à albufeira, as zonas ameaçadas pelas cheias, as áreas de afectar directa ou indirectamente a qualidade da água da máxima infiltração, as áreas com risco de erosão e as escarpas. albufeira, designadamente: 3 — Para além do disposto no artigo 32.º do presente Re- a) A permanência concentrada de gado e a construção gulamento, nesta zona é interdita a prática de todos os actos de sistemas de abeberamento, mesmo que amovíveis; e actividades susceptíveis de afectar, directa ou indirecta- b) A reconversão dos povoamentos florestais autóctones, mente, a qualidade da água da albufeira, nomeadamente: salvo a que ocorra de acordo com o desenvolvimento das a) A reconversão dos povoamentos florestais autóctones, normas genéricas de intervenção nos espaços florestais salvo a que ocorra de acordo com o desenvolvimento das PRT1, PRT3 e PRT4, previstas no PROF do Pinhal Interior normas genéricas de intervenção nos espaços florestais Norte, com as necessárias especificidades decorrentes das PRT1, PRT3 e PRT4, previstas no PROF do Pinhal Interior características da massa de água a proteger; Norte, com as necessárias especificidades decorrentes das c) Todas as acções que potenciem os riscos de erosão características da massa de água a proteger; do solo, com destaque para os movimentos de terra que b) Todas as acções que potenciem os riscos de erosão alterem de forma significativa e dissonante a morfologia do solo com destaque para os movimentos de terra que actual do terreno; alterem de forma significativa e dissonante a morfologia d) Todas as acções que potenciem os riscos de incên- actual do terreno; dio; c) Todas as acções que potenciem os riscos de incêndio; e) As actividades de prospecção, pesquisa e exploração d) As actividades de prospecção, pesquisa e exploração de massas minerais; de massas minerais; f) A instalação de vedações, com excepção daquelas e) As operações de loteamento urbano e obras de ur- que constituam a única alternativa viável à protecção e banização. segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de Artigo 17.º garantia de acesso à albufeira e circulação em torno da Zona de protecção de nível II mesma; g) As operações de loteamento, obras de urbanização e, 1 — A zona de protecção de nível II é composta por áreas ainda, a realização de obras de edificação, excepto as des- com sensibilidade ecológica, definida em função das suas tinadas a infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira características físicas e ambientais e cuja afectação pode a que se refere a alínea d) do número seguinte. pôr em risco o bom estado da massa de água. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 2797 2 — A zona mencionada no número anterior é constitu- 7 — A área máxima de implantação e o número máximo ída por áreas com potencial risco de erosão, não integradas de pisos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior na REN e possuidoras de declives acentuados e de solos podem ser ultrapassadas desde que técnica e economica- com características de erodibilidade acentuada. mente justificável. 3 — A zona de protecção de nível II deve ser objecto de 8 — Sem prejuízo da observância do disposto no ar- programa específico de valorização do coberto vegetal, de tigo 32.º, é interdita ainda nas áreas agrícolas, florestais e acordo com o previsto no PROF do Pinhal Interior Norte, agro-silvo-pastoris a prática dos seguintes actos e actividades: devendo simultaneamente assegurar a retenção de solos e de a) Todas as acções que potenciem os riscos de incêndio; outras medidas que permitam o controlo e combate a incêndios. b) As actividades de prospecção, pesquisa e exploração 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o de massas minerais; regime de edificabilidade nestas zonas deve obedecer ao c) A instalação de vedações com excepção daquelas que estipulado no artigo 18.º do presente Regulamento. constituam a única alternativa viável à protecção e segu- rança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia Artigo 18.º de acesso à albufeira e circulação em torno da mesma; Zona de protecção de nível III d) Nas áreas florestais, a reconversão florestal dos povoa- mentos florestais autóctones, salvo a que ocorra de acordo com 1 — A zona de protecção de nível III é composta por o desenvolvimento das normas genéricas de intervenção nos áreas agrícolas, florestais e agro-silvo-pastoris localizadas espaços florestais PRT1, PRT3 e PRT4, previstas no PROF fora das zonas de protecção de nível I e de nível II e que, do Pinhal Interior Norte, com as necessárias especificidades pelas suas características, favorecem a biodiversidade e a decorrentes das características da massa de água a proteger. protecção global da albufeira. 2 — Nas áreas agrícolas, florestais e agro-silvo-pastoris 9 — A composição, estrutura e regime de tratamento devem ser desenvolvidas acções de sensibilização de apli- dos povoamentos devem progressivamente reconduzir-se cação de boas práticas agrícolas, florestais e ambientais de aos modelos de silvicultura previstos no PROF do Pinhal forma a preservar a qualidade do ambiente e, em particular, Interior Norte, de acordo com os objectivos dominantes de os recursos naturais. compatibilização da função de produção com a de protec- 3 — Nas áreas agrícolas, florestais e agro-silvo-pastoris ção e a protecção do solo e dos recursos hídricos. a realização de novas obras de construção não pode ser objecto de licenciamento ou de admissão de comunicação DIVISÃO II prévia se não se verificarem os seguintes requisitos: Zona de protecção de nível IV a) A construção seja destinada a habitação permanente do agricultor da parcela onde aquela se insere; Artigo 19.º b) A parcela referida na alínea anterior possua uma área Regime geral igual ou superior a 5000 m2, no caso de áreas agrícolas e agro-silvo-pastoris, e, de 10 000 m2, no caso de áreas 1 — A zona de protecção de nível IV é composta por florestais; áreas que pela sua proximidade ao plano de água e pelas c) Área máxima de implantação de 300 m2; suas características físicas e ambientais apresentam aptidão d) Número máximo de dois pisos. para a utilização turística e recreativa da albufeira. 2 — As áreas a que se refere o número anterior encontram- 4 — Nas áreas referidas no número anterior, a realização -se representadas na planta de síntese pelas áreas de aptidão das obras de conservação ou ampliação de construções recreativa e áreas de aptidão turística, destinando-se à existentes e legalmente licenciadas não pode ser objecto instalação de equipamentos, infra-estruturas e serviços de de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia apoio às actividades de turismo, recreio e lazer. se não se verificarem os seguintes requisitos: SUBDIVISÃO I a) O edifício sobre o qual incidam as obras referidas se destine à habitação do proprietário; Áreas de aptidão recreativa b) A área a ampliar não exceda os 30 % da área de im- plantação da construção inicial, não podendo exceder no Artigo 20.º total uma área de implantação superior a 300 m2; Regime c) Número máximo de dois pisos ou existentes. 1 — As áreas de aptidão recreativa são constituídas 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas pelas áreas de aptidão recreativa Fronhas 1, Fronhas 2, áreas agrícolas, florestais e agro-silvo-pastoris é permitida Sail, Roda e Maladão. a realização de obras de conservação ou ampliação de 2 — As áreas de aptidão recreativa devem ser objecto construções existentes, desde que se destinem a turismo de projectos de execução os quais devem atender às dis- no espaço rural ou turismo de habitação e cumpram o posições constantes na legislação específica e no presente disposto na legislação em vigor. Regulamento, devendo considerar ainda a reabilitação da 6 — Nas áreas mencionadas no número anterior a rea- zona ribeirinha e contemplar a sua dotação em equipamen- lização de obras de construção, conservação ou ampliação tos e infra-estruturas de apoio à utilização do plano de água. de um anexo de apoio à actividade agrícola ou florestal não 3 — Até à aprovação do projecto de execução a que se pode ser objecto de licenciamento ou de admissão de comu- refere o número anterior, aplica-se o artigo 15.º do presente nicação prévia se não se verificarem os seguintes requisitos: Regulamento. 4 — Os acessos às áreas de aptidão recreativa devem a) Área máxima de implantação de 60 m2; privilegiar a recuperação de caminhos existentes, devendo b) Número máximo de um piso. os caminhos ribeirinhos ser dotados de uma faixa de pro- 2798 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 tecção em talude, em relação ao plano de água, constituída b) A construção de um parque de merendas e de um par- por vegetação predominantemente ribeirinha de forma a que infantil devidamente equipados e infra-estruturados; criar um efeito de tampão e a diminuir a erosão. c) A implantação de piscina fluvial e a construção de 5 — Para estas áreas estabelece-se, ainda, a obrigato- equipamento de apoio a esta actividade balnear como ins- riedade de integrar, de forma detalhada, o tratamento das talações sanitárias e balneários; águas a utilizar e de todos os equipamentos necessários d) A construção de parques de estacionamento regula- ao tratamento de efluentes, garantindo-se que não tenha rizados, devidamente dimensionados para esse efeito e a qualquer tipo de influência nas águas da albufeira. localizar fora da zona reservada da albufeira; 6 — A edificação em espaços rurais deve respeitar o e) Um embarcadouro, nos termos do artigo 34.º do pre- disposto no Sistema de Defesa da Floresta contra Incên- sente Regulamento. dios. Artigo 21.º Artigo 24.º Área de aptidão recreativa Fronhas 1 Área de aptidão recreativa da Roda Nesta área está prevista a sua recuperação e arranjo A área de aptidão recreativa da Roda deve ser objecto paisagístico, bem como a construção e implantação de de recuperação e arranjo paisagístico, sendo permitida a um conjunto de equipamentos e infra-estruturas de apoio à utilização recreativa, nomeadamente: construção e a implementação de um conjunto de equipa- mentos e de infra-estruturas de apoio à utilização recrea- a) Um centro náutico, nos termos do artigo 33.º do tiva, nomeadamente: presente Regulamento; b) Uma construção ligeira vocacionada para clube náu- a) A construção de um estabelecimento de restauração e tico e espaço de educação ambiental integrando, para o de bebidas com esplanada, não podendo aquela ser objecto efeito, uma área administrativa com um espaço para reuni- de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia ões ou conferências e para formação, um bar ou esplanada se não se verificarem os seguintes requisitos: e instalações sanitárias, não podendo aquela construção ser Área máxima de implantação de 200 m2; objecto de licenciamento ou de admissão de comunicação Número máximo de um piso; prévia se não se verificarem os seguintes requisitos: Área máxima de implantação de 300 m2; b) A construção de um parque infantil; Número máximo de um piso; c) A implantação de uma estrutura ligeira de apoio às embarcações de recreio, a remos e a pedal, integrando posto c) Um parque de merendas e um parque infantil devi- de socorros e comunicações e espaço para armazenamento damente equipados e infra-estruturados; de material com as seguintes características: d) A construção de parques de estacionamento regula- rizados, devidamente dimensionados para esse efeito e a Área máxima de implantação de 50 m2; localizar fora da zona reservada da albufeira; Número máximo de um piso; e) A implantação de piscina fluvial e a construção de equipamento de apoio a esta actividade balnear como ins- d) A criação de um circuito de manutenção equipado talações sanitárias e balneários. com estruturas de apoio construídas com materiais natu- rais; Artigo 22.º e) A criação de uma pista de pesca dotada de equipa- mentos e infra-estruturas de apoio a essa prática; Área de aptidão recreativa Fronhas 2 f) A recuperação da rampa de acesso ao plano de água Nesta área está prevista a sua recuperação e arranjo pai- e apoio; sagístico, bem como a construção de um equipamento de g) Um parque de estacionamento regularizado, fora da apoio à utilização recreativa, constituído por um restaurante área reservada. panorâmico com esplanada, não podendo a referida constru- Artigo 25.º ção ser objecto de licenciamento ou de admissão de comu- Área de aptidão recreativa de Maladão nicação prévia se não se verificarem os seguintes requisitos: Área máxima de implantação de 300 m2; Nesta área está prevista a sua recuperação e arranjo Número máximo de um piso. paisagístico, bem como a construção e implantação de um conjunto de equipamentos e de infra-estruturas de apoio à Artigo 23.º utilização recreativa, nomeadamente: Área de aptidão recreativa de Sail a) A construção de um restaurante com esplanada, não podendo aquela ser objecto de licenciamento ou de ad- Nesta área está prevista a sua recuperação e arranjo missão de comunicação prévia se não se verificarem os paisagístico, bem como a construção e implantação de seguintes requisitos: um conjunto de equipamentos e infra-estruturas de apoio à utilização recreativa, nomeadamente: Área máxima de implantação de 300 m2; Número máximo de um piso; a) Uma construção ligeira destinada a um estabeleci- mento de restauração e de bebidas, não podendo aquela ser b) A construção de um parque de merendas e de um par- objecto de licenciamento ou de admissão de comunicação que infantil devidamente equipados e infra-estruturados; prévia se não se verificarem os seguintes requisitos: c) A implantação de piscina fluvial e a construção de Área máxima de implantação de 200 m2; equipamento de apoio a esta actividade balnear como ins- Número máximo de um piso; talações sanitárias e balneários; Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 2799 d) A construção de parques de estacionamento regula- 3 — Numa perspectiva da valorização ecológica, de rizados, fora da área reservada. controlo de erosão e de outras situações de risco e de apoio ao uso do plano de água, as áreas a que se referem os Artigo 26.º números anteriores devem ser objecto de uma intervenção prioritária específica de modo a remover espécies invasoras Área de aptidão turística da Roda e a recuperar os solos e coberto vegetal. 1 — Esta área deve ser objecto de unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) nos termos a definir por Artigo 29.º plano municipal de ordenamento do território (PMOT). Áreas com povoamentos de espécies invasoras 2 — Na área a abranger pela UOPG referida no nú- mero anterior, deve prever-se a construção de um empre- 1 — As áreas com povoamentos de espécies invasoras endimento turístico com a classificação de Aldeamento correspondem a espaços florestais que se caracterizam Turístico, não podendo aquela construção ser objecto de por uma forte predominância de espécie invasoras, em licenciamento ou de admissão de comunicação prévia se particular as acácias (Acacia sp). não se verificarem os seguintes requisitos: 2 — Para as áreas a que se refere o número anterior devem ser desenvolvidos programas de eliminação e de Número máximo de 210 camas; controlo desses povoamentos, bem como a plantação de Índice máximo de implantação de 0,07; espécies autóctones que assegurem a contenção dos solos Índice máximo de impermeabilização de 0,24; e a protecção da água e da biodiversidade. Número máximo de dois pisos. Artigo 30.