Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 15/2012

Data
2012-04-01
Tipo
Lei

Texto integral (4261 palavras)

Lei n.º 15/2012 Artigo 4.º de 3 de abril Suporte informático Institui o Sistema de Informação dos Certificados 1 — O SICO é suportado por uma base de dados para de Óbito (SICO) registo e disponibilização de dados. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) 2 — A ACSS, I. P., é a entidade responsável pela ad- do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: ministração da base de dados associada ao SICO, asse- gurando o respetivo suporte tecnológico e a necessária manutenção. CAPÍTULO I Artigo 5.º Disposições gerais Entidade responsável O diretor-geral da Saúde é a entidade responsável pelo Artigo 1.º tratamento da base de dados do SICO, nos termos e para os Objeto efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, A presente lei cria e regula o Sistema de Informação de 26 de outubro, sem prejuízo da responsabilidade dos dos Certificados de Óbito, abreviadamente designado por médicos que introduzem os dados recolhidos. SICO. Artigo 6.º Artigo 2.º Dados recolhidos Fim e objetivos 1 — São recolhidos para tratamento automatizado: 1 — O SICO é um sistema de informação cuja finali- dade é permitir uma articulação das entidades envolvidas a) Os dados que, nos termos da lei, integram o certi- no processo de certificação dos óbitos, com vista a promo- ficado de óbito, acrescido do número de utente do SNS, ver uma adequada utilização dos recursos, a melhoria da quando exista; qualidade e do rigor da informação e a rapidez de acesso b) Os dados constantes no boletim de informação clí- aos dados em condições de segurança e no respeito pela nica, quando emitido nos termos da lei; privacidade dos cidadãos. c) Os dados registados informaticamente pelas equi- 2 — O SICO tem como objetivos: pas de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.); a) A desmaterialização dos certificados de óbito; d) Os dados resultantes de autópsia clínica, sempre que b) O tratamento estatístico das causas de morte; tenha lugar; c) A atualização da base de dados de utentes do Serviço e) Os dados resultantes de autópsia médico-legal ou de Nacional de Saúde (SNS) e do correspondente número de perícia médico-legal a ela associada, sempre que tenha identificação atribuído no âmbito do registo nacional de lugar, mediante autorização prévia da autoridade judiciária utentes (RNU); competente nos termos do artigo 16.º e apenas no que diz d) A emissão e a transmissão eletrónica dos certifica- respeito à causa de morte. dos de óbito para efeitos de elaboração dos assentos de óbito. 2 — O SICO disponibiliza os formulários eletrónicos adequados à introdução dos dados a que se refere o nú- Artigo 3.º mero anterior, cujo modelo é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça Âmbito do SICO e da saúde. 1 — O SICO abrange a certificação dos óbitos ocorridos Artigo 7.º em território nacional de: Intervenientes no tratamento dos dados a) Pessoas falecidas com 28 ou mais dias de idade; 1 — Os dados constantes do SICO resultam do trata- b) Crianças nascidas vivas e falecidas antes de comple- mento realizado pelos médicos e pelas seguintes entidades, tarem 28 dias de vida; de acordo com os respetivos perfis: c) Fetos mortos de 22 ou mais semanas de gestação; d) Fetos mortos de idade gestacional inferior a 22 sema- a) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.); nas, quando requerido pelas entidades competentes. b) ACSS, I. P.; c) DGS; 2 — A Direção-Geral da Saúde (DGS) utiliza a infor- d) INEM, I. P.; mação do SICO para efeitos de registo, de análise e de e) INML, I. P.; codificação das causas de morte, de acordo com a classi- f) Ministério Público; ficação internacional de doenças. g) Autoridades de polícia, tal como definidas nos termos 3 — A codificação prevista no número anterior é en- do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezem- viada periodicamente pela DGS ao Instituto Nacional de bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Estatística para fins estatísticos. janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, 4 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de (ACSS, I. P.), atualiza, com base no SICO, o RNU. outubro. Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 3 de abril de 2012 1717 2 — Os termos e as condições em que se realizam as Artigo 11.