Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 16/2015
- Data
- 2015-02-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (91 033 palavras)
Lei n.º 16/2015
Alteração ao Regime Geral das Instituições
de 24 de fevereiro de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 2.º-A, 20.º, 199.º-A e 199.º-L do Regime
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Insti-
tuições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos passam a ter a seguinte redação:
Valores Mobiliários.
«Artigo 2.º-A
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: […]
.........................................
Artigo 1.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Objeto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — A presente lei transpõe parcialmente para a ordem c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
jurídica interna: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) A Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de fundos de investimento alternativo e que altera a Di- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1052 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 199.º-L
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regime das sociedades gestoras de fundos de investimento
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mobiliário e das sociedades gestoras
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de fundos de investimento imobiliário
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Às sociedades gestoras de fundos de investi-
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mento mobiliário e às sociedades gestoras de fundos
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de investimento imobiliário aplica-se o disposto no pre-
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sente título, com exceção do ponto 5 do artigo 199.º-A e
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos artigos 199.º-C a 199.º-H, estendendo-se o âmbito
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das competências do n.º 2 do artigo 122.º, a que alude
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o artigo anterior, ao previsto na alínea e) do n.º 4.
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O título II é aplicável, com as necessárias adap-
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tações, às sociedades gestoras de fundos de investimento
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mobiliário e às sociedades gestoras de fundos de in-
iv) As sociedades gestoras de fundos de investimento vestimento imobiliário com sede em Portugal, com as
mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de in- seguintes modificações:
vestimento imobiliário na aceção, respetivamente, dos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pontos 6.º e 7.º do artigo 199.º -A; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) O prazo relevante para efeitos do disposto no n.º 1
w) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 19.º é de três meses a contar da data da receção
x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do pedido completo, prorrogável por mais três meses por
y) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . decisão do Banco de Portugal, a contar da notificação
z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao requerente, quando as circunstâncias específicas do
aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pedido o justificarem;
g) As sociedades gestoras devem notificar previa-
Artigo 20.º mente o Banco de Portugal de quaisquer alterações subs-
[…]
tanciais das condições iniciais de autorização, nomeada-
mente as alterações quanto a informações prestadas nos
1— .................................... termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 14.º, das alíneas b)
e c) do n.º 1, das alíneas a) a c) do n.º 2 e do n.º 4 do
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
artigo 17.º, dos artigos 20.º, 30.º a 34.º, da alínea h) do
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
artigo 66.º, e dos artigos 69.º, 70.º e 102.º a 111.º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — As alterações referidas na alínea g) do número
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anterior consideram-se autorizadas no prazo de um mês
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a contar da data em que o Banco de Portugal receba o
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pedido, salvo se considerar necessário devido às cir-
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cunstâncias específicas do caso e após ter notificado as
i) A sociedade não demonstrar ter capacidade para sociedades gestoras desse facto prorrogar o prazo por
cumprir os deveres estabelecidos no presente Regime mais um mês, e findo esse prazo o Banco de Portugal
Geral e em regime específico que lhe seja aplicável. nada objetar.
4 — O estabelecimento de sucursais e a prestação de
2— ..................................... serviços em outros Estados membros da União Europeia
3— ..................................... por sociedades gestoras de fundos de investimento mo-
biliário com sede em Portugal cuja atividade habitual
Artigo 199.º-A consista na gestão de OICVM rege-se, com as necessá-
[…] rias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do
artigo 37.º, nos artigos 38.º e 39.º, no n.º 1 do artigo 40.º
......................................... e no artigo 43.º, com as modificações seguintes:
1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6.º ‘Sociedade gestora de fundos de investimento f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mobiliário’, a sociedade cuja atividade habitual consista g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
na gestão de organismos de investimento coletivo; h) A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º
7.º ‘Sociedade gestora de fundos de investimento deve ser feita também à Comissão do Mercado de Va-
imobiliário’, a sociedade cuja atividade habitual con- lores Mobiliários, um mês antes de a mesma produzir
sista na gestão de organismos de investimento imo- efeitos, de modo a permitir que a Comissão se pronuncie
biliário. sobre a alteração, quer junto da autoridade competente
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1053
do Estado membro de acolhimento, quer junto da so- à autoridade competente desse Estado membro das co-
ciedade gestora de fundos de investimento mobiliário; municações previstas na alínea b) do número anterior.
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Recebida a comunicação prevista na alínea e)
do n.º 5 e verificando-se que as alterações previstas
5 — O estabelecimento de sucursais e a prestação de implicam uma gestão do organismo de investimento
serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de fundos alternativo em violação do disposto no Regime Geral
de investimento mobiliário com sede em outros Estados dos Organismos de Investimento Coletivo, ou que a
membros da União Europeia cuja atividade habitual con- sociedade gestora não cumpre com as regras que lhe são
sista na gestão de OICVM rege-se, com as necessárias aplicáveis, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliá-
adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º, 46.º a 56.º, rios deve, após consulta ao Banco de Portugal, notificar
60.º e 61.º, com as modificações seguintes: em tempo útil a sociedade gestora de que as alterações
previstas não podem ser adotadas.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . deve tomar as medidas que se adequem à situação em
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . causa, incluindo, se necessário, a proibição expressa
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da comercialização das unidades de participação do
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . organismo de investimento alternativo, quando:
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) A sociedade gestora proceda às alterações pre-
vistas em violação dos termos da notificação feita pela
6 — O estabelecimento de sucursais e a prestação de Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ao abrigo
serviços em outros Estados membros da União Euro- do disposto no n.º 6;
peia por sociedades gestoras de fundos de investimento b) Ocorram alterações imprevistas com as conse-
mobiliário, cuja atividade habitual consista na gestão de quências referidas no número anterior; ou
organismos de investimento alternativo, ou por socieda- c) Se verifique que a sociedade gestora não cumpre
des gestoras de fundos de investimento imobiliário com com o disposto no Regime Geral dos Organismos de
sede em Portugal rege-se pelo disposto no artigo 36.º, Investimento Coletivo.
no n.º 1 do artigo 37.º, nos artigos 38.º, 39.º, no n.º 1
do artigo 40.º e no artigo 43.º, com as modificações 10 — A Comissão do Mercado de Valores Mobiliá-
seguintes: rios informa imediatamente as autoridades competentes
dos Estados membros de acolhimento da sociedade
a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e gestora das alterações às quais o Banco de Portugal e
no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Co- a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não se
missão do Mercado de Valores Mobiliários; oponham.
b) As comunicações e certificações referidas no n.º 1 11 — O estabelecimento de sucursais e a prestação
do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º são transmitidas
de serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de
à autoridade de supervisão do Estado membro de aco-
fundos de investimento mobiliário cuja atividade habi-
lhimento pela Comissão do Mercado de Valores Mo-
tual consista na gestão de organismos de investimento
biliários, após parecer favorável do Banco de Portugal
alternativo e sociedades gestoras de fundos de investi-
que se pronuncia no prazo de 20 dias e só têm lugar se a
mento imobiliário com sede em outros Estados membros
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considerar
da União Europeia deve ser precedida de notificação à
que a gestão do organismo de investimento alternativo
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários contendo
cumpre, e continuará a cumprir, o disposto no Regime
os elementos previstos:
Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;
c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º, a) No artigo 60.º, tratando-se de prestação de ser-
deve ser efetuada no prazo de dois meses; viços;
d) A fundamentação da decisão de recusa, a que se b) Nas alíneas a) a c) do artigo 49.º, tratando-se do
refere o n.º 2 do artigo 38.º, deve ser notificada à insti- estabelecimento de sucursal.
tuição interessada no prazo de dois meses;
e) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 40.º é 12 — As sociedades gestoras de fundos de investi-
feita ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado mento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos
de Valores Mobiliários, com pelo menos um mês de de investimento imobiliário com sede em Portugal que
antecedência em relação à data da respetiva produção exerçam as atividades referidas na alínea g) do n.º 3 e na
de efeitos, no caso de alterações previstas, ou imedia- alínea f) do n.º 5 no território de outro Estado membro da
tamente, no caso de alterações imprevistas; União Europeia em liberdade de prestação de serviços
f) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações ficam sujeitas à lei portuguesa, nomeadamente no que
constantes da lista anexa à Diretiva n.º 2013/36/UE, do respeita às regras de conduta, incluindo no que respeita
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de a conflitos de interesse.
2013, é substituída pela referência à atividade e serviços 13 — As sociedades gestoras de fundos de investi-
enumerados no anexo I da Diretiva n.º 2011/61/UE, mento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de investimento imobiliário com sede em Portugal que
de 2011. exerçam a atividade de gestão de organismos de inves-
timento coletivo no território de outro Estado membro
7 — As sociedades gestoras podem iniciar a presta- da União Europeia mediante o estabelecimento de uma
ção de serviços nos Estados membros de acolhimento a sucursal ficam sujeitas à lei portuguesa no que respeita à
partir da data em que sejam informadas da transmissão sua organização, incluindo as regras de subcontratação,
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aos procedimentos de gestão de riscos, às regras pru- b) O registo de sociedades gestoras de fundos de in-
denciais e de supervisão e às obrigações de notificação. vestimento mobiliário e de sociedades de investimento
14 — O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado mobiliário que gerem organismos de investimento co-
de Valores Mobiliários são responsáveis pela supervisão letivo em valores mobiliários; e
do cumprimento das regras referidas nos n.os 11 e 12, c) Trimestralmente, o registo de entidades gestoras
devendo ainda assegurar que a sociedade gestora está de organismos de investimento alternativo e de orga-
apta a cumprir as obrigações e normas relativas à cons- nismos de investimento alternativo sob forma societária
tituição e ao funcionamento de todos os organismos de autogeridos, e as decisões de cancelamento de registo
investimento coletivo por si geridos. relativos a tais entidades e organismos.
15 — As atividades das sociedades gestoras de fundos
de investimento mobiliário e das sociedades gestoras de Artigo 298.º
fundos de investimento imobiliário com sede noutro Es-
[…]
tado membro da União Europeia que exerçam atividades
em Portugal mediante o estabelecimento de uma sucursal 1— .....................................
ficam sujeitas às regras de conduta, incluindo no que 2— .....................................
respeita a conflitos de interesse, previstas na legislação 3— .....................................
portuguesa.» 4 — Não é exigível a apresentação dos documentos
Artigo 4.º que já estejam junto da CMVM ou que esta possa obter
em publicações oficiais ou junto da autoridade nacional
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
que concedeu a autorização ou a quem a autorização
Os artigos 289.º, 295.º, 298.º e 359.º do Código dos foi comunicada, desde que os mesmos se mantenham
Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, atualizados.
de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação: 5— .....................................
«Artigo 289.º
Artigo 359.º
[…]
[…]
1— ....................................
1— ....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) A gestão das seguintes instituições de investimento b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
coletivo: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) Organismos de investimento coletivo em valores e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mobiliários; f) Auditores registados na CMVM;
ii) Organismos de investimento alternativo em valo- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
res mobiliários e organismos de investimento em ativos h) Sociedades de capital de risco, sociedades de em-
não financeiros; preendedorismo social e sociedades de investimento
iii) Organismos de investimento imobiliário; alternativo especializado;
iv) Organismos de investimento em capital de risco, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
organismos de empreendedorismo social e organismos j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de investimento alternativo especializado; e k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
v) Fundos de titularização de créditos;
2— .....................................
d) O exercício das funções de depositário dos ins- 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
trumentos financeiros que integram o património das
instituições de investimento coletivo referidas na alí- Artigo 5.º
nea anterior.
Disposições transitórias
2— ..................................... 1 — As entidades responsáveis pela gestão cuja ati-
3— ..................................... vidade inclua a gestão de organismos de investimento
4— ..................................... alternativo à data de entrada em vigor da presente lei de-
5— ..................................... vem tomar todas as medidas necessárias para cumprir o
disposto nesse Regime Geral, até três meses após a data
Artigo 295.º de entrada em vigor.
2 — As entidades referidas no número anterior devem
[…]
ainda, no prazo nele referido, requerer:
1— ..................................... a) Nova autorização e registo junto do Banco de Por-
2— ..................................... tugal, no que respeita a sociedades gestoras de fundos de
3— ..................................... investimento;
4 — A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos
b) Novo registo junto da Comissão do Mercado de Va-
Valores Mobiliários e dos Mercados:
lores Mobiliários (CMVM), no que respeita a sociedades
a) O registo de empresas de investimento e insti- gestoras de fundos de investimento;
tuições de crédito que prestem serviços ou exerçam c) Autorização junto da CMVM, no que respeita aos
atividades de investimento; organismos de investimento coletivo sob forma societária.
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3 — O disposto no Regime Geral aprovado em anexo à 11 — O disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 144.º do Re-
presente lei, quanto à gestão e comercialização de unidades gime Geral aprovado em anexo à presente lei aplica-se, de
de participação de organismos de investimento alternativo forma faseada e progressiva, à valorização da totalidade
na União Europeia, por entidades responsáveis pela gestão dos imóveis que integrem o património de organismos
e entidades gestoras da União Europeia, não se aplica à de investimento imobiliário à data da entrada em vigor
comercialização de unidades de participação nos orga- da presente lei, nos termos a definir em regulamento da
nismos de investimento alternativo objeto de uma oferta CMVM.
pública em curso à data de entrada em vigor da presente lei, 12 — O artigo 237.º do Regime Geral aprovado em
realizada com base num prospeto previamente elaborado anexo à presente lei cessa a sua vigência na data fixada nos
e publicado nos termos do disposto nos artigos 134.º ou termos do ato delegado a ser adotado pela Comissão nos
236.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo termos do n.º 6 do artigo 68.º da Diretiva n.º 2011/61/UE,
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e enquanto do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de
tal prospeto for válido. 2011.
4 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as entidades 13 — As remissões legais ou contratuais para o regime
referidas no n.º 1 que gerem, à data de entrada em vigor jurídico dos fundos de investimento imobiliário e para o
da presente lei, organismos de investimento alternativo regime jurídico dos organismos de investimento coletivo
fechados podem manter a gestão desses organismos sem consideram-se feitas para as disposições equivalentes do
necessidade de requerer nova autorização e registo, desde Regime Geral aprovado em anexo à presente lei, com as
que não realizem qualquer investimento adicional após adaptações necessárias.
essa data.
5 — As entidades referidas no n.º 1 que gerem organis- Artigo 6.º
mos de investimento alternativo fechados cujo período de
Norma revogatória
subscrição tenha expirado antes de 22 de julho de 2013
e que tenham sido constituídos por um período de tempo São revogados:
com termo até três anos após essa data podem continuar a
a) Sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo anterior,
gerir esses organismos nos termos dos regimes aplicáveis
o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário,
à data da entrada em vigor da presente lei, sem necessidade
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de março,
de cumprir o disposto no Regime Geral, com exceção do
alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de ou-
previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º e, se for o
tubro, 13/2005, de 7 de janeiro, 357-A/2007, de 31 de
caso, dos artigos 224.º a 228.º, ou apresentar pedido de
outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, e 71/2010, de
autorização.
18 de junho;
6 — Os pedidos de autorização de organismos de inves-
b) O regime jurídico dos organismos de investimento
timento coletivo e de entidades responsáveis pela gestão
coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de
pendentes à data da entrada em vigor da presente lei devem
10 de maio.
adequar-se ao nela disposto.
7 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, os orga-
Artigo 7.º
nismos de investimento imobiliário abertos existentes à
data da entrada em vigor da presente lei devem adaptar-se Entrada em vigor
às disposições do Regime Geral aprovado em anexo à
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
presente lei relativas a subscrições e resgates e à compo-
a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publica-
sição do património no prazo de seis meses a contar dessa
ção.
data, salvo no que diz respeito ao resgate de unidades de
2 — Os n.os 2 a 7 do artigo 144.º e os n.os 2 a 4 do ar-
participação já emitidas.
tigo 145.º do Regime Geral aprovado em anexo à presente
8 — Os organismos de investimento imobiliário abertos
lei apenas produzem efeitos decorridos seis meses após a
existentes à data de entrada em vigor da presente lei po-
data da entrada em vigor da presente lei.
dem manter os projetos de construção ou de reabilitação
3 — Na data fixada pelo ato delegado a ser adotado pela
de imóveis que detenham nessa data até à conclusão das
Comissão nos termos do n.º 6 do artigo 67.º da Diretiva
respetivas obras.
n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
9 — Os organismos de investimento imobiliário abertos
de 8 de junho de 2011, entram em vigor as disposições do
existentes à data de entrada em vigor da presente lei dis-
Regime Geral relativas a:
põem de um prazo de 36 meses a contar dessa data para
alienar quaisquer terrenos que detenham ou para concluir a) Comercialização de organismos de investimento
projetos de construção que lhes estejam adstritos que se alternativo de países terceiros na União Europeia, por
iniciem no ano seguinte àquela data, sem prejuízo de a entidades responsáveis pela gestão e entidades gestoras
CMVM, a pedido da entidade responsável pela gestão, da União Europeia;
poder autorizar a prorrogação deste prazo. b) Autorização e supervisão de entidades gestoras de
10 — Os prazos de avaliação de imóveis previstos na países terceiros;
alínea a) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 144.º do c) Comercialização de organismos de investimento
Regime Geral, aprovado em anexo à presente lei, contam- alternativo da União Europeia e de países terceiros na
-se a partir da data de entrada em vigor da presente lei, União Europeia por entidades gestoras de países terceiros
salvo se a avaliação obrigatória seguinte ao abrigo do autorizadas em Portugal; e
regime jurídico previsto na alínea a) do artigo seguinte e d) Gestão de organismos de investimento alternativo da
respetiva regulamentação for devida em prazo mais curto, União Europeia em Estado membro diferente do Estado
caso em que aqueles prazos apenas se aplicam após esta membro de referência por entidade gestora de país terceiro
avaliação. autorizada em Portugal.
1056 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
4 — Os regulamentos da CMVM necessários à execu- 5 — Os organismos de investimento alternativo em que
ção do Regime Geral entram em vigor no dia útil seguinte exista obtenção de capitais exclusivamente junto de investi-
à entrada em vigor do mesmo, sem prejuízo de serem dores qualificados ficam sujeitos às regras especificamente
publicados previamente. aplicáveis, bem como às demais regras do presente Regime
Geral que sejam adequadas ao segmento de investidores a
Aprovada em 12 de dezembro de 2014. que estes se destinam.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da 6 — Quando no presente Regime Geral se imponham
Assunção A. Esteves. deveres ou imputem atuações ou intenções a organismos
de investimento coletivo, devem entender-se como sujeitos
Promulgada em 5 de fevereiro de 2015. do dever as entidades responsáveis pela gestão, salvo se
Publique-se. outro sentido resultar da disposição em causa.
7 — À entidade responsável pela gestão que gere apenas
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. organismos de investimento coletivo cujos únicos partici-
Referendada em 6 de fevereiro de 2015. pantes sejam a própria ou as suas empresas-mãe, as suas
filiais ou outras filiais das respetivas empresas-mãe e ao
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. organismo de investimento coletivo nesta situação não se
aplica o regime relativo à atividade e comercialização a
ANEXO nível da União Europeia, desde que nenhum dos partici-
pantes seja um organismo de investimento coletivo.
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 2.º
Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Definições
1 — Para efeitos do disposto no presente Regime Geral,
TÍTULO I entende-se por:
Dos organismos de investimento coletivo a) «Ativos imobiliários», imóveis, unidades de par-
ticipação em organismos de investimento imobiliário e
participações sociais em sociedades imobiliárias;
CAPÍTULO I b) «Capital inicial», a soma dos elementos referidos
Disposições gerais nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
Artigo 1.º de 26 de junho;
c) «Comercialização», a atividade dirigida a investi-
Âmbito de aplicação material dores, no sentido de divulgar para efeitos de subscrição
1 — O presente Regime Geral regula as instituições de ou propor a subscrição de unidades de participação ou de
investimento coletivo, adiante designadas por «organismos ações em organismo de investimento coletivo, utilizando
de investimento coletivo». qualquer meio publicitário ou de comunicação;
2 — Regem-se por legislação especial: d) «Controlo ou domínio», a relação entre qualquer
pessoa singular ou coletiva e uma sociedade:
a) Os organismos de investimento em capital de risco,
i) Quando, relativamente à pessoa singular ou coletiva,
os fundos de empreendedorismo social e os organismos
se verifique alguma das seguintes situações:
de investimento alternativo especializado;
b) Os fundos de pensões, sem prejuízo da sujeição dos 1.º) Deter a maioria dos direitos de voto correspondente
fundos de pensões abertos de adesão individual ao dever ao capital social da sociedade;
de elaborar e disponibilizar o documento com informações 2.º) Ser sócia da sociedade e ter o direito de designar
fundamentais destinadas aos investidores, ao dever de ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de
prestar informação aos participantes e às regras relativas administração ou do órgão de fiscalização;
a publicidade, nos termos definidos em regulamento da 3.º) Poder exercer influência dominante sobre a socie-
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); dade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos
c) Os fundos de titularização de créditos, os fundos de desta;
gestão de património imobiliário, os fundos públicos des- 4.º) Ser sócia da sociedade e controlar por si só, em
tinados ao financiamento de sistemas de segurança social virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a
e de regimes de pensões de reforma. maioria dos direitos de voto;
5.º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência
3 — Sem prejuízo do disposto no presente Regime Geral dominante ou controlo sobre a sociedade;
e na respetiva regulamentação, são subsidiariamente apli- 6.º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como
cáveis as disposições do Código dos Valores Mobiliários, se ambas constituíssem uma única entidade.
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,
e da respetiva regulamentação. ii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º), 2.º) e 4.º)
4 — Os organismos de investimento alternativo fecha- da subalínea anterior:
dos que não sejam constituídos mediante oferta pública 1.º) Considera-se que aos direitos de voto, de desig-
apenas ficam sujeitos às regras especificamente aplicáveis, nação ou de destituição do participante se equiparam os
bem como às demais regras do presente Regime Geral que direitos de qualquer outra sociedade dele dependente ou
sejam adequadas ao caráter particular da subscrição. que com ele se encontre numa relação de grupo, bem como
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1057
os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por cidos em Portugal, excluindo-se as instituições de crédito
conta do participante ou de qualquer outra das referidas quando esteja em causa o exercício da atividade de gestão
sociedades; ou comercialização na União Europeia;
2.º) Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas l) «Estado em que se encontra estabelecido ou cons-
por conta de pessoa que não seja o participante ou outra tituído»:
das referidas sociedades, ou relativos às ações detidas em
garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam i) No caso de uma entidade responsável pela gestão e de
exercidos em conformidade com as instruções recebidas, uma entidade gestora da União Europeia, o Estado onde
ou a posse das ações seja uma operação corrente do par- se encontra a sede social;
ticipante em matéria de empréstimos e os direitos de voto ii) No caso de um organismo de investimento coletivo,
sejam exercidos no interesse do prestador da garantia. o Estado em que foi autorizado ou registado, ou, caso não
esteja autorizado nem registado, o Estado onde se encontra
iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º) e 4.º) da a sua sede social ou administração central;
subalínea i), deduzem-se à totalidade dos direitos de voto iii) No caso de depositário, o Estado onde se encontra
correspondentes ao capital social da sociedade participada a sede social ou sucursal;
os direitos de voto relativos à participação detida por esta iv) No caso de representante legal que seja pessoa co-
sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue letiva, o Estado onde se encontra a sede social ou sucur-
em nome próprio mas por conta de qualquer destas so- sal;
ciedades; v) No caso de representante legal que seja pessoa sin-
gular, o Estado onde se encontra domiciliado;
e) «Corretor principal», uma instituição de crédito, uma
empresa de investimento ou qualquer entidade sujeita a m) «Estado membro», o Estado membro da União Eu-
regulação prudencial e supervisão contínua que preste ropeia;
serviços a investidores qualificados, nomeadamente finan- n) «Estado membro de acolhimento de entidades gesto-
ciando ou executando transações de instrumentos finan- ras da União Europeia», qualquer Estado membro diverso
ceiros na qualidade de contraparte, e que também possa do Estado membro de origem, no qual uma entidade ges-
prestar outros serviços, como compensação e liquidação de tora da União Europeia gere organismos de investimento
negócios, serviços de guarda de instrumentos financeiros, alternativo da União Europeia ou comercializa unidades de
empréstimo de títulos, tecnologia personalizada ou insta- participação de um organismo de investimento alternativo
lações de apoio operacional; da União Europeia ou de um organismo de investimento
f) «Documentos constitutivos»: alternativo de país terceiro;
o) «Estado membro de acolhimento de entidades ges-
i) Tratando-se de organismo de investimento coletivo toras de países terceiros», o Estado membro diverso do
de natureza contratual, o documento com informações Estado membro de referência, no qual uma entidade gestora
fundamentais destinadas aos investidores, o prospeto e o de país terceiro gere organismos de investimento alter-
regulamento de gestão; nativo da União Europeia ou comercializa unidades de
ii) Tratando-se de organismo de investimento coletivo participação de um organismo de investimento alternativo
de natureza societária, o documento com informações da União Europeia ou de um organismo de investimento
fundamentais destinadas aos investidores, o prospeto, o alternativo de país terceiro;
regulamento de gestão e o contrato de sociedade; p) «Estado membro de acolhimento do organismo de
investimento coletivo», qualquer Estado membro, diverso
g) «Efeito de alavancagem», qualquer método pelo do seu Estado membro de origem, em cujo território sejam
qual é aumentada a posição em risco de um organismo comercializadas as unidades de participação do organismo
de investimento coletivo gerido através da contração de de investimento coletivo;
empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, q) «Estado membro de origem de entidade gestora da
do recurso a posições sobre derivados ou por qualquer União Europeia», o Estado membro onde se encontra a
outro meio; sua sede social;
h) «Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre r) «Estado membro de origem do organismo de inves-
outra empresa; timento coletivo»:
i) «Entidades gestoras da União Europeia», as entidades
autorizadas nos termos previstos na Diretiva n.º 2009/65/ i) O Estado membro no qual o organismo de investi-
CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho mento coletivo foi autorizado ou registado ao abrigo da
de 2009, ou na Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento legislação nacional aplicável ou, em caso de autorizações
Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, e que ou registos múltiplos, o Estado membro no qual o orga-
gerem habitualmente organismos de investimento cole- nismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado
tivo, incluindo os organismos de investimento coletivo pela primeira vez;
sob forma societária autogeridos, com sede social noutro ii) Caso o organismo de investimento coletivo não tenha
Estado membro; sido autorizado ou registado num Estado membro, o Estado
j) «Entidades gestoras de países terceiros», as entidades membro onde o organismo de investimento coletivo tem a
que gerem habitualmente organismos de investimento sua sede social ou a sua administração central;
alternativo, incluindo os organismos de investimento al-
ternativo autogeridos, com sede social em Estados não s) «Estado membro de referência», o Estado membro
pertencentes à União Europeia; determinado nos termos do artigo 96.º para efeitos de au-
k) «Entidades responsáveis pela gestão», as entidades torização de uma entidade gestora de país terceiro;
gestoras previstas no artigo 65.º e os organismos de inves- t) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra
timento coletivo sob forma societária autogeridos estabele- pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre
1058 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
numa relação de controlo, considerando-se ainda que a tivo em valores mobiliários novo autorizado e constituído
filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de noutro Estado membro;
que ambas dependem;
u) «Fundo de investimento», os patrimónios autónomos, z) «Investidor qualificado», a entidade como tal quali-
sem personalidade jurídica, pertencentes aos participan- ficada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 30.º do Có-
tes no regime geral de comunhão regulado no presente digo dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei
Regime Geral; n.º 486/99, de 13 de novembro;
v) «Fundos próprios», os fundos próprios referidos na aa) «Organismos de investimento coletivo», as institui-
Parte II do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento ções, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, sem como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto
prejuízo das disposições transitórias aplicáveis ao abrigo de investidores, cujo funcionamento se encontra sujeito a
da Parte X do mesmo Regulamento; um princípio de repartição de riscos e à prossecução do
w) «Fusão», uma operação mediante a qual: exclusivo interesse dos participantes, subdividindo-se em:
i) Um ou mais organismos de investimento coletivo ou i) «Organismos de investimento coletivo em valores
compartimentos patrimoniais autónomos destes (organis- mobiliários», que são organismos abertos:
mos de investimento coletivo incorporados) transferem, na 1.º) Cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo de
sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, capitais de investidores não exclusivamente qualificados
o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu patri- em valores mobiliários ou outros ativos financeiros líqui-
mónio para outro organismo de investimento coletivo já dos referidos na subsecção I da secção I do capítulo II do
existente ou para um compartimento patrimonial autónomo título III e que cumpram os limites previstos na subsec-
deste (organismo de investimento coletivo incorporante), ção II da mesma secção; e
mediante atribuição aos respetivos participantes de unida- 2.º) Cujas unidades de participação são, a pedido dos
des de participação do organismo de investimento coletivo seus titulares, readquiridas ou resgatadas, direta ou indi-
incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma retamente, a cargo destes organismos, equiparando-se a
quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor patri- estas reaquisições ou resgates o facto de um organismo
monial líquido dessas unidades de participação; de investimento coletivo em valores mobiliários agir de
ii) Dois ou mais organismos de investimento coletivo modo a que o valor das suas unidades de participação em
ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (orga- mercado regulamentado não se afaste significativamente
nismos de investimento coletivo incorporados) transferem, do seu valor patrimonial líquido; e
na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liqui-
dação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu ii) «Organismos de investimento alternativo», que são
património para outro organismo de investimento coletivo os demais, designadamente os previstos na alínea a) do
por eles formado ou para um compartimento patrimonial n.º 2 do artigo anterior e ainda:
autónomo deste (organismo de investimento coletivo incor-
porante), mediante atribuição aos respetivos participantes 1.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é
de unidades de participação do organismo de investimento o investimento coletivo em valores mobiliários ou outros
coletivo incorporante e, se previsto no projeto de fusão, ativos financeiros, designados «organismos de investi-
de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor mento alternativo em valores mobiliários»;
patrimonial líquido dessas unidades de participação; ou 2.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é
iii) Um ou mais organismos de investimento coletivo o investimento em ativos imobiliários, designados «orga-
em valores mobiliários ou compartimentos patrimoniais nismos de investimento imobiliário»;
autónomos destes (organismo de investimento coletivo 3.º) Outros organismos fechados cujo objeto inclua o
em valores mobiliários incorporados), que continuam a investimento em ativos não financeiros que sejam bens
existir até à liquidação do passivo, transferem o seu ativo duradouros e tenham valor determinável, designados «or-
líquido para outro compartimento patrimonial autónomo ganismos de investimento em ativos não financeiros»;
do mesmo organismo de investimento coletivo em valores
mobiliários, para um organismo de investimento coletivo bb) «Organismos de investimento coletivo da União
que se constitua para o efeito ou para outro organismo de Europeia»:
investimento coletivo em valores mobiliários já existente i) Os organismos autorizados ou registados noutro Es-
ou compartimento patrimonial autónomo deste (organismo tado membro nos termos da lei nacional aplicável;
de investimento coletivo em valores mobiliários incorpo- ii) Os organismos não autorizados nem registados noutro
rante); Estado membro mas com sede social ou administração
central noutro Estado membro;
x) «Fusão nacional», fusão nas modalidades previstas
nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior entre organismos cc) «Organismos de investimento alternativo de país
de investimento coletivo constituídos em Portugal; terceiro», os organismos que não sejam organismos de
y) «Fusão transfronteiriça de organismos de investi- investimento coletivo da União Europeia;
mento coletivo em valores mobiliários», fusão em que: dd) «Organismos de investimento coletivo de tipo ali-
i) Dois deles, pelo menos, estejam autorizados em Es- mentação», os organismos que:
tados membros diferentes; ou i) Invistam pelo menos 85 % dos seus ativos em unida-
ii) Pelo menos, dois organismos de investimento cole- des de participação de outro organismo de investimento
tivo em valores mobiliários autorizados no mesmo Estado coletivo (o organismo de investimento coletivo de tipo
membro se fundem num organismo de investimento cole- principal);
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1059
ii) Invistam pelo menos 85 % dos seus ativos em mais de Artigo 3.º
um organismo de investimento coletivo de tipo principal, Divulgação de informação
caso esses organismos de investimento coletivo de tipo
principal tenham estratégias de investimento idênticas, 1 — Salvo disposição em contrário, a publicação ou
ou divulgação de informação imposta pelo presente Regime
iii) Tenham por qualquer outra forma uma exposição Geral é efetuada através de um meio de comunicação de
de pelo menos 85 % dos seus ativos a um organismo de grande difusão em Portugal.
investimento coletivo de tipo principal; 2 — Caso o meio de comunicação escolhido para a di-
vulgação referida no número anterior não seja o Sistema de
ee) «Organismos de investimento coletivo de tipo prin- Difusão de Informação da CMVM, previsto no artigo 367.º
cipal», os organismos no qual outro organismo de inves- do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
timento coletivo investe ou no qual detém uma exposição -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a entidade responsável
nos termos da alínea anterior; pela gestão envia à CMVM cópia da informação referida
ff) «Participação qualificada», a participação referida no número anterior no prazo de três dias após a respetiva
na alínea u) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Institui- publicação ou divulgação, salvo prazo mais exigente fixado
ções de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo em disposição específica.
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
gg) «Relação de grupo», a relação entre sociedades coli- Artigo 4.º
gadas entre si nos termos em que o Código das Sociedades Tipicidade
Comerciais caracteriza este tipo de relação, independen-
temente de as respetivas sedes se situarem em Portugal 1 — Só podem ser constituídos os organismos de in-
ou no estrangeiro; vestimento coletivo previstos no presente Regime Geral
hh) «Relação estreita» ou «Relação de proximidade», a ou em legislação especial.
relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, 2 — Caso os organismos de investimento coletivo
que se encontrem ligadas entre si através: sejam previstos em regulamento da CMVM, devem ser
asseguradas as adequadas condições de transparência e
i) De uma participação, direta ou indireta, de percenta- de informação.
gem não inferior a 20 % no capital social ou dos direitos
de voto de uma empresa; ou Artigo 5.º
ii) De uma relação de controlo; ou
iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um Forma e estrutura
mesmo terceiro através de uma relação de controlo. 1 — Os organismos de investimento coletivo assumem
a forma contratual de fundo de investimento ou a forma
ii) «Representante legal», uma pessoa singular com do- societária.
micílio na União Europeia ou uma pessoa coletiva com sede 2 — Os organismos de investimento coletivo sob forma
social na União Europeia que, tendo sido expressamente societária compreendem as sociedades de investimento
designada por uma entidade gestora de país terceiro, age mobiliário e as sociedades de investimento imobiliário.
em nome e por conta desta junto de autoridades, clientes, 3 — As sociedades referidas no número anterior são
organismos e contrapartes da mesma na União Europeia, sociedades anónimas de capital fixo ou variável.
em tudo o que diga respeito às obrigações que impendem
sobre a referida entidade gestora; Artigo 6.º
jj) «Representantes dos trabalhadores», as estruturas de
Denominação
representação coletiva dos trabalhadores;
kk) «Sociedade não cotada», uma sociedade com sede 1 — A denominação identifica inequivocamente a es-
social na União Europeia e cujas ações não estejam admi- pécie e o tipo do organismo de investimento coletivo,
tidas à negociação num mercado regulamentado; adequando-se à respetiva política de investimento.
ll) «Sucursal», o estabelecimento de uma empresa des- 2 — Ao fundo de investimento fica reservada a ex-
provido de personalidade jurídica e que efetue diretamente, pressão «fundo de investimento», acrescida da expressão
no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da «imobiliário» no caso dos fundos de investimento imobi-
empresa de que faz parte; liário, que deve integrar a sua denominação.
mm) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que 3 — Aos organismos de investimento coletivo sob forma
permita ao investidor armazenar informações que lhe se- societária fica reservada a designação «SICAF» ou «SI-
jam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser CAV» ou, no caso dos organismos de investimento imobi-
consultadas posteriormente durante um período adequado liário, «SICAFI» ou «SICAVI», consoante se constituam,
aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução respetivamente, com capital fixo ou variável, devendo a
exata das informações armazenadas; mesma integrar a sua denominação.
nn) «Valor líquido global do organismo de investimento 4 — Nos organismos de investimento alternativo em va-
coletivo ou de compartimento patrimonial autónomo lores mobiliários e em ativos não financeiros as expressões
deste», o montante correspondente ao valor total dos res- referidas nos n.os 2 e 3 incluem a designação «alternativo»,
petivos ativos menos o valor total dos seus passivos. nos seguintes termos: «fundo de investimento alternativo»,
«SICAF — investimento alternativo» ou «SICAV — in-
2 — Todos os estabelecimentos criados em Portugal por vestimento alternativo», «SICAFI — investimento alterna-
uma entidade gestora da União Europeia são considerados tivo» ou «SICAVI — investimento alternativo» consoante
uma única sucursal. aplicável.
1060 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
Artigo 7.º e no reembolso das unidades de participação ou no produto
Valores mobiliários representativos do património
da liquidação:
1 — O património dos fundos de investimento é repre- a) Havendo acordo prévio de todos os participantes e
sentado por partes de conteúdo idêntico que asseguram aos desde que previsto nos documentos constitutivos no caso
seus titulares direitos iguais, sem prejuízo da possibilidade dos organismos de investimento alternativo de subscri-
de serem criadas categorias diferentes, sem valor nominal, ção particular ou exclusivamente dirigidos a investidores
que se designam unidades de participação. qualificados;
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo se- b) Excecionalmente, e mediante autorização da CMVM,
guinte, o capital social dos organismos de investimento nos restantes casos.
coletivo sob forma societária é dividido em ações nomi-
nativas de conteúdo idêntico, sem valor nominal. 4 — A subscrição implica a aceitação do disposto nos
3 — As referências no presente Regime Geral a uni- documentos constitutivos do organismo de investimento
dades de participação devem ser entendidas de modo a coletivo e confere à entidade responsável pela gestão os
abranger ações dos organismos de investimento coletivo poderes necessários para realizar os atos relativos à sua
sob forma societária, assim como as referências a partici- administração.
pantes devem ser entendidas de modo a abranger acionistas 5 — Os participantes de organismos de investimento
dos mesmos organismos, salvo se o contrário resultar da coletivo fechados gozam de direito de preferência na subs-
própria disposição. crição de novas unidades de participação, salvo previsão
em contrário nos documentos constitutivos.
Artigo 8.º
Artigo 10.º
Regime das unidades de participação
Espécie e tipo
1 — O valor das unidades de participação determina-se
dividindo o valor líquido global do organismo de investi- 1 — Os organismos de investimento coletivo podem
mento coletivo pelo número de unidades de participação ser abertos ou fechados, consoante as unidades de par-
em circulação. ticipação sejam, respetivamente, em número variável ou
2 — As unidades de participação podem ser represen- em número fixo.
tadas por certificados de uma ou mais unidades de par- 2 — As unidades de participação de organismos de in-
ticipação ou adotar a forma escritural, sendo admitido o vestimento coletivo abertos são emitidas e resgatadas a
seu fracionamento para efeitos de subscrição e de resgate pedido dos participantes, de acordo com o estipulado nos
ou reembolso. documentos constitutivos e em regulamento da CMVM.
3 — As unidades de participação só podem ser emitidas 3 — As unidades de participação de organismos de in-
após o montante correspondente ao preço de subscrição vestimento coletivo fechados não podem ser objeto de
ser efetivamente integrado no património do organismo resgate, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 62.º
de investimento coletivo, exceto se se tratar de desdo- 4 — Salvo disposição em contrário, os organismos de
bramento de unidades de participação já existentes ou de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo
distribuição gratuita. observam o regime dos fundos de investimento fechados
4 — Podem ser emitidas diferentes categorias de unida- e os organismos de investimento coletivo sob forma so-
des de participação em função de direitos ou características cietária de capital variável o dos fundos de investimento
especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas nos abertos.
documentos constitutivos e assegurada a consistência com 5 — A tipologia de organismos de investimento coletivo
o perfil de risco e a política de investimento do organismo em valores mobiliários e de organismos de investimento
de investimento coletivo. alternativo em valores mobiliários é estabelecida em re-
5 — As unidades de participação de cada categoria têm gulamento da CMVM considerando, designadamente, os
conteúdo idêntico e asseguram aos seus titulares direitos ativos e as regras de composição das carteiras.
iguais.
6 — As regras relativas à criação de categorias de uni- Artigo 11.º
dades de participação são desenvolvidas em regulamento
da CMVM. Organismos de investimento coletivo sob forma societária
1 — Os organismos de investimento coletivo sob forma
Artigo 9.º societária regem-se pelo presente Regime Geral e ainda
Participantes pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo
quando as normas deste se mostrem incompatíveis com a
1 — Os titulares de unidades de participação designam- natureza e objeto específicos destes organismos ou com o
-se «participantes». disposto no presente Regime Geral.
2 — A qualidade de participante adquire-se no momento 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são
da subscrição das unidades de participação com o paga- incompatíveis com o Código das Sociedades Comerciais,
mento do respetivo valor, ou da respetiva aquisição em entre outras, as normas respeitantes aos seguintes aspetos:
mercado, e cessa no momento da extinção das unidades de
participação no âmbito de operação de resgate, reembolso, a) Composição, aumento, redução e intangibilidade do
liquidação ou fusão do organismo de investimento coletivo, capital social e amortização de ações;
ou da alienação em mercado. b) Constituição de reservas;
3 — Salvo disposição legal em contrário, apenas é ad- c) Limitação de distribuição de bens aos acionistas;
mitido o pagamento em espécie na subscrição, no resgate d) Regras relativas à elaboração e prestação de contas;
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e) Regime de fusão, cisão e transformação de socie- 8 — Os documentos constitutivos do organismo de
dades; e investimento coletivo definem as condições aplicáveis à
f) Regime de aquisição tendente ao domínio total. transferência de unidades de participação entre comparti-
mentos patrimoniais autónomos.
3 — Os organismos de investimento coletivo sob forma 9 — São mantidas contas autónomas para cada um dos
societária podem ser heterogeridos ou autogeridos con- compartimentos patrimoniais autónomos.
soante designem ou não uma terceira entidade para o exer-
cício da respetiva gestão. Artigo 13.º
4 — Os documentos constitutivos podem prever a alte- Autonomia patrimonial
ração ao tipo de gestão, desde que autorizada pela CMVM,
após parecer favorável do depositário. 1 — Os organismos de investimento coletivo não res-
5 — Os organismos de investimento coletivo sob forma pondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes,
societária autogeridos são intermediários financeiros na das entidades que asseguram as funções de gestão, depósito
aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo e comercialização, ou de outros organismos de investi-
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. mento coletivo.
6 — Os organismos de investimento coletivo sob forma 2 — Pelas dívidas relativas ao organismo de investimento
societária autorizados pela CMVM devem ter sede e ad- coletivo responde apenas o património do mesmo.
ministração central em Portugal.
7 — Não é aplicável aos organismos de investimento co- Artigo 14.º
letivo sob forma societária o regime das sociedades abertas Direitos dos clientes e dos participantes
consagrado no Código dos Valores Mobiliários, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. 1 — Os clientes interessados na subscrição de unida-
des de participação têm direito a que lhes seja facultado
Artigo 12.º o documento com informações fundamentais destinadas
aos investidores gratuitamente.
Compartimentos patrimoniais autónomos
2 — Os participantes têm direito, nomeadamente:
1 — Os documentos constitutivos podem prever a divi-
a) A receber as unidades de participação tituladas ou,
são do organismo de investimento coletivo em comparti-
adotando estas a forma escritural, à inscrição das mesmas
mentos patrimoniais autónomos, nos termos previstos no
em conta de registo individualizado, depois de terem pago
presente Regime Geral e em regulamento da CMVM.
integralmente o valor de subscrição, no prazo previsto nos
2 — No caso dos fundos de investimento, os compar-
documentos constitutivos do organismo de investimento
timentos patrimoniais autónomos designam-se «subfun-
coletivo;
dos».
b) À informação, nos termos do presente Regime Geral;
3 — Cada compartimento patrimonial autónomo é re-
c) A receber o montante, ou ativo, nos casos em que seja
presentado por uma ou mais categorias de unidades de
admissível o pagamento em espécie, correspondente ao
participação e está sujeito às regras da autonomia patri-
valor do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação
monial.
das unidades de participação.
4 — A parte do património do organismo de inves-
timento coletivo sob forma societária constituída pelos
Artigo 15.º
bens necessários ao exercício da atividade é, nos termos
dos documentos constitutivos, rateada por todos os com- Independência e exclusivo interesse dos participantes
partimentos patrimoniais autónomos ou integrada num A entidade responsável pela gestão, o depositário e as
compartimento patrimonial autónomo dos restantes, cujas entidades comercializadoras de um organismo de investi-
ações não são objeto de resgate ou reembolso. mento coletivo agem de modo independente e no exclusivo
5 — O valor das unidades de participação do comparti- interesse dos participantes.
mento patrimonial autónomo determina-se, em cada mo-
mento, pela divisão do valor líquido global do comparti-
Artigo 16.º
mento patrimonial autónomo pelo número de unidades de
participação desse compartimento patrimonial autónomo Requisitos relativos ao valor líquido global
em circulação. 1 — O valor líquido global dos organismos de investi-
6 — O organismo de investimento coletivo com compar- mento coletivo deve ser de, pelo menos:
timentos patrimoniais autónomos tem um único prospeto,
ainda que as políticas de investimento destes sejam neces- a) € 5 000 000, no caso dos organismos de investimento
sariamente distintas entre si, que, além de outras exigências imobiliários, a partir dos primeiros 12 meses de ativi-
previstas no presente Regime Jurídico, estabelece uma dade;
segregação de conteúdos adequada que permita estabele- b) € 1 250 000, no caso dos organismos de investimento
cer a correspondência unívoca entre cada compartimento coletivo em valores mobiliários, dos organismos de investi-
patrimonial autónomo e a informação que a ele respeita, mento alternativo em valores mobiliários e dos organismos
bem como os critérios para repartição de responsabilidades de investimento alternativo em ativos não financeiros, a
comuns a mais do que um subfundo. partir dos primeiros seis meses de atividade.
7 — A cada compartimento patrimonial autónomo é
aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo 2 — Se o valor líquido global dos organismos de in-
organismo de investimento coletivo, incluindo o regime vestimento coletivo apresentar valor inferior ao definido
das unidades de participação e os requisitos relativos ao no número anterior, a entidade responsável pela gestão
valor líquido global. comunica de imediato este facto à CMVM, devendo aquela
1062 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
adotar as medidas necessárias à regularização da situa- ocorra em data que anteceda o resgate pelo período previsto
ção, não podendo a mesma prolongar-se por um período nos termos da alínea anterior;
superior a seis meses, salvo se período mais longo for e) O prazo máximo de pagamento dos pedidos de resgate
autorizado pela CMVM. é de três meses.
3 — Se, decorrido o período referido no número ante-
rior, a entidade responsável pela gestão não tiver regulari- 3 — Em casos excecionais, devidamente fundamenta-
zado a situação, deve promover a liquidação do organismo dos pela entidade responsável pela gestão, pode a CMVM
de investimento coletivo. permitir a prorrogação do prazo referido na alínea e) do
4 — Não se aplica o disposto no n.º 1 aos organismos número anterior.
de investimento alternativo de subscrição particular ou 4 — Os participantes apenas podem pedir o resgate
dirigidos exclusivamente a investidores qualificados. das unidades de participação de um organismo de inves-
timento imobiliário aberto decorridos 12 meses a contar
Artigo 17.º da respetiva subscrição.
Requisitos de dispersão
5 — Nos organismos de investimento coletivo abertos,
as subscrições e resgates são efetuados com a periodici-
1 — A partir dos primeiros seis meses de atividade do dade correspondente à divulgação do valor das unidades
organismo de investimento coletivo: da participação, independentemente da data do respetivo
a) As unidades de participação devem estar dispersas pedido, salvo o regime previsto no n.º 2.
por um número mínimo de 30 participantes; 6 — O valor da unidade de participação para efeitos de
b) Um só participante não pode deter mais de 75 % das subscrição e de resgate ou reembolso é, de acordo com os
unidades de participação, considerando-se detidas por um documentos constitutivos, o divulgado nos termos do n.º 3
só participante as participações das entidades previstas nas do artigo 143.º em momento posterior ao pedido.
alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 147.º 7 — Em circunstâncias excecionais, incluindo situações
de agravada falta de liquidez, e se o interesse dos partici-
2 — A CMVM pode autorizar que não seja observado pantes o justificar, as operações de subscrição ou resgate de
o disposto no n.º 1 sempre que a estrutura de participantes unidades de participação podem ser suspensas por decisão
de um organismo seja composta, total ou parcialmente, da entidade responsável pela gestão em conformidade com
por investidores qualificados, designadamente fundos de o disposto em regulamento da CMVM e nos documentos
pensões ou outros organismos de investimento coletivo, constitutivos.
que assegurem o cumprimento indireto do número mínimo 8 — A entidade responsável pela gestão comunica ime-
aí mencionado. diatamente à CMVM a decisão de suspensão.
3 — Os requisitos previstos no n.º 1 não podem ser 9 — As operações de subscrição ou resgate das unidades
incumpridos por um período superior a seis meses. de participação de organismos de investimento coletivo
4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável aos organismos estabelecidos em Portugal podem igualmente ser suspensas
de investimento alternativo de subscrição particular ou por decisão da CMVM, no interesse dos participantes ou
dirigidos exclusivamente a investidores qualificados. no interesse público, em conformidade com o disposto em
regulamento da CMVM.
Artigo 18.º
Subscrição e resgate CAPÍTULO II
1 — Os documentos constitutivos fixam os termos e as Condições de acesso e de exercício da atividade
condições em que as unidades de participação são subscri-
tas e em que o pagamento em caso de resgate ou reembolso Artigo 19.º
é efetuado, bem como as condições em que as operações Autorização e constituição
de subscrição e resgate podem ser suspensas.
2 — No que respeita a organismos de investimento imo- 1 — A constituição de organismo de investimento co-
biliário aberto, os termos a fixar nos documentos consti- letivo em Portugal, assim como dos respetivos comparti-
tutivos respeitam as seguintes regras: mentos patrimoniais autónomos, depende de autorização
prévia da CMVM.
a) As subscrições das unidades de participação ocorrem 2 — A autorização de organismo de investimento cole-
com um intervalo mínimo diário e máximo correspondente tivo abrange a autorização de comercialização e a aprova-
às datas previstas para os resgates, adiante designado por ção pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha
período de subscrição, sem prejuízo de poderem ser rece- do depositário e ainda:
bidos pedidos de subscrição a todo o tempo;
b) Os resgates das unidades de participação ocorrem a) Tratando-se de fundo de investimento, do pedido da
com um intervalo mínimo de seis meses e máximo de entidade gestora para gerir o fundo de investimento;
12 meses entre si, adiante designado por período de resgate, b) Tratando-se de organismo de investimento coletivo
sem prejuízo de poderem ser recebidos pedidos de resgate sob forma societária, da entidade gestora designada para
a todo o tempo; a respetiva gestão, caso aplicável.
c) Os pedidos de resgate são feitos no mínimo com
seis meses e no máximo com 12 meses de antecedência 3 — A aprovação dos documentos constitutivos rege-se
face à data do resgate; pelo disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 118.º do Código dos
d) O investidor pode cancelar o pedido de resgate nos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,
30 dias seguintes ao pedido, desde que o cancelamento de 13 de novembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1063
4 — O organismo de investimento coletivo considera-se d) Informação sobre a idoneidade e experiência dos
constituído na data: membros do órgão de administração do organismo de
investimento coletivo sob forma societária;
a) Do registo comercial do respetivo contrato de socie- e) Informação sobre a identidade e a idoneidade dos
dade, tratando-se de organismo de investimento coletivo titulares de participações qualificadas no organismo de
sob forma societária; ou investimento coletivo, bem como sobre o valor dessas
b) Da integração na sua carteira do montante corres- participações;
pondente à liquidação financeira: f) Informação sobre as políticas e práticas de remune-
i) Da primeira subscrição, tratando-se de fundo de in- ração prevista no artigo 78.º
vestimento aberto; ou
ii) Do conjunto de subscrições efetuadas no período 3 — Além dos documentos referidos no n.º 1, o pedido
inicial de subscrição, tratando-se de fundo de investimento de autorização de constituição de organismo de investi-
fechado. mento alternativo é instruído ainda com:
a) Os elementos comprovativos da aptidão da entidade
5 — A liquidação financeira das subscrições relativas responsável pela gestão, tendo em especial atenção a polí-
a fundo de investimento fechado ocorre até ao dia útil tica de investimentos do organismo de investimento alter-
seguinte ao termo do período de subscrição. nativo, os seus objetivos, as técnicas de gestão utilizadas e
6 — A data referida no n.º 4 é comunicada imediata- o tipo de ativos e mercados onde investe e, se for o caso,
mente à CMVM. das entidades que prestam consultoria;
b) A fundamentação do montante mínimo de subscrição,
Artigo 20.º nomeadamente em função da respetiva complexidade,
Instrução do pedido risco e segmentos específicos de investidores a que se
destina o organismo de investimento alternativo, salvo
1 — O pedido de autorização do organismo de investi- tratando-se de organismos de investimento alternativo
mento coletivo, subscrito pelos promotores do organismo de subscrição particular ou exclusivamente dirigidos a
de investimento coletivo sob forma societária ou pela en- investidores qualificados.
tidade gestora, é instruído com os seguintes documentos:
a) Projetos de documentos constitutivos; 4 — A CMVM pode solicitar aos requerentes esclareci-
b) Projetos dos contratos a celebrar com o depositá- mentos, informações suplementares ou sugerir alterações
rio, com as entidades comercializadoras, com entidades aos documentos referidos nos números anteriores que con-
subcontratadas e com a sociedade gestora no caso de or- sidere necessárias.
ganismo de investimento coletivo sob forma societária 5 — Caso os documentos já constem de processo na
heterogerido; CMVM e se encontrem atualizados, é suficiente a referên-
c) Projetos dos contratos a celebrar com outras entidades cia à documentação apresentada anteriormente.
prestadoras de serviços; 6 — A autorização de organismo de investimento al-
d) Documentos comprovativos de aceitação de funções ternativo sob forma societária depende de consulta prévia
de todas as entidades envolvidas na atividade do orga- à autoridade competente do Estado membro relevante
nismo de investimento coletivo nos termos dos projetos quando o organismo de investimento alternativo seja:
de contratos; a) Uma filial de outra entidade gestora da União Euro-
e) Informações sobre o local onde o organismo de in- peia, de empresa de investimento, de instituição de crédito
vestimento coletivo de tipo principal está estabelecido, ou de empresa de seguros ou resseguros autorizada nesse
caso o organismo de investimento coletivo seja do tipo Estado membro;
alimentação. b) Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida
f) Documento, previsto no artigo 221.º, contendo as na alínea anterior;
informações pré-contratuais a disponibilizar aos inves- c) Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas
tidores caso se vise a comercialização apenas junto de singulares ou coletivas que controlam uma entidade refe-
investidores qualificados. rida na alínea a).
2 — Além dos documentos referidos no número ante- Artigo 21.º
rior, a autorização de organismo de investimento coletivo
Decisão
sob forma societária depende ainda do envio do programa
de atividades, incluindo estrutura organizacional e meios 1 — A decisão da CMVM é notificada aos requerentes
humanos, técnicos e materiais, e informação sobre a forma no prazo de 20 dias, ou de 30 dias, no caso dos organismos
como tenciona cumprir as suas obrigações e, tratando-se de de investimento coletivo sob forma societária autogeridos,
organismo de investimento coletivo sob forma societária a contar da data de receção do pedido completamente
autogerido, dos seguintes elementos adicionais: instruído.
a) Indicação das relações estreitas existentes entre o 2 — O prazo referido no número anterior suspende-se
organismo de investimento coletivo sob forma societária por efeito da notificação referida no n.º 6 do artigo seguinte
e outras pessoas singulares ou coletivas; e pelo período aí previsto.
3 — Na ausência de decisão da CMVM no prazo esta-
b) Declaração fundamentada dos requerentes atestando
belecido no n.º 1:
que os membros do órgão de administração e de fiscaliza-
ção cumprem os requisitos de independência aplicáveis; a) A autorização considera-se concedida no que res-
c) A comunicação feita nos termos do n.º 2 do ar- peita aos organismos de investimento coletivo em valores
tigo 54.º; mobiliários;
1064 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
b) A autorização considera-se indeferida no que respeita Artigo 23.º
aos organismos de investimento alternativo. Caducidade e renúncia à autorização
4 — A CMVM pode limitar o âmbito da autorização 1 — A autorização do organismo de investimento co-
de organismos de investimento alternativo sob forma so- letivo caduca:
cietária, nomeadamente quanto às estratégias de investi- a) Se, a contar da notificação da decisão de autorização
mento.
aos requerentes, não for iniciada a subscrição no prazo de
12 meses, relativamente a organismos de investimento
Artigo 22.º coletivo abertos, e no prazo de seis meses, no caso de
Recusa de autorização organismos de investimento coletivo fechados;
b) Se o organismo de investimento coletivo sob forma socie-
1 — A CMVM recusa a autorização quando:
tária tiver cessado há, pelo menos, seis meses a sua atividade.
a) O conteúdo dos elementos que instruem o pedido é
insuficiente; 2 — A entidade responsável pela gestão pode renunciar
b) O organismo de investimento coletivo sob forma expressamente à autorização do organismo de investimento
societária não demonstra ter capacidade para cumprir os coletivo.
deveres estabelecidos no presente Regime Geral; Artigo 24.º
c) A entidade gestora da União Europeia não está au-
torizada a gerir organismos de investimento coletivo em Revogação da autorização
valores mobiliários no Estado membro onde tem a sua 1 — A CMVM pode revogar a autorização do organismo
sede estatutária; de investimento coletivo se:
d) Esteja impedida a comercialização das unidades de
participação do organismo de investimento coletivo em a) Em caso de violação grave ou sistemática de nor-
causa em Portugal, nomeadamente por força de uma dis- mas legais, regulamentares ou constantes dos documentos
posição dos respetivos documentos constitutivos. constitutivos, o interesse dos participantes ou a defesa do
mercado o justificar;
2 — A CMVM recusa igualmente o pedido de autori- b) Não forem cumpridos os requisitos previstos nos
zação de organismo de investimento coletivo sob forma artigos 16.º e 17.º;
societária caso o efetivo exercício das funções de super- c) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas
visão seja posto em causa por: declarações ou a qualquer outro meio irregular;
d) O organismo de investimento coletivo deixar de reu-
a) Relações estreitas existentes entre o mesmo e outras nir as condições de concessão da autorização.
pessoas singulares ou coletivas;
b) Disposições legais, regulamentares ou administrati- 2 — Constitui ainda fundamento de revogação de au-
vas de países terceiros que regem pessoas singulares ou torização de organismo de investimento coletivo fechado
coletivas com as quais mantenha tais relações; ou de duração indeterminada a não apresentação do pedido
c) Dificuldades relacionadas com a aplicação das re- de admissão à negociação em mercado regulamentado ou
feridas disposições legais, regulamentares ou adminis- em sistema de negociação multilateral no prazo referido no
trativas. n.º 8 do artigo 62.º, o indeferimento do mesmo ou a ausên-
cia de admissão ou de seleção no prazo de 12 meses.
3 — A CMVM pode recusar a autorização para a comer-
cialização de organismo de investimento alternativo junto Artigo 25.º
de determinados segmentos específicos de investidores, Alterações subsequentes
caso não se encontrem reunidas as condições suficientes
à sua adequada proteção, nomeadamente em termos de 1 — Consideram-se alterações relevantes aos documen-
complexidade, liquidez dos ativos e risco do organismo tos constitutivos as que decorram de:
de investimento alternativo. a) Modificação significativa da política de investimen-
4 — Quando o interesse dos participantes o justifique e tos, da política de distribuição de rendimentos ou do prazo
tratando-se de organismos de investimento coletivo fecha- de cálculo ou divulgação do valor das unidades de partici-
dos de subscrição pública, a CMVM pode ainda recusar a pação, nos termos definidos em regulamento da CMVM;
autorização para a sua constituição enquanto não estive- b) Aumento global das comissões de gestão e de depó-
rem integralmente subscritas as unidades de participação sito suportadas pelo organismo de investimento coletivo.
de outro organismo de investimento coletivo gerido pela
mesma entidade gestora. 2 — As alterações referidas no número anterior são
5 — A CMVM pode recusar a aquisição de determi- comunicadas previamente à CMVM, podendo esta dedu-
nados tipos de ativos para o património de um organismo zir oposição no prazo de 15 dias a contar da receção da
de investimento alternativo, sempre que a proteção dos comunicação e tornam-se eficazes 40 dias após o decurso
investidores e do regular funcionamento do mercado o daquele prazo ou após a data de notificação da decisão
imponha. expressa de não oposição.
