Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 17/2021
- Data
- 2021-04-07
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (640 palavras)
Lei n.º 17/2021
de 7 de abril
Sumário: Alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro,
que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para rea-
lização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, que estabelece
mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde
para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro,
que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de
atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
Os mecanismos de gestão previstos no presente decreto-lei só podem ser usados para fazer
face ao aumento excecional e temporário das funções diretamente relacionadas com a pandemia
da doença COVID-19, incluindo o respetivo Plano de Vacinação, e enquanto se mantiver esta
necessidade, assim como para a recuperação da atividade assistencial suspensa, ao nível dos
cuidados de saúde primários e dos cuidados hospitalares.
Artigo 4.º
[...]
1 — Sempre que as necessidades de resposta à pandemia da doença COVID-19 e a recupera-
ção da atividade assistencial nos cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares o exijam,
os enfermeiros, os técnicos superiores nas áreas de diagnóstico e terapêutica, os técnicos superiores
de saúde, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais com relação jurídica de emprego,
independentemente da natureza jurídica do vínculo, sujeitos ao regime de 35 horas de trabalho
semanal ou outro regime que seja inferior a 40 horas de trabalho semanal podem, com o seu acordo,
praticar um regime de horário acrescido, a que corresponde uma carga horária semanal de 42 horas.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
Diário da República, 1.ª série
N.º 67 7 de abril de 2021 Pág. 10
Artigo 6.º
[...]
1 — Os órgãos máximos de gestão ou administração dos serviços ou estabelecimentos de
saúde do SNS podem, durante o período de vigência do presente decreto-lei, autorizar a contrata-
ção de médicos aposentados a termo resolutivo incerto, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de
21 de julho, na sua redação atual, sempre que essa contratação se mostre indispensável para a
prestação de cuidados no âmbito da pandemia da doença COVID-19, enquanto essa situação se
mantiver, e no âmbito da recuperação da atividade assistencial nos cuidados de saúde primários
e nos cuidados hospitalares.
2 — [...].
3 — [...].
Artigo 7.º
[...]
1 — Os órgãos máximos de gestão ou administração dos serviços ou estabelecimentos de
saúde do SNS podem autorizar a contratação de enfermeiros aposentados para exercer funções
públicas ou prestar trabalho remunerado, sempre que essa contratação se mostre indispensável
para a prestação de cuidados no âmbito da pandemia da doença COVID-19, enquanto essa situa-
ção se mantiver, e no âmbito da recuperação da atividade assistencial nos cuidados de saúde
primários e nos cuidados hospitalares.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 3 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 28 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 31 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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