Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 143/2015
- Data
- 2015-09-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (16 673 palavras)
Lei n.º 143/2015
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 8 de setembro c) Se os pais tiverem abandonado a criança;
d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de manifesta incapacidade devida a razões de doença men-
novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo tal, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a
Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurí- formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
dico do Processo de Adoção. e) Se os pais da criança acolhida por um particular,
por uma instituição ou por família de acolhimento ti-
A Assembleia da República decreta, nos termos da verem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: termos de comprometer seriamente a qualidade e a con-
tinuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três
Artigo 1.º meses que precederam o pedido de confiança.
Objeto
2 — Na verificação das situações previstas no nú-
A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo mero anterior, o tribunal deve atender prioritariamente
Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, em aos direitos e interesses da criança.
matéria de adoção, e o Código de Registo Civil, aprovado 3 — Considera-se que a criança se encontra em pe-
pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o rigo quando se verificar alguma das situações assim
Regime Jurídico do Processo de Adoção. qualificadas pela legislação relativa à proteção e à pro-
moção dos direitos das crianças.
Artigo 2.º 4 — A confiança com fundamento nas situações pre-
vistas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser de-
Alteração ao Código Civil cidida se a criança se encontrar a viver com ascendente,
Os artigos 1973.º, 1975.º, 1976.º, 1978.º a 1983.º, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se
1986.º a 1990.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto- aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de
-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a edu-
a seguinte redação: cação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal
concluir que a situação não é adequada a assegurar
«Artigo 1973.º suficientemente o interesse daquela.
5 — (Revogado.)
[...] 6 — (Revogado.)
1— .....................................
2 — O processo de adoção é regulado em diploma Artigo 1978.º-A
próprio. Efeitos da medida de promoção e proteção
de confiança com vista a futura adoção
Artigo 1975.º Decretada a medida de promoção e proteção de con-
Proibição de adoções simultâneas e sucessivas fiança com vista a futura adoção, ficam os pais inibidos
do exercício das responsabilidades parentais.
1 — Enquanto subsistir uma adoção, não pode
constituir-se outra quanto ao mesmo adotado, exceto Artigo 1979.º
se os adotantes forem casados um com o outro.
Quem pode adotar
2 — O disposto no número anterior não impede a
constituição de novo vínculo adotivo, caso se verifiquem 1 — Podem adotar duas pessoas casadas há mais de
algumas das situações a que se reportam as alíneas a), quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas
c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.
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2 — Pode ainda adotar quem tiver mais de 30 anos nham solicitado o levantamento da inibição decretada
ou, se o adotando for filho do cônjuge do adotante, pelo tribunal, nos termos do disposto no n.º 2 do ar-
mais de 25 anos. tigo 1916.º
3 — Só pode adotar quem não tiver mais de 60 anos à
data em que a criança lhe tenha sido confiada, mediante Artigo 1982.º
confiança administrativa ou medida de promoção e
[...]
proteção de confiança com vista a futura adoção, sendo
que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o 1 — O consentimento é inequívoco e prestado pe-
adotante e o adotando não pode ser superior a 50 anos. rante o juiz, que deve esclarecer o declarante sobre o
4 — Pode, no entanto, a diferença de idades ser su- significado e os efeitos do ato.
perior a 50 anos quando, a título excecional, motivos 2 — O consentimento pode ser prestado independen-
ponderosos e atento o superior interesse do adotando o temente da instauração do processo de adoção.
justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria 3— .....................................
em que relativamente apenas a algum ou alguns dos
irmãos se verifique uma diferença de idades superior Artigo 1983.º
àquela.
5— ..................................... Irreversibilidade do consentimento
6 — Releva para efeito da contagem do prazo do n.º 1 1 — O consentimento é irrevogável e não está sujeito
o tempo de vivência em união de facto imediatamente a caducidade.
anterior à celebração do casamento. 2 — Se, no prazo de três anos após a prestação do
consentimento, a criança não tiver sido adotada, nem
Artigo 1980.º
decidida a sua confiança administrativa, nem tiver sido
Quem pode ser adotado aplicada medida de promoção e proteção de confiança
1 — Podem ser adotadas as crianças: com vista a futura adoção, o Ministério Público pro-
move as iniciativas processuais cíveis ou de proteção
a) Que tenham sido confiadas ao adotante mediante adequadas ao caso.
confiança administrativa ou medida de promoção e
proteção de confiança com vista a futura adoção; Artigo 1986.º
b) Filhas do cônjuge do adotante.
[...]
2 — O adotando deve ter menos de 15 anos à data 1 — Pela adoção, o adotado adquire a situação de
do requerimento de adoção. filho do adotante e integra-se com os seus descendentes
3 — Pode, no entanto, ser adotado quem, à data do na família deste, extinguindo-se as relações familiares
requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre entre o adotado e os seus ascendentes e colaterais natu-
emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, rais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos
tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou matrimoniais nos artigos 1602.º a 1604.º
quando for filho do cônjuge do adotante. 2— .....................................
3 — Excecionalmente, ponderada a idade do adotado,
Artigo 1981.º a sua situação familiar ou qualquer outra circunstância
[...] atendível, pode ser estabelecida a manutenção de al-
guma forma de contacto pessoal entre aquele e algum
1— .....................................
elemento da família biológica ou, sendo caso disso, entre
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aquele e a respetiva família adotiva e algum elemento
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da família biológica, favorecendo-se especialmente o
c) Dos pais do adotando, ainda que menores e mesmo relacionamento entre irmãos, desde que, em qualquer
que não exerçam as responsabilidades parentais, desde caso, os pais adotivos consintam na referida manuten-
que não tenha havido medida de promoção e proteção ção e tal corresponda ao superior interesse do adotado.
de confiança com vista a futura adoção;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1987.º
e) Dos adotantes.
[...]
2 — Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do Depois de decretada a adoção, não é possível esta-
n.º 1 do artigo 1978.º, sempre que a criança se encontre belecer a filiação natural do adotado nem fazer a prova
a viver com ascendente colateral até ao 3.º grau ou tutor dessa filiação fora do processo preliminar de casamento.
e a seu cargo, não é exigido o consentimento dos pais,
sendo porém exigido o consentimento dessas pessoas. Artigo 1988.º
3— .....................................
[...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) (Revogada.) 1— .....................................
c) Dos pais do adotando inibidos do exercício das 2 — A pedido do adotante, pode o tribunal, exce-
responsabilidades parentais, quando, passados 18 ou cionalmente, modificar o nome próprio da criança, se
6 meses, respetivamente, sobre o trânsito em julgado a modificação salvaguardar o seu interesse, nomea-
da sentença de inibição ou da que houver desatendido damente o direito à identidade pessoal, e favorecer a
outro pedido, o Ministério Público ou aqueles não te- integração na família.
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Artigo 1989.º 2— .....................................
Irrevogabilidade da adoção
3— .....................................
4— .....................................
A adoção não é revogável. 5 — Após o averbamento do facto referido na alí-
nea d) deverá ser feita a comunicação a que se reporta
Artigo 1990.º o n.º 3 do artigo 56.º do Regime Jurídico do Processo
de Adoção, a efetuar com preservação dos elementos
[...]
de identificação dos adotantes, designadamente iden-
1 — Sem prejuízo da impugnação da sentença atra- tidade, filiação, residência, número de documentos de
vés de recurso extraordinário de revisão previsto na lei identificação e do tribunal por onde correu o processo
processual civil, a sentença que tiver decretado a adoção de adoção.»
só é suscetível de revisão:
Artigo 5.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regime Jurídico do Processo de Adoção
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — É aprovado, em anexo à presente lei e que dela
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . faz parte integrante, o novo Regime Jurídico do Processo
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Adoção.
2 — A presente lei não prejudica o disposto no ar-
2— ..................................... tigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e no artigo 3.º da Lei
n.º 9/2010, de 31 de maio.
Artigo 3.º
Artigo 6.º
Aditamento ao Código Civil
Direito subsidiário
É aditado o artigo 1990.º-A ao Código Civil, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, Nos casos omissos são de observar, com as devidas
com a seguinte redação: adaptações, as regras de processo civil que não contrariem
os fins da jurisdição de família e menores.
«Artigo 1990.º-A
Artigo 7.º
Acesso ao conhecimento das origens
Instalação do Conselho Nacional para a Adoção
Às pessoas adotadas é garantido o direito ao conhe-
cimento das suas origens, nos termos e com os limites 1 — No prazo máximo de 30 dias após a data de en-
definidos no diploma que regula o processo de adoção.» trada em vigor da presente lei, o Conselho Nacional para
a Adoção procede à elaboração e aprovação do respetivo
regulamento interno, submetendo-o a homologação do
Artigo 4.º membro do Governo responsável pelas áreas da solida-
Alteração ao Código de Registo Civil riedade e da segurança social.
2 — Com a entrada em vigor da presente lei, o Insti-
O artigo 69.º do Código de Registo Civil, aprovado tuto da Segurança Social, I. P., assume a coordenação do
pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, passa a ter a Conselho Nacional para a Adoção, nos termos previstos
seguinte redação: no n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico do Processo de
Adoção, aprovado em anexo à presente lei.
«Artigo 69.º
[...] Artigo 8.º
1— ..................................... Regulamentação
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Constam de instrumento próprio a aprovar pelo
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . membro do Governo responsável pelas áreas da solida-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . riedade e da segurança social:
d) A adoção e a revisão da respetiva sentença; a) A definição dos critérios e procedimentos padro-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nizados a que alude o artigo 14.º do Regime Jurídico do
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O programa de intervenção técnica a que alude o n.º 3
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 41.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção,
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aprovado em anexo à presente lei;
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) O programa de preparação complementar a que alude
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o artigo 47.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção,
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aprovado em anexo à presente lei.
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os instrumentos referidos no número anterior são
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . publicitados nos sítios oficiais dos organismos mencio-
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nados no artigo 7.º do Regime Jurídico do Processo de
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Adoção, aprovado em anexo à presente lei.
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Artigo 9.º c) O Ministério Público;
Norma revogatória
d) Os tribunais.
São revogados: 3 — Podem também intervir:
a) A alínea e) do artigo 1604.º, o artigo 1607.º, a alí- a) Na adoção nacional, as instituições particulares de
nea c) do n.º 1 do artigo 1609.º, o artigo 1977.º, os n.os 5 e solidariedade social e equiparadas e outras entidades de re-
6 do artigo 1978.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 1981.º e conhecido interesse público, sem caráter lucrativo, adiante
o capítulo III do título IV do Código Civil, aprovado pelo designadas por instituições particulares autorizadas, nas
Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966; condições e com os limites estabelecidos no RJPA;
b) Os capítulos III a V e os artigos 28.º e 29.º do Decreto- b) Na adoção internacional, as entidades devidamente
-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei autorizadas e acreditadas, adiante designadas por entidades
n.º 120/98, de 8 de maio, e pelas Leis n.os 31/2003, de 22 mediadoras, nas condições e com os limites estabelecidos
de agosto, e 28/2007, de 2 de agosto; no RJPA.
c) O Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto.