6 — Havendo fundamento para a recusa nos termos 3 — Ficam sujeitas a mera comunicação à CMVM,
previstos nos números anteriores, a CMVM, antes de re- tornando-se eficazes na data de receção das mesmas, as
cusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo
seguintes alterações aos documentos constitutivos:
máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência, quando
apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação a) Denominação, sede, contactos e endereços da en-
da CMVM. tidade responsável pela gestão, do depositário, das en-
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1065
tidades comercializadoras, do auditor ou das entidades c) O termo do prazo para a CMVM conceder autorização
subcontratadas; ou após a data de notificação da decisão de deferimento,
b) Identificação dos membros dos órgãos sociais da das alterações referidas nos artigos 77.º e 125.º
entidade responsável pela gestão;
c) Alteração dos titulares da maioria do capital social 2 — Nos casos em que se verifique um aumento global
da entidade responsável pela gestão; das comissões de gestão e de depósito a suportar pelos
d) Relações de domínio ou de grupo referentes à enti- organismos de investimento coletivo ou uma modificação
dade responsável pela gestão; significativa da política de investimentos e da política de
e) Inclusão de novas entidades comercializadoras; distribuição de rendimentos, os participantes de organismo
f) Redução dos montantes globais cobrados a título de de investimento coletivo aberto podem, a partir da data da
comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e trans- comunicação das alterações e até as mesmas se tornarem
ferência ou fixação de outras condições mais favoráveis; eficazes, proceder ao resgate das unidades de participação
g) Atualização de dados quantitativos; sem pagar a respetiva comissão.
h) Adaptações a alterações legislativas ou regulamen- 3 — As alterações ao regulamento de gestão das quais
tares; resulte um aumento da comissão de resgate ou um agra-
i) Meras correções formais que não se enquadrem em vamento das condições de cálculo da mesma só podem ser
disposição legal específica. aplicadas relativamente às unidades de subscrição subscri-
tas após a data da entrada em vigor dessas alterações.
4 — São comunicadas previamente à CMVM, podendo 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos par-
esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta ticipantes de organismos de investimento alternativo de
comunicação, e tornam-se eficazes após o decurso deste subscrição particular ou de organismos exclusivamente
prazo ou após a data de notificação da decisão expressa dirigidos a investidores qualificados.
de não oposição as alterações:
a) Aos documentos constitutivos não abrangidas pelos CAPÍTULO III
números anteriores nem pelos n.os 5 e 6 do artigo 51.º e
Vicissitudes dos organismos de investimento coletivo
artigos 77.º e 125.º;
b) Aos contratos referidos na alínea b) do n.º 1 do ar-
tigo 20.º, bem como os projetos de contratos com novas SECÇÃO I
entidades e as alterações a estes; Fusão, cisão e transformação
c) Aos elementos referidos na alínea f) do n.º 1 e proé-
mio e alínea g) do n.º 2 do artigo 20.º
SUBSECÇÃO I
5 — A entidade responsável pela gestão informa ainda Regras gerais
a CMVM de qualquer alteração dos elementos e infor-
mações apresentados para efeitos de instrução do pedido Artigo 27.º
de autorização. Admissibilidade e autoridade competente
6 — Salvo tratando-se de organismos de investimento
coletivo sob forma societária autogeridos, as alterações 1 — Os organismos de investimento coletivo, inde-
aos elementos e informações apresentados com o pedido pendentemente da forma que assumam, podem, mediante
de autorização de: autorização prévia, ser objeto de fusão, cisão e transfor-
mação.
a) Organismos de investimento alternativo dirigidos 2 — A CMVM é a autoridade competente para a auto-
exclusivamente a investidores qualificados ficam apenas rização de fusões nacionais e de fusões transfronteiriças
sujeitas a comunicação subsequente à CMVM; em que um dos organismos de investimento coletivo em
b) Organismos de investimento alternativo de subscrição valores mobiliários incorporados tenha sido autorizado
particular são comunicadas à CMVM tornando-se eficazes em Portugal.
na data de receção da comunicação. 3 — Não é permitida a fusão de organismos de investi-
mento alternativo autorizados em Portugal com organismos
7 — A comunicação de qualquer alteração deve ser de investimento coletivo não autorizados em Portugal.
instruída com toda a documentação a ela respeitante. 4 — Os organismos de investimento coletivo em valores
mobiliários não podem ser objeto de fusão ou cisão com
Artigo 26.º organismos de investimento alternativo ou de transfor-
Informação e direito dos participantes mação nestes.
5 — Os organismos de investimento coletivo objeto
1 — Os participantes de organismo de investimento de fusão, cisão e transformação podem ser geridos pela
coletivo são individualmente informados pelas entidades mesma entidade ou por entidades distintas.
responsáveis pela gestão, nos termos do disposto nos n.os 3 6 — A fusão, cisão ou transformação:
a 6 do artigo 37.º, até 10 dias úteis após:
a) De organismos de investimento alternativo de subs-
a) O termo do prazo para a CMVM deduzir oposição crição particular depende apenas de comunicação prévia à
ou após a notificação da decisão expressa de não oposi- CMVM com uma antecedência de 30 dias face à produção
ção, das alterações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 dos seus efeitos;
do artigo anterior; b) De organismos de investimento alternativo exclusiva-
b) A data da comunicação, da alteração referida na mente dirigidos a investidores qualificados é apenas comu-
alínea c) do n.º 3 do artigo anterior; nicada subsequentemente à CMVM, no prazo de 15 dias.
1066 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
Artigo 28.º caso a autoridade competente de outro Estado membro
Regime aplicável
envolvido não aprove essa língua, em inglês ou noutra
língua aceite pela CMVM;
1 — À fusão de organismos de investimento alternativo b) Logo que o processo esteja completo, a CMVM envia
aplicam-se as regras relativas à fusão de organismo de cópias das informações referidas no n.º 1 às autoridades
investimento coletivo em valores mobiliários previstas competentes do Estado membro de origem do organismo
na subsecção seguinte, com as necessárias adaptações, incorporante.
nomeadamente as impostas pela espécie do organismo
de investimento alternativo, e com exclusão das regras Artigo 30.º
relativas a fusões transfronteiriças.
2 — Os imóveis dos organismos de investimento al- Decisão e notificação
ternativo objeto de fusão são avaliados previamente à 1 — A CMVM autoriza a fusão nacional, verificado
operação de fusão, caso a data da última avaliação diste o cumprimento de todos os requisitos dos artigos 29.º a
mais de seis meses relativamente à data de produção de 33.º
efeitos da fusão. 2 — No caso de fusões transfronteiriças, a autorização
3 — A transformação e cisão de organismo de investi- da CMVM depende de:
mento coletivo regem-se pelas regras definidas em regu-
lamento da CMVM. a) O organismo de investimento coletivo em valores
mobiliários incorporante ter sido objeto de notificação
SUBSECÇÃO II de comercialização das suas unidades de participação em
todos os Estados membros em que o organismo incorpo-
Fusão de organismos de investimento coletivo
em valores mobiliários
rado está autorizado ou tenha sido objeto de notificação de
comercialização das respetivas unidades de participação;
Artigo 29.º b) As informações destinadas aos participantes tenham
sido consideradas suficientes pela CMVM, tendo esta re-
Instrução e procedimento da fusão cebido idêntica apreciação das autoridades competentes do
1 — O pedido de autorização, apresentado pelos orga- Estado membro de origem do organismo de investimento
nismos de investimento coletivo em valores mobiliários coletivo em valores mobiliários incorporante ou não tendo
envolvidos ou, no caso de fusões transfronteiriças, apenas estas realizado qualquer comunicação em contrário.
pelos organismos de investimento coletivo em valores mo-
biliários incorporados autorizados em Portugal, é instruído 3 — No prazo de 20 dias a contar da apresentação da
com os seguintes elementos: totalidade dos elementos referidos no artigo anterior, a
CMVM notifica da decisão de autorização ou de indefe-
a) O projeto da fusão, devidamente aprovado pelos rimento da operação de fusão:
organismos envolvidos;
b) A versão atualizada do prospeto e do documento com a) Os organismos de investimento coletivo em valores
informações fundamentais destinadas aos investidores do mobiliários requerentes;
organismo de investimento coletivo em valores mobiliários b) No caso de fusões transfronteiriças, as autoridades
incorporante; competentes do Estado membro de origem do organismo
c) Declaração de cada um dos depositários envolvidos, de investimento coletivo em valores mobiliários incor-
que ateste a conformidade dos elementos referidos nas porante.
alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 32.º com os requisitos
aplicáveis e com os documentos constitutivos dos orga- 4 — Se o conteúdo dos elementos que instruem o pedido
nismos de investimento coletivo em valores mobiliários for insuficiente, a CMVM, antes de recusar a fusão, notifica
respetivos; os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias, para
d) As informações relativas à fusão a comunicar aos suprirem a insuficiência e para se pronunciarem quanto à
participantes dos organismos de investimento coletivo em apreciação da CMVM.
valores mobiliários envolvidos; 5 — O prazo referido no n.º 3 suspende-se por efeito
e) Elementos necessários à constituição do organismo da notificação referida no número anterior.
de investimento coletivo em valores mobiliários, no caso 6 — Na ausência de decisão da CMVM no prazo pre-
de fusão por constituição de um novo organismo de in- visto no n.º 3, a operação de fusão considera-se deferida.
vestimento coletivo em valores mobiliários em Portugal, 7 — Na sequência de uma fusão por constituição de um
nomeadamente os documentos constitutivos. novo organismo de investimento coletivo em valores mo-
biliários, o organismo incorporante autorizado em Portugal
2 — Caso considere que o pedido não foi devidamente encontra-se dispensado do cumprimento do disposto nos
instruído, a CMVM solicita, no prazo de 10 dias a contar artigos 176.º a 178.º, durante um período de seis meses a
da receção do pedido, os elementos em falta ou os escla- contar da data de autorização da fusão.
recimentos adicionais necessários. 8 — A autorização da fusão abrange igualmente a au-
3 — A CMVM analisa o possível impacto da fusão torização para a constituição do novo organismo de inves-
para os participantes dos organismos envolvidos, a fim timento coletivo em valores mobiliários ou a aprovação
de aferir se está a ser facultada informação suficiente aos das alterações dos documentos constitutivos do organismo
participantes. incorporante, consoante os casos, se este for constituído
4 — No caso de fusões transfronteiriças: em Portugal, e tem em conta os órgãos de administração e
a) Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, as infor- as entidades gestoras envolvidas, a adequação dos meios
mações referidas no n.º 1 são redigidas em português ou, técnicos, materiais e humanos da entidade responsável pela
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1067
gestão do organismo de investimento coletivo em valores Artigo 33.º
mobiliários que resultar da fusão. Controlo por auditor
9 — Caso sejam igualmente competentes para a auto-
rização da fusão autoridades de outros Estados membros, 1 — Fica sujeito a validação por relatório de auditor
deve a CMVM tomar a sua decisão em estreita colaboração independente o seguinte:
com as mesmas. a) Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se
for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos
Artigo 31.º de troca;
Colaboração com as autoridades competentes para a autorização b) Se aplicável, o pagamento em dinheiro por unidade
de participação;
Nas fusões transfronteiriças em que o organismo de c) O método de cálculo da relação de troca, bem como
investimento coletivo em valores mobiliários incorporante a relação de troca efetiva determinada na data de cálculo
esteja ou seja constituído em Portugal e a CMVM não seja dos termos de troca.
autoridade competente para autorizar a fusão, a CMVM:
a) Avalia o possível impacto da fusão, a fim de avaliar 2 — O relatório do auditor referido no número anterior
se está a ser facultada informação suficiente aos partici- é disponibilizado:
pantes do organismo de investimento coletivo em valores a) Aos participantes dos organismos de investimento
mobiliários incorporante; coletivo em valores mobiliários envolvidos, gratuitamente
b) Pode solicitar, por escrito, no prazo de 15 dias a e a seu pedido; e
contar da receção das cópias das informações completas b) À CMVM no prazo máximo de cinco dias após a
relativas à fusão, que o organismo de investimento coletivo data de produção de efeitos da fusão e, no caso de fusões
em valores mobiliários incorporante altere as informações transfronteiriças, às demais autoridades competentes en-
a prestar aos respetivos participantes, informando as auto- volvidas, a seu pedido.
ridades competentes dos Estados membros de origem dos
organismos incorporados desse facto; 3 — Considera-se independente qualquer dos auditores
c) Informa as autoridades competentes dos Estados dos organismos de investimento coletivo em valores mo-
membros de origem dos organismos de investimento co- biliários envolvidos na fusão.
letivo em valores mobiliários incorporados, no prazo de
20 dias a contar da receção das cópias das informações Artigo 34.º
modificadas na sequência do pedido referido na alínea an-
Disponibilização de informação aos participantes
terior, sobre se considera suficiente a versão modificada
das informações a prestar aos participantes. 1 — Os organismos de investimento coletivo em valores
mobiliários envolvidos na fusão prestam aos respetivos
Artigo 32.º participantes informações suficientes e precisas sobre a
fusão, de forma a permitir-lhes um juízo informado sobre
Projeto de fusão
as repercussões da mesma nos seus investimentos.
1 — Os organismos de investimento coletivo em va- 2 — A informação a prestar aos participantes do orga-
lores mobiliários envolvidos elaboram, em conjunto, um nismo de investimento coletivo em valores mobiliários
projeto de fusão que contém, entre outros, os seguintes incorporado deve satisfazer as necessidades dos que não
elementos: têm conhecimento prévio das características do organismo
de investimento coletivo em valores mobiliários incorpo-
a) Identificação do tipo de fusão e dos organismos de rante ou da forma como este funciona, bem como alertar
investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos; para o documento com informações fundamentais des-
b) Contexto e fundamentação da fusão; tinadas aos seus investidores e para as vantagens da sua
c) Repercussões previstas da fusão para os participan- compreensão.
tes dos organismos de investimento coletivo em valores 3 — A informação a prestar aos participantes do orga-
mobiliários envolvidos; nismo de investimento coletivo em valores mobiliários
d) Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se incorporante incide sobre a operação de fusão e sobre
for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos o possível impacto desta no organismo de investimento
de troca; coletivo em valores mobiliários incorporante.
e) Método de cálculo dos termos de troca; 4 — As informações referidas no n.º 1 só são prestadas
f) Data prevista para a produção de efeitos da fusão; aos participantes dos organismos de investimento coletivo
g) Normas aplicáveis, respetivamente, à transferência em valores mobiliários envolvidos após a autorização da
dos ativos e passivos, quando ocorra, e à troca das unidades fusão.
de participação. 5 — As informações referidas no n.º 1 devem ser dis-
ponibilizadas pelo menos 30 dias antes da data limite para
2 — Para efeitos da realização da operação de fusão, requerer o resgate ou, se aplicável, a troca das suas unida-
adotam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo des de participação sem encargos suplementares.
tipo de ativos e de passivos que integram o património dos 6 — Se o organismo de investimento coletivo em va-
organismos de investimento coletivo em valores mobiliá- lores mobiliários incorporado ou o organismo de investi-
rios envolvidos, sendo adotados, para esse fim, os critérios mento coletivo em valores mobiliários incorporante forem
de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos do objeto de comercialização transfronteiriça, as informações
organismo de investimento coletivo em valores mobiliários referidas no n.º 1 devem igualmente ser redigidas na língua
que resultar da fusão. oficial dos Estados membros de acolhimento dos orga-
1068 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
nismos de investimento coletivo em valores mobiliários iii) Comparação de todos os encargos dos organismos
em causa ou noutra língua autorizada pelas respetivas de investimento coletivo em valores mobiliários envolvi-
autoridades competentes. dos, com base nos montantes divulgados nos respetivos
7 — A tradução das informações, a qual deve refletir documentos com informações fundamentais destinadas
fielmente o teor destas, é efetuada sob a responsabilidade aos investidores;
do organismo de investimento coletivo em valores mobi- iv) Se o organismo de investimento coletivo em valores
liários ao qual incumbe prestar as informações. mobiliários incorporado cobrar uma comissão com base no
8 — O organismo de investimento coletivo em valores desempenho, uma explicação sobre o modo de aplicação
mobiliários incorporante disponibiliza aos participantes até ao momento de produção de efeitos da fusão;
do organismo de investimento coletivo em valores mo- v) Se o organismo de investimento coletivo em valores
biliários incorporado uma versão atualizada do respetivo mobiliários incorporante cobrar uma comissão com base
documento com informações fundamentais destinadas no desempenho, uma explicação sobre a forma como a
aos participantes, o qual, caso tenha sido alterado para mesma é aplicada subsequentemente de modo a garantir
efeitos da fusão, é também fornecido aos investidores do um tratamento equitativo dos participantes que já possuíam
organismo de investimento coletivo em valores mobiliários unidades de participação no organismo de investimento
incorporante. coletivo em valores mobiliários incorporado;
9 — Entre a data em que o documento de informação vi) Informações sobre a forma de afetação dos custos
previsto no n.º 1 é fornecido aos participantes e a data em referidos na subalínea anterior relativamente às situações
que a fusão produz efeitos, o documento de informação e previstas no artigo 39.º;
o documento com informações fundamentais destinadas vii) Esclarecimentos sobre se o organismo de investi-
aos investidores atualizado respeitante ao organismo de mento coletivo em valores mobiliários incorporado pre-
investimento coletivo em valores mobiliários incorporante tende proceder a uma reafetação da carteira antes de a
são disponibilizados a cada novo participante que adquira fusão produzir efeitos;
ou subscreva unidades de participação dos organismos de viii) Esclarecimentos sobre se o organismo de investi-
investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos, mento coletivo em valores mobiliários incorporante pre-
assim como a qualquer investidor que os solicite. tende que a fusão tenha repercussão significativa na sua
carteira e se pretende proceder a uma reafetação da carteira
antes ou após a fusão produzir efeitos;
Artigo 35.º
Idioma c) Eventuais direitos especiais dos participantes relati-
vamente à fusão, entre os quais o de receber informações
Quando a fusão transfronteiriça envolva organismo de
adicionais e, mediante pedido, um exemplar do relatório do
investimento coletivo em valores mobiliários cujas unida-
auditor, o de solicitar, sem encargos adicionais, o resgate,
des de participação sejam comercializadas em Portugal, ou, se for o caso, a troca das suas unidades de participação,
a versão atualizada do documento com informações fun- e a data limite para o exercício desse direito, devendo para
damentais destinadas aos investidores do organismo de o efeito incluir:
investimento coletivo em valores mobiliários incorporante
e informação relativa à fusão a divulgar aos participantes i) Detalhes sobre o tratamento de eventuais contas de
em Portugal é redigida em português. regularização no respetivo organismo de investimento
coletivo em valores mobiliários;
Artigo 36.º ii) Indicação da forma de obter um exemplar do relatório
do auditor.
Conteúdo da informação a disponibilizar
1 — As informações sobre a fusão a disponibilizar aos d) Aspetos processuais relevantes e data prevista para
participantes a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º devem a produção de efeitos da fusão, devendo para o efeito
conter os seguintes elementos: incluir:
a) Contexto e fundamentação para a fusão; i) Indicação da intenção de suspender a negociação das
b) Possíveis repercussões da fusão para os participantes, unidades de participação para permitir que a fusão prossiga
incluindo eventuais diferenças significativas no que diz de forma eficaz;
respeito à política e estratégia de investimento, custos, re- ii) No caso de fusão que envolva organismo de investi-
sultados previstos, informação periódica, possível diluição mento coletivo em valores mobiliários não autorizado em
do desempenho e, se aplicável, um aviso claro aos partici- Portugal, se for relevante nos termos da respetiva legislação
pantes de que o seu regime fiscal pode sofrer alterações na nacional, indicação do procedimento através do qual os
sequência da fusão, devendo para o efeito incluir: participantes devem aprovar a fusão e as medidas previstas
para informá-los do resultado.
i) Descrição de diferenças relativamente aos direitos dos
participantes do organismo de investimento coletivo em 2 — Se os termos da fusão incluírem disposições que
valores mobiliários incorporado antes e depois de a fusão prevejam um pagamento em dinheiro, as informações a
proposta produzir efeitos; prestar aos participantes dos organismos de investimento
ii) Comparação das diferenças verificadas no caso em coletivo em valores mobiliários incorporados devem conter
que os documentos com informações fundamentais des- indicações sobre o pagamento proposto, incluindo a data
tinadas aos investidores dos organismos de investimento e a forma como o pagamento é efetuado.
coletivo em valores mobiliários envolvidos incluam indi- 3 — Quando, no caso de fusões transfronteiriças, a apro-
cadores sintéticos de risco e remuneração em categorias vação da fusão depender da deliberação dos participantes
diferentes ou identificarem diferentes riscos significativos; nos termos da lei aplicável aos organismos de investimento
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1069
coletivo em valores mobiliários que não sejam autorizados sido dada a possibilidade de escolher entre a obtenção da
em Portugal, as informações a prestar sobre a fusão podem informação em papel ou noutro suporte duradouro.
ainda conter uma recomendação emitida pelo organismo
de investimento coletivo em valores mobiliários quanto à 5 — Para efeitos dos n.os 3 e 4, a prestação da informa-
estratégia a seguir. ção por meios eletrónicos é aceite se o participante tiver
4 — As informações a prestar aos participantes dos or- comprovadamente acesso regular à Internet.
ganismos de investimento coletivo em valores mobiliários 6 — A disponibilização, pelo participante, de um en-
incorporados incluem ainda: dereço eletrónico para efeitos da comunicação com o
organismo de investimento coletivo em valores mobiliá-
a) O período durante o qual estes podem continuar a
rios é considerada um comprovativo de acesso regular à
subscrever e a solicitar o resgate das unidades de partici-
Internet.
pação dos organismos de investimento coletivo em valores
mobiliários incorporados;
Artigo 38.º
b) O momento a partir do qual, não tendo feito uso dos
seus direitos enquanto participantes dos organismos de Direito ao resgate
investimento coletivo em valores mobiliários a incorporar
1 — Os participantes dos organismos de investimento
no prazo estipulado para o efeito, passam a exercer os di-
coletivo em valores mobiliários envolvidos na fusão têm
reitos enquanto participantes do organismo de investimento
o direito a pedir, sem outros encargos além dos retidos
coletivo em valores mobiliários incorporante;
pelo organismo de investimento coletivo em valores
c) A informação que, caso votem contra a proposta de
mobiliários para cobrir os custos de desinvestimento, o
fusão ou que se abstenham e não exerçam os direitos que
resgate das respetivas unidades de participação ou, caso
lhes são conferidos, no prazo estipulado para o efeito,
seja possível, a sua troca em unidades de participação
se tornam participantes do organismo de investimento
de outro organismo de investimento coletivo em valores
coletivo em valores mobiliários incorporante, desde que
mobiliários com uma política de investimento semelhante
a proposta seja aprovada por maioria.
e gerido pela mesma entidade gestora, ou por qualquer
outra entidade com a qual a entidade gestora partilhe o
5 — Se os principais elementos da fusão forem resumi-
mesmo órgão de administração ou esteja ligada por uma
dos no início do documento que informe os participantes
relação de domínio ou por uma participação qualificada,
do projeto de fusão devem ser feitas referências às partes
direta ou indireta.
do documento onde se encontra a informação desenvolvida.
2 — O direito referido no número anterior pode ser
6 — No caso de fusões transfronteiriças, os organis-
exercido a partir do momento em que os participantes
mos de investimento coletivo em valores mobiliários in-
dos organismos de investimento coletivo em valores mo-
corporados e o organismo de investimento coletivo em
biliários envolvidos tenham sido informados da fusão e
valores mobiliários incorporante explicam em linguagem
extingue-se cinco dias úteis antes da data fixada para o
não técnica os termos e procedimentos que caracterizam
cálculo dos termos de troca.
o outro organismo de investimento coletivo em valores
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
mobiliários que difiram dos termos e procedimentos uti-
operações de subscrição e resgate das unidades de partici-
lizados em Portugal.
pação dos organismos de investimento coletivo em valores
mobiliários envolvidos na fusão podem ser suspensas por
Artigo 37.º
um período de tempo não superior ao maior dos prazos
Modo e meios de prestação da informação aos participantes máximos para efeito do pagamento dos pedidos de resgate
previstos para esses organismos de investimento coletivo
1 — As informações a prestar aos participantes devem
em valores mobiliários, imediatamente anterior à data da
ser redigidas de modo sucinto e em linguagem não téc-
fusão.
nica, de modo a permitir que os participantes formem
4 — Para efeitos das condições de resgate aplicáveis aos
um juízo informado sobre o impacto da fusão nos seus
participantes, a data de subscrição das unidades de parti-
investimentos.
2 — As informações referidas no número anterior de- cipação a considerar é a data em que foram subscritas as
vem ser publicadas por um dos meios previstos no n.º 1 unidades de participação dos organismos de investimento
do artigo 163.º e comunicadas, gratuita e individualmente, coletivo em valores mobiliários incorporados.
aos participantes dos organismos de investimento coletivo
em valores mobiliários. Artigo 39.º
3 — A informação devida aos participantes é prestada Custos
em papel ou em outro suporte duradouro.
1 — Exceto no caso dos organismos de investimento
4 — Sempre que a informação seja prestada a todos ou
coletivo sob forma societária autogeridos, os custos legais,
a alguns dos participantes através de um suporte duradouro
de assessoria ou administrativos ligados à preparação e
que não em papel, devem ser preenchidas as seguintes
finalização da fusão não são imputados aos organismos de
condições:
investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos
a) O método adotado deve cumprir as formas de comu- nem aos participantes de qualquer deles.
nicação acordadas entre o participante e o organismo de 2 — Nos organismos de investimento coletivo sob
investimento coletivo em valores mobiliários no contexto forma societária autogeridos que tenham um comparti-
da relação entre eles estabelecida; mento patrimonial autónomo afeto ao exercício da sua
b) O participante tenha especificamente optado por su- atividade, os custos referidos no número anterior são-lhe
porte duradouro diferente do em papel, quando lhe tenha afetos.
1070 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
Artigo 40.º rante confirma de imediato, por escrito, ao respetivo de-
Data de produção de efeitos e nulidade da fusão
positário que a transferência do ativo e do passivo, quando
ocorra, foi concluída.
1 — A fusão deve produzir efeitos no prazo máximo de
90 dias após a notificação da autorização pela CMVM, sob SECÇÃO II
pena de caducidade desta. Dissolução e liquidação
2 — A fusão produz efeitos na data da subscrição das
unidades de participação do organismo de investimento Artigo 42.º
coletivo em valores mobiliários incorporante, sendo igual- Dissolução
mente essa a data relevante para o cálculo dos termos de
troca das unidades de participação do organismo de inves- 1 — Os organismos de investimento coletivo dissolvem-
timento coletivo em valores mobiliários incorporado por -se por:
unidades de participação do organismo de investimento a) Decurso do prazo pelo qual foram constituídos;
coletivo em valores mobiliários incorporante e, se aplicá- b) Decisão da entidade responsável pela gestão, fundada
vel, para a determinação do valor patrimonial líquido para no interesse dos participantes;
os pagamentos em dinheiro. c) Deliberação da assembleia de participantes, nos casos
3 — A entrada em vigor da fusão deve ser imediata- aplicáveis, desde que tal possibilidade esteja prevista no re-
mente tornada pública pelos meios previstos no n.º 1 do gulamento de gestão ou quando, prevendo este a admissão
artigo 163.º e notificada à CMVM, bem como à autoridade à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de
competente do Estado membro de origem dos demais or- negociação multilateral das unidades de participação, esta
ganismos de investimento coletivo em valores mobiliários não se verifique no prazo de 12 meses a contar da data de
participantes na fusão, caso aplicável. constituição do organismo de investimento;
4 — As fusões que tenham produzido efeitos nos termos d) Nas situações previstas no contrato de sociedade, no
do n.º 2 não podem ser declaradas nulas. caso dos organismos de investimento coletivo sob forma
5 — No caso das fusões transfronteiriças em que o or- societária;
ganismo de investimento coletivo em valores mobiliários e) Caducidade da autorização;
incorporante não esteja estabelecido em Portugal, as datas f) Revogação da autorização;
referidas no n.º 2 são fixadas pela lei do Estado membro g) Cancelamento do registo, dissolução ou qualquer
deste. outro motivo que determine a impossibilidade de a entidade
gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias
Artigo 41.º subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade
Efeitos da fusão de substituição da mesma.
1 — As fusões têm os seguintes efeitos: 2 — O facto que origina a dissolução é:
a) Todos os ativos do organismo de investimento cole- a) Imediatamente comunicado à CMVM, nas situações
tivo em valores mobiliários incorporado são transferidos previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;
para o organismo de investimento coletivo em valores b) Objeto de publicação pelo organismo de investi-
mobiliários incorporante; mento coletivo no sistema de difusão de informação da
b) Os participantes do organismo de investimento cole- CMVM, assim que seja notificado da decisão da CMVM,
tivo em valores mobiliários incorporado tornam-se partici- nas situações previstas nas alíneas f) e g) do número an-
pantes do organismo de investimento coletivo em valores terior, ou imediatamente após a comunicação prevista na
mobiliários incorporante, passando a deter um número alínea anterior;
de unidades de participação proporcional ao valor, à data c) Imediatamente comunicado individualmente a cada
da fusão, das unidades de participação que detinham nos participante pelo organismo de investimento coletivo, nos
organismos de investimento coletivo em valores mobiliá- termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 37.º;
rios incorporados; d) Objeto de aviso imediato ao público, afixado em
c) Se previsto no projeto de fusão, os participantes têm todos os locais de comercialização das unidades de parti-
direito a um pagamento em dinheiro não superior a 10 % cipação, pelas respetivas entidades comercializadoras.
do valor patrimonial líquido das suas unidades de partici-
pação no organismo de investimento coletivo em valores 3 — A dissolução produz efeitos desde:
mobiliários incorporado.
a) A publicação, nas situações previstas nas alíneas a)
2 — No caso das fusões previstas nas subalíneas i) e ii) a e) do n.º 1;
da alínea w) do n.º 1 do artigo 2.º, aos efeitos previstos no b) A notificação da decisão da CMVM, nas situações
número anterior acrescem os seguintes: previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1.
a) Os passivos do organismo de investimento coletivo 4 — A dissolução determina a imediata suspensão da
em valores mobiliários incorporado são transferidos para subscrição e do resgate das unidades de participação e a
o organismo de investimento coletivo em valores mobiliá- entrada imediata em liquidação.
rios incorporante;
b) O organismo de investimento coletivo em valores Artigo 43.º
mobiliários incorporado extingue-se.
Liquidação, partilha e extinção
3 — A entidade responsável pela gestão do organismo 1 — É liquidatária dos organismos de investimento co-
de investimento coletivo em valores mobiliários incorpo- letivo a respetiva entidade responsável pela gestão, salvo
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1071
disposição em contrário nos documentos constitutivos, ou b) Da receção pela CMVM das contas da liquidação,
designação de pessoa diferente pela CMVM, nas situações nos restantes casos.
previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, caso
em que a remuneração do liquidatário, fixada pela CMVM, 8 — Quando o organismo de investimento imobiliário
constitui encargo da entidade responsável pela gestão. seja o promotor imobiliário e a garantia legal dos adqui-
2 — Durante o período de liquidação: rentes dos imóveis termine em data posterior à extinção
do mesmo, fica a entidade gestora fiel depositária do valor
a) Suspendem-se os deveres de informação sobre o por si considerado razoável para suportar os custos re-
valor das unidades de participação e sobre a composição sultantes da responsabilidade imputada ao organismo de
da carteira do organismo de investimento coletivo; investimento imobiliário.
b) Além do dever de elaboração, envio e publicação 9 — Findo o período de garantia a que o organismo de
de relatórios e contas, deve ser enviada mensalmente à investimento imobiliário estava obrigado e caso não tenha
CMVM uma memória explicativa da evolução do processo sido utilizada a totalidade do valor, deve esse saldo ser
de liquidação, no caso de organismos de investimento partilhado pelos participantes de acordo com a distribuição
imobiliário; das unidades de participação à data de encerramento da
c) O liquidatário realiza apenas as operações adequa- liquidação.
das à liquidação, observando na alienação dos ativos o
disposto no presente Regime Geral, designadamente no Artigo 44.º
n.º 4 do artigo 84.º;
d) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à Requisitos de liquidação
atividade do organismo de investimento coletivo que forem 1 — A liquidação de um organismo de investimento
incompatíveis com o processo de liquidação; coletivo pelo motivo previsto na alínea b) do n.º 1 do ar-
e) O depositário mantém os seus deveres e responsa- tigo 42.º apenas é possível caso o organismo de inves-
bilidades. timento coletivo esteja em atividade há pelo menos um
ano.
3 — O valor final de liquidação por unidade de parti- 2 — A partir do momento em que a dissolução produz
cipação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes ao efeitos, o processo de liquidação torna-se irreversível, salvo
seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação tratando-se de organismos de investimento alternativo de
do valor das unidades de participação e da composição da subscrição particular.
carteira do organismo de investimento coletivo. 3 — A dissolução de organismos de investimento cole-
4 — O prazo para pagamento aos participantes do pro- tivo negociados em mercado determina a imediata exclusão
duto da liquidação do organismo de investimento coletivo, de negociação das respetivas unidades de participação.
contado a partir do apuramento do valor final de liquidação 4 — Salvo autorização da CMVM em contrário, a li-
referido no número anterior, não pode exceder em cinco quidação de um organismo de investimento coletivo nos
dias úteis o prazo previsto para efeitos de pagamento do termos previstos no n.º 1 impossibilita a constituição pela
pedido de resgate ou reembolso, salvo se, mediante jus- mesma entidade gestora ou promotor, no prazo de 180 dias
tificação devidamente fundamentada pelo liquidatário, a úteis, de um novo organismo de investimento coletivo com
CMVM autorizar um prazo superior. idêntica política de investimentos.
5 — Durante o período da liquidação, o liquidatário 5 — No âmbito do processo de liquidação, a alienação
de organismo de investimento coletivo fechado pode pro- de instrumentos financeiros não admitidos à negociação em
ceder a reembolsos parciais aos participantes, por conta mercado regulamentado não pode ser efetuada com base
do valor final de liquidação por unidade de participação, em avaliação efetuada há mais de 15 dias úteis.
desde que: 6 — Os encargos relativos à liquidação dos organismos
a) Seja assegurado o pagamento de todos os encargos de investimento coletivo apenas podem ser imputados
imputáveis àquele, incluindo os relativos à respetiva li- aos participantes no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do
quidação; artigo 42.º e desde que previsto nos respetivos documentos
b) Haja deliberação favorável da assembleia de partici- constitutivos.
pantes, salvo se o regulamento de gestão a dispensar. 7 — No caso de não ser possível ao liquidatário proce-
der ao pagamento do produto da liquidação a algum dos
6 — As contas da liquidação do organismo de investi- participantes dentro do prazo definido para a conclusão
mento coletivo são enviadas à CMVM: da liquidação, adota os procedimentos necessários para
salvaguardar esse direito, nomeadamente através de con-
a) No prazo de cinco dias úteis a contar da data do signação em depósito dos montantes devidos, devendo esse
encerramento da liquidação que ocorre no momento do facto ser comunicado de imediato à CMVM.
pagamento do produto da liquidação aos participantes;
b) No caso dos organismos de investimento coletivo Artigo 45.º
sob forma societária, na data do registo comercial do en-
Prazo para liquidação
cerramento da liquidação.
1 — Salvo disposição em contrário nos documentos
7 — O organismo de investimento coletivo considera-se constitutivos ou por autorização da CMVM, o prazo para
extinto na data: a liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser
superior a:
a) Do registo comercial do encerramento da liquida-
ção do organismo de investimento coletivo sob forma a) 15 dias úteis, no caso de organismos de investimento
societária; coletivo em valores mobiliários;
1072 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
b) 30 dias úteis, no caso de organismos de investimento 3 — Para efeitos da deliberação prevista na alínea a)
alternativo em valores mobiliários; do n.º 1, o liquidatário disponibiliza aos participantes as
c) Dois meses, no caso de organismos de investimento contas de reversão da liquidação, que incluem o balanço, a
em ativos não financeiros; demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de
d) Um ano, no caso de organismos de investimento caixa, o relatório do auditor do organismo de investimento
imobiliário. alternativo e o relatório de reversão de liquidação.
4 — Do relatório de reversão de liquidação consta, no-
2 — A CMVM pode prorrogar os prazos previstos no meadamente:
número anterior, a requerimento devidamente fundamen-
a) A discriminação de todas as operações efetuadas
tado da entidade responsável pela gestão.
desde o momento da dissolução;
b) Declaração do liquidatário no sentido de que foram
Artigo 46.º
acautelados todos os direitos dos participantes do orga-
Responsabilidade do liquidatário nismo de investimento alternativo.
O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos
participantes em consequência de erros e irregularidades 5 — Para efeitos do cálculo do montante devido nos
termos do n.º 2, são aplicáveis, com as devidas adaptações,
no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.
o n.º 2 do artigo 60.º e o n.º 4 do artigo 62.º
6 — Recebido o pedido de autorização, a CMVM
Artigo 47.º
pronuncia-se no prazo de 20 dias a contar da data de re-
Contas de liquidação ceção do pedido completamente instruído ou do envio de
1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º, informações complementares caso sejam solicitadas.
o valor final de liquidação por unidade de participação 7 — Na ausência de notificação da decisão no prazo
é acompanhado de parecer favorável do auditor do orga- indicado no número anterior considera-se deferido o pe-
nismo de investimento coletivo. dido.
2 — As contas de liquidação referidas no n.º 6 do ar-
tigo 43.º incluem o balanço, a demonstração dos resultados, CAPÍTULO IV
a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor
do organismo de investimento coletivo e o relatório de Organismos de investimento coletivo
liquidação. sob forma societária
3 — Do relatório de liquidação consta, nomeada-
mente: Artigo 49.º
a) A discriminação de todas as operações efetuadas Tipos
tendo em vista a liquidação, indicando expressamente São organismos de investimento coletivo sob forma
quando relativas a instrumentos financeiros admitidos ou societária:
negociados nessas estruturas de negociação as operações
que foram realizadas fora de mercado regulamentado ou a) As sociedades de investimento mobiliário, que po-
de sistema de negociação multilateral, e incluindo a identi- dem ser organismos de investimento coletivo em valores
ficação das contrapartes no caso destas últimas operações mobiliários, organismos de investimento alternativo em
e das transações relativas a imóveis; valores mobiliários ou organismos de investimento em
b) A discriminação dos reembolsos parciais efetuados ativos não financeiros; e
no período da liquidação; b) As sociedades de investimento imobiliário, que são
c) Declaração do liquidatário no sentido de que foram organismos de investimento imobiliário.
acautelados todos os direitos dos participantes do orga-
nismo de investimento coletivo. Artigo 50.º
Capital dos organismos de investimento coletivo
Artigo 48.º sob forma societária
Reversão da liquidação 1 — O capital inicial mínimo dos organismos de in-
vestimento coletivo sob forma societária autogeridos é
1 — A reversão da liquidação de organismos de inves-
de € 300 000.
timento alternativo de subscrição particular é possível,
2 — O organismo de investimento coletivo sob forma
mediante autorização da CMVM, não podendo, no entanto,
societária pode emitir ações de categoria especial, cujo
realizar-se:
capital fica exclusivamente afeto ao exercício da sua ati-
a) Antes de aprovada em assembleia de participantes; vidade, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.º
b) Antes de o passivo ter sido liquidado; 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
c) Enquanto se mantiverem as causas de dissolução. capital dos organismos de investimento coletivo sob forma
societária de capital variável varia em função das subscri-
2 — A deliberação referida na alínea a) do número ante- ções e dos resgates.
rior prevê os termos e as condições da reversão, incluindo 4 — O capital dos organismos de investimento coletivo
a data de produção de efeitos, sendo sempre permitido sob forma societária de capital fixo é definido no momento
o resgate, sem o pagamento da respetiva comissão, das da sua constituição, nos termos do Código das Sociedades
unidades de participação pelos participantes que tenham Comerciais, com as eventuais alterações decorrentes de
votado contra a reversão. aumento e de redução do capital.
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1073
Artigo 51.º Artigo 53.º
Administração, fiscalização e titulares Responsabilidade
de participações qualificadas
1 — Os membros dos órgãos de administração e fisca-
1 — O órgão de administração dos organismos de lização do organismo de investimento coletivo sob forma
investimento coletivo sob forma societária autogerido é societária respondem solidariamente entre si, perante os
composto por: participantes e perante o organismo de investimento co-
letivo sob forma societária, pelo incumprimento ou cum-
a) Pessoas com idoneidade e experiência profissional primento defeituoso dos deveres legais e regulamentares
comprovadas, tendo em conta, designadamente, o tipo de aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos
atividade exercida pelo organismo de investimento coletivo constitutivos do mesmo.
sob forma societária; 2 — No caso de organismo de investimento coletivo
b) Pelo menos, duas pessoas; e sob forma societária heterogerido, os membros dos órgãos
c) Um número mínimo adequado de membros inde- de administração e fiscalização do mesmo, a entidade que
pendentes. tenha sido designada para a gestão, bem como os respeti-
vos membros dos órgãos de administração e fiscalização,
2 — O órgão de fiscalização do organismo de investi- respondem solidariamente entre si, perante os participantes
mento coletivo sob forma societária autogerido é composto e perante o organismo de investimento coletivo sob forma
por uma maioria de membros independentes. societária, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso
3 — A independência é aferida nos termos do n.º 3 do dos deveres legais e regulamentares e das obrigações de-
artigo 75.º, sendo ainda aplicável aos membros do órgão correntes dos documentos constitutivos, aplicáveis à en-
tidade gestora.
de administração do organismo de investimento coletivo
sob forma societária autogerido o disposto no n.º 4 do Artigo 54.º
mesmo artigo.
4 — Aos colaboradores e aos membros do órgão de Designação de entidade gestora por organismo de investimento
coletivo sob forma societária heterogerido
administração do organismo de investimento coletivo sob
forma societária autogerido que exerçam funções de de- 1 — Os organismos de investimento coletivo sob forma
cisão e execução de investimentos é aplicável o disposto societária heterogeridos só podem designar para o exercício
no n.º 5 do artigo 75.º da respetiva gestão as entidades previstas no artigo 65.º
5 — A designação de novos membros do órgão de ad- 2 — A designação prevista no número anterior deve ser
ministração ou de fiscalização deve ser imediatamente previamente comunicada ao Banco de Portugal.
comunicada à CMVM, podendo esta opor-se à mesma no
prazo de 15 dias. Artigo 55.º
6 — Os titulares de participações qualificadas dos or- Contrato com a entidade gestora
ganismos de investimento coletivo sob forma societária 1 — A relação entre o organismo de investimento cole-
autogeridos devem ser idóneos tendo em conta a neces- tivo sob forma societária heterogerido e a entidade gestora
sidade de assegurar uma gestão sã e prudente, devendo a designada para o exercício da respetiva gestão rege-se
identidade de novos titulares com participações qualifica- por contrato escrito, que deve conter, designadamente, os
das ser imediatamente comunicada à CMVM. seguintes elementos:
7 — À apreciação dos requisitos de idoneidade e expe-
riência profissional são aplicáveis, com as devidas adapta- a) A denominação e sede da entidade gestora desig-
nada;
ções, os artigos 30.º-D e 31.º, os n.os 1, 2 e 11 do artigo 33.º b) As condições de substituição da entidade gestora
e o artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Cré- designada, auditor ou qualquer outro terceiro mandatado
dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei para funções de gestão de investimentos ou de riscos;
n.º 298/92, de 31 de dezembro. c) A política de investimentos do organismo de inves-
timento coletivo;
Artigo 52.º d) A política de distribuição de rendimentos;
Gestão do organismo de investimento coletivo e) A política de exercício dos direitos de voto inerentes
sob forma societária às ações detidas;
f) A política de concessão de empréstimos de instru-
1 — É da competência do órgão de administração: mentos financeiros e a política de contração de financia-
a) A gestão do património no exclusivo interesse dos mento;
participantes; g) A remuneração dos serviços prestados pela entidade
gestora;
b) A designação de depositário.
h) O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das
comissões de gestão, subscrição, resgate e transferência
2 — Caso o organismo de investimento coletivo sob de ações;
forma societária seja heterogerido, a competência referida i) As regras de determinação do valor das ações e do
na alínea a) do número anterior é assumida pela entidade valor de subscrição e de resgate ou reembolso;
gestora designada, competindo ao órgão de administração j) O momento do dia utilizado como referência para a
a definição da política de gestão, nos termos previstos determinação do valor das ações;
no artigo seguinte, bem como a fiscalização da entidade k) As condições de subscrição e resgate ou reembolso
gestora. das ações pelo valor a divulgar;
1074 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
l) O número mínimo de ações que pode ser exigido em contabilístico do organismo de investimento coletivo sob
cada subscrição; forma societária heterogerido.
m) O prazo máximo para efeitos dos pagamentos dos
pedidos de resgate ou reembolso; Artigo 56.º
n) As condições para a suspensão das operações de Função de fiscalização da entidade gestora
subscrição e resgate de ações;
o) As categorias de ações existentes e a definição dos 1 — A entidade gestora de organismo de investimento
respetivos direitos especiais, caso aplicável; coletivo sob forma societária heterogerido assegura o cum-
p) O modo de proceder à alteração das políticas e regras primento dos requisitos previstos no presente Regime Geral
adotadas; que sejam da responsabilidade deste ou de outra entidade
q) A articulação no que respeita ao tratamento de recla- agindo em nome do mesmo.
mações de participantes, designadamente quanto à infor- 2 — A entidade gestora de organismo de investimento
mação a facultar pela entidade gestora ao organismo de coletivo sob forma societária heterogerido informa de ime-
investimento coletivo sob forma societária heterogerido; e diato a CMVM e, se for o caso, as autoridades competentes
r) Os deveres de reporte da entidade gestora ao or- do Estado membro de origem do organismo em causa,
ganismo de investimento coletivo sob forma societária caso não consiga assegurar o cumprimento dos requisitos
heterogerido. previstos no número anterior.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior a
2 — O reporte previsto na alínea r) do número anterior CMVM solicita à entidade gestora que tome as medidas
deve garantir ao organismo de investimento coletivo sob necessárias para assegurar o cumprimento devido.
forma societária heterogerido toda a informação que lhe 4 — Se, apesar das diligências tomadas na sequência
permita a fiscalização do cumprimento dos deveres que do pedido referido no número anterior, o incumprimento
incumbem à entidade gestora, designadamente informação persistir, o organismo de investimento coletivo deixa
respeitante aos seguintes elementos: de poder ser comercializado, devendo a entidade ges-
tora renunciar ao desempenho das funções de gestão do
a) A forma e o momento em que a entidade gestora mesmo.
informa sobre a eventual subcontratação de funções de 5 — A CMVM informa as autoridades competentes dos
gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades Estados membros de acolhimento da entidade gestora do
terceiras; organismo de investimento coletivo da impossibilidade
b) A forma e o momento em que a entidade gestora dis- de comercialização do organismo de investimento em
ponibiliza os seus documentos operacionais internos, tais causa.
como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios
sobre o sistema de controlo de cumprimento; Artigo 57.º
c) As informações que a entidade gestora comunica rela-
tivamente a quaisquer infrações cometidas pela mesma em Condições de exercício de atividade dos organismos
de investimento coletivo sob forma societária autogeridos
relação às disposições legais, aos documentos constitutivos
ou ao contrato entre ambas, assim como a forma e o prazo 1 — Os organismos de investimento coletivo sob forma
em que tais informações são comunicadas; societária autogeridos estão sujeitos, com as necessárias
d) A política de tratamento de operações adotada pela adaptações, aos:
entidade gestora;
e) Descrição dos procedimentos adotados no que res- a) Requisitos de organização e exercício e aos deveres
peita ao registo e conservação de documentos; de conduta das entidades gestoras, nomeadamente os rela-
f) A política de conflito de interesses e os procedimentos tivos a subcontratação e políticas de remuneração;
adotados relativos a operações realizadas pela entidade b) Deveres das entidades gestoras em relação ao or-
gestora, pelos membros dos respetivos órgãos sociais e ganismo de investimento coletivo, incluindo quanto aos
pelos respetivos colaboradores; ativos geridos, nomeadamente quanto à avaliação dos mes-
g) A forma e o momento em que a entidade gestora deve mos, e quanto aos respetivos participantes, designadamente
notificar a suspensão temporária e o reinício da subscrição os relativos à informação;
ou resgate das ações; c) Requisitos de fundos próprios aplicáveis às socie-
h) Os mecanismos para a notificação e resolução de dades gestoras.
erros relativos à valorização das ações.
2 — Os organismos de investimento coletivo sob forma
3 — O contrato referido no n.º 1 deve ainda incluir as societária autogeridos só podem gerir o seu próprio pa-
regras relativas à coordenação entre ambas, designada- trimónio, não podendo, em caso algum, gerir ativos por
mente: conta de terceiros.
3 — A gestão referida no número anterior inclui os
a) Caso tenham o mesmo ano contabilístico, no que atos previstos no artigo 66.º e é remunerada nos termos
respeita à elaboração dos respetivos relatórios e contas; do artigo 67.º
b) Caso não tenham o mesmo ano contabilístico, os 4 — Os organismos de investimento alternativo sob
mecanismos aplicáveis para que o organismo de investi- forma societária autogeridos estão ainda sujeitos ao dis-
mento coletivo sob forma societária heterogerido possa posto nas secções VI e VIII do capítulo I do título II, de-
obter da entidade gestora as informações necessárias para vendo as referências a «sociedade gestora» ou a «entidade
a elaboração atempada dos seus relatórios e contas, de gestora» aí previstas ser entendidas, para este efeito, como
modo a assegurar que o auditor esteja em condições de «organismo de investimento alternativo sob forma socie-
apresentar um relatório até à data de fecho do exercício tária autogerido».
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1075
Artigo 58.º de emissão, pronunciando-se o auditor igualmente sobre
Registo dos organismos de investimento coletivo
o preço fixado.
sob forma societária 3 — A redução do capital apenas se pode verificar em
caso de reembolso das unidades de participação dos parti-
O registo para o exercício da atividade do organismo cipantes que se tenham manifestado contra a prorrogação
de investimento coletivo sob forma societária autogerido, da duração do organismo de investimento alternativo e em
nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários, casos excecionais, devidamente justificados pela entidade
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, responsável pela gestão.
depende da autorização prévia e da constituição do mesmo 4 — A CMVM pode deduzir oposição, no prazo de
prevista no artigo 19.º 15 dias, ao aumento ou redução do capital, salvo no que
respeita a organismos de investimento alternativo dirigidos
Artigo 59.º exclusivamente a investidores qualificados ou de subscri-
Competência da assembleia geral dos organismos ção particular, caso em que tal aumento ou redução ficam
de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo apenas sujeitos a comunicação à CMVM.
Além do disposto no artigo 61.º, a assembleia geral dos 5 — A CMVM pode definir, por regulamento, os termos
organismos de investimento coletivo sob forma societária de divulgação da informação contida no parecer do auditor,
de capital fixo é competente para deliberar sobre as demais nos relatórios de avaliação considerados para efeitos dos
matérias previstas no Código das Sociedades Comerciais, aumentos e reduções do capital do organismo de investi-
salvo quando tais regras se mostrem incompatíveis com mento e noutros elementos de informação.
a natureza desses organismos de investimento ou com o
disposto no presente Regime Geral. Artigo 61.º
Assembleias de participantes
CAPÍTULO V 1 — Nos organismos de investimento alternativo fe-
Organismos de investimento alternativo fechados chados depende de deliberação favorável da assembleia
de participantes:
Artigo 60.º a) O aumento global das comissões de gestão e depó-
Termos da subscrição, resgate e variação do número sito;
ou valor das unidades de participação b) A alteração significativa da política de investimento,
da política de distribuição de rendimentos e do prazo de
1 — Os documentos constitutivos dos organismos de cálculo ou divulgação do valor das unidades de partici-
investimento alternativo fechados preveem: pação, nos termos definidos em regulamento da CMVM;
a) As condições e os critérios relativos à subscrição c) A emissão ou extinção de unidades de participação
inicial, cuja duração, sujeita a um limite de seis meses, não para efeitos, respetivamente, de subscrição ou reembolso
pode ser superior a 25 % do período inicial de duração do e respetivas condições;
organismo de investimento alternativo; d) O aumento e redução de capital e respetivas con-
b) A possibilidade de aumento ou redução do capital dições;
desde que: e) A prorrogação da duração do organismo de investi-
mento alternativo;
i) Tenham decorrido pelo menos seis meses desde a
data de constituição do organismo de investimento alter- f) A fusão, cisão e transformação do organismo de in-
nativo ou desde a data de realização do último aumento vestimento alternativo;
ou redução; g) A substituição da entidade responsável pela gestão
ii) O aumento ou a redução tenha sido objeto de apro- por iniciativa desta ou dos participantes, exceto quando,
vação em assembleia de participantes convocada para o sendo a iniciativa da entidade responsável pela gestão, se
efeito, nas condições definidas no regulamento de gestão, verifique a transferência dos poderes de administração e
devendo a deliberação definir igualmente as condições do da estrutura de recursos humanos, materiais e técnicos
aumento, designadamente se a subscrição é reservada aos para uma sociedade gestora integrada no mesmo grupo
atuais participantes; económico;
iii) O preço de subscrição ou resgate, definido pela h) A liquidação do organismo de investimento alter-
entidade responsável pela gestão, corresponda ao valor nativo, quando este não tenha duração determinada ou
da unidade de participação do dia da liquidação finan- quando se pretenda que a liquidação ocorra antes do termo
ceira, confirmado por parecer do auditor do organismo da duração inicialmente prevista;
de investimento, que se pronuncie expressamente sobre i) Outras matérias que a lei ou os documentos constituti-
a avaliação do património do organismo de investimento vos façam depender de deliberação favorável da assembleia
alternativo. de participantes.
2 — Para o efeito da subalínea iii) da alínea b) do nú- 2 — A assembleia de participantes não é competente
mero anterior, tratando-se de organismos de investimento para se pronunciar sobre decisões concretas de investi-
alternativo cujas unidades de participação sejam negocia- mento ou aprovar orientações ou recomendações sobre
das em mercado regulamentado ou sistema multilateral esta matéria para além do disposto na alínea b) do número
de negociação, a entidade responsável pela gestão fixa anterior.
o preço no intervalo entre o valor apurado nos termos 3 — A convocação e o funcionamento da assembleia
referidos naquela subalínea e o valor da última cotação de participantes regem-se pelo disposto no Código das
verificada no período de referência definido no prospeto Sociedades Comerciais para as assembleias de acionistas,
1076 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
salvo previsão diversa dos documentos constitutivos, nos Artigo 64.º
termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 159.º Sujeição ao regime de subscrição particular
Artigo 62.º 1 — Mediante autorização da CMVM, os organismos
de investimento alternativo constituídos através de oferta
Duração
pública de subscrição podem ficar sujeitos ao regime dos
1 — Os organismos de investimento alternativo fecha- organismos de investimento alternativo de subscrição par-
dos de duração determinada não podem exceder 10 anos, ticular.
sendo permitida a sua prorrogação, uma ou mais vezes, 2 — A autorização referida no número anterior depende
por período não superior ao inicial, mediante deliberação da verificação das seguintes condições:
da assembleia de participantes nesse sentido com uma a) O organismo de investimento alternativo ter um nú-
antecedência de seis meses em relação ao termo da duração mero de participantes inferior a 30;
do organismo. b) As suas unidades de participação não se encontrarem
2 — Sendo deliberada a prorrogação o resgate das uni- admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em
dades de participação apenas é permitido aos participantes sistema de negociação multilateral; e
que tenham votado contra a prorrogação. c) Ter sido obtido o acordo favorável de todos os par-
3 — Sendo deliberada a não prorrogação e havendo ticipantes.
interesse dos participantes que tenham votado a favor da
prorrogação na continuidade do organismo, este pode ser 3 — A CMVM pronuncia-se no prazo de 20 dias a con-
prorrogado verificadas as seguintes condições: tar da data de receção do pedido completamente instruído
a) Haja deliberação favorável à prorrogação do orga- ou do envio de informações complementares caso sejam
nismo apenas com os participantes que votaram a favor solicitadas.
da prorrogação; 4 — Na ausência de notificação da decisão no prazo
b) Haja acordo quanto à aplicação do critério fixado no indicado no número anterior considera-se deferido o pe-
número seguinte para o valor das unidades de participação dido.
ou quanto a outro critério que a assembleia de participantes
defina, bem como quanto aos critérios de alienação dos
ativos para efeito do pagamento dos resgates, caso não TÍTULO II
estejam previamente definidos no regulamento de gestão; Das entidades relacionadas com os organismos
c) Se verifiquem os requisitos mínimos de constituição de investimento coletivo
de organismo de investimento alternativo fechado.
4 — O valor da unidade de participação, cujo resgate CAPÍTULO I
seja pedido ao abrigo do disposto no n.º 2, corresponde
ao do último dia do período inicialmente previsto para Entidades gestoras
a duração do organismo de investimento alternativo fe-
chado, confirmado por parecer do auditor do organismo SECÇÃO I
de investimento.
5 — O n.º 2 do artigo 60.º é igualmente aplicável para Disposições gerais
efeitos do número anterior.
6 — À liquidação financeira do resgate das unidades Artigo 65.º
de participação aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do ar- Entidades gestoras
tigo 45.º, com as devidas adaptações.
7 — Os organismos de investimento alternativo fe- 1 — O organismo de investimento coletivo que não seja
chados de duração indeterminada são autorizados se nos autogerido pode ser gerido por:
documentos constitutivos estiver prevista a negociação a) Sociedade gestora de fundos de investimento mobi-
em mercado regulamentado ou em sistema de negociação liário, caso seja um organismo de investimento coletivo
multilateral das suas unidades de participação. em valores mobiliários, um organismo de investimento
8 — O pedido de admissão ou de seleção à negociação alternativo em valores mobiliários, um organismo de in-
de organismos de investimento alternativo fechados de du- vestimento em ativos não financeiros ou um organismo de
ração indeterminada ocorre após o fim do respetivo período investimento imobiliário;
de subscrição inicial, no prazo máximo de 90 dias. b) Sociedade gestora de fundos de investimento imo-
biliário, caso seja um organismo de investimento imobi-
Artigo 63.º liário.
Subscrição pública
2 — Os organismos de investimento alternativo fecha-
Nos casos em que a constituição do organismo de in- dos em valores mobiliários fechados e os organismos de
vestimento alternativo fechado constitui oferta pública investimento alternativo em ativos não financeiros podem
nos termos do disposto no título III do Código dos Valores ainda ser geridos por instituições de crédito referidas nas
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Institui-
13 de novembro, a aprovação do prospeto de oferta pú- ções de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
blica implica a aprovação do organismo de investimento Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que disponham
alternativo fechado pela CMVM nos termos do presente de fundos próprios não inferiores a € 7 500 000, desde que
Regime Geral. os ativos que compõem as carteiras dos organismos de
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1077
investimento alternativo sob gestão destas não excedam, 2 — No exercício das funções respeitantes à gestão de
no total, o limiar de: organismo de investimento alternativo, à entidade gestora
compete ainda, no que respeita aos ativos deste, nomea-
a) € 100 000 000, quando as carteiras incluam ativos
adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem; damente:
b) € 500 000 000, quando os organismos de investimento a) Prestar os serviços necessários ao cumprimento das
alternativo não recorram ao efeito de alavancagem. suas obrigações fiduciárias;
b) Administrar imóveis, gerir instalações e controlar e
3 — A entidade gestora responde, perante os participan- supervisionar o desenvolvimento dos projetos objeto de
tes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos promoção imobiliária nas suas respetivas fases;
deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações c) Prestar outros serviços relacionados com a gestão do
decorrentes dos documentos constitutivos dos organismos organismo de investimento alternativo e ativos, incluindo
de investimento coletivo. sociedades, em que tenha investido por conta do organismo
4 — A entidade gestora indemniza os participantes, nos de investimento alternativo.
termos e condições definidos em regulamento da CMVM,
pelos prejuízos causados em consequência de situações a 3 — A entidade gestora só pode ser autorizada a prestar
si imputáveis, designadamente: as atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2
a) Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação se estiver autorizada para o exercício da atividade referida
de operações à carteira do organismo de investimento na alínea a) do n.º 1.
coletivo;
b) Erros e irregularidades no processamento das subs- Artigo 67.º
crições e resgates; Remuneração
c) Cobrança de quantias indevidas.
O exercício da atividade de gestão de organismo de
Artigo 66.º investimento coletivo é remunerado através de uma co-
missão de gestão, podendo esta incluir uma componente
Funções das entidades gestoras variável calculada em função do desempenho do organismo
1 — No exercício das funções respeitantes à gestão de de investimento coletivo, nos termos previstos em regu-
organismo de investimento coletivo, compete à entidade lamento da CMVM.
gestora:
a) Gerir o investimento, praticando os atos e operações SECÇÃO II
necessários à boa concretização da política de investi- Condições de acesso à atividade por parte
mento, em especial: de entidades gestoras
i) A gestão do património, incluindo a seleção, aquisição
e alienação dos ativos, cumprindo as formalidades neces- Artigo 68.º
sárias para a sua válida e regular transmissão e o exercício Atividades permitidas à sociedade gestora
dos direitos relacionados com os mesmos; e de fundos de investimento mobiliário
ii) A gestão do risco associado ao investimento, incluindo
a sua identificação, avaliação e acompanhamento. 1 — A sociedade gestora de fundos de investimento
mobiliário tem por atividade habitual a gestão, alternativa
b) Administrar o organismo de investimento coletivo, ou cumulativamente, de organismos de investimento cole-
em especial: tivo em valores mobiliários, organismos de investimento
alternativo em valores mobiliários e de organismos de
i) Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade neces- investimento em ativos não financeiros.
sários à gestão dos organismos de investimento coletivo, 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário
atividades; cuja atividade habitual seja a gestão de organismos de
ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos investimento coletivo em valores mobiliários pode ainda,
participantes; mediante registo prévio na CMVM, exercer as seguintes
iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades atividades:
de participação e emitir declarações fiscais;
iv) Cumprir e controlar a observância das normas apli- a) Gestão discricionária e individualizada de carteiras
cáveis, dos documentos constitutivos dos organismos de por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos
investimento coletivo e dos contratos celebrados no âmbito de pensões e instituições de realização de planos de pensões
da atividade dos mesmos; profissionais, com base em mandato conferido pelos parti-
v) Proceder ao registo dos participantes, caso aplicável; cipantes, a exercer nos termos do Decreto-Lei n.º 163/94,
vi) Distribuir rendimentos; de 4 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.º 17/97, de 21
vii) Emitir, resgatar ou reembolsar unidades de parti- de janeiro, e n.º 99/98, de 21 de abril, desde que as carteiras
cipação; incluam instrumentos financeiros enumerados na secção C
viii) Efetuar os procedimentos de liquidação e compen- do anexo I da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento
sação, incluindo o envio de certificados; Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004;
ix) Registar e conservar os documentos. b) Consultoria para investimento relativa aos instrumen-
tos financeiros a que se refere a alínea anterior;
c) Comercializar as unidades de participação dos orga- c) Registo e depósito de unidades de participação de
nismos de investimento coletivo sob gestão. organismos de investimento coletivo.
1078 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
3 — Quando a atividade habitual da sociedade gestora fundos estejam estabelecidos ou se espera que sejam es-
de fundos de investimento mobiliário abranja a gestão tabelecidos;
de organismos de investimento alternativo em valores b) Informações sobre o local onde o organismo de in-
mobiliários ou de organismos de investimento em ativos vestimento coletivo de tipo principal está estabelecido,
não financeiros: caso o organismo de investimento coletivo seja do tipo
alimentação;
a) As atividades referidas nas alíneas a) e b) do número c) Os documentos constitutivos;
anterior podem respeitar a outros ativos; d) Informações sobre os mecanismos previstos para a
b) A sociedade pode ainda exercer a atividade de re- contratação, nos termos do artigo 120.º, do depositário;
ceção e transmissão de ordens relativas a instrumentos e) As informações adicionais a que se refere o n.º 1 do
financeiros. artigo 221.º, quando aplicável.
4 — A sociedade gestora de fundos de investimento 2 — A CMVM pode limitar o âmbito da atividade de
mobiliário só pode ser autorizada a exercer as atividades gestão de organismos de investimento alternativo, nomea-
referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 ou da alínea b) do damente no que respeita a estratégias de investimento.
número anterior a título acessório se estiver autorizada para
o exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 2. Artigo 71.º
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a sociedade
gestora de fundos de investimento mobiliário pode ainda Fundos próprios
gerir acessoriamente: 1 — Quando o valor líquido global das carteiras sob
a) Organismos de investimento em capital de risco, or- gestão das sociedades gestoras de fundos de investimento
ganismos de investimento em empreendedorismo social, e mobiliário e sociedades gestoras de fundos de investimento
organismos de investimento alternativo especializado, nos imobiliário exceder € 250 000 000, as mesmas são obri-
termos previstos no respetivo regime jurídico, e fundos gadas a constituir um montante suplementar de fundos
previstos em legislação da União Europeia cujo inves- próprios igual a 0,02 % do montante em que o valor líquido
timento abranja os ativos elegíveis para organismos de global das carteiras sob gestão exceda tal montante.
investimento coletivo em valores mobiliários e organismos 2 — As sociedades gestoras referidas no número ante-
de investimento em capital de risco; rior podem ser autorizadas a não constituir até 50 % do
b) Organismos de investimento imobiliário. montante suplementar de fundos próprios a que se refere o
número anterior se beneficiarem de uma garantia do mesmo
Artigo 69.º montante prestada por uma instituição de crédito ou uma
empresa de seguros com sede na União Europeia.
Atividades permitidas à sociedade gestora 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
de fundos de investimento imobiliário a soma do capital inicial com o montante suplementar
A sociedade gestora de fundos de investimento imobi- de fundos próprios exigidos não pode ser superior a
liário tem por atividade habitual a atividade de gestão de € 10 000 000.
organismos de investimento imobiliário, podendo ainda: 4 — Independentemente do montante dos requisitos
referidos nos números anteriores, os fundos próprios das
a) Prestar serviços de consultoria para investimento sociedades gestoras referidas no n.º 1 não podem ser in-
imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises feriores ao montante previsto no n.º 1 do artigo 97.º do
relativos ao mercado imobiliário; e Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu
b) Proceder à gestão individual de patrimónios imo- e do Conselho, de 26 de junho.
biliários em conformidade com as disposições legais e 5 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por
regulamentares aplicáveis à gestão de carteiras por conta carteira sob gestão:
de outrem.
a) Qualquer organismo de investimento coletivo ge-
Artigo 70.º rido pela sociedade gestora, incluindo os organismos de
investimento coletivo em relação aos quais subcontratou
Registo das sociedades gestoras de fundos de investimento as funções de gestão e excluindo os organismos de inves-
1 — O pedido de registo das sociedades gestoras de timento coletivo que gere por subcontratação;
fundos de investimento mobiliário e sociedades gestoras b) Qualquer organismo de investimento coletivo sob
de fundos de investimento imobiliário, apresentado ao forma societária para o qual a sociedade gestora seja a
abrigo do disposto no artigo 298.º do Código dos Valores entidade designada para a respetiva gestão.
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de novembro, deve conter, além de outros elementos 6 — Caso os fundos próprios das sociedades gestoras
previstos em disposições legais ou regulamentares, as se- de fundos de investimento mobiliário ou das sociedades
guintes informações sobre cada organismo de investimento gestoras de fundos de investimento imobiliário apresentem
coletivo que a sociedade pretende gerir: um montante inferior a € 125 000 ou àquele imposto pelo
disposto no n.º 1, o Banco de Portugal, mediante pedido
a) Informações sobre as estratégias de investimento, devidamente fundamentado, pode conceder um prazo ra-
incluindo os tipos de organismos subjacentes se o orga- zoável para a retificação da situação ou para a cessação da
nismo de investimento coletivo for um fundo de fundos, atividade se as circunstâncias o justificarem.
e a política da sociedade gestora no que diz respeito à 7 — A fim de cobrir eventuais riscos de responsabili-
utilização do efeito de alavancagem, sobre os perfis de dade profissional decorrentes de atividades que as socieda-
risco e outras características, incluindo informação sobre des gestoras previstas no n.º 1 podem exercer nos termos
os Estados membros ou países terceiros nos quais esses do presente Regime Geral, as sociedades gestoras que se
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dediquem exclusiva ou cumulativamente à gestão de or- razoável, que afetem a estabilidade e a integridade do
ganismos de investimento alternativo devem, nos termos mercado.
previstos no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, 5 — Dando cumprimento ao dever de atuação no inte-
da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012: resse dos participantes, a entidade gestora:
a) Deter fundos próprios suplementares suficientes para a) Não cobra ou imputa ao organismo de investimento
cobrir eventuais riscos resultantes de responsabilidade civil coletivo, ou aos seus participantes, custos que não se en-
profissional, a título de negligência; ou contrem previstos nos respetivos documentos constituti-
b) Celebrar um seguro de responsabilidade civil pro- vos;
fissional suficiente que cubra a responsabilidade por atos b) Assegura-se da formação adequada das entidades en-
de negligência profissional e que seja adequado aos riscos carregadas da comercialização, fornecendo, de modo e em
cobertos. tempo adequados, informação relevante sobre o organismo
de investimento coletivo e as unidades de participação às
8 — Os fundos próprios, incluindo eventuais fundos entidades comercializadoras.
próprios suplementares referidos na alínea a) do número
anterior, devem ser investidos em ativos líquidos e não Artigo 74.º
devem incluir posições especulativas. Dever de diligência
9 — As sociedades gestoras que exerçam as atividades
referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º e na alínea b) A entidade gestora adota um elevado grau de diligência
do artigo 69.º ficam ainda sujeitas, no que se refere à sua na seleção e no acompanhamento contínuo dos investi-
atividade, ao regime de supervisão prudencial aplicável às mentos, no interesse dos participantes dos organismos
empresas de investimento. de investimento coletivo que gere e da integridade do
mercado, assegurando-se de que:
SECÇÃO III a) Dispõe de conhecimentos e compreende a natureza e
o funcionamento dos ativos que integram as carteiras dos
Organização e exercício organismos de investimento coletivo que gere;
b) Adota políticas e procedimentos escritos em relação
SUBSECÇÃO I aos deveres de diligência a que está sujeita;
Disposições gerais
c) Aplica mecanismos eficazes de forma a assegurar
que as decisões de investimento em nome dos organismos
Artigo 72.º de investimento coletivo são realizadas em conformidade
com os seus objetivos, política de investimento e limites
Normas aplicáveis de risco.
Sem prejuízo do disposto no presente Regime Geral,
a entidade gestora está sujeita aos princípios, condições, Artigo 75.º
termos e requisitos aplicáveis à organização e exercício dos Independência e impedimento
intermediários financeiros previstos no Regime Geral das 1 — O órgão de administração de entidade gestora inte-
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado gra um número mínimo adequado de membros independen-
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e no Có- tes, atendendo, entre outros fatores, à dimensão da entidade
digo dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei gestora e à do próprio órgão de administração.
n.º 486/99, de 13 de novembro. 2 — O órgão de fiscalização da entidade gestora é com-
posto por uma maioria de membros independentes.
Artigo 73.º 3 — Considera-se independente o membro que não
Dever de agir no interesse dos participantes esteja associado a qualquer grupo de interesses especí-
ficos na entidade gestora nem se encontre em alguma
1 — Para efeitos do disposto no artigo 15.º, a entidade circunstância suscetível de afetar a sua isenção de análise
gestora deve garantir que os participantes dos organismos ou de decisão.
de investimento coletivo que gere são tratados equitativa- 4 — Não podem ser qualificadas como membros inde-
mente, abstendo-se de colocar os interesses de um grupo pendentes pessoas que, de modo direto ou indireto, prestem
de participantes acima dos interesses de qualquer outro serviços ou mantenham relação comercial significativa, ou
grupo de participantes. o tenham feito nos dois anos antecedentes, com a entidade
2 — A entidade gestora deve dar prevalência aos inte- gestora ou sociedade que com esta se encontre em relação
resses dos participantes, tanto em relação aos seus próprios de domínio ou de grupo.
interesses como em relação aos interesses das entidades 5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do Regime
previstas no n.º 1 do artigo 147.º Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Finan-
3 — Sempre que uma entidade gestora administre mais ceiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
do que um organismo de investimento coletivo deve con- dezembro, é vedado aos colaboradores e aos membros
siderar cada um deles como um cliente, tendo em vista a do órgão de administração da entidade gestora exercer
prevenção de conflito de interesses e, quando inevitáveis, funções de decisão e execução de investimentos ou de
a sua resolução de acordo com princípios de equidade e quaisquer funções noutra entidade responsável pela gestão
não discriminação. de organismo de investimento coletivo que exerça uma
4 — A entidade gestora deve adotar políticas e proce- atividade concorrente.
dimentos apropriados para evitar práticas de má adminis- 6 — As entidades gestoras comunicam ao Banco de
tração relativamente às quais se possa prever, de forma Portugal, logo que deles tomem conhecimento, os factos
1080 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
referidos no n.º 4 que sejam supervenientes ao seu registo 3 — A entidade subcontratada pode subcontratar quais-
e que digam respeito a membros independentes do órgão quer funções que lhe tenham sido subcontratadas, desde
de administração. que antes da subcontratação se verifique o seguinte:
a) Consentimento da entidade gestora;
Artigo 76.º b) A entidade gestora ter notificado a CMVM;
Subcontratação c) Mostrarem-se cumpridas as condições estabelecidas
nos números anteriores, entendendo-se que todas as refe-
1 — A subcontratação de funções no âmbito da gestão
rências ao primeiro «subcontratado» serão interpretadas
de organismos de investimento coletivo, encontra-se sujeita como referências ao segundo «subcontratado»;
aos termos, princípios e requisitos previstos no Código dos d) Acordo de todos os participantes, no caso dos orga-
Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, nismos de subscrição particular.
de 13 de novembro, desde que não contrariem o cumpri-
mento cumulativo das seguintes condições: 4 — Caso o segundo subcontratado subcontrate por sua
a) A entidade subcontratada fica sujeita aos mesmos vez alguma das funções que lhe foram subcontratadas,
deveres que impendem sobre a entidade gestora, nomea- aplicam-se, com as necessárias adaptações, as condições
damente para efeitos de supervisão; estabelecidas no número anterior.
b) Envio do projeto de contrato de subcontratação à
CMVM, devendo a CMVM transmitir de imediato, caso Artigo 77.º
a subcontratação respeite a um organismo de investimento Substituição das entidades gestoras
coletivo em valores mobiliários autorizado noutro Estado
membro, à autoridade competente do Estado membro de 1 — Estando previsto nos documentos constitutivos
origem do referido organismo informação relativa à sub- do organismo de investimento coletivo e desde que os
contratação; interesses dos participantes e o regular funcionamento
c) A entidade gestora deve poder justificar toda a estru- do mercado não sejam afetados, a entidade gestora do
tura de subcontratação com razões objetivas; organismo de investimento coletivo pode ser substituída
d) A entidade subcontratada deve dispor de recursos mediante autorização da CMVM.
suficientes para exercer as respetivas funções e os que con- 2 — Nos organismos de investimento alternativo fe-
duzam efetivamente as suas atividades devem ser pessoas chados, os participantes podem requerer a substituição da
com idoneidade e experiência comprovada; entidade gestora.
e) Caso a subcontratação diga respeito à função de 3 — A decisão de autorização é notificada ao reque-
gestão do investimento prevista na alínea a) do n.º 1 do rente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido
artigo 66.º, apenas pode ser celebrada com entidades re- completamente instruído, tornando-se eficaz 40 dias após
gistadas para o exercício da atividade de gestão de orga- a data de notificação de decisão de deferimento ou após
nismos de investimento coletivo ou de gestão de carteiras o decurso daquele prazo, ou em data posterior indicada
por conta de outrem, ou, caso esta condição não possa ser pelo requerente.
satisfeita e esteja em causa um organismo de investimento 4 — Se o pedido estiver instruído de forma insuficiente,
alternativo dirigido exclusivamente a investidores qualifi- a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica o reque-
cados, mediante autorização prévia da CMVM, ficando as rente dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir
entidades subcontratadas sujeitas aos critérios de repartição a insuficiência e para se pronunciar quanto à apreciação
de investimentos definidos periodicamente pela entidade da CMVM.
gestora; 5 — O prazo referido no n.º 3 suspende-se por efeito
f) Caso a subcontratação diga respeito à função de gestão da notificação referida no número anterior.
do investimento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º 6 — Na ausência de decisão da CMVM no prazo esta-
e a entidade subcontratada seja de um país terceiro, além belecido no n.º 3, a autorização considera-se concedida.
dos requisitos da alínea anterior deve ser assegurada a 7 — O pedido de substituição da entidade gestora é
cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão instruído com os documentos constitutivos alterados em
da entidade em causa; conformidade, devendo estes ser divulgados no momento
g) A subcontratação não pode comprometer a eficácia em que a substituição se torne eficaz.
da supervisão da entidade gestora, não devendo, nomea-
damente, impedi-la de agir, ou de gerir o organismo de Artigo 78.º
investimento coletivo no interesse dos seus participantes; Política de remuneração
h) A função de gestão de investimento não pode ser
subcontratada ao depositário ou a outras entidades cujos 1 — A entidade gestora deve estabelecer e aplicar polí-
interesses possam colidir com os da entidade gestora ou ticas de remuneração que sejam consentâneas e promovam
com os dos participantes, devendo a entidade gestora re- uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a as-
gistar a avaliação realizada neste âmbito; sunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e os
i) O prospeto do organismo de investimento coletivo documentos constitutivos dos organismos de investimento
deve discriminar as funções que a entidade gestora está coletivo sob gestão, de uma forma e na medida adequadas
autorizada a subcontratar. à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito
e complexidade das suas atividades.
2 — A política de remuneração deve abranger:
2 — A entidade gestora é responsável pelo cumprimento
das disposições que regem a sua atividade independente- a) As remunerações e demais benefícios retributivos;
mente da subcontratação de terceiros para a realização de b) As categorias de colaboradores, incluindo os mem-
funções da sua competência. bros executivos dos órgãos sociais, os responsáveis pela
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1081
assunção de riscos e funções de controlo e os colaborado- g) Confirmar em permanência que o nível de risco cum-
res que aufiram uma remuneração total que os integre no pre o sistema de limite de risco, definido na alínea anterior
mesmo grupo de remuneração das categorias anteriores e para cada organismo de investimento coletivo gerido;
cujas atividades profissionais tenham um impacto signifi- h) No caso de incumprimento efetivo ou previsto do
cativo no perfil de risco dos organismos de investimento sistema de limite de risco do organismo de investimento
coletivo sob gestão. coletivo, assegurar ações de correção atempadas no inte-
resse dos participantes.
3 — A concretização das políticas e práticas de remu-
neração respeita o disposto no anexo I ao presente Regime 4 — A entidade gestora deve assegurar, para cada com-
Geral e em regulamento da CMVM. partimento patrimonial autónomo ou organismo de investi-
mento coletivo por si gerido, a coerência entre a política de
SUBSECÇÃO II investimento e o perfil de liquidez e entre cada um destes
e a política de resgate, de acordo com o estabelecido nos
Organização interna documentos constitutivos.
5 — Os mecanismos, processos e técnicas mencionados
Artigo 79.º no presente artigo são proporcionais à natureza, dimensão
Avaliação e gestão de riscos e complexidade das atividades e serviços prestados pela
entidade gestora e dos organismos de investimento co-
1 — Na aplicação da sua política de gestão de riscos e letivo sob gestão, bem como consistente com o perfil de
em função da natureza do investimento previsto, a entidade risco dos mesmos, de acordo com os termos a definir em
gestora deve formular previsões e efetuar análises relativa- regulamento da CMVM.
mente ao contributo do investimento para a composição, 6 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3, a
a liquidez e o perfil de risco e de rendimento das carteiras avaliação da qualidade creditícia dos ativos dos organismos
dos organismos de investimento coletivo antes de executar de investimento coletivo não deve basear-se exclusiva ou
o investimento. mecanicamente em notações de risco emitidas por agências
2 — As análises referidas no número anterior são efe- de notação de risco, na aceção da alínea b) do n.º 1 do ar-
tuadas com base em informação fiável e atualizada, tanto tigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento
em termos quantitativos como qualitativos. Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009.
3 — A entidade gestora adota mecanismos, processos 7 — Tendo em conta a natureza, dimensão e comple-
e técnicas adequados e eficazes para: xidade das atividades do organismo de investimento co-
letivo, a CMVM verifica a adequação dos processos de
a) Avaliar e gerir em qualquer momento os riscos a que avaliação de crédito da entidade gestora, avalia a utiliza-
os organismos de investimento coletivo que gere estão ou ção das referências a notações de risco nas políticas de
podem estar expostos, nomeadamente o risco de liquidez, investimento dos organismos de investimento coletivo
de modo a cumprir em qualquer momento com o disposto e, caso se justifique, incentiva a atenuação do impacto
no n.º 2 do artigo 10.º; de tais referências, tendo em vista reduzir a dependência
b) Assegurar, relativamente a organismos de investi- exclusiva ou mecânica das entidades gestoras em relação
mento coletivo em valores mobiliários e a organismos às notações de risco.
de investimento alternativo em valores mobiliários que
gere, o cumprimento dos limites relativos à exposição Artigo 80.º
global e ao risco de contraparte, em conformidade com
os artigos 134.º e 136.º; Execução das operações sobre instrumentos financeiros
por conta dos organismos de investimento coletivo geridos
c) Garantir que os riscos das posições tomadas e o seu
peso no perfil de risco global são avaliados rigorosamente 1 — As entidades gestoras devem adotar todas as medi-
com base em dados sólidos e fiáveis e que os mecanismos, das razoáveis para obter o melhor resultado possível para os
processos e técnicas de avaliação do risco estão adequa- organismos de investimento coletivo quando executam as
damente documentados; operações sobre instrumentos financeiros por conta destes,
d) Realizar, quando adequado, testes periódicos para considerando o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade
apreciar a validade dos mecanismos de avaliação do risco de execução e liquidação, o volume e a natureza ou qual-
(backtesting), incluindo estimativas e previsões baseadas quer outro fator relevante.
em modelos; 2 — A importância relativa dos fatores mencionados no
e) Assegurar, relativamente aos organismos de investi- número anterior é determinada por referência aos critérios
mento alternativo, com exceção dos que sejam fechados seguintes:
não alavancados, a realização de testes de esforço (stress a) Os objetivos, a política de investimento e os riscos
tests) periódicos e análises de cenários em relação aos específicos para os organismos de investimento coletivo,
riscos decorrentes de eventuais alterações das condições de acordo com o previsto nos documentos constitutivos
de mercado que possam prejudicar os organismos de in- dos organismos de investimento coletivo;
vestimento coletivo, nomeadamente que permitam avaliar b) As características da operação;
o risco de liquidez dos mesmos em condições excecionais; c) As características dos instrumentos financeiros que
f) Estabelecer, aplicar e manter um sistema documentado são objeto da operação;
de limites internos relativos às medidas utilizadas para d) As características dos locais de execução da ope-
gerir e controlar os riscos relevantes para cada organismo ração.
de investimento coletivo, tendo em conta todos os riscos
que possam ser significativos para o mesmo e coerente 3 — A entidade gestora deve adotar políticas e meca-
com o seu perfil de risco; nismos eficazes para cumprir a obrigação referida no n.º 1.
1082 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
4 — No que respeita a organismos de investimento sob Artigo 82.º
forma societária heterogeridos, as entidades gestoras de- Tratamento de operações
vem obter a autorização prévia daqueles relativamente à
política de execução. 1 — A entidade gestora deve adotar procedimentos e
5 — As entidades gestoras colocam ao dispor dos parti- mecanismos que permitam a execução célere, equilibrada
cipantes informação adequada sobre a política de execução e expedita das operações realizadas por conta dos orga-
adotada, bem como sobre quaisquer alterações relevantes nismos de investimento coletivo e que satisfaçam, desig-
à mesma. nadamente, as seguintes condições:
6 — As entidades gestoras reveem anualmente a sua a) Registo e afetação das operações executadas por
política de execução de operações e controlam regular- conta dos organismos de investimento coletivo de forma
mente a eficácia da política e dos mecanismos de execução rápida e rigorosa;
de forma a identificar e, sempre que necessário, corrigir b) Execução das operações por conta de organismos de
eventuais deficiências. investimento coletivo comparáveis de modo sequencial e
7 — A revisão referida no número anterior é igualmente célere, salvo se as características da operação ou as condi-
realizada sempre que ocorra qualquer alteração relevante ções prevalecentes no mercado tornarem tal impraticável
que afete a capacidade da entidade gestora para continuar a ou se a salvaguarda dos interesses dos organismos de in-
obter os melhores resultados possíveis para os organismos vestimento coletivo exigir um procedimento alternativo.
de investimento coletivo sob gestão.
8 — As entidades gestoras devem ser capazes de de- 2 — Os ativos ou os fundos recebidos aquando da li-
monstrar que executaram as operações por conta dos or- quidação das operações executadas devem ser inscritos
ganismos de investimento coletivo em conformidade com de forma célere e correta na conta dos organismos de in-
a sua política de execução. vestimento coletivo.
3 — As entidades gestoras não podem usar ilicitamente
Artigo 81.º as informações respeitantes a operações pendentes do or-
ganismo de investimento coletivo e devem tomar todas as
Transmissão de ordens sobre instrumentos financeiros medidas razoáveis para impedir a utilização ilícita dessas
por conta dos organismos informações por qualquer pessoa referida no n.º 5 do ar-
de investimento coletivo a outras entidades para execução tigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado
1 — As entidades gestoras devem tomar as medidas pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
razoáveis para obter o melhor resultado possível para os
organismos de investimento coletivo quando transmitem a Artigo 83.º
terceiros, para execução, ordens de negociação por conta Agregação e afetação de ordens
daqueles, considerando os fatores referidos no n.º 1 do
artigo anterior e os critérios referidos no n.º 2 do mesmo 1 — Não é permitida a agregação da execução de uma
artigo. ordem de um organismo de investimento coletivo a uma
ordem de outro organismo de investimento coletivo ou de
2 — Para assegurar o cumprimento previsto no n.º 1,
outro cliente ou a uma ordem realizada por conta própria
as entidades gestoras devem: pela entidade gestora, exceto quando:
a) Adotar uma política que lhes permita identificar, em a) Seja pouco provável que a agregação de ordens re-
relação a cada categoria de instrumentos financeiros, as sulte, em termos globais, num prejuízo para qualquer or-
entidades a quem as ordens são transmitidas, devendo os ganismo de investimento coletivo ou cliente cuja ordem
acordos de execução celebrados com tais entidades garantir se pretenda agregar;
o cumprimento do disposto no presente artigo; b) Seja adotada uma política de afetação das ordens
b) Colocar ao dispor dos participantes informação ade- que proporcione, em termos suficientemente precisos,
quada sobre a política adotada nos termos previstos na uma afetação equitativa das ordens agregadas, incluindo
alínea anterior, bem como quaisquer alterações relevantes o modo como o volume e o preço das ordens determinam
à mesma; a afetação e o tratamento das execuções parciais.
c) Avaliar a eficácia da política adotada nos termos da
alínea a) e, em particular, a qualidade da execução de or- 2 — Sempre que proceda à agregação de uma ordem
dens realizada pelas entidades naquela referidas, e quando de um organismo de investimento coletivo com uma ou
necessário corrigir qualquer insuficiência constatada. mais ordens de outros organismos de investimento coletivo
ou clientes e essa ordem agregada seja apenas executada
3 — As entidades gestoras devem avaliar a política parcialmente, a entidade gestora deve reafetar as transações
referida na alínea a) do número anterior anualmente e correspondentes de acordo com a sua política de afetação
sempre que ocorra qualquer alteração relevante suscetível de ordens.
de afetar a capacidade da entidade gestora para continuar a 3 — Sempre que proceda à agregação da ordem de um
obter os melhores resultados possíveis para os organismos organismo de investimento coletivo ou de outro cliente
de investimento coletivo que gere. com uma ordem realizada por conta própria, a entidade
4 — As entidades gestoras devem ser capazes de de- gestora:
monstrar que transmitiram ordens para execução por conta a) Quando a ordem agregada seja apenas parcialmente
dos organismos de investimento coletivo que gerem em executada, deve afetar prioritariamente as transações cor-
conformidade com a política referida na alínea a) do respondentes à carteira dos organismos de investimento
n.º 2. coletivo ou de outros clientes e não à carteira própria; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1083
b) Não pode afetar as transações correspondentes de Artigo 85.º
forma prejudicial para os organismos de investimento Registo de ordens de subscrição e resgate
coletivo ou para os outros clientes.
1 — A entidade gestora deve tomar todas as medidas
4 — Não obstante o disposto na alínea a) do número an- razoáveis para assegurar que as ordens de subscrição e
terior, se a entidade gestora puder demonstrar ao organismo de resgate relativas a organismo de investimento coletivo
de investimento coletivo ou ao seu outro cliente, com base dadas pelos clientes ou participantes, ou transmitidas por
numa fundamentação razoável, que sem a agregação não entidades comercializadoras, sejam centralizadas imedia-
lhe teria sido possível executar a ordem em condições tão tamente após a respetiva receção.
vantajosas ou que esta não teria sido executada, a transação 2 — O registo das ordens de subscrição e resgate pre-
realizada pode ser afetada na conta própria da entidade visto no artigo 307.º do Código dos Valores Mobiliários,
gestora de forma proporcional, de acordo com a política aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,
referida na alínea b) do n.º 1. é assegurado pelas entidades comercializadoras.
5 — À política referida na alínea b) do n.º 1 aplica-se
o disposto no n.º 9 do artigo 330.º do Código dos Valores Artigo 86.º
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 Tratamento de reclamações dos participantes
de novembro.
6 — Para efeitos do disposto no presente artigo, a 1 — Na adoção do procedimento de tratamento de recla-
referência a ordem abrange igualmente as decisões de mações previsto no n.º 1 do artigo 305.º-E do Código dos
investimento sobre instrumentos financeiros relativas a Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,
carteira individual, própria ou de cliente, ou por conta de de 13 de novembro, a entidade gestora deve garantir, em
um organismo de investimento coletivo. particular, a inexistência de restrições ao exercício do
direito dos participantes quando esta e o organismo de
Artigo 84.º investimento coletivo em valores mobiliários estão esta-
belecidos em Estados membros diferentes.
Registo das operações 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
1 — A entidade gestora deve adotar, para cada opera- entidade gestora deve garantir que o participante possa
ção do organismo de investimento coletivo, um registo apresentar a reclamação no respetivo Estado membro.
imediato das informações adequadas para permitir a re- 3 — O procedimento referido no número anterior per-
constituição da ordem ou da decisão de investimento e da mite que os participantes apresentem reclamações na língua
operação executada. oficial do seu Estado membro.
2 — Quando se trate de operações sobre instrumentos
financeiros, o registo referido no número anterior deve Artigo 87.º
incluir os seguintes dados: Pedidos de informação do público e das autoridades competentes
a) O nome ou outra denominação do organismo de Além do disposto no artigo anterior, as entidades ges-
investimento coletivo e da pessoa que atua em nome do toras estabelecem procedimentos e regras adequados a
organismo de investimento coletivo; assegurar a disponibilização das informações a pedido do
b) Os detalhes necessários para identificar o instrumento público ou das autoridades competentes do Estado membro
em questão; onde o organismo de investimento coletivo em valores
c) A quantidade; mobiliários está autorizado.
d) O tipo de ordem ou operação;
e) O preço;
f) Em relação às ordens, a data e a hora exata da trans- Artigo 88.º
missão da ordem e a identificação do intermediário finan- Prazo de conservação
ceiro a quem a ordem foi transmitida ou, em relação às
operações, a data e a hora exata da tomada de decisão de Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares
negociação e da execução da operação; mais rigorosas, as entidades gestoras conservam em ar-
g) O nome da pessoa que transmite a ordem ou executa quivo, pelo prazo mínimo de cinco anos, todos os docu-
a operação; mentos e registos relativos aos organismos de investimento
h) Quando aplicável, os motivos da revogação de uma coletivo que administrem.
ordem;
i) Em relação a operações executadas, a identificação
da contraparte e da estrutura de negociação. SUBSECÇÃO III
Conflitos de interesses e operações proibidas
3 — Entende-se por estrutura de negociação o referido
no n.º 2 do artigo 331.º do Código dos Valores Mobiliários, Artigo 89.º
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novem-
Registo de atividades que originam conflitos de interesses
bro.
4 — São objeto de registo especial organizado pela 1 — Sempre que qualquer pessoa referida no n.º 5 do
entidade gestora, nos termos previstos em regulamento artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado
da CMVM, as operações sobre instrumentos financeiros pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, detete
admitidos à negociação em mercado regulamentado rea- que os mecanismos organizativos ou administrativos ado-
lizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de tados pela entidade gestora para a gestão de conflitos de
negociação multilateral. interesses não são suficientes para garantir a prevenção
1084 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
de riscos de prejuízo para os interesses dos participantes Artigo 91.º
dos organismos de investimento coletivo geridos, deve Operações proibidas à entidade gestora
informar imediatamente o órgão de administração e o órgão
de fiscalização da entidade gestora, os quais devem tomar 1 — À entidade gestora é vedado:
as decisões necessárias para garantir que, em qualquer a) Contrair empréstimos e conceder crédito, incluindo
situação, a entidade gestora age no exclusivo interesse a prestação de garantias, por conta própria;
dos participantes. b) Efetuar, por conta própria, vendas a descoberto de
2 — Nas situações referidas no número anterior, a en- instrumentos financeiros;
tidade gestora comunica aos participantes, por qualquer c) Adquirir, por conta própria, unidades de participação
suporte duradouro adequado, as decisões tomadas pelos de organismos de investimento coletivo, com exceção
órgãos de administração e fiscalização e respetiva funda- daqueles que sejam enquadráveis no tipo de organismo
mentação. de investimento coletivo de mercado monetário ou de
mercado monetário de curto prazo e que não sejam por
Artigo 90.º si geridos;
Exercício dos direitos de voto d) Adquirir, por conta própria, outros instrumentos fi-
nanceiros de qualquer natureza, com exceção dos títu-
1 — Sem prejuízo dos deveres previstos no artigo 20.º-A los de dívida pública emitidos por países da zona euro
do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto- e por instrumentos do mercado monetário previstos no
-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a entidade gestora artigo 169.º;
adota políticas e procedimentos adequados e eficazes re- e) Adquirir imóveis para além do indispensável à pros-
lativos ao exercício dos direitos de voto associados aos secução direta da sua atividade e até à concorrência dos
instrumentos financeiros que integram o património dos seus fundos próprios.
organismos de investimento coletivo, em benefício exclu-
sivo dos respetivos participantes. 2 — À entidade gestora que seja instituição de crédito
2 — A política referida no número anterior deve esta- não é aplicável o disposto no número anterior.
belecer medidas e procedimentos de:
a) Acompanhamento dos eventos societários rele- Artigo 92.º
vantes; Benefícios a favor dos participantes
b) Certificação de que o exercício dos direitos de voto
cumpre os objetivos e a política de investimento dos or- Qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecu-
ganismos de investimento coletivo em causa; niário, incluindo retrocessões, entregue à entidade gestora
c) Prevenção ou gestão de conflitos de interesses de- reverte integralmente para o património do organismo de
investimento coletivo, quando:
correntes do exercício dos direitos de voto.
a) Não satisfaça as condições previstas no n.º 1 do ar-
3 — Os documentos constitutivos incluem uma descri- tigo 313.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado
ção da política e procedimentos referidos no n.º 1. pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; e
4 — A política e procedimentos adotados identificam, b) Não corresponda à retribuição da atividade de ges-
pelo menos, os critérios a usar na determinação, caso a tão e administração dos investimentos do organismo de
caso, do sentido de voto relativamente aos assuntos so- investimento coletivo.
cietários tidos como de grande relevância, enunciando
designadamente situações e fatores suscetíveis de motivar, SECÇÃO IV
em princípio, a oposição ou a aprovação de propostas de
deliberação relacionadas com aquelas matérias, não de- Avaliação de ativos
vendo consagrar uma política geral de não participação
sistemática nas assembleias gerais. Artigo 93.º
5 — A entidade gestora disponibiliza gratuitamente Princípios gerais
aos participantes, após solicitação destes, informações
pormenorizadas sobre as medidas adotadas em execução 1 — A entidade gestora deve assegurar, em relação a
das estratégias referidas no n.º 1, incluindo as medidas cada um dos organismos de investimento coletivo por si
e procedimentos previstos no n.º 2 e os esclarecimentos geridos, o estabelecimento de procedimentos apropriados
necessários quanto ao fundamento subjacente ao exercício e coerentes para se poder efetuar uma valorização correta
em concreto dos direitos de voto inerentes aos respetivos e independente dos ativos sob gestão.
instrumentos financeiros. 2 — A valorização deve ser efetuada de forma inde-
6 — A entidade gestora não pode exercer os direitos de pendente e com a competência, o zelo e a diligência de-
voto inerentes aos valores mobiliários detidos pelos orga- vidos.
nismos de investimento coletivo que gere com o objetivo
de reforçar a influência societária de entidade que com ela Artigo 94.º
se encontre em relação de domínio ou de grupo ou que seja Competência para a valorização
parte relacionada com aquela.
7 — As entidades responsáveis pela gestão comuni- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 144.º, a valori-
cam à CMVM e ao mercado a justificação do sentido de zação dos ativos de um organismo de investimento coletivo
é realizada com base em avaliação efetuada:
exercício do direito de voto inerente a ações da carteira
dos organismos de investimento coletivo que gerem, nos a) Pela respetiva entidade gestora, desde que a função
termos a definir em regulamento da CMVM. de avaliação seja funcionalmente independente da gestão
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1085
de carteiras e a política de remuneração e outras medidas ou o único Estado membro onde se pretenda comercializar
assegurem que os conflitos de interesses sejam atenuados o mesmo;
e que seja evitada uma influência indevida nos colabora- c) Comercializar um único organismo de investimento
dores; ou alternativo da União Europeia ou comercializar um único
b) Por avaliador externo, que deverá ser uma pessoa organismo de investimento alternativo de país terceiro em
singular ou coletiva independente do organismo de investi- vários Estados membros, desde que Portugal seja o Estado
mento coletivo, da respetiva entidade gestora e de qualquer membro de origem do organismo ou um dos Estados mem-
outra pessoa com relações estreitas com o organismo de bros onde se pretenda comercializar o mesmo;
investimento coletivo ou a respetiva entidade gestora. d) Comercializar vários organismos de investimento
alternativo da União Europeia, desde que Portugal seja
2 — Tratando-se de imóveis que integrem o património o Estado membro de origem dos vários organismos ou o
de organismos de investimento coletivo, a avaliação é rea- Estado membro onde se pretenda comercializar a maior
lizada por dois avaliadores externos, designados «peritos parte desses organismos.
avaliadores de imóveis».
3 — Caso a função de avaliação dos ativos não seja 3 — Quando a entidade gestora de país terceiro que
desempenhada por um avaliador externo, a CMVM pode pretenda desenvolver as atividades referidas no número an-
exigir que os procedimentos de avaliação sejam verifica- terior considere que, à luz dos critérios do número anterior,
possa haver outro possível Estado membro de referência
dos por um auditor registado na CMVM, se adequado,
deve apresentar um pedido de determinação do respetivo
ou por outro avaliador externo, nos termos previstos em
Estado membro de referência, nos termos do Regulamento
regulamento da CMVM. de Execução (UE) n.º 448/2013, da Comissão, de 15 de
maio de 2013.
Artigo 95.º 4 — A CMVM decide conjuntamente com as autori-
Responsabilidade pela valorização dades competentes dos Estados membros envolvidos por
força do número anterior, no prazo de um mês a contar da
1 — A entidade gestora é responsável pela correta va- receção do pedido de autorização, qual o Estado membro
lorização dos ativos sob gestão, pelo cálculo do valor lí- de referência, de acordo com o procedimento previsto no
quido global do organismo, pelo reporte à CMVM e pela Regulamento de Execução (UE) n.º 448/2013, da Comis-
divulgação deste valor. são, de 15 de maio de 2013.
2 — A entidade gestora é responsável perante o orga- 5 — Caso Portugal seja o Estado membro de referência
nismo de investimento coletivo por si gerido e perante os determinado nos termos do número anterior, a CMVM
participantes independentemente de designação de ava- informa de imediato a entidade gestora de país terceiro.
liador externo. 6 — Caso a entidade gestora de país terceiro não seja
devidamente informada, no prazo de sete dias a contar
SECÇÃO V da tomada de decisão pelas autoridades competentes ou,
na ausência de decisão no prazo de um mês a contar da
Entidades gestoras de países terceiros autorizadas apresentação do pedido de autorização, da decisão to-
em Portugal a gerir ou comercializar mada, pode essa entidade gestora escolher Portugal como
organismos de investimento alternativo Estado membro de referência, sem prejuízo do disposto
no n.º 15 do artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE)
Artigo 96.º n.º 448/2013, da Comissão, de 15 de maio de 2013.
Pedido de autorização e elementos de conexão a Portugal 7 — A entidade gestora de país terceiro deve poder
provar a sua intenção de efetivamente exercer atividades
1 — Deve obter autorização prévia da CMVM a enti- de comercialização em Portugal por meio da divulgação
dade gestora de país terceiro que pretenda: da sua estratégia de comercialização à CMVM.
a) Apenas gerir um ou mais organismos de investimento
alternativo constituídos em Portugal, destinados exclusi- Artigo 97.º
vamente a investidores qualificados; Regime aplicável
b) Comercializar, exclusivamente junto de investidores 1 — Uma entidade gestora de país terceiro que pre-
qualificados, vários organismos de investimento alternativo tenda obter a autorização prévia a que se referem os n.os 1
da União Europeia e de países terceiros, desde que Portugal e 2 do artigo anterior deve cumprir todas as disposições
seja o Estado membro onde se comercialize a maior parte do presente Regime Geral relativas à comercialização
desses organismos. transfronteiriça, na União Europeia, de organismos de
investimento alternativo da União Europeia por entidades
2 — Deve apresentar pedido de autorização prévia à gestoras da União Europeia.
CMVM a entidade gestora de país terceiro que pretenda: 2 — Caso esse cumprimento seja incompatível com o
a) Gerir um ou mais organismos de investimento al- cumprimento da legislação a que está sujeita a entidade
ternativo da União Europeia desde que a maior parte dos gestora de país terceiro ou o organismo de investimento
mesmos seja constituída em Portugal ou seja gerido no alternativo de país terceiro comercializado na União Eu-
território nacional o maior volume dos respetivos ativos; ropeia, a entidade gestora de país terceiro não é obrigada
b) Comercializar um único organismo de investimento a cumprir o disposto no presente Regime Geral se puder
alternativo da União Europeia ou um único organismo provar que:
de investimento alternativo de país terceiro, desde que a) É impossível compatibilizar o cumprimento do pre-
Portugal seja o Estado membro de origem do organismo sente Regime Geral com o cumprimento de uma disposi-
1086 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
ção imperativa da legislação a que a entidade gestora de 7 — Caso a CMVM seja informada, por outra autori-
país terceiro ou o organismo de investimento alternativo dade competente, da intenção desta de, contrariamente ao
de país terceiro comercializado na União Europeia estão parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e
sujeitos; dos Mercados, conceder uma autorização a uma entidade
b) A entidade gestora de país terceiro ou o organismo gestora de país terceiro para desenvolver a sua atividade na
de investimento alternativo de país terceiro estão sujei- União Europeia e discorde da escolha do Estado membro de
tos a legislação que prevê uma norma equivalente com o referência feita pela entidade gestora de país terceiro, pode
mesmo objetivo regulamentar, que oferece o mesmo nível submeter a questão à referida Autoridade, que pode fazer
de proteção aos investidores do organismo de investimento uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do
alternativo de país terceiro; e Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu
c) A entidade gestora de país terceiro ou o organismo e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
de investimento alternativo de país terceiro cumprem a
norma equivalente referida na alínea anterior. Artigo 99.º
Condições de autorização
Artigo 98.º
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a
Procedimento de autorização autorização da CMVM só pode ser concedida se estiverem
1 — Após receção do pedido de autorização, a CMVM satisfeitas as seguintes condições:
deve avaliar se a escolha de Portugal como Estado membro a) Portugal ter sido ser escolhido como Estado membro
de referência respeita os critérios estabelecidos nos n.os 1 de referência de acordo com os critérios estabelecidos
e 2 do artigo 96.º nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º, fundamentado nas informa-
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 7 do ar- ções sobre a estratégia de comercialização, e o procedi-
tigo 96.º, a CMVM: mento estabelecido no artigo anterior ter sido seguido
pela CMVM;
a) Recusa o pedido de autorização da entidade gestora b) A entidade gestora de país terceiro ter nomeado um
de país terceiro, em caso de inobservância dos critérios representante legal estabelecido em Portugal;
previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º, indicando as respe- c) O representante legal, em conjunto com a entidade
tivas razões; gestora do país terceiro:
b) Admite o pedido de autorização, em caso de obser-
vância dos referidos critérios e notifica: i) Constitua o ponto de contacto da entidade gestora de
país terceiro na União Europeia, e toda a correspondên-
i) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e cia oficial entre as autoridades competentes e a entidade
dos Mercados, solicitando que esta dê parecer sobre a gestora de país terceiro e entre os investidores da União
avaliação efetuada; e Europeia do organismo de investimento alternativo em
ii) O Banco de Portugal, solicitando parecer sobre o causa e a entidade gestora de país terceiro;
cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis, o qual ii) Desempenhe a função de verificação do cumprimento
deve pronunciar-se no prazo de dois meses. no que se refere às atividades de gestão e comercialização
exercidas pela entidade gestora de país terceiro ao abrigo
3 — Na sua notificação à Autoridade Europeia dos do presente Regime Geral, devendo ter as condições ne-
Valores Mobiliários a CMVM deve incluir a justificação cessárias para o desempenho dessa função.
dada pela entidade gestora de país terceiro para a sua ava-
liação relativa a Portugal, bem como informações sobre d) Estarem previstos mecanismos de cooperação ade-
a estratégia de comercialização da entidade gestora de quados entre a CMVM, as autoridades competentes dos Es-
país terceiro. tados membros de origem dos organismos de investimento
4 — Na sua notificação ao Banco de Portugal, a CMVM alternativo da União Europeia envolvidos e as autoridades
remete todos os elementos recebidos da entidade gestora de supervisão do país terceiro onde está estabelecida a
de país terceiro. entidade gestora de país terceiro, a fim de assegurar, pelo
5 — A decisão de autorização da CMVM depende de menos, uma troca de informações eficiente, que permita
parecer favorável do Banco de Portugal previsto na suba- às autoridades competentes prosseguir as suas atribuições
línea ii) da alínea b) do n.º 2. nos termos da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento
6 — Se a CMVM pretender conceder autorização con- Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;
trariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores e) O país terceiro onde a entidade gestora de país ter-
Mobiliários e dos Mercados referido na subalínea i) da ceiro está estabelecida não fazer parte da lista dos Países e
alínea b) do n.º 2, a CMVM deve, com indicação das suas Territórios Não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira
razões, informar: contra o branqueamento de capitais e o financiamento do
terrorismo;
a) A referida Autoridade Europeia desse facto; f) O país terceiro onde a entidade gestora de país terceiro
b) O Banco de Portugal; e está estabelecida ter assinado um acordo com Portugal
c) Caso a entidade gestora de país terceiro pretenda inteiramente conforme com as normas do artigo 26.º do
comercializar unidades de participação de organismos de Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o
investimento alternativo por si geridos em outros Estados Património da OCDE e que garanta um intercâmbio de
membros, as autoridades competentes destes e, se aplicá- informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais
vel, as autoridades competentes dos Estados membros de acordos fiscais multilaterais;
origem dos organismos de investimento alternativo geridos g) O exercício efetivo, por parte da CMVM e do Banco
pela entidade gestora de país terceiro em causa. de Portugal, das respetivas competências de supervisão no
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1087
âmbito do presente Regime Geral, do Regime Geral das tenciona cumprir as obrigações que sobre si impendem
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado por força do presente Regime Geral;
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e do Có- d) Informações sobre as políticas e práticas de remu-
digo dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei neração;
n.º 486/99, de 13 de novembro, não ser impedido pelas e) Informações sobre os mecanismos previstos para a
disposições legais, regulamentares ou administrativas de subcontratação de funções;
um país terceiro às quais a entidade gestora de país terceiro f) Uma justificação por parte da entidade gestora de
esteja sujeita, nem por limitações da competência de su- país terceiro da sua avaliação relativa ao Estado membro
pervisão e de investigação das autoridades de supervisão de referência, de acordo com os critérios estabelecidos nos
desse país terceiro; n.os 1 e 2 do artigo 96.º, com informações sobre a estratégia
h) A entidade gestora de país terceiro dispuser de capital de comercialização;
inicial mínimo de € 125 000 ou de € 300 000, consoante g) Uma lista das disposições do presente Regime Geral,
seja heterogerida ou autogerida, respetivamente, e de fun- cujo cumprimento pela entidade gestora de país terceiro
dos próprios nos termos exigidos pelo artigo 71.º, com as seja impossível por tal cumprimento ser, nos termos do
devidas adaptações. n.º 2 do artigo 97.º, incompatível com o cumprimento de
disposições imperativas da legislação a que está sujeita
2 — Caso a CMVM discorde da avaliação sobre a apli- a entidade gestora de país terceiro ou o organismo de in-
cação das alíneas a) a e) e g) do número anterior feita pelas vestimento alternativo de país terceiro comercializado na
autoridades competentes do Estado membro de referên- União Europeia;
cia, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos h) Um comprovativo escrito, fundamentado nas normas
Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso técnicas de regulamentação desenvolvidas pela Autoridade
da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Europeia dos Valores Mobiliários, de que a legislação do
Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu país terceiro em causa prevê uma norma equivalente às
e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. disposições cujo cumprimento é impossível, com o mesmo
3 — Caso a autoridade competente de um organismo objetivo regulamentar e que oferece o mesmo nível de
de investimento alternativo da União Europeia não cum- proteção aos investidores dos organismos de investimento
pra o disposto na alínea d) do n.º 1 sobre mecanismos de alternativo em causa, e de que a entidade gestora de país
cooperação num prazo razoável, a CMVM pode submeter terceiro cumpre a referida norma equivalente; este compro-
vativo escrito deve ser sustentado por um parecer jurídico
a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliá-
sobre a existência da disposição imperativa incompatível
rios e dos Mercados, que pode fazer uso da competência
em causa na legislação do país terceiro e incluir uma des-
que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE)
crição do objetivo regulamentar e da natureza da proteção
n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de dos investidores por ela visada;
24 de novembro de 2010. i) A identificação e o local onde está estabelecido o
4 — Caso uma autoridade competente recuse um pedido representante legal da entidade gestora de país terceiro;
de troca de informações formulado ao abrigo dos mecanis- j) As informações a que se refere o n.º 1 do artigo 70.º,
mos previstos na alínea d) do n.º 1, a CMVM pode subme- podendo limitar-se aos organismos de investimento alter-
ter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliá- nativo da União Europeia que a entidade gestora de país
rios, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida terceiro tenciona gerir e aos organismos de investimento
pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do alternativo que a entidade gestora de país terceiro gere e
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro tenciona comercializar na União Europeia com um pas-
de 2010. saporte.
5 — É correspondentemente aplicável o disposto no
artigo 247.º caso o Banco de Portugal e a CMVM tenham 2 — Ao procedimento de autorização é aplicável o dis-
motivos claros e demonstráveis para discordar da autori- posto no n.º 6 do artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 70.º
zação de uma entidade gestora de país terceiro por parte 3 — Caso a CMVM discorde da autorização concedida
das autoridades competentes do seu Estado membro de pelas autoridades competentes do Estado membro de refe-
referência. rência da entidade gestora de país terceiro, pode submeter
a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
Artigo 100.º e dos Mercados, que pode fazer uso da competência que
Instrução do pedido lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE)
n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
1 — O pedido de autorização de entidade gestora de país 24 de novembro de 2010.
terceiro é instruído com os seguintes elementos:
a) Informações sobre as pessoas que dirigem efetiva- Artigo 101.º
mente as atividades da entidade gestora; Decisão de autorização
b) Informações sobre a identidade dos acionistas que
detenham, direta ou indiretamente, participações quali- 1 — A decisão da CMVM é notificada aos requerentes
ficadas, sejam eles pessoas singulares ou coletivas, bem no prazo de três meses, a contar da data de receção do
como o número de participações detidas e a percentagem pedido de autorização de entidade gestora de país terceiro
de capital e de direitos de voto correspondente; completamente instruído.
c) Um programa de atividades que estabeleça a estrutura 2 — O prazo referido no número anterior suspende-
-se:
organizativa da entidade gestora, incluindo descrição dos
meios humanos, técnicos, materiais e informáticos a afetar a) Para efeitos dos pareceres da Autoridade Europeia
ao exercício da atividade e informação sobre a forma como dos Valores Mobiliários e dos Mercados previstos na su-
1088 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
balínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 98.º e no n.º 1 do mercializar unidades de participação de organismos de
artigo 104.º; investimento alternativo por si geridos nesses Estados
b) Por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo membros.
seguinte e pelo período aí previsto.
3 — Caso a CMVM discorde da avaliação feita sobre a
3 — Na ausência de decisão da CMVM no prazo esta- aplicação do regime da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Par-
belecido no n.º 1, a autorização considera-se indeferida. lamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011,
transposto no presente artigo pelas autoridades competentes
Artigo 102.º do Estado membro de referência da entidade gestora de país
terceiro, pode submeter a questão à Autoridade Europeia
Recusa de autorização
dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer
1 — A CMVM recusa a autorização de entidade gestora uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do
de país terceiro nas situações previstas nas alíneas a) e b) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu
do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 22.º, sendo que a alínea b) do e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
n.º 1 do artigo 22.º não prejudica o disposto na alínea b)
do n.º 2 do artigo 97.º Artigo 105.º
2 — Havendo fundamento para a recusa nos termos Alterações subsequentes à autorização
previstos no número anterior, a CMVM, antes de recu-
sar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo Às alterações das condições iniciais de autorização de
máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência, quando entidade gestora de país terceiro é aplicável o disposto nos
apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação artigos 25.º e 26.º, com as devidas adaptações.
da CMVM.
Artigo 106.º
Artigo 103.º Partilha de informação relativa à decisão
Caducidade, renúncia e revogação 1 — A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valo-
1 — A autorização de entidade gestora de país terceiro res Mobiliários e dos Mercados, de imediato, da conclusão
caduca se esta não a utilizar no prazo de 12 meses ou tiver do processo de autorização inicial, de quaisquer alterações
cessado há, pelo menos, seis meses a sua atividade. eventualmente introduzidas na autorização da entidade
2 — A entidade gestora de país terceiro pode renunciar gestora de país terceiro e da revogação da autorização.
expressamente à autorização. 2 — A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valo-
3 — A CMVM pode revogar a autorização da entidade res Mobiliários e dos Mercados dos pedidos de autorização
gestora de país terceiro quando: que indefira, facultando elementos sobre a entidade gestora
de país terceiro que requereu a autorização e os motivos
a) Em caso de violação grave ou sistemática das dis- do indeferimento.
posições do presente Regime Geral ou de outra legislação 3 — A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos
aplicável; Valores Mobiliários e dos Mercados informações relativas
b) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas a decisões de indeferimento de pedidos de autorização de
declarações ou a qualquer outro meio irregular; entidades gestoras de países terceiros tomadas por autori-
c) A entidade gestora de país terceiro deixar de reunir dades competentes de outros Estados membros, devendo
as condições de concessão da autorização. tratar essas informações como confidenciais.
Artigo 104.º Artigo 107.º
Procedimento relativo à dispensa do cumprimento Alteração da estratégia de comercialização
de determinadas normas
1 — A evolução das atividades da entidade gestora de
1 — Caso a CMVM considere que a entidade gestora de país terceiro na União autorizada em Portugal não afeta a
país terceiro pode, com fundamento no disposto no n.º 2 escolha de Portugal como Estado membro de referência.
do artigo 97.º, ser dispensada do cumprimento de certas 2 — Não obstante o disposto no número anterior, se a
disposições do presente Regime Geral, deve notificar a entidade gestora de país terceiro alterar a sua estratégia
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mer- de comercialização no prazo de dois anos a contar da
cados desse facto sem demoras indevidas, fundamentando autorização inicial e esta alteração determine a escolha de
essa avaliação com as informações prestadas pela entidade outro Estado membro de referência, a entidade gestora deve
gestora de país terceiro nos termos das alíneas g) e h) do notificar a CMVM da alteração antes de a implementar, in-
n.º 1 do artigo 100.º, a fim de obter o seu parecer relativo dicando, com base na nova estratégia de comercialização e
à dispensa do cumprimento de certas disposições do pre- de acordo com os critérios previstos no n.º 2 do artigo 96.º,
sente Regime Geral. o novo Estado membro de referência.
2 — Se a CMVM pretender conceder autorização con- 3 — Na notificação referida no número anterior, a en-
trariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores tidade gestora de país terceiro:
Mobiliários e dos Mercados referido no número anterior,
a CMVM deve, fundamentando, informar: a) Justifica a sua avaliação, informando sobre a nova
estratégia de comercialização;
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos b) Faculta informações sobre o novo representante legal,
Mercados desse facto; nomeadamente a sua identificação e onde está estabelecido,
b) As autoridades competentes dos Estados membros devendo o Estado membro de estabelecimento correspon-
caso a entidade gestora de país terceiro pretenda co- der ao novo Estado membro de referência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1089
4 — A CMVM deve avaliar se a indicação pela entidade 2 — A autorização concedida é revogada, caso a enti-
gestora de país terceiro nos termos do n.º 2 é correta e dade gestora de país terceiro não cumpra o pedido formu-
notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários lado pela CMVM.
e dos Mercados dessa sua avaliação, solicitando o parecer 3 — Se a entidade gestora de país terceiro alterar a sua
desta sobre a avaliação efetuada. estratégia de comercialização após o período referido no
5 — Na sua notificação à Autoridade Europeia dos Va- n.º 1 e pretender alterar o seu Estado membro de referência
lores Mobiliários a CMVM deve incluir a justificação dada com base na sua nova estratégia de comercialização, pode
pela entidade gestora de país terceiro para a sua avaliação requerer à CMVM a alteração do seu Estado membro de
relativa ao novo Estado membro de referência, bem como referência.
informações sobre a nova estratégia de comercialização 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1 e no número an-
da entidade gestora de país terceiro. terior é aplicável, com as necessárias adaptações, o proce-
6 — Após receção do parecer dado pela Autoridade dimento previsto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido 5 — Caso a CMVM discorde da avaliação feita sobre
no n.º 4, a CMVM notifica a sua decisão: a escolha do Estado membro de referência nos termos do
artigo anterior ou do presente, pode submeter a questão à
a) À entidade gestora de país terceiro, Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Merca-
b) Ao respetivo representante legal inicial; dos, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida
c) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do
dos Mercados; e Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro
d) Às autoridades competentes do novo Estado membro de 2010.
de referência, caso a CMVM concorde com a avaliação
feita pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Artigo 109.º
dos Mercados.
Litígios da entidade gestora de país terceiro
autorizada em Portugal
7 — A CMVM transfere, de imediato, uma cópia do
processo de autorização e supervisão da entidade gestora 1 — Os litígios entre a CMVM e a entidade gestora
de país terceiro para o novo Estado membro de referência, de país terceiro autorizada em Portugal ficam sujeitos à
cessando, a partir da data de transmissão do processo de legislação e à jurisdição de Portugal.
autorização e supervisão, a sua competência para autoriza- 2 — Os litígios entre a entidade gestora de país terceiro
ção e supervisão da entidade gestora de país terceiro. autorizada em Portugal e os investidores em Portugal no
8 — Se a avaliação final da CMVM for contrária ao organismo de investimento alternativo em causa ficam
parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários sujeitos à legislação e à jurisdição de Portugal.
e dos Mercados referido no n.º 4, a CMVM deve, funda-
mentando, informar: SECÇÃO VI
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Atividade na União Europeia de entidades gestoras
dos Mercados desse facto e, caso esta Autoridade decida estabelecidas em Portugal e de entidades
publicar as razões apresentadas pela CMVM, indicar se gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal
está interessada em ser previamente informada dessa pu-
blicação; Artigo 110.º
b) As autoridades competentes dos demais Estados Direito de exercer a atividade noutro Estado membro
membros onde sejam comercializadas unidades de parti-
cipação de organismos de investimento alternativo geridos 1 — As sociedades gestoras de fundos de investimento
pela entidade gestora de país terceiro; mobiliário podem exercer noutro Estado membro as ativi-
c) Se aplicável, as autoridades competentes dos Estados dades relativas a organismos de investimento coletivo em
membros de origem dos organismos de investimento alter- valores mobiliários abrangidas pela respetiva autorização,
nativo geridos pela entidade gestora de país terceiro. mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo
da liberdade de prestação de serviços desde que cumpridos
Artigo 108.º os requisitos de notificação previstos no Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
Evolução concreta das atividades e alteração pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
da estratégia de comercialização 2 — As sociedades gestoras de fundos de investimento
1 — A CMVM deve exigir que a entidade gestora de mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de investi-
país terceiro autorizada em Portugal indique o Estado mento imobiliário podem exercer noutro Estado membro as
membro de referência com base na estratégia de comer- atividades relativas a organismos de investimento alterna-
cialização efetivamente seguida, quando nos dois anos tivo, dirigidos exclusivamente a investidores qualificados,
seguintes à sua autorização: abrangidas pela respetiva autorização, mediante o estabe-
lecimento de uma sucursal, ou ao abrigo da liberdade de
a) A evolução concreta das atividades comerciais da prestação de serviços desde que cumpridos os requisitos de
entidade gestora indicie que a estratégia de comercialização notificação previstos no Regime Geral das Instituições de
por si apresentada à data da autorização não foi seguida; Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
b) A entidade gestora prestou declarações falsas sobre -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
a referida estratégia de comercialização; ou 3 — Caso uma sociedade gestora de fundos de investi-
c) A entidade gestora não cumpriu o disposto nos n.os 2 e mento mobiliário estabelecida em Portugal se proponha,
3 do artigo anterior aquando da alteração da sua estratégia sem o estabelecimento de sucursal, apenas a comercializar
de comercialização. um organismo de investimento coletivo em valores mobiliá-
1090 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
rios por si gerido noutro Estado membro diferente daquele investimento coletivo nos Estados membros de acolhi-
em que o organismo de investimento coletivo em valores mento.
mobiliários esteja estabelecido, sem se propor exercer
outras atividades ou prestar outros serviços, essa comer- Artigo 112.º
cialização fica apenas sujeita aos requisitos estabelecidos Alterações dos elementos comunicados
na subsecção II da secção III do capítulo II do título III.
1 — As entidades gestoras notificam por escrito à
Artigo 111.º CMVM qualquer alteração aos elementos comunicados
nos termos do n.º 2 ou do n.º 3 do artigo anterior, con-
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços
de entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal
soante aplicável:
1 — As entidades gestoras de países terceiros autoriza- a) Com pelo menos um mês de antecedência em rela-
das em Portugal podem gerir organismos de investimento ção à data de respetiva produção de efeitos, no caso de
alternativo, dirigidos exclusivamente a investidores quali- alterações previstas; ou
ficados, estabelecidos noutro Estado membro, quer direta- b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
mente, quer através do estabelecimento de sucursais, desde
que estejam autorizadas a gerir esse tipo de organismo de 2 — Recebida a comunicação prevista na alínea a) do
investimento alternativo. número anterior e verificando-se que as alterações previs-
2 — A entidade gestora de país terceiro prevista no tas implicam uma gestão do organismo de investimento
número anterior que pretenda, pela primeira vez, gerir or- alternativo em violação do disposto no presente Regime
ganismos de investimento alternativo estabelecidos noutro Geral, ou que a entidade gestora não cumpre o disposto
no mesmo, a CMVM deve, em tempo útil, notificar as en-
Estado membro deve comunicar ao Banco de Portugal e à
tidades gestoras de que as alterações previstas não podem
CMVM as seguintes informações:
ser adotadas.
a) Os Estados membros em que se propõe gerir dire- 3 — A CMVM deve tomar as medidas que se adequem
tamente organismos de investimento alternativo ou esta- à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição
belecer sucursais; expressa da comercialização das unidades de participação
b) Um programa de atividades que indique especifica- do organismo de investimento alternativo, quando:
mente os serviços que pretende prestar e que identifique a) A entidade gestora adote as alterações previstas em
os organismos de investimento alternativo que se propõe violação dos termos da notificação feita pela CMVM;
gerir. b) Ocorram alterações imprevistas com as consequên-
cias referidas no n.º 2; ou
3 — Caso a entidade gestora de país terceiro pretenda c) Se verifique que a entidade gestora não cumpre o
estabelecer uma sucursal, deve comunicar, além das infor- disposto no presente Regime Geral.
mações previstas no n.º 2, as seguintes informações:
a) Estrutura organizativa da sucursal; 4 — A CMVM informa imediatamente as autoridades
b) Endereço no Estado membro de origem do organismo competentes dos Estados membros de acolhimento da
de investimento alternativo junto do qual pode ser obtida entidade gestora das alterações em relação às quais não
documentação; se oponha.
c) Identidade e elementos de contacto das pessoas res-
ponsáveis pela gestão da sucursal. Artigo 113.º
Colaboração na supervisão de entidades autorizadas em Portugal
4 — A CMVM envia a documentação completa às auto-
ridades competentes dos Estados membros de acolhimento 1 — Quando, no âmbito de um pedido de constituição
da entidade gestora de país terceiro, no prazo de um mês a de um organismo de investimento coletivo em valores
contar da sua receção nos termos do n.º 2 ou no prazo de mobiliários noutro Estado membro, ou de autorização de
dois meses a contar da sua receção nos termos do n.º 3, após gestão de organismo de investimento coletivo em valores
parecer favorável do Banco de Portugal que se pronuncia mobiliários já constituído, a autoridade competente do
no prazo de 20 dias. Estado membro de origem do organismo de investimento
5 — O envio referido no número anterior só tem lugar coletivo em valores mobiliários solicitar esclarecimentos
se o Banco de Portugal e a CMVM considerarem que sobre a instrução do pedido ou informações adicionais
a gestão do organismo de investimento alternativo pela sobre o âmbito da autorização ou do registo concedidos a
entidade gestora cumpre, e continuará a cumprir, o dis- sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário,
posto no presente Regime Geral e se em todos os outros a CMVM transmite os esclarecimentos solicitados num
aspetos a entidade gestora cumprir igualmente o disposto prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido.
no presente Regime Geral. 2 — Quando, no âmbito da supervisão da atividade
6 — A CMVM inclui uma declaração certificando que transfronteiriça de entidade gestora prevista no n.º 1 do ar-
a entidade gestora em causa está autorizada. tigo 65.º ou de entidade gestora de país terceiro, autorizada
7 — A CMVM notifica imediatamente a entidade ges- em Portugal, a autoridade competente do Estado membro
tora do envio, podendo esta começar a prestar os seus de acolhimento informar sobre a recusa de prestação de
serviços nos Estados membros de acolhimento a partir da informação exigível ou sobre o não cumprimento conti-
nuado de normas aplicáveis por parte da entidade gestora,
data dessa notificação.
a CMVM, com a maior brevidade possível:
8 — A CMVM informa igualmente a Autoridade Eu-
ropeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que a a) Toma as medidas necessárias para garantir que a
entidade gestora pode começar a gerir os organismos de entidade gestora preste as informações solicitadas pela
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1091
autoridade competente do Estado membro de acolhimento tidade gestora da União Europeia ou do Estado membro de
ou ponha termo ao não cumprimento; referência da entidade gestora de país terceiro uma notifica-
b) Tratando-se de entidade gestora de país terceiro, re- ção contendo os elementos previstos no n.º 2 do artigo 111.º
quer as informações necessárias à autoridade de supervisão 5 — Se a entidade gestora da União Europeia ou a en-
competente de país terceiro. tidade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado
membro pretender estabelecer uma sucursal em Portugal a
3 — As medidas tomadas nos termos da alínea a) do notificação referida no número anterior deve conter ainda
número anterior devem ser comunicadas à autoridade com- os elementos previstos no n.º 3 do artigo 111.º
petente do Estado membro de acolhimento.
4 — Antes de revogar a autorização ou de cancelar o re- Artigo 115.º
gisto da entidade gestora de um organismo de investimento Direito aplicável à constituição e funcionamento
coletivo em valores mobiliários autorizado noutro Estado de organismo de investimento coletivo
membro, o Banco de Portugal e a CMVM, consoante as
competências em causa, consultam as autoridades compe- As entidades gestoras da União Europeia e as entida-
tentes dos Estados membros de origem do organismo de des gestoras de país terceiro autorizadas noutros Estados
investimento coletivo em valores mobiliários. membros asseguram, relativamente a organismos de inves-
5 — A CMVM, após informação prévia ao Banco de timentos coletivos estabelecidos em Portugal por si geridos,
Portugal, notifica, de imediato, as autoridades competentes o cumprimento das disposições do presente Regime Geral
do Estado membro de origem do organismo de investimento relativas à constituição e ao funcionamento e das obriga-
coletivo em valores mobiliários de quaisquer problemas ções estabelecidas nos documentos constitutivos, definindo
detetados a nível da entidade gestora, que possam afetar todas as regras e disposições organizativas necessárias a
em termos materiais a capacidade desta para desempenhar esse cumprimento.
corretamente as suas funções respeitantes ao organismo de
investimento coletivo em valores mobiliários, ou do não Artigo 116.º
cumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no Instrução do pedido de gestão de organismo de investimento
capítulo I do título II. coletivo em valores mobiliários em Portugal
1 — O pedido de gestão de organismo de investimento
SECÇÃO VII coletivo em valores mobiliários estabelecido em Portugal
por parte de entidades gestoras estabelecidas noutro Estado
Atividade em Portugal de entidades gestoras autorizadas membro é apresentado junto da CMVM e instruído com a
noutros Estados membros
seguinte documentação:
Artigo 114.º a) Contrato com o depositário;
b) Contratos com entidades subcontratadas relativos às
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços
funções de gestão e administração de investimentos.
1 — As entidades gestoras de organismos de investi-
mento coletivo em valores mobiliários autorizadas noutros 2 — Se a entidade gestora já gerir organismo de inves-
Estados membros e sujeitas à supervisão das respetivas timento coletivo em valores mobiliários em Portugal, é
autoridades podem, recebida a notificação prevista no suficiente a referência à documentação apresentada an-
n.º 4 do artigo 199.º-L do Regime Geral das Instituições de teriormente.
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- 3 — Para garantir o cumprimento das normas sob sua
-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, exercer em Portugal responsabilidade, a CMVM pode solicitar às autoridades
as atividades abrangidas pela respetiva autorização, me- competentes do Estado membro de origem da entidade
diante o estabelecimento de uma sucursal, ou ao abrigo gestora esclarecimentos e informações relativas à docu-
da liberdade de prestação de serviços. mentação referida no n.º 1 e sobre o âmbito da autorização
2 — As entidades gestoras referidas no número anterior concedida à entidade gestora, com base no certificado
podem ainda comercializar em Portugal as unidades de recebido da autoridade competente do Estado membro
participação de um organismo de investimento coletivo de origem nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º
em valores mobiliários autorizado noutro Estado mem- ou do n.º 1 do artigo 61.º aplicáveis por força do n.º 4 do
bro por si gerido, após receção da notificação referida no artigo 199.º-L todos do Regime Geral das Instituições de
número anterior. Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
3 — As entidades gestoras da União Europeia e as -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
entidades gestoras de país terceiro autorizadas noutros 4 — Quaisquer alterações relevantes subsequentes à
Estados membros podem, recebida a notificação prevista documentação referida no n.º 1 são notificadas pela so-
neste artigo ou no Regime Geral das Instituições de Cré- ciedade gestora à CMVM.
dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro, quando aplicável, exercer Artigo 117.º
em Portugal as atividades relativas a organismos de inves- Recusa de pedido de gestão de organismo de investimento
timento alternativo abrangidas pela respetiva autorização, coletivo em valores mobiliários em Portugal
desde que dirigidas exclusivamente a investidores qualifi-
cados, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao 1 — A CMVM apenas pode recusar o pedido da enti-
dade gestora se esta:
abrigo da liberdade de prestação de serviços.
4 — É condição de exercício em Portugal das ativida- a) Não cumprir as regras aplicáveis;
des previstas no número anterior que a CMVM receba da b) Não estiver autorizada pelas autoridades competen-
autoridade competente do Estado membro de origem da en- tes do seu Estado membro de origem a gerir organismo
1092 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
de investimento coletivo em valores mobiliários do tipo 2 — Podem ser depositários:
daquele para o qual pretende autorização; ou
c) Não apresentar a documentação referida no n.º 1 do a) As instituições de crédito referidas nas alíneas a) a
artigo anterior. d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Cré-
dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro, que disponham de fundos
2 — Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta o
Banco de Portugal e as autoridades competentes do Estado próprios não inferiores a € 7 500 000;
membro de origem da entidade gestora. b) As empresas de investimento autorizadas a prestar o
3 — São comunicados à Comissão Europeia o número serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros
e a natureza dos casos de recusa de pedidos nos termos por conta de clientes e que estejam sujeitas a requisitos de
do presente artigo. fundos próprios nos termos do artigo 92.º do Regulamento
4 — À decisão prevista no n.º 1 é aplicável o disposto (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho,
no artigo 21.º, com as necessárias adaptações. de 26 de junho, incluindo os requisitos de fundos próprios
para risco operacional nos termos previstos na alínea e) do
Artigo 118.º n.º 3 do mesmo artigo daquele Regulamento.
Informação para fins estatísticos 3 — O depositário deve estar estabelecido em Portugal.
As sociedades gestoras autorizadas noutro Estado mem- 4 — A prestação de serviço de depositário a entidades
bro que exerçam atividade em Portugal através de sucursais exteriores ao perímetro de consolidação em que se integre
estão sujeitas ao reporte periódico de informação sobre a o depositário é assegurada em condições económicas não
gestão de organismos de investimento coletivo em valores discriminatórias.
mobiliários à CMVM, para fins estatísticos, nos termos a 5 — A CMVM pode solicitar a fundamentação da recusa
definir em regulamento da CMVM. em prestar o serviço de depositário a entidades referidas
no número anterior.
6 — Mediante pedido, o depositário deve facultar ao
SECÇÃO VIII Banco de Portugal ou à CMVM todas as informações que
Atividade em Portugal com conexão a países terceiros tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam
necessárias para a supervisão do organismo de investi-
Artigo 119.º mento coletivo.
7 — O depositário pode subscrever unidades de parti-
Gestão de organismos de investimento alternativo de países cipação dos organismos de investimento coletivo relativa-
terceiros não comercializados na União Europeia
mente aos quais exerce as funções de depositário.
As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º
e as entidades gestoras da União Europeia podem gerir Artigo 121.º
organismos de investimento alternativo de países terceiros,
Deveres do depositário
dirigidos exclusivamente a investidores qualificados, que
não sejam comercializados em Portugal ou noutro Estado 1 — O depositário está sujeito, nomeadamente, aos
membro, desde que: seguintes deveres:
a) Cumpram todos os requisitos estabelecidos no a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos cons-
presente Regime Geral, exceto os dos artigos 120.º a titutivos dos organismos de investimento coletivo e o con-
128.º, 160.º, 161.º, 163.º e do n.º 1 do artigo 164.º, no trato celebrado com a entidade responsável pela gestão,
que se refere a esses organismos de investimento al- designadamente no que se refere à aquisição, alienação,
ternativos; e subscrição, resgate, reembolso e à extinção de unidades de
b) Tenham sido acordados mecanismos de cooperação participação do organismo de investimento coletivo;
adequados entre a CMVM e as autoridades de supervisão b) Guardar os ativos, com exceção de numerário, do
do país terceiro onde está estabelecido o organismo de organismo de investimento coletivo, nos seguintes termos:
investimento alternativo em causa, a fim de assegurar, pelo
menos, uma troca de informações eficiente que permita à i) No que respeita a instrumentos financeiros que podem
CMVM exercer as suas competências de acordo com o ser recebidos em depósito ou inscritos em registo:
disposto no presente Regime Geral. 1.º) O depositário guarda todos os instrumentos financei-
ros que possam ser registados numa conta de instrumentos
financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos
CAPÍTULO II
financeiros que possam ser fisicamente entregues ao de-
Depositários positário;
2.º) Para este efeito, o depositário deve assegurar que
todos os instrumentos financeiros que possam ser regista-
SECÇÃO I
dos numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus
Disposições gerais livros sejam registados nestes livros em contas separadas,
nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos
Artigo 120.º Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,
de 13 de novembro, em nome do organismo de investi-
Depositário
mento coletivo ou da entidade responsável pela gestão
1 — Os ativos que constituem a carteira do organismo agindo em nome deste, para que possam a todo o tempo ser
de investimento coletivo são confiados a um único depo- claramente identificadas como pertencentes ao organismo
sitário. de investimento coletivo, nos termos da lei aplicável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1093
ii) No que respeita aos demais ativos: artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
1.º) Verificar que o organismo de investimento coletivo
é titular de direitos sobre tais ativos e registar os ativos
Artigo 122.º
relativamente aos quais essa titularidade surge compro-
vada, devendo a verificação ser realizada com base nas Responsabilidade do depositário
informações ou documentos facultados pela entidade res-
1 — O depositário de organismo de investimento cole-
ponsável pela gestão e, caso estejam disponíveis, com base
tivo estabelecido em Portugal é responsável, nos termos
em comprovativos externos;
gerais, perante a entidade responsável pela gestão e os
2.º) Manter um registo atualizado dos mesmos;
participantes:
c) Executar as instruções da entidade responsável pela a) Pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de
gestão, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e instrumentos financeiros confiados à sua guarda;
aos documentos constitutivos; b) Por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em
d) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do resultado do incumprimento doloso ou por negligência das
organismo de investimento coletivo, a contrapartida seja suas obrigações.
entregue nos prazos conformes à prática de mercado;
e) Promover o pagamento aos participantes dos rendi- 2 — Em caso de perda de um instrumento financeiro
mentos das unidades de participação e do valor do respetivo confiado à sua guarda, o depositário deve em tempo útil
resgate, reembolso ou produto da liquidação; devolver à entidade responsável pela gestão um instru-
f) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica mento financeiro do mesmo tipo ou o montante corres-
de todas as operações realizadas por conta do organismo pondente.
de investimento coletivo; 3 — O depositário não é responsável pela perda se
g) Elaborar mensalmente o inventário discriminado provar que a mesma ocorreu devido a acontecimentos
dos ativos e dos passivos do organismo de investimento externos que estejam fora do seu controlo razoável e cujas
coletivo; consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de
h) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cum- todos os esforços razoáveis.
primento da legislação aplicável e dos documentos cons- 4 — O depositário é responsável perante os partici-
titutivos do organismo de investimento coletivo, designa- pantes, de forma direta ou indireta, através da entidade
damente no que se refere: responsável pela gestão, consoante a natureza jurídica da
relação entre o depositário, a entidade responsável pela
i) À política de investimentos, nomeadamente no que
gestão e os participantes.
toca à aplicação de rendimentos;
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
ii) À política de distribuição dos rendimentos;
o depositário é responsável independentemente de, por
iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reem-
acordo da entidade responsável pela gestão e mediante
bolso, alienação e extinção de registo das unidades de
contrato escrito, subcontratar a um terceiro a guarda de
participação;
parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros.
iv) À matéria de conflito de interesses;
6 — Em caso de perda de instrumentos financeiros con-
fiados à guarda de um terceiro nos termos do artigo 124.º,
i) Enviar anualmente à CMVM um relatório sobre a o depositário pode exonerar-se da sua responsabilidade
fiscalização desenvolvida, nos termos a definir em regu- civil se provar que:
lamento da CMVM e informar imediatamente a CMVM
de incumprimentos detetados que possam prejudicar os a) Foram cumpridos todos os requisitos de subcon-
participantes; tratação de funções de guarda estabelecidos no n.º 2 do
j) Informar imediatamente a entidade responsável pela artigo 124.º;
gestão da alteração dos membros do seu órgão de adminis- b) Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário
tração, devendo aquela entidade notificar imediatamente e o terceiro que transfere expressamente a responsabili-
a CMVM sobre a referida alteração. dade do depositário para o terceiro e permite à entidade
responsável pela gestão ou o depositário em nome desta
2 — O depositário deve ainda assegurar o acompa- responsabilizar de forma idêntica o terceiro relativamente
nhamento adequado dos fluxos de caixa do organismo de à perda dos instrumentos financeiros;
investimento coletivo, em particular: c) Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário
e a entidade responsável pela gestão que prevê expressa-
a) Da receção de todos os pagamentos efetuados pelos mente a possibilidade de o depositário se exonerar da sua
participantes ou em nome destes no momento da subscrição responsabilidade e estipula a razão objetiva da contratação
de unidades de participação; de tal exoneração.
b) Do correto registo de qualquer numerário do orga-
nismo de investimento coletivo em contas abertas em nome
7 — Caso a legislação de um país terceiro exija que
do organismo de investimento coletivo ou da entidade
certos instrumentos financeiros sejam confiados à guarda
responsável pela gestão que age em nome deste, num banco
de uma entidade local e não existam entidades locais que
central, numa instituição de crédito da União Europeia ou
cumpram os requisitos de subcontratação estabelecidos
num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade
na subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 124.º, o
da mesma natureza no mercado relevante onde são exigi-
depositário pode exonerar-se da sua responsabilidade nas
das contas em numerário, desde que essa entidade esteja
seguintes condições:
sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes
que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e a) Os documentos constitutivos do organismo de in-
sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.os 5 a 7 do vestimento coletivo em causa permitam expressamente
1094 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
essa exoneração nas condições estabelecidas no presente 2 — A subcontratação pelo depositário da função de
número; guarda de ativos depende do cumprimento das seguintes
b) Os participantes do organismo de investimento co- condições:
letivo em causa tenham sido devidamente informados da
exoneração e das circunstâncias que a justificam antes do a) As funções não sejam subcontratadas com o intuito
investimento; de evitar o cumprimento dos requisitos do presente Re-
c) A entidade responsável pela gestão tenha cometido gime Geral;
o depositário de subcontratar a guarda dos instrumentos b) O depositário demonstre que existem razões objetivas
financeiros em causa numa entidade local; que justificam a subcontratação;
d) Tenha sido celebrado um contrato escrito entre o de- c) O depositário tenha usado a necessária competência,
positário e a entidade responsável pela gestão que permita zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros
expressamente a exoneração; e em quem queira subcontratar as funções de guarda de
e) Tenha sido celebrado um contrato escrito entre o ativos e continue a usar dessa competência, zelo e diligên-
depositário e o terceiro que transfira expressamente a res- cia na revisão periódica e no acompanhamento contínuo
ponsabilidade do depositário para a entidade local em causa das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos
e permita à entidade responsável pela gestão ou ao depo- mecanismos por estes adotados em relação às funções
sitário em nome desta responsabilizar de forma idêntica subcontratadas; e
a entidade local relativamente à perda dos instrumentos d) O depositário assegure que o subcontratado, no de-
financeiros. sempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo as
seguintes condições:
Artigo 123.º
i) Tenha as estruturas e os conhecimentos adequados
Independência e proporcionados à natureza e à complexidade dos ativos
1 — Para evitar conflitos de interesses entre o deposi- do organismo de investimento coletivo que lhe tenham
tário, a entidade responsável pela gestão e o organismo de sido confiados;
investimento coletivo ou os respetivos participantes: ii) No que respeita à guarda de instrumentos financeiros,
esteja sujeito a regulamentação prudencial, incluindo re-
a) As entidades responsáveis pela gestão não podem quisitos mínimos de fundos próprios, e supervisão eficazes
ser depositários dos organismos de investimento coletivo na jurisdição em causa e esteja sujeito a auditorias externas
sob gestão;
periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos
b) O corretor principal que atue como contraparte de
financeiros continuem na sua posse;
um organismo de investimento coletivo não pode ser de-
iii) Tenha segregado os ativos dos clientes do deposi-
positário do mesmo organismo de investimento coletivo,
salvo se tenha funcional e hierarquicamente separado o tário dos seus próprios ativos e dos ativos do depositário
desempenho das suas funções de depositário das suas fun- para que tais ativos possam, em qualquer momento, ser
ções de corretor principal e que os potenciais conflitos de claramente identificados como sendo da titularidade dos
interesses sejam devidamente identificados, geridos, acom- clientes de um depositário determinado;
panhados e divulgados aos participantes do organismo de iv) Apenas reutilize os ativos no caso de organismos
investimento coletivo; de investimento alternativo exclusivamente dirigidos a
c) O corretor principal apenas pode ser subcontratado investidores qualificados ou fechados que não sejam cons-
para as funções de guarda se forem cumpridas as condições tituídos mediante oferta pública e desde que:
aplicáveis previstas no artigo 124.º 1.º) A entidade responsável tenha dado o seu consen-
timento prévio;
2 — O depositário, no exercício das respetivas funções, 2.º) O depositário tenha sido notificado previamente; e
atua com honestidade, equidade, profissionalismo, inde- 3.º) Essa possibilidade se encontre prevista nos docu-
pendência e no exclusivo interesse dos participantes.
mentos constitutivos.
3 — O depositário não pode exercer atividades relati-
vas ao organismo de investimento coletivo ou à entidade
v) Cumpra as obrigações gerais e as proibições previs-
responsável pela gestão que possam criar conflitos de
interesses entre os participantes, a entidade responsável tas na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º e nos n.os 2 e 3 do
pela gestão e o próprio depositário, salvo se tenha sepa- artigo anterior.
rado funcional e hierarquicamente o desempenho das suas
funções de depositário de outras funções potencialmente e) A possibilidade de subcontratação esteja expressa-
conflituantes e que os potenciais conflitos de interesses mente prevista no contrato com o depositário nos termos
sejam devidamente identificados, geridos, acompanhados do n.º 6 do artigo 128.º
e divulgados aos participantes do organismo de investi-
mento coletivo. 3 — Não obstante o disposto na subalínea ii) da alínea d)
do número anterior, caso a legislação de um país terceiro
Artigo 124.º exija que certos instrumentos financeiros sejam confiados
à guarda de uma entidade local e não exista nenhuma en-
Subcontratação da função da guarda de ativos
tidade que cumpra os requisitos de subcontratação estabe-
1 — O depositário não pode subcontratar em terceiros lecidos naquela subalínea, o depositário pode subcontratar
as suas funções, com exceção da função de guarda de as suas funções a essa entidade local, embora unicamente
ativos. na medida em que a legislação do país terceiro o exija e
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1095
enquanto não existam entidades locais que satisfaçam os dos fundos de investimento, e o depositário é reduzido a
requisitos de subcontratação, nas seguintes condições: escrito e sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal facto ser
a) Os participantes do organismo de investimento cole- especificado no mesmo.
tivo em causa tenham sido devidamente informados, antes 2 — O contrato com o depositário pode abranger mais
do investimento, de que a subcontratação é necessária por do que um fundo de investimento gerido pela mesma en-
força de restrições jurídicas decorrentes da lei do país ter- tidade gestora.
ceiro, das circunstâncias que justificam a subcontratação 3 — No caso referido no número anterior, o contrato
e dos riscos que a mesma implica; e deve incluir a lista dos fundos de investimento abrangi-
b) A entidade responsável pela gestão tenha encarregado dos.
o depositário de subcontratar a guarda dos instrumentos
financeiros à entidade local em causa. Artigo 128.º
Conteúdo do contrato
4 — O terceiro subcontratado pode, por sua vez, subcontratar
as funções subcontratadas pelo depositário, nas mesmas con- 1 — O contrato referido no n.º 1 do artigo anterior in-
dições, aplicando-se, nesse caso, às partes relevantes, com as clui, nomeadamente, a respetiva remuneração e os seguin-
necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 122.º tes elementos relativos aos serviços prestados:
5 — Para efeitos do presente artigo, não é considerada a) Procedimentos relativos a cada tipo de ativos do or-
subcontratação de funções de guarda a prestação de ser- ganismo de investimento coletivo confiados ao depositário,
viços de liquidação por sistemas de liquidação de valores incluindo os relacionados com a sua guarda;
mobiliários ou de serviços equiparados no caso de pres- b) Procedimentos relativos à alteração dos documentos
tação por entidades de países terceiros. constitutivos, distinguindo as situações em que o depo-
sitário deve ser informado e as que exigem o seu acordo
Artigo 125.º prévio;
Substituição do depositário c) Meios e procedimentos relativos à transmissão à en-
tidade responsável pela gestão das informações relevantes
1 — Os documentos constitutivos do organismo de in- ao desempenho das suas funções, incluindo os relacionados
vestimento coletivo definem as regras aplicáveis à subs- com o exercício de todos os direitos associados a instru-
tituição do depositário, que devem assegurar a proteção mentos financeiros, bem como dos meios e procedimentos
dos participantes. que permitam à entidade responsável pela gestão aceder
2 — A substituição do depositário depende de autori-
atempadamente à informação sobre as contas do organismo
zação da CMVM.
de investimento coletivo;
3 — A decisão é notificada no prazo de 15 dias a contar
da receção do pedido completamente instruído, e torna-se d) Meios e procedimentos relativos ao acesso a toda a
eficaz na data de notificação de decisão de deferimento ou informação relevante de que o depositário necessita para
em data posterior indicada pelo requerente. o cumprimento das suas obrigações;
4 — Se o pedido estiver instruído de forma insuficiente, e) Procedimentos que permitam inquirir acerca do com-
a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica o requerente portamento da entidade responsável pela gestão e avaliar
dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insufici- a qualidade da informação transmitida, nomeadamente
ência e para se pronunciar quanto à apreciação da CMVM. através de visitas presenciais;
5 — O prazo referido no n.º 3 suspende-se por efeito f) Procedimentos que permitam à entidade responsável
da notificação referida no número anterior. pela gestão analisar o desempenho do depositário relati-
6 — Na ausência de decisão da CMVM na data do termo do vamente às suas obrigações contratuais.
prazo estabelecido no n.º 3, a autorização considera-se concedida.
7 — O pedido de substituição do depositário é instruído 2 — Quando a entidade responsável pela gestão do
com o projeto de contrato com o novo depositário e com os organismo de investimento coletivo não tiver sede ou su-
documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo cursal em Portugal, o contrato com o depositário deve
estes ser divulgados no momento em que a substituição se regular especificamente o fluxo de informações necessá-
torne eficaz. rio para permitir a este exercer as respetivas funções em
Artigo 126.º conformidade com a legislação aplicável e os documentos
constitutivos do organismo de investimento coletivo.
Remuneração
3 — No caso referido no número anterior, as partes
O exercício da atividade de depositário é remunerado podem incluir os elementos respeitantes aos meios e proce-
através de uma comissão de depósito. dimentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 num contrato
autónomo.
SECÇÃO II 4 — O contrato com o depositário deve igualmente
incluir os seguintes elementos relativos à troca de infor-
Contrato entre o depositário e a entidade mações e deveres em matéria de confidencialidade e de
responsável pela gestão branqueamento de capitais:
Artigo 127.º a) Uma lista de toda a informação que tem de ser par-
tilhada entre as partes relacionada com a subscrição, o
Contrato com o depositário relativo a organismo de investimento resgate ou reembolso e a aquisição, venda e extinção do
coletivo estabelecido em Portugal
registo de unidades de participação do organismo de in-
1 — O contrato entre o organismo de investimento co- vestimento coletivo;
letivo sob forma societária, ou a entidade gestora, no caso b) Os deveres de confidencialidade aplicáveis às partes;
1096 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
c) Informação sobre os deveres e responsabilidades 3 — As relações entre a entidade responsável pela ges-
das partes em matéria de prevenção do branqueamento de tão e as entidades comercializadoras regem-se por contrato
capitais e do financiamento do terrorismo. escrito.
4 — As entidades comercializadoras respondem perante
5 — Os deveres referidos na alínea b) do número ante- os participantes pelos danos causados no exercício da sua
rior são estabelecidos de forma a não prejudicar o acesso atividade.
do Banco de Portugal, da CMVM ou de autoridades com- 5 — Podem ainda comercializar unidades de partici-
petentes congéneres aos documentos e informações rele- pação de organismos de investimento alternativo junto
vantes. dos trabalhadores as entidades empregadoras ou as en-
6 — Se for prevista a possibilidade de subcontratação, o tidades que se encontrem em relação de domínio ou de
contrato com o depositário deve ainda incluir os seguintes grupo com a entidade empregadora, ou as entidades com
elementos: quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou
de grupo, desde que a participação no organismo de in-
a) Compromisso de ambas as partes no sentido de
vestimento alternativo esteja reservada aos trabalhadores
facultarem numa base regular dados sobre as entidades
dessas entidades.
subcontratadas;
b) Compromisso de, a pedido de uma das partes, a outra
Artigo 130.º
parte facultar informações sobre os critérios utilizados na
escolha das entidades subcontratadas e sobre as medidas Deveres das entidades comercializadoras
adotadas para controlar as atividades realizadas por estas; As entidades comercializadoras estão sujeitas ao dever
c) Declaração das partes explicitando que a responsabi- de disponibilizar ao investidor, nos termos do presente
lidade é independente de haver subcontratação. Regime Geral ou de regulamento da CMVM, a informação
que para o efeito lhes tenha sido remetida pela entidade
7 — O contrato com o depositário deve ainda regular
responsável pela gestão.
as seguintes matérias:
a) A sua duração;
b) As condições em que o contrato pode ser alterado CAPÍTULO IV
ou cessado; Auditores
c) Em caso de substituição de depositário, o procedi-
mento pelo qual o anterior depositário transmite ao novo Artigo 131.º
depositário as informações relevantes;
Auditor
d) Nos casos em que as partes aceitam utilizar meios
eletrónicos para a transmissão de parte ou da totalidade das 1 — A informação financeira contida em documentos de
informações que trocam entre si, a forma como é mantido prestação de contas relativa a organismo de investimento
o registo dessas informações. coletivo é objeto de relatório de auditoria elaborado por
auditor registado na CMVM.
2 — O auditor responsável pela emissão do relatório
CAPÍTULO III
referido no número anterior comunica imediatamente à
Entidades comercializadoras CMVM os factos e as situações relativos ao organismo
de investimento coletivo de que tome conhecimento
Artigo 129.º no exercício das suas funções e que sejam suscetíveis
de:
Entidades comercializadoras
a) Constituir infração às normas legais ou regulamen-
1 — Podem ser entidades comercializadoras de unida-
tares relativas à atividade do organismo de investimento
des de participação:
coletivo;
a) As entidades responsáveis pela gestão; b) Afetar a continuidade do exercício da atividade do
b) Os depositários; organismo de investimento coletivo; ou
c) Os intermediários financeiros registados junto da c) Determinar a emissão de um relatório de auditoria
CMVM para o exercício das atividades de colocação em qualificado, designadamente nas modalidades de «opi-
ofertas públicas de distribuição ou de receção e transmissão nião com reservas», «escusa de opinião» ou «opinião ad-
de ordens por conta de outrem; versa».
d) Outras entidades como tal previstas em regulamento
da CMVM, mediante autorização desta. 3 — Não obstante o disposto no n.º 1, as entidades
responsáveis pela gestão que comercializem organismos
2 — As entidades comercializadoras referidas na alí- de investimento alternativo de país terceiro exclusiva-
nea d) do número anterior observam as regras impostas mente dirigido a investidores qualificados em Portu-
aos intermediários financeiros relativas ao exercício da sua gal podem submeter a informação financeira contida
atividade, designadamente as de prevenção e resolução de nos documentos de prestação de contas relativa a esses
conflitos de interesses, ficando os serviços responsáveis organismos a auditoria conforme às normas interna-
pela comercialização sujeitos à supervisão da CMVM, cionais de auditoria em vigor no Estado membro ou
nos mesmos termos do que aqueles intermediários finan- em país terceiro em que os organismos se encontrem
ceiros. estabelecidos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1097
Artigo 132.º TÍTULO III
Pluralidade e rotatividade Da atividade dos organismos
1 — A fim de acautelar situações suscetíveis de gerar de investimento coletivo
conflitos de interesses entre os auditores e os organismos de
investimento coletivo, a entidade responsável pela gestão CAPÍTULO I
deve garantir a rotatividade dos auditores, nos termos a
definir em regulamento da CMVM. Disposições gerais
2 — O auditor do organismo de investimento coletivo
não pode ser auditor, nem pertencer à rede do auditor, da SECÇÃO I
empresa-mãe em que a entidade responsável pela gestão
Gestão
consolida as suas contas.
SUBSECÇÃO I
CAPÍTULO V Exposição global a instrumentos financeiros derivados dos organismos
de investimento coletivo em valores mobiliários
Avaliadores externos e dos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários
Artigo 133.º Artigo 134.º
Cálculo da exposição global a instrumentos financeiros derivados
Funções
1 — A entidade responsável pela gestão calcula a ex-
1 — Caso tenha sido designado um avaliador externo posição global a instrumentos financeiros derivados dos
para o desempenho da função de avaliação de ativos, a organismos de investimento coletivo em valores mobi-
entidade responsável pela gestão deve demonstrar que: liários e de organismos de investimento alternativo em
a) O avaliador externo está sujeito a um registo pro- valores mobiliários por si geridos, de uma das seguintes
fissional obrigatório reconhecido por lei, a disposições formas:
legais ou regulamentares ou normas de conduta profis- a) Considerando a exposição acrescida e a alavancagem
sional; gerada pelo organismo de investimento coletivo através da
b) O avaliador externo pode prestar garantias profissio- utilização de instrumentos financeiros derivados, incluindo
nais suficientes para poder exercer eficazmente a função instrumentos financeiros derivados incorporados; ou
de avaliação, nos termos definidos em regulamento da b) Considerando o risco de mercado da carteira do or-
CMVM; ganismo de investimento coletivo.
c) A designação cumpre os requisitos previstos nos ar-
tigos 75.º a 80.º do Regulamento Delegado n.º 231/2013, 2 — Para efeitos do número anterior, a entidade respon-
da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, e no sável pela gestão pode calcular a exposição global através
n.º 1 do artigo 76.º; de uma abordagem baseada nos compromissos, no valor
d) Foi celebrado contrato escrito entre as partes fixando sujeito a risco (value-at-risk) ou através de outros métodos
os termos em que o avaliador externo exerce a sua atividade. avançados de avaliação do risco, conforme apropriado.
3 — Para efeitos do número anterior, entende-se por
2 — O avaliador externo não pode subcontratar a ter- valor sujeito a risco uma medida da perda máxima espe-
ceiros as suas funções. rada, com um determinado nível de confiança, durante um
As funções de avaliador externo do organismo de período específico.
4 — A entidade responsável pela gestão deve garantir
investimento coletivo não podem ser desempenhadas
que o método selecionado para medir a exposição global
pelo depositário ou pelo auditor do mesmo, salvo se
é adequado, considerando a estratégia de investimento
estes tiverem separado, funcional e hierarquicamente,
seguida pelo organismo de investimento coletivo e os
o exercício das funções de depositário ou de auditor do
tipos e complexidade dos instrumentos financeiros deri-
exercício das funções de avaliador externo e os potenciais vados utilizados, bem como o respetivo peso na carteira
conflitos de interesses forem devidamente identificados, do organismo de investimento coletivo.
geridos, acompanhados e divulgados aos respetivos in- 5 — Sempre que um organismo de investimento cole-
vestidores. tivo utilizar técnicas e instrumentos para aumentar a ala-
3 — As entidades responsáveis pela gestão devem vancagem ou a exposição ao risco de mercado, incluindo
notificar a CMVM da designação do avaliador externo, acordos de recompra ou concessão de empréstimo de valo-
podendo a CMVM exigir a substituição do avaliador res mobiliários, estas transações devem ser consideradas no
em caso de não verificação dos requisitos previstos no cálculo da exposição global do organismo de investimento
n.º 1. coletivo.
4 — O avaliador externo é responsável perante a en- 6 — A entidade responsável pela gestão calcula a ex-
tidade responsável pela gestão por qualquer prejuízo por posição global a instrumentos financeiros derivados na
esta sofrido em resultado do incumprimento doloso ou periodicidade prevista para a divulgação do valor das res-
negligente das suas funções. petivas unidades de participação.
1098 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
Artigo 135.º 5 — As entidades responsáveis pela gestão podem re-
Abordagem baseada nos compromissos
duzir a exposição do organismo de investimento coletivo
a uma contraparte numa transação em instrumentos finan-
1 — Quando é utilizada a abordagem baseada nos com- ceiros derivados transacionados fora de mercado regula-
promissos para o cálculo da exposição global, a entidade mentado e de sistema de negociação multilateral através
responsável pela gestão deve aplicar esta abordagem a da aceitação de garantia suficientemente líquida para poder
todas as posições em instrumentos financeiros derivados, ser vendida de forma célere a preços semelhantes ao seu
incluindo os instrumentos financeiros derivados incorpora- valor de mercado.
dos utilizados tanto no âmbito da política de investimento 6 — As entidades responsáveis pela gestão devem ter
do organismo de investimento coletivo, para efeitos de em consideração as garantias prestadas à contraparte por
cobertura do risco, como para realização de objetivos de conta do organismo de investimento coletivo quando cal-
investimento. culam a exposição ao risco de contraparte.
2 — Quando é utilizada a abordagem baseada nos com- 7 — Para efeitos do número anterior, a garantia prestada
promissos para o cálculo da exposição global, a entidade pode ser compensada se a entidade responsável pela gestão
responsável pela gestão deve converter cada posição em tiver poderes para executar os acordos de compensação
instrumentos financeiros derivados ao justo valor de uma com a contraparte por conta do organismo de investimento
posição equivalente no ativo subjacente ao instrumento coletivo sob gestão.
financeiro derivado em questão. 8 — As entidades responsáveis pela gestão devem cal-
3 — A entidade responsável pela gestão pode aplicar cular os limites de concentração dos emitentes com base
outros métodos de cálculo que sejam equivalentes à abor- na exposição subjacente que resulte da utilização de instru-
dagem padrão baseada nos compromissos referida no nú- mentos financeiros derivados de acordo com a abordagem
mero anterior. baseada nos compromissos.
4 — A entidade responsável pela gestão pode considerar 9 — Relativamente à exposição resultante de transações
os mecanismos de compensação e de cobertura do risco de instrumentos financeiros derivados fora de mercado
ao calcular a exposição global, desde que tais mecanismos regulamentado ou de sistema de negociação multilateral,
não ignorem riscos óbvios e substanciais e resultem numa os cálculos devem incluir qualquer exposição ao risco de
redução clara da exposição ao risco. contraparte dessas transações.
5 — Sempre que o uso de instrumentos financeiros
derivados não gerar uma exposição adicional para os or- Artigo 137.º
ganismos de investimento coletivo, a exposição subjacente Cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados
não tem de ser incluída no cálculo dos compromissos. transacionados fora de mercado
6 — Quando é utilizada a abordagem baseada nos com- regulamentado e de sistema de negociação multilateral
promissos, os empréstimos de valores mobiliários contra- 1 — As entidades responsáveis pela gestão devem ve-
ídos em nome do organismo de investimento coletivo não rificar que é atribuído o justo valor às exposições dos or-
têm de ser incluídos no cálculo da exposição global. ganismos de investimento coletivo em valores mobiliários
e de organismos de investimento alternativo em valores
Artigo 136.º mobiliários a instrumentos financeiros derivados transa-
Risco de contraparte cionados fora de mercado regulamentado e de sistema de
negociação multilateral.
1 — O risco de contraparte associado aos instrumentos 2 — O justo valor referido no número anterior não deve
financeiros derivados transacionados fora de mercado re- depender apenas dos preços indicados pelas contrapartes
gulamentado e de sistema de negociação multilateral está das transações realizadas fora de mercado regulamentado
sujeito aos limites estabelecidos no artigo 176.º e de sistema de negociação multilateral e deve preencher
2 — Ao calcular a exposição do organismo de inves- os critérios referidos no n.º 3 do artigo 170.º
timento coletivo em valores mobiliários e do organismo 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades res-
de investimento alternativo em valores mobiliários a uma ponsáveis pela gestão devem estabelecer, implementar e
contraparte de acordo com os limites aplicáveis, as enti- manter mecanismos e procedimentos que assegurem uma
dades responsáveis pela gestão devem utilizar o valor po- avaliação adequada, transparente e justa das exposições
sitivo de mercado do contrato de instrumentos financeiros dos organismos de investimento coletivo relativamente
derivados transacionados fora de mercado regulamentado a instrumentos financeiros derivados transacionados fora
e de sistema de negociação multilateral celebrado com a de mercado regulamentado e de sistema de negociação
contraparte. multilateral.
3 — As entidades responsáveis pela gestão podem com- 4 — As entidades responsáveis pela gestão devem as-
pensar as posições em instrumentos financeiros derivados segurar que o justo valor dos instrumentos financeiros
de um organismo de investimento coletivo com a mesma derivados transacionados fora de mercado regulamentado e
contraparte, na condição de poderem executar acordos de de sistema de negociação multilateral estão sujeitos a uma
compensação com a contraparte por conta do organismo avaliação adequada, precisa e independente.
de investimento coletivo gerido. 5 — As entidades responsáveis pela gestão devem cum-
4 — A compensação só é permitida em relação a ins- prir os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 308.º,
trumentos financeiros derivados transacionados fora de no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 308.º-B,
mercado regulamentado e de sistema de negociação multi- todos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
lateral com a mesma contraparte e não em relação a outras Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, sempre que os
exposições que o organismo de investimento coletivo possa mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumen-
ter com a contraparte em questão. tos financeiros derivados transacionados fora de mercado
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1099
regulamentado e de sistema de negociação multilateral coletivo relativamente a negócios que para este sejam
impliquem a realização de certas atividades por terceiros. concretizados.
6 — O estabelecimento, implementação e manutenção 3 — Constituem, nomeadamente, receitas dos orga-
dos mecanismos e procedimentos de avaliação das expo- nismos de investimento coletivo as resultantes do inves-
sições dos organismos de investimento coletivo relativa- timento ou transação dos ativos que os compõem, bem
mente a instrumentos financeiros derivados transacionados como os rendimentos desses ativos, as comissões de subs-
fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação crição, resgate e transferência e os benefícios previstos no
multilateral constitui uma competência específica da fun- artigo 92.º
ção de gestão de riscos. 4 — Não obstante o disposto no número anterior, parte
7 — Os mecanismos e procedimentos de avaliação ou a totalidade das comissões de subscrição, resgate e trans-
das exposições dos organismos de investimento coletivo ferência podem reverter para a entidade comercializadora,
relativamente a instrumentos financeiros derivados tran- desde que tal esteja previsto nos documentos constitutivos
sacionados fora de mercado regulamentado e de sistema do organismo de investimento coletivo.
de negociação multilateral devem ser adequadamente do- 5 — As demais regras relativas a receitas e encargos
cumentados. do organismo de investimento coletivo são definidas em
8 — Os mecanismos e procedimentos de avaliação regulamento da CMVM.
devem ser adequados e proporcionados à natureza e à
complexidade dos instrumentos financeiros derivados tran- Artigo 140.º
sacionados fora de mercado regulamentado e de sistema Condições de subscrição, resgate e transferência
de negociação multilateral em causa.
1 — Apenas podem ser cobradas aos participantes as
Artigo 138.º comissões de subscrição, de resgate e de transferência,
nas condições e segundo os métodos de cálculo fixados
Relatório sobre os instrumentos financeiros derivados nos documentos constitutivos.
1 — A entidade responsável pela gestão envia anual- 2 — O aumento das comissões de resgate ou de transfe-
mente à CMVM, relativamente aos organismos de inves- rência ou o agravamento das suas condições só podem ser
timento coletivo em valores mobiliários e aos organismos aplicados em relação às unidades de participação subscritas
de investimento alternativo em valores mobiliários por após a entrada em vigor das respetivas alterações.
si geridos, relatório com informações que reflitam uma
imagem verdadeira e apropriada dos tipos de instrumentos Artigo 141.º
financeiros derivados utilizados, dos riscos subjacentes, Subscrições de unidades de participação
dos limites quantitativos e dos métodos escolhidos para de um organismo de investimento coletivo
calcular os riscos associados às transações de instrumentos em outro organismo de investimento coletivo
financeiros derivados. 1 — Sempre que um organismo de investimento co-
2 — O relatório previsto no número anterior deve ser letivo invista em unidades de participação de organis-
entregue até 30 de abril do ano seguinte ao que respeita. mos de investimento coletivo geridos, diretamente ou por
subcontratação, ou comercializados pela mesma entidade
SUBSECÇÃO II responsável pela gestão, ou por entidade que com aquela
Disposições comuns relativas a gestão se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou ligada
no âmbito de uma gestão comum ou por participação de
Artigo 139.º capital direta ou indireta superior a 20 %, não podem ser
cobradas quaisquer comissões de subscrição ou de resgate
Encargos e receitas nas respetivas operações.
1 — Constituem encargos do organismo de investimento 2 — Sem prejuízo dos limites fixados no artigo 177.º,
coletivo: um organismo de investimento coletivo que preveja investir
30 % ou mais dos seus ativos em unidades de participação
a) A comissão de gestão e a comissão de depósito, des- de organismo de investimento coletivo indica igualmente
tinadas a remunerar os serviços prestados pela entidade nos documentos constitutivos o nível máximo de comis-
responsável pela gestão e pelo depositário do organismo sões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao
de investimento coletivo, respetivamente; próprio organismo de investimento coletivo e aos restantes
b) Os custos de transação ou de exploração onerosa dos organismos de investimento coletivo em que pretenda
ativos do organismo de investimento coletivo, incluindo investir, especificando no seu relatório e contas anual a
os custos de mediação; percentagem de comissões de gestão cobradas ao orga-
c) Custos de conservação e manutenção dos ativos; nismo de investimento coletivo e aos restantes organismos
d) Os custos relacionados com a celebração de contratos de investimento coletivo em que investiu.
de seguros;
e) Os custos emergentes das auditorias e de avaliações Artigo 142.º
externas exigidas por lei ou regulamento da CMVM;
Distribuição de rendimentos
f) Outras despesas e encargos devidamente documen-
tados e que decorram de obrigações legais; A distribuição ou o reinvestimento dos rendimentos do
g) A taxa de supervisão devida à CMVM. organismo de investimento coletivo efetua-se nos termos
definidos nos documentos constitutivos que preveem os
2 — Os custos relativos à mediação e avaliação de imó- critérios, condições e periodicidade da respetiva distri-
veis apenas são imputáveis aos organismos de investimento buição.
1100 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
Artigo 143.º b) Com uma periodicidade mínima de 12 meses e sem-
Valorização e divulgação
pre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir al-
terações significativas no valor do imóvel;
1 — A carteira do organismo de investimento coletivo c) Em caso de aumento e redução de capital, de fusão,
é valorizada ao seu justo valor, de acordo com as regras de cisão ou de liquidação, com uma antecedência máxima
fixadas nos documentos constitutivos, nos termos definidos de três meses.
em regulamento da CMVM.
2 — O valor das unidades de participação dos organis- 3 — Os projetos de reabilitação e as obras de melhora-
mos de investimento coletivo é calculado e divulgado: mento, ampliação e requalificação de imóveis de montante
a) Todos os dias úteis para os organismos de investi- significativo ficam sujeitas ao regime aplicável aos projetos
mento coletivo em valores mobiliários, salvo se a CMVM de construção.
autorizar uma periodicidade até ao limite de um mês, nas 4 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 8, os
condições de subscrição e resgate definidas nos documen- imóveis são valorizados pela média simples dos valores
tos constitutivos; atribuídos pelos dois peritos avaliadores de imóveis.
b) Mensalmente, no mínimo, para os organismos de 5 — Caso os valores atribuídos difiram entre si em
investimento alternativo em valores mobiliários abertos; mais de 20 %, por referência ao valor menor, o imóvel
c) Mensalmente, no mínimo, para os organismos de em causa é novamente avaliado por um terceiro perito
investimento imobiliário abertos e em todos os dias em que avaliador de imóveis.
as operações de subscrição sejam permitidas nas condições 6 — Sempre que ocorra uma terceira avaliação, o imó-
definidas nos documentos constitutivos; vel é valorizado pela média simples dos dois valores de
d) Mensalmente para os organismos de investimento avaliação que sejam mais próximos entre si ou pelo valor
coletivo fechados, com referência ao último dia do mês da terceira avaliação caso corresponda à média das ante-
anterior, salvo se a CMVM autorizar os organismos de riores.
investimento coletivo que não sejam organismos de in- 7 — Em derrogação do disposto no n.º 4, os imóveis são
vestimento alternativo em valores mobiliários uma perio- valorizados pelo respetivo custo de aquisição, desde o mo-
dicidade inferior, até um limite de seis meses. mento em que passam a integrar o património do organismo
de investimento coletivo e até que ocorra uma avaliação
3 — O valor das unidades de participação é divulgado exigida de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2.
em todos os locais e meios de comercialização. 8 — São definidos por regulamento da CMVM:
a) Os critérios, métodos e normas técnicas de avaliação
Artigo 144.º dos imóveis;
Regras e periodicidade da avaliação e valorização de imóveis b) As condições de divulgação dos relatórios de avalia-
ção, bem como do seu envio à CMVM;
1 — A avaliação dos imóveis deve ser realizada por, pelo c) O montante significativo de obras de melhoramento,
menos, dois peritos avaliadores nas seguintes situações: ampliação e requalificação de imóveis; e
a) Com uma periodicidade mínima de 12 meses, ou, no d) Regras específicas de valorização para os projetos
caso dos organismos de investimento imobiliário abertos, de construção.
com a periodicidade correspondente à periodicidade do
resgate, se esta for inferior àquela; Artigo 145.º
b) Previamente à sua aquisição e alienação, não podendo Pluralidade e rotatividade dos peritos avaliadores de imóveis
a data de referência da avaliação do imóvel ser superior
a seis meses relativamente à data do contrato em que é 1 — A entidade gestora deve selecionar os peritos ava-
fixado o preço da transação; liadores de imóveis por forma a assegurar a sua adequada
c) Sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de pluralidade, não podendo contratar peritos que se encon-
induzir alterações significativas no valor do imóvel, no- trem numa situação de incompatibilidade, tal como defi-
meadamente a alteração da classificação do solo; nida em legislação especial.
d) Previamente a qualquer aumento ou redução de capi- 2 — Em cada avaliação de um imóvel deve participar
tal, com uma antecedência não superior a seis meses, rela- um perito avaliador que não tenha avaliado o imóvel na
tivamente à data de realização do aumento ou redução; data da avaliação anterior, devendo a entidade gestora
e) Previamente à fusão e cisão de organismos de inves- disponibilizar ao perito toda a informação e documentação
timento imobiliário, caso a última avaliação dos imóveis relevante para efeitos de avaliação do imóvel.
que integrem os respetivos patrimónios tenha sido realizada 3 — Um imóvel não pode ser avaliado:
há mais de seis meses relativamente à data de produção a) Pelo mesmo perito avaliador em mais do que duas
de efeitos da fusão; datas sucessivas;
f) Previamente à liquidação em espécie de organismos b) Em cada período de quatro anos, pelo mesmo perito
de investimento coletivo, com uma antecedência não su- avaliador em mais do que 50 % das valorizações.
perior a seis meses, relativamente à data de realização da
liquidação.
4 — Excetuam-se dos n.os 2 e 3 as avaliações de projetos
de construção ou de reabilitação de imóveis ou de obras
2 — No que respeita a projetos de construção, a ava-
de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis
liação deve ser realizada por, pelo menos, dois peritos
de montante significativo, caso em que os mesmos peritos
avaliadores nos seguintes termos:
avaliadores podem realizar todas as avaliações exigíveis
a) Previamente ao início do projeto; até à conclusão do projeto ou da obra.
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1101
Artigo 146.º 2 — A entidade responsável pela gestão pode, por conta
Limites a participações
dos organismos de investimento coletivo que gere, adquirir
ou alienar instrumentos financeiros às entidades referidas
1 — As entidades responsáveis pela gestão não podem, no número anterior quando:
agindo em conjunto com qualquer pessoa referida no n.º 5
do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários, apro- a) A transação seja realizada em mercado regulamentado
vado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ou ou em sistema de negociação multilateral e a contraparte
com entidades com as quais mantenham relações estreitas, seja desconhecida; ou
e relativamente ao conjunto dos organismos de investi- b) Obtida a prévia autorização da CMVM, se verifique
mento coletivo em valores mobiliários e organismos de uma das seguintes condições:
investimento alternativo em valores mobiliários que se i) O preço da transação, considerando os custos da
encontrem sob gestão, realizar operações por conta des- mesma, seja mais favorável que o preço formado em mer-
tes que sejam suscetíveis de lhes conferir uma influência cado regulamentado ou sistema de negociação multilateral
significativa sobre qualquer entidade. ou, caso este não exista, que as ofertas firmes de entidades
2 — A entidade responsável pela gestão não pode, rela- que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo
tivamente ao conjunto de organismo de investimento cole- com a entidade responsável pela gestão, desde que daí
tivo que gere, adquirir ações que lhe confiram mais de 20 % resulte uma inequívoca e comprovada vantagem para o
dos direitos de voto numa entidade ou que lhe permitam organismo de investimento coletivo;
exercer uma influência significativa na sua gestão. ii) A ausência de transações em mercado regulamen-
3 — O conjunto dos organismos de investimento cole- tado ou sistema de negociação multilateral e de ofertas
tivo em valores mobiliários e organismos de investimento de compra durante os 15 dias imediatamente anteriores à
alternativo em valores mobiliários geridos por uma enti- data da alienação, desde que daí resulte uma inequívoca e
dade não pode deter mais de: comprovada vantagem para o organismo de investimento
a) 20 % das ações sem direito de voto de um mesmo coletivo;
emitente; iii) Os instrumentos financeiros:
b) 50 % das obrigações de um mesmo emitente; 1.º) Sejam adquiridos em oferta pública de subscrição
c) 60 % das unidades de participação de um mesmo cujas condições incluam o compromisso de que é apresen-
organismo de investimento coletivo em valores mobiliá- tado o pedido da sua admissão à negociação em mercado
rios ou organismos de investimento alternativo em valores regulamentado;
mobiliários.
2.º) O emitente tenha instrumentos financeiros do mesmo
tipo já admitidos nesse mercado regulamentado; e
Artigo 147.º
3.º) A admissão seja obtida no prazo máximo de seis
Operações vedadas meses a contar da apresentação do pedido.
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 141.º,
a entidade responsável pela gestão não pode realizar por iv) Na ausência de meios líquidos detidos pelo orga-
conta dos organismos de investimento coletivo que gere nismo de investimento coletivo e esgotada a capacidade
quaisquer operações suscetíveis de gerarem conflitos de de endividamento nos termos previstos na lei ou em regu-
interesses com as seguintes entidades: lamento da CMVM, os pedidos de resgate líquidos de uni-
dades de participação excedam, num período não superior
a) Os promotores dos organismos de investimento co- a cinco dias, 10 % do valor líquido global do organismo
letivo sob forma societária; de investimento coletivo desde que daí não resulte uma
b) A própria; inequívoca e comprovada desvantagem para o organismo
c) O organismo de investimento coletivo sob forma de investimento coletivo;
societária heterogerido; v) Consideradas as especificidades da operação e do seu
d) As entidades que detenham participações superiores contexto haja uma inequívoca e comprovada vantagem
a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da própria para o organismo de investimento coletivo na realização
ou de organismo de investimento coletivo sob forma so- da operação.
cietária heterogerido;
e) As entidades que se encontrem em relação de domínio 3 — Na situação prevista na subalínea iii) da alínea b)
ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, ou do número anterior, se a admissão dos instrumentos finan-
as entidades com quem aquelas se encontrem em relação ceiros não ocorrer no prazo referido, estes são alienados
de domínio ou de grupo; nos 15 dias subsequentes ao termo daquele prazo.
f) As entidades em que a entidade responsável pela 4 — Não obstante o disposto no n.º 1, a entidade res-
gestão, ou entidade que com aquela se encontre em relação ponsável pela gestão pode, por conta dos organismos de
de domínio ou de grupo, detenha participação superior a investimento coletivo que gere:
20 % do capital social ou dos direitos de voto;
g) O depositário ou qualquer entidade que com este se a) Constituir como garantes ou contrapartes do orga-
encontre numa das relações referidas nas alíneas d) a f); nismo de investimento coletivo de capital garantido enti-
h) Os membros dos órgãos sociais de qualquer das en- dades que se encontrem nas situações previstas no n.º 1,
tidades referidas nas alíneas anteriores; desde que demonstre perante a CMVM que a gestão do
i) O pessoal e demais colaboradores de qualquer das organismo de investimento coletivo é conduzida de modo
entidades referidas nas alíneas a) a f); autónomo em relação à eventual necessidade de aciona-
j) Os diferentes organismos de investimento coletivo mento das garantias, no estrito cumprimento da política de
por si geridos. investimento e no interesse dos participantes;
1102 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
b) Adquirir, alienar, arrendar ou contratar outra forma ganismo de investimento coletivo sob gestão, exceto para a
de exploração onerosa de imóveis às entidades referidas obtenção de financiamento dentro dos limites estabelecidos
no n.º 1, obtida a prévia autorização da CMVM, mediante no presente Regime Geral, não obstante a possibilidade
requerimento da entidade responsável pela gestão demons- de serem adquiridos para o organismo de investimento
trando as vantagens da operação e acompanhado dos se- coletivo valores mobiliários, instrumentos do mercado
guintes elementos: monetário ou os ativos referidos nas alíneas c), e) e f) do
n.º 1 do artigo 172.º não inteiramente realizados.
i) Relatórios dos peritos avaliadores de imóveis;
2 — A entidade responsável pela gestão não pode, por
ii) Caso aplicável, informação relativa à comparação
conta do organismo de investimento coletivo, aceitar a
dos valores propostos com os praticados no mesmo imó-
prestação de garantias ou a concessão de crédito por par-
vel, relativamente a outros arrendatários, ou em imóveis
ticipantes do mesmo organismo, salvo se:
adjacentes que possam servir de base comparativa;
iii) Projeto de contrato a celebrar. a) Estas operações se enquadrarem no exercício da
atividade dos participantes e as condições acordadas res-
5 — Os valores determinados pelos peritos avaliado- peitarem os termos comerciais praticados no mercado; ou
res referidos no número anterior servem de referência ao b) Nos organismos de investimento alternativo de subs-
preço da transação proposta, não podendo este preço ser crição particular ou exclusivamente dirigidos a investidores
superior, no caso de aquisição do imóvel pelo organismo qualificados, haja acordo prévio de todos os participantes
de investimento coletivo, ao menor dos valores determi- e previsão nos documentos constitutivos.
nados pelos peritos, nem inferior, no caso da alienação do
imóvel pelo organismo, ao maior dos valores determinados 3 — A entidade responsável pela gestão não pode, por
pelos peritos. conta do organismo de investimento alternativo sob ges-
6 — A entidade responsável pela gestão tem o dever de tão, efetuar promessas de venda de imóveis que ainda
conhecer as relações previstas neste artigo. não estejam na titularidade do organismo de investimento
7 — A decisão é notificada no prazo, contado da data alternativo, salvo as promessas de venda de imóveis efetua-
da receção do pedido ou das informações complementares das no âmbito de projetos de construção e de reabilitação
que a CMVM considere necessárias, de: de imóveis.
a) 10 dias, no que respeita às transações previstas na
alínea b) do n.º 2; Artigo 150.º
b) 30 dias, no que respeita às transações previstas no Comunicação sobre transações
n.º 4.
1 — Os membros dos órgãos de administração e os
demais responsáveis pelas decisões de investimento dos
8 — Na ausência de notificação no prazo referido no
organismos de investimento coletivo informam a respe-
número anterior considera-se indeferido o pedido.
tiva entidade responsável pela gestão sobre as aquisições
9 — Não se aplica a exigência de autorização prevista
e alienações de unidades de participação dos organismos
na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 aos organismos de inves-
de investimento coletivo por ela geridos, de ações ou de
timento alternativo de subscrição particular ou dirigidos
valores mobiliários que dão direito à sua aquisição, efetua-
exclusivamente a investidores qualificados, desde que
das por si, pelos respetivos cônjuges, por pessoas que com
exista acordo em assembleia de participantes de:
eles se encontrem em relação de dependência económica e
a) 75 % dos votos correspondentes às unidades de par- por sociedades por si dominadas, quer as aquisições sejam
ticipação; e efetuadas em nome próprio, em representação ou por conta
b) Da maioria dos votos correspondentes às unidades de terceiros, ou por estes por conta daqueles, no prazo de
de participação dos participantes que não se encontrem cinco dias úteis contados da aquisição ou da alienação.
numa das relações previstas no n.º 1. 2 — A entidade responsável pela gestão envia à CMVM,
no prazo de três dias úteis contados da respetiva receção,
Artigo 148.º e nos termos definidos em regulamento da CMVM, as
informações recebidas em cumprimento do disposto no
Ativos não elegíveis
número anterior.
1 — O organismo de investimento coletivo não pode
deter, direta ou indiretamente, ativos emitidos ou garan- Artigo 151.º
tidos pelas entidades referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1 Situações excecionais
do artigo anterior em valor superior a 20 % do respetivo
valor líquido global. 1 — Os limites ao investimento previstos no n.º 7 do
2 — A detenção dos instrumentos financeiros referida artigo 172.º, nos artigos 176.º a 178.º, na regulamenta-
neste artigo abrange a titularidade, o usufruto, as situações ção aplicável e nos documentos constitutivos podem ser
que conferem ao titular o poder de administrar ou dispor ultrapassados em resultado do exercício de direitos de
dos mesmos instrumentos, bem como aquelas em que, não subscrição ou de direitos de conversão inerentes a valores
tendo nenhum destes poderes, é o real beneficiário dos seus mobiliários ou a instrumentos do mercado monetário deti-
frutos ou pode de facto deles dispor ou administrá-los. dos pelo organismo de investimento coletivo ou em casos
alheios à vontade da entidade responsável pela gestão, nos
Artigo 149.º termos definidos em regulamento da CMVM.
2 — Nas situações referidas no número anterior, as
Operações proibidas ao organismo de investimento coletivo
decisões em matéria de investimentos têm por objetivo
1 — A entidade responsável pela gestão não pode con- prioritário a regularização da situação no prazo máximo de
ceder crédito, onerar ou prestar garantias por conta do or- seis meses, tendo em conta o interesse dos participantes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1103
3 — Os limites referidos no n.º 1 podem ser ultrapas- e) O perfil de risco e remuneração do investimento,
sados durante os primeiros seis meses de atividade do incluindo orientações adequadas e avisos sobre os riscos
organismo de investimento coletivo. inerentes a investimentos nos organismos de investimento
coletivo.
Artigo 152.º
Menções em ações publicitárias
5 — Os elementos essenciais contidos no documento
com informações fundamentais destinadas aos investidores
1 — O organismo de investimento coletivo só pode devem ser compreensíveis para os investidores sem que
ser publicitado depois de ter sido autorizada a sua cons- seja necessária a consulta de outros documentos.
tituição. 6 — O documento com informações fundamentais
2 — As ações publicitárias relativas a organismos de destinadas aos investidores indica claramente onde e de
investimento coletivo devem ser claramente identificadas que forma podem ser obtidas informações suplementares
como tal, ser corretas e claras e não induzir em erro. sobre o investimento proposto, nomeadamente onde e de
3 — Quaisquer ações publicitárias relativas a organis- que forma podem ser obtidos o prospeto e os relatórios
mos de investimento coletivo não devem conter afirma- e contas anual e semestral, gratuitamente e em qualquer
ções que contradigam ou diminuam a importância das momento, bem como a língua em que essas informações
informações incluídas, quando exigíveis, no prospeto e se encontram ao dispor dos investidores.
no documento com informações fundamentais destinadas 7 — O documento com informações fundamentais desti-
aos investidores. nadas aos investidores constitui informação pré-contratual,
4 — As ações publicitárias relativas a organismos de devendo ser:
investimento coletivo devem ainda indicar a existência de
a) Correto, claro e coerente com o prospeto, não po-
um prospeto e a disponibilidade do documento com infor-
dendo contrariar ou modificar o conteúdo deste;
mações fundamentais destinadas aos investidores, quando
b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não téc-
exigíveis, bem como o local e o idioma em que os investi-
nica, não induzindo em erro e de modo a poder ser enten-
dores podem obter ou ter acesso a tais documentos.
dido por investidores não qualificados;
c) Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção
SECÇÃO II da tradução, em todos os Estados membros em que o or-
Documentos constitutivos e informação ganismo de investimento coletivo em valores mobiliários
tenha notificado a comercialização das suas unidades de
participação.
SUBSECÇÃO I
Informações fundamentais destinadas aos investidores 8 — O disposto no n.º 1 não é aplicável aos organismos
de investimento alternativo de subscrição particular ou
Artigo 153.º dirigidos exclusivamente a investidores qualificados.
Natureza e conteúdo essencial do documento com informações
fundamentais destinadas aos investidores Artigo 154.º
1 — As entidades responsáveis pela gestão, para cada Conteúdo e formato do documento com informações
fundamentais destinadas aos investidores
um dos organismos de investimento coletivo por si geridos,
elaboram um documento com informações fundamentais 1 — O conteúdo detalhado do documento com infor-
destinadas aos investidores. mações fundamentais destinadas aos investidores é defi-
2 — A designação «informações fundamentais des- nido:
tinadas aos investidores» é claramente mencionada no
respetivo documento, num dos idiomas a que se refere a a) No Regulamento (UE) n.º 583/2010 da Comissão
alínea a) do n.º 3 do artigo 200.º Europeia, de 1 de julho de 2010, quando este respeite
3 — O documento com informações fundamentais des- a organismo de investimento coletivo em valores mobi-
tinadas aos investidores inclui informações adequadas e liários;
atualizadas sobre as características essenciais do organismo b) Em regulamento da CMVM, nos restantes casos.
de investimento coletivo em causa, que são prestadas aos
investidores de modo a permitir-lhes compreender a na- 2 — O formato do documento com informações fun-
tureza e os riscos inerentes ao produto de investimento damentais destinadas aos investidores é fixado em regu-
proposto e, por conseguinte, tomar decisões de investi- lamento da CMVM.
mento informadas.
4 — O documento com informações fundamentais des- Artigo 155.º
tinadas aos investidores contém, em relação ao organismo Responsabilidade civil
de investimento coletivo em causa, os seguintes elementos
1 — Ninguém incorre em responsabilidade civil mera-
essenciais:
mente por força do documento com informações funda-
a) A sua identificação; mentais destinadas aos investidores, ou da sua tradução,
b) Breve descrição dos objetivos de investimento e da salvo se o mesmo contiver menções enganosas, for inexato
sua política de investimentos; ou incoerente com o prospeto.
c) Apresentação dos resultados anteriores ou, se aplicá- 2 — O documento com informações fundamentais des-
vel, dos resultados dos cenários previstos; tinadas aos investidores deve conter uma advertência clara
d) Os custos e encargos associados; sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.
1104 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
Artigo 156.º da utilização dos referidos instrumentos financeiros deri-
Dever de disponibilização do documento com informações
vados no perfil de risco.
fundamentais destinadas aos investidores 5 — Caso um organismo de investimento coletivo in-
vista, a título principal, em qualquer categoria de ativos
1 — As entidades comercializadoras disponibilizam o definida no artigo 172.º que não sejam valores mobiliá-
documento com informações fundamentais destinadas aos rios ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza
investidores com suficiente antecedência relativamente à um índice de ações ou de títulos de dívida nas condições
subscrição proposta de unidades de participação de orga- prescritas pelo artigo 178.º, inclui no seu prospeto e, se
nismo de investimento coletivo. for caso disso, em todas as ações publicitárias uma men-
2 — As entidades responsáveis pela gestão, para cada ção destacada que chame a atenção para a sua política de
um dos organismos de investimento coletivo por si geridos, investimento.
disponibilizam o documento com informações fundamen- 6 — Caso, devido à composição da carteira ou às téc-
tais destinadas aos investidores, a pedido dos mesmos: nicas de gestão de carteira utilizadas, seja possível que o
a) Aos intermediários financeiros que vendam e acon- valor líquido global de um organismo de investimento co-
selhem investimentos nesses organismos de investimento letivo tenha uma volatilidade elevada, nos termos definidos
coletivo ou em produtos expostos aos mesmos; e em regulamento da CMVM, o prospeto e, se for caso disso,
b) Às entidades responsáveis pela elaboração desses todas as ações publicitárias incluem uma menção destacada
produtos. que chame a atenção para esta característica.
7 — A pedido de um investidor, a entidade responsável
3 — Os intermediários financeiros que vendam ou acon- pela gestão fornece informações complementares sobre
selhem investimentos nos organismos de investimento os limites quantitativos aplicáveis na gestão de riscos do
coletivo referidos no número anterior disponibilizam aos organismo de investimento coletivo, sobre os métodos
seus clientes ou potenciais clientes o documento com in- utilizados para o efeito e sobre a evolução recente dos
formações fundamentais destinadas aos investidores. riscos e dos rendimentos das principais categorias de ins-
trumentos.
SUBSECÇÃO II 8 — As medidas ou índices de rentabilidade e risco dos
organismos de investimento coletivo comercializados em
Prospeto, regulamento de gestão e contrato de sociedade Portugal são calculados e divulgados, nos termos definidos
em regulamento da CMVM.
Artigo 157.º 9 — O regulamento de gestão e o contrato de sociedade
Elaboração do prospeto do organismo de investimento coletivo sob forma societária
integram o prospeto, ao qual são anexados.
1 — A entidade responsável pela gestão elabora e man- 10 — Os documentos referidos no número anterior po-
tém atualizado o prospeto para cada organismo de inves- dem não ser anexados ao prospeto, desde que o investidor
timento coletivo por si gerido. seja informado de que os mesmos se encontram à sua dis-
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos posição nos locais indicados nos documentos constitutivos
organismos de investimento alternativo de subscrição parti- e que os mesmos lhe podem ser enviados sem encargos
cular ou dirigidos exclusivamente a investidores qualifica- mediante pedido.
dos, sem prejuízo do dever de elaborar e manter atualizado
o regulamento de gestão nos termos do artigo 159.º Artigo 159.º
Artigo 158.º Conteúdo do regulamento de gestão
Conteúdo do prospeto 1 — O regulamento de gestão contém os elementos de
identificação do organismo de investimento coletivo, da
1 — O prospeto inclui, independentemente dos ativos entidade responsável pela gestão, do depositário, das enti-
em que o organismo de investimento coletivo invista, as dades subcontratadas e das funções que exercem, e define
informações necessárias para que os investidores possam de forma clara os direitos e obrigações dos participantes,
formular um juízo informado sobre o investimento que da entidade responsável pela gestão e do depositário, as
lhes é proposto e, entre outras matérias, sobre os riscos condições para a substituição destas entidades, a política de
a ele inerentes, bem como uma explicação clara e facil- investimentos e as condições de liquidação do organismo
mente compreensível do perfil de risco do organismo de de investimento coletivo.
investimento coletivo. 2 — O regulamento de gestão indica, nomeadamente:
2 — O prospeto inclui, entre outras, as informações
previstas no esquema A do anexo II ao presente Regime a) A denominação do organismo de investimento cole-
Geral e que dele faz parte integrante, caso não constem tivo, que não pode estar em desacordo com a política de
dos documentos anexos ao mesmo. investimentos e de rendimentos, a data de constituição e
3 — O prospeto especifica as categorias de ativos em respetiva duração;
que o organismo de investimento coletivo está autorizado b) A denominação e sede da entidade responsável pela
a investir e refere igualmente se estão autorizadas as ope- gestão, as condições da sua substituição e a identificação
rações com instrumentos financeiros derivados. das funções e entidades efetivamente subcontratadas;
4 — Caso estejam autorizadas as operações com ins- c) No caso dos organismos de investimento coletivo sob
trumentos financeiros derivados, o prospeto inclui uma forma societária heterogeridos, as funções que incumbem
menção destacada, indicando se essas operações são efetua- a estes e a articulação com a entidade gestora;
das para efeitos de cobertura ou para fins de realização de d) A denominação e sede do depositário e as condições
objetivos de investimento, bem como a possível incidência da sua substituição;
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1105
e) No que respeita à comercialização, a identificação: modo de representação e, se aplicável, da existência de
direito de voto dos participantes;
i) Das entidades comercializadoras e dos meios de co- n) O montante mínimo exigível por subscrição;
mercialização utilizados; o) O prazo máximo para efeitos de pagamento dos pe-
ii) Dos Estados membros onde a entidade responsável didos de resgate;
pela gestão pretende comercializar as unidades de parti- p) O valor inicial da unidade de participação para efeitos
cipação; de constituição do organismo de investimento coletivo;
iii) Dos investidores a que se destina; q) As condições de transferência de unidades de parti-
iv) Se aplicável, dos mecanismos adotados para evitar cipação de organismo de investimento coletivo;
que as unidades de participação possam ser comercializa- r) Todos os encargos suportados pelo organismo de
das junto de investidores não qualificados, nomeadamente investimento coletivo;
quando a entidade responsável pela gestão contrate a ter- s) O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança
ceiro a comercialização das unidades de participação dos das comissões de gestão e de depósito, e o valor máximo
organismos de investimento alternativo; das comissões de gestão que podem ser cobradas em si-
multâneo ao próprio organismo de investimento coletivo
f) A política de investimentos do organismo de inves- e aos restantes organismos de investimento coletivo em
timento coletivo, de forma a identificar claramente o seu que pretenda investir;
objetivo, especial natureza, se for o caso, as técnicas de t) As condições de suspensão das operações de subscri-
gestão e a experiência da entidade responsável pela gestão ção e resgate das unidades de participação;
na utilização destas, os ativos que podem integrar a sua u) As regras e método de cálculo do valor dos ativos do
carteira, o nível de especialização, se existir, em termos organismo de investimento coletivo;
sectoriais, geográficos ou por tipo de ativo, a possibili- v) Síntese da política de execução de operações e da
dade, finalidade e limites do endividamento, a política de política de transmissão de ordens;
concessão de empréstimos de instrumentos financeiros w) Período do exercício económico anual quando dife-
e a política de contração de financiamento, destacando rente do correspondente ao ano civil;
especialmente, nos casos aplicáveis: x) O regime de liquidação do organismo de investimento
i) A finalidade prosseguida com a utilização de instru- coletivo.
mentos financeiros derivados, consoante seja para efeitos
de cobertura de risco ou como técnica de gestão, e a res- 3 — O regulamento de gestão de um organismo de in-
petiva incidência no perfil de risco; vestimento coletivo fechado indica ainda:
ii) A identificação do índice que o organismo de inves- a) O montante do capital, o número de unidades de
timento coletivo reproduz; participação e as condições em que é possível o aumento
iii) A identificação das entidades em que o organismo ou redução do número de unidades de participação;
de investimento coletivo prevê investir mais de 35 % do b) A menção relativa à solicitação da admissão à ne-
seu valor líquido global; gociação em mercado regulamentado ou em sistema de
iv) As especiais características do organismo de inves- negociação multilateral;
timento coletivo em função da composição da carteira ou c) Nos organismos de investimento coletivo com du-
das técnicas de gestão da mesma, designadamente a sua ração determinada, a possibilidade e as condições da sua
elevada volatilidade; prorrogação;
d) As competências e regras de convocação e funcio-
g) A política de distribuição de rendimentos do orga- namento das assembleias de participantes;
nismo de investimento coletivo, definida objetivamente e) O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o re-
por forma, em especial, a permitir verificar se a política é gime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição
de capitalização ou de distribuição, parcial ou total e, neste do organismo de investimento coletivo e na emissão de
caso, quais os critérios e periodicidade de distribuição; novas unidades de participação;
h) A política geral da entidade gestora relativa ao exer- f) Período de reembolso das unidades de participação,
cício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo nomeadamente o respetivo início e condições para que
organismo de investimento coletivo; ocorra, não podendo o mesmo sobrepor-se ao período de
i) A existência de comissões de subscrição, de resgate e subscrição;
de transferência entre organismos de investimento coletivo g) A existência de garantias prestadas por terceiros, de
e indicação dos respetivos valores; reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e
j) Forma e regras de cálculo do valor de cada categoria os respetivos termos e condições;
de unidades de participação para efeitos de subscrição, de
resgate e reembolso, incluindo o momento do dia utilizado 4 — O regulamento de gestão de um organismo de in-
como referência para o cálculo, e a forma e periodicidade vestimento alternativo identifica ainda:
de divulgação do mesmo;
k) Forma e periodicidade de comunicação aos partici- a) O auditor do organismo de investimento coletivo;
pantes da composição discriminada da carteira do orga- b) A política no que diz respeito à utilização do efeito
nismo de investimento coletivo; de alavancagem;
l) As condições e modos de pagamento de subscrição, c) O limite máximo do efeito de alavancagem, apurado
nos termos previstos em regulamento da CMVM e consi-
resgate e reembolso, incluindo pagamentos em espécie,
derando, nomeadamente:
quando aplicável, e critérios de atribuição das unidades
de participação subscritas; i) O tipo de organismo de investimento alternativo;
m) A identificação das unidades de participação, com ii) A estratégia de investimento do organismo de inves-
indicação das diferentes categorias e características, do timento alternativo;
1106 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
iii) As fontes do efeito de alavancagem do organismo 2 — O relatório e contas anual dos organismos de in-
de investimento alternativo; vestimento coletivo contém ainda:
iv) Qualquer outra interdependência ou relação relevante
com outras instituições de serviços financeiros suscetíveis a) O montante total das remunerações do exercício
de constituir risco sistémico; económico, subdividido em remunerações fixas e variá-
v) A necessidade de limitar a exposição a uma única veis, pagas pela entidade responsável pela gestão aos seus
contraparte; colaboradores, o número de beneficiários e, se aplicável,
vi) Em que medida o efeito de alavancagem está coberto as comissões de desempenho pagas pelo organismo de
por garantias; investimento coletivo;
vii) O rácio entre o ativo e o passivo; b) O montante agregado da remuneração repartido pelos
viii) A escala, a natureza e a extensão da atividade da membros executivos dos órgãos sociais e pelos restantes
entidade responsável pela gestão nos mercados em ques- colaboradores da entidade responsável pela gestão cujas
tão; atividades tenham um impacto significativo no perfil de
risco do organismo de investimento coletivo.
d) A existência e a competência de comités consultivos
ou de investimentos e de consultores externos; 3 — Caso o organismo de investimento coletivo distri-
e) Outros elementos exigidos pela CMVM que, tendo bua um rendimento intercalar, o relatório e contas semes-
em conta as especificidades apresentadas pelo organismo tral deve indicar o resultado deduzido de impostos para
de investimento, sejam considerados relevantes. o semestre respetivo e montante de rendimento pago ou
a pagar.
SUBSECÇÃO III
4 — O relatório e contas anual contém ainda uma iden-
tificação e justificação dos desvios ocorridos em relação
Relatório, contas e outra informação à política geral de exercício dos direitos de voto inerentes
às ações detidas pelo organismo de investimento coletivo,
Artigo 160.º quando, relativamente ao conjunto dos organismos de
Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas investimento coletivo sob gestão, seja ultrapassado 1 %
dos direitos de voto correspondentes ao capital social da
1 — A entidade responsável pela gestão elabora, co- sociedade emitente.
munica à CMVM e publica, para cada organismo de in- 5 — Nos documentos periódicos de prestação de contas
vestimento coletivo por si gerido ou comercializado em de organismo de investimento alternativo, sempre que tal
Portugal, o seguinte: seja aplicável, é ainda destacado o comportamento global
a) Um relatório e contas por exercício económico anual deste e dos ativos que o compõem, tendo em conta a pros-
findo em 31 de dezembro anterior e respetivo relatório do secução dos seus objetivos e a sua orientação estratégica.
auditor; 6 — Caso o organismo de investimento alternativo deva
b) Um relatório e contas, e respetivo relatório do audi- publicar o relatório e contas anual previsto no artigo 245.º
tor, relativo à atividade nos seis primeiros meses de cada do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
exercício económico. -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, só têm de ser prestadas
aos investidores que o solicitem as informações referidas
2 — A comunicação e publicação referidas no n.º 1 são nos n.os 1 e 2 que sejam complementares às informações
efetuadas nos prazos a seguir mencionados, a contar do constantes daquele relatório e contas anual, quer separada-
termo do período a que se referem: mente, quer como anexo ao referido relatório e contas.
7 — Em nota anexa ao relatório e contas anual dos orga-
a) Quatro meses para o relatório e contas relativos ao nismos de investimento coletivo, as entidades responsáveis
exercício económico anual; pela gestão dão publicidade aos erros de valorização das
b) Dois meses para o relatório e contas relativos ao unidades de participação do organismo de investimento
primeiro semestre. coletivo e aos montantes pagos aos organismos de inves-
timento coletivo e aos participantes com caráter compen-
3 — Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 aos satório deles decorrentes.
organismos de investimento alternativo de subscrição par- 8 — O relatório do auditor sobre o relatório e con-
ticular ou dirigidos exclusivamente a investidores quali- tas anual dos organismos de investimento coletivo deve
ficados. pronunciar-se, nomeadamente, sobre:
Artigo 161.º a) O adequado cumprimento das políticas de investi-
mentos e de distribuição dos resultados definidas no regu-
Conteúdo dos relatórios e contas e relatórios dos auditores
lamento de gestão do organismo de investimento coletivo;
1 — Os relatórios e contas anuais e semestrais dos orga- b) A adequada avaliação efetuada pela entidade res-
nismos de investimento coletivo devem conter um balanço, ponsável pela gestão dos ativos e passivos do organismo
uma demonstração de resultados do exercício e respetivos de investimento coletivo, em especial no que respeita aos
anexos, um relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, instrumentos financeiros transacionados fora de mercado
a descrição das atividades do exercício e as outras infor- regulamentado e de sistema de negociação multilateral e
mações previstas no esquema B do anexo II ao presente aos ativos imobiliários;
Regime Geral e que dele faz parte integrante, bem como c) O controlo das operações com as entidades referidas
todas as informações significativas que permitam aos in- no n.º 1 do artigo 147.º;
vestidores formar, com conhecimento de causa, um juízo d) O cumprimento dos critérios de valorização definidos
sobre a evolução da atividade e os resultados do organismo nos documentos constitutivos e o cumprimento do dever
de investimento coletivo. previsto no número anterior;
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1107
e) O controlo das operações realizadas fora do mercado momento da sua divulgação, caso não seja este o meio de
regulamentado e de sistema de negociação multilateral; divulgação escolhido.
f) O controlo dos movimentos de subscrição e de resgate 2 — A sociedade gestora de fundos de investimento
das unidades de participação; mobiliário faculta, quando solicitado, à CMVM, o pros-
g) O cumprimento dos deveres de registo relativos aos peto e respetivas alterações, bem como o relatório e contas
ativos não financeiros, quando aplicável. anual e semestral, relativos a organismos de investimento
coletivo em valores mobiliários da União Europeia por
9 — O conteúdo e o formato do relatório e contas anual si geridos.
de organismo de investimento alternativo obedecem ao
disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Artigo 165.º
Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Divulgação no sítio da CMVM na Internet
Artigo 162.º A CMVM divulga e mantém atualizadas no seu sítio na
Composição da carteira Internet as disposições legais e regulamentares relativas
à constituição, funcionamento e vicissitudes dos organis-
A entidade responsável pela gestão publica e envia à mos de investimento coletivo, assim como uma versão
CMVM a composição discriminada da carteira de cada traduzida em inglês.
organismo de investimento coletivo, o respetivo valor
líquido global e o número de unidades de participação em
circulação e outros elementos de informação nos termos SECÇÃO III
de regulamento da CMVM. Agrupamentos, garantias e índices
SUBSECÇÃO IV Artigo 166.º
Divulgação Agrupamentos e garantias
Artigo 163.º 1 — Nos termos a definir em regulamento da CMVM,
podem ser constituídos agrupamentos de organismos de
Divulgação investimento coletivo em valores mobiliários geridos pela
1 — O prospeto, os últimos relatórios e contas anuais e mesma entidade gestora, destinados a proporcionar aos
semestrais são publicados e, juntamente com o documento participantes vantagens na transferência de unidades de
com as informações fundamentais destinadas aos investi- participação.
dores, são facultados gratuitamente aos investidores num 2 — As unidades de participação dos organismos de
suporte duradouro ou através de um sítio na Internet. investimento coletivo em valores mobiliários integrantes
2 — As alterações aos documentos referidos no número de um agrupamento não podem ser comercializadas fora
anterior são igualmente abrangidas pelos deveres de pu- do agrupamento.
blicação e de disponibilização aí previstos. 3 — Os agrupamentos de organismos de investimento
3 — É ainda facultada gratuitamente uma cópia em coletivo em valores mobiliários têm um prospeto e um
papel dos documentos referidos nos números anteriores documento com informações fundamentais destinadas
aos investidores que o solicitarem. aos investidores únicos, que indicam obrigatoriamente
4 — As entidades responsáveis pela gestão disponibili- as condições especiais de transferência de unidades de
zam, igualmente, no respetivo sítio na Internet uma versão participação.
atualizada do documento com as informações fundamentais 4 — Os números anteriores são aplicáveis, com as devi-
destinadas aos investidores e do prospeto. das adaptações, a organismos de investimento alternativo
5 — A disponibilização do documento com as informa- em valores mobiliários.
ções fundamentais destinadas aos investidores e do pros- 5 — Não é permitida a criação de agrupamentos mis-
peto em suporte duradouro diferente do papel ou através tos de organismos de investimento coletivo em valores
da Internet obedece às condições estabelecidas no Regu- mobiliários e organismos de investimento alternativo em
lamento (UE) n.º 583/2010, de 1 de julho de 2010. valores mobiliários.
6 — A publicação dos relatórios e contas e os respetivos 6 — Nos termos a definir em regulamento da CMVM,
relatórios do auditor pode ser substituída pela divulga- podem ser constituídos organismos de investimento cole-
ção de um aviso com a menção de que os documentos se tivo que comportem garantias prestadas por terceiros ou
encontram à disposição do público nos locais indicados que resultem da configuração do seu património, destinadas
no prospeto e no documento com as informações fun- à proteção do capital, de um certo rendimento ou de um
damentais destinadas aos investidores e que os mesmos determinado perfil de rendimentos.
podem ser enviados sem encargos aos participantes que
o requeiram. Artigo 167.º
Artigo 164.º Índices
Comunicação às autoridades competentes Para efeitos do disposto no presente Regime Geral, os
índices a reproduzir, total ou parcialmente, pelos orga-
1 — A entidade responsável pela gestão envia para o nismos de investimento coletivo apresentam as seguintes
sistema de difusão de informação da CMVM, previsto características:
no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, apro-
vado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, os a) São suficientemente diversificados, de modo que a
documentos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior no sua composição seja tal que os movimentos de preço ou as
1108 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
atividades de negociação relativas a um ativo não influen- iv) No caso de outros valores mobiliários, sejam objeto
ciem indevidamente o desempenho global do índice; de avaliação periódica com base nas informações sobre o
b) Representam um padrão de referência adequado em valor mobiliário facultadas pelo emitente, em estudos de
relação aos mercados a que dizem respeito, devendo para investimento adequados, ou em metodologias universal-
o efeito: mente reconhecidas;
i) O índice medir o desempenho de um grupo repre- b) As unidades de participação de organismos de inves-
sentativo de ativos subjacentes de forma relevante e ade- timento coletivo fechados que:
quada;
ii) O índice ser revisto ou reformulado periodicamente i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea an-
para garantir que continua a refletir os mercados a que terior;
diz respeito, em função de critérios publicamente dispo- ii) Estejam sujeitos a mecanismos de governo societário
níveis; ou equivalentes;
iii) Sejam geridos por uma entidade sujeita a regulação
c) São publicados de forma adequada, devendo para dirigida à proteção dos investidores;
o efeito:
c) Os instrumentos financeiros que:
i) O seu processo de publicação assentar em procedi-
mentos sólidos para recolher preços, calcular e, posterior- i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a);
mente, publicar o valor do índice, incluindo o método de ii) Tenham como subjacentes outros ativos, ainda que
determinação do valor dos ativos para os quais o preço de estes difiram dos referidos no artigo 172.º;
mercado não se encontra disponível;
ii) Ser prestadas, numa base alargada e em tempo útil, 2 — Consideram-se na situação prevista na alínea a)
informações relevantes sobre assuntos como as metodolo- do número anterior, salvo informações obtidas pela enti-
dade responsável pela gestão que conduzam a conclusão
gias de cálculo e de reformulação dos índices, as alterações
diferente, os valores mobiliários admitidos à negociação
dos índices ou quaisquer dificuldades operacionais na
ou negociados num mercado regulamentado.
prestação de informações atempadas ou exatas.
Artigo 169.º
CAPÍTULO II Instrumentos do mercado monetário
Da atividade dos organismos de investimento coletivo 1 — Para efeitos do presente capítulo, são instrumentos
em valores mobiliários do mercado monetário os instrumentos financeiros trans-
missíveis, normalmente negociados no mercado monetário,
SECÇÃO I líquidos e cujo valor possa ser determinado com precisão
a qualquer momento.
Património 2 — São entendidos como instrumentos do mercado
monetário normalmente negociados no mercado monetá-
SUBSECÇÃO I rio os instrumentos financeiros que têm um vencimento,
Ativos elegíveis e gestão
aquando da emissão, igual ou inferior a 397 dias ou que
distam, no momento da aquisição, menos de 397 dias do
prazo de vencimento.
Artigo 168.º
3 — São ainda considerados como instrumentos do
Valores mobiliários mercado monetário os instrumentos financeiros que:
1 — O presente capítulo é aplicável aos seguintes va- a) São submetidos a ajustamentos periódicos de renta-
lores mobiliários: bilidade em função das condições do mercado monetário
pelo menos uma vez em cada 397 dias; ou
a) Ações e outros instrumentos equivalentes, obrigações b) Possuem um perfil de risco, incluindo riscos de cré-
e outros instrumentos representativos de dívida, bem como dito e de taxa de juro, correspondente ao de instrumentos
quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram financeiros que têm um prazo de vencimento conforme re-
o direito de aquisição desses valores mobiliários, desde ferido no número anterior ou são submetidos a ajustamen-
que: tos de rentabilidade conforme referido na alínea anterior.
i) Apresentem uma liquidez que não comprometa a capa-
cidade do organismo de investimento coletivo em valores 4 — São entendidos como instrumentos do mercado mo-
mobiliários de satisfazer os pedidos de resgate; netário líquidos os instrumentos financeiros que podem ser
ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre vendidos com custos limitados num prazo adequadamente
os mesmos, incluindo informações periódicas, exatas e curto, tendo em conta a obrigação da entidade responsável
completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado pela gestão de satisfazer os pedidos de resgate.
ou, no caso dos valores mobiliários referidos no n.º 7 do 5 — São entendidos como instrumentos do mercado
artigo 172.º, ao organismo de investimento coletivo em monetário cujo valor pode ser determinado com exatidão
valores mobiliários; em qualquer momento aqueles para os quais estão dispo-
iii) No caso de valores mobiliários referidos no n.º 1 níveis sistemas de avaliação exatos e fiáveis que:
do artigo 172.º, existam, em relação a eles, preços exatos, a) Permitam à entidade responsável pela gestão calcular
confiáveis e periódicos, de mercado ou disponibilizados o valor da unidade de participação do organismo de inves-
por sistemas de avaliação independentes dos emitentes; timento coletivo em valores mobiliários em conformidade
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1109
com o valor pelo qual o instrumento financeiro detido na ii) Um serviço da entidade responsável pela gestão in-
carteira pode ser trocado entre partes que atuem com pleno dependente do departamento responsável pela gestão dos
conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de ativos, devidamente equipado para o efeito.
uma operação em que não existe relacionamento entre as
partes; 4 — A referência a instrumentos financeiros líquidos
b) Assentem em dados de mercado ou em modelos de exclui os instrumentos financeiros derivados sobre mer-
avaliação, incluindo sistemas baseados em custos amor- cadorias.
tizados.
Artigo 171.º
6 — Considera-se que os critérios referidos nos n.os 4
Índices financeiros
e 5 são respeitados no caso de instrumentos financeiros
que são normalmente negociados no mercado monetário, 1 — Quando o índice financeiro integre ativos referidos
conforme referidos no n.º 1, e que são admitidos à nego- no n.º 1 do artigo 172.º, a sua composição é, no mínimo,
ciação ou negociados num mercado regulamentado, em diversificada em conformidade com o artigo 178.º
conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 172.º, 2 — Quando o índice financeiro integre ativos além
exceto se a entidade responsável pela gestão disponha de dos referidos no n.º 1 do artigo 172.º, a sua composição
informações que conduzam a uma conclusão diferente. apresenta uma diversificação equivalente à prevista no
artigo 178.º
Artigo 170.º 3 — O índice deve ser revisto ou reformulado periodi-
Instrumentos financeiros derivados camente para garantir que continua a refletir os mercados
a que diz respeito, em função de critérios publicamente
1 — Os instrumentos financeiros derivados de crédito disponíveis.
incluem-se nos instrumentos financeiros derivados referi- 4 — Os ativos subjacentes dos índices financeiros são
dos na alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º, quando cumpram suficientemente líquidos, permitindo, com base na infor-
os seguintes critérios: mação divulgada nos termos da alínea c) do artigo 167.º,
a) Não resultem na entrega ou transferência de ativos a reprodução dos índices pelos investidores.
para além dos previstos como admissíveis no artigo 172.º, 5 — São instrumentos financeiros derivados sobre uma
incluindo numerário; combinação dos ativos referidos na alínea e) do n.º 1 do
b) Cumpram os critérios aplicáveis aos instrumentos artigo 172.º aqueles que, não cumprindo os critérios esta-
financeiros derivados negociados fora de mercado regu- belecidos nos números anteriores e no artigo 167.º, pre-
lamentado estabelecidos nos n.os 2 e 3 e nas subalíneas ii) enchem os critérios estabelecidos na alínea e) do n.º 1 do
e iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º; artigo 172.º, com exceção dos índices financeiros.
c) Os seus riscos sejam devidamente tidos em conta
pelo processo de gestão de riscos do organismo de in- Artigo 172.º
vestimento coletivo em valores mobiliários, bem como Ativos elegíveis
pelos seus mecanismos internos de controlo no caso de
risco de assimetria das informações entre o organismo de 1 — As carteiras dos organismos de investimento co-
investimento coletivo em valores mobiliários e a contra- letivo em valores mobiliários são constituídas por ativos
parte do derivado de crédito, resultante da possibilidade líquidos que sejam:
de acesso da contraparte a informações não públicas sobre a) Valores mobiliários e instrumentos de mercado mo-
as sociedades a cujos ativos os derivados de crédito fazem netário:
referência.
i) Admitidos à negociação ou negociados em mer-
2 — Para efeitos da subalínea iii) da alínea e) do n.º 1 do cado regulamentado de Estado membro, na aceção dos
artigo 172.º entende-se por justo valor o montante pelo qual artigos 199.º e 209.º do Código dos Valores Mobiliários,
um instrumento financeiro pode ser trocado ou um passivo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novem-
liquidado entre partes que atuam com pleno conhecimento bro, ou em outro mercado regulamentado de um Estado
de causa e de livre vontade, no quadro de uma operação membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto
em que não existe relacionamento entre as partes. ao público;
3 — Para efeitos da subalínea iii) da alínea e) do n.º 1 do ii) Admitidos à negociação ou negociados num outro
artigo 172.º entende-se por avaliação fiável e verificável a mercado regulamentado de país terceiro, com funciona-
avaliação, pelo organismo de investimento coletivo em va- mento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que
lores mobiliários, correspondente ao justo valor, conforme a escolha desse mercado seja autorizada pela CMVM ou
referido no n.º 2, que não dependa só do preço indicado esteja prevista nos documentos constitutivos;
pela contraparte e que cumpra os seguintes critérios:
b) Valores mobiliários recentemente emitidos, desde
a) Assenta num valor de mercado atualizado fiável do que as condições de emissão incluam o compromisso de
instrumento ou, se esse valor não se encontrar disponível, que é apresentado o pedido de admissão à negociação num
num modelo de determinação do valor que utilize uma dos mercados referidos na alínea anterior e desde que tal
metodologia universalmente reconhecida; admissão seja obtida no prazo de um ano a contar da data
b) A sua verificação é realizada por:
da emissão;
i) Um terceiro considerado adequado, independente da c) Unidades de participação de organismos de inves-
contraparte do instrumento financeiro derivado negociado timento coletivo em valores mobiliários autorizados nos
fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação termos do presente Regime Geral ou de legislação de outro
multilateral e com uma frequência apropriada; ou Estado membro que transponha a Diretiva n.º 2009/65/CE
1110 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de avaliação apropriada dos riscos de crédito relacionados
2009, ou de outros organismos de investimento coletivo, com o investimento em tais instrumentos, tendo em conta
estabelecidos ou não num Estado membro, desde que: a alínea c) do n.º 2, e os n.os 4 e 6;
iii) Sejam livremente transmissíveis.
i) Sejam organismos de investimento coletivo que in-
vistam nos ativos referidos na presente subsecção;
ii) Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os 2 — Consideram-se incluídos na alínea f) do número
sujeite a um regime de supervisão que a CMVM consi- anterior, quando cumpram os requisitos ali estabelecidos,
dere equivalente à prevista no presente Regime Geral, e os instrumentos do mercado monetário:
que esteja assegurada a cooperação com as autoridades a) Emitidos ou garantidos por órgãos da administração
competentes para a supervisão; central, regional ou local, ou pelo banco central de um
iii) Assegurem aos participantes um nível de proteção Estado membro, pelo Banco Central Europeu, pela União
equivalente ao que resulta do presente Regime Geral, no- Europeia, pelo Banco Europeu de Investimento, por um
meadamente no que diz respeito a segregação de ativos, país terceiro ou, no caso de um Estado federal, por um dos
contração e concessão de empréstimos e vendas a desco- Estados que compõem a federação, ou por uma instituição
berto de valores mobiliários e instrumentos do mercado internacional de caráter público a que pertençam um ou
monetário; mais Estados membros;
iv) Elaborem relatório e contas anual e semestral que b) Emitidos por entidade emitente de valores mobiliários
permitam uma avaliação do seu ativo e passivo, bem como admitidos à negociação num dos mercados regulamentados
das suas receitas e operações; e referidos na alínea a) do número anterior;
v) Tais organismos de investimento coletivo em valores c) Emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita a
mobiliários ou outros organismos de investimento cole- supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos
tivo não possam, nos termos dos respetivos documentos pela legislação da União Europeia, ou sujeita a regras
constitutivos, investir mais de 10 % dos seus ativos em prudenciais equivalentes, desde que exista:
unidades de participação de outros organismos de inves-
timento coletivo; i) Informação sobre a emissão ou o programa de emissão
ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente ante-
d) Depósitos bancários à ordem ou a prazo não supe- rior à emissão do instrumento de mercado monetário;
rior a 12 meses e que sejam suscetíveis de mobilização ii) Atualização das informações referidas na subalí-
antecipada, junto de instituições de crédito com sede em nea anterior numa base periódica e sempre que ocorra um
Estado membro ou num país terceiro, desde que, neste desenvolvimento significativo;
caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que iii) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emis-
constam do direito da União Europeia; são ou o programa de emissão ou outros dados que permi-
e) Instrumentos financeiros derivados negociados nos tam uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacio-
mercados regulamentados referidos na alínea a), ou ins- nados com o investimento nesses instrumentos;
trumentos financeiros derivados transacionados fora de
mercado regulamentado e de sistema de negociação mul- d) Emitidos por outras entidades, reconhecidas pela
tilateral, desde que: CMVM, desde que o investimento nesses valores confira
aos investidores uma proteção equivalente à referida nas
i) Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelo pre- alíneas a) a c) e o emitente:
sente número, instrumentos financeiros que possuam pelo
menos uma característica desses ativos, ou sejam índices i) Seja uma entidade com capital e reservas de mon-
financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais tante mínimo de € 10 000 000 que apresente e publique
o organismo de investimento coletivo em valores mobi- as suas contas anuais em conformidade com a Diretiva
liários possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos n.º 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
documentos constitutivos; de 26 de junho de 2013;
ii) As contrapartes nas operações sejam instituições ii) Seja uma entidade que, dentro de um grupo que inclua
autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial, de acordo diversas entidades cotadas, se especialize no financiamento
com critérios definidos pela legislação da União Europeia, do grupo; ou
ou sujeitas a regras prudenciais equivalentes; e iii) Seja uma entidade especializada no financiamento
iii) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária de veículos de titularização com os quais celebre contratos
fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou de abertura de crédito.
encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por
iniciativa do organismo de investimento coletivo em va- 3 — Para efeitos da alínea d) do número anterior,
lores mobiliários. considera-se que:
a) Os veículos de titularização são estruturas, na forma
f) Instrumentos do mercado monetário não negociados societária, de trust ou contratual, criadas para fins de ope-
nos mercados regulamentados referidos na alínea a), cuja rações de titularização;
emissão ou emitente seja objeto de regulamentação para b) Os contratos de abertura de crédito são celebrados
efeitos de proteção dos investidores ou da poupança, desde com uma instituição que cumpre o disposto na alínea c)
que: do número anterior.
i) Respeitem um dos critérios estabelecidos nos n.os 2
e 3 do artigo 169.º e todos os critérios estabelecidos nos 4 — Relativamente a todos os instrumentos do mercado
n.os 4 e 5 desse mesmo artigo; monetário abrangidos pela alínea a) do n.º 2, com exceção
ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre dos referidos no n.º 6 e dos emitidos pelo Banco Central
os mesmos, incluindo informações que permitem uma Europeu ou por um banco central de um Estado membro, as
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1111
informações adequadas, conforme referidas na subalínea ii) desde que essas técnicas e instrumentos sejam utilizados
da alínea f) do n.º 1, consistem nas informações sobre a para efeitos de uma gestão eficaz da carteira, nos termos
emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação definidos no presente Regime Geral ou em regulamento
jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do da CMVM.
instrumento de mercado monetário. 2 — A referência a técnicas e instrumentos relaciona-
5 — A referência da alínea c) do n.º 2 a uma instituição dos com valores mobiliários e instrumentos do mercado
objeto de supervisão prudencial que respeite regras pru- monetário para efeitos de uma gestão eficaz da carteira é
denciais consideradas pelas autoridades competentes como entendida como uma referência a técnicas e instrumentos
sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo que:
direito da União Europeia é entendida como uma referên- a) Sejam economicamente adequados, na medida em
cia a um emitente que é objeto de supervisão prudencial, que a sua aplicação apresente uma boa relação entre o
respeita regras prudenciais e cumpre um dos seguintes custo e a eficácia;
critérios: b) Contribuam para prosseguir, pelo menos, um dos
a) Encontra-se localizado no espaço económico euro- seguintes objetivos específicos:
peu; i) Redução dos riscos;
b) Encontra-se localizado num país da OCDE perten- ii) Redução dos custos;
cente ao Grupo dos 10; iii) Disponibilização de capital ou rendimento adicional
c) Tem, no mínimo, uma notação de risco; para o organismo de investimento coletivo em valores
d) Pode ser demonstrado, com base numa análise em mobiliários com um nível de risco coerente com o perfil
profundidade do emitente, que as regras prudenciais que de risco do organismo de investimento coletivo em valores
lhe são aplicáveis são, pelo menos, tão rigorosas como as mobiliários e com as regras de diversificação dos riscos
previstas pelo direito da União Europeia. estabelecidas no artigo 176.º
6 — Para efeitos dos instrumentos do mercado mo- 3 — As técnicas e os instrumentos que cumpram os
netário referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2, bem como critérios estabelecidos no número anterior e que sejam
para os emitidos por uma autoridade local ou regional relacionados com instrumentos do mercado monetário são
de um Estado membro ou por um organismo público in- considerados técnicas e instrumentos relacionados com
ternacional, mas que não são garantidos por um Estado instrumentos do mercado monetário para efeitos de uma
membro ou, no caso de um Estado federal, por um dos gestão eficaz da carteira.
Estados que compõem a federação, por um dos membros 4 — A entidade responsável pela gestão comunica regu-
que compõem a federação, as informações adequadas, em larmente à CMVM a utilização das técnicas e instrumentos,
conformidade com o referido na subalínea ii) da alínea f) incluindo o tipo de instrumentos financeiros derivados, os
do n.º 1 consistem em: riscos subjacentes, os limites quantitativos e os métodos
a) Informações sobre a emissão ou o programa de emis- utilizados para calcular os riscos associados à transação de
são e sobre a situação jurídica e financeira do emitente instrumentos financeiros derivados por cada organismo de
anterior à emissão do instrumento de mercado monetário; investimento coletivo em valores mobiliários.
b) Atualizações das informações referidas na alínea an- 5 — A exposição global de cada organismo de inves-
terior numa base periódica e sempre que ocorra um desen- timento coletivo em valores mobiliários em instrumentos
volvimento significativo; financeiros derivados não pode exceder o seu valor líquido
c) Verificação das informações referidas na alínea a) global.
por terceiros devidamente qualificados não sujeitos a ins- 6 — A exposição a que se refere o número anterior é
truções do emitente; calculada tendo em conta o valor dos ativos subjacentes e
d) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão os respetivos riscos, nomeadamente, se aplicável, o risco
ou os programas de emissão. de contraparte, os futuros movimentos do mercado e o
tempo disponível para liquidar as posições.
7 — Um organismo de investimento coletivo em valores 7 — Sempre que um valor mobiliário ou instrumento
mobiliários pode investir até 10 % do seu valor líquido do mercado monetário incorpore instrumentos financeiros
global em valores mobiliários e instrumentos do mercado derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do
monetário diferentes dos referidos no n.º 1, salvo os men- cálculo dos limites impostos à utilização de instrumentos
cionados no número seguinte. financeiros derivados.
8 — Não podem ser adquiridos para os organismos 8 — São entendidos como valores mobiliários com in-
de investimento coletivo em valores mobiliários metais corporação de um derivado os instrumentos financeiros que
preciosos nem certificados representativos destes. cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 168.º
9 — Os organismos de investimento coletivo sob forma e que contenham um ativo subjacente que cumpra os se-
societária podem adquirir os bens móveis e imóveis indis- guintes critérios:
pensáveis ao exercício direto da sua atividade. a) Em virtude desse ativo, alguns ou todos os fluxos
de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo valor
Artigo 173.º mobiliário que funciona como contrato de base podem
Técnicas e instrumentos de gestão
ser alterados em função de uma taxa de juro especificada,
de um preço de instrumentos financeiros, de uma taxa de
1 — A entidade responsável pela gestão pode utilizar câmbio, de um índice de preços ou taxas, de uma notação
técnicas e instrumentos ligados a valores mobiliários e do risco de crédito, de um índice de crédito ou de outra
instrumentos do mercado monetário, nas condições e den- variável e, por conseguinte, variam de forma semelhante
tro dos limites que fixarem nos documentos constitutivos, a um derivado autónomo;
1112 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
b) As suas características económicas e riscos não têm b) 10 % dos títulos de dívida de um mesmo emitente;
uma relação estreita com as características económicas e c) 25 % das unidades de participação de um mesmo
os riscos do contrato de base; organismo de investimento coletivo em valores mobiliá-
c) Tem um impacte significativo sobre o perfil de risco rios ou organismo de investimento alternativo em valores
e a determinação do preço do valor mobiliário. mobiliários;
d) 10 % dos instrumentos do mercado monetário de um
9 — Os instrumentos do mercado monetário que cumpram mesmo emitente.
um dos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 169.º e
todos os critérios estabelecidos nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo 2 — Os limites previstos nas alíneas b) a d) do número
e que contenham um ativo que cumpra os critérios estabele- anterior podem não ser respeitados no momento da aqui-
cidos no número anterior são considerados instrumentos do sição se, nesse momento, o montante bruto dos títulos de
mercado monetário com um derivado incorporado. dívida ou dos instrumentos do mercado monetário ou o
10 — Considera-se que um valor mobiliário ou um montante líquido dos títulos emitidos não puder ser cal-
instrumento de mercado monetário não incorpora um de- culado.
rivado se contiver um elemento que é contratualmente 3 — O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de valores
transmissível, independentemente do valor mobiliário ou mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos
do instrumento de mercado monetário, sendo esse elemento ou garantidos por um Estado membro, pelas suas autori-
considerado um instrumento financeiro distinto. dades locais ou regionais, por instituições internacionais
11 — A entidade responsável pela gestão utiliza pro- de caráter público a que pertençam um ou mais Estados
cessos de gestão de riscos que lhe permitam em qualquer membros ou por um país terceiro.
momento controlar e avaliar as suas posições em instru- 4 — A entidade responsável pela gestão não pode, por
mentos financeiros derivados e a respetiva contribuição conta do organismo de investimento coletivo em valores
para o perfil de risco geral da carteira, os quais permitem mobiliários:
uma avaliação precisa e independente dos instrumentos
financeiros derivados negociados fora de mercado regu- a) Onerar por qualquer forma os ativos do organismo
lamentado e de sistema de negociação multilateral. de investimento coletivo em valores mobiliários, salvo
para a realização das operações previstas nos artigos 173.º
SUBSECÇÃO II e 174.º;
b) Adquirir qualquer ativo objeto de garantias reais,
Limites penhora ou procedimentos cautelares;
c) Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários,
Artigo 174.º instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos
Endividamento referidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 172.º;
d) Conceder créditos ou dar garantias.
1 — As entidades responsáveis pela gestão podem con-
trair empréstimos por conta dos organismos de investimento 5 — O disposto na alínea d) do número anterior não
coletivo em valores mobiliários que gerem, com a duração obsta à aquisição dos instrumentos financeiros referidos
máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período na alínea c) do mesmo número, não inteiramente reali-
de um ano e até ao limite de 10 % do valor líquido global do zados.
organismo de investimento coletivo em valores mobiliários,
sem prejuízo da utilização de técnicas de gestão relativas a Artigo 176.º
empréstimo e reporte de valores mobiliários.
2 — Os organismos de investimento coletivo em valores Limites por entidade
mobiliários sob forma societária podem ainda contrair em- 1 — Um organismo de investimento coletivo em valores
préstimos que permitam a aquisição de bens imobiliários mobiliários não pode investir mais de:
indispensáveis ao exercício direto das suas atividades até
10 % do seu valor líquido global. a) 10 % do seu valor líquido global em valores mobili-
3 — Caso os documentos constitutivos do organismo ários e instrumentos do mercado monetário emitidos por
de investimento coletivo em valores mobiliários sob forma uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
societária prevejam a possibilidade de um organismo de b) 20 % do seu valor líquido global em depósitos cons-
investimento coletivo sob forma societária contrair em- tituídos junto de uma mesma entidade.
préstimos ao abrigo dos números anteriores, os respetivos
montantes não podem ultrapassar em conjunto 15 % do 2 — A exposição do organismo de investimento cole-
total do seu valor líquido global. tivo em valores mobiliários ao risco de contraparte numa
4 — Os organismos de investimento coletivo em va- transação de instrumentos derivados fora de mercado re-
lores mobiliários podem ainda adquirir divisas através de gulamentado e de sistema de negociação multilateral não
empréstimos triangulares (back-to-back). pode ser superior a:
a) 10 % do seu valor líquido global quando a contraparte
Artigo 175.º for uma instituição de crédito sedeada num Estado membro
Operações proibidas ao organismo de investimento ou, caso esteja sedeada num país terceiro, estar sujeita a
coletivo em valores mobiliários normas prudenciais que a CMVM considere equivalentes
às previstas na legislação da União Europeia;
1 — Um organismo de investimento coletivo em valores
b) 5 % do seu valor líquido global, nos outros casos.
mobiliários não pode adquirir mais de:
a) 10 % das ações sem direito de voto de um mesmo 3 — O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos
emitente; do mercado monetário que, por emitente, representem mais
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1113
de 5 % do valor líquido global do organismo de investi- n.º 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
mento coletivo não pode ultrapassar 40 % deste valor. 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financei-
4 — O limite referido no número anterior não é aplicável ras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e
a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que
derivados realizadas fora de mercado regulamentado e de altera a Diretiva n.º 2006/43/CE do Parlamento Europeu
sistema de negociação multilateral quando a contraparte e do Conselho e revoga as Diretivas n.os 78/660/CEE e
for uma entidade sujeita a supervisão prudencial. 83/349/CEE do Conselho, ou em conformidade com regras
5 — O limite referido na alínea a) do n.º 1 é elevado contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são con-
para 35 % no caso de valores mobiliários e instrumentos sideradas como uma única entidade para efeitos de cálculo
do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Es- dos limites previstos nos números anteriores.
tado membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, 14 — Um organismo de investimento coletivo em valo-
por um terceiro Estado ou por instituições internacionais res mobiliários pode investir até 20 % do seu valor líquido
de caráter público a que pertençam um ou mais Estados global em valores mobiliários e instrumentos do mercado
membros. monetário emitidos por entidades que se encontrem em
6 — Os limites referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 relação de grupo.
são, respetivamente, elevados para 25 % e 80 %, no caso de 15 — A CMVM envia à Autoridade Europeia dos Va-
obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma lores Mobiliários e dos Mercados e à Comissão Europeia
instituição de crédito com sede num Estado membro. uma lista das categorias de obrigações referidas no n.º 6,
7 — Das condições de emissão das obrigações referidas bem como das categorias de emitentes que, nos termos
no número anterior tem de resultar, nomeadamente, que o da lei e das disposições relativas à supervisão, estão au-
valor por elas representado está garantido por ativos que torizados a emitir obrigações que satisfaçam os critérios
cubram integralmente, até ao vencimento das obrigações, estabelecidos no presente artigo, juntamente com uma nota
os compromissos daí decorrentes e que sejam afetos por que especifique o estatuto das garantias prestadas.
privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos 16 — No caso de investimento em instrumentos finan-
juros devidos em caso de incumprimento do emitente. ceiros derivados baseados num índice, os valores que o
8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, um orga- integram não contam para efeitos dos limites referidos no
nismo de investimento coletivo em valores mobiliários presente artigo.
não pode acumular um valor superior a 20 % do seu valor
líquido global em valores mobiliários, instrumentos do Artigo 177.º
mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos
Limites por organismo de investimento coletivo
financeiros derivados negociados fora de mercado regu-
lamentado e sistema de negociação multilateral junto da 1 — Um organismo de investimento coletivo em valores
mesma entidade. mobiliários não pode investir mais de 20 % do seu valor
9 — Os valores mobiliários e instrumentos do mercado líquido global em unidades de participação de um único
monetário referidos nos n.os 5 e 6 não são considerados para organismo de investimento coletivo.
aplicação do limite de 40 % estabelecido no n.º 3. 2 — Um organismo de investimento coletivo em valores
10 — Os limites previstos nos números anteriores não mobiliários não pode investir, no total, mais de 30 % do
podem ser acumulados e, por conseguinte, os investimen- seu valor líquido global em unidades de participação de
tos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado outros organismos de investimento coletivo que não sejam
monetário emitidos pela mesma entidade, ou em depósitos organismos de investimento coletivo em valores mobiliá-
ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma rios, estabelecidos ou não em território nacional.
entidade nos termos dos n.os 1 a 7, não podem exceder, na 3 — Quando um organismo de investimento coletivo
sua totalidade, 35 % dos ativos do organismo de investi- em valores mobiliários detiver unidades de participação
mento coletivo em valores mobiliários. de organismos de investimento coletivo, os ativos que
11 — Um organismo de investimento coletivo em valo- integram estes últimos não contam para efeitos dos limites
res mobiliários pode investir até 100 % do seu valor líquido por entidade referidos no artigo anterior.
global em valores mobiliários ou instrumentos do mercado
monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro, Artigo 178.º
pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições
internacionais de caráter público a que pertençam um ou Limites de organismo de investimento coletivo
em valores mobiliários de índices
mais Estados membros ou por um terceiro Estado, desde
que respeitem, pelo menos, a seis emissões diferentes e 1 — Um organismo de investimento coletivo em valores
que os valores pertencentes a cada emissão não excedam mobiliários pode investir até ao máximo de 20 % do seu
30 % dos ativos do organismo de investimento coletivo valor líquido global em ações ou instrumentos represen-
em valores mobiliários. tativos de dívida emitidos pela mesma entidade, quando o
12 — O investimento referido no número anterior impõe objetivo da sua política de investimentos for a reprodução
a identificação expressa, nos documentos constitutivos da composição de um determinado índice de ações ou de
e em qualquer publicação de natureza promocional, dos instrumentos representativos de dívida, reconhecido pela
emitentes em que se pretende investir mais de 35 % do CMVM.
valor líquido global do organismo de investimento cole- 2 — Entende-se por reprodução da composição de um
tivo em valores mobiliários, bem como a inclusão de uma determinado índice de ações ou de instrumentos represen-
menção que evidencie a especial natureza da sua política tativos de dívida a reprodução da composição dos ativos
de investimentos. subjacentes do índice, incluindo a utilização de derivados
13 — As entidades incluídas no mesmo grupo para ou outras técnicas e instrumentos de gestão referidos no
efeitos de consolidação de contas, na aceção da Diretiva artigo 173.º
1114 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
3 — Os índices financeiros mencionados no n.º 1: 3 — Para efeitos de conformidade com os n.os 5 a 8 do
artigo 173.º e do artigo 176.º, o organismo de investimento
a) Têm uma composição suficientemente diversificada coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação deve
respeitando os limites previstos no presente artigo, sem calcular a sua exposição global em relação a instrumentos
prejuízo do disposto no número anterior; financeiros derivados, combinando a sua própria exposição
b) Representam um padrão de referência adequado em direta, nos termos da alínea b) do n.º 2, com:
relação aos mercados a que dizem respeito, entendidos
estes como índices cujo fornecedor usa uma metodologia a) A efetiva exposição do organismo de investimento
reconhecida, que, de forma geral, não resulta na exclusão coletivo em valores mobiliários de tipo principal a instru-
de um emitente importante dos mercados a que dizem mentos financeiros derivados, proporcionalmente ao inves-
respeito; e timento do organismo de investimento coletivo em valores
c) São fornecidos por entidade independente do orga- mobiliários de alimentação no de tipo principal; ou
nismo de investimento coletivo em valores mobiliários b) O limite máximo de exposição do organismo de in-
que reproduz os índices. vestimento coletivo em valores mobiliários de tipo prin-
cipal a instrumentos financeiros derivados previsto nos
documentos constitutivos, proporcionalmente ao investi-
4 — A alínea c) do número anterior não exclui a situação mento do organismo de investimento coletivo em valores
em que o fornecedor do índice e o organismo de inves- mobiliários de tipo alimentação no de tipo principal.
timento coletivo em valores mobiliários fazem parte do
mesmo grupo económico, desde que existam disposições 4 — Um organismo de investimento coletivo em valo-
efetivas para a gestão de conflitos de interesse. res mobiliários de tipo principal é um organismo ou um
5 — O limite referido no n.º 1 é elevado para 35 %, compartimento patrimonial autónomo que:
apenas em relação a uma única entidade, se tal for justifi-
cado por condições excecionais verificadas nos mercados a) Tenha entre os seus participantes pelo menos um
regulamentados em que predominem determinados valores organismo de investimento coletivo em valores mobiliários
mobiliários ou instrumentos do mercado monetário. de tipo alimentação;
b) Não seja um organismo de investimento coletivo em
valores mobiliários de tipo alimentação;
SECÇÃO II c) Não seja titular de unidades de participação de um
Estruturas de tipo principal e de tipo alimentação organismo de investimento coletivo em valores mobiliários
(master-feeder) de tipo alimentação.
SUBSECÇÃO I
5 — Não é aplicável ao organismo de investimento
coletivo em valores mobiliários de tipo principal:
Disposições gerais
a) A obrigação de obtenção de capitais junto do público,
podendo todavia fazê-lo, caso tenha pelo menos dois or-
Artigo 179.º
ganismos de investimento coletivo em valores mobiliários
Âmbito de tipo alimentação como participantes;
b) A secção III do capítulo II do título III e a alínea b)
1 — Um organismo de investimento coletivo em valores do n.º 1 do artigo 242.º, caso não obtenha capital junto do
mobiliários de tipo alimentação (feeder) é um organismo público num Estado membro diferente daquele em que
de investimento coletivo em valores mobiliários ou um está autorizado, mas aí possua um ou mais organismos
compartimento patrimonial autónomo deste que, não obs- de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo
tante o disposto no ponto 1.º) da subalínea i) da alínea aa) alimentação.
do n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 172.º, na alínea c) do n.º 1
do artigo 175.º, e nos artigos 176.º e 177.º, tenha sido 6 — Aos organismos de investimento alternativo de
autorizado a investir pelo menos 85 % do valor líquido tipo principal e de tipo alimentação é aplicável o regime
global em unidades de participação de outro organismo constante da presente secção com as adaptações previstas
de investimento coletivo em valores mobiliários ou com- em regulamento da CMVM.
partimento patrimonial autónomo, o organismo de inves-
timento coletivo em valores mobiliários de tipo principal Artigo 180.º
(master).
Procedimento de autorização
2 — O organismo de investimento coletivo em valores
mobiliários de tipo alimentação pode deter até 15 % do 1 — O organismo de investimento coletivo em valo-
valor líquido global num ou mais dos seguintes elementos: res mobiliários de tipo alimentação deve ser informado,
no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido
a) Instrumentos financeiros líquidos; completo, da decisão da CMVM de autorizar ou indeferir
b) Instrumentos financeiros derivados, que só podem o investimento do organismo de investimento coletivo
ser usados para fins de cobertura, nos termos da alínea e) em valores mobiliários de tipo alimentação no de tipo
do n.º 1 do artigo 172.º, dos n.os 2, 3 e 5 a 8 do artigo 173.º principal.
e do artigo 176.º; 2 — A CMVM autoriza o investimento caso o orga-
c) Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução nismo de investimento coletivo em valores mobiliários de
direta das suas atividades, caso o organismo de investi- tipo alimentação, o seu depositário e o seu auditor, bem
mento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação como o organismo de investimento coletivo em valores
seja um organismo de investimento coletivo sob forma mobiliários de tipo principal, cumpram todos os requisitos
societária. estabelecidos na presente secção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1115
3 — O pedido de autorização deve ser instruído com os medidas adequadas para coordenar a data de cálculo e de
seguintes documentos: publicação do valor líquido das respetivas unidades de
a) Os documentos constitutivos do organismo de investi- participação, a fim de evitar situações de arbitragem.
mento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação 6 — Caso o organismo de investimento coletivo em
e do de tipo principal; valores mobiliários de tipo principal suspenda proviso-
b) O contrato entre o organismo de investimento coletivo riamente o resgate ou a subscrição das suas unidades de
em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo participação, por sua iniciativa, ou a pedido da respetiva
principal ou as normas de conduta interna; autoridade competente, cada um dos seus organismos de
c) Em caso de conversão de organismo de investimento investimento coletivo em valores mobiliários de tipo ali-
coletivo em valores mobiliários já existente, as informa- mentação tem o direito de suspender as mesmas operações,
ções a facultar aos participantes referidas no n.º 1 do ar- durante o mesmo período.
tigo 195.º; 7 — Em caso de liquidação de um organismo de inves-
d) Se o organismo de investimento coletivo em valores timento coletivo em valores mobiliários de tipo principal,
mobiliários de tipo principal e aquele de tipo alimentação os de alimentação autorizados em Portugal são também
tiverem depositários diferentes, o contrato de troca de liquidados, salvo se a CMVM autorizar:
informações entre os respetivos depositários; a) O investimento de pelo menos 85 % do valor líquido
e) Se o organismo de investimento coletivo em valo- global do organismo de investimento coletivo em valores
res mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação mobiliários de tipo alimentação em unidades de partici-
tiverem auditores diferentes, o contrato de troca de infor- pação de outro de tipo principal; ou
mações entre os respetivos auditores. b) A alteração dos documentos constitutivos de forma
a permitir a conversão do organismo de investimento co-
4 — Caso o organismo de investimento coletivo em letivo em valores mobiliários de tipo alimentação noutro
valores mobiliários de tipo principal não seja autorizado tipo de organismo de investimento coletivo em valores
em Portugal, o organismo de investimento coletivo em mobiliários.
valores mobiliários de tipo alimentação deve igualmente
fornecer à CMVM um certificado emitido pelas autorida-
8 — Sem prejuízo do regime previsto nos artigos 191.º
des competentes do organismo de tipo principal, atestando
que o mesmo é um organismo de investimento coletivo e 192.º, um organismo de investimento coletivo em valores
em valores mobiliários, ou um compartimento patrimonial mobiliários de tipo principal só pode ser liquidado pelo
autónomo deste, que satisfaz as condições estabelecidas menos três meses após ter informado todos os seus parti-
nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior. cipantes e a CMVM da respetiva decisão.
5 — Os documentos devem ser fornecidos pelo orga- 9 — Em caso de fusão de um organismo de investi-
nismo de investimento coletivo em valores mobiliários de mento coletivo em valores mobiliários de tipo principal
tipo alimentação em português, numa língua de uso cor- com outro organismo de investimento coletivo em valores
rente na esfera financeira internacional ou noutro idioma mobiliários ou da sua cisão em dois ou mais organismos
autorizado pela CMVM. de investimento coletivo em valores mobiliários, os de
tipo alimentação autorizados em Portugal são liquidados,
Artigo 181.º salvo se a CMVM autorizar que estes:
Prestação de informação e vicissitudes do organismo a) Mantenham o seu estatuto enquanto organismo de
de investimento coletivo em valores mobiliários investimento coletivo em valores mobiliários de tipo ali-
mentação do de tipo principal ou outro organismo de in-
1 — O organismo de investimento coletivo em valores
mobiliários de tipo principal fornece ao de tipo alimenta- vestimento coletivo em valores mobiliários resultante da
ção, com base no contrato previsto na alínea b) do n.º 3 fusão ou da cisão do de tipo principal;
do artigo anterior, todos os documentos e informações b) Invistam pelo menos 85 % do valor líquido global
necessários para que este último cumpra os requisitos em unidades de participação de outro organismo de inves-
estabelecidos no presente Regime Geral. timento coletivo em valores mobiliários de tipo principal
2 — O organismo de investimento coletivo em valores não resultante da fusão ou da cisão; ou
mobiliários de tipo alimentação está impedido de investir c) Alterem os documentos constitutivos de forma a
para além dos limites fixados no n.º 1 do artigo 177.º em converterem-se em organismos de investimento coletivo
unidades de participação do de tipo principal até à entrada em valores mobiliários que não seja um de tipo alimen-
em vigor do contrato previsto na alínea b) do n.º 3 do tação.
artigo anterior.
3 — O contrato celebrado entre o organismo de investi- 10 — A fusão e a cisão de um organismo de investi-
mento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e mento coletivo em valores mobiliários de tipo principal
o de tipo alimentação deve ser disponibilizado, mediante apenas produzem efeitos se o organismo de investimento
pedido e gratuitamente, a todos os participantes. coletivo em valores mobiliários tiver fornecido a todos os
4 — Caso o organismo de investimento coletivo em seus participantes e à CMVM, pelo menos 60 dias antes da
valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimenta- data proposta para a produção de efeitos, as informações
ção sejam geridos pela mesma entidade responsável pela referidas no artigo 36.º ou informações equivalentes.
gestão, o contrato pode ser substituído por normas de con- 11 — Exceto na situação referida na alínea a) do n.º 9,
duta interna que garantam o cumprimento dos requisitos o organismo de investimento coletivo em valores mobi-
exigidos no presente artigo. liários de tipo principal autoriza os de tipo alimentação
5 — O organismo de investimento coletivo em valores a readquirir ou reembolsar todas as respetivas unidades
mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação tomam de participação antes de a fusão ou cisão do organismo
1116 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo 3 — Em relação às regras gerais de negociação, o con-
principal produzir efeitos. trato entre o organismo de investimento coletivo em va-
12 — A CMVM decide os pedidos relativos às autori- lores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação
zações previstas nos n.os 7 e 9 no prazo de 15 dias. inclui:
a) Coordenação da periodicidade e momento do cálculo
Artigo 182.º do valor líquido global e da publicação dos valores das
Conteúdo do contrato entre o organismo de investimento coletivo unidades de participação;
em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação b) Coordenação da transmissão das ordens de nego-
ciação pelo organismo de tipo alimentação, incluindo,
1 — O contrato entre o organismo de investimento co- se aplicável, o papel dos intermediários financeiros de
letivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo interligação ou de qualquer outra entidade terceira;
alimentação inclui: c) Se aplicável, quaisquer mecanismos necessários para
a) A forma e o momento em que o organismo de tipo ter em conta o facto de um ou ambos os organismos de
principal presta ao organismo de tipo alimentação um investimento coletivo em valores mobiliários se encontra-
exemplar dos seus documentos constitutivos ou de even- rem admitidos ou negociados em mercado regulamentado
tuais alterações aos mesmos; ou sistema de negociação multilateral;
b) A forma e o momento em que o organismo de tipo d) Se necessário, outras medidas apropriadas para ga-
rantir o cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 5
principal informa o organismo de tipo alimentação sobre do artigo anterior;
a eventual subcontratação de funções de gestão de inves- e) A base de conversão das ordens de negociação, nos
timentos e de gestão de riscos a entidades terceiras; casos em que as unidades de participação do organismo
c) Se necessário, a forma e o momento em que o orga- de tipo alimentação e do de tipo principal estejam deno-
nismo de tipo principal disponibiliza ao organismo de tipo minadas em divisas diferentes;
alimentação os seus documentos operacionais internos, tais f) Os ciclos de liquidação e as informações de paga-
como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios mento para a compra ou subscrição e o resgate de unidades
sobre o sistema de controlo de cumprimento; de participação do organismo de tipo principal, incluindo,
d) As informações que o organismo de tipo principal se tiverem sido acordados entre as partes, os termos em que
comunica ao organismo de alimentação relativamente a o organismo de tipo principal pode liquidar os pedidos de
quaisquer infrações cometidas pelo organismo de tipo resgate através da transferência de ativos em espécie para
principal em relação às disposições legais, aos documen- o organismo de tipo alimentação;
tos constitutivos ou ao contrato entre o organismo de tipo g) Os procedimentos destinados a garantir um trata-
principal e o organismo de tipo alimentação, assim como mento adequado dos pedidos de esclarecimento e recla-
a forma e o prazo em que tais informações são comuni- mações dos participantes;
cadas; h) Nos casos em que os documentos constitutivos do
e) Se o organismo de tipo alimentação utilizar instru- organismo de tipo principal lhe concedam certos direitos ou
mentos financeiros derivados para fins de cobertura, a poderes relativamente aos participantes, e se o organismo
forma e o momento em que o organismo de tipo principal de tipo principal optar por limitar ou renunciar ao exercício
fornece ao organismo de tipo alimentação informações de todos ou de qualquer desses direitos e poderes relativa-
sobre a sua efetiva exposição aos instrumentos financei- mente ao organismo de tipo alimentação, uma declaração
dos termos de tal renúncia ou limitação.
ros derivados, de modo a permitir ao organismo de tipo
alimentação calcular a sua própria exposição global; 4 — Em relação às situações suscetíveis de afetar as
f) Uma declaração do organismo de tipo principal regras gerais de negociação, o contrato entre o organismo
comprometendo-se a informar o organismo de tipo ali- de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo
mentação sobre quaisquer outros contratos de troca de principal e o de tipo alimentação inclui:
informações celebrados com entidades terceiras e, se neces-
sário, sobre a forma e o momento em que o organismo de a) A forma e o momento em que qualquer um dos orga-
tipo principal disponibiliza tais informações ao organismo nismos deve notificar a suspensão temporária e a retoma
de tipo alimentação. do resgate ou subscrição das suas unidades de participação;
b) Os mecanismos para a notificação e resolução de
2 — Em relação ao investimento do organismo de in- erros de valorização do organismo de tipo principal.
vestimento coletivo em valores mobiliários de alimentação,
5 — Em relação às regras aplicáveis ao relatório de
o contrato inclui:
auditoria, o contrato entre o organismo de investimento
a) Uma declaração indicando as categorias de unidades coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de
de participação do organismo de tipo principal que se tipo alimentação inclui:
encontram disponíveis para investimento pelo organismo a) Caso o organismo de tipo alimentação e o organismo
de tipo alimentação; de tipo principal tenham o mesmo ano contabilístico, a
b) Os encargos e as despesas a suportar pelo organismo coordenação da elaboração dos respetivos relatórios e
de tipo alimentação e detalhes sobre eventuais descontos contas;
ou retrocessões pelo organismo de tipo principal; b) Caso o organismo de tipo alimentação e o organismo
c) Se necessário, os termos em que qualquer transferên- de tipo principal não tenham o mesmo ano contabilístico,
cia inicial ou subsequente de ativos em espécie pode ser os mecanismos aplicáveis para que o organismo de tipo
realizada pelo organismo de tipo alimentação ao organismo alimentação possa obter do organismo de tipo principal
de tipo principal. as informações necessárias para a elaboração pontual dos
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1117
seus relatórios e contas, de modo a assegurar que o auditor Artigo 184.º
do organismo de tipo principal esteja em condições de Informações obrigatórias e publicidade
apresentar um relatório até à data de fecho do exercício
contabilístico do organismo de tipo alimentação. 1 — Além da informação prevista no esquema A do
anexo II ao presente Regime Geral, que dele faz parte
6 — O contrato entre o organismo de investimento co- integrante, o prospeto do organismo de investimento co-
letivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo letivo em valores mobiliários de tipo alimentação inclui
alimentação inclui ainda a forma e o momento em que: as seguintes informações:
a) Uma declaração de que o organismo é um organismo
a) O organismo de tipo principal comunica propostas
de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo
de alteração aos seus documentos constitutivos, caso se alimentação de determinado organismo de tipo principal
apliquem outras regras que não as regras de divulgação e que, como tal, investe permanentemente 85 % ou mais
aos participantes estabelecidas nos respetivos documentos do valor líquido global em unidades de participação desse
constitutivos; organismo de tipo principal;
b) O organismo de tipo principal comunica situações de b) O objetivo e a política de investimentos, incluindo o
liquidação, fusão ou cisão ou proposta nesse sentido; perfil de risco, e uma indicação que precise se os desem-
c) Qualquer um dos organismos comunica que deixou penhos do organismo de investimento coletivo em valores
ou vai deixar de cumprir as condições que o qualificam mobiliários de tipo alimentação e do de tipo principal são
como organismo de tipo alimentação ou como organismo idênticos, ou em que medida e por que razões divergem,
de tipo principal; incluindo uma descrição dos demais investimentos efe-
d) Qualquer um dos organismos comunica a sua intenção tuados;
de substituir a sua entidade gestora, depositário, auditor ou c) Uma breve descrição do organismo de investimento
qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão coletivo em valores mobiliários de tipo principal, da sua
de investimentos ou de riscos; organização e do seu âmbito e política de investimentos,
e) Devem ser comunicadas outras alterações às regras incluindo o perfil de risco e uma indicação de como pode
ser obtido o prospeto do organismo de tipo principal;
em vigor que o organismo de tipo principal tencione dis-
d) Um resumo do contrato celebrado entre o organismo
ponibilizar. de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo
alimentação e o de tipo principal ou, quando aplicável, das
7 — Em relação à escolha da jurisdição e foro compe- regras de conduta interna que o substituam;
tente, o organismo de investimento coletivo em valores e) A forma pela qual os participantes podem obter in-
mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal devem formações adicionais sobre o organismo de investimento
reconhecer que: coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o con-
a) Caso o organismo de tipo alimentação e o organismo trato celebrado entre o organismo de tipo alimentação e
o de tipo principal;
de tipo principal estejam autorizados no mesmo Estado
f) Uma descrição de todas as remunerações ou retroces-
membro, o contrato fica sujeito à sua legislação e os seus sões, decorrentes do investimento em unidades de partici-
tribunais são o único foro competente; pação do organismo de investimento coletivo em valores
b) Caso estejam autorizados em Estados membros di- mobiliários de tipo principal, a cargo ou em benefício do
ferentes, o contrato fica sujeito à legislação de um deles de tipo alimentação, bem como dos encargos totais do
e os tribunais do Estado membro cuja legislação seja a organismo de tipo alimentação e do de tipo principal;
aplicável são o único foro competente. g) Uma descrição das incidências fiscais para o orga-
nismo de investimento coletivo em valores mobiliários
Artigo 183.º de tipo alimentação, em relação ao investimento deste no
Regras de conduta interna e conflito de interesses
organismo de tipo principal.
1 — Caso o organismo de investimento coletivo em 2 — O relatório e contas anual do organismo de investi-
valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação mento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação
sejam geridos pela mesma entidade, o contrato referido no inclui, além das informações previstas no esquema B do
artigo anterior pode ser substituído por regras de conduta anexo II ao presente Regime Geral, que dele faz parte
interna que garantam o cumprimento dos requisitos esta- integrante, uma demonstração dos encargos totais do or-
belecidos nos n.os 2 a 5 do artigo anterior, com exceção da ganismo de investimento coletivo em valores mobiliários
alínea g) do n.º 3 desse mesmo artigo. de tipo alimentação e do de tipo principal.
2 — As regras referidas no número anterior incluem 3 — Os relatórios e contas anual e semestral do orga-
nismo de investimento coletivo em valores mobiliários de
medidas específicas de resolução dos conflitos de interes-
tipo alimentação devem indicar o modo como os relatórios
ses que possam surgir entre o organismo de investimento e contas anual e semestral do organismo de tipo principal
coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de podem ser obtidos.
tipo principal ou entre o organismo de tipo alimentação e 4 — Os organismos de investimento coletivo em valores
outro participante no organismo de tipo principal, sempre mobiliários de tipo alimentação autorizados em Portugal
que as medidas implementadas pela entidade responsável enviam à CMVM o prospeto e suas eventuais alterações,
pela gestão com vista a cumprir os requisitos relativos a o documento com informações fundamentais destinadas
conflitos de interesses não sejam suficientes para resolver aos investidores e suas eventuais alterações, e os relatórios
tais conflitos. e contas anual e semestral do organismo de tipo principal.
1118 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
5 — Os organismos de investimento coletivo em valores d) Incumprimento dos objetivos, políticas ou estratégias
mobiliários de tipo alimentação devem indicar, em todas de investimento do organismo de tipo principal, tal como
as ações publicitárias, o organismo de tipo principal no enunciados nos respetivos documentos constitutivos;
qual investem permanentemente 85 % ou mais do valor e) Incumprimento dos limites de investimento e de en-
líquido global. dividamento estabelecidos na legislação nacional ou nos
6 — É transmitida pelo organismo de investimento documentos constitutivos.
coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação aos
investidores, a pedido destes e sem encargos, uma cópia 7 — O contrato de troca de informações celebrado entre
em papel do prospeto e dos relatórios e contas anual e o depositário do organismo de investimento coletivo em
semestral do organismo de tipo principal. valores mobiliários principal e o depositário do organismo
de alimentação inclui os seguintes elementos:
SUBSECÇÃO II a) A identificação dos documentos e categorias de in-
Depositários e auditores de organismo de investimento coletivo formação que devem ser regularmente partilhados entre
em valores mobiliários de tipo principal e de tipo alimentação ambos os depositários e uma indicação sobre se essa infor-
mação ou documentos são automaticamente prestados por
Artigo 185.º um depositário ao outro ou disponibilizados a pedido;
b) A forma e o momento, incluindo eventuais prazos
Depositários aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo
1 — Os depositários do organismo de investimento depositário do organismo de tipo principal ao depositário
coletivo em valores mobiliários de tipo principal e do do organismo de tipo alimentação;
de tipo alimentação, caso sejam diferentes, celebram um c) A coordenação das ações de ambos os depositários,
contrato de troca de informações destinado a assegurar o em relação às questões operacionais, incluindo:
cumprimento dos deveres de ambos. i) O procedimento de cálculo do valor líquido global
2 — Até ao início da produção de efeitos do referido de cada organismo de investimento coletivo em valores
contrato, é vedado ao organismo de investimento coletivo mobiliários, bem como qualquer medida adequada para
em valores mobiliários de tipo alimentação o investimento evitar tentativas de antecipação do mercado;
em unidades de participação do organismo de tipo prin- ii) O tratamento das instruções do organismo de investi-
cipal. mento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação
3 — Caso cumpram os requisitos estabelecidos na pre- referentes à compra, subscrição, resgate de unidades de
sente secção, nem o depositário do organismo de investi- participação do organismo de tipo principal e a liquidação
mento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, dessas transações, bem como quaisquer mecanismos para
nem o depositário do de tipo alimentação podem ser con- a transferência de ativos em espécie;
siderados em violação de quaisquer regras que restrinjam a
divulgação de informações ou relativas à proteção de dados d) A coordenação dos procedimentos de fecho e apre-
impostas por contrato ou disposição legal, regulamentar sentação de contas;
ou administrativa. e) As informações que o depositário do organismo de
4 — A entidade responsável pela gestão do organismo investimento coletivo em valores mobiliários de tipo prin-
de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo cipal deve comunicar ao depositário do organismo de tipo
alimentação comunica ao respetivo depositário todas as alimentação relativamente a quaisquer infrações cometidas
informações sobre o organismo de tipo principal que sejam pelo de tipo principal em relação às disposições legais e aos
necessárias para o cumprimento dos deveres deste. documentos constitutivos, assim como a forma e o prazo
5 — O depositário do organismo de investimento co- em que tais informações devem ser comunicadas;
letivo em valores mobiliários de tipo principal autorizado f) O procedimento de tratamento de pedidos adicionais
de assistência de um depositário ao outro;
em Portugal informa de imediato a CMVM, a entidade
g) A identificação das situações contingentes particula-
responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação
res que devem ser objeto de notificação de um depositário
e o depositário deste de quaisquer irregularidades detetadas ao outro, assim como a forma e o prazo para o efeito.
respeitantes ao organismo de tipo principal que considere
terem repercussões negativas no de tipo alimentação. 8 — Em relação à jurisdição e foro competente, devem
6 — As irregularidades referidas no número anterior, observar-se os seguintes requisitos:
detetadas pelo depositário do organismo de investimento
coletivo em valores mobiliários de tipo principal durante o a) Nos casos em que o organismo de investimento cole-
desempenho das suas funções e que possam ter repercus- tivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo
sões negativas no organismo de tipo alimentação, incluem principal tenham celebrado um contrato em conformidade
nomeadamente: com o n.º 7 do artigo 182.º, a lei do Estado membro apli-
cável a esse contrato é igualmente aplicável ao acordo de
a) Erros no cálculo do valor líquido global do organismo troca de informação entre ambos os depositários, devendo
de tipo principal; reconhecer-se como único foro competente os tribunais
b) Erros na negociação ou liquidação da compra, subs- desse Estado membro;
crição ou resgate das unidades de participação do orga- b) Nos casos em que o contrato entre o organismo de
nismo de tipo principal executados pelo organismo de tipo investimento coletivo em valores mobiliários de tipo ali-
alimentação; mentação e o de tipo principal tenha sido substituído por
c) Erros no pagamento ou capitalização dos rendimentos regras de conduta interna, o contrato de troca de informação
resultantes do organismo de tipo principal ou no cálculo entre os depositários do organismo de tipo principal e do
da retenção de qualquer imposto conexo; organismo de tipo alimentação deve estabelecer que a lei
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1119
aplicável é, em alternativa, a do Estado membro em que o incluindo um pedido de comunicação de informações su-
organismo de tipo alimentação se encontra estabelecido ou plementares sobre as irregularidades divulgadas no rela-
a do Estado membro em que o organismo de tipo principal tório do auditor do organismo de tipo principal.
se encontra estabelecido, devendo reconhecer-se como
único foro competente os tribunais do Estado membro 8 — O contrato de troca de informações inclui ainda
cuja lei seja a aplicável. disposições sobre a preparação dos relatórios de auditoria,
bem como a forma e o momento em que o auditor do orga-
Artigo 186.º nismo de investimento coletivo em valores mobiliários de
Auditores
tipo principal deve apresentar o seu relatório de auditoria,
e os respetivos projetos, ao auditor do organismo de tipo
1 — Os auditores do organismo de investimento coletivo alimentação.
em valores mobiliários de tipo principal e do organismo 9 — Caso o organismo de investimento coletivo em
de tipo alimentação, caso sejam diferentes, celebram um valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal
contrato de troca de informações destinado a assegurar o não usem a mesma data de fecho de contas, o contrato de
cumprimento dos deveres de ambos. troca de informações deve incluir a forma e o momento
2 — Até ao início da produção de efeitos do referido em que o auditor do organismo de tipo principal deve apre-
contrato, é vedado ao organismo de investimento coletivo sentar o relatório exigido pelo n.º 4, e respetivos projetos,
em valores mobiliários de tipo alimentação o investimento ao auditor do organismo de tipo alimentação.
em unidades de participação do organismo de tipo prin- 10 — Em relação à jurisdição e foro competente do
cipal. contrato de troca de informações, aplica-se, com as devidas
3 — O auditor do organismo de investimento coletivo adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 182.º
em valores mobiliários de tipo alimentação tem em conta,
no seu relatório, o relatório do auditor do organismo de SUBSECÇÃO III
tipo principal.
4 — Caso o organismo de investimento coletivo em Fiscalização
valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo prin-
cipal não tenham o mesmo ano contabilístico, o auditor Artigo 187.º
do organismo de tipo principal apresenta um relatório por Fiscalização do organismo de investimento coletivo
referência ao fim do exercício adotado pelo organismo de em valores mobiliários de tipo principal
tipo alimentação. 1 — A entidade responsável pela gestão do organismo de
5 — O auditor do organismo de investimento coletivo investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimen-
em valores mobiliários de tipo alimentação deve, nomea- tação controla a atividade do organismo de tipo principal.
damente, referir no seu relatório quaisquer irregularidades 2 — Para o efeito do número anterior, a entidade respon-
reveladas no relatório do auditor do organismo de tipo sável pela gestão do organismo de investimento coletivo
principal, bem como as respetivas repercussões no orga- em valores mobiliários de tipo alimentação pode basear-se
nismo de tipo alimentação. nas informações e documentos recebidos da entidade res-
6 — Caso cumpram os requisitos estabelecidos na pre- ponsável pela gestão do organismo de tipo principal ou, se
sente secção, nem o auditor do organismo de investimento for caso disso, do depositário ou do auditor, salvo quando
coletivo em valores mobiliários de tipo principal, nem o tenha motivos para duvidar da sua exatidão.
auditor do organismo de tipo alimentação podem ser con-
siderados em violação de quaisquer regras que restrinjam a
Artigo 188.º
divulgação de informações ou relativas à proteção de dados
impostas por contrato ou disposição legal, regulamentar Imputação de benefícios pecuniários
ou administrativa. 1 — As comissões ou outros benefícios pecuniários
7 — O contrato de troca de informações inclui: pagos à entidade responsável pela gestão do organismo
a) A identificação dos documentos e categorias de in- de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo
formação que devem ser regularmente partilhados entre alimentação no contexto de um investimento em unidades
ambos os auditores; de participação do organismo de tipo principal revertem
b) Clarificação sobre se a informação ou os documentos para o organismo de tipo alimentação.
referidos na alínea anterior devem ser automaticamente 2 — A entidade responsável pela gestão do organismo
prestados por um auditor ao outro ou disponibilizados a de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo
pedido; principal não cobra comissões de subscrição ou de resgate
c) A forma e o momento, incluindo eventuais prazos relativamente ao investimento do organismo de tipo ali-
aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo mentação nas suas unidades de participação.
auditor do organismo de tipo principal ao auditor do orga-
nismo de tipo alimentação; Artigo 189.º
d) A coordenação das ações de ambos os auditores nos Prestação de informação
procedimentos de fecho e apresentação de contas do res-
petivo organismo de investimento coletivo em valores 1 — A entidade responsável pela gestão do organismo de
mobiliários; investimento coletivo em valores mobiliários de tipo princi-
e) A identificação das questões a tratar como irregula- pal autorizado em Portugal informa de imediato a CMVM da
ridades reveladas no relatório do auditor do organismo de identidade de cada um dos organismos de tipo alimentação
tipo principal; que investem nas suas unidades de participação.
f) A forma e o momento em que devem ser tratados os 2 — Caso um organismo de investimento coletivo em
pedidos adicionais de assistência de um auditor ao outro, valores mobiliários de tipo alimentação estabelecido noutro
1120 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
Estado membro invista num organismo de tipo principal ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos
estabelecido em Portugal, a CMVM informa de imediato documentos constitutivos;
a autoridade competente do Estado membro de origem do iii) Os restantes documentos exigidos nos termos do
organismo de tipo alimentação sobre esse facto. artigo 180.º;
3 — Cabe à entidade responsável pela gestão do orga-
nismo de investimento coletivo em valores mobiliários de b) Caso pretenda converter-se noutro tipo de organismo
tipo principal assegurar que a entidade responsável pela de investimento coletivo em valores mobiliários, o pedido
gestão do organismo de tipo alimentação, bem como a de autorização das alterações propostas aos documentos
respetiva autoridade competente, o depositário e o auditor constitutivos;
do organismo de tipo alimentação disponham atempada- c) Caso pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa
mente de todas as informações exigidas nos termos do intenção.
presente Regime Geral, da demais legislação aplicável e
dos documentos constitutivos. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso
a entidade responsável pela gestão do organismo de inves-
Artigo 190.º timento coletivo em valores mobiliários de tipo principal
Prestação de informação pelas autoridades competentes
tenha informado a entidade responsável pela gestão do
organismo de tipo alimentação sobre a sua decisão de
1 — Caso o organismo de investimento coletivo em liquidação com uma antecedência superior a cinco meses
valores mobiliários de tipo alimentação e o respetivo orga- em relação à data de produção dos respetivos efeitos, a
nismo de tipo principal sejam ambos autorizados em Por- entidade responsável pela gestão do organismo de tipo
tugal, a CMVM informa de imediato o organismo de tipo alimentação pode remeter à CMVM o seu pedido ou co-
alimentação de qualquer decisão, medida ou observação municação, até três meses antes dessa data.
por si tomada relativa ao não cumprimento das condições 3 — A entidade responsável pela gestão do organismo
estabelecidas na presente secção, assim como sobre qual- de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo
quer irregularidade comunicada pelo auditor, que digam alimentação comunica imediatamente aos seus participan-
respeito à entidade responsável pela gestão do organismo tes da sua intenção de liquidação.
de tipo principal, ao depositário ou ao auditor.
2 — Caso um organismo de investimento coletivo em Artigo 192.º
valores mobiliários de tipo alimentação estabelecido noutro
Estado membro invista num organismo de tipo principal Autorização de liquidação
estabelecido em Portugal, a CMVM informa de imediato 1 — A CMVM notifica a entidade responsável pela
a autoridade competente do Estado membro de origem do gestão do organismo de investimento coletivo em valores
organismo de alimentação sobre qualquer decisão, medida mobiliários de tipo alimentação da decisão relativa aos
ou observação por si tomada relativa ao não cumprimento pedidos de autorização por esta apresentados, no prazo de
das condições estabelecidas na presente secção, assim como 15 dias a contar da entrega dos elementos referidos nas
sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor, alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo anterior, sendo aplicável
que digam respeito à entidade responsável pela gestão do o disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 21.º,
organismo de tipo principal, ao depositário ou ao auditor. com as necessárias adaptações.
3 — Caso a CMVM, na qualidade de autoridade com- 2 — A entidade responsável pela gestão do organismo
petente de organismo de investimento coletivo em valores de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo
mobiliários de tipo alimentação, receba informações da alimentação informa a entidade responsável pela gestão do
natureza referida no número anterior relativas a organismo organismo de tipo principal logo que receba a aprovação
de tipo principal estabelecido noutro Estado membro, in- da CMVM nos termos do número anterior.
forma de imediato o organismo de tipo alimentação. 3 — A entidade responsável pela gestão do organismo
de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo
SUBSECÇÃO IV alimentação toma todas as medidas necessárias para cum-
Vicissitudes do organismo de investimento coletivo em valores prir os requisitos do artigo 195.º logo que possível após a
mobiliários de tipo principal concessão, pela CMVM, das necessárias autorizações ao
abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 191.º 4 — Caso o pagamento das quantias referentes à liqui-
dação do organismo de investimento coletivo em valores
Liquidação do organismo de investimento coletivo mobiliários de tipo principal seja executado antes da data
em valores mobiliários de tipo principal
em que a entidade responsável pela gestão do organismo
1 — No prazo máximo de dois meses a contar da data de tipo alimentação pretende começar a investir num or-
em que a entidade responsável pela gestão do organismo ganismo de investimento coletivo em valores mobiliários
de investimento coletivo em valores mobiliários principal diferente, ou de acordo com os seus novos objetivos e
informe a entidade responsável pela gestão do organismo política de investimento, a CMVM deve conceder a auto-
de alimentação da sua decisão de liquidação, a entidade rização, mediante as seguintes condições:
responsável pela gestão do organismo de alimentação envia
a) A entidade responsável pela gestão do organismo
à CMVM os seguintes elementos:
de tipo alimentação recebe as quantias referentes à liqui-
a) Caso pretenda investir pelo menos 85 % do valor dação:
líquido global em unidades de participação de outro or-
i) Em numerário; ou
ganismo de tipo principal:
ii) Parcial ou totalmente, através de uma transferência
i) O pedido de autorização desse investimento; em espécie, sempre que a entidade responsável pela gestão
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1121
do organismo de tipo alimentação assim o entender e que b) O organismo de tipo principal não sofrer, enquanto
o contrato entre as entidades responsáveis pela gestão do um dos organismos resultantes da cisão, alterações signi-
organismo de tipo alimentação e do organismo de tipo ficativas, consideradas como tal pela CMVM.
principal o permitir ou as regras de conduta interna e a
decisão de liquidação o permitirem; 3 — Igualmente para efeitos de aplicação das alíneas a)
e b) do n.º 1, um organismo de investimento coletivo em
b) Qualquer numerário detido ou recebido em confor- valores mobiliários de tipo alimentação torna-se orga-
midade com o presente número só pode ser reinvestido nismo de tipo alimentação de outro organismo de tipo
para efeitos de gestão eficaz do numerário antes da data principal resultante da fusão ou cisão do organismo de
em que a entidade responsável pela gestão do organismo tipo principal se:
de tipo alimentação comece a investir noutro organismo a) O organismo de tipo principal for o organismo in-
de tipo principal ou em conformidade com os seus novos corporado e, devido ao processo de fusão, o organismo de
objetivos e política de investimento. tipo alimentação se tornar um participante do organismo
incorporante;
5 — Caso se aplique a subalínea ii) da alínea a) do número b) O organismo de tipo alimentação se tornar partici-
anterior, o organismo de investimento coletivo em valores pante de um dos organismos resultantes da cisão que é
mobiliários de tipo alimentação pode, a todo o tempo, con- significativamente diferente do organismo de tipo princi-
verter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos em pal, considerado como tal pela CMVM.
espécie.
Artigo 193.º 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso a entidade
Fusão ou cisão do organismo de investimento coletivo responsável pela gestão do organismo de investimento
em valores mobiliários de tipo principal coletivo em valores mobiliários de tipo principal tenha
1 — No prazo máximo de um mês a contar da data em enviado à entidade responsável pela gestão do organismo
de tipo alimentação a informação referida no artigo 181.º
que a entidade responsável pela gestão do organismo de
ou informação equivalente, com uma antecedência superior
investimento coletivo em valores mobiliários principal in-
a quatro meses em relação à respetiva data de produção de
forme a entidade responsável pela gestão do organismo de
efeitos, a entidade responsável pela gestão do organismo
tipo alimentação da informação prevista no n.º 10 do ar-
de tipo alimentação pode remeter à CMVM o pedido ou a
tigo 181.º, a entidade responsável pela gestão do organismo comunicação até três meses antes da data efetiva de fusão
de tipo alimentação envia à CMVM os seguintes elementos: ou cisão do organismo de tipo principal.
a) Caso pretenda continuar a ser um organismo de tipo 5 — A entidade responsável pela gestão do organismo
alimentação do mesmo organismo de tipo principal: de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo
alimentação comunica de imediato aos seus participantes
i) O pedido de autorização dessa intenção; e à entidade responsável pela gestão do organismo de tipo
ii) Se aplicável, o pedido de autorização das alterações principal sobre a sua intenção de liquidação.
propostas aos documentos constitutivos;
Artigo 194.º
b) Caso pretenda tornar-se organismo de tipo alimen-
tação de outro organismo de tipo principal resultante da Autorização de fusão ou cisão
fusão ou cisão propostas pela entidade responsável pela 1 — A CMVM notifica a entidade responsável pela
gestão do organismo de tipo principal ou pretenda investir gestão do organismo de investimento coletivo em valores
pelo menos 85 % do valor líquido global em unidades mobiliários de tipo alimentação da decisão relativa aos
de participação de outro organismo de tipo principal não pedidos de autorização por este apresentados, no prazo
resultante dessa fusão ou cisão: de 15 dias a contar da entrega de todos os documentos
i) O pedido de autorização desse investimento; referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior,
ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos sendo aplicável o disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3
documentos constitutivos; do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
iii) Os restantes documentos exigidos ao abrigo dos 2 — A entidade responsável pela gestão do organismo
n.os 4 e 5 do artigo 180.º; de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo
alimentação informa a entidade responsável pela gestão do
c) Caso pretenda converter-se noutro tipo de organismo organismo de tipo principal logo que receba a autorização
de investimento coletivo em valores mobiliários, o pedido da CMVM nos termos do número anterior.
de aprovação das alterações propostas aos documentos 3 — A entidade responsável pela gestão do organismo
constitutivos; de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo
d) Caso o organismo de tipo alimentação pretenda ser alimentação toma as medidas necessárias para cumprir os
liquidado, uma comunicação dessa intenção. requisitos previstos no artigo seguinte, após a receção das
necessárias autorizações ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
2 — Para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do artigo anterior.
n.º 1, um organismo de investimento coletivo em valores 4 — Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do
mobiliários de tipo alimentação continua a ser um orga- artigo anterior, a entidade responsável pela gestão do orga-
nismo de tipo alimentação do mesmo organismo de tipo nismo de investimento coletivo em valores mobiliários de
principal se: tipo alimentação autorizado em Portugal exerce o direito de
pedir o resgate das unidades de participação no organismo
a) O organismo de tipo principal for o organismo in- de tipo principal sempre que a CMVM não tenha conce-
corporante num projeto de fusão; dido as autorizações exigidas até ao dia útil que antecede
1122 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
o último dia em que entidade responsável pela gestão do tiver investido no organismo de tipo principal, a data em
organismo de tipo alimentação pode solicitar o resgate das que o seu investimento excede o limite previsto no n.º 1
unidades de participação que detém no organismo de tipo do artigo 177.º;
principal antes de a fusão ou cisão produzir efeitos. d) Uma declaração de que os participantes têm o direito
5 — A entidade responsável pela gestão do organismo de pedir o resgate das suas unidades de participação, no
de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo prazo de 30 dias, sem quaisquer encargos para além dos
alimentação deve igualmente exercer o direito referido no retidos pelo organismo para cobrir os custos de desinves-
número anterior por forma a garantir que não seja afetado o timento.
direito dos participantes a pedir o resgate das suas unidades
de participação no organismo de tipo alimentação em con- 2 — O direito de pedir o resgate das suas unidades de
formidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte. participação, sem quaisquer encargos para além dos reti-
6 — Antes de exercer o direito referido no n.º 4, a enti- dos pelo organismo de investimento coletivo em valores
dade responsável pela gestão do organismo de investimento mobiliários de tipo alimentação para cobrir os custos de
coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação consi- desinvestimento pode ser exercido a partir do momento
dera soluções alternativas que possam contribuir para evitar em que o organismo de tipo alimentação apresenta as in-
ou reduzir os custos de negociação ou outras repercussões formações referidas no número anterior.
negativas para os participantes. 3 — As informações previstas no presente artigo são
7 — Sempre que a entidade responsável pela gestão do prestadas, pelo menos, 30 dias antes da data referida na
organismo de investimento coletivo em valores mobiliá- alínea c) do n.º 1.
rios de tipo alimentação pedir o resgate das unidades de 4 — Em caso de comercialização em Portugal de or-
participação no organismo de tipo principal, é-lhe dispo- ganismo de investimento coletivo em valores mobiliários
nibilizado: de tipo alimentação autorizado noutro Estado membro as
informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas em
a) A quantia referente ao resgate em numerário; português ou noutro idioma aceite pela CMVM, devendo
b) O total ou parte da quantia referente ao resgate através a tradução ser efetuada sob a responsabilidade do orga-
de uma transferência em espécie, sempre que a entidade nismo de tipo alimentação e refletir fielmente o teor do
responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação original.
assim o entender e que o contrato entre as entidades res- 5 — O organismo de investimento coletivo em valores
ponsáveis pela gestão do organismo de tipo alimentação mobiliários de tipo alimentação não pode investir em uni-
e do organismo de tipo principal o permitir. dades de participação do organismo de investimento cole-
tivo em valores mobiliários de tipo principal, para além do
8 — Caso a entidade responsável pela gestão do orga- limite aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 177.º, antes
nismo de investimento coletivo em valores mobiliários de do termo do período de 30 dias referido no n.º 3.
tipo alimentação receba transferências em espécie, pode, 6 — As informações previstas no n.º 1 devem ser pres-
em qualquer altura, converter em dinheiro qualquer parte tadas nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º
dos ativos transferidos.
9 — A CMVM apenas concede a autorização solici-
SECÇÃO III
tada sob condição de que qualquer numerário detido ou
recebido em conformidade com o n.º 7 pelo organismo Comercialização transfronteiriça
de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo
alimentação só pode ser reinvestido para efeitos da sua SUBSECÇÃO I
gestão ordinária e eficiente, antes da data em que o mesmo
comece a investir noutro organismo de tipo principal, ou Comercialização em Portugal de organismos de investimento
coletivo em valores mobiliários da União Europeia
em conformidade com os seus novos objetivos e política
de investimento.
Artigo 196.º
Artigo 195.º Condições da comercialização em Portugal
Conversão de organismo de investimento coletivo em valores 1 — É condição de comercialização em Portugal de
mobiliários e alteração de organismo de tipo principal unidades de participação de um organismo de investimento
1 — Caso um organismo de investimento coletivo em coletivo em valores mobiliários autorizado noutro Estado
valores mobiliários em atividade se converta em organismo membro que a CMVM receba, da autoridade competente
de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo ali- do Estado membro de origem, os seguintes elementos:
mentação ou caso se verifique uma alteração ao organismo a) Carta de notificação, elaborada nos termos do dis-
de tipo principal no qual aquele invista, o organismo de posto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão
tipo alimentação presta a todos os participantes a seguinte Europeia, de 1 de julho, contendo as condições particu-
informação: lares de comercialização em Portugal do organismo de
a) Uma declaração que ateste a autorização pela CMVM investimento coletivo em valores mobiliários incluindo, se
do investimento desse organismo em unidades de partici- aplicável, informações relativas às categorias de unidades
pação do organismo de tipo principal em causa; de participação;
b) O documento com informações fundamentais desti- b) Anexos da carta de notificação, designadamente, as
versões atualizadas dos seguintes documentos:
nadas aos investidores relativo tanto ao organismo de tipo
alimentação como ao organismo de tipo principal; i) Documentos constitutivos;
c) A data em que o organismo de tipo alimentação co- ii) Se aplicável, o último relatório anual e eventuais
meça a investir no organismo de tipo principal ou, se já relatórios semestrais;
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1123
c) Informação sobre o modo como a CMVM pode Artigo 200.º
aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos nas Igualdade de tratamento dos investidores
alíneas anteriores;
d) Certificado emitido pela autoridade competente do 1 — As entidades responsáveis pela gestão de orga-
Estado membro de origem, obedecendo ao disposto no nismos de investimento coletivo em valores mobiliários
Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de que comercializem as suas unidades de participação em
1 de julho de 2010, atestando que o organismo de investi- Portugal divulgam em território nacional as informações e
mento coletivo em valores mobiliários reúne as condições documentos que devam ser divulgados no Estado membro
estabelecidas na Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento onde o organismo foi autorizado.
2 — As informações e documentos referidos no número
Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009. anterior devem ser divulgados nos termos aplicáveis aos
organismos de investimento coletivo nacionais, em por-
2 — Sempre que as unidades de participação do orga- tuguês, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM,
nismo de investimento coletivo em valores mobiliários com as seguintes especificidades:
sejam comercializadas pela respetiva entidade responsável
pela gestão, a carta de notificação deve expressamente a) O documento com as informações fundamentais des-
mencionar esse facto. tinadas aos investidores, em português ou noutro idioma
3 — A carta de notificação, bem como o certificado, são aprovado pela CMVM;
facultados em português, inglês ou noutro idioma aprovado b) O prospeto e os relatórios e contas anuais e semes-
trais, em português, inglês ou noutro idioma aprovado
pela CMVM.
pela CMVM.
Artigo 197.º 3 — A tradução das informações e documentos a que se
Alterações aos documentos remetidos referem o número anterior, a qual deve refletir fielmente
no procedimento de notificação o respetivo teor, e ser efetuada sob a responsabilidade
das entidades responsáveis pela gestão do organismo de
1 — As entidades responsáveis pela gestão de orga-
investimento coletivo em valores mobiliários.
nismo de investimento coletivo em valores mobiliários 4 — Os requisitos estabelecidos nos números anteriores
autorizados noutro Estado membro cujas unidades de são também aplicáveis às eventuais alterações das infor-
participação sejam comercializadas em Portugal devem mações e documentos neles referidos.
notificar imediatamente a CMVM de quaisquer alterações 5 — A frequência da publicação dos preços de subscri-
aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo ção e resgate das unidades de participação dos organismos
anterior, indicando o modo de aceder, por via eletrónica, de investimento coletivo em valores mobiliários obedece
às versões atualizadas. às disposições legais, regulamentares e administrativas do
2 — Em caso de alteração das informações respeitantes respetivo Estado membro de origem.
às condições particulares de comercialização comunica-
das na carta de notificação ou de alteração das categorias Artigo 201.º
de unidades de participação a comercializar, a entidade Denominação de organismos de investimento coletivo
responsável pela gestão do organismo de investimento em valores mobiliários da União Europeia
coletivo em valores mobiliários comunica tais alterações
Para efeitos do exercício das suas atividades em Por-
por escrito à CMVM antes de estas produzirem efeitos.
tugal, os organismos de investimento coletivo em valores
mobiliários não constituídos em Portugal podem utilizar na
Artigo 198.º sua denominação a mesma referência à sua forma jurídica
Informações sobre enquadramento jurídico aplicável que utilizam no seu Estado membro de origem.
à comercialização em Portugal
SUBSECÇÃO II
A CMVM divulga no respetivo sítio na Internet, também
em versão traduzida para inglês, informações completas, Comercialização na União Europeia de organismos de investimento
claras e atualizadas sobre as disposições legais, regula- coletivo em valores mobiliários autorizados em Portugal
mentares e administrativas aplicáveis à comercialização
em Portugal de unidades de participação de organismos de Artigo 202.º
investimento coletivo em valores mobiliários estabelecidos Condições da comercialização noutro Estado membro
noutro Estado membro.
1 — A comercialização noutro Estado membro de unida-
des de participação de organismo de investimento coletivo
Artigo 199.º
em valores mobiliários autorizado em Portugal é precedida
Condições para pagamento aos participantes em Portugal do envio à CMVM de carta de notificação elaborada nos
termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010
As entidades responsáveis pela gestão de organismos de da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, contendo
investimento coletivo em valores mobiliários autorizados informações respeitantes às condições particulares de co-
noutro Estado membro cujas unidades de participação mercialização do organismo de investimento coletivo em
sejam comercializadas em Portugal adotam as medidas ne- valores mobiliários no Estado membro de acolhimento,
cessárias a assegurar em território nacional os pagamentos incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias
aos participantes, designadamente os relativos a operações de unidades de participação.
de resgate e reembolso das unidades de participação e a 2 — Sempre que as unidades de participação do orga-
difusão de informação legalmente exigível. nismo de investimento coletivo em valores mobiliários
1124 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
sejam comercializadas pela entidade responsável pela ges- noutro Estado membro notifica, cumulativamente à co-
tão, a carta de notificação deve expressamente mencionar municação prevista no n.º 8 do artigo 18.º, as autoridades
esse facto. competentes do Estado membro de acolhimento da sus-
3 — A entidade responsável pela gestão do organismo pensão das operações de subscrição e resgate.
de investimento coletivo em valores mobiliários deve
anexar à carta de notificação uma versão atualizada dos
seguintes documentos: CAPÍTULO III
a) Documentos constitutivos; Da atividade dos organismos
b) Se aplicável, o último relatório anual e eventuais de investimento alternativo
relatórios semestrais.
SECÇÃO I
4 — O organismo de investimento coletivo em valores
mobiliários deve igualmente informar a CMVM sobre o Regimes particulares
modo como a autoridade competente do Estado membro
de acolhimento pode aceder, por via eletrónica, aos docu- SUBSECÇÃO I
mentos referidos no número anterior.
Organismos de investimento imobiliário
5 — A CMVM verifica a conformidade e completude da
documentação apresentada pelo organismo de investimento
DIVISÃO I
coletivo em valores mobiliários.
6 — No prazo de 10 dias a contar da data de receção Património e funcionamento
da carta de notificação e da documentação completa pre-
vista nos números anteriores, a CMVM transmite essa Artigo 204.º
documentação às autoridades competentes do Estado
Imóveis integrantes do património
membro em que o organismo de investimento coletivo
em valores mobiliários se propõe comercializar as suas 1 — O ativo de um organismo de investimento imobi-
unidades de participação, anexando à documentação um liário pode ser constituído por imóveis que correspondam
certificado, obedecendo ao disposto no Regulamento (UE) a prédios urbanos ou frações autónomas.
n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, 2 — Os imóveis referidos no número anterior podem ser
atestando que o organismo de investimento coletivo em detidos em direito de propriedade, de superfície ou outros
valores mobiliários reúne as condições estabelecidas na direitos com conteúdo equivalente.
Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Con- 3 — Apenas podem ser adquiridos para os organismos
selho de 13 de julho de 2009. de investimento imobiliário imóveis em regime de com-
7 — Após a transmissão da documentação, a CMVM propriedade nas seguintes situações:
notifica esse facto ao organismo de investimento coletivo
em valores mobiliários. a) No que respeita a imóveis funcionalmente ligados à
8 — O organismo de investimento coletivo em valores exploração de frações autónomas do organismo de inves-
mobiliários pode aceder ao mercado do Estado membro timento imobiliário;
de acolhimento a partir da data dessa notificação. b) Quando o comproprietário seja outro organismo de
9 — A carta de notificação e o certificado referidos investimento alternativo ou fundo de pensões, devendo
nos números anteriores são produzidos em língua de uso existir, consoante seja aplicável, um acordo sobre a cons-
corrente na esfera financeira internacional. tituição da propriedade horizontal ou sobre a repartição
dos rendimentos gerados pelo imóvel.
Artigo 203.º
Atualização de informações Artigo 205.º
Participações em sociedades imobiliárias
1 — A entidade responsável pela gestão de organismo integrantes do património
de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado
em Portugal que comercialize as unidades de participação 1 — Podem integrar o património de um organismo
noutro Estado membro notifica as autoridades competentes de investimento imobiliário a participação em sociedade
do Estado membro de acolhimento de quaisquer alterações imobiliária:
aos documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior, in-
dicando o modo de aceder, por via eletrónica, às versões a) Cujo objeto social se enquadre exclusivamente numa
atualizadas. das atividades que podem ser diretamente desenvolvidas
2 — Em caso de alteração das informações respeitantes pelos organismos de investimento imobiliário;
às modalidades previstas para a comercialização comuni- b) Cujo ativo seja composto por um mínimo de dois ter-
cadas na carta de notificação ou de alteração das categorias ços de imóveis passíveis de integrar diretamente a carteira
de unidades de participação a comercializar, a entidade do organismo de investimento imobiliário;
responsável pela gestão do organismo de investimento c) Que não detenha participações sociais em quaisquer
coletivo em valores mobiliários autorizado em Portugal outras sociedades;
comunica-as por escrito às autoridades competentes do d) Que tenha sede estatutária e administração central
Estado membro de acolhimento antes de estas produzirem num dos Estados membros ou Estados membros da OCDE
efeitos. no qual o respetivo organismo de investimento imobiliário
3 — A entidade responsável pela gestão de organismo pode investir;
de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado e) Cujas contas sejam sujeitas a regime equivalente ao
em Portugal que comercialize as unidades de participação dos organismos de investimento imobiliário em matéria
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1125
de revisão independente e de reporte à CMVM de infor- pondam à natureza dos ativos e passivos detidos pelos
mação financeira; organismos de investimento imobiliário.
f) Que se comprometa contratualmente com a entidade 2 — Tendo por base requerimento fundamentado da
responsável pela gestão do organismo de investimento entidade responsável pela gestão, a CMVM pode autori-
imobiliário a prestar toda a informação que esta deva re- zar a utilização de outro tipo de instrumentos financeiros
meter à CMVM; derivados.
g) Cujos imóveis e outros ativos que integrem o respetivo 3 — A exposição resultante aos ativos subjacentes dos
património ou por esta tenham sido adquiridos, explorados instrumentos financeiros derivados não pode ser superior
ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao ao valor do património líquido do fundo.
regime aplicável aos organismos de investimento imobili- 4 — Sempre que sejam utilizados instrumentos finan-
ário, nomeadamente no que respeita a regras de avaliação, ceiros derivados transacionados fora de mercado regula-
conflitos de interesse e prestação de informação; e mentado ou em sistema de negociação multilateral, o fundo
h) Cujas ações estejam admitidas à negociação em mer- não pode, relativamente a cada contraparte, apresentar uma
cado regulamentado ou em sistema de negociação multila- exposição superior a um terço do seu património, medida
teral, no caso dos organismos de investimento imobiliário nos termos do número anterior.
abertos.
Artigo 208.º
2 — Os organismos de investimento imobiliário cujo Liquidez integrante do património
património integre uma ou mais participações em socie-
dades imobiliárias divulgam, nas notas às demonstrações 1 — O património de um organismo de investimento
financeiras, toda a informação relativa a essas sociedades imobiliário pode ainda ser constituído por liquidez.
de modo que o participante possa analisar o investimento 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
de forma completa e adequada, nos termos a definir em consideram-se liquidez depósitos bancários, certificados
regulamento da CMVM. de depósito, unidades de participação de organismos de
3 — A entidade responsável pela gestão do organismo investimento do mercado monetário ou do mercado mo-
de investimento imobiliário deve prevenir, bem como fazer netário de curto prazo e instrumentos financeiros emitidos
cessar no prazo determinado pela CMVM, o não cumpri- ou garantidos por um Estado membro com prazo de ven-
mento das disposições dos números anteriores. cimento residual inferior a 12 meses.
4 — A CMVM pode, através de regulamento:
Artigo 209.º
a) Definir os termos em que são valorizadas as parti- Ativos não elegíveis do organismo de investimento imobiliário
cipações das sociedades imobiliárias a adquirir e detidas
pelos organismos de investimento imobiliário; Não podem integrar o património dos organismos de
b) Impor condições adicionais de transparência para investimento imobiliário os ativos com ónus ou encargos
que as sociedades imobiliárias possam, em qualquer mo- que dificultem excessivamente a sua alienação, nomea-
mento, integrar o ativo dos organismos de investimento damente os ativos objeto de garantias reais, penhoras ou
imobiliário. procedimentos cautelares.
Artigo 206.º Artigo 210.º
Unidades de participação integrantes do património Atividades e operações permitidas
1 — Podem ainda integrar o património dos organismos 1 — Os organismos de investimento imobiliário podem
de investimento imobiliário unidades de participação nou- desenvolver as seguintes atividades:
tros organismos de investimento imobiliário. a) Aquisição de imóveis para arrendamento ou destina-
2 — O limite para o investimento em unidades de parti- dos a outras formas de exploração onerosa;
cipação é de 25 % do ativo total dos organismos por conta b) Aquisição de imóveis para revenda;
dos quais a aquisição é efetuada. c) Aquisição de outros direitos sobre imóveis, nos ter-
3 — A entidade responsável pela gestão não pode, re- mos previstos em regulamento da CMVM, tendo em vista
lativamente ao conjunto de organismos que administre, a respetiva exploração económica;
investir em mais do que 25 % das unidades de participação d) Realização de obras de melhoramento, ampliação e
de um organismo de investimento imobiliário. de requalificação de imóveis em carteira.
4 — As unidades de participação que podem integrar
o património de organismos de investimento imobiliário 2 — Os organismos de investimento imobiliário fecha-
abertos apenas podem ser unidades de participação de or- dos podem ainda desenvolver projetos de construção e de
ganismos de investimento imobiliário abertos ou admitidas reabilitação de imóveis com uma das finalidades previstas
à negociação em mercado regulamentado ou em sistema nas alíneas a) e b) do número anterior e dentro dos limites
de negociação multilateral. definidos para cada tipo de organismo de investimento
imobiliário, podendo a CMVM definir, por regulamento,
Artigo 207.º os termos e condições em que esta atividade pode ser
Instrumentos financeiros derivados integrantes do património
desenvolvida.
3 — Os organismos de investimento imobiliário po-
1 — Podem ainda integrar o património dos organismos dem adquirir imóveis cuja contraprestação seja diferida no
de investimento imobiliário instrumentos financeiros de- tempo, considerando-se este tipo de aquisição para efeitos
rivados para cobertura do risco dos ativos dos organismos da determinação dos limites de endividamento definidos
sob gestão, cujo ativo subjacente e maturidade corres- no presente Regime Geral.
1126 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
DIVISÃO II que os organismos de investimento imobiliário detenham
Organismos de investimento imobiliário abertos transitoriamente uma estrutura patrimonial que não respeite
algumas das alíneas do n.º 1.
Artigo 211.º 7 — A CMVM pode fixar regras técnicas sobre a es-
trutura patrimonial dos organismos de investimento imo-
Património dos organismos de investimento imobiliário abertos biliário.
1 — Aos organismos de investimento imobiliário aber-
tos são aplicáveis as seguintes regras: DIVISÃO III
a) O valor dos ativos imobiliários não pode representar Organismos de investimento imobiliário fechados
menos de dois terços do ativo total do organismo;
b) O valor dos imóveis não pode representar menos Artigo 212.º
de um terço do ativo total do organismo de investimento Património dos organismos de investimento imobiliário
imobiliário; fechados de subscrição pública
c) O valor de um imóvel ou de outro ativo imobiliário
1 — Aos organismos de investimento imobiliários fe-
não pode representar mais de 20 % do ativo total do or-
chados objeto de oferta pública de subscrição é aplicável
ganismo;
o disposto no artigo anterior, com as seguintes adaptações:
d) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras
formas de exploração onerosa, não pode representar menos a) O desenvolvimento de projetos de construção não
de 10 % do ativo total do organismo; pode representar, no seu conjunto, mais de 50 % do ativo
e) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras total do organismo de investimento imobiliário, salvo se
formas de exploração onerosa, não pode superar 20 % do tais projetos se destinarem à reabilitação de imóveis, caso
ativo total do organismo quando a contraparte ou contra- em que tal limite é de 60 %;
partes sejam: b) O valor de um imóvel não pode representar mais de
25 % do ativo total do organismo de investimento imo-
i) Entidades previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do
biliário;
artigo 147.º;
c) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras
ii) Entidades que, nos termos da lei, se encontrem em
formas de exploração onerosa, não pode superar 25 %
relação de domínio ou de grupo, ou que sejam dominadas,
do ativo total do organismo de investimento imobiliário,
direta ou indiretamente, por uma mesma pessoa, singular
quando a contraparte ou contrapartes sejam entidades re-
ou coletiva.
feridas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
d) O endividamento não pode representar mais de 33 %
f) As participações em sociedades imobiliárias admitidas do ativo total do organismo de investimento imobiliário.
à negociação em mercado regulamentado ou em sistema
de negociação multilateral não podem representar mais de
2 — Em caso de aumento de capital do organismo de
25 % do ativo total do organismo;
investimento imobiliário, os limites definidos na alínea a)
g) Só podem investir em imóveis localizados em Estados
do n.º 1 do artigo anterior aplicam-se a partir de um ano a
membros ou em países membros da OCDE, não podendo
contar da data do referido aumento.
os investimentos fora da União Europeia representar mais
de 25 % do ativo total do organismo de investimento imo-
biliário; Artigo 213.º
h) O endividamento não pode representar mais de 25 % Assunção de dívidas
do ativo total do organismo.
O regulamento de gestão dos organismos de investi-
mento imobiliário fechados pode prever que, mediante
2 — Os organismos de investimento imobiliário abertos
deliberação favorável da assembleia de participantes, os
devem dispor de liquidez suficiente para satisfazer as suas
participantes dos organismos de investimento imobiliá-
obrigações de resgate de unidades de participação.
rio de subscrição particular previstos no artigo seguinte
3 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, cons-
assumam as dívidas destes, desde que haja acordo dos
titui um imóvel o conjunto das frações autónomas de um
respetivos credores e que seja assegurado que as dívidas
mesmo edifício submetido ao regime da propriedade hori-
supervenientes à extinção dos organismos de investimento
zontal e o conjunto de edifícios contíguos funcionalmente
imobiliário são da responsabilidade das suas entidades
ligados entre si pela existência de partes comuns afetas
responsáveis pela gestão.
ao uso de todas ou algumas unidades ou frações que os
compõem.
Artigo 214.º
4 — As participações em sociedades imobiliárias e as
unidades de participação de outros organismos de inves- Organismos de investimento imobiliário de subscrição particular
timento imobiliário são contadas para efeitos do cumpri-
1 — Aos organismos de investimento imobiliário de
mento do limite mínimo de detenção de ativos imobiliários
subscrição particular cujo número de participantes seja
pelo organismo adquirente.
superior a cinco, não sendo estes exclusivamente investi-
5 — Os limites definidos nas alíneas a), b) e d) a f) do
dores qualificados, são aplicáveis:
n.º 1 são aferidos em relação à média dos valores verifica-
dos no final de cada um dos últimos seis meses e aplicam-se a) As alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 211.º, sendo
a partir dos primeiros dois anos de atividade do organismo autorizado o investimento em imóveis localizados em
de investimento imobiliário. países que não integram a União Europeia ou a OCDE até
6 — Em casos devidamente fundamentados pela en- ao limite de 10 % do ativo total do organismo de investi-
tidade responsável pela gestão, pode a CMVM autorizar mento imobiliário;
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1127
b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 212.º biliário tenham subscrito um seguro que cubra o respetivo
património.
2 — Aos organismos de investimento imobiliário de
subscrição particular cujos participantes não reúnam as Artigo 216.º
caraterísticas referidas no número anterior não são apli-
Regulamento de gestão
cáveis:
Sem prejuízo da demais informação em geral exigida, o
a) Os limites de composição do património, com exce-
ção dos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º; regulamento de gestão dos organismos especiais de inves-
b) A regra relativa ao momento da constituição pre- timento imobiliário define, em particular, o tipo de ativos
vista na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º, que podem integrar a respetiva carteira e seus limites, as-
quando o regulamento de gestão fixe o prazo máximo da segurando a diversificação de carteira nos termos previstos
oferta até 90 dias e calendarize as respetivas liquidações na alínea a) do n.º 3 do artigo 218.º
financeiras.
Artigo 217.º
DIVISÃO IV Subscrições e resgates de organismos especiais
Organismos especiais de investimento imobiliário de investimento imobiliário
1 — O montante mínimo da subscrição inicial de uni-
Artigo 215.º dades de participação de um organismo especial de inves-
Património e limites dos organismos especiais timento imobiliário é de:
de investimento imobiliário
a) € 15 000; ou
1 — Os organismos especiais de investimento imo- b) Montante diferente, atentas as características específi-
biliário podem investir nos ativos referidos no número cas de cada organismo especial de investimento imobiliário,
seguinte e são comercializados junto de segmentos es- a pedido do requerente ou determinado pela CMVM.
pecíficos de investidores definidos no regulamento de
gestão e prospeto. 2 — Não são aplicáveis os limites previstos no número
2 — Além dos ativos em geral elegíveis para integrar o anterior sempre que o organismo especial de investimento
património dos organismos de investimento imobiliário, imobiliário em causa ou os participantes beneficiem de
são ainda elegíveis para integrar o património de orga- uma garantia do capital investido.
nismos especiais de investimento imobiliário os prédios
mistos ou rústicos, simples direitos de exploração sobre SUBSECÇÃO II
imóveis e instrumentos financeiros derivados para qual-
quer finalidade. Organismos de investimento em ativos não financeiros e organismos
de investimento alternativo em valores mobiliários
3 — Aos organismos especiais de investimento imobili-
ário são aplicáveis, além dos demais limites definidos nos
documentos constitutivos, o limite ao investimento previsto Artigo 218.º
na alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º e ainda: Património e documentos constitutivos
a) O limite previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 211.º, 1 — O organismo de investimento em ativos não fi-
salvo tratando-se de organismo que preveja investir 50 % nanceiros investe:
ou mais do seu ativo total em unidades de participação de
organismos de investimento imobiliário; a) Um mínimo de 30 % do respetivo valor líquido global
b) O limite ao endividamento previsto na alínea h) do em ativos não financeiros, desde que sejam bens duradou-
n.º 1 do artigo 211.º ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 212.º, ros e tenham valor determinável;
consoante o organismo seja aberto ou fechado, respetiva- b) Um máximo de 25 % do respetivo valor líquido global
mente. em imóveis e unidades de participação em organismos de
investimento imobiliário e participações em sociedades
4 — Na ausência da definição dos limites na política imobiliárias não admitidas à negociação em mercado re-
de investimento, aplicam-se os limites estabelecidos para gulamentado.
os organismos de investimento imobiliários, consoante a
sua espécie e natureza. 2 — Sem prejuízo do disposto no ponto 1.º) da subalí-
5 — Os organismos especiais de investimento imo- nea ii) da alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º, o organismo de
biliário abertos ou fechados objeto de oferta pública de investimento alternativo em valores mobiliários apenas
subscrição cujo património integre prédios rústicos não pode investir em unidades de participação de organismos
podem investir: de investimento imobiliário e ações de sociedades imobi-
liárias até um limite de 10 % do valor líquido global.
a) Mais de 20 % do ativo total do organismo de inves- 3 — Os documentos constitutivos do organismo de
timento no mesmo município ou circunscrição territorial investimento alternativo em valores mobiliários e do or-
equivalente; e ganismo de investimento em ativos não financeiros con-
b) Mais de 30 % do ativo total do organismo de in- cretizam, em particular:
vestimento em municípios, ou circunscrições territoriais
equivalentes contíguos. a) Os limites de investimento, assegurando a diversi-
ficação de carteira em consonância com o princípio de
6 — Os limites previstos no número anterior são de repartição de riscos previsto na alínea aa) do n.º 1 do ar-
50 %, caso os organismos especiais de investimento imo- tigo 2.º, em função do valor líquido global do organismo
1128 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
de investimento alternativo em valores mobiliários ou do Artigo 221.º
organismo de investimento em ativos não financeiros: Divulgação de informação aos investidores
i) Por ativo ou entidade; 1 — As entidades responsáveis pela gestão devem, para
ii) De operações de empréstimo e reporte de instrumen- cada um dos organismos de investimento alternativo sob
tos financeiros; gestão ou comercializados em Portugal em que exista
iii) De operações sobre instrumentos financeiros deri- obtenção de capitais exclusivamente junto de investidores
vados, incluindo derivados sobre mercadorias; qualificados, disponibilizar aos investidores, nos termos
iv) De vendas a descoberto sobre instrumentos finan- do artigo 163.º, de acordo com os respetivos documentos
ceiros e as condições a que se encontra sujeita a sua re- constitutivos e antes de efetuado o investimento nesses
alização. organismos, as seguintes informações:
a) Descrição da estratégia e dos objetivos de investi-
b) Os limites máximos de endividamento. mento do organismo de investimento alternativo;
4 — Na ausência da definição dos limites na política b) Informação sobre o local de estabelecimento do even-
tual organismo de investimento alternativo de tipo principal
de investimento, aplicam-se os limites estabelecidos na
e sobre o local de estabelecimento dos fundos de tipo de
subsecção II da secção I do capítulo II do título III. alimentação, se aplicável;
5 — O disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 do ar- c) Descrição dos tipos de ativos em que o organismo
tigo 205.º é aplicável aos organismos de investimento em de investimento alternativo pode investir e das técnicas
ativos não financeiros. que pode utilizar, com todos os riscos que lhes estejam
6 — A entidade responsável pela gestão não pode, rela- associados;
tivamente ao conjunto de organismos de investimento em d) Limitações aplicáveis ao investimento;
ativos não financeiros que gere, adquirir mais de 25 % das e) Circunstâncias em que o organismo de investimento
unidades de participação de um organismo de investimento alternativo poderá recorrer ao efeito de alavancagem, tipos
imobiliário ou das ações de uma sociedade imobiliária. e fontes de efeito de alavancagem permitidos e os riscos
7 — O investimento por organismo de investimento que lhes estão associados, restrições à utilização desse me-
em ativos não financeiros em unidades de participação de canismo, informação referente ao nível máximo do efeito
organismos de investimento imobiliário fechados depende de alavancagem que a entidade responsável pela gestão
pode utilizar em nome do organismo de investimento al-
de estes apresentarem uma duração igual ou inferior à do
ternativo e eventuais disposições relativas à reutilização
organismo de investimento em ativos não financeiros. de ativos e de garantias;
f) Descrição dos procedimentos pelos quais o orga-
SECÇÃO II nismo de investimento alternativo poderá alterar a sua
estratégia de investimento, a sua política de investimento
Informação ou ambas;
g) Descrição das principais implicações legais da relação
Artigo 219.º contratual acordada para efeitos de investimento, incluindo
Possibilidade de transferência e reutilização de ativos informação sobre jurisdição, lei aplicável e existência,
ou não, de qualquer instrumento legal que garanta o re-
1 — O depositário e o corretor principal de um orga- conhecimento e a aplicação de sentenças no Estado ou
nismo de investimento alternativo exclusivamente dirigido território em que o organismo de investimento alternativo
a investidores qualificados ou de subscrição particular se encontra estabelecido;
apenas podem reutilizar os ativos do mesmo desde que: h) Identificação da entidade responsável pela gestão, do
depositário, do auditor e de qualquer outra entidade que
a) Haja consentimento prévio da entidade responsável preste serviços ao organismo de investimento alternativo,
pela gestão; com uma descrição das respetivas obrigações e dos direitos
b) Tal possibilidade se encontre prevista nos documentos dos investidores;
constitutivos e no contrato escrito entre as partes; e i) Descrição da forma como a entidade responsável
c) O depositário seja informado do consentimento dado pela gestão cumpre os requisitos previstos no n.º 7 do
ao corretor principal. artigo 71.º;
j) Descrição das funções de gestão subcontratadas pela
2 — O corretor principal pode ainda transferir os ativos, entidade responsável pela gestão do organismo de investi-
respeitados os termos previstos no número anterior. mento alternativo e das funções de guarda subcontratadas
pelo depositário, com identificação do subcontratado e dos
Artigo 220.º conflitos de interesses eventualmente resultantes de tais
subcontratações;
Informação financeira k) Descrição do processo de avaliação e da valorização
dos ativos, nomeadamente os métodos aplicados para a
A entidade responsável pela gestão informa os partici- determinação do valor dos ativos de difícil avaliação, nos
pantes, com uma periodicidade mínima anual, em termos termos dos artigos 93.º a 95.º;
adequados ao seu conhecimento, da evolução do risco e l) Descrição da gestão dos riscos de liquidez do orga-
rentabilidade do organismo de investimento alternativo, nismo de investimento alternativo, incluindo direitos de
incluindo uma descrição das respetivas condicionantes e reembolso em circunstâncias normais e em circunstâncias
de quaisquer factos relevantes, com impacto no valor do excecionais, e condições de reembolso previstas no regu-
património do mesmo. lamento de gestão;
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1129
m) Descrição de todas as remunerações, encargos e des- um dos organismos de investimento alternativo sob gestão
pesas direta ou indiretamente suportadas pelos investidores e a cada um dos organismos de investimento alternativo
e indicação do valor máximo aplicável; de país terceiro que comercializam:
n) Descrição da forma pela qual a entidade responsável
pela gestão do organismo de investimento alternativo as- a) A percentagem dos ativos do organismo de investi-
segura um tratamento equitativo aos investidores e, caso mento alternativo sujeita a mecanismos especiais decor-
haja categorias de unidades de participação com direitos rentes da sua natureza ilíquida;
especiais, descrição das características desse tratamento b) Quaisquer novos mecanismos de gestão da liquidez
preferencial, com indicação do tipo de investidores que do organismo de investimento alternativo;
pode subscrever tais unidades de participação e, se aplicá- c) O perfil de risco atual do organismo de investimento
vel, as relações jurídicas ou económicas existentes com o alternativo e os sistemas de gestão de riscos adotados pela
organismo de investimento alternativo ou com a entidade entidade responsável pela gestão do mesmo.
responsável pela gestão do mesmo;
o) Relatório e contas anuais mais recentes; 6 — As entidades responsáveis pela gestão que utilizam
p) Termos e condições de emissão e de venda de uni- o efeito de alavancagem devem divulgar periodicamente
dades de participação; aos investidores, em relação a cada um dos organismos
q) O último valor patrimonial líquido do organismo de de investimento alternativo sob gestão e a cada um dos
investimento alternativo ou o último preço de mercado organismos de investimento alternativo de país terceiro
da unidade de participação do organismo de investimento que comercializem em Portugal:
alternativo, nos termos do artigo 143.º;
a) Quaisquer alterações do nível máximo do efeito de
r) Evolução histórica dos resultados do organismo de
alavancagem a que a entidade responsável pela gestão
investimento alternativo, se disponível;
s) Identidade do corretor principal, descrição de qualquer poderá recorrer por conta do organismo de investimento
acordo relevante do organismo de investimento alternativo alternativo, bem como quaisquer direitos de reutilização de
com os seus corretores principais, forma como os conflitos garantias prestadas ao abrigo do acordo relativo ao efeito
de interesses nessa matéria são geridos, indicação das even- de alavancagem;
tuais disposições do contrato celebrado com o depositário b) O valor total do efeito de alavancagem a que o orga-
relativas à possibilidade de transferência e reutilização de nismo de investimento alternativo recorreu.
ativos do organismo de investimento alternativo e infor-
mação relativa à transferência de responsabilidade para o 7 — A prestação de informação aos investidores ao
corretor principal; abrigo dos n.os 5 e 6 obedece ao disposto no Regulamento
t) Indicação de como e quando serão divulgadas as Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de
informações exigidas nos n.os 5 e 6. 19 de dezembro de 2012.
2 — A entidade responsável pela gestão deve ainda Artigo 222.º
informar os investidores: Prestação de informação à CMVM
a) Previamente ao investimento no organismo de inves- 1 — As entidades responsáveis pela gestão apresen-
timento alternativo, de qualquer acordo feito pelo deposi- tam regularmente à CMVM relatórios sobre os principais
tário de exclusão contratual da sua responsabilidade, nos mercados e instrumentos em que negoceiam por conta dos
termos do n.º 6 do artigo 122.º; organismos de investimento alternativo sob gestão, infor-
b) De imediato, de qualquer alteração: mando sobre os mercados de que são membros ou onde
i) Significativa das informações referidas no número negoceiam de forma ativa e as principais posições em risco
anterior, definida nos termos do Regulamento Delegado e concentrações de riscos mais importantes de cada um dos
(UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de de- organismos de investimento alternativo sob gestão.
zembro de 2012; 2 — Em relação a cada um dos organismos de inves-
ii) Do regime de responsabilidade aplicável ao depo- timento alternativo por si gerido ou comercializado, as
sitário. entidades responsáveis pela gestão devem prestar à CMVM
as seguintes informações:
3 — A alteração referida na subalínea i) da alínea b) do
número anterior deve ainda ser identificada no relatório a) Percentagem dos ativos dos organismos de investi-
e contas anuais do organismo de investimento alternativo mento alternativo sujeita a mecanismos especiais decor-
dirigido exclusivamente a investidores qualificados. rentes da sua natureza ilíquida;
4 — Tratando-se de organismo de investimento alter- b) Eventuais novos mecanismos de gestão da liquidez
nativo, em que exista obtenção de capitais exclusivamente do organismo de investimento alternativo;
junto de investidores qualificados, obrigado a publicar um c) Perfil de risco atual do organismo de investimento
prospeto por força do disposto nos artigos 134.º ou 236.º alternativo e indicação dos sistemas de gestão de riscos
ambos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo utilizados pela entidade responsável pela gestão do orga-
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, apenas terão nismo de investimento alternativo para gerir os riscos de
de ser divulgadas aos investidores as informações referi- mercado, os riscos de liquidez, os riscos de contraparte,
das nos números anteriores que sejam complementares às os riscos operacionais e outros riscos;
informações constantes do prospeto, quer separadamente, d) Principais categorias de ativos em que o organismo
quer como anexo ao prospeto. de investimento alternativo investiu; e
5 — As entidades responsáveis pela gestão devem di- e) Resultados dos testes de esforço realizados nos termos
vulgar periodicamente aos investidores, em relação a cada da alínea e) do n.º 3 do artigo 79.º
1130 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
3 — As entidades responsáveis pela gestão de organis- b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e
mos de investimento alternativo devem facultar à CMVM, dos Mercados; e
a pedido desta, os seguintes documentos: c) Às autoridades competentes dos outros Estados mem-
bros interessados.
a) Um relatório e contas a que se refere a alínea a) do
n.º 1 do artigo 160.º, por exercício, relativamente a cada
3 — A CMVM disponibiliza ainda às autoridades com-
um dos organismos de investimento alternativo da União
petentes dos Estados membros diretamente interessados, de
Europeia por si geridos e a cada organismo de investimento
imediato, informação sobre se uma entidade responsável
alternativo de país terceiro que comercializem na União
pela gestão de organismos de investimento alternativo ou
Europeia;
um organismo de investimento alternativo por esta gerido
b) Uma lista pormenorizada de todos os organismos de
pode potencialmente constituir uma fonte importante de
investimento alternativo por si geridos, no final de cada
riscos de contraparte para uma instituição de crédito ou
trimestre.
outras instituições importantes sob o prisma de risco sis-
témico noutros Estados membros.
4 — As entidades responsáveis pela gestão que gerem 4 — As entidades responsáveis pela gestão devem de-
organismos de investimento alternativo com recurso subs- monstrar que os limites do recurso ao efeito de alavan-
tancial ao efeito de alavancagem devem disponibilizar à cagem para cada organismo de investimento alternativo
CMVM informações sobre o nível global do efeito de por si gerido são razoáveis e que cumprem em qualquer
alavancagem a que recorreu cada um dos organismos de momento aqueles limites.
investimento alternativo por si geridos, discriminado em 5 — Tendo em conta a avaliação referida no n.º 1 e
termos do efeito de alavancagem por contração de em- quando tal seja considerado necessário para assegurar a
préstimos em numerário ou em valores mobiliários e do integridade e estabilidade do sistema financeiro, a CMVM
efeito de alavancagem inerente a posições sobre derivados impõe limites ao nível de alavancagem que a entidade
financeiros, bem como a medida pela qual os ativos dos responsável pela gestão pode utilizar ou outras restrições
organismos de investimento alternativo foram reutilizados relativas à gestão dos organismos de investimento alter-
ao abrigo de mecanismos de alavancagem. nativo, a fim de limitar o grau de contribuição do recurso
5 — As informações referidas no número anterior de- ao efeito de alavancagem para a acumulação de riscos
vem incluir, para cada um dos organismos de investimento sistémicos no sistema financeiro ou de riscos de pertur-
alternativo geridos pela entidade responsável pela gestão, a bação dos mercados.
identificação dos cinco maiores financiadores de numerário 6 — A CMVM remete ao Banco de Portugal a informa-
ou de valores mobiliários e os montantes de alavancagem ção necessária para a avaliação referida no n.º 1, acompa-
recebidos de cada um destes por cada um desses organis- nhada de parecer quanto à necessidade de imposição de
mos de investimento alternativo. restrições previstas no número anterior.
6 — As entidades gestoras de países terceiros ficam 7 — O Banco de Portugal remete à CMVM:
sujeitas às obrigações de prestação de informação a que
se referem os n.os 3 e 4 no que respeita aos organismos de a) O seu parecer vinculativo quanto à necessidade de
investimento alternativo autorizados em Portugal por si imposição de restrições previstas no n.º 5 e ao teor das
geridos e aos organismos de investimento alternativo de mesmas;
país terceiro que comercializem em Portugal. b) A informação necessária ao cumprimento do dever
7 — Caso tal seja necessário para o controlo eficaz do de colaboração previsto no n.º 2, quando estejam em causa
risco sistémico, a CMVM pode, periodicamente ou de entidades gestoras autorizadas pelo Banco de Portugal.
modo aleatório, e sem prejuízo da competência do Banco
de Portugal enquanto autoridade macroprudencial, requerer 8 — A CMVM notifica a Autoridade Europeia dos Va-
informações adicionais às entidades referidas no presente lores Mobiliários e dos Mercados, o Comité Europeu do
artigo, devendo informar a ESMA dos requisitos de infor- Risco Sistémico e as autoridades competentes do Estado
mação adicionais. membro de origem do organismo de investimento alterna-
8 — A prestação de informação à CMVM nos termos tivo em causa das restrições impostas ao abrigo do n.º 5.
dos n.os 1 a 5 obedece ao disposto no Regulamento Dele- 9 — A notificação referida no número anterior é:
gado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de a) Efetuada com pelo menos 10 dias de antecedência
dezembro de 2012. em relação à data em que se pretenda que a medida pro-
Artigo 223.º posta comece a produzir efeitos ou seja renovada, salvo
Avaliação dos riscos ocorrência de circunstâncias excecionais;
b) Inclui pormenores da medida proposta, as razões
1 — A informação prestada ao abrigo do artigo anterior
da medida e a indicação da data do início de produção
deve ser usada pela CMVM e pelo Banco de Portugal,
de efeitos.
enquanto autoridade macroprudencial, para avaliar até que
ponto o recurso ao efeito de alavancagem está a contribuir
10 — Se a CMVM propuser ou adotar medidas contrá-
para a acumulação de riscos sistémicos no sistema finan-
rias à opinião da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliá-
ceiro, de riscos de perturbação nos mercados ou de riscos
rios e dos Mercados, emitida na sequência da notificação
para o crescimento a longo prazo da economia.
prevista na alínea b) do número anterior ou com base nas
2 — A CMVM disponibiliza as informações referidas
informações disponibilizadas nos termos do n.º 2, informa
no artigo anterior e a informação prestada para efeitos da
essa Autoridade do facto, indicando as suas razões e soli-
instrução do procedimento de autorização e registo da
citando à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e
entidade responsável pela gestão:
dos Mercados notificação prévia caso esta decida publicar
a) Ao Comité Europeu do Risco Sistémico; as razões apresentadas pela CMVM.
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1131
11 — O disposto nos números anteriores não é aplicável b) Qualquer pessoa singular ou coletiva atuando em
à entidade responsável pela gestão que seja instituição de nome próprio, mas por conta do organismo de investi-
crédito. mento alternativo ou de qualquer sociedade controlada
por este.
SECÇÃO III
6 — Para efeitos do número anterior, a percentagem
Obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades dos direitos de voto é calculada com base na totalidade das
não cotadas e em sociedades emitentes ações às quais estejam associados direitos de voto, mesmo
de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado em caso de suspensão do respetivo exercício.
7 — A presente secção aplica-se sem prejuízo do dis-
Artigo 224.º posto nos artigos 412.º e 413.º do Código do Trabalho,
Âmbito de aplicação aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, quanto
ao tratamento de informações confidenciais.
1 — A presente secção aplica-se às entidades respon-
8 — As regras previstas na presente secção aplicam-se
sáveis pela gestão que:
apenas na medida em que não sejam aplicáveis as regras
a) Gerem um ou mais organismos de investimento al- relativas a participações qualificadas e a ofertas públicas
ternativo que, individualmente ou em conjunto, com base de aquisição obrigatórias previstas no Código dos Valores
num acordo com o objetivo de adquirir uma posição de Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13
controlo, adquiram uma posição de controlo numa socie- de novembro.
dade não cotada, nos termos do n.º 5;
b) Colaboram com uma ou mais entidades responsáveis Artigo 225.º
pela gestão com base num acordo por força do qual os or-
Comunicação sobre aquisição de participações qualificadas
ganismos de investimento alternativo geridos em conjunto e de uma posição de controlo em sociedade não cotada
com essas entidades adquiram uma posição de controlo
numa sociedade não cotada, nos termos do n.º 5. 1 — A entidade responsável pela gestão informa a
CMVM sobre os direitos de voto, decorrentes de aquisi-
2 — A presente secção não se aplica a sociedades não ções, alienações ou detenções de ações em sociedade não
cotadas com as seguintes características: cotada por organismo de investimento alternativo por si
gerido, sempre que a percentagem dos mesmos atinja ou
a) Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do ultrapasse ou desça abaixo dos limiares de 10 %, 20 %,
artigo 2.º do anexo à Recomendação 2003/361/CE da Co-
30 %, 50 % e 75 %.
missão Europeia, de 6 de maio de 2003, relativa à definição
2 — A entidade responsável pela gestão notifica sobre
de micro, pequenas e médias empresas;
a aquisição de uma posição de controlo em sociedade não
b) Entidades com fins específicos que tenham por objeto
social comprar, deter ou administrar bens imobiliários. cotada, por organismo de investimento alternativo por si
gerido, individualmente ou em conjunto:
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a) À sociedade não cotada;
o n.º 1 do artigo seguinte é igualmente aplicável às enti- b) Aos acionistas cujas identidades e endereços este-
dades responsáveis pela gestão que gerem organismos de jam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela
investimento alternativo que adquirem uma participação sociedade não cotada ou possam ser obtidos através de um
sem controlo numa sociedade não cotada. registo ao qual tenha ou possa obter acesso; e
4 — A presente secção aplica-se ainda às entidades c) À CMVM.
responsáveis pela gestão que gerem organismos de in-
vestimento alternativo que adquiram posição de controlo 3 — As notificações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser
sobre sociedade emitente, com sede na União Europeia, efetuadas o mais rapidamente possível e, no máximo, no
de ações admitidas à negociação em mercado regulamen- prazo de 10 dias úteis a contar do dia em que o organismo
tado, nos termos previstos nos artigos 226.º e 228.º, sendo de investimento alternativo atinja, ultrapasse ou desça
aplicável: abaixo do limiar aplicável ou adquira uma posição de
a) O disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adap- controlo sobre a sociedade não cotada.
tações; 4 — A notificação de posição de controlo prevista no
b) O disposto no artigo 187.º do Código dos Valores n.º 2 deve informar sobre:
Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de a) A situação resultante em termos de direitos de
novembro, no que respeita à posição de controlo sobre so- voto;
ciedades emitentes, com sede na União Europeia, de ações b) As condições em que foi adquirida a posição de con-
admitidas à negociação em mercado regulamentado. trolo, incluindo informação sobre a identidade dos dife-
rentes acionistas envolvidos, a pessoa singular ou a pessoa
5 — Para efeitos da presente secção, entende-se por po- coletiva eventualmente habilitada a exercer os direitos
sição de controlo do organismo de investimento alternativo de voto por conta destes e, se for caso disso, a cadeia de
em sociedade não cotada o equivalente a mais de 50 % sociedades através da qual os direitos de voto são efeti-
dos direitos de voto da sociedade, considerando-se, além vamente detidos;
dos direitos de voto por si detidos diretamente, também c) A data em que a posição de controlo foi adquirida;
os direitos de voto das seguintes entidades:
d) A identidade da entidade responsável pela gestão
a) Qualquer sociedade controlada pelo organismo de que, individualmente ou por força de um acordo com ou-
investimento alternativo; e tra entidade responsável pela gestão, gere o organismo de
1132 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
investimento alternativo que tenha adquirido a posição 2 — A notificação de posição de controlo prevista no
de controlo; número anterior deve informar sobre as matérias referidas
e) A política destinada a prevenir e gerir conflitos de nas alíneas d) a f) do n.º 4 do artigo anterior.
interesses, em especial entre a mesma, o organismo de 3 — A entidade responsável pela gestão solicita na noti-
investimento alternativo e a sociedade, incluindo infor- ficação à sociedade emitente, com sede na União Europeia,
mações sobre as garantias específicas estabelecidas para de ações admitidas à negociação em mercado regulamen-
assegurar que qualquer acordo entre a entidade respon- tado, que o órgão de administração desta informe devida-
sável pela gestão e a sociedade ou entre o organismo de mente e de imediato os representantes dos trabalhadores ou,
investimento alternativo e a sociedade seja negociado em na falta desses representantes, os próprios trabalhadores,
igualdade de condições; da aquisição de uma posição de controlo pelo organismo
f) A política de comunicação externa e interna relativa de investimento alternativo por si gerido e das informações
à sociedade, em especial no que diz respeito aos traba- referidas no número anterior.
lhadores.
Artigo 227.º
5 — A entidade responsável pela gestão divulga, em Relatórios anuais dos organismos de investimento alternativo
nome do organismo de investimento alternativo por si que controlem sociedades não cotadas
gerido que adquira, individualmente ou em conjunto, uma
posição de controlo em sociedade não cotada, as suas 1 — A entidade responsável pela gestão de organismo de
intenções relativamente à atividade futura da sociedade investimento alternativo que adquira, individualmente ou
não cotada e as repercussões prováveis no emprego, in- em conjunto, o controlo de uma sociedade não cotada:
cluindo qualquer alteração significativa nas condições de a) Solicita e envida todos os esforços para assegurar que
emprego: o relatório anual da sociedade não cotada seja elaborado
a) À sociedade não cotada; e nos termos do número seguinte; ou
b) Aos acionistas da sociedade não cotada cujas iden- b) Inclui no relatório anual do organismo de investi-
mento alternativo a informação, relativa à sociedade não
tidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser
cotada em causa, prevista no número seguinte.
disponibilizados pela empresa não cotada ou possam ser
obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
acesso.
relatório anual da sociedade não cotada ou do organismo
de investimento coletivo deve incluir:
6 — A entidade responsável pela gestão solicita, na noti-
ficação à sociedade não cotada, e envida todos os esforços a) Pelo menos, uma análise fiel da evolução dos ne-
para assegurar que os representantes dos trabalhadores ou, gócios e da situação da sociedade no final do período
na falta desses representantes, os próprios trabalhadores abrangido pelo relatório anual;
sejam, pelo respetivo órgão de administração: b) Referência aos acontecimentos importantes ocorridos
depois do encerramento do exercício;
a) Informados, devidamente e sem demoras indevidas, c) Referência à evolução previsível da sociedade;
da aquisição de uma posição de controlo pelo organismo d) No que respeita à aquisição de ações próprias, as
de investimento alternativo por si gerido e das informações informações previstas na alínea d) do n.º 5 do artigo 66.º
referidas no n.º 4; do Código das Sociedades Comerciais.
b) Tenham acesso à informação referida no número
anterior. 3 — Caso tenha optado pela alternativa prevista na
alínea a) do n.º 1, a entidade responsável pela gestão do
7 — A entidade responsável pela gestão fornece à organismo de investimento alternativo em causa disponibi-
CMVM e aos participantes do organismo de investimento liza a informação referida no número anterior aos partici-
alternativo informações sobre o financiamento da aquisição pantes do mesmo desde que já esteja disponível, no prazo
de posição de controlo em sociedade não cotada. fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 160.º e, no máximo,
no prazo em que o relatório anual da sociedade não cotada
Artigo 226.º deva ser aprovado.
Comunicação sobre aquisição de uma posição de controlo 4 — Caso tenha optado pela alternativa prevista na
em sociedade emitente de ações alínea b) do n.º 1, a entidade responsável pela gestão de
admitidas à negociação em mercado regulamentado organismo de investimento coletivo em causa solicita e
1 — A entidade responsável pela gestão notifica sobre envida todos os esforços para assegurar que o órgão de
a aquisição de uma posição de controlo em sociedade administração da sociedade não cotada disponibiliza aos
emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas representantes dos trabalhadores ou, na falta desses repre-
à negociação em mercado regulamentado, por organismo sentantes, aos próprios trabalhadores, a informação relativa
de investimento alternativo por si gerido, individualmente à sociedade referida no n.º 2 contida no relatório anual do
ou em conjunto: organismo de investimento alternativo em causa, no prazo
fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 160.º
a) À sociedade emitente não cotada;
b) Aos acionistas cujas identidades e endereços este- Artigo 228.º
jam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela
Conservação do capital
sociedade não cotada ou possam ser obtidos através de um
registo ao qual tenha ou possa obter acesso; e 1 — A entidade responsável pela gestão de organismo
c) À CMVM. de investimento coletivo que adquira, individualmente
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1133
ou em conjunto, o controlo de sociedade não cotada ou SECÇÃO IV
de sociedade emitente, com sede na União Europeia, de Comercialização transfronteiriça
ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
deve, durante um período de 24 meses a contar da aquisi- SUBSECÇÃO I
ção desse controlo, envidar esforços para evitar qualquer
Comercialização em Portugal de organismos de investimento
distribuição, redução de capital, amortização de ações ou alternativo não estabelecidos em Portugal
aquisição de ações próprias pela sociedade, nos termos do
n.º 3, e em particular: DIVISÃO I
a) Não facilitar, apoiar ou ordenar qualquer distribuição, Disposições gerais
redução de capital, amortização de ações ou aquisição de
Artigo 229.º
ações próprias pela sociedade; e
b) Na medida em que esteja autorizado a votar em nome Informação aos investidores
do organismo de investimento alternativo nas reuniões 1 — As entidades gestoras da União Europeia e de
do órgão de administração da sociedade, não pode vo- país terceiro que comercializem em Portugal unidades de
tar a favor de qualquer distribuição, redução de capital, participação de organismos de investimento alternativo
amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela não estabelecidos em Portugal exclusivamente junto de
sociedade. investidores qualificados divulgam em território nacional
as informações e documentos que devam ser divulgados
2 — As obrigações previstas no número anterior inci- relativamente aos organismos de investimento alternativo
estabelecidos em Portugal em que exista obtenção de ca-
dem sobre: pitais exclusivamente junto de investidores qualificados.
a) Qualquer distribuição aos acionistas feita quando, na 2 — As informações e documentos referidos no número
data do encerramento do último exercício económico, os anterior devem ser divulgados nos termos aplicáveis aos
organismos de investimento alternativo estabelecidos em
ativos líquidos resultantes das contas anuais da sociedade
Portugal, podendo ser divulgados em português, inglês ou
sejam, ou passem a ser pela distribuição, inferiores à soma noutro idioma aprovado pela CMVM.
do montante do capital subscrito e das reservas legais ou 3 — A informação contabilística apresentada no re-
estatutárias, entendendo-se que, caso a parte não realizada latório e contas anual dos organismos de investimento
do capital subscrito não esteja contabilizada no ativo do alternativo não constituídos em Portugal deve ser organi-
balanço, este montante será deduzido do montante do ca- zada de acordo com as normas contabilísticas do Estado
pital subscrito; membro de origem ou país terceiro onde o organismo de
b) Qualquer distribuição aos acionistas cujo montante investimento alternativo esteja estabelecido e com as regras
contabilísticas previstas nos documentos constitutivos do
exceda o montante dos resultados no final do último exer- mesmo.
cício económico, acrescido dos lucros transitados e dos
montantes retirados de reservas disponíveis para este efeito DIVISÃO II
e deduzidas as perdas transitadas e os montantes afetos às Comercialização em Portugal de organismos
reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade; de investimento alternativo da União Europeia
c) Se a aquisição de ações próprias for permitida, a
aquisição efetuada pela sociedade incluindo as ações ad- Artigo 230.º
quiridas anteriormente pela sociedade e por si detidas e as Comercialização por sociedades gestoras nacionais
ações adquiridas por pessoa atuando em nome próprio mas e por entidades gestoras
de países terceiros autorizadas em Portugal
por conta da sociedade que tenha como resultado reduzir
o ativo líquido até um montante inferior ao mencionado 1 — As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do ar-
na alínea a). tigo 65.º e as entidades gestoras de país terceiro autoriza-
das em Portugal podem comercializar em Portugal, junto
3 — Para os efeitos do número anterior: de investidores qualificados, unidades de participação de
organismos de investimento alternativo da União Europeia
a) O termo «distribuição» compreende, nomeadamente, por si geridos.
o pagamento de dividendos e juros correspondentes às 2 — As entidades referidas no número anterior notifi-
ações; cam a CMVM de todos os organismos de investimento
b) As disposições relativas à redução do capital não se alternativo da União Europeia por si geridos, cujas uni-
dades de participação pretendem comercializar junto de
aplicam a uma redução do capital subscrito que tenha por
investidores qualificados em Portugal.
finalidade compensar perdas sofridas ou incorporar valo- 3 — A notificação prevista no número anterior deve
res numa reserva que não possa ser distribuída, contanto conter:
que, em consequência daquela operação, o montante da
a) Um programa operacional que identifique os organis-
referida reserva não ultrapasse 10 % do capital subscrito
mos de investimento alternativo cujas unidades de partici-
reduzido; e pação a entidade pretende comercializar, com a indicação
c) A restrição estabelecida na alínea c) fica sujeita ao do local onde estão estabelecidos ou constituídos;
disposto no Código das Sociedades Comerciais sobre aqui- b) Os documentos constitutivos dos organismos de in-
sição de ações próprias. vestimento alternativo;
1134 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
c) A identificação dos respetivos depositários; 2 — Recebida a comunicação prevista na alínea a) do
d) Uma descrição dos organismos de investimento al- número anterior e verificando-se que as alterações previstas
ternativo ou qualquer informação sobre os mesmos que implicam uma gestão do organismo de investimento alter-
esteja disponível aos investidores; nativo em incumprimento do disposto no presente Regime
e) A informação sobre o local onde o organismo de Geral, ou que a entidade incumpre o disposto no mesmo, a
investimento alternativo de tipo principal está estabele- CMVM deve, em tempo útil, notificar as entidades de que
cido ou constituído, caso o organismo de investimento as alterações previstas não podem ser adotadas.
alternativo cujas unidades de participação se pretenda
3 — A CMVM deve tomar as medidas adequadas à
comercializar seja do tipo alimentação;
f) A informação prevista no n.º 1 do artigo 221.º re- situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição
lativamente a cada um dos organismos de investimento expressa da comercialização das unidades de participação
alternativo cujas unidades de participação se pretenda do organismo de investimento alternativo, quando:
comercializar; e a) A entidade adote as alterações previstas em violação
g) A informação sobre os mecanismos adotados para dos termos da notificação feita pela CMVM;
evitar que as unidades de participação possam ser co-
b) Ocorram alterações imprevistas com as consequên-
mercializadas junto de investidores não qualificados, no-
meadamente quando a entidade subcontrate a terceiro a cias referidas no número anterior; ou
prestação de serviços de investimento relacionados com c) Se verifique que a entidade não cumpre o disposto
os organismos de investimento alternativo. no presente Regime Geral.
Artigo 231.º Artigo 233.º
Decisão da CMVM Comercialização por entidades gestoras da União Europeia
ou de países terceiros autorizadas noutro Estado membro
1 — A decisão da CMVM de possibilitar ou não o início
da comercialização prevista no artigo anterior deve ser 1 — É condição da comercialização exclusivamente
notificada às entidades aí referidas no prazo de 20 dias a junto de investidores qualificados, em Portugal, de uni-
contar da data de receção da notificação completamente dades de participação de organismos de investimento al-
instruída. ternativo da União Europeia, geridos por entidade gestora
2 — A CMVM só pode recusar a comercialização da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro
quando: Estado membro, que a CMVM receba da autoridade com-
a) A atividade das entidades não cumpra ou venha a não petente, conforme o caso, do Estado membro de origem
cumprir o disposto no presente Regime Geral; ou de referência da entidade gestora:
b) Tratando-se de organismo de investimento alternativo a) O processo completo de notificação de todos os orga-
de tipo alimentação, o organismo de investimento de tipo
nismos de investimento alternativo geridos pela requerente,
principal não seja um organismo de investimento alterna-
tivo da União Europeia gerido por uma entidade gestora cujas unidades de participação pretende comercializar;
da União Europeia. b) Certificado emitido pela autoridade competente do
Estado membro de origem ou de referência da entidade
3 — As entidades podem iniciar a comercialização das gestora, atestando que a mesma está autorizada a gerir
unidades de participação a partir da data da notificação, organismos de investimento alternativo com a estratégia
prevista no n.º 1, de decisão que indique tal possibili- de investimento específica em causa;
dade. c) Informação relativa às alterações subsequentes aos
4 — A CMVM informa da decisão referida no número elementos constantes da notificação inicial referida na
anterior: alínea a).
a) As autoridades competentes dos Estados membros de
origem dos organismos de investimento alternativo; e 2 — O processo completo de notificação previsto no
b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos n.º 1 contém os elementos referidos no n.º 3 do artigo 230.º,
Mercados, no caso de organismos de investimento alterna- bem como a indicação dos Estados membros onde a en-
tivo geridos por entidade gestora de país terceiro. tidade gestora pretende comercializar as unidades de par-
ticipação em causa.
Artigo 232.º 3 — Os mecanismos adotados pela entidade gestora
Comunicação de alteração substancial da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro
Estado membro para evitar que as unidades de participação
1 — As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do ar-
possam ser comercializadas em Portugal junto de investi-
tigo 65.º e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas
em Portugal comunicam por escrito à CMVM qualquer dores não qualificados estão sujeitos aos termos definidos
alteração substancial dos elementos comunicados nos ter- na legislação nacional e à supervisão da CMVM.
mos do artigo 230.º: 4 — O processo completo de notificação e o certificado
referidos no n.º 1:
a) Com pelo menos um mês de antecedência em rela-
ção à data da respetiva produção de efeitos, no caso de a) São produzidos em português ou em língua de uso
alterações previstas; ou corrente na esfera financeira internacional; e
b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas. b) Podem ser transmitidos por via eletrónica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1135
DIVISÃO III 8 — As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do ar-
Comercialização em Portugal de organismos tigo 65.º e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas
de investimento alternativo de país terceiro em Portugal comunicam por escrito à CMVM qualquer
alteração substancial dos elementos comunicados nos ter-
Artigo 234.º mos dos n.os 4 e 5:
Comercialização por entidades gestoras autorizadas em Portugal
a) Com pelo menos um mês de antecedência em rela-
1 — As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do ar- ção à data de respetiva produção de efeitos, no caso de
tigo 65.º podem comercializar em Portugal, exclusivamente alterações previstas; ou
junto de investidores qualificados, unidades de participação b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
de organismos de investimento alternativo de país terceiro
por si geridos, bem como de organismos de investimento
9 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
alternativo da União Europeia de tipo alimentação cujo
organismo de investimento alternativo de tipo principal n.os 2 e 3 do artigo 232.º
não seja constituído nem gerido por entidade gestora da
União Europeia, desde que cumpram todos os requisitos Artigo 235.º
estabelecidos no presente Regime Geral que lhes sejam Comercialização por entidades gestoras da União Europeia
aplicáveis. ou de países terceiros autorizadas noutro Estado membro
2 — As entidades gestoras de país terceiro autorizadas
em Portugal podem igualmente comercializar em Portugal, 1 — É condição da comercialização junto de investi-
junto de investidores qualificados, unidades de participa- dores qualificados, em Portugal, de unidades de partici-
ção de organismos de investimento alternativo de países pação de organismos de investimento alternativo de país
terceiros por si geridos. terceiro, geridos por entidade gestora da União Europeia
3 — A comercialização de organismos de investimento ou de país terceiro autorizada noutro Estado membro, que
alternativo de país terceiro prevista nos números anteriores a CMVM receba da autoridade competente, conforme o
depende de: caso, do Estado membro de origem ou de referência da
a) Terem sido acordados mecanismos de cooperação entidade gestora:
adequados entre a CMVM e a autoridade de supervisão
do país terceiro onde está estabelecido o organismo de a) O processo completo de notificação de todos os orga-
investimento alternativo, a fim de assegurar, pelo me- nismos de investimento alternativo geridos pela requerente,
nos, uma troca de informações eficiente, tendo em conta cujas unidades de participação pretende comercializar;
o n.º 3 do artigo 250.º, que permita à CMVM exercer a b) Certificado emitido pela autoridade competente do
sua competência de acordo com o disposto no presente Estado membro de origem ou de referência da entidade
Regime Geral; gestora, atestando que a mesma está autorizada a gerir
b) O país terceiro onde o organismo de investimento organismos de investimento alternativo com a estratégia
alternativo está estabelecido não fazer parte da lista dos de investimento específica em causa;
Países e Territórios não Cooperantes do Grupo de Ação
c) Informação relativa às alterações subsequentes aos
Financeira contra o branqueamento de capitais e o finan-
ciamento do terrorismo; elementos constantes da notificação inicial referida na
c) O país terceiro onde o organismo de investimento alínea a).
alternativo em causa está estabelecido ter assinado com
o Estado Português e com cada um dos outros Estados 2 — Caso a CMVM discorde da avaliação feita pela
membros nos quais se propõe comercializar as unidades autoridade competente que remeteu o processo de no-
de participação desse organismo de investimento alter- tificação quanto ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3
nativo um acordo inteiramente conforme com as normas do artigo anterior pode submeter a questão à Autoridade
do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo
Rendimento e o Património da OCDE e que garanta um em vista a sua assistência na obtenção de um acordo entre
intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, in- as autoridades ou a adoção de uma decisão vinculativa pela
cluindo eventuais acordos fiscais multilaterais.
mesma, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE)
4 — As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do ar- n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
tigo 65.º e de país terceiro autorizadas em Portugal comu- 24 de novembro.
nicam à CMVM de todos os organismos de investimento 3 — À comercialização referida no n.º 1 e ao processo
alternativo de país terceiro por si geridos, cujas unidades de notificação tendente a essa comercialização é ainda
de participação pretendem comercializar exclusivamente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 233.º
junto de investidores qualificados em Portugal. 4 — Caso uma autoridade competente que tenha re-
5 — A comunicação à CMVM prevista no número metido o processo de notificação previsto no n.º 1 recuse
anterior contém os elementos referidos no n.º 3 do ar- um pedido da CMVM de troca de informações nos termos
tigo 230.º
das normas técnicas de regulamentação aprovadas pela
6 — Ao procedimento de comunicação referido no n.º 4
é aplicável o disposto nos n.os 1, alínea a) do n.º 2 e n.º 3 Comissão Europeia que especifiquem os procedimentos
do artigo 231.º de coordenação e de troca de informações entre autorida-
7 — A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valo- des competentes, a CMVM pode igualmente submeter a
res Mobiliários e dos Mercados de que as entidades podem questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e
iniciar a comercialização em Portugal. dos Mercados para os efeitos previstos no n.º 2.
1136 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
Artigo 236.º DIVISÃO IV
Depositário de organismos de investimento Regime não harmonizado de comercialização
alternativo de país terceiro de organismos de investimento alternativo
1 — A comercialização em Portugal de organismos de Artigo 237.º
investimento alternativo de país terceiro depende de o de-
Comercialização exclusiva em Portugal de organismos
positário, identificado nos termos do disposto na alínea c) de investimento alternativo de país terceiro
do n.º 3 do artigo 230.º:
1 — Até à data de início de vigência do disposto nos
a) Estar estabelecido no país terceiro em que organismo artigos 234.º e 235.º, as sociedades gestoras referidas no
de investimento alternativo está estabelecido ou no Estado n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Eu-
membro de origem ou de referência, conforme o caso, da ropeia podem comercializar, apenas em território nacio-
respetiva entidade gestora; nal, exclusivamente junto de investidores qualificados,
b) Caso não seja uma das entidades referidas no n.º 2 do unidades de participação de organismos de investimento
artigo 120.º, ser uma entidade da mesma natureza, desde alternativo de país terceiro por si geridos, bem como de
que se encontre sujeita a regulamentação prudencial, in- organismos de investimento alternativo da União Europeia
cluindo requisitos mínimos de fundos próprios e supervisão de tipo alimentação, cujo organismo de investimento de
que tenham o mesmo efeito que a legislação da União tipo principal não seja da União Europeia nem gerido por
Europeia e sejam efetivamente aplicados. uma entidade gestora da União Europeia.
2 — A comercialização prevista no número anterior
2 — A comercialização em Portugal de organismos de está sujeita a autorização da CMVM, nos termos definidos
investimento alternativo de país terceiro, cujo depositário em regulamento da CMVM, e depende da verificação das
esteja estabelecido em país terceiro, depende ainda de: seguintes condições:
a) A CMVM e, sendo o caso, a autoridade compe- a) A entidade cumpra todos os requisitos estabelecidos
tente do Estado membro de origem da entidade gestora no presente Regime Geral, com exceção do disposto nos
da União Europeia ter assinado acordos de cooperação artigos 120.º a 128.º, devendo, no entanto, assegurar a
e de intercâmbio de informações com as autoridades de nomeação de entidades para desempenharem as funções re-
supervisão do Estado em que se encontra estabelecido o feridas nas alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 121.º,
depositário; não podendo a própria desempenhar tais funções, e prestar
b) O país terceiro em que o depositário está estabe- à CMVM, ou à autoridade competente do Estado membro
lecido não fazer parte da lista de Países e Territórios de origem no caso de uma entidade gestora da União Eu-
não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra ropeia, informações sobre a identidade das entidades que
o branqueamento de capitais e o financiamento do ter- as desempenham;
rorismo; b) Estejam previstos mecanismos de cooperação ade-
c) A CMVM e, sendo o caso, a autoridade compe- quados para efeitos de controlo do risco sistémico e con-
tente do Estado membro de origem da entidade gestora formes com as normas internacionais entre a CMVM, ou
da União Europeia ter assinado com o país terceiro em à autoridade competente do Estado membro de origem
que o depositário está estabelecido um acordo conforme no caso de uma entidade gestora da União Europeia, e
com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção as autoridades de supervisão do país terceiro onde o or-
Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE ganismo de investimento alternativo está estabelecido, a
fim de assegurar uma troca de informações eficiente que
e que garanta um intercâmbio de informações eficaz
permita à CMVM, ou à autoridade competente do Estado
em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais
membro de origem no caso de uma entidade gestora da
multilaterais;
União Europeia, prosseguir as suas atribuições de acordo
d) O depositário ser contratualmente responsável com o disposto no presente Regime Geral.
perante os participantes do organismo de investimento c) O país terceiro onde o organismo de investimento
alternativo, de acordo com os n.os 1 a 4 do artigo 122.º, alternativo está estabelecido não faça parte da lista dos
e concordar expressamente em cumprir o disposto no Países e Territórios não Cooperantes do Grupo de Ação
artigo 124.º Financeira contra o branqueamento de capitais e o finan-
ciamento do terrorismo.
3 — Recebido o processo de notificação previsto no
n.º 3 do artigo anterior, para efeitos de comercialização 3 — Está ainda sujeita a autorização a comercialização
em Portugal de organismos de investimento alternativo junto de investidores não qualificados em Portugal de
de país terceiro por entidade gestora da União Europeia, unidades de participação de organismo de investimento
a CMVM, caso discorde da avaliação feita pela autoridade alternativo não constituído em Portugal, nos termos defi-
competente do Estado membro de origem da entidade ges- nidos em regulamento da CMVM.
tora sobre a aplicação do disposto nas alíneas a), b) e d) 4 — Até à data de início de vigência do disposto nos
do número anterior, pode submeter a questão à Autoridade artigos 234.º e 235.º, as entidades gestoras de país terceiro
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em podem igualmente comercializar, apenas em território na-
vista a sua assistência na obtenção de um acordo entre as cional, exclusivamente junto de investidores qualificados,
autoridades ou a adoção de uma decisão vinculativa pela unidades de participação de organismos de investimento
mesma, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) alternativo por si geridos.
n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 — A comercialização prevista no número anterior
24 de novembro de 2010. está sujeita a autorização da CMVM, nos termos definidos
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1137
em regulamento da CMVM, e depende da verificação das b) Tratando-se de organismo de investimento alternativo
seguintes condições: da União Europeia de tipo alimentação, o organismo de
a) A entidade cumpra o disposto nos artigos 115.º, investimento de tipo principal não seja um organismo de
131.º, 160.º, 161.º, 163.º, 221.º e 222.º e 229.º, no que investimento alternativo da União Europeia gerido por
respeita aos organismos de investimento alternativo co- uma entidade gestora da União Europeia.
mercializados nos termos do presente número, e dos
artigos 224.º a 228.º, caso o organismo de investimento 3 — A transmissão da comunicação é acompanhada de
alternativo por si comercializado seja abrangido pelo uma declaração emitida pela CMVM, certificando que a
n.º 1 do artigo 224.º; entidade está autorizada a gerir organismos de investimento
b) Estejam previstos mecanismos de cooperação ade- alternativo com a estratégia de investimento em causa.
quados para efeitos de controlo do risco sistémico e con- 4 — A CMVM notifica a entidade da transmissão feita
formes com as normas internacionais entre a CMVM, as às autoridade competentes relevantes, podendo a entidade
autoridades competentes dos organismos de investimento iniciar a comercialização das unidades de participação nos
alternativo da União Europeia, as autoridades de supervisão Estados membros de acolhimento a partir da data dessa
do país terceiro onde a entidade gestora do país terceiro notificação.
está estabelecida e, se for o caso, as autoridades de super- 5 — A CMVM informa da possibilidade referida no
visão do país terceiro onde os organismos de investimento número anterior:
alternativo do país terceiro estão estabelecidos, a fim de
assegurar uma troca de informações eficiente que permita a) As autoridades competentes dos Estados membros
à CMVM prosseguir as suas atribuições de acordo com o de origem dos organismos de investimento alternativo
disposto no presente Regime Geral; e constituídos noutro Estado membro, geridos por entidade
c) O país terceiro onde está estabelecida a entidade responsável pela gestão;
gestora e, se for o caso, o organismo de investimento alter- b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
nativo de país terceiro, não faça parte da lista dos Países e Mercados quanto aos organismos de investimento alter-
Territórios não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira nativo de país terceiro, geridos por entidade responsável
contra o branqueamento de capitais e o financiamento do pela gestão e entidade gestora de país terceiro autorizada
terrorismo. em Portugal;
c) As entidades referidas nas alíneas anteriores, no caso
SUBSECÇÃO II de organismos de investimento alternativo constituídos
noutro Estado membro geridos por entidades gestoras de
Comercialização na União Europeia
país terceiro autorizadas em Portugal.
Artigo 238.º
6 — O processo completo de notificação e a declaração
Comunicação prévia à CMVM referidos nos n.os 1 e 3 são produzidos em português ou em
1 — A comercialização noutro Estado membro, exclu- língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
sivamente junto de investidores qualificados, de unidades
de participação de organismos de investimento alternativo Artigo 240.º
constituídos em Portugal, noutro Estado membro ou em Alteração substancial de elementos notificados
país terceiro, pelas respetivas entidades responsáveis pela
gestão ou entidades gestoras de país terceiro autorizadas 1 — As entidades responsáveis pela gestão e as enti-
em Portugal, é precedida de comunicação à CMVM. dades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal
2 — A comunicação prevista no número anterior deve comunicam por escrito à CMVM qualquer alteração
conter os elementos referidos no n.º 3 do artigo 230.º e a in- substancial dos elementos notificados nos termos do
dicação dos mecanismos instituídos para a comercialização artigo 238.º:
dos organismos de investimento alternativo, bem como dos a) Com pelo menos um mês de antecedência em rela-
Estados membros onde a respetiva entidade responsável ção à data de respetiva produção de efeitos, no caso de
pela gestão ou entidade gestora pretende comercializar as alterações previstas; ou
unidades de participação em causa.
b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
Artigo 239.º
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
Transmissão do processo de comunicação n.os 2 e 3 do artigo 232.º
1 — A CMVM transmite o processo de comunicação 3 — A CMVM informa imediatamente quanto a altera-
referido no artigo anterior às autoridades competentes dos ções em relação às quais não se tenham oposto:
Estados membros de acolhimento indicados nos termos do a) As autoridades competentes dos Estados membros
n.º 2 do artigo anterior, no prazo de 20 dias a contar da data de acolhimento da entidade responsável pela gestão
de receção do processo completamente instruído, exceto ou da entidade gestora de país terceiro autorizada em
nas situações previstas no número seguinte. Portugal; e
2 — A CMVM recusa a comercialização quando: b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e
a) A atividade das entidades responsáveis pela ges- dos Mercados, caso as alterações digam respeito à cessa-
tão ou das entidades gestoras de país terceiro autoriza- ção da comercialização de determinados organismos de
das em Portugal viole o disposto no presente Regime investimento alternativo ou à comercialização de outros
Geral; organismos adicionais.
1138 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
TÍTULO IV 3 — Se a CMVM, enquanto autoridade competente do
Estado membro de acolhimento do organismo de investi-
Da supervisão, cooperação e regulamentação mento coletivo em valores mobiliários, tiver motivos claros
e demonstráveis para crer que o organismo de investimento
Artigo 241.º coletivo em valores mobiliários cujas unidades de parti-
Supervisão cipação são comercializadas no seu território infringe as
obrigações decorrentes de disposições legais aprovadas
1 — A supervisão do disposto no presente Regime Geral nos termos da Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento
compete à CMVM, salvaguardadas as competências do Europeu e do Conselho, de 13 de julho, e não seja compe-
Banco de Portugal em matéria de: tente para atuar, transmite essas conclusões às autoridades
a) Autorização e supervisão prudencial das sociedades competentes do Estado membro de origem do organismo
gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e das entidades de investimento coletivo em valores mobiliários, para que
gestoras de países terceiros quando Portugal seja o Estado estas possam tomar as medidas adequadas.
membro de referência; e 4 — Se, não obstante as medidas tomadas pelas auto-
b) Avaliação de informação tendo em vista aferir a acu- ridades competentes do Estado membro de origem do or-
mulação de riscos sistémicos no sistema financeiro, de ganismo de investimento coletivo em valores mobiliários,
riscos de perturbação nos mercados ou de riscos para o na sequência da comunicação prevista no número anterior,
crescimento a longo prazo da economia. ou em virtude do caráter inadequado ou extemporâneo
dessas medidas, o organismo de investimento coletivo em
2 — O disposto no número anterior não prejudica a valores mobiliários continuar a agir de forma prejudicial
competência da CMVM para, em circunstâncias exce- aos interesses dos investidores, a CMVM procede de um
cionais, suscetíveis de perturbar o normal funcionamento dos seguintes modos:
dos organismos de investimento coletivo, determinar ao a) Após informar as autoridades do Estado membro de
organismo e respetiva entidade responsável pela gestão, origem do organismo de investimento coletivo em valores
depositário ou entidade comercializadora o cumprimento mobiliários, toma as medidas que se revelem necessárias
de deveres adicionais aos previstos no presente Regime para proteger os interesses dos investidores, incluindo a
Geral, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos possibilidade de impedir o organismo de investimento
participantes. coletivo em valores mobiliários em causa de continuar a
3 — Além das disposições previstas na legislação apli- comercializar as unidades de participação em território
cável quanto ao exercício da atividade de supervisão, a nacional; ou
CMVM pode exigir a auditores ou peritos a realização de b) Se necessário, remete a questão para a Autoridade
verificações e investigações. Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que
4 — O Banco de Portugal e a CMVM estabelecem os pode agir no exercício das suas competências.
métodos apropriados para verificar se as entidades res-
ponsáveis pela gestão cumprem as obrigações que sobre 5 — A CMVM notifica a Comissão Europeia e a Auto-
elas impendem, tomando em consideração as orientações ridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
estabelecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mo- das medidas tomadas ao abrigo da alínea a) do número
biliários e dos Mercados. anterior.
5 — A competência para a supervisão prudencial refe-
rida no n.º 1 mantém-se mesmo que as entidades gesto- Artigo 243.º
ras aí referidas exerçam a sua atividade noutros Estados
membros. Supervisão de organismos de investimento alternativo
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 241.º,
Artigo 242.º a CMVM pode igualmente, nos termos e com os funda-
Supervisão de organismos de investimento coletivo mentos nele previstos, a requerimento fundamentado dos
em valores mobiliários da União Europeia interessados, permitir a dispensa temporária do cumpri-
mento dos deveres previstos no presente Regime Geral
1 — A CMVM, na qualidade de autoridade competente relativos às seguintes matérias:
do Estado membro de acolhimento do organismo de inves-
timento coletivo em valores mobiliários, tem poderes para a) Regime de composição das carteiras, seus limites,
tomar medidas contra o mesmo em caso de não cumpri- técnicas e instrumentos de gestão dos organismos de in-
mento de disposições legais, regulamentares ou adminis- vestimento alternativo;
trativas não abrangidas pela Diretiva n.º 2009/65/CE do b) Termos e condições de financiamento dos organismos
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, de investimento alternativo;
e dos requisitos estabelecidos nos artigos 199.º e 200.º c) Realização de operações com organismos de inves-
2 — Qualquer decisão de revogar a autorização ou qual- timento alternativo e entidades relacionadas;
quer outra medida grave tomada contra o organismo de d) Vicissitudes a que estão sujeitos os organismos de
investimento coletivo em valores mobiliários, ou qualquer investimento alternativo, em particular no que respeita à
suspensão da emissão, do resgate das respetivas unidades fusão, cisão, transformação, liquidação e partilha.
de participação que lhe seja imposta, deve ser comunicada
de imediato pela CMVM às autoridades dos Estados mem- 2 — A dispensa a que se refere o número anterior deve
bros de acolhimento do organismo de investimento coletivo ser devidamente fundamentada, designadamente no que
em valores mobiliários e às autoridades competentes do respeita ao seu caráter instrumental e necessário para a
Estado membro de origem da entidade responsável pela proteção dos interesses dos participantes, e prever a sua
gestão do mesmo. duração, até ao limite máximo de três meses, renovável
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1139
por igual período, podendo ser acompanhada de deveres evitar ou sancionar novas irregularidades e, se necessário,
de informação acessórios à CMVM e aos participantes e proibir a entidade gestora de iniciar novas transações em
ser revogada a todo o tempo. Portugal, incluindo, se o serviço prestado pela entidade
gestora for a gestão de um organismo de investimento
Artigo 244.º coletivo em valores mobiliários, a exigência que esta cesse
Supervisão da atividade das entidades responsáveis pela gestão
a gestão desse organismo.
e entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal 7 — Caso a CMVM considere que a autoridade com-
petente do Estado membro de origem da entidade gestora
1 — Recebendo a CMVM notificação das autoridades não agiu de forma adequada após a notificação prevista
competentes do Estado membro de acolhimento de enti- no n.º 4, remete a questão para a Autoridade Europeia dos
dades responsáveis pela gestão e de entidades gestoras de Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode agir no
país terceiro autorizadas em Portugal, expressando motivos exercício das suas competências.
claros e demonstráveis que sustentem que as mesmas não 8 — Em caso de urgência, a CMVM, antes de encetar
cumprem as obrigações decorrentes de regras cujo cum- o procedimento previsto nos números anteriores, toma as
primento cabe ao Banco de Portugal ou à CMVM super- medidas cautelares necessárias para proteger os interesses
visionar, estas autoridades tomam as medidas adequadas, dos investidores ou de outras pessoas a quem sejam pres-
nomeadamente, se necessário, solicitando informações tados serviços, dando conhecimento dessas medidas, com
adicionais às autoridades de supervisão competentes de a maior brevidade possível, à Comissão Europeia, à Auto-
países terceiros. ridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e
2 — A CMVM informa imediatamente o Banco de Por- às autoridades dos demais Estados membros afetados.
tugal da notificação que respeite a normas cujo cumpri- 9 — A CMVM notifica, de imediato, as autoridades
mento cabe ao Banco de Portugal supervisionar. competentes do Estado membro de origem da entidade
gestora de quaisquer problemas detetados a nível do or-
Artigo 245.º ganismo de investimento coletivo em valores mobiliários
Supervisão de atividade em Portugal de entidades que possam afetar em termos materiais a capacidade da
gestoras da União Europeia de organismos entidade gestora para desempenhar corretamente as suas
de investimento coletivo em valores mobiliários funções ou para cumprir os requisitos estabelecidos nos
1 — A CMVM pode solicitar às entidades gestoras da termos da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu
União Europeia que exercem atividade de gestão de orga- e do Conselho, de 13 de julho, que sejam da sua compe-
nismos de investimento coletivo em valores mobiliários tência.
em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal ou 10 — A CMVM informa previamente o Banco de Por-
ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as infor- tugal de todas as comunicações e medidas previstas nos
mações necessárias para a fiscalização do cumprimento números anteriores.
das regras aplicáveis. 11 — Quando consultados pela autoridade competente
2 — A exigência de informação prevista no número do Estado membro de origem da entidade gestora sobre a
anterior não pode ser superior à imposta às sociedades revogação da respetiva autorização, o Banco de Portugal e
gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º a CMVM tomam as medidas necessárias para salvaguardar
3 — As entidades gestoras referidas no n.º 1 assegu- os interesses dos participantes, incluindo proibir a entidade
ram que os procedimentos e regras a que se referem os gestora de iniciar novas transações em Portugal.
artigos 86.º e 87.º permitem à CMVM, com respeito aos 12 — A CMVM comunica à Comissão Europeia e à
organismos de investimento coletivo em valores mobiliá- Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mer-
rios autorizados em Portugal, obter diretamente daquelas cados o número e a natureza dos casos em que tenham sido
as informações referidas no n.º 1. tomadas medidas nos termos do n.º 5.
4 — Quando a CMVM verifique que uma entidade
gestora referida no n.º 1 que possua uma sucursal ou preste Artigo 246.º
serviços em território nacional não cumpre as normas apli-
Supervisão da atividade em Portugal de entidades gestoras
cáveis, exige à mesma que ponha termo à irregularidade de organismos de investimento alternativo
e notifica a autoridade competente do Estado membro de
origem da entidade gestora. 1 — A supervisão do cumprimento das regras previstas
5 — Se a entidade gestora recusar fornecer as informa- nos artigos 12.º e 14.º da Diretiva 2011/61/UE do Parla-
ções solicitadas ou não tomar as medidas necessárias para mento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, por parte
pôr termo à situação irregular referida no número anterior, de entidades gestoras da União Europeia e de entidades
a CMVM comunica esse facto às autoridades competen- gestoras de países terceiros autorizadas noutro Estado
tes do Estado membro de origem da entidade gestora, membro é da competência da CMVM, caso estas entidades
solicitando-lhe que, com a maior brevidade possível, tome exerçam as atividades de gestão ou de comercialização
as providências apropriadas. de organismos de investimento alternativo em Portugal,
6 — Se, não obstante as medidas tomadas pelas au- mediante o estabelecimento de sucursal.
toridades competentes do Estado membro de origem da 2 — À supervisão das entidades gestoras da União Euro-
entidade gestora ou se, devido ao facto de essas medidas se peia e de entidades gestoras de países terceiros autorizadas
revelarem inadequadas ou não poderem ser aplicadas em noutro Estado membro que exercem a atividade de gestão
Portugal, a entidade gestora continuar a recusar fornecer ou de comercialização de organismos de investimento
as informações solicitadas ou continuar a não cumprir as alternativo em Portugal, mediante o estabelecimento de
disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a CMVM, sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços,
após informar desse facto a autoridade competente do Es- é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2,
tado membro de origem, adota as medidas necessárias para 4 a 6 e 10 do artigo anterior.
1140 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
3 — Caso a CMVM discorde de qualquer medida to- gestão de entidade gestora de país terceiro não autorizada
mada por uma autoridade competente nos termos dos n.os 5 nos termos da secção V do capítulo I do título II ou de
a 7 do artigo anterior, pode submeter a questão à Autori- organismos de investimento alternativo de país terceiro
dade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados geridos por entidade gestora da União Europeia, sem a
tendo em vista a obtenção de uma solução consensual entre notificação requerida pelos artigos 230.º, 233.º e 235.º;
as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vin- b) Impõe às entidades gestoras de países terceiros res-
culativa daquela Autoridade, nos termos do artigo 19.º do trições relativas à gestão de organismos de investimento
Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu alternativo, caso se verifique uma excessiva concentração
e do Conselho, de 24 de novembro. de risco num mercado específico, a nível transfronteiriço;
c) Impõe às entidades gestoras de países terceiros res-
Artigo 247.º trições relativas à gestão de organismos de investimento
Irregularidades da atividade em Portugal sujeita à supervisão alternativo, caso a sua atividade constitua, potencialmente,
do Estado membro de origem ou de referência uma importante fonte de riscos de contraparte para uma
instituição de crédito ou outras instituições sistemicamente
1 — Se o Banco de Portugal ou a CMVM tiverem mo- relevantes.
tivos claros e demonstráveis que sustentem que, relativa-
mente à atividade em Portugal de entidades gestoras da 2 — A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia
União Europeia que gerem organismos de investimento dos Valores Mobiliários e dos Mercados que reconsidere
alternativo e de entidades gestoras de países terceiros autori- o seu pedido.
zadas noutros Estados membros, não estão a ser cumpridas
disposições legais ou regulamentares da competência do
Artigo 250.º
Estado membro de origem ou de referência, a CMVM deve,
após partilha de informação com o Banco de Portugal, no- Cooperação na supervisão de entidades gestoras de organismos
tificar desse facto a autoridade de supervisão competente. de investimento alternativo de países terceiros
2 — Se, apesar da iniciativa prevista no número ante- 1 — O Banco de Portugal e a CMVM envidam todos
rior, designadamente em face da inadequação das medi- os esforços para, no âmbito das respetivas competências,
das adotadas ou da não atuação em prazo razoável pela dar cumprimento a orientações e recomendações emitidas
autoridade competente do Estado membro de origem ou pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
de referência, as entidades gestoras continuarem a agir de Mercados, ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE)
forma claramente prejudicial para os interesses dos inves- n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
tidores, para a estabilidade financeira ou para a integridade 24 de novembro, tendo em vista o estabelecimento de
do mercado português, o Banco de Portugal ou a CMVM, práticas coerentes, eficientes e eficazes de supervisão das
após partilha de informação entre ambos e informação à entidades gestoras de países terceiros.
autoridade competente do Estado membro de origem ou 2 — No prazo de dois meses a contar da data de emis-
de referência assegurada pela CMVM, adota as medidas são de uma orientação ou recomendação, a CMVM ou o
que se revelem necessárias para proteger os interesses dos
Banco de Portugal, conforme o caso, devem confirmar
investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados,
se a cumprem, ou, não cumprindo, se tencionam ou não
podendo, nomeadamente, impedir que essas entidades
cumprir, devendo a CMVM informar a Autoridade Euro-
gestoras comercializem as unidades de participação dos
organismos sob gestão. peia dos Valores Mobiliários e dos Mercados da situação
3 — Às medidas tomadas no âmbito dos procedimentos aplicável, indicando os motivos da decisão caso qualquer
previstos no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 dessas autoridades não cumpra ou não tencione cumprir
do artigo anterior. essa orientação ou recomendação.
3 — A CMVM transmite uma cópia dos acordos de
Artigo 248.º cooperação relevantes que celebrar com as autoridades de
supervisão de países terceiros, às autoridades competentes
Infração por entidade gestora de organismos de investimento
alternativo de país terceiro autorizada em Portugal
dos Estados membros de acolhimento da entidade gestora
de organismos de investimento alternativo em causa.
1 — Caso a CMVM considere que uma entidade gestora 4 — A CMVM transmite, nos termos das normas técni-
de país terceiro autorizada em Portugal está a infringir as cas de regulamentação aplicáveis, as informações relativas
obrigações que sobre ela impendem notifica a Autoridade a organismos de investimento alternativo recebidas das
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, autoridades de supervisão de países terceiros nos termos
indicando as suas razões, tão rapidamente quanto possível. de acordos de cooperação ou, se for o caso, nos termos do
2 — Estando em causa matérias prudenciais, a comuni- n.º 6 do artigo 245.º ou do n.º 1 do artigo 247.º, às autori-
cação prevista no número anterior é precedida de parecer dades competentes dos Estados membros de acolhimento
vinculativo do Banco de Portugal. da entidade gestora em causa.
5 — Caso a CMVM considere que determinado acordo
Artigo 249.º de cooperação celebrado pelas autoridades de supervisão
Poderes da Autoridade Europeia dos Valores de país terceiro com as autoridades competentes do Estado
Mobiliários e dos Mercados membro de referência de entidade gestora de país terceiro
não cumpre o exigido nas normas técnicas de regulamen-
1 — A pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mo- tação aplicáveis, pode submeter a questão à Autoridade
biliários e dos Mercados, a CMVM toma uma das seguintes Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, tendo
medidas, conforme o caso:
em vista a obtenção de uma solução consensual entre as
a) Proíbe a comercialização em Portugal de unidades de autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vin-
participação de organismos de investimento alternativo sob culativa daquela Autoridade, nos termos do artigo 19.º do
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1141
Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
e do Conselho, de 24 de novembro. 24 de novembro de 2010.
Artigo 251.º Artigo 253.º
Comunicação de irregularidades Cooperação, dever de segredo e troca de informações
1 — Caso o Banco de Portugal ou a CMVM tenham Sem prejuízo das disposições sobre dever de segredo
motivos claros e demonstráveis para suspeitar que uma enti- previstas na legislação em vigor, caso um organismo de
dade gestora de organismos de investimento alternativo co- investimento coletivo tenha sido declarado insolvente ou
mete ou cometeu atos, não sujeitos à sua supervisão, contrá- a sua liquidação forçada tiver sido ordenada judicialmente
rios ao disposto na Diretiva n.º 2011/61/UE do Parlamento é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 355.º
Europeu e do Conselho, de 8 de junho, a CMVM notifica do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
desse facto a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
e dos Mercados e as autoridades competentes do Estado
membro de origem e dos Estados membros de acolhimento Artigo 254.º
de forma tão pormenorizada quanto possível. Regulamentação
2 — Quando a CMVM seja destinatária de notifica-
ção com o conteúdo previsto no número anterior deve, 1 — Sem prejuízo das competências do Banco de Por-
em articulação com o Banco de Portugal quando estejam tugal, compete à CMVM regulamentar o disposto no pre-
em causa matérias prudenciais, assegurar-se de que são sente Regime Geral, nomeadamente quanto às seguintes
tomadas as medidas adequadas e informar a Autoridade matérias:
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as a) Da noção e condições de funcionamento de orga-
autoridades competentes que a notificaram do resultado nismos de investimento coletivo, especificamente no que
dessas medidas e, tanto quanto possível, da evolução en- respeita a:
tretanto verificada.
i) Tipologia dos organismos de investimento coletivo;
Artigo 252.º ii) Organismos de investimento coletivo com património
ou rendimentos garantidos e regime da garantia, bem como
Cooperação e troca de informação política de investimento dos organismos de investimento
1 — A CMVM, após consulta do Banco de Portugal, coletivo em valores mobiliários de índices;
fornece à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e iii) Agrupamentos de organismos de investimento co-
dos Mercados, ao Comité Europeu do Risco Sistémico e letivo;
às autoridades competentes dos outros Estados membros iv) Compartimentos patrimoniais autónomos do orga-
as informações que sejam relevantes para o acompanha- nismo de investimento coletivo;
mento e resposta às potenciais implicações das atividades v) Regras relativas à criação de categorias de unidades
de entidades gestoras de organismos de investimento al- de participação;
ternativo concretas ou do conjunto destas na estabilidade vi) Regras aplicáveis ao investimento em ativos imo-
de instituições financeiras importantes do ponto de vista biliários e imóveis;
sistémico e no bom funcionamento dos mercados em que vii) Reaquisição de unidades de participação pelo orga-
as mesmas exerçam as suas atividades, nos termos do nismo de investimento coletivo;
Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão viii) Termos e condições de desenvolvimento e de ava-
Europeia, de 19 de dezembro de 2012. liação, pelos organismos de investimento imobiliário, de
2 — A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos projetos de construção de imóveis;
Valores Mobiliários e dos Mercados e ao Comité Europeu ix) Condições e limites de arrendamento ou de outras
do Risco Sistémico os dados agregados sobre as atividades formas de exploração onerosa de imóveis do fundo de
das entidades gestoras de organismos de investimento investimento no âmbito de contratos celebrados com as
alternativo que se encontram sob a sua supervisão. entidades previstas no n.º 1 do artigo 147.º;
3 — O prazo de conservação dos dados pessoais cons- x) Dispensa do cumprimento de deveres por determina-
tantes de informação trocada entre as autoridades compe- dos tipos de organismos de investimento coletivo, em fun-
tentes nacionais e as de outros Estados membros não pode ção das suas características, e imposição do cumprimento
exceder cinco anos. de outros, designadamente em matéria de diversificação
4 — Caso o Banco de Portugal, quando estejam em de risco e prestação de informação;
causa matérias prudenciais, ou a CMVM discordem de xi) Regras relativas à constituição de organismos de
qualquer medida respeitante a uma avaliação, ação ou investimento alternativo de tipo principal e alimentação.
omissão por parte de uma autoridade competente de outro
Estado membro em domínios em que o presente Regime b) Da atividade de gestão dos organismos de investi-
Geral requer a cooperação ou coordenação com as mesmas, mento coletivo, especificamente no que respeita a:
a CMVM pode, obtido parecer vinculativo do Banco de i) Subcontratação de funções compreendidas na ativi-
Portugal, quando a matéria seja da competência deste, dade de gestão de organismo de investimento coletivo;
submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores ii) Termos das políticas de remuneração;
Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a obtenção de iii) Técnicas e instrumentos de gestão, incluindo ope-
uma solução consensual entre as autoridades competentes rações de empréstimo e reporte de valores mobiliários e
envolvidas ou uma decisão vinculativa daquela Autori- utilização de instrumentos financeiros derivados na gestão
dade, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) dos ativos dos organismos de investimento coletivo;
1142 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
iv) Avaliação dos ativos e dos passivos dos organismos viii) Prestação de informação à CMVM sobre compen-
de investimento coletivo e cálculo do valor das unidades sação dos participantes em consequência de erros, irregu-
de participação; laridades ou outros eventos;
v) Os termos e as condições em que pode ser exigida a ix) Termos aplicáveis à comunicação de transações pelas
verificação por avaliador externo, dos procedimentos de entidades responsáveis pela gestão à CMVM;
avaliação de ativos dos organismos de investimento cole- x) Exercício de direitos de voto;
tivo, quando a respetiva entidade responsável pela gestão xi) Informação para fins estatísticos;
tenha optado por não recorrer a avaliador externo;
vi) Os critérios, métodos e as normas técnicas de avalia- d) Da comercialização de unidades de participação e
ção dos imóveis que integrem o património dos organismos condições de admissão à negociação, especificamente no
de investimento imobiliário, as condições de divulgação que respeita a:
dos relatórios de avaliação, bem como do seu envio à
i) Previsão de outras entidades comercializadoras, deveres
CMVM e o montante significativo de obras de melhora-
das entidades comercializadoras, as condições a que estão
mento, ampliação e requalificação de imóveis;
sujeitas, o conteúdo mínimo do contrato de comercialização,
vii) Definição de critérios de avaliação do valor da vo-
os requisitos relativos aos diferentes meios de comercializa-
latilidade;
ção e regras relativas à subscrição e resgate ou reembolso;
viii) Registo de operações, por conta dos organismos de
ii) Comercialização em Portugal junto de investidores
investimento coletivo, sobre ativos admitidos à negociação
não qualificados de unidades de participação de organis-
em mercado regulamentado realizadas fora de mercado
mos de investimento alternativo da União Europeia e de
regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;
país terceiro;
ix) Compensação dos participantes em consequência de
iii) Pagamentos em espécie ao organismo de investi-
erros, irregularidades ou outros eventos; mento coletivo ou aos participantes;
x) Afetação de receitas e proveitos pagos à entidade iv) Condições de admissão e negociação das unidades
gestora ou a outras entidades em consequência do exercício de participação de organismos de investimento coletivo
da atividade daquela; em mercado;
xi) Critérios de dimensão, natureza e complexidade das
atividades e serviços prestados pela entidade gestora e dos
e) Das vicissitudes dos organismos de investimento
organismos de investimento coletivo geridos;
coletivo, especificamente no que respeita a:
xii) Requisitos de pluralidade e rotatividade dos audi-
tores e dos peritos avaliadores de imóveis; i) Modificação significativa da política de investimen-
xiii) Ultrapassagem de limites ao investimento em casos tos, da política de distribuição de rendimentos e do prazo
alheios à vontade da entidade responsável pela gestão; de cálculo ou divulgação do valor das unidades de parti-
xiv) Limites de endividamento; cipação;
xv) Regras relativas às garantias profissionais dos ava- ii) Cisão e transformação de organismos de investimento
liadores externos e ao registo destes; coletivo;
xvi) Regras menos exigentes em matéria de composição iii) Parecer do auditor, para efeitos de aumentos e re-
do património dos organismos de investimento imobiliário, duções de unidades de participação de organismos de in-
de deveres de informação e de prevenção de conflitos de vestimento imobiliário fechados;
interesse, nos casos em que o presente Regime Geral o iv) Formalidades e prazos de dissolução e liquidação
permita, nomeadamente quando estejam em causa imóveis de organismos de investimento coletivo, requisitos dos
para reabilitação. liquidatários, conteúdo das contas de liquidação e do res-
petivo relatório do auditor e formas de liberação do dever
c) Da informação, especificamente no que respeita a: de pagar o produto da liquidação;
v) Condições de suspensão da subscrição e do resgate
i) Documentos que instruem os pedidos de autorização de unidades de participação.
e aprovação de organismos de investimento coletivo;
ii) Forma e conteúdo do documento com as informações 2 — Na regulamentação prevista no número anterior,
fundamentais destinadas aos investidores; deve ter-se em conta a natureza, a dimensão e a comple-
iii) Conteúdo do relatório anual do depositário sobre a xidade das atividades exercidas.
fiscalização desenvolvida;
iv) Deveres de prestação de informação ao público, aos
participantes, à CMVM, às entidades gestoras de mercados TÍTULO V
e de sistemas de negociação multilateral, pelas entidades Regime sancionatório
responsáveis pela gestão, depositários e entidades comer-
cializadoras ou terceiros prestadores de serviços e por
estes entre si; CAPÍTULO I
v) Comunicação pelos membros dos órgãos de adminis-
Ilícitos em especial
tração e demais responsáveis pelas decisões de investimento
dos organismos de investimento coletivo sobre transações;
vi) Contabilidade dos organismos de investimento co- Artigo 255.º
letivo; Disposições comuns
vii) Termos e condições em que os organismos de in-
1 — Às contraordenações previstas neste Regime Geral
vestimento coletivo podem tornar públicos, sob qualquer
são aplicáveis as seguintes coimas:
forma, medidas ou índices de rentabilidade e risco dos
organismos de investimento coletivo e as regras a que a) Entre € 25 000 e € 5 000 000, quando sejam qualifi-
obedece o cálculo dessas medidas ou índices; cadas como muito graves;
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1143
b) Entre € 12 500 e € 2 500 000, quando sejam quali- m) A falta de atuação de modo independente e no ex-
ficadas como graves. clusivo interesse dos participantes;
n) O tratamento não equitativo, não profissional ou
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do discriminatório dos participantes;
artigo 261.º, sempre que o montante correspondente ao o) A omissão de pagamento de valores devidos aos
dobro do benefício económico resultante das infrações participantes relativos ao resgate, ao reembolso ou à dis-
previstas nos artigos 256.º e 257.º seja determinável e tribuição de rendimentos;
superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite p) O incumprimento de deveres legais ou regulamenta-
é elevado àquele montante. res perante os participantes de organismos de investimento
3 — As contraordenações previstas nos artigos seguintes coletivo;
respeitam tanto à violação de deveres consagrados neste q) O incumprimento de deveres previstos nos documen-
regime e respetiva regulamentação, como à violação de tos constitutivos do organismo de investimento coletivo;
deveres consagrados em legislação, nacional ou da União r) O incumprimento das regras sobre autonomia patri-
Europeia, e respetiva regulamentação, relativamente às monial dos organismos de investimento coletivo;
matérias reguladas neste regime. s) A resolução de situações de conflitos de interesses de
4 — Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever modo não equitativo ou discriminatório;
seja cumprido num determinado prazo considera-se que
t) O incumprimento de demais regras relativas a con-
existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido
ultrapassado. flitos de interesses;
5 — Considera-se como não divulgada a informação u) A omissão de adoção de políticas e procedimentos de
cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos meios sanação de irregularidades internas suscetíveis de afetar a
adequados. estabilidade e a integridade do mercado;
v) A inobservância das regras relativas à execução, tra-
Artigo 256.º tamento e registo de operações;
w) A inobservância das regras relativas à transmissão,
Contraordenações muito graves agregação e afetação de ordens;
Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos x) O incumprimento das regras relativas à guarda de
à atividade das instituições de crédito, sociedades finan- ativos;
ceiras e ao mercado de instrumentos financeiros, constitui y) A subcontratação de funções de depositário fora dos
contraordenação muito grave a prática dos seguintes factos casos admitidos;
ilícitos típicos: z) O incumprimento das regras relativas à reutilização
de ativos;
a) A comunicação ou prestação de informação à CMVM
aa) A cobrança indevida de custos ao organismo de
ou ao Banco de Portugal que não seja verdadeira, completa,
objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comuni- investimento coletivo ou aos participantes;
cação ou prestação; bb) A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa
b) A comunicação ou divulgação de informação ao pú- ou a omissão de comunicação do relatório e contas dos
blico que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, organismos de investimento coletivo sob gestão.
clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divul-
gação; Artigo 257.º
c) A comunicação ou divulgação de informação aos Contraordenações graves
participantes que não seja verdadeira, completa, objetiva,
atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à
divulgação; atividade das instituições de crédito, sociedades financeiras
d) O exercício de funções de gestão ou a comercializa- e ao mercado de instrumentos financeiros, constitui con-
ção de organismos de investimento coletivo cuja consti- traordenação grave a prática dos seguintes factos ilícitos
tuição não tenha sido autorizada ou cuja autorização tenha típicos:
caducado ou tenha sido revogada ou não tenha sido objeto a) A omissão de utilização do idioma exigido em infor-
de notificação; mação divulgada aos participantes;
e) A prática de atos relativos aos organismos de inves-
b) A omissão de comunicação de informação devida
timento coletivo em atividade sem autorização, registo ou
relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da ao depositário do organismo de investimento coletivo ou
autoridade competente; a comunicação de informação incompleta ou sem a qua-
f) Não colaboração com as autoridades de supervisão ou lidade devida;
perturbação do exercício da atividade de supervisão; c) A inobservância do dever de intervenção e validação
g) A realização de operações vedadas ou proibidas; pelo auditor;
h) A inobservância dos níveis de fundos próprios; d) A omissão de detenção de fundos próprios suple-
i) A inobservância das regras relativas à elegibilidade mentares exigidos por lei, regulamento ou determinação
dos ativos das carteiras dos organismos de investimento da autoridade competente;
coletivo; e) A omissão de celebração de contrato de seguro pro-
j) O incumprimento dos limites ao investimento ou ao fissional de responsabilidade civil;
endividamento por organismo de investimento coletivo; f) O incumprimento das regras relativas às vicissitudes
k) O incumprimento das regras relativas à avaliação e dos organismos de investimento coletivo;
gestão de riscos; g) A omissão de conservação, durante o prazo exigido,
l) A inobservância das regras relativas à avaliação e da documentação e registos relativos aos organismos de
valorização dos ativos; investimento coletivo;
1144 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
h) O incumprimento de deveres relativos ao exercício 3 — A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera orde-
da função de depositário e de comercializador não punidos nação social descrito no presente Regime Geral é punível,
como contraordenação muito grave; com a coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente
i) A realização de ações publicitárias sem a observância atenuada.
dos requisitos exigidos;
j) Incumprimento de deveres relativos a entidades e Artigo 260.º
atividades relacionadas com organismos de investimento Cumprimento do dever violado
coletivo e fundos de pensões abertos de adesão individual,
previstos em legislação nacional ou da União Europeia ou 1 — Sempre que o ilícito de mera ordenação social re-
na respetiva regulamentação, não punidos como contraor- sulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o
denação muito grave. cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator
do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
2 — O infrator pode ser sujeito pela autoridade com-
CAPÍTULO II petente para o processo de contraordenação à injunção de
Disposições gerais cumprir o dever em causa.
3 — Se a injunção não for cumprida no prazo fixado, o
Artigo 258.º agente incorre na sanção prevista para as contraordenações
muito graves.
Responsabilidade pelas contraordenações
1 — Pela prática das contraordenações previstas no Artigo 261.º
presente regime podem ser responsabilizadas pessoas sin- Sanções acessórias
gulares, pessoas coletivas, independentemente da regula-
ridade da sua constituição, sociedades e associações sem 1 — Cumulativamente com as coimas, podem ser apli-
personalidade jurídica. cadas aos responsáveis por qualquer contraordenação,
2 — As pessoas coletivas e as entidades que lhes são além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera
equiparadas no número anterior são responsáveis pelas ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
contraordenações previstas no presente regime quando os a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo
factos tiverem sido praticados, no exercício das respetivas o produto do benefício obtido pelo infrator através da
funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos membros prática da contraordenação com observância do disposto
dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
trabalhadores. outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de
3 — A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de
quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;
daquela. b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da
4 — Os membros do órgão de administração das pessoas atividade a que a contraordenação respeita;
coletivas e entidades equiparadas, bem como os respon- c) Inibição do exercício de funções de administração,
sáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de represen-
em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem tação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito
na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, de alguns ou de todos os tipos de atividades de interme-
quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da diação ou de entidades relacionadas com organismos de
infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr investimento coletivo;
termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes d) Publicação pela autoridade competente para o pro-
caiba por força de outra disposição legal. cesso de contraordenação, a expensas do infrator e em
5 — A responsabilidade das pessoas coletivas e entida- locais idóneos para o cumprimento das finalidades de
des equiparadas não exclui a responsabilidade individual prevenção geral do sistema jurídico, dos mercados de va-
dos respetivos agentes. lores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros e
6 — Não obsta à responsabilidade individual dos agen- do sistema financeiro, da sanção aplicada pela prática da
tes a circunstância de o tipo legal da infração exigir de- contraordenação;
terminados elementos pessoais e estes só se verificarem e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo
na pessoa coletiva, na entidade equiparada ou num dos necessários para o exercício de atividades relacionadas
agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido com organismos de investimento coletivo.
que o agente pratique o facto no seu interesse, ter o agente
atuado no interesse de outrem. 2 — As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número
7 — A invalidade ou ineficácia do ato que serve de anterior não podem ter duração superior a cinco anos,
fundamento à atuação do agente em nome de outrem não contados da decisão condenatória definitiva.
impede a aplicação do disposto no número anterior. 3 — A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode
ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido
Artigo 259.º pela autoridade competente para o processo de contraor-
Formas da infração
denação.
1 — Os ilícitos de mera ordenação social previstos no Artigo 262.º
presente Regime Geral são imputados a título de dolo ou
Determinação da sanção aplicável
de negligência.
2 — Em caso de negligência, os limites mínimos e má- 1 — A determinação da coima concreta e das sanções
ximos são reduzidos para metade. acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto,
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1145
da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências Artigo 264.º
de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular Direito subsidiário
ou coletiva do agente.
2 — Na determinação da ilicitude concreta do facto e Salvo quando de outro modo se estabeleça neste Regime
da culpa das pessoas coletivas e entidades equiparadas, Geral, aplica-se às contraordenações nele previstas e aos
processos às mesmas respeitantes o regime geral do ilí-
atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
cito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei
a) O perigo ou o dano causados aos investidores, ao n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis
mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro,
financeiros ou ao sistema financeiro; e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001,
b) O caráter ocasional ou reiterado da infração; de 24 de dezembro (Regime Geral das Contraordenações).
c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar
a descoberta da infração; CAPÍTULO III
d) A existência de atos do agente destinados a, por sua
Disposições processuais
iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados
pela infração. Artigo 265.º
3 — Na determinação da ilicitude concreta do facto e da Competência
culpa das pessoas singulares, atende-se, além das referidas 1 — A competência para o processamento das contraor-
no número anterior, às seguintes circunstâncias: denações, aplicação das coimas e sanções acessórias, bem
como das medidas de natureza cautelar previstas neste
a) Nível de responsabilidade, âmbito das funções e Regime Geral, pertence à CMVM ou ao Banco de Portugal,
esfera de ação na pessoa coletiva em causa; em conformidade com o disposto no artigo 241.º
b) Intenção de obter, para si ou para outrem, um bene- 2 — A CMVM e o Banco de Portugal podem solici-
fício ilegítimo ou de causar danos; tar a entrega ou proceder à apreensão, congelamento ou
c) Especial dever de não cometer a infração. inspeção de quaisquer documentos, valores ou objetos
relacionados com a prática de factos ilícitos, independen-
4 — Na determinação da sanção aplicável são ainda temente da natureza do seu suporte, proceder à selagem
tomadas em conta a situação económica e a conduta an- de objetos não apreendidos nas instalações das pessoas ou
terior do agente. entidades sujeitas à sua supervisão, bem como solicitar a
quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos
Artigo 263.º e informações, na estrita medida em que os mesmos se
revelem necessários às averiguações ou à instrução de
Coimas, custas e benefício económico processos da sua competência.
1 — Quando as infrações forem também imputáveis
Artigo 266.º
às entidades referidas no n.º 2 do artigo 258.º, estas res-
pondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das Comparência de testemunhas e peritos
custas ou de outro encargo associado às sanções aplicadas 1 — Às testemunhas e aos peritos que não comparece-
no processo de contraordenação que sejam da responsa- rem no dia, hora e local designados para a diligência do
bilidade dos agentes individuais mencionados no mesmo processo, nem justificarem a falta no ato ou nos cinco dias
preceito. úteis imediatos, é aplicada pela autoridade competente para
2 — O produto das coimas e do benefício económico o processo de contraordenação uma sanção pecuniária até
apreendido nos processos de contraordenação reverte in- 10 unidades de conta.
tegralmente para o Sistema de Indemnização dos Investi- 2 — O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis
dores, criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, a contar da notificação, sob pena de se proceder a cobrança
coerciva.
independentemente da fase em que se torne definitiva ou
transite em julgado a decisão condenatória. Artigo 267.º
3 — Em caso de condenação, são devidas custas pelo
arguido. Ausência do arguido
4 — Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas A falta de comparência do arguido não obsta a que o
por todos em partes iguais, só sendo devido o valor res- processo de contraordenação siga os seus termos.
peitante aos arguidos que forem condenados.
5 — As custas destinam-se a cobrir as despesas efe- Artigo 268.º
tuadas no processo, designadamente com notificações e Notificações
comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões
1 — As notificações em processo de contraordenação
do processo.
são feitas por carta registada com aviso de receção, dirigida
6 — O reembolso pelas despesas referidas no número para a sede ou para o domicílio dos destinatários e dos
anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas primei- seus mandatários judiciais, ou pessoalmente, se necessário
ras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de através das autoridades policiais.
UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração 2 — A notificação ao arguido do ato processual que
do processado. lhe impute a prática de contraordenação, bem como da
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decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma Artigo 271.º
medida cautelar, é feita nos termos do número anterior Processo sumaríssimo
ou, quando o arguido não seja encontrado ou se recuse
a receber a notificação, por anúncio publicado num dos 1 — Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa
jornais da localidade da sua sede ou da última residência do agente o justifiquem, pode a autoridade competente
conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou para o processo de contraordenação, antes de acusar for-
de o arguido não ter sede ou residência no País, num dos malmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir
jornais diários de Lisboa. uma admoestação ou de aplicar uma coima cuja medida
concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura
Artigo 269.º abstratamente prevista para a infração.
2 — Pode, ainda, ser determinado ao arguido que adote
Medidas cautelares o comportamento legalmente exigido, dentro do prazo que
1 — Quando se revele necessário para a instrução do a autoridade competente para o processo de contraordena-
processo, para a defesa do mercado de valores mobiliários ção para o efeito lhe fixe.
ou de outros instrumentos financeiros, do sistema finan- 3 — A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a
ceiro ou para a tutela dos interesses dos investidores, a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos
autoridade competente para o processo de contraordenação imputados, a menção das disposições legais violadas e
pode determinar uma das seguintes medidas: termina com a admoestação ou a indicação da coima con-
cretamente aplicada.
a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas ativi- 4 — O arguido é notificado da decisão e informado de
dades ou funções exercidas pelo arguido; que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de 10 dias,
b) Sujeição do exercício de funções ou atividades a e da consequência prevista no número seguinte.
determinadas condições, necessárias para esse exercício, 5 — A recusa ou o silêncio do arguido neste prazo, o
nomeadamente o cumprimento de deveres de informação; requerimento de qualquer diligência complementar, o in-
c) Apreensão e congelamento de valores, independen- cumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da
temente do local ou instituição em que os mesmos se en- coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no
contrem. número anterior determinam o imediato prosseguimento do
processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão
2 — A determinação referida no número anterior vigora, referida nos n.os 1 a 3.
consoante os casos: 6 — Tendo o arguido procedido ao cumprimento do
disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha
a) Até à sua revogação pela autoridade que a determinou sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão
ou por decisão judicial; condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado
b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória como contraordenação.
de efeito equivalente às medidas previstas no número an- 7 — As decisões proferidas em processo sumaríssimo
terior. são irrecorríveis.
3 — A determinação de suspensão preventiva pode ser Artigo 272.º
publicada pela autoridade que a emitiu.
Suspensão da execução da sanção
4 — Quando, nos termos do n.º 1, seja determinada a
suspensão total das atividades ou das funções exercidas 1 — A autoridade competente para o processo de con-
pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo pro- traordenação pode suspender, total ou parcialmente, a
cesso, em sanção acessória que consista em interdição ou execução da sanção.
inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, 2 — A suspensão pode ficar condicionada ao cumpri-
será descontado por inteiro no cumprimento da sanção mento de certas obrigações, designadamente as conside-
acessória o tempo de duração da suspensão preventiva. radas necessárias para a regularização de situações ilegais,
à reparação de danos ou à prevenção de perigos para o
Artigo 270.º mercado de valores mobiliários ou de outros instrumen-
tos financeiros, para os investidores ou para o sistema
Procedimento de advertência financeiro.
1 — Quando a contraordenação consistir em irregulari- 3 — O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois
dade sanável da qual não tenham resultado prejuízos para e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em
os investidores, para o mercado de valores mobiliários que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão
ou de outros instrumentos financeiros ou para o sistema condenatória.
financeiro, a autoridade competente para o processo de 4 — A suspensão não abrange custas.
contraordenação pode advertir o infrator, notificando-o 5 — A suspensão da execução da sanção é revogada,
para sanar a irregularidade. tornando-se esta efetiva, se durante o período de suspen-
2 — Se o infrator não sanar a irregularidade no prazo são:
que lhe for fixado, o processo de contraordenação continua i) O arguido praticar qualquer contraordenação prevista
a sua tramitação normal. no presente Regime Geral e se revelar que as finalidades
3 — Sanada a irregularidade, o processo é arquivado e a que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio
advertência torna-se definitiva, como decisão condenatória, dela, ser alcançadas; ou
não podendo o mesmo facto voltar a ser apreciado como ii) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido
contraordenação. impostas como condição para a suspensão da sanção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1147
6 — Decorrido o tempo de suspensão sem que esta 4 — Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de
tenha sido objeto de revogação nos termos do número interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento
anterior, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha por contraordenação suspende-se a partir da notificação
sido suspensa. do despacho que procede ao exame preliminar do recurso
da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão
Artigo 273.º final do recurso.
Impugnação judicial 5 — Quando as infrações sejam puníveis com coima
até € 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou
1 — Recebida a impugnação de uma decisão proferida com coima até € 500 000,00, tratando-se de pessoas sin-
no âmbito do presente Regime Geral pela autoridade com- gulares, a suspensão prevista no número anterior não pode
petente para o processo de contraordenação, esta remete os ultrapassar 30 meses.
autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias, podendo 6 — Quando as infrações sejam puníveis com coima
juntar alegações. superior a € 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coleti-
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Regime vas, ou com coima superior a € 500 000,00, tratando-se
Geral das Contraordenações, a autoridade que proferiu a de pessoas singulares, a suspensão prevista no n.º 4 não
decisão pode ainda juntar outros elementos ou informações pode ultrapassar os cinco anos.
que considere relevantes para a decisão da causa, bem 7 — O prazo referido nos n.os 5 e 6 é elevado para o
como oferecer meios de prova. dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitu-
3 — O tribunal pode decidir sem audiência de julga- cional.
mento, se não existir oposição do arguido, do Ministério
Público ou da autoridade que proferiu a decisão. Artigo 276.º
4 — Se houver lugar a audiência de julgamento, o tri-
bunal decide com base na prova realizada na audiência, Concurso de infrações
bem como na prova produzida na fase administrativa do Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e
processo de contraordenação. contraordenação, o arguido é responsabilizado por ambas
5 — A autoridade que proferiu a decisão pode partici- as infrações, instaurando-se processos distintos a decidir
par na audiência de julgamento através de representante pelas autoridades competentes.
indicado para o efeito.
6 — A desistência da acusação pelo Ministério Público Artigo 277.º
depende da concordância da autoridade que proferiu a
decisão. Dever de notificar
7 — A autoridade que proferiu a decisão tem legitimi- A autoridade competente para a aplicação das sanções
dade para recorrer autonomamente das decisões proferidas
acessórias de revogação da autorização ou de cancelamento
no processo de impugnação que admitem recurso, bem
do registo, se não for também a entidade competente para
como para responder a recursos interpostos.
a prática desses atos, deverá comunicar a esta última o
8 — Não é aplicável aos processos de contraordenação
instaurados e decididos nos termos do presente Regime crime ou contraordenação em causa, as suas circunstâncias
Geral a proibição de reformatio in pejus, devendo essa específicas, as sanções aplicadas e o estado do processo.
informação constar de todas as decisões finais que admitam
impugnação ou recurso. Artigo 278.º
Divulgação de decisões
Artigo 274.º
1 — Decorrido o prazo de impugnação judicial, a deci-
Tribunal competente são da autoridade competente para o processo de contraor-
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o denação que condene o agente pela prática de uma ou
tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e mais contraordenações muito graves ou graves é divulgada
a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas através da sua página da Internet, por extrato elaborado
legalmente suscetíveis de impugnação tomadas no âmbito por si ou na íntegra, mesmo que tenha sido requerida a
do presente Regime Geral, em processo de contraorde- sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa
nação. menção desse facto.
2 — A decisão judicial que confirme, altere ou revogue
Artigo 275.º a decisão condenatória ou do tribunal de 1.ª instância é
comunicada de imediato à autoridade que a proferiu e
Prescrição obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
1 — O procedimento pelas contraordenações previstas 3 — A divulgação prevista nos números anteriores não
no presente regime prescreve no prazo de cinco anos. contém dados pessoais na aceção da alínea a) do artigo 3.º
2 — Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 pode não ser aplicado nos
por contraordenação suspende-se desde a data da omissão processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão
de prestação de elementos ou informações verdadeiros, da sanção, a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam
claros e completos, em violação do dever de colaboração, diminutas ou quando a autoridade competente para o pro-
até à sua prestação. cesso de contraordenação considere que a divulgação da
3 — O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos decisão pode ser contrária aos interesses dos investidores,
a contar do dia em que se tornar definitiva ou transitar em afetar gravemente os mercados financeiros, o sistema fi-
julgado a decisão que determinou a sua aplicação. nanceiro ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades
1148 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação i) As entidades gestoras devem estabelecer rácios apro-
à gravidade dos factos imputados. priados entre as componentes fixa e variável da remunera-
ção total dos colaboradores, representando a componente
ANEXO I fixa uma proporção suficientemente elevada da remune-
ração total, a fim de permitir a aplicação de uma política
(a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º do Regime Geral) totalmente flexível relativa à componente variável da re-
muneração, incluindo a possibilidade de não pagamento
Política de Remuneração da mesma;
1 — No estabelecimento e aplicação de políticas de j) Os pagamentos relacionados com a cessação anteci-
remuneração total, incluindo os benefícios discricionários pada do exercício de funções do colaborador devem refletir
de pensão, relativas às categorias de colaboradores, nome- o desempenho verificado ao longo das mesmas de forma a
adamente os membros executivos dos órgãos sociais, os não incentivar comportamentos desadequados;
responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo k) A aferição do desempenho utilizada para calcular a
e os colaboradores cuja remuneração total os coloque no componente variável da remuneração deve prever ajus-
mesmo escalão de remuneração que o previsto para as tamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais
categorias anteriores, desde que as respetivas atividades e futuros;
profissionais tenham um impacto material no perfil de risco l) Sem prejuízo da forma jurídica do organismo de in-
dos organismos de investimento sob gestão, as entidades vestimento coletivo e dos seus documentos constitutivos,
gestoras devem respeitar, além dos princípios referidos no que respeita à componente variável da remuneração,
no n.º 1 do artigo 78.º, os princípios a seguir enunciados pelo menos metade do seu montante, quer aquela com-
de forma adequada à sua dimensão e organização interna ponente seja diferida ou não, deve consistir em unidades
e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas ativi- de participação ou ações do organismo de investimento
dades: coletivo em causa, instrumentos de capital equivalentes,
instrumentos indexados a ações ou instrumentos financei-
a) A política de remuneração deve ser compatível com a ros equivalentes, salvo se a gestão do organismo de inves-
estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses da timento coletivo representar menos de 50 % da carteira
entidade gestora e dos organismos de investimento coletivo total gerida pela entidade gestora, caso em que o mínimo
por si geridos e respetivos investidores, e incluir medidas de 50 % não se aplica;
destinadas a evitar conflitos de interesses; m) Os instrumentos referidos na alínea anterior devem
b) O órgão de fiscalização da entidade gestora aprova estar sujeitos a uma política de retenção adequada, con-
e revê periodicamente os princípios gerais da política de cebida para alinhar os incentivos com os interesses da
remuneração e é responsável pela fiscalização da sua im- entidade gestora e dos organismos de investimento co-
plementação; letivo por si geridos e respetivos participantes, podendo
c) A implementação da política de remuneração deve
a CMVM impor restrições aos tipos e estruturas destes
ser sujeita a uma análise interna centralizada e indepen-
instrumentos ou proibir certos instrumentos, consoante o
dente, com uma periodicidade mínima anual, tendo como
mais apropriado;
objetivo a verificação do cumprimento das políticas e
procedimentos de remuneração adotados pelo órgão de n) O pagamento de uma parte substancial, correspon-
fiscalização; dente a pelo menos 40 %, da componente variável da re-
d) Os colaboradores que exercem funções de controlo muneração deve ser diferido por um período adequado em
devem ser remunerados em função da realização dos ob- função da duração e da política de reembolso do organismo
jetivos associados às suas funções, independentemente do de investimento coletivo em causa e corretamente fixado
desempenho das respetivas unidades de estrutura; em função da natureza dos riscos do mesmo organismo
e) A remuneração dos colaboradores que desempenhem de investimento coletivo. Esse período deverá ser de pelo
funções de gestão do risco e controlo deve ser fiscalizada menos três a cinco anos, salvo se a duração do organismo
diretamente pelo comité de remunerações; de investimento coletivo for menor;
f) A definição do valor total da componente variável da o) O direito ao pagamento da componente variável da
remuneração deve efetuar-se através da combinação da remuneração sujeita a diferimento deve ser atribuído numa
avaliação do desempenho do colaborador, que deve consi- base proporcional ao longo do período de diferimento.
derar critérios de natureza financeira e não financeira, e do Sendo o montante da componente variável particularmente
desempenho da unidade de estrutura ou do organismo de elevado, pelo menos 60 % desse montante deve ser pago
investimento coletivo em causa com os resultados globais de modo diferido;
da entidade gestora; p) A componente variável da remuneração, incluindo a
g) A avaliação do desempenho deve processar-se num parte diferida dessa remuneração, só deve constituir um
quadro plurianual adequado à duração dos organismos de direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da
investimento coletivo geridos pela entidade gestora, asse- situação financeira da entidade gestora e fundamentada
gurando que o processo de avaliação se baseie no desem- à luz do desempenho da unidade de estrutura em causa,
penho de longo prazo e que o pagamento das componentes do organismo de investimento coletivo e do colaborador
de remuneração dele dependentes seja repartido ao longo em questão;
de um período que tenha em consideração a política de q) Sem prejuízo da legislação laboral ou civil, a com-
reembolso dos organismos de investimento coletivo por ponente variável da remuneração deve ser alterada caso
si geridos e os respetivos riscos de investimento; o desempenho da entidade gestora ou do organismo de
h) Não pode ser concedida remuneração variável ga- investimento coletivo regrida ou seja negativo, tendo em
rantida, exceto aquando da contratação de novos colabo- consideração tanto a remuneração atual como as reduções
radores, apenas no primeiro ano de atividade; no pagamento de montantes cujo direito ao recebimento já
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se tenha constituído, inclusive por meio de regimes de agra- 2 — Os princípios previstos no número anterior aplicam-
vamento («malus») ou de recuperação («clawback»); -se a todos os tipos de remuneração pagos pela entidade
r) A política relativa aos benefícios discricionários de gestora, a todos os montantes pagos diretamente pelo
pensão deve ser compatível com a estratégia empresarial, próprio organismo de investimento coletivo, incluindo
os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo da comissões de desempenho, e a todas as transferências de
entidade gestora e dos organismos de investimento coletivo unidades de participação do organismo de investimento.
por si geridos; 3 — As entidades gestoras significativas em termos da
s) Caso a cessação da atividade do colaborador ocorra sua dimensão ou da dimensão dos organismos de inves-
antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão timento coletivo por si geridos, de organização interna e
de que seja titular são mantidos pela entidade gestora por da natureza, âmbito e complexidade das respetivas ativi-
um período de cinco anos, sob a forma de instrumentos dades, devem criar um comité de remunerações. Compete
definidos na alínea l); ao comité de remunerações formular juízos informados e
t) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, independentes sobre a política e práticas de remuneração
os benefícios discricionários de pensão são pagos sob a e sobre os incentivos criados para efeitos da gestão de
forma de instrumentos definidos na alínea l), sem prejuízo riscos.
da possibilidade de ser estabelecido um período de indis- 4 — O comité de remunerações é responsável pela pre-
ponibilidade, mediante retenção pela entidade gestora, de paração das decisões relativas à remuneração, incluindo as
cinco anos; decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos
u) As regras previamente previstas não podem ser afas- riscos da entidade gestora ou do organismo de investimento
tadas, designadamente através da utilização por parte dos coletivo em causa, que devam ser tomadas pelo órgão de
colaboradores de qualquer mecanismo de cobertura de fiscalização. O comité de remunerações é presidido por um
risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo membro do órgão de administração que não desempenhe
risco inerentes às modalidades de remuneração ou através funções executivas na entidade gestora em causa. O comité
do pagamento da componente variável da remuneração por de remunerações é composto por membros do órgão de
intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos administração que não desempenhem funções executivas
com efeito equivalente. na entidade gestora em causa.
ANEXO II
Esquema A
(a que se refere o n.º 2 do artigo 158.º do Regime Geral)
1 — Informação relativa ao fundo de investi- 1 — Informação relativa à sociedade gestora, 1 — Informação relativa à sociedade de inves-
mento incluindo uma indicação sobre se a socie- timento
dade gestora está domiciliada num Estado
membro diferente do Estado membro de
origem do organismo de investimento
coletivo
1.1 — Nome 1.1 — Nome ou denominação social, forma 1.1 — Nome ou denominação social, forma jurí-
jurídica, sede estatutária e administração dica, sede estatutária e administração central se
central se esta for diferente da sede es- esta for diferente da sede estatutária
tatutária
1.2 — Data da constituição do fundo de investi- 1.2 — Data da constituição da sociedade. 1.2 — Data da constituição da sociedade. Indicação
mento. Indicação da duração, se for limitada Indicação da duração, se for limitada da duração, se for limitada
1.3 — Se a sociedade gerir outros organis- 1.3 — Se a sociedade de investimento tiver com-
mos de investimento coletivo, indicar estes partimentos patrimoniais autónomos, indicar
outros organismos esses compartimentos patrimoniais autónomos
1.4 — Indicação do local onde se pode obter o 1.4 — Indicação do local onde se podem obter
regulamento de gestão, se não estiver anexado, os documentos constitutivos, se não estiverem
e os relatórios periódicos anexados, e os relatórios periódicos
1.5 — Indicações sucintas relativas ao regime 1.5 — Indicações sucintas relativas ao regime fiscal
fiscal aplicável ao fundo de investimento, se aplicável à sociedade, se tiverem interesse para
tiverem interesse para o participante. Indicação o participante. Indicações da existência de reten-
da existência de retenções na fonte efetuadas ções na fonte efetuadas sobre os lucros e mais-
sobre os lucros e mais-valias pagos pelo fundo -valias pagos pela sociedade aos participantes
de investimento aos participantes
1.6 — Data de fecho das contas e frequência das 1.6 — Data do fecho das contas e frequência das
distribuições distribuições
1.7 — Identidade das pessoas encarregadas da 1.7 — Identidade das pessoas encarregadas da
verificação da informação financeira referida verificação da informação financeira referida
no artigo 131.º no artigo 131.º
1.8 — Identidade e funções na sociedade dos 1.8 — Identidade e funções na sociedade dos
membros dos órgãos de administração e de membros dos órgãos de administração e de
fiscalização. Menção das principais ativi- fiscalização. Menção das principais atividades
dades exercidas por estas pessoas fora da exercidas por estas pessoas fora da sociedade,
sociedade, desde que sejam significativas desde que sejam significativas relativamente a
relativamente a esta última esta última
1150 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015
1.9 — Montante do capital subscrito com 1.9 — Capital
indicação do capital realizado
1.10 — Menção da natureza e das características 1.10 — Menção da natureza e das características
principais das unidades de participação, com, principais das ações, com, nomeadamente, as
nomeadamente, as seguintes indicações: seguintes indicações:
Natureza do direito (real, de crédito ou outro) que
a parte representa
Títulos originais ou certificados representati- Títulos originais ou certificados representati-
vos desses títulos, inscrição em registo ou em vos desses títulos, inscrição em registo ou em
conta, conta,
Características das unidades de participação: no- Características das ações: nominativas ou ao por-
minativas ou ao portador. Indicação dos valores tador. Indicação dos valores eventualmente
eventualmente previstos previstos
Descrição dos direitos de voto dos participantes, Descrição dos direitos de voto dos participantes
se existir
Circunstâncias nas quais a liquidação do fundo de Circunstâncias nas quais a liquidação da sociedade
investimento pode ser decidida e modalidades da de investimento pode ser decidida e trâmites da
liquidação, nomeadamente, quanto aos direitos liquidação, nomeadamente, quanto aos direitos
dos participantes dos participantes
1.11 — Indicação eventual das bolsas ou dos mer- 1.11 — Indicação eventual das bolsas ou dos
cados em que as unidades de participação são mercados em que as ações são cotadas ou ne-
cotadas ou negociadas gociadas
1.12 — Modalidades e condições de subscrição 1.12 — Modalidades e condições de subscrição
das unidades de participação das ações
1.13 — Modalidades e condições de resgate das 1.13 — Modalidades e condições de resgate das
unidades de participação e casos em que pode ações e casos em que pode ser suspensa. Se a
ser suspensa sociedade de investimento tiver diferentes com-
partimentos patrimoniais autónomos, indicar as
modalidades de passagem de um compartimento
patrimonial autónomo para outro a que os inves-
tidores podem recorrer, bem como as comissões
aplicáveis nesses casos
1.14 — Descrição das regras que regulam a deter- 1.14 — Descrição das regras que regulam a deter-
minação e a afetação dos lucros minação e a afetação dos lucros
1.15 — Descrição dos objetivos de investimento 1.15 — Descrição dos objetivos de investimentos
do fundo comum de investimento incluindo os da sociedade incluindo os objetivos financeiros
objetivos financeiros (por exemplo: procura de (por exemplo: procura de mais-valia em capi-
mais-valia em capital ou de lucros), da política tal ou de lucros), da política de investimento
de investimento (por exemplo: especialização (por exemplo: especialização em certas áreas
em certas áreas geográficas ou setores indus- geográficas ou setores industriais), limites desta
triais), limites desta política de investimento e política de investimento e indicação das técnicas
indicação das técnicas e instrumentos ou dos e instrumentos ou dos poderes em matéria de
poderes em matéria de empréstimos suscetíveis empréstimos suscetíveis de serem utilizados na
de serem utilizados na gestão dos fundos comuns gestão da sociedade
de investimento
1.16 — Regras para a avaliação dos ativos 1.16 — Regras para a avaliação dos ativos
1.17 — Determinação dos preços de subscrição e 1.17 — Determinação dos preços de subscrição de
de resgate ou reembolso das unidades de parti- resgate ou reembolso das ações, em especial:
cipação, em especial:
Método e frequência do cálculo destes preços, Método e frequência do cálculo destes preços,
Indicação dos encargos relativos às operações de Indicação dos encargos relativos às operações de
subscrição e de resgate das unidades de parti- subscrição e de resgate das ações
cipação
Indicação relativa aos meios, locais e frequência Indicação dos meios, locais e frequência com que
com que estes preços são publicados estes preços são publicados
1.18 — Indicação relativa ao modo, ao montante 1.18 — Indicação relativa ao modo e ao cálculo
e ao cálculo das remunerações a cargo do fundo das remunerações pagáveis pela sociedade aos
de investimento e em benefício da sociedade seus dirigentes e membros dos órgãos de admi-
gestora, do depositário ou de terceiros e dos nistração e de fiscalização, ao depositário ou a
reembolsos pelo fundo comum de investimento, terceiros e dos reembolsos efetuados pela socie-
de todas as despesas, à sociedade gestora, ao dade de todas as despesas, aos seus dirigentes,
depositário ou a terceiros ao depositário ou a terceiros
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 24 de fevereiro de 2015 1151
2 — Informações relativas ao depositário: e repartido segundo os critérios mais adequados, tendo
2.1 — Nome ou designação social, forma jurídica, sede em conta a política de investimento do organismo de in-
estatutária e administração central se for diferente da sede vestimento coletivo (por exemplo: segundo critérios eco-
estatutária. nómicos, geográficos, por divisas, etc.), em percentagem
2.2 — Atividade principal. do ativo líquido; é conveniente indicar, para cada um dos
3 — Indicações sobre as empresas de consultoria ou valores referidos anteriormente, a sua quota-parte relati-
sobre os consultores de investimento externos, desde que vamente ao total dos ativos do organismo de investimento
o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e coletivo.
remunerado pelos ativos do organismo de investimento Indicação dos movimentos ocorridos na composição dos
coletivo:
títulos em carteira no decurso do período de referência.
3.1 — Identidade ou objeto social da firma ou nome
do consultor. V — Indicação dos movimentos ocorridos nos ativos do
3.2 — Elementos do contrato com a sociedade gestora organismo de investimento coletivo no decurso do período
ou a sociedade de investimento suscetíveis de interessar de referência, incluindo os dados seguintes:
aos participantes, exceto os relativos às remunerações. Rendimento do investimento,
3.3 — Outras atividades significativas. Outros rendimentos,
4 — Informações sobre as medidas tomadas para efetuar Custos de gestão,
os pagamentos aos participantes, o reembolso das unida- Custos de depósito,
des de participação, bem como a difusão das informações Outros encargos, taxas e impostos,
relativas ao organismo de investimento coletivo. Estas Lucro líquido,
informações devem, de qualquer modo, ser dadas no Estado
Lucros distribuídos e reinvestidos,
membro onde o organismo de investimento coletivo está
estabelecido. Além disso, quando as unidades de partici- Aumento ou diminuição da conta de capital,
pação forem comercializadas noutro Estado membro, as As mais-valias ou menos-valias de investimentos,
informações referidas anteriormente são prestadas relati- Qualquer outra alteração que afete os ativos e passivos
vamente a este Estado membro e incluídas no prospeto. do organismo de investimento coletivo,
5 — Outras informações relativas aos investimentos: Os custos de negociação suportados por um organismo
5.1 — Evolução histórica dos resultados do organismo de investimento coletivo associados às transações relativas
de investimento coletivo (se aplicável) — estas informa- aos elementos da sua carteira.
ções podem ser incluídas no prospeto ou a ele apensas.
5.2 — Perfil do tipo de investidor a que se dirige o VI — Quadro comparativo relativo aos três últimos exer-
organismo de investimento coletivo. cícios e incluindo para cada exercício, no final deste:
6 — Informações de caráter económico: O valor líquido de inventário global,
6.1 — Eventuais despesas ou comissões, que não os
O valor líquido de inventário por parte social.
encargos referidos no ponto 1.17, estabelecendo uma dis-
tinção entre os suportados pelo participante e os pagos com
VII — Indicação, por categoria de operações, na aceção
os ativos do organismo de investimento coletivo.
do artigo 170.º, realizadas pelo organismo de investimento
Esquema B coletivo no decurso do período de referência, do montante
dos compromissos que daí decorrem.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 161.º do Regime Geral)