Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 11/2026

Data
2026-03-16
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Define a entidade responsável pelo pagamento de despesas de transporte e trasladação para as re- giões autónomas em contexto prisional e tutelar educativo, alterando o Regulamento Geral dos Esta- belecimentos Prisionais e o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (903 palavras)

Lei n.º 11/2026 residência, compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência, no momento da sua libertação. 9 — (Anterior n.º 8.) 1/3 1.ª série N.º 52 16-03-2026 Artigo 252.º [...] 1 — Aos inimputáveis ou imputáveis internados, por decisão judicial, em estabelecimento desti- nado a inimputáveis aplicam-se as normas constantes das partes ii, iii e iv do presente Regulamento Geral, incluindo o disposto no n.º 8 do artigo 31.º e no artigo 64.º-A, consoante o regime em que estão colocados, com as necessárias adaptações e as especificidades previstas nos artigos 126.º a 132.º do Código e no presente título. 2 — [...]» Artigo 3.º Aditamento ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais É aditado ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais o artigo 64.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 64.º-A Trasladação para as regiões autónomas Em caso de falecimento de recluso detido em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são suportadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.» Artigo 4.º Alteração ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos O artigo 37.º do Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos passa a ter a seguinte redação: «Artigo 37.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] Lei n.º 11/2026 7 — No caso de internamento do educando em centro educativo localizado fora da ilha de residên- cia, compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência, no momento da cessação do internamento.» 2/3 1.ª série N.º 52 16-03-2026 Artigo 5.º Aditamento ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos É aditado ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos o artigo 37.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 37.º-A Trasladação para as regiões autónomas Em caso de falecimento do educando sujeito a medida de internamento em centro educativo fora da ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a sua ilha de residência são suportadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.» Artigo 6.º Produção de efeitos A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data da sua publicação. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 13 de fevereiro de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 4 de março de 2026. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 11 de março de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119948000 Lei n.º 11/2026 3/3 1.ª série N.º 52 16-03-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 78/2026, de 16 de março Sumário: Reestrutura a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. O programa do XXV Governo Constitucional assenta em 10 eixos de transformação, que definem com clareza o rumo reformista para os próximos quatro anos. Inclui, entre os demais, uma política de valorização do mérito e de justiça social, bem como uma reforma profunda do Estado e uma guerra decla- rada à burocracia. Promover ativamente a igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens no trabalho e no emprego é um dos compromissos assumidos no referido programa, sendo que o mesmo desígnio decorre, como obrigação, da Diretiva UE 2019/1158, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, da Diretiva UE 2023/970 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio, e da Diretiva UE 2024/1500, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio. Portugal tem, ainda, um substancial desnível salarial entre mulheres e homens, que é maior nas funções mais qualificadas. Além do mais, a partilha das responsabilidades inerentes à conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal está longe de ser equilibrada. Nesta área impõe-se, pois, a adoção de medidas que fomentem ativamente o papel do pai na família, que facilitem a flexibilização dos regi- mes do tempo e do local de trabalho, e que favoreçam a liderança feminina no trabalho e na profissão. Para tanto, considerando que a missão da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) é a de prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, no setor privado, no setor público e no setor cooperativo, torna-se necessário, após 45 anos de existência, e mais de 12 anos da sua última alteração orgânica, proceder a nova revisão da orgânica da CITE, dotando-a de estrutura adequada que lhe permita corresponder de modo eficiente e eficaz às atuais e futuras exigências. Foram consultados os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à reestruturação da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) e aprova a respetiva orgânica. Artigo 2.º Natureza A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é um órgão colegial tripartido, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica. Artigo 3.º
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.