Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 122/2019
- Data
- 2019-09-30
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (14 023 palavras)
Lei n.º 122/2019
de 30 de setembro
Sumário: Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto.
Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É criada a Ordem dos Fisioterapeutas, adiante designada por Ordem, e aprovado o seu Es-
tatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Profissão abrangida
1 — A Ordem abrange os profissionais de fisioterapia que, em conformidade com o respetivo
Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.
2 — A Ordem abrange ainda os titulares de cédula profissional de fisioterapeuta, emitida nos
termos do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto.
Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 — A Ordem considera-se efetivamente instalada com a primeira reunião do conselho geral
e a concomitante tomada de posse do primeiro bastonário eleito nos termos do Estatuto da Ordem
dos Fisioterapeutas.
2 — Até essa data, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora, com po-
deres limitados para esse efeito.
3 — A comissão instaladora é composta por cinco elementos, incluindo o presidente.
4 — A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da
saúde, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, após audição das associa-
ções profissionais interessadas, podendo os seus membros ser substituídos nos mesmos termos.
5 — O mandato da comissão instaladora tem a duração máxima de um ano a partir da data da
sua nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, nos termos do n.º 1.
6 — Se no prazo definido no número anterior não tiverem sido eleitos os órgãos da Ordem, o
membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar a prorrogação do mandato
da comissão instaladora, simultaneamente com a marcação da data das eleições.
Artigo 4.º
Competência e funcionamento da comissão instaladora
1 — Compete à comissão instaladora:
a) Preparar e submeter a aprovação ministerial os regulamentos provisórios necessários à
entrada em funcionamento da Ordem, nomeadamente os respeitantes aos atos eleitorais e ao valor
provisório da taxa de inscrição;
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b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e do Estatuto aprovado
em anexo;
c) Elaborar e manter atualizado o registo nacional dos fisioterapeutas;
d) Realizar todos os atos necessários à instalação e início do funcionamento da Ordem;
e) Preparar os atos eleitorais e proceder à convocação e organização das primeiras eleições
para os órgãos da Ordem, nos termos da presente lei, até 30 dias antes do termo do seu mandato
e apreciar os eventuais recursos;
f) Convocar a primeira reunião do conselho geral, que inclui a tomada de posse do bastonário,
nos 15 dias posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento dos recursos,
se os houver;
g) Prestar contas do mandato exercido mediante relatório dirigido ao membro do Governo
responsável pela área da saúde e aos órgãos eleitos da Ordem.
2 — Na prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se pelo Estatuto da
Ordem dos Fisioterapeutas, aprovado em anexo à presente lei, com as necessárias adaptações.
3 — As despesas da comissão instaladora, nos termos definidos em despacho ministerial,
correm por conta da Ordem, sendo satisfeitas designadamente por via da receita das taxas de
inscrição cobradas.
Artigo 5.º
Inscrição de fisioterapeutas em exercício
1 — O exercício da profissão de fisioterapeuta, doze meses após a entrada em vigor da pre-
sente lei, depende da inscrição na Ordem como membro efetivo.
2 — A aceitação ou rejeição da inscrição na Ordem requer maioria de dois terços dos membros
da comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 63.º do Estatuto da Ordem
dos Fisioterapeutas, anexo à presente lei.
Artigo 6.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, nos termos do respetivo Estatuto e da Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funciona-
mento das associações públicas profissionais, são exercidos pelo membro do Governo responsável
pela área da saúde.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 5 de julho de 2019.
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia
da República), Jorge Lacão.
Promulgada em 19 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 22 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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ANEXO
ESTATUTO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e fins
Artigo 1.º
Natureza
1 — A Ordem dos Fisioterapeutas, adiante designada por Ordem, é a associação pública pro-
fissional representativa dos profissionais de fisioterapia que, em conformidade com os preceitos
deste Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.
2 — A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes
públicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova
os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
3 — Os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental, salvo
os casos previstos na lei.
4 — A Ordem dispõe de património e finanças próprios, bem como de autonomia orçamental
e financeira, nos termos da lei.
Artigo 2.º
Âmbito e sede
1 — A Ordem tem âmbito nacional.
2 — A Ordem tem sede em Lisboa, podendo a mesma ser alterada por deliberação do conselho
geral aprovada por maioria absoluta.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Ordem pode compreender estruturas regionais, às
quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respetiva área geográfica.
Artigo 3.º
Fins
A Ordem tem por fins regular o acesso e o exercício da profissão de fisioterapeuta, aprovar
as normas técnicas e deontológicas aplicáveis, zelar pelo cumprimento das normas legais e regu-
lamentares da profissão, bem como exercer o poder disciplinar sobre os seus membros no quadro
de um regime disciplinar autónomo.
Artigo 4.º
Atribuições
1 — São atribuições da Ordem:
a) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
b) A defesa dos interesses gerais dos utentes dos serviços prestados pelos seus membros,
assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos à saúde;
c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, em território nacional, zelando
nomeadamente pela função social, dignidade e prestígio da mesma;
d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de fisioterapeuta e atribuir as cédulas profis-
sionais aos seus membros;
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e) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da
profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime;
f) Conferir o título de especialista aos fisioterapeutas que cumpram os requisitos fixados pelos
órgãos competentes;
g) A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros;
h) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional;
i) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
j) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;
k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, de-
signadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;
l) A colaboração com as entidades da Administração Pública na prossecução de fins de inte-
resse público relacionados com a profissão do fisioterapeuta;
m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respetiva profissão;
n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão
acesso à profissão;
o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da
lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
p) A emissão de pareceres, em matéria científica e técnica, que lhes sejam solicitados por
qualquer entidade, nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou
para a profissão;
q) A promoção do desenvolvimento da área científica da fisioterapia e do seu ensino;
r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
2 — A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou
que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
Artigo 5.º
Princípios de atuação
A Ordem atua em respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade,
da justiça e da imparcialidade.