º 3 — O empreendimento turístico a que se refere o número anterior deve ainda integrar um conjunto de estruturas e de Áreas de potencial reconversão florestal infra-estruturas de apoio à utilização do plano de água, a definir 1 — As áreas de potencial reconversão florestal corres- em projecto próprio, nomeadamente um ponto de acostagem, pondem a áreas de declive acentuado com predominância tal como definido no artigo 34.º do presente Regulamento. de eucalipto (Eucalyptus globulus), nas quais se pretende 4 — O empreendimento turístico referido nos números que venham a ser criadas condições que promovam a es- anteriores deve, nos termos da legislação específica em vi- tabilização do solo, designadamente, através do apareci- gor, possuir as condições exigidas para a categoria mínima mento de espécies de sub coberto minimizando desta forma de 4 estrelas. o potencial risco para a qualidade da água da albufeira. DIVISÃO III 2 — Nas áreas a que se refere o número anterior, a compo- sição, estrutura e regime de tratamento dos povoamentos deve Zona de protecção de nível V progressivamente reconduzir-se aos modelos de silvicultura previstos no PROF do Pinhal Interior Norte, de acordo com Artigo 27.º os objectivos dominantes de compatibilização da função de Regime produção com a de protecção e a salvaguarda dos recursos hídricos. 1 — A zona de protecção de nível V é constituída por Artigo 31.º áreas de ocupação urbana de densidade variável. 2 — Nas áreas incluídas em perímetros urbanos de- Áreas interníveis de declive suave limitados ou referenciados em planos municipais de or- 1 — As áreas interníveis de declive suave correspondem denamento do território (PMOT) plenamente eficazes, a espaços com situações de solos alterados, desprovidos bem como nos aglomerados rurais sem perímetro urbano de vegetação, frequentemente expostos à erosão hídrica e delimitado, vigora a regulamentação específica definida eólica, representativos de riscos para a qualidade de água da pelo respectivo PMOT. albufeira e que imprimem um impacte negativo na paisagem. 3 — A definição dos perímetros dos aglomerados ur- 2 — Devem ser desenvolvidas para estas áreas acções banos, dos aglomerados rurais ou populacionais deve ser destinadas à sua recuperação ambiental e paisagística. estabelecida no âmbito do Plano Director Municipal, de- 3 — Excepto nas áreas integradas nas áreas de apti- vendo as restantes áreas, caso não venham a ser incluídas dão recreativa e de aptidão turísticas em que se permite em perímetros urbanos, observar o disposto no artigo 18.º a implantação ou construção de infra-estruturas de apoio do presente Regulamento. à utilização recreativa do plano de água, nas áreas inter- níveis de declive suave é interdita a realização de obras DIVISÃO IV de edificação. Áreas de intervenção ambiental prioritária DIVISÃO V Artigo 28.º Disposições gerais Regime Artigo 32.º 1 — As áreas de intervenção ambiental prioritária apre- Actividades proibidas sentam um risco de potencial afectação da qualidade da água e dos ecossistemas de valor. Na zona terrestre de protecção, nos termos da legislação em vigor, são proibidas as seguintes actividades: 2 — As áreas mencionadas no número anterior corres- pondem a áreas com povoamentos dominantes de espécies a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou invasoras, áreas de potencial reconversão florestal e áreas usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de variação interníveis de declive suave. de fósforo ou de azoto; 2800 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, e a um conjunto de infra-estruturas fluviais e terrestres incluindo as avícolas; destinados a apoiar a náutica de recreio. c) O armazenamento de produtos fitofarmacêuticos e 2 — O centro náutico deve assegurar as seguintes infra- de fertilizantes orgânicos ou químicos, com excepção dos -estruturas e serviços: destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado; a) Uma estrutura flutuante com uma capacidade para d) O emprego de produtos fitofarmacêuticos, a não ser em atracação simultânea de um mínimo de 20 a um máximo casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto de 30 embarcações, devendo incluir parqueamento para à natureza, características e doses dos produtos a tratar; uma embarcação marítimo-turística; e) O emprego de fertilizantes orgânicos e químicos b) Uma área de estacionamento a seco destinada ao azotados e fosfatados, nos casos de comprovado risco de abastecimento, reparação, mudanças de óleo e lavagens contaminação da água por nitratos ou fosfatos de origem das embarcações; agrícola, através da sua monitorização; c) Acesso das embarcações ao plano de água através de f) O lançamento de resíduos provenientes de quaisquer meios mecânicos de alagem ou rampa de varadouro; embalagens ou de resíduos de excedentes de produtos d) Acesso viário à rampa de varadouro ou aos meios fitofarmacêuticos e de águas de lavagem com uso de de- mecânicos de alagem; tergentes; e) Abastecimento de água e energia às embarcações; g) A descarga ou infiltração no terreno de efluentes de f) Instalações sanitárias e balneários em construção qualquer natureza quando não devidamente tratados e, ligeira; mesmo tratados, quando excedam determinados valores g) Posto de socorros e vigilância ou comunicações; fixados nos instrumentos de planeamento de recursos hí- h) Sistema de segurança contra incêndios. dricos dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados; 3 — A estrutura flutuante e respectivo passadiço de h) O acesso de gado ao leito e margens da albufeira; ligação à margem deve ser constituída por uma estrutura i) O parqueamento de gado, na zona reservada; ligeira com sistemas de adaptação à variação de nível de j) A instalação de tendas ou equipamentos móveis em água, utilizando material próprio e não poluente para esse locais públicos, sem prévio licenciamento; efeito e que, ainda, não afecte a estabilidade da margem l) A prática de campismo fora dos locais destinados a por desmoronamento ou destruição. esse efeito; 4 — O centro náutico representado na planta de síntese m) A realização de obras de construção, à excepção das tem uma localização meramente indicativa, devendo, no previstas pelo presente Regulamento; entanto, a sua instalação conformar-se com as disposições n) A instalação de depósitos de resíduos de qualquer do presente Regulamento e com o definido no âmbito do natureza; projecto a aprovar pelas entidades competentes. o) A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; Artigo 34.º p) A circulação de veículos de qualquer natureza, no- meadamente motociclos e veículos de todo o terreno, fora Embarcadouro e pontos de acostagem dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção 1 — Sem prejuízo do cumprimento do disposto no re- dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou gime da REN, o embarcadouro, os pontos de acostagem e socorro e das máquinas agrícolas; os respectivos passadiços de ligação à margem devem ser q) A realização de escavações ou a retirada de inertes, constituídos por estruturas ligeiras com sistemas de adaptação com excepção das acções de natureza arqueológica e as à variação de nível de água, utilizando material próprio e necessárias à manutenção das condições de segurança das não poluente para esse efeito, de modo a que não afectem a infra-estruturas de exploração da albufeira; estabilidade da margem por desmoronamento ou destruição. r) A prática de actividades passíveis de conduzir ao au- 2 — O embarcadouro e os pontos de acostagem a loca- mento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nome- lizar no plano de água, correspondem a duas tipologias que adamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as integram níveis de infra-estruturação e de serviços distintos curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em carecendo, em qualquer dos casos, de título de utilização. áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste; 3 — O titular dos direitos sobre o embarcadouro a im- s) A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nome- plantar na área de aptidão recreativa de Sail, deve assegurar adamente efluentes pecuários e lamas numa faixa, medida as seguintes infra-estruturas e serviços: na horizontal, com a largura mínima de 100 m, contados a a) Capacidade para parqueamento simultâneo de um mí- partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA). nimo de 10 a um máximo de 20 embarcações, devendo in- cluir parqueamento para uma embarcação marítimo-turística; SUBSECÇÃO III b) Acesso das embarcações ao plano de água através de Infra-estruturas de apoio ao recreio náutico meios mecânicos de alagem ou rampa de varadouro; c) Acesso viário à rampa de varadouro ou aos de meios Artigo 33.