Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 105/2019
- Data
- 2019-09-06
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (6039 palavras)
Lei n.º 105/2019
de 6 de setembro
Sumário: Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição
de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços
aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e
a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de
mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a
Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de
coesão social e territorial.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que
regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos
serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a
Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Artigo 2.º
Alteração
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1— .....................................................................
2 — O presente diploma aplica-se a qualquer ligação com o Porto Santo, ainda que os pas-
sageiros beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação inter-ilhas, aérea ou
marítima, e tenham como destino final o continente ou a Região Autónoma dos Açores.
3 — O subsídio social de mobilidade aplica-se a todas as viagens cujo destino final ou escala
seja um porto ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente, desde
que incluída num único número de bilhete, independentemente do número de escalas.
4 — Os n.os 2 e 3 aplicam-se apenas nos casos em que as ligações se efetuem num período
máximo de 24 horas.
Artigo 2.º
[...]
.........................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) «Custo elegível»:
i) No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip
(RT), expresso em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte
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do passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica ou equivalente e corresponda
ao somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao
passageiro que decorram de recomendações da International Air Transport Association (IATA) ou
de imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete, a taxa para o acompanhamento de
menores, uma bagagem de porão e a sobretaxa de combustível, excluindo os produtos e os serviços
de natureza opcional, nomeadamente, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, em-
barque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos
após o momento de aquisição do bilhete;
ii) O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de € 30,00;
iii) [Anterior subalínea ii).]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situa-
ções:
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 4.º
[...]
1 — A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização
efetiva do bilhete, e corresponde ao pagamento de um valor variável sem limite máximo.
2 — O beneficiário paga, no ato da compra, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira
e o continente, os máximos de 86 euros tratando-se de residentes e equiparados e de 65 euros
tratando-se de estudantes, e, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autó-
noma dos Açores, os máximos de 119 euros, tratando-se de residentes e equiparados, e 89 euros
tratando-se de estudantes.
3 — Os cidadãos beneficiários que não tenham procedido à utilização efetiva do bilhete no
prazo de um ano ficam em situação de incumprimento, sendo obrigados à devolução do valor do
subsídio social de mobilidade ao Estado.
4— .....................................................................
5 — Não é atribuído subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de mon-
tante igual ou inferior ao fixado no n.º 2.
Artigo 6.º
[...]
1 — Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, a companhia aérea e seus
agentes devem requerer, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de paga-
mento, o respetivo pagamento.
2 — Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW), o cálculo do sub-
sídio social de mobilidade fica indexado à metade do valor máximo para aplicação do subsídio.
3 — Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular,
o pagamento deve ser solicitado à companhia aérea e seus agentes, por essa pessoa coletiva ou
singular, desde que a fatura e o recibo ou as faturas-recibo sejam emitidos em nome desta e deles
conste o nome do beneficiário, bem como o respetivo número de contribuinte, devendo o pedido
ser acompanhado dos restantes documentos exigidos no artigo seguinte.
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4 — (Anterior n.º 7.)
5 — A fatura recibo de pagamento entregue aos beneficiários contém a título informativo o
valor do subsídio.
6 — (Revogado.)
7 — (Renumerado como n.º 4.)
Artigo 7.º
[...]
1 — O beneficiário deve entregar à companhia área e seus agentes cópia dos seguintes do-
cumentos, exibindo o respetivo original:
a) [Anterior alínea c).]
b) [Anterior alínea d).]
c) [Anterior alínea e).]
d) [Anterior alínea f).]
e) [Anterior alínea g).]
f) [Anterior alínea h).]
g) [Anterior alínea i).]
h) [Passa a alínea f).]
i) [Passa a alínea g).]
2 — A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do docu-
mento referido na alínea a) do número anterior.
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5 — A apresentação dos documentos e comprovativos previstos nos números anteriores pode
ser feita através da internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Go-
verno responsáveis pela área das finanças e dos transportes.
Artigo 12.º
[...]
1— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa para o acompanha-
mento de menores, uma bagagem de porão, a sobretaxa de combustível, e a taxa de emissão de
bilhete ou encargos administrativos, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos
subjacentes à fixação do preço dos referidos encargos.