º operações de tratamento previstas no número anterior são Sigilo objeto de protocolos a celebrar entre as diversas entidades intervenientes. A entidade responsável pelo SICO e as pessoas que, no 3 — Os protocolos referidos no número anterior depen- exercício das suas funções, tenham conhecimento dos da- dem de parecer prévio favorável da Comissão Nacional dos constantes nos seus registos ficam obrigadas ao sigilo de Proteção de Dados. profissional, mesmo após o termo das suas funções. Artigo 8.º Artigo 12.º Formas de acesso aos dados Informação a terceiros 1 — O SICO é disponibilizado através de um sítio da 1 — Os dados constantes do certificado de óbito po- Internet, apenas acessível aos médicos e às entidades re- dem ser disponibilizados pelo diretor-geral da Saúde às feridas nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, entidades do Ministério da Saúde responsáveis pela vigi- devidamente certificadas para o efeito, de acordo com lância epidemiológica, nos termos previstos no n.º 4 do os perfis de acesso limitados ao estrito cumprimento das artigo 7.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. finalidades que justificam a atribuição de acesso. 2 — Para fins de investigação, o acesso aos dados cons- 2 — As entidades referidas nas alíneas a), b) e d) do tantes do certificado de óbito pode ser autorizado pelo n.º 1 do artigo anterior interagem com o SICO recorrendo diretor-geral da Saúde desde que, cumulativamente, se a um processo tecnológico de interoperabilidade orientado encontrem devidamente anonimizados, não haja possibili- a serviços. dade de identificação do respetivo titular e seja por aquele 3 — As entidades identificadas nas alíneas e), f) e g) do reconhecido o interesse público do estudo. n.º 1 do artigo anterior podem aceder ao SICO através do processo tecnológico de interoperabilidade identificado CAPÍTULO III no número anterior. 4 — Os perfis de acesso a que refere o n.º 1 são defi- Certificado de óbito nidos nos protocolos previstos no n.º 2 do artigo anterior. 5 — O acesso aos dados do SICO apenas é possível nos Artigo 13.º termos da presente lei e da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, Preenchimento do certificado de óbito limitando-se ao estritamente necessário ao cumprimento das finalidades e ao cumprimento das competências que 1 — O médico preenche o certificado de óbito, por via justificam a atribuição de acesso aos médicos e a cada uma eletrónica, nos termos e condições fixados no respetivo das entidades referidas no artigo anterior. formulário do SICO, incluindo os dados pessoais e, quando exista, o número de utente do SNS da pessoa falecida, para Artigo 9.º efeitos de atualização do RNU. 2 — Os certificados de óbito registados informatica- Articulação com outras bases de dados mente pelos médicos são transmitidos eletronicamente ao 1 — Para dar cumprimento aos objetivos descritos no IRN, I. P., para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 194.º artigo 2.º, o SICO articula-se com a base de dados de iden- do Código do Registo Civil, que devolve informação sobre tificação civil, com o Sistema Integrado de Registo e Iden- o número do assento de óbito, respetiva data e conserva- tificação Civil, com o RNU, com o Sistema de Informações tória onde foi lavrado. da Segurança Social e com o Sistema de Informações da 3 — Quando a pessoa falecida for titular de documento Caixa Geral de Aposentações. de identificação português e o respetivo número se mostre 2 — Sempre que se mostre necessário à operacionaliza- disponível, o SICO interage com a base de dados de iden- ção do sistema ou ao cumprimento de obrigações legais, o tificação civil para efeitos de mera consulta e de recolha SICO pode, nos termos da lei, articular-se com outras bases dos elementos de identificação correspondentes ao nome, de dados das entidades referidas no artigo 7.º, mediante à filiação, ao sexo, à data de nascimento, à naturalidade e parecer favorável da Comissão Nacional de Proteção de à nacionalidade da pessoa falecida. Dados. 4 — O médico que não cumprir os deveres impostos Artigo 10.