º mecânicos de alagem; d) Abastecimento de água e energia às embarcações; Centro náutico e) Instalações sanitárias e balneários em construção 1 — Sem prejuízo do cumprimento do disposto no re- ligeira; gime da REN, o centro náutico, a localizar-se na área de ap- f) Posto de socorros e vigilância ou comunicações; tidão recreativa Fronhas 1, corresponde a um equipamento g) Sistema de segurança contra incêndios. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 2801 4 — Os titulares dos direitos sobre os pontos de acos- 5 — A instalação de pontões de uso privado que se des- tagem devem assegurar as seguintes infra-estruturas e tinem a prestar apoio à navegação de recreio deve observar serviços: os seguintes termos: a) Capacidade para parqueamento simultâneo de um a) Confinarem os terrenos do requerente com a cota de mínimo de 6 a um máximo de 10 embarcações, devendo expropriação e desde que existam habitações legalmente incluir parqueamento para uma embarcação marítimo- licenciadas; -turística; b) Sejam compatíveis com as actividades secundárias definidas para a área de aptidão recreativa; b) Acesso das embarcações ao plano de água através de c) Sejam constituídos por estruturas ligeiras com dimen- meios mecânicos de alagem ou rampa de varadouro; sões não superiores a 6 m × 2,5 m de modo a permitir a c) Acesso viário à rampa de varadouro ou aos de meios acostagem de um máximo de duas embarcações de recreio. mecânicos de alagem; d) Posto de socorros e vigilância ou comunicações; 6 — Sempre que se verifique o disposto na alínea a) e) Sistema de segurança contra incêndios. do número anterior, é permitido o licenciamento de um só pontão, não sendo permitida a instalação de qualquer 5 — No embarcadouro e pontos de acostagem é interdita tipo de abrigo ou equipamento. a realização de operações de abastecimento, reparação, mu- 7 — Nos pontões de utilização pública e privada é inter- danças de óleo e lavagens das embarcações de recreio. dita a realização de operações de abastecimento, reparação, 6 — As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico mudanças de óleo e de lavagens das embarcações. devem ser sempre associados ao uso público do plano de 8 — Estas infra-estruturas devem ser sinalizadas no água não devendo, em circunstância alguma, ser encaradas plano de água. como infra-estruturas turísticas associadas exclusivamente SUBSECÇÃO IV à área de aptidão turística. 7 — As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico Regimes específicos devem ser sinalizadas no plano de água e na zona de pro- Artigo 36.º tecção da albufeira. 8 — O embarcadouro e os pontos de acostagem assina- Património arqueológico lados na planta de síntese têm uma localização meramente 1 — A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos indicativa, devendo conformar-se com as disposições do na área de intervenção do POAF obriga imediatamente: presente Regulamento e com o definido no âmbito do projecto a aprovar pelas entidades competentes. a) À suspensão dos trabalhos no local; b) À comunicação às entidades competentes, nos termos Artigo 35.º legais. Pontões 2 — Nos casos previstos no número anterior, os traba- lhos só podem ser retomados após a pronúncia legalmente 1 — Sem prejuízo do cumprimento do disposto no re- devida dos órgãos competentes. gime da REN, os pontões e respectivos passadiços de 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e ligação à margem, a instalar fora das áreas de aptidão para efeitos de emissão de parecer, nos sítios arqueológicos turística e recreativa, devem ser constituídos por estruturas assinalados na planta de síntese, quaisquer obras de edifi- ligeiras, com sistemas de adaptação à variação de nível cação ou que impliquem a modificação do uso dos solos, de água, utilizando material próprio e não poluente para deve ser previamente comunicada ao Instituto de Gestão esse efeito e que não afectem a estabilidade da margem do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P. por desmoronamento ou destruição. 2 — Os pontões a localizar no plano de água devem ser Artigo 37.º de utilização pública ou privada, carecendo em qualquer Zona de protecção à captação de água dos casos de título de utilização. 3 — A instalação de pontões de uso público, que se 1 — A zona de protecção à captação superficial e para destinem apenas a prestar apoio à navegação a remos e abastecimento público compreende uma área com um raio pedal, deve observar os seguintes termos: de 100 m delimitado a partir dessa captação. 2 — Quando localizada no plano de água, a zona de a) Confinarem os terrenos do requerente com a cota de protecção à captação deve obrigatoriamente ser sinali- expropriação e desde que exista um estabelecimento de zada e demarcada pela entidade competente através da restauração ou de bebidas legalmente licenciado; colocação de bóias. b) Área total não superior a 13 m2; 3 — Quando localizada na zona terrestre de protecção, c) Permissão de circulação das embarcações apenas nas a zona de protecção à captação deve obrigatoriamente ser zonas de navegação restrita; delimitada pela entidade competente. d) Permissão de acostagem de um máximo de seis em- 4 — Na zona de protecção à captação é interdita a prá- barcações a remos e a pedal. tica das seguintes actividades: a) As actividades secundárias como a navegação com e 4 — Sempre que se verifique o disposto na alínea a) sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear do número anterior, é permitido o licenciamento de um e a pesca, quando praticadas no plano de água; só pontão, não sendo permitida a instalação de qualquer b) As actividades ou instalações quando, respectivamente, tipo de abrigo ou equipamento. praticadas ou inseridas na zona terrestre de protecção, excep- 2802 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 cionando apenas as que têm por finalidade a conservação, faixa dos 150 m de projecção horizontal contados a partir a manutenção e a beneficiação da exploração da captação. do nível pleno de armazenamento, de fossas estanques com capacidade adequada e transporte posterior das águas 5 — Não se aplica o disposto na alínea a) do número residuais a destino final adequado; anterior sempre que se trate de embarcações destinadas à b) A construção, sempre que se trate de edificações loca- colheita de amostras de água para monitorização da quali- lizadas na restante área de intervenção, de fossas estanques dade da água e à manutenção das infra-estruturas da capta- com capacidade adequada ou, em alternativa, construção ção ou de embarcações de socorro e de emergência. de fossas sépticas associadas a órgãos complementares 6 — Na situação referida na alínea b) do n.