2— .................................................................... »
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 134/2015,
de 24 de julho, com a redação atual e com as necessárias retificações materiais.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a
entrada em vigor do próximo Orçamento de Estado.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho
O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto,
e 21/2011, de 20 de maio, regula a adoção de mecanismos com vista à liberalização dos preços
das tarifas aéreas na Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo da estipulação da atribuição de
um subsídio social de mobilidade para os passageiros residentes e estudantes daquela Região,
por força da necessidade de acautelar a coesão social e territorial da Região em causa.
Contudo, é necessário adaptar o mecanismo de subsidiação já existente de modo compatível
com um regime concorrencial e com um modelo baseado no livre acesso ao mercado e na libera-
lização dos preços das tarifas aéreas, sem prejuízo dos interesses dos passageiros residentes e
dos passageiros estudantes. Esta opção consubstancia-se na transição do regime de auxílio social
ao transporte aéreo de passageiros residentes e de passageiros estudantes de valor fixo para um
auxílio social de intensidade variável.
A mobilidade na Região Autónoma da Madeira compreende também o transporte marítimo que
oferece um modo complementar e uma alternativa para o transporte de passageiros, razão pela
qual importa manter a extensão do subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos. Neste
sentido, procede-se à revogação do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, de modo a acolher a
alteração do caráter fixo do subsídio social para um subsídio de intensidade variável, e clarifica-se
que o âmbito de aplicação deste subsídio cinge-se, apenas, aos serviços aéreos e marítimos entre
os aeroportos e portos situados no continente ou na Região Autónoma dos Açores e os aeroportos
e portos situados na Região Autónoma da Madeira.
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado) prevê, na alínea a) do n.º 3 do
artigo 107.º, que podem ser compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados a promover
o desenvolvimento económico das regiões ultraperiféricas, previstas no artigo 349.º do Tratado,
nas quais se inclui a Região Autónoma da Madeira.
O artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que
consagra certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos arti-
gos 107.º e 108.º do Tratado, prevê que os auxílios ao transporte aéreo e marítimo de passageiros
estão isentos da obrigação de notificação à Comissão Europeia, prévia à instituição ou à alteração
de qualquer auxílio, desde que cumpram determinados requisitos, que se encontram reunidos no
âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade regulada pelo presente decreto-lei.
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O subsídio social de mobilidade em causa destina-se aos passageiros residentes e residentes
equiparados na Região Autónoma da Madeira, bem como aos passageiros estudantes que, ali resi-
dindo, efetuem os seus estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou que,
sendo residentes de outras regiões, ali desenvolvam os seus estudos, realizando, para esse efeito,
viagens nas referidas ligações aéreas e marítimas, e que satisfaçam os critérios de elegibilidade
previstos no presente decreto-lei.
O novo regime de atribuição do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes, resi-
dentes equiparados e aos passageiros estudantes, caracteriza-se por ser um subsídio de valor variá-
vel, por viagem entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma
dos Açores, mantendo-se a atribuição direta e posterior aos beneficiários que o solicitem, mediante
prova de elegibilidade, à entidade designada pelo Governo para proceder ao respetivo pagamento.
Este novo regime de atribuição do subsídio em causa mantém os objetivos de coesão social
e territorial, em cumprimento da legislação aplicável da União Europeia, a que acrescem, simulta-
neamente, benefícios de eficiência funcional e desagravo dos encargos públicos.
O presente decreto-lei estabelece que, sem prejuízo das competências de fiscalização da
Inspeção-Geral de Finanças (IGF), compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), no
que respeita à atuação das transportadoras aéreas nas rotas liberalizadas e no âmbito das suas
atribuições de promoção e defesa da concorrência no setor da aviação civil, avaliar o grau de
concentração no mercado e a prática de tarifas e de encargos sobre o preço do bilhete excessi-
vamente elevados, com o objetivo de mitigar eventuais distorções resultantes da atribuição deste
auxílio de mobilidade. No que concerne ao transporte marítimo, e sem prejuízo das competências
de fiscalização da IGF, compete à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) acompanhar
e fiscalizar as operações de transporte marítimo que beneficiem da atribuição do subsídio social
de mobilidade.
O presente decreto-lei prevê, ainda, um regime sancionatório para a falta de prestação de
informação relevante à ANAC e à AMT.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos ci-
dadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região
Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de
coesão social e territorial.