º nos números anteriores responde disciplinarmente, salvo nos casos em que demonstre ser impossível aceder ao Segurança da informação SICO nos termos a regular por portaria dos membros do 1 — O diretor-geral da Saúde, enquanto entidade res- Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, ponsável pelo SICO, deve adotar as medidas especiais de da justiça e da saúde. segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. Artigo 14.º 2 — O SICO deve garantir as condições necessárias Assinatura do certificado de óbito que não permitam a consulta, a modificação, a supressão, o acréscimo ou a comunicação de dados por quem não Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 196.º do Có- esteja legalmente habilitado para o efeito. digo do Registo Civil, quando o certificado de óbito seja 3 — O prazo máximo de conservação dos dados re- emitido por via eletrónica, entende-se por assinatura: colhidos é de 20 anos, ficando registadas as pesquisas a) A aposição da assinatura digital do médico; ou efetuadas pelos médicos e pelas entidades com acesso ao b) A introdução do código de acesso de alta segurança, SICO para efeitos de controlo do cumprimento do previsto cuja disponibilização individual é da responsabilidade da no número anterior. ACSS, I. P. 1718 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 3 de abril de 2012 Artigo 15.º responsáveis pelas áreas da administração interna, da jus- tiça e da saúde. Retificação do certificado de óbito 1 — As eventuais inexatidões ou omissões detetadas CAPÍTULO V no certificado de óbito são retificadas pelo médico certi- ficador e automaticamente enviadas por via eletrónica às Disposições finais e transitórias entidades competentes. 2 — Não sendo possível contactar com o médico certifi- Artigo 18.º cador, a retificação prevista no número anterior é efetuada Regulamentação por outro médico. 3 — Nos casos de autópsia médico-legal ou de perícia No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da médico-legal a ela associada, o certificado de óbito é re- presente lei, são objeto de publicação: tificado pelo médico perito responsável pela autópsia ou perícia médico-legal ou por quem o substitua nos termos a) A portaria que aprova o modelo dos formulários pre- legais aplicáveis. vistos no n.º 2 do artigo 6.º; b) A portaria que define os termos de transmissão ele- trónica ao Ministério Público da informação registada no CAPÍTULO IV SICO e as formas alternativas de comunicação de óbitos ao Ministério Público, bem como deste às conservatórias, Situações específicas nos termos do n.º 1 do artigo 16.º; c) A portaria que estabelece as regras relativas à opera- Artigo 16.º cionalização e à forma de acesso ao SICO, à sua base de dados e ao certificado de óbito eletrónico, intervenientes Intervenção da autoridade judiciária competente no período experimental, bem como quanto às situações 1 — Sempre que existam indícios de morte violenta, de impossibilidade de acesso ao SICO, nos termos do n.º 4 suspeitas de crime, declarando o médico ignorar a causa do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 17.º; da morte ou tendo o óbito ocorrido há mais de um ano, a d) A portaria que aprova os modelos de guia de trans- informação registada no SICO, para os efeitos previstos porte de cadáver e do boletim de óbito previstos no n.º 5 no artigo 197.º do Código do Registo Civil, é transmitida do artigo 17.º eletronicamente ao Ministério Público, nos termos a definir Artigo 19.º por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas Período experimental e obrigatoriedade de utilização do SICO áreas da justiça e da saúde, a qual fixa também as formas alternativas de comunicação de óbitos ao Ministério Pú- 1 — Após a publicação das portarias referidas no artigo blico, bem como deste às conservatórias. anterior, inicia-se o período experimental de utilização 2 — Nos casos previstos no número anterior, a transmis- do SICO. são dos dados respeitantes à dispensa ou não de autópsia 2 — O período experimental de funcionamento do SICO e à causa de morte constantes do relatório de autópsia ou decorre em estabelecimentos do SNS a definir por des- de perícia médico-legal depende de autorização prévia da pacho do membro do Governo responsável pela área da autoridade judiciária competente. saúde, bem como no INML, I. P. 3 — A autorização referida no número anterior é regis- 3 — Os óbitos ocorridos durante o período experimental tada no SICO, no estrito cumprimento do segredo de justiça são obrigatoriamente certificados eletronicamente através e nos termos e limites legalmente estabelecidos. do SICO. 4 — Reunidas as condições técnicas e organizativas Artigo 17.