Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 13/2026

Data
2026-04-16
Tipo
Lei

Sumário

Autoriza o Governo a alterar o Código Fiscal do Investimento, prorrogando o regime do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) até 2026 e revogando a possibilidade da sua aplicação indireta através de fundos de investimento

Texto integral (419 palavras)

Lei n.º 13/2026 f) Estabelecer que os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas não podem beneficiar da dedução prevista no artigo 38.º do CFI quando estejam em causa aplicações rele- vantes no âmbito de atividades de investigação e desenvolvimento financiadas, direta ou indiretamente, 1/2 1.ª série N.º 74 16-04-2026 por fundos de investimento no âmbito do SIFIDE II ou através de outros apoios públicos provenientes de fundos nacionais ou internacionais; g) Prever, no âmbito do regime do SIFIDE II, que os investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento pelas empresas que concretizem os referidos investimentos possam ser concreti- zados através de despesas com investimentos em inovação produtiva diretamente decorrentes e fun- cionalmente complementares de atividades de investigação e desenvolvimento previamente realizadas, determinando: i) As condições de elegibilidade das despesas em inovação produtiva; ii) A exclusão de despesas financiadas por apoios públicos nacionais ou internacionais; iii) A fixação de limites máximos por cada fundo e por cada empresa; iv) As obrigações acessórias aplicáveis; h) Determinar que, para as contribuições realizadas entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023, se mantém aplicável a percentagem mínima de 80 % para efeitos de canalização e aplicação do capital pelos organismos de investimento coletivo do SIFIDE e pelas empresas investidas, nos prazos legalmente previstos para esse período; i) Clarificar que a execução dos fundos do SIFIDE II se aplica exclusivamente à realização em empresas que concretizem os referidos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento, vedando que a subscrição de unidades de participação em fundos de investimento seja considerada como execução do investimento; j) Reforçar a transparência referente à execução do SIFIDE II, mediante a publicação de um relató- rio anual com indicadores de execução financeira, intensidade de investigação e desenvolvimento das empresas, produtividade setorial, participação em programas europeus e evolução das exportações de maior valor acrescentado; k) Clarificar que os contabilistas certificados apenas verificam o cumprimento das suas compe- tências, não lhes podendo ser atribuída qualquer responsabilidade, declarativa ou outra, sobre a cor- respondência das despesas com investigação e desenvolvimento ou inovação produtiva. Artigo 3.º Duração A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias. Aprovada em 6 de março de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 1 de abril de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendada em 7 de abril de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119948196 Lei n.º 13/2026 2/2 1.ª série N.º 74 16-04-2026 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.