2 — O presente diploma aplica-se a qualquer ligação com o Porto Santo, ainda que os pas-
sageiros beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação inter-ilhas, aérea ou
marítima, e tenham como destino final o continente ou a Região Autónoma dos Açores.
3 — O subsídio social de mobilidade aplica-se a todas as viagens cujo destino final ou escala
seja um porto ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente, desde
que incluída num único número de bilhete, independentemente do número de escalas.
4 — Os n.os 2 e 3 aplicam-se apenas nos casos em que as ligações se efetuem num período
máximo de 24 horas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Bilhete», o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito
dos serviços aéreos e marítimos abrangidos pelo presente decreto-lei;
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b) «Custo elegível»:
i) No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip
(RT), expresso em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte
do passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica ou equivalente e corresponda
ao somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao
passageiro que decorram de recomendações da International Air Transport Association (IATA) ou
de imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete, a taxa para o acompanhamento de
menores, uma bagagem de porão e a sobretaxa de combustível, excluindo os produtos e os serviços
de natureza opcional, nomeadamente, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, em-
barque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos
após o momento de aquisição do bilhete;
ii) O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de € 30,00;
iii) No caso do transporte marítimo, o preço do bilhete, podendo ser de ida (OW) ou de ida e
volta (RT), expresso em euros, pago às transportadoras marítimas ou aos seus agentes pelo trans-
porte do passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica, excluindo os produtos
e os serviços de natureza opcional, com as demais especificações que sejam estabelecidas na
portaria a que se refere o artigo 4.º;
c) «Entidade prestadora do serviço de pagamento», a entidade, ou as entidades, designadas
para a prestação do serviço de pagamento nos termos do artigo 5.º;
d) «Estabelecimento de ensino», a escola, o colégio ou o estabelecimento de ensino superior
que ministre cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se
os estabelecimentos comerciais, industriais, militares ou hospitalares, nos quais o estudante se
encontre a realizar estágio, exceto se se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabeleci-
mento de ensino no qual o estudante esteja matriculado;
e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:
i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma
da Madeira, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em
instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência no continente, na Região
Autónoma dos Açores, noutro Estado-Membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado
com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à circulação de
pessoas; ou
ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente no continente, na Região
Autónoma dos Açores, noutro Estado-Membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com
o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à circulação de pessoas,
incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições
públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma da Madeira;
f) «Passageiros residentes», os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na Região
Autónoma da Madeira que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem:
i) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado-Membro da União Europeia
ou de qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um
acordo relativo à livre circulação de pessoas e que residam, há pelo menos seis meses, na Região
Autónoma da Madeira;
ii) Os familiares de cidadãos da União Europeia, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006,
de 9 de agosto, que tenham adquirido o direito de residência permanente em território português
e que residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma da Madeira;
iii) Os cidadãos de nacionalidade de qualquer Estado com o qual Portugal tenha celebrado um
acordo relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres entre cidadãos portugueses e
países terceiros e que residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma da Madeira;
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g) «Passageiros residentes equiparados»:
i) Os membros do Governo Regional da Madeira ou cidadãos que exerçam funções públicas
ao serviço do Governo Regional da Madeira, ainda que residam há menos de seis meses na Região
Autónoma da Madeira;
ii) Os trabalhadores da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em
comissão de serviço, mobilidade interna, cedência de interesse público ou ao abrigo de outros
institutos de mobilidade previstos na lei, na Região Autónoma da Madeira, ainda que nesta residam
há menos de seis meses;
iii) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado-Membro da União Europeia, do
Espaço Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia
tenha celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de
igualdade de direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda
que de duração inferior a um ano, celebrado com a entidade patronal com sede ou estabeleci-
mento na Região Autónoma da Madeira e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja
na Região Autónoma;
iv) Os menores de idade que não tenham residência habitual na Região Autónoma da Madeira,
desde que um dos progenitores tenha residência habitual nesta Região;
h) «Residência habitual», o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em
cada ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 — O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, aos
passageiros residentes e aos passageiros residentes equiparados, que reúnam, à data da realização
da viagem, as condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto-lei.
2 — Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Estado, as
transportadoras aéreas e marítimas podem adotar práticas comerciais mais favoráveis para os
cidadãos beneficiários.
Artigo 4.º
Subsídio social de mobilidade
1 — A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização
efetiva do bilhete, e corresponde ao pagamento de um valor variável sem limite máximo.
