Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 12/2026

Data
2026-04-14
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (2694 palavras)

Lei n.º 12/2026 da área da segurança social e em 20 % pelo empregador. 2 — Findo o período mencionado no número anterior, a compensação retributiva é paga em 70 % do seu montante pelo serviço público competente da área da segurança social e em 30 % pelo empregador. 1/2 1.ª série N.º 72 14-04-2026 Artigo 36.º-A Transparência e acompanhamento 1 — O IEFP, I. P., e o Instituto da Segurança Social, I. P., publicam trimestralmente relatório síntese da execução física e financeira das medidas previstas no presente decreto-lei. 2 — É assegurada a divulgação pública agregada dos montantes atribuídos por concelho e tipologia de apoio, salvaguardando a proteção de dados pessoais.» Artigo 4.º Produção de efeitos O acréscimo de despesa que decorra das alterações introduzidas pela presente lei ao artigo 22.º e aditamento do artigo 22.º-A entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Aprovada em 6 de março de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 1 de abril de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendada em 7 de abril de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119948198 Lei n.º 12/2026 2/2 1.ª série N.º 72 14-04-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2026/A Sumário: Recomenda ao Governo Regional dos Açores o reforço da segurança nos trilhos pedestres. Recomenda ao Governo Regional dos Açores o reforço da segurança nos trilhos pedestres A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli- cáveis e ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que: 1 — Estabeleça a aplicação de taxas de ativação às missões de salvamento e resgate realizadas pelos serviços na tutela do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores quando se verifique que o caminhante ou praticante de pedestrianismo: a) Abandonou deliberadamente o percurso pedestre devidamente homologado, saindo do trilho sinalizado; ou b) Entrou ou permaneceu num trilho homologado que se encontrava temporária ou permanente- mente encerrado, desde que esse encerramento esteja devidamente publicitado e sinalizado. 2 — Nos casos previstos no número anterior, a taxa de ativação não deve ser inferior a uma uni- dade de conta. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, determine que, às missões de salvamento e resgate em que seja ativado meio aéreo, sejam cobrados os valores referentes à diária do meio aéreo e ativação do recuperador-salvador, acrescido do valor inerente ao tempo de voo. 4 — Estabeleça que a cobrança das taxas decorrentes da missão de salvamento e resgate fica a cargo da entidade governativa com competência para o efeito. 5 — Proceda à clarificação e reforço do regime contraordenacional aplicável à utilização de per- cursos pedestres homologados da Região, designadamente nas situações de circulação fora do trilho sinalizado ou em percursos temporária ou permanentemente encerrados. 6 — Reforce a presença de vigilantes da natureza nos trilhos homologados e nos principais pontos Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2026/A de atração turística. 7 — Desenvolva campanhas de sensibilização nos aeroportos, aerogares e portos da Região, alertando para a proibição de circulação em trilhos não homologados ou temporariamente encerrados, bem como para as consequências inerentes à violação da respetiva proibição. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de março de 2026. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 119948199 1/1 1.ª série N.º 72 14-04-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 13/2026/A Sumário: Recomenda ao Governo Regional dos Açores a implementação urgente de medidas de combate à vespa-das-galhas-do-castanheiro. Recomenda ao Governo Regional dos Açores a implementação urgente de medidas de combate à vespa-das-galhas-do-castanheiro A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli- cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que: 1 — Autorize a importação e distribuição controlada do parasitoide Torymus sinensis, na Região Autónoma dos Açores, como medida de combate à espécie Dryocosmus kuriphilus, vulgarmente conhe- cida como vespa-das-galhas-do-castanheiro. 2 — Promova a articulação com o Governo Regional da Madeira e as autoridades nacionais com- petentes, visando a realização conjunta de estudos de acompanhamento, monitorização e avaliação da eficácia desta medida. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de março de 2026. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 119948200 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 13/2026/A 1/1 1.ª série N.º 72 14-04-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 14/2026/A Sumário: Altera o Regulamento do Prémio Literário Vitorino Nemésio. Altera o Regulamento do Prémio Literário Vitorino Nemésio A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli- cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores: 1 — Aprovar a alteração ao Regulamento do Prémio Literário Vitorino Nemésio, em anexo à pre- sente resolução. 2 — A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e revoga a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2024/A, de 7 de outubro. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de março de 2026. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. ANEXO Regulamento do Prémio Literário Vitorino Nemésio O Prémio Literário Vitorino Nemésio, instituído pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2024/A, de 7 de outubro, pretende homenagear o poeta e escritor açoriano, perpetuando no tempo o seu nome. Com a instituição deste prémio literário pretende-se, ainda, contribuir para a compreensão da importância da açorianidade na cultura portuguesa e para a divulgação da obra de Vitorino Nemésio, fomentando a produção literária e reforçando o papel da Assembleia Legislativa enquanto agente Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 14/2026/A dinamizador da cultura e do conhecimento. Concluída a primeira edição do prémio, em 2025, torna-se necessário aperfeiçoar o seu conteúdo e atualizar as respetivas disposições regulamentares, tendo em conta a experiência adquirida. No que respeita à ponderação dos custos e benefícios, prevê-se a utilização de recursos huma- nos e materiais já existentes, sendo suficientes para assegurar a tramitação do processo. Assim, os benefícios culturais associados à valorização da obra literária e à homenagem da memória de Vitorino Nemésio superam largamente os custos envolvidos, justificando-se plenamente a instituição do prémio. Foram cumpridos os procedimentos de publicitação e participação procedimental previstos no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 1.º Objeto 1 — O presente regulamento tem por objeto a definição das normas para a atribuição do Prémio Literário Vitorino Nemésio, doravante designado por Prémio, instituído pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA). 2 — O Prémio tem periodicidade bienal, realizando-se a próxima edição no ano de 2027. 1/4 1.ª série N.º 72 14-04-2026 Artigo 2.º Lei habilitante O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Artigo 3.º Modalidade e temática São aceites a concurso obras de ficção e não ficcionais, sendo definidos pela Mesa da ALRAA os géneros literários admitidos em cada edição. Artigo 4.º Participantes 1 — Podem participar autores de língua portuguesa, independentemente da sua idade e nacio- nalidade. 2 — Cada participante pode apresentar uma única obra a concurso. 3 — Ficam excluídos de participar os elementos que integram o júri, os membros e funcionários da ALRAA, bem como as pessoas e entidades envolvidas na organização do Prémio. Artigo 5.º Formalização das candidaturas 1 — As obras apresentadas devem ser originais e escritas em língua portuguesa, em páginas de formato A4, numeradas, no tipo de letra Arial, tamanho 11. 2 — As candidaturas devem ser remetidas para o endereço eletrónico premiovitorinonemesio@alra.pt, nos seguintes termos: a) No assunto deve constar a referência «Candidatura ao Prémio Literário Vitorino Nemésio»; Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 14/2026/A b) A obra deve ser enviada num ficheiro anexo, em formato PDF, sem a identificação do autor, sendo assinada com pseudónimo; c) Deve ser anexado outro ficheiro em formato PDF, contendo a identificação do autor, morada completa, data de nascimento, número de identificação (cartão de cidadão ou equivalente), telefone/ telemóvel e correio eletrónico; d) Deve ser anexada, ainda, uma declaração assinada em formato PDF, atestando que a obra apresentada nunca foi publicada sob qualquer forma (livro, jornal, revista, Internet, etc.); e) As candidaturas apresentadas por autores menores de idade devem ser acompanhadas de uma declaração do representante legal autorizando a sua participação. 3 — O incumprimento do disposto no número anterior determina a não admissão da candidatura. Artigo 6.º Júri 1 — O júri é constituído por cinco elementos, a aprovar pela Mesa da ALRAA: a) O curador do Prémio; b) Um elemento indicado pela Presidência da ALRAA; 2/4 1.ª série N.º 72 14-04-2026 c) Dois escritores; d) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da cultura. 2 — A Mesa da ALRAA designa um dos membros do júri como presidente. Artigo 7.º Critérios de avaliação Constituem critérios de avaliação das obras a concurso: a) Originalidade e criatividade das temáticas desenvolvidas; b) Domínio da língua portuguesa e correção gramatical; c) Coerência literária; d) Vivacidade da trama; e) Enredo e narrativa; f) Estilo de escrita; g) Caráter informativo (no caso de obras não ficcionais); h) Relevância cultural e social. Artigo 8.º Prazos e prémio 1 — A abertura do concurso é objeto de aviso, a publicitar no portal da ALRAA na Internet (www.alra.pt), bem como noutros meios de comunicação entendidos por relevantes, do qual deve constar a indicação dos prazos de entrega dos trabalhos, aplicando-se sempre o fuso horário dos Açores. 2 — Os prazos de deliberação do júri, bem como a data de divulgação dos resultados e a data da cerimónia de entrega do Prémio devem igualmente ser publicitados, podendo sê-lo no aviso mencionado no número anterior ou, em alternativa, através de comunicação posterior. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 14/2026/A 3 — O vencedor tem direito a um prémio pecuniário no valor de 5000 € (cinco mil euros), que será tratado como rendimento de propriedade intelectual, bem como à publicação de até 300 exemplares da obra vencedora, constando na respetiva edição a referência ao Prémio. 4 — Qualquer reedição posterior deve fazer menção, na capa, ao Prémio e ao ano em que foi atribuído. 5 — Se o júri entender, pode atribuir até duas menções honrosas, sem haver direito a qualquer valor pecuniário, mas com entrega de Diploma de Menção Honrosa. 6 — Não haverá lugar à atribuição de prémios ex aequo. Artigo 9.º Edição da obra premiada 1 — A obra premiada deve ser editada e lançada até seis meses após o anúncio público do ven- cedor do Prémio. 2 — O lançamento do livro premiado é feito nos Açores e na diáspora, em data a anunciar publi- camente. 3 — O contrato de edição deve ser assinado pelas partes envolvidas, nomeadamente a ALRAA, uma editora e o autor premiado, tendo a duração mínima de dois anos. 3/4 1.ª série N.º 72 14-04-2026 Artigo 10.º Propriedade intelectual 1 — O autor da obra premiada cede à ALRAA, em regime de exclusividade e pelo período de dois anos a que se refere n.º 3 do artigo anterior, a totalidade dos direitos derivados da propriedade intelec- tual da obra, entre os quais se incluem expressamente os direitos de divulgação, edição, reprodução, distribuição, comercialização e comunicação pública. 2 — Estes direitos podem ser exercidos pela ALRAA, para os fins que estime convenientes, não sendo devida ao autor da obra premiada qualquer contrapartida económica adicional ao prémio recebido. 3 — Os candidatos são responsáveis por garantir a autoria e originalidade das obras que apresen- tam, assumindo toda a responsabilidade que possa decorrer de eventuais reclamações de terceiros no que concerne à violação dos direitos de autor e outros que decorram da legislação aplicável. Artigo 11.º Avaliação dos trabalhos 1 — O júri pode não atribuir o Prémio e/ou as menções honrosas se entender que as obras a con- curso não possuem a qualidade exigida. 2 — As decisões do júri são irrevogáveis. 3 — O júri lavra uma ata sobre o resultado do concurso, sendo a mesma assinada pelos elementos que o constituem. Artigo 12.º Sanções A não observância do disposto no presente regulamento pode levar à desclassificação e subse- quente exclusão do trabalho apresentado. Artigo 13.º Casos omissos Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 14/2026/A Os casos omissos no presente regulamento são resolvidos pelo júri do concurso. 119948201 4/4 1.ª série N.º 72 14-04-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2026/A Sumário: Recomenda ao Governo Regional dos Açores que aplique um desconto direto nos preços dos combustíveis através da redução em sede de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) durante o período em que se verifique o aumento abrupto do preço nos mercados internacionais. Recomenda ao Governo Regional dos Açores que aplique um desconto direto nos preços dos com- bustíveis através da redução em sede de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéti- cos (ISP) durante o período em que se verifique o aumento abrupto do preço nos mercados internacionais. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli- cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que aplique um desconto direto nos preços dos combustíveis líquidos e dos gases de petróleo liquefeito, através da redução em sede de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), durante o período em que se verifique o aumento abrupto do preço dos combustíveis nos mercados internacionais, de modo a mitigar os efeitos do aumento dos preços. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de março de 2026. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 119948202 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2026/A 1/1 1.ª série N.º 72 14-04-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 16/2026/A Sumário: Recomenda ao Governo Regional que proceda à reposição imediata dos incentivos à ­eficiência energética e à mobilidade elétrica. Recomenda ao Governo Regional que proceda à reposição imediata dos incentivos à eficiência energética e à mobilidade elétrica A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli- cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que adote as seguintes medidas destinadas a assegurar a continuidade e o reforço dos incentivos à mobilidade elétrica e à eficiência energética na Região: 1 — Proceda à reposição e à plena operacionalização do programa PROENERGIA — Sistema de incentivos à produção e armazenamento de energia a partir de fontes renováveis, garantindo o acesso das famílias e das empresas a apoios à eficiência energética e à redução do consumo de energia. 2 — Proceda à reposição imediata dos incentivos financeiros à aquisição de veículos elétricos e à instalação de pontos de carregamento na Região Autónoma dos Açores. 3 — Garanta que as dotações inscritas no Plano Regional Anual e Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026, quer para a ação «Mobilidade elétrica, inteligente e sustentável», quer para os instrumentos de apoio à eficiência energética, sejam efetivamente utilizadas para assegurar a continuidade dos apoios previstos, sem interrupções que prejudiquem famílias, empresas e instituições. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de março de 2026. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 119948203 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 16/2026/A 1/1
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.