Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 11/2024
- Data
- 2024-01-19
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (10 802 palavras)
Lei n.º 11/2024
de 19 de janeiro
Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, apro-
vado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de
setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime
jurídico de organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que
lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros
Os artigos 2.º a 4.º, 6.º a 13.º, 15.º a 17.º, 23.º, 24.º, 26.º, 30.º, 33.º a 43.º, 47.º, 48.º, 50.º, 52.º
a 54.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 67.º a 70.º, 72.º a 75.º, 77.º, 81.º, 82.º, 84.º, 87.º a 89.º, 91.º,
93.º, 95.º, 97.º, 99.º, 118.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º, 128.º a 132.º, 136.º, 137.º e 147.º do Estatuto
da Ordem dos Engenheiros passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, que estabelece o regime jurídico de organização e funcionamento das associações públicas
profissionais, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela tutela.
Artigo 3.º
[...]
É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, a regulação do acesso à atividade
profissional de engenharia e do seu exercício, contribuir para a defesa, promoção e progresso da
engenharia, estimular os esforços dos seus membros nos domínios científico, profissional e social,
e defender a ética, a deontologia, a valorização e a qualificação profissionais dos engenheiros.
Artigo 4.º
[...]
1 — A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o desenvolvimento sustentável da
sociedade e o progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios
científico, profissional e social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.
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2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Defender o interesse público através da representação e valorização da profissão de
engenheiro, zelando pela sua função social, dignidade e prestígio, e atribuir distinções e títulos
honoríficos;
e) [...]
f) Contribuir para a estruturação e valorização das carreiras dos engenheiros;
g) [...]
h) [...]
i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela atribuição de títulos de especialista
e níveis de qualificação de sénior e conselheiro, e pela participação ativa na sua formação contínua,
emitindo os competentes certificados e cédulas profissionais;
j) [...]
k) Participar, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa, na elaboração de
legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de engenheiro;
l) [...]
m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros e sociedades de engenheiros e socie-
dades multidisciplinares que exerçam a atividade de engenharia no território nacional, realizando
as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as
entidades públicas dotadas de competência de fiscalização e regulação conexas com a atividade
de engenharia;
n) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros, que deve ser público, sem prejuízo do
disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento
(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;
o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do
direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD,
devem ser públicos;
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas relativamente a serviços prestados
ou bens fornecidos;
u) Defender os interesses dos destinatários dos serviços, designadamente através do bom
exercício profissional do engenheiro e sem prejuízo das atribuições do provedor dos destinatários
dos serviços;
v) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como
as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
w) [Anterior alínea v).]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 6.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a atribuição do título, o seu uso e o exercício dos atos
expressamente reservados pela lei aos engenheiros, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
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Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — (Revogado.)
3 — [...]
4 — O uso ilegal do título de engenheiro ou o exercício dos atos que lhe são reservados sem
o cumprimento dos requisitos de acesso à profissão em território nacional são punidos nos termos
da lei penal.
5 — Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado,
das regiões autónomas, das autarquias locais, prestadores de serviços e das demais pessoas
coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos de engenheiro, e realizem
ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar
validamente inscritos como membros efetivos da Ordem.
Artigo 8.º
[...]
1 — O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição
como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que
preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como
gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa
de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março.
3 — [...]
4 — Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área
da tutela, e ouvida a Ordem, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de
engenheiro, a engenheiros cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reco-
nhecida por um Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 9.º
[...]
1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade
profissional de engenheiro regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional
e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março.
2 — Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro para todos os
efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada
atividade, aplicando-se todos os deveres a que estão sujeitos os profissionais estabelecidos em
Portugal, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 — O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade
de sócio, ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de
organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em terri-
tório nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante
a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no
artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
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Artigo 10.º
[...]
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional
de engenheiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico,
com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro
de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização
permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro,
que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de
informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
Artigo 11.º
Sociedades de engenheiros e sociedades multidisciplinares
1 — Os engenheiros estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como
sócios em sociedades de engenheiros ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime
jurídico próprio.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — As sociedades de engenheiros e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e
estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis
com a sua natureza, com exceção do direito de voto, nomeadamente os princípios e regras deon-
tológicos constantes do presente Estatuto.
6 — Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros e das
sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia
técnica e científica e as garantias conferidas aos engenheiros pela lei e pelo presente Estatuto.
7 — [...]
8 — (Revogado.)
9 — (Revogado.)
Artigo 12.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 — As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profis-
sionais equiparados por lei a engenheiros constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou
administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos
profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto cai-
bam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de engenheiros para
efeitos do presente Estatuto.
2 — [...]
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
Artigo 13.º
[...]
1 — Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão
de engenheiro:
a) Os nacionais de países terceiros detentores de habilitações académicas e profissionais
obtidas no estrangeiro devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União
Europeia ou de convenção internacional; ou
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b) Os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos bilaterais com associações congé-
neres e sempre em condições de reciprocidade.
2 — Aos candidatos mencionados na alínea b) no número anterior pode ser exigida a frequência
da formação em ética e deontologia profissional, nos termos previstos no presente Estatuto e nos
regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas
em Portugal.
Artigo 15.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, pode ser admitido como membro efetivo
quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma ins-
tituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da
aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus
e diplomas do ensino superior, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio
da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reco-
nhecido com esse nível;
b) (Revogada.)
c) Frequentar o curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro,
durante o primeiro ano após admissão na Ordem.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, pode ainda ser admitido como membro efetivo
quem satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser titular do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido
por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro
num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha
sido reconhecida com esse nível;
b) (Revogada.)
c) Frequentar o curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro,
durante o primeiro ano após admissão na Ordem.
3 — Cabe à Ordem definir as condições de realização do curso de ética e deontologia, pelo
menos uma vez por semestre, em regulamento homologado pelo membro do Governo responsável
pela tutela.
4 — Os membros efetivos são inscritos no colégio de especialidade correspondente ao seu curso.
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
7 — Para efeitos de apoio à adequada entrada na profissão, o membro, aquando da admissão
na Ordem, deve indicar um membro sénior para o acompanhar no primeiro ano como profissional
ou, não lhe sendo possível, a Ordem indica um profissional que conste de bolsa criada para o efeito.
Artigo 16.º
Exercício da profissão após ingresso com licenciatura ou mestrado
1 — Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem, nos termos do n.º 1 do artigo
anterior, são designados engenheiros de nível 1.
2 — Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 2 do
artigo anterior e do artigo 3.º da Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, são designados engenheiros
de nível 2.
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3 — Os engenheiros referidos no n.º 1 passam à condição de engenheiros de nível 2, logo que:
a) Tenham 10 anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter efetuado os
trabalhos de engenharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º, especificados no anexo ao presente
Estatuto e do qual faz parte integrante; ou
b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]
Artigo 17.º
[...]
1 — Para além do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da
sua inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação
académica, podem ainda ser atribuídos aos engenheiros os seguintes níveis de qualificação:
a) [...]
b) [...]
2 — O nível de qualificação de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que:
a) Sendo titulares do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia con-
ferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, desde que tenham anteriormente obtido
licenciatura num domínio da engenharia ou ciências afins, ou de um grau académico superior
estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau ou
que tenha sido reconhecido com esse nível e tenham cinco anos de experiência comprovada em
engenharia;
b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, tenham
10 anos de experiência comprovada em engenharia.
3 — O nível de qualificação de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores que:
a) Sejam titulares do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido
por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro
num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido
reconhecida com esse nível e tenham 15 anos de experiência comprovada em engenharia;
b) Não sendo titulares da habilitação académica mencionada na alínea anterior e tendo o nível de
qualificação de engenheiro sénior, tenham 20 anos de experiência comprovada em engenharia.
Artigo 23.º
Deveres do membro sénior que acompanha a integração de membro
1 — É dever do membro sénior acompanhar a atividade do membro no seu primeiro ano após
a admissão, no sentido de complementar a sua formação, aconselhando-o e informando-o sobre o
exercício efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas.
2 — No final do primeiro ano, o membro sénior elabora um relatório de acompanhamento,
onde pode realizar recomendações para assegurar o aperfeiçoamento profissional do membro
integrado.
Artigo 24.º
[...]
1 — A subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pelos membros da Ordem
é obrigatória nos casos em que a lei especialmente o consagre.
2 — As sociedades de profissionais de engenheiros e as sociedades multidisciplinares devem
subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional.
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3 — As condições mínimas dos seguros previstos nos números anteriores são fixadas por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
4 — A Ordem pode assegurar um seguro de responsabilidade civil profissional aos seus mem-
bros, cujas coberturas são diferenciadas de acordo com o âmbito do exercício da profissão.
Artigo 26.º
[...]
Podem ser admitidos, por deliberação do conselho diretivo nacional, na qualidade de membros
honorários, os indivíduos ou pessoas coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de reco-
nhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro,
sejam considerados como merecedores de tal distinção.
Artigo 30.º
[...]
1 — [...]
2 — É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que a solicitem, nos termos aprovados
pela Ordem.
3 — [...]
4 — Nos casos previstos nos números anteriores, a cédula profissional caduca.
Artigo 33.º
Continente e regiões autónomas
1 — [...]
a) A região Norte, com sede no Porto;
b) A região Centro, com sede em Coimbra;
c) A região Sul, com sede em Lisboa;
d) A região Madeira, com sede no Funchal;
e) A região Açores, com sede em Ponta Delgada.
2 — O domínio territorial de jurisdição dos órgãos próprios das regiões autónomas refe-
ridas no número anterior integra as áreas dos atuais distritos e regiões autónomas, da forma
seguinte:
a) Região Norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
b) Região Centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
c) Região Sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;
d) Região Madeira;
e) Região Açores.
3 — (Revogado.)
Artigo 34.º
[...]
1 — [...]
2 — No território da Região Autónoma da Madeira, as estruturas locais não se aplicam.
3 — No território da Região Autónoma dos Açores, as estruturas locais correspondem a ilhas.
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Artigo 35.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) O bastonário e vice-presidentes;
c) [...]
d) [...]
e) O conselho de supervisão;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) Os colégios de especialidade, quando existam;
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) [Anterior alínea g).]
l) O provedor dos destinatários dos serviços.
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Os conselhos disciplinares das regiões;
e) (Revogada.)
3 — [...]
Artigo 36.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) O respeito pelas características e interesses próprios dos diversos órgãos da Ordem;
d) [...]
e) [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) A identificação dos problemas nacionais cuja resolução justifique o envolvimento dos enge-
nheiros;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — (Revogado.)
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Artigo 37.º
[...]
1 — [...]
2 — As reuniões da assembleia magna têm lugar na região que, de acordo com o sistema de
rotatividade, se encarregue da sua organização e realizam-se, sempre que possível, no dia desig-
nado como dia nacional do engenheiro.
3 — A mesa da assembleia magna é constituída pelo presidente da mesa da assembleia de
representantes, que preside, pelo presidente da mesa da assembleia regional da região onde se
realiza a assembleia, que exerce a vice-presidência, e pelos demais presidentes das mesas das
assembleias regionais.
4 — [...]
Artigo 38.º
Competências e obrigações do bastonário e vice-presidentes
1 — O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, o presidente do conselho diretivo
nacional, sendo coadjuvado pelos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional.
2 — [...]
a) [...]
b) Presidir ao conselho diretivo nacional, ao conselho de admissão e qualificação, à comissão
executiva do congresso e à convenção dos delegados distritais e insulares;
c) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais ou outros, nos termos do dis-
posto no n.º 2 do artigo 84.º, e apreciar os seus pedidos de renúncia ou de suspensão do mandato;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) Enviar para homologação da tutela os regulamentos a que se refere o n.º 5 do artigo 45.º
da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
p) [...]
q) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de super-
visão;
r) [Anterior alínea q).]
3 — [...]
4 — [...]
5 — O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei
n.º 52/2019, de 31 de julho, que estabelece o regime do exercício de funções por titulares de cargos
políticos e altos cargos públicos.
Artigo 39.º
[...]
1 — [...]
a) 72 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;
b) [...]
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2 — [...]
3 — As reuniões ordinárias da assembleia de representantes têm lugar, rotativamente, nas
sedes regionais da Ordem no continente, podendo, porém, por proposta do bastonário e decisão
do presidente da mesa, realizar-se noutros locais do território nacional.
4 — As reuniões extraordinárias da assembleia de representantes têm lugar na sede nacional
da Ordem, podendo, porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente da mesa, realizar-
-se noutros locais do território nacional.
5 — [...]
a) Deliberar sobre os assuntos da competência do conselho diretivo nacional que lhe forem
submetidos, ou de outros órgãos, desde que estes o façam no âmbito de matérias decorrentes
das suas atribuições;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Fixar as quotas a cobrar pelas regiões, e as taxas, sem prejuízo das competências do con-
selho de supervisão nesta matéria e da dimensão única da Ordem, bem como definir anualmente
a distribuição de valores entre os conselhos diretivos regionais e o conselho diretivo nacional;
f) Aprovar os regulamentos cuja aprovação não seja competência de outro órgão;
g) [...]
h) [...]
i) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios
de especialidade, após parecer vinculativo do conselho de supervisão;
j) [...]
k) [...]
6 — [...]
a) [...]
b) Extraordinariamente, sempre que o presidente o repute necessário, ou a pedido do basto-
nário, do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do conselho jurisdicional, de uma
assembleia regional ou de um terço dos membros que a constituem.
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — Os membros do conselho de supervisão e o presidente do conselho jurisdicional partici-
pam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto, quando se tratar de matérias
relativas à regulação do exercício da profissão ou quando se trate da aprovação de regulamentos.
13 — Os membros do conselho fiscal nacional participam nas reuniões da assembleia de
representantes, sem direito a voto, quando se tratar de matérias relativas à gestão financeira da
Ordem, incluindo os orçamentos e contas anuais.
Artigo 40.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
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c) [...]
d) Arrecadar receitas e satisfazer despesas, adquirir e alienar imóveis, podendo delegar no
respetivo conselho diretivo regional da área do imóvel a representação para efeito de aquisição,
administrar os bens nacionais da Ordem e orientar superiormente os serviços da Ordem de âmbito
nacional cuja direção compete ao bastonário, incluindo, designadamente, a contratação e demissão
do pessoal de apoio aos órgãos nacionais;
e) (Revogada.)
f) [...]
g) Elaborar anualmente o relatório e contas do conselho diretivo nacional e submetê-lo à apro-
vação da assembleia de representantes, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal
nacional, apresentando-o, após a respetiva aprovação, nos termos previstos no artigo 48.º da Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
h) [...]
i) [...]
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) Confirmar a inscrição dos membros efetivos, registar os prestadores de serviços e zelar
pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral de inscrições de membros
e profissionais em livre prestação de serviços que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) Propor à assembleia de representantes a criação e organização de novas especialidades
e colégios de especialidades, e, consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua
extinção, bem como decidir a criação de especializações e outorgar os respetivos títulos;
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) Elaborar, nos termos do disposto no presente Estatuto, os regulamentos de eleições e refe-
rendos, de admissão e qualificação, das insígnias e galardões da Ordem, das delegações distritais
e insulares e o estatuto do membro eleito;
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
4 — (Revogado.)
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 41.º
[...]
1 — O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e um vogal, eleitos por sufrágio
universal, direto e secreto, em lista fechada.
2 — [...]
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3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decor-
rentes das suas atribuições;
f) [...]
4 — [...]
Artigo 42.º
[...]
1 — O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções.
2 — O conselho jurisdicional é constituído por sete membros, sendo um presidente, um vice-
-presidente e cinco vogais, dos quais, no mínimo, dois são personalidades de reconhecido mérito com
conhecimentos e experiência relevantes na atividade de engenharia, não inscritos na Ordem.
3 — Os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e perió-
dico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 — O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros
inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
5 — (Anterior proémio do n.º 2.)
a) Exercer, de forma independente, a ação disciplinar relativamente a infrações cometidas por
membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação
de serviços, instruindo os respetivos processos disciplinares;
b) Julgar em plenário os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares regionais;
c) Julgar em secção distinta os recursos das decisões da secção que instruiu o processo, nos
processos disciplinares referidos na alínea a);
d) [Anterior alínea j) do n.º 2.]
e) [Anterior alínea k) do n.º 2.]
f) [Anterior alínea l) do n.º 2.]
g) [Anterior alínea m) do n.º 2.]
h) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decor-
rentes das suas atribuições;
i) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;
j) [Anterior alínea o) do n.º 2.]
6 — (Anterior n.º 3.)
7 — (Anterior n.º 4.)
8 — Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho jurisdicional, quando por este
solicitado, no âmbito das suas funções disciplinares.
Artigo 43.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Compete ao conselho de admissão e qualificação:
a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão de membros efetivos;
b) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento das qualificações profissionais de
nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora do
território nacional e a sua inscrição como membro efetivo, bem como o registo de profissionais em
livre prestação de serviços, do qual é dado conhecimento público, atualizado e disponível obriga-
toriamente no sítio da Ordem na Internet;
Diário da República, 1.ª série
N.º 14 19 de janeiro de 2024 Pág. 130
c) (Revogada.)
d) [...]
e) Pronunciar-se sobre a criação de novas especialidades e de colégios de especialidade;
f) [...]
g) (Revogada.)
h) [...]
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) [...]
l) (Revogada.)
m) [...]
n) [...]
4 — [...]
5 — O conselho de admissão e qualificação pode delegar no seu presidente as competências
previstas nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 3.
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 47.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes
das suas atribuições;
g) [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 48.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Arrecadar receitas, nomeadamente as quotas cobradas aos membros de cada região,
transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;
Diário da República, 1.ª série
N.º 14 19 de janeiro de 2024 Pág. 131
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Receber e instruir os pedidos de inscrição, bem como inscrever os membros efetivos,
enviando-os ao conselho diretivo nacional para confirmação da inscrição;
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) Promover o registo no quadro geral da Ordem dos membros inscritos na região que, sem
prejuízo do RGPD, deve ser público;
r) (Revogada.)
s) [...]
t) Coordenar as respetivas delegações distritais ou insulares;
u) [Anterior alínea t).]
3 — [...]
4 — O conselho diretivo pode delegar no seu presidente as competências previstas nas
alíneas k), l), o) a q) e s) do n.º 2, com faculdade de subdelegação.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
Artigo 50.º
Conselhos disciplinares das regiões
1 — Os conselhos disciplinares das regiões são constituídos por um presidente e quatro vogais,
devendo integrar uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência
relevantes para a respetiva atividade não inscrita na Ordem, sendo todos eleitos em assembleia
regional por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em listas fechadas.
2 — O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros
inscritos e membros não inscritos nos termos do mesmo número.
3 — Compete aos conselhos disciplinares das regiões:
a) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem ins-
critos na respetiva região, com exceção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional;
b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 2.]
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
Artigo 52.º
Delegações distritais e insulares
1 — As delegações distritais e as delegações insulares possuem um órgão executivo consti-
tuído por um delegado e dois adjuntos, que reúne, pelo menos, bimestralmente.
2 — [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 14 19 de janeiro de 2024 Pág. 132
3 — [...]
4 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Gerir as atividades locais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem, e
administrar, sob orientação do respetivo conselho diretivo regional, os bens que lhe são confiados,
prestando-lhe contas trimestralmente, sendo que as contas do último trimestre de cada ano devem
ser prestadas até ao dia 20 de janeiro do ano seguinte;
d) [...]
e) [...]
f) Propor a organização e auxiliar o conselho diretivo regional na gestão dos respetivos ser-
viços administrativos;
g) [...]
h) [...]
5 — É realizada bienalmente, pelo menos, uma convenção dos delegados distritais, incluindo
os delegados insulares, convocada e dirigida pelo bastonário, sem caráter deliberativo, para debater
assuntos relativos às suas atividades.
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 53.º
[...]
A participação nas reuniões dos órgãos e comissões da Ordem faz-se através da presença
física dos membros que os integram no próprio local onde decorrerem as reuniões ou através de
meios audiovisuais.
Artigo 54.º
[...]
1 — A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de
especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes,
mediante proposta do conselho diretivo nacional e parecer vinculativo do conselho de super-
visão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável
pela área da tutela.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 58.º
Atividade editorial e comunicacional
1 — A atividade editorial e comunicacional da Ordem constitui um dos meios de proje-
ção da sua vida associativa e das suas atividades técnicas, científicas e profissionais e deve
obedecer a diretivas do conselho diretivo nacional, a integrar num regulamento editorial e
comunicacional.
2 — Cabe ao conselho diretivo nacional e aos conselhos diretivos das regiões promover a
produção de textos técnicos, científicos e profissionais.
3 — Cabe ao conselho diretivo nacional a comunicação social da Ordem.
4 — Sem prejuízo do número anterior, as regiões podem ter atividade comunicacional e editar
as publicações, periódicas ou não, que os seus conselhos diretivos considerem convenientes para
a prossecução dos objetivos da Ordem nos respetivos âmbitos regionais.
Diário da República, 1.ª série
N.º 14 19 de janeiro de 2024 Pág. 133
Artigo 59.º
[...]
1 — Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem, nos casos dos membros inscritos na
Ordem, os membros efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
2 — [...]
3 — Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e para membro do conselho de supervi-
são e dos órgãos com competências disciplinares os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos
de exercício da profissão de engenheiro e, para os cargos de membro dos órgãos com competên-
cias executivas, os membros efetivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão de
engenheiro.
Artigo 61.º
[...]
1 — O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em
órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 — O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com o exercício de altas fun-
ções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto
conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais
ou patronais do setor da engenharia e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores
em estabelecimentos de ensino superior público e privado de engenharia ou área equiparada.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 38.º, os presidentes dos órgãos executivos,
desde que remunerados, estão sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na
Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 62.º
[...]
1 — [...]
2 — Sempre que se revelar necessário proceder a eleições extraordinárias para qualquer dos
órgãos da Ordem, o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos restantes órgãos.
3 — [...]
Artigo 64.º
[...]
Considera-se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da
Ordem, nas eleições ordinárias, se inicia a 1 de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir,
quando aquele não o for.
Artigo 65.º
[...]
Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse.
Artigo 67.º
[...]
1 — Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave
do que advertência, alheamento do cargo ou perda de qualidade de membro efetivo de qualquer
cargo da Ordem, o preenchimento do lugar vago opera através do suplente na mesma lista do
último ato eleitoral, com exceção da assembleia de representantes e do conselho de admissão e
Diário da República, 1.ª série
N.º 14 19 de janeiro de 2024 Pág. 134
qualificação, em que preenche o lugar o membro subsequente mais votado no último ato eleitoral,
aplicando-se-lhes as limitações à renovação de mandatos previstas nos artigos 63.º e 68.º
2 — Nos casos em que não seja possível a suplência, o preenchimento da vacatura do cargo
opera por cooptação pelo respetivo órgão, por acordo entre os seus membros, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
3 — Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave do
que a advertência, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efetivo do bastonário
na primeira metade do mandato, a sua substituição opera por eleição do órgão bastonário e vice-
-presidentes, nos três meses seguintes à verificação da referida situação.
4 — Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave
do que a advertência, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efetivo, para o
bastonário a partir da segunda metade do respetivo mandato, e para os seguintes cargos, são
preenchidos da seguinte forma:
a) Bastonário, pelo vice-presidente mais antigo no cargo, ou não se aplicando, o de número
de cédula profissional mais baixa;
b) Vice-presidentes nacionais, por cooptação do bastonário e aprovação do conselho diretivo
nacional;
c) Presidentes dos conselhos diretivos das regiões, pelos respetivos vice-presidentes;
d) Vice-presidente, secretário e tesoureiro dos conselhos diretivos das regiões, por um dos
respetivos vogais;
e) Presidente do conselho de supervisão, por um dos restantes membros por acordo entre eles;
f) Presidente do conselho jurisdicional, pelo vice-presidente;
g) Vice-presidente do conselho jurisdicional por um dos restantes membros por acordo entre eles.
5 — No caso de perda de quórum por algum órgão, excetuando o órgão bastonário e vice-
-presidentes nacionais, na sequência de vacatura da maioria de cargos, o órgão é eleito nos três
meses seguintes à verificação da perda de quórum.
6 — Os membros suplentes ou cooptados cujo mandato cesse, por qualquer motivo, são
substituídos por nomeação pelo órgão respetivo.
7 — Os membros suplentes, cooptados, nomeados ou eleitos em consequência do disposto
nos números anteriores terminam o mandato do membro substituído.
8 — As eleições a que se refere o n.º 5 só têm lugar se o período que decorrer para a data
das eleições ordinárias para os órgãos da Ordem e mesas das assembleias for superior a 180 dias.
Artigo 68.º
[...]
1 — Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição, ou pelos membros
eleitos na sequência de eleições extraordinárias, nomeados ou cooptados que não ultrapassem
18 meses, não contam para os efeitos previstos no artigo 63.º
2 — Os suplentes inseridos em órgãos eleitos tomam igualmente posse no início do respetivo
mandato.
Artigo 69.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — As eleições extraordinárias visam a eleição do órgão, quando haja perda de quórum do
mesmo, nos termos do n.º 5 do artigo 67.º
4 — As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre
homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a
40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos repre-
sentado inferior a 20 % ou tal seja manifestamente inaplicável.
5 — (Anterior n.º 4.)
Diário da República, 1.ª série
N.º 14 19 de janeiro de 2024 Pág. 135
Artigo 70.º
[...]
1 — [...]
2 — As eleições de âmbito nacional destinam-se à escolha dos membros elegíveis para:
a) Bastonário e vice-presidentes;
b) A assembleia de representantes;
c) O conselho de admissão e qualificação;
d) O conselho fiscal nacional;
e) O conselho jurisdicional;
f) O conselho de supervisão;
3 — As eleições de âmbito regional, em assembleia regional, visam a escolha de membros
elegíveis dos:
a) [...]
b) Mesa da assembleia regional;
c) [Anterior alínea b).]
d) (Revogada.)
e) Conselhos disciplinares das regiões.
4 — As eleições de âmbito local, em assembleia distrital ou insular, visam a escolha de mem-
bros elegíveis da delegação distrital ou insular.
Artigo 72.º
[...]
1 — A eleição do bastonário e dos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacio-
nal, é feita conjuntamente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal, não podendo ser
todos da mesma região, da mesma especialidade ou do mesmo sexo.
2 — [...]
3 — (Revogado.)
4 — Dos 72 membros a eleger para a assembleia de representantes, a representação faz-se
de modo proporcional pelo método de Hondt ao número de membros de cada especialidade e pro-
veniência territorial, tendo as listas concorrentes, no entanto, de apresentar candidatos de todas
as especialidades estruturadas na Ordem, sendo que a origem territorial dos membros obedece
também ao mesmo sistema de representação e método, consoante o número de membros inscritos
em cada região.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, tem de ser apresentado, pelo menos,
um candidato oriundo de cada uma das regiões dos Açores e da Madeira e um candidato de
cada delegação distrital e insular, sendo o número de candidatos totais de cada uma destas
regiões igual.
6 — (Revogado.)
7 — (Anterior n.º 5.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.)
10 — (Anterior n.º 9.)
11 — Nas candidaturas aos órgãos bastonário e vice-presidentes não são permitidas candi-
daturas de membros suplentes e, nos restantes órgãos, as candidaturas a membros suplentes não
podem ultrapassar um terço dos membros elegíveis dos respetivos órgãos, à exceção da assem-
bleia de representantes, que não pode ultrapassar um décimo.
Diário da República, 1.ª série
N.º 14 19 de janeiro de 2024 Pág. 136
Artigo 73.º
[...]
A apresentação de candidaturas obedece ao regulamento de eleições e referendos, e devem
ser apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias seguidos em relação à data designada
para as eleições, com exceção da marcação de eleições extraordinárias, em que devem ser apre-
sentadas com a antecedência mínima de 45 dias seguidos em relação à data designada para as
eleições.
Artigo 74.º
[...]
A marcação da data das eleições compete ao conselho diretivo nacional e deve ser feita com
a antecedência mínima de 90 dias seguidos em relação à data designada para as eleições, com
exceção da marcação de eleições extraordinárias, em que a marcação deve ser feita com uma
antecedência mínima de 60 dias seguidos em relação à data designada para as eleições.
Artigo 75.º
[...]
1 — Os referendos na Ordem têm âmbito nacional, destinando-se à votação:
a) [...]
b) [...]
2 — O referendo é vinculativo nos termos do n.º 3 do artigo 87.º
Artigo 77.º
[...]
1 — [...]
2 — Preside à comissão eleitoral nacional o presidente da mesa da assembleia de represen-
tantes, ou quem legalmente o substitua.
3 — [...]
4 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) (Revogada.)
d) [...]
e) Dos membros do conselho jurisdicional;
f) Dos membros do conselho de supervisão;
g) (Revogada.)
h) [Anterior alínea f).]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 81.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) Eletronicamente, por meios remotos, no período estabelecido no regulamento de eleições
e referendos, até à data das eleições;
b) Eletronicamente, por via presencial na data estabelecida para as eleições.
Diário da República, 1.ª série
N.º 14 19 de janeiro de 2024 Pág. 137
3 — (Revogado.)
4 — [...]
5 — Os boletins de voto são sempre eletrónicos, constando neles as listas admitidas a sufrágio.
6 — [...]
7 — [...]
8 — Os procedimentos respeitantes à votação eletrónica por meios remotos e à votação pre-
sencial são definidos no regulamento de eleições e referendos.
Artigo 82.º
[...]
1 — Pode ser interposto recurso do ato eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas
no ato eleitoral, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional respetiva no prazo de
cinco dias seguidos a contar do encerramento do ato eleitoral.
2 — Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para o conselho de supervi-
são, a interpor no prazo de oito dias seguidos contados da data em que os interessados tiveram
conhecimento da decisão da mesa.
Artigo 84.º
[...]
1 — O bastonário cessante confere posse ao bastonário eleito.
2 — O bastonário eleito confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.
3 — Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos presidentes
eleitos das assembleias regionais.
4 — Os presidentes eleitos das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos
para os órgãos regionais.
5 — Se tiverem lugar eleições extraordinárias nacionais, o bastonário em funções confere posse
aos membros eleitos para os órgãos nacionais e, no caso de o bastonário ser sujeito a eleições
extraordinárias, o presidente da assembleia de representantes confere posse.
6 — Se tiverem lugar eleições extraordinárias regionais, a mesa da assembleia regional em
funções confere posse aos membros eleitos para os órgãos regionais e, no caso de o presidente
da mesa da assembleia regional ser sujeito a eleições extraordinárias, o bastonário em funções
confere posse.
7 — Em caso de cooptação ou nomeação de membros para órgãos nacionais, o bastonário
em funções confere posse.
8 — Em caso de, na segunda metade do mandato o bastonário ser substituído, o presidente
da assembleia de representantes confere posse.
9 — Em caso de cooptação ou nomeação de membros para órgãos regionais, o presidente
da mesa da assembleia regional confere posse e, no caso de o presidente da mesa da assembleia
regional ser substituído, o bastonário em funções confere posse.
Artigo 87.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O referendo interno é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos
membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se a proposta submetida a referendo obtiver
mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.
4 — (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série
N.º 14 19 de janeiro de 2024 Pág. 138
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
Artigo 88.º
[...]
Não podem ser realizadas alterações ao regulamento de eleições e referendos durante o
processo eleitoral ou de referendo, nem nos 90 dias seguidos precedentes.
Artigo 89.º
[...]
1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole os deveres consigna-
dos no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 91.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de
julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do
despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada,
bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo nacional, pelo bastonário
ou pelo conselho jurisdicional.
7 — [...]
8 — [...]
Artigo 93.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e das sociedades multidisciplinares
As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos
sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente
Estatuto e da lei.
Artigo 95.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Os presidentes dos conselhos diretivos regionais;
c) O provedor dos destinatários dos serviços;
d) O conselho de supervisão;
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
2 — [...]
3 — [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 14 19 de janeiro de 2024 Pág. 139
Artigo 97.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O processo disciplinar contra o bastonário ou vice-presidentes ou contra qualquer mem-
bro do conselho de supervisão ou do conselho jurisdicional em efetividade de funções só pode ser
instaurado por deliberação da assembleia de representantes, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 99.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento
disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Código
de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Artigo 118.º
[...]
[...]
a) A percentagem da quotização cobrada pelas regiões;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
Artigo 120.º
[...]
1 — [...]
2 — As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são
suportadas pelo conselho diretivo nacional e apenas e sempre a detentores de cargos nacionais.
3 — As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos regionais e
locais são suportadas pelo respetivo conselho diretivo regional.
Artigo 122.º
[...]
O regulamento disciplinar, cuja elaboração e revisão compete ao conselho jurisdicional, é
aprovado pela assembleia de representantes, após verificação da conformidade legal e estatutária
pelo conselho de supervisão.
Artigo 123.º
[...]
O regulamento de eleições e referendos, cuja elaboração e revisão compete ao conselho
diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes, após verificação da conformidade
legal e estatutária pelo conselho de supervisão.
Diário da República, 1.ª série
N.º 14 19 de janeiro de 2024 Pág. 140
Artigo 125.º
Regulamento de remunerações dos órgãos sociais
1 — A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regula-
mento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de
representantes.
2 — O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função
do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 — A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a
ajudas de custo.
4 — A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo
ou senhas de presença.
5 — A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela
assembleia de representantes, sob proposta do conselho diretivo nacional.
Artigo 128.º
[...]
1 — O regulamento de admissão e qualificação, cuja elaboração e revisão compete ao con-
selho diretivo nacional, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, é aprovado pela
assembleia de representantes, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho
de supervisão.
2 — O regulamento previsto no número anterior apenas produz efeitos após homologação
pelo membro do Governo responsável pela tutela.
Artigo 129.º
[...]
O regulamento de funcionamento da assembleia de representantes, cuja elaboração compete
ao conselho diretivo nacional, é aprovado por aquela assembleia, após verificação da conformidade
legal e estatutária pelo conselho de supervisão.
Artigo 130.º
[...]
1 — Os regulamentos de funcionamento do conselho diretivo nacional, do conselho de super-
visão, do conselho jurisdicional do conselho fiscal nacional e do conselho de admissão e qualifica-
ção são elaborados pelos próprios órgãos e aprovados pela assembleia de representantes, após
verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.
2 — [...].
3 — As condições de funcionamento dos conselhos diretivos, dos conselhos fiscais e dos con-
selhos disciplinares das regiões são fixadas por regulamentos a elaborar pelos próprios órgãos e a
aprovar pelas respetivas assembleias regionais, após verificada a conformidade legal e estatutária
pelo conselho de supervisão.
4 — (Revogado.)
Artigo 131.º
Regulamento de quotas e respetiva isenção
O regulamento de quotas e outros encargos, assim como da respetiva isenção, é aprovado
pela assembleia de representantes sob proposta do conselho diretivo nacional, e após verificação
da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.
Diário da República, 1.ª série
N.º 14 19 de janeiro de 2024 Pág. 141
Artigo 132.º
Regulamento das delegações distritais e insulares
O regulamento das delegações distritais e insulares é aprovado pela assembleia de repre-
sentantes sob proposta do conselho diretivo nacional, após verificação da conformidade legal e
estatutária pelo conselho de supervisão.
Artigo 136.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;
f) Requerer a atribuição de títulos de especialista e níveis de qualificação de conselheiro e
sénior;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
Artigo 137.º
[...]
1 — [...]
2 — Os membros efetivos podem ser isentos do pagamento dos encargos referidos na alínea f)
do número anterior, nos termos do regulamento referido no artigo 131.º
Artigo 147.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
i) O nome e número de cédula profissionais;
ii) [...]
iii) [...]
f) [...]
g) (Revogada.)
h) [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros
O anexo ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros é alterado com a redação constante do anexo
à presente lei e da qual faz parte integrante.
Diário da República, 1.ª série
N.º 14 19 de janeiro de 2024 Pág. 142
Artigo 4.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros os artigos 7.º-A, 27.º-A, 40.º-A, 43.º-A
e 117.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Atos da profissão de engenheiro
1 — São atos próprios dos engenheiros aqueles que estejam expressamente consagrados na
lei como lhes estando exclusivamente reservados.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pes-
soas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
3 — A Ordem deve manter atualizada e disponível através do seu sítio na Internet a identifi-
cação dos atos legislativos que consagram os atos próprios.
Artigo 27.º-A
Primeiro ano como membro efetivo
1 — Durante o primeiro ano como membro efetivo, o engenheiro tem competências limitadas,
tendo em vista a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência
da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica,
legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão, em geral, que
caracterizam o exercício da profissão de engenheiro.
2 — O disposto no número anterior é regulado por regulamento próprio, elaborado pelo con-
selho diretivo nacional e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após
homologação pelo membro do Governo responsável pela tutela.
3 — O membro com competências limitadas nos termos dos números anteriores tem direito
a ser remunerado pelas funções desempenhadas.
4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável aos membros que possuam cinco anos de experiên-
cia comprovada em engenharia e sejam titulares das habilitações académicas referidas no n.º 1
ou no n.º 2 do artigo 15.º, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de
supervisão.
