Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 12/2026
- Data
- 2026-04-14
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (2694 palavras)
Lei n.º 12/2026
da área da segurança social e em 20 % pelo empregador.
2 — Findo o período mencionado no número anterior, a compensação retributiva é paga em 70 % do
seu montante pelo serviço público competente da área da segurança social e em 30 % pelo empregador.
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Artigo 36.º-A
Transparência e acompanhamento
1 — O IEFP, I. P., e o Instituto da Segurança Social, I. P., publicam trimestralmente relatório síntese
da execução física e financeira das medidas previstas no presente decreto-lei.
2 — É assegurada a divulgação pública agregada dos montantes atribuídos por concelho e tipologia
de apoio, salvaguardando a proteção de dados pessoais.»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O acréscimo de despesa que decorra das alterações introduzidas pela presente lei ao artigo 22.º
e aditamento do artigo 22.º-A entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 6 de março de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 1 de abril de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendada em 7 de abril de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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Lei n.º 12/2026
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2026/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional dos Açores o reforço da segurança nos trilhos pedestres.
Recomenda ao Governo Regional dos Açores o reforço da segurança nos trilhos pedestres
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli-
cáveis e ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:
1 — Estabeleça a aplicação de taxas de ativação às missões de salvamento e resgate realizadas
pelos serviços na tutela do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores quando se
verifique que o caminhante ou praticante de pedestrianismo:
a) Abandonou deliberadamente o percurso pedestre devidamente homologado, saindo do trilho
sinalizado; ou
b) Entrou ou permaneceu num trilho homologado que se encontrava temporária ou permanente-
mente encerrado, desde que esse encerramento esteja devidamente publicitado e sinalizado.
2 — Nos casos previstos no número anterior, a taxa de ativação não deve ser inferior a uma uni-
dade de conta.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, determine que, às missões de salvamento
e resgate em que seja ativado meio aéreo, sejam cobrados os valores referentes à diária do meio aéreo
e ativação do recuperador-salvador, acrescido do valor inerente ao tempo de voo.
4 — Estabeleça que a cobrança das taxas decorrentes da missão de salvamento e resgate fica
a cargo da entidade governativa com competência para o efeito.
5 — Proceda à clarificação e reforço do regime contraordenacional aplicável à utilização de per-
cursos pedestres homologados da Região, designadamente nas situações de circulação fora do trilho
sinalizado ou em percursos temporária ou permanentemente encerrados.
6 — Reforce a presença de vigilantes da natureza nos trilhos homologados e nos principais pontos
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2026/A
de atração turística.
7 — Desenvolva campanhas de sensibilização nos aeroportos, aerogares e portos da Região,
alertando para a proibição de circulação em trilhos não homologados ou temporariamente encerrados,
bem como para as consequências inerentes à violação da respetiva proibição.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de março
de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 13/2026/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional dos Açores a implementação urgente de medidas de combate
à vespa-das-galhas-do-castanheiro.
Recomenda ao Governo Regional dos Açores a implementação urgente de medidas
de combate à vespa-das-galhas-do-castanheiro
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli-
cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:
1 — Autorize a importação e distribuição controlada do parasitoide Torymus sinensis, na Região
Autónoma dos Açores, como medida de combate à espécie Dryocosmus kuriphilus, vulgarmente conhe-
cida como vespa-das-galhas-do-castanheiro.
2 — Promova a articulação com o Governo Regional da Madeira e as autoridades nacionais com-
petentes, visando a realização conjunta de estudos de acompanhamento, monitorização e avaliação
da eficácia desta medida.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de março
de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 13/2026/A
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 14/2026/A
Sumário: Altera o Regulamento do Prémio Literário Vitorino Nemésio.
Altera o Regulamento do Prémio Literário Vitorino Nemésio
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli-
cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores:
1 — Aprovar a alteração ao Regulamento do Prémio Literário Vitorino Nemésio, em anexo à pre-
sente resolução.
2 — A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e revoga a Resolução
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2024/A, de 7 de outubro.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de março
de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
ANEXO
Regulamento do Prémio Literário Vitorino Nemésio
O Prémio Literário Vitorino Nemésio, instituído pela Resolução da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores n.º 12/2024/A, de 7 de outubro, pretende homenagear o poeta e escritor
açoriano, perpetuando no tempo o seu nome.
Com a instituição deste prémio literário pretende-se, ainda, contribuir para a compreensão da
importância da açorianidade na cultura portuguesa e para a divulgação da obra de Vitorino Nemésio,
fomentando a produção literária e reforçando o papel da Assembleia Legislativa enquanto agente
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 14/2026/A
dinamizador da cultura e do conhecimento.
Concluída a primeira edição do prémio, em 2025, torna-se necessário aperfeiçoar o seu conteúdo
e atualizar as respetivas disposições regulamentares, tendo em conta a experiência adquirida.
No que respeita à ponderação dos custos e benefícios, prevê-se a utilização de recursos huma-
nos e materiais já existentes, sendo suficientes para assegurar a tramitação do processo. Assim, os
benefícios culturais associados à valorização da obra literária e à homenagem da memória de Vitorino
Nemésio superam largamente os custos envolvidos, justificando-se plenamente a instituição do prémio.
Foram cumpridos os procedimentos de publicitação e participação procedimental previstos no
artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente regulamento tem por objeto a definição das normas para a atribuição do Prémio
Literário Vitorino Nemésio, doravante designado por Prémio, instituído pela Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores (ALRAA).
2 — O Prémio tem periodicidade bienal, realizando-se a próxima edição no ano de 2027.
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Artigo 2.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º e da alínea c) do
n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Modalidade e temática
São aceites a concurso obras de ficção e não ficcionais, sendo definidos pela Mesa da ALRAA os
géneros literários admitidos em cada edição.
Artigo 4.º
Participantes
1 — Podem participar autores de língua portuguesa, independentemente da sua idade e nacio-
nalidade.
2 — Cada participante pode apresentar uma única obra a concurso.
3 — Ficam excluídos de participar os elementos que integram o júri, os membros e funcionários
da ALRAA, bem como as pessoas e entidades envolvidas na organização do Prémio.
Artigo 5.º
Formalização das candidaturas
1 — As obras apresentadas devem ser originais e escritas em língua portuguesa, em páginas de
formato A4, numeradas, no tipo de letra Arial, tamanho 11.
2 — As candidaturas devem ser remetidas para o endereço eletrónico premiovitorinonemesio@alra.pt,
nos seguintes termos:
a) No assunto deve constar a referência «Candidatura ao Prémio Literário Vitorino Nemésio»;
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 14/2026/A
b) A obra deve ser enviada num ficheiro anexo, em formato PDF, sem a identificação do autor,
sendo assinada com pseudónimo;
c) Deve ser anexado outro ficheiro em formato PDF, contendo a identificação do autor, morada
completa, data de nascimento, número de identificação (cartão de cidadão ou equivalente), telefone/
telemóvel e correio eletrónico;
d) Deve ser anexada, ainda, uma declaração assinada em formato PDF, atestando que a obra
apresentada nunca foi publicada sob qualquer forma (livro, jornal, revista, Internet, etc.);
e) As candidaturas apresentadas por autores menores de idade devem ser acompanhadas de uma
declaração do representante legal autorizando a sua participação.
3 — O incumprimento do disposto no número anterior determina a não admissão da candidatura.
Artigo 6.º
Júri
1 — O júri é constituído por cinco elementos, a aprovar pela Mesa da ALRAA:
a) O curador do Prémio;
b) Um elemento indicado pela Presidência da ALRAA;
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c) Dois escritores;
d) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da cultura.
2 — A Mesa da ALRAA designa um dos membros do júri como presidente.
Artigo 7.º
Critérios de avaliação
Constituem critérios de avaliação das obras a concurso:
a) Originalidade e criatividade das temáticas desenvolvidas;
b) Domínio da língua portuguesa e correção gramatical;
c) Coerência literária;
d) Vivacidade da trama;
e) Enredo e narrativa;
f) Estilo de escrita;
g) Caráter informativo (no caso de obras não ficcionais);
h) Relevância cultural e social.
Artigo 8.º
Prazos e prémio
1 — A abertura do concurso é objeto de aviso, a publicitar no portal da ALRAA na Internet
(www.alra.pt), bem como noutros meios de comunicação entendidos por relevantes, do qual deve
constar a indicação dos prazos de entrega dos trabalhos, aplicando-se sempre o fuso horário
dos Açores.
2 — Os prazos de deliberação do júri, bem como a data de divulgação dos resultados e a data da
cerimónia de entrega do Prémio devem igualmente ser publicitados, podendo sê-lo no aviso mencionado
no número anterior ou, em alternativa, através de comunicação posterior.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 14/2026/A
3 — O vencedor tem direito a um prémio pecuniário no valor de 5000 € (cinco mil euros), que será
tratado como rendimento de propriedade intelectual, bem como à publicação de até 300 exemplares
da obra vencedora, constando na respetiva edição a referência ao Prémio.
4 — Qualquer reedição posterior deve fazer menção, na capa, ao Prémio e ao ano em que foi atribuído.
5 — Se o júri entender, pode atribuir até duas menções honrosas, sem haver direito a qualquer
valor pecuniário, mas com entrega de Diploma de Menção Honrosa.
6 — Não haverá lugar à atribuição de prémios ex aequo.
Artigo 9.º
Edição da obra premiada
1 — A obra premiada deve ser editada e lançada até seis meses após o anúncio público do ven-
cedor do Prémio.
2 — O lançamento do livro premiado é feito nos Açores e na diáspora, em data a anunciar publi-
camente.
3 — O contrato de edição deve ser assinado pelas partes envolvidas, nomeadamente a ALRAA,
uma editora e o autor premiado, tendo a duração mínima de dois anos.
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Artigo 10.º
Propriedade intelectual
1 — O autor da obra premiada cede à ALRAA, em regime de exclusividade e pelo período de dois
anos a que se refere n.º 3 do artigo anterior, a totalidade dos direitos derivados da propriedade intelec-
tual da obra, entre os quais se incluem expressamente os direitos de divulgação, edição, reprodução,
distribuição, comercialização e comunicação pública.
2 — Estes direitos podem ser exercidos pela ALRAA, para os fins que estime convenientes, não
sendo devida ao autor da obra premiada qualquer contrapartida económica adicional ao prémio recebido.
3 — Os candidatos são responsáveis por garantir a autoria e originalidade das obras que apresen-
tam, assumindo toda a responsabilidade que possa decorrer de eventuais reclamações de terceiros no
que concerne à violação dos direitos de autor e outros que decorram da legislação aplicável.
Artigo 11.º
Avaliação dos trabalhos
1 — O júri pode não atribuir o Prémio e/ou as menções honrosas se entender que as obras a con-
curso não possuem a qualidade exigida.
2 — As decisões do júri são irrevogáveis.
3 — O júri lavra uma ata sobre o resultado do concurso, sendo a mesma assinada pelos elementos
que o constituem.
Artigo 12.º
Sanções
A não observância do disposto no presente regulamento pode levar à desclassificação e subse-
quente exclusão do trabalho apresentado.
Artigo 13.º
Casos omissos
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Os casos omissos no presente regulamento são resolvidos pelo júri do concurso.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2026/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional dos Açores que aplique um desconto direto nos preços
dos combustíveis através da redução em sede de imposto sobre os produtos petrolíferos
e energéticos (ISP) durante o período em que se verifique o aumento abrupto do preço nos
mercados internacionais.
Recomenda ao Governo Regional dos Açores que aplique um desconto direto nos preços dos com-
bustíveis através da redução em sede de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéti-
cos (ISP) durante o período em que se verifique o aumento abrupto do preço nos mercados
internacionais.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli-
cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que aplique um desconto direto nos preços
dos combustíveis líquidos e dos gases de petróleo liquefeito, através da redução em sede de imposto
sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), durante o período em que se verifique o aumento
abrupto do preço dos combustíveis nos mercados internacionais, de modo a mitigar os efeitos do
aumento dos preços.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de março
de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 16/2026/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional que proceda à reposição imediata dos incentivos à eficiência
energética e à mobilidade elétrica.
Recomenda ao Governo Regional que proceda à reposição imediata dos incentivos
à eficiência energética e à mobilidade elétrica
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli-
cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que adote as seguintes medidas destinadas
a assegurar a continuidade e o reforço dos incentivos à mobilidade elétrica e à eficiência energética
na Região:
1 — Proceda à reposição e à plena operacionalização do programa PROENERGIA — Sistema de
incentivos à produção e armazenamento de energia a partir de fontes renováveis, garantindo o acesso
das famílias e das empresas a apoios à eficiência energética e à redução do consumo de energia.
2 — Proceda à reposição imediata dos incentivos financeiros à aquisição de veículos elétricos
e à instalação de pontos de carregamento na Região Autónoma dos Açores.
3 — Garanta que as dotações inscritas no Plano Regional Anual e Orçamento da Região Autónoma
dos Açores para o ano de 2026, quer para a ação «Mobilidade elétrica, inteligente e sustentável», quer
para os instrumentos de apoio à eficiência energética, sejam efetivamente utilizadas para assegurar
a continuidade dos apoios previstos, sem interrupções que prejudiquem famílias, empresas e instituições.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de março
de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
119948203
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 16/2026/A
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