º definidas na presente lei e na respetiva regulamentação, o membro do Governo responsável pela área da saúde Remoção e transporte de cadáver declara, por despacho a publicar no Diário da República, 1 — Para efeitos de remoção e transporte do cadáver, o fim do período experimental. o médico competente emite, a partir do SICO, a guia cor- 5 — Após o fim do período experimental, o SICO entra respondente, nos termos e de acordo com as disposições em pleno funcionamento e é de utilização obrigatória. legais aplicáveis. 2 — No caso de indisponibilidade ou inacessibilidade Artigo 20.º do sistema e desde que respeitados os requisitos previstos na respetiva portaria dos membros do Governo responsá- Direito subsidiário veis pelas áreas da administração interna, da justiça e da Em tudo o que não estiver expressamente regulado na saúde, é, para efeitos de transporte do cadáver, utilizado o presente lei, aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 67/98, certificado de óbito emitido em suporte de papel. de 26 de outubro. 3 — Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis Aprovada em 10 de fevereiro de 2012. n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, A Presidente da Assembleia da República, Maria da pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei Assunção A. Esteves. n.º 109/2010, de 14 de outubro, a autoridade policial emite, a partir do SICO, o boletim de óbito, igualmente válido para Promulgada em 15 de março de 2012. efeitos de transporte do cadáver. Publique-se. 4 — Em caso de impossibilidade de acesso ao SICO por parte das autoridades policiais, o boletim a que se refere o O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. número anterior é emitido em suporte de papel. Referendada em 19 de março de 2012. 5 — Os modelos dos documentos previstos nos n.os 1, 3 e 4 são aprovados por portaria dos membros do Governo O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 3 de abril de 2012 1719 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS d) Assegurar a atualização permanente do registo de efe- E DA DEFESA NACIONAL tivos do pessoal das Forças Armadas (FA), nos diferentes regimes, situações e formas de prestação de serviço; e) Estudar e propor a definição de linhas de política Portaria n.º 93/2012 estratégica sobre a qualificação e o desenvolvimento de de 3 de abril competências para os militares das FA; f) Exercer as competências relativas ao processo de O Decreto Regulamentar n.º 6/2012, de 18 de janeiro, acompanhamento da qualidade da formação ministrada definiu a missão, atribuições e o tipo de organização in- pelas entidades formadoras dos ramos das FA, em par- terna da Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar ticular através da colaboração com as entidades com- (DGPRM). Importa agora, no desenvolvimento daquele petentes; decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e g) Conceber e implementar instrumentos de recolha de estabelecer o número máximo de unidades flexíveis e informação com vista ao acompanhamento dos sistemas matriciais do serviço e as competências das respetivas de qualificação dos ramos das FA; unidades orgânicas nucleares. h) Realizar estudos no domínio da qualificação das FA, Assim: em especial com vista à racionalização dos sistemas do Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e no ensino e formação dos ramos; n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, i) Assegurar o apoio técnico ao Conselho do Ensino manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finan- Superior Militar; ças e da Defesa Nacional, o seguinte: j) Realizar estudos, emitir pareceres e elaborar e colabo- rar na preparação de projetos de diplomas, regulamentos Artigo 1.