2 — O beneficiário paga, no ato da compra, nas viagens entre a Região Autónoma da Ma-
deira e o continente, os máximos de 86 euros tratando-se de residentes e equiparados e 65 euros
tratando-se de estudantes, e, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autó-
noma dos Açores, os máximos de 119 euros, tratando-se de residentes e equiparados, e 89 euros
tratando-se de estudantes.
3 — Os cidadãos beneficiários que não tenham procedido à utilização efetiva do bilhete no
prazo de um ano ficam em situação de incumprimento, sendo obrigados à devolução do valor do
subsídio social de mobilidade ao Estado.
4 — Podem ser aprovadas portarias autónomas e com critérios diferenciados para o transporte
marítimo e para o transporte aéreo.
5 — Não é atribuído subsídio social de mobilidade, sempre que o custo elegível seja de mon-
tante igual ou inferior ao fixado no n.º 2.
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Artigo 5.º
Entidade prestadora do serviço de pagamento
1 — O pagamento do subsídio social de mobilidade é efetuado pela entidade prestadora do
serviço de pagamento designada para o efeito, pelos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo, que demonstre ter capacidade e experiência
de prestação de serviços de pagamento, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as
normas da contratação pública, sempre que aplicável.
2 — Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, a entidade prestadora
do serviço de pagamento é responsável pela verificação da documentação comprovativa da ele-
gibilidade do beneficiário, não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos
feitos indevidamente ou com base em documentação incompleta ou incorreta.
Artigo 6.º
Condições de atribuição e pagamento
1 — Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, a companhia aérea e seus
agentes devem requerer, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de paga-
mento, o respetivo pagamento.
2 — Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) o cálculo do
subsídio social de mobilidade fica indexado à metade do valor máximo para aplicação do subsídio.
3 — Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular,
o pagamento deve ser solicitado à companhia aérea e seus agentes, por essa pessoa coletiva ou
singular, desde que a fatura e o recibo ou as faturas-recibo sejam emitidos em nome desta e deles
conste o nome do beneficiário, bem como o respetivo número de contribuinte, devendo o pedido
ser acompanhado dos restantes documentos exigidos no artigo seguinte.
4 — O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento da apresentação
do requerimento previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-
-lei.
5 — A fatura recibo de pagamento entregue aos beneficiários contém a título informativo o
valor do subsídio.
6 — (Revogado.)
7 — (Renumerado como n.º 4.)
Artigo 7.º
Documentos comprovativos da elegibilidade
1 — O beneficiário deve entregar à companhia área e seus agentes cópia dos seguintes do-
cumentos, exibindo o respetivo original:
a) Cartão de contribuinte que permita comprovar o domicílio fiscal na Região Autónoma da
Madeira, tratando-se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando apli-
cável;
b) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão,
bilhete de identidade ou passaporte;
c) Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem residência
habitual na Região Autónoma da Madeira, no caso de o documento comprovativo da identidade
não conter essas informações;
d) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de
cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
e) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar
de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da
Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
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f) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que
não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei
n.º 37/2006, de 9 de agosto;
g) No caso previsto na subalínea iv) da alínea g) do artigo 2.º, documento do menor de idade
previsto na alínea b) e comprovativo da residência do progenitor na Região Autónoma da Madeira,
de acordo com as alíneas anteriores;
h) [Passa a alínea f).]
i) [Passa a alínea g).]
2 — A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do docu-
mento referido na alínea a) do número anterior.
3 — Os beneficiários referidos na alínea e) do artigo 2.º devem, para além da documentação
exigida nos números anteriores, apresentar o original e entregar cópia do documento emitido e
autenticado pelo estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no
ano letivo em curso e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.
4 — Os residentes equiparados referidos na alínea g) do artigo 2.º devem, para além da docu-
mentação exigida nos n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida pela
entidade pública ou privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.
5 — A apresentação dos documentos e comprovativos previstos nos números anteriores pode
ser feita através da internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Go-
verno responsáveis pela área das finanças e dos transportes.
Artigo 8.º
Restituição do subsídio social de mobilidade
A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação do
disposto no presente decreto-lei implica a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio
social de mobilidade, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.
Artigo 9.º
Dotação orçamental
1 — Compete ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assegurar a atri-
buição do subsídio social de mobilidade mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito.
2 — A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com o subsídio social de
mobilidade, bem como com a prestação do respetivo serviço de pagamento, no montante fixado no
ato que designar a entidade prestadora do serviço de pagamento, nos termos do artigo 5.º
3 — Os pagamentos previstos nos números anteriores são efetuados nos termos e nos prazos
estabelecidos entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e a entidade prestadora do serviço de
pagamento.
4 — Os dados da execução orçamental da atribuição do subsídio social de mobilidade devem
ser comunicados, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre vencido, aos órgãos de governo
próprio da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 10.º
Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos
Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efetivamente pagos, a entidade
prestadora do serviço de pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos
30 dias subsequentes a cada trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo dos
subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato e conteúdo são fixados no ato que designar
a entidade prestadora do serviço de pagamento.
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Artigo 11.º
Fiscalização
1 — Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte da
entidade prestadora do serviço de pagamento, à qual tenha sido atribuída a prestação do serviço
em causa, que fica sujeita ao regime do presente diploma.
2 — A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais
praticadas pela entidade prestadora do serviço de pagamento no âmbito da atribuição do subsídio
social de mobilidade, sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas
caso seja considerado necessário.
3 — No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas e
marítimas que operem nas ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a
verificações seletivas em relação a bilhetes de viagens nessas ligações e correspondentes faturas,
com vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos
termos do presente decreto-lei.
4 — A entidade prestadora do serviço de pagamento deve prestar à IGF toda a informação
necessária, adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo
os procedimentos de validação e pagamento.
Artigo 12.º
Monitorização do custo elegível
1 — As transportadoras aéreas e marítimas devem, sempre que for solicitado, informar a Au-
toridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT),
respetivamente, sobre:
a) A estrutura tarifária e as respetivas condições de aplicação;
b) A distribuição tarifária;
c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa para o acompanha-
mento de menores, uma bagagem de porão, a sobretaxa de combustível, e a taxa de emissão de
bilhete ou encargos administrativos, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos
subjacentes à fixação do preço dos referidos encargos.
2 — Sempre que se verifique uma alteração dos elementos referidos no número anterior, as
transportadoras aéreas e marítimas devem notificar a ANAC e a AMT, respetivamente, com a an-
tecedência de 24 horas, sobre a data de entrada em vigor da respetiva alteração.
Artigo 13.º
Contraordenações
1 — A violação do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo anterior constitui contraorde-
nação aeronáutica civil grave, nos termos previstos no regime das contraordenações aeronáuticas
civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e para o transporte marítimo constitui
contraordenação prevista no Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.
2 — Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação leve o incumprimento do
prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior.
3 — Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações no transporte marítimo, o
incumprimento do prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior constitui contraordenação nos termos
do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.
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Artigo 14.º
Concorrência
A ANAC e a AMT devem, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à identi-
ficação dos comportamentos suscetíveis de distorcer a concorrência nos mercados dos serviços
aéreos e marítimos no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 15.º
Revisão anual do subsídio social de mobilidade
1 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º, o valor do subsídio social de mobilidade
é revisto anualmente, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, com
base numa avaliação das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas e marítimas
abrangidas pelo presente decreto-lei e da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários.
2 — A avaliação referida no número anterior deve ser efetuada, em conjunto, pela IGF com
a ANAC ou com a AMT, no decurso dos primeiros três meses de cada ano, a fim de habilitar os
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo
a decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início do mês de abril de cada ano.
3 — Para efeitos da audição prevista no n.º 1, o membro do Governo responsável pela área
dos transportes aéreo e marítimo deve facultar a avaliação nele referida aos órgãos de governo
próprio da Região Autónoma da Madeira.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor do subsídio social de mobilidade pode ser
revisto, no primeiro ano da sua aplicação, decorridos seis meses sobre a entrada em vigor do
presente decreto-lei.
Artigo 16.º
Norma transitória
Aos passageiros beneficiários que realizaram viagens até à data da entrada em vigor do pre-
sente decreto-lei é aplicável o regime de atribuição do subsídio social de mobilidade de carácter
fixo, previsto no Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de
agosto, e 21/2011, de 20 de maio.
Artigo 17.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto,
e 21/2011, de 20 de maio;
b) A Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de abril.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor na data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 2
do artigo 4.º, sendo aplicável às viagens realizadas a partir dessa data.
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