Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 11/2011

Data
2011-04-01
Tipo
Lei

Texto integral (7489 palavras)

Lei n.º 11/2011 medidos em linha recta por pontos de coordenadas GPS de 26 de Abril entre centros de inspecção, e nos concelhos com mais de 300 000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na activi- ser de 2,5 km medidos em linha recta por pontos de coor- dade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques denadas GPS entre centros de inspecção. e o regime de funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro. CAPÍTULO II A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Acesso e permanência na actividade de inspecção técnica de veículos CAPÍTULO I Artigo 3.º Disposições gerais Direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos Artigo 1.º 1 — A actividade de inspecção de veículos só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência de Objecto celebração de um contrato administrativo de gestão com o 1 — A presente lei estabelece o regime jurídico de Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. acesso e de permanência na actividade de inspecção téc- (IMTT, I. P.), adquiram o direito ao respectivo exercício, nica de veículos a motor e seus reboques e o regime de em centros de inspecção aprovados nos termos do ar- funcionamento dos centros de inspecção. tigo 14.º, e em conformidade com o disposto na presente lei. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: entende-se por «entidade gestora de centro de inspec- ção» a pessoa singular ou colectiva que, na sequência da a) «Actividade de inspecção» o conjunto de acções e celebração de um contrato de gestão, é titular do direito de procedimentos necessários ao controlo técnico e de ao exercício da actividade de inspecção de veículos nos segurança dos veículos a motor e seus reboques, com termos da presente lei. observância das disposições técnicas e regulamentares aplicáveis; Artigo 4.º b) «Centro de inspecção técnica de veículos» ou «centro Acesso e permanência na actividade de inspecção de inspecção» o estabelecimento constituído pelo conjunto formado pelo terreno, edifício, área de estacionamento, 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o acesso e a equipamentos e meios técnicos onde é exercida a actividade permanência na actividade de inspecção técnica de veícu- de inspecção técnica de veículos. los dependem da verificação das condições de capacidade técnica e de idoneidade da entidade gestora fixadas nos Artigo 2.º números seguintes. Instalação de centros 2 — A capacidade técnica é analisada em função de: A actividade de inspecção técnica de veículos a motor a) Recursos humanos, designadamente os inspectores, e seus reboques pode ser exercida por qualquer pes- o director da qualidade, o director técnico e o gestor res- soa, singular ou colectiva, que cumpra o disposto na ponsável perante o IMTT, I. P., nos termos da presente lei; presente lei, devendo a abertura de novos centros de b) Recursos tecnológicos e equipamentos, nos termos inspecção respeitar, obrigatoriamente, todos os critérios definidos em portaria do membro do Governo responsável seguintes: pelo sector dos transportes. a) Pode ser autorizada a abertura de novos centros de 3 — Só podem ser entidades gestoras de centro de ins- inspecção técnica de veículos em qualquer concelho com pecção as pessoas singulares ou colectivas que não se en- mais de 30 000 eleitores inscritos desde que o rácio entre o contrem em nenhuma das situações referidas no artigo 55.º número de centros de inspecção já existentes ou aprovados do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- nos termos do artigo 14.º e o número de eleitores inscritos -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com a redacção dada no concelho em causa não exceda um centro de inspecção pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro. por cada 30 000 eleitores inscritos; 4 — Para comprovação da inexistência do impedimento b) Pode também ser autorizada a abertura de um centro constante da alínea e) do artigo 55.º do Código dos Contra- de inspecção em qualquer concelho com um número de tos Públicos, podem as entidades interessadas requerer que eleitores inscritos inferior a 30 000 desde que no conce- a apresentação da respectiva certidão seja dispensada, nos lho em causa e nos concelhos limítrofes não exista nem termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril. esteja aprovado nos termos do artigo 14.º nenhum centro 5 — Para efeitos de comprovação da capacidade téc- de inspecção; nica o interessado apresenta, perante o IMTT, I. P., um c) Não poderão ser autorizados novos centros de inspec- projecto de centro de inspecção técnica de veículos, donde ção em localizações cuja distância a centros de inspecção constem as respectivas características técnicas, incluindo já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e localização e respectivos acessos, instalações, circulação e situados dentro dos limites do concelho seja inferior a sinalização, equipamentos, organização, recursos humanos 10 km medidos em linha recta por pontos de coordenadas e certidão emitida pela respectiva câmara municipal com- Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de Abril de 2011 2389 provativa de que o local reúne as condições necessárias b) Candidaturas para centro de inspecção que se situe a para instalação de um centro de inspecção. maior distância de centro de inspecção já existente ou já 6 — Para os efeitos do disposto no presente artigo, aprovado nos termos do artigo 14.º, medida em linha recta entende-se por: por pontos de coordenadas GPS, dos centros geográficos dos respectivos terrenos; a) «Director da qualidade» o técnico nomeado pela en- c) Subsistindo igualdade de condições das candidatu- tidade gestora para gerir o sistema de gestão da qualidade; ras, após a aplicação dos critérios definidos nas alíneas a) b) «Director técnico» o técnico nomeado pela entidade e b), de acordo com a data de apresentação das candi- gestora para assegurar o cumprimento de toda a regula- daturas. mentação técnica aplicável à actividade de inspecção de veículos a motor e seus reboques; 6 — A decisão sobre as candidaturas é proferida pelo c) «Gestor responsável» o técnico nomeado pela enti- IMTT, I. P., no prazo de 90 dias a contar da respectiva dade gestora responsável perante o IMTT, I. P., por todas apresentação, sob pena de indeferimento. as matérias relacionadas com o contrato; 7 — As candidaturas são rejeitadas quando: d) «Inspector» o técnico devidamente habilitado pelo IMTT, I. P., para o exercício da actividade profissional de a) Não reunirem as condições de capacidade técnica e inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques. de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º; b) Não respeitarem os critérios e os limites referidos Artigo 5.º nos artigos 2.º e 5.º da presente lei. Limites à instalação de centros de inspecção 8 — O contrato de gestão regulado no capítulo seguinte Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da presente lei, é celebrado no prazo de 10 dias após a decisão de apro- das leis e dos regulamentos aplicáveis em matéria de con- vação. corrência, comunitários e nacionais, nenhuma entidade 9 — O IMTT, I. P., publicita e mantém actualizados gestora, individualmente ou mediante participação directa no respectivo sítio da Internet o mapa dos centros de ins- ou indirecta noutras entidades, pode exercer a actividade pecção em funcionamento, os centros aprovados em cada de inspecção em mais de 30 % dos centros de inspecção concelho ao abrigo do artigo 14.º e as candidaturas em em funcionamento numa mesma região, considerando-se apreciação, num prazo máximo de vinte e quatro horas para este efeito as matrizes de delimitação geográfica da após a sua apresentação, com a respectiva data de entrada Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatís- e localização proposta. ticos, de Nível II (NUTS II), estabelecidas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei Artigo 7.º n.º 244/2002, de 5 de Novembro. Início da actividade Artigo 6.º A actividade de inspecção de veículos só pode ser ini- ciada após a aprovação do centro de inspecção nos termos Procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão do artigo 14.º, com excepção dos centros de inspecção 1 — A celebração de contratos administrativos de gestão existentes à data de entrada em vigor da presente lei. para abertura de novos centros de inspecção é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado. Artigo 8.º 2 — Podem apresentar candidaturas todas as entidades Deveres da entidade gestora que reúnam as condições de capacidade técnica e de idonei- dade enunciadas no artigo 4.º desde que estejam cumpridos 1 — Compete à entidade gestora no exercício da sua os critérios e os requisitos referidos nos artigos 2.º e 5.º actividade: 3 — As candidaturas são apresentadas por requerimento do interessado dirigido ao IMTT, I. P., e instruídas com a) Gerir e supervisionar a actividade de inspecção de os documentos de comprovação das condições de capa- veículos; cidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do b) Cobrar tarifas pelos serviços prestados; artigo 4.º, bem como com uma declaração comprovativa c) Manter as infra-estruturas, equipamentos e siste- do cumprimento do artigo 5.º mas de informação em bom estado de funcionamento 4 — Após a apresentação da primeira candidatura para e assegurar o regular funcionamento do centro de ins- um determinado concelho, só podem ser apresentadas pecção; outras candidaturas para o mesmo concelho nos 30 dias d) Cumprir todas as disposições legais, contratuais, re- subsequentes, findos os quais todas são apreciadas pelo gulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade seu mérito. e à inspecção de veículos; 5 — No caso de terem sido apresentadas várias candi- e) Facultar ao IMTT, I. P., e às entidades fiscalizadoras daturas para determinado concelho, todas cumprindo os e de investigação a entrada nas suas instalações e o acesso requisitos referidos na presente lei, a sua ordenação com aos seus sistemas informáticos, sem quaisquer restrições vista a seleccionar a ou as entidades com que se celebram no tocante às actividades de inspecção de veículos, bem os contratos de gestão em causa atende aos seguintes cri- como fornecer-lhes as informações e os apoios que por térios sucessivos: aquelas entidades lhe sejam solicitados; f) Manter o quadro de pessoal e assegurar a sua formação a) Candidaturas para centro de inspecção que preste ao contínua e o aperfeiçoamento técnico; utente o conjunto de serviços de inspecção de veículos mais g) Manter acreditada a actividade de inspecção reali- alargado em termos de tipos de inspecção e categorias de zada num centro de inspecção, pelo Instituto Português de veículos a inspeccionar; Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.) 2390 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de Abril de 2011 2 — No exercício da actividade de inspecção, a entidade salvo se tal acreditação não for obtida por motivos não gestora e o pessoal ao seu serviço devem ainda: imputáveis à entidade gestora. a) Usar de isenção no desempenho da actividade de inspecção técnica de veículos; Artigo 10.º b) Cumprir todas as disposições legais, regulamentares Cessão da posição contratual ou subcontratação e técnicas relativas ao exercício da actividade de inspecção da gestão do centro de inspecção de veículos, bem como as normas de segurança, higiene e 1 — A cessão da posição contratual da entidade ges- saúde nos locais de trabalho; tora e a subcontratação da gestão do centro de inspecção c) Manter o centro de inspecção em condições de reali- ficam sujeitas a autorização do conselho directivo do zar inspecções durante o horário de funcionamento; IMTT, I. P., a qual depende do cumprimento pelo ces- d) Assegurar a manutenção, a calibração, o controlo sionário ou subcontratado das condições previstas nos metrológico e o normal funcionamento dos equipamentos artigos 4.º e 5.º de inspecção; 2 — A autorização deve ser emitida no prazo de 45 dias e) Assegurar que não sejam realizadas inspecções em a contar do pedido de autorização, sob pena de indeferi- número superior aos limites legais estabelecidos por ins- mento. pector. Artigo 11.º 3 — Para os efeitos do disposto no presente artigo, Prazo entende-se por «acreditação» a actividade efectuada pelo organismo nacional de acreditação na acepção dada pelo 1 — O contrato é celebrado pelo prazo de 10 anos, Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu prorrogável por iguais períodos, desde que se mantenham e do Conselho, de 9 de Julho. as condições a que se referem os artigos 4.º e 5.º 2 — A prorrogação do contrato é requerida pela entidade gestora ao IMTT, I. P., com a antecedência de seis meses CAPÍTULO III relativamente ao termo do contrato, mediante a apresen- Regime do contrato de gestão tação de requerimento instruído com todos os documentos comprovativos da verificação das condições e dos requi- Artigo 9.º sitos previstos no número anterior. Contrato Artigo 12.º 1 — O contrato de gestão, cuja minuta é aprovada e Cessação do contrato publicitada pelo IMTT, I. P., tem por objecto a atribuição do direito e a definição dos termos e das condições de exer- 1 — São causas de cessação do contrato: cício da actividade de inspecção de veículos e de gestão de a) A caducidade; centro de inspecção, bem como a delegação do exercício b) O acordo entre as partes; do poder público de inspecção de veículos nos termos da c) A resolução. alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada. 2 — Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, o 2 — Do contrato devem constar, designadamente: IMTT, I. P., pode resolver o contrato, nos seguintes casos: a) O tipo de centro de inspecção e a sua caracterização, a) Quando haja lugar a incumprimento, nos termos do incluindo localização, acessos, instalações, equipamentos, artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos; organização e recursos humanos, de acordo com o projecto b) Em caso da não manutenção das condições de referido no n.º 5 do artigo 4.º; capacidade técnica e de idoneidade previstas no ar- b) Os procedimentos de articulação com o IMTT, I. P.; tigo 4.º; c) A contrapartida financeira, referida no número se- c) Por violação do disposto no artigo 5.º; guinte, que reverte para o IMTT, I. P.; d) Quando haja incumprimento dos deveres a que a en- d) As condições de exercício de outras actividades nos tidade gestora está obrigada, designadamente os previstos centros de inspecção; no artigo 8.º; e) O prazo e as condições de prorrogação do contrato; e) Quando seja anulada ou suspensa a acreditação por f) As sanções por incumprimento contratual. motivos imputáveis à entidade gestora; f) Pela falta de autorização prevista no artigo 10.º; 3 — A contrapartida financeira a que se refere a alínea c) g) Pela falta das autorizações previstas nos n.os 2 e 3 do número anterior é de 5 % da tarifa de cada inspecção do artigo 16.º; realizada, fixada nos termos do artigo 21.º h) Quando sejam efectuadas alterações aos centros de 4 — O contrato caduca: inspecção não aprovadas, nos termos do artigo 15.º; i) Em caso de suspensão cautelar de uma linha ou do a) Se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro pela terceira vez no período de dois anos civis; centro de inspecção, nos termos do artigo 14.º, no prazo j) Quando tenha sido aplicada a sanção acessória de de um ano a contar da celebração do contrato; interdição do exercício da actividade; b) Se o pedido de acreditação, ou de alterações do âm- l) Por motivo de interesse público, devidamente fun- bito de acreditação, não for concedido no prazo máximo de damentado, caso em que a entidade gestora tem direito a um ano contado a partir da data de início da actividade de indemnização determinada nos termos do artigo 334.º do inspecção ou após aprovação de alterações pelo IMTT, I. P., Código dos Contratos Públicos. Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de Abril de 2011 2391 3 — A resolução do contrato nos termos do número e os documentos a apresentar para efeitos de aprovação anterior é precedida da audição da entidade gestora e, dos centros de inspecção e suas alterações. quando aplicável, pela concessão de um prazo, de 30 dias, 5 — Os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 para que cesse o incumprimento e sejam restabelecidas as do artigo 4.º são de verificação permanente, devendo a condições para o exercício da actividade. falta de qualquer deles ser suprida no prazo de 30 dias, sob 4 — Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, a pena de aplicação das sanções administrativas previstas no entidade gestora pode resolver o contrato nos casos e nos artigo 25.º e ou de resolução do contrato de gestão. termos previstos no artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos. Artigo 15.º Alterações nos centros de inspecção CAPÍTULO IV 1 — Quaisquer alterações que impliquem o alargamento Funcionamento dos centros de inspecção ou a redução do âmbito da actividade dos centros de ins- pecção ou a mudança de instalações, incluindo a instalação Artigo 13.º de novas linhas, dependem de aprovação do respectivo projecto pelo IMTT, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 6. Centros de inspecção 2 — Para efeito do número anterior, entende-se por «li- 1 — Os centros de inspecção são classificados de acordo nha» o espaço físico equipado com meios necessários para com o tipo de inspecções que realizam, numa das catego- a realização integral de uma inspecção sem haver necessi- rias seguintes: dade de manobras para o posicionamento do veículo. 3 — As alterações não podem diminuir as condições de a) Categoria A — centros de inspecção onde se realizam segurança nem constituir risco para a saúde e a higiene do as inspecções para verificação periódica das características pessoal do centro de inspecção ou dos seus utilizadores, e condições de segurança dos veículos; devendo ser encerradas as instalações sempre que tais b) Categoria B — centros de inspecção onde se realizam condições não possam ser garantidas. todos os tipos de inspecção a veículos, nomeadamente as 4 — Não pode ser autorizada a mudança de instalações inspecções para aprovação do respectivo modelo, para quando daí resulte violação do disposto nos artigos 2.º e 5.º atribuição de matrícula, para aprovação de alteração de 5 — As alterações referidas no n.º 1 devem constituir características constitutivas ou funcionais, para verifica- pedido de alteração do âmbito de acreditação. ção periódica das suas características e das condições de 6 — As entidades gestoras que, nos termos da pre- segurança. sente lei, adquiram o direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos não podem requerer a redução 2 — Nos centros de inspecção podem ser realizadas do âmbito da actividade ou a mudança de instalações dos inspecções facultativas, por iniciativa dos proprietários, novos centros de inspecção durante o período de duração para verificação das características ou das condições de do primeiro contrato. segurança de veículos. 3 — Nos centros de inspecção não podem ser realiza- Artigo 16.º das outras actividades, salvo as previstas no contrato ou Interrupção da actividade expressamente autorizadas pelo IMTT, I. P. 1 — A interrupção da actividade de um centro de ins- Artigo 14.º pecção deve ser de imediato publicitada aos utilizadores, através de publicação em sítio da Internet e mediante afi- Aprovação dos centros de inspecção xação em local acessível ao público, e comunicada ao 1 — A aprovação dos centros de inspecção compete IMTT, I. P., indicando expressamente o motivo justifica- ao IMTT, I. P., e depende, nomeadamente, dos seguintes tivo de tal encerramento, bem como a data previsível de elementos: reabertura. 2 — As interrupções superiores a 10 dias ficam sujei- a) Vistoria a realizar pelo IMTT, I. P., para verificação tas a autorização, a emitir pelo IMTT, I. P., no prazo de do cumprimento dos requisitos referidos na alínea b) do 48 horas, após comunicação, considerando-se tacitamente n.º 2 do artigo 4.º e da execução do projecto constante deferido quando ultrapassado aquele prazo. do contrato de gestão referido na alínea a) do n.º 2 do 3 — O reinício da actividade do centro de inspecção, no artigo 9.º; caso previsto no número anterior, fica sujeito a prévia au- b) Apresentação de comprovativo, emitido pelo IPAC, I. P., torização do IMTT, I. P., a ser emitida no prazo de 10 dias de que estão reunidas as condições documentais necessárias sob pena de deferimento tácito. para avançar com as fases subsequentes de avaliação do pedido de acreditação. Artigo 17.º Período de funcionamento dos centros de inspecção 2 — O IMTT, I. P., dispõe do prazo de 60 dias para efectuar a vistoria solicitada pela entidade gestora. 1 — O período de funcionamento do centro de inspec- 3 — Se a vistoria não for realizada, a entidade gestora ção, ou qualquer alteração ao mesmo, deve ser comunicado fica obrigada a entregar termo de responsabilidade assinado ao IMTT, I. P., publicitado em sítio da Internet e afixado pelo gestor responsável, pelo director de qualidade e pelo em local acessível ao público. director técnico do centro, no prazo de 15 dias, sob pena 2 — Não pode ser recusado sem causa justificativa de caducidade do contrato. qualquer pedido de inspecção obrigatória de veículo den- 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o conselho di- tro do período normal de funcionamento do centro de rectivo do IMTT, I. P., define o procedimento a observar inspecção. 2392 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de Abril de 2011 CAPÍTULO V a) Um director da qualidade, responsável pela acredi- tação; Pessoal técnico dos centros de inspecção b) Um director técnico em permanência em cada centro de veículos de inspecção, responsável pelo cumprimento das dispo- sições legais, técnicas e procedimentais, relativas às ins- Artigo 18.º pecções de veículos. Inspectores 4 — O director da qualidade e o director técnico devem 1 — A inspecção de veículos só pode ser realizada por possuir bacharelato ou licenciatura na área da mecânica, inspectores certificados pelo IMTT, I. P. nomeadamente em engenharia mecânica, engenharia au- 2 — O número mínimo de inspectores por centro de tomóvel ou similar ou possuir experiência comprovada inspecção não pode ser inferior a dois e a cada linha em no exercício efectivo desses cargos de pelo menos seis funcionamento corresponde um inspector, podendo um anos. destes ser o director técnico do centro de inspecção. 5 — As funções de gestor responsável perante o IMTT, I. P., 3 — No caso dos centros de inspecção da categoria B, de director técnico do centro de inspecção e de director da ao número mínimo de inspectores a que se refere o nú- qualidade podem ser acumuladas se a entidade gestora possuir mero anterior é acrescido um inspector qualificado para a apenas um centro de inspecção. respectiva área complementar, entendendo-se esta como 6 — As funções de director da qualidade e de gestor a zona específica dos centros de inspecção da categoria B responsável perante o IMTT, I. P., podem ser acumuladas. destinada à realização de ensaios não incluídos nas ins- 7 — Nas faltas e nos impedimentos do director técnico, pecções periódicas. a sociedade gestora deve designar um substituto de entre 4 — Nos centros com áreas destinadas exclusivamente os inspectores. a inspecção de motociclos, de ciclomotores, de triciclos e 8 — A designação do director técnico, bem como a do de quadriciclos, as inspecções podem ser realizadas pelos seu substituto, é nominal, devendo ser afixada na área de inspectores afectos às linhas de inspecção. recepção para conhecimento dos utilizadores e comunicada 5 — Cada inspector só pode realizar diariamente, no ao IMTT, I. P., no prazo de 48 horas. seu período normal de trabalho, um número máximo de 9 — O director técnico que tenha exercido o cargo num inspecções a definir pela portaria a que se refere a alínea b) centro de inspecção cujo contrato tenha sido resolvido, nos do n.º 2 artigo 4.º termos do artigo 12.º, em virtude de incumprimento pela 6 — As condições de acesso, de formação e de avalia- entidade gestora das suas obrigações legais ou contratuais, ção dos inspectores e emissão de certificado de inspector não pode ser designado para o mesmo cargo noutro cen- são as definidas no Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de tro durante um período de dois anos, no caso de ficar Outubro. demonstrado no procedimento de resolução do contrato que o mesmo foi responsável por factos que determinaram Artigo 19.º essa resolução. Deveres dos inspectores Constituem deveres dos inspectores: CAPÍTULO VI a) Desempenhar as suas funções com isenção; Inspecção de veículos b) Cumprir todas as normas legais, regulamentares e técnicas relativas à inspecção de veículos; Artigo 21.º c) Esclarecer os utilizadores sobre os fundamentos téc- nicos do resultado da inspecção, nomeadamente sobre as Tarifas consequências das deficiências; 1 — As tarifas das inspecções e das reinspecções são d) Usar de urbanidade na sua relação com os utiliza- de valor fixo, estabelecido em função do tipo de inspec- dores. ção e da categoria do veículo, actualizadas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas Artigo 20.º áreas da modernização administrativa, da economia e pelo sector dos transportes. Responsáveis pela actividade de inspecção de veículos 2 — As tarifas são adequadamente publicitadas, desig- 1 — A entidade gestora deve ter um gestor responsável nadamente, através de afixação nos centros de inspecção, perante o IMTT, I. P., por todas as matérias relacionadas em local de fácil acesso ao público e nos termos do n.º 1 com o contrato e pelo cumprimento das normas em vigor do artigo 33.º aplicáveis à actividade de inspecção de veículos, designa- damente as previstas no Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Artigo 22.º Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de Processamento da informação 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, 1 — A informação não nominativa relativa às inspec- de 7 de Setembro. ções deve ser processada informaticamente, devendo 2 — Caso a entidade gestora seja titular de mais de manter-se actualizados todos os dados relativos aos veí- um centro de inspecção, ao gestor responsável perante o culos inspeccionados, donde constem, designadamente, IMTT, I. P., compete também a coordenação e a harmo- o tipo de inspecção, a matrícula, o número de quadro, a nização da actividade de inspecção de todos os centros. data, o resultado e a validade de cada inspecção efectuada, 3 — A entidade gestora de centro de inspecção deve ter bem como os elementos que se mostrem relevantes para em efectividade de funções: o esclarecimento das decisões tomadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de Abril de 2011 2393 2 — Por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., 4 — O resultado da repetição da inspecção a um veículo são fixadas as estruturas de dados, as normas técnicas a que integrada numa acção de fiscalização prevalece sobre o as mesmas devem obedecer e a periodicidade de transmis- resultado das observações e das verificações anteriormente são da informação ou a forma de lhes aceder. feitas. 3 — Todos os dados são confidenciais, não podendo 5 — Para a realização das suas competências, o IMTT, I. P., as entidades gestoras fazer deles qualquer uso para fins fica autorizado a recorrer à colaboração de outras entidades comerciais, salvo para informar sobre prazos e periodici- públicas, nos termos legais. dade das inspecções. 4 — O IMTT, I. P., tem acesso ao sistema de informa- Artigo 25.º ção dos centros de inspecção tendo em vista o seu acom- Suspensão cautelar panhamento, o seu controlo e a sua fiscalização e pode exigir às entidades gestoras a disponibilização e o acesso 1 — No âmbito de uma acção de fiscalização pode ser às informações necessárias ao esclarecimento do resultado determinada a suspensão cautelar da actividade de um das inspecções e da transmissão de dados. centro de inspecção quando se verificar que não se mantêm 5 — Todos os elementos relativos às inspecções devem os requisitos de capacidade técnica de acesso à actividade, ser conservados por um período mínimo de dois anos, bem como os requisitos técnicos necessários ao funciona- devendo as entidades gestoras dispor de arquivo próprio mento do centro, nos seguintes casos: para o efeito. 6 — O sistema de informação deve obedecer aos re- a) O centro de inspecção não disponha do número mí- quisitos exigidos pela legislação de protecção de dados nimo de inspectores estabelecido no artigo 18.º; pessoais, assegurando-se a privacidade dos cidadãos e b) Os equipamentos de inspecção não se encontrem dos seus dados. disponíveis, operacionais ou não tenham sido submetidos às verificações metrológicas legalmente previstas; c) Os equipamentos de inspecção não se encontrem Artigo 23.º calibrados ou forneçam resultados incorrectos devido a Incompatibilidades anomalia ou a deficiente manutenção; As entidades gestoras não podem inspeccionar, nos d) A informação relativa a inspecções não seja proces- centros de inspecção onde exerçam a actividade, veí- sada ou transmitida nos termos previstos no artigo 22.º, culos que: salvo por motivos não imputáveis à entidade gestora. a) Sejam da propriedade dos sócios, dos gerentes ou 2 — A suspensão a que se refere o número anterior pode dos administradores, das entidades gestoras de centros abranger todo o centro de inspecção, uma ou mais linhas ou de inspecção, dos directores, dos responsáveis técnicos áreas de inspecção, consoante as irregularidades detectadas. e demais pessoal ao seu serviço ou que por estes tenham 3 — A suspensão cautelar referida no presente arti- sido comercializados, fabricados ou reparados; go deve ser confirmada ou levantada, no prazo máximo b) Sejam da propriedade ou tenham sido comercializa- de três dias úteis após o seu decretamento, por decisão do dos, fabricados ou reparados por empresas que detenham conselho directivo do IMTT, I. P., face ao relatório ela- participações nas entidades gestoras; borado pelos técnicos de fiscalização e ouvida a entidade c) Sejam detidos em regime de contrato de aluguer, de gestora, considerando-se levantada a suspensão se não locação financeira ou de outro regime que legitime a posse houver decisão naquele prazo. do veículo, pelas pessoas singulares ou colectivas a que se 4 — Confirmada a suspensão cautelar nos termos do referem as alíneas anteriores. número anterior, a entidade gestora só pode requerer ao IMTT, I. P., autorização para reinício da actividade após preenchimento dos requisitos em falta, que deve ocorrer no CAPÍTULO VII prazo de 30 dias úteis imediatamente após a confirmação Fiscalização e regime contra-ordenacional da suspensão cautelar. 5 — Se a entidade gestora do centro de inspecção não Artigo 24.º proceder às alterações necessárias no prazo estipulado no número anterior, há fundamento para a resolução do con- Fiscalização trato, salvo por motivos que não lhe sejam imputáveis. 1 — A fiscalização do cumprimento das obrigações no âmbito da actividade de inspecções de veículos, de acordo Artigo 26.º com o disposto na presente lei, na regulamentação comple- Contra-ordenações mentar e no contrato de gestão, cabe ao IMTT, I. P. 2 — As entidades gestoras, através dos seus representan- 1 — O exercício da actividade de inspecção técnica de tes, dos directores técnicos dos centros de inspecção, dos veículos por entidade que não disponha de contrato válido inspectores e demais pessoal, devem prestar aos técnicos para o efeito, nos termos do artigo 9.º, é punível com coima do IMTT, I. P., em funções de fiscalização, o apoio neces- de € 1500 a € 3740 ou de € 10 000 a € 30 000, consoante sário ao exercício das suas funções e todas as informações se trate de pessoa singular ou colectiva. por estes solicitadas para o efeito, facultando-lhes, ainda, 2 — Constituem contra-ordenações, imputáveis à enti- o livre acesso às instalações, aos equipamentos e aos res- dade gestora e puníveis com coima de € 1500 a € 3740 ou pectivos procedimentos. de € 4000 a € 12 000, consoante se trate de pessoa singular 3 — No âmbito da fiscalização a que se referem os nú- ou colectiva: meros anteriores, pode ser repetida a inspecção a qualquer a) A continuação do exercício da actividade quando veículo, ficando o proprietário do veículo inspeccionado tenha havido alteração aos centros de inspecção sem a obrigado a nova inspecção. aprovação a que se refere o artigo 15.º; 2394 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de Abril de 2011 b) A continuação do exercício da actividade quando te- 3 — A interdição do exercício da actividade e a sus- nha havido suspensão cautelar ou revogação da aprovação pensão do certificado de inspector têm a duração máxima do centro de inspecção; de dois anos. c) A realização de inspecções a veículos em incumpri- mento do disposto no artigo 23.º Artigo 28.º Instrução do processo e aplicação das coimas 3 — Constituem contra-ordenações, imputáveis à enti- dade gestora e puníveis com coima de € 1000 a € 3000 ou 1 — A instrução dos processos por contra-ordenações de € 2000 a € 6000, consoante se trate de pessoa singular previstas na presente lei compete ao IMTT, I. P. ou colectiva: 2 — A aplicação das coimas previstas na presente lei é da competência do conselho directivo do IMTT, I. P. a) A recusa de inspecção em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º; Artigo 29.º b) O exercício da actividade de inspecção com inspec- tores não certificados ou em incumprimento do disposto Produto das coimas no artigo 18.º; A afectação do produto das coimas faz-se da forma c) O exercício da actividade de inspecção em incum- seguinte: primento do disposto no artigo 20.º; d) O exercício de outras actividades nos centros de a) 60 % para o Estado; inspecção sem autorização; b) 40 % para o IMTT, I. P. e) A cobrança de tarifas em valor inferior ou superior ao fixado nos termos do artigo 21.º; f) O incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 1 CAPÍTULO VIII do artigo 8.º; Disposições finais e transitórias g) O não processamento da informação em conformi- dade com o disposto no artigo 22.º Artigo 30.º 4 — Constitui contra-ordenação imputável ao director Requisição civil de centros de inspecção técnico, punível com coima de € 1000 a € 3000, o incum- Os centros de inspecção e respectivos trabalhadores primento dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º podem ser objecto de requisição civil, nas condições pre- 5 — Constituem contra-ordenações imputáveis aos ins- vistas na lei. pectores de veículos: a) O incumprimento dos deveres a que se refere o ar- Artigo 31.º tigo 19.º, puníveis com coima de € 750 a € 2000; Livro de reclamações b) A não anotação ou a classificação incorrecta, na ficha de inspecção, de deficiências do tipo 2 ou 3, conforme Os centros de inspecção de veículos devem possuir livro previsto nas normas regulamentares sobre classificação de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de de deficiências de veículos, punível com coima de € 600 15 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, a € 2000. de 6 de Novembro, 118/2009, de 19 de Maio, e 317/2009, de 30 de Outubro. 6 — Constitui contra-ordenação imputável ao apresen- tante do veículo a inspecção, punível com coima de € 250 Artigo 32.º a € 500, a recusa de repetição de inspecção a que se refere Desmaterialização de actos e procedimentos o n.º 3 do artigo 24.º 7 — A aplicação das contra-ordenações previstas no 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e entre o IMTT, I. P., as entidades gestoras, os centros de criminal a que houver lugar. inspecção ou os utilizadores destes são efectuados por 8 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis, meios electrónicos, através da plataforma electrónica de sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos informação do IMTT, I. P., referida no artigo seguinte. a metade. 2 — Todos os procedimentos administrativos previs- tos na presente lei para cuja instrução ou decisão final Artigo 27.º seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas Sanção acessória estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 1 — Com a aplicação das coimas pelas infracções pre- de Abril. vistas no n.º 1 do artigo 26.º e nas alíneas c) do n.º 2 e b) e e) do n.º 3 do mesmo artigo pode ser decretada a Artigo 33.º sanção acessória de interdição do exercício da actividade Plataforma electrónica de informação desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infracção. 1 — O IMTT, I. P., desenvolve e gere uma plataforma 2 — Pode ser decretada a sanção acessória de suspensão electrónica de informação da qual devem constar as se- guintes matérias: do certificado de inspector nas situações previstas no n.º 5 do artigo anterior se este tiver praticado cinco infracções a) Agendamento electrónico; objecto de decisão sancionatória definitiva e estas tiverem b) Informação sobre a data limite da inspecção dos ocorrido no decurso de dois anos consecutivos. veículos; Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de Abril de 2011 2395 c) Período de encerramento temporário dos centros de Artigo 37.º inspecção técnica de veículos; Norma revogatória d) Período de funcionamento de todos os centros de inspecção técnica de veículos; 1 — São revogados: e) Tabela de tarifas em vigor. a) O Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro; b) Os n.os 1.º a 3.º, 12.º e 15.º a 41.º da Portaria n.º 1165/2000, 2 — A plataforma electrónica prevista no número an- de 9 de Dezembro, bem como o seu anexo III. terior deve estar disponível ao cidadão e às empresas, até 1 de Janeiro de 2012, sendo a sua execução definida nos termos e condições a estabelecer por protocolo a celebrar 2 — As referências ao Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de entre a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., Dezembro, constantes das normas que se mantêm em vigor e o IMTT, I. P. na Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, consideram- 3 — A plataforma electrónica de informação inclui uma -se feitas para as correspondentes disposições da presente área de comunicação entre os centros de inspecção e o lei. IMTT, I. P., bem como ligação acessível a partir do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa. Artigo 38.º Entrada em vigor Artigo 34.º A presente lei entra em vigor 90 dias após a respectiva Centros de inspecção existentes publicação. 1 — As entidades que, à data de entrada em vigor da Aprovada em 11 de Março de 2011. presente lei, exercem a actividade de inspecção técnica de veículos em centros de inspecção aprovados têm direito O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. a celebrar um contrato de gestão regulado no capítulo III Promulgada em 7 de Abril de 2011. com o IMTT, I. P. 2 — A celebração do contrato a que se refere o número Publique-se. anterior deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. contar da data de entrada em vigor da presente lei. 3 — Para efeitos de celebração dos contratos previstos Referendada em 8 de Abril de 2011. no n.º 1, bem como nas respectivas renovações, não é tido O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto em conta o disposto nos artigos 2.º e 5.º da presente lei. de Sousa. 4 — As entidades a que se refere o n.º 1 podem requerer a mudança de instalações num raio não superior a 5 km da sua localização actual, medido em linha recta por pontos Resolução da Assembleia da República n.º 92/2011 de coordenadas GPS. 5 — Findo o prazo a que se refere o n.º 2 sem que tenha sido celebrado o contrato, por motivo imputável às entidades Criação da Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega e medidas urgentes para o Hospital de Chaves autorizadas, caduca a autorização concedida, procedendo- -se ao encerramento dos respectivos centros de inspecção. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 6 — Os responsáveis técnicos e os directores da qua- do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar lidade de centros de inspecção, já designados à data de ao Governo que: entrada em vigor da presente lei, podem continuar a exercer esses cargos durante o período de duração do primeiro 1 — Crie a Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega, contrato, na qualidade de director técnico e de director da na qual estejam integrados os diferentes estabelecimen- qualidade, respectivamente. tos e serviços locais de saúde do Alto Tâmega (Unidade Hospitalar de Chaves, Centros de Saúde dos municípios Artigo 35.º de Boticas, Chaves, Montalegre e Valpaços, Unidades de Cuidados Continuados e Sector Social de Saúde dos Taxas municípios citados), possuindo como área territorial de 1 — Por portaria conjunta dos membros do Governo influência a área do antigo Hospital Distrital de Chaves, responsáveis pela área das finanças e dos transportes é que consubstancie as seguintes fases: fixada a taxa pela apresentação e apreciação das candida- turas à abertura de centros de inspecção. a) Constituição de uma comissão, no período má- 2 — As taxas a que se refere o número anterior, bem ximo de 30 dias, sob coordenação do Ministério da como a comparticipação financeira prevista no n.º 3 do Saúde, e integrando representantes do conselho de artigo 9.º, constituem receita própria da IMTT, I. P. administração do CHTMAD (um), do ACES do Alto Tâmega e Barroso (um) e das Câmaras Municipais Artigo 36.º do Alto Tâmega (seis), com o objectivo da criação Regulamentação da Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega, com os seguintes objectivos: 1 — A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor. i) Estudar e propor, no prazo máximo de 90 dias, a natu- 2 — Sem prejuízo do número anterior e até à publicação reza administrativa e financeira e os estatutos da Unidade da referida regulamentação, aos requisitos estabelecidos Local de Saúde do Alto Tâmega; na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º aplicam-se os anexos I e ii) Estudar e propor, no prazo máximo de 90 dias, os II da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro. níveis e conteúdos, que podem ser diversos, de articulação 2396 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de Abril de 2011 clínica, logística e técnica, entre a Unidade Local de Saúde 2 — Sejam implementadas as seguintes medidas urgen- do Alto Tâmega e o CHTMAD; tes para o hospital de Chaves: iii) Estudar e propor, no prazo máximo de 90 dias, as a) Concretização, no prazo de 60 dias, das medidas formas de articulação com as outras unidades de saúde de necessárias para o funcionamento no Hospital de Chaves cuidados continuados da região; de consultas das diversas especialidades existentes no iv) Acompanhar a gestão da Unidade Local de Saúde Hospital de Vila Real; do Alto Tâmega durante o período de transição; b) Adopção de medidas para o Hospital de Chaves, no cum- primento do protocolo assinado entre o Ministério da Saúde e b) A Unidade Local de Saúde do Alto Tâmega mantém o município de Chaves, de resposta imediata às carências de níveis adequados de articulação pelo prazo de dois anos, recursos humanos e à ausência de investimentos — caso da período de transição, ao nível dos sectores clínico, técnico remodelação do bloco operatório —, garantindo que não se e logístico com o CHTMAD; verifica nenhuma nova desactivação ou redução dos serviços c) Sem prejuízo da necessidade de assegurar os meios hoje prestados, nomeadamente dos períodos nocturnos do e os recursos humanos necessários para o bom funcio- banco de urgência e do bloco operatório. namento da futura Unidade Local de Saúde, o Governo aprova e faz publicar no prazo máximo de 150 dias o 3 — Sejam promovidos, no contexto das relações trans- decreto-lei que altere o Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de fronteiriças entre o Norte de Portugal e a Galiza, os mecanis- 28 de Fevereiro, que determinou a criação do Centro Hos- mos de facilitação do acesso de pessoas de ambos os lados pitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E., excluindo da fronteira a serviços de saúde que possam, com qualidade a Unidade Hospitalar de Chaves do CHTMAD, que extinga e vantagem económica, ser realizados num ou noutro país. o Agrupamento dos Centros de Saúde do Alto Tâmega Aprovada em 25 de Março de 2011. e Barroso e crie a Unidade de Saúde do Alto Tâmega e aprove os respectivos estatutos. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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