Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 143/2015

Data
2015-09-01
Tipo
Lei

Texto integral (16 673 palavras)

Lei n.º 143/2015 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 8 de setembro c) Se os pais tiverem abandonado a criança; d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de manifesta incapacidade devida a razões de doença men- novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo tal, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurí- formação, a educação ou o desenvolvimento da criança; dico do Processo de Adoção. e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento ti- A Assembleia da República decreta, nos termos da verem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: termos de comprometer seriamente a qualidade e a con- tinuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três Artigo 1.º meses que precederam o pedido de confiança. Objeto 2 — Na verificação das situações previstas no nú- A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo mero anterior, o tribunal deve atender prioritariamente Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, em aos direitos e interesses da criança. matéria de adoção, e o Código de Registo Civil, aprovado 3 — Considera-se que a criança se encontra em pe- pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o rigo quando se verificar alguma das situações assim Regime Jurídico do Processo de Adoção. qualificadas pela legislação relativa à proteção e à pro- moção dos direitos das crianças. Artigo 2.º 4 — A confiança com fundamento nas situações pre- vistas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser de- Alteração ao Código Civil cidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, Os artigos 1973.º, 1975.º, 1976.º, 1978.º a 1983.º, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se 1986.º a 1990.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto- aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de -Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a edu- a seguinte redação: cação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar «Artigo 1973.º suficientemente o interesse daquela. 5 — (Revogado.) [...] 6 — (Revogado.) 1— ..................................... 2 — O processo de adoção é regulado em diploma Artigo 1978.º-A próprio. Efeitos da medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção Artigo 1975.º Decretada a medida de promoção e proteção de con- Proibição de adoções simultâneas e sucessivas fiança com vista a futura adoção, ficam os pais inibidos do exercício das responsabilidades parentais. 1 — Enquanto subsistir uma adoção, não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adotado, exceto Artigo 1979.º se os adotantes forem casados um com o outro. Quem pode adotar 2 — O disposto no número anterior não impede a constituição de novo vínculo adotivo, caso se verifiquem 1 — Podem adotar duas pessoas casadas há mais de algumas das situações a que se reportam as alíneas a), quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7233 2 — Pode ainda adotar quem tiver mais de 30 anos nham solicitado o levantamento da inibição decretada ou, se o adotando for filho do cônjuge do adotante, pelo tribunal, nos termos do disposto no n.º 2 do ar- mais de 25 anos. tigo 1916.º 3 — Só pode adotar quem não tiver mais de 60 anos à data em que a criança lhe tenha sido confiada, mediante Artigo 1982.º confiança administrativa ou medida de promoção e [...] proteção de confiança com vista a futura adoção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o 1 — O consentimento é inequívoco e prestado pe- adotante e o adotando não pode ser superior a 50 anos. rante o juiz, que deve esclarecer o declarante sobre o 4 — Pode, no entanto, a diferença de idades ser su- significado e os efeitos do ato. perior a 50 anos quando, a título excecional, motivos 2 — O consentimento pode ser prestado independen- ponderosos e atento o superior interesse do adotando o temente da instauração do processo de adoção. justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria 3— ..................................... em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior Artigo 1983.º àquela. 5— ..................................... Irreversibilidade do consentimento 6 — Releva para efeito da contagem do prazo do n.º 1 1 — O consentimento é irrevogável e não está sujeito o tempo de vivência em união de facto imediatamente a caducidade. anterior à celebração do casamento. 2 — Se, no prazo de três anos após a prestação do consentimento, a criança não tiver sido adotada, nem Artigo 1980.º decidida a sua confiança administrativa, nem tiver sido Quem pode ser adotado aplicada medida de promoção e proteção de confiança 1 — Podem ser adotadas as crianças: com vista a futura adoção, o Ministério Público pro- move as iniciativas processuais cíveis ou de proteção a) Que tenham sido confiadas ao adotante mediante adequadas ao caso. confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção; Artigo 1986.º b) Filhas do cônjuge do adotante. [...] 2 — O adotando deve ter menos de 15 anos à data 1 — Pela adoção, o adotado adquire a situação de do requerimento de adoção. filho do adotante e integra-se com os seus descendentes 3 — Pode, no entanto, ser adotado quem, à data do na família deste, extinguindo-se as relações familiares requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre entre o adotado e os seus ascendentes e colaterais natu- emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, rais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou matrimoniais nos artigos 1602.º a 1604.º quando for filho do cônjuge do adotante. 2— ..................................... 3 — Excecionalmente, ponderada a idade do adotado, Artigo 1981.º a sua situação familiar ou qualquer outra circunstância [...] atendível, pode ser estabelecida a manutenção de al- guma forma de contacto pessoal entre aquele e algum 1— ..................................... elemento da família biológica ou, sendo caso disso, entre a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aquele e a respetiva família adotiva e algum elemento b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da família biológica, favorecendo-se especialmente o c) Dos pais do adotando, ainda que menores e mesmo relacionamento entre irmãos, desde que, em qualquer que não exerçam as responsabilidades parentais, desde caso, os pais adotivos consintam na referida manuten- que não tenha havido medida de promoção e proteção ção e tal corresponda ao superior interesse do adotado. de confiança com vista a futura adoção; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1987.º e) Dos adotantes. [...] 2 — Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do Depois de decretada a adoção, não é possível esta- n.º 1 do artigo 1978.º, sempre que a criança se encontre belecer a filiação natural do adotado nem fazer a prova a viver com ascendente colateral até ao 3.º grau ou tutor dessa filiação fora do processo preliminar de casamento. e a seu cargo, não é exigido o consentimento dos pais, sendo porém exigido o consentimento dessas pessoas. Artigo 1988.º 3— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) (Revogada.) 1— ..................................... c) Dos pais do adotando inibidos do exercício das 2 — A pedido do adotante, pode o tribunal, exce- responsabilidades parentais, quando, passados 18 ou cionalmente, modificar o nome próprio da criança, se 6 meses, respetivamente, sobre o trânsito em julgado a modificação salvaguardar o seu interesse, nomea- da sentença de inibição ou da que houver desatendido damente o direito à identidade pessoal, e favorecer a outro pedido, o Ministério Público ou aqueles não te- integração na família. 7234 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 Artigo 1989.º 2— ..................................... Irrevogabilidade da adoção 3— ..................................... 4— ..................................... A adoção não é revogável. 5 — Após o averbamento do facto referido na alí- nea d) deverá ser feita a comunicação a que se reporta Artigo 1990.º o n.º 3 do artigo 56.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, a efetuar com preservação dos elementos [...] de identificação dos adotantes, designadamente iden- 1 — Sem prejuízo da impugnação da sentença atra- tidade, filiação, residência, número de documentos de vés de recurso extraordinário de revisão previsto na lei identificação e do tribunal por onde correu o processo processual civil, a sentença que tiver decretado a adoção de adoção.» só é suscetível de revisão: Artigo 5.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regime Jurídico do Processo de Adoção c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — É aprovado, em anexo à presente lei e que dela d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . faz parte integrante, o novo Regime Jurídico do Processo e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Adoção. 2 — A presente lei não prejudica o disposto no ar- 2— ..................................... tigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e no artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio. Artigo 3.º Artigo 6.º Aditamento ao Código Civil Direito subsidiário É aditado o artigo 1990.º-A ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, Nos casos omissos são de observar, com as devidas com a seguinte redação: adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de família e menores. «Artigo 1990.º-A Artigo 7.º Acesso ao conhecimento das origens Instalação do Conselho Nacional para a Adoção Às pessoas adotadas é garantido o direito ao conhe- cimento das suas origens, nos termos e com os limites 1 — No prazo máximo de 30 dias após a data de en- definidos no diploma que regula o processo de adoção.» trada em vigor da presente lei, o Conselho Nacional para a Adoção procede à elaboração e aprovação do respetivo regulamento interno, submetendo-o a homologação do Artigo 4.º membro do Governo responsável pelas áreas da solida- Alteração ao Código de Registo Civil riedade e da segurança social. 2 — Com a entrada em vigor da presente lei, o Insti- O artigo 69.º do Código de Registo Civil, aprovado tuto da Segurança Social, I. P., assume a coordenação do pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, passa a ter a Conselho Nacional para a Adoção, nos termos previstos seguinte redação: no n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei. «Artigo 69.º [...] Artigo 8.º 1— ..................................... Regulamentação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Constam de instrumento próprio a aprovar pelo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . membro do Governo responsável pelas áreas da solida- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . riedade e da segurança social: d) A adoção e a revisão da respetiva sentença; a) A definição dos critérios e procedimentos padro- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nizados a que alude o artigo 14.º do Regime Jurídico do f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O programa de intervenção técnica a que alude o n.º 3 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 41.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aprovado em anexo à presente lei; j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) O programa de preparação complementar a que alude l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o artigo 47.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aprovado em anexo à presente lei. n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os instrumentos referidos no número anterior são p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . publicitados nos sítios oficiais dos organismos mencio- q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nados no artigo 7.º do Regime Jurídico do Processo de r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Adoção, aprovado em anexo à presente lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7235 Artigo 9.º c) O Ministério Público; Norma revogatória d) Os tribunais. São revogados: 3 — Podem também intervir: a) A alínea e) do artigo 1604.º, o artigo 1607.º, a alí- a) Na adoção nacional, as instituições particulares de nea c) do n.º 1 do artigo 1609.º, o artigo 1977.º, os n.os 5 e solidariedade social e equiparadas e outras entidades de re- 6 do artigo 1978.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 1981.º e conhecido interesse público, sem caráter lucrativo, adiante o capítulo III do título IV do Código Civil, aprovado pelo designadas por instituições particulares autorizadas, nas Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966; condições e com os limites estabelecidos no RJPA; b) Os capítulos III a V e os artigos 28.º e 29.º do Decreto- b) Na adoção internacional, as entidades devidamente -Lei n.º 185/93, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei autorizadas e acreditadas, adiante designadas por entidades n.º 120/98, de 8 de maio, e pelas Leis n.os 31/2003, de 22 mediadoras, nas condições e com os limites estabelecidos de agosto, e 28/2007, de 2 de agosto; no RJPA. c) O Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto. Artigo 10.º Artigo 2.º Aplicação no tempo Definições 1 — O Regime Jurídico do Processo de Adoção, apro- Para os efeitos do RJPA considera-se: vado em anexo à presente lei, é de aplicação imediata, a) «Adoção internacional», processo de adoção, no sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência âmbito do qual ocorre a transferência de uma criança do da lei anterior. seu país de residência habitual para o país da residência 2 — A presente lei não é aplicável aos processos judiciais habitual dos adotantes, com vista ou na sequência da sua pendentes à data da sua entrada em vigor, salvo o disposto adoção; nos n.os 2 e 3 do artigo 56.º do Regime Jurídico do Processo b) «Adoção nacional», processo de adoção no âmbito de Adoção, aprovado em anexo à presente lei, que é de do qual a criança a adotar e o candidato à adoção têm aplicação imediata. residência habitual em Portugal, independentemente da Artigo 11.º nacionalidade; Entrada em vigor c) «Adotabilidade», situação jurídica da criança be- neficiária de uma decisão judicial ou administrativa de A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da confiança com vista à adoção; sua publicação. d) «Criança», qualquer pessoa com idade inferior a Aprovada em 22 de julho de 2015. 15 anos, ou inferior a 18 anos nos casos previstos no n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil; A Presidente da Assembleia da República, Maria da e) «País de acolhimento», país da residência habitual Assunção A. Esteves. dos adotantes, no âmbito de um processo de adoção in- Promulgada em 22 de agosto de 2015. ternacional; f) «País de origem», país da residência habitual da Publique-se. criança, no âmbito de um processo de adoção internacional; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. g) «Preparação, avaliação e seleção de candidatos», conjunto de procedimentos para a aferição da capacidade Referendada em 24 de agosto de 2015. tendentes à capacitação psicossocial e das competências Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, essenciais ao estabelecimento de uma relação parental Vice-Primeiro-Ministro. adotiva; h) «Processo de adoção», conjunto de procedimentos ANEXO de natureza administrativa e judicial, integrando designa- damente atos de preparação e atos avaliativos, tendo em (a que se refere o artigo 5.º) vista a prolação da decisão judicial constitutiva do vínculo da adoção, a qual ocorre na sequência de uma decisão de Regime Jurídico do Processo de Adoção adotabilidade ou de avaliação favorável da pretensão de adoção de filho do cônjuge; TÍTULO I i) «Guarda de facto», relação que se estabelece entre a criança e a pessoa que com ela vem assumindo, conti- Disposições gerais nuadamente, as funções essenciais próprias de quem tem Artigo 1.º responsabilidades parentais. Objeto Artigo 3.º 1 — O Regime Jurídico do Processo de Adoção, do- Princípios orientadores ravante designado RJPA, regula os processos de adoção nacional e internacional, bem como a intervenção nesses A intervenção em matéria de adoção obedece aos se- processos das entidades competentes. guintes princípios orientadores: 2 — São entidades competentes em matéria de adoção: a) Interesse superior da criança — em todas as decisões a) Os organismos de segurança social; a proferir, no âmbito do processo de adoção, deve preva- b) A Autoridade Central para a Adoção Internacional; lecer o interesse superior da criança; 7236 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 b) Obrigatoriedade de informação — a criança e os Artigo 6.º candidatos à adoção devem ser informados com precisão Acesso ao conhecimento das origens e clareza sobre os seus direitos, os objetivos da interven- ção inerente ao processo e a forma como esta última se 1 — Os organismos de segurança social, mediante soli- processa, bem como sobre as possíveis consequências de citação expressa do adotado com idade igual ou superior a qualquer decisão que venha a ser tomada no âmbito do 16 anos, têm o dever de prestar informação, aconselhamento processo; e apoio técnico no acesso ao conhecimento das suas origens. c) Audição obrigatória — a criança, tendo em atenção a 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, du- sua idade, grau de maturidade e capacidade de compreen- rante a menoridade é sempre exigida autorização dos pais são, deve ser pessoalmente ouvida no âmbito do processo adotivos ou do representante legal, revestindo o apoio de adoção; técnico caráter obrigatório. d) Participação — a criança, bem como os candidatos à 3 — As entidades competentes em matéria de adoção adoção, têm o direito de participar nas decisões relativas devem conservar as informações sobre a identidade, as à concretização do projeto adotivo; origens e os antecedentes do adotado, durante pelo menos e) Cooperação — todos os intervenientes no processo 50 anos após a data do trânsito em julgado da sentença constitutiva do vínculo da adoção. e, designadamente, as entidades com competência em 4 — Para os efeitos previstos no presente artigo, qual- matéria de adoção, bem como os candidatos à adoção, quer entidade pública ou privada tem obrigação de fornecer têm o dever de colaborar no sentido da boa decisão do às entidades competentes em matéria de adoção, incluindo processo; ao Ministério Público, quando lhe sejam requeridas, as ne- f) Primado da continuidade das relações psicológicas cessárias informações sobre os antecedentes do adotado, os profundas — a intervenção deve respeitar o direito da seus progenitores, tutores e detentores da guarda de facto, criança à preservação das relações afetivas estruturantes sem necessidade de obtenção do consentimento destes. de grande significado e de referência para o seu saudá- 5 — As entidades que intervêm nos termos do presente vel e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as artigo estão obrigadas à preservação do segredo de iden- medidas que garantam a continuidade de uma vinculação tidade previsto no artigo 5.º securizante. 6 — Independentemente dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2, em casos excecionais e com fundamento em Artigo 4.º razões ponderosas, mormente quando estiverem em causa Caráter secreto motivos de saúde, pode o tribunal, a requerimento dos pais, ouvido o Ministério Público, autorizar o acesso a elementos 1 — A fase judicial e os demais procedimentos admi- da história pessoal do adotado menor. nistrativos e judiciais que integram o processo de adoção, 7 — Pode ainda o tribunal, a requerimento do Ministé- incluindo os seus preliminares, têm carácter secreto. rio Público e com fundamento em ponderosos motivos de 2 — O processo de adoção, incluindo os seus prelimi- saúde do adotado menor, autorizar o acesso a elementos nares, pode ser consultado pelo adotado depois de atingida da sua história pessoal. a maioridade. 3 — Por motivos ponderosos e nas condições e com TÍTULO II os limites a fixar na decisão, pode o tribunal, a reque- rimento de quem prove interesse legítimo, ouvido o Adoção nacional Ministério Público, se não for o requerente, autorizar a consulta dos processos referidos no n.º 1 e a extração CAPÍTULO I de certidões. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, Intervenção das entidades competentes tratando-se de procedimentos de natureza administrativa, em matéria de adoção o requerimento deve ser dirigido ao tribunal competente em matéria de família e menores da área da sede do organismo SECÇÃO I de segurança social. 5 — A violação do segredo dos processos referidos no Intervenção dos organismos de segurança social n.º 1 e a utilização de certidões para fim diverso do expres- samente autorizado constituem crime a que corresponde Artigo 7.º pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias. Organismos de segurança social Artigo 5.º Para efeitos do RJPA, são organismos de segurança social o Instituto da Segurança Social, I. P., o Instituto Segredo de identidade da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., o Instituto 1 — Todas as entidades públicas e privadas têm o dever da Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e, no muni- de adotar as providências necessárias à preservação do cípio de Lisboa, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. segredo de identidade a que se refere o artigo 1985.º do Código Civil. Artigo 8.º 2 — No acesso aos autos, nas notificações a realizar Competências no processo de adoção e nos respetivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, deve Compete aos organismos de segurança social: sempre ser preservado o segredo de identidade, nos termos a) Proceder ao estudo de caracterização das crianças previstos no artigo 1985.º do Código Civil. em situação de adotabilidade e ao diagnóstico das suas Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7237 necessidades, bem como à sua preparação para subsequente Artigo 10.º integração em famílias adotivas; Listas nacionais para a adoção b) Informar os interessados sobre o processo de ado- ção, disponibilizando-lhes igualmente informação sobre 1 — Os candidatos selecionados para a adoção, bem outros institutos jurídicos que visem a integração familiar como as crianças em situação de adotabilidade, integram de crianças; obrigatoriamente listas nacionais. c) Receber as candidaturas à adoção e instruir os res- 2 — Cabe aos organismos de segurança social o registo petivos processos; e a permanente atualização das listas a que se refere o d) Preparar, avaliar e selecionar os candidatos a ado- número anterior. tantes; e) Aferir a correspondência entre as necessidades evi- Artigo 11.º denciadas pelas crianças em situação de adotabilidade e Colegialidade das decisões as capacidades dos candidatos selecionados, tendo em vista a apresentação de concretas propostas de encami- 1 — A concreta proposta de encaminhamento de uma nhamento; criança para a família adotante resulta de decisão partici- f) Promover a integração das crianças nas famílias pada e consensualizada entre a equipa que procedeu ao adotantes e acompanhar e avaliar o período prévio de estudo da criança e a equipa que efetuou a preparação, convivência entre crianças e candidatos destinado a avaliação e seleção dos candidatos. aferir da viabilidade do estabelecimento da relação pa- 2 — A confirmação da proposta prevista no número rental; anterior cabe ao Conselho Nacional para a Adoção, adiante g) Proceder à confiança administrativa; designado por Conselho. h) Decretada a adotabilidade ou recebida comunicação do tribunal relativa ao consentimento prévio para a adoção, Artigo 12.º informar trimestralmente o tribunal sobre as diligências efetuadas para promover o efetivo encaminhamento da Composição e atribuições do Conselho Nacional para a Adoção criança para candidato selecionado; 1 — O Conselho é composto por um representante de i) Elaborar o relatório de acompanhamento e avaliação cada organismo mencionado no artigo 7.º do período de pré-adoção, do qual constem, designada- 2 — O Conselho garante a harmonização dos crité- mente, os elementos relativos à personalidade e à saúde rios que presidem à aferição de correspondência entre do adotante e do adotando, à idoneidade do adotante para as necessidades da criança e as capacidades dos ado- criar e educar o adotando, à situação familiar e económica tantes. do adotante e às razões determinantes do pedido de adoção; 3 — O Conselho tem as seguintes atribuições: j) Acompanhar as famílias após o decretamento da ado- ção, mediante pretensão expressa nesse sentido, nos termos a) Confirmar as propostas de encaminhamento apresen- previstos no RJPA; tadas pelas equipas de adoção, incluindo as efetuadas no k) Prestar informação, aconselhamento e apoio técnico âmbito de confiança administrativa com base na prestação no acesso ao conhecimento das origens do adotado; de consentimento prévio; l) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados b) Emitir parecer prévio para efeito de concessão de estatísticos relativos à adoção nacional; autorização às instituições particulares, para intervenção m) Elaborar e publicar anualmente relatório, donde em matéria de adoção; constem informações e conclusões sobre as atribuições c) Acompanhar a atividade desenvolvida pelas institui- referidas nas alíneas anteriores. ções particulares autorizadas; d) Emitir recomendações aos organismos de segurança Artigo 9.º social e às instituições particulares autorizadas que inter- vêm em matéria de adoção, e divulgá-las publicamente. Equipas técnicas de adoção 1 — O acompanhamento e o apoio às pessoas envolvi- 4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número das num processo de adoção são assegurados por equipas anterior, o Conselho emite certidão da decisão de con- pluridisciplinares suficientemente dimensionadas e qua- firmação. lificadas, integrando técnicos com formação nas áreas da psicologia, do serviço social e do direito. Artigo 13.º 2 — Tais equipas podem ainda, pontualmente e quando Funcionamento do Conselho Nacional para a Adoção necessário, contar com o apoio de profissionais das áreas da saúde e da educação. 1 — A coordenação do Conselho é assegurada, bienal e 3 — As equipas que intervêm na preparação, avaliação rotativamente, pelas entidades que o integram. e seleção dos candidatos a adotantes devem ser autónomas 2 — O Conselho reúne, ordinariamente, com uma fre- e distintas das que, decretada a adotabilidade, procedem quência mínima quinzenal e, extraordinariamente, sempre ao estudo da situação das crianças e à concretização dos que tal seja considerado necessário ou o volume processual respetivos projetos adotivos. assim o exija. 4 — Para salvaguarda do disposto no número anterior e 3 — O Conselho profere decisão sobre as propostas que sempre que o volume processual o justifique, as funções de lhe forem remetidas, no prazo máximo de 15 dias a contar preparação, avaliação e seleção de candidatos podem ser da data da respetiva apresentação. concentradas em equipas de âmbito regional, cuja atividade 4 — A organização e o funcionamento do Conselho toma em linha de conta as exigências de proximidade que constam de regulamento interno que garante a celeridade tais funções pressupõem. dos procedimentos de confirmação. 7238 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 Artigo 14.º Artigo 18.º Padronização e publicitação de critérios e procedimentos Requisitos 1 — A preparação, avaliação e seleção de candidatos a As instituições particulares sem fins lucrativos que adotantes e as diligências para a concretização do projeto pretendam intervir no processo de adoção, nos termos do adotivo obedecem a critérios e procedimentos padroniza- artigo 15.º, devem ser representadas e administradas por dos, de aplicação uniforme pelos organismos de segurança pessoas com reconhecida idoneidade, pelos seus conhe- social e pelas entidades previstas na alínea a) do n.º 3 do cimentos ou experiência no domínio da adoção, devendo artigo 1.º ainda preencher cumulativamente os seguintes requisitos: 2 — Os critérios e procedimentos referidos no número a) Prosseguir atividades no âmbito da promoção da anterior devem ser publicitados, designadamente mediante família e da proteção da criança; divulgação nos sítios oficiais dos organismos mencionados b) Não desenvolver principalmente a sua atividade no no artigo 7.º, de forma a permitir o seu conhecimento por âmbito do acolhimento de crianças; parte de todos os interessados. c) Dispor de equipas técnicas pluridisciplinares adequa- das, de acordo com o disposto no artigo 9.º SECÇÃO II Artigo 19.º Intervenção das instituições particulares sem fins lucrativos Requisitos especiais Artigo 15.º 1 — As instituições particulares sem fins lucrativos que, desenvolvendo atividade no âmbito do acolhimento Excecionalidade da intervenção de crianças, pretendam intervir no processo de adoção, Excecionalmente e nas condições previstas na presente devem assegurar a disponibilização de equipas distintas, secção, as instituições particulares sem fins lucrativos não podendo os técnicos afetos à equipa de acolhimento podem intervir no processo de adoção. integrar simultaneamente a equipa afeta às atividades de adoção. 2 — A autonomia das equipas técnicas pressupõe, além Artigo 16.º do mais, o não desenvolvimento de atividade de acolhi- Áreas de intervenção mento e de atividades no âmbito da adoção, no mesmo espaço físico. 1 — As instituições particulares sem fins lucrativos podem desenvolver as atividades previstas no artigo 8.º, SUBSECÇÃO II com exceção das referidas nas suas alíneas g) e k). 2 — A mesma entidade não pode intervir, concomitan- Autorização e decisão temente, no âmbito das atividades previstas nas alíneas a) e d) do artigo 8.º Artigo 20.º 3 — A excecionalidade da intervenção a que alude o Pedido de autorização artigo anterior não se aplica à atividade prevista na alínea j) do artigo 8.º 1 — As instituições particulares sem fins lucrativos que 4 — O disposto nas alíneas l) e m) do artigo 8.º não pretendam intervir em matéria de adoção, nos termos pre- se aplica às instituições particulares sem fins lucrativos. vistos no RJPA, devem dirigir a sua pretensão aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solida- riedade e da segurança social, através de requerimento a SUBSECÇÃO I apresentar junto do organismo de segurança social da área onde pretendam exercer a sua atividade. Condições para a intervenção 2 — O requerimento é acompanhado de cópia dos esta- tutos e de todos os documentos que se afigurem necessários Artigo 17.º à avaliação do pedido de autorização, com vista à verifica- Autorização ção dos requisitos previstos nos artigos 18.º e 19.º 1 — Constitui pressuposto do desenvolvimento de ati- Artigo 21.º vidades compreendidas nas áreas de intervenção definidas no artigo anterior a prévia obtenção de correspondente Instrução e decisão autorização. 1 — O organismo de segurança social que receber o 2 — A autorização referida no número anterior é conce- pedido de autorização deve instruir o processo e verificar o dida por portaria dos membros do Governo responsáveis preenchimento dos requisitos, no prazo máximo de 15 dias, pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança procedendo para o efeito à realização das diligências que social, a qual define as áreas de intervenção, a competên- entender necessárias. cia territorial, a data do início de atividade e o prazo de 2 — Finda a instrução, o organismo de segurança so- vigência da autorização. cial elabora informação da qual devem obrigatoriamente 3 — A autorização referida no n.º 1 carece de parecer constar os elementos habilitantes à ponderação sobre a prévio favorável do Conselho. oportunidade do deferimento da pretensão, designadamente 4 — O exercício não autorizado das atividades referidas a existência de outras instituições particulares já autori- no artigo anterior faz incorrer o respetivo agente na prática zadas e o número de candidatos a adotantes e de crianças de crime punível com prisão até dois anos ou multa até em situação de adotabilidade, na área territorial a que se 240 dias. reporta o pedido de autorização. Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7239 3 — O processo é remetido ao Conselho para emissão segurança social, mediante proposta devidamente funda- de parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º, a proferir mentada da Inspeção-Geral ou do Conselho. no prazo máximo de 30 dias. 2 — Constituem fundamentos para a revogação a as- 4 — Emitido parecer, o Conselho remete o processo sunção de procedimentos e práticas que contrariem os fins para decisão ao membro do Governo responsável pelas visados pela adoção e, bem assim, a falta de observância áreas da solidariedade e da segurança social, para proposta dos critérios de padronização a que alude o artigo 14.º de decisão conjunta. 3 — Constituem, ainda, fundamento para a revogação: 5 — A decisão relativa à pretensão é sempre notificada a) A não observância dos requisitos previstos nos arti- à instituição requerente. gos 18.º e 19.º; b) O não exercício da atividade objeto da autorização SUBSECÇÃO III por um período de um ano. Articulação, acompanhamento e fiscalização 4 — A apresentação de proposta de revogação, nos ter- Artigo 22.º mos do n.º 1, acarreta a imediata suspensão da autorização Articulação com os organismos da segurança social para o exercício da atividade, até à prolação da decisão final. 5 — A decisão final deve ser proferida no prazo máximo 1 — As instituições particulares autorizadas nos termos de 60 dias. do RJPA desenvolvem a sua atividade em estreita articu- lação com o organismo de segurança social territorial- SECÇÃO III mente competente, a quem incumbe a respetiva supervisão. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as Intervenção do Ministério Público instituições particulares autorizadas têm o dever de prestar a colaboração que lhes seja solicitada, disponibilizando a Artigo 26.º informação e demais elementos relevantes, nos prazos que Natureza lhes forem assinalados. O Ministério Público intervém no processo de adoção Artigo 23.º defendendo os direitos e promovendo o superior interesse da criança. Relatório de atividades 1 — As instituições particulares autorizadas devem en- Artigo 27.º viar ao organismo de segurança social da respetiva área de Competências intervenção, até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, relatório de atividades do ano anterior, do qual constem, Compete, em especial, ao Ministério Público: obrigatória e discriminadamente, as ações desenvolvidas a) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos pelos em matéria de adoção, incluindo as de formação assegura- candidatos à adoção das decisões de rejeição de candi- das às equipas técnicas, bem como as receitas e despesas daturas; associadas. b) Pronunciar-se sobre a conformidade da confiança 2 — O organismo de segurança social, no prazo de administrativa com o interesse da criança, na pendência de 15 dias, envia ao Conselho o relatório de atividades, acom- processo de promoção e proteção ou tutelar cível; panhado de parecer, para os efeitos previstos na alínea c) c) Receber as comunicações dos organismos de segu- do n.º 3 do artigo 12.º rança social das decisões relativas a confiança adminis- trativa; Artigo 24.º d) Promover as iniciativas processuais cíveis ou de Fiscalização proteção na sequência de comunicação do organismo de segurança social, nos casos de não atribuição de confiança 1 — A Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, administrativa; Emprego e Segurança Social, adiante designada por e) Requerer a prestação de consentimento prévio para Inspeção-Geral, fiscaliza, através de auditoria e inspe- a adoção; ção, a atividade das instituições particulares autorizadas f) Requerer a curadoria provisória, no caso de os ado- a intervir em matéria de adoção. tantes o não terem feito, no prazo de 30 dias após a decisão 2 — Nas ações de fiscalização, a Inspeção-Geral é, de confiança administrativa; sempre que necessário, apoiada por consultores designados g) Emitir parecer na fase final do processo de adoção; de entre técnicos que exerçam a supervisão da atividade h) Representar a criança no incidente de revisão da das instituições. adoção; i) Pronunciar-se sobre pedidos de consulta que hajam SUBSECÇÃO IV sido formulados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, ou re- Revogação da autorização querer ao tribunal a respetiva autorização; j) Requerer a averiguação dos pressupostos da dispensa Artigo 25.º do consentimento dos pais do adotando ou das pessoas que o devam prestar em sua substituição, nos termos do ar- Revogação tigo 1981.º do Código Civil, bem como pronunciar-se sobre 1 — A autorização concedida nos termos do RJPA pode o requerimento nesse sentido apresentado pelo adotante; ser revogada por portaria dos membros do Governo res- k) Informar o adotado, a requerimento deste, do direito ponsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da de acesso ao conhecimento das suas origens e respetivo 7240 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 exercício, prestando-lhe os esclarecimentos relevantes e o a) Para conhecer das matérias a que se referem as alí- apoio técnico necessário, bem como, sendo caso disso, so- neas c) a f) e h) do artigo anterior é competente o tribu- licitando a quaisquer entidades informações e antecedentes nal da residência da criança, nos termos previstos na Lei sobre o adotado, os seus progenitores, tutores ou detentores de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada da guarda de facto, desencadeando os procedimentos no pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis sentido da sua obtenção; n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro, l) Requerer ao tribunal ou pronunciar-se, caso não seja e no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado o requerente, sobre a concessão de autorização para acesso pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro; a elementos da história pessoal do adotado; b) Para conhecer da matéria a que se refere a alínea b) m) Requerer ao tribunal a cessação dos contactos pes- do artigo anterior é competente o tribunal da área da sede soais entre o adotado e elementos da família biológica do organismo de segurança social ou da instituição parti- autorizados na sentença de adoção, ao abrigo do n.º 3 do cular autorizada; artigo 1986.º do Código Civil. c) Para conhecer da matéria a que se refere a alínea g) do artigo anterior é competente o tribunal que decretou a SECÇÃO IV adoção. Intervenção do tribunal 2 — Nas áreas não abrangidas pela jurisdição das sec- ções de família e menores cabe às secções da instância Artigo 28.º local ou, em caso de não ocorrer desdobramento, às secções Natureza de competência genérica da instância local, conhecer das matérias elencadas no número anterior. Os tribunais exercem no processo de adoção as funções 3 — Para efeito de prestação de consentimento prévio que a Constituição lhes confere, garantindo o cumprimento da lei, assegurando a promoção e defesa dos direitos das para a adoção é competente qualquer secção de família e crianças e fazendo prevalecer o seu superior interesse, sem menores da instância central ou qualquer secção de com- prejuízo da consideração devida aos interesses legítimos petência genérica ou cível da instância local, indepen- das famílias biológicas e dos adotantes ou candidatos à dentemente da residência da criança ou das pessoas que adoção. o pretendam prestar. Artigo 29.º CAPÍTULO II Competências Processo de adoção Compete, em especial, ao tribunal em matéria de adoção: Artigo 31.º a) Presidir à prestação do consentimento prévio para a adoção; Jurisdição voluntária b) Apreciar e decidir os recursos das decisões de rejeição A fase final do processo de adoção, regulada na sub- de candidatura a adoção proferidas pelos organismos de segurança social ou pelas instituições particulares auto- secção III do presente capítulo, tem natureza de jurisdição rizadas; voluntária, sendo-lhe aplicáveis as correspondentes normas c) Estando pendente processo de promoção e proteção do Código do Processo Civil. ou tutelar cível, decidir sobre a conformidade da confiança administrativa com o interesse da criança; Artigo 32.º d) Nomear curador provisório logo que decretada a Caráter urgente confiança com vista à adoção ou decidida a confiança administrativa e, bem assim, proceder à transferência da O procedimento relativo à prestação do consentimento curadoria provisória para o candidato a adotante logo que prévio para a adoção, bem como a tramitação judicial do identificado; processo de adoção, têm caráter urgente. e) Decretar a adoção e decidir sobre a composição do nome da criança adotada; SECÇÃO I f) Autorizar excecionalmente a manutenção de contactos pessoais entre o adotado e elementos da família biológica, Preliminares nos termos previstos no n.º 3 do artigo 1986.º do Código Civil, bem como determinar a sua cessação; Artigo 33.º g) Decidir do incidente de revisão da adoção; Comunicações obrigatórias h) Conceder autorização para acesso a elementos da história pessoal do adotado nos termos previstos nos n.os 6 1 — Quem tiver criança a seu cargo em situação de e 7 do artigo 6.º poder vir a ser adotada deve dar conhecimento da situação ao organismo de segurança social da área da sua residência, Artigo 30.º que avalia a situação. 2 — O organismo de segurança social deve dar conhe- Competência territorial cimento imediato ao magistrado do Ministério Público 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as competências junto do tribunal competente das comunicações recebidas do tribunal em matéria de adoção são exercidas pelas sec- nos termos do número anterior e informar, em prazo não ções de família e menores da instância central, de acordo superior a três meses, do resultado dos estudos que realizar com as seguintes regras: e das providências que tomar. Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7241 Artigo 34.º discernimento, resultar, inequivocamente, que aquela não Pressupostos se opõe a tal decisão. 2 — A atribuição da confiança administrativa pressupõe 1 — A prolação da decisão judicial constitutiva do vín- ainda, sendo caso disso, a audição do representante legal, culo da adoção depende de: de quem tiver a guarda de direito e de quem tiver a guarda a) Prévia declaração de adotabilidade decidida no âm- de facto da criança. bito de processo judicial de promoção e proteção, me- 3 — A confiança administrativa só pode ter lugar quando diante decretamento de medida de confiança a que alude for possível formular um juízo de prognose favorável re- a alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Proteção de lativamente à compatibilização entre as necessidades da Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, criança e as capacidades do candidato. de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 4 — A oposição manifestada por alguma das pessoas de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro; referidas no n.º 2 pode também fundamentar a não atri- b) Prévia decisão de confiança administrativa, reunidos buição de confiança administrativa. que se mostrem os necessários requisitos; 5 — Nos casos em que não seja atribuída a confiança c) Prévia avaliação favorável da pretensão expressa pelo administrativa, o Ministério Público promove as iniciativas candidato a adotante relativamente à adoção do filho do processuais cíveis ou de proteção adequadas ao caso, na cônjuge, tendo em conta o superior interesse da criança. sequência da correspondente comunicação do organismo de segurança social. 2 — A confiança administrativa resulta de decisão do 6 — Estando pendente processo judicial de promoção organismo de segurança social: e proteção ou tutelar cível, é também necessário que o tribunal, a requerimento do organismo de segurança so- a) Que proceda à entrega de criança, relativamente à cial, ouvido o Ministério Público, considere que a con- qual haja sido prestado consentimento prévio para a ado- fiança administrativa corresponde ao superior interesse ção, ao candidato a adotante; ou da criança. b) Que confirme a permanência de criança a cargo do 7 — A apreciação do tribunal reveste caráter urgente, candidato a adotante que sobre ela exerça já as responsa- devendo ter lugar no prazo máximo de 15 dias após a bilidades parentais, nos termos previstos na alínea a) do entrada do requerimento apresentado pelo organismo de n.º 8 do artigo 36.º segurança social. 8 — A decisão de confiança administrativa na modali- 3 — A avaliação a que alude a alínea c) do n.º 1 tem dade de confirmação da permanência da criança a cargo lugar na sequência de um período de pré-adoção, não do candidato a adotante pressupõe: superior a três meses, o qual tem início imediatamente após a formulação da pretensão pelo candidato a adotante. a) Que o exercício das responsabilidades parentais rela- tivas à esfera pessoal da criança lhe haja sido previamente Artigo 35.º atribuído, no âmbito de providência tutelar cível; Consentimento prévio b) Prévia avaliação da pretensão expressa pelo candidato a adotante relativamente à criança a cargo, tendo em conta 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1982.º o seu superior interesse. do Código Civil, a prestação do consentimento prévio pode ser requerida pelas pessoas que o devam prestar, Artigo 37.º pelo Ministério Público ou pelos organismos de segurança Deveres específicos dos organismos de segurança social social. 2 — Recebido o requerimento, o juiz designa imedia- 1 — No âmbito da confiança administrativa, o orga- tamente hora para prestação do consentimento, a qual tem nismo de segurança social deve: lugar no próprio dia ou, caso tal não se revele possível, no mais curto prazo, na presença das pessoas que o devam a) Iniciar as diligências com vista à tomada de decisão, prestar e do Ministério Público. logo que receba comunicação da prestação de consenti- 3 — A prestação de consentimento prévio por quem mento prévio para a adoção; tenha idade igual ou superior a 16 anos é válida, não ca- b) Solicitar ao tribunal que se pronuncie nos termos do recendo de autorização dos pais ou do representante legal. n.º 6 do artigo anterior; 4 — Da prestação de consentimento é lavrado auto as- c) Apresentar ao Conselho, no prazo máximo de 30 dias, sinado pelo próprio. proposta de encaminhamento com vista a uma confiança 5 — Requerida a adoção, o incidente é apensado ao administrativa; respetivo processo. d) Comunicar, em cinco dias, ao Ministério Público 6 — O recurso interposto das decisões proferidas em junto do tribunal competente, nos termos dos artigos 29.º processos relativos ao consentimento prévio para a adoção e 30.º, a decisão final relativa à confiança administrativa tem efeito suspensivo. e os respetivos fundamentos, incluindo os que, nos termos do artigo anterior, hajam impedido a confiança; Artigo 36.º e) Efetuar as comunicações necessárias à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o assento de nasci- Requisitos da confiança administrativa mento da criança para efeitos de preservação do segredo 1 — A confiança administrativa só pode ser atribuída de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil; se, após audição da criança de idade superior a 12 anos, ou f) Emitir e entregar ao candidato a adotante certificado de idade inferior, em atenção ao seu grau de maturidade e da data em que a criança lhe foi confiada. 7242 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 2 — O prazo referido na alínea c) do número anterior c) Fase final, que integra a tramitação judicial do pro- pode ser prorrogado, por igual período, em casos excecio- cesso de adoção com vista à prolação de sentença que nais devidamente justificados. decida da constituição do vínculo. Artigo 38.º SUBSECÇÃO I Prejudicialidade e suspensão Fase preparatória 1 — Os procedimentos legais visando a averiguação e a Artigo 41.º investigação da maternidade ou paternidade não revestem caráter de prejudicialidade face ao processo de adoção. Estudo de caracterização e preparação da criança 2 — A aplicação de medida de promoção e proteção de 1 — Recebida alguma das comunicações previstas no confiança com vista a futura adoção suspende o processo artigo 39.º, o organismo de segurança social ou instituição de averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade. particular autorizada procede, no prazo máximo de 30 dias, 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, se- ao estudo de caracterização da criança, o qual incide sobre rão ultimados os atos de instrução já ordenados e a prova as suas específicas necessidades, nos diversos domínios produzida poderá ser aproveitada em ação de investigação relevantes do crescimento e desenvolvimento, bem como da maternidade ou paternidade. sobre a sua situação familiar e jurídica. 4 — O disposto no número anterior não poderá pre- 2 — O estudo de caracterização é necessariamente ins- judicar o segredo inerente ao processo de adoção e seus truído com o parecer da equipa técnica da instituição, caso preliminares, bem como à identidade dos adotantes. a criança se encontre acolhida. 3 — As crianças com medida de adotabilidade aplicada Artigo 39.º são inscritas na lista nacional a que se refere o artigo 10.º, Iniciativas do tribunal sendo-lhes obrigatoriamente proporcionada, de acordo com programa próprio, intervenção técnica adequada à 1 — O tribunal deve comunicar ao organismo de segu- concretização do projeto adotivo. rança social o consentimento prévio para a adoção, logo que prestado. Artigo 42.º 2 — Deve igualmente remeter ao organismo de segu- rança social ou instituição particular autorizada, consoante Informação ao tribunal os casos, cópias das sentenças proferidas nos processos de 1 — Decorridos três meses sobre a decisão de adotabili- promoção e proteção, com nota do respetivo trânsito em dade, a equipa de adoção comunica oficiosa e fundamenta- julgado, quando aplicada medida de confiança com vista damente ao tribunal o resultado das diligências já efetuadas a futura adoção. com vista à concretização do projeto de adoção. 3 — Recebida alguma das comunicações referidas nos 2 — A informação é atualizada trimestralmente e, em números anteriores, o organismo de segurança social ou qualquer caso, sempre que ocorram factos supervenientes instituição particular autorizada, consoante os casos, adota relevantes. as providências necessárias para a preservação do segredo de identidade a que se refere o n.º 2 do artigo 1985.º do Artigo 43.º Código Civil. Candidatura à adoção SECÇÃO II 1 — Quem pretender adotar deve manifestar essa inten- ção, pessoalmente ou por via eletrónica, junto de qualquer Tramitação equipa de adoção dos organismos de segurança social ou instituição particular autorizada. Artigo 40.º 2 — Recebida a comunicação prevista no número an- Etapas do processo terior, a equipa de adoção presta, no prazo máximo de 30 dias, toda a informação necessária ao conhecimento O processo de adoção, nos termos em que é definido do processo de adoção e à formalização da candidatura. na alínea c) do artigo 2.º, é constituído pelas seguintes 3 — A formalização da candidatura só se concretiza me- fases: diante o preenchimento e entrega de requerimento próprio a) Fase preparatória, que integra as atividades desen- acompanhado de: volvidas pelos organismos de segurança social ou pelas a) Documentos comprovativos da residência, idade, instituições particulares autorizadas, no que respeita ao estado civil, situação económica, saúde e idoneidade; estudo de caracterização da criança com decisão de adota- b) Declaração relativa à disponibilidade para participar bilidade e à preparação, avaliação e seleção de candidatos no processo de preparação, avaliação e seleção para a a adotantes; adoção. b) Fase de ajustamento entre crianças e candidatos, que integra as atividades desenvolvidas pelos organismos de 4 — Para efeitos de aferição preliminar do estado de segurança social ou pelas instituições particulares autoriza- saúde e idoneidade, o interessado deve juntar declaração das, para aferição da correspondência entre as necessidades médica e certificado do registo criminal, respetivamente. da criança e as capacidades dos candidatos, organização 5 — O organismo de segurança social ou instituição do período de transição e acompanhamento e avaliação do particular autorizada indefere liminarmente a candida- período de pré-adoção; tura sempre que da mera apreciação documental resulte Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7243 manifesta a não verificação dos pressupostos substanciais Artigo 46.º previstos no Código Civil. Recurso da decisão de rejeição da candidatura 6 — O organismo de segurança social ou instituição particular autorizada emite e entrega ao candidato a ado- 1 — Da decisão que rejeite a candidatura apenas cabe tante certificado da formalização da candidatura do qual recurso, a interpor no prazo de 30 dias, para o tribunal conste a data da respetiva admissão. competente em matéria de família e menores da área da sede do organismo da segurança social ou da instituição particular autorizada. Artigo 44.º 2 — O requerimento, acompanhado das respetivas ale- Preparação, avaliação e seleção gações, é apresentado à entidade que proferiu a decisão, que pode repará-la. 1 — Logo após a formalização da candidatura, o or- 3 — Caso a entidade que proferir a decisão não a repare, ganismo de segurança social ou a instituição particular deve remeter, no prazo máximo de 15 dias, o processo ao autorizada dá início ao conjunto de procedimentos de pre- tribunal com as observações que entender convenientes, paração, avaliação e seleção, o qual deve estar concluído sendo o recorrente notificado da respetiva remessa. no prazo máximo de seis meses. 4 — Recebido o recurso, o juiz ordena as diligências 2 — O conjunto de procedimentos de preparação, que julgue necessárias e, dada vista ao Ministério Público, avaliação e seleção é composto por sessões formativas, profere decisão no prazo de 15 dias. entrevistas psicossociais e aplicação de outros instru- 5 — A decisão a que se refere o número anterior não mentos de avaliação técnica complementar, designa- admite recurso. damente de avaliação psicológica, tendo em vista a capacitação do candidato e a emissão de parecer sobre Artigo 47.º a pretensão. 3 — A avaliação da pretensão do candidato a adotante Preparação complementar e o correspondente parecer devem incidir, nomeada- Sempre que o competente organismo de segurança so- mente, sobre a personalidade, a saúde, a idoneidade para cial ou instituição particular autorizada considere essencial criar e educar a criança, a situação familiar e económica à boa integração da criança em situação de adotabilidade do candidato a adotante e as razões determinantes do a frequência pelos candidatos selecionados de ações de pedido. preparação complementar, são estas disponibilizadas, re- 4 — Em caso de parecer desfavorável, é obrigatória vestindo caráter obrigatório. a audiência dos interessados em momento prévio ao da decisão da rejeição da candidatura, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo. SUBSECÇÃO II 5 — Concluídos os procedimentos, o organismo de Fase de ajustamento segurança social ou a instituição particular autorizada profere decisão fundamentada e notifica-a ao candi- Artigo 48.º dato. 6 — Em caso de aceitação da candidatura, é emitido Aferição de correspondência entre necessidades e capacidades certificado de seleção, sendo os candidatos selecionados 1 — O organismo de segurança social ou a instituição obrigatoriamente inscritos na lista nacional, nos termos particular autorizada responsável pelo diagnóstico das do artigo 10.º necessidades da criança em situação de adotabilidade, 7 — Em caso de rejeição da candidatura, a notificação procede a pesquisa, nas listas nacionais, dos candidatos da decisão deve incluir referência à possibilidade de re- relativamente aos quais seja legítimo efetuar um juízo curso, menção do prazo e identificação do tribunal com- de prognose favorável de compatibilização entre as suas petente para o efeito. capacidades e as necessidades da criança. 2 — O resultado da pesquisa é comunicado à equipa Artigo 45.º técnica que efetuou a preparação, avaliação e seleção dos candidatos, nos termos e para os efeitos previstos nos Validade e renovação do certificado de seleção artigos 11.º e 12.º 1 — O certificado de seleção tem uma validade de três 3 — Obtida a decisão do Conselho, o organismo de anos, podendo ser renovado por sucessivos e idênticos segurança social ou instituição particular autorizada apre- períodos a pedido expresso do candidato, antes que ocorra senta ao concreto candidato identificado a proposta de a respetiva caducidade. adoção. 2 — A renovação do certificado de seleção pressupõe a reapreciação da candidatura, aplicando-se, com as neces- Artigo 49.º sárias adaptações, o disposto no artigo 43.º Período de transição 3 — O candidato selecionado deve comunicar ao or- ganismo de segurança social ou instituição particular au- 1 — Aceite a proposta de adoção, inicia-se um período torizada que admitiu a sua candidatura qualquer facto de transição em que se promove o conhecimento mútuo, superveniente suscetível de ter impacto no projeto de ado- com vista à aferição da existência de indícios favoráveis à ção, nomeadamente mudança de residência e alteração da vinculação afetiva entre o adotando e o candidato a adotante. situação familiar. 2 — Durante o período de transição são promovidos 4 — A comunicação referida no número anterior de- encontros, devidamente preparados e observados pela termina a reavaliação da situação e eventual revisão da equipa de adoção do organismo de segurança social ou decisão proferida. instituição particular autorizada, conjuntamente, conso- 7244 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 ante os casos, com a equipa técnica da instituição onde a Artigo 51.º criança se encontra acolhida ou com a equipa técnica da Suprimento do exercício das responsabilidades parentais instituição de enquadramento da família de acolhimento que tenha a criança a seu cargo. 1 — O organismo de segurança social ou a instituição 3 — Quando considerado necessário, a equipa técnica particular autorizada solicita a transferência da curadoria que efetuou a seleção dos candidatos pode ser chamada provisória da criança, instituída nos termos do n.º 3 do a participar nas atividades a que se refere o número an- artigo 62.º-A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em terior. Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, al- 4 — O período de transição decorre pelo tempo mais terada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, curto e estritamente necessário ao cumprimento dos seus de 8 de setembro, para o candidato a adotante logo que objetivos, tendo uma duração variável, em função das ca- este seja identificado. racterísticas da criança e da família adotante, não devendo 2 — O adotante que, mediante confiança administrativa, exceder 15 dias. haja tomado a criança a seu cargo com vista a futura adoção 5 — Findo o período de transição, considerando-se não deve requerer ao tribunal a sua nomeação como curador existir qualquer facto que obste à continuidade do processo, provisório até ser decretada a adoção ou instituída outra inicia-se o período de pré-adoção. providência tutelar cível. 6 — Sempre que a avaliação técnica aponte para a ine- 3 — A curadoria provisória é requerida pelo Ministério xistência de indícios favoráveis à vinculação afetiva entre Público se, decorridos 30 dias sobre a decisão de confiança a criança e o candidato a adotante, deve ocorrer a imediata administrativa, o não tiver sido nos termos do número cessação do período de transição, com a correspondente anterior. comunicação obrigatória ao Conselho. 4 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, o incidente de nomeação de curador provisório é apensado ao processo judicial de adoção. Artigo 50.º 5 — O curador provisório tem os direitos e deveres Período de pré-adoção do tutor. 1 — O organismo de segurança social ou instituição SUBSECÇÃO III particular autorizada acompanha a integração da criança na família adotante, avaliando a viabilidade do estabele- Fase final — Processo judicial de adoção cimento da relação parental, num período de pré-adoção não superior a seis meses. Artigo 52.º 2 — Durante este período, o organismo de segurança so- Iniciativa processual cial ou instituição particular autorizada presta todo o apoio 1 — A fase final do processo de adoção inicia-se com o e desencadeia as ações necessárias a um acompanhamento requerimento apresentado pelo adotante junto do tribunal efetivo tendo em vista a construção e a consolidação do competente. vínculo familiar. 2 — A adoção só pode ser requerida após a notificação 3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, prevista no n.º 6 do artigo 50.º ou decorrido o prazo de quando, em virtude de deslocalização da criança, a equipa elaboração do relatório. a quem incumba o acompanhamento da pré-adoção seja 3 — Caso a adoção não seja requerida dentro do prazo diversa da que procedeu à aferição da correspondência de três meses, o organismo de segurança social ou a insti- entre as necessidades da criança e as capacidades do can- tuição particular autorizada reaprecia obrigatoriamente a didato, deve privilegiar-se o acompanhamento por parte situação, apurando as razões que o determinaram e toma desta última. as providências adequadas à salvaguarda do superior in- 4 — Decorrido o período a que se refere o n.º 1 ou teresse da criança. logo que verificadas as condições para ser requerida a 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 55.º, adoção, o organismo de segurança social ou a institui- os pais biológicos não são notificados para os termos do ção particular autorizada elabora, em 30 dias, relatório processo. incidindo sobre as matérias a que se refere a alínea i) do artigo 8.º, concluindo com parecer relativo à concre- Artigo 53.º tização do projeto adotivo. 5 — Excecionalmente, e em situações devidamente fun- Requerimento inicial e relatório damentadas, o prazo referido no n.º 1 pode ser alargado 1 — No requerimento inicial, o adotante deve alegar os por um período máximo de três meses, devendo esse facto factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos ser comunicado ao Ministério Público. no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, bem como as 6 — O organismo de segurança social ou instituição demais condições necessárias à constituição do vínculo particular autorizada notifica o adotante do teor integral jurídico da adoção. do relatório referido no n.º 4. 2 — Com o requerimento deve o adotante oferecer desde 7 — Pode, a todo o tempo, ser decidida a cessação do logo todos os meios de prova, nomeadamente certidões de período de pré-adoção, com fundamento na defesa do cópia integral do registo de nascimento do adotando e do superior interesse da criança. adotante, bem como certificado comprovativo da verifi- 8 — Quer a decisão de cessação do período de pré- cação de algum dos pressupostos enunciados no n.º 1 do -adoção, quer o parecer desfavorável à prossecução do artigo 34.º e o relatório previsto no n.º 4 do artigo 50.º projeto adotivo, são obrigatória e fundamentadamente 3 — Caso o relatório não acompanhe o requerimento, comunicados ao tribunal que decretou a curadoria provi- o tribunal solicita-o ao organismo de segurança social sória e ao Conselho. competente ou à instituição particular autorizada que o Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7245 deve remeter, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável Artigo 57.º por igual período, em caso devidamente justificado. Revisão Artigo 54.º 1 — No incidente de revisão, bem como no recurso extraordinário de revisão, a criança é representada pelo Diligências subsequentes Ministério Público. 1 — Junto o relatório, o juiz, com a presença do Minis- 2 — Apresentado o pedido no incidente de revisão da tério Público, ouve obrigatoriamente: adoção, são citados os requeridos e o Ministério Público para contestar. a) O adotante; b) As pessoas cujo consentimento a lei exija e não haja 3 — Ao incidente, que corre por apenso ao processo sido previamente prestado ou dispensado; de adoção, é aplicável, com as necessárias adaptações, c) O adotando, nos termos e com observância das re- o disposto nos artigos 54.º a 56.º do Regime Geral do gras previstas para a audição de crianças nos processos Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, tutelares cíveis. de 8 de setembro. 2 — A audição das pessoas referidas no número anterior Artigo 58.º é feita separadamente e por forma a salvaguardar o segredo Apensação de identidade. 3 — O juiz esclarece as pessoas de cujo consentimento O processo de promoção e proteção é apensado ao de a adoção depende sobre o significado e os efeitos do ato e adoção quando nele tenha sido aplicada medida de con- recolhe os consentimentos que forem prestados, de tudo fiança com vista a futura adoção, com observância do se lavrando ata. disposto nos artigos 4.º e 5.º Artigo 55.º Artigo 59.º Averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento Prazo e seu excesso 1 — Sempre que o processo de adoção não tiver sido 1 — Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo precedido de aplicação de medida de confiança com vista para a prática de qualquer ato processual. a futura adoção, no âmbito de processo de promoção e 2 — Os despachos ou promoções de mero expediente, proteção, a averiguação dos pressupostos da dispensa do bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos consentimento dos pais do adotando ou das pessoas que no prazo máximo de dois dias. o devam prestar em sua substituição, nos termos do ar- 3 — Decorridos três meses sobre o termo do prazo fi- tigo 1981.º do Código Civil, deve ser efetuada no próprio xado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo processo de adoção, oficiosamente ou a requerimento do tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão Ministério Público, ou dos adotantes, ouvido o Ministério da inobservância do prazo. Público. 4 — A secretaria remete, mensalmente, ao presidente 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz do tribunal informação discriminada dos casos em que ordena as diligências e assegura o contraditório relativa- se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo mente às pessoas cujo consentimento pode ser dispensado, fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o sem prejuízo da salvaguarda do segredo de identidade. ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presi- dente do tribunal, no prazo de 10 dias a contar da data de Artigo 56.º receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar. Sentença 1 — Efetuadas as diligências requeridas e outras julga- SUBSECÇÃO IV das convenientes e ouvido o Ministério Público, é proferida sentença. Pós-adoção 2 — A sentença de adoção não é, em caso algum, noti- ficada aos pais biológicos. Artigo 60.º 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Acompanhamento pós-adoção extinção do vínculo da filiação biológica e a respetiva data, com salvaguarda do segredo de identidade, previsto 1 — O acompanhamento pós-adoção ocorre em mo- no artigo 1985.º do Código Civil, são comunicadas aos mento posterior ao trânsito em julgado da sentença cons- pais biológicos e, na falta destes, a outros ascendentes do titutiva do vínculo de adoção, depende de solicitação adotado, preferindo os de grau mais próximo. expressa dos destinatários e traduz-se numa intervenção 4 — A comunicação referida no número anterior terá técnica especializada junto do adotado e da respetiva famí- lugar aquando do averbamento da adoção ao assento de lia, proporcionando aconselhamento e apoio na superação nascimento do adotado, nos termos previstos no Código de dificuldades decorrentes da filiação e parentalidade de Registo Civil, a efetuar com salvaguarda da identidade adotivas. dos adotantes. 2 — O acompanhamento pós-adoção é efetuado até à 5 — Excecionalmente, a sentença pode estabelecer a idade de 18 anos do adotado, podendo ser estendido até manutenção de contactos pessoais entre o adotado e ele- aos 21 anos, quando aquele solicite a continuidade da mentos da família biológica, verificadas as condições e intervenção antes de atingir a maioridade. os limites previstos no n.º 3 do artigo 1986.º do Código 3 — O acompanhamento pode, ainda, determinar Civil. o envolvimento de outros técnicos ou entidades com 7246 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 competência em matéria de infância e juventude sempre CAPÍTULO II que tal se revele necessário à prossecução das finali- dades visadas. Autoridade Central 4 — O acompanhamento referido no presente artigo compete aos organismos de segurança social ou às insti- Artigo 64.º tuições particulares autorizadas. Autoridade Central para a Adoção Internacional 1 — A entidade responsável pelo cumprimento dos TÍTULO III compromissos internacionais assumidos por Portugal, no contexto da Convenção Relativa à Proteção das Crian- Adoção internacional ças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional concluída na Haia em 29 de maio de 1993, é a Autoridade Central para a Adoção Internacional, adiante designada CAPÍTULO I por Autoridade Central. Disposições gerais 2 — Compete ao Governo a designação da Autoridade Central. 3 — A Autoridade Central intervém obrigatoriamente Artigo 61.º em todos os processos de adoção internacional, incluindo Objeto os que envolvam países não contratantes da Convenção a que se refere o n.º 1. 1 — As disposições do presente título aplicam-se aos 4 — Não são reconhecidas as adoções internacionais processos de adoção em que ocorra a transferência de uma decretadas no estrangeiro sem a intervenção da Autoridade criança do seu país de residência habitual para o país da Central. residência habitual dos adotantes, com vista ou na sequên- cia da sua adoção. Artigo 65.º 2 — As questões relativas à determinação da lei aplicá- vel e à competência das autoridades judiciárias são regula- Atribuições da Autoridade Central das, respetivamente, pelas normas de conflitos do Código À Autoridade Central compete, nomeadamente: Civil e pelas disposições do Código do Processo Civil em matéria de competência internacional. a) Exercer as funções de autoridade central previstas em convenções internacionais relativas à adoção de que Artigo 62.º Portugal seja parte; b) Certificar a conformidade das adoções internacionais Princípios orientadores com a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Para além dos princípios referidos no artigo 3.º, a inter- Cooperação em Matéria de Adoção Internacional concluída venção em matéria de adoção internacional obedece ainda na Haia em 29 de maio de 1993, adiante designada por aos seguintes princípios: Convenção; c) Reconhecer e registar as decisões estrangeiras de a) Subsidiariedade — a adoção internacional só é per- adoção, nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º; mitida quando não seja possível encontrar uma colocação d) Emitir obrigatoriamente parecer sobre a regularidade familiar permanente para a criança no seu país de residên- do processo de adoção internacional para efeitos de auto- cia habitual; rização de entrada da criança em território nacional; b) Cooperação internacional — o processo de adoção e) Delinear, em colaboração com as estruturas diplo- internacional exige a participação e colaboração obrigatória máticas e consulares, estratégias em matéria de adoção e concertada das autoridades centrais e competentes dos internacional sustentadas em políticas de cooperação em países envolvidos, nos termos regulados nos instrumentos prol de crianças privadas de família; internacionais; f) Preparar acordos e protocolos em matéria de adoção c) Colaboração interinstitucional — a nível interno, o internacional; processo de adoção internacional exige a colaboração entre g) Acompanhar, prestar a colaboração necessária e ava- a Autoridade Central para a Adoção Internacional e outras liar os procedimentos respeitantes à adoção internacional; autoridades, nomeadamente diplomáticas e policiais. h) Acreditar as entidades com sede em Portugal que pretendam exercer a atividade mediadora; Artigo 63.º i) Autorizar o exercício em Portugal da atividade me- diadora por entidades estrangeiras; Circunstâncias impeditivas da adoção internacional j) Acompanhar, supervisionar e controlar a atuação das O processo de adoção internacional não pode ter lugar entidades mediadoras acreditadas e autorizadas; quando: k) Garantir a conservação da informação de que dispo- nha relativamente às origens da criança adotada internacio- a) O país de origem se encontre em situação de conflito nalmente, em particular quanto à história pessoal incluindo armado ou de catástrofe natural; a identidade dos progenitores; b) No país de origem inexista autoridade com compe- l) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados tência para controlar e garantir que a adoção corresponde estatísticos relativos à adoção internacional; ao superior interesse da criança; m) Elaborar e publicar anualmente relatório de ativi- c) No país de origem não haja garantias de observância dades, donde constem, designadamente, informações e dos princípios ético-jurídicos e normas legais aplicáveis à conclusões sobre as atribuições referidas nas alíneas an- adoção internacional. teriores. Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7247 SECÇÃO I 2 — Para efeitos de apreciação do pedido, o requeri- mento deve ser acompanhado de cópia dos estatutos ou, Intervenção das entidades mediadoras quando não se trate de instituição particular de solidarie- dade social, de certidão do titulo constitutivo, bem como Artigo 66.º de documentos destinados a comprovar o preenchimento Exercício de atividade mediadora dos requisitos enunciados no artigo 67.º e dos demais que se afigurem necessários à avaliação global da pretensão. Para efeitos do RJPA, considera-se exercício de ativi- dade mediadora: Artigo 70.º a) A informação e assessoria aos interessados em ma- Instrução e decisão do processo de acreditação téria de adoção internacional; b) A receção e o encaminhamento para a Autoridade 1 — A Autoridade Central procede à instrução do pro- Central de pretensões de candidatos residentes no estran- cesso de acreditação devendo, no prazo máximo de 30 dias, geiro, relativas à adoção de crianças residentes em Portugal; proferir decisão fundamentada da qual conste designada- c) A receção e o encaminhamento para a competente mente a ponderação da oportunidade de acreditação da autoridade estrangeira de pretensões de candidatos residen- entidade requerente, tendo em consideração as condições tes em Portugal, relativas à adoção de crianças residentes e as necessidades de adoção internacional no país em que no estrangeiro; se propõe trabalhar. d) A assessoria e o apoio aos candidatos nos procedi- 2 — A decisão de acreditação contém obrigatoriamente mentos a realizar perante as autoridades competentes, tanto a menção dos países para os quais a mesma é concedida, em Portugal como no estrangeiro; bem como o respetivo prazo de vigência. e) A intervenção, a avaliação e o acompanhamento da 3 — A decisão relativa à acreditação é notificada às pós-adoção em cumprimento das obrigações impostas aos entidades requerentes e, em caso de deferimento, publicada adotantes pela legislação do país de origem da criança. no Diário da República. Artigo 67.º Artigo 71.º Quem pode exercer atividade mediadora Processo de autorização A atividade mediadora em adoção internacional pode 1 — As entidades estrangeiras que pretendam exer- ser exercida por entidades que cumulativamente: cer a atividade mediadora em Portugal devem solicitar a necessária autorização mediante requerimento dirigido à a) Prossigam fins não lucrativos e tenham por objetivo Autoridade Central. a proteção das crianças; 2 — O requerimento deve ser instruído com os ele- b) Disponham dos meios financeiros e materiais ade- mentos necessários à comprovação do preenchimento dos quados; requisitos referidos no artigo 67.º, bem como de documento c) Tenham uma equipa técnica pluridisciplinar, inte- comprovativo da autorização genérica para o exercício da grando técnicos com formação nas áreas da psicologia, atividade mediadora emitido pelas autoridades competen- do serviço social e do direito; tes do país da sede da entidade requerente e da autorização d) Sejam representadas e administradas por pessoas específica para o exercício de tal atividade em Portugal. qualificadas quer no que respeita à sua idoneidade, quer quanto aos conhecimentos ou experiência em matéria de Artigo 72.º adoção internacional. Instrução e decisão do processo de autorização Artigo 68.º 1 — A Autoridade Central procede à avaliação da pre- Acreditação e autorização tensão, ponderando nomeadamente o universo de crianças disponíveis para a adoção internacional e as suas carac- 1 — As entidades com sede em Portugal que pretendam terísticas, o número de entidades estrangeiras já autori- exercer a atividade mediadora em adoção internacional são zadas e o âmbito de intervenção proposto pela entidade acreditadas por decisão da Autoridade Central. requerente. 2 — As entidades estrangeiras que, devidamente acre- 2 — Sempre que entenda necessário, a Autoridade Cen- ditadas pelas autoridades competentes do país em que se tral solicita informação à autoridade competente do país encontram sediadas, desejem exercer atividade mediadora em que a entidade requerente se encontra sediada. para a adoção internacional de crianças residentes em Por- 3 — A decisão de autorização contém obrigatoriamente tugal são autorizadas por decisão da Autoridade Central. o prazo de vigência e é comunicada à entidade requerente 3 — O exercício não autorizado de atividade mediadora e à autoridade competente do país da sede da entidade faz incorrer o respetivo agente na prática de crime punível autorizada. com prisão até dois anos ou multa até 240 dias. 4 — A decisão relativa à autorização é, em caso de deferimento, publicada no Diário da República. Artigo 69.º Processo de acreditação Artigo 73.º Acompanhamento e fiscalização das entidades mediadoras 1 — As entidades com sede em Portugal que pretendam desenvolver a atividade mediadora devem formular a sua 1 — As entidades mediadoras desenvolvem a sua ati- pretensão, mediante requerimento a apresentar junto da vidade em estreita colaboração com a Autoridade Central, Autoridade Central. ficando sujeitas ao seu controlo e supervisão. 7248 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 2 — Constituem deveres das entidades mediadoras: sentar a sua candidatura ao organismo de segurança social da área da residência. a) Apresentar, anualmente e até ao final do primeiro tri- 2 — À candidatura referida no número anterior aplica- mestre de cada ano, relatório de atividades do qual conste, -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos arti- obrigatória e discriminadamente, o número de processos gos 43.º a 47.º, sem prejuízo, sendo o caso, da ponderação tramitados e as receitas e despesas associadas; sobre o aproveitamento dos atos já praticados no âmbito b) Informar, de imediato, a Autoridade Central sobre de candidatura à adoção nacional. qualquer irregularidade ou violação de norma imperativa no domínio do processo de adoção de que tenham tido conhecimento no âmbito da sua atividade. Artigo 77.º Transmissão da candidatura Artigo 74.º 1 — Emitido certificado de seleção para a adoção in- Revogação da acreditação ternacional, o organismo de segurança social procede à instrução da candidatura internacional, de acordo com as 1 — A acreditação concedida nos termos dos artigos 68.º informações disponibilizadas relativamente aos requisitos a 70.º pode ser revogada, ainda que parcialmente, por de- e elementos probatórios exigidos pelo país de origem e cisão fundamentada da Autoridade Central. remete-a à Autoridade Central. 2 — Constituem fundamento para a revogação da acre- 2 — A Autoridade Central, após verificação da correta ditação a assunção de procedimentos e práticas violadoras instrução da candidatura, transmite-a à autoridade com- dos princípios ético-jurídicos e normas legais aplicáveis à petente do país de origem, informando os candidatos da adoção internacional. data em que tal ocorreu. 3 — Constituem ainda fundamento para a revogação 3 — Caso o candidato pretenda recorrer a uma entidade da acreditação: mediadora acreditada e habilitada a desenvolver a atividade a) A não observância das condições previstas no ar- no país de origem, deve, sempre que possível, comunicar tigo 67.º; essa intenção ao organismo de segurança social no mo- b) A recusa de autorização por parte do país em que se mento da apresentação da candidatura. propôs desenvolver a atividade; 4 — No caso previsto no número anterior, incumbe à c) O não exercício de qualquer atividade mediadora, no entidade mediadora a instrução e transmissão da candi- ano subsequente à obtenção da autorização, junto do país datura, devendo obrigatoriamente informar a Autoridade onde se propôs desenvolvê-la. Central e os candidatos da data em que procedeu à sua transmissão. 4 — A decisão de revogação é notificada à entidade mediadora e acarreta a imediata cessação da respetiva Artigo 78.º atividade, sendo objeto de publicação no Diário da Re- Estudo de viabilidade pública. 1 — Apresentada uma proposta concreta de adoção Artigo 75.º pela autoridade competente do país de origem ou pela entidade mediadora acreditada e habilitada, a Autoridade Revogação da autorização Central analisa com o organismo de segurança social da 1 — A autorização concedida pela Autoridade Central área de residência do candidato a viabilidade da adoção proposta, tendo em conta o seu perfil e o relatório sobre a a entidade estrangeira, nos termos dos artigos 68.º, 71.º situação da criança elaborado pela autoridade competente e 72.º pode, a todo o tempo, ser revogada com os funda- do país de origem. mentos previstos no n.º 2 e nas alíneas a) e c) do n.º 3 do 2 — Caso a análise a que se refere o número anterior artigo anterior e ainda com fundamento na revogação da permita concluir pela correspondência entre as neces- habilitação operada no país onde a entidade se encontra sidades da criança e as capacidades do candidato, a sediada. Autoridade Central efetua a respetiva comunicação à 2 — A decisão de revogação da autorização é obriga- autoridade competente do país de origem e diligencia toriamente comunicada à autoridade competente do país pela formalização do acordo de prosseguimento do pro- onde a entidade se encontra sediada. cesso de adoção. 3 — Caso a proposta seja apresentada pela entidade CAPÍTULO III mediadora acreditada e habilitada, a Autoridade Central exige, antes de se pronunciar nos termos do número Processo de adoção anterior, o comprovativo da situação de adotabilidade da criança, bem como da observância do princípio da SECÇÃO I subsidiariedade. 4 — Com exceção dos casos de adoção intrafamiliar, Adoção por residentes em Portugal de crianças o contacto entre o candidato e a criança a adotar, bem residentes no estrangeiro como entre aquele e a família biológica da criança, só pode ocorrer após a formalização do acordo a que se Artigo 76.º refere o n.º 2. Candidatura 5 — Formalizado o acordo, a Autoridade Central dá co- nhecimento ao organismo de segurança social e diligencia 1 — Quem, residindo habitualmente em Portugal, pre- pela obtenção da autorização de entrada e de residência tenda adotar criança residente no estrangeiro deve apre- para a criança. Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7249 Artigo 79.º Artigo 81.º Acompanhamento do processo Comunicação da decisão 1 — O organismo de segurança social da área de 1 — Proferida sentença de adoção nos termos do n.º 2 residência dos adotantes comunica à Autoridade Cen- do artigo anterior, o tribunal remete certidão da mesma à tral, no prazo de cinco dias, a entrada da criança em Autoridade Central que a transmite à autoridade compe- Portugal e a situação jurídica em que esta se encontra, tente do país de origem. designadamente se foi já decretada a adoção no país 2 — Tratando-se de adoção internacional entre países de origem. contratantes da Convenção e observados os respetivos 2 — Caso a criança entre em Portugal sem que a adoção procedimentos, a Autoridade Central emite o certificado haja sido previamente decretada no país de origem, há de conformidade da adoção, o qual acompanha a certidão lugar a um período de pré-adoção com acompanhamento da sentença. disponibilizado pelo organismo de segurança social da área de residência do candidato, nos termos e prazo pres- SECÇÃO II critos nos n.os 1 e 2 do artigo 50.º, sem prejuízo, no que se refere à duração, do que haja sido acordado com o país Adoção de crianças residentes em Portugal por candidatos de origem. residentes no estrangeiro 3 — Caso o decretamento da adoção haja precedido a entrada da criança em Portugal, o organismo de segurança Artigo 82.º social efetua o acompanhamento pós-adoção nos moldes Aplicação do princípio da subsidiariedade exigidos pelo país de origem, podendo também ter lugar por solicitação da família adotiva, nos termos previstos 1 — Aplicada medida de promoção e proteção de no artigo 60.º confiança com vista a futura adoção e não se mostrando 4 — Ao organismo de segurança social compete ainda viável, em tempo útil, a concretização do projeto ado- a elaboração de relatórios do acompanhamento referido tivo em Portugal, o organismo de segurança social ou nos n.os 2 e 3, com a periodicidade exigida pelo país de instituição particular autorizada informa a Autoridade origem, remetendo-os no mais curto prazo à Autoridade Central, para efeito de ser perspetivada a adoção in- Central. ternacional, salvo se tal não corresponder ao superior 5 — A Autoridade Central presta à autoridade compe- interesse da criança. tente do país de origem todas as informações relativas ao 2 — Considera-se viável a adoção em Portugal quando, acompanhamento da situação. à data da aplicação da medida de promoção e proteção de 6 — Sempre que do acompanhamento efetuado nos confiança com vista a futura adoção: termos do n.º 2 resulte que a situação objeto de acom- a) Existam candidatos residentes em território nacio- panhamento não salvaguarda o interesse da criança, são nal cuja pretensão se apresente com probabilidade de vir tomadas as medidas necessárias a assegurar a sua proteção, a proceder, em função das específicas necessidades da designadamente: criança a adotar; ou a) A retirada da criança à família adotante e a sua prote- b) Seja possível formular um juízo de prognose favo- ção imediata, nos termos previstos na Lei de Proteção de rável relativamente à sua existência, no prazo referido no Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, n.º 1 do artigo 41.º de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro; 3 — O princípio da subsidiariedade não é aplicável b) Em articulação com a autoridade competente do sempre que a criança tiver a mesma nacionalidade do país de origem, uma nova colocação com vista à adoção candidato a adotante, for filho do cônjuge do adotante ou ou, na sua falta, um acolhimento alternativo com caráter se, em qualquer caso, o seu superior interesse aconselhar duradouro; a adoção no estrangeiro. c) Em articulação com a autoridade competente do país de origem, o regresso da criança ao país de origem, se tal Artigo 83.º corresponder ao seu superior interesse. Requisitos da adotabilidade internacional A colocação da criança no estrangeiro, nos termos e para Artigo 80.º os efeitos previstos no artigo anterior, só pode ser deferida Decisão se, cumulativamente: 1 — A adoção é decretada em Portugal ou no país de a) Os serviços competentes, segundo a lei do país de origem, consoante o que haja sido acordado entre a Auto- acolhimento, reconhecerem os candidatos como idóneos e a ridade Central e a autoridade competente ou o que resulte adoção da criança em causa como possível no respetivo país; imperativamente da legislação desse país. b) Estiver previsto um período de convivência entre a 2 — Caso o decretamento da adoção ocorra em Portu- criança e o candidato a adotante suficiente para avaliar da gal, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os termos conveniência da constituição do vínculo; e da fase judicial do processo de adoção a que se referem c) Houver indícios de que a futura adoção apresenta os artigos 52.º e seguintes, cabendo à Autoridade Central reais vantagens para o adotando, se funda em moti- prestar toda a informação necessária ao tribunal e assegurar vos legítimos e for razoável supor que entre adotante a articulação entre este e a autoridade competente do país e adotando se vai estabelecer um vínculo semelhante de origem. ao da filiação. 7250 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 Artigo 84.º Artigo 87.º Manifestação e apreciação da vontade de adotar Acompanhamento e reapreciação da situação 1 — A manifestação da vontade de adotar deve ser di- 1 — Durante o período de pré-adoção, a Autoridade rigida diretamente à Autoridade Central pela autoridade Central acompanha a evolução da situação, através de competente do país de residência do candidato ou pela contactos regulares com a autoridade competente do país entidade mediadora autorizada, mediante transmissão de de acolhimento. candidatura devidamente instruída. 2 — A Autoridade Central remete cópia das informações 2 — Recebida a candidatura, a Autoridade Central prestadas ao organismo de segurança social e ao tribunal aprecia-a no prazo de 10 dias, aceitando-a, rejeitando-a que tiver aplicado a confiança com vista à futura adoção ou convidando a prestar esclarecimentos ou a juntar docu- e transferido a curadoria provisória. mentos complementares, comunicando a correspondente 3 — Sempre que haja notícia de que o processo de pré- decisão à autoridade competente ou à entidade mediadora. -adoção foi interrompido por não corresponder ao inte- 3 — A candidatura é instruída com os documentos que resse da criança, a Autoridade Central, em articulação forem necessários à demonstração dos requisitos referidos com a autoridade competente do país de acolhimento, nas alíneas a) e b) do artigo anterior. define as medidas necessárias para assegurar a proteção 4 — As candidaturas aceites são inscritas na Lista de da criança. Candidatos à Adoção Internacional Residentes no Estran- 4 — Caso não esteja previsto um período de pré-adoção geiro. na lei do país de acolhimento, o candidato a adotante deve permanecer em Portugal por período suficiente para se Artigo 85.º avaliar da conveniência da constituição do vínculo, não Estudo da viabilidade podendo esse período ser inferior a 30 dias. 5 — No caso referido no número anterior, compete ao 1 — Sempre que da pesquisa a que se refere o n.º 1 organismo da segurança social o acompanhamento daquele do artigo 48.º não resultar a identificação de candidato, o período. organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada consulta a Lista de Candidatos à Adoção Inter- Artigo 88.º nacional Residentes no Estrangeiro. 2 — Em caso de identificação de candidato rela- Decisão tivamente ao qual seja legítimo efetuar um juízo de 1 — A adoção é decretada no país de acolhimento, salvo prognose favorável de compatibilização entre as suas se a lei desse país não se reconhecer competente para tal. capacidades e as necessidades da criança, o organismo 2 — Caso o decretamento da adoção ocorra em Portu- de segurança social ou a instituição particular autori- gal, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os termos zada efetua a correspondente comunicação à Autoridade da fase judicial do processo de adoção a que se referem Central, remetendo relatório exaustivo de caracteriza- os artigos 52.º e seguintes, cabendo à Autoridade Central ção da criança. prestar toda a informação necessária ao tribunal e assegurar 3 — A viabilidade concreta da adoção é analisada con- a articulação entre este e a autoridade competente do país juntamente pela Autoridade Central e pelo organismo de acolhimento. de segurança social ou instituição particular autorizada, tendo em conta a compatibilização entre as necessidades Artigo 89.º da criança e as capacidades do candidato. 4 — Concluindo-se pela viabilidade da adoção, a Au- Comunicação da decisão toridade Central apresenta proposta à autoridade compe- 1 — Decretada a adoção no país de acolhimento, a Au- tente ou à entidade mediadora autorizada, acompanhada toridade Central, logo que obtida certidão da respetiva do relatório de caracterização da criança. decisão, remete cópia ao tribunal que tiver decidido a confiança com vista a futura adoção. Artigo 86.º 2 — A Autoridade Central providencia igualmente pelo averbamento da adoção ao assento de nascimento Prosseguimento da adoção da criança. 1 — Aceite a proposta pela autoridade competente e pelos candidatos, a Autoridade Central diligencia pela SECÇÃO III formalização do acordo de prosseguimento do processo de adoção e colabora com o organismo de segurança so- Reconhecimento das decisões de adoção internacional cial competente no sentido da adequada preparação da criança. Artigo 90.º 2 — O contacto entre o candidato e a criança a adotar Reconhecimento da decisão estrangeira só pode ocorrer após a formalização do acordo a que se refere o número anterior. 1 — As decisões de adoção internacional proferidas no 3 — O organismo de segurança social requer ao tribunal estrangeiro e certificadas em conformidade com a Con- a transferência da curadoria provisória da criança para o venção, bem como as abrangidas por acordo jurídico e candidato a adotante. judiciário bilateral que dispense a revisão de sentença 4 — A Autoridade Central e a autoridade competente do estrangeira, têm eficácia automática em Portugal. país de acolhimento devem tomar as iniciativas necessárias 2 — Nos demais casos, a eficácia em Portugal da de- com vista à obtenção de autorização de saída da criança de cisão estrangeira de adoção depende de reconhecimento Portugal e de entrada e permanência naquele país. a efetuar pela Autoridade Central. Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 8 de setembro de 2015 7251 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, cons- lamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, tituem requisitos para o reconhecimento da decisão estran- estabelecendo os princípios e as regras a que deve obedecer geira de adoção: o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo e o enquadramento jurídico das a) A autenticidade do documento, a inteligibilidade da entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo decisão e o seu caráter definitivo; em Portugal que funcionam em rede. b) A comprovação da situação de adotabilidade inter- nacional da criança no que respeita aos consentimentos prestados ou à sua dispensa e à observância do princípio Artigo 2.º da subsidiariedade; Âmbito c) A intervenção da Autoridade Central, nos termos do 1 — A presente lei é aplicável aos procedimentos de n.º 3 do artigo 64.º, e da autoridade competente do país de resolução extrajudicial de litígios nacionais e transfronteiri- origem ou de acolhimento; ços promovidos por uma entidade de resolução alternativa d) A certificação da idoneidade dos candidatos para a de litígios (RAL), quando os mesmos sejam iniciados por adoção internacional, nos termos dos artigos 76.º e 83.º um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem a obrigações contratuais resultantes 4 — Não é reconhecida decisão de adoção estrangeira de contratos de compra e venda ou de prestação de ser- sempre que tal conduza a resultado manifestamente incom- viços, celebrados entre fornecedor de bens ou prestador patível com os princípios da ordem pública internacional de serviços estabelecidos e consumidores residentes em do Estado português. Portugal e na União Europeia. 5 — A decisão de reconhecimento da decisão estrangeira 2 — Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação de adoção, ou a sua recusa, é notificada aos interessados e da presente lei: ao Ministério Público junto da secção de família e menores da instância central do Tribunal da comarca de Lisboa. a) Os serviços de interesse geral sem contrapartida 6 — Da recusa de reconhecimento da decisão estran- económica, designadamente os que sejam prestados pelo geira de adoção cabe recurso para o Tribunal da Relação Estado ou em seu nome, sem contrapartida remuneratória; de Lisboa, a interpor no prazo de 30 dias. b) Os serviços de saúde prestados aos doentes por pro- 7 — O Ministério Público tem legitimidade para in- fissionais do sector para avaliar, manter ou reabilitar o terpor recurso da decisão de reconhecimento de decisão seu estado de saúde, incluindo a prescrição, a dispensa e estrangeira de adoção, ou da sua recusa. o fornecimento de medicamentos e dispositivos médicos; 8 — A Autoridade Central remete oficiosamente certi- c) Os prestadores públicos de ensino complementar dão de sentença estrangeira reconhecida à Conservatória ou superior; do Registo Civil para efeito de ser lavrado o competente d) Os litígios de fornecedores de bens ou prestadores registo. de serviços contra consumidores; 9 — Em todos os procedimentos destinados ao reco- e) Os procedimentos apresentados por consumidores nhecimento da sentença estrangeira de adoção, deve ser junto dos serviços de reclamações ou de natureza equi- preservado o segredo de identidade a que se refere o ar- parada dos fornecedores de bens, prestadores de serviços tigo 1985.º do Código Civil. ou autoridades reguladoras sectorialmente competentes, geridos pelos próprios.
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