Artigo 10.º Artigo 2.º
Aplicação no tempo Definições
1 — O Regime Jurídico do Processo de Adoção, apro- Para os efeitos do RJPA considera-se:
vado em anexo à presente lei, é de aplicação imediata, a) «Adoção internacional», processo de adoção, no
sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência âmbito do qual ocorre a transferência de uma criança do
da lei anterior. seu país de residência habitual para o país da residência
2 — A presente lei não é aplicável aos processos judiciais habitual dos adotantes, com vista ou na sequência da sua
pendentes à data da sua entrada em vigor, salvo o disposto adoção;
nos n.os 2 e 3 do artigo 56.º do Regime Jurídico do Processo b) «Adoção nacional», processo de adoção no âmbito
de Adoção, aprovado em anexo à presente lei, que é de do qual a criança a adotar e o candidato à adoção têm
aplicação imediata. residência habitual em Portugal, independentemente da
Artigo 11.º nacionalidade;
Entrada em vigor c) «Adotabilidade», situação jurídica da criança be-
neficiária de uma decisão judicial ou administrativa de
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da confiança com vista à adoção;
sua publicação. d) «Criança», qualquer pessoa com idade inferior a
Aprovada em 22 de julho de 2015. 15 anos, ou inferior a 18 anos nos casos previstos no n.º 3
do artigo 1980.º do Código Civil;
A Presidente da Assembleia da República, Maria da e) «País de acolhimento», país da residência habitual
Assunção A. Esteves. dos adotantes, no âmbito de um processo de adoção in-
Promulgada em 22 de agosto de 2015. ternacional;
f) «País de origem», país da residência habitual da
Publique-se. criança, no âmbito de um processo de adoção internacional;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. g) «Preparação, avaliação e seleção de candidatos»,
conjunto de procedimentos para a aferição da capacidade
Referendada em 24 de agosto de 2015. tendentes à capacitação psicossocial e das competências
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, essenciais ao estabelecimento de uma relação parental
Vice-Primeiro-Ministro. adotiva;
h) «Processo de adoção», conjunto de procedimentos
ANEXO de natureza administrativa e judicial, integrando designa-
damente atos de preparação e atos avaliativos, tendo em
(a que se refere o artigo 5.º)
vista a prolação da decisão judicial constitutiva do vínculo
da adoção, a qual ocorre na sequência de uma decisão de
Regime Jurídico do Processo de Adoção
adotabilidade ou de avaliação favorável da pretensão de
adoção de filho do cônjuge;
TÍTULO I i) «Guarda de facto», relação que se estabelece entre
a criança e a pessoa que com ela vem assumindo, conti-
Disposições gerais nuadamente, as funções essenciais próprias de quem tem
Artigo 1.º responsabilidades parentais.
Objeto
Artigo 3.º
1 — O Regime Jurídico do Processo de Adoção, do- Princípios orientadores
ravante designado RJPA, regula os processos de adoção
nacional e internacional, bem como a intervenção nesses A intervenção em matéria de adoção obedece aos se-
processos das entidades competentes. guintes princípios orientadores:
2 — São entidades competentes em matéria de adoção:
a) Interesse superior da criança — em todas as decisões
a) Os organismos de segurança social; a proferir, no âmbito do processo de adoção, deve preva-
b) A Autoridade Central para a Adoção Internacional; lecer o interesse superior da criança;
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b) Obrigatoriedade de informação — a criança e os Artigo 6.º
candidatos à adoção devem ser informados com precisão Acesso ao conhecimento das origens
e clareza sobre os seus direitos, os objetivos da interven-
ção inerente ao processo e a forma como esta última se 1 — Os organismos de segurança social, mediante soli-
processa, bem como sobre as possíveis consequências de citação expressa do adotado com idade igual ou superior a
qualquer decisão que venha a ser tomada no âmbito do 16 anos, têm o dever de prestar informação, aconselhamento
processo; e apoio técnico no acesso ao conhecimento das suas origens.
c) Audição obrigatória — a criança, tendo em atenção a 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, du-
sua idade, grau de maturidade e capacidade de compreen- rante a menoridade é sempre exigida autorização dos pais
são, deve ser pessoalmente ouvida no âmbito do processo adotivos ou do representante legal, revestindo o apoio
de adoção; técnico caráter obrigatório.
d) Participação — a criança, bem como os candidatos à 3 — As entidades competentes em matéria de adoção
adoção, têm o direito de participar nas decisões relativas devem conservar as informações sobre a identidade, as
à concretização do projeto adotivo; origens e os antecedentes do adotado, durante pelo menos
e) Cooperação — todos os intervenientes no processo 50 anos após a data do trânsito em julgado da sentença
constitutiva do vínculo da adoção.
e, designadamente, as entidades com competência em
4 — Para os efeitos previstos no presente artigo, qual-
matéria de adoção, bem como os candidatos à adoção,
quer entidade pública ou privada tem obrigação de fornecer
têm o dever de colaborar no sentido da boa decisão do às entidades competentes em matéria de adoção, incluindo
processo; ao Ministério Público, quando lhe sejam requeridas, as ne-
f) Primado da continuidade das relações psicológicas cessárias informações sobre os antecedentes do adotado, os
profundas — a intervenção deve respeitar o direito da seus progenitores, tutores e detentores da guarda de facto,
criança à preservação das relações afetivas estruturantes sem necessidade de obtenção do consentimento destes.
de grande significado e de referência para o seu saudá- 5 — As entidades que intervêm nos termos do presente
vel e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as artigo estão obrigadas à preservação do segredo de iden-
medidas que garantam a continuidade de uma vinculação tidade previsto no artigo 5.º
securizante. 6 — Independentemente dos requisitos previstos nos
n.os 1 e 2, em casos excecionais e com fundamento em
Artigo 4.º razões ponderosas, mormente quando estiverem em causa
Caráter secreto motivos de saúde, pode o tribunal, a requerimento dos pais,
ouvido o Ministério Público, autorizar o acesso a elementos
1 — A fase judicial e os demais procedimentos admi- da história pessoal do adotado menor.
nistrativos e judiciais que integram o processo de adoção, 7 — Pode ainda o tribunal, a requerimento do Ministé-
incluindo os seus preliminares, têm carácter secreto. rio Público e com fundamento em ponderosos motivos de
2 — O processo de adoção, incluindo os seus prelimi- saúde do adotado menor, autorizar o acesso a elementos
nares, pode ser consultado pelo adotado depois de atingida da sua história pessoal.
a maioridade.
3 — Por motivos ponderosos e nas condições e com TÍTULO II
os limites a fixar na decisão, pode o tribunal, a reque-
rimento de quem prove interesse legítimo, ouvido o Adoção nacional
Ministério Público, se não for o requerente, autorizar
a consulta dos processos referidos no n.º 1 e a extração
CAPÍTULO I
de certidões.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, Intervenção das entidades competentes
tratando-se de procedimentos de natureza administrativa, em matéria de adoção
o requerimento deve ser dirigido ao tribunal competente em
matéria de família e menores da área da sede do organismo SECÇÃO I
de segurança social.
5 — A violação do segredo dos processos referidos no Intervenção dos organismos de segurança social
n.º 1 e a utilização de certidões para fim diverso do expres-
samente autorizado constituem crime a que corresponde Artigo 7.º
pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias. Organismos de segurança social
Artigo 5.º Para efeitos do RJPA, são organismos de segurança
social o Instituto da Segurança Social, I. P., o Instituto
Segredo de identidade da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., o Instituto
1 — Todas as entidades públicas e privadas têm o dever da Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e, no muni-
de adotar as providências necessárias à preservação do cípio de Lisboa, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
segredo de identidade a que se refere o artigo 1985.º do
Código Civil. Artigo 8.º
2 — No acesso aos autos, nas notificações a realizar Competências
no processo de adoção e nos respetivos procedimentos
preliminares, incluindo os de natureza administrativa, deve Compete aos organismos de segurança social:
sempre ser preservado o segredo de identidade, nos termos a) Proceder ao estudo de caracterização das crianças
previstos no artigo 1985.º do Código Civil. em situação de adotabilidade e ao diagnóstico das suas
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necessidades, bem como à sua preparação para subsequente Artigo 10.º
integração em famílias adotivas; Listas nacionais para a adoção
b) Informar os interessados sobre o processo de ado-
ção, disponibilizando-lhes igualmente informação sobre 1 — Os candidatos selecionados para a adoção, bem
outros institutos jurídicos que visem a integração familiar como as crianças em situação de adotabilidade, integram
de crianças; obrigatoriamente listas nacionais.
c) Receber as candidaturas à adoção e instruir os res- 2 — Cabe aos organismos de segurança social o registo
petivos processos; e a permanente atualização das listas a que se refere o
d) Preparar, avaliar e selecionar os candidatos a ado- número anterior.
tantes;
e) Aferir a correspondência entre as necessidades evi- Artigo 11.º
denciadas pelas crianças em situação de adotabilidade e
Colegialidade das decisões
as capacidades dos candidatos selecionados, tendo em
vista a apresentação de concretas propostas de encami- 1 — A concreta proposta de encaminhamento de uma
nhamento; criança para a família adotante resulta de decisão partici-
f) Promover a integração das crianças nas famílias pada e consensualizada entre a equipa que procedeu ao
adotantes e acompanhar e avaliar o período prévio de estudo da criança e a equipa que efetuou a preparação,
convivência entre crianças e candidatos destinado a avaliação e seleção dos candidatos.
aferir da viabilidade do estabelecimento da relação pa- 2 — A confirmação da proposta prevista no número
rental; anterior cabe ao Conselho Nacional para a Adoção, adiante
g) Proceder à confiança administrativa; designado por Conselho.
h) Decretada a adotabilidade ou recebida comunicação
do tribunal relativa ao consentimento prévio para a adoção, Artigo 12.º
informar trimestralmente o tribunal sobre as diligências
efetuadas para promover o efetivo encaminhamento da Composição e atribuições do Conselho Nacional para a Adoção
criança para candidato selecionado; 1 — O Conselho é composto por um representante de
i) Elaborar o relatório de acompanhamento e avaliação cada organismo mencionado no artigo 7.º
do período de pré-adoção, do qual constem, designada- 2 — O Conselho garante a harmonização dos crité-
mente, os elementos relativos à personalidade e à saúde rios que presidem à aferição de correspondência entre
do adotante e do adotando, à idoneidade do adotante para as necessidades da criança e as capacidades dos ado-
criar e educar o adotando, à situação familiar e económica tantes.
do adotante e às razões determinantes do pedido de adoção; 3 — O Conselho tem as seguintes atribuições:
j) Acompanhar as famílias após o decretamento da ado-
ção, mediante pretensão expressa nesse sentido, nos termos a) Confirmar as propostas de encaminhamento apresen-
previstos no RJPA; tadas pelas equipas de adoção, incluindo as efetuadas no
k) Prestar informação, aconselhamento e apoio técnico âmbito de confiança administrativa com base na prestação
no acesso ao conhecimento das origens do adotado; de consentimento prévio;
l) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados b) Emitir parecer prévio para efeito de concessão de
estatísticos relativos à adoção nacional; autorização às instituições particulares, para intervenção
m) Elaborar e publicar anualmente relatório, donde em matéria de adoção;
constem informações e conclusões sobre as atribuições c) Acompanhar a atividade desenvolvida pelas institui-
referidas nas alíneas anteriores. ções particulares autorizadas;
d) Emitir recomendações aos organismos de segurança
Artigo 9.º social e às instituições particulares autorizadas que inter-
vêm em matéria de adoção, e divulgá-las publicamente.
Equipas técnicas de adoção
1 — O acompanhamento e o apoio às pessoas envolvi- 4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número
das num processo de adoção são assegurados por equipas anterior, o Conselho emite certidão da decisão de con-
pluridisciplinares suficientemente dimensionadas e qua- firmação.
lificadas, integrando técnicos com formação nas áreas da
psicologia, do serviço social e do direito. Artigo 13.º
2 — Tais equipas podem ainda, pontualmente e quando Funcionamento do Conselho Nacional para a Adoção
necessário, contar com o apoio de profissionais das áreas
da saúde e da educação. 1 — A coordenação do Conselho é assegurada, bienal e
3 — As equipas que intervêm na preparação, avaliação rotativamente, pelas entidades que o integram.
e seleção dos candidatos a adotantes devem ser autónomas 2 — O Conselho reúne, ordinariamente, com uma fre-
e distintas das que, decretada a adotabilidade, procedem quência mínima quinzenal e, extraordinariamente, sempre
ao estudo da situação das crianças e à concretização dos que tal seja considerado necessário ou o volume processual
respetivos projetos adotivos. assim o exija.
4 — Para salvaguarda do disposto no número anterior e 3 — O Conselho profere decisão sobre as propostas que
sempre que o volume processual o justifique, as funções de lhe forem remetidas, no prazo máximo de 15 dias a contar
preparação, avaliação e seleção de candidatos podem ser da data da respetiva apresentação.
concentradas em equipas de âmbito regional, cuja atividade 4 — A organização e o funcionamento do Conselho
toma em linha de conta as exigências de proximidade que constam de regulamento interno que garante a celeridade
tais funções pressupõem. dos procedimentos de confirmação.
7238 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015
Artigo 14.º Artigo 18.º
Padronização e publicitação de critérios e procedimentos Requisitos
1 — A preparação, avaliação e seleção de candidatos a As instituições particulares sem fins lucrativos que
adotantes e as diligências para a concretização do projeto pretendam intervir no processo de adoção, nos termos do
adotivo obedecem a critérios e procedimentos padroniza- artigo 15.º, devem ser representadas e administradas por
dos, de aplicação uniforme pelos organismos de segurança pessoas com reconhecida idoneidade, pelos seus conhe-
social e pelas entidades previstas na alínea a) do n.º 3 do cimentos ou experiência no domínio da adoção, devendo
artigo 1.º ainda preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
2 — Os critérios e procedimentos referidos no número a) Prosseguir atividades no âmbito da promoção da
anterior devem ser publicitados, designadamente mediante família e da proteção da criança;
divulgação nos sítios oficiais dos organismos mencionados b) Não desenvolver principalmente a sua atividade no
no artigo 7.º, de forma a permitir o seu conhecimento por âmbito do acolhimento de crianças;
parte de todos os interessados. c) Dispor de equipas técnicas pluridisciplinares adequa-
das, de acordo com o disposto no artigo 9.º
SECÇÃO II Artigo 19.º
Intervenção das instituições particulares sem fins lucrativos Requisitos especiais
Artigo 15.º 1 — As instituições particulares sem fins lucrativos
que, desenvolvendo atividade no âmbito do acolhimento
Excecionalidade da intervenção de crianças, pretendam intervir no processo de adoção,
Excecionalmente e nas condições previstas na presente devem assegurar a disponibilização de equipas distintas,
secção, as instituições particulares sem fins lucrativos não podendo os técnicos afetos à equipa de acolhimento
podem intervir no processo de adoção. integrar simultaneamente a equipa afeta às atividades de
adoção.
2 — A autonomia das equipas técnicas pressupõe, além
Artigo 16.º
do mais, o não desenvolvimento de atividade de acolhi-
Áreas de intervenção mento e de atividades no âmbito da adoção, no mesmo
espaço físico.
1 — As instituições particulares sem fins lucrativos
podem desenvolver as atividades previstas no artigo 8.º, SUBSECÇÃO II
com exceção das referidas nas suas alíneas g) e k).
2 — A mesma entidade não pode intervir, concomitan- Autorização e decisão
temente, no âmbito das atividades previstas nas alíneas a)
e d) do artigo 8.º Artigo 20.º
3 — A excecionalidade da intervenção a que alude o Pedido de autorização
artigo anterior não se aplica à atividade prevista na alínea j)
do artigo 8.º 1 — As instituições particulares sem fins lucrativos que
4 — O disposto nas alíneas l) e m) do artigo 8.º não pretendam intervir em matéria de adoção, nos termos pre-
se aplica às instituições particulares sem fins lucrativos. vistos no RJPA, devem dirigir a sua pretensão aos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solida-
riedade e da segurança social, através de requerimento a
SUBSECÇÃO I apresentar junto do organismo de segurança social da área
onde pretendam exercer a sua atividade.
Condições para a intervenção 2 — O requerimento é acompanhado de cópia dos esta-
tutos e de todos os documentos que se afigurem necessários
Artigo 17.º à avaliação do pedido de autorização, com vista à verifica-
Autorização ção dos requisitos previstos nos artigos 18.º e 19.º
1 — Constitui pressuposto do desenvolvimento de ati- Artigo 21.º
vidades compreendidas nas áreas de intervenção definidas
no artigo anterior a prévia obtenção de correspondente Instrução e decisão
autorização. 1 — O organismo de segurança social que receber o
2 — A autorização referida no número anterior é conce- pedido de autorização deve instruir o processo e verificar o
dida por portaria dos membros do Governo responsáveis preenchimento dos requisitos, no prazo máximo de 15 dias,
pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança procedendo para o efeito à realização das diligências que
social, a qual define as áreas de intervenção, a competên- entender necessárias.
cia territorial, a data do início de atividade e o prazo de 2 — Finda a instrução, o organismo de segurança so-
vigência da autorização. cial elabora informação da qual devem obrigatoriamente
3 — A autorização referida no n.º 1 carece de parecer constar os elementos habilitantes à ponderação sobre a
prévio favorável do Conselho. oportunidade do deferimento da pretensão, designadamente
4 — O exercício não autorizado das atividades referidas a existência de outras instituições particulares já autori-
no artigo anterior faz incorrer o respetivo agente na prática zadas e o número de candidatos a adotantes e de crianças
de crime punível com prisão até dois anos ou multa até em situação de adotabilidade, na área territorial a que se
240 dias. reporta o pedido de autorização.
Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7239
3 — O processo é remetido ao Conselho para emissão segurança social, mediante proposta devidamente funda-
de parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º, a proferir mentada da Inspeção-Geral ou do Conselho.
no prazo máximo de 30 dias. 2 — Constituem fundamentos para a revogação a as-
4 — Emitido parecer, o Conselho remete o processo sunção de procedimentos e práticas que contrariem os fins
para decisão ao membro do Governo responsável pelas visados pela adoção e, bem assim, a falta de observância
áreas da solidariedade e da segurança social, para proposta dos critérios de padronização a que alude o artigo 14.º
de decisão conjunta. 3 — Constituem, ainda, fundamento para a revogação:
5 — A decisão relativa à pretensão é sempre notificada
a) A não observância dos requisitos previstos nos arti-
à instituição requerente.
gos 18.º e 19.º;
b) O não exercício da atividade objeto da autorização
SUBSECÇÃO III
por um período de um ano.
Articulação, acompanhamento e fiscalização
4 — A apresentação de proposta de revogação, nos ter-
Artigo 22.º mos do n.º 1, acarreta a imediata suspensão da autorização
Articulação com os organismos da segurança social
para o exercício da atividade, até à prolação da decisão final.
5 — A decisão final deve ser proferida no prazo máximo
1 — As instituições particulares autorizadas nos termos de 60 dias.
do RJPA desenvolvem a sua atividade em estreita articu-
lação com o organismo de segurança social territorial- SECÇÃO III
mente competente, a quem incumbe a respetiva supervisão.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as Intervenção do Ministério Público
instituições particulares autorizadas têm o dever de prestar
a colaboração que lhes seja solicitada, disponibilizando a Artigo 26.º
informação e demais elementos relevantes, nos prazos que Natureza
lhes forem assinalados.
O Ministério Público intervém no processo de adoção
Artigo 23.º defendendo os direitos e promovendo o superior interesse
da criança.
Relatório de atividades
1 — As instituições particulares autorizadas devem en- Artigo 27.º
viar ao organismo de segurança social da respetiva área de Competências
intervenção, até ao fim do primeiro trimestre de cada ano,
relatório de atividades do ano anterior, do qual constem, Compete, em especial, ao Ministério Público:
obrigatória e discriminadamente, as ações desenvolvidas
a) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos pelos
em matéria de adoção, incluindo as de formação assegura-
candidatos à adoção das decisões de rejeição de candi-
das às equipas técnicas, bem como as receitas e despesas
daturas;
associadas.
b) Pronunciar-se sobre a conformidade da confiança
2 — O organismo de segurança social, no prazo de
administrativa com o interesse da criança, na pendência de
15 dias, envia ao Conselho o relatório de atividades, acom-
processo de promoção e proteção ou tutelar cível;
panhado de parecer, para os efeitos previstos na alínea c)
c) Receber as comunicações dos organismos de segu-
do n.º 3 do artigo 12.º
rança social das decisões relativas a confiança adminis-
trativa;
Artigo 24.º d) Promover as iniciativas processuais cíveis ou de
Fiscalização proteção na sequência de comunicação do organismo de
segurança social, nos casos de não atribuição de confiança
1 — A Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade,
administrativa;
Emprego e Segurança Social, adiante designada por
e) Requerer a prestação de consentimento prévio para
Inspeção-Geral, fiscaliza, através de auditoria e inspe-
a adoção;
ção, a atividade das instituições particulares autorizadas
f) Requerer a curadoria provisória, no caso de os ado-
a intervir em matéria de adoção.
tantes o não terem feito, no prazo de 30 dias após a decisão
2 — Nas ações de fiscalização, a Inspeção-Geral é,
de confiança administrativa;
sempre que necessário, apoiada por consultores designados
g) Emitir parecer na fase final do processo de adoção;
de entre técnicos que exerçam a supervisão da atividade
h) Representar a criança no incidente de revisão da
das instituições.
adoção;
i) Pronunciar-se sobre pedidos de consulta que hajam
SUBSECÇÃO IV
sido formulados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, ou re-
Revogação da autorização querer ao tribunal a respetiva autorização;
j) Requerer a averiguação dos pressupostos da dispensa
Artigo 25.º do consentimento dos pais do adotando ou das pessoas que
o devam prestar em sua substituição, nos termos do ar-
Revogação
tigo 1981.º do Código Civil, bem como pronunciar-se sobre
1 — A autorização concedida nos termos do RJPA pode o requerimento nesse sentido apresentado pelo adotante;
ser revogada por portaria dos membros do Governo res- k) Informar o adotado, a requerimento deste, do direito
ponsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da de acesso ao conhecimento das suas origens e respetivo
7240 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015
exercício, prestando-lhe os esclarecimentos relevantes e o a) Para conhecer das matérias a que se referem as alí-
apoio técnico necessário, bem como, sendo caso disso, so- neas c) a f) e h) do artigo anterior é competente o tribu-
licitando a quaisquer entidades informações e antecedentes nal da residência da criança, nos termos previstos na Lei
sobre o adotado, os seus progenitores, tutores ou detentores de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada
da guarda de facto, desencadeando os procedimentos no pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis
sentido da sua obtenção; n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro,
l) Requerer ao tribunal ou pronunciar-se, caso não seja e no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado
o requerente, sobre a concessão de autorização para acesso pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro;
a elementos da história pessoal do adotado; b) Para conhecer da matéria a que se refere a alínea b)
m) Requerer ao tribunal a cessação dos contactos pes- do artigo anterior é competente o tribunal da área da sede
soais entre o adotado e elementos da família biológica do organismo de segurança social ou da instituição parti-
autorizados na sentença de adoção, ao abrigo do n.º 3 do cular autorizada;
artigo 1986.º do Código Civil. c) Para conhecer da matéria a que se refere a alínea g)
do artigo anterior é competente o tribunal que decretou a
SECÇÃO IV adoção.
Intervenção do tribunal 2 — Nas áreas não abrangidas pela jurisdição das sec-
ções de família e menores cabe às secções da instância
Artigo 28.º local ou, em caso de não ocorrer desdobramento, às secções
Natureza de competência genérica da instância local, conhecer das
matérias elencadas no número anterior.
Os tribunais exercem no processo de adoção as funções
3 — Para efeito de prestação de consentimento prévio
que a Constituição lhes confere, garantindo o cumprimento
da lei, assegurando a promoção e defesa dos direitos das para a adoção é competente qualquer secção de família e
crianças e fazendo prevalecer o seu superior interesse, sem menores da instância central ou qualquer secção de com-
prejuízo da consideração devida aos interesses legítimos petência genérica ou cível da instância local, indepen-
das famílias biológicas e dos adotantes ou candidatos à dentemente da residência da criança ou das pessoas que
adoção. o pretendam prestar.
Artigo 29.º CAPÍTULO II
Competências
Processo de adoção
Compete, em especial, ao tribunal em matéria de adoção:
Artigo 31.º
a) Presidir à prestação do consentimento prévio para
a adoção; Jurisdição voluntária
b) Apreciar e decidir os recursos das decisões de rejeição
A fase final do processo de adoção, regulada na sub-
de candidatura a adoção proferidas pelos organismos de
segurança social ou pelas instituições particulares auto- secção III do presente capítulo, tem natureza de jurisdição
rizadas; voluntária, sendo-lhe aplicáveis as correspondentes normas
c) Estando pendente processo de promoção e proteção do Código do Processo Civil.
ou tutelar cível, decidir sobre a conformidade da confiança
administrativa com o interesse da criança; Artigo 32.º
d) Nomear curador provisório logo que decretada a Caráter urgente
confiança com vista à adoção ou decidida a confiança
administrativa e, bem assim, proceder à transferência da O procedimento relativo à prestação do consentimento
curadoria provisória para o candidato a adotante logo que prévio para a adoção, bem como a tramitação judicial do
identificado; processo de adoção, têm caráter urgente.
e) Decretar a adoção e decidir sobre a composição do
nome da criança adotada; SECÇÃO I
f) Autorizar excecionalmente a manutenção de contactos
pessoais entre o adotado e elementos da família biológica, Preliminares
nos termos previstos no n.º 3 do artigo 1986.º do Código
Civil, bem como determinar a sua cessação; Artigo 33.º
g) Decidir do incidente de revisão da adoção; Comunicações obrigatórias
h) Conceder autorização para acesso a elementos da
história pessoal do adotado nos termos previstos nos n.os 6 1 — Quem tiver criança a seu cargo em situação de
e 7 do artigo 6.º poder vir a ser adotada deve dar conhecimento da situação
ao organismo de segurança social da área da sua residência,
Artigo 30.º que avalia a situação.
2 — O organismo de segurança social deve dar conhe-
Competência territorial
cimento imediato ao magistrado do Ministério Público
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as competências junto do tribunal competente das comunicações recebidas
do tribunal em matéria de adoção são exercidas pelas sec- nos termos do número anterior e informar, em prazo não
ções de família e menores da instância central, de acordo superior a três meses, do resultado dos estudos que realizar
com as seguintes regras: e das providências que tomar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7241
Artigo 34.º discernimento, resultar, inequivocamente, que aquela não
Pressupostos
se opõe a tal decisão.
2 — A atribuição da confiança administrativa pressupõe
1 — A prolação da decisão judicial constitutiva do vín- ainda, sendo caso disso, a audição do representante legal,
culo da adoção depende de: de quem tiver a guarda de direito e de quem tiver a guarda
a) Prévia declaração de adotabilidade decidida no âm- de facto da criança.
bito de processo judicial de promoção e proteção, me- 3 — A confiança administrativa só pode ter lugar quando
diante decretamento de medida de confiança a que alude for possível formular um juízo de prognose favorável re-
a alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Proteção de lativamente à compatibilização entre as necessidades da
Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, criança e as capacidades do candidato.
de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 4 — A oposição manifestada por alguma das pessoas
de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro; referidas no n.º 2 pode também fundamentar a não atri-
b) Prévia decisão de confiança administrativa, reunidos buição de confiança administrativa.
que se mostrem os necessários requisitos; 5 — Nos casos em que não seja atribuída a confiança
c) Prévia avaliação favorável da pretensão expressa pelo administrativa, o Ministério Público promove as iniciativas
candidato a adotante relativamente à adoção do filho do processuais cíveis ou de proteção adequadas ao caso, na
cônjuge, tendo em conta o superior interesse da criança. sequência da correspondente comunicação do organismo
de segurança social.
2 — A confiança administrativa resulta de decisão do 6 — Estando pendente processo judicial de promoção
organismo de segurança social: e proteção ou tutelar cível, é também necessário que o
tribunal, a requerimento do organismo de segurança so-
a) Que proceda à entrega de criança, relativamente à cial, ouvido o Ministério Público, considere que a con-
qual haja sido prestado consentimento prévio para a ado- fiança administrativa corresponde ao superior interesse
ção, ao candidato a adotante; ou da criança.
b) Que confirme a permanência de criança a cargo do 7 — A apreciação do tribunal reveste caráter urgente,
candidato a adotante que sobre ela exerça já as responsa- devendo ter lugar no prazo máximo de 15 dias após a
bilidades parentais, nos termos previstos na alínea a) do entrada do requerimento apresentado pelo organismo de
n.º 8 do artigo 36.º segurança social.
8 — A decisão de confiança administrativa na modali-
3 — A avaliação a que alude a alínea c) do n.º 1 tem
dade de confirmação da permanência da criança a cargo
lugar na sequência de um período de pré-adoção, não
do candidato a adotante pressupõe:
superior a três meses, o qual tem início imediatamente
após a formulação da pretensão pelo candidato a adotante. a) Que o exercício das responsabilidades parentais rela-
tivas à esfera pessoal da criança lhe haja sido previamente
Artigo 35.º atribuído, no âmbito de providência tutelar cível;
Consentimento prévio
b) Prévia avaliação da pretensão expressa pelo candidato
a adotante relativamente à criança a cargo, tendo em conta
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1982.º o seu superior interesse.
do Código Civil, a prestação do consentimento prévio
pode ser requerida pelas pessoas que o devam prestar, Artigo 37.º
pelo Ministério Público ou pelos organismos de segurança
Deveres específicos dos organismos de segurança social
social.
2 — Recebido o requerimento, o juiz designa imedia- 1 — No âmbito da confiança administrativa, o orga-
tamente hora para prestação do consentimento, a qual tem nismo de segurança social deve:
lugar no próprio dia ou, caso tal não se revele possível, no
mais curto prazo, na presença das pessoas que o devam a) Iniciar as diligências com vista à tomada de decisão,
prestar e do Ministério Público. logo que receba comunicação da prestação de consenti-
3 — A prestação de consentimento prévio por quem mento prévio para a adoção;
tenha idade igual ou superior a 16 anos é válida, não ca- b) Solicitar ao tribunal que se pronuncie nos termos do
recendo de autorização dos pais ou do representante legal. n.º 6 do artigo anterior;
4 — Da prestação de consentimento é lavrado auto as- c) Apresentar ao Conselho, no prazo máximo de 30 dias,
sinado pelo próprio. proposta de encaminhamento com vista a uma confiança
5 — Requerida a adoção, o incidente é apensado ao administrativa;
respetivo processo. d) Comunicar, em cinco dias, ao Ministério Público
6 — O recurso interposto das decisões proferidas em junto do tribunal competente, nos termos dos artigos 29.º
processos relativos ao consentimento prévio para a adoção e 30.º, a decisão final relativa à confiança administrativa
tem efeito suspensivo. e os respetivos fundamentos, incluindo os que, nos termos
do artigo anterior, hajam impedido a confiança;
Artigo 36.º e) Efetuar as comunicações necessárias à conservatória
do registo civil onde estiver lavrado o assento de nasci-
Requisitos da confiança administrativa
mento da criança para efeitos de preservação do segredo
1 — A confiança administrativa só pode ser atribuída de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil;
se, após audição da criança de idade superior a 12 anos, ou f) Emitir e entregar ao candidato a adotante certificado
de idade inferior, em atenção ao seu grau de maturidade e da data em que a criança lhe foi confiada.
7242 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015
2 — O prazo referido na alínea c) do número anterior c) Fase final, que integra a tramitação judicial do pro-
pode ser prorrogado, por igual período, em casos excecio- cesso de adoção com vista à prolação de sentença que
nais devidamente justificados. decida da constituição do vínculo.
Artigo 38.º SUBSECÇÃO I
Prejudicialidade e suspensão Fase preparatória
1 — Os procedimentos legais visando a averiguação e a
Artigo 41.º
investigação da maternidade ou paternidade não revestem
caráter de prejudicialidade face ao processo de adoção. Estudo de caracterização e preparação da criança
2 — A aplicação de medida de promoção e proteção de 1 — Recebida alguma das comunicações previstas no
confiança com vista a futura adoção suspende o processo artigo 39.º, o organismo de segurança social ou instituição
de averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade. particular autorizada procede, no prazo máximo de 30 dias,
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, se- ao estudo de caracterização da criança, o qual incide sobre
rão ultimados os atos de instrução já ordenados e a prova as suas específicas necessidades, nos diversos domínios
produzida poderá ser aproveitada em ação de investigação relevantes do crescimento e desenvolvimento, bem como
da maternidade ou paternidade. sobre a sua situação familiar e jurídica.
4 — O disposto no número anterior não poderá pre- 2 — O estudo de caracterização é necessariamente ins-
judicar o segredo inerente ao processo de adoção e seus truído com o parecer da equipa técnica da instituição, caso
preliminares, bem como à identidade dos adotantes. a criança se encontre acolhida.
3 — As crianças com medida de adotabilidade aplicada
Artigo 39.º são inscritas na lista nacional a que se refere o artigo 10.º,
Iniciativas do tribunal sendo-lhes obrigatoriamente proporcionada, de acordo
com programa próprio, intervenção técnica adequada à
1 — O tribunal deve comunicar ao organismo de segu- concretização do projeto adotivo.
rança social o consentimento prévio para a adoção, logo
que prestado. Artigo 42.º
2 — Deve igualmente remeter ao organismo de segu-
rança social ou instituição particular autorizada, consoante Informação ao tribunal
os casos, cópias das sentenças proferidas nos processos de 1 — Decorridos três meses sobre a decisão de adotabili-
promoção e proteção, com nota do respetivo trânsito em dade, a equipa de adoção comunica oficiosa e fundamenta-
julgado, quando aplicada medida de confiança com vista damente ao tribunal o resultado das diligências já efetuadas
a futura adoção. com vista à concretização do projeto de adoção.
3 — Recebida alguma das comunicações referidas nos 2 — A informação é atualizada trimestralmente e, em
números anteriores, o organismo de segurança social ou qualquer caso, sempre que ocorram factos supervenientes
instituição particular autorizada, consoante os casos, adota relevantes.
as providências necessárias para a preservação do segredo
de identidade a que se refere o n.º 2 do artigo 1985.º do Artigo 43.º
Código Civil.
Candidatura à adoção
SECÇÃO II 1 — Quem pretender adotar deve manifestar essa inten-
ção, pessoalmente ou por via eletrónica, junto de qualquer
Tramitação equipa de adoção dos organismos de segurança social ou
instituição particular autorizada.
Artigo 40.º 2 — Recebida a comunicação prevista no número an-
Etapas do processo terior, a equipa de adoção presta, no prazo máximo de
30 dias, toda a informação necessária ao conhecimento
O processo de adoção, nos termos em que é definido do processo de adoção e à formalização da candidatura.
na alínea c) do artigo 2.º, é constituído pelas seguintes 3 — A formalização da candidatura só se concretiza me-
fases: diante o preenchimento e entrega de requerimento próprio
a) Fase preparatória, que integra as atividades desen- acompanhado de:
volvidas pelos organismos de segurança social ou pelas a) Documentos comprovativos da residência, idade,
instituições particulares autorizadas, no que respeita ao estado civil, situação económica, saúde e idoneidade;
estudo de caracterização da criança com decisão de adota- b) Declaração relativa à disponibilidade para participar
bilidade e à preparação, avaliação e seleção de candidatos no processo de preparação, avaliação e seleção para a
a adotantes; adoção.
b) Fase de ajustamento entre crianças e candidatos, que
integra as atividades desenvolvidas pelos organismos de 4 — Para efeitos de aferição preliminar do estado de
segurança social ou pelas instituições particulares autoriza- saúde e idoneidade, o interessado deve juntar declaração
das, para aferição da correspondência entre as necessidades médica e certificado do registo criminal, respetivamente.
da criança e as capacidades dos candidatos, organização 5 — O organismo de segurança social ou instituição
do período de transição e acompanhamento e avaliação do particular autorizada indefere liminarmente a candida-
período de pré-adoção; tura sempre que da mera apreciação documental resulte
Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7243
manifesta a não verificação dos pressupostos substanciais Artigo 46.º
previstos no Código Civil. Recurso da decisão de rejeição da candidatura
6 — O organismo de segurança social ou instituição
particular autorizada emite e entrega ao candidato a ado- 1 — Da decisão que rejeite a candidatura apenas cabe
tante certificado da formalização da candidatura do qual recurso, a interpor no prazo de 30 dias, para o tribunal
conste a data da respetiva admissão. competente em matéria de família e menores da área da
sede do organismo da segurança social ou da instituição
particular autorizada.
Artigo 44.º 2 — O requerimento, acompanhado das respetivas ale-
Preparação, avaliação e seleção gações, é apresentado à entidade que proferiu a decisão,
que pode repará-la.
1 — Logo após a formalização da candidatura, o or- 3 — Caso a entidade que proferir a decisão não a repare,
ganismo de segurança social ou a instituição particular deve remeter, no prazo máximo de 15 dias, o processo ao
autorizada dá início ao conjunto de procedimentos de pre- tribunal com as observações que entender convenientes,
paração, avaliação e seleção, o qual deve estar concluído
sendo o recorrente notificado da respetiva remessa.
no prazo máximo de seis meses.
4 — Recebido o recurso, o juiz ordena as diligências
2 — O conjunto de procedimentos de preparação,
que julgue necessárias e, dada vista ao Ministério Público,
avaliação e seleção é composto por sessões formativas,
profere decisão no prazo de 15 dias.
entrevistas psicossociais e aplicação de outros instru-
5 — A decisão a que se refere o número anterior não
mentos de avaliação técnica complementar, designa-
admite recurso.
damente de avaliação psicológica, tendo em vista a
capacitação do candidato e a emissão de parecer sobre
Artigo 47.º
a pretensão.
3 — A avaliação da pretensão do candidato a adotante Preparação complementar
e o correspondente parecer devem incidir, nomeada- Sempre que o competente organismo de segurança so-
mente, sobre a personalidade, a saúde, a idoneidade para cial ou instituição particular autorizada considere essencial
criar e educar a criança, a situação familiar e económica à boa integração da criança em situação de adotabilidade
do candidato a adotante e as razões determinantes do a frequência pelos candidatos selecionados de ações de
pedido.
preparação complementar, são estas disponibilizadas, re-
4 — Em caso de parecer desfavorável, é obrigatória
vestindo caráter obrigatório.
a audiência dos interessados em momento prévio ao da
decisão da rejeição da candidatura, nos termos previstos
no Código do Procedimento Administrativo. SUBSECÇÃO II
5 — Concluídos os procedimentos, o organismo de
Fase de ajustamento
segurança social ou a instituição particular autorizada
profere decisão fundamentada e notifica-a ao candi-
Artigo 48.º
dato.
6 — Em caso de aceitação da candidatura, é emitido Aferição de correspondência entre necessidades e capacidades
certificado de seleção, sendo os candidatos selecionados
1 — O organismo de segurança social ou a instituição
obrigatoriamente inscritos na lista nacional, nos termos
particular autorizada responsável pelo diagnóstico das
do artigo 10.º
necessidades da criança em situação de adotabilidade,
7 — Em caso de rejeição da candidatura, a notificação
procede a pesquisa, nas listas nacionais, dos candidatos
da decisão deve incluir referência à possibilidade de re-
relativamente aos quais seja legítimo efetuar um juízo
curso, menção do prazo e identificação do tribunal com-
de prognose favorável de compatibilização entre as suas
petente para o efeito.
capacidades e as necessidades da criança.
2 — O resultado da pesquisa é comunicado à equipa
Artigo 45.º técnica que efetuou a preparação, avaliação e seleção dos
candidatos, nos termos e para os efeitos previstos nos
Validade e renovação do certificado de seleção
artigos 11.º e 12.º
1 — O certificado de seleção tem uma validade de três 3 — Obtida a decisão do Conselho, o organismo de
anos, podendo ser renovado por sucessivos e idênticos segurança social ou instituição particular autorizada apre-
períodos a pedido expresso do candidato, antes que ocorra senta ao concreto candidato identificado a proposta de
a respetiva caducidade. adoção.
2 — A renovação do certificado de seleção pressupõe a
reapreciação da candidatura, aplicando-se, com as neces- Artigo 49.º
sárias adaptações, o disposto no artigo 43.º
Período de transição
3 — O candidato selecionado deve comunicar ao or-
ganismo de segurança social ou instituição particular au- 1 — Aceite a proposta de adoção, inicia-se um período
torizada que admitiu a sua candidatura qualquer facto de transição em que se promove o conhecimento mútuo,
superveniente suscetível de ter impacto no projeto de ado- com vista à aferição da existência de indícios favoráveis à
ção, nomeadamente mudança de residência e alteração da vinculação afetiva entre o adotando e o candidato a adotante.
situação familiar. 2 — Durante o período de transição são promovidos
4 — A comunicação referida no número anterior de- encontros, devidamente preparados e observados pela
termina a reavaliação da situação e eventual revisão da equipa de adoção do organismo de segurança social ou
decisão proferida. instituição particular autorizada, conjuntamente, conso-
7244 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015
ante os casos, com a equipa técnica da instituição onde a Artigo 51.º
criança se encontra acolhida ou com a equipa técnica da Suprimento do exercício das responsabilidades parentais
instituição de enquadramento da família de acolhimento
que tenha a criança a seu cargo. 1 — O organismo de segurança social ou a instituição
3 — Quando considerado necessário, a equipa técnica particular autorizada solicita a transferência da curadoria
que efetuou a seleção dos candidatos pode ser chamada provisória da criança, instituída nos termos do n.º 3 do
a participar nas atividades a que se refere o número an- artigo 62.º-A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em
terior. Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, al-
4 — O período de transição decorre pelo tempo mais terada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015,
curto e estritamente necessário ao cumprimento dos seus de 8 de setembro, para o candidato a adotante logo que
objetivos, tendo uma duração variável, em função das ca- este seja identificado.
racterísticas da criança e da família adotante, não devendo 2 — O adotante que, mediante confiança administrativa,
exceder 15 dias. haja tomado a criança a seu cargo com vista a futura adoção
5 — Findo o período de transição, considerando-se não deve requerer ao tribunal a sua nomeação como curador
existir qualquer facto que obste à continuidade do processo, provisório até ser decretada a adoção ou instituída outra
inicia-se o período de pré-adoção. providência tutelar cível.
6 — Sempre que a avaliação técnica aponte para a ine- 3 — A curadoria provisória é requerida pelo Ministério
xistência de indícios favoráveis à vinculação afetiva entre Público se, decorridos 30 dias sobre a decisão de confiança
a criança e o candidato a adotante, deve ocorrer a imediata administrativa, o não tiver sido nos termos do número
cessação do período de transição, com a correspondente anterior.
comunicação obrigatória ao Conselho. 4 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, o incidente de
nomeação de curador provisório é apensado ao processo
judicial de adoção.
Artigo 50.º 5 — O curador provisório tem os direitos e deveres
Período de pré-adoção do tutor.
1 — O organismo de segurança social ou instituição SUBSECÇÃO III
particular autorizada acompanha a integração da criança
na família adotante, avaliando a viabilidade do estabele- Fase final — Processo judicial de adoção
cimento da relação parental, num período de pré-adoção
não superior a seis meses. Artigo 52.º
2 — Durante este período, o organismo de segurança so- Iniciativa processual
cial ou instituição particular autorizada presta todo o apoio
1 — A fase final do processo de adoção inicia-se com o
e desencadeia as ações necessárias a um acompanhamento
requerimento apresentado pelo adotante junto do tribunal
efetivo tendo em vista a construção e a consolidação do
competente.
vínculo familiar. 2 — A adoção só pode ser requerida após a notificação
3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, prevista no n.º 6 do artigo 50.º ou decorrido o prazo de
quando, em virtude de deslocalização da criança, a equipa elaboração do relatório.
a quem incumba o acompanhamento da pré-adoção seja 3 — Caso a adoção não seja requerida dentro do prazo
diversa da que procedeu à aferição da correspondência de três meses, o organismo de segurança social ou a insti-
entre as necessidades da criança e as capacidades do can- tuição particular autorizada reaprecia obrigatoriamente a
didato, deve privilegiar-se o acompanhamento por parte situação, apurando as razões que o determinaram e toma
desta última. as providências adequadas à salvaguarda do superior in-
4 — Decorrido o período a que se refere o n.º 1 ou teresse da criança.
logo que verificadas as condições para ser requerida a 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 55.º,
adoção, o organismo de segurança social ou a institui- os pais biológicos não são notificados para os termos do
ção particular autorizada elabora, em 30 dias, relatório processo.
incidindo sobre as matérias a que se refere a alínea i)
do artigo 8.º, concluindo com parecer relativo à concre- Artigo 53.º
tização do projeto adotivo.
5 — Excecionalmente, e em situações devidamente fun- Requerimento inicial e relatório
damentadas, o prazo referido no n.º 1 pode ser alargado 1 — No requerimento inicial, o adotante deve alegar os
por um período máximo de três meses, devendo esse facto factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos
ser comunicado ao Ministério Público. no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, bem como as
6 — O organismo de segurança social ou instituição demais condições necessárias à constituição do vínculo
particular autorizada notifica o adotante do teor integral jurídico da adoção.
do relatório referido no n.º 4. 2 — Com o requerimento deve o adotante oferecer desde
7 — Pode, a todo o tempo, ser decidida a cessação do logo todos os meios de prova, nomeadamente certidões de
período de pré-adoção, com fundamento na defesa do cópia integral do registo de nascimento do adotando e do
superior interesse da criança. adotante, bem como certificado comprovativo da verifi-
8 — Quer a decisão de cessação do período de pré- cação de algum dos pressupostos enunciados no n.º 1 do
-adoção, quer o parecer desfavorável à prossecução do artigo 34.º e o relatório previsto no n.º 4 do artigo 50.º
projeto adotivo, são obrigatória e fundamentadamente 3 — Caso o relatório não acompanhe o requerimento,
comunicados ao tribunal que decretou a curadoria provi- o tribunal solicita-o ao organismo de segurança social
sória e ao Conselho. competente ou à instituição particular autorizada que o
Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7245
deve remeter, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável Artigo 57.º
por igual período, em caso devidamente justificado. Revisão
Artigo 54.º 1 — No incidente de revisão, bem como no recurso
extraordinário de revisão, a criança é representada pelo
Diligências subsequentes
Ministério Público.
1 — Junto o relatório, o juiz, com a presença do Minis- 2 — Apresentado o pedido no incidente de revisão da
tério Público, ouve obrigatoriamente: adoção, são citados os requeridos e o Ministério Público
para contestar.
a) O adotante;
b) As pessoas cujo consentimento a lei exija e não haja 3 — Ao incidente, que corre por apenso ao processo
sido previamente prestado ou dispensado; de adoção, é aplicável, com as necessárias adaptações,
c) O adotando, nos termos e com observância das re- o disposto nos artigos 54.º a 56.º do Regime Geral do
gras previstas para a audição de crianças nos processos Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015,
tutelares cíveis. de 8 de setembro.
2 — A audição das pessoas referidas no número anterior Artigo 58.º
é feita separadamente e por forma a salvaguardar o segredo Apensação
de identidade.
3 — O juiz esclarece as pessoas de cujo consentimento O processo de promoção e proteção é apensado ao de
a adoção depende sobre o significado e os efeitos do ato e adoção quando nele tenha sido aplicada medida de con-
recolhe os consentimentos que forem prestados, de tudo fiança com vista a futura adoção, com observância do
se lavrando ata. disposto nos artigos 4.º e 5.º
Artigo 55.º Artigo 59.º
Averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento Prazo e seu excesso
1 — Sempre que o processo de adoção não tiver sido 1 — Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo
precedido de aplicação de medida de confiança com vista para a prática de qualquer ato processual.
a futura adoção, no âmbito de processo de promoção e 2 — Os despachos ou promoções de mero expediente,
proteção, a averiguação dos pressupostos da dispensa do bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos
consentimento dos pais do adotando ou das pessoas que no prazo máximo de dois dias.
o devam prestar em sua substituição, nos termos do ar- 3 — Decorridos três meses sobre o termo do prazo fi-
tigo 1981.º do Código Civil, deve ser efetuada no próprio xado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo
processo de adoção, oficiosamente ou a requerimento do tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão
Ministério Público, ou dos adotantes, ouvido o Ministério da inobservância do prazo.
Público. 4 — A secretaria remete, mensalmente, ao presidente
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz do tribunal informação discriminada dos casos em que
ordena as diligências e assegura o contraditório relativa- se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo
mente às pessoas cujo consentimento pode ser dispensado, fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o
sem prejuízo da salvaguarda do segredo de identidade. ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presi-
dente do tribunal, no prazo de 10 dias a contar da data de
Artigo 56.º receção, remeter o expediente à entidade com competência
disciplinar.
Sentença
1 — Efetuadas as diligências requeridas e outras julga- SUBSECÇÃO IV
das convenientes e ouvido o Ministério Público, é proferida
sentença. Pós-adoção
2 — A sentença de adoção não é, em caso algum, noti-
ficada aos pais biológicos. Artigo 60.º
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Acompanhamento pós-adoção
extinção do vínculo da filiação biológica e a respetiva
data, com salvaguarda do segredo de identidade, previsto 1 — O acompanhamento pós-adoção ocorre em mo-
no artigo 1985.º do Código Civil, são comunicadas aos mento posterior ao trânsito em julgado da sentença cons-
pais biológicos e, na falta destes, a outros ascendentes do titutiva do vínculo de adoção, depende de solicitação
adotado, preferindo os de grau mais próximo. expressa dos destinatários e traduz-se numa intervenção
4 — A comunicação referida no número anterior terá técnica especializada junto do adotado e da respetiva famí-
lugar aquando do averbamento da adoção ao assento de lia, proporcionando aconselhamento e apoio na superação
nascimento do adotado, nos termos previstos no Código de dificuldades decorrentes da filiação e parentalidade
de Registo Civil, a efetuar com salvaguarda da identidade adotivas.
dos adotantes. 2 — O acompanhamento pós-adoção é efetuado até à
5 — Excecionalmente, a sentença pode estabelecer a idade de 18 anos do adotado, podendo ser estendido até
manutenção de contactos pessoais entre o adotado e ele- aos 21 anos, quando aquele solicite a continuidade da
mentos da família biológica, verificadas as condições e intervenção antes de atingir a maioridade.
os limites previstos no n.º 3 do artigo 1986.º do Código 3 — O acompanhamento pode, ainda, determinar
Civil. o envolvimento de outros técnicos ou entidades com
7246 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015
competência em matéria de infância e juventude sempre CAPÍTULO II
que tal se revele necessário à prossecução das finali-
dades visadas. Autoridade Central
4 — O acompanhamento referido no presente artigo
compete aos organismos de segurança social ou às insti- Artigo 64.º
tuições particulares autorizadas. Autoridade Central para a Adoção Internacional
1 — A entidade responsável pelo cumprimento dos
TÍTULO III compromissos internacionais assumidos por Portugal, no
contexto da Convenção Relativa à Proteção das Crian-
Adoção internacional ças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional
concluída na Haia em 29 de maio de 1993, é a Autoridade
Central para a Adoção Internacional, adiante designada
CAPÍTULO I por Autoridade Central.
Disposições gerais 2 — Compete ao Governo a designação da Autoridade
Central.
3 — A Autoridade Central intervém obrigatoriamente
Artigo 61.º
em todos os processos de adoção internacional, incluindo
Objeto os que envolvam países não contratantes da Convenção a
que se refere o n.º 1.
1 — As disposições do presente título aplicam-se aos
4 — Não são reconhecidas as adoções internacionais
processos de adoção em que ocorra a transferência de uma decretadas no estrangeiro sem a intervenção da Autoridade
criança do seu país de residência habitual para o país da Central.
residência habitual dos adotantes, com vista ou na sequên-
cia da sua adoção. Artigo 65.º
2 — As questões relativas à determinação da lei aplicá-
vel e à competência das autoridades judiciárias são regula- Atribuições da Autoridade Central
das, respetivamente, pelas normas de conflitos do Código À Autoridade Central compete, nomeadamente:
Civil e pelas disposições do Código do Processo Civil em
matéria de competência internacional. a) Exercer as funções de autoridade central previstas
em convenções internacionais relativas à adoção de que
Artigo 62.º Portugal seja parte;
b) Certificar a conformidade das adoções internacionais
Princípios orientadores com a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à
Para além dos princípios referidos no artigo 3.º, a inter- Cooperação em Matéria de Adoção Internacional concluída
venção em matéria de adoção internacional obedece ainda na Haia em 29 de maio de 1993, adiante designada por
aos seguintes princípios: Convenção;
c) Reconhecer e registar as decisões estrangeiras de
a) Subsidiariedade — a adoção internacional só é per- adoção, nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º;
mitida quando não seja possível encontrar uma colocação d) Emitir obrigatoriamente parecer sobre a regularidade
familiar permanente para a criança no seu país de residên- do processo de adoção internacional para efeitos de auto-
cia habitual; rização de entrada da criança em território nacional;
b) Cooperação internacional — o processo de adoção e) Delinear, em colaboração com as estruturas diplo-
internacional exige a participação e colaboração obrigatória máticas e consulares, estratégias em matéria de adoção
e concertada das autoridades centrais e competentes dos internacional sustentadas em políticas de cooperação em
países envolvidos, nos termos regulados nos instrumentos prol de crianças privadas de família;
internacionais; f) Preparar acordos e protocolos em matéria de adoção
c) Colaboração interinstitucional — a nível interno, o internacional;
processo de adoção internacional exige a colaboração entre g) Acompanhar, prestar a colaboração necessária e ava-
a Autoridade Central para a Adoção Internacional e outras liar os procedimentos respeitantes à adoção internacional;
autoridades, nomeadamente diplomáticas e policiais. h) Acreditar as entidades com sede em Portugal que
pretendam exercer a atividade mediadora;
Artigo 63.º i) Autorizar o exercício em Portugal da atividade me-
diadora por entidades estrangeiras;
Circunstâncias impeditivas da adoção internacional j) Acompanhar, supervisionar e controlar a atuação das
O processo de adoção internacional não pode ter lugar entidades mediadoras acreditadas e autorizadas;
quando: k) Garantir a conservação da informação de que dispo-
nha relativamente às origens da criança adotada internacio-
a) O país de origem se encontre em situação de conflito nalmente, em particular quanto à história pessoal incluindo
armado ou de catástrofe natural; a identidade dos progenitores;
b) No país de origem inexista autoridade com compe- l) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados
tência para controlar e garantir que a adoção corresponde estatísticos relativos à adoção internacional;
ao superior interesse da criança; m) Elaborar e publicar anualmente relatório de ativi-
c) No país de origem não haja garantias de observância dades, donde constem, designadamente, informações e
dos princípios ético-jurídicos e normas legais aplicáveis à conclusões sobre as atribuições referidas nas alíneas an-
adoção internacional. teriores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7247
SECÇÃO I 2 — Para efeitos de apreciação do pedido, o requeri-
mento deve ser acompanhado de cópia dos estatutos ou,
Intervenção das entidades mediadoras
quando não se trate de instituição particular de solidarie-
dade social, de certidão do titulo constitutivo, bem como
Artigo 66.º de documentos destinados a comprovar o preenchimento
Exercício de atividade mediadora dos requisitos enunciados no artigo 67.º e dos demais que
se afigurem necessários à avaliação global da pretensão.
Para efeitos do RJPA, considera-se exercício de ativi-
dade mediadora:
Artigo 70.º
a) A informação e assessoria aos interessados em ma- Instrução e decisão do processo de acreditação
téria de adoção internacional;
b) A receção e o encaminhamento para a Autoridade 1 — A Autoridade Central procede à instrução do pro-
Central de pretensões de candidatos residentes no estran- cesso de acreditação devendo, no prazo máximo de 30 dias,
geiro, relativas à adoção de crianças residentes em Portugal; proferir decisão fundamentada da qual conste designada-
c) A receção e o encaminhamento para a competente mente a ponderação da oportunidade de acreditação da
autoridade estrangeira de pretensões de candidatos residen- entidade requerente, tendo em consideração as condições
tes em Portugal, relativas à adoção de crianças residentes e as necessidades de adoção internacional no país em que
no estrangeiro; se propõe trabalhar.
d) A assessoria e o apoio aos candidatos nos procedi- 2 — A decisão de acreditação contém obrigatoriamente
mentos a realizar perante as autoridades competentes, tanto a menção dos países para os quais a mesma é concedida,
em Portugal como no estrangeiro; bem como o respetivo prazo de vigência.
e) A intervenção, a avaliação e o acompanhamento da 3 — A decisão relativa à acreditação é notificada às
pós-adoção em cumprimento das obrigações impostas aos entidades requerentes e, em caso de deferimento, publicada
adotantes pela legislação do país de origem da criança. no Diário da República.
Artigo 67.º Artigo 71.º
Quem pode exercer atividade mediadora Processo de autorização
A atividade mediadora em adoção internacional pode 1 — As entidades estrangeiras que pretendam exer-
ser exercida por entidades que cumulativamente: cer a atividade mediadora em Portugal devem solicitar a
necessária autorização mediante requerimento dirigido à
a) Prossigam fins não lucrativos e tenham por objetivo Autoridade Central.
a proteção das crianças; 2 — O requerimento deve ser instruído com os ele-
b) Disponham dos meios financeiros e materiais ade- mentos necessários à comprovação do preenchimento dos
quados; requisitos referidos no artigo 67.º, bem como de documento
c) Tenham uma equipa técnica pluridisciplinar, inte- comprovativo da autorização genérica para o exercício da
grando técnicos com formação nas áreas da psicologia, atividade mediadora emitido pelas autoridades competen-
do serviço social e do direito; tes do país da sede da entidade requerente e da autorização
d) Sejam representadas e administradas por pessoas específica para o exercício de tal atividade em Portugal.
qualificadas quer no que respeita à sua idoneidade, quer
quanto aos conhecimentos ou experiência em matéria de Artigo 72.º
adoção internacional.
Instrução e decisão do processo de autorização
Artigo 68.º 1 — A Autoridade Central procede à avaliação da pre-
Acreditação e autorização tensão, ponderando nomeadamente o universo de crianças
disponíveis para a adoção internacional e as suas carac-
1 — As entidades com sede em Portugal que pretendam terísticas, o número de entidades estrangeiras já autori-
exercer a atividade mediadora em adoção internacional são zadas e o âmbito de intervenção proposto pela entidade
acreditadas por decisão da Autoridade Central. requerente.
2 — As entidades estrangeiras que, devidamente acre- 2 — Sempre que entenda necessário, a Autoridade Cen-
ditadas pelas autoridades competentes do país em que se tral solicita informação à autoridade competente do país
encontram sediadas, desejem exercer atividade mediadora em que a entidade requerente se encontra sediada.
para a adoção internacional de crianças residentes em Por- 3 — A decisão de autorização contém obrigatoriamente
tugal são autorizadas por decisão da Autoridade Central. o prazo de vigência e é comunicada à entidade requerente
3 — O exercício não autorizado de atividade mediadora e à autoridade competente do país da sede da entidade
faz incorrer o respetivo agente na prática de crime punível autorizada.
com prisão até dois anos ou multa até 240 dias. 4 — A decisão relativa à autorização é, em caso de
deferimento, publicada no Diário da República.
Artigo 69.º
Processo de acreditação
Artigo 73.º
Acompanhamento e fiscalização das entidades mediadoras
1 — As entidades com sede em Portugal que pretendam
desenvolver a atividade mediadora devem formular a sua 1 — As entidades mediadoras desenvolvem a sua ati-
pretensão, mediante requerimento a apresentar junto da vidade em estreita colaboração com a Autoridade Central,
Autoridade Central. ficando sujeitas ao seu controlo e supervisão.
7248 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015
2 — Constituem deveres das entidades mediadoras: sentar a sua candidatura ao organismo de segurança social
da área da residência.
a) Apresentar, anualmente e até ao final do primeiro tri- 2 — À candidatura referida no número anterior aplica-
mestre de cada ano, relatório de atividades do qual conste, -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos arti-
obrigatória e discriminadamente, o número de processos gos 43.º a 47.º, sem prejuízo, sendo o caso, da ponderação
tramitados e as receitas e despesas associadas; sobre o aproveitamento dos atos já praticados no âmbito
b) Informar, de imediato, a Autoridade Central sobre de candidatura à adoção nacional.
qualquer irregularidade ou violação de norma imperativa
no domínio do processo de adoção de que tenham tido
conhecimento no âmbito da sua atividade. Artigo 77.º
Transmissão da candidatura
Artigo 74.º
1 — Emitido certificado de seleção para a adoção in-
Revogação da acreditação ternacional, o organismo de segurança social procede à
instrução da candidatura internacional, de acordo com as
1 — A acreditação concedida nos termos dos artigos 68.º
informações disponibilizadas relativamente aos requisitos
a 70.º pode ser revogada, ainda que parcialmente, por de-
e elementos probatórios exigidos pelo país de origem e
cisão fundamentada da Autoridade Central.
remete-a à Autoridade Central.
2 — Constituem fundamento para a revogação da acre- 2 — A Autoridade Central, após verificação da correta
ditação a assunção de procedimentos e práticas violadoras instrução da candidatura, transmite-a à autoridade com-
dos princípios ético-jurídicos e normas legais aplicáveis à petente do país de origem, informando os candidatos da
adoção internacional. data em que tal ocorreu.
3 — Constituem ainda fundamento para a revogação 3 — Caso o candidato pretenda recorrer a uma entidade
da acreditação: mediadora acreditada e habilitada a desenvolver a atividade
a) A não observância das condições previstas no ar- no país de origem, deve, sempre que possível, comunicar
tigo 67.º; essa intenção ao organismo de segurança social no mo-
b) A recusa de autorização por parte do país em que se mento da apresentação da candidatura.
propôs desenvolver a atividade; 4 — No caso previsto no número anterior, incumbe à
c) O não exercício de qualquer atividade mediadora, no entidade mediadora a instrução e transmissão da candi-
ano subsequente à obtenção da autorização, junto do país datura, devendo obrigatoriamente informar a Autoridade
onde se propôs desenvolvê-la. Central e os candidatos da data em que procedeu à sua
transmissão.
4 — A decisão de revogação é notificada à entidade
mediadora e acarreta a imediata cessação da respetiva Artigo 78.º
atividade, sendo objeto de publicação no Diário da Re- Estudo de viabilidade
pública.
1 — Apresentada uma proposta concreta de adoção
Artigo 75.º pela autoridade competente do país de origem ou pela
entidade mediadora acreditada e habilitada, a Autoridade
Revogação da autorização Central analisa com o organismo de segurança social da
1 — A autorização concedida pela Autoridade Central área de residência do candidato a viabilidade da adoção
proposta, tendo em conta o seu perfil e o relatório sobre a
a entidade estrangeira, nos termos dos artigos 68.º, 71.º
situação da criança elaborado pela autoridade competente
e 72.º pode, a todo o tempo, ser revogada com os funda-
do país de origem.
mentos previstos no n.º 2 e nas alíneas a) e c) do n.º 3 do 2 — Caso a análise a que se refere o número anterior
artigo anterior e ainda com fundamento na revogação da permita concluir pela correspondência entre as neces-
habilitação operada no país onde a entidade se encontra sidades da criança e as capacidades do candidato, a
sediada. Autoridade Central efetua a respetiva comunicação à
2 — A decisão de revogação da autorização é obriga- autoridade competente do país de origem e diligencia
toriamente comunicada à autoridade competente do país pela formalização do acordo de prosseguimento do pro-
onde a entidade se encontra sediada. cesso de adoção.
3 — Caso a proposta seja apresentada pela entidade
CAPÍTULO III mediadora acreditada e habilitada, a Autoridade Central
exige, antes de se pronunciar nos termos do número
Processo de adoção anterior, o comprovativo da situação de adotabilidade
da criança, bem como da observância do princípio da
SECÇÃO I subsidiariedade.
4 — Com exceção dos casos de adoção intrafamiliar,
Adoção por residentes em Portugal de crianças o contacto entre o candidato e a criança a adotar, bem
residentes no estrangeiro como entre aquele e a família biológica da criança, só
pode ocorrer após a formalização do acordo a que se
Artigo 76.º refere o n.º 2.
Candidatura
5 — Formalizado o acordo, a Autoridade Central dá co-
nhecimento ao organismo de segurança social e diligencia
1 — Quem, residindo habitualmente em Portugal, pre- pela obtenção da autorização de entrada e de residência
tenda adotar criança residente no estrangeiro deve apre- para a criança.
Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7249
Artigo 79.º Artigo 81.º
Acompanhamento do processo Comunicação da decisão
1 — O organismo de segurança social da área de 1 — Proferida sentença de adoção nos termos do n.º 2
residência dos adotantes comunica à Autoridade Cen- do artigo anterior, o tribunal remete certidão da mesma à
tral, no prazo de cinco dias, a entrada da criança em Autoridade Central que a transmite à autoridade compe-
Portugal e a situação jurídica em que esta se encontra, tente do país de origem.
designadamente se foi já decretada a adoção no país 2 — Tratando-se de adoção internacional entre países
de origem. contratantes da Convenção e observados os respetivos
2 — Caso a criança entre em Portugal sem que a adoção procedimentos, a Autoridade Central emite o certificado
haja sido previamente decretada no país de origem, há de conformidade da adoção, o qual acompanha a certidão
lugar a um período de pré-adoção com acompanhamento da sentença.
disponibilizado pelo organismo de segurança social da
área de residência do candidato, nos termos e prazo pres- SECÇÃO II
critos nos n.os 1 e 2 do artigo 50.º, sem prejuízo, no que se
refere à duração, do que haja sido acordado com o país Adoção de crianças residentes em Portugal por candidatos
de origem. residentes no estrangeiro
3 — Caso o decretamento da adoção haja precedido a
entrada da criança em Portugal, o organismo de segurança Artigo 82.º
social efetua o acompanhamento pós-adoção nos moldes Aplicação do princípio da subsidiariedade
exigidos pelo país de origem, podendo também ter lugar
por solicitação da família adotiva, nos termos previstos 1 — Aplicada medida de promoção e proteção de
no artigo 60.º confiança com vista a futura adoção e não se mostrando
4 — Ao organismo de segurança social compete ainda viável, em tempo útil, a concretização do projeto ado-
a elaboração de relatórios do acompanhamento referido tivo em Portugal, o organismo de segurança social ou
nos n.os 2 e 3, com a periodicidade exigida pelo país de instituição particular autorizada informa a Autoridade
origem, remetendo-os no mais curto prazo à Autoridade Central, para efeito de ser perspetivada a adoção in-
Central. ternacional, salvo se tal não corresponder ao superior
5 — A Autoridade Central presta à autoridade compe- interesse da criança.
tente do país de origem todas as informações relativas ao 2 — Considera-se viável a adoção em Portugal quando,
acompanhamento da situação. à data da aplicação da medida de promoção e proteção de
6 — Sempre que do acompanhamento efetuado nos confiança com vista a futura adoção:
termos do n.º 2 resulte que a situação objeto de acom- a) Existam candidatos residentes em território nacio-
panhamento não salvaguarda o interesse da criança, são nal cuja pretensão se apresente com probabilidade de vir
tomadas as medidas necessárias a assegurar a sua proteção, a proceder, em função das específicas necessidades da
designadamente: criança a adotar; ou
a) A retirada da criança à família adotante e a sua prote- b) Seja possível formular um juízo de prognose favo-
ção imediata, nos termos previstos na Lei de Proteção de rável relativamente à sua existência, no prazo referido no
Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, n.º 1 do artigo 41.º
de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22
de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro; 3 — O princípio da subsidiariedade não é aplicável
b) Em articulação com a autoridade competente do sempre que a criança tiver a mesma nacionalidade do
país de origem, uma nova colocação com vista à adoção candidato a adotante, for filho do cônjuge do adotante ou
ou, na sua falta, um acolhimento alternativo com caráter se, em qualquer caso, o seu superior interesse aconselhar
duradouro; a adoção no estrangeiro.
c) Em articulação com a autoridade competente do país
de origem, o regresso da criança ao país de origem, se tal Artigo 83.º
corresponder ao seu superior interesse. Requisitos da adotabilidade internacional
A colocação da criança no estrangeiro, nos termos e para
Artigo 80.º os efeitos previstos no artigo anterior, só pode ser deferida
Decisão se, cumulativamente:
1 — A adoção é decretada em Portugal ou no país de a) Os serviços competentes, segundo a lei do país de
origem, consoante o que haja sido acordado entre a Auto- acolhimento, reconhecerem os candidatos como idóneos e a
ridade Central e a autoridade competente ou o que resulte adoção da criança em causa como possível no respetivo país;
imperativamente da legislação desse país. b) Estiver previsto um período de convivência entre a
2 — Caso o decretamento da adoção ocorra em Portu- criança e o candidato a adotante suficiente para avaliar da
gal, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os termos conveniência da constituição do vínculo; e
da fase judicial do processo de adoção a que se referem c) Houver indícios de que a futura adoção apresenta
os artigos 52.º e seguintes, cabendo à Autoridade Central reais vantagens para o adotando, se funda em moti-
prestar toda a informação necessária ao tribunal e assegurar vos legítimos e for razoável supor que entre adotante
a articulação entre este e a autoridade competente do país e adotando se vai estabelecer um vínculo semelhante
de origem. ao da filiação.
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Artigo 84.º Artigo 87.º
Manifestação e apreciação da vontade de adotar Acompanhamento e reapreciação da situação
1 — A manifestação da vontade de adotar deve ser di- 1 — Durante o período de pré-adoção, a Autoridade
rigida diretamente à Autoridade Central pela autoridade Central acompanha a evolução da situação, através de
competente do país de residência do candidato ou pela contactos regulares com a autoridade competente do país
entidade mediadora autorizada, mediante transmissão de de acolhimento.
candidatura devidamente instruída. 2 — A Autoridade Central remete cópia das informações
2 — Recebida a candidatura, a Autoridade Central prestadas ao organismo de segurança social e ao tribunal
aprecia-a no prazo de 10 dias, aceitando-a, rejeitando-a que tiver aplicado a confiança com vista à futura adoção
ou convidando a prestar esclarecimentos ou a juntar docu- e transferido a curadoria provisória.
mentos complementares, comunicando a correspondente 3 — Sempre que haja notícia de que o processo de pré-
decisão à autoridade competente ou à entidade mediadora. -adoção foi interrompido por não corresponder ao inte-
3 — A candidatura é instruída com os documentos que resse da criança, a Autoridade Central, em articulação
forem necessários à demonstração dos requisitos referidos com a autoridade competente do país de acolhimento,
nas alíneas a) e b) do artigo anterior. define as medidas necessárias para assegurar a proteção
4 — As candidaturas aceites são inscritas na Lista de da criança.
Candidatos à Adoção Internacional Residentes no Estran- 4 — Caso não esteja previsto um período de pré-adoção
geiro. na lei do país de acolhimento, o candidato a adotante deve
permanecer em Portugal por período suficiente para se
Artigo 85.º avaliar da conveniência da constituição do vínculo, não
Estudo da viabilidade podendo esse período ser inferior a 30 dias.
5 — No caso referido no número anterior, compete ao
1 — Sempre que da pesquisa a que se refere o n.º 1 organismo da segurança social o acompanhamento daquele
do artigo 48.º não resultar a identificação de candidato, o período.
organismo de segurança social ou a instituição particular
autorizada consulta a Lista de Candidatos à Adoção Inter- Artigo 88.º
nacional Residentes no Estrangeiro.
2 — Em caso de identificação de candidato rela- Decisão
tivamente ao qual seja legítimo efetuar um juízo de 1 — A adoção é decretada no país de acolhimento, salvo
prognose favorável de compatibilização entre as suas se a lei desse país não se reconhecer competente para tal.
capacidades e as necessidades da criança, o organismo 2 — Caso o decretamento da adoção ocorra em Portu-
de segurança social ou a instituição particular autori- gal, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os termos
zada efetua a correspondente comunicação à Autoridade da fase judicial do processo de adoção a que se referem
Central, remetendo relatório exaustivo de caracteriza- os artigos 52.º e seguintes, cabendo à Autoridade Central
ção da criança. prestar toda a informação necessária ao tribunal e assegurar
3 — A viabilidade concreta da adoção é analisada con- a articulação entre este e a autoridade competente do país
juntamente pela Autoridade Central e pelo organismo de acolhimento.
de segurança social ou instituição particular autorizada,
tendo em conta a compatibilização entre as necessidades Artigo 89.º
da criança e as capacidades do candidato.
4 — Concluindo-se pela viabilidade da adoção, a Au- Comunicação da decisão
toridade Central apresenta proposta à autoridade compe- 1 — Decretada a adoção no país de acolhimento, a Au-
tente ou à entidade mediadora autorizada, acompanhada toridade Central, logo que obtida certidão da respetiva
do relatório de caracterização da criança. decisão, remete cópia ao tribunal que tiver decidido a
confiança com vista a futura adoção.
Artigo 86.º 2 — A Autoridade Central providencia igualmente
pelo averbamento da adoção ao assento de nascimento
Prosseguimento da adoção
da criança.
1 — Aceite a proposta pela autoridade competente e
pelos candidatos, a Autoridade Central diligencia pela SECÇÃO III
formalização do acordo de prosseguimento do processo
de adoção e colabora com o organismo de segurança so- Reconhecimento das decisões de adoção internacional
cial competente no sentido da adequada preparação da
criança. Artigo 90.º
2 — O contacto entre o candidato e a criança a adotar Reconhecimento da decisão estrangeira
só pode ocorrer após a formalização do acordo a que se
refere o número anterior. 1 — As decisões de adoção internacional proferidas no
3 — O organismo de segurança social requer ao tribunal estrangeiro e certificadas em conformidade com a Con-
a transferência da curadoria provisória da criança para o venção, bem como as abrangidas por acordo jurídico e
candidato a adotante. judiciário bilateral que dispense a revisão de sentença
4 — A Autoridade Central e a autoridade competente do estrangeira, têm eficácia automática em Portugal.
país de acolhimento devem tomar as iniciativas necessárias 2 — Nos demais casos, a eficácia em Portugal da de-
com vista à obtenção de autorização de saída da criança de cisão estrangeira de adoção depende de reconhecimento
Portugal e de entrada e permanência naquele país. a efetuar pela Autoridade Central.
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3 — Para efeitos do disposto no número anterior, cons- lamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009,
tituem requisitos para o reconhecimento da decisão estran- estabelecendo os princípios e as regras a que deve obedecer
geira de adoção: o funcionamento das entidades de resolução alternativa
de litígios de consumo e o enquadramento jurídico das
a) A autenticidade do documento, a inteligibilidade da
entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo
decisão e o seu caráter definitivo;
em Portugal que funcionam em rede.
b) A comprovação da situação de adotabilidade inter-
nacional da criança no que respeita aos consentimentos
prestados ou à sua dispensa e à observância do princípio Artigo 2.º
da subsidiariedade; Âmbito
c) A intervenção da Autoridade Central, nos termos do
1 — A presente lei é aplicável aos procedimentos de
n.º 3 do artigo 64.º, e da autoridade competente do país de
resolução extrajudicial de litígios nacionais e transfronteiri-
origem ou de acolhimento;
ços promovidos por uma entidade de resolução alternativa
d) A certificação da idoneidade dos candidatos para a
de litígios (RAL), quando os mesmos sejam iniciados por
adoção internacional, nos termos dos artigos 76.º e 83.º
um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador
de serviços e respeitem a obrigações contratuais resultantes
4 — Não é reconhecida decisão de adoção estrangeira
de contratos de compra e venda ou de prestação de ser-
sempre que tal conduza a resultado manifestamente incom-
viços, celebrados entre fornecedor de bens ou prestador
patível com os princípios da ordem pública internacional
de serviços estabelecidos e consumidores residentes em
do Estado português.
Portugal e na União Europeia.
5 — A decisão de reconhecimento da decisão estrangeira
2 — Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação
de adoção, ou a sua recusa, é notificada aos interessados e
da presente lei:
ao Ministério Público junto da secção de família e menores
da instância central do Tribunal da comarca de Lisboa. a) Os serviços de interesse geral sem contrapartida
6 — Da recusa de reconhecimento da decisão estran- económica, designadamente os que sejam prestados pelo
geira de adoção cabe recurso para o Tribunal da Relação Estado ou em seu nome, sem contrapartida remuneratória;
de Lisboa, a interpor no prazo de 30 dias. b) Os serviços de saúde prestados aos doentes por pro-
7 — O Ministério Público tem legitimidade para in- fissionais do sector para avaliar, manter ou reabilitar o
terpor recurso da decisão de reconhecimento de decisão seu estado de saúde, incluindo a prescrição, a dispensa e
estrangeira de adoção, ou da sua recusa. o fornecimento de medicamentos e dispositivos médicos;
8 — A Autoridade Central remete oficiosamente certi- c) Os prestadores públicos de ensino complementar
dão de sentença estrangeira reconhecida à Conservatória ou superior;
do Registo Civil para efeito de ser lavrado o competente d) Os litígios de fornecedores de bens ou prestadores
registo. de serviços contra consumidores;
9 — Em todos os procedimentos destinados ao reco- e) Os procedimentos apresentados por consumidores
nhecimento da sentença estrangeira de adoção, deve ser junto dos serviços de reclamações ou de natureza equi-
preservado o segredo de identidade a que se refere o ar- parada dos fornecedores de bens, prestadores de serviços
tigo 1985.º do Código Civil. ou autoridades reguladoras sectorialmente competentes,
geridos pelos próprios.