Artigo 6.º
Insígnia
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo con-
selho geral, sob proposta da direção.
CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Organização
1 — A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, podendo constituir colégios de especialidade
profissional.
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2 — As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou em razão da especiali-
dade das matérias.
3 — A organização da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de
poderes.
Artigo 8.º
Órgãos nacionais
São órgãos nacionais da Ordem:
a) O conselho geral;
b) O bastonário;
c) A direção;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal.
Artigo 9.º
Órgãos regionais
São órgãos das delegações regionais:
a) A assembleia regional;
b) A direção regional.
Artigo 10.º
Colégios de especialidade profissional
Para cada colégio de especialidade profissional existe um conselho de especialidade profissional.
Artigo 11.º
Exercício de cargos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de
quaisquer despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício
dos cargos dos órgãos da Ordem não é remunerado.
2 — Por deliberação do conselho geral, os cargos executivos permanentes podem ser remu-
nerados.
Artigo 12.º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1 — Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de ou-
trem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos
termos da legislação laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em
períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 — Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justifi-
cadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração
ou retribuição.
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3 — A Ordem comunica às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos
seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas
funções, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico.
4 — A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de
cinco dias ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem,
logo que as mesmas sejam convocadas.
Artigo 13.º
Incompatibilidades
1 — O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem
é incompatível entre si.
2 — O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas,
bem como de órgãos executivos do poder local;
c) Cargos dirigentes na Administração Pública;
d) Cargos em associações sindicais ou patronais;
e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses,
declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.
Artigo 14.º
Responsabilidade solidária
1 — Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no
exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 — Ficam isentos de responsabilidade os membros da Ordem que tenham votado expressa-
mente contra a deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes na sessão
na qual tenha sido tomada a deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordância logo
que dela tenham tomado conhecimento.
Artigo 15.º
Vinculação
1 — A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um outro
membro da direção em efetividade de funções.
2 — A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para
tal fixar com precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.
SECÇÃO II
Dos órgãos nacionais
Artigo 16.º
Conselho geral
O conselho geral é composto por 30 a 50 membros, eleitos por sufrágio universal e pelo sis-
tema de representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos
territoriais que correspondem aos órgãos regionais previstos no artigo 2.º do presente Estatuto.
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Artigo 17.º
Competências do conselho geral
Compete ao conselho geral:
a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa, bem como elaborar o seu
regimento;
b) Pronunciar-se sobre a nomeação da direção, sob proposta do bastonário, e eventualmente
votar a sua rejeição;
c) Eleger o conselho fiscal;
d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas, sob pro-
posta da direção;
e) Aprovar o projeto de alteração do Estatuto, por maioria absoluta;
f) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, que não sejam da compe-
tência de outros órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para a prossecução das
atribuições da Ordem;
g) Aprovar os regulamentos de quotas e taxas, sob proposta da direção;
h) Propor a criação de colégios de especialidade, bem como de títulos de especialidade;
i) Ratificar a celebração de protocolos com associações congéneres, nacionais ou estrangeiras,
sob proposta da direção;
j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria absoluta.
Artigo 18.º
Funcionamento
1 — O conselho geral reúne ordinariamente:
a) No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal e para
ratificação da direção;
b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório
e contas da direção.
2 — O conselho geral reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem
e o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direção, de qualquer das direções
regionais ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
3 — Se à hora marcada para o início da reunião não se encontrarem presentes, pelo menos,
metade dos membros efetivos, a reunião começa 30 minutos depois, com os membros presentes,
desde que em número não inferior a um terço dos membros efetivos.
4 — A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-se até
ao final do mês de março do ano subsequente ao do respetivo exercício.
Artigo 19.º
Convocatória
1 — O conselho geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico
expedido para cada um dos seus membros com pelo menos 15 dias de antecedência em relação
à data designada para a realização da reunião.
2 — Em caso de urgência, a reunião pode ser convocada com a antecedência de três dias em
relação à data designada para a realização da mesma.
3 — Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização
da reunião.
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Artigo 20.º
Mesa do conselho geral
A mesa do conselho geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos individu-
almente por maioria absoluta.
Artigo 21.º
Votações
1 — As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abs-
tenções, desde que os votos a favor constituam, pelo menos, um quarto dos membros presentes,
salvo os casos em que a lei exige maioria qualificada.
2 — As votações só são tomadas por voto secreto nos casos previstos na lei, ou quando haja
deliberação do próprio conselho, caso a caso, para esse efeito.
Artigo 22.º
Bastonário
O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.
Artigo 23.º
Eleição
1 — O bastonário é eleito por sufrágio universal, secreto e periódico.
2 — Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário o mínimo de 10 anos de exercício
da profissão.
3 — No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos
válidos expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais
votadas na primeira votação que não declarem retirar a sua candidatura.
4 — O bastonário toma posse perante o conselho geral, na primeira reunião deste.
Artigo 24.º
Competências do bastonário
1 — Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania
e demais órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais;
b) Presidir à direção e designar os respetivos vogais;
c) Dirigir as reuniões da direção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas
reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdicional;
d) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais;
e) Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações
em que tal competência lhe seja delegada;
f) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do Estatuto
e dos respetivos regulamentos;
g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua
competência.
2 — O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro da direção da Ordem.
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Artigo 25.º
Direção
1 — A direção é composta pelo bastonário, por dois vice-presidentes e por um número par de
vogais, no máximo de quatro.