Artigo 40.º-A
Conselho de supervisão
1 — O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exer-
cício das suas funções.
2 — O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos
seguintes termos:
a) Dois são inscritos na Ordem;
b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente
o acesso à profissão de engenheiro, não inscritos na Ordem;
c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevan-
tes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por
maioria absoluta.
3 — Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior
são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação pro-
porcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 — O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros
inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
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5 — Os membros do conselho de supervisão elegem o seu presidente de entre os membros
não inscritos na Ordem, por maioria simples, na primeira reunião.
6 — O conselho de supervisão reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa
deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
7 — Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho de supervisão, quando por
este solicitado, no âmbito das suas funções de supervisão.
8 — O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de
supervisão, sem direito de voto.
9 — O conselho de supervisão é assessorado por juristas com mais de cinco anos de expe-
riência profissional e dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado
de apoio.
10 — Compete ao conselho de supervisão:
a) Fixar qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem, sob proposta
do conselho diretivo;
b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da
apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas
sobre os seus procedimentos;
c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconheci-
mento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual
do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus
procedimentos;
d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida
pelos órgãos da Ordem;
e) Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem
diretamente direitos dos membros da Ordem, a requerimento dos interessados;
f) Julgar os recursos das decisões em matéria eleitoral tomadas pelas mesas das assembleias
regionais, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º;
g) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito
das suas competências de supervisão, se tornem necessários para o desempenho das suas
funções;
h) Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desem-
penho das suas funções;
i) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes
das suas atribuições;
j) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
k) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas
funções, ouvido o conselho diretivo;
l) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade
de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos
de interesses;
m) Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão de man-
dato dos membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados;
n) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob
proposta da assembleia de representantes;
o) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funciona-
mento dos colégios de especialidade.
Artigo 43.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
1 — Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, a Ordem designa uma personalidade
independente, não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários
dos serviços profissionais de engenharia.
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2 — Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao
provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações
para a sua resolução, bem como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
3 — O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo
bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato,
exceto por falta grave no exercício das suas funções.
4 — O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de representantes.
5 — A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determi-
nados em regulamento aprovado em assembleia de representantes.
Artigo 117.º-A
Quotas dos membros
1 — A Ordem cobra quotas aos seus membros, através de um valor anual aprovado pela assem-
bleia de representantes, podendo o mesmo ser liquidado mensal, semestral ou anualmente.
2 — As quotas podem ter diferenças de valor, devidamente aprovadas pela assem-
bleia de representantes por proposta do conselho diretivo nacional, consoante o membro
esteja sujeito a limitações de competências ou tenha nível de qualificação de sénior ou
conselheiro.
3 — Atendendo à unicidade e coesão territorial da Ordem, o valor das quotas é repartido entre
o conselho diretivo nacional e os conselhos diretivos regionais, em percentagens definidas para
cada conselho e aprovadas na assembleia de representantes sob proposta do conselho diretivo
nacional.
4 — Cabe às regiões a cobrança de quotas aos respetivos membros inscritos.»
Artigo 5.º
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros
O capítulo IX do título I do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, com a epígrafe «Receitas
e despesas», integra os artigos 117.º-A a 121.º
Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 — O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Engenheiros de
pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
2 — As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são
notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo
se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de
constar do registo.
3 — A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no
prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias
para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
4 — Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data
do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente
lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente
lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação
simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela pre-
sente lei.
6 — O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para
efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
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7 — As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e
aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
8 — Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do
estágio resulte um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da
sua entrada em vigor.
9 — Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à
sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as
disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
10 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor
da presente lei, a Ordem procede à:
a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;
b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e
na presente lei.
11 — Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento
até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.
12 — Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica
impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homolo-
gação o novo regulamento de especialidades.
13 — O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da
sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 7.º, os n.os 2 a 4, 8 e 9 do artigo 11.º, os n.os 3 e 4 do artigo 12.º,
as alíneas b) e f) do artigo 14.º, a alínea b) do n.º 1, a alínea b) do n.º 2 e os n.os 5 e 6 do artigo 15.º,
os artigos 19.º a 22.º, 25.º e 29.º, o n.º 3 do artigo 31.º, o n.º 3 do artigo 33.º, as alíneas i) e j) do
n.º 1 e a alínea e) do n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 5 do artigo 36.º, as alíneas e), j), k) e l) do n.º 3 e o
n.º 4 do artigo 40.º, as alíneas c), g), i), j) e l) do n.º 3 do artigo 43.º, os artigos 44.º a 46.º, a alínea r)
do n.º 2 do artigo 48.º, o artigo 51.º, os n.os 2 a 5 do artigo 54.º, os artigos 55.º e 56.º, a alínea d)
do n.º 3 do artigo 70.º, o n.º 6 do artigo 72.º, o n.º 3 do artigo 72.º, as alíneas c) e g) do n.º 4 do
artigo 77.º, o n.º 3 do artigo 81.º, os n.os 4 a 6 do artigo 87.º, os artigos 124.º, 126.º e 127.º, o n.º 4
do artigo 130.º, o artigo 138.º e a alínea g) do artigo 147.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 8 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 12 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
Notas:
a) As categorias de obras e as classes de alvará a que se referem os números anteriores são
as previstas, respetivamente, na Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto, e na Portaria n.º 212/2022,
de 23 de agosto.
Para efeitos do disposto no presente anexo, são também elegíveis os trabalhos de idêntica
relevância realizados nas outras áreas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto.»
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA