Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 11/2026
- Data
- 2026-03-16
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Define a entidade responsável pelo pagamento de despesas de transporte e trasladação para as re- giões autónomas em contexto prisional e tutelar educativo, alterando o Regulamento Geral dos Esta- belecimentos Prisionais e o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (903 palavras)
Lei n.º 11/2026
residência, compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais suportar as despesas de
transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência, no momento da sua libertação.
9 — (Anterior n.º 8.)
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N.º 52
16-03-2026
Artigo 252.º
[...]
1 — Aos inimputáveis ou imputáveis internados, por decisão judicial, em estabelecimento desti-
nado a inimputáveis aplicam-se as normas constantes das partes ii, iii e iv do presente Regulamento
Geral, incluindo o disposto no n.º 8 do artigo 31.º e no artigo 64.º-A, consoante o regime em que estão
colocados, com as necessárias adaptações e as especificidades previstas nos artigos 126.º a 132.º
do Código e no presente título.
2 — [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
É aditado ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais o artigo 64.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 64.º-A
Trasladação para as regiões autónomas
Em caso de falecimento de recluso detido em estabelecimento prisional localizado fora da sua
ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são suportadas
pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.»
Artigo 4.º
Alteração ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos
O artigo 37.º do Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 37.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Lei n.º 11/2026
7 — No caso de internamento do educando em centro educativo localizado fora da ilha de residên-
cia, compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais suportar as despesas de transporte
relativas ao regresso à sua ilha de residência, no momento da cessação do internamento.»
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N.º 52
16-03-2026
Artigo 5.º
Aditamento ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos
É aditado ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos o artigo 37.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 37.º-A
Trasladação para as regiões autónomas
Em caso de falecimento do educando sujeito a medida de internamento em centro educativo
fora da ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a sua ilha de residência são
suportadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.»
Artigo 6.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data
da sua publicação.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 13 de fevereiro de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 4 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 11 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119948000
Lei n.º 11/2026
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N.º 52
16-03-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 78/2026, de 16 de março
Sumário: Reestrutura a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
O programa do XXV Governo Constitucional assenta em 10 eixos de transformação, que definem
com clareza o rumo reformista para os próximos quatro anos. Inclui, entre os demais, uma política de
valorização do mérito e de justiça social, bem como uma reforma profunda do Estado e uma guerra decla-
rada à burocracia. Promover ativamente a igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres
e homens no trabalho e no emprego é um dos compromissos assumidos no referido programa, sendo
que o mesmo desígnio decorre, como obrigação, da Diretiva UE 2019/1158, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 20 de junho, da Diretiva UE 2023/970 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de
maio, e da Diretiva UE 2024/1500, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio.
Portugal tem, ainda, um substancial desnível salarial entre mulheres e homens, que é maior nas
funções mais qualificadas. Além do mais, a partilha das responsabilidades inerentes à conciliação entre
a vida profissional, familiar e pessoal está longe de ser equilibrada. Nesta área impõe-se, pois, a adoção
de medidas que fomentem ativamente o papel do pai na família, que facilitem a flexibilização dos regi-
mes do tempo e do local de trabalho, e que favoreçam a liderança feminina no trabalho e na profissão.
Para tanto, considerando que a missão da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE)
é a de prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego
e na formação profissional, e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria,
bem como as relativas à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida
familiar e pessoal, no setor privado, no setor público e no setor cooperativo, torna-se necessário, após
45 anos de existência, e mais de 12 anos da sua última alteração orgânica, proceder a nova revisão da
orgânica da CITE, dotando-a de estrutura adequada que lhe permita corresponder de modo eficiente
e eficaz às atuais e futuras exigências.
Foram consultados os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à reestruturação da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no
Emprego (CITE) e aprova a respetiva orgânica.
Artigo 2.º
Natureza
A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é um órgão colegial tripartido, dotado de
autonomia administrativa e personalidade jurídica.
Artigo 3.º