2 — Os membros da direção, salvo o bastonário, são nomeados por aquele e são submetidos
coletivamente à apreciação do conselho geral antes do início de funções.
3 — O conselho geral pode votar a rejeição da direção apresentada pelo bastonário, sob pro-
posta de um quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
4 — Não havendo proposta de rejeição ou não sendo ela aprovada, a direção considera-se ratificada.
5 — Em caso de rejeição da direção pelo conselho geral ou de posterior aprovação de uma
moção de censura por maioria absoluta, o bastonário apresenta à apreciação do conselho, no prazo
de duas semanas, novos vice-presidentes e vogais da direção.
6 — As moções de censura só podem ser discutidas e votadas uma semana depois da sua
apresentação ao presidente da mesa do conselho geral.
Artigo 26.º
Competências da direção
Compete à direção:
a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;
b) Aprovar a inscrição de novos membros da Ordem ou mandar suspendê-la ou cancelá-la,
nos termos da lei;
c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os membros da Ordem;
d) Dar execução às deliberações do conselho geral e do conselho jurisdicional;
e) Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão relativas aos serviços e instalações da Ordem;
f) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e infor-
mações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;
g) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;
h) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem como o relatório de
atividades e as contas anuais;
i) Promover a instalação das direções regionais e coordenar as suas atividades;
j) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de fisioterapia;
k) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos,
dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento;
l) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem;
m) Marcar, nos termos do regulamento eleitoral, a data das eleições para os órgãos da Ordem
diretamente eleitos;
n) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de
pessoal e a aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais atos e realizar
os demais contratos necessários à gestão da Ordem;
o) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou
privadas, que contribuam para a prossecução das atribuições da Ordem;
p) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito
das reuniões ou de outras atividades da Ordem;
q) Aprovar o seu regimento.
Artigo 27.º
Funcionamento da direção
1 — A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que
convocada pelo seu presidente.
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2 — A direção só pode deliberar validamente quando estejam presentes mais de metade dos
seus membros.
3 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o
presidente de voto de qualidade.
Artigo 28.º
Conselho jurisdicional
1 — O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor
jurídico, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 — Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto,
secreto e periódico, de entre membros da Ordem com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.
3 — O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser
destituídos por motivo das suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo jurisdicional.
4 — O conselho jurisdicional pode incluir personalidades de reconhecido mérito alheias à
profissão até um terço da sua composição.
Artigo 29.º
Competências do conselho jurisdicional
Compete ao conselho jurisdicional:
a) Zelar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos
órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus membros;
b) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem;
c) Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos sobre a validade das decisões rela-
tivas a perda ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem;
d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que
afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, designadamente em matéria de inscrição, a
requerimento dos interessados;
e) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 56.º;
f) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo
conselho geral;
g) Emitir parecer sobre as propostas de alteração ao presente Estatuto, do regulamento dis-
ciplinar e dos regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão;
h) Aprovar o seu regimento.
Artigo 30.º
Funcionamento do conselho jurisdicional
1 — O conselho jurisdicional reúne ordinariamente de acordo com a agenda por si aprovada e
extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos
do seu regimento.
2 — As deliberações do conselho jurisdicional são tomadas por maioria, sem direito a absten-
ção, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 — Em qualquer decisão é garantido aos membros do conselho jurisdicional a apresentação
de declaração de voto, dela fazendo parte integrante.
Artigo 31.º
Conselho fiscal
1 — O conselho fiscal é composto por um presidente, um vogal e um revisor oficial de contas.
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2 — O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob proposta
da direção.
3 — Compete à direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.
Artigo 32.º
Competências do conselho fiscal
Compete ao conselho fiscal:
a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais, a apresentar pela direção ao conselho geral;
c) Pronunciar-se, antes da sua conclusão, sobre os contratos de empréstimo negociados pela
direção;
d) Apresentar à direção as sugestões que entenda serem do interesse da Ordem, em matéria
de gestão patrimonial e financeira;
e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua com-
petência;
f) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões da direção.
SECÇÃO III
Dos órgãos regionais
Artigo 33.º
Assembleia regional
A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio
profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.
Artigo 34.º
Competências da assembleia regional
Compete à assembleia regional:
a) Eleger a sua mesa e os membros da direção regional;
b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direção
regional.
Artigo 35.º
Direção regional
A direção regional é composta por um presidente e vogais em número par, no máximo de quatro.
Artigo 36.º
Competências da assembleia regional
Compete à direção regional:
a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades
públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção;
b) Dar execução às deliberações do conselho geral e da assembleia regional e às diretrizes
da direção;
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c) Exercer poderes delegados pela direção;
d) Executar o orçamento para a delegação regional;
e) Gerir os serviços regionais;
f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia
regional;
g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências especí-
ficas dos restantes órgãos.
SECÇÃO IV
Colégios de especialidade profissionais
Artigo 37.º
Especialidades
1 — Podem ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja con-
siderada como tendo características técnicas e científicas particulares, cuja importância implique
uma especialização de conhecimento ou prática profissional.
2 — Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especia-
lidade correspondente.
3 — A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e
aprovado pelo conselho geral.
4 — O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do
membro do governo responsável pela área da saúde.
Artigo 38.º
Comissão instaladora
1 — Sempre que se forme um colégio de especialidade profissional, a direção nomeia uma
comissão instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para
elaborar uma proposta das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter
à aprovação do conselho geral.
2 — Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão insta-
ladora procede à inscrição dos membros que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição
do título de especialista e, de seguida, dá início ao processo eleitoral.
Artigo 39.º
Conselho de especialidade
1 — Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade,
composto por um presidente, um secretário e três vogais eleitos por quatro anos pelos membros
da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.
