Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 110/2019
- Data
- 2019-09-09
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (3619 palavras)
Lei n.º 110/2019
de 9 de setembro
Sumário: Estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na pre-
conceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento
e no puerpério, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março.
Estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na preconceção,
na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento
e no puerpério, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção
na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no
puerpério, visando a sua consolidação, abrangendo os serviços de saúde do setor público, privado
e social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a le-
gislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março
Os artigos 12.º, 16.º, 17.º, 18.º e 32.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alterada pelo Decreto-
-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 — Nos serviços do SNS:
a) É reconhecido e garantido a todos o direito de acompanhamento por uma pessoa por si
indicada, devendo ser prestada essa informação na admissão do serviço;
b) No caso da mulher grávida, é garantido o acompanhamento até três pessoas por si indica-
das, em sistema de alternância, não podendo permanecer em simultâneo mais do que uma pessoa
junto da utente.
2— .....................................................................
3 — É reconhecido à mulher grávida, ao pai, a outra mãe ou a pessoa de referência o direito
a participar na assistência na gravidez.
4 — É reconhecido à mulher grávida o direito ao acompanhamento na assistência na gravi-
dez, por qualquer pessoa por si escolhida, podendo prescindir desse direito a qualquer momento,
incluindo durante o trabalho de parto.
5 — (Anterior n.º 3.)
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Artigo 16.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3 — A mulher grávida internada em serviço de saúde tem direito ao acompanhamento, nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, durante todas as fases do trabalho de parto, incluindo
partos por fórceps, ventosas e cesarianas, por qualquer pessoa por si escolhida, exceto se razões
clínicas ou a segurança da parturiente e da criança o desaconselharem.
4 — No caso de se proceder a uma cesariana, o elemento da equipa designado para o aco-
lhimento do acompanhante deve prestar informação prévia acerca das fases da cirurgia e dos pro-
cedimentos habituais que ocorrem no decurso da mesma, assim como dar indicação do momento
em que pode entrar na sala, uma vez concluída a preparação da parturiente e da sala, e do local
em que deve posicionar-se durante a intervenção cirúrgica de modo a não colocar em causa a
qualidade dos cuidados e a segurança da parturiente e da criança.
Artigo 17.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4 — Por determinação do médico obstetra, cessa a presença do acompanhante sempre que
no decurso do parto, incluindo em cesarianas, surjam complicações inesperadas que justifiquem
intervenções tendentes a preservar a segurança da mãe ou da criança.
5 — Os serviços de saúde devem garantir ao pai, a outros responsáveis parentais ou a pes-
soas de referência, a oportunidade de assistir à observação do recém-nascido, sempre que não
se identifiquem contraindicações, nomeadamente de caráter clínico.
6 — Os serviços de saúde devem assegurar ao acompanhante o direito de permanecer junto
do recém-nascido, salvo se existirem razões clínicas que impeçam este acompanhamento.
7 — Os serviços de saúde devem assegurar à mulher grávida e à puérpera o direito a limitarem
ou a prescindirem de visitas durante o internamento.
Artigo 18.º
Cooperação entre serviços, o acompanhante e a mulher grávida ou puérpera
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — Após a alta hospitalar e durante a primeira semana de puerpério, o estabelecimento de
saúde em que ocorreu o parto deve garantir um contacto, designadamente telefónico, com dispo-
nibilidade permanente, para que a mulher puérpera, o pai, outra mãe ou pessoas de referência
possam esclarecer dúvidas, designadamente sobre cuidados a ter com o recém-nascido, aleitamento
materno ou a condição de saúde física ou emocional da mulher puérpera.
Artigo 32.º
Deveres dos serviços de saúde no acompanhamento da mulher grávida
1— .....................................................................
2 — Todos os estabelecimentos de saúde que disponham de internamentos e serviços de
obstetrícia devem possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do direito de acom-
panhamento de mulheres grávidas e de puérperas.
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3 — As instituições hospitalares com bloco de parto devem assegurar as seguintes condições,
para o exercício do direito ao acompanhamento no decurso do parto por cesariana:
a) A existência de local próprio onde o acompanhante possa trocar de roupa e depositar os
seus pertences de forma adequada;
b) A prestação adequada de informação e o cumprimento de todas as regras relativas ao
equipamento de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório;
c) A definição de um circuito em que o acompanhante possa movimentar-se, sem colocar em
causa a privacidade de outras utentes nem o funcionamento do serviço.
4 — Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, os estabelecimentos de
saúde organizam os serviços de modo a disponibilizarem um contacto direto às mulheres puérperas.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 15/2014, de 21 de março
São aditados à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, os artigos 9.º-A, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D,
15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 27.º-B e 32.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Questionário de satisfação serviços de saúde materna e obstetrícia
Para efeitos de avaliação e monitorização da satisfação da mulher grávida relativamente aos
cuidados de saúde durante a assistência na gravidez e no parto, a Direção-Geral da Saúde (DGS)
deve disponibilizar um questionário de satisfação, a preencher por via eletrónica, e proceder à
divulgação anual dos seus resultados acompanhados de recomendações.
Artigo 15.º-A
Princípios
1 — De acordo com as orientações da Organização Mundial da Saúde, são reconhecidos em
matéria de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto,
no nascimento e no pós-parto, a todas as mulheres, os seguintes direitos:
a) O direito à informação, ao consentimento informado, ou à recusa informada, e o respeito
pelas suas escolhas e preferências;
b) O direito à confidencialidade e à privacidade;
c) O direito a serem tratadas com dignidade e com respeito;
d) O direito de serem bem tratadas e estarem livres de qualquer forma de violência;
e) O direito à igualdade no tratamento que recebem, e a não serem discriminadas;
f) O direito a receber os melhores cuidados de saúde e que estes sejam seguros e apropriados;
g) O direito à liberdade, autonomia e autodeterminação, incluindo o direito a não serem coagidas.
2 — Os princípios referidos no número anterior são igualmente aplicáveis, com as necessárias
adaptações, ao pai, a outra mãe ou a pessoa de referência, e a todas as pessoas que se encontrem
na qualidade de acompanhante nos termos da presente lei.
3 — Os princípios referidos nos números anteriores adquirem particular relevância em situa-
ções de especial vulnerabilidade:
a) Na presença de nado morto ou de interrupção da gravidez;
b) Nas situações de pessoas nos extremos da idade reprodutiva;
c) Na situação de mãe, nascituro ou criança com deficiência;
d) Nos casos de vítimas de violência doméstica, de abuso sexual, de práticas nefastas ou
tráfico de seres humanos;
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e) Nas situações de pobreza extrema, designadamente em situações de rendimentos abaixo
do limiar da pobreza ou baixos níveis de literacia;
f) Na situação de pessoas migrantes e refugiadas.
Artigo 15.º-B
Prestação de cuidados na preconceção
1 — Todas as pessoas em idade reprodutiva têm direito ao acesso à contraceção, a serem
informadas da relevância do planeamento da gravidez e da importância dos cuidados preconce-
cionais.
2 — Todas as mulheres e casais têm direito ao acesso à consulta preconcecional para que se
identifiquem precocemente fatores de risco modificáveis no que respeita à procriação e se procure
a respetiva correção antes da ocorrência da gravidez.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete à DGS, através de orientações
e normas técnicas, a definição das intervenções necessárias a realizar pelos serviços de saúde
na prestação de cuidados na preconceção, com particular destaque para a atuação ao nível dos
cuidados de saúde primários.
Artigo 15.º-C
Prestação de cuidados na assistência na gravidez
1 — Os serviços de saúde que assegurem a assistência na gravidez devem garantir a todas
as mulheres grávidas, ao pai ou a outra mãe informação em saúde sexual e reprodutiva, cuidados
pré-natais seguros e apropriados e acesso a cursos de preparação para o parto e a parentalidade,
em particular ao nível dos cuidados de saúde primários.
2 — Os serviços de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher
grávida a atribuição de médico de família, ou, no caso de tal não se revelar possível, o acesso
prioritário à prestação de cuidados de saúde.
3 — Sempre que a mulher grávida não compreenda ou tenha dificuldades manifestas em
entender a língua portuguesa, deve ser assegurada, se possível, tradução linguística no âmbito
da prestação de cuidados na assistência na gravidez.
4 — As equipas de saúde que garantam a assistência na gravidez devem assegurar as con-
dições para que a mulher grávida realize as consultas e os exames necessários a uma adequada
assistência pré-natal definidos pela DGS, através de orientações e normas técnicas.
5 — As equipas de saúde que prestam a assistência na gravidez devem assegurar à mulher
grávida a anotação dos respetivos dados clínicos no documento pessoal de registo, atualmente
designado por boletim de saúde da grávida, garantindo-se progressivamente a desmaterialização
dos suportes nestas matérias.
6 — As equipas de saúde devem aproveitar todas as oportunidades de contacto com a mulher
grávida ou o casal, promovendo a literacia em saúde e a adoção de comportamentos saudáveis.
7 — No decurso da gravidez, a mulher grávida ou o casal devem ter acesso a informações
relevantes sobre todo o processo, assim como acerca do parto, do puerpério e da parentalidade,
tanto em contexto de consulta individual como no âmbito dos cursos de preparação para o parto
e a parentalidade.
8 — De acordo com a avaliação do risco pré-natal efetuada, os serviços de saúde que não
possam assegurar à mulher grávida os cuidados de que esta necessita devem garantir uma re-
ferenciação planeada, célere e eficaz, para outro serviço de saúde mais diferenciado, de acordo
com as redes de referenciação em vigor, mediante protocolos definidos entre os serviços de saúde
envolvidos.
9 — Na intervenção no âmbito da prestação de cuidados na assistência na gravidez deve ser
garantida a adequada articulação e complementaridade entre os cuidados de saúde primários e
hospitalares, em especial através das unidades coordenadoras funcionais no âmbito do SNS.
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Artigo 15.º-D
Prestação de cuidados nos cursos de preparação para o parto e a parentalidade
1 — Os cursos de preparação para o parto e a parentalidade, adiante designados por cursos,
têm como objetivos desenvolver a confiança e promover competências na mulher grávida, casal
ou família para uma adequada vivência da gravidez, parto, puerpério e transição para a parenta-
lidade.
2 — Os cursos devem envolver uma equipa multidisciplinar, ter uma componente teórica e
outra prática e devem ocorrer, preferencialmente nos cuidados de saúde primários, em horário
pós-laboral, de modo a que possam participar a mulher grávida, o pai, outra mãe ou pessoa de
referência, que trabalhem.
3 — No âmbito dos cursos, deve ainda proceder-se à preparação e apoio da mulher grávida
ou do casal para a elaboração do plano de nascimento, preferencialmente até às 32 semanas de
gestação.
4 — Os cursos devem contemplar a realização de uma visita ao local onde se prevê que o
parto venha a ocorrer em articulação com a equipa dessa unidade de saúde.
5 — O plano de nascimento previsto no n.º 3 é apresentado e discutido com a equipa da uni-
dade de saúde onde se prevê que o parto venha a ocorrer, envolvendo os profissionais de saúde
e a mulher grávida ou o casal.
6 — Nestes cursos, a par do desenvolvimento de competências para o desempenho da
maternidade, deve merecer destaque semelhante a preparação para o exercício da paternidade
cuidadora.
7 — Os conteúdos dos cursos são definidos pela DGS através de orientações e normas téc-
nicas.
Artigo 15.º-E
Prestação de cuidados para a elaboração do plano de nascimento
1 — Os serviços de saúde que acompanhem mulheres grávidas ou casais garantem o seu
direito a um plano de nascimento, salvo se os mesmos declararem expressamente que não pre-
tendem ter um plano de nascimento.
2 — Na elaboração do plano de nascimento é prestado apoio à mulher grávida ou ao casal,
tendo por base um diálogo construtivo, no respeito pelo contexto cultural e pessoal da grávida,
informando e esclarecendo a grávida ou o casal nas consultas de seguimento da gravidez ou nos
cursos.
3 — A vontade manifestada por parte da mulher grávida ou do casal no plano de nascimento
deve ser respeitada, salvo em situações clínicas que o desaconselhem, tendo em vista preservar
a segurança da mãe, do feto ou do recém-nascido, as quais devem ser sempre comunicadas à
grávida ou ao casal, estando condicionada aos recursos logísticos e humanos disponíveis no mo-
mento do parto.
4 — O plano de nascimento deve contemplar práticas aconselhadas pelos conhecimentos
científicos, que sejam benéficas ao normal desenrolar do processo do parto e que não coloquem
em risco a saúde e a própria vida da mãe, do feto ou do recém-nascido, assim como englobar pro-
cedimentos para os quais a equipa de saúde considere ter condições ou experiência para realizar
com segurança.
5 — Em todo o processo do parto é assegurado o cumprimento do consentimento informado,
esclarecido e livre, por parte da mulher grávida.
6 — A mulher grávida pode a todo o tempo, inclusive durante o trabalho de parto, modificar as
preferências manifestadas previamente no plano de nascimento.
7 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGS deve definir, através de orienta-
ções e normas técnicas, o conteúdo orientador do modelo do plano de nascimento, garantindo-se
progressivamente a desmaterialização dos suportes nesta matéria.
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Artigo 15.º-F
Prestação de cuidados durante o trabalho de parto
1 — Os serviços de saúde devem assegurar a monitorização cuidadosa do progresso do
trabalho de parto através de instrumento de registo.
2 — A mulher e recém-nascido devem ser submetidos apenas às práticas necessárias durante
o trabalho de parto, parto e período pós-natal, devendo ser assegurada a prestação de cuidados
baseada nos melhores conhecimentos científicos.
3 — No caso da realização do parto por cesariana, a indicação clínica que o determinou deve
constar do respetivo processo clínico e do boletim de saúde da grávida.
4 — Durante o trabalho de parto, os serviços de saúde devem assegurar métodos:
a) Não farmacológicos de alívio da dor, de acordo com as preferências da mulher grávida e
a sua situação clínica;
b) Farmacológicos de alívio da dor, como a analgesia epidural, de acordo com as condições
clínicas da parturiente e mediante seu pedido expresso, conhecedora das vantagens e desvanta-
gens do respetivo uso.
5 — Os serviços de saúde que procedam à realização de partos devem assegurar a disponi-
bilidade presencial e permanente de equipa de saúde multiprofissional, que assegure a realização
do parto a qualquer hora.
6 — Os serviços de saúde devem seguir as recomendações da Organização Mundial da Saúde
para uma experiência positiva do parto.
Artigo 15.º-G
Prestação de cuidados durante o puerpério
1 — Os serviços de saúde onde foi efetuada a vigilância da gravidez devem assegurar a rea-
lização da consulta do puerpério entre a quarta e a sexta semana após o parto, de acordo com as
orientações e as normas técnicas definidas pela DGS.
2 — Os serviços de saúde devem garantir o adequado e regular acompanhamento clínico, na
prevenção e tratamento de situações relacionadas com as alterações do foro emocional decorrentes
da gravidez e parto ou primeiros meses de vida, nomeadamente a deteção precoce de depressão
pós-parto e de síndrome pós-traumático.
3 — Após o puerpério, todas as mulheres grávidas e casais devem ter acesso a planos de
recuperação pós-parto, em particular nos cuidados de saúde primários.
4 — Os conteúdos dos planos de recuperação pós-parto são definidos pela DGS através de
orientações e normas técnicas.
Artigo 15.º-H
Alimentação de lactentes e de crianças pequenas
1 — O direito à amamentação deve ser respeitado e protegido, tendo em vista a sua realização
pelas mães, devendo as mesmas ser incentivadas, mas não compelidas, a amamentar.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de saúde devem assegurar a
todos os grupos da população, designadamente às mães, aos pais ou às pessoas de referência,
informação, acesso e apoio na utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da
criança, as vantagens do aleitamento materno, a higiene e a salubridade do ambiente.
3 — Todos os serviços de saúde devem adotar e implementar as medidas necessárias para
a proteção, promoção e suporte à amamentação, nos termos da política nacional e respetiva es-
tratégia para a alimentação de lactentes e de crianças pequenas.
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Artigo 27.º-B
Acompanhamento e monitorização
1 — O órgão executivo de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela
presente lei é responsável pelo cumprimento do disposto na presente lei nos respetivos serviços
de saúde.
2 — A DGS é a entidade responsável pelo acompanhamento da aplicação da presente lei, em
articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e a Entidade Reguladora da Saúde
nos termos do número seguinte.
3 — Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e à Entidade Reguladora da Saúde,
nas respetivas áreas de competência, assegurarem a monitorização do cumprimento das disposi-
ções constantes da presente lei.
4 — O órgão executivo, de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela
presente lei deve disponibilizar às entidades referidas nos números anteriores toda a informação
solicitada por estas entidades para efeitos do cumprimento do disposto na presente lei, nos prazos
indicados pelas mesmas.
Artigo 32.º-A
Adaptação dos serviços de obstetrícia e ginecologia do SNS
1 — A concretização plena do direito de acompanhamento de mulheres grávidas e de puérpe-
ras implica que sejam criadas as condições para assegurar a efetiva capacidade de resposta dos
serviços de obstetrícia e ginecologia dos estabelecimentos e serviços do SNS.
2 — Com vista a assegurar a qualidade, o Governo procede ao levantamento exaustivo dos
cuidados prestados em todas as instalações afetas aos serviços de obstetrícia e ginecologia dos
estabelecimentos e serviços do SNS, identificando eventuais necessidades de intervenção, devendo
a execução das mesmas consubstanciar-se em plano próprio definido para o efeito.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática à Lei.º 15/2014, de 21 de março
A secção II do capítulo III da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, passa a denominar-se «Regime
de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nas-
cimento e no puerpério» e inclui os artigos 15.º-A a 18.º
Artigo 5.º
Política e estratégia para alimentação de lactentes e crianças pequenas
1 — O Governo deve aprovar, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da
presente lei, uma política e estratégia nacional para a alimentação de lactentes e de crianças pe-
quenas, de acordo com as recomendações internacionais existentes sobre a matéria, que promova:
a) A qualidade e cobertura da educação pré-natal sobre alimentação infantil, através da pres-
tação de informação, com base no conhecimento científico por parte dos profissionais de saúde,
às mães, aos pais ou às pessoas de referência, designadamente as vantagens do aleitamento
materno, para que possam tomar uma decisão informada e esclarecida;
b) O acompanhamento atempado, designadamente nos cuidados de saúde primários, que
garanta que todas as mães que decidirem amamentar são ajudadas no processo de amamentação;
c) Um apoio competente que garanta a formação e capacitação dos profissionais de saúde,
assistentes sociais e outros que atendam mães, pais, lactentes e crianças pequenas para imple-
mentar esta política;
d) A colaboração entre profissionais de saúde e outros grupos de apoio comunitário;
e) A adoção das melhores práticas nesta matéria por parte dos serviços de saúde.
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2 — A estratégia para a alimentação de lactentes e de crianças pequenas deve ser revista no
período máximo de três a cinco anos.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 30 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112563598
www.dre.pt
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