Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 13/2026
- Data
- 2026-04-16
- Tipo
- Lei
Sumário
Autoriza o Governo a alterar o Código Fiscal do Investimento, prorrogando o regime do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) até 2026 e revogando a possibilidade da sua aplicação indireta através de fundos de investimento
Texto integral (419 palavras)
Lei n.º 13/2026
f) Estabelecer que os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas não
podem beneficiar da dedução prevista no artigo 38.º do CFI quando estejam em causa aplicações rele-
vantes no âmbito de atividades de investigação e desenvolvimento financiadas, direta ou indiretamente,
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por fundos de investimento no âmbito do SIFIDE II ou através de outros apoios públicos provenientes
de fundos nacionais ou internacionais;
g) Prever, no âmbito do regime do SIFIDE II, que os investimentos em atividades de investigação
e desenvolvimento pelas empresas que concretizem os referidos investimentos possam ser concreti-
zados através de despesas com investimentos em inovação produtiva diretamente decorrentes e fun-
cionalmente complementares de atividades de investigação e desenvolvimento previamente realizadas,
determinando:
i) As condições de elegibilidade das despesas em inovação produtiva;
ii) A exclusão de despesas financiadas por apoios públicos nacionais ou internacionais;
iii) A fixação de limites máximos por cada fundo e por cada empresa;
iv) As obrigações acessórias aplicáveis;
h) Determinar que, para as contribuições realizadas entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de
2023, se mantém aplicável a percentagem mínima de 80 % para efeitos de canalização e aplicação do
capital pelos organismos de investimento coletivo do SIFIDE e pelas empresas investidas, nos prazos
legalmente previstos para esse período;
i) Clarificar que a execução dos fundos do SIFIDE II se aplica exclusivamente à realização em
empresas que concretizem os referidos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento,
vedando que a subscrição de unidades de participação em fundos de investimento seja considerada
como execução do investimento;
j) Reforçar a transparência referente à execução do SIFIDE II, mediante a publicação de um relató-
rio anual com indicadores de execução financeira, intensidade de investigação e desenvolvimento das
empresas, produtividade setorial, participação em programas europeus e evolução das exportações
de maior valor acrescentado;
k) Clarificar que os contabilistas certificados apenas verificam o cumprimento das suas compe-
tências, não lhes podendo ser atribuída qualquer responsabilidade, declarativa ou outra, sobre a cor-
respondência das despesas com investigação e desenvolvimento ou inovação produtiva.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 6 de março de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 1 de abril de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendada em 7 de abril de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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