2 — O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.
Artigo 40.º
Competências do conselho de especialidade
Compete ao conselho de especialidade:
a) Propor à direção os critérios para atribuição do título de fisioterapeuta especialista na área
respetiva;
b) Atribuir o título de fisioterapeuta especialista;
c) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos fisioterapeutas especialistas;
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d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e
internacional em cada especialidade;
e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros.
SECÇÃO V
Mandatos
Artigo 41.º
Duração do mandato e tomada de posse
1 — Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.
2 — A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no
dia do início do mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente, caso em que o
início de funções ocorre no oitavo dia posterior à eleição.
3 — Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no primeiro dia do mandato,
os titulares cessantes mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.
4 — Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos
órgãos eletivos, o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.
5 — Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato
consecutivo no mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.
Artigo 42.º
Demissão, renúncia e suspensão
1 — Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual
tenham sido eleitos ou designados.
2 — Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário, pode solicitar a suspensão
temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados,
não podendo o prazo de suspensão exceder seis meses.
3 — A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos res-
petivos órgãos, bem como ao presidente da mesa do conselho geral.
4 — Excetua-se do disposto no número anterior a demissão do bastonário que deve ser apre-
sentada apenas ao presidente da mesa do conselho geral.
Artigo 43.º
Vacatura, substituição e eleição intercalar
1 — As vagas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapaci-
dade são preenchidas pelos respetivos suplentes, de acordo com o regulamento.
2 — Tratando-se do bastonário, o mesmo é substituído pelos vice-presidentes da direção
e, na falta deste, pelo presidente do conselho geral, procedendo-se a nova eleição para o cargo.
3 — Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da
respetiva mesa, conforme os casos, os membros dos órgãos da Ordem que excederem o número de
faltas previsto no respetivo regulamento, bem como os que forem condenados a sanção disciplinar
que os torne inelegíveis para o cargo que exercem, ou incorrerem em situações de incompatibili-
dade com o exercício da profissão.
4 — A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial eleito e a inexistência de
membros substitutos obriga à realização de eleições intercalares.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, faltando menos de um ano para terminar o
mandato, o órgão mantém-se em funções com os membros eleitos, desde que os mesmos asse-
gurem, no mínimo, um terço do número de membros que compõem o órgão.
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SECÇÃO VI
Eleições e referendos
Artigo 44.º
Regulamento eleitoral
1 — As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com
respeito pelo disposto no presente Estatuto.
2 — A condução dos atos eleitorais é da responsabilidade de uma comissão eleitoral, nos
termos do artigo seguinte.
Artigo 45.º
Comissão eleitoral
1 — A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa do conselho geral e por um
representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, a indicar no momento da apresentação
das respetivas candidaturas.
2 — Cabe ao presidente da mesa do conselho geral presidir à comissão eleitoral.
3 — Compete à comissão eleitoral:
a) Receber e admitir as candidaturas apresentadas a sufrágio;
b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção;
d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;
e) Decidir dos recursos às decisões das mesas de assembleia de voto.
4 — A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem
devem cooperar com ela no exercício das suas funções.
Artigo 46.º
Data das eleições
1 — As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, durante o último
trimestre do mandato e até duas semanas antes do termo do mesmo.
2 — No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao sexagésimo dia posterior
à verificação do facto que lhes deu origem.
Artigo 47.º
Capacidade eleitoral
1 — Têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos até
à data da marcação das eleições.
2 — Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário, ao conselho jurisdicional, bem como
aos presidentes dos conselhos de especialidade, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos
os seus membros que sejam eleitores.
Artigo 48.º
Candidaturas
1 — As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o res-
petivo presidente da comissão eleitoral.
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2 — Cada lista candidata é subscrita por um mínimo de 50 eleitores, no caso dos órgãos nacio-
nais, e de 30 eleitores, no caso dos órgãos regionais, devendo as listas incluir os nomes de todos os
candidatos efetivos e suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.
3 — As candidaturas ao cargo de bastonário e ao conselho jurisdicional devem ser subscritas
por um mínimo de 100 eleitores.
4 — As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.
5 — As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à
data marcada para as eleições.
Artigo 49.º
Igualdade de tratamento
1 — As listas admitidas a sufrágio beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e
serviços da Ordem.
2 — A Ordem comparticipa nos encargos inerentes às campanhas eleitorais e ao ato eleitoral,
em montante a definir pela direção e a repartir igualitariamente entre as listas admitidas a sufrágio.
Artigo 50.º
Cadernos eleitorais
1 — Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e, a existir, nas sedes re-
gionais, com a antecedência prevista no regulamento eleitoral, devendo ainda ser disponibilizados
no sítio eletrónico da Ordem.
2 — Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar
para a comissão eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta comissão decidir
da reclamação no prazo de 48 horas.
Artigo 51.º
Verificação e suprimento de irregularidades
1 — A comissão eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias sub-
sequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
2 — Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é
devolvida ao primeiro subscritor da lista com a notificação de que as mesmas devem ser sanadas
no prazo de três dias úteis.
3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das can-
didaturas, deve a comissão eleitoral rejeitá-las nas 48 horas seguintes.
Artigo 52.º
Boletins de voto
1 — Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, mediante controlo da comissão eleitoral.
2 — Os boletins de voto e as listas admitidas a sufrágio são enviados, por via postal ou ele-
trónica, a todos os membros com capacidade eleitoral até sete dias antes da data marcada para o
ato eleitoral, estando ainda disponíveis nos locais de voto.
Artigo 53.º
Identificação dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, mediante
apresentação de cartão de cidadão ou qualquer outro documento oficial de identificação com foto-
grafia, aceite pela mesa de voto.