º e diretivas relativos ao Estatuto dos Militares das Forças Estrutura nuclear da Direção-Geral de Pessoal Armadas (EMFAR) e respetiva legislação derivada ou e Recrutamento Militar complementar; l) Apreciar projetos de diploma relativos a uniformes 1 — A Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar das FA e das forças de segurança e dar parecer no âmbito (DGPRM) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas do procedimento de aprovação dos modelos de uniforme nucleares: das entidades autorizadas a prestar serviços de segurança a) A Direção de Serviços de Recursos Humanos da privada; Defesa Nacional; m) Assegurar a representação do Ministério da Defesa b) A Direção de Serviços de Recrutamento e Assuntos Nacional no Comité sobre Perspetiva de Género da Or- de Serviço Militar; ganização do Tratado do Atlântico Norte e no Conselho c) A Direção de Serviços de Saúde, Assuntos Sociais e Consultivo da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Antigos Combatentes. Género; n) Participar em processos de audição e negociação 2 — As unidades referidas no número anterior são diri- coletiva com organizações representativas dos trabalhado- gidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia res dos organismos dependentes do Ministério da Defesa de 1.º grau. Nacional. 3 — São órgãos de consulta do diretor-geral de pessoal e recrutamento militar: Artigo 3.º a) O conselho consultivo para os assuntos dos deficien- Direção de Serviços de Recrutamento e Assuntos de Serviço Militar tes das Forças Armadas (CCADFA); b) O conselho consultivo de apoio aos antigos comba- À Direção de Serviços de Recrutamento e Assuntos de tentes (CCAAC). Serviço Militar, abreviadamente designada por DSRASM, compete: Artigo 2.º a) Elaborar estudos situacionais e prospetivos tendentes Direção de Serviços de Recursos Humanos da Defesa Nacional a promover a monitorização e a sustentabilidade do modelo À Direção de Serviços de Recursos Humanos da De- de profissionalização do serviço militar; fesa Nacional, abreviadamente designada por DSRHDN, b) Conceber, planear e executar o recenseamento militar compete: com a colaboração de outras entidades; c) Planear, dirigir e coordenar a política de recrutamento a) Delinear e controlar os efetivos necessários à Defesa militar e assegurar, em articulação com os ramos, a exe- Nacional, definindo os mecanismos que permitam garantir cução dos vários processos que lhe estão associados, nos a atualização permanente dos mesmos; termos da Lei do Serviço Militar (LSM) e do respetivo b) Conceber e implementar os instrumentos de recolha Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM); de informação com vista a disponibilizar os indicadores d) Conceber, planear e executar, com a colaboração dos necessários à definição, acompanhamento e avaliação das ramos das FA e outras entidades, as ações de divulgação políticas e planos estratégicos e de desenvolvimento do da profissão militar e do Dia da Defesa Nacional; emprego dos recursos humanos da Defesa Nacional; e) Apreciar e elaborar propostas de alteração e aperfei- c) Emitir pareceres sobre o número de vagas de admis- çoamento da LSM e respetivo Regulamento, bem como são aos cursos de formação habilitantes ao ingresso nos emitir pareceres associados à sua aplicação; quadros permanentes (QP), regime de voluntariado e de f) Instruir e emitir parecer sobre os recursos hierárquicos contrato (RV/RC), e nos quadros de pessoal militarizado, relativos ao resultado das provas de classificação e sele- para aprovação do Ministro da Defesa Nacional; ção dos militares em regime de voluntariado (RV) e em 1720 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 3 de abril de 2012 regime de contrato (RC) nos termos do n.º 3 do artigo 16.º d) Participar na conceção de medidas de prevenção no da LSM; âmbito de doenças infeciosas que, pelas suas características g) Conceber, planear e executar, com a colaboração dos epidemiológicas, constituam sérios riscos para a saúde do ramos das FA e outras entidades, a realização do Dia da pessoal das FA; Defesa Nacional; e) Proceder, no âmbito da Estrutura de Normalização h) Instruir e decidir sobre processos de adiamento e de de Defesa Nacional, à divulgação e verificação da imple- dispensa do Dia da Defesa Nacional; mentação dos acordos de normalização (STANAG) no i) Instruir e decidir os processos relativos a situações domínio da saúde militar; de incumprimento dos deveres militares, excluindo os de f) Garantir apoio técnico ao COSM; natureza criminal, e garantir a gestão do sistema contra- g) Propor e avaliar as políticas de proteção social di- ordenacional; rigidas aos militares das FA e acompanhar a respetiva j) Desenvolver, aperfeiçoar e monitorizar o Regula- execução; mento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos h) Promover medidas orientadas para o reforço da efi- Regimes de Contrato e de Voluntariado, assim como emitir cácia e modernização da ação destinada a efetivar o direito pareceres sobre a sua aplicação e orientações técnicas que à segurança social dos militares das FA; promovam uma interpretação harmonizada; i) Coordenar, acompanhar e avaliar a execução do Pro- l) Desenvolver, coordenar, monitorizar e implementar, grama para a Prevenção e Combate à Droga e ao Alcoo- em articulação com os ramos das FA e demais entidades, lismo nas FA; a política de apoio à reinserção profissional, assim como j) Propor e avaliar as políticas de reabilitação dos de- os respetivos instrumentos de suporte; ficientes das Forças Armadas (DFA) acompanhando a m) Conceber, gerir e manter atualizado o sistema de respetiva execução e assegurando a atualização permanente caracterização e controlo dos cidadãos na reserva de re- dos dados de caracterização relativos aos DFA; crutamento e na reserva de disponibilidade; l) Conceber e propor medidas, no âmbito dos regimes n) Assegurar o registo e atualização dos dados rela- da segurança social, da ação social complementar e da tivos aos cidadãos isentos do cumprimento de deveres assistência na doença, que contribuam para a melhoria das militares; condições de vida dos deficientes militares; o) Elaborar e difundir diretivas harmonizadoras dos m) Propor e acompanhar a execução e avaliar as políticas procedimentos atinentes ao recrutamento normal, recru- de apoio aos deficientes militares e aos antigos combaten- tamento especial e recrutamento excecional; tes, disponibilizando serviços transversais integrados, via p) Emitir pareceres no âmbito da requisição, convocação Balcão Único; e mobilização dos cidadãos; n) Proceder à divulgação das diversas medidas de apoio q) Apreciar requerimentos de qualificação de amparo e junto dos antigos combatentes; instruir os respetivos processos, nos termos do artigo 42.º o) Apoiar o associativismo de antigos combatentes, no- da LSM; meadamente dos deficientes, preparando e acompanhando r) Assegurar, em colaboração com a Direção-Geral de Política de Defesa Nacional, o apoio técnico, ao nível a execução de protocolos de cooperação a celebrar com as dos deveres militares, do recrutamento militar e do apoio respetivas associações; à reinserção, no âmbito de projetos de cooperação com p) Estudar, propor e acompanhar a adoção de medidas os países pertencentes a organizações internacionais das destinadas a perpetuar a memória dos antigos comba- quais Portugal faz parte. tentes; q) Assegurar a atualização dos dados de caracterização Artigo 4.º relativos aos diversos grupos de antigos combatentes. Direção de Serviços de Saúde, Assuntos Sociais Artigo 5.º e Antigos Combatentes Unidades orgânicas flexíveis À Direção de Serviços de Saúde, Assuntos Sociais e Antigos Combatentes, abreviadamente designada por DS- O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da SASAC, compete: DGPRM é fixado em 6. a) Participar, em articulação com o Conselho de Saúde Artigo 6.º Militar (COSM), na definição e acompanhamento da exe- cução das políticas de saúde militar, assim como nas polí- Chefes de equipas multidisciplinares ticas de formação do pessoal e de investigação no âmbito É fixada em um a dotação máxima de chefes de equipas da saúde militar; multidisciplinares. b) Participar em estudos tendentes à racionalização dos serviços e otimização das infraestruturas e equipamentos Artigo 7.º de saúde militar, bem como sobre medidas de prevenção da doença e acidentes, higiene, saneamento e ambiente e Entrada em vigor acompanhar a respetiva execução; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao c) Coordenar a atividade de representação nacional da da sua publicação. saúde militar no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e outras organizações interna- O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- cionais, bem como o estabelecimento de relações com baça Gaspar, em 23 de fevereiro de 2012. — O Ministro entidades congéneres de outros países no âmbito da saúde da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, militar; em 24 de fevereiro de 2012. 1722 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 3 de abril de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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