º 3, o terreno de infiltração ou de filtração, cujo dimensionamento terá onde sejam desenvolvidas as actividades ou inseridas as de ser efectuado e licenciado em função da realização de instalações deve ser mantido limpo de quaisquer resíduos, ensaios específicos de permeabilidade dos solos. produtos ou líquidos que possam provocar a infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água. 7 — Deve ser estabelecida para as captações superficiais 8 — No licenciamento das fossas estanques a que se uma área de protecção à bacia hidrográfica adjacente, na referem as alíneas a) e b) do número anterior, deve, obriga- qual deve ser interdita a rejeição no plano de água e na toriamente, ser definida a periodicidade da sua limpeza em zona terrestre de protecção de qualquer tipo de efluentes função da respectiva capacidade e do índice de ocupação de origem doméstica e industrial. das habitações que servem. 8 — As novas captações de água que venham a ser li- 9 — Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas cenciadas devem ser sujeitas à constituição das respectivas na lei, o poluidor deve proceder à imediata correcção da zonas de protecção, abrangendo um perímetro de protecção situação decorrente da poluição da água da albufeira ou e a bacia hidrográfica adjacente. dos seus afluentes que tenha sido originada pela conta- 9 — Quando se verificar a cessação da licença da cap- minação de solos ou por escorrências de águas residuais tação de água com a respectiva desactivação, cessa igual- contaminadas com origem em fossas. mente a correspondente zona de protecção e os condicio- 10 — Independentemente do uso associado, a emissão nantes indicados nos números anteriores. de novas licenças de construção fica condicionada à exis- tência de soluções que garantam o adequado tratamento CAPÍTULO III das respectivas águas residuais, nos termos dos n.os 1 a 7 do presente artigo. Normas de saneamento básico, rede viária, 11 — Nas áreas de aptidão recreativa e na área de ap- equipamentos e infra-estruturas tidão turística é obrigatória a construção de sistemas de Artigo 38.º recolha e tratamento tipo terciário de águas residuais ou, em alternativa, a construção de fossas estanques nos termos Saneamento básico definidos nos números anteriores. 1 — Na área de intervenção do plano é interdita a re- 12 — As áreas de aptidão recreativa e a área de aptidão jeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou turística devem dispor, obrigatoriamente, de contentores quaisquer outros efluentes, não tratados, no plano de água de recolha de resíduos sólidos em número e localização e nas linhas de água afluentes à albufeira. adequada ao número estimado de utentes e aos locais de 2 — É permitida a descarga de efluentes tratados desde que concentração dos mesmos. observadas as condições definidas no presente Regulamento. 13 — De forma a minimizar os efeitos negativos sobre 3 — Sem prejuízo do estabelecido para o licenciamento o ambiente e a paisagem, os municípios devem promover pela legislação em vigor, as descargas de águas residuais ur- as medidas necessárias a uma gestão integrada dos resíduos banas na albufeira, provenientes de aglomerados urbanos com na área de intervenção do POAF, nomeadamente através um equivalente de população inferior a 2000, só devem ser de um sistema de recolha organizado. licenciadas quando se submetam a um tratamento secundário. 14 — A área de estacionamento a seco prevista na 4 — As descargas de águas residuais urbanas na al- alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º do presente Regulamento bufeira, provenientes de aglomerados urbanos com um equivalente de população superior a 2000 apenas devem deve ser equipada com um sistema eficaz de drenagem, ser licenciadas nas condições definidas pela entidade com- recolha, armazenamento, tratamento ou encaminhamento petente e desde que se submetam a um tratamento mais das águas residuais e de outros resíduos resultantes dessas rigoroso que o previsto no número anterior. operações. 5 — As entidades públicas responsáveis devem, no CAPÍTULO IV âmbito das descargas já existentes, adoptar as medidas necessárias para que sejam cumpridas as exigências esta- Outras disposições belecidas nos números anteriores. 6 — É interdita a descarga de águas residuais num raio Artigo 39.º de 400 m na envolvente das captações de água para con- sumo humano. Publicidade 7 — Nas restantes edificações existentes ou a construir 1 — Na área de intervenção do presente plano é interdita na zona terrestre de protecção, não abrangidas pelos siste- a publicidade, sempre que a mesma seja considerada lesiva mas de recolha e tratamento das águas residuais definidos dos valores naturais, paisagísticos e culturais em presença. nos n.os 4 e 5, é obrigatório: 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, to- a) A construção, sempre que se trate de edificações das as formas de publicidade carecem das autorizações localizadas na envolvente próxima do plano de água na exigidas na legislação em vigor. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 2803 Artigo 40.º Artigo 43.º Sinalização e informação Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território Sem prejuízo das obrigações definidas no presente re- gulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipa- 1 — Os planos municipais de ordenamento do território mentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de devem conformar-se com os objectivos e as disposições do POAF, nomeadamente quanto à classificação do solo água, devem as entidades competentes articular-se de modo e às disposições do presente Regulamento. a estabelecer a sinalização indicativa e informativa, neces- 2 — Devem os planos municipais de ordenamento do sária à prossecução dos objectivos do presente plano. território, existentes à data da entrada em vigor do pre- sente plano, ser objecto de alteração, por adaptação, nos Artigo 41.º termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Prioridade na utilização da água Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e no prazo fixado no n.º 2 do mesmo artigo. Em situação de escassez e consequente conflito de usos, a utilização da água deve cumprir com o disposto Artigo 44.º no artigo 64.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e Avaliação da execução atender aos objectivos específicos definidos no POAF, O programa de execução e o plano de financiamento dando prioridade ao abastecimento público. devem ser reavaliados no prazo de cinco anos contados a partir da entrada em vigor do POAF. CAPÍTULO V Artigo 45.º Disposições finais Revisão Artigo 42.º O POAF deve ser revisto nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de Fiscalização 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro. A fiscalização do cumprimento do presente Regula- Artigo 46.º mento compete à Câmara Municipal de Arganil, à Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, à Administração da Entrada em vigor Região Hidrográfica do Centro, I. P., e às demais entidades O POAF entra em vigor no dia seguinte ao da sua pu- competentes em razão na matéria. blicação no Diário da República. 2804 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MI- Sargentos-mores e sargentos-chefes — € 131,54; NISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO Outros sargentos, furriéis e subsargentos — € 120,95; Praças — € 111,88. PÚBLICA E DA DEFESA NACIONAL. 2.º Sempre que uma missão integre militares de di- Portaria n.º 494/2009 ferentes postos, o valor das respectivas ajudas de custo de 11 de Maio será igual ao auferido pelo militar de posto mais elevado. 3.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro Considerando que as ajudas de custo diárias a abonar aos de 2009. funcionários civis do Estado que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro foram actualizadas O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto pela Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro; de Sousa, em 23 de Abril de 2009. — O Ministro de Es- Dada a necessidade de se proceder em termos idênticos tado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em relativamente aos abonos dos militares dos três ramos das 16 de Abril de 2009. — O Ministro da Defesa Nacional, Forças Armadas; Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira, em 6 de Abril Considerando ainda o disposto no artigo 3.º do Decreto- de 2009. -Lei n.º 254/84, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelos Mi- nistros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 1.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Marinha, do Exército e da Força Aérea que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro passam Decreto-Lei n.º 100/2009 a ser as seguintes: de 11 de Maio Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da A Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Força Aérea — € 167,07; Sé, de 18 de Maio de 2004, no seu artigo 16.º, introduziu Oficiais generais — € 148,91; alterações em matéria de produção de efeitos civis das Oficiais superiores — € 148,91; decisões eclesiásticas relativas à nulidade do casamento Outros oficiais, aspirantes a oficial e cadetes — € 131,54; canónico e à dispensa pontifícia do casamento rato e não Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 2805 consumado, as quais passaram a produzir efeitos apenas tembro, e 116/2008, de 4 de Julho, e pela Lei n.º 61/2008, após a confirmação e revisão de sentença estrangeira nos de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: tribunais portugueses e de acordo com as regras proces- suais nacionais. «Artigo 1626.º O artigo 1626.º do Código Civil, por seu turno, estabe- Processo lece que as decisões dos tribunais e repartições eclesiás- ticas, quando definitivas, sobem ao Supremo Tribunal da 1 — A decisão relativa à nulidade e à dispensa ponti- Assinatura Apostólica para verificação, e são depois, com fícia do casamento rato e não consumado, tomada pela os decretos desse Tribunal, transmitidas por via diplomática autoridade eclesiástica competente e verificada pelo ao tribunal da Relação territorialmente competente, que órgão eclesiástico de controlo superior, é notificada às partes, produzindo efeitos civis, a requerimento de as tornará executórias, independentemente de revisão e qualquer uma delas, após revisão e confirmação, nos ter- confirmação, e mandará que sejam averbadas no registo mos da lei processual, pelo competente tribunal do Es- civil. tado, que determina o seu averbamento no registo civil. Em virtude desta desconformidade, os tribunais têm 2 — O requerimento referido no número anterior recusado dar seguimento ao processo de revisão de sen- pode ser apresentado à autoridade eclesiástica onde o tenças estrangeiras. processo canónico iniciou os seus termos, a qual, no Face ao exposto, torna-se necessário alterar o ar- prazo de 20 dias após o seu recebimento, o remete, tigo 1626.º do Código Civil e, por decorrência, o n.º 3 do por carta registada com aviso de recepção, ao tribunal artigo 7.º do Código do Registo Civil, que prevê que as indicado pela parte requerente, notificando em seguida decisões dos tribunais eclesiásticos, respeitantes à nulidade esta, no prazo máximo de 10 dias, da devolução do do casamento católico ou à dispensa do casamento rato e aviso de recepção. não consumado, são averbadas aos respectivos assentos, 3 — Os tribunais eclesiásticos e as repartições ecle- independentemente de revisão e confirmação. siásticas competentes podem requisitar aos tribunais Foram ouvidas a Delegação da República Portuguesa na judiciais a citação ou notificação das partes, peritos ou Comissão Paritária da Concordata, prevista no artigo 29.º testemunhas, bem como diligências de carácter pro- da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa batório ou de outra natureza, só podendo o pedido ser Sé, de 18 de Maio de 2004, e a Comissão da Liberdade recusado caso se verifique algum dos fundamentos que, Religiosa. nos termos da lei processual, legitimam a recusa de Assim: cumprimento das cartas rogatórias.» Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Artigo 2.º tituição, o Governo decreta o seguinte: Alteração ao Código do Registo Civil Artigo 1.º O artigo 7.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Alteração ao Código Civil Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Setembro, 36/97, O artigo 1626.º do Código Civil, aprovado pelo de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, al- 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, terado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, de 13 de Outubro, 322-A/2001, de 14 de Dezembro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Maio, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de n.º 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 61/2008, Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, de 31 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos- 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: -Leis n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos «Artigo 7.º Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, […] de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de 1— ..................................... Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, 2— ..................................... de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 3 — As decisões dos tribunais eclesiásticos, respei- tantes à nulidade do casamento católico ou à dispensa 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de do casamento rato e não consumado, depois de revistas Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, e confirmadas, são averbadas aos respectivos assen- pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de tos.» Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos- Artigo 3.º -Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, Aplicação no tempo de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, O presente decreto-lei é aplicável aos processos relati- pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, pela vos à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis e não consumado que, à data da sua entrada em vigor, se n.os 263-A/2007, de 23 de Julho, 324/2007, de 28 de Se- encontrem pendentes. 2806 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 Artigo 4.º vigente, um enquadramento legal adequado que contribua, Entrada em vigor igualmente, para a redução do risco de quem os manuseie e aplique, bem como para o ambiente. O presente decreto-lei entra em vigor 20 dias após a As medidas responsáveis e disciplinadoras que agora se data da sua publicação. estabelecem enquadram-se nos princípios da «Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas», Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de emanada da Comissão Europeia e, em particular, na pro- Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- posta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, sa — José Manuel Vieira Conde Rodrigues. que estabelece um quadro de acção comunitário para uma Promulgado em 29 de Abril de 2009. utilização sustentável de pesticidas. Neste sentido, face às exigências que são impostas, nome- Publique-se. adamente restrições à classificação toxicológica e às emba- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. lagens, para que certos produtos fitofarmacêuticos possam ser autorizados para uso não profissional e aplicados em Referendado em 30 de Abril de 2009. ambiente doméstico, justifica-se que a venda destes produtos O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto possa ser efectuada em estabelecimentos com instalações de Sousa. não destinadas exclusivamente a esses produtos e sem ne- cessidade de autorização prévia, como é o caso dos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, ou seja, aqueles produtos que são manuseados e aplicados no exer- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO cício de uma actividade profissional, nos termos previstos RURAL E DAS PESCAS no Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro. Assim, por razões de clareza, importa introduzir uma Decreto-Lei n.º 101/2009 alteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, no que respeita ao seu âmbito de aplicação, de 11 de Maio porquanto é necessário evidenciar que as exigências nele O Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, alte- previstas, incluindo as referentes aos resíduos de emba- rado pelo Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro, lagens, não são aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos regula as actividades de distribuição, venda, prestação de autorizados para uso não profissional. serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a Deste modo, com a aprovação do presente decreto-lei sua aplicação pelos utilizadores finais. estabelece-se um regime que regula o uso não profissional O referido decreto-lei veio permitir implementar uma de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico. política nacional de uso sustentável de produtos fitofar- Por fim, salienta-se que as medidas responsáveis e disci- macêuticos, visando a redução do risco e dos impactos plinadoras definidas traduzem não só precauções derivadas na saúde humana e no ambiente inerentes ao exercício do manuseamento e aplicação de produtos fitofarmacêu- ticos, mas também preocupações com a gestão adequada das actividades de distribuição e venda e à aplicação dos das respectivas embalagens. produtos fitofarmacêuticos. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- Deste modo, no que respeita à venda e aplicação de giões Autónomas. produtos fitofarmacêuticos ficou, desde logo, definido o Foi promovida a audição do Conselho Nacional do quadro legal geral aplicável, através do qual, e mediante a Consumo. atribuição de uma autorização de exercício de actividade, Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Portuguesa se permite aos estabelecimentos comercializar quaisquer para a Defesa dos Consumidores — DECO. produtos fitofarmacêuticos, bem como se definiu que a Assim: aplicação daqueles produtos fitofarmacêuticos só pode ser Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- realizada por aplicadores devidamente habilitados. tituição, o Governo decreta o seguinte: A matéria regulada no referido decreto-lei aplica-se, na sua essência, ao uso profissional de produtos fitofarma- cêuticos, isto é, ao uso por utilizadores que, no quadro da CAPÍTULO I sua actividade profissional, manuseiam e aplicam produtos fitofarmacêuticos. Objecto e definições No entanto, nos termos previstos nos n.os 6 e 7 do ar- tigo 13.º do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outu- Artigo 1.º bro, ficou por definir, através de legislação específica, o Objecto enquadramento apropriado à aplicação de produtos fito- farmacêuticos autorizados para uso não profissional em O presente decreto-lei regula o uso não profissional ambiente doméstico. de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, Com efeito, o conceito de aplicação de produtos fito- estabelecendo condições para a sua autorização, venda e farmacêuticos em ambiente doméstico decorre da distin- aplicação. ção entre produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso Artigo 2.º profissional e uso não profissional, sendo que estes podem Definições ser adquiridos, manuseados e aplicados pelo público em Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: geral na protecção fitossanitária a nível doméstico, quer no interior das suas habitações quer nos terrenos circundantes a) «Aplicação em ambiente doméstico», a aplicação de ou próximos, constituindo a permanente procura destes produtos fitofarmacêuticos em plantas de interior, hortas produtos uma realidade que merece, à luz da legislação e jardins familiares; Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 2807 b) «Horta familiar», o espaço exterior da habitação ou na b) Produtos fitofarmacêuticos aos quais tenham sido sua proximidade, não superior a 500 m2, a cargo do agre- atribuídas, pelo menos, uma das seguintes frases de risco: gado familiar cuja produção se destina a consumo desse R1, R4, R5, R6, R14, R15, R16, R17, R18, R19, R29, agregado e cujo acesso a pessoas estranhas ao tratamento, R30, R31, R32, R40, R41, R44, R48, R59, R62, R63, nomeadamente crianças, é possível ou provável; R64 ou R68. c) «Jardim familiar», o espaço interior ou exterior da habi- tação, incluindo pátios, alpendres, terraços, telheiros e logra- 2 — Para uso não profissional em jardins e hortas fami- douros destinado a actividades de lazer do agregado familiar; liares só são autorizados produtos fitofarmacêuticos forne- d) «Plantas de interior», as plantas envasadas, nor- cidos em embalagens com as seguintes características: malmente ornamentais, de interior existentes em espaço fechado ou coberto no interior da habitação, incluindo a) Capacidade ou peso não superior a 1 l ou 1 kg, respec- varandas e marquises, ao qual, pela própria natureza do tivamente, com excepção dos produtos prontos a aplicar; espaço, é possível impedir o acesso a pessoas estranhas b) Possuam fecho de segurança para crianças e integrem ao tratamento, nomeadamente crianças; marca táctil para invisuais, caso sejam produtos líquidos e) «Resíduos de embalagens», os definidos nos termos classificados como nocivos (Xn), sensibilizantes ou irritan- do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, que tes (Xi), ou inflamáveis (F), com excepção dos aerossóis estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão e das embalagens monodose; de embalagens e resíduos de embalagens; c) Possuam um sistema que permita e facilite um seguro f) «Uso não profissional», o uso de produtos fitofarmacêu- e correcto doseamento do produto, caso seja necessária ticos com venda autorizada para utilização não profissional; uma preparação de calda para a sua aplicação; g) «Utilizador não profissional», o público em geral a d) Contenham as menções «uso não profissional» e quem é permitido manusear e aplicar produtos fitofarma- «linha jardins e hortas familiares». cêuticos em ambiente doméstico. Artigo 6.º CAPÍTULO II Venda Autorização, rotulagem, venda, aplicação 1 — Os produtos fitofarmacêuticos autorizados para e gestão de resíduos uso não profissional apenas podem ser vendidos a quem seja maior de idade. Artigo 3.º 2 — Sem prejuízo do disposto na legislação geral apli- cável ao licenciamento comercial, os produtos fitofarma- Produtos fitofarmacêuticos autorizados cêuticos autorizados para uso não profissional podem ser 1 — A venda de produtos fitofarmacêuticos homolo- vendidos em estabelecimentos comerciais, ainda que em gados para uso não profissional ao abrigo do Decreto-Lei espaços não destinados exclusivamente à venda de pro- n.º 94/98, de 15 de Abril, só é permitida através de autoriza- dutos fitofarmacêuticos, devendo, no entanto, os produtos ção de venda concedida pela Direcção-Geral de Agricultura estarem colocados em expositores devidamente identifica- e Desenvolvimento Rural (DGADR). dos e separados dos restantes bens para consumo humano 2 — Os produtos fitofarmacêuticos autorizados para e animal. uso não profissional obedecem à distinção e às restrições 3 — Os estabelecimentos de venda que comercializem enunciadas nos artigos 4.º e 5.º produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não pro- fissional devem fornecer aos clientes, quando solicitados, Artigo 4.º todas as informações que lhes forem disponibilizadas pela Plantas de interior empresa detentora do produto, nomeadamente quanto à sua utilização e às instruções de segurança em matéria de Para uso não profissional em plantas de interior só são saúde humana e ambiente. autorizados produtos fitofarmacêuticos isentos de classi- ficação toxicológica que: Artigo 7.º a) Sejam prontos a aplicar ou fornecidos em embala- Classificação, embalagem e rotulagem gens concebidas de modo a não exigirem contacto com o produto, no caso de ser necessária a preparação de uma Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 82/2003, calda para a sua aplicação; de 23 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 b) As embalagens tenham capacidade ou peso não su- de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, perior a 1 l ou 1 kg, respectivamente; Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança c) As embalagens contenham as menções «uso não pro- de Preparações Perigosas, e no Decreto-Lei n.º 94/98, de fissional» e «linha plantas de interior». 15 de Abril, as embalagens de fitofarmacêuticos autori- zados para uso não profissional, para além de satisfazer Artigo 5.º os requisitos de embalagem e rotulagem previstos nos artigos 4.º e 5.º, devem conter: Jardins e hortas familiares a) O número da autorização de venda concedida; 1 — Para uso não profissional em jardins e hortas fa- b) Informações claras e explícitas sobre o modo de miliares não são autorizados: manuseamento e aplicação do produto, recorrendo, sempre a) Produtos fitofarmacêuticos classificados como muito que possível, a imagens explicativas; tóxicos (T+), tóxicos (T), explosivos (E), corrosivos (C) e c) O número de telefone do Centro de Informação Anti- comburentes (O); ou venenos do Instituto Nacional de Emergência Médica; 2808 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 d) Um número de telefone indicado pela empresa titular 2 — As contra-ordenações referidas no número ante- da autorização de venda do produto fitofarmacêutico, para rior são puníveis com coima cujo montante mínimo é de efeitos de prestação de informações e esclarecimentos € 250 e máximo de € 3700, ou mínimo de € 500 e máximo sobre o produto em causa. de € 44000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva Artigo 8.º 3 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos para metade os limites mínimos e Restrições à aplicação máximos das coimas referidos no número anterior. 1 — Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos, os utilizadores não profissionais devem observar as condi- Artigo 11.º ções de utilização expressas no rótulo das embalagens dos Sanções acessórias produtos autorizados para uso não profissional. 2 — A aplicação de produtos fitofarmacêuticos autori- 1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa zados para uso não profissional só deve ser realizada por do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as maiores de idade. coimas, as seguintes sanções acessórias: 3 — Nos termos do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de a) Perda de objectos pertencentes ao agente; Outubro, aos utilizadores não profissionais está vedada a b) Interdição do exercício de profissões ou activida- aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para des cujo exercício dependa de autorização de autoridade utilização por agricultores e outros aplicadores profissionais. pública; 4 — Em jardins ou hortas familiares é permitida a apli- c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento cação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa; por agricultores e outros aplicadores profissionais, desde d) Suspensão de autorizações. que efectuada por aplicadores habilitados nos termos do ar- tigo 14.º do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro. 2 — As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a Artigo 9.º partir da decisão condenatória definitiva. Gestão de resíduos de embalagens Artigo 12.º 1 — Os resíduos de embalagens abrangidos pelo pre- Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações sente decreto-lei devem ser geridos através de um sistema de consignação ou de um sistema integrado, conforme pre- 1 — O levantamento dos autos e a instrução dos proces- visto no Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, na sos de contra-ordenação é da competência da Autoridade sua redacção actual, sem prejuízo da aplicação do regime de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). geral de gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- n.º 178/2006, de 5 de Setembro. pete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Eco- 2 — A gestão adequada dos resíduos referidos no nú- nómica e Publicidade. mero anterior deve ser assegurada recorrendo aos mecanis- 3 — O produto das coimas reverte em 40 % para a mos de recolha preconizados no Decreto-Lei n.º 366-A/97, ASAE e o restante para os cofres do Estado. de 20 de Dezembro, bem como ao princípio estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, CAPÍTULO IV relativo à responsabilidade do cidadão. Disposições finais CAPÍTULO III Artigo 13.º Regiões Autónomas Regime contra-ordenacional Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Artigo 10.º execução administrativa, incluindo a fiscalização e inspec- Contra-ordenações ção do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, cabe aos serviços competentes das respectivas administra- 1 — Constituem contra-ordenações as seguintes in- ções regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à fracções: DGADR, enquanto autoridade nacional responsável pela homologação, concessão, revisão e retirada de autorização a) A exposição para venda e a venda de produtos fito- de venda de produtos fitofarmacêuticos. farmacêuticos que não detenham a autorização de venda para uso não profissional, em violação do disposto no Artigo 14.º n.º 1 do artigo 3.º; b) A exposição para venda e a venda de produtos fito- Alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro farmacêuticos que não obedeçam aos requisitos de emba- O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Ou- lagem e rotulagem previstos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º; tubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de c) A venda de produtos fitofarmacêuticos a quem não Setembro, passa a ter a seguinte redacção: seja maior de idade, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º; «Artigo 1.º d) A exposição e a venda de produtos fitofarmacêuticos, Âmbito de aplicação em estabelecimentos que não cumpram o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º 1— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009 2809 2 — Não estão abrangidos pelo presente decreto-lei os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, com ex- cepção das normas aplicáveis aos resíduos de embala- gens e excedentes destes produtos fitofarmacêuticos, nem os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, incluindo os de baixo risco para este fim.» Artigo 15.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Alberto Ber- nardes Costa — Humberto Delgado Ubach Chaves Ro- sa — Fernando Pereira Serrasqueiro — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário Lino Soares Correia. Promulgado em 28 de Abril de 2009. Publique-se.
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