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Artigo 54.º
Assembleias de voto
1 — Para a realização do ato eleitoral constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto
quantos os círculos eleitorais, incluindo uma mesa de voto na sede nacional.
2 — A comissão eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.
Artigo 55.º
Votação
1 — As eleições fazem-se por sufrágio universal.
2 — O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal ou eletrónica, nos termos
a definir por regulamento.
3 — A opção pelo voto por via postal ou eletrónica implica a renúncia ao voto presencial.
4 — É vedado o voto por procuração.
Artigo 56.º
Reclamações e recursos
1 — Os eleitores podem apresentar reclamações à mesa de voto, com fundamento em
irregularidades do ato eleitoral, devendo as mesmas ser decididas até ao encerramento do
ato eleitoral.
2 — Da decisão das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve
apreciá-las no prazo de 48 horas e previamente ao apuramento definitivo, sendo a sua decisão
comunicada aos recorrentes por escrito, afixada na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais,
e publicitada no sítio eletrónico da Ordem.
3 — Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo
de três dias úteis a contar da data da sua afixação e publicitação.
4 — O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, devendo a sua decisão
ser proferida no prazo de dez dias úteis.
Artigo 57.º
Referendos
1 — Por deliberação do conselho geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do bas-
tonário, podem ser submetidas a referendo, consultivo ou vinculativo, dos membros da Ordem
quaisquer questões da competência daquele órgão, do bastonário ou da direção, ressalvadas as
questões financeiras e disciplinares.
2 — Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.
3 — A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua
conformidade legal e regulamentar pelo conselho jurisdicional, sob pena de nulidade e responsa-
bilidade disciplinar de quem tenha permitido a sua realização.
4 — A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as ne-
cessárias adaptações, nos termos do competente regulamento.
5 — Nos casos omissos, são aplicáveis os princípios gerais do regime dos referendos políticos
e legislativos, estabelecidos na Constituição e na lei.
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CAPÍTULO III
Responsabilidade externa da Ordem
Artigo 58.º
Relatório anual e deveres de informação
1 — A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições,
apresentado à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada ano.
2 — A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja
solicitada relativamente à prossecução das suas atribuições.
3 — O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes
para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.
Artigo 59.º
Controlo jurisdicional
1 — Os atos e omissões dos órgãos da Ordem ficam sujeitos à jurisdição administrativa nos
termos da respetiva legislação.
2 — Os recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os
recursos internos previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho
jurisdicional.
CAPÍTULO IV
Gestão administrativa, patrimonial e financeira
Artigo 60.º
Ano social
O ano social corresponde ao ano civil.
Artigo 61.º
Gestão administrativa
1 — A Ordem dispõe de serviços necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos
do respetivo regulamento.
2 — A Ordem encontra-se sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO V
Membros da Ordem
SECÇÃO I
Inscrição
Artigo 62.º
Obrigatoriedade
1 — A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de fisioterapeuta, em
qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição
na Ordem como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 67.º
Diário da República, 1.ª série
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2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade
o setor público, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta
própria ou por conta de outrem.
3 — A prestação de serviços de fisioterapia por empresas empregadoras ou subcontratantes
de fisioterapeutas não depende de registo na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades
profissionais.
4 — O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos
termos da lei penal.
5 — Ninguém pode contratar ou utilizar serviços de profissionais de fisioterapia que não es-
tejam inscritos na Ordem.
6 — A infração ao disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima
no montante equivalente entre 3 e 10 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), a apli-
car pelo Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem, à qual compete a instrução do processo e
que beneficia de 40 % do montante das coimas aplicadas, cabendo os restantes 60 % ao Estado.
Artigo 63.º
Inscrição
1 — Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão de fisioterapeuta:
a) Os titulares do grau académico superior em fisioterapia, conferido, na sequência de um curso
com duração não inferior a quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa;
b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em fisioterapia, a quem seja conferida
equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior;
c) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 67.º
2 — A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora
de Portugal e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior depende igualmente
da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo
convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.
3 — Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:
a) As sociedades profissionais de fisioterapeutas, incluindo as filiais de organizações associa-
tivas de fisioterapeutas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 68.º;
b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de
fisioterapeutas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 69.º
4 — A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de fisioterapeuta só pode ser recusada:
a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1;
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da
profissão prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.
5 — A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.
Artigo 64.º
Cédula profissional
1 — Com a inscrição é emitida cédula profissional, assinada pelo bastonário.
2 — A cédula profissional segue o modelo a aprovar pelo conselho geral.
3 — A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde
que se mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.
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4 — A emissão da cédula profissional depende da comprovação da subscrição de seguro de
responsabilidade profissional.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 4, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro.
Artigo 65.º
Suspensão e cancelamento
1 — São suspensos da Ordem os membros que:
a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;
b) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;
c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva
em processo disciplinar.
2 — É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
a) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem
junto da direção;
b) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de inter-
dição profissional, nos termos da lei.
SECÇÃO II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 66.º
Direito de estabelecimento
1 — O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como
membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012,
de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio, sem prejuízo de condições
especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que
preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como
gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa
de profissionais, deve, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da
Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 — Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do
pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identi-
ficada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.
Artigo 67.º
Livre prestação de serviços
1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profis-
sional de fisioterapeuta regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional
e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março.
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2 — Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de
fisioterapeuta e são equiparados a fisioterapeuta, para todos os efeitos legais, exceto quando o
contrário resulte das disposições em causa.
3 — O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade
de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em terri-
tório nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar, perante
a Ordem, a organização associativa por conta da qual presta serviços na declaração referida no
artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
SECÇÃO III
Sociedades de profissionais
Artigo 68.º
Sociedades de profissionais
1 — Os fisioterapeutas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a
profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de
fisioterapeutas.
2 — Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de fisioterapeutas:
a) Sociedades de profissionais de fisioterapeutas previamente constituídas e inscritas como
membros da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a fisioterapeutas constituídas noutro
Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de
voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa.
3 — O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a
organização associativa não disponha de capital social.
4 — O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Euro-
peu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de
Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 — As sociedades de fisioterapeutas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres
aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza,
estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente
Estatuto.
6 — Às sociedades profissionais de fisioterapeutas não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 — Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de fisioterapeutas, inde-
pendentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras
deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos fisioterapeutas pela
lei e pelo presente Estatuto.
8 — As sociedades profissionais de fisioterapeutas podem exercer, a título secundário, qualquer
atividade que não seja incompatível com a atividade de fisioterapeuta, em relação à qual não se
verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando o exercício daquela sujeito
ao controlo da Ordem.
9 — A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais constam de diploma
próprio.
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SECÇÃO IV
Outras organizações de prestadores
Artigo 69.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 — As organizações associativas de profissionais equiparados a fisioterapeutas, constituídas
noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito
de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas,
cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa, podem inscrever
as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial,
como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de fisioterapeutas para
efeitos do presente Estatuto.
2 — Os requisitos de capital, referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organiza-
ção associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição
da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 — O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Euro-
peu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de
Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 — O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros
Estados-Membros consta da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da
constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações
públicas profissionais.
5 — Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reco-
nhecida capacidade eleitoral.
Artigo 70.º
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestem serviços de fisioterapia e não se constituam sob a forma
de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigato-
riedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos
do presente Estatuto.
SECÇÃO V
Direitos e deveres
Artigo 71.º
Direitos
1 — Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:
a) Exercer a profissão de fisioterapeuta;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, sem prejuízo das incapacidades previstas no
presente Estatuto;
c) Participar nas atividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu âmbito;
d) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em
relação a situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem;
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e) Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício
da profissão;
f) Participar e beneficiar da atividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços ofere-
cidos pela Ordem;
g) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
h) Requerer a respetiva cédula profissional e os demais documentos necessários ao exercício
da profissão;
i) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que
afetem os seus direitos e interesses legalmente protegidos;
j) Requerer os títulos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto e nos re-
gulamentos aplicáveis;
k) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional;
l) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 65.º
2 — O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso
prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de
usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.
Artigo 72.º
Deveres
Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem:
a) Participar na vida institucional da Ordem;
b) Pagar as quotas e taxas devidas e os demais encargos regulamentares;
c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem;
d) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;
e) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
f) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designa-
dos com o seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos do presente Estatuto;
g) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
h) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;
i) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do
registo profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao
exercício profissional;
j) Contratar seguro de responsabilidade profissional.
CAPÍTULO VI
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 73.º
Infração disciplinar
1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por
qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos
regulamentos.
2 — A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se
encontra adstrito no exercício da profissão;
Diário da República, 1.ª série
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b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra
adstrito no exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício
da profissão, afetando com a sua conduta a dignidade e o prestígio profissional de tal forma que
fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
3 — As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais
e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 74.º
Jurisdição disciplinar
1 — Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos
termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 — Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao
poder disciplinar da Ordem.
3 — O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações
anteriormente praticadas.
4 — A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do
membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que
tenha aplicado aquela sanção.
Artigo 75.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 — A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decor-
rente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra
membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário
julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar,
pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de de-
cisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente
processo disciplinar não possa começar ou continuar a ter lugar.
3 — A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela
Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do
despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
4 — Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem por factos suscetíveis de in-
tegrarem infrações disciplinares, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve
ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do
despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros
elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.
5 — A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de
infrações, é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por
violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 76.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais
em livre prestação de serviços
1 — As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus
órgãos, nos termos do presente Estatuto e da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho.
2 — Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação
são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 84.º e do
regulamento disciplinar.
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Artigo 77.º
Prescrição
1 — O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática
da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 — Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei
estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve
após o decurso deste último prazo.
3 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se
tiver consumado.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 — O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão
competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do
n.º 1 do artigo 81.º, não for iniciado o correspondente processo disciplinar, no prazo de um ano.
Artigo 78.º
Suspensão e interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar
1 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia
em processo criminal;
b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida.
2 — A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o
prazo máximo de 18 meses.
3 — O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
4 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao
fisioterapeuta arguido:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
5 — Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
SECÇÃO II
Do exercício da ação disciplinar
Artigo 79.º
Participação
1 — Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
b) A direção;
c) O provedor dos destinatários dos serviços;
d) Oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional;
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
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2 — Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática,
por parte dos membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 — O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam con-
substanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 80.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo
se a infração imputada afetar:
a) A dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste intenção de conti-
nuação do processo;
b) O prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 81.º
Instauração do processo disciplinar
1 — Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou partici-
pação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem
infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente
para a instauração de processo disciplinar.
2 — Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro
da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos
seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 82.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados
podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo e requerer e alegar o que tiverem por
conveniente.
Artigo 83.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento
disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
Artigo 84.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 — As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa;
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d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um
máximo de dois anos;
e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;
f) Expulsão.
2 — A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada às infrações praticadas com
culpa leve de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a Ordem.
3 — A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada às infrações disciplinares praticadas
com negligência grave, por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida
no número anterior.
4 — A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a infrações graves que não devam ser
punidas com sanção mais severa e varia entre 1 e 10 vezes o valor do IAS.
5 — A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável em caso de não pagamento culposo
das quotas e taxas devidas, por um período superior a um ano.
6 — A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração disciplinar que afete
gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de
terceiros.
7 — A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo
em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade
física das pessoas, ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores
equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.
8 — No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional,
as sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou
definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se,
com as devidas adaptações, o disposto no artigo 102.º
9 — Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 85.º
Graduação
Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do
arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do
arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Artigo 86.º
Sanções acessórias
A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada
com as seguintes sanções acessórias:
a) Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem que exerça algum cargo nos respe-
tivos órgãos;
b) Impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um período
máximo de 15 anos.
Artigo 87.º
Acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode
aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto
punível.
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Artigo 88.º
Suspensão das sanções
1 — As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser
suspensas quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua con-
duta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura
do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades
da punição.
2 — O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as sanções de advertência e de
repreensão registada e a um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos,
respetivamente, contando-se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.
3 — Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido,
seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 89.º
Execução das sanções
1 — Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,
designadamente praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscri-
ção dos membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão,
respetivamente.
2 — A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou
definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional próprio da fisioterapia, bem como
a entrega da cédula profissional na sede da Ordem.
Artigo 90.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 — As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em
que a decisão se torne definitiva.
2 — Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido
por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia
seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 91.º
Prazo para pagamento da multa
1 — As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º devem ser pagas no
prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 — Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é
suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é
comunicada.
3 — A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 92.º
Comunicação e publicidade
1 — A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do artigo 84.º é comu-
nicada pela direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o
arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido esta-
belecido nesse mesmo Estado-Membro.
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2 — A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar após audiência
pública, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 — Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do artigo 84.º, é dada publicidade através do
sítio eletrónico da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades
de prevenção geral do sistema jurídico.
4 — As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do artigo 84.º são sempre tornadas
públicas, salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões
ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.
Artigo 93.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão
se tornou inimpugnável:
a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;
b) Três meses, para a sanção de multa;
c) Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do artigo 84.º;
d) Um ano, para a sanção de expulsão.
Artigo 94.º
Condenação em processo criminal
1 — Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão
durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que,
pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 — A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada a esta en-
tidade, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
SECÇÃO IV
Do processo
Artigo 95.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da
responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no
regulamento disciplinar.
Artigo 96.º
Formas do processo
1 — A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo de averiguações;
b) Processo disciplinar.
2 — O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a
existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências
sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 — Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam
imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
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4 — Depois de averiguada a identidade do infrator ou logo que se mostrem minimamente
concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração
disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar,
mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 — Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser
liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 81.º
Artigo 97.º
Processo disciplinar
1 — O processo disciplinar encontra-se estatuído no regulamento disciplinar.
2 — O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 — Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas
as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 98.º
Suspensão preventiva
1 — Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser
ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria
qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da Ordem.
2 — A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que
haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas
alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 84.º
3 — A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção
de suspensão.
Artigo 99.º
Natureza secreta do processo
1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 — O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante
ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de
não ser divulgado o que dele conste.
3 — O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza
secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V
Das garantias
Artigo 100.º
Controlo jurisdicional
A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa,
de acordo com a respetiva legislação.
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Artigo 101.º
Revisão
1 — É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com com-
petência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios
de prova que tenha sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por
membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício
das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os
que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas
sobre a justiça da condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os
que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condena-
tória proferida.
2 — A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão discipli-
nares não constitui fundamento para a revisão.
3 — A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção pres-
crita ou cumprida.
4 — O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições
aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 102.º
Reabilitação profissional
1 — O membro da Ordem a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode ser sujeito
a processo de reabilitação, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os
seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta.
2 — Deliberada a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus
direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 92.º, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO VII
Da deontologia profissional
Artigo 103.º
Princípios gerais de conduta profissional
Constituem princípios de conduta profissional dos fisioterapeutas:
a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que
regem a prática científica e a profissão;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
c) Reportar todas as situações que não se coadunem com as normas deontológicas aplicáveis
à profissão.
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Artigo 104.º
Deveres gerais
Na sua conduta profissional, devem ser respeitados pelo fisioterapeuta os seguintes princípios
gerais:
a) Atuar com independência e isenção profissional;
b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo;
d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da
profissão, desenvolvendo uma prática informada e conduzida pela evidência científica;
e) Fornecer informação adequada ao utente, fazendo-o compreendê-la para que possa escolher
livremente, capacitando-o para consentir ou declinar voluntariamente um serviço, um tratamento
ou a participação numa investigação;
f) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público inerente à profissão;
g) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo
de melhorar o bem-estar individual e coletivo;
h) Comprometer-se com a atualização contínua dos seus conhecimentos e das suas capaci-
dades científicas, técnicas e profissionais;
i) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de
apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;
j) Reconhecer as suas competências profissionais e preservar a autonomia da profissão,
procurando apoio multidisciplinar, quando necessário;
k) Defender e fazer defender o sigilo profissional, exigindo o mesmo de pessoas sob sua
direção ou orientação;
l) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
m) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei;
n) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;
o) Identificar-se de forma precisa como membro da Ordem, nomeadamente através do nome
profissional e do número de cédula profissional;
p) Reportar ao conselho jurisdicional todas as situações que não se coadunem com as normas
deontológicas aplicáveis à profissão;
q) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não
tenham recebido formação específica;
r) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa as-
petos técnico-científicos ou éticos associados ao exercício profissional, independentemente das
suas funções e dependências hierárquicas ou do local onde exercem a sua atividade;
s) Abster-se de desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa
em atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenham qualquer tipo de vínculo;
t) Recusar quaisquer incentivos ou ofertas que possam afetar, ou ser interpretadas como aptas
a afetar, a boa prática profissional.
Artigo 105.º
Deveres para com a Ordem
Constituem deveres específicos dos fisioterapeutas para com a Ordem:
a) Respeitar o presente Estatuto e regulamentos da Ordem;
b) Cumprir as deliberações da Ordem;
c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;
d) Cooperar em procedimentos disciplinares;
e) Denunciar situações de exercício ilegal da profissão, nomeadamente por falta de habilitações
académicas e profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão
ou interdição.
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Artigo 106.º
Deveres para com os utentes
No âmbito das suas relações com os utentes, os fisioterapeutas devem:
a) Prestar os seus serviços com respeito pela dignidade dos utentes, pelas suas necessidades
e pelos seus valores pessoais, sem qualquer tipo de discriminação;
b) Manter registos claros e atualizados;
c) Garantir a confidencialidade e privacidade da informação recolhida no desempenho das
suas funções;
d) Fornecer informação suficiente sobre os serviços a prestar, para uma escolha informada,
respeitando a autonomia do utente;
e) Pautar a atividade profissional por critérios de honestidade e integridade;
f) Fornecer descrição detalhada dos serviços e respetivo custo associado.
Artigo 107.º
Deveres recíprocos entre fisioterapeutas
No exercício da profissão, os fisioterapeutas devem:
a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito;
b) Abster-se de denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica;
c) Abster-se de praticar atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concor-
rência na prestação de serviços;
d) Promover um ambiente que favoreça o comportamento ético, a qualidade do serviço pres-
tado, a avaliação e oportunidades de melhoria de desempenho profissional;
e) Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na profissão, promovendo a sua inte-
gração profissional;
f) Manter o princípio da imparcialidade em qualquer avaliação do desempenho e reconhecer
as legítimas diferenças de opinião;
g) Respeitar as diferentes formas de atuação, desde que enquadradas na área profissional,
bem como as diferentes opiniões profissionais;
h) Mencionar as contribuições de outros colegas, como colaboradores e como fornecedores
de informação, no âmbito de trabalhos científicos e outros.
Artigo 108.º
Deveres para com outros profissionais
Quando, no âmbito da sua atividade profissional, os fisioterapeutas tenham de relacionar-se
com outros profissionais, designadamente da área da saúde, devem:
a) Manter-se fiéis ao rigor técnico-científico inerente à sua atividade profissional;
b) Reconhecer as suas competências técnicas e profissionais e procurar apoio multidisciplinar
quando necessário, preservando a autonomia da profissão e respeitando os limites de atuação de
cada profissional;
c) Colaborar com outros profissionais, respeitando os deveres e responsabilidades que de-
corram das normas deontológicas aplicáveis à profissão e das normas de conduta profissional dos
outros profissionais;
d) Colaborar com outros profissionais na partilha de informação, sempre que esta seja relevante
para garantir a prestação dos melhores cuidados de saúde ao utente.
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Artigo 109.º
Privacidade e confidencialidade
1 — Os fisioterapeutas têm a obrigação de assegurar a manutenção da privacidade e confi-
dencialidade de toda a informação a respeito do seu utente, incluindo a existência da própria rela-
ção, bem como conhecer as situações específicas em que a confidencialidade apresenta algumas
limitações éticas ou legais.
2 — Os fisioterapeutas recolhem e registam apenas a informação estritamente necessária
sobre o utente, de acordo com os objetivos em causa.
3 — O utente é informado sobre o tipo de utilização dos registos referidos no número anterior,
bem como sobre o tempo que essa informação é conservada e sob que condições.
4 — O arquivo, manipulação, manutenção e destruição de registos, relatórios ou quaisquer
outros documentos acerca do utente são efetuados de forma a assegurar a privacidade e confi-
dencialidade da informação.
5 — O utente tem direito de acesso à informação sobre ele próprio e a obter a assistência
adequada para uma melhor compreensão dessa mesma informação.
6 — A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere existir
uma situação de perigo para o utente ou para terceiros, que possa ameaçar de uma forma grave
a integridade física ou psíquica, perigo de dano significativo, ou qualquer forma de maus-tratos a
indivíduos, menores ou adultos, particularmente indefesos, em razão de idade, deficiência, doença
ou outras condições de vulnerabilidade física, psíquica ou social.
7 — Os fisioterapeutas que integrem equipas de trabalho, em situações de articulação interdis-
ciplinar e institucional, podem partilhar informação considerada confidencial sobre o utente, tendo em
conta o interesse do mesmo, restringindo-se ao estritamente necessário para os objetivos em causa.
Artigo 110.º
Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos fisioterapeutas são objeto de desenvolvimento em código deon-
tológico a aprovar pelo conselho geral.
CAPÍTULO VIII
Balcão único e transparência da informação
Artigo 111.º
Documentos e balcão único
1 — A Ordem dispõe de um sítio eletrónico para prestação de informação, notificação e res-
postas adequadas no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho.
2 — Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades
de fisioterapeutas ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relati-
vos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único
eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
acessível através do sítio eletrónico da Ordem.
3 — Quando, por indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumpri-
mento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por
entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio
eletrónico.
4 — A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dis-
pensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do
disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
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5 — É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d)
e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 112.º
Informação no sítio eletrónico da Ordem
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no
n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Dire-
tiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos
aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no
mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico,
as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários, relativamente
aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e) Registo atualizado dos seus membros, do qual consta:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional,
que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
que contemple:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de
origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o
profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização
associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui
prestem serviços nessa qualidade.
Artigo 113.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da
União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e
toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema
de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de
serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos
n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8
de junho de 2000.
112545461
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Diário da República, 1.ª série
N.º 187 30 de setembro de 2019 Pág. 37
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS