Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 17/2008
- Data
- 2008-04-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (928 palavras)
Lei n.º 17/2008
depoimentos ou esclarecimentos prestados presencial-
de 17 de Abril mente;
g) A integração no processo de contra-ordenação dos
Autoriza o Governo a alterar o Código da Estrada, aprovado registos videográficos e de outros meios técnicos áudio-
pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio -visuais que contenham a gravação da inquirição dos argui-
dos, das testemunhas, peritos ou consultores técnicos, não
A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- sendo necessária a sua redução a escrito para efeitos de
nea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: instrução e decisão administrativa, nem a sua transcrição
para efeitos de recurso;
Artigo 1.º h) A possibilidade de o infractor prestar depósito, no
Objecto acto da verificação da contra-ordenação ou no prazo de
quarenta e oito horas, devendo-lhe neste caso ser restituídos
É concedida autorização ao Governo para alterar o Có- os respectivos documentos apreendidos;
digo da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, i) A previsão de que as alterações que venham a ser
de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei introduzidas ao Código da Estrada ao abrigo da pre-
n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. sente lei têm aplicação imediata, sendo aplicáveis aos
processos pendentes à data da sua entrada em vigor,
Artigo 2.º com excepção da cassação prevista no artigo 148.º,
relativamente à qual apenas são consideradas as contra-
Sentido
-ordenações cometidas após a entrada em vigor da
A presente lei de autorização legislativa é concedida presente lei;
para permitir agilizar o procedimento contra-ordenacional j) Autorizar a equiparação do pessoal da ANSR afecto
das infracções rodoviárias, aproveitando os meios que as a funções de fiscalização das disposições legais sobre o
novas tecnologias disponibilizam, em ordem a diminuir o trânsito e a segurança rodoviária a autoridade pública,
hiato entre a prática da infracção e a decisão administrativa, para efeitos de instrução e decisão de processos de contra-
sem alterar as garantias de defesa do arguido, retirando da -ordenação rodoviária.
possibilidade da conclusão do processo num curto espaço
de tempo repercussões positivas em termos de segurança Artigo 4.º
rodoviária. Prazo
Artigo 3.º A autorização legislativa concedida pela presente lei
tem a duração de 180 dias.
Extensão
Aprovada em 15 de Fevereiro de 2008.
A extensão da autorização legislativa concedida é a
seguinte: O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
a) A cassação do título de condução quando, num período
de cinco anos, ocorra a prática de três contra-ordenações Promulgada em 31 de Março de 2008.
muito graves ou de cinco contra-ordenações entre graves Publique-se.
e muito graves, sendo a cassação ordenada em processo
autónomo que se organiza para a verificação dos pressu- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
postos da cassação logo que as condenações pelas contra- Referendada em 2 de Abril de 2008.
-ordenações praticadas sejam definitivas, bem como a
atribuição de competência exclusiva ao presidente da Au- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
toridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) para de Sousa.
decidir sobre a verificação dos respectivos pressupostos e
ordenar aquela cassação;
b) A previsão de que a efectivação da cassação do título MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
de condução ocorre com a notificação da cassação;
c) A previsão da possibilidade de delegação, com po-
deres de subdelegação, da competência para aplicação Aviso n.º 45/2008
das coimas e sanções acessórias, bem como das medidas Por ordem superior se torna público que, em 22 de
disciplinares correspondentes às contra-ordenações rodo- Dezembro de 2005 e em 18 de Dezembro de 2006, fo-
viárias pelo presidente da ANSR nos dirigentes e pessoal
ram emitidas notas, respectivamente pela Embaixada
da carreira técnica superior da ANSR;
d) A previsão da possibilidade de todos os actos pro- da Irlanda em Lisboa e pelo Ministério dos Negócios
cessuais serem praticados em suporte informático, com Estrangeiros de Portugal, em que se comunica terem sido
aposição de assinatura electrónica qualificada, que substitui cumpridas as respectivas formalidades constitucionais
e dispensa, para todos os efeitos, a assinatura autógrafa no internas de aprovação do Protocolo entre a República
processo, em suporte de papel; Portuguesa e a República da Irlanda Que Revê a Conven-
e) A inquirição, por videoconferência, dos arguidos, ção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
testemunhas, peritos ou consultores técnicos, devendo o Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e
2272 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 17 de Abril de 2008
Respectivo Protocolo, assinado em Lisboa, em 11 de 4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
Novembro de 2005. produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação
Por parte de Portugal o Acordo foi ratificado pelo De- da respectiva sinalização.
creto do Presidente da República n.º 121/2006 e aprovado 5.º É revogada a Portaria n.º 741/2003, de 8 de Agosto.
pela Resolução da Assembleia da República n.º 62/2006, Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 234, de tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
6 de Dezembro de 2006. Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em
Nos termos do n.º 4 do Protocolo, este entrou em vigor 19 de Março de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do
no dia 18 de Dezembro de 2006. Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas
Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural
Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económi- e das Florestas, em 20 de Março de 2008.
cos, 8 de Abril de 2008. — O Subdirector-Geral, Ricardo
Eduardo Vaz Pereira Pracana.
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL
E DAS PESCAS.